SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 231
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Seçáo de Processos Diversos do Plenário
TERMO DE ABERTURA
Em Oq de h-@ de , fica formado o
5% volume dos presentes autos (a) que se
inicia a folha no / i A . W Y . Seção de Processos Diversos do
Plenário Eu, &&p/ , Analista/Técnico Judiciário,
lavrei este termd.
.
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
RELATOR
AUTOR (A/s)(ES)
DENUNCIADO(A/~)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (AI'S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/Sl
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/S)
011728
TRIBUNAL PLENO
MIN. JOAQUIM BARBOSA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E
OUTROS
JOSÉ GENOÍNO NETO
SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E
OUTROS
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
E OUTROS
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
MARCELO LEONARDO E OUTROS
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
CRISTIANO DE MELLO PAZ
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTROS
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTROS
GEIZA DIAS DOS SANTOS
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
KÁTIA RABELLO
THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS
JOSE ROBERTO SALGADO
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E
OUTROS
VINÍCIUS SAMARANE
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E
OUTROS
JOÃO PAULO CUNHA
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
LUIZ GUSHIKEN
JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E
OUTROS
R?g&%?mc2ZU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A / S )
DENUNCIADO(A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO (A/s)
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/s)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S 1
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
HENRIQUE PIZZOLATO
MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
PEDRO DA S I L V A CORRÉA DE OLIVEIRA
ANDRADE NETO
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO ( A / S )
J O S E MOHAMED JANENE
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTROS
PEDRO HENRY NETO
JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO
JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS
ENIVALDO QUADRADO
P R I S C I L A CORRÊA G I O I A E OUTROS
BRENO FISCHBERG
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS
CARLOS ALBERTO QUAGLIA
DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA
VALDEMAR COSTA NETO
MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E
OUTRO ( A / S )
JACINTO DE SOUZA LAMAS
DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S)
ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S)
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO ( B I S P O
RODRIGUES)
MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E OUTROS
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
L U I Z FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
EMERSON ELOY PALMIERI
ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA
ROMEU FERREIRA QUEIROZ
JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E
OUTRO (A/s)
JOSÉ RODRIGUES BORBA
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
MÁRCIO L U I Z S I L V A E OUTRO(A/S)
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
LUÍSMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
L U I Z CARLOS DA S I L V A (PROFESSOR
LUIZINHO)
MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
R* NU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S1
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTRO (A/S)
: JOSÉ LUIZ ALVES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTRO (A/S)
: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
( DUDA MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra.
Presidente, o eminente Procurador-Geral da República apresentou
denúncia contra JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ GENOINO
NETO, DELÚBIO SOARES DE CASTRO, SILVIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS
VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO
DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, GEIZA DIAS DOS SANTOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO
SALGADO, VINICIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS, JOÃO
PAULO CUNHA, LUIZ GUSHIKEN, HENRIQUE PIZZOLATO, PEDRO DA SILVA
CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, JOSÉ MAHAMED JANENE, PEDRO
HENRY NETO, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, ENIVALDO QUADRADO,
BRENO FISCHBERG, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, VALDEMAR COSTA NETO,
JACINTO DE SOUZA LAMAS, ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES), ROBERTO JEFFERSON
fiefl&&&
Inq 2.245 / MG 011731
MONTEIRO FRANCISCO, EMERSON ELOY PALMIERI, ROMEU FERREIRA
QUEIROZ, JOSÉ RODRIGUES BORBA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA,
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO), JOÃO MAGNO DE MOURA, ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ
LUIZ ALVES, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, pela suposta prática de diversos
crimes que serão minudenciados mais adiante neste relatório.
Passo a sintetizar o conteúdo da denúncia cujo teor,
desde o seu oferecimento, é público e já foi amplamente
divulgado pelos meios de comunicação.
Farei um breve resumo do extenso e complexo documento
de 138 laudas, de modo a demonstrar as imputações que dele
constam.
Obviamente, as partes pertinentes da denúncia serão
novamente reproduzidas, quando necessário, no decorrer do meu
voto.
Antes de descrever as condutas de forma
individualizada e de proceder as imputações específicas em
relação a cada denunciado, o chefe do Ministério Público Federal
apresenta um capítulo introdutório, no qual são narrados os
fatos notórios que deram origem ao presente inquérito (fls.
56161'5620).
Diz o PGR na referida Introdução (fls. 5616-5620):
"I) INTRODUÇÃO
@gl?k.zw B u & u
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Os f a t o s de que t r a t a m a presente denúncia
tornaram-se públicos a p a r t i r da divulgação pela
imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe
do DECAM/ECT, Mauricio Marinho, s o l i c i t a v a e também
recebia van tagem indevida para i l i c i t a m e n t e b e n e f i c i a r
um suposto empresário interessado em negociar com o s
Correios, mediante contratações espúrias, das q u a i s
resultariam vantagens econômicas tanto para o
corruptor, quanto para o grupo de servidores e
d i r i g e n t e s da ECT que o Marinho d i z i a representar.
Na negociação então estabelecida com o
suposto empresário e seu acompanhante, Mauricio
Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de
corrupção de agentes públicos e x i s t e n t e naquela
empresa pública, conforme s e depreende da l e i t u r a da
reportagem divulgada na r e v i s t a Veja, Edição de 18 de
maio de 2005, com o t i t u l o "O Homem Chave do PTB".
As investigações efetuadas pela Comissão
Parlamentar M i s t a de Inquérito e também no âmbito do
presente i n q u é r i t o evidenciaram o loteamento p o l i t i c o
dos cargos públicos em troca de apoio a s propostas do
Governo, prática que representa um dos principais
fatores do desvio e má aplicação de recursos públicos,
com o o b j e t i v o de financiar campanhas milionárias nas
e l e i ç õ e s , além de proporcionar o enriquecimento
i l í c i t o de agentes públicos e p o l í t i c o s , empresários e
l o b i s t a s que atuam nessa perniciosa engrenagem.
Acuado, pois o esquema de corrupção e
desvio de dinheiro público estava focado, em um
primeiro momento, em d i r i g e n t e s da ECT indicados pelo
PTB, resultado de sua composição p o l í t i c a com
integrantes do Governo, o ex Deputado Federal Roberto
J e f f e r s o n , então Presidente do PTB, divulgou,
inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de
corrupção de parlamentares, do qual fazia p a r t e ,
esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada
"base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do
Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao
Governo Federal, constituindo o que se denominou como
"mensalão". Roberto JefferSon indicou nomes de
parlamentares b e n e f i c i á r i o s desse esquema, entre os
quais o ex Deputado Bispo Rodrigues - FL; o Deputado
Jose Janene - PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o
Deputado Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel -
PL. Informou também que e l e próprio, como Presidente
do PTB, bem como o ex-tesoureiro do Partido, Emerson
Inq 2.245 / MG
011733
Palmieri, haviam recebido do Partido dos Trabalhadores
a quantia de R$4 milhões de r e a i s , não declarada a
Receita Federal e à Justiça E l e i t o r a l , uma vez que t a l
dinheiro não poderia s e r contabilizado em razão de a
s u a origem não s e r passivel de declaração.
O ex Deputado esclareceu ainda que a
atuação de integrantes do Governo Federal e do Partido
dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares
ocorria de duas formas: o loteamento p o l i t i c o dos
cargos públicos, o que denominou "fábricas de
dinheiro", e a d i s t r i b u i ç ã o de uma "mesada" aos
parlamentares.
A situação descrita por Roberto J e f f e r s o n ,
no que se r e f e r e ao loteamento de cargos na estrutura
do Governo, é f a t o público, vez que praticado de forma
i n s t i t u c i o n a l i z a d a não apenas pelo Partido dos
Trabalhadores, e se encontra corroborada por diversos
depoimentos colhidos nos autos, e n t r e os quais: ex
Deputado' Federa1 José Borba, Deputado José Janene
( f l s . 1702/1708) e ex Tesoureiro do PTB Emerson
Palmieri.
No depoimento que prestou na Comissão de
Ética da Câmara dos Deputados e também na CPMI "dos
Correios", Roberto J e f f e r s o n afirmou que o esquema
pelo mesmo noticiado era d i r i g i d o e operacionalizado,
entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa C i v i l ,
José Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores, Delúbio Soares, e por um empresário do
ramo de publicidade de Minas Gerais, a t é então
desconhecido do grande público, chamado Marcos
Valério, ao qual incumbia a d i s t r i b u i ç ã o do dinheiro.
Tornado público o esquema do chamado
"Mensalão", deflagraram-se, no âmbito dessa Corte, a s
investigações que instruem a presente denúncia,
redirecionaram-se os trabalhos da CPMI "dos Correios"
que j á se encontravam em andamento, e instalou-se uma
nova Comissão Parlamentar, a CPMI da "Compra de
Votos".
Relevante destacar, conforme será
demonstrado nesta peça, que todas a s imputações f e i t a s
pelo ex Deputado Roberto J e f f e r s o n ficaram
comprovadas.
Tanto é que o pivõ de toda essa estrutura
de .corrupção e lavagem de dinheiro, o p u b l i c i t á r i o
Marcos Valério, b e n e f i c i á r i o de importantes contas de
publicidade no Governo Federal, em sua manifestação de
pseudo-interesse em colaborar com a s investigações,
Inq 2.245 / MG
a p r e s e n t o u uma r e l a ç ã o d e v a l o r e s que t e r i a m s i d o
r e p a s s a d o s d i r e t a m e n t e a p a r l a m e n t a r e s e a o u t r a s
p e s s o a s f í s i c a s e j u r í d i c a s i n d i c a d a s p o r D e l ú b i o
S o a r e s , a c r e s c e n d o - s e , a l i s t a i n d i c a d a p o r R o b e r t o
J e f f e r s o n , os s e g u i n t e s p a r l a m e n t a r e s : Deputado João
Magno - PT; Deputado João Paulo Cunha - PT; Deputado
J o s é Borba - PMDB; Deputado J o s i a s Gomes da S i l v a -
PT; Deputado Paulo Rocha - PT; Deputado P r o f e s s o r
L u i z i n h o - PT; Deputado Romeu F e r r e i r a Q u e i r o z - PTB;
e Deputado Vadão Gomes - PP.
O cruzamento d o s dados b a n c á r i o s o b t i d o s
p e l a CMPI " d o s Correios" e também p e l o s a f a s t a m e n t o s
d o s s i g i l o s d e f e r i d o s n o â m b i t o d o p r e s e n t e i n q u é r i t o
p o s s i b i l i t o u a v e r i f i c a ç ã o d e r e p a s s e s d e v e r b a s a
t o d o s o s b e n e f i c i á r i o s r e l a c i o n a d o s n a s l i s t a g e n s em
anexo. Na r e a l i d a d e , a s apurações e f e t i v a d a s n o â m b i t o
d o i n q u é r i t o em anexo foram além, e v i d e n c i a n d o
engendrados esquemas d e e v a s ã o d e d i v i s a s , sonegação
f i s c a l e lavagem d e d i n h e i r o p o r empresas l i g a d a s a o s
p u b l i c i t á r i o s Marcos V a l é r i o e Duda Mendonça e também
p o r o u t r a s empresas f i n a n c e i r a s e não f i n a n c e i r a s , que
s e r ã o o b j e t o d e aprofundamento d a s i n v e s t i g a ç õ e s n a s
i n s t â n c i a s j u d i c i a i s adequadas.
Em o u t r a l i n h a , a a n á l i s e d a s movimentações
f i n a n c e i r a s d o s i n v e s t i g a d o s e d a s operações
r e a l i z a d a s p e l a s i n s t i t u i ç õ e s f i n a n c e i r a s e n v o l v i d a s
n o esquema demonstra que estes, fazendo t a b u l a r a s a da
l e g i s l a ç ã o v i g e n t e , mantinham um i n t e n s o mecanismo d e
lavagem d e d i n h e i r o com a omissão d o s órgãos d e
c o n t r o l e , uma que possuíam o a p o i o p o l í t i c o ,
a d m i n i s t r a t i v o e o p e r a c i o n a l d e José Dirceu, que
i n t e g r a v a o Governo e a cúpula d o P a r t i d o d o s
Trabalhadores.
A origem d e s s e s r e c u r s o s , em sua
i n t e g r a l i d a d e , ainda não f o i i d e n t i f i c a d a , s o b r e t u d o
em r a z ã o d e e x p e d i e n t e s adotados p e l o s p r ó p r i o s
i n v e s t i g a d o s , q u e se u t i l i z a r a m d e uma elaborada
engenharia f i n a n c e i r a , f a c i l i t a d a p e l o s bancos
e n v o l v i d o s , notadamente o Banco R u r a l , onde o d i n h e i r o
p ú b l i c o m i s t u r a - s e com o p r i v a d o , perpassa p o r
inúmeras c o n t a s para f i n s d e p u l v e r i z a ç ã o a t é o s e u
d e s t i n o f i n a l , i n c l u i n d o m u i t a s v e z e s saques em f a v o r
d o p r ó p r i o e m i t e n t e e o u t r a s i n t r i n c a d a s operações com
o f f s h o r e s e empresas t i t u l a r e s d e c o n t a s n o e x t e r i o r ,
t e n d o como d e s t i n o f i n a l p a r a í s o s f i s c a i s .
A p r e s e n t e denúncia refere-se à d e s c r i ç ã o
d o s f a t o s e condutas r e l a c i o n a d o s a o esquema que
&ed?z&&U
Inq 2.245 / MG
envolve especificamente os integrantes do Governo
Federal que constam do pólo passivo; o grupo de Marcos
Valério e do Banco Rural; parlamentares; e outros
empresários.
0s denunciados operacionalizaram desvio de
recursos públicos, concessões de benefícios indevidos
a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio
político, condutas que caracterizam os crimes de
quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta, corrupção e evasão de divisas."
Em seguida, é formulada a denúncia, dividida em 7
itens distintos, excluindo-se a já citada Introdução, sendo que
alguns desses itens, por sua vez, estão divididos em subitens.
Assim está composta a denúncia: I- Introdução; II-
Quadrilha; 111- Desvio de Recursos Públicos; 111.1 - Câmara dos
Deputados; 111.2- Contratos No 99/1131 e 01/2003 - DNA
Propaganda Ltda. e Banco do Brasil (Processo TC 019.032/2005-0;
111.3- Transferências de recursos do Banco do Brasil para a
Empresa DNA propaganda Ltda. por meio da Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento - Visanet; 111.4- Contrato no 31/2001-
SMP&B/Ministério dos Transportes; contrato no 12.371/2003 -
SMP&B/ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Contrato no 4500002303 - DNA Propaganda/ Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A/Eletronorte; IV.- Lavagem de Dinheiro - Lei
no 9.613/98; V- Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira -
artigo 4" da Lei no 7.492/86; VI - Corrupção ativa, corrupção
passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base
Aliada do Governo); VI.l - Partido Progressista; VI.2- Partido
@$2ie?m&&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011736
Liberal; VI.3- Partido Trabalhista Brasileiro; V I . 4 - Partido
Movimento Democrático Brasileiro; VI1 - Lavagem de Dinheiro
(Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes);
VI11 - Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro - Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes.
No item I1 da denúncia o procurador-geral d a
República narra os f a t o s que supostamente configurariam o d e l i t o
previsto no artigo 2 8 8 do Código Penal, sustentando estar-se
diante de uma organização criminosa dividida em t r ê s núcleos
d i s t i n t o s ( f l s . 5 6 2 5 - 5 6 2 6 ) :
"As provas colhidas no curso do Inquérito
demonstram exatamente a existência de uma complexa
organização criminosa, dividida em t r ê s partes
d i s t i n t a s , embora interligadas em sucessivas
operações: a ) núcleo centra1 : José Dirceu, Delúbio
Soares, José Genoino e S í l v i o Pereira; b) núcleo
operacional e financeiro, a cargo do esquema
p u b l i c i t á r i o : Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e
Geiza Dias; e c ) núcleo operacional e financeiro: José
Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , a cargo da a l t a direção do
Banco Rural : Vice-presidente, José Roberto Salgado,
Vice-presidente Operacional, Ayanna Tenório, Vice-
Presidente, V i n í c i u s Samarane, Diretor estatutário e
Kátia Rabello, presidente.
Ante o teor dos elementos de convicção
angariados na fase pré-processual, não remanesce
qualquer dúvida de que os denunciados José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira,
objetivando a compra de apoio p o l í t i c o de outros
Partidos p o l í t i c o s e o financiamento futuro e
p r e t é r i t o (pagamento de dividas) das suas próprias
campanhas e l e i t o r a i s , associaram-se de forma estável e
permanente aos denunciados Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo p u b l i c i t á r i o ) , e a
José Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , José Roberto Salgado,
Inq 2.245 / MG
Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello
(núcleo Banco Rural), para o cometimento reiterado dos
graves crimes descritos na presente denúncia."
Consta também do item I1 a imputação do crime do
artigo 299, segunda parte, do Código Penal, ao denunciado Marcos
Valério, por duas vezes, em razão da suposta utilização da
esposa Renilda como "laranja" nas empresas SMP&B e Graffiti
Participação Ltda
Na terceira parte (item 1111, a denúncia cuida do
suposto desvio de recursos públicos, versando sobre a
contratação de agências de publicidade pelos poderes Executivo e
Legislativo. Neste trecho da inicial, foi imputada
(fls.5667/5668), no subitem 111.1, a prática de crimes aos
denunciados João Paulo Cunha (art. 312 - 2 vezes - pelo suposto
desvio de R$ 252.000,OO em proveito próprio e R$ 536.440,55 em
proveito alheio -; art. 317 do Código Penal -pelo suposto
recebimento de cinquenta mil reais- e art. l0 incisos V, VI e
VII, da Lei no 9.613/1998 -pela suposta utilização da Sra Márcia
Regina para receber cinquenta mil reais-), Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino (art. 312 suposto
desvio de R$ 536.440,55- e art. 333 do Código Penal -suposto
pagamento de cinquenta mil reais-)
Ainda no item I11 da denúncia, especificamente no
subitem 111.2, ao tratar do suposto desvio de recursos por meio
