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Seção de Processos Diversos do Plenário
TERMO DE ABERTURA
Em de de , fica formado o
, - volume dos presentes autos (a) &i.,&&&(1Y que se
inicia a folha noi /1/1.95A . Seção de Processos Diversos do
Plenário Eu, *&p/ , AnalistaJTécnico Judiciário,
lavrei este termó. /
c&g.+ Q3ZU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011951
Corrupção passiva
Art. 317 - S o l i c i t a r ou receber, para si ou
para outrem, d i r e t a ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou a c e i t a r promessa de t a l
vantagem :
Pena - reclusão, de 2 ( d o i s ) a 12 (doze)
anos, e multa.
( . . . )
O pagamento da propina t e r i a ocorrido, como afirmou o
PGR, sem qualquer r e g i s t r o formal, ainda que rudimentar, da
movimentação do numerário, que era pago em espécie, de acordo
com a denúncia.
Inicialmente, com relação ao enquadramento t í p i c o do
d e l i t o previsto no a r t i g o 317 do Código Penal, passo a fazer
algumas breves observações.
A defesa do denunciado Valdemar d a Costa Neto f a z a
seguinte alegação acerca da imputação do d e l i t o do a r t i g o 317 do
Código Penal (Apenso n0123, f l s . 24-27) :
,,
( - - - I
De acordo com a i l a ç ã o que se e x t r a i do
r e f e r i d o d i s p o s i t i v o l e g a l , para a configuração do
crime de corrupção passiva é indispensável que a
s o l i c i t a ç ã o , recebimento ou aceitação de promessa de
vantagem indevida pelo funcionário público se dê em
razão do exercício de sua função, ainda que fora dela
e antes de seu i n í c i o .
&* B&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011952
Como s e vê, é indispensável "a existência
de nexo de causalidade e n t r e a conduta do funcionário
e a realização de a t o funcional de sua competência",
conforme, a l i á s , já decidiu o Supremo Tribunal Federal
na Ação Penal n o 307/DF, movida pelo Ministério
Público Federal contra Fernando Collor de Mello e
outros.
A demonstração dessa relação é necessária
porque o t i p o p r e v i s t o no a r t i g o 317 do Código Penal
t r a t a da mercancia do cargo público, que somente pode
ocorrer s e o a t o de o f í c i o que incumbe ao servidor
praticar f o r posto à disposição do particular mediante
o recebimen t o de vantagem indevida .
Há que se apontar na denúncia, portanto, a
ocorrência de um a t o - ação ou omissão -
necessariamente ligado ao e x e r c í c i o da função.
No caso dos autos, entretanto, o Ministério
Público Federa1 deixou de e s p e c i f i c a r na peça
acusatória qual a t o funcional t e r i a sido t e r i a sido
praticado pelo denunciado Valdemar da Costa Neto em
troca de alguma vantagem indevida.
Com e f e i t o , a única evidência que s e aponta
na denúncia é o apoio p o l í t i c o que t e r i a sido dado
pelo denunciado ao Governo Federal na aprovação da
reforma da previdência ( PEC no 40/2003) e da reforma
t r i b u t á r i a (PEC 41/2003), o que, data venia, não se
q u a l i f i c a como a t o funcional. "
De saída, entendo que o precedente firmado por e s t a
Corte quando do julgamento da ação penal no 3 0 7 , em nada
invalida o que é apresentado na denúncia ora em análise.
&efl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Transcrevo a seguir importante trecho do voto condutor
do Ministro Ilmar Galvão, r e l a t o r d a Ação Penal no 307, quando
do julgamento f i n a l d a ação penal:
"Assim, para configuração do crime do a r t .
317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno
há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na
competência do funcionário que a realizou ou s e
comprometeu a r e a l i z á - l a , ou que, ao menos, s e
encontre numa relação funcional imediata com o
desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo
sempre que a realização do a t o subornado caiba no
âmbito dos poderes de f a t o i n e r e n t e s ao exercício do
cargo do agente. ( f l s . 2 2 0 3 ) "
Do trecho acima t r a n s c r i t o é possível v e r i f i c a r que,
no caso da Ação Penal no 307, e s t a Corte concluiu que o a t o de
o f í c i o a ser praticado, ou omitido, ato e s t e que deveria e s t a r
dentro das atribuições do então Presidente da República, não
havia sido demonstrado.
É o que consta do seguinte trecho do voto do eminente
Ministro Celso de Mello, na r e f e r i d a ação penal:
"Por t a i s razões, o eminente Ministro
Revisor concluiu, com acerto, o seu voto, absolvendo,
com fundamento no a r t . 386, I I I , do Código de Processo
Penal, Fernando Affonso Collor de Mello e Paulo César
Cavalcante F a r i a s da imputação de corrupção passiva
pertinente ao episódio VASP/PETROBRÁS, Por
simplesmente não c o n s t i t u i r e s s e f a t o infração penal
@+kzw &&&&
Inq 2.245 / MG
011954
t i p i f i c a d a em l e i , consideradas a s razões
anteriormente mencionadas pertinentes à ausência, no
caso, de r e q u i s i t o t í p i c o e s s e n c i a l : a referência
objeiva e concreta, na denúncia, a um e s p e c i f i c o a t o
funcional pertencente à e s f e r a de competência do
Presidente da República.
Quanto ao episódio MERCEDES-BENZ/CURI~,
constatou-se que o Ministério Público em sua denúncia,
ao deduzir a imputação penal pelo crime de corrupção
passiva, nenhuma referência f e z a qualquer a t o de
o f i c i o imputável à esfera de atribuições funcionais do
Presidente da República."(fls.2676-2677)
Ocorre que, no caso ora em análise, a denúncia é
pródiga em demonstrar que a expressão "apoio politico" r e f e r e - s e
d i r e t a e concretamente a atuação dos denunciados na qualidade de
parlamentares, remetendo-se as votações em plenário.
É o que se l ê nos seguintes trechos d a denúncia:
"Ilustrando o apoio p o l í t i c o do grupo de
parlamentares do Partido Liberal ao Governo Federal,
na sistemática acima narrada, destaca-se a atuação do
parlamentar Valdemar Costa Neto na aprovação da
reforma da previdência (PEC 40 / 2003 na sessão do dia
27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na
sessão do dia 24/09/2003) ." ( f l s . 5.273)
" P a r a i l u s t r a r o apoio p o l i t i c o do grupo de
parlamentares do Partido Progressista ao Governo
Federal, na sistemática acima narrada, destacam-se as
cAg&%mc22ZLmd&a
Inq 2.245 / MG
011955
a t u a ç õ e s d o s p a r l a m e n t a r e s Pedro Correa, Pedro Henry e
J o s é Janene na aprovação da reforma da p r e v i d ê n c i a
(PEC 40/2003 na s e s s ã o d o d i a 27/08/2003) e da reforma
t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na s e s s ã o d o d i a
24/09/2003)158. " ( f l s . 5714)
"Para i l u s t r a r o a p o i o p o l í t i c o d o grupo d e
p a r l a m e n t a r e s d o P a r t i d o L i b e r a l a o Governo F e d e r a l ,
na s i s t e m á t i c a acima n a r r a d a , pontua-se a a t u a ç ã o d o
Parlamen t a r C a r l o s Rodrigues na aprovação da reforma
da p r e v i d ê n c i a (PEC 40/2003 na s e s s ã o do d i a
27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na
s e s s ã o d o d i a 24/09/2003) ." ( f l s . 5.724)
"Para i l u s t r a r o a p o i o p o l í t i c o d o grupo d e
p a r l a m e n t a r e s d o P a r t i d o T r a b a l h i s t a B r a s i l e i r o a o
Governo F e d e r a l , na s i s t e m á t i c a acima n a r r a d a ,
destacam-se a s a t u a ç õ e s d o s Parlamentares Roberto
J e f f e r s o n , Romeu Q u e i r o z e J o s e C a r l o s M a r t i n e z S a n t o s
na aprovação da reforma da p r e v i d ê n c i a (PEC 40/2003 na
s e s s ã o d o d i a 27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC
41/2003 na s e s s ã o do d i a 2 4 / 0 9 / 2 0 0 3 ) . " ( f l s . 5 . 729)
Por o u t r o l a d o , é i m p o r t a n t e s a l i e n t a r que a
r e f e r ê n c i a f e i t a p e l a d e f e s a d o denunciado Valdemar da Costa
Neto a o p r e c e d e n t e d o Caso C o l l o r (Ação Penal n o 3 0 7 ) , d i z
r e s p e i t o ao julgamento do m é r i t o daquela ação p e n a l , f a s e a que
ainda não chegamos n e s t e p r o c e s s o . Em o u t r a s p a l a v r a s , naquele
c a s o , embora no julgamento f i n a l a C o r t e t e n h a s e encaminhado no
Inq 2.245 / MG
sentido da absolvição por f a l t a do chamado ato de o f í c i o , na
f a s e correspondente aquela em que nos encontramos neste
Inquérito 2 2 4 5 , a denúncia f o i integralmente recebida com
relação aos d e l i t o s do a r t i g o 317 do Código Penal.
Sobre o a questão, trago à colação o trecho i n i c i a l do
voto de mérito sobre as imputações de corrupção passiva,
proferido pelo eminente m i n i s t r o Celso e Mello, no julgamento da
Ação Penal no 307:
" O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Ao
votar no Plenário desta Suprema Corte, em 2 8 / 0 4 / 9 3 ,
manifestei-me no sentido do i n t e g r a l recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federa1
contra os ora acusados, fazendo-o por d o i s motivos
fundamentais: primeiro, porque, a meu ver, a peça
acusatória apresentava condições mínimas de
admissibilidade que justificavam, naquela fase
preliminar do processo penal de conhecimento - e a
p a r t i r de um juízo provisório de mera delibação -, o
acolhimento da denúncia formalizada pelo Procurador-
Geral da República; segundo, porque, com a instauração
do procedimento penal em j u i z o , possibilitar-se-ia ,
sempre com a e s t r i t a e necessária observância dos
postulados constitucionais que regem a atividade
persecutória do Estado, a plena e cabal apuração da
verdade r e a l . "
Em suma, Sra. Presidente, entendo que a discussão
acerca da e x i s t ê n c i a ou não de um ato de o f i c i o , sem o qual não
&eNU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011957
estaria configurado o crime de corrupção passiva, é
absolutamente extemporânea nessa fase de averiguação da presença
de elementos indiciários mínimos suscetíveis de autorizar a
instauração da ação penal.
No momento processual adequado, o assunto virá
seguramente a tona, trazendo inclusive novamente ao debate o
magnífico e levemente irreverente voto do ministro Sepúlveda
Pertence sobre o tema.
3) Além das imputações concernentes ao delito de
corrupção passiva, narra a denúncia que os parlamentares
denunciados teriam se utilizado de terceiras pessoas,
desconhecidas do grande público, de modo que permanecesse oculta
a propriedade dos valores supostamente recebidos.
Assim, os fatos, tal como narrados, se enquadram no
tipo penal do crime de lavagem de dinheiro, que dispõe:
Art. 1°, Lei n o 9.613/98 - Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
( . . . I
V - contra a Administração Pública,
inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição
ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
R* fl&&&
Inq 2.245 / MG
( e . . )
V I I - praticado por organização criminosa
Pena: reclusão, de três a dez anos, e
m u l t a .
4) Por fim, e ainda de acordo com este resumo feito
pelo PGR, em alguns partidos teriam se formado quadrilhas
autônomas, para viabilizar o cometimento dos crimes de corrupção
passiva e lavagem de capitais aqui denunciados, o que configura,
em tese, o tipo do art. 288 do Código Penal.
Assim, reconhecendo a tipicidade, em tese, das
condutas narradas pelo Ministério Público Federal, passo a
análise dos fatos em si, tal como descritos neste capitulo da
denúncia, para verificar se há ou não indícios suficientes para
o seu recebimento.
&* fl&&&
Inq 2.245 / MG
VI.l. PARTIDO PROGRESSISTA.
O item V I . l da denúncia imputa a Deputados Federais do
Partido Progressista (PP) e a pessoas a e l e s ligadas a prática
de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação
de quadrilha, nos seguintes termos (denúncia, f l s . 5707 e
seguintes, volume 2 7 ) :
"Os denunciados José Janene, Pedro Corrêa,
Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado,
Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia montaram uma
estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes
de corrupção passiva e branqueamento de capitais.
O recebimento de vantagem indevida,
motivada pela condição de Parlamentar Federal dos
denunciados José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry,
tinha como contraprestação o apoio p o l í t i c o do Partido
Progressista - PP - ao Governo Federal.
Nessa l i n h a , ao longo dos anos de 2003 e
2004, José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João
C1áudio Genú receberam aproximadamente quatro milhões
e cem mil reais a titulo de propina.
Após formalizado o acordo criminoso com o
PT (José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino e S í l v i o
Pereira), os pagamentos começaram a s e r efetuados pelo
núcleo publicitário-financeiro.
(. ..!
Ciente de que os valores procediam de
organização criminosa dedicada à prática de crimes
contra a administração pública e contra o sistema
&*H&&&
Inq 2.245 / MG 011960
f i n a n c e i r o n a c i o n a l , os denunciados engendraram
mecanismo para dissimular a origem, natureza e d e s t i n o
dos montantes auferidos.
( . . . I
Dentro d o organograma da q u a d r i l h a , J o s é
Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry ocupavam o t o p o da
sua e s t r u t u r a , p o s s u i n d o o domínio d o s e u d e s t i n o .
O Deputado Federal José Janene sempre
i n t e g r o u a E x e c u t i v a Nacional d o PP, tendo fechado o
acordo financeiro com o PT e assumido postura a t i v a no
recebimento da propina.
Nesse s e n t i d o , i n c l u s i v e , f o i o responsável
pela aproximação do núcleo publicitário-financeiro com
a parceira BÔnus Banval.
O Deputado Federal Pedro Corrêa era o
Presidente do PP, sempre ocupando a l t o s cargos na
agremiação partidária em t e l a .
Já o Deputado Federal Pedro H e n r y era o
l í d e r da bancada do PP na Câmara Federal.
Enfim, os denunciados J o s é Janene, Pedro
Corrêa e Pedro Henry representavam o comando r e a l do
ppl4.
F i n a l m e n t e , João C l á u d i o Genú, c u j o
p a t r i m ô n i o é i n c o m p a t í v e l com sua renda informada, e r a
o homem d e c o n f i a n ç a da cúpula d o PP ( J o s é Janene,
Pedro Corrêa e Pedro H e n r y ) , t r a b a l h a n d o com o
Deputado Federal J o s é Janene d e s d e j u l h o d e 2003.
Em s e u depoimento na P o l í c i a F e d e r a l , João
Cláudio Genú admitiu que recebeu quantias em espécie
l 4 E, assim, orientavam, segundo o PGR, a bancada do partido a votar a favor
do Governo Federal nos temas objeto de acordo com o denominado "núcleo
partidário" da suposta quadrilha.
,
Inq 2.245 / MG
,em nome do PP. Relatou, ainda, que sua atuação
delituosa era sempre precedida do aval dos Deputados
Federais José Janene e Pedro Corrêa.
As primeiras operações d e recebimento dos
valores foram implementadas pessoalmente por João
Cláudio Genú, intermediário dos lideres da quadrilha,
José Janene, Pedro Corrêa e Pedro H e n r y .
Depois, buscando s o f i s t i c a r as manobras d e
encobrimento da origem e natureza dos expressivos
montantes auferidos pela quadrilha, José Janene, Pedro
Corrêa, Pedro H e n r y e João Cláudio Genú passaram a se
u t i l i z a r d e forma reiterada e profissional dos
serviços criminosos d e lavagem de c a p i t a i s oferecidos
no mercado pelas empresas BÔnus Banval e Natimar.
Com e f e i t o , após apresentação d e José
Janene, Marcos Valério i n i c i o u o repasse da propina
determinada p e l o PT (José Dirceu, Delúbio Soares, José
Genoíno e S í l v i o Pereira) a quadrilha integrada por
José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio
Genú, valendo-se d e modo profissional dos serviços da
BÔnus Banval, cuj o s p r o p r i e t á r i o s são Enivaldo
Quadrado e Breno Fischberg.
Nessa empreitada de repasse de vantagem
i n d e v i d a , a Bônus Banval, em uma primeira fase,
realizou a l t o s saques em espécie, repassando
posteriormente os montantes aos d e s t i n a t á r i o s
indicados p e l o núcleo do PT ( f l . 1461).
Depois, por questões operacionais, valeu-se
dos serviços espúrios da empresa Natimar, que tem como
sócio Carlos Aiberto Quaglia.
Inq 2.245 / MG
0s v a l o r e s o r i u n d o s d o n ú c l e o Marcos
V a l é r i o eram d e p o s i t a d o s na conta da empresa Bônus
Banval, q u e os d i r e c i o n a v a i n t e r n a m e n t e para a c o n t a
da Natimar j u n t o à p r ó p r i a BÔnus Banval, sendo
t r a n s f e r i d o s , em s e g u i d a , p o r C a r l o s A l b e r t o Q u a g l i a ,
E n i v a l d o Quadrado e Breno F i s c h b e r g a o s d e s t i n a t á r i o s
r e a l s d o esquema.
Essa segunda forma fraudulenta de repasse,
com o emprego das empresas Bônus Banval e Natimar,
resultou em transferências no valor total de um milhão
e duzentos mil reais ao PP.
Assim, como profissionais do ramo de
branqueamento de capitais, Enivaldo Quadrado, Breno
Fischberg e Carlos ALberto Quaglia associaram-se, de
modo permanente, habitual e organizado, à quadrilha
originariamente integrada por José Janene, Pedro
Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genú.
O s r e c u r s o s d o n ú c l e o Marcos V a l é r i o ,
r e p a s s a d o s para as empresas BÔnus Banval e Natimar,
tinham p o r origem predominante as empresas 2s
Participações Ltda. e Rogerio Tolentino Associados,
&as do seu grupo empresarial.
Em d e c o r r ê n c i a d o esquema c r i m i n o s o
a r t i c u l a d o , J o s é Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e
João C l á u d i o Genú receberam como contraprestação do
apoio politico negociado ilicitamente, no mínimo, o
montante de guatro milhões e cem mil reais.
Desse t o t a l , o valor aproximado de R$
2.900.000,OO foi entregue aos parlamentares acima
mencionados pela sistemática de saques efetuados por
Simone Vasconcelos na agência do Banco Rural em
d$ktmw &&@&
Inq 2.245 / MG
011963
B r a s í l i a , que repassava o dinheiro a João Cláudio Genú
e m m a l a s ou s a c o l a s d e n t r o da p r ó p r i a a g ê n c i a , no
q u a r t o do h o t e l Grand B i t t a r onde se hospedava e na
sede da empresa SMP&B e m B r a s í l i a .
A s s i m , d e a c o r d o com a a c u s a ç ã o , o s denunciados
mencionados acima t e r i a m r e c e b i d o , indevidamente, v u l t o s a s
q u a n t i a s do n ú c l e o formado p e l o s também denunciados J o s é Dirceu,
Delúbio S o a r e s , J o s é Genoíno e S í l v i o P e r e i r a , como
c o n t r a p r e s t a ç ã o i l í c i t a a o a p o i o p o l í t i c o p a r a formar a b a s e d e
s u s t e n t a ç ã o do Governo F e d e r a l .
A l é m d i s s o , g r a n d e p a r t e d e s t a q u a n t i a t e r i a s i d o
r e p a s s a d a p e l o denominado " n ú c l e o p u b l i c i t á r i o " (MARCOS VALÉRIO,
SIMONE VASCONCELOS, GEISA DIAS, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON
HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ), m e d i a n t e um s i s t e m a d e lavagem d e
d i n h e i r o , minuciosamente d e s c r i t o no i t e m I V da denúncia, a n t e s
a n a l i s a d o , do q u a l e x t r a i o o s e g u i n t e t r e c h o e x p l i c a t i v o do
"mecanismo" d e lavagem denunciado ( f1s. 5687/5689) :
"A s i s t e m á t i c a c r i a d a pelos d i r i g e n t e s do
Banco R u r a l , aprimorada a p a r t i r do i n í c i o do ano d e
2003, p o s s i b i l i t o u a t r a n s f e r ê n c i a , e m espécie, d e
g r a n d e s somas e m d i n h e i r o com a o c u l t a ç ã o e
d i s s i m u l a ç ã o da n a t u r e z a , origem, movimentação e
d e s t i n o f i n a l .
Alguns b e n e f i c i á r i o s a p e n a s foram
i d e n t i f i c a d o s p o r q u e , valendo-se do elemento surpresa,
a P o l i c i a F e d e r a l e f e t u o u busca e a p r e e n s ã o n a s
GqgkeZm H&&&
Inq 2.245 / MG
011964
a g ê n c i a s d o Banco R u r a l , l o g r a n d o apreender documentos
i n t e r n o s , não o f i c i a i s ( f a c - s í m i l e s e e - m a i l s ) , com
indicação das pessoas que efetivamente receberam os
valores sacados por meio de cheques endossados pelos
próprios emitentes.
Para a implementação d o s r e p a s s e s d e
d i n h e i r o , Marcos Valério era informado, por Delúbio
Soares, do destinatário e do respectivo montante. A
p a r t i r d a i , o próprio Marcos Valério, Simone
Vasconcelos ou GEISA Dias entravam em contato com o
beneficiário da quantia.
Com o o b j e t i v o d e não d e i x a r q u a l q u e r
r a s t r o da sua p a r t i c i p a ç ã o , esses b e n e f i c i á r i o s
indicavam um t e r c e i r o , a p r e s e n t a n d o o s e u nome e
q u a l i f i c a ç ã o para o r e c e b i m e n t o d o s v a l o r e s em
e s p é c i e .
( . . . )
Funcionários da agência Assembléia d o Banco
Rural informavam a o s da agência em que se r e a l i z a r i a o
saque a i d e n t i f i c a ç ã o da pessoa credenciada para o
r e c e b i m e n t o d o s v a l o r e s , disponibilizados em espécie,
mediante a simples assinatura ou rubrica em um
documento informal, d e s t i n a d o apenas ao controle
interno de Marcos Valério, q u e , obviamente,
n e c e s s i t a v a d e alguma comprovação m a t e r i a l d o
pagamento e f e t u a d o . "
Em suas r e s p o s t a s , os acusados alegam que a denúncia
não descreveu, rigorosamente, a conduta a e l e s imputada, em
afronta ao a r t . 41 do Código de Processo Penal. Assim, afirmam
&eNU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011965
ser inepta a inicial acusatória, uma vez que essa singeleza
descritiva impede o adequado exercício do direito de defesa.
Alegam, também, que não há prova de que os acusados
receberam qualquer vantagem ilicita, para si ou para terceiros.
Assim, a inicial estaria lastreada em meras suposições.
Salientam, para reforçar o argumento acima, que a
bancada do PP nem sempre votou alinhada com o governo, dando
liberdade a seus parlamentares para votarem de acordo com suas
consciências.
Sobre a imputação de lavagem de dinheiro, todas as
defesas também afirmam que a origem e destinação do dinheiro
eram regulares (pagamento de honorários advocaticios do Dr.
Paulo Goyaz, para a defesa do Deputado Ronivon Santiago, que
vinha respondendo a inúmeros processos perante o TSE, o TRE/AC e
este Tribunal). Assim, se a origem e destinação dos montantes
recebidos do PT não foram objeto de dissimulação, seria atipica
a conduta imputada pelo Procurador-Geral da ~ e ~ ú b l i c a .Para a
defesa de PEDRO CORRÊA, ainda, o recebimento de dinheiro
configuraria, no máximo, exaurimento do crime de corrupção, e
não lavagem de dinheiro.
Por fim, quanto a imputação de formação de quadrilha,
as defesas afirmam que esta perde sua sustentação, na medida em
que não foram praticados os crimes para os quais a quadrilha se
teria articulado.
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Inq 2.245 / MG
011966
Ademais, não estaria configurado o elemento subjetivo
do tipo do art. 288 do CP, já que os acusados tinham
relacionamento de natureza pessoal e política, fazendo parte do
mesmo partido e com posições de destaque na estrutura
partidária, não se podendo vislumbrar em sua atuação o crime de
quadrilha ou bando.
Salientam, além disso, que o Procurador-Geral da
República incluiu o acusado JOÃO CLÁUDIO GENÚ apenas para que se
completasse o número legal de quatro acusados, forjando, assim,
a formação de quadrilha. Isto porque GENÚ seria apenas um
funcionário que atende à liderança do PP "e foi, neste caso,
mero emissário para o recebimento dos valores pagos pelo PT para
o custeio da defesa do Deputado Ronivon Santiago" (fls. 18).
As defesas de PEDRO CORRÊA e JOÃO CLÁUDIO GENÚ
destacam que não se pode confundir concurso de agentes com
formação de quadrilha. Se a denúncia trata de um só crime,
praticado por várias pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo
que, no caso em questão, haveria autores mediato e um autor
imediato. Para a formação de quadrilha, é necessário o elemento
estabilidade, bem como a finalidade especifica de cometer vários
crimes, o que não seria o caso dos autos.
Por fim, as defesas dos acusados PEDRO HENRY e PEDRO
CORRÊA afirmam que o Procurador-Geral da República, na denúncia,
atribuiu responsabilidade objetiva aos denunciados, pelo simples
Inq 2.245 / MG
fato de serem líder da bancada do Partido Progressista na Câmara
e Presidente do Partido Progressista, respectivamente.
Sustenta, ainda, a defesa de PEDRO HENRY, que teria
ficado exaustivamente comprovado durante a instrução da CPMI dos
Correios que nunca existiu qualquer participação do denunciado
em operações de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de
quadrilha15, razão pela qual foi absolvido. Assevera que JOÃO
CLÁUDIO GENU pedia autorização apenas para PEDRO CORRÊA e JOSÉ
JANENE antes de efetuar os saques e determinar a destinação dos
recursos sacados
Por sua vez, afirma a defesa de PEDRO CORRÊA (fls. 18
do Apenso 99):
( ... ) foi o Partido, do qual o Acusado é
Presidente, quem acordou no recebimento dos valores
destinados ao pagamento dos honorários do Dr. Paulo
Goyaz, e não o acusado aglndo por conta próprla.
Por esta razão, ao receber o telefonema do
Sr. João Cláudio Genu, informando que iria buscar
valores encaminhados pelo PT, o Acusado aquiesceu com
sua conduta.
Esta a única partlclpação sua em todo o
evento.
A defesa destaca, ainda, que PEDRO CORRÊA não tem
qualquer relação com as empresas Bõnus Banval e a Natimar, nem
l5 Neste ponto, a defesa destaca trechos dos depoimentos de Pedro Corrêa, João
Cláudio Genú e do próprio denunciado.
dgkaemfl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011963
conhece os co-denunciados Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e
Carlos Quaglia. Também não possuiria qualquer relação com os
supostos recebedores das quantias depositadas por aquelas
empresas.
Estes os pontos das defesas dos denunciados que
merecem destaque.
