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Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br
FORÇA-TAREFA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PARANÁ.
Autos nº 5027685-35.2016.4.04.7000.
Classificação no EPROC: Sem Sigilo.
Classificação no ÚNICO: Normal.
Autor: Ministério Público Federal.
Assistente de acusação: Petrobras.
Réus: Claudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, João Augusto
Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada.
MEMORIAIS ESCRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da
República que subscrevem, com fulcro no artigo 403, § 3º, do CPP, vem, em atenção à
decisão proferida no evento 425, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, nos termos a seguir
aduzidos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
em face de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ (“CLAUDIA CRUZ”), IDALÉCIO DE
CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (“IDALÉCIO OLIVEIRA”), JOÃO
AUGUSTO REZENDE HENRIQUES (“JOÃO HENRIQUES”), e JORGE LUIZ
ZELADA (“JORGE ZELADA”), pelos crimes de corrupção ativa (art. 333, §2º, do Código
Penal), corrupção passiva (art. 317, § 2º c/c art. 327, § 2º do Código Penal), lavagem de
dinheiro (art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98) e evasão de divisas, na modalidade de
manutenção de depósitos não declarados no exterior (art. 22, última parte do parágrafo único,
da lei 7.492/86).
Conforme narrado na denúncia, IDALÉCIO OLIVEIRA, proprietário da
empresa COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES (CBH), ofereceu, prometeu e
efetivamente pagou propina a agentes públicos brasileiros por meio do representante destes,
JOÃO HENRIQUES, para a viabilização de contrato de aquisição de 50% dos direitos de
exploração de um campo de petróleo localizado na República do Benin pela PETROBRAS.
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FORÇA-TAREFA
JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado
federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado
federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
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JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
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JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado
federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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FORÇA-TAREFA
JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado
federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado
federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter
JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de
JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a
CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa
governança.
O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO
HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento
ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera
LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore
ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES.
A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA
INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem
econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas
contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países,
tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco.
Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida
no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o
então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO
HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o
equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a
título de propina.
Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras
três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON;
e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto
as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e
beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como
beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ.
Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em
conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a
aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do
pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares.
Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores
mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a
conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK.
Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos
crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de
corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não
declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão
de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de
USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados.
A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão
constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO
HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial.
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operação, abrangendo o período em que JORGE ZELADA exercia o cargo de diretor da
Área Internacional da PETROBRAS, e EDUARDO CUNHA exercia o mandato de deputado
federal pelo PMDB/RJ, nos municípios do Rio de Janeiro, Brasília e na Suíça, o denunciado
IDALÉCIO OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, ofereceu e prometeu vantagem
indevida no valor de USD 10 milhões – deste montante pelo menos CHF 1.311.700,00
beneficiaram diretamente EDUARDO CUNHA – para determinar JORGE ZELADA e
EDUARDO CUNHA a praticarem, omitirem e retardarem atos de ofício consistente em
influenciar a aquisição pela PETROBRAS de um campo de petróleo em BENIN, país da
região ocidental da África, da companhia COMPANIE BENINOISE DES
HYDROCARBURES SARL (CBH), pelo valor de USD 34,5 milhões.
Logo na sequência, em atos subsequentes, nas mesmas circunstâncias de tempo,
espaço e modo de execução, JORGE ZELADA e EDUARDO CUNHA, com auxílio direto de
JOÃO HENRIQUES, solicitaram e aceitaram para si e para outrem, direta e indiretamente, no
exercício e em razão da função pública do primeiro como diretor da PETROBRAS, e do
segundo como parlamentar federal, a vantagem indevida oferecida e prometida, sendo que, em
consequência disso, os agentes públicos tanto deixaram de praticar ato de ofício a que estavam
obrigados como também praticaram atos infringindo o dever funcional, pois de fato
viabilizaram a aquisição pela PETROBRAS de um campo de exploração em BENIN, país da
região ocidental da África, da companhia COMPANIE BENINOISE DES
HYDROCARBURES SARL (CBH), pelo valor de USD 34,5 milhões, que foram transferidos
pela PETROBRAS à CBH em 3/05/2011 (evento 1, ANEXO 37).
As condutas criminosas descritas na denúncia foram confirmadas com o
decorrer da instrução da presente ação penal, conforme adiante exposto.
3.1.1. Materialidade
Os fatos ocorreram dentro do esquema criminoso instalado na PETROBRAS,
consistente no loteamento de diretorias em favor de partidos políticos integrantes da base
aliada mantida pelo executivo federal. Esses funcionários do alto escalão da PETROBRAS
garantiam aos membros da agremiação política que os haviam indicado o recebimento de
parte da vantagem indevida arrecadada em decorrência do cargo ocupado na estatal.
A diretoria internacional passou, no ano de 2008, a ser comandada
predominantemente pela bancada da Câmara dos Deputados do PMDB de Minas Gerais e
pelo então deputado federal EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA.
Após o nome de JOÃO HENRIQUES ser rejeitado pelo conselho de
administração da PETROBRAS para ser o diretor da área internacional, JORGE ZELADA
veio a ser nomeado para tal cargo e JOÃO HENRIQUES passou a ser o operador de propina
de tal agremiação política na diretoria internacional.
De acordo com o depoimento prestado pelo colaborador EDUARDO MUSA,
ex-gerente da área internacional da PETROBRAS que foi subordinado a JORGE ZELADA,
a testemunha esteve em diversos almoços com JOÃO HENRIQUES, sendo que em uma das
ocasiões JOÃO HENRIQUES afirmou que foi o responsável pela nomeação de JORGE
ZELADA para o cargo de diretor internacional, o que ocorreu com o apoio do PMDB de
Minas Gerais e do então deputado federal EDUARDO CUNHA, conforme trecho abaixo:
Ministério Público Federal:- Qual que era a relação do senhor João Augusto com o
diretor Zelada?
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Depoente:- Como consta aí do meu depoimento, quer dizer, eles foram, eles eram
amigos, eram bastante próximos. Quando o João Augusto se aproximou a gente foi
almoçar algumas vezes juntos, nos encontramos algumas vezes, quando ele colocou
que ele tinha sido, tinha tido bastante empenho pra fazer o Zelada diretor da
empresa.
Ministério Público Federal:- O senhor João Augusto tinha ligações políticas, com
algum partido político?
Depoente:- Na época ele mencionou que o apoio dele era o PMDB mineiro e que ele
teria conseguido fazer o Zelada, e que tinha compromissos a atender.
Ministério Público Federal:- O senhor mencionou em depoimento que o seguinte,
que João Henriques disse ao declarante que conseguiu emplacar Jorge Luiz Zelada
para diretor internacional da Petrobras com apoio do PMDB de Minas Gerais, mas
quem dava a palavra final era o deputado federal Eduardo Cunha, do PMDB do Rio
de Janeiro.
Depoente:- É, nessa mesma conversa ele disse que tinha o apoio do PMDB mineiro,
mas que tinha bastante influência do Eduardo Cunha nessa escolha do Zelada como
diretor.
Em corroboração a declaração de EDUARDO MUSA existe a confissão de
JOÃO HENRIQUES na ocasião em que concedeu entrevista a jornalista da revista Época, a
qual foi gravada. De acordo com a degravação do áudio da conversa mantida entre JOÃO
HENRIQUES e o jornalista (evento 1, ANEXO 19), é possível constatar que JOÃO
HENRIQUES afirma que JORGE ZELADA era um amigo para ajudar e nomear, bem como
que tinha o compromisso de repassar parte do que ganhava para o PMDB. Segue abaixo parte
da transcrição da gravação:
REPÓRTER: Mas assim, o teu compromisso era só com o Zelada, o Sócrates ….
JARH: São meus amigos para qualquer coisa, amigos para me ajudar, amigos para
nomear, amigos para ganhar …
(...)
REPÓRTER: Mas e .. já tinha o pessoal do PMDB, já conhecia... É o que você
falou, político vive de eleição...
JARH: Do que eu ganhasse, eu tinha que dar para o partido.
REPÓRTER: Não tinha jeito?
JARH: Não tinha jeito. E até era o combinado.
REPÓRTER: Mas tinha um percentual, uma coisa combina?
JARH: Era um percentual…
Foi nesse contexto a atuação criminosa de JOÃO HENRIQUES e JORGE
ZELADA no contrato de aquisição pela PETROBRAS de parte do campo de BENIN nº 4,
ficando clara a atuação de JORGE ZELADA para facilitar tal negócio, diante do
compromisso ilícito assumido em sua nomeação, e que a propina, angariada pelo operador
JOÃO HENRIQUES, beneficiou o político EDUARDO CUNHA, um dos responsáveis no
PMDB pela nomeação de ZELADA.
De início, em 30 de julho de 2009, o acusado IDALÉCIO OLIVEIRA,
empresário português presidente da companhia petrolífera LUSITÂNIA PETROLEUM e
diretor da empresa COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES SARL (CBH),
encaminhou à PETROBRAS, aos cuidados do então Gerente de Avaliação e Prospecção de
Oportunidades Exploratórias, PEDRO AUGUSTO CORTÊS XAVIER BASTOS, um folheto
informativo (“flyer”) oferecendo oportunidade para exploração de petróleo na República de
Benin (evento 1, ANEXOS 2 e 3).
Constou da proposta encaminhada por meio do referido flyer que a empresa
CBH era detentora de uma porção do referido bloco e que estava em negociação com o
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governo do Benin para obter os direitos de exploração integral da área. Na proposta, foram
descritos aspectos geológicos do campo de exploração, boa parte deles baseados em estudos
fornecidos pelo próprio Governo de Benin que, conforme destacado no folheto, era o
“proprietário legal das informações” (evento 1, ANEXO 3).
Em 21 de agosto de 2009 o ex-gerente PEDRO AUGUSTO apresentou tal
proposta ao Comitê de Novos Negócios da Diretoria Internacional, ocasião em que foi
autorizada a participação em um data room que seria realizado na República de Benin. Data
rooms são espaços dedicados ao fornecimento de informações sigilosas sobre o negócio aos
potenciais contratantes, em especial dados coletados, processados e interpretados sobre o
programa de exploração de petróleo e dados sísmicos, geológicos e geofísicos da região a ser
perfurada.
Conforme consta no Relatório da CIA (evento 135):
Nestes data rooms participavam um geólogo, um geofísico e um membro da
INTER-DN (coordenador da oportunidade). Com base nos dados obtidos no data
room, a INTER-TEC/EXP fazia uma análise preliminar da oportunidade apontando
existir ou não mérito geológico que justificasse um estudo pela Petrobras. Na
hipótese de avalização positiva do data room, a oportunidade seguia para ser
estudada e detalhada.
Consta nos autos que em 26 de novembro de 2009 foi celebrado acordo de
confidencialidade entre a empresa CBH, representada por seu diretor IDALÉCIO
OLIVEIRA, e a PETROBRAS, representada por BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO, então
Gerente-Geral de Desenvolvimento de Negócios Internacionais de Exploração e Produção
(INTER-DN/EP) (evento 1, ANEXO 5).
Também no dia 26 de novembro de 2009, a CBH e a República do Benin
celebraram um contrato de concessão de exploração petrolífera, no qual restou pactuado que a
CBH passaria a deter integralmente os direitos de exploração do Bloco. Referido contrato foi
assinado pelo acusado IDALÉCIO OLIVEIRA e pelo então Ministro da Pesquisas
Petrolíferas e Minerárias do país africano, BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA, recentemente
envolvido em escândalo de corrupção relacionado a programa de água potável financiado com
verbas de EUR 4 milhões provenientes dos Países Baixos (evento 1, ANEXO 41).
Segundo apurado pela CIA, em 17 de novembro de 2009 foi enviada
uma equipe da PETROBRAS em missão ao Benin para realização do data room,
composta por DANIEL ZAINE, coordenador do projeto na área de novos negócios da
Diretoria Internacional, e por integrantes da equipe de exploração da PETROBRAS
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Figura 2: Evento 1, anexo 12, página 93, processo n° 50276853520164047000
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NIGÉRIA (evento 135).
Conforme expressamente consignado no relatório da equipe técnica
enviada ao país africano, a oportunidade em Benin NÃO FOI RECOMENDADA
pela escassez de informações sobre o bloco e a falta de dados suficientes para avaliar
adequadamente os riscos associados ao negócio, os quais eram extremamente
elevados, conforme abaixo reproduzido:
Apesar dos funcionários da área de novos negócios da Diretoria Internacional5
terem afirmado à CIA que este relatório não foi levado em consideração pois este seria
inconclusivo em razão de falta de documentação, da simples leitura do documento é possível
verificar que foram apontados pelos técnicos da PETROBRAS riscos associados
EXTREMAMENTE ELEVADOS relativos ao mecanismo de armadilhagem
estratigráfica proposto para a maioria dos leads exploratórios do bloco 4 de Benin.
Assim, a avaliação feita pelos técnicos da PETROBRAS não só não
recomendava a contratação face à ausência de documentos, mas também pela constatação de
riscos associados ao negócio em seu ponto mais substancial, qual seja, o geográfico/geofísico.
Nada obstante às considerações técnicas, a oportunidade de negócio não foi descartada pela
equipe da Diretoria Internacional, que prosseguiu com as negociações com a CBH
representada por IDALÉCIO OLIVEIRA.
Conforme apurado pela CIA (evento 135), em 5 de março de 2010 foi realizada
uma nova apresentação técnica, na qual foram fornecidos novos dados sobre o Bloco 4 de
Benin. Na ocasião, estavam presentes IDALÉCIO OLIVEIRA, os funcionários da
5 Os nominados DANIEL ZAINE, SÉRGIO ROGÉRIO e PEDRO AUGUSTO.
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Figura 3: Evento 135, CD-ROM, arquivo 1_AGP 130_2016 - Relatório Final,
página 11, do processo n° 50276853520164047000
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PETROBRAS DANIEL ZAINE, VALTER ETGETON e ALCINDO MORITZ, além do
Ministro BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA de Benin.
A partir destes dados, foi agendado novo data room, realizado na sede da CHB
em Cotonou, Benin, no dia 1º de junho de 2010. Na ocasião, foram disponibilizados à
PETROBRAS novas informações sobre o bloco (evento 1, ANEXO 6).
Neste ponto, ressalte-se que JOÃO HENRIQUES, em seu interrogatório
judicial, afirmou ter sido contratado por IDALÉCIO OLIVEIRA para auxiliá-lo na
montagem deste segundo data room. Todavia, a prova documental constante nos autos indica
que a contratação da ACONA se deu, como visto, após a realização do segundo data room e
após parecer técnico não recomendando o negócio.
Juiz Federal:- Senhor João Henriques, essa acusação diz respeito a essa aquisição
pela Petrobras dos direitos de exploração desse campo de Benin, a aquisição teria
sido feita dessa empresa do senhor Idalécio, o senhor pode me esclarecer
inicialmente se o senhor participou desse negócio e, se o senhor participou, como o
senhor participou?
Interrogado:- O Idalécio eu conheci através de alguns amigos geólogos, de uma
empresa de geologia, eu tinha conhecimento para oferecer pra ele porque dentro da...