da contratação da empresa DNA pelo Banco do Brasil, foi imputada
c@&kwW fl&&&
Inq 2.245 / MG . .
011738
a prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal aos
denunciados Henrique Pizzolato -suposto desvio de R$
2.923.686,15 em proveito alheio-, Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino -suposto desvio de
R$ 2.923.686,15-. (£1~.5672)
Em seguida, no item 111.3, em razão da transferência
de recursos do Banco do Brasil para a empresa DNA Propaganda
LTDA por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento-
Visanet, foram imputados ao denunciado Henrique Pizzolato os
delitos previstos nos artigos 312 (quatro vezes) e 317 do Código
Penal suposto recebimento de R$ 326.660,27 - além do delito
previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII, da lei no 9.613/1998
-suposta utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$
326.660,27. Ao denunciado Luiz Gushiken foi imputado o crime
previsto no artigo 312 do Código Penal. Aos denunciados Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino
foram imputados os crimes previstos no artigo 312 (quatro vezes)
e 333, do Código Penal. Aos denunciados José Dirceu, José
Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares, foi imputado, em
concurso material (4 vezes), o delito previsto no artigo 312 do
CP (fls.5679/5680).
O subitem 111.4 da denúncia foi utilizado pelo PGR
unicamente para ilustrar uma das supostas formas de atuação do
R+ fla&a
Inq 2.245 / MG
011739
chamado " núcleo Marcos Valério", não constando qualquer
imputação dessa parte da i n i c i a l acusatória.
Passo seguinte, no item IV da peça acusatória, a
denúncia t r a t a da suposta ocorrência do crime de lavagem de
dinheiro ( L e i n o 9.613/98), conforme se i n f e r e do seguinte
trecho ( f l s . 5 6 8 6 / 5 6 8 7 ) :
"Os d i r i g e n t e s do Banco Rural (José Augusto
Dumont ( f a l e c i d o ), V i n i c i u s Samarane, Ayanna Tenório,
José Roberto Salgado e Kátia Rabello) estruturaram um
s o f i s t i c a d o mecanismo de branqueamento de c a p i t a i s que
f o i u t i l i z a d o de forma e f i c i e n t e pelo núcleo Marcos
Valério (Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza D i a s ) . "
Após descrever o funcionamento do suposto esquema de
branqueamento de c a p i t a i s , o c h e f e do Ministério Público Federal
a t r i b u i aos denunciados citados no trecho acima t r a n s c r i t o a
prática do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V , V I e V I I , d a
l e i no 9.613/1998.
A fase seguinte da denúncia ( i t e m V ) é r e f e r e n t e a
suposta prática do d e l i t o de Gestão Fraudulenta de I n s t i t u i ç ã o
Financeira, previsto no a r t i g o 4' d a Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Essa parte
d a denúncia se i n i c i a com o seguinte parágrafo ( f l s . 5 6 9 7 ) :
"As apurações desenvolvidas no âmbi t o do
presente i n q u é r i t o , envolvendo a análise de
documentação bancária e dos processos e procedimentos
internos das i n s t i t u i ç õ e s financeiras, especialmente
sob o enfoque dos supostos empréstimos as empresas do
grupo de Marcos Valério ao Partido dos Trabalhadores,
descortinam uma s é r i e de i l i c i t u d e s que evidenciam que
o Banco R u r a l f o i gerido de forma fraudulenta. "
&- &&&&
Inq 2.245 / MG
011740
Após pormenorizar os f a t o s r e f e r e n t e s a suposta
ocorrência de gestão fraudulenta, o procurador-geral da
República imputa aos denunciados José Roberto Salgado, Ayanna
Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello o crime do a r t i g o 4O
da Lei no 7.492/1986.
Em seguida, no i t e m V I , a denúncia aponta a suposta
ocorrência dos d e l i t o s de corrupção a t i v a , passiva, quadrilha e
lavagem de dinheiro, supostamente praticados pelos d i r i g e n t e s
dos partidos d a base aliada do governo. É o que se i n f e r e do
seguinte trecho ( f l s . 5 7 0 6 ) :
"Toda a estrutura montada por José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira tinha
e n t r e seus o b j e t i v o s angariar i l i c i t a m e n t e o apoio de
outros partidos p o l í t i c o s para formar a base de
sustentação do Governo Federal.
Nesse s e n t i d o , e1e s ofereceram e ,
posteriormente, pagaram vultosas quantias a diversos
parlamentares f e d e r a i s , principalmente os d i r i g e n t e s
partidários, para receber apoio p o l i t i c o do Partido
Progressista - PP, Partido Libera1 - PL, Partido
Trabalhista B r a s i l e i r o - PTB e parte do Partido do
Movimento Democrático B r a s i l e i r o - PMDB.
Para a execução dos pagamentos de propina,
José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o
Pereira valeram-se dos serviços criminosos prestados
por Marcos V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Portanto, na forma do a r t i g o 29 do Código
Penal, os denunciados indicados deverão responder em
concurso material por todos os crimes de corrupção
a t i v a que praticaram, os quais serão devidamente
narrados em tópicos individualizados para cada partido
p o l í t i c o . "
Na sequência, ao detalhar os f a t o s concernentes aos
crimes supostamente cometidos pelos membros de cada agremiação
Inq 2.245 / MG
partidária, a denúncia trata separadamente dos fatos atinentes a
cada partido político envolvido.
O item VI.l trata dos fatos que envolvem o Partido
Progressista, e se inicia com o seguinte parágrafo (fls.
"Os denunciados José Janene, Pedro Corrêa,
Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado,
Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaqlia montaram uma
estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes
de corrupção passiva e branqueamento de capitais."
O referido item termina com a imputação do crime do
artigo 333 do Código Penal (por três vezes) aos denunciados José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Sílvio Pereira, Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Aos denunciados José Janene,
Pedro Corrêa e Pedro Henry, foram imputados, em concurso
material, os crimes previstos nos artigos 288 e 317 do Código
Penal, além do crime previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII,
da Lei no 9.613/1998 (15 vezes). A João Cláudio Genú foi
imputada a prática dos delitos previstos nos artigo 288, 317 do
CP (por três vezes) e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no
9.613/1998 (15 vezes). Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg foram
apontados como incursos nas penas dos crimes previstos no artigo
288 do Código Penal e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no
9.613/1998 (11 vezes). Carlos Alberto Quaglia foi apontado como
incurso nas penas dos crimes do artigo 288 do CP e artigo 1°,
&+ 8a&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (7
vezes).(fls.5715/5716)
Em seguida, no item VI.2, a denúncia aborda os fatos
relativos ao Partido Liberal, iniciando nos seguintes termos
Os denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto
Lamas e Antônio Lamas, juntamente com Lúcio Funaro e
José Carlos Batista, montaram uma estrutura criminosa
v01tada para a prática dos crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro.
O recebimento de vantagem indevida,
motivada pela condição de parlamentar federal do
denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como
contraprestação o apoio politico do Partido Liberal -
PL ao Governo Federal".
Após a pormenorização dos fatos referentes ao Partido
Liberal, foram apontados como incursos nas penas do artigo 333
do Código penal os denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José
Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza
Dias. Ao denunciado Valdemar Costa Neto foram imputados os
crimes dos artigos 288 e 317 do CP e do artigo 1°, incisos V, VI
e VI1 da Lei no 9.613/1998 (41 vezes). O denunciado Jacinto
Lamas foi apontado como incurso nas penas dos artigos 288 e 317
do Código Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no
9.613/1998 (40 vezes). Por sua vez, Antônio Lamas foi apontado
como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e do artigo
lo, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998. Bispo Rodrigues
flgh%?m4Z &&&a
Inq 2.245 / MG
01174 J
foi apontado como incurso nas penas do artigos 317 do Código
Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998
( 2 vezes).
O item VI.3 da denúncia se ocupa dos fatos que
envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro, conforme o trecho a
seguir transcrito:
"José Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino
e Sílvio Pereira, mediante pagamento de propina,
adquiriram apoio político de Parlamentares federais do
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
Os paqamentos foram viabilizados pelo
núcleo publicitário-financeiro da organização
criminosa.
Os parlamentares federais que receberam
vantagem indevida foram José Carlos Martinez
(falecido), Roberto Jefferson e Romeu Queiroz. Todos
contaram com o auxílio direto na prática dos crimes de
corrupção passiva do denunciado Emerson Palmieri."
(f1S . 5725/5 726 )
Após discorrer sobre os fatos relativos ao PTB, o item
VI.3 da denúncia termina com as seguintes imputações: Aos
denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio
Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foi imputado
o crime do artigo 333 do Código penal (por três vezes). Ao
denunciado Anderson Adauto, foi atribuída a autoria do delito do
artigo 333 do CP, por duas vezes. Roberto Jefferson foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo
1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (7 vezes). Romeu
R+ &a&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Queiroz foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do
CP e artigo I", incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (4
vezes). Emerson Palmieri foi denunciado como incurso nas penas
do artigo 317 (3 vezes) do CP e artigo 1°, incisos V, VI e VI1
da Lei no 9.613/1998 (10 vezes).
Na sequência, no item VI.4, a inicial acusatória cuida
dos fatos relativos ao Partido Movimento Democrático Brasileiro
- PMDB. Transcrevo o seguinte trecho dessa parte da denúncia:
"Por meio de acordo firmado com José
Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino e Sílvio Pereira,
o então Deputado federal José Rodrigues Borba, no ano
de 2003, também integrou o esquema de corrupção em
troca de apoio político.
Líder da bancada do PMDB na Câmara dos
Deputados, mantinha constantes contatos com Marcos
Valério por considerá-lo "uma pessoa influente no
Governo Federal", a quem recorria para reforçar seus
pleitos de nomeação de cargos junto á administração
pública ." (fls. 5 730/5731/
O referido trecho, após descrever os detalhes das
supostas operações criminosas, termina por fazer as seguintes
imputações penais: José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino,
Silvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foram
denunciados como incursos nas penas do artigo 333 do Código
Penal. José Borba, em concurso material, foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal e artigo I",
incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (6 vezes).
& $fl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011745
O i t e m VI1 da denúncia t r a t a da suposta ocorrência do
d e l i t o de lavagem de dinheiro praticado pelo Partido dos
Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes. Transcrevo o
trecho i n i c i a l desta parte da denúncia:
"Além da compra de apoio p o l í t i c o mediante
o pagamento de propina, os recursos oriundos do núcleo
p u b l i c i t á r i o - f i n a n c e i r o também serviram para o repasse
dos m a i s variados valores aos integrantes do Partido
dos Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes
Anderson Adauto também s e valeu do esquema.
Objetivando não s e envolverem nas operaçoes
de apropriação dos montantes, pois tinham conhecimento
que os recursos vinham de organização criminosa
destinada à prática de crimes contra a administração
pública e contra o sistema financeiro nacional, Paulo
Rocha, João Magno, Luiz Carlos da S i l v a (vulgo
"Professor Luizinho") e Anderson Adauto empregaram
mecanismos fraudulentos para mascarar a origem,
natureza e , principalmente, destinatários f i n a i s das
quantias.
Nas r e t i r a d a s em espécie, buscando não
deixar qualquer sinal da s u a participação, os
b e n e f i c i á r i o s r e a i s apresentavam um t e r c e i r o ,
indicando o seu nome e qualificação para o recebimento
dos valores. " ( f l s .5733)
Detalhados os f a t o s acima, a denúncia imputa a prática
do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V, V I e VI1 d a Lei no
9.613/1998 aos denunciados Paulo Rocha ( 8 v e z e s ) , Anita Leocádia
( 7 v e z e s ) , João Magno ( 4 v e z e s ) , Luiz Carlos da S i l v a , vulgo
"Professor Luizinho", Anderson Adauto (16 v e z e s ) e José Luiz
Alves (16 v e z e s ) .
Finalmente, no i t e m VIII, a denúncia t r a t a
especificamente dos d e l i t o s de evasão de d i v i s a s e lavagem de
dinheiro supostamente praticados por Duda Mendonça e Zilmar
~~&&&&
Inq 2.245 / MG
011746
Fernandes. C i t o o seguinte trecho d a denúncia, que reputo
e l u c i d a t i v o :
"Os valores remetidos ao e x t e r i o r por ordem
de Duda Mendonça e sua sócia Z i l m a r Fernandes, a
p r i n c i p i o , referem-se unicamente ao lucro l i q u i d o de
ambos quanto ao s e r v i ç o de publicidade prestado ao PT,
p o i s segundo informado por Z i l m a r Fernandes: "o lucro
l i q u i d o aproximado pela prestação dos serviços
anteriormente indicados pode v a r i a r entre t r i n t a a
cinquenta por cento". Ou s e j a , dos aproximadamente R$
56 milhões pactuados com o Partido dos Trabalhadores,
Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes tiveram um lucro
l i q u i d o na ordem de R$ 17 a R$ 28 milhões.
Em v i r t u d e do esquema de lavagem engendrado
por Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes, o grupo de
Marcos Valério promoveu, sem autorização l e g a l , a
saída de d i v i s a s para o e x t e r i o r . " (fls.5742)
A denúncia, após detalhar o suposto esquema de lavagem
de dinheiro e evasão de d i v i s a s , culmina por imputar a Marcos
V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
Simone Vasconcelos e Geiza Dias a prática do d e l i t o previsto no
a r t i g o 2 2 , parágrafo único, d a Lei no 7.492/1986 ( 5 3 v e z e s ) . A
prática do mesmo d e l i t o f o i imputada a José Roberto Salgado,
Ayanna Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello ( 2 7 v e z e s )
Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram denunciados como incursos
nas penas do crime previsto no a r t i g o 2 2 , parágrafo único da Lei
n07492/1986 e (53 v e z e s ) nas penas do a r t i g o I " , i n c i s o s V , V I e
v11 da Lei no 9.613/1998 ( 7 v e z e s )
São e s t a s , em linhas gerais, as imputações constantes
da denúncia oferecida pelo procurador-geral da República.
Inq 2.245 / MG
Passo a fazer um breve relato dos principais
argumentos de defesa trazidos pelos denunciados em suas
respectivas respostas (cf. art. 4O, caput, da Lei 8.038/1990).
No que tange as defesas, todas alegaram a ausência de
descrição individualizada da conduta de cada acusado <violação
ao art. 41 tio Código de Processo Penal), a inexistência de
indícios mínimos de autoria (ausência de justa causa) e a
atipicidade das condutas narradas pelo Parquet, por delas não
constarem elementos integrantes do núcleo tipico de cada um dos
crimes imputados aos acusados, ou por ausência do elemento
subjetivo do tipo.
Passo a resumir os demais argumentos apresentados por
cada um dos acusados, no sentido do não recebimento da denúncia.
O denunciado DELÚBIO SOARES DE CASTRO alega que a
denúncia se limitou a indicar o cargo por ele exercido no
Partido dos Trabalhadores e sua amizade com um dos acusados
(MARCOS VALÉRIO), o que não é suficiente para demonstrar a
existência de uma associação criminosa prévia e estável de todos
os agentes para o cometimento de crimes contra várias vítimas
(Apenso 120). Para o acusado, o máximo que se pode concluir, a
partir da leitura da denúncia, é que haveria um concurso de
agentes em ações isoladas, e não formação de quadrilha.
Relativamente a acusação de peculato, assevera que a denúncia
não imputou um só ato ao acusado, no sentido da execução do
&g2.%z.w flu&u
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011748
crime, e teria se limitado a dizer que o Partido dos
Trabalhadores se beneficiou dos desvios. Salienta que "o
dinheiro relacionado à VIÇANET nunca pôde ser desviado por
funcionários públicos; o dinheiro em questão sequer esteve sob a
posse deles", já que não pertencia a Administração Pública nem
estava sob sua guarda (fls. 37/38 do Apenso 120).
Por fim, no que diz respeito a imputação de corrupção
ativa, o acusado argumenta que jamais ofereceu propina aos
parlamentares aliados; o que houve foi, na explicação da defesa,
uma aliança partidária entre o Partido dos Trabalhadores e as
agremiações que o apoiavam, na qual o Diretório Nacional do PT
decidiu que os custos de campanha seriam partilhados, de forma a
garantir a manutenção e possivel expansão da base de apoio ao
Governo. Mas isso jamais teria sido condicionado a prática de
atos de oficio de parlamentares, como emissão de pareceres ou
votos. E destaca que a denúncia não demonstrou, de forma
veemente, a existência de reciprocidade entre o valor pago e os
atos do funcionário público realizados em favor dos interesses
do suposto corruptor.
O denunciado JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA alega,
com relação a imputação do delito do artigo-288 do Código Penal,
que todos os denunciados do denominado "núcleo central" -
Delúbio Soares, Silvio Pereira e José Genoino- sempre negaram
peremptoriamente que ele tivesse participação ou mesmo ciência
Inq 2 . 2 4 5 / MG
nos empréstimos e repasses de recursos descritos na denúncia.
Quanto as imputações relativas ao delito do artigo 312 do Código
Penal, aponta que a denúncia não narra qual teria sido a sua
participação e tampouco indica quais seriam os indícios de tal
participação, cerceando o seu direito de defesa. No que concerne
a suposta compra de apoio político, sustenta que as evidências
estão a indicar que o repasse irregular de verbas não tinha
relação com a compra de votos, não buscava assegurar a
governabilidade e não partia do Governo, aduzindo, também, que,
na qualidade de Chefe da Casa Civil, não participava das
questões financeiras do Partido dos Trabalhadores.
O acusado JOSÉ GENOÍNO NETO também pugnou pela
rejeição da denúncia, alegando que foi denunciado "pelo que
era", ou seja, Presidente do Partido dos Trabalhadores, a época
dos fatos. Destaca que "negociar apoio político, pagar dívidas
pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha e
outras despesas do PT e dos seus aliados", não constitui conduta
criminosa. Sustenta que "um Partido Político estruturado como é
o Partido dos Trabalhadores, ao contrário de uma empresa, não
apresenta situação hierárquica entre seus dirigentes. Em outras
palavras, não há relação de subordinação entre o presidente e
qualquer outro secretário da agremiação". Relativamente ao crime
de formação de quadrilha, o acusado nega que tenha se reunido
com o denominado "núcleo publicitário" ou com o "núcleo
&-&a
Inq 2.245 / MG O11750