Em primeiro lugar, considero que os fatos narrados na
denúncia, e que transcrevi acima, configuram, em tese, os crimes
de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de
quadrilha, como, aliás, já analisei na introdução a este item.
O fato de o PP ter destinado o numerário recebido para
pagar honorários advocaticios, como afirmaram as defesas, não
enfraquece a imputação de corrupção passiva.
Isto porque o Procurador-Geral da República acusou os
Deputados de terem recebido dinheiro, em razão de seu cargo.
Este é, aliás, o tipo legal do art. 317 do CP, que torno a citar
apenas para ficar mais clara a presença dos elementos tipicos:
Art. 317. S o l i c i t a r ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
Ora, a destinação que, depois, foi conferida ao
dinheiro recebido não altera em nada a classificação dos fatos.
R- fl&d53&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011969
O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em seu voto na AP no 307/DF,
esclareceu com muita propriedade esta questão:
Vantagem indevida é toda e qualquer
vantagem, à qual o funcionário não tenha direito, o
que, no ponto, é indiscutivel.
( . . . I
De qualquer sorte, é irrespondível o
argumento das alegações finais do Ministério Público
de que, para a caracterização da corrupção passiva, -o
destino final do numerário, obtido d i r e t a ou
indiretamente pelo funcionário, em razão da função, é-
de todo irrelevante. Seja ele nobre ou ignóbil, licito
ou ilícito.
Aliás, consta do Relatório Final da CPMI dos Correios
uma acurada análise, na qual se verifica que os repasses de
dinheiro pelo PT se deram justamente as vésperas de votações
importantes para o partido. Isto, contudo, não merece relevo
neste momento, em que se buscam, apenas, indícios da prática do
crime definido no art. 317 do CP.
Relativamente a lavagem de dinheiro, também considero,
com base no que foi narrado na inicial, que não merece ser
acolhido o argumento da defesa de PEDRO CORRÉA, segundo o qual,
em realidade, o recebimento do dinheiro teria configurado mero
exaurimento do crime de corrupção passiva.
Na verdade, o modus operandi narrado na denúncia
revela que, ao menos em tese, houve uma sistemática dissimulação
&+ &&&&
Inq 2.245 / MG
011970
da movimentação de valores, recebidos em espécie e através de
diferentes pessoas, físicas e juridicas. Assim, é possível
visualizar, nos fatos como narrados, a prática, em tese, de
crime de lavagem de dinheiro, que foi elevado a categoria de
crime autônomo na década de oitenta, justamente com objetivo, na
época, de se impedir a utilização dos produtos dos crimes
antecedentes. É o que ocorre, também, na receptação, apontada
como uma das origens históricas do crime de lavagem.
Assim, a alegação de que teria havido mero exaurimento
do crime antecedente não é compatível com a narrativa contida na
denúncia nem com a tipificação da lavagem de dinheiro, que é
crime autônomo em relação aos crimes antecedentes imputados.
Por fim, entendo caracterizada a conformação típica
dos fatos narrados ao crime de quadrilha. Em primeiro lugar, o
Procurador-Geral da República não imputa a prática de apenas um
crime, mas de vários (corrupção passiva e lavagem de dinheiro,
por diversas vezes).
Ademais, e examinarei melhor esta questão a seguir, a
inclusão de JOÃO CLÁUDIO GENÚ não foi, como pretende a defesa,
apenas uma tentativa inidônea do Procurador-Geral da República
de completar o número legal exigido no art. 288 do Código Penal.
Isto porque o delito de formação de quadrilha é
imputado não apenas a JOSÉ JANENE, PEDRO HENRY, PEDRO CORRÊA e
JOÃO CLÁUDIO GENÚ, mas, também, aos representantes das empresas
Inq 2.245 / MG
Bônus Banval e Natimar ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e
Carlos ALBERTO QUAGLIA. Portanto, o número legal se conformaria
ainda que se excluísse o acusado JOÃO GENÚ.
Além do mais, a narrativa dos fatos conduz, sim, ao
enquadramento, em tese, da conduta como formação de quadrilha,
tendo em vista que, na qualidade de assessor parlamentar, GENÚ
teria contribuído ativa e conscientemente para a prática dos
crimes de lavagem de dinheiro.
Passo, portanto, ao exame dos indícios apontados na
denúncia como suficientes para instaurar ação penal contra os
acusados.
Sobre a corrupção passiva, o Procurador-Geral da
República afirma que os denunciados solicitaram e receberam
dinheiro do PT, via "núcleo publicitário", em razão de seu cargo
(Deputados Federais e assessor parlamentar).
Há indícios neste sentido.
Assinalo, inicialmente, que as próprias defesas
reconhecem ter havido o repasse de R$ 700 mil reais pelo PT aos
denunciados, alegadamente para pagar honorários de advogado do
partido (v. Apensos 98 - Pedro Henry; 99 - Pedro Corrêa; e 113 -
José Janene).
Ocorre que não havia qualquer razão para esse "favor"
do PT, senão, aparentemente, o fato de os denunciados ocuparem
os cargos públicos que ocupam.
fiefl&&&
Inq 2.245 / MG 011972
Além d i s s o , os depoimentos juntados aos autos reforçam
a t e s e da denúncia, em intensidade s u f i c i e n t e para a instauração
de ação penal. C i t o , de i n í c i o , o depoimento do Deputado Vadão
Gomes, c i t a d o na própria denúncia, acostado as f l s . 1718/1722
(volume 8):
"Que é Deputado Federal pelo Partido
Progressista de SJo Paulo; ( . . . ) Que e x i s t e n o t ó r i a
incompatibilidade i d e o l ó g i c a entre o Partido
P r o g r e s s i s t a e o P a r t i d o dos Trabalhadores n o Estado
d e São Paulo; ( ...) Que conhece DELÚBIO SOARES, tendo
sido apresentado a esse ~ n d i v í d u o no d i a em que
participava do v e l ó r i o do vice-presidente do Banco
Rural JOSÉ AUGUSTO DUMONT, na cidade de Belo
Horizonte/MG; ( . .. ) Que nunca chegou a t r a t a r nenhum
t i p o de assunto com Delúbio Soares, esclarecendo que
presenciou uma conversa havida em B r a s i l i a entre o
t e s o u r e i r o do P a r t i d o dos Trabalhadores e o p r e s i d e n t e
do mesmo p a r t i d o , JOSE GENUINO, com o s Deputados PEDRO
HENRY e PEDRO CORREIA, ambos d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a ;
Que nessa conversa com os p o l í t i c o s dos dois partidos
tentavam a c e r t a r d e t a l h e s d e uma p o s s í v e l a l i a n ç a em
âmbito nacional; Que no decorrer do r e f e r i d o diálogo,
escutou gue o s i n t e r l o c u t o r e s mencionaram a
necessidade d e apoio f i n a n c e i r o do Partido dos
Trabalhadores para o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a em algumas
r e g i õ e s do Pais; Que, entretanto, não tomou
conhecimento de detalhes como valores e formas pelas
quals e s t e aporte flnancelro seria efetivado; Que,
provavelmente, maiores d e t a l h e s dessa t r a t a t i v a
t i v e r a m a f r e n t e o s Deputados Pedro Corrêa e Pedro
Inq 2.245 / MG
Henry, p r e s i d e n t e nacional e l i d e r da bancada do
Partido Progressista, respectivamente; Que tomou
conhecimento, através de conversas de corredor, de uma
reunião ocorrida na sede do Partido Progressista, com
o o b j e t i v o de se firmar um p o s s i v e l acordo de
coligações entre o Partido Progressista e o Partido
dos Trabalhadores em âmbito nacional, mas não chegou a
participar desta reunião; ( . ..)
Por sua v e z , o denunciado JOÃO CLÁUDIO GENÚ afirmou o
seguinte ( f l s . 5 8 0 , volume 3 dos a u t o s ) :
Que conhece DELÚBIO SOARES das relações
p o l í t i c a s de trabalho; Que acredita que DELÚBIO SOARES
não conheça o declarante, apesar de terem trocado
cumprimentos; Que acompanhou JOSÉ JANENE em encontros
que este teve com DELÚBIO SOARES; Que nesses encontros
sempre ficava aguardando na s a l a de recepção ou em
outras s a l a s ; Que nunca presenciou qualquer conversa
e n t r e DELÚBIO SOARES e JOSÉ JANENE, bem como qualquer
outro parlamentar ou p o l í t i c o s ; ( . . . I Que já l i g o u
v á r i a s v e z e s para a sede do Partido dos Trabalhadores
em Brasília/DF e São Paulo/SP a procura de DELÚBIO
SOARES; Que t a i s l i g a ç õ e s sempre foram f e i t a s a pedido
do Deputado JOSÉ JANENE; Que nunca ouviu nenhuma
conversa ao t e l e f o n e entre JOSÉ JANENE e D E L ~ B I O
SOARES; Que acompanhava a s votações que ocorriam na
Câmara dos Deputados, sendo este seu p r i n c i p a l
trabalho; Que também acompanhava a s decisões das
Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados; ( . . . )
Que acompanhou o Deputado JOSÉ JANENE em algumas
v i s i t a s que e s t e f e z na CORRETORA BÔNUS-BANVAL; Que a
Inq 2.245 / MG
f i l h a do Deputado JOSE J m trabalhava na corretora
BÔNUS-BANVAL, sendo que o Deputado comparecia à sede
da empresa para v i s i t á - l a ; ( . ..)
Ainda como i n d í c i o da prática do crime de corrupção
passiva, temos o depoimento de ROBERTO JEFFERSON ( f l s .
4219/4227, volume 19), especialmente ( f l s . 4226):
Que, em julho ou agosto de 2003, t e v e uma
conversa com JOSÉ Carios MARTINEZ, que informou ao
declarante do repasse de recursos aos partidos da base
aliada ao Governo, com i n t u i t o de sustentar a s
votações em plenário em favor dos projetos do Governo,
tendo o declarante rechaçado a idéia do recebimento de
t a l t i p o de recurso, p o i s s e a s s l m o f i z e s s e o PTB
f i c a r i a refém do governo; Que, após essa conversa
mantida com JOSÉ CARLOS MARTINEZ, o declarante afirma
ter tomado conhecimento d e uma reunião ocorrida na-
residência do Deputado PEDRO HENRY, do PP, na qual
estavam presentes VALDEMAR DA COSTA XETO, BISPO
RODRIGUES e JOSÉ MÚCIO, l í d e r da bancada do PTB na
Câmara dos Deputados; Que, nessa reunião, PEDRO HENRY
t e r i a questionado JOSÉ MÚCIO o motivo de o PTS não
a c e i t a r o recebimento d e recursos mensais para
garantir a sustentação do Governo do Congresso; Que
JOSÉ &CIO d i s s e ao declarante ter comunicado a PEDRO
HENRY que tinha s i d o o declarante que colocara óbices
no recebimento de t a i s recursos; ( . . . )
C i t o , por f i m , o depoimento do acusado JOSÉ JANENE
( f l s . 1703):
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Inq 2.245 / MG 011975
Que, no i n i c i o do atual Governo Federal, o
Partido Progressista realizou com o Partido dos
Trabalhadores um acordo de cooperação financeira; Que
não participou diretamente d e s t e entendimento, tendo
tomado ciência do mesmo posteriormente; Que, por este
acordo d e cooperação financeira, o Partido dos
Trabalhadores ficaria encarregado de repassar ao
Partido Progressista recursos para a sua estruturação,
visando à formação de alianças para as eleições
futuras, bem como para fazer frente a dívidas
contraídas pelo Partido Progressista; Que este acordo
de cooperação f lnanceira não tinha valor especifico
pois seria implementado d e acordo com o andamento das
eventuais alianças entre os dois partidos; Que o
acordo de cooperação flnancelra e n t r e o PT e o PP f o i
d l s c u t l d o e decidido pelas respectivas cúpulas
partidárias; Que não sabe especificar quais os membros
dos partldos que participaram de t a i s negociações, mas
com certeza os presidentes tlveram participação
decisiva; Que, salvo engano, o Partido Progressista
f o i representado por seu presidente PEDRO CORRÊA e
pelo l í d e r na Câmara dos Deputados à época, o Deputado
Federal PEDRO HENRY; ( .. .)
Este depoimento do acusado JOSÉ JANENE revela,
portanto, que o "acordo" entre P P e PT f o i sendo executado
periodicamente, " d e acordo com o andamento d a s eventuais
alianças e n t r e os d o i s partidos". Ou s e j a , encontra respaldo, ao
menos indiciário, neste depoimento, a suspeita d e que havia
8- fl&&&
Inq 2.245 / MG
011976
repasses mensais de dinheiro - o denominado "mensalão" - para
Deputados do PP, em troca de seu apoio ao PT
O denunciado PEDRO CORRÊA, em suas declarações a
Policia Federal, afirmou o seguinte ( f l s . 1992/1995, volume 10
dos autos) :
Que, no i n í c i o do Governo LULA, foram
realizadas algumas reuniões entre a cúpula do PP e a
cúpula do PT no sentido de que fossem costuradas
alianças e n t r e e s s e s partidos para a formação da base
de sustentação do governo federal; Que, apesar do
acordo que vinha sendo e f e t i v a d o em n í v e l nacional com
o o b j e t i v o de compor a base de sustentação p o l í t i c a do
Governo no Congresso Nacional, no Estado do Acre uma
f o r t e disputa e x i s t i a e n t r e o Partido dos
Trabalhadores e o Partido Progressista, que e1egeu
d o i s deputados federais; Que e s s e s Deputados eram
RONIVON SANTIAGO e NARCISO MENDES; Que o Deputado
NARCISO MENDES perdeu o mandato; Que o Deputado
Ronivon Santiago f o i acionado na Justiça Eleitoral e
no Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público e
por populares, bem como por suplentes; Que para
defender RONIVON SANTIAGO f o i contra tado pelo próprio
Deputado o Advogado PAULO GOYAZ; Que o valor cobrado
pelo Advogado PAULO GOYAZ montou em R$ 900.000,OO
(novecentos m i l r e a i s ) ( ..) ; Que Ronivon Santiago
s o l i c i t a v a que o PP arcasse com o s honorários do
Advogado; Que o Deputado Federal JOSE JAhlTNE tinha
informado ao declarante que o Partido dos
Trabalhadores e s t a r i a disposto a arcar com esses
valores, já que as dificuldades p o l í t i c a s geradas no
@*NU&&
Inq 2.245 / MG
011977
Estado do Acre eram incompatíveis com a aliança
existente em âmbito nacional entre o s dois partidos;
( . .. ) Que nega a a f i r m a ç ã o d e JOSÉ JANENE n o s e n t i d o
d e q u e o d e c l a r a n t e t e r i a p a r t i c i p a d o d e r e u n i ã o e n t r e
o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a e o P a r t i d o d o s Trabalhadores,
com a presença d o s Deputados JOSÉ GENUÍNO e PEDRO
HENRY, o b j e t i v a n d o e s t a b e l e c e r uma cooperação
f i n a n c e i r a em t r o c a d o a p o i o p o l í t i c o ; Que, como j á
d i s s e , f o i o Deputado JOSÉ JAhWNE quem informou ao
declarante sobre o aporte de recursos financeiros
oriundos do PT, tratado com DELÚBIO SOARES; Que
desconhece d e t a l h e s d e s t a s t r a t a t l v a s h a v i d a s e n t r e
JOSÉ JANENE e D E L ~ B I O SOARES; Que f i c o u sabendo
p o s t e r i o r m e n t e , a t r a v é s d o p r ó p r l o Deputado JANENE,
q u e o PT repassaria R$ 700.000,OO (setecentos mil
r e a i s ) ao Partido Progressista; ( . . . ) Que tem
conhecimento d e q u e o s interlocutores desta negociação
eram o Deputado JOSÉ JAhWNE, pelo Partido
Progressista, e o então tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores, DELÚBIO SOARES; Que JOÃO CLÁUDIO GENÚ,
então assessor do Deputado JOSÉ J . , hoje lotado na
liderança do Partido Progressista, f o i quem buscou os
recursos f i n a n c e i r o s r e p a s s a d o s p e l o P a r t i d o d o s
Trabalhadores a o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , no Banco Rural,
agência do Brasilia Shopping, e uma vez no Hotel Gran
B i t t a r ; Que tem conhecimento d e que JOÃO CLÁUDIO GENÚ
e n t r e g o u duas p a r c e l a s d e R$ 300.000,OO a o c h e f e da
a s s e s s o r i a j u r í d i c a d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , S r .
WALMOR GIAVARINA, e uma p a r c e l a d e R$ 100.000,OO (cem
m i l r e a i s ) ao f u n c i o n á r i o da Tesouraria d o P a r t i d o
P r o g r e s s i s t a , S r . VALMIR CREPALDI; ( . ..)
@ g NU&&
Inq 2.245 / MG
E n t r e t a n t o , o S r . VALMIR CREPALDI a f i r m o u , em s e u
depoimento ( f l s . 1835/1838, volume 9 d o s a u t o s ) que e r a
subordinado ao acusado PEDRO CORRÊA, e a s s i n a l o u o s e g u i n t e
( f l s . 1836) :
Que, em setembro d e 2003, f o i chamado p e l o
D r . VALMOR GIAVARINA para q u e comparecesse a
Presidência do Partido Progressista, n o 17Oandar d o
Anexo I d o Senado Federal; Que, a o chegar a o l o c a l , o
D r . VALMOR p e d i u a o d e c l a r a n t e que se d i r i g i s s e para a
s a l a d e r e u n i õ e s ; Que VALMOR, em nenhum momento, f a l o u
para o d e c l a r a n t e p o r qual m o t i v o s o l i c i t a r a sua
p r e s e n ç a ; ( . ..) Que p r e s e n c i o u quando VALMOR r e t i r o u
d e sua m a l e t a três e n v e l o p e s p a r d o s , que foram
e n t r e g u e s a o advogado PAULO GOYAZ; Que PAULO GOYAZ
a b r i u os e n v e l o p e s , quando e n t ã o o d e c l a r a n t e v i u q u e ,
n o i n t e r i o r , h a v i a v á r i a s n o t a s d e d i n h e i r o ; ( . . . )
Que, passados aproximadamente 8 d i a s , o D r . VALMOR
l i g o u novamente para o d e c l a r a n t e , pedindo que
novamente comparecesse a sede da Presidência do
Partido Progressista; Que, da mesma forma r e l a t a d a
a n t e r i o r m e n t e , d i r i g i u - s e para a s a l a d e r e u n i õ e s ,
quando e n t ã o compareceu a o l o c a l o advogado PAULO
GOYAZ; Que o D r . VALMOR r e p a s s o u para o advogado PAULO
GOYAZ 3 e n v e l o p e s c o n t e n d o d i n h e i r o ; ( . . . ) Que o
d i n h e i r o repassado p e l o D r . VALMOR a o advogado PAULO
GOYAZ n ã o passou p e l a t e s o u r a r i a d o P a r t i d o
P r o g r e s s i s t a nem f o i c o n t a b i l i z a d o ; ( . . . )
& $fl&&&
Inq 2.245 / MG
01'1979
Como se vê, os repasses eram feitos na sede da
Presidência do PP, onde atuava o acusado PEDRO CORRÊA.
Aliás, é de se ressaltar que, em 18 de agosto de 2005,
o acusado PEDRO CORRÊA assinou um documento em que declarou,
atendendo a solicitação de GENÚ, qué este havia comparecido a
agência do Banco Rural em Brasilia, nos dias 17/09/2003,
24/09/2003 e 14/01/2004, para buscar, respectivamente, os
valores de R$ 300.000,00, R$ 300.000,OO e R$ 100.000,00, sob
orientação do Partido dos Trabalhadores, na implementação dos
auxílios financeiros negociados com aquele partido e o Partido
Progressista, afirmando, ainda, que ele entregou os valores na
sede do partido, no 17O andar do anexo I do Senado Federal (v.
documento de fls. 1919, volume 9 dos autos principais). É
interessante notar que não foi feita, naquele momento, qualquer
menção ao alegado pagamento de honorários ao advogado de Ronivon
Santiago
De todo modo, embora uns acusados queiram jogar a
responsabilidade pelo acordo de "apoio financeiro" sobre os
outros, isto não tem relevância. O que importa é que os
acusados, aparentemente, receberam as quantias fornecidas pelo
PT (cujo valor, de acordo com a lista fornecida por MARCOS
VALÉRIO - fls.602/608 - totaliza quatro milhões e cem mil
reais), em razão do cargo que ocupam, o que é suficiente, por
ora, para a caracterização da tipicidade da conduta.
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Assim, parece-me haver justa causa para o recebimento
da denúncia contra JOSÉ JANENE, PEDRO HENRY, PEDRO CORRÊA
(Deputados Federais) e JOAO CLÁUDIO GENÚ (assessor parlamentar
ocupante de cargo público na presidência do PP), pela suposta
prática do crime definido no a r t . 317 do Código Penal, conforme
narrado na denúncia.
Há, também, fortes indícios no sentido do recebimento
de quantias em espécie, pelos acusados, através de um suposto
esquema de lavagem de dinheiro disponibilizado, primeiro, pelo
núcleo publicitário-financeiro - conforme visto no capitulo 4 -
e que, depois, através de uma organização própria dos
denunciados (e da aparente formação de quadrilha para tal
finalidade), passou a ser supostamente realizada pelas empresas
Bônus-Banval e Natimar.
Na lista de fls. 605/608, MARCOS VALÉRIO afirmou ter
repassado R$ 4,l milhões ao Partido Progressista, informação por
ele ratificada no depoimento de fls. 1454/1465 (volume 7 dos
autos), verbis:
Que gostaria de fazer novos esclarecimentos
relacionados aos repasses de recursos realizados a
pedido do Partido dos Trabalhadores; Que confirma ter
realizado pagamentos à s pessoas relacionadas na l i s t a .
constante à s fls. 605/608; ( . ..)
B u & u
Inq 2.245 / MG
011981
I n i c i a l m e n t e , d e s t a c o trecho d o d e p o i m e n t o d e ELIANE
ALVES LOPES, o c u p a n t e d o c a r g o d e D i r e t o r a d e O p e r a ç õ e s d a SMPLB
em B r a s í l i a ( f l s . 6 1 5 / 6 1 8 , v o l u m e 3 d o s a u t o s ) :
Que n ã o p r e s e n c i a v a o r e c e b i m e n t o d e
p e s s o a s por p a r t e d e S i m o n e V a s c o n c e l o s n a
S M P & B / B r a s í l i a ; Que se recorda de ter v i s t o , uma Única
vez, JOÃO CLÁUDIO GENÚ na empresa SMP&B, no edificio
da CNC; Q u e , n e s t a o p o r t u n i d a d e , JOÃO CLÁUDIO GENÚ
t e r i a uma reunião com MARCOS VALÉRIO ( . . . )
O a c u s a d o JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e s c l a r e c e u o
s e g u i n t e ( f l s . 5 7 6 / 5 8 3 ) :
( . . .) Que realmente recebeu quantias em
dinheiro a pedido da Direção do Partido Progressista;
Que t a i s r e c e b i m e n t o s eram r e a l i z a d o s c o n f o r m e
o r i e n t a ç ã o d o T e s o u r e i r o d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , d e
nome BARBOSA; Que n ã o s a b e d i z e r o nome c o m p l e t o d e
BARBOSA; Q u e , na v e r d a d e , n ã o s a b e d i z e r se BARBOSA é
t e s o u r e i r o o u s o m e n t e t r a b a l h a na t e s o u r a r i a ; Que
BARBOSA l i g a v a p a r a o d e c l a r a n t e a v i s a n d o da
n e c e s s i d a d e d e i r receber o d i n h e i r o ; Que recebia as
ligações de BARBOSA no gabinete do Deputado JiWENE, no
gabinete da Comissão de Minas e Energia ou,
provavelmente, no gabinete da liderança do Partido
Progressista; QUE a o receber a o r i e n t a ç ã o d e BARBOSA,
o declarante confirmava com os Deputados Federais JOSÉ
JANENE e PEDRO CORRÊA a p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o de
BARBOSA; (. . .) Que também fazia parte da Direção do PP
o Deputado Federal PEDRO HENRY; Que, certa v e z , ao
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Inq 2.245 / MG
receber o pedido d e BARBOSA para receber valores,
conforme r o t i n a relatada, procurou a confirmação da
ordem junto ao Deputado JOSÉ JANEhT3, que, por sua v e z ,
pediu ao declarante que l i g a s s e para o Deputado PEDRO
COR&; Que o Deputado JOSÉ JANENE d i s s e que somente o
Deputado PEDRO CORRÊA p o d e r i a c o n f i r m a r a n e c e s s i d a d e
d e i r b u s c a r o d i n h e i r o ; Que não sabe d i z e r por qual
motivo BARBOSA não ligava diretamente para JOSE JANEhT3
ou PEDRO CORRÊApara determinar que o declarante fosse
receber o dinheiro; ( . .. ) Que BARBOSA falava para o
declarante l i g a r para SIMONE VASCONCELOS para combinar
o r e c e b i m e n t o d a s q u a n t i a s ; ( . .. ) Que geralmente se
encontrava com SIMONE na s e d e d o Banco Rural e m
B r a s í l i a , l o c a l i z a d o n o 9" andar d o B r a s í l i a Shopping;
QUE a o se e n c o n t r a r com SIMONE e n t r e g a v a para e l a uma
p a s t a , t i p o 007, quando a mesma colocava em s e u
i n t e r i o r a q u a n t i a a ser e n t r e g u e ; Que não conferia o
valor recebido; Que, na v e r d a d e , não sabia quanto
SIMONE d e v e r i a e n t r e g a r a o d e c l a r a n t e ; Que não se
lembra p a n t a s vezes recebeu quantias 'em dinheiro de
SIMONE no i n t e r i o r da agência do Banco Rural em
~ r a s i l i a ' ~ ;Que, c e r t a v e z , a o se d i r i g i r à agência
B r a s í l l a d o Banco R u r a l , para se e n c o n t r a r com SIMONE,
e s s a não se encontrava n o l o c a l ; Que, a o p e r g u n t a r p o r
SIMONE para os empregados da a g ê n c i a , l h e f o i
informado que SIMONE não e s t a v a , e havia deixado
recado para o declarante se d i r i g i r ao Hotel Gran
B i t t a r para se encontrar com a mesma; Que não se
recorda d o nome d o empregado d o Banco Rural que l h e
deu esse recado; Que também n ã o sabe d i z e r qual c a r g o
16
O que, por s i só, é i n d í c i o de que i s t o não ocorreu poucas vezes.