Como era Benin, Benin fica, em relação ao Brasil fica o oposto, então sempre havia
uma perspectiva da Petrobras de que houvesse a mesma quantidade de óleo, porque
é a mesma geologia, e ficava ali pertinho da Nigéria, a Nigéria tem dois campos da
Petrobras que produzem muito, havia também o Jubileek que fica em Gana, que fica
também ali tudo, né... A Nigéria... A primeira coisa é geografia, tem que saber no
que nós estamos falando, então qualquer região daquele golfo ali, tem um
golfozinho ali, era possível de ter petróleo, a partir do momento em que o Idalécio
me contratou eu falei pra ele que tinha a oferecer, eu conheço os maiores geólogos
do Brasil que já estão aposentados da Petrobras, nessa área de petróleo, conheço
advogados especialistas porque tem que fazer o farm-out agrément, é a discussão
que você tem que ter com a Petrobras, quais são as condições pra ela fazer aquele
farm-out, tem documentos tipo JOA, que também é o joint operating agrément, que
você precisa ter advogados especialistas, e eu falei “Primeiro eu quero saber se o
que você está oferecendo é algo que eu possa oferecer à Petrobras”, porque se ele
me oferecesse em outra área eu falei “Olha, esquece, que a Petrobras não vai
comprar”. Aí peguei esse grupo de geólogos, geofísicos, fiz um contrato com eles de
sucesso, eu falei “Olha, nós temos a oportunidade aqui de ganhar dinheiro, se houver
chance vamos entrar aqui, o que eu ganhar nós vamos dividir, a parte de lucro eu
fico com a maior que sou que estou trazendo, eu vou fazer a estratégia, e vocês
contratam quem vocês quiserem”, e nós fizemos o trabalho, fizemos inclusive o
dataroom que apresenta à Petrobras, foi totalmente corrigido, o primeiro dataroom
estava ruim, o que foi apresentado pela companhia do Idalécio no primeiro
momento, e o segundo dataroom foi o que a Petrobras achou que tinha um prospecto
ótimo, que tinha toda a expectativa de risco geológico baixo, aí se quiser eu entro
nos detalhes todos aí que eu…
Neste sentido, exatamente 1 mês após a realização do segundo data room, foi
celebrado, em 1º de julho de 2010, um “contrato de agenciamento” entre a LUSITANIA
PETROLEUM, empresa holding da CBH sediada nas Ilhas Virgens Britânicas e também
controlada por IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL,
constituída na República de Seychelles controlada por JOÃO HENRIQUES.
Neste contrato, foi estabelecido o pagamento de um “bônus de assinatura” ou
“taxa de sucesso” no valor de USD 10 milhões de dólares para a ACONA, desde que fosse
concretizada a venda de 50% da participação da CBH no campo de Benin para a
PETROBRAS. Ao ser interrogado na fase de investigação preliminar, JOÃO HENRIQUES
confirmou que abriu a conta ACONA para o recebimento da comissão pela intermediação do
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negócio e que pagou pessoas (que não nominou) que lhe deram a “dica” sobre o negócio,
verbis:
'Eu acabei tendo que abrir uma conta lá pra receber esses valores e paguei contas
que me deram. E paguei também quem me deu a dica. Foi isto que aconteceu’'. QUE
indagado sobre o que seria a 'dica' disse: 'a pessoa falou dá uma olhada na costa da
África, vê se não tinha nenhuma oportunidade. Deu o nome de pessoas que eu podia
buscar para obter alguma informação e ai eu cheguei no IDALECIO. Ele deu uma
dica de inteligência de que poderia ter uma área lá para explorar’'; QUE prefere não
declinar o nome da pessoa que lhe deu a dica, até porque, segundo entende, essa
pessoa não teve interferência para que o INTERROGADO conseguisse possibilitar a
negociação; QUE indagado sobre as empresas que utilizou para essa negociação,
disse que abriu a empresa ACONA, cujo conta está situada no banco BSI, da Suíça.
Ora, se no segundo data room já haviam sido disponibilizadas informações
sísmicas, geofísicas e geológicas sobre o bloco, não havia razão para IDALÉCIO
OLIVEIRA contratar JOÃO HENRIQUES ao custo de USD 10.000.000,00. Não há dúvida
de que tal contratação buscava cobrir alguma ilicitude.
Desse modo, registra-se que a contratação em questão deu-se somente após o
parecer técnico não recomendando o negócio. Ademais, nenhuma prova sobre esses supostos
serviços foi feita pelos interessados, seja no inquérito policial, seja na ação penal, prova esta
de fácil realização caso fosse verdadeira.
Nesse cenário, o oferecimento da propina por IDALÉCIO OLIVEIRA
ocorreu em montante significativo (quase 1/3 do valor que veio a ser pago pela
PETROBRAS) porque este era o único meio de atender os seus objetivos comerciais, pois, a)
a empresa CBH tinha que iniciar a exploração de petróleo até o ano de 2013 por exigência do
Governo de Benin, sendo que apenas a PETROBRAS confirmou que poderia fazer isso,
conforme interrogatório de IDALÉCIO6
; b) a empresa CBH não possuía capacidade
econômica satisfatória, o que afastaria qualquer empresa de constituir uma parceria; c) a
necessidade da realização de fraudes dentro da PETROBRAS, a fim de que a estatal
adquirisse parte do campo.
Senão vejamos.
Em ato contínuo, no dia 24 de agosto de 2010, a facilitação para aprovação do
negócio começou a ocorrer, ocasião na qual, segundo consta nos e-mails de JORGE
ZELADA, foi realizada uma reunião no edifício-sede da companhia entre representantes da
CBH, o Ministro de Benin BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA e representantes da
PETROBRAS, entre eles o Diretor Internacional JORGE ZELADA e os funcionários
BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO, PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIR e SÓCRATES
6 Interrogado:- Entretanto, bom, como eu estava dizendo, 100 dólares por barril, 1 bilhão e 600, uma coisa
assim. Bom, se o petróleo, portanto, baixar para 50 dólares, por exemplo, então o valor ia por volta de 300
milhões. Tudo isso está no processo que eu lhe entreguei, e então, para mim, na minha cabeça, bom, fazendo
o farm-out, mesmo 50 por cento que nós trouxemos, digamos, que de lá né, eu vou fazer no mínimo, na pior das
hipóteses, 150 milhões de dólares, o que está bom. Quando cai, portanto, essa proposta da Petrobras, eu fiquei,
digamos, muito desencantado.... só que naquela altura eu tinha possibilidade, doutor Juiz, portanto, de seguir
outro caminho, por quê? Porque todas as outras companhias que estavam discutindo comigo, inclusive com
condições financeiras melhores, mas atraentes, não tinham plataforma para furar no ano de 2013, que era o ano,
portanto, imposto no contrato de trabalho que nós tínhamos com o governo e com o programa de trabalho
mínimo. Eu tinha que furar em 2013 sob pena de perder o bloco. A Petrobras foi a única companhia que se
dispôs perfurar em 2013. Então ou eu perdia o bloco, é só “sim, senhor, ok, muito bem”, eu vou alinhar, vou
justificar por dentro dos pontos, mas ficar com o bloco e ter uma companhia como a Petrobras, com uma
experiência incrível, portanto, da tecnologia de perfuração em águas ultra-profundas, naquela altura até acho que
era a líder mundial.
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JOSÉ FERNANDES MARQUES DA SILVA, para tratar de “CBH-Benin – Situacao
Contractual”, conforme evidenciado abaixo:
Após a contratação de JOÃO HENRIQUES os negócios começaram a
“andar”, mesmo com parecer técnico desfavorável e com várias evidências que indicavam que
a CBH era uma empresa sem capacidade técnica e financeira para associar-se à
PETROBRAS.
No Documento Interno Petrobras (DIP) que foi submetido à apreciação da
diretoria executiva para aprovação da operação, mencionava-se no parágrafo quinto que a
CBH era uma empresa privada sem ações na bolsa de valores e cujo portfólio era formado
apenas pelo bloco exploratório de BENIN.
Segundo o relatório da auditoria, a área de Inteligência de Mercado da diretoria
Internacional (INTER-DN/IM) emitiu um relatório (IM 2010) no qual constou expressamente
que a empresa CBH “não possuía dados financeiros divulgados e que, após esgotar a busca
nas ferramentas de pesquisa disponíveis, não era possível afirmar que a CBH tinha saúde e
capacidade financeira satisfatória. A Auditoria não obteve evidências de que essa informação
foi repassada à Diretoria Executiva (D.E.) e ao Conselho de Administração (C.A)7
. (evento 1,
ANEXO 38)
A esse respeito, a Comissão Interna de Apuração consignou (evento 132):
7Segundo o relatório de auditoria (Anexo 38): “O material preparado para nova apresentação à Diretoria foi,
então, revisado incluindo-se slides adicionais com informações específicas sobre a empresa e a propriedade do
bloco 4. Não identificamos, na apresentação, o resultado da análise sobre a situação financeira da CBH. Também
não identificamos, no DIP encaminhado à Diretoria Executiva, os anexos contendo o relatório revisado e a
apresentação.”
18/69
Figura 4: Doc. 7 anexo à denúncia, localizado no evento 2, INQ2, pp. 182/189 do presente processo.
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Relatório INTER-DN/IM
Em outubro/2010, a INTER-DN/IM enviou o Relatório de Inteligência de Mercado
sobre o Benin, atendendo a solicitação da INTER-DN/EP/ AOP. Este primeiro
relatório contempla apenas os aspectos gerais da economia, riscos, legislação do
Benin e histórico do bloco 4. A abordagem é superficial e não detalha os riscos
locais, nem a CBH.
Em dezembro/2010, foi enviada uma versão atualizada deste Relatório, incluindo
uma análise dos riscos legais, tributários, operacionais, econômicos de segurança e
um perfil da empresa CBH, por solicitação da INTER-DN/EP/ AOP em 08/10/2010.
No email de 21/12/2010, que encaminha o segundo relatório, a própria INTER-
DN/IM ressalta que, devido ao fato da CBH possuir apenas um único ativo
(bloco 4 no Benin) e ser uma empresa de capital fechado, as informações
disponíveis são limitadas.
Com relação aos riscos, importante destacar que as seguintes informações,
constantes no relatório da INTER-DN/IM de dezembro/2010, não foram levadas a
conhecimento da Diretoria Executiva:
“De acordo com o IHS Globallnsight, Benin apresenta uma situação de risco
desfavorável, com risco geral significativo. Os riscos de natureza econômica e
operacional são elevados e os riscos político, legal e tributários significativos.
Apenas o risco de segurança foi classificado como moderado Contudo, Benin
apresenta um risco global inferior ao risco médio da África Subsaariana, sendo
inferior aos riscos de Tanzânia, Gabão, Angola e Nigéria.”
Fonte: SEGEPE-slide 5 da apresentação DE 4.851-Bloco 4-Benin
– Risco politico: no periodo de negociação da proposta de farm-in.
O Relatório de Inteligência de Mercado da INTER-DN/IM, deixa claro que o
Benin apresentava um risco politico significativo no período em que foi
negociada e aprovada a aquisição de participação no bloco 4 do Benin,
conforme excerto abaixo:
"3. 1. Político
O risco polftico no Benin é significativo, mas a cultura democrática está
amadurecendo e o debate parlamentar crescendo. O presidente Yayi Boni, eleito em
2006 com grande apoio popular após campanha em que prometeu reduzir a
corrupção, está enfrentando forte oposição popular após acusação de envolvimento
em esquema fraudulento de pirâmide, que resultou em perdas econômicas por parte
de diversas famílias. Houve manifestações pedindo o impeachment presidencial,
mas o apoio dos parlamentares ao impeachment não atingiu a maioria de 213
exigida por lei. Em 2011, haverá nova eleição presidencial, mas é improvável que o
presidente consiga se re-eleger."
A eminente eleição presidencial no Benin e possivel troca dos representantes do
governo indica uma instabilidade política e regulatória. Contudo, ao invés desta
informação contribuir para cautela em relação à aquisição de participação no
bloco 4 do Benin, verificou-se justamente o contrário, ou seja, uma pressão
para acelerar as análises e aprovações no âmbito da Petrobras.
Foram responsáveis pela omissão das informações acima oriundas do relatório da
INTER-DN/IM: José Jorge Zelada (condutor da proposta em 01 /01 I 12 - com sua
manutenção em pauta e pela condução da proposta em 30/12/10), Alexandre Penna
(condutorda proposta em 09 I 12 I 1 O em substituição do Diretor) Roberto
Gonçalves (GE da INTER-DN, que encaminhou a proposta), Benicio Frazão (GG da
INTER-DNIEP responsável pela oportunidade), Pedro Augusto Xavier (Gerente da
INTER-DNIEPI AOP, responsável pela condução da oportunidade e omitir o
relatório), Karine Firmo (em substituição ao Gerente da INTER-DNIEPI AOP,
responsável pela apresentação da oportunidade em 30112110 e omitir o relatório) e
Daniel Zaine (coordenador da oportunidade na INTER-DNIEP/ AOP, responsável
pela apresentação da oportunidade no dia 09112110 e omitir o relatório).
5.4 Análise da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures (CBH)
O relatório da INTER-DNIIM de dezembrol2010 incluiu um perfil da empresa
Compagnie Beninoise des Hydrocarbures (CBH), citando como fonte de consulta
relatórios da IHS, cópia do contrato de exploração e produção petrolífera entre a
CBH e o governo de Benin, e o relatório do GAPREISE. Contudo, parte das
19/69
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informações sobre a CBH que a INTER-DNIIM contempla neste relatório não
constam nos dados enviados pelo GAPRE/SE. Há indícios de alguns dados foram
encaminhados pela INTER-DN/EP à INTER-DNIIM, sendo a fonte o próprio
Sr. ldálecio Oliveira.
Neste contexto, cabe destacar os itens 7.2, 7.4 e 7.5 do relatório da INTER-DNIIM:
(...)
Por meio do DIP INTER-DN/EP/ AOP 39/2010, de 01/10/2010, a INTER-DN
solicitou Levantamento Comercial da empresa Compagnie Beninoise des
Hydrocarbures (CBH) ao GAPRE/SE/LCO.
Conforme relatório emitido pelo GAPRE/SE em 13/10/2010, com base no
levantamento do escritório Dun&Bradstreet, a CBH é uma sociedade de
responsabilidade limitada com apenas 6 empregados, cujo Diretor é o beninense
Jacques Gaillard. Não havia informação dos acionistas, nem da situação
financeira da empresa, sendo que os dados disponíveis foram obtidos por meio
de contato telefônico com o contador da própria CBH, de acordo com os
comentários do relatório extraídos abaixo:
"On 9/0ct/2010, Sirmen, Accountant, declined financiais but confirmed operations.
Details in this report have been confirmed during the telephonic conversation with
the respondent. The Registered company name has been collected while conducting
telephonic investigation and same could not be sourced through local registries. The
Registration and capital details for the subject could not be confirmed on phone as
respondent declined to provide and same could not be sourced through local
registry. He declined to provide the start date for the subject."
No que concerne à capacidade financeira da CBH, a Sra. Karine Firmo e o Sr. Pedro
Augusto Xavier, responsável pela oportunidade como Gerente da INTER-DN/EP/
AOP, afirmaram em suas declarações a esta Comissão, que não havia exposição da
Petrobras, em razão de: (i) a proposta considerava um carrego pela
Petrobras da CBH, (ii) havia cláusula de drill or drop. Em que pese as
justificativas apresentadas, a Petrobras estaria se associando a um novo
parceiro e havia um limite ao carrego da CBH, a partir do qual a mesma teria
que assumir os custos referentes ao seu percentual de participação, devendo
assim ter capacidade financeira para tanto. Além disso, os valores previstos
para os poços exploratórios eram meras estimativas, e poderiam ser
ultrapassados durante a execução do projeto. Isto representava um risco, que
deveria ter sido exposto à Diretoria Executiva.
O relatório do GAPRE/SE não confirmou a informação da INTER-DN/IM, de que o
Controlador (Diretor presidente) da CBH é o Sr. ldalécio de Castro Rodrigues
Oliveira. Tampouco foram identificados documentos que suportem este dado, tais
como contrato social da CBH, procuração, embora a assinatura do Sr. ldalécio
Oliveira conste como representante da CBH em cartas da empresa e no contrato de
exploração do bloco 4 celebrado com o governo do Benin.
Verificou-se que, na apresentação realizada à DiretoriaExecutiva em 30/12/2010, foi
incluido um slide com organograma relacionando a CBH ao Grupo Lusitania. Há
evidência de que o documento de origem desta informação é apresentação que foi
enviada por correio pelo Sr. ldalécio Oliveira ao empregado Rafael Martins, à época
do INTER-DN/IM, em 22/12/2010:
Não há registro de que as informações constantes do relatório do GAPRE/SE foram
encaminhadas pela INTER-DN/EP/ AOP para conhecimento das autoridades
superiores. Este relatório também não está anexo ao DIP DINTER 231/2010, de
26/11/2010, referente à solicitação de aquisição de participação no bloco 4 do Benin,
submetido à aprovação da Diretoria Executiva. Também não consta como anexo o
Relatório da Inteligência de Mercado da INTERDN/IM. Em relação à CBH e ao
Benin, a informação contemplada no DIP DINTER 231/2010 e nas apresentações
realizadas à Diretoria Executiva são superficiais, conforme evidências abaixo: (...)