financeiro" . Afirma que teve, apenas, encontros esporádicos com
Marcos Valério, na sede do PT ou em solenidades públicas, o que,
por si só, não configura ilícito penal. Assevera que, na época
das supostas reuniões narradas pelo Procurador-Geral da
República, em que se teria acordado a associação para formação
de quadrilha (segundo semestre de 2002), o acusado sequer
presidia o ,PT; era apenas candidato ao Governo de São Paulo.
No que tange aos empréstimos supostamente simulados,
JOSÉ GENOÍNO afirma que competia ao presidente do partido, por
condição estatutária, a sua assinatura. Este seria um requisito
formal que foi cumprido, mas a tomada dos empréstimos em si era
de competência do Secretário de Finanças.
Referindo-se a imputação de peculato, consistente na
transferência de recursos do Banco do Brasil para a DNA
Propaganda Ltda. através do fundo de investimento VISANET, a
defesa alega que JOSÉ GENOÍNO, na presidência do Partido dos
Trabalhadores, não tinha qualquer influência nos contratos de
publicidade celebrados pelo Banco do Brasil.
Por fim, relativamente ao crime de corrupção ativa, o
Procurador-Geral da República não teria esclarecido quais as
pessoas o acusado teria indicado para o recebimento de repasses
de dinheiro. A defesa reconhece não haver dúvida a respeito da
existência de reuniões entre os partidos, mas salienta que ali
"eram discutidas alianças políticas, inclusive pelo denunciado,
Inq 2 . 2 4 5 / MG
que tinha essa atribuição enquanto ocupava o cargo de Presidente
Nacional do Partido dos Trabalhadores". Entretanto, o apoio
financeiro a ser prestado pelo PT seria da alçada exclusiva do
Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, razão pela qual, também
neste capitulo, a defesa pede a rejeição da denúncia.
O acusado SILVIO JOSÉ PEREIRA alega, no que diz
respeito ao crime de quadrilha, que a conduta narrada na inicial
é atipica, por não conter nenhum elemento descrito no art. 288
do Código Penal. Relativamente ao crime de peculato, o acusado
considera que, por não ser funcionário público para fins penais,
não poderia praticar, como autor, referido crime, de modo que
deveria ter sido descrita sua colaboração na condição de
participe, o que, segundo ele, não aconteceu. Quanto ao crime de
corrupção ativa, alega que não houve indicação do ato de oficio
que deveria ser praticado por funcionário público (Apenso 105).
SIMONE VASCONCELOS e m c o s VALÉRIO foram
representados pelo mesmo patrono e apresentaram respostas
escritas semelhantes (Apensos 114 e 115), sendo a de MARCOS
VALÉRIO mais abrangente, até em razão do maior número de
imputações que lhe foram feitas na denúncia. Foram arguidas
inúmeras preliminares, que detalharei no corpo de meu voto, além
de argumentos em prol do não recebimento/improcedência da
denúncia, elencados em complemento aqueles que todos os outros
denunciados sustentaram - isto é, ausência de individualização
Inq 2.245 / MG
das condutas dos acusados e ausência de justa causa/indicios
para a instauração da ação penal.
Relativamente a imputação de formação de quadrilha, a
defesa alega que a denúncia não descreveu o vinculo subjetivo
entre os acusados, no sentido da associação para o fim de
prática de crimes.
Quanto a imputação de falsidade ideológica, MARCOS
VALÉRIO alega que não são falsas as alterações contratuais nas
empresas SMP&B e GRAFFITI, em que ele saiu e deu lugar a sua
esposa, RENILDA MARIA, no quadro societário. Destaca que sua
atuação nas empresas, em nome de sua esposa, deu-se através de
procurações por instrumento público, e que ninguém foi
prejudicado com isso, razão pela qual pede a rejeição da
denúncia.
No que tange a acusação de corrupção ativa, esta
defesa também insiste no argumento de que não foi descrito o ato
de oficio que os parlamentares teriam praticado. Ademais, também
não estaria presente o dolo de cometimento do crime, tendo em
vista que DELÚBIO SOARES afirmava que o dinheiro era destinado
ao pagamento de dívidas de campanha, e não de compra de apoio de
parlamentares. No que se refere ao "repasse" de cinqiienta mil
reais ao Deputado JOÃO PAULO CUNHA, em troca de receber
tratamento privilegiado no procedimento licitatório da Câmara
dos Deputados, alegam que as concorrentes da SMPhB não
Inq 2.245 / MG
reclamaram nem recorreram contra o resultado da licitação, de
modo que sua lisura não poderia ser posta em cheque. Ainda,
quanto a imputação de corrupção ativa de que seria sujeito
passivo HENRIQUE PIZZOLATO (Diretor de Marketing do Banco do
Brasil), a defesa igualmente alega que os repasses não se
destinaram a prática de qualquer ato de ofício por PIZZOLATO,
mas sim, tal como outros repasses, ao pagamento de despesas de
campanha do diretório estadual carioca do PT.
No que diz respeito às imputações de peculato,
envolvendo o contrato de publicidade entre SMP&B e Câmara dos
Deputados e os dois contratos entre DNA Propaganda Ltda. e Banco
do Brasil, a defesa afirma que não houve o desvio narrado na
inicial, tendo em vista que a subcontratação de serviços de
terceiros estava expressamente prevista no contrato. Diz, ainda,
especificamente em relação a subcontratação da empresa IFT -
Idéias, Fatos e Texto Ltda., do jornalista e assessor de JOÃO
PAULO CUNHA, LUÍS COSTA PINTO (apelidado Lula), que teria
possibilitado o desvio de R$ 252.000,OO em favor do próprio
Deputado JOÃO PAULO CUNHA, a defesa observa que "aquela empresa
já prestava serviços para a Câmara dos Deputados, em data
anterior ao contrato da SMP&B (31/12/2003)". Assim, a SMP&B
"apenas manteve a subcontratada, por orientaçáo da SECOM/CDM
(fls. 85/86 do Apenso 115).
Inq 2.245 / MG
Quanto a imputação de lavagem de dinheiro, a defesa
argumenta que, como anteriormente sustentou, os crimes
antecedentes não foram praticados, razão pela qual seria atípica
a conduta. Também estaria ausente o dolo de praticar o crime
narrado na inicial.
Por fim, acerca da imputação do crime de evasão de
divisas, a defesa alega que nenhuma das pessoas do denominado
"núcleo Marcos Valério" praticou a conduta típica descrita no
art. 22, parágrafo único, da Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Diz, ainda:
"Em resumo, os reais permaneceram no
Brasil. Houve, no exterior, transferência de dólares
de diferentes contas bancárias ali existentes para a
conta da empresa DUSSELDORF. Isto se chama de
operações 'dólar cabo' . Estas operações 'dólar cabo'
não realizam o tipo do parágrafo único do art. 22 da
Lei n o 7.492/86, uma vez que não há saída de moeda ou
divisas do pais. O dinheiro nacional (reais) permanece
no Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca de
conta bancária no exterior."
Em seu último argumento, a defesa finaliza a resposta
alegando que há evidente excesso na capitulação da peça inicial,
quando pediu a aplicação da regra do concurso material,
considerando que, em razão da idêntica circunstância de tempo,
lugar e maneira de execução, há, em tese, continuidade delitiva,
demandando a aplicação do art. 71 do Código Penal. Adianto que
este argumento não será objeto de decisão nesta fase, tendo em
vista que não se procederá a aplicação de pena alguma, mas
&*H&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011'?65
apenas à análise da viabilidade ou não da denúncia, para efeitos
de dar i n i c i o a ação penal.
O acusado CRISTIANO DE MELLO PAZ (Apenso 112) salienta
que as ligações da SMPLB com o Banco Rural eram meramente
comerciais, e que os empréstimos tomados pelas empresas SMPLB,
Graffiti e DNA junto ao BMG e ao Rural não eram fraudulentos,
tanto que estão sendo objeto de execução judicial. Esclarece, de
todo modo, que tais empréstimos foram tomados por solicitação do
Partido dos Trabalhadores e o dinheiro a ele se destinava (fls.
07). Diz, também, que a imputação de corrupção ativa pelo
repasse de R$ 50.000,OO a JOÃO PAULO CUNHA não procede, uma vez
que tal repasse deu-se por determinação de DELÚBIO SOARES.
Acerca da licitação vencida pela SMPLB na Câmara dos Deputados,
o acusado afirma que a contratação foi amplamente fiscalizada e
que o Deputado JOÃO PAULO CUNHA não teve a mínima participação
no procedimento licitatório. Nega, também, a imputação de
peculato, consistente no suposto desvio de R$ 536.440,55, em
favor da SMPLB, valor este que, segundo o PGR, consistiu em
"remuneração para nada fazer", j á que "O núcleo Marcos Valério,
por meio da empresa SMP&B, assinou o contrato n a 2003/204.0 para
não prestar qualquer serviço. Nessa linha, subcontratou 99,9% do
objeto contratual". Segundo CRISTIANO PAZ, não se pode afirmar
que houve subcontratação, mas sim a contratação de serviços de
terceiros, que são fornecedores.
Inq 2.245 / MG
CRISTIANO PAZ também rebateu a acusação de peculato
desvio, a ele imputada por força de contratos firmados entre DNA
Propagada Ltda. e Banco do Brasil. Salienta que não lhe pode ser
imputado esse delito "pela simples e boa razâo de que sócio da
DNA ele não era. Esclarece que f o i sócio da Graffiti até
26/02/2004, que, por sua vez, era sócia da D W . Alega, ainda,
que o peculato é crime que deixa vestigios, razão pela qual
seria necessária a realização de auto de corpo de delito, que
não consta dos autos.
Quanto a acusação de lavagem de dinheiro, sustenta a
atipicidade da conduta, tendo em vista que a denúncia não narrou
de quais crimes antecedentes seriam provenientes os recursos
repassados a terceiros. Limitou-se o PGR a dizer que tais
recursos foram obtidos através de empréstimos bancários, que
afirma serem simulados, afirmação que, para a defesa, não tem
base probatória.
Quanto a imputação de corrupção ativa, o acusado nega
a acusação, afirmando que nada ofereceu a qualquer Deputado, e
que está ausente o "ato de oficio", elemento do tipo penal em
questão.
Por fim, quanto a acusação de evasão de divisas, o
denunciado sustenta que, se os recursos foram transferidos entre
contas existentes no exterior, não há falar-se em evasão de
divisas, destacando, também, que não se indicou de quais contas
Inq 2.245 / MG
no Brasil os recursos teriam saido, o que tornaria inviável a
defesa.
O acusado RAMON HOLLERBACH CARDOSO argumenta, quanto
ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal),
não ter sido narrado, na denúncia, o necessário vinculo
subjetivo eventualmente existente entre os acusados. Em relação
as imputações de peculato descritas no item 111.1 da denúncia,
no sentido de que a SMP&B teria se limitado a intermediar
contrataçóes em troca de uma comissão de cinco por cento, o
acusado destaca que esse percentual estava previsto no contrato,
como uma das formas de remuneração dos serviços de publicidade
prestados a Câmara dos Deputados. Ademais, alega que não poderia
cometer o crime em questão, tendo em vista não ostentar a
condição de funcionário público e o fato de o Procurador-Geral
da República não ter narrado sua contribuição como participe.
A denunciada GEIZA D I A S DOS SANTOS alega (apenso no
106) que nunca soube de pagamentos feitos a parlamentares,
partidos políticos e outras pessoas, com a finalidade descrita
na denúncia. Sustenta que, na qualidade de mera funcionária da
empresa SMP&B comunicação Ltda., nunca questionou seus
superiores sobre o destino das quantias descritas na denúncia,
além de não ter obtido qualquer vantagem com os fatos descritos
na inicial acusatória.
&efl&@U
Inq 2.245 / MG
011758
O denunciado ROGÉRIO LANZA TOLENTINO alega, em sua
resposta (apenso 1071, que não era sócio de nenhuma das empresas
vinculadas ao "grupo de Marcos Valério", supostamente utilizadas
como instrumento para o cometimento dos crimes narrados na
inicial. Sendo assim, alega que a denúncia não descreveu
qualquer fato criminoso passível de ser atribuído ao suplicante,
pois somente os sócios-gerentes respondem por atos delituosos
cometidos através de sociedade.
Os denunciados AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS, JOSÉ
ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABEUO E VINÍCIUS SAMARANE alegam que
não houve a demonstração efetiva do dolo de praticar o crime de
lavagem de dinheiro, qual seja, a intenção de ocultar os
valores. Sustentam que é prática comum no ramo publicitário o
saque de valores em dinheiro com o objetivo de pagar
fornecedores, de modo que o Banco Rural não teria qualquer
relação com a lavagem de dinheiro, que ocorria em momento
posterior. Da mesma forma, a transferência interbancária de
valores seria um mecanismo regularmente utilizado no meio
bancário para operacionalização dos saques.
Quanto a imputação de gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4O da Lei 7.492/1986), os
denunciados alegam que os supostos empréstimos fictícios foram
devidamente registrados pelo Banco Central. Argumentam, ainda,
que optaram por renovar os empréstimos feitos a Marcos Valério,
Inq 2.245 / MG
para evitar a necessidade de uma execução judicial da divida de
um cliente antigo do Banco.
Quanto ao crime de evasão de divisas, alegam apenas as
questões "gerais" antes mencionadas, ou seja, ausência de
individualização das condutas e de indícios mínimos de sua
autoria.
O denunciado J0L0 PAULO CUNHA (apenso 96) alega quanto
ao crime de corrupção ativa, que não houve indicação do ato de
ofício que deveria ter praticado em contraprestação à suposta
vantagem indevida, faltando, além disso, lastro probatório
mínimo para essa acusação. Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, argumenta que a denúncia não descreve os elementos do
tipo, limitando-se a acusação a repetir a letra da lei. Alega,
por fim, a atipicidade e a ausência de justa causa no que toca à
imputação de peculato, pois não dispunha da posse dos recursos
supostamente desviados, e a denúncia nào apresenta provas de que
ele teria influenciado a contratação da IFT - Idéias, Fatos e
Texto Ltda. ou de que esta teria prestado-lhe assessoria direta.
O acusado LUIZ GUSHIKEN alega que não estava em sua
alçada permitir as antecipações de recursos do fundo Visanet
para a DNA Propaganda Ltda, não havendo provas de que o co-
denunciado Henrique Pizzolato estivesse agindo em cumprimento as
suas ordens.
R$2+%%w
Inq 2.245 / MG
011760
O acusado HENRIQUE PIZZOLATO sustenta que, na
qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil, não deteve
sob sua guarda os recursos que ficavam em poder da Visanet para
pagamento direto aos seus fornecedores, razão pela qual seria
atipica a conduta classificada pelo Procurador-Geral da
República como configuradora do crime de peculato. Argumenta que
a diretoria de marketing do Banco do Brasil não participava de
nenhuma das instâncias de decisão da Visanet e/ou do Fundo
Visanet. Alega, com ralação às imputações dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, que não sabia da
existência de R$ 326.660,27 nos envelopes que recebeu de Eduardo
Ferreira, e afirma que tais envelopes foram entregues a uma
pessoa que se identificou como membro do PT do Rio de Janeiro.
O acusado PEDRO CORRÊA (Apenso 99) refuta a imputação
de formação de quadrilha, afirmando que, se a denúncia trata de
um só crime, praticado por várias pessoas, haveria concurso de
pessoas, sendo que, no caso em questão, haveria autores mediato
e um autor imediato (JOÃO CLÁUDIO GENÚ). Afirma, também, que o
Procurador-Geral da República, na denúncia, atribuiu-lhe
responsabilidade objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo
simples fato de ser Presidente do Partido Progressista a época
dos fatos. No que tange a imputação de lavagem de dinheiro, o
acusado PEDRO CORRÊA nega sua prática, afirmando não ter
qualquer relação com as empresas Bônus Banval e a Natimar,
fie&&&&
Inq 2.245 / MG
sequer conhecendo seus administradores e co-denunciados Enivaldo
Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Quaglia. Por fim,
relativamente a imputação de corrupção passiva, o acusado
argumenta que o Partido Progressista realmente obteve recursos
junto ao PT, mas para a finalidade lícita de pagar honorários
advocatícios para a defesa de um dos membros da bancada do PP.
Ademais, argumenta que nem sempre votou a favor dos projetos de
interesse do Governo, de modo que estaria ausente o liame
objetivo entre a suposta vantagem e o ato de ofício que teria
praticado.
A defesa do acusado PEDRO HENRY segue na mesma linha
da anterior (Apenso 9 8 ) , acrescentando apenas o fato de ter sido
absolvido pela CPMI dos Correios. Afirma, ainda, que o acusado
JOÃO CLÁUDIO GENÚ pedia autorização apenas para PEDRO CORRÊA e
JOSÉ JANENE antes de efetuar os saques e determinar a destinação
dos recursos sacados.
O acusado JOSÉ MOHAMED JANENE (Apenso 1131, no que
respeita ao crime de corrupção passiva, também salienta a
inexistência do ato de ofício em contraprestação a suposta
vantagem indevida, visto que em várias ocasiões votou em
dissonância com o Governo. A acusação de lavagem de dinheiro
também seria infundada, tendo em vista serem conhecidas a origem
e a destinação do dinheiro, ambas regulares. Por fim, no que
tange à imputação de formação de quadrilha, a defesa considera
R- &&&&
Inq 2.245 / MG
que 'cai por terra, por falta dos crimes a justificarem o
enquadramento na tipificação legal", além de não ter sido
demonstrado o liame subjetivo entre os agentes.
O acusado JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO G E W (Apenso 91)
alega que era apenas um mensageiro de seus superiores
hierárquicos na Câmara dos Deputados. No que concerne à
imputação de formaçáo de quadrilha, argumenta o acusado que não
se encontra suficientemente descrito o vinculo subjetivo entre
os supostos agentes do delito. Seria infundada, igualmente, a
acusação de corrupção passiva, pois a inicial não demonstra que
tenha sido ele o beneficiário das quantias sacadas. Por fim,
quanto a acusação de lavagem de dinheiro, o denunciado alega que
a denuncia não demonstra que este tinha conhecimento da origem
ilegal das quantias sacadas.
O denunciado BRENO FISCHBERG alega que foi denunciado
com base na mera circunstância de ser sócio da Bônus Banval
(responsabilidade objetiva), não constando dos autos indicios de
que conhecia a origem ilicita dos valores em questão, nem de que
teria agido com o objetivo de ocultá-la.
O denunciado ENIVALDO QUADRADO, em sua defesa (apenso
no 1 0 3 ) , alega a violação a indivisibilidade da ação penal, em
razão de ter o PGR deixado de oferecer denúncia contra Lúcio
Bolonha Funaro e José Carlos Batista. Sustenta, ainda, a
Inq 2.245 / MG
ausência de justa causa para a instauração de ação penal contra
si.
A defesa do denunciado VALDEMAR COSTA NETO foi feita
pelo mesmo patrono de BISPO RODRIGUES, que sustentou basicamente
os mesmos argumentos em relação as imputações de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. Acresce, em relação a VALDEMAR
COSTA NETO, argumentos relativos a acusação de formação de
quadrilha, que não foi imputada a BISPO RODRIGUES. Para a
defesa, a acusação é manifestamente inepta, porque descreveu uma
estrutura criminosa composta por VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO
LAMAS, ANTONIO LAMAS, LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA.
Entretanto, como o PGR denunciou apenas os três primeiros, não
teria sido obedecido o elemento do tipo legal que exige a
presença de mais de três pessoas para a configuração do delito.
A defesa sustenta o seguinte (fls. 16 do Apenso 123):
. .. conclui-se que LÚCIO FUNARO e JOSÉ
CARLOS BATISTA não foram denunciados porque o ilustre