207
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Inq 2.245 / MG
011983
e s s e funcionário ocupava no Banco Rural; Que não tem
condições de descrever o empregado do Banco Rural que
deu o recado para o declarante s e encontrar com Simone
no Hotel Gran B i t t a r ; Que não sabe d i z e r se SIMONE era
conhecida dos empregados da agência do Banco Rural;
Que o declarante não era conhecido pelos empregados da
agência B r a s i l i a do Banco ~ u r a l " ; Que foi ao encontro
de SIMONE no Hotel Gran B i t t a r , tendo se d i r i g i d o ao
apartamento que a mesma ocupava; Que não s e recorda o
número do apartamento ocupado por SIMONE; Que não
anunciou sua presença na portaria do Hotel, tendo se
d i r i g i d o diretamente para o apartamento em que se
encontrava SIMONE; Que o próprio empregado do Banco
Rural que deu o recado ao declarante informou em qual
apartamento SIMONE estava, bem como o horárlo do
encontro; ( . .. ) Que SIMONE entregou ao declarante um
envelope contendo dlnhelro, cula quantia desconhece;
Que e s s e envelope era de tamanho grande; Que acredita
ter assinado um ou d o i s recibos na agência B r a s i l i a do
Banco Rural, r e f e r e n t e à entrega de valores em
dinheiro, c u j o v a l o r exato não se recorda; Que, ao
chegar ao Banco Rural, procurava por SIMONE, que
ficava aguardando na p a r t e amninist r at i v a da agência;
( . . . ) Que, mostrado ao declarante os fac-símiles
constantes à s f l s . 354 e 412 do Apenso 06 dos autos do
Inquérito 2245, reconhece como s u a s a s rubricas
constantes dos mesmos; ( . .. ) Que, na época dos
recebimentos, sabia que SIMONE trabalhava para MARCOS
" Se Genú não era conhecido dos empregados do Rural, isto indica que o recado
possivelmente foi dado, por SIMONE, para alguém que o conhecia; e que GENU
também conhecia, provavelmente, embora negue o fato em seu depoimento,
recusando-se a revelar a identidade da pessoa que lhe deu o recado para ir
receber o dinheiro no Hotel Gran Bittar.
Inq 2 . 2 4 5 / MG
VALÉRIO; ( . ..) Que desconhece qualquer serviço
prestado p e l a s empresas de MARCOS VALÉRIO para o
Partido Progressista; ( . . . I Que conheceu MARCOS
vA.LÉRIo em uma v i s i t a que este f e z ao Gabinete do
Deputado Federal JOSE J-; Que não s a b e d i z e r qual
a s s u n t o MARCOS VALÉRIO f o i t r a t a r com o Deputado JOSÉ
JANENE; Que f i c o u na ante-sala do Gabinete do Deputado
Federal JOSÉ JANENE, junto com o advogado ROGÉRIO
TOLENTINO, que e s t a v a acompanhando MARCOS VALÉRIO;
( . .. ) Que não s a b e d i z e r qual o d e s t i n o d o d i n h e i r o
que e n t r e g a v a para BARBOSA; Que não tem conhecimento
se a s quantias que entregou para BARBOSA foram
repassadas para parlamentares ou qualquer assessor de
Deputados ou Senadores; Que p o s s u i , como p a t r i m ô n i o ,
um apartamento na Quadra 104, setor Sudoeste -
B r a s i l i a / D F , uma casa no Park Way, um v e í c u l o Honda
'J
C i v i c , ano 2003, um v e i c u l o Crysler, ano 1997/98, e um
Honda Accord, ano 2004; Que a d q u i r i u o apartamento da
QD. 104 d o S e t o r S u d o e s t e p e l o v a l o r d e R$ 250.000,OO
( d u z e n t o s e c i n q u e n t a m i l r e a i s ) , d e uma pessoa que
anunciou a venda n o s c l a s s i f i c a d o s d e um j o r n a l ; Que
não sabe d i z e r o v a l o r a t u a l d e mercado do r e f e r i d o
apartamento; Que n ã o sabe d i z e r em qual j o r n a l f o i
anunciado o apartamento, que adquiriu em agosto de
2004; Que a d q u i r i u o r e f e r i d o apartamento após v e n d e r
um apartamento que p o s s u í a na AOS 04, Bloco F , a p t o
310, p e l o v a l o r d e R$ 200.000,OO ( d u z e n t o s m i l r e a i s ) ,
t e n d o completado o r e s t a n t e com os r e c u r s o s que
p o s s u i a em c a d e r n e t a d e poupança; Que a casa n o Park
Way f o i a d q u i r i d a no ano d e 2000, p e l o v a l o r , s a l v o
engano, d e R$ 130.000,OO ( c e n t o e t r i n t a m i l r e a i s ) ;
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Inq 2 . 2 4 5 / MG
011985
Que, a t u a l m e n t e , p o s s u i a renda mensal l i q u i d a d e
aproximadamente R$ 20.000,OO (vinte m i l r e a i s ) ; Que
recebe l í q u i d o da Câmara d o s Deputados e d o M i n i s t é r i o
da A g r i c u l t u r a o s a l á r i o d e aproximadamente R$
8.000,00 ( o i t o m i l r e a i s ) ; Que o r e s t a n t e d e sua renda
mensal é composta por t r a b a l h o s d e c o n s u l t o r i a na área
econômica e f i n a n c e i r a , q u e p r e s t a para empresas
Por sua v e z , o acusado JOSÉ JANENE e s c l a r e c e u , em seu
depoimento a P o l í c i a Federal (fls. 1704 e s e g u i n t e s , volume 8
d o s a u t o s ) :
Que, após receber a informação da
disponibilização dos recursos do PT, o declarante,
juntamente com o Presidente do PP, PEDRO CORRÊA,
decidiu que JOÃO CLÁUDIO GENÚ f i c a r i a encarregado
de receber t a i s valores; ( . .. ) Que ficou sabendo
que o P a r t i d o d o s Trabalhadores não i r i a r e a l i z a r
uma t r a n s f e r ê n c i a b a n c á r i a , mas efetuar pagamentos
em espécie, em uma reunião ocorrida na sede do
Partido Progressista, l o c a l i z a d a n o 1 7 O andar d o
Anexo I d o Senado Federal; Que os p r e s e n t e s à
r e u n i ã o foram i n f o r m a d o s d e s t a forma d e r e p a s s e da
verba d o PT p e l o f u n c i o n á r i o da t e s o u r a r i a d o PP,
S r . VALMIR; Que VALMIR r e c e b e u t a l i n f o r m a ç ã o da
s e d e n a c i o n a l d o P a r t i d o d o s Trabalhadores,
p r o v a v e l m e n t e d o t e s o u r e i r o , DELÚBIO SOARES; Que
se lembra que participavam da reunião vários
Deputados do Partido ~ r o g r e s s i s t a ~ ~ ,dentre e l e s
18
O que, aliás, pde em dúvida a tese dos outros acusados do PP, no sentido de
que o PT só repassou dinheiro para pagar honorários de RONIVON SANTIAGO. Ora,
&* G!~ZU&U
Inq 2.245 / MG
011986
PEDRO HENRY e PEDRO CORRÊA; Que não se recorda d o s
o u t r o s d e p u t a d o s p r e s e n t e s à r e u n i ã o s u p r a c i t a d a ;
Que DELÚBIO SOARES, em nenhum momento, conversou
com o d e c l a r a n t e sobre a forma d o s r e p a s s e s d a s
v e r b a s d o P a r t i d o d o s Trabalhadores a o P a r t l d o
P r o g r e s s i s t a ; Que JOAO CLÁUDIO GENÚ recebeu a
incumbência d e se d i r i g i r à agência do BANCO RURAL
localizada no e d i f í c i o B r a s i l i a Shopping, para
receber o v a l o r disponibilizado pelo Partido dos
Trabalhadores; ( . . . ) Que r e a l m e n t e a u t o r i z o u GENÚ
a se d l r i g i r à s e d e d o BANCO RURAL em B r a s í l i a / D F ,
para e f e t u a r o r e c e b i m e n t o c u j o v a l o r d e s c o n h e c i a ;
Que também determinou que GZNÚ l e v a s s e o valor a
ser recebido diretamente para a sede do PP; Que
GENÚ e n t r e g o u o v a l o r r e c e b i d o , s a l v o engano, n o
departamento j u r í d i c o ; ( . .. ) Que GENÚ contou ao
declarante que deixou na sede do PP a quantia de
R$ 300 mil; Que GENÚ informou ao declarante que,
ao receber o v a l o r de R$ 300 m i l , assinou o r e c i b o
correspondente; ( . ..) Que, ainda no mês de
setembro d e 2003, o Partido dos Trabalhadores
comunicou a Direção do Partido Progressista da
disponibilidade de outra parcela dos valores
destinados; ( ...) Que G73NÚ e f e t u o u outro saque de
R$ 300 mil na agência B r a s i l i a do BANCO RURAL e
e n t r e g o u a q u a n t i a na sede do Partido
Progressista; ( . .. ) Que, em janeiro de 2004, o
Partido Progressista recebeu nova comunicação de
disponibilização de recursos do PT; Que, p e l o que
sabe d i z e r , GENÚ f o i à Agência B r a s í l i a do BANCO
isso não seria do interesse de vários Deputados do PP, a ponto de convocar-se
&eH&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011987
RURAL receber o o u t r o r e p a s s e , quando e n t ã o f o i
informado de que deveria se d i r i g i r a um h o t e l , d e
c u j o nome não se r e c o r d a , para receber a q u a n t i a
d i s p o n i b i l i z a d a ; Que somente ao chegar a o h o t e l ,
GENÚ t e r i a conhecimento d e que estavam d i s p o n í v e i s
R$ 100 m i l ; ( . . . ) Que, apesar de ter achado
estranha aquela forma d e pagamento, o declarante
não f e z nenhum questionamento a qualquer membro do
PT; ( . ..) Que conheceu MARCOS WLLÉ.RIO ZZRNANDES DE-
SOUZA no f i n a l de 2002; Que MARCOS VALÉRIO sempre
f r e q u e n t a v a a Câmara d o s Deputados, já tendo f e i t o
algumas v i s i t a s ao G a b i n e t e do declarante; ( . . . )
Que MARCOS VALÉRIO esteve no gabinete do
declarante por cerca de duas ocasiões; ( . .. ) Que
p r o v a v e l m e n t e j á r e c e b e u ou f e z l i g a ç õ e s para
MARCOS VALÉRIO, não sabendo e s p e c i f i c a r o número
e x a t o ; Que n ã o se lembra d e q u a i s o s temas
t r a t a d o s em t a i s l i g a ç õ e s ; ( . .. ) Que já manteve
vários contatos pessoais ou v i a t e l e f o n e com
DELÚBIO SOARES; Que t a i s c o n t a t o s foram r e a l i z a d o s
com o i n t u i t o de d i s c u t i r assuntos partidários;
Que nunca d i s c u t i u r e p a s s e d e v e r b a s com DELÚBIO
SOARES; Que D E L ~ B I OSOARES f o i s e u i n t e r l o c u t o r em
r e u n i õ e s em que eram a n a l i s a d a s p o s s í v e i s a l i a n ç a s
m u n i c i p a i s e n t r e o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a e o
P a r t i d o d o s Trabalhadores; Que, dentre as
reuniões, pode c i t a r uma em que estiveram
presentes, além de DELÚBIO SOARES, S í l v i o Pereira
e Marcelo Sereno; ( . . . )
reunião com eles ...
Inq 2.245 / MG
Veja-se, ainda, depoimento de SIMONE VASCONCELOS, no
qual há i n d í c i o s de que estes não foram o s únicos repasses
f e i t o s a JOÃO cLÁUDIO GENÚ ( f l s . 588/595, volume 3 dos a u t o s ) :
Que, no f i n a l de 2002, recebeu o p r i m e i r o
pedido de MARCOS VALÉRIO p a r a r e a l i z a r um t r a b a l h o
d i f e r e n t e do que estava acostumada; Que MARCOS
VALÉRIO, no f i n a l de dezembro de 2002, pediu à
declarante que r e a l i z a s s e um saque na agência B r a s i l i a
do BANCO RüRAL e repassasse o s valores para algumas
pessoas; Que, na verdade, este primeiro saque a pedido
d e MARCOS VALERIO ocorreu em janeiro de 2003; ( . .. )
Que, c e r t a vez, s o l i c i t o u que um carro f o r t e fosse
l e v a r s e i s c e n t o s e cinquenta mil r e a i s para o prédio
da Confederação Nacional do Comércio, l o c a l onde
funcionava a f i l i a l da SMP&B em Brasília/DF; Que e s s e s
v a l o r e s foram entregues aos d e s t i n a t á r i o s f i n a i s no
h a l l de entrada do prédio da CNC; Que parte dos
valores transportados pelo carro-forte também foi
entregue ao Assessor Parlamentar JOÃO CLÁUDIO GENÚ, e m
um encontro ocorrido no h a l l do h o t e l c u j o nome não se-
recordalg; ( . .. )
Este depoimento encontra respaldo nos documentos
c o n s t a n t e s do Apenso n o 05, f l s . 9 e 11 ( s ã o e l e s : 1 - fac-
s í m i l e autorizando o t r a n s p o r t e de R$ 650 m i l r e a i s , r e f e r e n t e s
a d o i s da SMP&B, a t r a v é s de c a r r o f o r t e , para o E d i f í c i o da
Confederação Nacional do Comércio, onde o numerário deveria s e r
@+NU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011989
entregue a SIMONE VASCONCELOS; 2 - email de GEIZA DIAS,
s o l i c i t a n d o o t r a n s p o r t e do numerário por carro f o r t e e sua
entrega a SIMONE no E d i f í c i o C N C ) .
Ademais, o s repasses ao PP não foram f e i t o s , apenas,
diretamente a JOÁO CLÁUDIO GENÚ.
De acordo com o Procurador-Geral da República, foram
f e i t o s também o u t r o s r e p a s s e s , a t r a v é s das empresas Bônus Banval
e Natimar. No ponto, necessário l e r a cronologia dos f a t o s ,
conforme narrados na denúncia ( f l s . 5712/5714, volume 2 7 ) :
Em duas ocasiões, 17/09/2003 e 24/09/2003,
o próprio João Cláudio Genú rubricou o documento fac-
s M l e ( f l s . 222/225 do Apenso 05, e 354 e 412 do
Apenso 06) que autorizava o s saques da importância de
R$ 300.000,OO em cada uma dessas s i t u a ç õ e s , tendo
confirmado, em seu depoimento ( f l s . 576/584) o
recebimento dos valores acima mencionados e de vários
outros saques efetuados por SIMONE VASCONCELOS ( . . . )
Segundo a documentação que c o n s t i t u i o s
Apensos 05 e 06, r e f e r e n t e aos f a c - s i m i l e s e outros
meios d e comunicação u t i l i z a d o s por GEISA D i a s , Simone
Vasconcelos e o s funcionários do Banco Rural para
i d e n t i f i c a ç ã o dos sacadores do d i n h e i r o
d i s p o n i b i l i z a d o p e l o grupo d e Marcos V a l é r i o , também
constam a s s e g u i n t e s informações de saques por p a r t e
de João Cláudio Genú: 13.01.2004 - R$ 200.000,OO ( f l .
'' Diferentemente, o outro encontro de GENÚ com SIMONE teria ocorrido, nas
palavras do próprio GENÚ, não no h a l l , mas num quarto de hotel, ao qual o
mesmo se dirigiu sem sequer precisar se anunciar.
Inq 2.245 / MG
55 e v e r s o do Apenso 05) ; 20.01.2004 - R$ 200.000,OO
( f l . 75 e v e r s o do Apenso 05) .
O valor aproximado d e R$ 1.200.000,OO f o i
t r a n s f e r i d o aos parlamentares Pedro Corrêa, Pedro
H e n q e José Janene pela sistemática de lavagem de
dinheiro operacionalizada pela BÔnus Banval
Participações e BÔnus Banval Commodities Corretora de
Mercadoria, valendo-se da conta da empresa Natimar.
Enivaldo Quadrado, s ó c i o das empresas acima
mencionadas, apresentando j u s t i f i c a t i v a s i n v e r o s s í m e i s
para o recebimento d e d i n h e i r o do grupo empresarial d e
Marcos V a l é r i o , confirmou a realização de v á r i o s
saques a pedido de Simone Vasconcelos e Marcos
V a l é r i o , em, no mínimo, quatro oportunidades,
totalizando R$ 605.000,OO.
O montante acima f o i sacado, em março de
2004, por i n t e r p o s t a s pessoas, a saber: Áureo Marcato,
que e f e t u o u d o i s saques de R$ 150.000,OO cada ( f l s .
155 e 160 do Apenso 05) ; Luiz Carlos Masano ( f l . 173
do ApenS0 0 5 ) , que recebeu R$ 50.000,00, e Benoni
Nascimento de Moura ( f l . 200). que recebeu R$
255.000,OO.
Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos
Quaglia também se valeram da empresa Natimar Negócios
Ltda., empregada para a prática de lavagem de
dinheiro, a fim de que o grupo de Marcos V a l é r i o ,
especialmente por meio das empresas 2 s Participações
Ltda. e Rogério Lanza Tolentino & Associados,
e f e t u a s s e a transferência d e , no mínimo, R$ 500 mil,
por intermédio da conta da empresa Natimar mantida na
Inq 2.245 / MG
C o r r e t o r a BÔnus Banval para os parlamentares do PP
Pedro Corrêa, Pedro Henry, José Janene .
Já foram i d e n t i f i c a d a s a s s e g u i n t e s
o p e r a ç õ e s d e branqueamento d e c a p i t a i s ' v i a Na t i m a r :
G i s e l e Merolli Miranda e Regina Merolli M i r a n t e (R$
12.000,OO em 1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; A p a r i c i o d e J e s u s e Selmo
A d a l b e r t o d e C a r v a l h o (R$ 10.000,OO em 1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ;
F r e d e r i c o C l i m a c o S c h a e f e r , Mariana Climaco S c h a e f e r e
A d o l f o L u i z d e Souza G ó i s (R$ 25.000,OO em
0 7 / 0 7 / 2 0 0 4 ) ; Emerson R o d r i g o B r a t i e D a n i e l l y C í n t i a
C a r l o s (R$ 7.900,OO em 02/09/2004) ; V a l t e r C o l o n e l l o
( d o i s d e p ó s i t o s d e R$ 10.000,OO em j u l h o d e 2004 e
1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; L a u r i t o D e f a i x Machado (R$ 11.000,OO em
0 2 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; e J o s é René d e Lacerda e Fernando C é s a r
Moya (R$ 11.400,00 em 0 2 / 0 9 / 2 0 0 4 ) .
Para ilustrar o apoio político do grupo de
parlamentares do Partido Progressista ao Governo
Federal, na sistemática acima narrada, destacam-se as
atuações dos parlamentares Pedro Corrêa, Pedro Henry e
José Janene na aprovação da reforma da previdência
(PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma
tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003).
O Procurador-Geral da R e p ú b l i c a i m p u t a , a i n d a , a o s
d e n u n c i a d o s JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO CLÁUDIO
G E N Ú , ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e C a r l o s ALBERTO
QUAGLIA, o d e l i t o d e formação de quadrilha, dada a e s t a b i l i d a d e
e a o r g a n i z a ç ã o d e s u a s a t i v i d a d e s , s u p o s t a m e n t e v o l t a d a s para a
Inq 2.245 / MG
prática dos crimes de lavagem de dinheiro antes narrados, bem
como de corrupção passiva, pelos quatro primeiros.
A análise dos autos revela a existência d e inúmeros
indicios que corroboram estas imputações (corrupção passiva,
lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para a finalidade de
cometer aqueles crimes, ao longo do tempo, de forma estável)
Em primeiro lugar, cito, mais uma vez, trecho do
depoimento de JOÃO CLÁUDIO GENÚ, demonstrando que, não raro,
eram feitas visitas a corretora Bõnus Banval (fls. 582):
Que acompanhou o Deputado JOSÉ JANENE em
algumas v i s i t a s que e s t e fez na CORRETORA BÔNUS-
BANVAL; Que a f i l h a do Deputado JOSÉ JANENE trabalhava
na CORRETORA BONWS-BANVAL, sendo que o Deputado
comparecia à sede da empresa para visitá-la; ( . . . )
No depoimento de JOSÉ JANENE, é possível constatar a
"intimidade" que ele e os demais denunciados tinham com os
empresários e co-denunciados da corretora em questão (fls.
1707/1708, volume 8 dos autos), dando indicios também da prévia
associação criminosa:
Que já se encontrou com MARCOS VALÉRIO, em
um encontro casual de um hotel em São Paulo,
provavelmente Hotel Intercontinental; Que, neste
encontro casual, nenhum assunto f o i discutido entre
ambos; Que conheceu a corretora BÔNUS BANVAL após sua
filha, Michele Janene, ter conseguido um estágio nesta
empresa; Que fazia v i s i t a s eventuais ao local de
&&?k?wfl2&z&d&a
Inq 2 . 2 4 5 / MG
0113!3,^:
trabalho de Michele Janene, quando então f o i
apresentado ao proprietário da empresa, ENIVALDO
QUADRADO; Que chegou a f a z e r a l g u n s investimentos em
a ç õ e s indicadas pela própria corretora BÔNU~ BANVAL,
no primeiro semestre do ano de 2004~'; Que não se
recorda o valor d e r e f e r i d a s a p l i c a ç õ e s , mas pode
a f i r m a r que f o i firmado um contrato de investimento
com a BÔNUS BANVAG no valor máximo de R$ 1 milhão, com
g a r a n t i a h i p o t e c á r i a ; Que comentou com ENIVALDO
QUADRADO que MARCOS KALÉRIo s e r i a um bom c l i e n t e em
potencial para a corretora BÔNUS BANVAL, t e n d o em
v i s t a sua capacidade f i n a n c e i r a ; Que procurava, na
v e r d a d e , a u x i l i a r sua f i l h a em s e u novo emprego, uma
v e z que a mesma t i n h a por uma d e s u a s incumbências a
c a p t a ç ã o d e novos c l i e n t e s para a c o r r e t o r a ; ( ...) Que
conhece apenas d e nome a empresa NATIMAR, que s e r i a
uma empresa e s p e c i a l i z a d a em i n v e s t i m e n t o s em ouro;
Que nunca f e z nenhuma negociação diretamente com a
NATIMAR; Que a c r e d i t a ter se encontrado, casualmente,
com algum dirigente ou funcionário da NATIMAR, cujo
nome não se recorda; Que este e n c o n t r o o c o r r e u na
B Ô N U ~BANVAL, sendo que o próprio ENIVALDO QUADRADO
informou que t a l pessoa era funcionário da NATIMAR;
Que, apresentada a o d e c l a r a n t e a relação de pessoas
que receberam recursos a t r a v é s d e t r a n s f e r ê n c i a s
b a n c á r i a s d e t e r m i n a d a s pela NATIMAR, a f i r m a conhecer,
apenas, ROSA ALICE VALENTE, sua secretária pessoal, e
DANIELLE KEMMER JANEZVE, sua f i l h a ; ( . . .) s o l i c i t o u que
a BÔNUS BANVAL r e a l i z a s s e o r e s g a t e d e algumas
a p l i c a ç õ e s em b e n e f i c i o d e ROSA ALICE JANENE e
20 Coincidentemente ou não, época em que os crimes narrados na denúncia e
218
Inq 2.245 / MG
DANIELLE KEMMER JANENE; Que não sabe d i z e r por qual
motivo a BÔNUS BANCaL tenha determinado que t a i s
transferências fossem realizadas através da NATIMAR;
( . .. ) Que nunca verificou qualquer sinal de
incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos
de JOÃO CLAÚDIO GENÚ.
A afirmação de JANENE, no sentido de que encontrou,
uma vez, casualmente, com MARCOS VALÉRIO no Hotel
Intercontinental, em São Paulo, está em dissonância com o
depoimento de ENIVALDO QUADRADO a Policia Federal, no qual o
proprietário da BÔNUS BANVAL afirmou (fls. 1 7 0 7 ) :
Que no i n i c i o do ano d e 2004, provavelmente
no mês d e fevereiro, no Hotel Intercontinental em São
Paulo, f o i apresentado pelo Deputado JOSÉ JANENE ao
p u b l i c i t á r i o MARCOS VALÉRIO FERNANDES; Que, num
primeiro momento, MARCOS VALÉRIO demonstrou interesse
em adquirir a corretora BÔNUS BANVAL, avaliada em
aproximadamente R$ 4 milhões; Que MARCOS VALÉRIO
passou a frequentar a BÔNUS BANVAL com a finalidade de
conhecer a carteira de clientes e a saúde financeira
da empresa; Que MARCOS VALÉRIO comparecia à BÔNUS
BANVAL acompanhado do advogado ROGÉRIO TOLENTINO; Que
o negócio da aquisição da empresa BÔNUS BANVAL com
MARCOS VALÉRIO acabou não se concretizando; ( ...) Que,
em março d e 2004, a Sr" SIMONE VASCONCELOS,
funcionária de MARCOS vALÉRIo, l i g o u para o
reinquirido solicitando um favor, no sentido de
e f e t u a r uma retirada em espécie na agência do Banco
imputados aos parlamentares do PP foram, supostamente, praticados.
@+ fl&&&
Inq 2.245 / MG
011995
Rural, na Av. Paulista, em São Paulo; ( . .. ) Que, a
p a r t i r d e s t e momento, SIMONE f e z diversos contatos,
solicitando o recebimento de valores em espécie,
conforme o depoimento anterionuente prestado; ( ...)
Que, na m a i o r i a d a s v e z e s , o p r ó p r i o MARCOS VALÉRIO
buscava os v a l o r e s r e t i r a d o s na agência d o Banco Rural
da Avenida P a u l i s t a / S P , com e x c e ç ã o da r e t i r a d a
e f e t u a d a p o r VIVIAN, d e c u j a s f e i ç õ e s não se r e c o r d a ;
Que MARCOS VALÉRIO não comentava sobre o d e s t i n o d o
d i n h e i r o r e t i r a d o ; Que o r e i n q u i r i d o não e s t r a n h a v a a
forma a t í p i c a com que MARCOS VALÉRIO procedia os
saques ( ; Que JOSÉ JANENE f i z um ú n i c o
i n v e s t i m e n t o na BÔNUS BANVAL n o p e r í o d o em que sua
f i l h a se e n c o n t r a v a e s t a g i a n d o na empresa; ( . . .) Que
MARCOS VALÉRIO se mostrou interessado em fazer alguns
investimentos por intermédio da BÔNUS BANVAL; Que o
r e i n q u i r i d o indicou a MARCOS VALÉRIO a empresa NATIMAR
NEWCIOS INTERMEDIAÇ~ES LTDA; ( ...) Que a NATIMAR é
c l i e n t e da BÔNUS BANVAL desde o ano d e 2002, sendo s e u
p r i n c i p a l r e p r e s e n t a n t e C a r l o s QUAGLIA, r e s i d e n t e em
F l o r i a n ó p o l i s , Santa C a t a r i n a ; Que não se recorda como
a NATIMAR se aproximou da BÔNUS BANVAL, mas a c r e d i t a
que f o i p o r i n d i c a ç ã o d e um c l i e n t e ; ( ... I Que MARCOS
VALÉRIO, p o r m e i o d a s empresas ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
& ASSOCIADOS e 2 s PARTICIPAÇÕES mantinha i n v e s t i m e n t o s
que eram g e r e n c i a d o s p e l a NATIMAR NOGÓCIOS
INTERMEDIAÇÕES; Que t a i s empresas efetuavam depósitos
na conta corrente que a NATIMAR mantinha na BÔNUS
BANVAL ( . .. ) Que mantém em arquivos a relação dos
b e n e f i c i á r i o s dos resgates das aplicações realizadas
por MARCOS VALÉRIO através da NATIMAR; ( . . . ) Que a s
&- 8&&&
Inq 2.245 / MG 011996
empresas de MARCOS VALERIO depositavam os recursos na
BÔNUS BANVAL, que os direcionava internamente para uma
conta-corrente em nome da NATIMAR; ( . .. ) Que era a
NATIMAR que determinava, por meio de ordem escrita,
para quem os recursos seriam direcionados; Que as
ordens de resgate dos valores de MARCOS VALÉF~IO eram
direcionadas à NATIMAR; Que, no entanto, todas as
contabilizações eram feitas por meio da conta-corrente
da corretora BÔNUS BANVAL; Que não se recorda dos
nomes das pessoas que foram beneficiadas pelos
resgates dos investimentos realizados por MARCOS
VALÉRIO; ( . ..)