Não foi realizada nenhuma avaliação sobre risco de imagem na associação com
Sr. ldalécio Oliveira.
Foram responsáveis pela omissão das informações adma oriundas do relatório da
INTER-DNIIM e GAPRE/SEILCO: José Jorge Zelada (condutor da proposta em 01
I 01 I 12 - com sua manutenção em pauta e pela condução da proposta em
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30112110), Alexandre Penna (condutor da proposta em 09112110 em substituição do
Diretor) Roberto Gonçalves (GE da INTER-DN, que encaminhou a proposta),
Benicio Frazão (GG da INTER-DNIEP responsável pela oportunidade), Pedro
Augusto Xavier (Gerente da INTERDNIEPI AOP, responsável pela condução da
oportunidade e omitir o relatório), Karine Firmo (em substituição ao Gerente da
INTERDN I EP I AOP, responsável pela apresentação da oportunidade em 30112/10
e omitir o relatório) e Daniel Zaine (coordenador da oportunidade na INTER-
DNIEPI AOP, responsável pela apresentação da oportunidade no dia 09112110 e
omitir o relatório). (Grifos nossos).
Como visto, foram sonegadas diversas informações da Diretoria Executiva
da PETROBRAS a respeito das condições do negócio, o que influenciou, certamente, na
aprovação do contrato pelo colegiado.
Assim, já havia elementos indicando a vulnerabilidade financeira da empresa
que foram omitidos no relatório enviado para a aprovação da diretoria executiva, bem como
do Conselho de Administração.
Para a equipe de auditores da PETROBRAS, a associação com empresas de
capacidade financeira duvidosa aumenta a possibilidade de inadimplência por parte dos
consorciados. De fato, como era esperado, no caso de BENIN, a CBH não honrou a
integralidade de seus pagamentos relacionados ao custo do poço perfurado pela SHELL,
acumulando uma dívida de USD 46.857,623,58 com o consórcio, sendo que esta dívida “após
diversas tentativas de cobrança, poderá ser assumida pelas Petrobras (PO&G BV) e Shell.”
(evento 1, ANEXO 38, p.11).
Ainda, o mesmo relatório, conforme pontuado no parágrafo 44 do DIP E&P-
INTER 01/2015, que foi submetido à Diretoria Executiva em junho/2015 para encerramento
da sucursal no BENIN, descreve que “tendo em vista a existência de dúvida quanto a
possibilidade de a CBH honrar seus compromissos financeiros, a PO&G-BV e a Shell
contrataram a empresa FTI Consulting para fazer uma investigação sobre os ativos
pertencentes ao LUSITANIA GROUP, empresa à qual a CBH está ligada, e aos seus
acionistas no Brasil, Portugal, República Democrática do Congo e BENIN. O relatório desta
investigação aponta que eles não possuem ativos de valor nos países investigados.”
Neste sentido, o depoimento da testemunha de acusação e auditor da
PETROBRAS, LUIS EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO:
Ministério Público Federal:- O seu relatório aponta aqui que a primeira
inconsistência se verifica na idoneidade financeira da empresa CBH, pertencente ao
réu Idalécio Oliveira, correto? Depoente:- Correto. Ministério Público Federal:- No
que consistiam essas dificuldades, essas irregularidades, em relação a essa empresa?
Depoente:- Na verdade, a empresa CBH é uma empresa de capital fechado, a gente
não dispõe, pelas pesquisas que foram feitas pelos órgãos da Petrobras e as fontes
disponíveis de informação que a gente obtinha, a gente não tinha como ter certeza de
que ela teria uma capacidade financeira suficiente para honrar com os compromissos
necessários para uma operação desse vulto. Ministério Público Federal:- Na folha 3
do relatório consta que “o Gapre realizou levantamento sobre a CBH e
disponibilizou o relatório da empresa Dun & Bradstreet, por meio do qual foi
possível identificar o endereço e telefone da CBH no Benin, número de empregados,
que eram 6, e o diretor da empresa”, em que consiste esse Gapre? Depoente:- O
Gapre é o gabinete da presidência da Petrobras, ele trata de assuntos ligados,
assuntos estratégicos ligados à presidência. Ministério Público Federal:- O que seria
essa empresa Dun & Bradstreet? Depoente:- Pelo que eu entendo, pelas informações
que a gente teve acesso durante a auditoria, eu entendo que é uma consultoria que
fornece informações para o mercado. Ministério Público Federal:- E na época foi
disponibilizado esse relatório, segundo o qual a empresa não tinha dados financeiros
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julgados e não seria possível identificar que ela tinha saúde e capacidade financeira
satisfatória?
Depoente:- Exatamente. Ministério Público Federal:- Era uma operação de compra
de metade, 50% do campo, pode-se dizer então que a Petrobras se tornaria sócia
dessa empresa? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:- Então essa empresa se
tornaria um parceiro que demandaria uma capacidade econômica para honrar os
compromissos que demandariam recursos, correto? Depoente:- Exatamente. O
objeto dessa sociedade seria a exploração do bloco 4, uma área no Benin, e isso
demanda recursos para operações de perfuração de poço, análise sísmica. Ministério
Público Federal:- Demanda investimentos, é isso? Depoente:- Exatamente,
investimentos pesados. Ministério Público Federal:- E aqui consta que realmente
“essa desconfiança acabou se confirmando porque a CBH não efetuou a totalidade
dos pagamentos referentes ao custo perfurado pela Shell e acumulou uma dívida de
46 milhões, 857 mil, 623 dólares e 58 centavos, com o consórcio, a qual, após
diversas tentativas de cobrança, poderá ser assumida pela Petrobras e Shell”.
Depoente:- Exatamente. Ministério Público Federal:- O senhor pode explicar essa
afirmação? Depoente:- Uma operação em parceria na indústria do petróleo, uma
empresa opera as operações, realiza os gastos, efetua as contratações, e as outras
empresas custeiam essas despesas, então essa empresa vai contratando as empresas
que fazem, contrata sonda, contrata a empresa que faz a sísmica e solicita caixa para
os seus sócios, no caso na época da perfuração do poço os sócios eram a Shell e a
Petrobras, em dado momento a CBH não conseguia mais cumprir com essas
obrigações financeiras que seriam a parte dela que cabia nessa sociedade, e para não
deixar os fornecedores sem pagamento para não tornar esse consórcio, até a
Petrobras como parte do negócio, inidônea lá, a gente teve que assumir as despesas,
a Petrobras e a Shell assumiram as despesas da CBH, e isso não foi ressarcido à
Petrobras, nem à Shell, esses 46 milhões, e no final, eu não tenho certeza como isso
se finalizou, mas até onde eu sei a Petrobras assumiu 50% disso, 23 milhões e
alguma coisa aí, e a Shell assumiu a outra metade. Ministério Público Federal:- Essa
empresa chegou a aportar investimentos na campanha exploratória desse campo?
Depoente:- Chegou, sim. Ministério Público Federal:- Ela tinha, pelas pesquisas
feitas pela equipe de auditoria e pela área interna da Petrobras, ela tinha know-how
no mercado de exploração de petróleo internacional? Depoente:- Não, era uma
empresa desconhecida, esse foi um dos pontos levantados, era uma empresa que só
detinha este ativo, sem experiência no mercado de petróleo, inclusive ela contava
apenas com 6 funcionários, se eu não me engano, então, quer dizer, era uma empresa
que não detinha estrutura para estar operando uma operação complexa desse porte.
Conforme relatado pela testemunha, em outubro de 2010 o Gabinete da
Presidência da PETROBRAS (GAPRE) realizou levantamento sobre a empresa CBH e
disponibilizou relatório da empresa Dun & Brasdtreet, que identificou tão somente o endereço
e o telefone da empresa no Benin, o diretor da empresa e que a empresa tinha somente 6
(seis) empregados. Em suma, uma das maiores companhias petrolíferas do mundo, a
PETROBRAS, estava se associando com uma microempresa do oeste da África, em um
negócio milionário.
O descumprimento de outras regras da PETROBRAS também ocorreram,
diante do envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da diretoria
internacional.
Em 12 de novembro de 2010 o Diretor Internacional JORGE ZELADA
autorizou a proposta não vinculante à CBH de aquisição de 50% dos direitos de exploração
sobre o bloco 4 de Benin, conforme consta no DIP INTER-DN n° 217/2010, a seguir
reproduzido em parte:
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No mesmo dia foi encaminhada à CBH proposta não vinculante da
PETROBRAS para a aquisição da participação de 50% do bloco exploratório em Benin,
firmada por BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO por meio da carta DIP INTER-DN/EP
0010/2010, de 12 de novembro de 2010. A CBH enviou contraproposta em 16 de novembro
de 2010.
Em 23 de novembro de 2010 a PETROBRAS enviou, por meio do documento
INTER-DN/EP 0011/2010, nova proposta à CBH, também firmada por BENÍCIO
SCHETTINI FRAZÃO, na qual foi previsto o pagamento do valor de US$ 9,5 milhões como
reembolso de custos passados e um “bônus de assinatura” no valor de US$ 25 milhões, sem
prejuízo do pagamento de (i) até US$ 28 milhões a título de “carrego da aquisição e
processamento da Sísmica 3D” (e não mais US$ 25 milhões, como na primeira oferta), (ii) até
US$ 58 milhões a título de “carrego do primeiro poço exploratório” (e não mais US$ 50
milhões, como na primeira oferta), (iii) até US$ 70 milhões e US$ 65 milhões referentes ao
“carrego do segundo e terceiro poços exploratório”, caso houvesse a perfuração do segundo
e terceiro poços (e não mais US$ 60 milhões para cada poço, como na primeira oferta), e (iv)
US$ 80.000.000 a título de bônus adicional em caso de descoberta na perfuração dos poços e
confirmação de comercialidade do campo (evento 1, ANEXO 8).
Porém, tal proposta, a despeito de ter sido enviada em 23 de novembro de
2011, foi aprovada no dia seguinte e, pasme, foi apresentada formalmente ao Diretor JORGE
ZELADA somente no dia 26 de novembro. Assim, a proposta foi encaminhada à CBH
antes da apresentação e aprovação pela Diretoria Internacional, em total afronta aos
trâmites internos e às normas de governança da companhia. A esse respeito, o auditor da
PETROBRAS LUIS EDUARDO testemunhou que:
Ministério Público Federal:- Eu vou perguntar duas questões a mais, que é
o envio da proposta não vinculante à CBH sem a aprovação da diretoria
internacional e depois o trâmite na diretoria executiva, ok?
Depoente:- Claro.
Ministério Público Federal:- Essa questão do envio da proposta não
vinculante sem a aprovação da diretoria internacional, os senhores
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Figura 5: Documento anexo ao Relatório da Comissão Interna de Apuração n° 130/2016, constante no evento
85 do presente processo, em mídia digital acautelada na secretaria desta 13ª Vara Federal
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apontaram como uma das inconsistências, seria uma norma de governança
enviar, pedir uma autorização prévia à diretoria internacional antes de pedir
essa, executar essa proposta para a aquisição de um ativo?
Depoente:- Então, a proposta não vinculante é uma proposta que não criaria
um compromisso à Petrobras de honrar com esse valor, ele é um termo
negocial ali que é utilizado, e depois que a gente identificou essa proposta a
gente identificou esse documento que foi solicitado para o diretor da área
internacional, que dizia que mediante a aprovação dele a gente enviaria essa
proposta não vinculante, só que essa proposta já tinha sido enviada, quer
dizer, a gente se pautou no próprio documento que pede a aprovação do
diretor internacional para envio de algo que já havia sido enviado; essa
negociação continuou, eu não me lembro se os termos dessa proposta não
vinculante foram mantidos para uma futura proposta vinculante, mas o fato é
que a gente pediu aprovação, a área lá responsável pediu aprovação para o
diretor de algo que ela já tinha feito, então…
Ministério Público Federal:- Causou uma perplexidade?
Depoente:- Com certeza
Como visto, tal irregularidade constatada pela Comissão Interna de Apuração é
apenas um dos diversos indicativos de que todo o projeto de contratação estava previamente
arranjado, pouco importando os dados técnicos produzidos ou as normas de governança da
companhia. Em verdade, os documentos produzidos pela equipe da Diretoria Internacional
serviram apenas ao suporte documental exigido para formalização do contrato.
O substrato das informações produzidas, todavia, foi maculado pela corrupção
previamente combinada, sempre com o objetivo de viabilizar a todo custo a contratação
mediante fraudes documentais e omissões intencionais.
Não suficiente, de acordo com a equipe de auditoria da PETROBRAS (evento
1, ANEXO 38), houve subavaliação dos custos estimados de exploração dos poços
exploratórios. Em outras palavras, as estimativas apresentadas na época pelos técnicos da
PETROBRAS estavam muito aquém do que viria a se mostrar necessário para a operação do
poço.
Como exemplo, o documento de auditoria da PETROBRAS menciona que, no
DIP INTER-DN 231/2010, os custos dos poços exploratórios estimados no Valor Presente
Líquido seriam os seguintes:
Tabela 1 – Custos Exploratórios (VPL)
Descrição 2013 2014 2015
Dry Hole Cost – DHC
(MM US$)
54,37 - -
Appraisal com teste #1
(MMUS$)
- 73,23 -
Appraisal com teste #2
(MMUS$)
- 73,23
Total 54,37 73,23 73,23
Entretanto, dois anos depois, no DIP INTER-DN 65/2012 emitido no dia
25/04/2012, que se propôs a vender 15% da participação da PETROBRAS no Bloco 4 de
BENIN para a SHELL, os custos estimados foram os seguintes:
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Tabela 1 – Custos Exploratórios (VPL)
Descrição 2013 2014 2015
Dry Hole Cost – DHC
(MM US$)
120 - -
Appraisal com teste #1
(MMUS$)
- 160 -
Appraisal com teste #2
(MMUS$)
- 160
Total 120 160 160
Ao final, segundo a auditoria, o custo de perfuração do primeiro poço (operado
pela SHELL) foi de USD 323.903.894,87, sendo que a autorização inicial previa o custo de
USD 168 milhões.
Assim, houve uma grande distorção em relação à previsão dos custos
estimados e os custos reais de exploração dos poços de BENIN.
Além disso, os auditores detectaram as seguintes desconformidades
relacionadas ao item “inconsistências na análise econômica do projeto”: a) deficiência de
arquivamento de dados da operação: as informações sobre BENIN não foram devidamente
arquivadas no Banco de Dados Oficial de Oportunidades Exploratórias (BDOPEX), através
do Sistema de Planejamento e Controle Exploratórios (SIPLEX); b) arquivamento
inadequado da documentação de suporte do VPL: havia uma diferença entre a última
versão da planilha de suporte de VPL apresentada à auditoria e a planilha que constou no DIP
INTER-DN 231/2010, documento que submeteu a aprovação da operação à diretoria
executiva e ao conselho de administração. Portanto, não se encontrou o arquivo da planilha
enviada à diretoria executiva.
As diferenças podem ser sintetizadas na seguinte planilha:
Tabela 2 – Diferenças nos VPLs (MM US$)
Cenário
Planilha
de
Suporte
DIP
INTER-
DN
231/2010
Diferença
FdH 693 744 51
Robustez 69 47 (22)
DS 329 353 24
No caso concreto, a PETROBRAS promoveu um investimento direto na
República do Benin, mediante a compra de 50% dos direitos de exploração do campo de
petróleo situado naquele país e a perspectiva de perfuração. Portanto, de acordo com as regras
de boa governança, cabia a PETROBRAS fazer uma avaliação de risco com vistas a
minimizar as possibilidades de insucesso da operação, mediante a utilização dos diversos
indicadores de risco disponíveis no mercado.
