O documento apresenta uma introdução ao curso de Direito Empresarial I. Aborda temas como a evolução histórica da disciplina, teorias, conceitos fundamentais como empresário, empresa e exceções. Também explica a estrutura do curso e o conteúdo programático incluindo parte geral, falimentar, societário e contratos mercantis.
3. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Parte Geral
Velha Teoria Francesa (Código Comercial, 1850)
Comércio
Distribuição de Bens
Toda a indústria ficaria de fora do Direito Comercial,
pois eles só conheciam como comércio aqueles que
comerciavam os bens.
Nova Teoria Italiana (Código Civil, 2002)
Empresa
Produção de bens
Distribuição de Bens
Prestação de Serviços
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4. TEORIAS
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
Pelo Código Comercial Francês de 1807 o ato de comércio é
compra com intenção de revender. A intenção era
regulamentar a atividade dos comerciantes, que realizavam com
habitualidade e profissionalismo. Os atos de comércio ou
mercancia abrangiam as atividades bancária, securitária, de
transporte, entre outras. A industrialização ainda estava se
desenvolvendo e o comércio é que prevalecia.
TEORIA DA EMPRESA
Com o desenvolvimento de atividades econômicas mais
complexas, a teoria dos atos do comércio se tornou incapaz de
disciplinar as novas atividades econômicas que não eram mais
alcançadas pelo Direito Comercial. Com o Código Civil de 1942
surgiu a teoria da empresa, que é evolução da teoria dos atos
do comércio, alcançando qualquer atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços
(exceto as atividades intelectuais), inclusive os atos de comércio.
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5. DIREITO EMPRESARIAL NO BRASIL
Família real para o Brasil, em 1808. Mudanças legais e estruturais:
Criação do BB S/A em 1808;
Real junta de Comércio, entre outras.
Proclamação da República em 1822, na vigência das normas
portuguesas, podendo invocar as leis dos países cristãos com boa
jurisprudência (faltava legislação no país), com o uso do CCOM Francês de
1807, o Espanhol de 1829 e o Português de 1833.
Em 1980 surgiu o Código Comercial Brasileiro que adotava a teoria dos atos do
comércio, que foi ficando desatualizado na segunda metade do século
XX, tendo sido revogada a primeira parte do CComercial de 1850, ficando os
artigos 457 a 913 em vigor (e título único-ao final).
O CC 2002 adotou a Teoria da Empresa italiana
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6. DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO EMPRESARIAL
Autonomia - Livro I – Das Obrigações (art. 231) , Livro II – Da Empresa (art.
966)
Diferenças entre o Direito Civil e o Empresarial:
Direito Civil
Equilíbrio entre devedor e credor
Devedor (Execução)
Registro Civil (cartório)
Não exige sistema de contabilidade
Direito Empresarial
Protege o credor
Devedor (Execução, Falência) – Lei 11.101/05
Junta Comercial – Art. 1150, CC
Exige sistema de contabilidade – Art. 1179, CC
Sempre existe exceções.
Ex: Sociedade Cooperativa (natureza civil)
(Art. 982, CC)
* Não há falência para sociedade cooperativa.
É mais estático, os contratos são realizadas É dinâmico, profissional, os contratos são
com menor intensidade (compra e venda realizados com intensidade e velocidade
de um carro particular, poucas vezes)
(concessionária de veículos, franquia, knowhow).
Utiliza institutos consolidados.
Inventa, experimenta institutos novos.
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7. CONCEITO
CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL:
O Direito Empresarial é o ramo do direito privado que tem
por principal objeto a regulação da circulação de bens
entre os produtores e os consumidores de bens.
(Césare Vivante).
SUB-RAMOS DO DIREITO EMPRESARIAL:
Direito societário
Direito cambiário
Direito industrial (marcas e patentes)
Direito falimentar
Outros sub-ramos: direito bancário, direito marítimo,
direito securitário, direito dos mercados de capitais,
direito concorrencial.