Também aí é po,ssivel colher indícios da prévia
associação criminosa, que exclui a existência de mero concurso
de agentes.
Outro ponto de discordância nos autos é o desse
suposto "interesse" de MARCOS VALÉRIO na aquisição da BÔNUS
BANVAL, que justificaria, nos termos dos depoimentos acima (de
ENIVALDO QUADRADO e JANENE), a presença do publicitário na
empresa, os ALEGADOS "investimentos" e seus encontros com o dono
da corretora, o acusado ENIVALDO QUADRADO.
Em seu depoimento, MARCOS VALÉRIO nega que tivesse
interesse em investir na BÔNUS BANVAL, e explica como se deu a
utilização desta empresa na suposta prática de lavagem de
dinheiro pelos denunciados (fls. 1459/1461, volume 7):
&- N&&&
Inq 2.245 / MG
011997
Que f o i apresentado ao S r . ENIVALDO
QUADRADO p e l o Deputado Federal JOSÉ JANENE, que p o r
sua v e z f o i apresentado a o d e c l a r a n t e por DELÚBIO
SOARES; Que JOSÉ JANENE indicou a corretora BÔNUS
BANVAL para receber repasses de verbas do Partido dos
Trabalhadores; Que, em nenhum momento, cogitou ou
demonstrou interesse em a d q u i r i r a corretora BONU~
BANVAL; Que JANENE a f i r m o u a o d e c l a r a n t e que gostaria
que os recursos a serem repassados em nome do Partido
dos Trabalhadores para o Partido Popular fossem
encaminhados para a corretora BÔNUS BANVAL; Que
caberia à BÔNUS BANVAL e f e t u a r , p o s t e r i o r m e n t e , o
r e p a s s e d a s v e r b a s para a s p e s s o a s i n d i c a d a s p e l o
Deputado Federal JOSÉ JANENE; Que também pode afirmar
que DELÚBIO SOARES determinou o repasse de recursos
para outros p a r t i d o s , bem como para Diretórios
Regionais do Partido dos Trabalhadores, a t r a v é s de
depósitos r e a l i z a d o s em nome da corretora B Ô W S
BAFNAI;; Que, a t r a v é s da BÔNU.5 BANCaL, foram
encaminhados ao Partido Liberal R$ 900 mil; ao PT/RJ,
R$ 750 m i l ; ao PT/DF, R$ 120 m i l ; ao PT Nacional, R$
945 mil, e ao PP, R$ 1,200 milZ1; Que repassou
recursos para a BÔNU~ BANVAL a t r a v é s de depósito on-
l i n e ou cheques nominais; Que os r e c u r s o s encaminhados
à BÔNUS BANVAL p a r t i r a m d a s c o n t a s d a s empresas 25
PARTICIPAÇÔES e ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ASSOCIADOç;
Que a TOLENTINO ASSOCIADOS t r a n s f e r i u para a BÔNUS
BANVAL o t o t a l d e R$ 3.460.850,00, sendo que a 2s
PARTICIPAÇÔES t r a n s f e r i u o v a l o r d e R$ 6.322.159,33;
Que todos esses recursos tiveram origem nos
21 Um milhão e duzentos mil reais.
&- fl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011998
empréstimos obtidos junto aos bancos BMG e RURAL;
( ...) Que participou de três reuniões, salvo engano,
com ENIVALDO QUADRADO e DELÚBIO SOARES, realizadas na
sede nacional do Partido dos Trabalhadores em São
Paulo/SP ( d o i s e n c o n t r o s ) e em uma lanchonete no piso
superior do Aeroporto de Congonhas/SP (um e n c o n t r o ) ;
Que, n e s s a s r e u n i õ e s , eram discutidos os repasses para
o Partido Progressista e demais beneficiários; Que o
repasse dos recursos para as pessoas indicadas p o r
DELÚBIO SOARES eram d e responsabilidade da BÔNUS
BANVAL, após a d i s p o n i b i l i z a ç ã o d o s v a l o r e s p e l o
d e c l a r a n t e ; Que esteve na sede da BÔNUS BANVAL em t r ê s
ou quatro oportunidades, senrpre para tratar de
assuntos relacionados aos repasses ; Que os
interlocutores d o d e c l a r a n t e junto à BÕNV.5 BANVAL eram
os S r s . ENIVALDO QUADRADO e BRENO [FISCHBERG]; Que
também já participou de reuniões na BÔNUS BANVAL em
que estava presente o Deputado Federal JOSÉ JANENE,
juntamente com seu assessor d i r e t o , JOÃO CLÁUDIO GENÚ;
Que d i s c u t i u com ENIVALDO QUADRADO e o Deputado
Federal JOSÉ JANENE sobre o s pagamentos a serem
encaminhados a o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a ; ( . ..) Que
r e p a s s o u r e c u r s o s à BÔNUS BANVAL através de cheques
sacados pelos empregados da corretora; Que o s nomes d e
LUIZ CARLOS MAZANO, BENONI NASCIMENTO DE MOURA e ÁUREO
MARCATO foram repassados pelo próprio ENIVALDO
QUADRADO, sendo que os mesmos foram autorizados a
receber cheques emitidos em nome da SMP&B na agência
Avenida Paulista/SP do BANCO RURAL; Que o s r e c u r s o s
r e c e b i d o s p e l o s empregados da BÔNUS BANVAL fazem p a r t e
Inq 2.245 / MG
do t o t a l repassado à BÔNUS BANVAL, conforme j á
mencionado ( ...)
A testemunha ÁUREO MARCATO confirmou, em seu
depoimento, t e r realizado d o i s saques, no valor de R$ 150 m i l
reais cada um, em espécie, a pedido de ENIVALDO QUADRADO. Para
i s t o , seguiu o mesmo procedimento já narrado inúmeras vezes na
denúncia: dirigiu-se ao BANCO RURAL, onde o dinheiro já estava
separado para ser-lhe entregue ( f l s . 818/820, volume 3 ) .
Por sua v e z , LUIZ CARLOS MASANO afirmou o seguinte
( f l s . 6 4 5 / 6 4 8 , volume 3 ) :
Que desempenha a função de Diretor
Financeiro da empresa BÔNUS BANVAL CCTVM; Que, na
época dos f a t o s investigados, era Gerente de custódia
da mesma empresa; Que, c e r t o d i a , o proprietário da
empresa, ENIVALDO QUADRADO, pediu ao declarante que
fosse a t é a agência do Banco ~ u r a l / S P , localizada na
Av. Paulista, para r e t i r a r importância de cinquenta
mil r e a i s ; Que o S r . ENIVALDO QUADRADO não comentou
com o declarante qual a origem do recurso ou tampouco
a natureza daquele recebimento; Que ENIVALDO apenas
pediu ao declarante que se i d e n t i f i c a s s e a - um
empregado do Banco Rural, tendo fornecido o nome
desse; Que não se recorda qual o nome do empregado do
Banco Rural indicado pelo S r . ENIVALDO QUADRADO; Que
f o i deixado na agência do Banco Rural na Av. Paulista
pelo motorista da BÔnus Banval, BENONI NASCIMENTO DE
MOURA; Que procurou o funcionário indicado por
ENIVALDO QUADRADO; Que se apresentou como sendo o
@- B&&&
I n q 2.245 / MG
012000
e n v i a d o d e ENIVALDO QUADRADO, t e n d o informado a o
d e c l a r a n t e que o p r o c e d i m e n t o i r i a demorar; Que o
empregado do Banco Rural/SP infonnou ao declarante que
a demora s e r i a causada p e l a necessidade d e aguardar o
envio d e um documento; Que não f o i d i t o a o d e c l a r a n t e
qual s e r i a o documento q u e e s t a v a f a l t a n d o para
a u t o r i z a r o saque ou quem s e r i a o r e s p o n s á v e l p o r s e u
e n v i o ; ( . . . ) Que, após ter aguardado p o r
aproximadamente uma hora e m e i a , o empregado d o Banco
Rural/SP e n t r e g o u a q u a n t i a d e c i n q u e n t a m i l r e a i s
para o d e c l a r a n t e ; Que assinou um documento
comprovando o recebimento dos v a l o r e s ; Que reconhece
como sua a a s s i n a t u r a aposta no documento d e f l . 172
do apenso 05; Que,' d e posse do d i n h e i r o , retornou à
sede da empresa BÔNUS BANVAL, e entregou a quantia
para o S r . ENIVALDO; Que e s t a f o i a única v e z que
r e c e b e u v a l o r e s a p e d i d o d e ENIVALDO QUADRADO; ( . . . )
O m o t o r i s t a da empresa BÔNUS BANVAL, BENONI NASCIMENTO
DE MOURA, também r e c e b e u v a l o r e s n o Banco R u r a l , a pedido do
acusado ENIVALDO QUADRADO (depoimento d e f l s . 655/657, volume 3
d o s a u t o s ) :
( . .. ) determinado d i a , o S r . ENIVALDü
QUADRADO s o l i c i t o u ao declarante que f o s s e e f e t u a r uma
r e t i r a d a na agência do Banco Rural l o c a l i z a d a na Av.
P a u l i s t a em São Paulo/SP; Que n ã o f o i informado p e l o
S r . ENIVALDO QUADRADO qual o v a l o r a ser r e t i r a d o na
agência d o Banco Rural/SP; Que o S r . ENIVALDO apenas
p e d i u que o d e c l a r a n t e se d i r i g i s s e à r e f e r i d a agência
b a n c á r i a e f o s s e c o n v e r s a r com um empregado c u j o nome
d$fkz- B&&&
Inq 2.245 / MG
012nO!
n ã o se r e c o r d a ; Que o Sr. ENIVALDO não forneceu ao
declarante qualquer documento a ser u t i l i z a d o no
saque; Que, a o se a p r e s e n t a r a o empregado da agência
d o Banco Rural/SP, f a l o u para o mesmo que e s t a v a a l i
para r e t i r a r o d i n h e i r o d o S r . ENIVALDO; Que o
empregado d o Banco Rural/SP j á s a b i a do que se
t r a t a v a , t e n d o f a l a d o a o d e c l a r a n t e que aguardasse p o r
um i n s t a n t e ; Que o empregado f a l o u que i a s e p a r a r o
d i n h e i r o ; Que f i c o u aguardando p o r aproximadamente uma
hora e m e i a , quando e n t ã o o empregado da agência d o
Banco Rural p e d i u para que o d e c l a r a n t e e n t r a s s e em
uma s a l a ; Que, a o chegar n e s s a s a l a , o dinheiro estava
em cima de uma mesa; Que o empregado do banco colocou
o dinheiro na bolsa que o declarante estava portando;
Que e s t a bolsa f o i fornecida ao declarante pelo S r .
ENIVALDO; Que não chegou a c o n f e r i r o v a l o r guardado,
mas a c r e d i t a que era uma grande quantia; Que, d e p o s s e
d o d i n h e i r o , r e t o r n o u i m e d i a t a m e n t e para a s e d e da
empresa BÔNUS BANVAL; Que não se lembra d e ter
a s s i n a d o nenhum documento como recibo na agência d o
Banco Rural/SP; Que, mostrado ao declarante o
documento de f l . 119 do apenso 05 dos presentes autos,
reconhece como sua a assinatura constante no canto
i n f e r i o r esquerdoz2; ( . . .) Que se recorda de ter
levado da sede da BÔnus Banval ao Aeroporto de
Congonhas/SP o s srs. JOAO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e
JOSÉ J W N E , em duas ou três o p o r t u n i d a d e s ; Que todas
as vezes em que levou JOAO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e
JOSÉ JANENE para o Aeroporto d e Congonhas/SP, -os
mesmos haviam acabado d e ter uma reunião com o S r .
22 Consta do documento em questão que foi entregue a BENONI o valor de R$
226
&+ @5iz&=d&&
Inq 2.245 / MG
o121.02
ENIVALDO QUADRADO; Que, da mesma forma, quando levou
MARCOS VALÉRIO ao Aeroporto de Congonhas/SP, o mesmo
tinha se encontrado com o Sr. ENIVALDü QUADRADO ( .. .)
Colhe-se, deste depoimento, informações importantes no
sentido da prática, em tese, de crime de lavagem de dinheiro
pelo acusado ENIVALDO QUADRADO. Em primeiro lugar, porque enviou
o motorista de sua empresa à Agência do Banco Rural munido de
uma bolsa, na qual seria guardado o numerário a ser recebido. Ou
seja, ele aparentemente conhecia o procedimento que se adotava
no repasse de valores.
Além disso, o motorista não levou qualquer documento
de identificação do acusado, que seria o real beneficiário do
dinheiro, fato que também revela sua consciência de que os
valores não seriam recebidos através de um procedimento normal
de saque. As reuniòes de ENIVALDO QUADRADO com os acusados JOSÉ
JANENE, JOÃO CLÁUDIO GENÚ e MARCOS VALÉRIO reforçam essa
suspeita.
Assim, há indícios suficientes da prática dos crimes
de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, razão pela qual
voto pelo recebimento da denúncia contra ENIVALDO QUADRADO.
O envolvirnento de CARLOS ALBERTO QUAGLIA teria se dado
através da empresa NATIMAR, da qual é sócio-gerente e
administrador, sendo sua filha a outra sócia da empresa.
255.000,OO (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
R+ &a&&
Inq 2.245 / MG
Em seu depoimento, CARLOS QUAGLIA esclareceu o
seguinte ( f l s . 2 0 9 4 / 2 1 0 1 ) :
Que, para operar na B . M . & F . ~ ~ , a NATIMAR
necessitava da intermediação de uma corretora, que, no
caso, somente s e recorda do nome da corretora BÔNUS
BANVAL; Que se compromete a apresentar documentos que
revelam os investimentos por meio de outras corretoras
a s quais no presente momento nâo sabe declinar; Que
i n v e s t i u , por intermédio da corretora BÔNUS BANVAL, no
mercado de futuro de ouro e câmbio, além de ouro à
v i s t a ou f í s i c o ; Que, no f i n a l de 2003 ou i n í c i o de
2004, f o i apresentado ao senhor ENIVALDO QUADRADO,
sócio da BÔNUS BANVAL . . .) ; Que encontrou com o D r .
QUADRADO em seu e s c r i t ó r i o , na cidade de São Paulo,
oportunidade em que o dono da BÔNUS BANVAL ofereceu
diversos a t r a t i v o s para que o declarante aplicasse os
recursos em sua empresa; ( . .. ) Que acredita que
aplicou na BÔNUS BANVAL aproximadamente s e t e milhões
de r e a i s durante o ano de 2004; Que, salvo engano, no
mês de junho de 2004, o declarante percebeu um
deposito desconhecido na conta da NATIMAR, não sabendo
precisar quanto havia sido depositado equivocadamente;
Que recebia pelos correios, semanalmente, o e x t r a t o da
conta da NATIMAR junto à corretora BÔNUS BANVAL; Que,
diante d i s s o , entrou em contato com ENIVALDO QUADRADO,
informando a situação, oportunidade em que e s t e t e r i a
d i t o que t a i s recursos haviam sido depositados por
engano, em v i r t u d e de "erro de l o g í s t i c a de caixa";
Que o declarante pediu para ENIVALDO estornar t a l
valor da sua conta, o que foi negado pelo dono da
fggkww &&H&
Inq 2.245 / MG 012004
BÔNVS BANVAL, alegando impossibilidade de fazê-lo ante
a e x i s t ê n c i a de uma auditoria externa em sua
Corretora; Que nega que a NATIMAR tenha recebido
recursos de ROGÉRIO LANZA TOLFNTINO e da empresa 2s
PARTICIPAÇÕES LTDA.; Que os depósitos f e i t o s por e s t a s
pessoas são aqueles que foram creditados erroneamente
na conta da NATIMAR, conforme disse em l i n h a s a t r á s ;
Que não conhece e não tem a mínima i d e i a de quem sejam
a s pessoas juridicas que depositaram aproximadamente
seis milhões e meio de r e a i s por equívoco na conta-
corrente da NATIMAR; Que não sabe informar se esses
valores foram aplicados em investimentos p e l a
c o r r e t o r a BÔNUS BANVAL; Que, se houve algum
investimento, este não se deu por determinação do
declarante; Que ENIVALDO QUADRADO s o l i c i t o u a o
d e c l a r a n t e que assinasse algumas transferências de
recursos para contas-correntes de t e r c e i r o s , o que f o i
feito pelo declarante; Que nega que tenha r e a l i z a d o
e s t a s transferências por indicação d o p u b l i c i t á r i o
MARCOS V2iIJh10; Que a s s i n o u , aproximadamente, dez
cartas de transferência d e recursos para t e r c e i r o s
desconhecidos; Que também a s s i n o u cerca d e cinco
cartas de transferência com d e s t i n a t á r i o s "em branco",
p r e e n c h i d o s p o r ENIVALDO QUADRADO; Que, n e s t e momento,
é dada ciência ao declarante de que foram
apresentadas, pela BÔNUS BANVAL, cerca de cinquenta
cartas de transferência de recursos assinadas pelo
declarante; Que, indagado se s a b e d i z e r a s r a z õ e s d e
tamanha d i s c r e p â n c i a e n t r e o q u e d i s s e l i n h a s a t r á s e
o s documentos a p r e s e n t a d o s p e l a BÔNUS BANVAL,
23 Bolsa de Mercadorias e Futuros.
&+ NU&&
Inq 2.245 / MG
012005
respondeu q u e , além d a s que a s s i n o u a p e d i d o d e
ENIVALDO QUADRADO, é p o s s í v e l que a í e s t e j a m
computadas a s t r a n s f e r ê n c i a s q u e e f e t i v a m e n t e r e a l i z o u
em nome da NATIMAR; Que, após assinar t a i s
transferências, os depósitos equivocados permaneceram
sendo creditados na conta-corrente da NATIMAR, o que
motivou ENIVALDO QUADRADO a s o l i c i t a r que o declarante
assinasse novos documentos de Transferências em v á r i a s
oportunidades, o que foi negado p e l o declarante ( ...)
Que reconhece como tendo partido de seu punho a s
assinaturas lançadas nas cartas supostamente enviadas
à BÔNUS BAhVAL, onde constam o s nomes e dados dos
b e n e f i c i á r i o s das transferências de recursos da conta
da NATIMAR na BÔNUS BANVAL; ( . . .)
J á o acusado BRENO FISCHBERG a f i r m o u o s e g u i n t e em s e u
depoimento ( f l s . 4215/4217, volume 19):
Que confirma a v e r s ã o r e l a t i v a a o s
d e p ó s i tos d e t e r m i n a d o s p e l a NATIMAR para terceiros,
conforme l i s t a a p r e s e n t a d a n o anexo 05-A da p e r í c i a
e x t r a j u d i c i a l encaminhada à P o l í c i a Federal; Que a
NATIMAR movimentou aproximadamente 14 m i l h õ e s d e r e a i s
n o ano d e 2004 j u n t o à BÔNUS BANVAL; Que CARLOS
ALBERTO QUAGLIA periodicamente telefonava para
ENIVALDO QUADRADO, ou mesmo para algum funcionário da
área administrativa da BÔNUS BANVAL e s o l i c i t a v a que
fossem f e i t a s transferências de recursos da NATIMAR
para t e r c e i r o s por ele indicados; Que, em v i r t u d e d e
CARLOS ALBERTO QUAGLIA r e s i d i r fora d o Estado d e São
Paulo, a s s o l i c i t a ç õ e s mencionadas eram redigidas em
formato de carta e, nas oportunidades em que o mesmo
&-NU&&
Inq 2.245 / MG
0120CI%
se d i r i g i a a c a p i t a l p a u l i s t a , eram todas assinadas de
uma v e z só; Que, p o r t a n t o , nega veementemente, a
versão declinada por CARLOS ALBERTO QUAGLIA d e que a s
t r a n s f e r ê n c i a s d o s r e c u r s o s da NATIMAR foram
e f e t i v a d a s a p e d i d o da p r ó p r i a BÔNUS BANVAL; Que,
i n c l u s i v e , a BÔNUS BANVAL reteve a BMF referente a s
operações s o l i c i t a d a s por CARLOS num valor t o t a l de
aproximadamente 30 mil r e a i s , devidamente informado à
Receita Federal, e constante da declaração anual de
rendimentos da empresa NATIMAR; Que esse f a t o a f a s t a a
v e r s ã o d e CARLOS ALBERTO QUAGLIA, j á que ninguém
pagaria 30 m i l r e a i s d e i m p o s t o para o u t r a p e s s o a ;
( . .. ) Que, em r e l a ç ã o a MARCOS VALÉRIO, o d e c l a r a n t e o
conheceu a p r e s e n t a d o p o r ENIVALDO QUADRADO como um
possível comprador da Corretora de C o m d i t i e s BÔNU~
BANVAL, gue estava a venda; Que MARCOS VALÉRIO não
c o n c r e t i z o u a compra; ( . .. ) Que se encontrou com
MARCOS VALÉRIO cerca de quatro vezes, todas
acompanhadas de ROGÉRIO TOLENTINO; Que MARCOS VALÉRIO
acompanhava mensalmente o resultado da corretora para
d e c i d i r se fechava ou não o negócio; Que, em r e l a ç ã o
ao Deputado JOSÉ JANENE, o declarante conheceu o
parlamentar através da f i l h a d e s t e , senhora MICHEm
JANENE, ex-estagiária da BÔNU.9 BANVAL; Que JOSÉ JANENE
somente r e a l i z o u uma única operação d e day t r a d e na
c o r r e t o r a BÔNUS BANVAL; Que, s a l v o engano, o l u c r o d e
JOSÉ JANENE f o i da ordem d e aproximadamente 30 m i l
r e a i s ; ( ...) Que nega a versão apresentada por MARCOS
VALÉRIO de que a BÔNU~ BANVAL tenha sido u t i l i z a d a
para t r a n s f e r i r recursos de caixa 2 para JOSÉ J-
ou qualquer outro p o l í t i c o ; que a s operações da
R+ flu&u
Inq 2.245 / MG
012067
NATIMAR sempre foram comandadas por CARLOS ALBERTO
QUAGLIA; Que, entretanto, realmente a filha do
Deputado JOSÉ JANENE recebeu um crédito de 15 mil
reais, remetido por ordem da NATiMAR; ( ...)
É de se destacar que o Relatório de Análise no
792/2006 (Apenso no 85, fls. 463/765) também contém fortes
indícios no sentido do enunciado pelo Procurador-Geral da
República na denúncia, corroborando, assim, as acusações de
lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Constatou-se, ali, que a empresa BÔNUS BANVAL recebeu,
comprovadamente, da firma ROGÉRIO LANZA TOLENTINO a quantia de
R$ 3.460.850,OO.
Relativamente a NATIMAR, "cliente" da BÔNUS BANVAL,
constatou-se a existência de um documento intitulado
"autorização de operações", em que o acusado BRENO FISCHBERG
autorizava operações em nome da NATIMÃR.
A NATIMAR procedeu, então, nos termos do R.A.
792/2006, a transferência dos valores depositados por TOLENTINO
e pela 2s PARTICIPAÇÔES a terceiros, os quais, entretanto, não
puderam ser identificados em sua totalidade, tendo em vista que
a mesma conta corrente continha também recursos próprios da
NATIMAR, que eram também utilizados para outras finalidades
(como aplicações financeiras na BM&F e transferências de valores
a terceiros). Assim, a solução foi rastrear todas as
Inq 2.245 / MG
movimentações, a partir de janeiro de 2004, até o último
movimento, em 13 de setembro de 2004, com as dificuldades
inerentes a tal procedimento.
Aliás, isto também demonstra, ao menos
indiciariamente, que os denunciados se organizaram em nível
elevadissimo para evitar a persecução penal e, assim, viabilizar
a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva
narrados na denúncia, razão pela qual considero que há indícios
da prática de crime de formação de quadrilha por estes acusados.
Do exposto, Senhora Presidente, tendo em conta os
documentos constantes dos autos, os depoimentos que li
anteriormente, e o fato de os denunciados fazerem trocas de
acusações entre si, considero haver indícios suficientes da
prática dos crimes narrados na denúncia pelas pessoas
denunciadas neste tópico, razão pela qual voto pelo recebimento
da denúncia, contra:
a) JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY e JOAO
CLÁUDIO GENÚ, pela suposta prática dos crimes de formação de
quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, nos termos
narrados na denúncia;
b) ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e CARLOS ALBERTO
QUAGLIA, pela suposta prática dos crimes de formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro, tal como narrado pelo
Procurador-Geral da República na inicial acusatória.
R- B&&&
Inq 2.245 / MG
&,$ks-o B a & u
Inq 2 . 2 4 5 / MG
VI.2 - PARTIDO LIBERAL
No item VI.2, tal como no item anterior, é narrada a prática de crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, desta .feita envolvendo o
Partido Liberal.
Eis o ligeiro resumo dos fatos com o qual o Procurador-Geral da República
introduziu o item da denúncia em análise (fls.5716):
" O s denunciados Valdemar Costa Neto,
J a c i n t o Lamas e A n t ô n i o Lamas, juntamente com L ú c i o
Funaro e José C a r l o s B a t i s t a , montaram uma e s t r u t u r a
c r i m i n o s a v o l t a d a para a p r á t i c a d o s c r i m e s d e
corrupção p a s s i v a e lavagem d e d i n h e i r o .
O r e c e b i m e n t o d e vantagem i n d e v i d a ,
motivada p e l a c o n d i ç ã o d e parlamentar f e d e r a l d o
denunciado Valdemar Costa Neto, t i n h a como
contraprestação o apoio p o l í t i c o do Partido Liberal -
PL ao Governo Federal".
Destaco, de plano, que o crime de corrupção passiva foi imputado aos
denunciados VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e BISPO RODRIGUES.
Imputou-se, também, a prática do crime de lavagem de dinheiro a estes
mesmos denunciados, bem como a ANTONIO LAMAS, na forma do art. 29 do CP.