Procurador-Geral da República entendeu que eles não
haviam cometido o crime de quadrilha."
A par disto, a defesa sustenta, ainda, que a denúncia
não indicou um concerto preparatório para delinquir,
indeterminada e permanentemente, elementos que seriam
necessários para a configuração do tipo penal e o recebimento da
denúncia.
Inq 2 . 2 4 5 / MG
O denunciado JACINTO DE SOUZA LAMAS alega ser
absolutamente inocente, razão pela qual a denúncia deveria ser
julgada improcedente, de plano (Apenso 93). Alega que a denúncia
não esclareceu qual teria sido o apoio politico dispensado ao PT
em troca da suposta vantagem ilícita recebida, tendo em vista
que LAMAS não é parlamentar e, portanto, não pode ter votado a
favor de projetos do governo. Para a defesa, JACINTO LAMAS seria
um mero "cumpridor de ordens" do acusado VALDEMAR COSTA NETO,
seu patrão, desconhecendo que se tratava de valores provenientes
de ilícitos penais - o que afastaria, também, a imputação de
lavagem de dinheiro. JACINTO LAMAS invoca, tal como VALDEMAR
COSTA NETO, o não oferecimento de denúncia contra LUCI0 FUNARO e
JOSÉ CARLOS BATISTA como motivo para a sua rejeição, de modo a
haver igualdade de tratamento entre todos os envolvidos.
Relativamente à imputação de formação de quadrilha, a defesa
alega ser improcedente, inclusive tendo em vista que os
colaboradores LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA afirmaram não
conhecerem nem nunca terem visto o acusado JACINTO LAMAS, razão
pela qual não é possível vislumbrar como se teriam associado a
ele de modo estável para o cometimento de crimes. Acrescenta
que, ao contrário do afirmado pelo Procurador-Geral da República
na denúncia, o patrimõnio do acusado é, sim, compatível com sua
renda.
@+&&&a
Inq 2.245 / MG 011765
O denunciado ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, alega
que sua participação nos fatos narrados resumiu-se a condição de
mensageiro e subalterno do verdadeiro beneficiário dos recursos,
o co-denunciado VhDEMAR DA COSTA NETO, então Presidente do
Partido Liberal. Dessa forma, estaria ausente o elemento
subjetivo do tipo, consistente na intenção de se associar com
mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Afirma,
ainda, que a acusação viola o princípio da igualdade, pois o
acervo fático-probatório demonstra a existência de saques de
valores provenientes da SMP6B realizados por outras pessoas, que
não foram denunciadas por isso. Argumenta que a existência de
apenas um saque comprovadamente realizado afasta a habitualidade
imprescindível a configuração da "associação estável" exigida
para a incidência do tipo penal em questão.
No que tange a imputação de crime de lavagem de
dinheiro (art. 1°, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998),
ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS alega a inépcia da denúncia,
ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
O denunciado BISPO RODRIGUES (Apenso 121) destaca,
inicialmente, a inexistência de nexo causal entre a conduta a
ele imputada e o ato funcional que teria praticado. Salienta que
o apoio do denunciado ao Governo Federal decorre da aliança
política e de recursos previamente travada entre o PT e o PL
(fls. 19). Diz, também, que "o 'ato funcional' supostamente
R- fl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
praticado em função de vantagem indevida, qual seja, a aprovação
das referidas emendas previdenciárias e tributárias, deu-se em
m o m e n t o m u i t o posterior ao suposto recebimento da quantia de R$
150.000,OO pelo d e n u n c i a d o " . Além disso, o numerário chegou às
mãos do denunciado para honrar as dívidas contraidas com o custo
da campanha eleitoral. Quanto a acusação de l a v a g e m de dinheiro,
a defesa alega que, tendo em vista não ter sido praticado o
crime de corrupção passiva, inexiste o c r i m e antecedente,
descaracterizando a suposta lavagem. Diz, também, que o
denunciado não praticou qualquer ato típico previsto no art. l0
da Lei no 9.613/98.
O acusado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO alega
que as condutas descritas na inicial não c o n f i g u r a m o d e l i t o de
corrupção p a s s i v a , uma vez que a função política de D e p u t a d o
F e d e r a l não se subsume ao conceito de funcionário público para
efeito de incidência de normas penais (art. 327 do Código
Penal).
ROBERTO JEFFERSON argumenta, ainda, que não foi
apontado na denúncia nenhum ato de ofício por ele realizado em
contraprestação a vantagem indevida, faltando assim uma
elementar do tipo penal da corrupção ativa.
O denunciado ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ alega que a
mera indicação, para um correligionário, de uma pessoa de
confiança para receber determinada quantia em estabelecimento
&efla&&
Inq 2.245 / MG
O!. 1787
bancário é fato penalmente irrelevante. Argumenta que a denúncia
não especifica qual seria o ato de oficio que teria praticado,
razão por que o delito de corrupção passiva não estaria
caracterizado. No que concerne a imputação de lavagem de
dinheiro, assevera que não foi demonstrada a existência do crime
antecedente
O denunciado EMERSON ELOY PALMIERI sustenta (apenso
n097) jamais ter participado de qualquer esquema de compra de
votos. Argumenta que, na qualidade de dirigente do Partido
Trabalhista Brasileiro, é responsável somente pela gestão
administrativa do partido. Sustenta que participou apenas do
acordo ocorrido entre o PT e o PTB, acordo esse que seria
absolutamente legitimo.
O ex-Deputado Federal JOSÉ BORBA também negou a
prática dos crimes que lhe foram imputados. Destaca que
desconhecia a origem supostamente ilícita dos valores recebidos,
razão pela qual não teve o dolo do cometimento do crime de
lavagem de dinheiro. Diz que a denúncia está calcada tão-somente
no depoimento de MARCOS VALÉRIO, pessoa que não seria confiável
(fls. 13 do Apenso 125). Quanto a acusação de corrupção passiva,
bate no mesmo ponto dos demais: ausência de descrição do ato de
oficio que praticou ou deixou de praticar em troca de vantagem
ilicita.
O denunciado PAULO ROBERTO GALVÃ0 DA ROCBA alega não
ter mascarado a origem, a natureza e os destinatários finais das
quantias recebidas, de modo que não teria praticado o delito de
lavagem de dinheiro. Ademais, alega ausência de justa causa para
a propositura da ação penal e atipicidade dos fatos que lhe são
imputados.
A denunciada ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA (Apenso
90) alega, simplesmente, que não tinha conhecimento da origem
i l í c i t a dos valores sacados no Banco Rural, circunstância que
afasta a tipicidade do c r i m e de lavagem de dinheiro, em razão da
ausência do elemento subjetivo do tipo.
O denunciado JOÃO MAGNO DE MOURA sustenta (apenso no
102) a ausência de dolo quando do recebimento de recursos do
grupo supostamente liderado pelo denunciado Marcos Valério.
Alega que teria agido de boa-fé, ao receber valores da empresa
SMP&B, além de sustentar que não há, nos autos, a comprovação da
ocorrência do crime antecedente ao suposto crime de lavagem de
dinheiro de que é acusado. Sustenta a atipicidade da conduta que
lhe é imputada, e que a denúncia teria sido formulada de forma
genérica.
O denunciado LUIZ CARLOS DA SILVA ("Professor
Luizinho") alega que a qualificação do crime de lavagem de
dinheiro a ele imputado não condiz com os fatos narrados na
denúncia, uma vez que os atos descritos tinham como finalidade
&+ B&&&
Inq 2.245 / MG
apenas obter financiamento para campanhas eleitorais, não
havendo provas de que o denunciado visasse a ocultação ou
dissimulação de quantias de origem ilícita. LUIZ CARLOS alega,
ainda, a atipicidade da conduta, pois a utilização de pessoa
interposta para sacar valar destinado ao denunciado não
configura meio fraudulento para mascarar a origem, a natureza e
o destinatário das quantias.
O denunciado ANDERSON ADAUTO Pereira alega a
atipicidade da conduta apontada pelo PGR na denúncia como
configuradora do delito de corrupção passiva (apenso n0108).
O denunciado JOSÉ LUIZ ALVES afirma que foi incumbido
pelo seu superior hierárquico, o também denunciado Anderson
Adauto, de efetuar retiradas e pagamentos referentes ao acordo
financeiro existente entre o PT e o PL. Sustenta que sua conduta
foi atipica e, no que concerne ao delito de lavagem de dinheiro,
menciona não ter sido comprovada a existência do delito
antecedente. Admite ter efetuado quatro saques de quantias a
mando do denunciado Anderson Adauto, e não dezesseis, como
consta da denúncia.
0s denunciados JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) e ZILMAR E'ERNANDES DA SILVEIRA alegam (apenso
119) que a mera manutenção de depósito bancário no exterior não
configura o tipo penal do art. 22, parágrafo único da Lei
7.492/1986. Argumentam, além disso, que, neste contexto, o
@+ &&&&
Inq 2.245 / MG
suposto ilicito cometido contra o sistema financeiro nacional
consistiria em mero crime-meio para o cometimento do delito-fim,
qual seja, o crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal).
Sendo assim, o principio da consunção determina que a
punibilidade do crime-meio restou extinta, pelo adimplemento
espontâneo dos impostos devidos por DUDA MENDONÇA.
DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES alegam, por fim, no
que tange a imputação de lavagem de dinheiro, que os valores
recebidos constituiam mera contra-prestação aos serviços
publicitários prestados ao Partido dos Trabalhadores, não tendo
origem i l í c i t a .
Destaco que o acusado CARLOS ALBERTO QUAGLIA não
apresentou resposta escrita.
Após a vinda das respostas escritas, o Procurador-
Geral da República apresentou manifestação em atendimento ao
comando do artigo 5' da Lei no 8.038/90.
Faço agora um breve resumo da tramitação do inquérito
no 2245 nesta Corte, destacando os principais incidentes
ocorridos desde a autuação do feito neste Tribunal, pois a
enumeração exaustiva de todos os atos praticados no inquérito
não se mostra adequada, tendo em vista que foram proferidos,
desde a autuação do feito, cerca de 200 (duzentos) atos
decisórios cujo conteúdo varia desde despachos de mero
c&gfkmv &a&&
Inq 2.245 / MG
011771
expediente a decisões sobre pedidos de medidas cautelares
formulados pelo PGR.
O presente inquérito foi autuado nesta Corte em
26.07.2005.
Em 16.08.2005 determinei que fossem enviados, a esta
Corte, pela Polícia Federal, todos os apensos que integravam o
presente apuratório, abrindo, em seguida, vista ao Procurador-
geral da República.
Em 02.09.2005 deferi a medida cautelar de busca e
apreensão proposta pelo Procurador-Geral da República, a ser
realizada na residência do Sr. JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE
MENDONÇA e de sua sócia ZILMAR FERNANDES e na sede de suas
empresas.
Tal medida cautelar foi autuada em apartado, como PET,
sob o n03479.
Em 18.10.2005, determinei, a pedido do Procurador-
Geral da República, que fosse expedido oficio ao BankBoston
Banco Múltiplo S.A., para que fornecesse a esta Corte, no prazo
de cinco dias, planilha com a indicação dos titulares dos
recursos movimentados nos últimos cinco anos na conta de número
0008971305 do Nassau Branch of BankBoston, bem como com completa
qualificação, origem e destino dos recursos e data e natureza da
operação.
Inq 2.245 / MG
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
cujo julgamento ocorreu em 29.11.2006.
Na ocasião do julgamento do agravo, o Tribunal, por
maioria, deu provimento parcial ao agravo, nos termos do voto
condutor da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que ficou incumbida
da lavratura do acórdão. Fiquei vencido, na companhia do
eminente Ministro Carlos Britto.
Em 27.10.2005 deferi, a pedido do Procurador-Geral da
República, uma série de medidas cautelares, autuadas na forma de
Ação Cautelar e registradas sob o no 1011. O conteúdo das
diligências deferidas compreendeu: 1) o arresto dos bens imóveis
de propriedade do Sr. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e sua
esposa RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, relacionados
no Anexo 11, impropriamente definido pelo artigo 136 do CPP como
sequestro, para fins de resguardar a inscrição da hipoteca
legal. 2) o sequestro dos bens móveis e semoventes arrolados no
Anexo I1 do requerimento formulado, na forma do art. 137 do CPP
e do §I0 do art. 4' do Decreto-Lei 3.240/41; 3) a
indisponibilidade de todos os recursos financeiros, de qualquer
natureza, existentes em contas de aplicação (poupança, fundos,
CDB, ações, etc) das empresas DNA COMUNICAÇÃO LTDA; SMP&B
COMUNIC. LTDA (em ambos os CNPJ citados no anexo 11); SMP&B SÃO
PAULO COMUNIC. LTDA; STAR ALLIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA(em ambos
Inq 2 . 2 4 5 / MG
os CNPJ mencionados no anexo 11) e GRAFFITI PARTICIP. LTDA, cujos
dados cadastrais se encontram no Anexo I1 do pedido.
Esta decisão também foi impugnada por agravo
regimental, cujo julgamento ocorreu em 10.11.2006, ocasião na
qual o Plenário da Corte decidiu, por maioria de votos, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que proferi,
vencido o eminente ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento.
Em 08.11.2005 deferi pedido de medida cautelar de
quebra de sigilo bancário formulada pelo Procurador-Geral da
República, dirigido contra a empresa NATIMAR NEGÓCIOS E
INTERMEDIAÇÕES LTDA, bem como dos seus sócios CARLOS ALBERTO
QUAGLIA e NATHALIE QUAGLIA IBANES.
Em 14.11.2005 deferi a realização de medida cautelar
de busca e apreensão nas dependências da empresa LC
Envelopamentos e Etiquetagem Ltda, atendendo a requerimento
formulado pelo Procurador-Geral da República. Tal pedido foi
autuado nesta Corte como Ação Cautelar, sob o n01014.
Em 29.06.2006 deferi pedido formulado pelo procurador-
geral da República, de arresto e inscrição da hipoteca legal
sobre os bens imóveis e sequestro dos bens móveis pertencentes a
José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes
da Silveira.
Inq 2 . 2 4 5 / MG
A referida medida cautelar foi autuada como Ação
Cautelar, sob o no 1189 e foi impugnada por via de agravo
regimental.
O agravo regimental interposto pela defesa dos
denunciados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e Zilmar
Fernandes foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal
Federal em 10.11.2006, ocasião na qual o Tribunal, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto por mim proferido.
Em 07.03.2006, o Procurador-Geral da República
requereu a prisão preventiva dos investigados José Dirceu de
Oliveira e Silva, José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro,
Sílvio José Pereira, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza
Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos
Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinicius Samarane e
Ayanna Tenório Torres de Jesus, sob duplo fundamento: para a
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal.
Indeferi o pedido, por considerar ausentes os
fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
O PGR formulou pedido de reconsideração que foi por
mim indeferido em 05.05.2006.
& g fl&&&
Inq 2.245 / MG
011775
Ressalto que a decisão acerca da prisão e o próprio
pedido tramitaram sob sigilo, em razão da evidente necessidade
de se resguardar o sucesso da diligência, caso fosse deferida, e
em face da possibilidade de modificação das circunstâncias de
fato, que poderiam provocar eventual reconsideração da decisão
de indeferimento.
Em 30.06.2006 deferi a realização de diligência de
busca e apreensão nas dependências da Companhia Brasileira de
Meios de Pagamentos - CBMP (Visanet), requerida pelo procurador-
geral da República e autuado como Ação Cautelar, sob o no 1258.
Em 06.12.2006 sugeri ao Plenário da Corte, em questão
de ordem, o desmembramento do feito com a permanência sob a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal unicamente dos
denunciados atualmente detentores de mandato parlamentar. Tal
proposta não foi acolhida pela Corte, de modo que o pólo passivo
do presente feito permanece inalterado.
São esses, em apertada síntese, os principais
incidentes ocorridos no âmbito do inquérito n02245, ocorridos
ate a apresentação da denúncia pelo procurador da República, em
30 de março de 2006.
Informo, Senhora Presidente, que em meu voto serão
abordadas matérias constitucionais, especialmente no que diz
respeito as questões preliminares arguidas pelas defesas.
É o relatório.
TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
V O T O- - - -
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra.
Presidente, como assinalei no relatório, no presente inquérito
são narrados crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem
de dinheiro, corrupção ativa, corrupção passiva, gestão
fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas, nos
termos constantes da denúncia.
Procedo ao julgamento, iniciando pela análise das
questões preliminares arguidas pelas defesas dos acusados.
PRELIMINARES
No presente capítulo, não serão objeto de análise as
alegações de ausência de individualização das condutas ou de
justa causa para o oferecimento da denúncia, nem a pretensa
atipicidade dos fatos narrados pelo Procurador-Geral da
República, pois estes temas são, por assim dizer, o "mérito" da
fase do art. 6' da Lei no 8.038/90, que examinarei de forma
destacada, capitulo por capitulo, mais ou menos de acordo com a
estruturação da denúncia.
Foi sustentada, em primeiro lugar, a preliminar de
incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os
@*H&&&
Inq 2.245 / MG 011779
34 Acusados que não são detentores de prerrogativa de foro,
pedindo que se fixe a competência, quanto a estes, do juiz
federal prevento para o caso - juiz federal da 4 = Vara de Belo
Horizonte (por todos, v. (fls. 09/16 da resposta de MARCOS
VALÉRIO; fls. 3/5 da resposta de ANITA LEOCÁDIA - Apenso 90).
Destaco, desde logo, que o tema já foi decidido em
questão de ordem, por votação majoritária deste plenário, no
sentido da necessidade de se manter um processo único, a
tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, está
preclusa a matéria.
Algumas defesas alegam, ainda preliminarmente, que a
denúncia estaria baseada em provas obtidas por meio ilícito
(SIMONE VASCONCELOS, Apenso 114; MARCOS VALÉRIO, Apenso 115; e
AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO e VINÍCIUS
SAMARANE, Apenso 1181, pelas seguintes razões.
Primeiro, estes denunciados sustentam que o BMG
procedeu a quebra de sigilo bancário atendendo a pedido direto
do PGR, sem que houvesse autorização judicial para tanto.
Sustentam, ainda, que o Banco Central do Brasil também
procedeu a quebra do sigilo bancário do acusado sem autorização
judicial, atendendo a pedido direto do PGR. Requer-se, portanto,
a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a parte em que se
refere a 'recursos originários de supostos empréstimos bancários
junto aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios dados
Inq 2.245 / MG
pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação do
esquema da organização criminosa com aqueles mesmos recursos,
bem como à participação na organização criminosa dos dirigentes
do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso
115).
Para os acusados MARCOS VALÉRIO e SIMONE VASCONCELOS,
também seria ilícita a quebra de sigilo bancário realizada pela
autoridade judiciária de 1" grau (4= Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais), cuja incompetência absoluta foi
