O documento discute a didática do ensino superior e apresenta: 1) as metodologias utilizadas como exposição dialogada e seminários; 2) os desafios do aumento quantitativo de docentes e a necessidade de qualificação; 3) as novas demandas de trabalho para os professores universitários.
4. a) A expansão quantitativa da educação superior
e o conseqüente aumento do número de
docentes. Dados da UNESCO demonstram que
o número de professores universitários, no
período de 1950 a 1992, saltou de 25 mil para
um milhão, isto é, aumentou 40 vezes. No
entanto, em sua maioria, são professores
improvisados, não preparados para desenvolver
a função de pesquisadores e sem formação
pedagógica (Unesco, Cresalc, 1996);
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5. b) Preocupação com a qualidade dos resultados
do ensino superior, sobretudo, do ensino na
graduação. As pesquisas demonstram a
importância da preparação no campo específico
e no campo pedagógico dos docentes;
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6. c) Novas demandas de trabalho - O documento
da Conferência Internacional sobre Ensino
Superior – uma perspectiva docente, Paris,
1997, promovida pela Organização Sindical
Internacional de Educação, expressa
preocupações com temas do campo
educacional até então ausentes na docência
universitária, como:
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qualidade da educação;educação à distância
e novas tecnologias;
gestão e controle do ensino superior;
financiamento do ensino e da pesquisa;
o mercado de trabalho e a sociedade;
autonomia e as responsabilidades das
instituições;
os direitos e liberdades do professor de
ensino superior;
as condições de trabalho; entre outras;
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8. d) Influência das novas configurações de
trabalho na sociedade contemporânea da
informação e do conhecimento; das
tecnologias avançadas e do Estado Mínimo,
reduzindo a empregabilidade. Em decorrência,
nota-se um afluxo dos profissionais liberais,
ex-empregados, ao exercício da docência no
ensino superior, cuja oferta de empregos se
encontra em expansão;
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9. e) Exigência de permanente requalificação
como condição de trabalho. O resultado
disso é a expansão da oferta de cursos
superiores de graduação e de pósgraduação lato e stricto sensu.
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10. A preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e
doutorado. Parágrafo único: O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a
exigência do título acadêmico (LDBEN, art. 66).
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11. As pós-graduações stricto sensu compreendem
programas de mestrado e doutorado abertos a
candidatos diplomados em cursos superiores de
graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino e ao edital de seleção dos
alunos.( art. 44, III, Lei nº 9.394/1996. ) Ao final
do curso o aluno obterá diploma.
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12. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) dá normas gerais sobre a
educação escolar no Brasil, seja pública ou
particular, em todas as suas vertentes.
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13. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
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14. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
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15. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por
FINALIDADE o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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16.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições
permanência na escola;
para
o
acesso
e
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
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III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
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VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais.
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19. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
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20. IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento,
à
avaliação
e
ao
desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
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21. “A única atitude intelectual digna de uma criatura superior é
de uma calma e fria compaixão por tudo quanto não é ele
próprio. Não que essa atitude tenha o mínimo cunho de justa
e verdadeira; mas é tão invejável que é preciso tê-la”.
Fernando Pessoa
Profª Rosinéia Oliveira
Especialista em psicologia organizacional
Blog: metodologiaeciencia.wordpress.com
Professora.andreucci@gmail.com
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