Por fim, VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e ANTONIO
LAMAS foram, ainda, acusados da prática do crime de formação de quadrilha, para o qual
teriam concorrido, de acordo com a denúncia, os donos da empresa GUARANHUNS, LUCIO
@+ fl&&&
Inq 2.245 / MG
612011
FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA. Estes últimos, entretanto, não foram denunciados,
por força de acordo de colaboração firmado com o Procurador-Geral da República.
Dito isto, inicio a analise pelo crime de corrupção passiva, que foi imputado a
VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e BISPO RODRIGUES.
DA IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - Valdemar Costa Neto,
Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues
De acordo com a denúncia, "o recebimento de vantagem indevida, motivada
pela condição de parlamentar federal do denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como
contraprestação o apoio político do Partido Liberal - PL ao Governo Federal"
E prossegue o Procurador-Geral da República (fls. 5176):
"Nessa Linha, a o l o n g o d o s anos d e 2003 e
2004, os denunciados Valdemar Costa N e t o , J a c i n t o
Lamas e A n t ô n i o Lamas receberam aproximadamente d e z
m i l h õ e s e o i t o c e n t o s m i l r e a i s a t í t u l o d e p r o p i n a .
O acordo c r i m i n o s o com os denunciados
J o s é D i r c e u , D e l ú b i o S o a r e s , J o s é Genoíno e S í l v i o
P e r e i r a f o i a c e r t a d o na época da campanha e l e i t o r a 1
para P r e s i d ê n c i a da República em 2002, quando o PL
p a r t i c i p o u da chapa vencedora".
Neste ponto, destaca o Procurador-Geral da República, na nota de rodapé no
V i d e , e n t r e o u t r o s , depoimentos d e J a c i n t o
Lamas ( f l s .6 1 0 / 6 1 4 ) , Valdemar Costa Neto ( f l s .
1376/1385, e s p e c i a l m e n t e : "QUE mesmo a s s i m , i n s i s t i u
com s e u s c o r r e l i g i o n á r i o s q u e a s o l u ç ã o s e r i a a
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
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  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4. Seção de Processos Diversos do Plenário TERMO DE ABERTURA Em de de , fica formado o , - volume dos presentes autos (a) &i.,&&&(1Y que se inicia a folha noi /1/1.95A . Seção de Processos Diversos do Plenário Eu, *&p/ , AnalistaJTécnico Judiciário, lavrei este termó. /
  • 5. c&g.+ Q3ZU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011951 Corrupção passiva Art. 317 - S o l i c i t a r ou receber, para si ou para outrem, d i r e t a ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou a c e i t a r promessa de t a l vantagem : Pena - reclusão, de 2 ( d o i s ) a 12 (doze) anos, e multa. ( . . . ) O pagamento da propina t e r i a ocorrido, como afirmou o PGR, sem qualquer r e g i s t r o formal, ainda que rudimentar, da movimentação do numerário, que era pago em espécie, de acordo com a denúncia. Inicialmente, com relação ao enquadramento t í p i c o do d e l i t o previsto no a r t i g o 317 do Código Penal, passo a fazer algumas breves observações. A defesa do denunciado Valdemar d a Costa Neto f a z a seguinte alegação acerca da imputação do d e l i t o do a r t i g o 317 do Código Penal (Apenso n0123, f l s . 24-27) : ,, ( - - - I De acordo com a i l a ç ã o que se e x t r a i do r e f e r i d o d i s p o s i t i v o l e g a l , para a configuração do crime de corrupção passiva é indispensável que a s o l i c i t a ç ã o , recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida pelo funcionário público se dê em razão do exercício de sua função, ainda que fora dela e antes de seu i n í c i o .
  • 6. &* B&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011952 Como s e vê, é indispensável "a existência de nexo de causalidade e n t r e a conduta do funcionário e a realização de a t o funcional de sua competência", conforme, a l i á s , já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n o 307/DF, movida pelo Ministério Público Federal contra Fernando Collor de Mello e outros. A demonstração dessa relação é necessária porque o t i p o p r e v i s t o no a r t i g o 317 do Código Penal t r a t a da mercancia do cargo público, que somente pode ocorrer s e o a t o de o f í c i o que incumbe ao servidor praticar f o r posto à disposição do particular mediante o recebimen t o de vantagem indevida . Há que se apontar na denúncia, portanto, a ocorrência de um a t o - ação ou omissão - necessariamente ligado ao e x e r c í c i o da função. No caso dos autos, entretanto, o Ministério Público Federa1 deixou de e s p e c i f i c a r na peça acusatória qual a t o funcional t e r i a sido t e r i a sido praticado pelo denunciado Valdemar da Costa Neto em troca de alguma vantagem indevida. Com e f e i t o , a única evidência que s e aponta na denúncia é o apoio p o l í t i c o que t e r i a sido dado pelo denunciado ao Governo Federal na aprovação da reforma da previdência ( PEC no 40/2003) e da reforma t r i b u t á r i a (PEC 41/2003), o que, data venia, não se q u a l i f i c a como a t o funcional. " De saída, entendo que o precedente firmado por e s t a Corte quando do julgamento da ação penal no 3 0 7 , em nada invalida o que é apresentado na denúncia ora em análise.
  • 7. &efl&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG Transcrevo a seguir importante trecho do voto condutor do Ministro Ilmar Galvão, r e l a t o r d a Ação Penal no 307, quando do julgamento f i n a l d a ação penal: "Assim, para configuração do crime do a r t . 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou s e comprometeu a r e a l i z á - l a , ou que, ao menos, s e encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do a t o subornado caiba no âmbito dos poderes de f a t o i n e r e n t e s ao exercício do cargo do agente. ( f l s . 2 2 0 3 ) " Do trecho acima t r a n s c r i t o é possível v e r i f i c a r que, no caso da Ação Penal no 307, e s t a Corte concluiu que o a t o de o f í c i o a ser praticado, ou omitido, ato e s t e que deveria e s t a r dentro das atribuições do então Presidente da República, não havia sido demonstrado. É o que consta do seguinte trecho do voto do eminente Ministro Celso de Mello, na r e f e r i d a ação penal: "Por t a i s razões, o eminente Ministro Revisor concluiu, com acerto, o seu voto, absolvendo, com fundamento no a r t . 386, I I I , do Código de Processo Penal, Fernando Affonso Collor de Mello e Paulo César Cavalcante F a r i a s da imputação de corrupção passiva pertinente ao episódio VASP/PETROBRÁS, Por simplesmente não c o n s t i t u i r e s s e f a t o infração penal
  • 8. @+kzw &&&& Inq 2.245 / MG 011954 t i p i f i c a d a em l e i , consideradas a s razões anteriormente mencionadas pertinentes à ausência, no caso, de r e q u i s i t o t í p i c o e s s e n c i a l : a referência objeiva e concreta, na denúncia, a um e s p e c i f i c o a t o funcional pertencente à e s f e r a de competência do Presidente da República. Quanto ao episódio MERCEDES-BENZ/CURI~, constatou-se que o Ministério Público em sua denúncia, ao deduzir a imputação penal pelo crime de corrupção passiva, nenhuma referência f e z a qualquer a t o de o f i c i o imputável à esfera de atribuições funcionais do Presidente da República."(fls.2676-2677) Ocorre que, no caso ora em análise, a denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão "apoio politico" r e f e r e - s e d i r e t a e concretamente a atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, remetendo-se as votações em plenário. É o que se l ê nos seguintes trechos d a denúncia: "Ilustrando o apoio p o l í t i c o do grupo de parlamentares do Partido Liberal ao Governo Federal, na sistemática acima narrada, destaca-se a atuação do parlamentar Valdemar Costa Neto na aprovação da reforma da previdência (PEC 40 / 2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003) ." ( f l s . 5.273) " P a r a i l u s t r a r o apoio p o l i t i c o do grupo de parlamentares do Partido Progressista ao Governo Federal, na sistemática acima narrada, destacam-se as
  • 9. cAg&%mc22ZLmd&a Inq 2.245 / MG 011955 a t u a ç õ e s d o s p a r l a m e n t a r e s Pedro Correa, Pedro Henry e J o s é Janene na aprovação da reforma da p r e v i d ê n c i a (PEC 40/2003 na s e s s ã o d o d i a 27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na s e s s ã o d o d i a 24/09/2003)158. " ( f l s . 5714) "Para i l u s t r a r o a p o i o p o l í t i c o d o grupo d e p a r l a m e n t a r e s d o P a r t i d o L i b e r a l a o Governo F e d e r a l , na s i s t e m á t i c a acima n a r r a d a , pontua-se a a t u a ç ã o d o Parlamen t a r C a r l o s Rodrigues na aprovação da reforma da p r e v i d ê n c i a (PEC 40/2003 na s e s s ã o do d i a 27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na s e s s ã o d o d i a 24/09/2003) ." ( f l s . 5.724) "Para i l u s t r a r o a p o i o p o l í t i c o d o grupo d e p a r l a m e n t a r e s d o P a r t i d o T r a b a l h i s t a B r a s i l e i r o a o Governo F e d e r a l , na s i s t e m á t i c a acima n a r r a d a , destacam-se a s a t u a ç õ e s d o s Parlamentares Roberto J e f f e r s o n , Romeu Q u e i r o z e J o s e C a r l o s M a r t i n e z S a n t o s na aprovação da reforma da p r e v i d ê n c i a (PEC 40/2003 na s e s s ã o d o d i a 27/08/2003) e da reforma t r i b u t a r i a (PEC 41/2003 na s e s s ã o do d i a 2 4 / 0 9 / 2 0 0 3 ) . " ( f l s . 5 . 729) Por o u t r o l a d o , é i m p o r t a n t e s a l i e n t a r que a r e f e r ê n c i a f e i t a p e l a d e f e s a d o denunciado Valdemar da Costa Neto a o p r e c e d e n t e d o Caso C o l l o r (Ação Penal n o 3 0 7 ) , d i z r e s p e i t o ao julgamento do m é r i t o daquela ação p e n a l , f a s e a que ainda não chegamos n e s t e p r o c e s s o . Em o u t r a s p a l a v r a s , naquele c a s o , embora no julgamento f i n a l a C o r t e t e n h a s e encaminhado no
  • 10. Inq 2.245 / MG sentido da absolvição por f a l t a do chamado ato de o f í c i o , na f a s e correspondente aquela em que nos encontramos neste Inquérito 2 2 4 5 , a denúncia f o i integralmente recebida com relação aos d e l i t o s do a r t i g o 317 do Código Penal. Sobre o a questão, trago à colação o trecho i n i c i a l do voto de mérito sobre as imputações de corrupção passiva, proferido pelo eminente m i n i s t r o Celso e Mello, no julgamento da Ação Penal no 307: " O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Ao votar no Plenário desta Suprema Corte, em 2 8 / 0 4 / 9 3 , manifestei-me no sentido do i n t e g r a l recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federa1 contra os ora acusados, fazendo-o por d o i s motivos fundamentais: primeiro, porque, a meu ver, a peça acusatória apresentava condições mínimas de admissibilidade que justificavam, naquela fase preliminar do processo penal de conhecimento - e a p a r t i r de um juízo provisório de mera delibação -, o acolhimento da denúncia formalizada pelo Procurador- Geral da República; segundo, porque, com a instauração do procedimento penal em j u i z o , possibilitar-se-ia , sempre com a e s t r i t a e necessária observância dos postulados constitucionais que regem a atividade persecutória do Estado, a plena e cabal apuração da verdade r e a l . " Em suma, Sra. Presidente, entendo que a discussão acerca da e x i s t ê n c i a ou não de um ato de o f i c i o , sem o qual não
  • 11. &eNU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011957 estaria configurado o crime de corrupção passiva, é absolutamente extemporânea nessa fase de averiguação da presença de elementos indiciários mínimos suscetíveis de autorizar a instauração da ação penal. No momento processual adequado, o assunto virá seguramente a tona, trazendo inclusive novamente ao debate o magnífico e levemente irreverente voto do ministro Sepúlveda Pertence sobre o tema. 3) Além das imputações concernentes ao delito de corrupção passiva, narra a denúncia que os parlamentares denunciados teriam se utilizado de terceiras pessoas, desconhecidas do grande público, de modo que permanecesse oculta a propriedade dos valores supostamente recebidos. Assim, os fatos, tal como narrados, se enquadram no tipo penal do crime de lavagem de dinheiro, que dispõe: Art. 1°, Lei n o 9.613/98 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: ( . . . I V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • 12. R* fl&&& Inq 2.245 / MG ( e . . ) V I I - praticado por organização criminosa Pena: reclusão, de três a dez anos, e m u l t a . 4) Por fim, e ainda de acordo com este resumo feito pelo PGR, em alguns partidos teriam se formado quadrilhas autônomas, para viabilizar o cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais aqui denunciados, o que configura, em tese, o tipo do art. 288 do Código Penal. Assim, reconhecendo a tipicidade, em tese, das condutas narradas pelo Ministério Público Federal, passo a análise dos fatos em si, tal como descritos neste capitulo da denúncia, para verificar se há ou não indícios suficientes para o seu recebimento.
  • 13. &* fl&&& Inq 2.245 / MG VI.l. PARTIDO PROGRESSISTA. O item V I . l da denúncia imputa a Deputados Federais do Partido Progressista (PP) e a pessoas a e l e s ligadas a prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, nos seguintes termos (denúncia, f l s . 5707 e seguintes, volume 2 7 ) : "Os denunciados José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaglia montaram uma estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes de corrupção passiva e branqueamento de capitais. O recebimento de vantagem indevida, motivada pela condição de Parlamentar Federal dos denunciados José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, tinha como contraprestação o apoio p o l í t i c o do Partido Progressista - PP - ao Governo Federal. Nessa l i n h a , ao longo dos anos de 2003 e 2004, José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João C1áudio Genú receberam aproximadamente quatro milhões e cem mil reais a titulo de propina. Após formalizado o acordo criminoso com o PT (José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino e S í l v i o Pereira), os pagamentos começaram a s e r efetuados pelo núcleo publicitário-financeiro. (. ..! Ciente de que os valores procediam de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema
  • 14. &*H&&& Inq 2.245 / MG 011960 f i n a n c e i r o n a c i o n a l , os denunciados engendraram mecanismo para dissimular a origem, natureza e d e s t i n o dos montantes auferidos. ( . . . I Dentro d o organograma da q u a d r i l h a , J o s é Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry ocupavam o t o p o da sua e s t r u t u r a , p o s s u i n d o o domínio d o s e u d e s t i n o . O Deputado Federal José Janene sempre i n t e g r o u a E x e c u t i v a Nacional d o PP, tendo fechado o acordo financeiro com o PT e assumido postura a t i v a no recebimento da propina. Nesse s e n t i d o , i n c l u s i v e , f o i o responsável pela aproximação do núcleo publicitário-financeiro com a parceira BÔnus Banval. O Deputado Federal Pedro Corrêa era o Presidente do PP, sempre ocupando a l t o s cargos na agremiação partidária em t e l a . Já o Deputado Federal Pedro H e n r y era o l í d e r da bancada do PP na Câmara Federal. Enfim, os denunciados J o s é Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry representavam o comando r e a l do ppl4. F i n a l m e n t e , João C l á u d i o Genú, c u j o p a t r i m ô n i o é i n c o m p a t í v e l com sua renda informada, e r a o homem d e c o n f i a n ç a da cúpula d o PP ( J o s é Janene, Pedro Corrêa e Pedro H e n r y ) , t r a b a l h a n d o com o Deputado Federal J o s é Janene d e s d e j u l h o d e 2003. Em s e u depoimento na P o l í c i a F e d e r a l , João Cláudio Genú admitiu que recebeu quantias em espécie l 4 E, assim, orientavam, segundo o PGR, a bancada do partido a votar a favor do Governo Federal nos temas objeto de acordo com o denominado "núcleo partidário" da suposta quadrilha.
  • 15. , Inq 2.245 / MG ,em nome do PP. Relatou, ainda, que sua atuação delituosa era sempre precedida do aval dos Deputados Federais José Janene e Pedro Corrêa. As primeiras operações d e recebimento dos valores foram implementadas pessoalmente por João Cláudio Genú, intermediário dos lideres da quadrilha, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro H e n r y . Depois, buscando s o f i s t i c a r as manobras d e encobrimento da origem e natureza dos expressivos montantes auferidos pela quadrilha, José Janene, Pedro Corrêa, Pedro H e n r y e João Cláudio Genú passaram a se u t i l i z a r d e forma reiterada e profissional dos serviços criminosos d e lavagem de c a p i t a i s oferecidos no mercado pelas empresas BÔnus Banval e Natimar. Com e f e i t o , após apresentação d e José Janene, Marcos Valério i n i c i o u o repasse da propina determinada p e l o PT (José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira) a quadrilha integrada por José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genú, valendo-se d e modo profissional dos serviços da BÔnus Banval, cuj o s p r o p r i e t á r i o s são Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg. Nessa empreitada de repasse de vantagem i n d e v i d a , a Bônus Banval, em uma primeira fase, realizou a l t o s saques em espécie, repassando posteriormente os montantes aos d e s t i n a t á r i o s indicados p e l o núcleo do PT ( f l . 1461). Depois, por questões operacionais, valeu-se dos serviços espúrios da empresa Natimar, que tem como sócio Carlos Aiberto Quaglia.
  • 16. Inq 2.245 / MG 0s v a l o r e s o r i u n d o s d o n ú c l e o Marcos V a l é r i o eram d e p o s i t a d o s na conta da empresa Bônus Banval, q u e os d i r e c i o n a v a i n t e r n a m e n t e para a c o n t a da Natimar j u n t o à p r ó p r i a BÔnus Banval, sendo t r a n s f e r i d o s , em s e g u i d a , p o r C a r l o s A l b e r t o Q u a g l i a , E n i v a l d o Quadrado e Breno F i s c h b e r g a o s d e s t i n a t á r i o s r e a l s d o esquema. Essa segunda forma fraudulenta de repasse, com o emprego das empresas Bônus Banval e Natimar, resultou em transferências no valor total de um milhão e duzentos mil reais ao PP. Assim, como profissionais do ramo de branqueamento de capitais, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos ALberto Quaglia associaram-se, de modo permanente, habitual e organizado, à quadrilha originariamente integrada por José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genú. O s r e c u r s o s d o n ú c l e o Marcos V a l é r i o , r e p a s s a d o s para as empresas BÔnus Banval e Natimar, tinham p o r origem predominante as empresas 2s Participações Ltda. e Rogerio Tolentino Associados, &as do seu grupo empresarial. Em d e c o r r ê n c i a d o esquema c r i m i n o s o a r t i c u l a d o , J o s é Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry e João C l á u d i o Genú receberam como contraprestação do apoio politico negociado ilicitamente, no mínimo, o montante de guatro milhões e cem mil reais. Desse t o t a l , o valor aproximado de R$ 2.900.000,OO foi entregue aos parlamentares acima mencionados pela sistemática de saques efetuados por Simone Vasconcelos na agência do Banco Rural em
  • 17. d$ktmw &&@& Inq 2.245 / MG 011963 B r a s í l i a , que repassava o dinheiro a João Cláudio Genú e m m a l a s ou s a c o l a s d e n t r o da p r ó p r i a a g ê n c i a , no q u a r t o do h o t e l Grand B i t t a r onde se hospedava e na sede da empresa SMP&B e m B r a s í l i a . A s s i m , d e a c o r d o com a a c u s a ç ã o , o s denunciados mencionados acima t e r i a m r e c e b i d o , indevidamente, v u l t o s a s q u a n t i a s do n ú c l e o formado p e l o s também denunciados J o s é Dirceu, Delúbio S o a r e s , J o s é Genoíno e S í l v i o P e r e i r a , como c o n t r a p r e s t a ç ã o i l í c i t a a o a p o i o p o l í t i c o p a r a formar a b a s e d e s u s t e n t a ç ã o do Governo F e d e r a l . A l é m d i s s o , g r a n d e p a r t e d e s t a q u a n t i a t e r i a s i d o r e p a s s a d a p e l o denominado " n ú c l e o p u b l i c i t á r i o " (MARCOS VALÉRIO, SIMONE VASCONCELOS, GEISA DIAS, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ), m e d i a n t e um s i s t e m a d e lavagem d e d i n h e i r o , minuciosamente d e s c r i t o no i t e m I V da denúncia, a n t e s a n a l i s a d o , do q u a l e x t r a i o o s e g u i n t e t r e c h o e x p l i c a t i v o do "mecanismo" d e lavagem denunciado ( f1s. 5687/5689) : "A s i s t e m á t i c a c r i a d a pelos d i r i g e n t e s do Banco R u r a l , aprimorada a p a r t i r do i n í c i o do ano d e 2003, p o s s i b i l i t o u a t r a n s f e r ê n c i a , e m espécie, d e g r a n d e s somas e m d i n h e i r o com a o c u l t a ç ã o e d i s s i m u l a ç ã o da n a t u r e z a , origem, movimentação e d e s t i n o f i n a l . Alguns b e n e f i c i á r i o s a p e n a s foram i d e n t i f i c a d o s p o r q u e , valendo-se do elemento surpresa, a P o l i c i a F e d e r a l e f e t u o u busca e a p r e e n s ã o n a s
  • 18. GqgkeZm H&&& Inq 2.245 / MG 011964 a g ê n c i a s d o Banco R u r a l , l o g r a n d o apreender documentos i n t e r n o s , não o f i c i a i s ( f a c - s í m i l e s e e - m a i l s ) , com indicação das pessoas que efetivamente receberam os valores sacados por meio de cheques endossados pelos próprios emitentes. Para a implementação d o s r e p a s s e s d e d i n h e i r o , Marcos Valério era informado, por Delúbio Soares, do destinatário e do respectivo montante. A p a r t i r d a i , o próprio Marcos Valério, Simone Vasconcelos ou GEISA Dias entravam em contato com o beneficiário da quantia. Com o o b j e t i v o d e não d e i x a r q u a l q u e r r a s t r o da sua p a r t i c i p a ç ã o , esses b e n e f i c i á r i o s indicavam um t e r c e i r o , a p r e s e n t a n d o o s e u nome e q u a l i f i c a ç ã o para o r e c e b i m e n t o d o s v a l o r e s em e s p é c i e . ( . . . ) Funcionários da agência Assembléia d o Banco Rural informavam a o s da agência em que se r e a l i z a r i a o saque a i d e n t i f i c a ç ã o da pessoa credenciada para o r e c e b i m e n t o d o s v a l o r e s , disponibilizados em espécie, mediante a simples assinatura ou rubrica em um documento informal, d e s t i n a d o apenas ao controle interno de Marcos Valério, q u e , obviamente, n e c e s s i t a v a d e alguma comprovação m a t e r i a l d o pagamento e f e t u a d o . " Em suas r e s p o s t a s , os acusados alegam que a denúncia não descreveu, rigorosamente, a conduta a e l e s imputada, em afronta ao a r t . 41 do Código de Processo Penal. Assim, afirmam
  • 19. &eNU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011965 ser inepta a inicial acusatória, uma vez que essa singeleza descritiva impede o adequado exercício do direito de defesa. Alegam, também, que não há prova de que os acusados receberam qualquer vantagem ilicita, para si ou para terceiros. Assim, a inicial estaria lastreada em meras suposições. Salientam, para reforçar o argumento acima, que a bancada do PP nem sempre votou alinhada com o governo, dando liberdade a seus parlamentares para votarem de acordo com suas consciências. Sobre a imputação de lavagem de dinheiro, todas as defesas também afirmam que a origem e destinação do dinheiro eram regulares (pagamento de honorários advocaticios do Dr. Paulo Goyaz, para a defesa do Deputado Ronivon Santiago, que vinha respondendo a inúmeros processos perante o TSE, o TRE/AC e este Tribunal). Assim, se a origem e destinação dos montantes recebidos do PT não foram objeto de dissimulação, seria atipica a conduta imputada pelo Procurador-Geral da ~ e ~ ú b l i c a .Para a defesa de PEDRO CORRÊA, ainda, o recebimento de dinheiro configuraria, no máximo, exaurimento do crime de corrupção, e não lavagem de dinheiro. Por fim, quanto a imputação de formação de quadrilha, as defesas afirmam que esta perde sua sustentação, na medida em que não foram praticados os crimes para os quais a quadrilha se teria articulado.
  • 20. &e&&H& Inq 2.245 / MG 011966 Ademais, não estaria configurado o elemento subjetivo do tipo do art. 288 do CP, já que os acusados tinham relacionamento de natureza pessoal e política, fazendo parte do mesmo partido e com posições de destaque na estrutura partidária, não se podendo vislumbrar em sua atuação o crime de quadrilha ou bando. Salientam, além disso, que o Procurador-Geral da República incluiu o acusado JOÃO CLÁUDIO GENÚ apenas para que se completasse o número legal de quatro acusados, forjando, assim, a formação de quadrilha. Isto porque GENÚ seria apenas um funcionário que atende à liderança do PP "e foi, neste caso, mero emissário para o recebimento dos valores pagos pelo PT para o custeio da defesa do Deputado Ronivon Santiago" (fls. 18). As defesas de PEDRO CORRÊA e JOÃO CLÁUDIO GENÚ destacam que não se pode confundir concurso de agentes com formação de quadrilha. Se a denúncia trata de um só crime, praticado por várias pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo que, no caso em questão, haveria autores mediato e um autor imediato. Para a formação de quadrilha, é necessário o elemento estabilidade, bem como a finalidade especifica de cometer vários crimes, o que não seria o caso dos autos. Por fim, as defesas dos acusados PEDRO HENRY e PEDRO CORRÊA afirmam que o Procurador-Geral da República, na denúncia, atribuiu responsabilidade objetiva aos denunciados, pelo simples
  • 21. Inq 2.245 / MG fato de serem líder da bancada do Partido Progressista na Câmara e Presidente do Partido Progressista, respectivamente. Sustenta, ainda, a defesa de PEDRO HENRY, que teria ficado exaustivamente comprovado durante a instrução da CPMI dos Correios que nunca existiu qualquer participação do denunciado em operações de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha15, razão pela qual foi absolvido. Assevera que JOÃO CLÁUDIO GENU pedia autorização apenas para PEDRO CORRÊA e JOSÉ JANENE antes de efetuar os saques e determinar a destinação dos recursos sacados Por sua vez, afirma a defesa de PEDRO CORRÊA (fls. 18 do Apenso 99): ( ... ) foi o Partido, do qual o Acusado é Presidente, quem acordou no recebimento dos valores destinados ao pagamento dos honorários do Dr. Paulo Goyaz, e não o acusado aglndo por conta próprla. Por esta razão, ao receber o telefonema do Sr. João Cláudio Genu, informando que iria buscar valores encaminhados pelo PT, o Acusado aquiesceu com sua conduta. Esta a única partlclpação sua em todo o evento. A defesa destaca, ainda, que PEDRO CORRÊA não tem qualquer relação com as empresas Bõnus Banval e a Natimar, nem l5 Neste ponto, a defesa destaca trechos dos depoimentos de Pedro Corrêa, João Cláudio Genú e do próprio denunciado.