reconhecida pelo próprio órgão do Ministério Público Federal lá
atuante.
Assim, as defesas de MARCOS VALÉRIO e SIMONE
VASCONCELOS pedem a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a
parte que se refere a 'movimentação de recursos financeiros por
MARCOS VALÉRIO, seus sócios e suas empresas, para compra de
suporte político de outros Partidos Politicos e do financiamento
futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das campanhas
eleitorais e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 34 da resposta de VALÉRIOI.
Outra ilegalidade teria ocorrido nas provas obtidas
mediante compartilhamento de dados, de documentos e de
informações obtidos através de quebras de sigilos bancário,
fiscal e telefõnico pela CPMI DOS CORREIOS, que seriam estranhas
Inq 2.245 / MG
ao fato determinado que deu origem a comissão e teriam se
baseado, apenas, em publicações da imprensa, algumas fruto de
vazamento ilícito de dados sigilosos.
Com base nesta argumentação, pleiteia-se a rejeição da
denúncia "em toda a parte em que se refere a 'contratos das
agências de publicidade -com BANCO DO BRASIL e CÂMARA DOS
DEPUTADOS, ( . . . ) pagamentos, no Brasil ou no exterior, a DUDA
M E N D O N ~ ~e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 37 da resposta de MARCOS VALÉRIO).
As defesas também consideram que seria ilícita a prova
emprestada obtida no banco de dados do Caso Banestado, que foi
utilizada pelo PGR para dar respaldo a acusação contida no item
VI11 da denúncia em exame (fls. 47 da resposta de VALÉRIO; 05/07
da resposta de AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA
RABELLO e VINÍCIUS SAMARANE, Apenso 118).
Em outra preliminar, o acusado MARCOS VALÉRIO pede que
se declare a ilicitude da análise, em laudos do Instituto
Nacional de Criminalística, de dociimentos bancários recebidos no
Brasil em novembro de dezembro de 2005, fruto de quebra de
sigilo bancário no exterior sem que houvesse prévia autorização
de autoridade judiciária brasileira.
Alguns acusados sustentam, ainda, ter havido violação
ao princípio constitucional do devido processo legal e falta de
dg4.e- NU&&
Inq 2.245 / MG
011780
justa causa para propositura da denúncia, em razão do fato de o
PGR haver oferecido a denúncia antes .de concluídas as
investigações e apresentado o relatório pela autoridade
policial.
Pelas razões antes expostas, as defesas de SIMONE
VASCONCELOS (Apenso 114) e MARCOS VALÉRIO (Apenso 115) pedem o
desentranhamento de todos os documentos que, segundo eles, foram
obtidos por meios ilicitos.
Individualmente, LUIZ GUSHIKEN alegou a ocorrência de
cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao resultado da
pericia então em andamento junto a Policia Federal, razào pela
qual solicita reabertura de prazo para complementação da
resposta, tão logo seja juntado aos autos o laudo da pericia
(Apenso 89).
O acusado JOSÉ DIRCEU alega que este é um julgamento
político, que só a população, através do voto, teria direito de
fazer (fls. 4, Apenso 100).
Estas as preliminares arguidas pelas defesas.
Considero que todas devem ser rejeitadas.
' Esta acusação será analisada no item V I 1 1 do presente voto.
Ngfk?moNU&&
Inq 2.245 / MG
011781
Relativamente a alegada precipitação no oferecimento
da denúncia (Apensos 114/115) que a defesa alega ter violado o
devido processo legal, tendo em vista que algumas diligências
ainda deveriam ser feitas e que o Relatório Policial ainda não
havia sido apresentado, a tese não tem amparo jurídico algum.
Ora, se o Procurador-Geral da República entender, como
entendeu, que existem indícios mínimos de autoria e
materialidade de fatos tidos como criminosos, não há qualquer
obstáculo ao oferecimento da denúncia. O máximo que pode ocorrer
é o não recebimento da denúncia, por inexistência de justa
causa, mas não sua rejeição liminar, pelo mero fato de não ter
aguardado "o momento mais adequado". A decisão sobre o momento
de oferecer a denúncia é da alçada única do autor da ação penal
Quanto a não apresentação do Relatório Policial,
trata-se, obviamente, assim como o próprio inquérito policial,
de peça dispensável, razão pela qual sua ausência nos autos não
pode ensejar, por si só, a rejeição da denúncia
A preliminar de nulidade das decisões proferidas na
primeira instância, por sua alegada "incompetência absoluta",
também não merece prosperar. Quando o Magistrado de 1' grau
proferiu sua primeira manifestação, no sentido da quebra de
sigilo bancário e fiscal (autos 2005.023624-O), não havia
qualquer indício da participação ativa e concreta de qualquer
agente político ou autoridade que possuísse foro por
@+&&&a
Inq 2.245 / MG 011782
prerrogativa de função nos fatos objeto da investigação
policial. Foram f a t o s novos, supervenientes aquela decisão, que
acarretaram uma a l t e r a ç ã o do quadro probatório, repercutindo na
competência daquele j u i z o f e d e r a l , que assim s e m a n i f e s t o u :
" a ) d e c l i n o da competência para o Supremo
Tribunal Federa1 - S T F , para onde deverão ser
remetidos imediatamente os autos e os demais apensos e
anexos, o s quais serão entregues mediante O f í c i o na
pessoa do Senhor M i n i s t r o Presidente, adotando-se
todas a s c a u t e l a s para a preservação do s i g i l o das
informações, dados e documentos juntados;
b) determino à Secretaria do j u í z o a adoção
das providências n e c e s s á r i a s , devendo o s a u t o s e
demais peças ser lacrados, de forma a preservar a
i n v i o l a b i l i d a d e das informações;
c) o f i c i a r à autoridade p o l i c i a l p r e s i d e n t e
do I n q u é r i t o o d i s p o s i t i v o d e s t a d e c i s ã o , a f i m de que
possa adotar a s providências a d m i n i s t r a t i v a s no que ..
toca ao r e g i s t r o e tombamento do I P ;
d ) determinar a baixa na d i s t r i b u i ç ã o ,
inclusive em relação às &&das cautelares
2005.022754-9, 2005.023624-0 e 2005.025508-9, para as
quais deverá ser trasladada cópia desta decisão,
promovendo-se as anotações e registros de praxe."
Ressalto que, chegados os autos ao STF, o então
presidente Ministro Nelson Jobim deferiu todos os requerimentos
formulados pelo Procurador-Geral da República, quais sejam:
' ( 1 o reconhecimento da competência do
SUPREMO para processamento das i n v e s t i g a ç õ e s em curso,
autuando-se para c l a s s e de INQUÉRITO;
( 2 ) a juntada aos autos do procedimento
PGR/MPF n o 1.00.000.006045/2005-55, instaurado na PGR
(CASO ROBERTO JEFFERSON) .
(3) (. .. ) a ratificação das decisões
judiciais prolatadas nos autos das medidas cautelares
de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário
(Processos n o 2005.022754-9; 2005.023624-0 e
2005.025508-9), d i s t r i b u í d a s por dependência ao
&* fl&&4
Inq 2.245 / MG
011783
~nquérito pollclal que tramitava perante a 4" Vara
Federal de Belo Horizonte;
(4) a extensão do afastamento do s i g i l o
bancário das empresas DNA Propaganda Ltda. E SMP&B
Comunicação Ltda., de MARCOS VALÉRIO ZERN2WDES DE
SOUZA e sua esposa RENILDA MARIA SANTIAGO EZUNANDES DE
SOUZA, desde janeiro de 1998 a t é a presente data.
(5) autorização para compartilhamento de
todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI
dos 'Correios', para anállse em conjunto com os dados
constantes destes autos."
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou
nulidade nos atos praticados pelo juizo de primeira instância,
pois quando do deferimento das medidas cautelares, o juiz a quo
era competente para t a i s atos, tendo declinado de sua
competência tão logo surgiram indícios da participação de
agentes públicos detentores da prerrogativa de foro.
As defesas também alegaram a ilegalidade da prova
emprestada do caso ,Banestado. Esta alegação também não merece
aceitação. Isto porque o acesso a base de dados da CPMI do
Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Ademais, o
então Ministro Presidente desta Corte, Nelson Jobim, deferiu o
compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos
correios para análise em conjunto com os dados constantes dos
presentes autos. Eis o que o Procurador-Geral da República falou
sobre o tema (fls. 10177/10178, volume 48):
A correta decisão atendia ao objetivo de
racionalizar o trabalho de apuração, evitando uma
indesejável e anti-econômica duplicidade de esforços.
Pois bem : entre vários requerimentos
aprovados pela CPMI dos correios, alguns tiveram como
&- fl&&&
Inq 2.245 / MG
objeto justamente o acesso a base de dados do
denominado caso Banestado. A CPMI dos correios
efetivamente aprovou o acesso à base de dados da CPMI
do Banestado.
Além disso, registre-se que o trabalho de
qualquer CPMI tem como destinatário, para fins
jurídicos (ação penal, ação civil públlca, entre
outras medidas) o Ministério Público, que passa a ter
acesso irrestrito aos documentos produzidos pelo órgão
legislativo.
Diante desse quadro, havia sim autorização
para utilização emprestada das provas colhidas na
mencionada investigação (Banestado) .
Aliás, recentemente, no caso da Operação Furacão (Inq.
no 2 4 2 4 ) , esta Corte autorizou o compartilhamento das provas que
compõem o acervo daquele inquérito com o Superior Tribunal de
Justiça, para instrução de processo disciplinar, caso em que
havia inclusive interceptações telefõnicas. Com muito mais
razão, as provas obtidas pela CPMI do caso Banestado podem ser
aproveitadas no presente caso.
Assim, Senhora Presidente, diante da existência de
autorização judicial para o compartilhamento de todas as provas
colhidas pela CPMI dos Correios, dentre as quais aquelas do caso
Banestado, eu rejeito, também, a preliminar em questão.
Quanto a alegação de que a CPMI dos correios
investigou fatos estranhos aquele que determinou sua instalação,
é amplamente conhecido que a investigação findou por ser
ampliada em razão de fatos novos, relacionados com aqueles que
constituíam seu objeto (investigar a corrupção e outros atos
administrativos praticados na Empresa Brasileira de Correios e
d$?&?.w&&&&
Inq 2.245 / MG
011785
Telégrafos, a ECT, tendo em v i s t a a n o t i c i a do recebimento de
vantagem indevida pelo Sr. Maurício Marinho, funcionário daquela
e s t a t a l , flagrado por gravação de v i d e o ) . Esta ampliação do
objeto da CPMi dos Correios nada contém de i l e g a l , como entende
e s t a Corte, verbis:
,, (...) AUTONOMIA DA IWESTIGAÇÃO
PARLAMENTAR - O inquérito parlamentar, realizado por
qualquer CPI, q u a l i f i c a - s e como procedimento jurídico-
constitucional r e v e s t i d o de autonomia e dotado de
finalidade própria, circunstância esta que permite a
Comissão l e g i s l a t i v a - sempre respeitados os l i m i t e s
inerentes à competência material do Poder Legislativo
e observados os f a t o s determinados que d i t a r a m a sua
constituição - promover a pertinente investigação,
ainda que o s a t o s investigatórios possam incidir,
eventualmente, sobre aspectos referentes a
acontecimentos s u j e i t o s a inquéritos p o l i c i a i s ou a
processos judiciais que guardem conexão com o .evento
principal objeto da apuração congressual. Doutrina. "
(MS 23.639/DF, Pleno, r e l . Min. Celso de Mello, DJ
16.02.2001, p. 91)
. .. A comissão parlamentar de inquérito
encontra na jurisdição constitucional do Congresso
seus l i m i t e s . Por uma necessidade funcional, a
comissão parlamentar de i n q u é r i t o não tem poderes
universais, mas limitados a f a t o s determinados, o que
não quer d i z e r que não possa haver tantas comissões
quantas as necessárias para r e a l i z a r as investigações
recomendáveis, e que outros fatos inicialmente
previstos não possam ser aditados aos objetivos da
comissão de inquérito, já em ação. O poder de
investigar não é um fim em si mesmo, mas M poder
instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições
do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios
(. .. ) ." (HC 71.039/RJ, Pleno, r e l . Mln. Paulo
Brossard, DJ 06.12.1996, p. 4 8 . 708).
&-H&&&
Inq 2.245 / MG
01178F
Assim, não deve prosperar o pleito dos denunciados de
que a CPMI dos correios não tinha competência para investigar os
fatos trazidos no presente inquérito.
Ainda em relação à CPMI dos Correios, alegou-se que os
afastamentos de sigilos ali determinados teriam origem,
exclusivamente, em matérias jornalisticas. Ocorre que, além de
não ser esta a realidade dos fatos, referidos dados foram objeto
d e decisão judicial autônoma no âmbito do Inquérito no 2245 e
ações cautelares incidentais a e l e (por exemplo: sigilo bancário
de Renilda Fernandes, DNA e SMP&B), de modo que as provas
obtidas com afastamento de sigilo, no âmbito do presente
Inquérito, foram colhidas com autorização judicial.
O acusado MARCOS VALÉRIO considera, ainda, que a
denúncia deve ser rejeitada, "pelo menos em toda a parte em que
se refere a 'recursos originários de sugostos empréstimos
bancários juiito aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios
dados pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação
do esquema da organização .crimínoS+ com.aquehS mesmos recursos,
bem como a participação na organização criminosa dos dirigentes
do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso
115).
Alega, neste sentido, que as provas obtidas para
respaldar e s t a parte da acusação foram colhidas de modo ilegal,
Inq 2.245 / MG
pois o BACEN teria atendido a pedido direto do Procurador-Geral
da República, sem que houvesse autorização judicial para tanto.
Na verdade, o que consta dos autos em respaldo as
acusações de lavagem de dinheiro são relatórios de fiscalização
do BACEN, que foram objeto de requerimento aprovado na CPMI dos
correios (requerimento na 9 1 , do Senador Álvaro Dias, aprovado
em 21 de junho de 2005 - v. www.camara.gov.br, onde é possível
ter acesso a tabela de todos os requerimentos aprovados pela
CPMI dos Correios), nos termos do art. 4 O , 1 da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe:
51" AS comissões parlamentares de
inquérito, no exercício de sua competência
constitucional e legal de ampla investigação,
obterão as inforniações e documentos sigilosos de
que necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do
Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Como vimos, o Ministro NELSON JOBIM, então Presidente
desta Corte, autorizou o "compartilhamento de todas as
informações bancárias já obtidas pela CPMI dos "Correios", para
análise em conjunto com os dados constantes destes autos" (f1s.
408, volume 2), decisão esta proferida em 25 de julho de 2005.
Além disso, também eu proferi decisão, em 30 de agosto
de 2005, como consta de fls. 1245/1249 (volume 5 destes autos).
Ali, destaquei que o afastamento do sigilo bancário, desde
janeiro de 1 9 9 8 , de todas as contas mantidas por MARCOS VALÉRIO
e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou
&+H&&&
Inq 2.245 / MG
por ele são controladas", apontadas pelo Procurador-Geral da
República na manifestação de fls. 1167/1183, mostrava-se
"necessária à completa elucidação da origem dos recursos
financeiros movimentados" nos fatos investigados neste inquérito
(v. fls. 1247).
Veja-se, ainda,,que as remessas ,diretasdos documentos
pelo ÉACEN ao Procurador-Geral da República foram por mim
autorizadas, para maior celeridade processual, e me eram sempre
comunicadas pelo Presidente do Banco Central v., p. ex., fls.
3397, volume 15 dos autos).
Assim, o fato é que houve regular quebra de sigilo de
todas as contas do acusado .Marcos Valério e suas empresas,
autorizada tanto pela CPMI dos Correios como por este Tribunal.
Por estas razões, rejeito também esta preliminar.
Relativamente aos documentos encaminhados pelo Banco
BMG ao Ministério Público Federal, atendendo a pedido direto do
órgão ministerial, não assiste razão a defesa. O oficio
requisitório do Ministério Público amparou-se na decisão
anterior que afastou o sigilo bancário dos investigados (fls.
407/410), decisão esta proferida pelo então ministro Presidente
desta Corte, NELSON JOBIM, durante o recesso forense (25 de
julho de 2005). Houve, ainda, posteriormente, nova decisão, por
mim proferida, afastando o sigilo bancário de modo amplo,
abarcando todas as operações de empréstimos objeto do oficio
Inq 2.245 / MG
.(fls. 1245/1249). Foi, inclusive, determinada, naquela mesma
decisão, a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito
as operações. bancárias do Banco BMG. Assim, não merece ser
acolhida a preliminar em questão, inclusive porque não houve
qualquer impugnação no momento em que aquelas decisões foram
proferidas.
Destaco, por fim, que também a CPMI ,dos Correios
afastou o sigilo bancário de todas as operações questionadas
pela defesa.
Em anexo ao meu voto eu disponibilizo uma lista de
todos os requerimentos aprovados pela CPMI dos Correios, dentre
os quais a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico
do acusado MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, requisição ao
Banco Rural para identificar todos os saques realizados em
dinheiro nas Agências de Belo Horizonte, desde janeiro de 2003,
superiores a R$ 100mi1, a partir das contas da SMP&B
Comunicação, suas coligadas e sócios, dentre os mais de 1800
ato3 praticados pela CPMI e listados na tabela anexa (v.
www.camara.gov.br).
No que diz respeito aos documentos bancários recebidos
do exterior, a defesa de MARCOS VALÉRIO pede que se declare a
ilicitude da análise, em laudos do Instituto Nacional de
Criminalistica, de docmentos bancários recebidos no Brasil em
R$kw%w&&&;.'-.c
Inq 2.245 / MG 011790
novembro de dezembro de 2005, f r u t o de quebra de s i g i l o bancário
no e x t e r i o r .
A defesa alega o seguinte ( f l s . 4 5 ) :
" O Decreto n o 3.810, de 02/05/2001,
promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria
Penal e n t r e o Governo da República Federativa do
B r a s i l e o Governo dos Estados Unidos da América,
celebrado em B r a s i l i a , em 14 de outubro de 1997 (.. . ) .
Consta do mencionado Acordo, quanto ao uso
das provas obtidas, uma r e s t r i ç ã o expressa. As mesmas
só podem ser usadas nos inquéritos .ou processos que
deram origem ao pedido de cooperação internacional,
não sendo permitido o seu uso, indiscriminadamente
( . . . ) .
Como não houve nenhuin pedido formal do
Governo do Brasil às Autoridades Americanas
solicitando autorização para u t i l i z a r , no presente
Inquérito no 2 2 4 5 d e 2005, o s dados e documentos
bancários enviados em 2003 e 2004 ( . . . ) , o uso daquele
banco de dados na realização de todos os laudos
p e r i c i a i s realizados pelo I n s t i t u t o Nacional de
Criminalística do DPF, no presente i n q u é r i t o , acima
relacionados, tornou-os prova i l í c i t a , porquanto
derivados da prova emprestada i l i c i t a ."
Não há qualquer respaldo jurídico a alegação.
Destaco, em primeiro lugar, que a defesa não
interpretou corretamente o Decreto no 3.810/2001
O a r t i g o V I I , número 1, daquele diploma legal não
estabelece que o uso dos documentos enviados se r e s t r i n j a ao
inquérito que deu origem ao pedido do Estado Requerente. Ele
apenas autoriza que a Autoridade Central do Estado Requerido
imponha essa restrição de uso. Ou s e j a , para que o Estado
Requerente e s t e j a impedido de usar as provas em outros
processos, é preciso que o Estado Requerido s o l i c i t e ,
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Was ist angesagt? (14)