Outro ponto destacado de destaque sobre as inconsistências na análise
econômica do projeto, que serve à visualização, através de projeções e indicadores, do
potencial de retorno do investimento. Conforme as práticas da PETROBRAS, os resultados
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desta análise seriam apresentados aos comitês e órgãos colegiados da companhia para
subsidiar a aprovação tanto da negociação quanto da aprovação final do negócio. No âmbito
do negócio em questão, tal análise era de atribuição da INTER-AFE/PCP, subordinado à
Diretoria Internacional.
Segundo apurado pela CIA (evento 135), havia uma enorme pressão para
conclusão da compra, o que acabou por simplificar a análise econômica do projeto e induzir
em erro os responsáveis finais pela aprovação do negócio, in casu, a Diretoria Executiva e o
Conselho de Administração da PETROBRAS. O pano de fundo, ressalte-se novamente, era a
corrupção já previamente combinada entre os envolvidos.
Conforme destacado no relatório da CIA (evento 135):
Em correio datado de 22/07/2010, enviado por Pedro Augusto Bastos para Roberto
Borges, foi solicitado agilização no processo de avaliação. Verificamos que a
partir disto foi gerado um projeto de produção contando apenas com o volume do
lead ERIN. Como resultado, o projeto de produção teria 3 FPSOs. Posteriormente a
INTER-TEC/EXP decidiu pela "junção" dos leads ERIN/IBEJI em reunião do tipo 2
realizada em 27/09/2010, que resultou em um projeto de produção contando com um
FPSO de capacidade de 330 mil bbl/dia. (…)
Foram responsáveis pela interferência na avaliação técnica do projeto: os Srs.
Benicio Frazão (GG da INTER-DN/EP ciente da interferência e falta de
supervisão de subordinado) e Pedro Augusto Xavier (Gerente da INTER-
DN/EP/AOP, responsável pela interferência direta na avaliação técnica). (Grifos
nossos).
Tal desconformidade havia sido identificada pelo corpo técnico da companhia
ao tempo do negócio. Conforme destacado no relatório de Avaliação de Aderência
Estratégica, Conformidade Orçamentária, Identificação de Riscos e Aderência ao Portfólio
Integrado (Sumário Executivo INTER-CORP/EPL/EST-PD-PGR n° 16/2010): “Devido à
falta de tempo hábil, não foi possível realizar de forma completa o Processo de Identificação
e Quantificação de Riscos, conforme a metodologia utilizada nesta gerência”.
Entretanto, conforme destacado pela CIA, “este relatório não figurou como
anexo ao DIP INTER-DN 231/2010 e não foi dado conhecimento de seu conteúdo à
direção superior da Companhia”. Veja-se que, uma vez mais, foram sonegados dados
importantíssimos a respeito do projeto, aqui em seu ponto mais substancial, qual seja, o do
seu potencial econômico.
Seguindo este mesmo modus operandi de fraudes documentais e omissões
intencionais, no tocante ao risco exploratório do projeto, isto é, o fator de chance geológico da
oportunidade, consta no relatório da CIA (fl. 46) que o valor final apontado pela equipe da
Diretoria Internacional foi de 18%, o que representa um risco exploratório médio.
Entretanto, na apresentação de validação gerencial realizada em 26 de
novembro de 2011, foi apontado erroneamente que o risco exploratório do bloco 4 de
Benin era baixo, conforme abaixo evidenciado:
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Além disso, como informado no relatório da CIA (fl. 47), “apesar de todo
estudo elaborado para os leads Erin e Ibeji, não foram perfurados poços nestes prospectos.
O poço perfurado foi no prospecto Houmelan”, o que indica, mais uma vez, a precariedade do
processo de contratação ora analisado.
Outro ponto destacado pela CIA e que se insere neste contexto refere-se ao
grau API esperado para o óleo de Benin. Segundo destacado no relatório, a “INTER-
TEC/EXP informou, até onde se apurou, que o óleo esperado para o prospecto seria de 32°
grau API. A referência para o valor do óleo na análise econômica não respeitou esta
indicação, tendo sido utilizado um valor correspondente a 39,4° grau API, apesar das claras
evidências de contaminação por fluído de perfuração a base de óleo nos dois poços
descobridores”.
De acordo com estudo publicado no site da Agência Nacional do Petróleo,
quanto maior o grau API, maior o valor do produto no mercado:
“O Grau API do American Petroleum Institute (°API) é uma forma de expressar a
densidade relativa de um óleo ou derivado. A escala API, medida em graus, varia
inversamente com a densidade relativa, isto é, quanto maior a densidade relativa,
menor o grau API. O grau API é maior quando o petróleo é mais leve. Petróleos com
grau API maior que 30 são considerados leves; entre 22º e 30º API, são médios;
abaixo de 22º API, são pesados; com grau API igual ou inferior a 10º, são petróleos
extrapesados. Quanto maior o grau API, maior o valor do petróleo no mercado”8
Portanto, no caso concreto, observa-se que a equipe técnica da Diretoria
Internacional da PETROBRAS (INTER-TEC/EXP) sobrevalorizou o grau API esperado para
o óleo encontrado no campo exploratório da República de Benin, sobrevalorizando também,
por consequência, o potencial econômico do próprio projeto, o que influenciou diretamente na
8 Referência: MOREIRA, Fabrícia de Souza. Alternativas tecnológicas para maximização da produção de
olefinas leves a partir de petróleos pesados. Rio de Janeiro: UFRJ/EQ,2006, p. 28; disponível no site
<http://www.anp.gov.br/site/extras/prh/docs/ANP_10anos/PRH_24.pdf>, acesso em 27 de janeiro de 2017.
27/69
Figura 6: Evento 85, CD-ROM, arquivo 1_AGP 130_2016 - Relatório Final, p. 46.
MPF
Ministério Público Federal
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FORÇA-TAREFA
apresentação à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da PETROBRAS.
De acordo com o auditor da PETROBRAS LUIS EDUARDO:
Ministério Público Federal:- Em relação ao item “Inconsistências na Análise
Econômica do Projeto”, o senhor apontou no seu relatório algumas inconsistências
na análise econômica desse projeto, em que consistiram essas inconsistências?
Depoente:- Bom, uma das questões levantadas foi com relação aos custos do poço,
a estimativa, para você fazer uma avaliação econômica você precisa estimar quanto
vai custar a perfuração de um poço, no momento da estimativa, para a gente fazer a
nossa avaliação econômica para entrada, para fazer essa aquisição, da empresa CBH,
a gente fez uma estimativa de, se não me engano, 58 milhões para o primeiro poço a
ser perfurado, e quando, um pouco menos de 2 anos depois, a gente vendeu parte do
nosso percentual desse consórcio para a Shell, a CBH também vendeu parte, e nesse
momento, para a gente avaliar aquela operação de venda da nossa participação, a
gente avaliou o custo desse poço, se eu não me engano, em 120 e poucos milhões,
não me lembro valor de cabeça, quer dizer, foi uma variação grande, que chamou a
nossa atenção, então a gente apontou que a gente não tinha justificativa, naquele
momento a gente não tinha justificativa para essa variação no custo, essa
variação foi, depois foram apresentadas as justificativas pela área responsável lá por
fazer essa estimativa, essa foi uma das inconsistências que a gente apontou. Outra
inconsistência foi com relação ao próprio arquivamento das informações, a área
internacional, quando a gente realizou essa auditoria a área internacional já tinha
sido extinta na Petrobras, ela já tinha sido terminada, e a gente buscou as
informações que suportassem a nossa análise, avaliação econômica, o suporte para
essas informações de custo de poço, e essas informações não estavam registradas de
forma que a gente pudesse ter segurança de onde elas foram fornecidas, de onde elas
foram emitidas, essa foi outra inconsistência que a gente apontou. E inconsistência,
além disso, com relação aos dados geológicos que balizariam nossa expectativa,
nossas estimativas, para a produção de óleo, para o tamanho do reservatório que
a gente estava trabalhando ali, e que no futuro daria uma expectativa para a
receita do negócio, então, para a gente fazer uma avaliação econômica; existe um
sistema na Petrobras que é utilizado na área nacional, no EIP nacional, que ele não
era utilizado na área internacional, e a gente foi buscar, a gente procurou auxílio de
especialistas, geólogos, dentro da Petrobras, e a gente não teve segurança e certeza
sobre os dados que a gente estava tratando, justamente porque a gente não conseguiu
rastrear essa informação, buscar essa informação, porque eles não foram
adequadamente guardados, arquivados, na época, pelo próprio fim da área
internacional, então foi mais ou menos nesse sentido.
Ministério Público Federal:- Só para esclarecer, então, em relação aos custos
exploratórios havia uma previsão de um custo X e, posteriormente, o custo
concretizado era muito maior que esse X?
Depoente:- Não, o custo concretizado foi de fato muito maior do que esse X.
(grifos nossos)
De fato, conforme destacado no relatório da Comissão Interna de Apuração
AGP 130/2016 (evento 92, p. 98) “a manipulação de dados e informações com o objetivo de
melhorar o resultado econômico do projeto trouxe prejuízo à Petrobras” na ordem de USD
77.500.000,00.
A respeito desta manipulação de dados e informações, outro auditor da
PETROBRAS ouvido como testemunha, RAFAEL DE CASTRO DA SILVA, informou
(evento 146) que:
Ministério Público Federal:- Em relação ao item consistência na análise econômica
do projeto, consta aqui, na alínea a, subavaliação dos custos estimados dos poços
exploratórios. O senhor pode falar um pouco sobre esse tema?
Depoente:- Bom, durante a auditoria a gente faz uma avaliação sobre a avaliação
econômica do projeto né, e nessa avaliação econômica, um dos itens lá que consta
28/69
MPF
Ministério Público Federal
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são os custos esperados lá de você explorar o bloco, né. Então você tem custos
esperados para perfurar o primeiro poço, o segundo poço, o terceiro poço. Nos
estranhou primeiramente um poço numa área né, num país que não tem base
logística, não tem nada, constar como 54 milhões de dólares esse poço. Então a
gente começou a questionar isso para as áreas, e durante a documentação né, isso só
pra te lembrar que, assim, essa avaliação econômica do projeto que foi submetido
pra diretoria, ela foi feita no final de 2010 né, e foi aprovada nosso CA no início de
2011, janeiro de 2011. O nosso, o farm-out, quando a Petrobras, depois, ela vendeu
parte da participação dela para a Shell, isso se deu 1 ano e meio depois
aproximadamente, o preço desse primeiro poço esperado, que era de 54 milhões,
pulou para 120, então isso já nos causou estranheza também tá, isso que a gente
relatou no relatório. E a Shell que era a operadora do bloco, quando efetivamente
perfurou o poço, na verdade o custo pulou para 300, se eu não me engano 323
milhões de dólares, então, assim, do salto inicial da previsão para o salto final do
que realmente foi gasto, houve uma variação muito, muito alta, né. Então a gente
entende que havia, né, uma subavaliação que isso poderia melhorar um pouco a
avaliação econômica do projeto a ser apresentado para a diretoria.
Ministério Público Federal:- Ou seja, as estimativas eram menores do que as reais
que foi concretizado, a Petrobras gastou mais dinheiro do que na previsão inicial?
Depoente:- Isso.
Em continuidade ao plano criminoso, no dia 1º de dezembro de 2010 o Diretor
Internacional JORGE ZELADA submeteu à Diretoria Executiva da PETROBRAS a
proposta de compra do campo em Benin, materializada no DIP INTER-DN 231/2010, o qual,
conforme exposto exaustivamente, continha diversas omissões a respeitos dos dados e das
condições do negócio. Na ocasião, a descrição da CBH limitou-se ao singelo registro de que
era empresa privada não listada na bolsa de valores, incorporada no Benin e cujo portfólio era
composto pelo Bloco 4.
Contudo, a Diretoria Executiva da PETROBRAS não aprovou imediatamente
a proposta de aquisição de direitos exploratórios do campo do Benin como pretendido por
JORGE ZELADA, em virtude de questionamentos feitos pelos demais diretores a respeito
da idoneidade e condições financeiras da empresa CBH e seu diretor IDALÉCIO
OLIVEIRA.
Na reunião de 01/12/2010, a Diretoria Executiva da PETROBRAS decidiu por
“manter a matéria em pauta” (Ata da Reunião n.º 4.845), valendo destacar que, das trinta
proposições analisadas na reunião de 01/12/2010, a Diretoria Executiva da PETROBRAS não
aprovou apenas a relativa à aquisição da participação no campo de Benin.
Conforme apontado pelo colaborador EDUARDO MUSA, ex-gerente da
companhia e conhecedor dos trâmites e dos termos internos, a expressão “manter em pauta”
em geral é utilizada quando há muitas dúvidas e questionamentos de um ou mais membros da
Diretoria, especialmente quando são solicitados maiores estudos ou esclarecimentos.
Tal matéria foi apreciada novamente pela Diretoria Executiva na reunião
seguinte, ocorrida em 9 de dezembro de 2010, na qual houve uma apresentação ao colegiado
pelo coordenador do projeto relativo à “Aquisição de Participação em Bloco Exploratório na
República do Benin”. Nesta reunião o Diretor JORGE ZELADA não esteve presente, sendo
na ocasião substituído por Alexandre Penna Rodrigues (então Gerente Executivo da área
internacional da PETROBRAS), tendo restado pendente a deliberação (Ata da Reunião n.º
4.846).
Na noite do mesmo dia 09/12/2010, Alexandre Penna Rodrigues enviou e-mail
com o assunto “Benin” para Benício Schettini Frazão e Roberto Gonçalves, então Gerente
Executivo da área internacional da PETROBRAS, relatando que “não teve jeito”, havia sido
29/69
MPF
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mantida em pauta a proposição relativa à aquisição da participação no campo do Benin,
apesar do apoio de Guilherme Estrella (Diretor da área de exploração e produção da
PETROBRAS) e também da exposição feita de que a área era promissora (Margem
Equatorial) e o investimento seria baixo (exposição inicial mínima).
No e-mail, consta ainda que os demais diretores haviam considerado arriscado
associar a PETROBRAS “a alguém sem nenhuma ligação com a indústria” e “insistiram em
ter mais informação da empresa [CBH]”, pedindo que fosse apresentado o doing business e o
parecer do JIN (Jurídico Internacional) antes de prosseguir com a deliberação, conforme
consta na página 14 do relatório da Comissão Interna de Apuração AGP n° 130/2016 (evento
92).
Por duas vezes o projeto foi levado à Diretoria Executiva e a compra do bloco
não foi aprovada.
Em virtude dos questionamentos feitos pela Diretoria Executiva, foi solicitado
ao Jurídico que acelerasse o processo de contratação do “Doing Business” e, em paralelo, foi
solicitada à divisão de Inteligência de Mercado da Diretoria Internacional (INTER-DN/IM) a
revisão do Relatório IM 2010.