  • 22. dgkaemfl&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011963 conhece os co-denunciados Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Quaglia. Também não possuiria qualquer relação com os supostos recebedores das quantias depositadas por aquelas empresas. Estes os pontos das defesas dos denunciados que merecem destaque. Em primeiro lugar, considero que os fatos narrados na denúncia, e que transcrevi acima, configuram, em tese, os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, como, aliás, já analisei na introdução a este item. O fato de o PP ter destinado o numerário recebido para pagar honorários advocaticios, como afirmaram as defesas, não enfraquece a imputação de corrupção passiva. Isto porque o Procurador-Geral da República acusou os Deputados de terem recebido dinheiro, em razão de seu cargo. Este é, aliás, o tipo legal do art. 317 do CP, que torno a citar apenas para ficar mais clara a presença dos elementos tipicos: Art. 317. S o l i c i t a r ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Ora, a destinação que, depois, foi conferida ao dinheiro recebido não altera em nada a classificação dos fatos.
  • 23. R- fl&d53& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011969 O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em seu voto na AP no 307/DF, esclareceu com muita propriedade esta questão: Vantagem indevida é toda e qualquer vantagem, à qual o funcionário não tenha direito, o que, no ponto, é indiscutivel. ( . . . I De qualquer sorte, é irrespondível o argumento das alegações finais do Ministério Público de que, para a caracterização da corrupção passiva, -o destino final do numerário, obtido d i r e t a ou indiretamente pelo funcionário, em razão da função, é- de todo irrelevante. Seja ele nobre ou ignóbil, licito ou ilícito. Aliás, consta do Relatório Final da CPMI dos Correios uma acurada análise, na qual se verifica que os repasses de dinheiro pelo PT se deram justamente as vésperas de votações importantes para o partido. Isto, contudo, não merece relevo neste momento, em que se buscam, apenas, indícios da prática do crime definido no art. 317 do CP. Relativamente a lavagem de dinheiro, também considero, com base no que foi narrado na inicial, que não merece ser acolhido o argumento da defesa de PEDRO CORRÉA, segundo o qual, em realidade, o recebimento do dinheiro teria configurado mero exaurimento do crime de corrupção passiva. Na verdade, o modus operandi narrado na denúncia revela que, ao menos em tese, houve uma sistemática dissimulação
  • 24. &+ &&&& Inq 2.245 / MG 011970 da movimentação de valores, recebidos em espécie e através de diferentes pessoas, físicas e juridicas. Assim, é possível visualizar, nos fatos como narrados, a prática, em tese, de crime de lavagem de dinheiro, que foi elevado a categoria de crime autônomo na década de oitenta, justamente com objetivo, na época, de se impedir a utilização dos produtos dos crimes antecedentes. É o que ocorre, também, na receptação, apontada como uma das origens históricas do crime de lavagem. Assim, a alegação de que teria havido mero exaurimento do crime antecedente não é compatível com a narrativa contida na denúncia nem com a tipificação da lavagem de dinheiro, que é crime autônomo em relação aos crimes antecedentes imputados. Por fim, entendo caracterizada a conformação típica dos fatos narrados ao crime de quadrilha. Em primeiro lugar, o Procurador-Geral da República não imputa a prática de apenas um crime, mas de vários (corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por diversas vezes). Ademais, e examinarei melhor esta questão a seguir, a inclusão de JOÃO CLÁUDIO GENÚ não foi, como pretende a defesa, apenas uma tentativa inidônea do Procurador-Geral da República de completar o número legal exigido no art. 288 do Código Penal. Isto porque o delito de formação de quadrilha é imputado não apenas a JOSÉ JANENE, PEDRO HENRY, PEDRO CORRÊA e JOÃO CLÁUDIO GENÚ, mas, também, aos representantes das empresas
  • 25. Inq 2.245 / MG Bônus Banval e Natimar ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e Carlos ALBERTO QUAGLIA. Portanto, o número legal se conformaria ainda que se excluísse o acusado JOÃO GENÚ. Além do mais, a narrativa dos fatos conduz, sim, ao enquadramento, em tese, da conduta como formação de quadrilha, tendo em vista que, na qualidade de assessor parlamentar, GENÚ teria contribuído ativa e conscientemente para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. Passo, portanto, ao exame dos indícios apontados na denúncia como suficientes para instaurar ação penal contra os acusados. Sobre a corrupção passiva, o Procurador-Geral da República afirma que os denunciados solicitaram e receberam dinheiro do PT, via "núcleo publicitário", em razão de seu cargo (Deputados Federais e assessor parlamentar). Há indícios neste sentido. Assinalo, inicialmente, que as próprias defesas reconhecem ter havido o repasse de R$ 700 mil reais pelo PT aos denunciados, alegadamente para pagar honorários de advogado do partido (v. Apensos 98 - Pedro Henry; 99 - Pedro Corrêa; e 113 - José Janene). Ocorre que não havia qualquer razão para esse "favor" do PT, senão, aparentemente, o fato de os denunciados ocuparem os cargos públicos que ocupam.
  • 26. fiefl&&& Inq 2.245 / MG 011972 Além d i s s o , os depoimentos juntados aos autos reforçam a t e s e da denúncia, em intensidade s u f i c i e n t e para a instauração de ação penal. C i t o , de i n í c i o , o depoimento do Deputado Vadão Gomes, c i t a d o na própria denúncia, acostado as f l s . 1718/1722 (volume 8): "Que é Deputado Federal pelo Partido Progressista de SJo Paulo; ( . . . ) Que e x i s t e n o t ó r i a incompatibilidade i d e o l ó g i c a entre o Partido P r o g r e s s i s t a e o P a r t i d o dos Trabalhadores n o Estado d e São Paulo; ( ...) Que conhece DELÚBIO SOARES, tendo sido apresentado a esse ~ n d i v í d u o no d i a em que participava do v e l ó r i o do vice-presidente do Banco Rural JOSÉ AUGUSTO DUMONT, na cidade de Belo Horizonte/MG; ( . .. ) Que nunca chegou a t r a t a r nenhum t i p o de assunto com Delúbio Soares, esclarecendo que presenciou uma conversa havida em B r a s i l i a entre o t e s o u r e i r o do P a r t i d o dos Trabalhadores e o p r e s i d e n t e do mesmo p a r t i d o , JOSE GENUINO, com o s Deputados PEDRO HENRY e PEDRO CORREIA, ambos d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a ; Que nessa conversa com os p o l í t i c o s dos dois partidos tentavam a c e r t a r d e t a l h e s d e uma p o s s í v e l a l i a n ç a em âmbito nacional; Que no decorrer do r e f e r i d o diálogo, escutou gue o s i n t e r l o c u t o r e s mencionaram a necessidade d e apoio f i n a n c e i r o do Partido dos Trabalhadores para o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a em algumas r e g i õ e s do Pais; Que, entretanto, não tomou conhecimento de detalhes como valores e formas pelas quals e s t e aporte flnancelro seria efetivado; Que, provavelmente, maiores d e t a l h e s dessa t r a t a t i v a t i v e r a m a f r e n t e o s Deputados Pedro Corrêa e Pedro
  • 27. Inq 2.245 / MG Henry, p r e s i d e n t e nacional e l i d e r da bancada do Partido Progressista, respectivamente; Que tomou conhecimento, através de conversas de corredor, de uma reunião ocorrida na sede do Partido Progressista, com o o b j e t i v o de se firmar um p o s s i v e l acordo de coligações entre o Partido Progressista e o Partido dos Trabalhadores em âmbito nacional, mas não chegou a participar desta reunião; ( . ..) Por sua v e z , o denunciado JOÃO CLÁUDIO GENÚ afirmou o seguinte ( f l s . 5 8 0 , volume 3 dos a u t o s ) : Que conhece DELÚBIO SOARES das relações p o l í t i c a s de trabalho; Que acredita que DELÚBIO SOARES não conheça o declarante, apesar de terem trocado cumprimentos; Que acompanhou JOSÉ JANENE em encontros que este teve com DELÚBIO SOARES; Que nesses encontros sempre ficava aguardando na s a l a de recepção ou em outras s a l a s ; Que nunca presenciou qualquer conversa e n t r e DELÚBIO SOARES e JOSÉ JANENE, bem como qualquer outro parlamentar ou p o l í t i c o s ; ( . . . I Que já l i g o u v á r i a s v e z e s para a sede do Partido dos Trabalhadores em Brasília/DF e São Paulo/SP a procura de DELÚBIO SOARES; Que t a i s l i g a ç õ e s sempre foram f e i t a s a pedido do Deputado JOSÉ JANENE; Que nunca ouviu nenhuma conversa ao t e l e f o n e entre JOSÉ JANENE e D E L ~ B I O SOARES; Que acompanhava a s votações que ocorriam na Câmara dos Deputados, sendo este seu p r i n c i p a l trabalho; Que também acompanhava a s decisões das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados; ( . . . ) Que acompanhou o Deputado JOSÉ JANENE em algumas v i s i t a s que e s t e f e z na CORRETORA BÔNUS-BANVAL; Que a
  • 28. Inq 2.245 / MG f i l h a do Deputado JOSE J m trabalhava na corretora BÔNUS-BANVAL, sendo que o Deputado comparecia à sede da empresa para v i s i t á - l a ; ( . ..) Ainda como i n d í c i o da prática do crime de corrupção passiva, temos o depoimento de ROBERTO JEFFERSON ( f l s . 4219/4227, volume 19), especialmente ( f l s . 4226): Que, em julho ou agosto de 2003, t e v e uma conversa com JOSÉ Carios MARTINEZ, que informou ao declarante do repasse de recursos aos partidos da base aliada ao Governo, com i n t u i t o de sustentar a s votações em plenário em favor dos projetos do Governo, tendo o declarante rechaçado a idéia do recebimento de t a l t i p o de recurso, p o i s s e a s s l m o f i z e s s e o PTB f i c a r i a refém do governo; Que, após essa conversa mantida com JOSÉ CARLOS MARTINEZ, o declarante afirma ter tomado conhecimento d e uma reunião ocorrida na- residência do Deputado PEDRO HENRY, do PP, na qual estavam presentes VALDEMAR DA COSTA XETO, BISPO RODRIGUES e JOSÉ MÚCIO, l í d e r da bancada do PTB na Câmara dos Deputados; Que, nessa reunião, PEDRO HENRY t e r i a questionado JOSÉ MÚCIO o motivo de o PTS não a c e i t a r o recebimento d e recursos mensais para garantir a sustentação do Governo do Congresso; Que JOSÉ &CIO d i s s e ao declarante ter comunicado a PEDRO HENRY que tinha s i d o o declarante que colocara óbices no recebimento de t a i s recursos; ( . . . ) C i t o , por f i m , o depoimento do acusado JOSÉ JANENE ( f l s . 1703):
  • 29. &gfkxw ez2f&d&& Inq 2.245 / MG 011975 Que, no i n i c i o do atual Governo Federal, o Partido Progressista realizou com o Partido dos Trabalhadores um acordo de cooperação financeira; Que não participou diretamente d e s t e entendimento, tendo tomado ciência do mesmo posteriormente; Que, por este acordo d e cooperação financeira, o Partido dos Trabalhadores ficaria encarregado de repassar ao Partido Progressista recursos para a sua estruturação, visando à formação de alianças para as eleições futuras, bem como para fazer frente a dívidas contraídas pelo Partido Progressista; Que este acordo de cooperação f lnanceira não tinha valor especifico pois seria implementado d e acordo com o andamento das eventuais alianças entre os dois partidos; Que o acordo de cooperação flnancelra e n t r e o PT e o PP f o i d l s c u t l d o e decidido pelas respectivas cúpulas partidárias; Que não sabe especificar quais os membros dos partldos que participaram de t a i s negociações, mas com certeza os presidentes tlveram participação decisiva; Que, salvo engano, o Partido Progressista f o i representado por seu presidente PEDRO CORRÊA e pelo l í d e r na Câmara dos Deputados à época, o Deputado Federal PEDRO HENRY; ( .. .) Este depoimento do acusado JOSÉ JANENE revela, portanto, que o "acordo" entre P P e PT f o i sendo executado periodicamente, " d e acordo com o andamento d a s eventuais alianças e n t r e os d o i s partidos". Ou s e j a , encontra respaldo, ao menos indiciário, neste depoimento, a suspeita d e que havia
  • 30. 8- fl&&& Inq 2.245 / MG 011976 repasses mensais de dinheiro - o denominado "mensalão" - para Deputados do PP, em troca de seu apoio ao PT O denunciado PEDRO CORRÊA, em suas declarações a Policia Federal, afirmou o seguinte ( f l s . 1992/1995, volume 10 dos autos) : Que, no i n í c i o do Governo LULA, foram realizadas algumas reuniões entre a cúpula do PP e a cúpula do PT no sentido de que fossem costuradas alianças e n t r e e s s e s partidos para a formação da base de sustentação do governo federal; Que, apesar do acordo que vinha sendo e f e t i v a d o em n í v e l nacional com o o b j e t i v o de compor a base de sustentação p o l í t i c a do Governo no Congresso Nacional, no Estado do Acre uma f o r t e disputa e x i s t i a e n t r e o Partido dos Trabalhadores e o Partido Progressista, que e1egeu d o i s deputados federais; Que e s s e s Deputados eram RONIVON SANTIAGO e NARCISO MENDES; Que o Deputado NARCISO MENDES perdeu o mandato; Que o Deputado Ronivon Santiago f o i acionado na Justiça Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público e por populares, bem como por suplentes; Que para defender RONIVON SANTIAGO f o i contra tado pelo próprio Deputado o Advogado PAULO GOYAZ; Que o valor cobrado pelo Advogado PAULO GOYAZ montou em R$ 900.000,OO (novecentos m i l r e a i s ) ( ..) ; Que Ronivon Santiago s o l i c i t a v a que o PP arcasse com o s honorários do Advogado; Que o Deputado Federal JOSE JAhlTNE tinha informado ao declarante que o Partido dos Trabalhadores e s t a r i a disposto a arcar com esses valores, já que as dificuldades p o l í t i c a s geradas no
  • 31. @*NU&& Inq 2.245 / MG 011977 Estado do Acre eram incompatíveis com a aliança existente em âmbito nacional entre o s dois partidos; ( . .. ) Que nega a a f i r m a ç ã o d e JOSÉ JANENE n o s e n t i d o d e q u e o d e c l a r a n t e t e r i a p a r t i c i p a d o d e r e u n i ã o e n t r e o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a e o P a r t i d o d o s Trabalhadores, com a presença d o s Deputados JOSÉ GENUÍNO e PEDRO HENRY, o b j e t i v a n d o e s t a b e l e c e r uma cooperação f i n a n c e i r a em t r o c a d o a p o i o p o l í t i c o ; Que, como j á d i s s e , f o i o Deputado JOSÉ JAhWNE quem informou ao declarante sobre o aporte de recursos financeiros oriundos do PT, tratado com DELÚBIO SOARES; Que desconhece d e t a l h e s d e s t a s t r a t a t l v a s h a v i d a s e n t r e JOSÉ JANENE e D E L ~ B I O SOARES; Que f i c o u sabendo p o s t e r i o r m e n t e , a t r a v é s d o p r ó p r l o Deputado JANENE, q u e o PT repassaria R$ 700.000,OO (setecentos mil r e a i s ) ao Partido Progressista; ( . . . ) Que tem conhecimento d e q u e o s interlocutores desta negociação eram o Deputado JOSÉ JAhWNE, pelo Partido Progressista, e o então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, DELÚBIO SOARES; Que JOÃO CLÁUDIO GENÚ, então assessor do Deputado JOSÉ J . , hoje lotado na liderança do Partido Progressista, f o i quem buscou os recursos f i n a n c e i r o s r e p a s s a d o s p e l o P a r t i d o d o s Trabalhadores a o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , no Banco Rural, agência do Brasilia Shopping, e uma vez no Hotel Gran B i t t a r ; Que tem conhecimento d e que JOÃO CLÁUDIO GENÚ e n t r e g o u duas p a r c e l a s d e R$ 300.000,OO a o c h e f e da a s s e s s o r i a j u r í d i c a d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , S r . WALMOR GIAVARINA, e uma p a r c e l a d e R$ 100.000,OO (cem m i l r e a i s ) ao f u n c i o n á r i o da Tesouraria d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , S r . VALMIR CREPALDI; ( . ..)
  • 32. @ g NU&& Inq 2.245 / MG E n t r e t a n t o , o S r . VALMIR CREPALDI a f i r m o u , em s e u depoimento ( f l s . 1835/1838, volume 9 d o s a u t o s ) que e r a subordinado ao acusado PEDRO CORRÊA, e a s s i n a l o u o s e g u i n t e ( f l s . 1836) : Que, em setembro d e 2003, f o i chamado p e l o D r . VALMOR GIAVARINA para q u e comparecesse a Presidência do Partido Progressista, n o 17Oandar d o Anexo I d o Senado Federal; Que, a o chegar a o l o c a l , o D r . VALMOR p e d i u a o d e c l a r a n t e que se d i r i g i s s e para a s a l a d e r e u n i õ e s ; Que VALMOR, em nenhum momento, f a l o u para o d e c l a r a n t e p o r qual m o t i v o s o l i c i t a r a sua p r e s e n ç a ; ( . ..) Que p r e s e n c i o u quando VALMOR r e t i r o u d e sua m a l e t a três e n v e l o p e s p a r d o s , que foram e n t r e g u e s a o advogado PAULO GOYAZ; Que PAULO GOYAZ a b r i u os e n v e l o p e s , quando e n t ã o o d e c l a r a n t e v i u q u e , n o i n t e r i o r , h a v i a v á r i a s n o t a s d e d i n h e i r o ; ( . . . ) Que, passados aproximadamente 8 d i a s , o D r . VALMOR l i g o u novamente para o d e c l a r a n t e , pedindo que novamente comparecesse a sede da Presidência do Partido Progressista; Que, da mesma forma r e l a t a d a a n t e r i o r m e n t e , d i r i g i u - s e para a s a l a d e r e u n i õ e s , quando e n t ã o compareceu a o l o c a l o advogado PAULO GOYAZ; Que o D r . VALMOR r e p a s s o u para o advogado PAULO GOYAZ 3 e n v e l o p e s c o n t e n d o d i n h e i r o ; ( . . . ) Que o d i n h e i r o repassado p e l o D r . VALMOR a o advogado PAULO GOYAZ n ã o passou p e l a t e s o u r a r i a d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a nem f o i c o n t a b i l i z a d o ; ( . . . )
  • 33. & $fl&&& Inq 2.245 / MG 01'1979 Como se vê, os repasses eram feitos na sede da Presidência do PP, onde atuava o acusado PEDRO CORRÊA. Aliás, é de se ressaltar que, em 18 de agosto de 2005, o acusado PEDRO CORRÊA assinou um documento em que declarou, atendendo a solicitação de GENÚ, qué este havia comparecido a agência do Banco Rural em Brasilia, nos dias 17/09/2003, 24/09/2003 e 14/01/2004, para buscar, respectivamente, os valores de R$ 300.000,00, R$ 300.000,OO e R$ 100.000,00, sob orientação do Partido dos Trabalhadores, na implementação dos auxílios financeiros negociados com aquele partido e o Partido Progressista, afirmando, ainda, que ele entregou os valores na sede do partido, no 17O andar do anexo I do Senado Federal (v. documento de fls. 1919, volume 9 dos autos principais). É interessante notar que não foi feita, naquele momento, qualquer menção ao alegado pagamento de honorários ao advogado de Ronivon Santiago De todo modo, embora uns acusados queiram jogar a responsabilidade pelo acordo de "apoio financeiro" sobre os outros, isto não tem relevância. O que importa é que os acusados, aparentemente, receberam as quantias fornecidas pelo PT (cujo valor, de acordo com a lista fornecida por MARCOS VALÉRIO - fls.602/608 - totaliza quatro milhões e cem mil reais), em razão do cargo que ocupam, o que é suficiente, por ora, para a caracterização da tipicidade da conduta.
  • 34. Inq 2 . 2 4 5 / MG Assim, parece-me haver justa causa para o recebimento da denúncia contra JOSÉ JANENE, PEDRO HENRY, PEDRO CORRÊA (Deputados Federais) e JOAO CLÁUDIO GENÚ (assessor parlamentar ocupante de cargo público na presidência do PP), pela suposta prática do crime definido no a r t . 317 do Código Penal, conforme narrado na denúncia. Há, também, fortes indícios no sentido do recebimento de quantias em espécie, pelos acusados, através de um suposto esquema de lavagem de dinheiro disponibilizado, primeiro, pelo núcleo publicitário-financeiro - conforme visto no capitulo 4 - e que, depois, através de uma organização própria dos denunciados (e da aparente formação de quadrilha para tal finalidade), passou a ser supostamente realizada pelas empresas Bônus-Banval e Natimar. Na lista de fls. 605/608, MARCOS VALÉRIO afirmou ter repassado R$ 4,l milhões ao Partido Progressista, informação por ele ratificada no depoimento de fls. 1454/1465 (volume 7 dos autos), verbis: Que gostaria de fazer novos esclarecimentos relacionados aos repasses de recursos realizados a pedido do Partido dos Trabalhadores; Que confirma ter realizado pagamentos à s pessoas relacionadas na l i s t a . constante à s fls. 605/608; ( . ..)
  • 35. B u & u Inq 2.245 / MG 011981 I n i c i a l m e n t e , d e s t a c o trecho d o d e p o i m e n t o d e ELIANE ALVES LOPES, o c u p a n t e d o c a r g o d e D i r e t o r a d e O p e r a ç õ e s d a SMPLB em B r a s í l i a ( f l s . 6 1 5 / 6 1 8 , v o l u m e 3 d o s a u t o s ) : Que n ã o p r e s e n c i a v a o r e c e b i m e n t o d e p e s s o a s por p a r t e d e S i m o n e V a s c o n c e l o s n a S M P & B / B r a s í l i a ; Que se recorda de ter v i s t o , uma Única vez, JOÃO CLÁUDIO GENÚ na empresa SMP&B, no edificio da CNC; Q u e , n e s t a o p o r t u n i d a d e , JOÃO CLÁUDIO GENÚ t e r i a uma reunião com MARCOS VALÉRIO ( . . . ) O a c u s a d o JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e s c l a r e c e u o s e g u i n t e ( f l s . 5 7 6 / 5 8 3 ) : ( . . .) Que realmente recebeu quantias em dinheiro a pedido da Direção do Partido Progressista; Que t a i s r e c e b i m e n t o s eram r e a l i z a d o s c o n f o r m e o r i e n t a ç ã o d o T e s o u r e i r o d o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a , d e nome BARBOSA; Que n ã o s a b e d i z e r o nome c o m p l e t o d e BARBOSA; Q u e , na v e r d a d e , n ã o s a b e d i z e r se BARBOSA é t e s o u r e i r o o u s o m e n t e t r a b a l h a na t e s o u r a r i a ; Que BARBOSA l i g a v a p a r a o d e c l a r a n t e a v i s a n d o da n e c e s s i d a d e d e i r receber o d i n h e i r o ; Que recebia as ligações de BARBOSA no gabinete do Deputado JiWENE, no gabinete da Comissão de Minas e Energia ou, provavelmente, no gabinete da liderança do Partido Progressista; QUE a o receber a o r i e n t a ç ã o d e BARBOSA, o declarante confirmava com os Deputados Federais JOSÉ JANENE e PEDRO CORRÊA a p r o c e d ê n c i a d o p e d i d o de BARBOSA; (. . .) Que também fazia parte da Direção do PP o Deputado Federal PEDRO HENRY; Que, certa v e z , ao
  • 36. &+ @5z&md&& Inq 2.245 / MG receber o pedido d e BARBOSA para receber valores, conforme r o t i n a relatada, procurou a confirmação da ordem junto ao Deputado JOSÉ JANEhT3, que, por sua v e z , pediu ao declarante que l i g a s s e para o Deputado PEDRO COR&; Que o Deputado JOSÉ JANENE d i s s e que somente o Deputado PEDRO CORRÊA p o d e r i a c o n f i r m a r a n e c e s s i d a d e d e i r b u s c a r o d i n h e i r o ; Que não sabe d i z e r por qual motivo BARBOSA não ligava diretamente para JOSE JANEhT3 ou PEDRO CORRÊApara determinar que o declarante fosse receber o dinheiro; ( . .. ) Que BARBOSA falava para o declarante l i g a r para SIMONE VASCONCELOS para combinar o r e c e b i m e n t o d a s q u a n t i a s ; ( . .. ) Que geralmente se encontrava com SIMONE na s e d e d o Banco Rural e m B r a s í l i a , l o c a l i z a d o n o 9" andar d o B r a s í l i a Shopping; QUE a o se e n c o n t r a r com SIMONE e n t r e g a v a para e l a uma p a s t a , t i p o 007, quando a mesma colocava em s e u i n t e r i o r a q u a n t i a a ser e n t r e g u e ; Que não conferia o valor recebido; Que, na v e r d a d e , não sabia quanto SIMONE d e v e r i a e n t r e g a r a o d e c l a r a n t e ; Que não se lembra p a n t a s vezes recebeu quantias 'em dinheiro de SIMONE no i n t e r i o r da agência do Banco Rural em ~ r a s i l i a ' ~ ;Que, c e r t a v e z , a o se d i r i g i r à agência B r a s í l l a d o Banco R u r a l , para se e n c o n t r a r com SIMONE, e s s a não se encontrava n o l o c a l ; Que, a o p e r g u n t a r p o r SIMONE para os empregados da a g ê n c i a , l h e f o i informado que SIMONE não e s t a v a , e havia deixado recado para o declarante se d i r i g i r ao Hotel Gran B i t t a r para se encontrar com a mesma; Que não se recorda d o nome d o empregado d o Banco Rural que l h e deu esse recado; Que também n ã o sabe d i z e r qual c a r g o 16 O que, por s i só, é i n d í c i o de que i s t o não ocorreu poucas vezes. 207
  • 37. czhgkzw &&&& Inq 2.245 / MG 011983 e s s e funcionário ocupava no Banco Rural; Que não tem condições de descrever o empregado do Banco Rural que deu o recado para o declarante s e encontrar com Simone no Hotel Gran B i t t a r ; Que não sabe d i z e r se SIMONE era conhecida dos empregados da agência do Banco Rural; Que o declarante não era conhecido pelos empregados da agência B r a s i l i a do Banco ~ u r a l " ; Que foi ao encontro de SIMONE no Hotel Gran B i t t a r , tendo se d i r i g i d o ao apartamento que a mesma ocupava; Que não s e recorda o número do apartamento ocupado por SIMONE; Que não anunciou sua presença na portaria do Hotel, tendo se d i r i g i d o diretamente para o apartamento em que se encontrava SIMONE; Que o próprio empregado do Banco Rural que deu o recado ao declarante informou em qual apartamento SIMONE estava, bem como o horárlo do encontro; ( . .. ) Que SIMONE entregou ao declarante um envelope contendo dlnhelro, cula quantia desconhece; Que e s s e envelope era de tamanho grande; Que acredita ter assinado um ou d o i s recibos na agência B r a s i l i a do Banco Rural, r e f e r e n t e à entrega de valores em dinheiro, c u j o v a l o r exato não se recorda; Que, ao chegar ao Banco Rural, procurava por SIMONE, que ficava aguardando na p a r t e amninist r at i v a da agência; ( . . . ) Que, mostrado ao declarante os fac-símiles constantes à s f l s . 354 e 412 do Apenso 06 dos autos do Inquérito 2245, reconhece como s u a s a s rubricas constantes dos mesmos; ( . .. ) Que, na época dos recebimentos, sabia que SIMONE trabalhava para MARCOS " Se Genú não era conhecido dos empregados do Rural, isto indica que o recado possivelmente foi dado, por SIMONE, para alguém que o conhecia; e que GENU também conhecia, provavelmente, embora negue o fato em seu depoimento, recusando-se a revelar a identidade da pessoa que lhe deu o recado para ir receber o dinheiro no Hotel Gran Bittar.