O petróleo é deles!
O petróleo é deles!O petróleo é deles!
O petróleo é deles!
 
A intimação
A intimaçãoA intimação
A intimação
 
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerJanot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
 
Denúncia da Lava Jato contra João Santana
Denúncia da Lava Jato contra João SantanaDenúncia da Lava Jato contra João Santana
Denúncia da Lava Jato contra João Santana
 
• LEIA A ÍNTEGRA DE DENÚNCIA DO MPF DA OPERAÇÃO XEPA
•	LEIA A ÍNTEGRA DE DENÚNCIA DO MPF DA OPERAÇÃO XEPA•	LEIA A ÍNTEGRA DE DENÚNCIA DO MPF DA OPERAÇÃO XEPA
• LEIA A ÍNTEGRA DE DENÚNCIA DO MPF DA OPERAÇÃO XEPA
 
Janot encontra tesouros de Collor
Janot encontra tesouros de CollorJanot encontra tesouros de Collor
Janot encontra tesouros de Collor
 
07 atualidades 2014 - agente-pf
07 atualidades 2014 - agente-pf07 atualidades 2014 - agente-pf
07 atualidades 2014 - agente-pf
 
Decisao pe-vai mudar-frente popular
Decisao pe-vai mudar-frente popularDecisao pe-vai mudar-frente popular
Decisao pe-vai mudar-frente popular
 
Empetur
EmpeturEmpetur
Empetur
 
LEIA DESPACHO DO JUIZ SÉRGIO MORO DA OPERAÇÃO VÍCIO
LEIA DESPACHO DO JUIZ SÉRGIO MORO DA OPERAÇÃO VÍCIOLEIA DESPACHO DO JUIZ SÉRGIO MORO DA OPERAÇÃO VÍCIO
LEIA DESPACHO DO JUIZ SÉRGIO MORO DA OPERAÇÃO VÍCIO
 
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Ap triplex   petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-
 
Doc 01
Doc 01Doc 01
Doc 01
 
Doc 02
Doc 02Doc 02
Doc 02
 
A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457
 

Andere mochten auch

Softwares Assistivos Livres
Softwares Assistivos LivresSoftwares Assistivos Livres
Softwares Assistivos Livres
pereirazc
 
Contact jan.2011
Contact jan.2011Contact jan.2011
Contact jan.2011
Leutherio
 
Gato caderno didáctico
Gato caderno didácticoGato caderno didáctico
Gato caderno didáctico
Sao_Carlos
 
Postila para igreja em células
Postila para igreja em célulasPostila para igreja em células
Postila para igreja em células
Joao Rumpel
 

Andere mochten auch (20)

Gaceta de Canarias
Gaceta de CanariasGaceta de Canarias
Gaceta de Canarias
 
Perispírito
PerispíritoPerispírito
Perispírito
 
Licenciatura 2010
Licenciatura 2010Licenciatura 2010
Licenciatura 2010
 
Magazine Het Ondernemersbelang Salland 04 2011
Magazine Het Ondernemersbelang Salland 04 2011Magazine Het Ondernemersbelang Salland 04 2011
Magazine Het Ondernemersbelang Salland 04 2011
 
Apresentação Simpósio Hipertexto 2013 Erivan Jr
Apresentação Simpósio Hipertexto 2013 Erivan JrApresentação Simpósio Hipertexto 2013 Erivan Jr
Apresentação Simpósio Hipertexto 2013 Erivan Jr
 
Softwares Assistivos Livres
Softwares Assistivos LivresSoftwares Assistivos Livres
Softwares Assistivos Livres
 
Facebook Marketing - Ex.1
Facebook Marketing - Ex.1Facebook Marketing - Ex.1
Facebook Marketing - Ex.1
 
Novas tecnologias da educação - Walter Badaró
Novas tecnologias da educação -  Walter BadaróNovas tecnologias da educação -  Walter Badaró
Novas tecnologias da educação - Walter Badaró
 
7ª Conferencia Marketing Imobiliário - Palestra Gustavo Zobaran
7ª Conferencia Marketing Imobiliário - Palestra Gustavo Zobaran7ª Conferencia Marketing Imobiliário - Palestra Gustavo Zobaran
7ª Conferencia Marketing Imobiliário - Palestra Gustavo Zobaran
 
Editoração
EditoraçãoEditoração
Editoração
 
Dia internet segura_7_4
Dia internet segura_7_4Dia internet segura_7_4
Dia internet segura_7_4
 
Contact jan.2011
Contact jan.2011Contact jan.2011
Contact jan.2011
 
Sintesi
SintesiSintesi
Sintesi
 
21813 68780-1-pb
21813 68780-1-pb21813 68780-1-pb
21813 68780-1-pb
 
Gato caderno didáctico
Gato caderno didácticoGato caderno didáctico
Gato caderno didáctico
 
Estimar é crime?
Estimar é crime?Estimar é crime?
Estimar é crime?
 
Postila para igreja em células
Postila para igreja em célulasPostila para igreja em células
Postila para igreja em células
 
Elias nao esta no ceu
Elias nao esta no ceuElias nao esta no ceu
Elias nao esta no ceu
 
Direito eleitoral para concursos prof weslei machado
Direito eleitoral para concursos prof weslei machadoDireito eleitoral para concursos prof weslei machado
Direito eleitoral para concursos prof weslei machado
 
Pais educadores, filhos vencedores!
Pais educadores, filhos vencedores!Pais educadores, filhos vencedores!
Pais educadores, filhos vencedores!
 

Ähnlich wie Mensalão do PT - recebimento da denúncia

Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário BeltrãoPeça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
Jamildo Melo
 
Relatório de Humberto Costa
Relatório de Humberto CostaRelatório de Humberto Costa
Relatório de Humberto Costa
Jamildo Melo
 

Ähnlich wie Mensalão do PT - recebimento da denúncia (20)

STF - Inquérito nº 3989/2015
STF - Inquérito nº 3989/2015STF - Inquérito nº 3989/2015
STF - Inquérito nº 3989/2015
 
Integra da denúncia Denuncia Aécio Neves Inq 4506 - Joesley Lava Jato 1/2
Integra da denúncia Denuncia Aécio Neves Inq 4506  - Joesley Lava Jato 1/2Integra da denúncia Denuncia Aécio Neves Inq 4506  - Joesley Lava Jato 1/2
Integra da denúncia Denuncia Aécio Neves Inq 4506 - Joesley Lava Jato 1/2
 
Juca denuncia assinada
Juca denuncia assinadaJuca denuncia assinada
Juca denuncia assinada
 
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PPDenuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
 
Alegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio CorrêaAlegações finais de Fábio Corrêa
Alegações finais de Fábio Corrêa
 
Denúncia contra Eduardo da Fonte e Djalma Rodrigues
Denúncia contra Eduardo da Fonte e Djalma RodriguesDenúncia contra Eduardo da Fonte e Djalma Rodrigues
Denúncia contra Eduardo da Fonte e Djalma Rodrigues
 
Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário BeltrãoPeça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
Peça de Rodrigo Janot contra Humberto Costa e Mário Beltrão
 
PF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiro
PF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiroPF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiro
PF indicia Temer e filha por corrupção e lavagem de dinheiro
 
Provas - Processos Criminais - Luiz Inácio Lula da Silva - Partido dos Trabal...
Provas - Processos Criminais - Luiz Inácio Lula da Silva - Partido dos Trabal...Provas - Processos Criminais - Luiz Inácio Lula da Silva - Partido dos Trabal...
Provas - Processos Criminais - Luiz Inácio Lula da Silva - Partido dos Trabal...
 