O relatório revisado foi elaborado em 21 de dezembro de 2010, sendo obtidas
informações adicionais a respeito da empresa CBH, fornecidas pela própria empresa, e
acrescentadas análises de risco e de legislação mais detalhadas, além de um capítulo
específico sobre a empresa CBH. Na ocasião, foi consignado no relatório revisado que
inexistiam elementos que permitissem afirmar que a empresa apresentava saúde e
capacidade financeira satisfatórias, conforme abaixo reproduzido:
Neste ínterim, novas informações sobre a CBH e a propriedade do bloco 4
foram adicionadas à apresentação por slides a ser feita à Diretoria Executiva. Todavia,
conforme consta no Relatório de Auditoria R-05.E.003/2015 (evento 87), não foram
encontradas evidências de que o resultado da análise sobre a situação financeira da CBH
e de que o Relatório IM 2010 revisado foram apresentados pelo Diretor Internacional
30/69
Figura 7: Revisão do Relatório IM 2010, constante na mídia anexa ao relatório CIA ACP 130/2016
MPF denuncia pagamento de propina em contrato de petróleo no Benin
MPF denuncia pagamento de propina em contrato de petróleo no Benin
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MPF denuncia pagamento de propina em contrato de petróleo no Benin

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA - PARANÁ. Autos nº 5027685-35.2016.4.04.7000. Classificação no EPROC: Sem Sigilo. Classificação no ÚNICO: Normal. Autor: Ministério Público Federal. Assistente de acusação: Petrobras. Réus: Claudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada. MEMORIAIS ESCRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que subscrevem, com fulcro no artigo 403, § 3º, do CPP, vem, em atenção à decisão proferida no evento 425, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, nos termos a seguir aduzidos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ (“CLAUDIA CRUZ”), IDALÉCIO DE CASTRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (“IDALÉCIO OLIVEIRA”), JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES (“JOÃO HENRIQUES”), e JORGE LUIZ ZELADA (“JORGE ZELADA”), pelos crimes de corrupção ativa (art. 333, §2º, do Código Penal), corrupção passiva (art. 317, § 2º c/c art. 327, § 2º do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98) e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior (art. 22, última parte do parágrafo único, da lei 7.492/86). Conforme narrado na denúncia, IDALÉCIO OLIVEIRA, proprietário da empresa COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES (CBH), ofereceu, prometeu e efetivamente pagou propina a agentes públicos brasileiros por meio do representante destes, JOÃO HENRIQUES, para a viabilização de contrato de aquisição de 50% dos direitos de exploração de um campo de petróleo localizado na República do Benin pela PETROBRAS. 1/69
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 10. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 11. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JORGE ZELADA, diretor da área internacional da PETROBRAS, e o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB por manter JORGE ZELADA no cargo de diretor da estatal, aceitaram a vantagem indevida por meio de JOÃO HENRIQUES, a fim de propiciar a celebração do contrato entre a PETROBRAS e a CBH, sendo que para isso foram realizados diversos atos que descumpriram normas de boa governança. O pagamento da propina ocorreu de forma oculta e dissimulada. JOÃO HENRIQUES e IDALÉCIO OLIVEIRA celebraram um contrato de agenciamento ideologicamente falso no valor de USD 10.000.000,00 entre a empresa petrolífera LUSITANIA PETROLEUM, também pertencente a IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, de JOÃO HENRIQUES. A partir da conta bancária mantida no banco suíço BSI pela offshore ACONA INTERNATIONAL, JOÃO HENRIQUES promoveu a pulverização da vantagem econômica indevida acertada no negócio mediante transferências em benefício de diversas contas bancárias secretas, todas no exterior, também mantidas na Suíça e em outros países, tais como Estados Unidos, Hong Kong, Luxemburgo e Mônaco. Umas dessas contas bancárias é a titularizada pelo trust ORION SP, mantida no banco Merryll Linch (atual Julius Bär), em Genebra, Suíça, que tinha como controlador o então deputado federal EDUARDO CONSENTINO CUNHA. Em favor desta conta, JOÃO HENRIQUES repassou, dos USD 10.000.000,00 iniciais, a quantia de USD 1.500.000,00, o equivalente a CFH 1.311.700,00, valor efetivamente recebido por EDUARDO CUNHA a título de propina. Os valores recebidos por EDUARDO CUNHA foram transferidos para outras três contas: uma em nome do trust TRIUMPH SP; outra em nome da offshore NETHERTON; e a última em nome da denominada KÖPEK, todas mantidas no Banco Julius Bär. Enquanto as duas primeiras eram controladas diretamente por EDUARDO CUNHA, settlor e beneficiário econômico dos trusts e offshores acima identificadas, a terceira tinha como beneficiária esposa dele CLAUDIA CRUZ. Com os valores de origem criminosa recebidos por EDUARDO CUNHA em conta, CLAUDIA CRUZ utilizou-os para compras de valores vultuosos, mediante a aquisição de bens de luxo em lojas de grife nos Estados Unidos e na Europa, além do pagamento de outras despesas pessoais da acusada e de seus familiares. Por fim, JOÃO HENRIQUES e CLAUDIA CRUZ não declararam os valores mantidos em contas no exterior às autoridades brasileiras, o primeiro no que diz respeito a conta ACONA e a segunda referente a conta KÖPEK. Em razão destes fatos, foi imputado a IDALÉCIO OLIVEIRA a prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; a JORGE ZELADA a prática do crime de corrupção passiva; a JOÃO HENRIQUES a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior; e a CLAUDIA CRUZ pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, este Órgão Ministerial requereu a fixação do montante mínimo de USD 10.000.000,00 a título de reparação dos danos causados. A denúncia foi integralmente recebida em 09/06/2016, conforme decisão constante no evento 3, tendo sido decretada nova prisão preventiva do réu JOÃO HENRIQUES em razão dos fatos descritos na inicial. 2/69
  • 12. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA operação, abrangendo o período em que JORGE ZELADA exercia o cargo de diretor da Área Internacional da PETROBRAS, e EDUARDO CUNHA exercia o mandato de deputado federal pelo PMDB/RJ, nos municípios do Rio de Janeiro, Brasília e na Suíça, o denunciado IDALÉCIO OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, ofereceu e prometeu vantagem indevida no valor de USD 10 milhões – deste montante pelo menos CHF 1.311.700,00 beneficiaram diretamente EDUARDO CUNHA – para determinar JORGE ZELADA e EDUARDO CUNHA a praticarem, omitirem e retardarem atos de ofício consistente em influenciar a aquisição pela PETROBRAS de um campo de petróleo em BENIN, país da região ocidental da África, da companhia COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES SARL (CBH), pelo valor de USD 34,5 milhões. Logo na sequência, em atos subsequentes, nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução, JORGE ZELADA e EDUARDO CUNHA, com auxílio direto de JOÃO HENRIQUES, solicitaram e aceitaram para si e para outrem, direta e indiretamente, no exercício e em razão da função pública do primeiro como diretor da PETROBRAS, e do segundo como parlamentar federal, a vantagem indevida oferecida e prometida, sendo que, em consequência disso, os agentes públicos tanto deixaram de praticar ato de ofício a que estavam obrigados como também praticaram atos infringindo o dever funcional, pois de fato viabilizaram a aquisição pela PETROBRAS de um campo de exploração em BENIN, país da região ocidental da África, da companhia COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES SARL (CBH), pelo valor de USD 34,5 milhões, que foram transferidos pela PETROBRAS à CBH em 3/05/2011 (evento 1, ANEXO 37). As condutas criminosas descritas na denúncia foram confirmadas com o decorrer da instrução da presente ação penal, conforme adiante exposto. 3.1.1. Materialidade Os fatos ocorreram dentro do esquema criminoso instalado na PETROBRAS, consistente no loteamento de diretorias em favor de partidos políticos integrantes da base aliada mantida pelo executivo federal. Esses funcionários do alto escalão da PETROBRAS garantiam aos membros da agremiação política que os haviam indicado o recebimento de parte da vantagem indevida arrecadada em decorrência do cargo ocupado na estatal. A diretoria internacional passou, no ano de 2008, a ser comandada predominantemente pela bancada da Câmara dos Deputados do PMDB de Minas Gerais e pelo então deputado federal EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA. Após o nome de JOÃO HENRIQUES ser rejeitado pelo conselho de administração da PETROBRAS para ser o diretor da área internacional, JORGE ZELADA veio a ser nomeado para tal cargo e JOÃO HENRIQUES passou a ser o operador de propina de tal agremiação política na diretoria internacional. De acordo com o depoimento prestado pelo colaborador EDUARDO MUSA, ex-gerente da área internacional da PETROBRAS que foi subordinado a JORGE ZELADA, a testemunha esteve em diversos almoços com JOÃO HENRIQUES, sendo que em uma das ocasiões JOÃO HENRIQUES afirmou que foi o responsável pela nomeação de JORGE ZELADA para o cargo de diretor internacional, o que ocorreu com o apoio do PMDB de Minas Gerais e do então deputado federal EDUARDO CUNHA, conforme trecho abaixo: Ministério Público Federal:- Qual que era a relação do senhor João Augusto com o diretor Zelada? 12/69
  • 13. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA Depoente:- Como consta aí do meu depoimento, quer dizer, eles foram, eles eram amigos, eram bastante próximos. Quando o João Augusto se aproximou a gente foi almoçar algumas vezes juntos, nos encontramos algumas vezes, quando ele colocou que ele tinha sido, tinha tido bastante empenho pra fazer o Zelada diretor da empresa. Ministério Público Federal:- O senhor João Augusto tinha ligações políticas, com algum partido político? Depoente:- Na época ele mencionou que o apoio dele era o PMDB mineiro e que ele teria conseguido fazer o Zelada, e que tinha compromissos a atender. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou em depoimento que o seguinte, que João Henriques disse ao declarante que conseguiu emplacar Jorge Luiz Zelada para diretor internacional da Petrobras com apoio do PMDB de Minas Gerais, mas quem dava a palavra final era o deputado federal Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro. Depoente:- É, nessa mesma conversa ele disse que tinha o apoio do PMDB mineiro, mas que tinha bastante influência do Eduardo Cunha nessa escolha do Zelada como diretor. Em corroboração a declaração de EDUARDO MUSA existe a confissão de JOÃO HENRIQUES na ocasião em que concedeu entrevista a jornalista da revista Época, a qual foi gravada. De acordo com a degravação do áudio da conversa mantida entre JOÃO HENRIQUES e o jornalista (evento 1, ANEXO 19), é possível constatar que JOÃO HENRIQUES afirma que JORGE ZELADA era um amigo para ajudar e nomear, bem como que tinha o compromisso de repassar parte do que ganhava para o PMDB. Segue abaixo parte da transcrição da gravação: REPÓRTER: Mas assim, o teu compromisso era só com o Zelada, o Sócrates …. JARH: São meus amigos para qualquer coisa, amigos para me ajudar, amigos para nomear, amigos para ganhar … (...) REPÓRTER: Mas e .. já tinha o pessoal do PMDB, já conhecia... É o que você falou, político vive de eleição... JARH: Do que eu ganhasse, eu tinha que dar para o partido. REPÓRTER: Não tinha jeito? JARH: Não tinha jeito. E até era o combinado. REPÓRTER: Mas tinha um percentual, uma coisa combina? JARH: Era um percentual… Foi nesse contexto a atuação criminosa de JOÃO HENRIQUES e JORGE ZELADA no contrato de aquisição pela PETROBRAS de parte do campo de BENIN nº 4, ficando clara a atuação de JORGE ZELADA para facilitar tal negócio, diante do compromisso ilícito assumido em sua nomeação, e que a propina, angariada pelo operador JOÃO HENRIQUES, beneficiou o político EDUARDO CUNHA, um dos responsáveis no PMDB pela nomeação de ZELADA. De início, em 30 de julho de 2009, o acusado IDALÉCIO OLIVEIRA, empresário português presidente da companhia petrolífera LUSITÂNIA PETROLEUM e diretor da empresa COMPANIE BENINOISE DES HYDROCARBURES SARL (CBH), encaminhou à PETROBRAS, aos cuidados do então Gerente de Avaliação e Prospecção de Oportunidades Exploratórias, PEDRO AUGUSTO CORTÊS XAVIER BASTOS, um folheto informativo (“flyer”) oferecendo oportunidade para exploração de petróleo na República de Benin (evento 1, ANEXOS 2 e 3). Constou da proposta encaminhada por meio do referido flyer que a empresa CBH era detentora de uma porção do referido bloco e que estava em negociação com o 13/69
  • 14. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA governo do Benin para obter os direitos de exploração integral da área. Na proposta, foram descritos aspectos geológicos do campo de exploração, boa parte deles baseados em estudos fornecidos pelo próprio Governo de Benin que, conforme destacado no folheto, era o “proprietário legal das informações” (evento 1, ANEXO 3). Em 21 de agosto de 2009 o ex-gerente PEDRO AUGUSTO apresentou tal proposta ao Comitê de Novos Negócios da Diretoria Internacional, ocasião em que foi autorizada a participação em um data room que seria realizado na República de Benin. Data rooms são espaços dedicados ao fornecimento de informações sigilosas sobre o negócio aos potenciais contratantes, em especial dados coletados, processados e interpretados sobre o programa de exploração de petróleo e dados sísmicos, geológicos e geofísicos da região a ser perfurada. Conforme consta no Relatório da CIA (evento 135): Nestes data rooms participavam um geólogo, um geofísico e um membro da INTER-DN (coordenador da oportunidade). Com base nos dados obtidos no data room, a INTER-TEC/EXP fazia uma análise preliminar da oportunidade apontando existir ou não mérito geológico que justificasse um estudo pela Petrobras. Na hipótese de avalização positiva do data room, a oportunidade seguia para ser estudada e detalhada. Consta nos autos que em 26 de novembro de 2009 foi celebrado acordo de confidencialidade entre a empresa CBH, representada por seu diretor IDALÉCIO OLIVEIRA, e a PETROBRAS, representada por BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO, então Gerente-Geral de Desenvolvimento de Negócios Internacionais de Exploração e Produção (INTER-DN/EP) (evento 1, ANEXO 5). Também no dia 26 de novembro de 2009, a CBH e a República do Benin celebraram um contrato de concessão de exploração petrolífera, no qual restou pactuado que a CBH passaria a deter integralmente os direitos de exploração do Bloco. Referido contrato foi assinado pelo acusado IDALÉCIO OLIVEIRA e pelo então Ministro da Pesquisas Petrolíferas e Minerárias do país africano, BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA, recentemente envolvido em escândalo de corrupção relacionado a programa de água potável financiado com verbas de EUR 4 milhões provenientes dos Países Baixos (evento 1, ANEXO 41). Segundo apurado pela CIA, em 17 de novembro de 2009 foi enviada uma equipe da PETROBRAS em missão ao Benin para realização do data room, composta por DANIEL ZAINE, coordenador do projeto na área de novos negócios da Diretoria Internacional, e por integrantes da equipe de exploração da PETROBRAS 14/69 Figura 2: Evento 1, anexo 12, página 93, processo n° 50276853520164047000
  • 15. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA NIGÉRIA (evento 135). Conforme expressamente consignado no relatório da equipe técnica enviada ao país africano, a oportunidade em Benin NÃO FOI RECOMENDADA pela escassez de informações sobre o bloco e a falta de dados suficientes para avaliar adequadamente os riscos associados ao negócio, os quais eram extremamente elevados, conforme abaixo reproduzido: Apesar dos funcionários da área de novos negócios da Diretoria Internacional5 terem afirmado à CIA que este relatório não foi levado em consideração pois este seria inconclusivo em razão de falta de documentação, da simples leitura do documento é possível verificar que foram apontados pelos técnicos da PETROBRAS riscos associados EXTREMAMENTE ELEVADOS relativos ao mecanismo de armadilhagem estratigráfica proposto para a maioria dos leads exploratórios do bloco 4 de Benin. Assim, a avaliação feita pelos técnicos da PETROBRAS não só não recomendava a contratação face à ausência de documentos, mas também pela constatação de riscos associados ao negócio em seu ponto mais substancial, qual seja, o geográfico/geofísico. Nada obstante às considerações técnicas, a oportunidade de negócio não foi descartada pela equipe da Diretoria Internacional, que prosseguiu com as negociações com a CBH representada por IDALÉCIO OLIVEIRA. Conforme apurado pela CIA (evento 135), em 5 de março de 2010 foi realizada uma nova apresentação técnica, na qual foram fornecidos novos dados sobre o Bloco 4 de Benin. Na ocasião, estavam presentes IDALÉCIO OLIVEIRA, os funcionários da 5 Os nominados DANIEL ZAINE, SÉRGIO ROGÉRIO e PEDRO AUGUSTO. 15/69 Figura 3: Evento 135, CD-ROM, arquivo 1_AGP 130_2016 - Relatório Final, página 11, do processo n° 50276853520164047000