  • 38. Inq 2 . 2 4 5 / MG VALÉRIO; ( . ..) Que desconhece qualquer serviço prestado p e l a s empresas de MARCOS VALÉRIO para o Partido Progressista; ( . . . I Que conheceu MARCOS vA.LÉRIo em uma v i s i t a que este f e z ao Gabinete do Deputado Federal JOSE J-; Que não s a b e d i z e r qual a s s u n t o MARCOS VALÉRIO f o i t r a t a r com o Deputado JOSÉ JANENE; Que f i c o u na ante-sala do Gabinete do Deputado Federal JOSÉ JANENE, junto com o advogado ROGÉRIO TOLENTINO, que e s t a v a acompanhando MARCOS VALÉRIO; ( . .. ) Que não s a b e d i z e r qual o d e s t i n o d o d i n h e i r o que e n t r e g a v a para BARBOSA; Que não tem conhecimento se a s quantias que entregou para BARBOSA foram repassadas para parlamentares ou qualquer assessor de Deputados ou Senadores; Que p o s s u i , como p a t r i m ô n i o , um apartamento na Quadra 104, setor Sudoeste - B r a s i l i a / D F , uma casa no Park Way, um v e í c u l o Honda 'J C i v i c , ano 2003, um v e i c u l o Crysler, ano 1997/98, e um Honda Accord, ano 2004; Que a d q u i r i u o apartamento da QD. 104 d o S e t o r S u d o e s t e p e l o v a l o r d e R$ 250.000,OO ( d u z e n t o s e c i n q u e n t a m i l r e a i s ) , d e uma pessoa que anunciou a venda n o s c l a s s i f i c a d o s d e um j o r n a l ; Que não sabe d i z e r o v a l o r a t u a l d e mercado do r e f e r i d o apartamento; Que n ã o sabe d i z e r em qual j o r n a l f o i anunciado o apartamento, que adquiriu em agosto de 2004; Que a d q u i r i u o r e f e r i d o apartamento após v e n d e r um apartamento que p o s s u í a na AOS 04, Bloco F , a p t o 310, p e l o v a l o r d e R$ 200.000,OO ( d u z e n t o s m i l r e a i s ) , t e n d o completado o r e s t a n t e com os r e c u r s o s que p o s s u i a em c a d e r n e t a d e poupança; Que a casa n o Park Way f o i a d q u i r i d a no ano d e 2000, p e l o v a l o r , s a l v o engano, d e R$ 130.000,OO ( c e n t o e t r i n t a m i l r e a i s ) ;
  • 39. cz?.5$- NU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011985 Que, a t u a l m e n t e , p o s s u i a renda mensal l i q u i d a d e aproximadamente R$ 20.000,OO (vinte m i l r e a i s ) ; Que recebe l í q u i d o da Câmara d o s Deputados e d o M i n i s t é r i o da A g r i c u l t u r a o s a l á r i o d e aproximadamente R$ 8.000,00 ( o i t o m i l r e a i s ) ; Que o r e s t a n t e d e sua renda mensal é composta por t r a b a l h o s d e c o n s u l t o r i a na área econômica e f i n a n c e i r a , q u e p r e s t a para empresas Por sua v e z , o acusado JOSÉ JANENE e s c l a r e c e u , em seu depoimento a P o l í c i a Federal (fls. 1704 e s e g u i n t e s , volume 8 d o s a u t o s ) : Que, após receber a informação da disponibilização dos recursos do PT, o declarante, juntamente com o Presidente do PP, PEDRO CORRÊA, decidiu que JOÃO CLÁUDIO GENÚ f i c a r i a encarregado de receber t a i s valores; ( . .. ) Que ficou sabendo que o P a r t i d o d o s Trabalhadores não i r i a r e a l i z a r uma t r a n s f e r ê n c i a b a n c á r i a , mas efetuar pagamentos em espécie, em uma reunião ocorrida na sede do Partido Progressista, l o c a l i z a d a n o 1 7 O andar d o Anexo I d o Senado Federal; Que os p r e s e n t e s à r e u n i ã o foram i n f o r m a d o s d e s t a forma d e r e p a s s e da verba d o PT p e l o f u n c i o n á r i o da t e s o u r a r i a d o PP, S r . VALMIR; Que VALMIR r e c e b e u t a l i n f o r m a ç ã o da s e d e n a c i o n a l d o P a r t i d o d o s Trabalhadores, p r o v a v e l m e n t e d o t e s o u r e i r o , DELÚBIO SOARES; Que se lembra que participavam da reunião vários Deputados do Partido ~ r o g r e s s i s t a ~ ~ ,dentre e l e s 18 O que, aliás, pde em dúvida a tese dos outros acusados do PP, no sentido de que o PT só repassou dinheiro para pagar honorários de RONIVON SANTIAGO. Ora,
  • 40. &* G!~ZU&U Inq 2.245 / MG 011986 PEDRO HENRY e PEDRO CORRÊA; Que não se recorda d o s o u t r o s d e p u t a d o s p r e s e n t e s à r e u n i ã o s u p r a c i t a d a ; Que DELÚBIO SOARES, em nenhum momento, conversou com o d e c l a r a n t e sobre a forma d o s r e p a s s e s d a s v e r b a s d o P a r t i d o d o s Trabalhadores a o P a r t l d o P r o g r e s s i s t a ; Que JOAO CLÁUDIO GENÚ recebeu a incumbência d e se d i r i g i r à agência do BANCO RURAL localizada no e d i f í c i o B r a s i l i a Shopping, para receber o v a l o r disponibilizado pelo Partido dos Trabalhadores; ( . . . ) Que r e a l m e n t e a u t o r i z o u GENÚ a se d l r i g i r à s e d e d o BANCO RURAL em B r a s í l i a / D F , para e f e t u a r o r e c e b i m e n t o c u j o v a l o r d e s c o n h e c i a ; Que também determinou que GZNÚ l e v a s s e o valor a ser recebido diretamente para a sede do PP; Que GENÚ e n t r e g o u o v a l o r r e c e b i d o , s a l v o engano, n o departamento j u r í d i c o ; ( . .. ) Que GENÚ contou ao declarante que deixou na sede do PP a quantia de R$ 300 mil; Que GENÚ informou ao declarante que, ao receber o v a l o r de R$ 300 m i l , assinou o r e c i b o correspondente; ( . ..) Que, ainda no mês de setembro d e 2003, o Partido dos Trabalhadores comunicou a Direção do Partido Progressista da disponibilidade de outra parcela dos valores destinados; ( ...) Que G73NÚ e f e t u o u outro saque de R$ 300 mil na agência B r a s i l i a do BANCO RURAL e e n t r e g o u a q u a n t i a na sede do Partido Progressista; ( . .. ) Que, em janeiro de 2004, o Partido Progressista recebeu nova comunicação de disponibilização de recursos do PT; Que, p e l o que sabe d i z e r , GENÚ f o i à Agência B r a s í l i a do BANCO isso não seria do interesse de vários Deputados do PP, a ponto de convocar-se
  • 41. &eH&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011987 RURAL receber o o u t r o r e p a s s e , quando e n t ã o f o i informado de que deveria se d i r i g i r a um h o t e l , d e c u j o nome não se r e c o r d a , para receber a q u a n t i a d i s p o n i b i l i z a d a ; Que somente ao chegar a o h o t e l , GENÚ t e r i a conhecimento d e que estavam d i s p o n í v e i s R$ 100 m i l ; ( . . . ) Que, apesar de ter achado estranha aquela forma d e pagamento, o declarante não f e z nenhum questionamento a qualquer membro do PT; ( . ..) Que conheceu MARCOS WLLÉ.RIO ZZRNANDES DE- SOUZA no f i n a l de 2002; Que MARCOS VALÉRIO sempre f r e q u e n t a v a a Câmara d o s Deputados, já tendo f e i t o algumas v i s i t a s ao G a b i n e t e do declarante; ( . . . ) Que MARCOS VALÉRIO esteve no gabinete do declarante por cerca de duas ocasiões; ( . .. ) Que p r o v a v e l m e n t e j á r e c e b e u ou f e z l i g a ç õ e s para MARCOS VALÉRIO, não sabendo e s p e c i f i c a r o número e x a t o ; Que n ã o se lembra d e q u a i s o s temas t r a t a d o s em t a i s l i g a ç õ e s ; ( . .. ) Que já manteve vários contatos pessoais ou v i a t e l e f o n e com DELÚBIO SOARES; Que t a i s c o n t a t o s foram r e a l i z a d o s com o i n t u i t o de d i s c u t i r assuntos partidários; Que nunca d i s c u t i u r e p a s s e d e v e r b a s com DELÚBIO SOARES; Que D E L ~ B I OSOARES f o i s e u i n t e r l o c u t o r em r e u n i õ e s em que eram a n a l i s a d a s p o s s í v e i s a l i a n ç a s m u n i c i p a i s e n t r e o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a e o P a r t i d o d o s Trabalhadores; Que, dentre as reuniões, pode c i t a r uma em que estiveram presentes, além de DELÚBIO SOARES, S í l v i o Pereira e Marcelo Sereno; ( . . . ) reunião com eles ...
  • 42. Inq 2.245 / MG Veja-se, ainda, depoimento de SIMONE VASCONCELOS, no qual há i n d í c i o s de que estes não foram o s únicos repasses f e i t o s a JOÃO cLÁUDIO GENÚ ( f l s . 588/595, volume 3 dos a u t o s ) : Que, no f i n a l de 2002, recebeu o p r i m e i r o pedido de MARCOS VALÉRIO p a r a r e a l i z a r um t r a b a l h o d i f e r e n t e do que estava acostumada; Que MARCOS VALÉRIO, no f i n a l de dezembro de 2002, pediu à declarante que r e a l i z a s s e um saque na agência B r a s i l i a do BANCO RüRAL e repassasse o s valores para algumas pessoas; Que, na verdade, este primeiro saque a pedido d e MARCOS VALERIO ocorreu em janeiro de 2003; ( . .. ) Que, c e r t a vez, s o l i c i t o u que um carro f o r t e fosse l e v a r s e i s c e n t o s e cinquenta mil r e a i s para o prédio da Confederação Nacional do Comércio, l o c a l onde funcionava a f i l i a l da SMP&B em Brasília/DF; Que e s s e s v a l o r e s foram entregues aos d e s t i n a t á r i o s f i n a i s no h a l l de entrada do prédio da CNC; Que parte dos valores transportados pelo carro-forte também foi entregue ao Assessor Parlamentar JOÃO CLÁUDIO GENÚ, e m um encontro ocorrido no h a l l do h o t e l c u j o nome não se- recordalg; ( . .. ) Este depoimento encontra respaldo nos documentos c o n s t a n t e s do Apenso n o 05, f l s . 9 e 11 ( s ã o e l e s : 1 - fac- s í m i l e autorizando o t r a n s p o r t e de R$ 650 m i l r e a i s , r e f e r e n t e s a d o i s da SMP&B, a t r a v é s de c a r r o f o r t e , para o E d i f í c i o da Confederação Nacional do Comércio, onde o numerário deveria s e r
  • 43. @+NU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011989 entregue a SIMONE VASCONCELOS; 2 - email de GEIZA DIAS, s o l i c i t a n d o o t r a n s p o r t e do numerário por carro f o r t e e sua entrega a SIMONE no E d i f í c i o C N C ) . Ademais, o s repasses ao PP não foram f e i t o s , apenas, diretamente a JOÁO CLÁUDIO GENÚ. De acordo com o Procurador-Geral da República, foram f e i t o s também o u t r o s r e p a s s e s , a t r a v é s das empresas Bônus Banval e Natimar. No ponto, necessário l e r a cronologia dos f a t o s , conforme narrados na denúncia ( f l s . 5712/5714, volume 2 7 ) : Em duas ocasiões, 17/09/2003 e 24/09/2003, o próprio João Cláudio Genú rubricou o documento fac- s M l e ( f l s . 222/225 do Apenso 05, e 354 e 412 do Apenso 06) que autorizava o s saques da importância de R$ 300.000,OO em cada uma dessas s i t u a ç õ e s , tendo confirmado, em seu depoimento ( f l s . 576/584) o recebimento dos valores acima mencionados e de vários outros saques efetuados por SIMONE VASCONCELOS ( . . . ) Segundo a documentação que c o n s t i t u i o s Apensos 05 e 06, r e f e r e n t e aos f a c - s i m i l e s e outros meios d e comunicação u t i l i z a d o s por GEISA D i a s , Simone Vasconcelos e o s funcionários do Banco Rural para i d e n t i f i c a ç ã o dos sacadores do d i n h e i r o d i s p o n i b i l i z a d o p e l o grupo d e Marcos V a l é r i o , também constam a s s e g u i n t e s informações de saques por p a r t e de João Cláudio Genú: 13.01.2004 - R$ 200.000,OO ( f l . '' Diferentemente, o outro encontro de GENÚ com SIMONE teria ocorrido, nas palavras do próprio GENÚ, não no h a l l , mas num quarto de hotel, ao qual o mesmo se dirigiu sem sequer precisar se anunciar.
  • 44. Inq 2.245 / MG 55 e v e r s o do Apenso 05) ; 20.01.2004 - R$ 200.000,OO ( f l . 75 e v e r s o do Apenso 05) . O valor aproximado d e R$ 1.200.000,OO f o i t r a n s f e r i d o aos parlamentares Pedro Corrêa, Pedro H e n q e José Janene pela sistemática de lavagem de dinheiro operacionalizada pela BÔnus Banval Participações e BÔnus Banval Commodities Corretora de Mercadoria, valendo-se da conta da empresa Natimar. Enivaldo Quadrado, s ó c i o das empresas acima mencionadas, apresentando j u s t i f i c a t i v a s i n v e r o s s í m e i s para o recebimento d e d i n h e i r o do grupo empresarial d e Marcos V a l é r i o , confirmou a realização de v á r i o s saques a pedido de Simone Vasconcelos e Marcos V a l é r i o , em, no mínimo, quatro oportunidades, totalizando R$ 605.000,OO. O montante acima f o i sacado, em março de 2004, por i n t e r p o s t a s pessoas, a saber: Áureo Marcato, que e f e t u o u d o i s saques de R$ 150.000,OO cada ( f l s . 155 e 160 do Apenso 05) ; Luiz Carlos Masano ( f l . 173 do ApenS0 0 5 ) , que recebeu R$ 50.000,00, e Benoni Nascimento de Moura ( f l . 200). que recebeu R$ 255.000,OO. Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Quaglia também se valeram da empresa Natimar Negócios Ltda., empregada para a prática de lavagem de dinheiro, a fim de que o grupo de Marcos V a l é r i o , especialmente por meio das empresas 2 s Participações Ltda. e Rogério Lanza Tolentino & Associados, e f e t u a s s e a transferência d e , no mínimo, R$ 500 mil, por intermédio da conta da empresa Natimar mantida na
  • 45. Inq 2.245 / MG C o r r e t o r a BÔnus Banval para os parlamentares do PP Pedro Corrêa, Pedro Henry, José Janene . Já foram i d e n t i f i c a d a s a s s e g u i n t e s o p e r a ç õ e s d e branqueamento d e c a p i t a i s ' v i a Na t i m a r : G i s e l e Merolli Miranda e Regina Merolli M i r a n t e (R$ 12.000,OO em 1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; A p a r i c i o d e J e s u s e Selmo A d a l b e r t o d e C a r v a l h o (R$ 10.000,OO em 1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; F r e d e r i c o C l i m a c o S c h a e f e r , Mariana Climaco S c h a e f e r e A d o l f o L u i z d e Souza G ó i s (R$ 25.000,OO em 0 7 / 0 7 / 2 0 0 4 ) ; Emerson R o d r i g o B r a t i e D a n i e l l y C í n t i a C a r l o s (R$ 7.900,OO em 02/09/2004) ; V a l t e r C o l o n e l l o ( d o i s d e p ó s i t o s d e R$ 10.000,OO em j u l h o d e 2004 e 1 3 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; L a u r i t o D e f a i x Machado (R$ 11.000,OO em 0 2 / 0 9 / 2 0 0 4 ) ; e J o s é René d e Lacerda e Fernando C é s a r Moya (R$ 11.400,00 em 0 2 / 0 9 / 2 0 0 4 ) . Para ilustrar o apoio político do grupo de parlamentares do Partido Progressista ao Governo Federal, na sistemática acima narrada, destacam-se as atuações dos parlamentares Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene na aprovação da reforma da previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003). O Procurador-Geral da R e p ú b l i c a i m p u t a , a i n d a , a o s d e n u n c i a d o s JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY, JOÃO CLÁUDIO G E N Ú , ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e C a r l o s ALBERTO QUAGLIA, o d e l i t o d e formação de quadrilha, dada a e s t a b i l i d a d e e a o r g a n i z a ç ã o d e s u a s a t i v i d a d e s , s u p o s t a m e n t e v o l t a d a s para a
  • 46. Inq 2.245 / MG prática dos crimes de lavagem de dinheiro antes narrados, bem como de corrupção passiva, pelos quatro primeiros. A análise dos autos revela a existência d e inúmeros indicios que corroboram estas imputações (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha para a finalidade de cometer aqueles crimes, ao longo do tempo, de forma estável) Em primeiro lugar, cito, mais uma vez, trecho do depoimento de JOÃO CLÁUDIO GENÚ, demonstrando que, não raro, eram feitas visitas a corretora Bõnus Banval (fls. 582): Que acompanhou o Deputado JOSÉ JANENE em algumas v i s i t a s que e s t e fez na CORRETORA BÔNUS- BANVAL; Que a f i l h a do Deputado JOSÉ JANENE trabalhava na CORRETORA BONWS-BANVAL, sendo que o Deputado comparecia à sede da empresa para visitá-la; ( . . . ) No depoimento de JOSÉ JANENE, é possível constatar a "intimidade" que ele e os demais denunciados tinham com os empresários e co-denunciados da corretora em questão (fls. 1707/1708, volume 8 dos autos), dando indicios também da prévia associação criminosa: Que já se encontrou com MARCOS VALÉRIO, em um encontro casual de um hotel em São Paulo, provavelmente Hotel Intercontinental; Que, neste encontro casual, nenhum assunto f o i discutido entre ambos; Que conheceu a corretora BÔNUS BANVAL após sua filha, Michele Janene, ter conseguido um estágio nesta empresa; Que fazia v i s i t a s eventuais ao local de
  • 47. &&?k?wfl2&z&d&a Inq 2 . 2 4 5 / MG 0113!3,^: trabalho de Michele Janene, quando então f o i apresentado ao proprietário da empresa, ENIVALDO QUADRADO; Que chegou a f a z e r a l g u n s investimentos em a ç õ e s indicadas pela própria corretora BÔNU~ BANVAL, no primeiro semestre do ano de 2004~'; Que não se recorda o valor d e r e f e r i d a s a p l i c a ç õ e s , mas pode a f i r m a r que f o i firmado um contrato de investimento com a BÔNUS BANVAG no valor máximo de R$ 1 milhão, com g a r a n t i a h i p o t e c á r i a ; Que comentou com ENIVALDO QUADRADO que MARCOS KALÉRIo s e r i a um bom c l i e n t e em potencial para a corretora BÔNUS BANVAL, t e n d o em v i s t a sua capacidade f i n a n c e i r a ; Que procurava, na v e r d a d e , a u x i l i a r sua f i l h a em s e u novo emprego, uma v e z que a mesma t i n h a por uma d e s u a s incumbências a c a p t a ç ã o d e novos c l i e n t e s para a c o r r e t o r a ; ( ...) Que conhece apenas d e nome a empresa NATIMAR, que s e r i a uma empresa e s p e c i a l i z a d a em i n v e s t i m e n t o s em ouro; Que nunca f e z nenhuma negociação diretamente com a NATIMAR; Que a c r e d i t a ter se encontrado, casualmente, com algum dirigente ou funcionário da NATIMAR, cujo nome não se recorda; Que este e n c o n t r o o c o r r e u na B Ô N U ~BANVAL, sendo que o próprio ENIVALDO QUADRADO informou que t a l pessoa era funcionário da NATIMAR; Que, apresentada a o d e c l a r a n t e a relação de pessoas que receberam recursos a t r a v é s d e t r a n s f e r ê n c i a s b a n c á r i a s d e t e r m i n a d a s pela NATIMAR, a f i r m a conhecer, apenas, ROSA ALICE VALENTE, sua secretária pessoal, e DANIELLE KEMMER JANEZVE, sua f i l h a ; ( . . .) s o l i c i t o u que a BÔNUS BANVAL r e a l i z a s s e o r e s g a t e d e algumas a p l i c a ç õ e s em b e n e f i c i o d e ROSA ALICE JANENE e 20 Coincidentemente ou não, época em que os crimes narrados na denúncia e 218
  • 48. Inq 2.245 / MG DANIELLE KEMMER JANENE; Que não sabe d i z e r por qual motivo a BÔNUS BANCaL tenha determinado que t a i s transferências fossem realizadas através da NATIMAR; ( . .. ) Que nunca verificou qualquer sinal de incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos de JOÃO CLAÚDIO GENÚ. A afirmação de JANENE, no sentido de que encontrou, uma vez, casualmente, com MARCOS VALÉRIO no Hotel Intercontinental, em São Paulo, está em dissonância com o depoimento de ENIVALDO QUADRADO a Policia Federal, no qual o proprietário da BÔNUS BANVAL afirmou (fls. 1 7 0 7 ) : Que no i n i c i o do ano d e 2004, provavelmente no mês d e fevereiro, no Hotel Intercontinental em São Paulo, f o i apresentado pelo Deputado JOSÉ JANENE ao p u b l i c i t á r i o MARCOS VALÉRIO FERNANDES; Que, num primeiro momento, MARCOS VALÉRIO demonstrou interesse em adquirir a corretora BÔNUS BANVAL, avaliada em aproximadamente R$ 4 milhões; Que MARCOS VALÉRIO passou a frequentar a BÔNUS BANVAL com a finalidade de conhecer a carteira de clientes e a saúde financeira da empresa; Que MARCOS VALÉRIO comparecia à BÔNUS BANVAL acompanhado do advogado ROGÉRIO TOLENTINO; Que o negócio da aquisição da empresa BÔNUS BANVAL com MARCOS VALÉRIO acabou não se concretizando; ( ...) Que, em março d e 2004, a Sr" SIMONE VASCONCELOS, funcionária de MARCOS vALÉRIo, l i g o u para o reinquirido solicitando um favor, no sentido de e f e t u a r uma retirada em espécie na agência do Banco imputados aos parlamentares do PP foram, supostamente, praticados.
  • 49. @+ fl&&& Inq 2.245 / MG 011995 Rural, na Av. Paulista, em São Paulo; ( . .. ) Que, a p a r t i r d e s t e momento, SIMONE f e z diversos contatos, solicitando o recebimento de valores em espécie, conforme o depoimento anterionuente prestado; ( ...) Que, na m a i o r i a d a s v e z e s , o p r ó p r i o MARCOS VALÉRIO buscava os v a l o r e s r e t i r a d o s na agência d o Banco Rural da Avenida P a u l i s t a / S P , com e x c e ç ã o da r e t i r a d a e f e t u a d a p o r VIVIAN, d e c u j a s f e i ç õ e s não se r e c o r d a ; Que MARCOS VALÉRIO não comentava sobre o d e s t i n o d o d i n h e i r o r e t i r a d o ; Que o r e i n q u i r i d o não e s t r a n h a v a a forma a t í p i c a com que MARCOS VALÉRIO procedia os saques ( ; Que JOSÉ JANENE f i z um ú n i c o i n v e s t i m e n t o na BÔNUS BANVAL n o p e r í o d o em que sua f i l h a se e n c o n t r a v a e s t a g i a n d o na empresa; ( . . .) Que MARCOS VALÉRIO se mostrou interessado em fazer alguns investimentos por intermédio da BÔNUS BANVAL; Que o r e i n q u i r i d o indicou a MARCOS VALÉRIO a empresa NATIMAR NEWCIOS INTERMEDIAÇ~ES LTDA; ( ...) Que a NATIMAR é c l i e n t e da BÔNUS BANVAL desde o ano d e 2002, sendo s e u p r i n c i p a l r e p r e s e n t a n t e C a r l o s QUAGLIA, r e s i d e n t e em F l o r i a n ó p o l i s , Santa C a t a r i n a ; Que não se recorda como a NATIMAR se aproximou da BÔNUS BANVAL, mas a c r e d i t a que f o i p o r i n d i c a ç ã o d e um c l i e n t e ; ( ... I Que MARCOS VALÉRIO, p o r m e i o d a s empresas ROGÉRIO LANZA TOLENTINO & ASSOCIADOS e 2 s PARTICIPAÇÕES mantinha i n v e s t i m e n t o s que eram g e r e n c i a d o s p e l a NATIMAR NOGÓCIOS INTERMEDIAÇÕES; Que t a i s empresas efetuavam depósitos na conta corrente que a NATIMAR mantinha na BÔNUS BANVAL ( . .. ) Que mantém em arquivos a relação dos b e n e f i c i á r i o s dos resgates das aplicações realizadas por MARCOS VALÉRIO através da NATIMAR; ( . . . ) Que a s
  • 50. &- 8&&& Inq 2.245 / MG 011996 empresas de MARCOS VALERIO depositavam os recursos na BÔNUS BANVAL, que os direcionava internamente para uma conta-corrente em nome da NATIMAR; ( . .. ) Que era a NATIMAR que determinava, por meio de ordem escrita, para quem os recursos seriam direcionados; Que as ordens de resgate dos valores de MARCOS VALÉF~IO eram direcionadas à NATIMAR; Que, no entanto, todas as contabilizações eram feitas por meio da conta-corrente da corretora BÔNUS BANVAL; Que não se recorda dos nomes das pessoas que foram beneficiadas pelos resgates dos investimentos realizados por MARCOS VALÉRIO; ( . ..) Também aí é po,ssivel colher indícios da prévia associação criminosa, que exclui a existência de mero concurso de agentes. Outro ponto de discordância nos autos é o desse suposto "interesse" de MARCOS VALÉRIO na aquisição da BÔNUS BANVAL, que justificaria, nos termos dos depoimentos acima (de ENIVALDO QUADRADO e JANENE), a presença do publicitário na empresa, os ALEGADOS "investimentos" e seus encontros com o dono da corretora, o acusado ENIVALDO QUADRADO. Em seu depoimento, MARCOS VALÉRIO nega que tivesse interesse em investir na BÔNUS BANVAL, e explica como se deu a utilização desta empresa na suposta prática de lavagem de dinheiro pelos denunciados (fls. 1459/1461, volume 7):
  • 51. &- N&&& Inq 2.245 / MG 011997 Que f o i apresentado ao S r . ENIVALDO QUADRADO p e l o Deputado Federal JOSÉ JANENE, que p o r sua v e z f o i apresentado a o d e c l a r a n t e por DELÚBIO SOARES; Que JOSÉ JANENE indicou a corretora BÔNUS BANVAL para receber repasses de verbas do Partido dos Trabalhadores; Que, em nenhum momento, cogitou ou demonstrou interesse em a d q u i r i r a corretora BONU~ BANVAL; Que JANENE a f i r m o u a o d e c l a r a n t e que gostaria que os recursos a serem repassados em nome do Partido dos Trabalhadores para o Partido Popular fossem encaminhados para a corretora BÔNUS BANVAL; Que caberia à BÔNUS BANVAL e f e t u a r , p o s t e r i o r m e n t e , o r e p a s s e d a s v e r b a s para a s p e s s o a s i n d i c a d a s p e l o Deputado Federal JOSÉ JANENE; Que também pode afirmar que DELÚBIO SOARES determinou o repasse de recursos para outros p a r t i d o s , bem como para Diretórios Regionais do Partido dos Trabalhadores, a t r a v é s de depósitos r e a l i z a d o s em nome da corretora B Ô W S BAFNAI;; Que, a t r a v é s da BÔNU.5 BANCaL, foram encaminhados ao Partido Liberal R$ 900 mil; ao PT/RJ, R$ 750 m i l ; ao PT/DF, R$ 120 m i l ; ao PT Nacional, R$ 945 mil, e ao PP, R$ 1,200 milZ1; Que repassou recursos para a BÔNU~ BANVAL a t r a v é s de depósito on- l i n e ou cheques nominais; Que os r e c u r s o s encaminhados à BÔNUS BANVAL p a r t i r a m d a s c o n t a s d a s empresas 25 PARTICIPAÇÔES e ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ASSOCIADOç; Que a TOLENTINO ASSOCIADOS t r a n s f e r i u para a BÔNUS BANVAL o t o t a l d e R$ 3.460.850,00, sendo que a 2s PARTICIPAÇÔES t r a n s f e r i u o v a l o r d e R$ 6.322.159,33; Que todos esses recursos tiveram origem nos 21 Um milhão e duzentos mil reais.