Documentos - Luiz Inácio Lula da Silva - Organização Criminosa - Partido dos ...
Documentos - Luiz Inácio Lula da Silva - Organização Criminosa - Partido dos ...Documentos - Luiz Inácio Lula da Silva - Organização Criminosa - Partido dos ...
Documentos - Luiz Inácio Lula da Silva - Organização Criminosa - Partido dos ...
 
denuncia
denunciadenuncia
denuncia
 
Denúncia da PGR contra Temer
Denúncia da PGR contra TemerDenúncia da PGR contra Temer
Denúncia da PGR contra Temer
 
Denúncia da PGR contra a cúpula do PMDB
Denúncia da PGR contra a cúpula do PMDBDenúncia da PGR contra a cúpula do PMDB
Denúncia da PGR contra a cúpula do PMDB
 
Pedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo CunhaPedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo Cunha
 
Relatório de Humberto Costa
Relatório de Humberto CostaRelatório de Humberto Costa
Relatório de Humberto Costa
 
Denuncia cep sergio moro
Denuncia cep sergio moroDenuncia cep sergio moro
Denuncia cep sergio moro
 
Depoimento Lula 2015 Policia Federal
Depoimento Lula 2015 Policia FederalDepoimento Lula 2015 Policia Federal
Depoimento Lula 2015 Policia Federal
 
12 despadec1-moro-decis%c3%83 o
12 despadec1-moro-decis%c3%83 o12 despadec1-moro-decis%c3%83 o
12 despadec1-moro-decis%c3%83 o
 
Perfil dos Parlamentares - Ingrid Berndt - 1°CDB
Perfil dos Parlamentares - Ingrid Berndt - 1°CDBPerfil dos Parlamentares - Ingrid Berndt - 1°CDB
Perfil dos Parlamentares - Ingrid Berndt - 1°CDB
 

Mehr von Johnny Wilson Batista Guimaraes

Mehr von Johnny Wilson Batista Guimaraes (14)

O direito à privacidade e o sigilo de
O direito à privacidade e o sigilo deO direito à privacidade e o sigilo de
O direito à privacidade e o sigilo de
 
Projeto de Lei 8001-2014
Projeto de Lei 8001-2014Projeto de Lei 8001-2014
Projeto de Lei 8001-2014
 
Pec 361 2013 - PEC DO FBI
Pec 361 2013 - PEC DO FBIPec 361 2013 - PEC DO FBI
Pec 361 2013 - PEC DO FBI
 
Pec 51
Pec 51Pec 51
Pec 51
 
Inquérito Civil Público - assédio moral e relotações por perseguição na Políc...
Inquérito Civil Público - assédio moral e relotações por perseguição na Políc...Inquérito Civil Público - assédio moral e relotações por perseguição na Políc...
Inquérito Civil Público - assédio moral e relotações por perseguição na Políc...
 
Análise do assédio moral sofrido pelos Policiais Federais em Minas Gerais
Análise do assédio moral sofrido pelos Policiais Federais em Minas GeraisAnálise do assédio moral sofrido pelos Policiais Federais em Minas Gerais
Análise do assédio moral sofrido pelos Policiais Federais em Minas Gerais
 
Adiamento da pec 37
Adiamento da pec 37Adiamento da pec 37
Adiamento da pec 37
 
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúnciaMensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
 
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúnciaMensalão do PT - recebimento da denúncia
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
 
Inquérito Policial no Brasil
Inquérito Policial no BrasilInquérito Policial no Brasil
Inquérito Policial no Brasil
 
Portaria interministerial sedh mj nº 02-2010
Portaria interministerial sedh mj nº 02-2010Portaria interministerial sedh mj nº 02-2010
Portaria interministerial sedh mj nº 02-2010
 
Projeto de Reestruturação da Carreira de Nível Superior dos Escrivães, Agente...
Projeto de Reestruturação da Carreira de Nível Superior dos Escrivães, Agente...Projeto de Reestruturação da Carreira de Nível Superior dos Escrivães, Agente...
Projeto de Reestruturação da Carreira de Nível Superior dos Escrivães, Agente...
 
O inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisa
O inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisaO inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisa
O inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisa
 