  • 16. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA PETROBRAS DANIEL ZAINE, VALTER ETGETON e ALCINDO MORITZ, além do Ministro BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA de Benin. A partir destes dados, foi agendado novo data room, realizado na sede da CHB em Cotonou, Benin, no dia 1º de junho de 2010. Na ocasião, foram disponibilizados à PETROBRAS novas informações sobre o bloco (evento 1, ANEXO 6). Neste ponto, ressalte-se que JOÃO HENRIQUES, em seu interrogatório judicial, afirmou ter sido contratado por IDALÉCIO OLIVEIRA para auxiliá-lo na montagem deste segundo data room. Todavia, a prova documental constante nos autos indica que a contratação da ACONA se deu, como visto, após a realização do segundo data room e após parecer técnico não recomendando o negócio. Juiz Federal:- Senhor João Henriques, essa acusação diz respeito a essa aquisição pela Petrobras dos direitos de exploração desse campo de Benin, a aquisição teria sido feita dessa empresa do senhor Idalécio, o senhor pode me esclarecer inicialmente se o senhor participou desse negócio e, se o senhor participou, como o senhor participou? Interrogado:- O Idalécio eu conheci através de alguns amigos geólogos, de uma empresa de geologia, eu tinha conhecimento para oferecer pra ele porque dentro da... Como era Benin, Benin fica, em relação ao Brasil fica o oposto, então sempre havia uma perspectiva da Petrobras de que houvesse a mesma quantidade de óleo, porque é a mesma geologia, e ficava ali pertinho da Nigéria, a Nigéria tem dois campos da Petrobras que produzem muito, havia também o Jubileek que fica em Gana, que fica também ali tudo, né... A Nigéria... A primeira coisa é geografia, tem que saber no que nós estamos falando, então qualquer região daquele golfo ali, tem um golfozinho ali, era possível de ter petróleo, a partir do momento em que o Idalécio me contratou eu falei pra ele que tinha a oferecer, eu conheço os maiores geólogos do Brasil que já estão aposentados da Petrobras, nessa área de petróleo, conheço advogados especialistas porque tem que fazer o farm-out agrément, é a discussão que você tem que ter com a Petrobras, quais são as condições pra ela fazer aquele farm-out, tem documentos tipo JOA, que também é o joint operating agrément, que você precisa ter advogados especialistas, e eu falei “Primeiro eu quero saber se o que você está oferecendo é algo que eu possa oferecer à Petrobras”, porque se ele me oferecesse em outra área eu falei “Olha, esquece, que a Petrobras não vai comprar”. Aí peguei esse grupo de geólogos, geofísicos, fiz um contrato com eles de sucesso, eu falei “Olha, nós temos a oportunidade aqui de ganhar dinheiro, se houver chance vamos entrar aqui, o que eu ganhar nós vamos dividir, a parte de lucro eu fico com a maior que sou que estou trazendo, eu vou fazer a estratégia, e vocês contratam quem vocês quiserem”, e nós fizemos o trabalho, fizemos inclusive o dataroom que apresenta à Petrobras, foi totalmente corrigido, o primeiro dataroom estava ruim, o que foi apresentado pela companhia do Idalécio no primeiro momento, e o segundo dataroom foi o que a Petrobras achou que tinha um prospecto ótimo, que tinha toda a expectativa de risco geológico baixo, aí se quiser eu entro nos detalhes todos aí que eu… Neste sentido, exatamente 1 mês após a realização do segundo data room, foi celebrado, em 1º de julho de 2010, um “contrato de agenciamento” entre a LUSITANIA PETROLEUM, empresa holding da CBH sediada nas Ilhas Virgens Britânicas e também controlada por IDALÉCIO OLIVEIRA, e a offshore ACONA INTERNATIONAL, constituída na República de Seychelles controlada por JOÃO HENRIQUES. Neste contrato, foi estabelecido o pagamento de um “bônus de assinatura” ou “taxa de sucesso” no valor de USD 10 milhões de dólares para a ACONA, desde que fosse concretizada a venda de 50% da participação da CBH no campo de Benin para a PETROBRAS. Ao ser interrogado na fase de investigação preliminar, JOÃO HENRIQUES confirmou que abriu a conta ACONA para o recebimento da comissão pela intermediação do 16/69
  • 17. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA negócio e que pagou pessoas (que não nominou) que lhe deram a “dica” sobre o negócio, verbis: 'Eu acabei tendo que abrir uma conta lá pra receber esses valores e paguei contas que me deram. E paguei também quem me deu a dica. Foi isto que aconteceu’'. QUE indagado sobre o que seria a 'dica' disse: 'a pessoa falou dá uma olhada na costa da África, vê se não tinha nenhuma oportunidade. Deu o nome de pessoas que eu podia buscar para obter alguma informação e ai eu cheguei no IDALECIO. Ele deu uma dica de inteligência de que poderia ter uma área lá para explorar’'; QUE prefere não declinar o nome da pessoa que lhe deu a dica, até porque, segundo entende, essa pessoa não teve interferência para que o INTERROGADO conseguisse possibilitar a negociação; QUE indagado sobre as empresas que utilizou para essa negociação, disse que abriu a empresa ACONA, cujo conta está situada no banco BSI, da Suíça. Ora, se no segundo data room já haviam sido disponibilizadas informações sísmicas, geofísicas e geológicas sobre o bloco, não havia razão para IDALÉCIO OLIVEIRA contratar JOÃO HENRIQUES ao custo de USD 10.000.000,00. Não há dúvida de que tal contratação buscava cobrir alguma ilicitude. Desse modo, registra-se que a contratação em questão deu-se somente após o parecer técnico não recomendando o negócio. Ademais, nenhuma prova sobre esses supostos serviços foi feita pelos interessados, seja no inquérito policial, seja na ação penal, prova esta de fácil realização caso fosse verdadeira. Nesse cenário, o oferecimento da propina por IDALÉCIO OLIVEIRA ocorreu em montante significativo (quase 1/3 do valor que veio a ser pago pela PETROBRAS) porque este era o único meio de atender os seus objetivos comerciais, pois, a) a empresa CBH tinha que iniciar a exploração de petróleo até o ano de 2013 por exigência do Governo de Benin, sendo que apenas a PETROBRAS confirmou que poderia fazer isso, conforme interrogatório de IDALÉCIO6 ; b) a empresa CBH não possuía capacidade econômica satisfatória, o que afastaria qualquer empresa de constituir uma parceria; c) a necessidade da realização de fraudes dentro da PETROBRAS, a fim de que a estatal adquirisse parte do campo. Senão vejamos. Em ato contínuo, no dia 24 de agosto de 2010, a facilitação para aprovação do negócio começou a ocorrer, ocasião na qual, segundo consta nos e-mails de JORGE ZELADA, foi realizada uma reunião no edifício-sede da companhia entre representantes da CBH, o Ministro de Benin BARTHÉLÉMY DAHOGA KASSA e representantes da PETROBRAS, entre eles o Diretor Internacional JORGE ZELADA e os funcionários BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO, PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIR e SÓCRATES 6 Interrogado:- Entretanto, bom, como eu estava dizendo, 100 dólares por barril, 1 bilhão e 600, uma coisa assim. Bom, se o petróleo, portanto, baixar para 50 dólares, por exemplo, então o valor ia por volta de 300 milhões. Tudo isso está no processo que eu lhe entreguei, e então, para mim, na minha cabeça, bom, fazendo o farm-out, mesmo 50 por cento que nós trouxemos, digamos, que de lá né, eu vou fazer no mínimo, na pior das hipóteses, 150 milhões de dólares, o que está bom. Quando cai, portanto, essa proposta da Petrobras, eu fiquei, digamos, muito desencantado.... só que naquela altura eu tinha possibilidade, doutor Juiz, portanto, de seguir outro caminho, por quê? Porque todas as outras companhias que estavam discutindo comigo, inclusive com condições financeiras melhores, mas atraentes, não tinham plataforma para furar no ano de 2013, que era o ano, portanto, imposto no contrato de trabalho que nós tínhamos com o governo e com o programa de trabalho mínimo. Eu tinha que furar em 2013 sob pena de perder o bloco. A Petrobras foi a única companhia que se dispôs perfurar em 2013. Então ou eu perdia o bloco, é só “sim, senhor, ok, muito bem”, eu vou alinhar, vou justificar por dentro dos pontos, mas ficar com o bloco e ter uma companhia como a Petrobras, com uma experiência incrível, portanto, da tecnologia de perfuração em águas ultra-profundas, naquela altura até acho que era a líder mundial. 17/69
  • 18. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA JOSÉ FERNANDES MARQUES DA SILVA, para tratar de “CBH-Benin – Situacao Contractual”, conforme evidenciado abaixo: Após a contratação de JOÃO HENRIQUES os negócios começaram a “andar”, mesmo com parecer técnico desfavorável e com várias evidências que indicavam que a CBH era uma empresa sem capacidade técnica e financeira para associar-se à PETROBRAS. No Documento Interno Petrobras (DIP) que foi submetido à apreciação da diretoria executiva para aprovação da operação, mencionava-se no parágrafo quinto que a CBH era uma empresa privada sem ações na bolsa de valores e cujo portfólio era formado apenas pelo bloco exploratório de BENIN. Segundo o relatório da auditoria, a área de Inteligência de Mercado da diretoria Internacional (INTER-DN/IM) emitiu um relatório (IM 2010) no qual constou expressamente que a empresa CBH “não possuía dados financeiros divulgados e que, após esgotar a busca nas ferramentas de pesquisa disponíveis, não era possível afirmar que a CBH tinha saúde e capacidade financeira satisfatória. A Auditoria não obteve evidências de que essa informação foi repassada à Diretoria Executiva (D.E.) e ao Conselho de Administração (C.A)7 . (evento 1, ANEXO 38) A esse respeito, a Comissão Interna de Apuração consignou (evento 132): 7Segundo o relatório de auditoria (Anexo 38): “O material preparado para nova apresentação à Diretoria foi, então, revisado incluindo-se slides adicionais com informações específicas sobre a empresa e a propriedade do bloco 4. Não identificamos, na apresentação, o resultado da análise sobre a situação financeira da CBH. Também não identificamos, no DIP encaminhado à Diretoria Executiva, os anexos contendo o relatório revisado e a apresentação.” 18/69 Figura 4: Doc. 7 anexo à denúncia, localizado no evento 2, INQ2, pp. 182/189 do presente processo.
  • 19. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA Relatório INTER-DN/IM Em outubro/2010, a INTER-DN/IM enviou o Relatório de Inteligência de Mercado sobre o Benin, atendendo a solicitação da INTER-DN/EP/ AOP. Este primeiro relatório contempla apenas os aspectos gerais da economia, riscos, legislação do Benin e histórico do bloco 4. A abordagem é superficial e não detalha os riscos locais, nem a CBH. Em dezembro/2010, foi enviada uma versão atualizada deste Relatório, incluindo uma análise dos riscos legais, tributários, operacionais, econômicos de segurança e um perfil da empresa CBH, por solicitação da INTER-DN/EP/ AOP em 08/10/2010. No email de 21/12/2010, que encaminha o segundo relatório, a própria INTER- DN/IM ressalta que, devido ao fato da CBH possuir apenas um único ativo (bloco 4 no Benin) e ser uma empresa de capital fechado, as informações disponíveis são limitadas. Com relação aos riscos, importante destacar que as seguintes informações, constantes no relatório da INTER-DN/IM de dezembro/2010, não foram levadas a conhecimento da Diretoria Executiva: “De acordo com o IHS Globallnsight, Benin apresenta uma situação de risco desfavorável, com risco geral significativo. Os riscos de natureza econômica e operacional são elevados e os riscos político, legal e tributários significativos. Apenas o risco de segurança foi classificado como moderado Contudo, Benin apresenta um risco global inferior ao risco médio da África Subsaariana, sendo inferior aos riscos de Tanzânia, Gabão, Angola e Nigéria.” Fonte: SEGEPE-slide 5 da apresentação DE 4.851-Bloco 4-Benin – Risco politico: no periodo de negociação da proposta de farm-in. O Relatório de Inteligência de Mercado da INTER-DN/IM, deixa claro que o Benin apresentava um risco politico significativo no período em que foi negociada e aprovada a aquisição de participação no bloco 4 do Benin, conforme excerto abaixo: "3. 1. Político O risco polftico no Benin é significativo, mas a cultura democrática está amadurecendo e o debate parlamentar crescendo. O presidente Yayi Boni, eleito em 2006 com grande apoio popular após campanha em que prometeu reduzir a corrupção, está enfrentando forte oposição popular após acusação de envolvimento em esquema fraudulento de pirâmide, que resultou em perdas econômicas por parte de diversas famílias. Houve manifestações pedindo o impeachment presidencial, mas o apoio dos parlamentares ao impeachment não atingiu a maioria de 213 exigida por lei. Em 2011, haverá nova eleição presidencial, mas é improvável que o presidente consiga se re-eleger." A eminente eleição presidencial no Benin e possivel troca dos representantes do governo indica uma instabilidade política e regulatória. Contudo, ao invés desta informação contribuir para cautela em relação à aquisição de participação no bloco 4 do Benin, verificou-se justamente o contrário, ou seja, uma pressão para acelerar as análises e aprovações no âmbito da Petrobras. Foram responsáveis pela omissão das informações acima oriundas do relatório da INTER-DN/IM: José Jorge Zelada (condutor da proposta em 01 /01 I 12 - com sua manutenção em pauta e pela condução da proposta em 30/12/10), Alexandre Penna (condutorda proposta em 09 I 12 I 1 O em substituição do Diretor) Roberto Gonçalves (GE da INTER-DN, que encaminhou a proposta), Benicio Frazão (GG da INTER-DNIEP responsável pela oportunidade), Pedro Augusto Xavier (Gerente da INTER-DNIEPI AOP, responsável pela condução da oportunidade e omitir o relatório), Karine Firmo (em substituição ao Gerente da INTER-DNIEPI AOP, responsável pela apresentação da oportunidade em 30112110 e omitir o relatório) e Daniel Zaine (coordenador da oportunidade na INTER-DNIEP/ AOP, responsável pela apresentação da oportunidade no dia 09112110 e omitir o relatório). 5.4 Análise da Compagnie Beninoise des Hydrocarbures (CBH) O relatório da INTER-DNIIM de dezembrol2010 incluiu um perfil da empresa Compagnie Beninoise des Hydrocarbures (CBH), citando como fonte de consulta relatórios da IHS, cópia do contrato de exploração e produção petrolífera entre a CBH e o governo de Benin, e o relatório do GAPREISE. Contudo, parte das 19/69