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8. EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO – ART. 966
Considera-se
empresário
quem
exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce
profissão
intelectual,
de
natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
O conceito de empresário engloba dois sujeitos:
Empresário individual (uma só pessoa)
Sociedade empresária (duas ou mais pessoas)
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9. EMPRESÁRIO
Elementos que caracterizam o empresário:
Exercício de uma atividade – (ato é diferente de atividade) – atividade é
o conjunto de atos coordenados para chegar a tal fim.
Natureza econômica de sua atividade – pois tem finalidade de lucro,
vinculada a situação do risco.
A organização de sua atividade – por meio de fatores de produção:
1.
Natureza (matéria-prima)
2.
Capital (recursos financeiros, bens móveis e imóveis, títulos, etc)
3.
Trabalho (mão de obra)
4.
Tecnologia (técnicas)
A profissionalidade do exercício de tal atividade – é um expert naquilo
que faz, logo pressupõe:
1.
Habitualidade – atuação contínua como empresário;
2.
Pessoalidade – é ele quem está a frente do negócio, ou terceiros o
representam;
3.
Especialidade – tem informações e conhecimentos técnicos
especiais para o seu negócio.
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10. EMPRESÁRIO
·A finalidade da produção ou da circulação de
bens ou de serviços –
1. Produzir bens – produção de mercadorias
2. Prestação de serviços – ex. locadora de
veículos
3. Circulação de bens – é a aquisição de bens
para revenda. Ex. loja de sapatos.
4. Circulação de serviços – é a intermediação
entre o cliente e o fornecedor do serviço. A
atividade dos corretores e agentes de viagens.
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11. OBSERVAÇÕES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Sociedade empresária é a pessoa jurídica que exerce empresa.
Sócio – não é empresário, mas o proprietário de cotas ou
ações sejam “pessoa física” ou “pessoa jurídica”. Dai servidor
público não poder ser empresário individual, mas poder ser
sócio, inclusive sócio majoritário (de uma pessoa jurídica), ele
não pode ser administrador (representante legal) da sociedade;
A distribuição dos lucros ao sócio envolve o risco. O direito
canônico não aceitava a remuneração sem fazer nada (usura) –
por isso no Direito Civil as sociedades civis não tem fins
lucrativos. Ex. o ensino foi criado pelo Clero, por isso, a idéia é
de salvação, por isso estamos aqui, isolamento e purificação.
Estabelecimento: são todos os bens, capital, marcas, patentes
de uma empresa.
Empresa: não é a pessoa jurídica no direito empresarial, mas
sim o empreendimento.
Pessoa Jurídica é chamada de sociedade empresária.
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12. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Microempresa – é tanto o empresário individual como
a sociedade empresária com faturamento anual de até
R$ 240.000,00. Por isso o conceito está na ideia do
faturamento, independente de pessoa física ou jurídica.
Empresa de pequeno porte – é o empresário
individual e a sociedade empresária com faturamento
anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.4 milhões.
Microempreendedor individual – é sempre
empresário individual (pessoa física) que fatura até R$
60.000,00 por ano. Para formalizar, com renúncia de
carga tributária, recebem de lucro até 5.000,00 por ano.
Os conceitos estão na LC 123-06 – “micrinho”
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13. ESTABELECIMENTO E EMPRESA
Estabelecimento: são todos os bens, capital,
marcas, patentes de uma empresa.
Empresa: não é a pessoa jurídica no direito
empresarial, mas sim o empreendimento.
Pessoa Jurídica
empresária.
é
chamada
de
sociedade
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14. RESUMO
Empresário Individual
Sociedade Empresária
É a pessoa física que, em nome próprio, É a pessoa jurídica que exerce empresa.
exerce empresa.
Responsabilidade ilimitada.
Sócio: é tanto a pessoa física como a pessoa
jurídica proprietário de quotas ou ações.