  • 52. &- fl&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011998 empréstimos obtidos junto aos bancos BMG e RURAL; ( ...) Que participou de três reuniões, salvo engano, com ENIVALDO QUADRADO e DELÚBIO SOARES, realizadas na sede nacional do Partido dos Trabalhadores em São Paulo/SP ( d o i s e n c o n t r o s ) e em uma lanchonete no piso superior do Aeroporto de Congonhas/SP (um e n c o n t r o ) ; Que, n e s s a s r e u n i õ e s , eram discutidos os repasses para o Partido Progressista e demais beneficiários; Que o repasse dos recursos para as pessoas indicadas p o r DELÚBIO SOARES eram d e responsabilidade da BÔNUS BANVAL, após a d i s p o n i b i l i z a ç ã o d o s v a l o r e s p e l o d e c l a r a n t e ; Que esteve na sede da BÔNUS BANVAL em t r ê s ou quatro oportunidades, senrpre para tratar de assuntos relacionados aos repasses ; Que os interlocutores d o d e c l a r a n t e junto à BÕNV.5 BANVAL eram os S r s . ENIVALDO QUADRADO e BRENO [FISCHBERG]; Que também já participou de reuniões na BÔNUS BANVAL em que estava presente o Deputado Federal JOSÉ JANENE, juntamente com seu assessor d i r e t o , JOÃO CLÁUDIO GENÚ; Que d i s c u t i u com ENIVALDO QUADRADO e o Deputado Federal JOSÉ JANENE sobre o s pagamentos a serem encaminhados a o P a r t i d o P r o g r e s s i s t a ; ( . ..) Que r e p a s s o u r e c u r s o s à BÔNUS BANVAL através de cheques sacados pelos empregados da corretora; Que o s nomes d e LUIZ CARLOS MAZANO, BENONI NASCIMENTO DE MOURA e ÁUREO MARCATO foram repassados pelo próprio ENIVALDO QUADRADO, sendo que os mesmos foram autorizados a receber cheques emitidos em nome da SMP&B na agência Avenida Paulista/SP do BANCO RURAL; Que o s r e c u r s o s r e c e b i d o s p e l o s empregados da BÔNUS BANVAL fazem p a r t e
  • 53. Inq 2.245 / MG do t o t a l repassado à BÔNUS BANVAL, conforme j á mencionado ( ...) A testemunha ÁUREO MARCATO confirmou, em seu depoimento, t e r realizado d o i s saques, no valor de R$ 150 m i l reais cada um, em espécie, a pedido de ENIVALDO QUADRADO. Para i s t o , seguiu o mesmo procedimento já narrado inúmeras vezes na denúncia: dirigiu-se ao BANCO RURAL, onde o dinheiro já estava separado para ser-lhe entregue ( f l s . 818/820, volume 3 ) . Por sua v e z , LUIZ CARLOS MASANO afirmou o seguinte ( f l s . 6 4 5 / 6 4 8 , volume 3 ) : Que desempenha a função de Diretor Financeiro da empresa BÔNUS BANVAL CCTVM; Que, na época dos f a t o s investigados, era Gerente de custódia da mesma empresa; Que, c e r t o d i a , o proprietário da empresa, ENIVALDO QUADRADO, pediu ao declarante que fosse a t é a agência do Banco ~ u r a l / S P , localizada na Av. Paulista, para r e t i r a r importância de cinquenta mil r e a i s ; Que o S r . ENIVALDO QUADRADO não comentou com o declarante qual a origem do recurso ou tampouco a natureza daquele recebimento; Que ENIVALDO apenas pediu ao declarante que se i d e n t i f i c a s s e a - um empregado do Banco Rural, tendo fornecido o nome desse; Que não se recorda qual o nome do empregado do Banco Rural indicado pelo S r . ENIVALDO QUADRADO; Que f o i deixado na agência do Banco Rural na Av. Paulista pelo motorista da BÔnus Banval, BENONI NASCIMENTO DE MOURA; Que procurou o funcionário indicado por ENIVALDO QUADRADO; Que se apresentou como sendo o
  • 54. @- B&&& I n q 2.245 / MG 012000 e n v i a d o d e ENIVALDO QUADRADO, t e n d o informado a o d e c l a r a n t e que o p r o c e d i m e n t o i r i a demorar; Que o empregado do Banco Rural/SP infonnou ao declarante que a demora s e r i a causada p e l a necessidade d e aguardar o envio d e um documento; Que não f o i d i t o a o d e c l a r a n t e qual s e r i a o documento q u e e s t a v a f a l t a n d o para a u t o r i z a r o saque ou quem s e r i a o r e s p o n s á v e l p o r s e u e n v i o ; ( . . . ) Que, após ter aguardado p o r aproximadamente uma hora e m e i a , o empregado d o Banco Rural/SP e n t r e g o u a q u a n t i a d e c i n q u e n t a m i l r e a i s para o d e c l a r a n t e ; Que assinou um documento comprovando o recebimento dos v a l o r e s ; Que reconhece como sua a a s s i n a t u r a aposta no documento d e f l . 172 do apenso 05; Que,' d e posse do d i n h e i r o , retornou à sede da empresa BÔNUS BANVAL, e entregou a quantia para o S r . ENIVALDO; Que e s t a f o i a única v e z que r e c e b e u v a l o r e s a p e d i d o d e ENIVALDO QUADRADO; ( . . . ) O m o t o r i s t a da empresa BÔNUS BANVAL, BENONI NASCIMENTO DE MOURA, também r e c e b e u v a l o r e s n o Banco R u r a l , a pedido do acusado ENIVALDO QUADRADO (depoimento d e f l s . 655/657, volume 3 d o s a u t o s ) : ( . .. ) determinado d i a , o S r . ENIVALDü QUADRADO s o l i c i t o u ao declarante que f o s s e e f e t u a r uma r e t i r a d a na agência do Banco Rural l o c a l i z a d a na Av. P a u l i s t a em São Paulo/SP; Que n ã o f o i informado p e l o S r . ENIVALDO QUADRADO qual o v a l o r a ser r e t i r a d o na agência d o Banco Rural/SP; Que o S r . ENIVALDO apenas p e d i u que o d e c l a r a n t e se d i r i g i s s e à r e f e r i d a agência b a n c á r i a e f o s s e c o n v e r s a r com um empregado c u j o nome
  • 55. d$fkz- B&&& Inq 2.245 / MG 012nO! n ã o se r e c o r d a ; Que o Sr. ENIVALDO não forneceu ao declarante qualquer documento a ser u t i l i z a d o no saque; Que, a o se a p r e s e n t a r a o empregado da agência d o Banco Rural/SP, f a l o u para o mesmo que e s t a v a a l i para r e t i r a r o d i n h e i r o d o S r . ENIVALDO; Que o empregado d o Banco Rural/SP j á s a b i a do que se t r a t a v a , t e n d o f a l a d o a o d e c l a r a n t e que aguardasse p o r um i n s t a n t e ; Que o empregado f a l o u que i a s e p a r a r o d i n h e i r o ; Que f i c o u aguardando p o r aproximadamente uma hora e m e i a , quando e n t ã o o empregado da agência d o Banco Rural p e d i u para que o d e c l a r a n t e e n t r a s s e em uma s a l a ; Que, a o chegar n e s s a s a l a , o dinheiro estava em cima de uma mesa; Que o empregado do banco colocou o dinheiro na bolsa que o declarante estava portando; Que e s t a bolsa f o i fornecida ao declarante pelo S r . ENIVALDO; Que não chegou a c o n f e r i r o v a l o r guardado, mas a c r e d i t a que era uma grande quantia; Que, d e p o s s e d o d i n h e i r o , r e t o r n o u i m e d i a t a m e n t e para a s e d e da empresa BÔNUS BANVAL; Que não se lembra d e ter a s s i n a d o nenhum documento como recibo na agência d o Banco Rural/SP; Que, mostrado ao declarante o documento de f l . 119 do apenso 05 dos presentes autos, reconhece como sua a assinatura constante no canto i n f e r i o r esquerdoz2; ( . . .) Que se recorda de ter levado da sede da BÔnus Banval ao Aeroporto de Congonhas/SP o s srs. JOAO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e JOSÉ J W N E , em duas ou três o p o r t u n i d a d e s ; Que todas as vezes em que levou JOAO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ e JOSÉ JANENE para o Aeroporto d e Congonhas/SP, -os mesmos haviam acabado d e ter uma reunião com o S r . 22 Consta do documento em questão que foi entregue a BENONI o valor de R$ 226
  • 56. &+ @5iz&=d&& Inq 2.245 / MG o121.02 ENIVALDO QUADRADO; Que, da mesma forma, quando levou MARCOS VALÉRIO ao Aeroporto de Congonhas/SP, o mesmo tinha se encontrado com o Sr. ENIVALDü QUADRADO ( .. .) Colhe-se, deste depoimento, informações importantes no sentido da prática, em tese, de crime de lavagem de dinheiro pelo acusado ENIVALDO QUADRADO. Em primeiro lugar, porque enviou o motorista de sua empresa à Agência do Banco Rural munido de uma bolsa, na qual seria guardado o numerário a ser recebido. Ou seja, ele aparentemente conhecia o procedimento que se adotava no repasse de valores. Além disso, o motorista não levou qualquer documento de identificação do acusado, que seria o real beneficiário do dinheiro, fato que também revela sua consciência de que os valores não seriam recebidos através de um procedimento normal de saque. As reuniòes de ENIVALDO QUADRADO com os acusados JOSÉ JANENE, JOÃO CLÁUDIO GENÚ e MARCOS VALÉRIO reforçam essa suspeita. Assim, há indícios suficientes da prática dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, razão pela qual voto pelo recebimento da denúncia contra ENIVALDO QUADRADO. O envolvirnento de CARLOS ALBERTO QUAGLIA teria se dado através da empresa NATIMAR, da qual é sócio-gerente e administrador, sendo sua filha a outra sócia da empresa. 255.000,OO (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
  • 57. R+ &a&& Inq 2.245 / MG Em seu depoimento, CARLOS QUAGLIA esclareceu o seguinte ( f l s . 2 0 9 4 / 2 1 0 1 ) : Que, para operar na B . M . & F . ~ ~ , a NATIMAR necessitava da intermediação de uma corretora, que, no caso, somente s e recorda do nome da corretora BÔNUS BANVAL; Que se compromete a apresentar documentos que revelam os investimentos por meio de outras corretoras a s quais no presente momento nâo sabe declinar; Que i n v e s t i u , por intermédio da corretora BÔNUS BANVAL, no mercado de futuro de ouro e câmbio, além de ouro à v i s t a ou f í s i c o ; Que, no f i n a l de 2003 ou i n í c i o de 2004, f o i apresentado ao senhor ENIVALDO QUADRADO, sócio da BÔNUS BANVAL . . .) ; Que encontrou com o D r . QUADRADO em seu e s c r i t ó r i o , na cidade de São Paulo, oportunidade em que o dono da BÔNUS BANVAL ofereceu diversos a t r a t i v o s para que o declarante aplicasse os recursos em sua empresa; ( . .. ) Que acredita que aplicou na BÔNUS BANVAL aproximadamente s e t e milhões de r e a i s durante o ano de 2004; Que, salvo engano, no mês de junho de 2004, o declarante percebeu um deposito desconhecido na conta da NATIMAR, não sabendo precisar quanto havia sido depositado equivocadamente; Que recebia pelos correios, semanalmente, o e x t r a t o da conta da NATIMAR junto à corretora BÔNUS BANVAL; Que, diante d i s s o , entrou em contato com ENIVALDO QUADRADO, informando a situação, oportunidade em que e s t e t e r i a d i t o que t a i s recursos haviam sido depositados por engano, em v i r t u d e de "erro de l o g í s t i c a de caixa"; Que o declarante pediu para ENIVALDO estornar t a l valor da sua conta, o que foi negado pelo dono da
  • 58. fggkww &&H& Inq 2.245 / MG 012004 BÔNVS BANVAL, alegando impossibilidade de fazê-lo ante a e x i s t ê n c i a de uma auditoria externa em sua Corretora; Que nega que a NATIMAR tenha recebido recursos de ROGÉRIO LANZA TOLFNTINO e da empresa 2s PARTICIPAÇÕES LTDA.; Que os depósitos f e i t o s por e s t a s pessoas são aqueles que foram creditados erroneamente na conta da NATIMAR, conforme disse em l i n h a s a t r á s ; Que não conhece e não tem a mínima i d e i a de quem sejam a s pessoas juridicas que depositaram aproximadamente seis milhões e meio de r e a i s por equívoco na conta- corrente da NATIMAR; Que não sabe informar se esses valores foram aplicados em investimentos p e l a c o r r e t o r a BÔNUS BANVAL; Que, se houve algum investimento, este não se deu por determinação do declarante; Que ENIVALDO QUADRADO s o l i c i t o u a o d e c l a r a n t e que assinasse algumas transferências de recursos para contas-correntes de t e r c e i r o s , o que f o i feito pelo declarante; Que nega que tenha r e a l i z a d o e s t a s transferências por indicação d o p u b l i c i t á r i o MARCOS V2iIJh10; Que a s s i n o u , aproximadamente, dez cartas de transferência d e recursos para t e r c e i r o s desconhecidos; Que também a s s i n o u cerca d e cinco cartas de transferência com d e s t i n a t á r i o s "em branco", p r e e n c h i d o s p o r ENIVALDO QUADRADO; Que, n e s t e momento, é dada ciência ao declarante de que foram apresentadas, pela BÔNUS BANVAL, cerca de cinquenta cartas de transferência de recursos assinadas pelo declarante; Que, indagado se s a b e d i z e r a s r a z õ e s d e tamanha d i s c r e p â n c i a e n t r e o q u e d i s s e l i n h a s a t r á s e o s documentos a p r e s e n t a d o s p e l a BÔNUS BANVAL, 23 Bolsa de Mercadorias e Futuros.
  • 59. &+ NU&& Inq 2.245 / MG 012005 respondeu q u e , além d a s que a s s i n o u a p e d i d o d e ENIVALDO QUADRADO, é p o s s í v e l que a í e s t e j a m computadas a s t r a n s f e r ê n c i a s q u e e f e t i v a m e n t e r e a l i z o u em nome da NATIMAR; Que, após assinar t a i s transferências, os depósitos equivocados permaneceram sendo creditados na conta-corrente da NATIMAR, o que motivou ENIVALDO QUADRADO a s o l i c i t a r que o declarante assinasse novos documentos de Transferências em v á r i a s oportunidades, o que foi negado p e l o declarante ( ...) Que reconhece como tendo partido de seu punho a s assinaturas lançadas nas cartas supostamente enviadas à BÔNUS BAhVAL, onde constam o s nomes e dados dos b e n e f i c i á r i o s das transferências de recursos da conta da NATIMAR na BÔNUS BANVAL; ( . . .) J á o acusado BRENO FISCHBERG a f i r m o u o s e g u i n t e em s e u depoimento ( f l s . 4215/4217, volume 19): Que confirma a v e r s ã o r e l a t i v a a o s d e p ó s i tos d e t e r m i n a d o s p e l a NATIMAR para terceiros, conforme l i s t a a p r e s e n t a d a n o anexo 05-A da p e r í c i a e x t r a j u d i c i a l encaminhada à P o l í c i a Federal; Que a NATIMAR movimentou aproximadamente 14 m i l h õ e s d e r e a i s n o ano d e 2004 j u n t o à BÔNUS BANVAL; Que CARLOS ALBERTO QUAGLIA periodicamente telefonava para ENIVALDO QUADRADO, ou mesmo para algum funcionário da área administrativa da BÔNUS BANVAL e s o l i c i t a v a que fossem f e i t a s transferências de recursos da NATIMAR para t e r c e i r o s por ele indicados; Que, em v i r t u d e d e CARLOS ALBERTO QUAGLIA r e s i d i r fora d o Estado d e São Paulo, a s s o l i c i t a ç õ e s mencionadas eram redigidas em formato de carta e, nas oportunidades em que o mesmo
  • 60. &-NU&& Inq 2.245 / MG 0120CI% se d i r i g i a a c a p i t a l p a u l i s t a , eram todas assinadas de uma v e z só; Que, p o r t a n t o , nega veementemente, a versão declinada por CARLOS ALBERTO QUAGLIA d e que a s t r a n s f e r ê n c i a s d o s r e c u r s o s da NATIMAR foram e f e t i v a d a s a p e d i d o da p r ó p r i a BÔNUS BANVAL; Que, i n c l u s i v e , a BÔNUS BANVAL reteve a BMF referente a s operações s o l i c i t a d a s por CARLOS num valor t o t a l de aproximadamente 30 mil r e a i s , devidamente informado à Receita Federal, e constante da declaração anual de rendimentos da empresa NATIMAR; Que esse f a t o a f a s t a a v e r s ã o d e CARLOS ALBERTO QUAGLIA, j á que ninguém pagaria 30 m i l r e a i s d e i m p o s t o para o u t r a p e s s o a ; ( . .. ) Que, em r e l a ç ã o a MARCOS VALÉRIO, o d e c l a r a n t e o conheceu a p r e s e n t a d o p o r ENIVALDO QUADRADO como um possível comprador da Corretora de C o m d i t i e s BÔNU~ BANVAL, gue estava a venda; Que MARCOS VALÉRIO não c o n c r e t i z o u a compra; ( . .. ) Que se encontrou com MARCOS VALÉRIO cerca de quatro vezes, todas acompanhadas de ROGÉRIO TOLENTINO; Que MARCOS VALÉRIO acompanhava mensalmente o resultado da corretora para d e c i d i r se fechava ou não o negócio; Que, em r e l a ç ã o ao Deputado JOSÉ JANENE, o declarante conheceu o parlamentar através da f i l h a d e s t e , senhora MICHEm JANENE, ex-estagiária da BÔNU.9 BANVAL; Que JOSÉ JANENE somente r e a l i z o u uma única operação d e day t r a d e na c o r r e t o r a BÔNUS BANVAL; Que, s a l v o engano, o l u c r o d e JOSÉ JANENE f o i da ordem d e aproximadamente 30 m i l r e a i s ; ( ...) Que nega a versão apresentada por MARCOS VALÉRIO de que a BÔNU~ BANVAL tenha sido u t i l i z a d a para t r a n s f e r i r recursos de caixa 2 para JOSÉ J- ou qualquer outro p o l í t i c o ; que a s operações da
  • 61. R+ flu&u Inq 2.245 / MG 012067 NATIMAR sempre foram comandadas por CARLOS ALBERTO QUAGLIA; Que, entretanto, realmente a filha do Deputado JOSÉ JANENE recebeu um crédito de 15 mil reais, remetido por ordem da NATiMAR; ( ...) É de se destacar que o Relatório de Análise no 792/2006 (Apenso no 85, fls. 463/765) também contém fortes indícios no sentido do enunciado pelo Procurador-Geral da República na denúncia, corroborando, assim, as acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Constatou-se, ali, que a empresa BÔNUS BANVAL recebeu, comprovadamente, da firma ROGÉRIO LANZA TOLENTINO a quantia de R$ 3.460.850,OO. Relativamente a NATIMAR, "cliente" da BÔNUS BANVAL, constatou-se a existência de um documento intitulado "autorização de operações", em que o acusado BRENO FISCHBERG autorizava operações em nome da NATIMÃR. A NATIMAR procedeu, então, nos termos do R.A. 792/2006, a transferência dos valores depositados por TOLENTINO e pela 2s PARTICIPAÇÔES a terceiros, os quais, entretanto, não puderam ser identificados em sua totalidade, tendo em vista que a mesma conta corrente continha também recursos próprios da NATIMAR, que eram também utilizados para outras finalidades (como aplicações financeiras na BM&F e transferências de valores a terceiros). Assim, a solução foi rastrear todas as
  • 62. Inq 2.245 / MG movimentações, a partir de janeiro de 2004, até o último movimento, em 13 de setembro de 2004, com as dificuldades inerentes a tal procedimento. Aliás, isto também demonstra, ao menos indiciariamente, que os denunciados se organizaram em nível elevadissimo para evitar a persecução penal e, assim, viabilizar a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva narrados na denúncia, razão pela qual considero que há indícios da prática de crime de formação de quadrilha por estes acusados. Do exposto, Senhora Presidente, tendo em conta os documentos constantes dos autos, os depoimentos que li anteriormente, e o fato de os denunciados fazerem trocas de acusações entre si, considero haver indícios suficientes da prática dos crimes narrados na denúncia pelas pessoas denunciadas neste tópico, razão pela qual voto pelo recebimento da denúncia, contra: a) JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY e JOAO CLÁUDIO GENÚ, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, nos termos narrados na denúncia; b) ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG e CARLOS ALBERTO QUAGLIA, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, tal como narrado pelo Procurador-Geral da República na inicial acusatória.
  • 64. &,$ks-o B a & u Inq 2 . 2 4 5 / MG VI.2 - PARTIDO LIBERAL No item VI.2, tal como no item anterior, é narrada a prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, desta .feita envolvendo o Partido Liberal. Eis o ligeiro resumo dos fatos com o qual o Procurador-Geral da República introduziu o item da denúncia em análise (fls.5716): " O s denunciados Valdemar Costa Neto, J a c i n t o Lamas e A n t ô n i o Lamas, juntamente com L ú c i o Funaro e José C a r l o s B a t i s t a , montaram uma e s t r u t u r a c r i m i n o s a v o l t a d a para a p r á t i c a d o s c r i m e s d e corrupção p a s s i v a e lavagem d e d i n h e i r o . O r e c e b i m e n t o d e vantagem i n d e v i d a , motivada p e l a c o n d i ç ã o d e parlamentar f e d e r a l d o denunciado Valdemar Costa Neto, t i n h a como contraprestação o apoio p o l í t i c o do Partido Liberal - PL ao Governo Federal". Destaco, de plano, que o crime de corrupção passiva foi imputado aos denunciados VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e BISPO RODRIGUES. Imputou-se, também, a prática do crime de lavagem de dinheiro a estes mesmos denunciados, bem como a ANTONIO LAMAS, na forma do art. 29 do CP. Por fim, VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e ANTONIO LAMAS foram, ainda, acusados da prática do crime de formação de quadrilha, para o qual teriam concorrido, de acordo com a denúncia, os donos da empresa GUARANHUNS, LUCIO
  • 65. @+ fl&&& Inq 2.245 / MG 612011 FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA. Estes últimos, entretanto, não foram denunciados, por força de acordo de colaboração firmado com o Procurador-Geral da República. Dito isto, inicio a analise pelo crime de corrupção passiva, que foi imputado a VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS e BISPO RODRIGUES. DA IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues De acordo com a denúncia, "o recebimento de vantagem indevida, motivada pela condição de parlamentar federal do denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como contraprestação o apoio político do Partido Liberal - PL ao Governo Federal" E prossegue o Procurador-Geral da República (fls. 5176): "Nessa Linha, a o l o n g o d o s anos d e 2003 e 2004, os denunciados Valdemar Costa N e t o , J a c i n t o Lamas e A n t ô n i o Lamas receberam aproximadamente d e z m i l h õ e s e o i t o c e n t o s m i l r e a i s a t í t u l o d e p r o p i n a . O acordo c r i m i n o s o com os denunciados J o s é D i r c e u , D e l ú b i o S o a r e s , J o s é Genoíno e S í l v i o P e r e i r a f o i a c e r t a d o na época da campanha e l e i t o r a 1 para P r e s i d ê n c i a da República em 2002, quando o PL p a r t i c i p o u da chapa vencedora". Neste ponto, destaca o Procurador-Geral da República, na nota de rodapé no V i d e , e n t r e o u t r o s , depoimentos d e J a c i n t o Lamas ( f l s .6 1 0 / 6 1 4 ) , Valdemar Costa Neto ( f l s . 1376/1385, e s p e c i a l m e n t e : "QUE mesmo a s s i m , i n s i s t i u com s e u s c o r r e l i g i o n á r i o s q u e a s o l u ç ã o s e r i a a