  • 20. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA informações sobre a CBH que a INTER-DNIIM contempla neste relatório não constam nos dados enviados pelo GAPRE/SE. Há indícios de alguns dados foram encaminhados pela INTER-DN/EP à INTER-DNIIM, sendo a fonte o próprio Sr. ldálecio Oliveira. Neste contexto, cabe destacar os itens 7.2, 7.4 e 7.5 do relatório da INTER-DNIIM: (...) Por meio do DIP INTER-DN/EP/ AOP 39/2010, de 01/10/2010, a INTER-DN solicitou Levantamento Comercial da empresa Compagnie Beninoise des Hydrocarbures (CBH) ao GAPRE/SE/LCO. Conforme relatório emitido pelo GAPRE/SE em 13/10/2010, com base no levantamento do escritório Dun&Bradstreet, a CBH é uma sociedade de responsabilidade limitada com apenas 6 empregados, cujo Diretor é o beninense Jacques Gaillard. Não havia informação dos acionistas, nem da situação financeira da empresa, sendo que os dados disponíveis foram obtidos por meio de contato telefônico com o contador da própria CBH, de acordo com os comentários do relatório extraídos abaixo: "On 9/0ct/2010, Sirmen, Accountant, declined financiais but confirmed operations. Details in this report have been confirmed during the telephonic conversation with the respondent. The Registered company name has been collected while conducting telephonic investigation and same could not be sourced through local registries. The Registration and capital details for the subject could not be confirmed on phone as respondent declined to provide and same could not be sourced through local registry. He declined to provide the start date for the subject." No que concerne à capacidade financeira da CBH, a Sra. Karine Firmo e o Sr. Pedro Augusto Xavier, responsável pela oportunidade como Gerente da INTER-DN/EP/ AOP, afirmaram em suas declarações a esta Comissão, que não havia exposição da Petrobras, em razão de: (i) a proposta considerava um carrego pela Petrobras da CBH, (ii) havia cláusula de drill or drop. Em que pese as justificativas apresentadas, a Petrobras estaria se associando a um novo parceiro e havia um limite ao carrego da CBH, a partir do qual a mesma teria que assumir os custos referentes ao seu percentual de participação, devendo assim ter capacidade financeira para tanto. Além disso, os valores previstos para os poços exploratórios eram meras estimativas, e poderiam ser ultrapassados durante a execução do projeto. Isto representava um risco, que deveria ter sido exposto à Diretoria Executiva. O relatório do GAPRE/SE não confirmou a informação da INTER-DN/IM, de que o Controlador (Diretor presidente) da CBH é o Sr. ldalécio de Castro Rodrigues Oliveira. Tampouco foram identificados documentos que suportem este dado, tais como contrato social da CBH, procuração, embora a assinatura do Sr. ldalécio Oliveira conste como representante da CBH em cartas da empresa e no contrato de exploração do bloco 4 celebrado com o governo do Benin. Verificou-se que, na apresentação realizada à DiretoriaExecutiva em 30/12/2010, foi incluido um slide com organograma relacionando a CBH ao Grupo Lusitania. Há evidência de que o documento de origem desta informação é apresentação que foi enviada por correio pelo Sr. ldalécio Oliveira ao empregado Rafael Martins, à época do INTER-DN/IM, em 22/12/2010: Não há registro de que as informações constantes do relatório do GAPRE/SE foram encaminhadas pela INTER-DN/EP/ AOP para conhecimento das autoridades superiores. Este relatório também não está anexo ao DIP DINTER 231/2010, de 26/11/2010, referente à solicitação de aquisição de participação no bloco 4 do Benin, submetido à aprovação da Diretoria Executiva. Também não consta como anexo o Relatório da Inteligência de Mercado da INTERDN/IM. Em relação à CBH e ao Benin, a informação contemplada no DIP DINTER 231/2010 e nas apresentações realizadas à Diretoria Executiva são superficiais, conforme evidências abaixo: (...) Não foi realizada nenhuma avaliação sobre risco de imagem na associação com Sr. ldalécio Oliveira. Foram responsáveis pela omissão das informações adma oriundas do relatório da INTER-DNIIM e GAPRE/SEILCO: José Jorge Zelada (condutor da proposta em 01 I 01 I 12 - com sua manutenção em pauta e pela condução da proposta em 20/69
  • 21. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA 30112110), Alexandre Penna (condutor da proposta em 09112110 em substituição do Diretor) Roberto Gonçalves (GE da INTER-DN, que encaminhou a proposta), Benicio Frazão (GG da INTER-DNIEP responsável pela oportunidade), Pedro Augusto Xavier (Gerente da INTERDNIEPI AOP, responsável pela condução da oportunidade e omitir o relatório), Karine Firmo (em substituição ao Gerente da INTERDN I EP I AOP, responsável pela apresentação da oportunidade em 30112/10 e omitir o relatório) e Daniel Zaine (coordenador da oportunidade na INTER- DNIEPI AOP, responsável pela apresentação da oportunidade no dia 09112110 e omitir o relatório). (Grifos nossos). Como visto, foram sonegadas diversas informações da Diretoria Executiva da PETROBRAS a respeito das condições do negócio, o que influenciou, certamente, na aprovação do contrato pelo colegiado. Assim, já havia elementos indicando a vulnerabilidade financeira da empresa que foram omitidos no relatório enviado para a aprovação da diretoria executiva, bem como do Conselho de Administração. Para a equipe de auditores da PETROBRAS, a associação com empresas de capacidade financeira duvidosa aumenta a possibilidade de inadimplência por parte dos consorciados. De fato, como era esperado, no caso de BENIN, a CBH não honrou a integralidade de seus pagamentos relacionados ao custo do poço perfurado pela SHELL, acumulando uma dívida de USD 46.857,623,58 com o consórcio, sendo que esta dívida “após diversas tentativas de cobrança, poderá ser assumida pelas Petrobras (PO&G BV) e Shell.” (evento 1, ANEXO 38, p.11). Ainda, o mesmo relatório, conforme pontuado no parágrafo 44 do DIP E&P- INTER 01/2015, que foi submetido à Diretoria Executiva em junho/2015 para encerramento da sucursal no BENIN, descreve que “tendo em vista a existência de dúvida quanto a possibilidade de a CBH honrar seus compromissos financeiros, a PO&G-BV e a Shell contrataram a empresa FTI Consulting para fazer uma investigação sobre os ativos pertencentes ao LUSITANIA GROUP, empresa à qual a CBH está ligada, e aos seus acionistas no Brasil, Portugal, República Democrática do Congo e BENIN. O relatório desta investigação aponta que eles não possuem ativos de valor nos países investigados.” Neste sentido, o depoimento da testemunha de acusação e auditor da PETROBRAS, LUIS EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO: Ministério Público Federal:- O seu relatório aponta aqui que a primeira inconsistência se verifica na idoneidade financeira da empresa CBH, pertencente ao réu Idalécio Oliveira, correto? Depoente:- Correto. Ministério Público Federal:- No que consistiam essas dificuldades, essas irregularidades, em relação a essa empresa? Depoente:- Na verdade, a empresa CBH é uma empresa de capital fechado, a gente não dispõe, pelas pesquisas que foram feitas pelos órgãos da Petrobras e as fontes disponíveis de informação que a gente obtinha, a gente não tinha como ter certeza de que ela teria uma capacidade financeira suficiente para honrar com os compromissos necessários para uma operação desse vulto. Ministério Público Federal:- Na folha 3 do relatório consta que “o Gapre realizou levantamento sobre a CBH e disponibilizou o relatório da empresa Dun & Bradstreet, por meio do qual foi possível identificar o endereço e telefone da CBH no Benin, número de empregados, que eram 6, e o diretor da empresa”, em que consiste esse Gapre? Depoente:- O Gapre é o gabinete da presidência da Petrobras, ele trata de assuntos ligados, assuntos estratégicos ligados à presidência. Ministério Público Federal:- O que seria essa empresa Dun & Bradstreet? Depoente:- Pelo que eu entendo, pelas informações que a gente teve acesso durante a auditoria, eu entendo que é uma consultoria que fornece informações para o mercado. Ministério Público Federal:- E na época foi disponibilizado esse relatório, segundo o qual a empresa não tinha dados financeiros 21/69
  • 22. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA julgados e não seria possível identificar que ela tinha saúde e capacidade financeira satisfatória? Depoente:- Exatamente. Ministério Público Federal:- Era uma operação de compra de metade, 50% do campo, pode-se dizer então que a Petrobras se tornaria sócia dessa empresa? Depoente:- Sim. Ministério Público Federal:- Então essa empresa se tornaria um parceiro que demandaria uma capacidade econômica para honrar os compromissos que demandariam recursos, correto? Depoente:- Exatamente. O objeto dessa sociedade seria a exploração do bloco 4, uma área no Benin, e isso demanda recursos para operações de perfuração de poço, análise sísmica. Ministério Público Federal:- Demanda investimentos, é isso? Depoente:- Exatamente, investimentos pesados. Ministério Público Federal:- E aqui consta que realmente “essa desconfiança acabou se confirmando porque a CBH não efetuou a totalidade dos pagamentos referentes ao custo perfurado pela Shell e acumulou uma dívida de 46 milhões, 857 mil, 623 dólares e 58 centavos, com o consórcio, a qual, após diversas tentativas de cobrança, poderá ser assumida pela Petrobras e Shell”. Depoente:- Exatamente. Ministério Público Federal:- O senhor pode explicar essa afirmação? Depoente:- Uma operação em parceria na indústria do petróleo, uma empresa opera as operações, realiza os gastos, efetua as contratações, e as outras empresas custeiam essas despesas, então essa empresa vai contratando as empresas que fazem, contrata sonda, contrata a empresa que faz a sísmica e solicita caixa para os seus sócios, no caso na época da perfuração do poço os sócios eram a Shell e a Petrobras, em dado momento a CBH não conseguia mais cumprir com essas obrigações financeiras que seriam a parte dela que cabia nessa sociedade, e para não deixar os fornecedores sem pagamento para não tornar esse consórcio, até a Petrobras como parte do negócio, inidônea lá, a gente teve que assumir as despesas, a Petrobras e a Shell assumiram as despesas da CBH, e isso não foi ressarcido à Petrobras, nem à Shell, esses 46 milhões, e no final, eu não tenho certeza como isso se finalizou, mas até onde eu sei a Petrobras assumiu 50% disso, 23 milhões e alguma coisa aí, e a Shell assumiu a outra metade. Ministério Público Federal:- Essa empresa chegou a aportar investimentos na campanha exploratória desse campo? Depoente:- Chegou, sim. Ministério Público Federal:- Ela tinha, pelas pesquisas feitas pela equipe de auditoria e pela área interna da Petrobras, ela tinha know-how no mercado de exploração de petróleo internacional? Depoente:- Não, era uma empresa desconhecida, esse foi um dos pontos levantados, era uma empresa que só detinha este ativo, sem experiência no mercado de petróleo, inclusive ela contava apenas com 6 funcionários, se eu não me engano, então, quer dizer, era uma empresa que não detinha estrutura para estar operando uma operação complexa desse porte. Conforme relatado pela testemunha, em outubro de 2010 o Gabinete da Presidência da PETROBRAS (GAPRE) realizou levantamento sobre a empresa CBH e disponibilizou relatório da empresa Dun & Brasdtreet, que identificou tão somente o endereço e o telefone da empresa no Benin, o diretor da empresa e que a empresa tinha somente 6 (seis) empregados. Em suma, uma das maiores companhias petrolíferas do mundo, a PETROBRAS, estava se associando com uma microempresa do oeste da África, em um negócio milionário. O descumprimento de outras regras da PETROBRAS também ocorreram, diante do envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da diretoria internacional. Em 12 de novembro de 2010 o Diretor Internacional JORGE ZELADA autorizou a proposta não vinculante à CBH de aquisição de 50% dos direitos de exploração sobre o bloco 4 de Benin, conforme consta no DIP INTER-DN n° 217/2010, a seguir reproduzido em parte: 22/69
  • 23. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA No mesmo dia foi encaminhada à CBH proposta não vinculante da PETROBRAS para a aquisição da participação de 50% do bloco exploratório em Benin, firmada por BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO por meio da carta DIP INTER-DN/EP 0010/2010, de 12 de novembro de 2010. A CBH enviou contraproposta em 16 de novembro de 2010. Em 23 de novembro de 2010 a PETROBRAS enviou, por meio do documento INTER-DN/EP 0011/2010, nova proposta à CBH, também firmada por BENÍCIO SCHETTINI FRAZÃO, na qual foi previsto o pagamento do valor de US$ 9,5 milhões como reembolso de custos passados e um “bônus de assinatura” no valor de US$ 25 milhões, sem prejuízo do pagamento de (i) até US$ 28 milhões a título de “carrego da aquisição e processamento da Sísmica 3D” (e não mais US$ 25 milhões, como na primeira oferta), (ii) até US$ 58 milhões a título de “carrego do primeiro poço exploratório” (e não mais US$ 50 milhões, como na primeira oferta), (iii) até US$ 70 milhões e US$ 65 milhões referentes ao “carrego do segundo e terceiro poços exploratório”, caso houvesse a perfuração do segundo e terceiro poços (e não mais US$ 60 milhões para cada poço, como na primeira oferta), e (iv) US$ 80.000.000 a título de bônus adicional em caso de descoberta na perfuração dos poços e confirmação de comercialidade do campo (evento 1, ANEXO 8). Porém, tal proposta, a despeito de ter sido enviada em 23 de novembro de 2011, foi aprovada no dia seguinte e, pasme, foi apresentada formalmente ao Diretor JORGE ZELADA somente no dia 26 de novembro. Assim, a proposta foi encaminhada à CBH antes da apresentação e aprovação pela Diretoria Internacional, em total afronta aos trâmites internos e às normas de governança da companhia. A esse respeito, o auditor da PETROBRAS LUIS EDUARDO testemunhou que: Ministério Público Federal:- Eu vou perguntar duas questões a mais, que é o envio da proposta não vinculante à CBH sem a aprovação da diretoria internacional e depois o trâmite na diretoria executiva, ok? Depoente:- Claro. Ministério Público Federal:- Essa questão do envio da proposta não vinculante sem a aprovação da diretoria internacional, os senhores 23/69 Figura 5: Documento anexo ao Relatório da Comissão Interna de Apuração n° 130/2016, constante no evento 85 do presente processo, em mídia digital acautelada na secretaria desta 13ª Vara Federal
  • 24. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA apontaram como uma das inconsistências, seria uma norma de governança enviar, pedir uma autorização prévia à diretoria internacional antes de pedir essa, executar essa proposta para a aquisição de um ativo? Depoente:- Então, a proposta não vinculante é uma proposta que não criaria um compromisso à Petrobras de honrar com esse valor, ele é um termo negocial ali que é utilizado, e depois que a gente identificou essa proposta a gente identificou esse documento que foi solicitado para o diretor da área internacional, que dizia que mediante a aprovação dele a gente enviaria essa proposta não vinculante, só que essa proposta já tinha sido enviada, quer dizer, a gente se pautou no próprio documento que pede a aprovação do diretor internacional para envio de algo que já havia sido enviado; essa negociação continuou, eu não me lembro se os termos dessa proposta não vinculante foram mantidos para uma futura proposta vinculante, mas o fato é que a gente pediu aprovação, a área lá responsável pediu aprovação para o diretor de algo que ela já tinha feito, então… Ministério Público Federal:- Causou uma perplexidade? Depoente:- Com certeza Como visto, tal irregularidade constatada pela Comissão Interna de Apuração é apenas um dos diversos indicativos de que todo o projeto de contratação estava previamente arranjado, pouco importando os dados técnicos produzidos ou as normas de governança da companhia. Em verdade, os documentos produzidos pela equipe da Diretoria Internacional serviram apenas ao suporte documental exigido para formalização do contrato. O substrato das informações produzidas, todavia, foi maculado pela corrupção previamente combinada, sempre com o objetivo de viabilizar a todo custo a contratação mediante fraudes documentais e omissões intencionais. Não suficiente, de acordo com a equipe de auditoria da PETROBRAS (evento 1, ANEXO 38), houve subavaliação dos custos estimados de exploração dos poços exploratórios. Em outras palavras, as estimativas apresentadas na época pelos técnicos da PETROBRAS estavam muito aquém do que viria a se mostrar necessário para a operação do poço. Como exemplo, o documento de auditoria da PETROBRAS menciona que, no DIP INTER-DN 231/2010, os custos dos poços exploratórios estimados no Valor Presente Líquido seriam os seguintes: Tabela 1 – Custos Exploratórios (VPL) Descrição 2013 2014 2015 Dry Hole Cost – DHC (MM US$) 54,37 - - Appraisal com teste #1 (MMUS$) - 73,23 - Appraisal com teste #2 (MMUS$) - 73,23 Total 54,37 73,23 73,23 Entretanto, dois anos depois, no DIP INTER-DN 65/2012 emitido no dia 25/04/2012, que se propôs a vender 15% da participação da PETROBRAS no Bloco 4 de BENIN para a SHELL, os custos estimados foram os seguintes: 24/69