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
É tanto o empresário individual como a É a sociedade empresária, portanto nem toda
microempresa ou empresa de pequeno porte é uma pessoa jurídica.
O que define o porte da empresa é o seu Faturamento Bruto Anual acima de R$ 360
faturamento, nesse caso o faturamento Bruto mil a R$ 3,6 milhões.
Anual tem de ser até R$ 360 mil.
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15. EMPRESA
Conceito de empresa
Empresa é atividade que possui 4 requisitos cumulados
(art. 966):
1. Atividade
profissional
–
atividade
habitual, permanente no tempo;
2. Atividade com fins econômicos, com fins
lucrativos; O lucro: possibilidade legal de o
excedente ser distribuído a terceiros. Por que uma
igreja não tem lucro: pois é sobra de capital (receitas
menos despesas), daí não ter fins lucrativos – o
dinheiro fica na Igreja. A Petrobrás separa receitas
menos despesas, e essa sobra, o lucro, pertence aos
sócios e tem o nome de dividendo. Por isso que o lucro
é empresarial, no Direito Civil não tem fins
lucrativos, como regra geral;
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16. CONCEITO DE EMPRESA
3. Atividade organizada – organizada – conceitos de:
Economia: organizada é a atividade que se exerce com
o auxílio de empregados. Atividade que une capital e
trabalho. Fábio Ulhôa Coelho: o empresário sem
empregados é um civil, empresa familiar seria civil. A
Junta Comercial não segue esse conceito.
Administração de empresas: organizada é apenas a
atividade voltada para o mercado e não para o uso
próprio.
4. Atividade de produção e-ou circulação de bens ou de
serviços
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17. EXCEÇÕES AO CONCEITO DE EMPRESA
Art. 966 – NATUREZA INTELECTUAL
Art. 44 CC: I - ASSOCIAÇÕES – ong’s, etc. Art. 53 – associações são não
econômicas. Sempre serão entidades de direito civil. Associação nunca
será empresarial, não sofre falência mesmo endividadas, é registrada
em cartório, não pode pedir recuperação. Poderá pedir novação ou
remissão, transação (institutos civis)
II SOCIEDADES – art. 981, elas buscam atividade econômicas, portanto,
quase todas são empresariais, são voltadas para o lucro.
III FUNDAÇÕES - art. 62, § único, fins religiosos, morais (imorais – são o
lucro), culturais e assistenciais. São todas do Direito Civil. Muitas vezes
elas existem para fugir da carga tributária. Não tem fins lucrativos.
IV ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS – são civis, não tem falida, em
recuperação, etc.
V PARTIDOS POLÍTICOS – são civis, mas também são registrados no
TSE.
OBSERVAÇÃO: Se for pessoa jurídica, apenas a SOCIEDADE possui fins
lucrativos (Art. 981CC).
Se for pessoa física, os fins lucrativos são presumidos (senão não
pagariam imposto de renda), como regra geral.
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18. EXCEÇÃO À EXCEÇÃO
1) Se o profissional intelectual for empregado
(ex. hospital, jornal, etc) será empresarial;
2)
Se a profissão intelectual for exercida em
conjunto com atividade de empresa;
3) Segunda exceção ao conceito de empresa:
A atividade rural é a única que pode optar entre:
a) registro na Junta Comercial – será empresa
RURAL;
b) registro em Cartório – será civil (98% na prática).
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19. EXCEÇÃO – CONTINUAÇÃO...
Toda sociedade cooperativa é de natureza civil,
qualquer que seja a atividade exercida.
Cooperativa de crédito é de natureza civil (embora
seja equiparada a instituição financeira), mas a Lei
8934-94 manda que todas cooperativas sejam
registradas na Junta Comercial (art. 32), por força
de lei especial. A discussão chegou a ser feita
sobre a possibilidade de revogação, mas vide art.
1093 CC, ele fala que se observa a lei especial.
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