  • 25. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA Tabela 1 – Custos Exploratórios (VPL) Descrição 2013 2014 2015 Dry Hole Cost – DHC (MM US$) 120 - - Appraisal com teste #1 (MMUS$) - 160 - Appraisal com teste #2 (MMUS$) - 160 Total 120 160 160 Ao final, segundo a auditoria, o custo de perfuração do primeiro poço (operado pela SHELL) foi de USD 323.903.894,87, sendo que a autorização inicial previa o custo de USD 168 milhões. Assim, houve uma grande distorção em relação à previsão dos custos estimados e os custos reais de exploração dos poços de BENIN. Além disso, os auditores detectaram as seguintes desconformidades relacionadas ao item “inconsistências na análise econômica do projeto”: a) deficiência de arquivamento de dados da operação: as informações sobre BENIN não foram devidamente arquivadas no Banco de Dados Oficial de Oportunidades Exploratórias (BDOPEX), através do Sistema de Planejamento e Controle Exploratórios (SIPLEX); b) arquivamento inadequado da documentação de suporte do VPL: havia uma diferença entre a última versão da planilha de suporte de VPL apresentada à auditoria e a planilha que constou no DIP INTER-DN 231/2010, documento que submeteu a aprovação da operação à diretoria executiva e ao conselho de administração. Portanto, não se encontrou o arquivo da planilha enviada à diretoria executiva. As diferenças podem ser sintetizadas na seguinte planilha: Tabela 2 – Diferenças nos VPLs (MM US$) Cenário Planilha de Suporte DIP INTER- DN 231/2010 Diferença FdH 693 744 51 Robustez 69 47 (22) DS 329 353 24 No caso concreto, a PETROBRAS promoveu um investimento direto na República do Benin, mediante a compra de 50% dos direitos de exploração do campo de petróleo situado naquele país e a perspectiva de perfuração. Portanto, de acordo com as regras de boa governança, cabia a PETROBRAS fazer uma avaliação de risco com vistas a minimizar as possibilidades de insucesso da operação, mediante a utilização dos diversos indicadores de risco disponíveis no mercado. Outro ponto destacado de destaque sobre as inconsistências na análise econômica do projeto, que serve à visualização, através de projeções e indicadores, do potencial de retorno do investimento. Conforme as práticas da PETROBRAS, os resultados 25/69
  • 26. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA desta análise seriam apresentados aos comitês e órgãos colegiados da companhia para subsidiar a aprovação tanto da negociação quanto da aprovação final do negócio. No âmbito do negócio em questão, tal análise era de atribuição da INTER-AFE/PCP, subordinado à Diretoria Internacional. Segundo apurado pela CIA (evento 135), havia uma enorme pressão para conclusão da compra, o que acabou por simplificar a análise econômica do projeto e induzir em erro os responsáveis finais pela aprovação do negócio, in casu, a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da PETROBRAS. O pano de fundo, ressalte-se novamente, era a corrupção já previamente combinada entre os envolvidos. Conforme destacado no relatório da CIA (evento 135): Em correio datado de 22/07/2010, enviado por Pedro Augusto Bastos para Roberto Borges, foi solicitado agilização no processo de avaliação. Verificamos que a partir disto foi gerado um projeto de produção contando apenas com o volume do lead ERIN. Como resultado, o projeto de produção teria 3 FPSOs. Posteriormente a INTER-TEC/EXP decidiu pela "junção" dos leads ERIN/IBEJI em reunião do tipo 2 realizada em 27/09/2010, que resultou em um projeto de produção contando com um FPSO de capacidade de 330 mil bbl/dia. (…) Foram responsáveis pela interferência na avaliação técnica do projeto: os Srs. Benicio Frazão (GG da INTER-DN/EP ciente da interferência e falta de supervisão de subordinado) e Pedro Augusto Xavier (Gerente da INTER- DN/EP/AOP, responsável pela interferência direta na avaliação técnica). (Grifos nossos). Tal desconformidade havia sido identificada pelo corpo técnico da companhia ao tempo do negócio. Conforme destacado no relatório de Avaliação de Aderência Estratégica, Conformidade Orçamentária, Identificação de Riscos e Aderência ao Portfólio Integrado (Sumário Executivo INTER-CORP/EPL/EST-PD-PGR n° 16/2010): “Devido à falta de tempo hábil, não foi possível realizar de forma completa o Processo de Identificação e Quantificação de Riscos, conforme a metodologia utilizada nesta gerência”. Entretanto, conforme destacado pela CIA, “este relatório não figurou como anexo ao DIP INTER-DN 231/2010 e não foi dado conhecimento de seu conteúdo à direção superior da Companhia”. Veja-se que, uma vez mais, foram sonegados dados importantíssimos a respeito do projeto, aqui em seu ponto mais substancial, qual seja, o do seu potencial econômico. Seguindo este mesmo modus operandi de fraudes documentais e omissões intencionais, no tocante ao risco exploratório do projeto, isto é, o fator de chance geológico da oportunidade, consta no relatório da CIA (fl. 46) que o valor final apontado pela equipe da Diretoria Internacional foi de 18%, o que representa um risco exploratório médio. Entretanto, na apresentação de validação gerencial realizada em 26 de novembro de 2011, foi apontado erroneamente que o risco exploratório do bloco 4 de Benin era baixo, conforme abaixo evidenciado: 26/69
  • 27. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA Além disso, como informado no relatório da CIA (fl. 47), “apesar de todo estudo elaborado para os leads Erin e Ibeji, não foram perfurados poços nestes prospectos. O poço perfurado foi no prospecto Houmelan”, o que indica, mais uma vez, a precariedade do processo de contratação ora analisado. Outro ponto destacado pela CIA e que se insere neste contexto refere-se ao grau API esperado para o óleo de Benin. Segundo destacado no relatório, a “INTER- TEC/EXP informou, até onde se apurou, que o óleo esperado para o prospecto seria de 32° grau API. A referência para o valor do óleo na análise econômica não respeitou esta indicação, tendo sido utilizado um valor correspondente a 39,4° grau API, apesar das claras evidências de contaminação por fluído de perfuração a base de óleo nos dois poços descobridores”. De acordo com estudo publicado no site da Agência Nacional do Petróleo, quanto maior o grau API, maior o valor do produto no mercado: “O Grau API do American Petroleum Institute (°API) é uma forma de expressar a densidade relativa de um óleo ou derivado. A escala API, medida em graus, varia inversamente com a densidade relativa, isto é, quanto maior a densidade relativa, menor o grau API. O grau API é maior quando o petróleo é mais leve. Petróleos com grau API maior que 30 são considerados leves; entre 22º e 30º API, são médios; abaixo de 22º API, são pesados; com grau API igual ou inferior a 10º, são petróleos extrapesados. Quanto maior o grau API, maior o valor do petróleo no mercado”8 Portanto, no caso concreto, observa-se que a equipe técnica da Diretoria Internacional da PETROBRAS (INTER-TEC/EXP) sobrevalorizou o grau API esperado para o óleo encontrado no campo exploratório da República de Benin, sobrevalorizando também, por consequência, o potencial econômico do próprio projeto, o que influenciou diretamente na 8 Referência: MOREIRA, Fabrícia de Souza. Alternativas tecnológicas para maximização da produção de olefinas leves a partir de petróleos pesados. Rio de Janeiro: UFRJ/EQ,2006, p. 28; disponível no site <http://www.anp.gov.br/site/extras/prh/docs/ANP_10anos/PRH_24.pdf>, acesso em 27 de janeiro de 2017. 27/69 Figura 6: Evento 85, CD-ROM, arquivo 1_AGP 130_2016 - Relatório Final, p. 46.
  • 28. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA apresentação à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da PETROBRAS. De acordo com o auditor da PETROBRAS LUIS EDUARDO: Ministério Público Federal:- Em relação ao item “Inconsistências na Análise Econômica do Projeto”, o senhor apontou no seu relatório algumas inconsistências na análise econômica desse projeto, em que consistiram essas inconsistências? Depoente:- Bom, uma das questões levantadas foi com relação aos custos do poço, a estimativa, para você fazer uma avaliação econômica você precisa estimar quanto vai custar a perfuração de um poço, no momento da estimativa, para a gente fazer a nossa avaliação econômica para entrada, para fazer essa aquisição, da empresa CBH, a gente fez uma estimativa de, se não me engano, 58 milhões para o primeiro poço a ser perfurado, e quando, um pouco menos de 2 anos depois, a gente vendeu parte do nosso percentual desse consórcio para a Shell, a CBH também vendeu parte, e nesse momento, para a gente avaliar aquela operação de venda da nossa participação, a gente avaliou o custo desse poço, se eu não me engano, em 120 e poucos milhões, não me lembro valor de cabeça, quer dizer, foi uma variação grande, que chamou a nossa atenção, então a gente apontou que a gente não tinha justificativa, naquele momento a gente não tinha justificativa para essa variação no custo, essa variação foi, depois foram apresentadas as justificativas pela área responsável lá por fazer essa estimativa, essa foi uma das inconsistências que a gente apontou. Outra inconsistência foi com relação ao próprio arquivamento das informações, a área internacional, quando a gente realizou essa auditoria a área internacional já tinha sido extinta na Petrobras, ela já tinha sido terminada, e a gente buscou as informações que suportassem a nossa análise, avaliação econômica, o suporte para essas informações de custo de poço, e essas informações não estavam registradas de forma que a gente pudesse ter segurança de onde elas foram fornecidas, de onde elas foram emitidas, essa foi outra inconsistência que a gente apontou. E inconsistência, além disso, com relação aos dados geológicos que balizariam nossa expectativa, nossas estimativas, para a produção de óleo, para o tamanho do reservatório que a gente estava trabalhando ali, e que no futuro daria uma expectativa para a receita do negócio, então, para a gente fazer uma avaliação econômica; existe um sistema na Petrobras que é utilizado na área nacional, no EIP nacional, que ele não era utilizado na área internacional, e a gente foi buscar, a gente procurou auxílio de especialistas, geólogos, dentro da Petrobras, e a gente não teve segurança e certeza sobre os dados que a gente estava tratando, justamente porque a gente não conseguiu rastrear essa informação, buscar essa informação, porque eles não foram adequadamente guardados, arquivados, na época, pelo próprio fim da área internacional, então foi mais ou menos nesse sentido. Ministério Público Federal:- Só para esclarecer, então, em relação aos custos exploratórios havia uma previsão de um custo X e, posteriormente, o custo concretizado era muito maior que esse X? Depoente:- Não, o custo concretizado foi de fato muito maior do que esse X. (grifos nossos) De fato, conforme destacado no relatório da Comissão Interna de Apuração AGP 130/2016 (evento 92, p. 98) “a manipulação de dados e informações com o objetivo de melhorar o resultado econômico do projeto trouxe prejuízo à Petrobras” na ordem de USD 77.500.000,00. A respeito desta manipulação de dados e informações, outro auditor da PETROBRAS ouvido como testemunha, RAFAEL DE CASTRO DA SILVA, informou (evento 146) que: Ministério Público Federal:- Em relação ao item consistência na análise econômica do projeto, consta aqui, na alínea a, subavaliação dos custos estimados dos poços exploratórios. O senhor pode falar um pouco sobre esse tema? Depoente:- Bom, durante a auditoria a gente faz uma avaliação sobre a avaliação econômica do projeto né, e nessa avaliação econômica, um dos itens lá que consta 28/69
  • 29. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA são os custos esperados lá de você explorar o bloco, né. Então você tem custos esperados para perfurar o primeiro poço, o segundo poço, o terceiro poço. Nos estranhou primeiramente um poço numa área né, num país que não tem base logística, não tem nada, constar como 54 milhões de dólares esse poço. Então a gente começou a questionar isso para as áreas, e durante a documentação né, isso só pra te lembrar que, assim, essa avaliação econômica do projeto que foi submetido pra diretoria, ela foi feita no final de 2010 né, e foi aprovada nosso CA no início de 2011, janeiro de 2011. O nosso, o farm-out, quando a Petrobras, depois, ela vendeu parte da participação dela para a Shell, isso se deu 1 ano e meio depois aproximadamente, o preço desse primeiro poço esperado, que era de 54 milhões, pulou para 120, então isso já nos causou estranheza também tá, isso que a gente relatou no relatório. E a Shell que era a operadora do bloco, quando efetivamente perfurou o poço, na verdade o custo pulou para 300, se eu não me engano 323 milhões de dólares, então, assim, do salto inicial da previsão para o salto final do que realmente foi gasto, houve uma variação muito, muito alta, né. Então a gente entende que havia, né, uma subavaliação que isso poderia melhorar um pouco a avaliação econômica do projeto a ser apresentado para a diretoria. Ministério Público Federal:- Ou seja, as estimativas eram menores do que as reais que foi concretizado, a Petrobras gastou mais dinheiro do que na previsão inicial? Depoente:- Isso. Em continuidade ao plano criminoso, no dia 1º de dezembro de 2010 o Diretor Internacional JORGE ZELADA submeteu à Diretoria Executiva da PETROBRAS a proposta de compra do campo em Benin, materializada no DIP INTER-DN 231/2010, o qual, conforme exposto exaustivamente, continha diversas omissões a respeitos dos dados e das condições do negócio. Na ocasião, a descrição da CBH limitou-se ao singelo registro de que era empresa privada não listada na bolsa de valores, incorporada no Benin e cujo portfólio era composto pelo Bloco 4. Contudo, a Diretoria Executiva da PETROBRAS não aprovou imediatamente a proposta de aquisição de direitos exploratórios do campo do Benin como pretendido por JORGE ZELADA, em virtude de questionamentos feitos pelos demais diretores a respeito da idoneidade e condições financeiras da empresa CBH e seu diretor IDALÉCIO OLIVEIRA. Na reunião de 01/12/2010, a Diretoria Executiva da PETROBRAS decidiu por “manter a matéria em pauta” (Ata da Reunião n.º 4.845), valendo destacar que, das trinta proposições analisadas na reunião de 01/12/2010, a Diretoria Executiva da PETROBRAS não aprovou apenas a relativa à aquisição da participação no campo de Benin. Conforme apontado pelo colaborador EDUARDO MUSA, ex-gerente da companhia e conhecedor dos trâmites e dos termos internos, a expressão “manter em pauta” em geral é utilizada quando há muitas dúvidas e questionamentos de um ou mais membros da Diretoria, especialmente quando são solicitados maiores estudos ou esclarecimentos. Tal matéria foi apreciada novamente pela Diretoria Executiva na reunião seguinte, ocorrida em 9 de dezembro de 2010, na qual houve uma apresentação ao colegiado pelo coordenador do projeto relativo à “Aquisição de Participação em Bloco Exploratório na República do Benin”. Nesta reunião o Diretor JORGE ZELADA não esteve presente, sendo na ocasião substituído por Alexandre Penna Rodrigues (então Gerente Executivo da área internacional da PETROBRAS), tendo restado pendente a deliberação (Ata da Reunião n.º 4.846). Na noite do mesmo dia 09/12/2010, Alexandre Penna Rodrigues enviou e-mail com o assunto “Benin” para Benício Schettini Frazão e Roberto Gonçalves, então Gerente Executivo da área internacional da PETROBRAS, relatando que “não teve jeito”, havia sido 29/69
  • 30. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA mantida em pauta a proposição relativa à aquisição da participação no campo do Benin, apesar do apoio de Guilherme Estrella (Diretor da área de exploração e produção da PETROBRAS) e também da exposição feita de que a área era promissora (Margem Equatorial) e o investimento seria baixo (exposição inicial mínima). No e-mail, consta ainda que os demais diretores haviam considerado arriscado associar a PETROBRAS “a alguém sem nenhuma ligação com a indústria” e “insistiram em ter mais informação da empresa [CBH]”, pedindo que fosse apresentado o doing business e o parecer do JIN (Jurídico Internacional) antes de prosseguir com a deliberação, conforme consta na página 14 do relatório da Comissão Interna de Apuração AGP n° 130/2016 (evento 92). Por duas vezes o projeto foi levado à Diretoria Executiva e a compra do bloco não foi aprovada. Em virtude dos questionamentos feitos pela Diretoria Executiva, foi solicitado ao Jurídico que acelerasse o processo de contratação do “Doing Business” e, em paralelo, foi solicitada à divisão de Inteligência de Mercado da Diretoria Internacional (INTER-DN/IM) a revisão do Relatório IM 2010. O relatório revisado foi elaborado em 21 de dezembro de 2010, sendo obtidas informações adicionais a respeito da empresa CBH, fornecidas pela própria empresa, e acrescentadas análises de risco e de legislação mais detalhadas, além de um capítulo específico sobre a empresa CBH. Na ocasião, foi consignado no relatório revisado que inexistiam elementos que permitissem afirmar que a empresa apresentava saúde e capacidade financeira satisfatórias, conforme abaixo reproduzido: Neste ínterim, novas informações sobre a CBH e a propriedade do bloco 4 foram adicionadas à apresentação por slides a ser feita à Diretoria Executiva. Todavia, conforme consta no Relatório de Auditoria R-05.E.003/2015 (evento 87), não foram encontradas evidências de que o resultado da análise sobre a situação financeira da CBH e de que o Relatório IM 2010 revisado foram apresentados pelo Diretor Internacional 30/69 Figura 7: Revisão do Relatório IM 2010, constante na mídia anexa ao relatório CIA ACP 130/2016