O Grito da PF
O Grito da PFO Grito da PF
O Grito da PF
 

Mensalão do PT - recebimento da denúncia

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. Seçáo de Processos Diversos do Plenário TERMO DE ABERTURA Em Oq de h-@ de , fica formado o 5% volume dos presentes autos (a) que se inicia a folha no / i A . W Y . Seção de Processos Diversos do Plenário Eu, &&p/ , Analista/Técnico Judiciário, lavrei este termd. .
  • 8. INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS RELATOR AUTOR (A/s)(ES) DENUNCIADO(A/~) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (AI'S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/Sl DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO (A/S) 011728 TRIBUNAL PLENO MIN. JOAQUIM BARBOSA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS JOSÉ GENOÍNO NETO SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS DELÚBIO SOARES DE CASTRO CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) SÍLVIO JOSÉ PEREIRA GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA MARCELO LEONARDO E OUTROS RAMON HOLLERBACH CARDOSO HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS CRISTIANO DE MELLO PAZ CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS ROGÉRIO LANZA TOLENTINO PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTROS GEIZA DIAS DOS SANTOS PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA KÁTIA RABELLO THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS JOSE ROBERTO SALGADO MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS VINÍCIUS SAMARANE JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS JOÃO PAULO CUNHA ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA LUIZ GUSHIKEN JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS
  • 9. R?g&%?mc2ZU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A / S ) DENUNCIADO(A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A / S ) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO (A/s) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO (A/s) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (A/s) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (AI'S) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S 1 DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (AI'S) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO ( A / S ) ADVOGADO ( A / S ) DENUNCIADO (AI'S) ADVOGADO ( A / S ) HENRIQUE PIZZOLATO MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS PEDRO DA S I L V A CORRÉA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO ( A / S ) J O S E MOHAMED JANENE MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS PEDRO HENRY NETO JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS ENIVALDO QUADRADO P R I S C I L A CORRÊA G I O I A E OUTROS BRENO FISCHBERG LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS CARLOS ALBERTO QUAGLIA DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA VALDEMAR COSTA NETO MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E OUTRO ( A / S ) JACINTO DE SOUZA LAMAS DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S) ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S) CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO ( B I S P O RODRIGUES) MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E OUTROS ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO L U I Z FRANCISCO CORRÊA BARBOSA EMERSON ELOY PALMIERI ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA ROMEU FERREIRA QUEIROZ JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO (A/s) JOSÉ RODRIGUES BORBA INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA MÁRCIO L U I Z S I L V A E OUTRO(A/S) ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA LUÍSMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA L U I Z CARLOS DA S I L V A (PROFESSOR LUIZINHO) MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
  • 10. R* NU&& Inq 2 . 2 4 5 / MG DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO(A/S) DENUNCIADO(A/S) ADVOGADO (A/S1 ADVOGADO (A/S) DENUNCIADO(A/s) ADVOGADO (A/S) : JOÃO MAGNO DE MOURA : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS : ANDERSON ADAUTO PEREIRA : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO (A/S) : JOSÉ LUIZ ALVES : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO (A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA ( DUDA MENDONÇA) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra. Presidente, o eminente Procurador-Geral da República apresentou denúncia contra JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ GENOINO NETO, DELÚBIO SOARES DE CASTRO, SILVIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS, GEIZA DIAS DOS SANTOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINICIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS, JOÃO PAULO CUNHA, LUIZ GUSHIKEN, HENRIQUE PIZZOLATO, PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, JOSÉ MAHAMED JANENE, PEDRO HENRY NETO, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, ENIVALDO QUADRADO, BRENO FISCHBERG, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO DE SOUZA LAMAS, ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES), ROBERTO JEFFERSON
  • 11. fiefl&&& Inq 2.245 / MG 011731 MONTEIRO FRANCISCO, EMERSON ELOY PALMIERI, ROMEU FERREIRA QUEIROZ, JOSÉ RODRIGUES BORBA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO), JOÃO MAGNO DE MOURA, ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ LUIZ ALVES, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, pela suposta prática de diversos crimes que serão minudenciados mais adiante neste relatório. Passo a sintetizar o conteúdo da denúncia cujo teor, desde o seu oferecimento, é público e já foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Farei um breve resumo do extenso e complexo documento de 138 laudas, de modo a demonstrar as imputações que dele constam. Obviamente, as partes pertinentes da denúncia serão novamente reproduzidas, quando necessário, no decorrer do meu voto. Antes de descrever as condutas de forma individualizada e de proceder as imputações específicas em relação a cada denunciado, o chefe do Ministério Público Federal apresenta um capítulo introdutório, no qual são narrados os fatos notórios que deram origem ao presente inquérito (fls. 56161'5620). Diz o PGR na referida Introdução (fls. 5616-5620): "I) INTRODUÇÃO
  • 12. @gl?k.zw B u & u Inq 2 . 2 4 5 / MG Os f a t o s de que t r a t a m a presente denúncia tornaram-se públicos a p a r t i r da divulgação pela imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT, Mauricio Marinho, s o l i c i t a v a e também recebia van tagem indevida para i l i c i t a m e n t e b e n e f i c i a r um suposto empresário interessado em negociar com o s Correios, mediante contratações espúrias, das q u a i s resultariam vantagens econômicas tanto para o corruptor, quanto para o grupo de servidores e d i r i g e n t e s da ECT que o Marinho d i z i a representar. Na negociação então estabelecida com o suposto empresário e seu acompanhante, Mauricio Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de corrupção de agentes públicos e x i s t e n t e naquela empresa pública, conforme s e depreende da l e i t u r a da reportagem divulgada na r e v i s t a Veja, Edição de 18 de maio de 2005, com o t i t u l o "O Homem Chave do PTB". As investigações efetuadas pela Comissão Parlamentar M i s t a de Inquérito e também no âmbito do presente i n q u é r i t o evidenciaram o loteamento p o l i t i c o dos cargos públicos em troca de apoio a s propostas do Governo, prática que representa um dos principais fatores do desvio e má aplicação de recursos públicos, com o o b j e t i v o de financiar campanhas milionárias nas e l e i ç õ e s , além de proporcionar o enriquecimento i l í c i t o de agentes públicos e p o l í t i c o s , empresários e l o b i s t a s que atuam nessa perniciosa engrenagem. Acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público estava focado, em um primeiro momento, em d i r i g e n t e s da ECT indicados pelo PTB, resultado de sua composição p o l í t i c a com integrantes do Governo, o ex Deputado Federal Roberto J e f f e r s o n , então Presidente do PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia p a r t e , esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada "base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como "mensalão". Roberto JefferSon indicou nomes de parlamentares b e n e f i c i á r i o s desse esquema, entre os quais o ex Deputado Bispo Rodrigues - FL; o Deputado Jose Janene - PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o Deputado Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel - PL. Informou também que e l e próprio, como Presidente do PTB, bem como o ex-tesoureiro do Partido, Emerson
  • 13. Inq 2.245 / MG 011733 Palmieri, haviam recebido do Partido dos Trabalhadores a quantia de R$4 milhões de r e a i s , não declarada a Receita Federal e à Justiça E l e i t o r a l , uma vez que t a l dinheiro não poderia s e r contabilizado em razão de a s u a origem não s e r passivel de declaração. O ex Deputado esclareceu ainda que a atuação de integrantes do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares ocorria de duas formas: o loteamento p o l i t i c o dos cargos públicos, o que denominou "fábricas de dinheiro", e a d i s t r i b u i ç ã o de uma "mesada" aos parlamentares. A situação descrita por Roberto J e f f e r s o n , no que se r e f e r e ao loteamento de cargos na estrutura do Governo, é f a t o público, vez que praticado de forma i n s t i t u c i o n a l i z a d a não apenas pelo Partido dos Trabalhadores, e se encontra corroborada por diversos depoimentos colhidos nos autos, e n t r e os quais: ex Deputado' Federa1 José Borba, Deputado José Janene ( f l s . 1702/1708) e ex Tesoureiro do PTB Emerson Palmieri. No depoimento que prestou na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados e também na CPMI "dos Correios", Roberto J e f f e r s o n afirmou que o esquema pelo mesmo noticiado era d i r i g i d o e operacionalizado, entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa C i v i l , José Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, e por um empresário do ramo de publicidade de Minas Gerais, a t é então desconhecido do grande público, chamado Marcos Valério, ao qual incumbia a d i s t r i b u i ç ã o do dinheiro. Tornado público o esquema do chamado "Mensalão", deflagraram-se, no âmbito dessa Corte, a s investigações que instruem a presente denúncia, redirecionaram-se os trabalhos da CPMI "dos Correios" que j á se encontravam em andamento, e instalou-se uma nova Comissão Parlamentar, a CPMI da "Compra de Votos". Relevante destacar, conforme será demonstrado nesta peça, que todas a s imputações f e i t a s pelo ex Deputado Roberto J e f f e r s o n ficaram comprovadas. Tanto é que o pivõ de toda essa estrutura de .corrupção e lavagem de dinheiro, o p u b l i c i t á r i o Marcos Valério, b e n e f i c i á r i o de importantes contas de publicidade no Governo Federal, em sua manifestação de pseudo-interesse em colaborar com a s investigações,
  • 14. Inq 2.245 / MG a p r e s e n t o u uma r e l a ç ã o d e v a l o r e s que t e r i a m s i d o r e p a s s a d o s d i r e t a m e n t e a p a r l a m e n t a r e s e a o u t r a s p e s s o a s f í s i c a s e j u r í d i c a s i n d i c a d a s p o r D e l ú b i o S o a r e s , a c r e s c e n d o - s e , a l i s t a i n d i c a d a p o r R o b e r t o J e f f e r s o n , os s e g u i n t e s p a r l a m e n t a r e s : Deputado João Magno - PT; Deputado João Paulo Cunha - PT; Deputado J o s é Borba - PMDB; Deputado J o s i a s Gomes da S i l v a - PT; Deputado Paulo Rocha - PT; Deputado P r o f e s s o r L u i z i n h o - PT; Deputado Romeu F e r r e i r a Q u e i r o z - PTB; e Deputado Vadão Gomes - PP. O cruzamento d o s dados b a n c á r i o s o b t i d o s p e l a CMPI " d o s Correios" e também p e l o s a f a s t a m e n t o s d o s s i g i l o s d e f e r i d o s n o â m b i t o d o p r e s e n t e i n q u é r i t o p o s s i b i l i t o u a v e r i f i c a ç ã o d e r e p a s s e s d e v e r b a s a t o d o s o s b e n e f i c i á r i o s r e l a c i o n a d o s n a s l i s t a g e n s em anexo. Na r e a l i d a d e , a s apurações e f e t i v a d a s n o â m b i t o d o i n q u é r i t o em anexo foram além, e v i d e n c i a n d o engendrados esquemas d e e v a s ã o d e d i v i s a s , sonegação f i s c a l e lavagem d e d i n h e i r o p o r empresas l i g a d a s a o s p u b l i c i t á r i o s Marcos V a l é r i o e Duda Mendonça e também p o r o u t r a s empresas f i n a n c e i r a s e não f i n a n c e i r a s , que s e r ã o o b j e t o d e aprofundamento d a s i n v e s t i g a ç õ e s n a s i n s t â n c i a s j u d i c i a i s adequadas. Em o u t r a l i n h a , a a n á l i s e d a s movimentações f i n a n c e i r a s d o s i n v e s t i g a d o s e d a s operações r e a l i z a d a s p e l a s i n s t i t u i ç õ e s f i n a n c e i r a s e n v o l v i d a s n o esquema demonstra que estes, fazendo t a b u l a r a s a da l e g i s l a ç ã o v i g e n t e , mantinham um i n t e n s o mecanismo d e lavagem d e d i n h e i r o com a omissão d o s órgãos d e c o n t r o l e , uma que possuíam o a p o i o p o l í t i c o , a d m i n i s t r a t i v o e o p e r a c i o n a l d e José Dirceu, que i n t e g r a v a o Governo e a cúpula d o P a r t i d o d o s Trabalhadores. A origem d e s s e s r e c u r s o s , em sua i n t e g r a l i d a d e , ainda não f o i i d e n t i f i c a d a , s o b r e t u d o em r a z ã o d e e x p e d i e n t e s adotados p e l o s p r ó p r i o s i n v e s t i g a d o s , q u e se u t i l i z a r a m d e uma elaborada engenharia f i n a n c e i r a , f a c i l i t a d a p e l o s bancos e n v o l v i d o s , notadamente o Banco R u r a l , onde o d i n h e i r o p ú b l i c o m i s t u r a - s e com o p r i v a d o , perpassa p o r inúmeras c o n t a s para f i n s d e p u l v e r i z a ç ã o a t é o s e u d e s t i n o f i n a l , i n c l u i n d o m u i t a s v e z e s saques em f a v o r d o p r ó p r i o e m i t e n t e e o u t r a s i n t r i n c a d a s operações com o f f s h o r e s e empresas t i t u l a r e s d e c o n t a s n o e x t e r i o r , t e n d o como d e s t i n o f i n a l p a r a í s o s f i s c a i s . A p r e s e n t e denúncia refere-se à d e s c r i ç ã o d o s f a t o s e condutas r e l a c i o n a d o s a o esquema que
  • 15. &ed?z&&U Inq 2.245 / MG envolve especificamente os integrantes do Governo Federal que constam do pólo passivo; o grupo de Marcos Valério e do Banco Rural; parlamentares; e outros empresários. 0s denunciados operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio político, condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas." Em seguida, é formulada a denúncia, dividida em 7 itens distintos, excluindo-se a já citada Introdução, sendo que alguns desses itens, por sua vez, estão divididos em subitens. Assim está composta a denúncia: I- Introdução; II- Quadrilha; 111- Desvio de Recursos Públicos; 111.1 - Câmara dos Deputados; 111.2- Contratos No 99/1131 e 01/2003 - DNA Propaganda Ltda. e Banco do Brasil (Processo TC 019.032/2005-0; 111.3- Transferências de recursos do Banco do Brasil para a Empresa DNA propaganda Ltda. por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet; 111.4- Contrato no 31/2001- SMP&B/Ministério dos Transportes; contrato no 12.371/2003 - SMP&B/ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Contrato no 4500002303 - DNA Propaganda/ Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A/Eletronorte; IV.- Lavagem de Dinheiro - Lei no 9.613/98; V- Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira - artigo 4" da Lei no 7.492/86; VI - Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo); VI.l - Partido Progressista; VI.2- Partido
  • 16. @$2ie?m&&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011736 Liberal; VI.3- Partido Trabalhista Brasileiro; V I . 4 - Partido Movimento Democrático Brasileiro; VI1 - Lavagem de Dinheiro (Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes); VI11 - Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro - Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. No item I1 da denúncia o procurador-geral d a República narra os f a t o s que supostamente configurariam o d e l i t o previsto no artigo 2 8 8 do Código Penal, sustentando estar-se diante de uma organização criminosa dividida em t r ê s núcleos d i s t i n t o s ( f l s . 5 6 2 5 - 5 6 2 6 ) : "As provas colhidas no curso do Inquérito demonstram exatamente a existência de uma complexa organização criminosa, dividida em t r ê s partes d i s t i n t a s , embora interligadas em sucessivas operações: a ) núcleo centra1 : José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino e S í l v i o Pereira; b) núcleo operacional e financeiro, a cargo do esquema p u b l i c i t á r i o : Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias; e c ) núcleo operacional e financeiro: José Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , a cargo da a l t a direção do Banco Rural : Vice-presidente, José Roberto Salgado, Vice-presidente Operacional, Ayanna Tenório, Vice- Presidente, V i n í c i u s Samarane, Diretor estatutário e Kátia Rabello, presidente. Ante o teor dos elementos de convicção angariados na fase pré-processual, não remanesce qualquer dúvida de que os denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira, objetivando a compra de apoio p o l í t i c o de outros Partidos p o l í t i c o s e o financiamento futuro e p r e t é r i t o (pagamento de dividas) das suas próprias campanhas e l e i t o r a i s , associaram-se de forma estável e permanente aos denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo p u b l i c i t á r i o ) , e a José Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , José Roberto Salgado,
  • 17. Inq 2.245 / MG Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello (núcleo Banco Rural), para o cometimento reiterado dos graves crimes descritos na presente denúncia." Consta também do item I1 a imputação do crime do artigo 299, segunda parte, do Código Penal, ao denunciado Marcos Valério, por duas vezes, em razão da suposta utilização da esposa Renilda como "laranja" nas empresas SMP&B e Graffiti Participação Ltda Na terceira parte (item 1111, a denúncia cuida do suposto desvio de recursos públicos, versando sobre a contratação de agências de publicidade pelos poderes Executivo e Legislativo. Neste trecho da inicial, foi imputada (fls.5667/5668), no subitem 111.1, a prática de crimes aos denunciados João Paulo Cunha (art. 312 - 2 vezes - pelo suposto desvio de R$ 252.000,OO em proveito próprio e R$ 536.440,55 em proveito alheio -; art. 317 do Código Penal -pelo suposto recebimento de cinquenta mil reais- e art. l0 incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 -pela suposta utilização da Sra Márcia Regina para receber cinquenta mil reais-), Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino (art. 312 suposto desvio de R$ 536.440,55- e art. 333 do Código Penal -suposto pagamento de cinquenta mil reais-) Ainda no item I11 da denúncia, especificamente no subitem 111.2, ao tratar do suposto desvio de recursos por meio da contratação da empresa DNA pelo Banco do Brasil, foi imputada
  • 18. c@&kwW fl&&& Inq 2.245 / MG . . 011738 a prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal aos denunciados Henrique Pizzolato -suposto desvio de R$ 2.923.686,15 em proveito alheio-, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino -suposto desvio de R$ 2.923.686,15-. (£1~.5672) Em seguida, no item 111.3, em razão da transferência de recursos do Banco do Brasil para a empresa DNA Propaganda LTDA por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento- Visanet, foram imputados ao denunciado Henrique Pizzolato os delitos previstos nos artigos 312 (quatro vezes) e 317 do Código Penal suposto recebimento de R$ 326.660,27 - além do delito previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII, da lei no 9.613/1998 -suposta utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$ 326.660,27. Ao denunciado Luiz Gushiken foi imputado o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Aos denunciados Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino foram imputados os crimes previstos no artigo 312 (quatro vezes) e 333, do Código Penal. Aos denunciados José Dirceu, José Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares, foi imputado, em concurso material (4 vezes), o delito previsto no artigo 312 do CP (fls.5679/5680). O subitem 111.4 da denúncia foi utilizado pelo PGR unicamente para ilustrar uma das supostas formas de atuação do
  • 19. R+ fla&a Inq 2.245 / MG 011739 chamado " núcleo Marcos Valério", não constando qualquer imputação dessa parte da i n i c i a l acusatória. Passo seguinte, no item IV da peça acusatória, a denúncia t r a t a da suposta ocorrência do crime de lavagem de dinheiro ( L e i n o 9.613/98), conforme se i n f e r e do seguinte trecho ( f l s . 5 6 8 6 / 5 6 8 7 ) : "Os d i r i g e n t e s do Banco Rural (José Augusto Dumont ( f a l e c i d o ), V i n i c i u s Samarane, Ayanna Tenório, José Roberto Salgado e Kátia Rabello) estruturaram um s o f i s t i c a d o mecanismo de branqueamento de c a p i t a i s que f o i u t i l i z a d o de forma e f i c i e n t e pelo núcleo Marcos Valério (Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza D i a s ) . " Após descrever o funcionamento do suposto esquema de branqueamento de c a p i t a i s , o c h e f e do Ministério Público Federal a t r i b u i aos denunciados citados no trecho acima t r a n s c r i t o a prática do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V , V I e V I I , d a l e i no 9.613/1998. A fase seguinte da denúncia ( i t e m V ) é r e f e r e n t e a suposta prática do d e l i t o de Gestão Fraudulenta de I n s t i t u i ç ã o Financeira, previsto no a r t i g o 4' d a Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Essa parte d a denúncia se i n i c i a com o seguinte parágrafo ( f l s . 5 6 9 7 ) : "As apurações desenvolvidas no âmbi t o do presente i n q u é r i t o , envolvendo a análise de documentação bancária e dos processos e procedimentos internos das i n s t i t u i ç õ e s financeiras, especialmente sob o enfoque dos supostos empréstimos as empresas do grupo de Marcos Valério ao Partido dos Trabalhadores, descortinam uma s é r i e de i l i c i t u d e s que evidenciam que o Banco R u r a l f o i gerido de forma fraudulenta. "
  • 20. &- &&&& Inq 2.245 / MG 011740 Após pormenorizar os f a t o s r e f e r e n t e s a suposta ocorrência de gestão fraudulenta, o procurador-geral da República imputa aos denunciados José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello o crime do a r t i g o 4O da Lei no 7.492/1986. Em seguida, no i t e m V I , a denúncia aponta a suposta ocorrência dos d e l i t o s de corrupção a t i v a , passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro, supostamente praticados pelos d i r i g e n t e s dos partidos d a base aliada do governo. É o que se i n f e r e do seguinte trecho ( f l s . 5 7 0 6 ) : "Toda a estrutura montada por José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira tinha e n t r e seus o b j e t i v o s angariar i l i c i t a m e n t e o apoio de outros partidos p o l í t i c o s para formar a base de sustentação do Governo Federal. Nesse s e n t i d o , e1e s ofereceram e , posteriormente, pagaram vultosas quantias a diversos parlamentares f e d e r a i s , principalmente os d i r i g e n t e s partidários, para receber apoio p o l i t i c o do Partido Progressista - PP, Partido Libera1 - PL, Partido Trabalhista B r a s i l e i r o - PTB e parte do Partido do Movimento Democrático B r a s i l e i r o - PMDB. Para a execução dos pagamentos de propina, José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira valeram-se dos serviços criminosos prestados por Marcos V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Portanto, na forma do a r t i g o 29 do Código Penal, os denunciados indicados deverão responder em concurso material por todos os crimes de corrupção a t i v a que praticaram, os quais serão devidamente narrados em tópicos individualizados para cada partido p o l í t i c o . " Na sequência, ao detalhar os f a t o s concernentes aos crimes supostamente cometidos pelos membros de cada agremiação
  • 21. Inq 2.245 / MG partidária, a denúncia trata separadamente dos fatos atinentes a cada partido político envolvido. O item VI.l trata dos fatos que envolvem o Partido Progressista, e se inicia com o seguinte parágrafo (fls. "Os denunciados José Janene, Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaqlia montaram uma estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes de corrupção passiva e branqueamento de capitais." O referido item termina com a imputação do crime do artigo 333 do Código Penal (por três vezes) aos denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Aos denunciados José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, foram imputados, em concurso material, os crimes previstos nos artigos 288 e 317 do Código Penal, além do crime previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (15 vezes). A João Cláudio Genú foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigo 288, 317 do CP (por três vezes) e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (15 vezes). Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg foram apontados como incursos nas penas dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (11 vezes). Carlos Alberto Quaglia foi apontado como incurso nas penas dos crimes do artigo 288 do CP e artigo 1°,
  • 22. &+ 8a&& Inq 2 . 2 4 5 / MG incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (7 vezes).(fls.5715/5716) Em seguida, no item VI.2, a denúncia aborda os fatos relativos ao Partido Liberal, iniciando nos seguintes termos Os denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Antônio Lamas, juntamente com Lúcio Funaro e José Carlos Batista, montaram uma estrutura criminosa v01tada para a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O recebimento de vantagem indevida, motivada pela condição de parlamentar federal do denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como contraprestação o apoio politico do Partido Liberal - PL ao Governo Federal". Após a pormenorização dos fatos referentes ao Partido Liberal, foram apontados como incursos nas penas do artigo 333 do Código penal os denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Ao denunciado Valdemar Costa Neto foram imputados os crimes dos artigos 288 e 317 do CP e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (41 vezes). O denunciado Jacinto Lamas foi apontado como incurso nas penas dos artigos 288 e 317 do Código Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (40 vezes). Por sua vez, Antônio Lamas foi apontado como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e do artigo lo, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998. Bispo Rodrigues
  • 23. flgh%?m4Z &&&a Inq 2.245 / MG 01174 J foi apontado como incurso nas penas do artigos 317 do Código Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 ( 2 vezes). O item VI.3 da denúncia se ocupa dos fatos que envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro, conforme o trecho a seguir transcrito: "José Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino e Sílvio Pereira, mediante pagamento de propina, adquiriram apoio político de Parlamentares federais do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Os paqamentos foram viabilizados pelo núcleo publicitário-financeiro da organização criminosa. Os parlamentares federais que receberam vantagem indevida foram José Carlos Martinez (falecido), Roberto Jefferson e Romeu Queiroz. Todos contaram com o auxílio direto na prática dos crimes de corrupção passiva do denunciado Emerson Palmieri." (f1S . 5725/5 726 ) Após discorrer sobre os fatos relativos ao PTB, o item VI.3 da denúncia termina com as seguintes imputações: Aos denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foi imputado o crime do artigo 333 do Código penal (por três vezes). Ao denunciado Anderson Adauto, foi atribuída a autoria do delito do artigo 333 do CP, por duas vezes. Roberto Jefferson foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (7 vezes). Romeu
  • 24. R+ &a&& Inq 2 . 2 4 5 / MG Queiroz foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo I", incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (4 vezes). Emerson Palmieri foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 (3 vezes) do CP e artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (10 vezes). Na sequência, no item VI.4, a inicial acusatória cuida dos fatos relativos ao Partido Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Transcrevo o seguinte trecho dessa parte da denúncia: "Por meio de acordo firmado com José Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino e Sílvio Pereira, o então Deputado federal José Rodrigues Borba, no ano de 2003, também integrou o esquema de corrupção em troca de apoio político. Líder da bancada do PMDB na Câmara dos Deputados, mantinha constantes contatos com Marcos Valério por considerá-lo "uma pessoa influente no Governo Federal", a quem recorria para reforçar seus pleitos de nomeação de cargos junto á administração pública ." (fls. 5 730/5731/ O referido trecho, após descrever os detalhes das supostas operações criminosas, termina por fazer as seguintes imputações penais: José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Silvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foram denunciados como incursos nas penas do artigo 333 do Código Penal. José Borba, em concurso material, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal e artigo I", incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (6 vezes).
  • 25. & $fl&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011745 O i t e m VI1 da denúncia t r a t a da suposta ocorrência do d e l i t o de lavagem de dinheiro praticado pelo Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes. Transcrevo o trecho i n i c i a l desta parte da denúncia: "Além da compra de apoio p o l í t i c o mediante o pagamento de propina, os recursos oriundos do núcleo p u b l i c i t á r i o - f i n a n c e i r o também serviram para o repasse dos m a i s variados valores aos integrantes do Partido dos Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes Anderson Adauto também s e valeu do esquema. Objetivando não s e envolverem nas operaçoes de apropriação dos montantes, pois tinham conhecimento que os recursos vinham de organização criminosa destinada à prática de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, Paulo Rocha, João Magno, Luiz Carlos da S i l v a (vulgo "Professor Luizinho") e Anderson Adauto empregaram mecanismos fraudulentos para mascarar a origem, natureza e , principalmente, destinatários f i n a i s das quantias. Nas r e t i r a d a s em espécie, buscando não deixar qualquer sinal da s u a participação, os b e n e f i c i á r i o s r e a i s apresentavam um t e r c e i r o , indicando o seu nome e qualificação para o recebimento dos valores. " ( f l s .5733) Detalhados os f a t o s acima, a denúncia imputa a prática do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V, V I e VI1 d a Lei no 9.613/1998 aos denunciados Paulo Rocha ( 8 v e z e s ) , Anita Leocádia ( 7 v e z e s ) , João Magno ( 4 v e z e s ) , Luiz Carlos da S i l v a , vulgo "Professor Luizinho", Anderson Adauto (16 v e z e s ) e José Luiz Alves (16 v e z e s ) . Finalmente, no i t e m VIII, a denúncia t r a t a especificamente dos d e l i t o s de evasão de d i v i s a s e lavagem de dinheiro supostamente praticados por Duda Mendonça e Zilmar
  • 26. ~~&&&& Inq 2.245 / MG 011746 Fernandes. C i t o o seguinte trecho d a denúncia, que reputo e l u c i d a t i v o : "Os valores remetidos ao e x t e r i o r por ordem de Duda Mendonça e sua sócia Z i l m a r Fernandes, a p r i n c i p i o , referem-se unicamente ao lucro l i q u i d o de ambos quanto ao s e r v i ç o de publicidade prestado ao PT, p o i s segundo informado por Z i l m a r Fernandes: "o lucro l i q u i d o aproximado pela prestação dos serviços anteriormente indicados pode v a r i a r entre t r i n t a a cinquenta por cento". Ou s e j a , dos aproximadamente R$ 56 milhões pactuados com o Partido dos Trabalhadores, Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes tiveram um lucro l i q u i d o na ordem de R$ 17 a R$ 28 milhões. Em v i r t u d e do esquema de lavagem engendrado por Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes, o grupo de Marcos Valério promoveu, sem autorização l e g a l , a saída de d i v i s a s para o e x t e r i o r . " (fls.5742) A denúncia, após detalhar o suposto esquema de lavagem de dinheiro e evasão de d i v i s a s , culmina por imputar a Marcos V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias a prática do d e l i t o previsto no a r t i g o 2 2 , parágrafo único, d a Lei no 7.492/1986 ( 5 3 v e z e s ) . A prática do mesmo d e l i t o f o i imputada a José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello ( 2 7 v e z e s ) Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram denunciados como incursos nas penas do crime previsto no a r t i g o 2 2 , parágrafo único da Lei n07492/1986 e (53 v e z e s ) nas penas do a r t i g o I " , i n c i s o s V , V I e v11 da Lei no 9.613/1998 ( 7 v e z e s ) São e s t a s , em linhas gerais, as imputações constantes da denúncia oferecida pelo procurador-geral da República.
  • 27. Inq 2.245 / MG Passo a fazer um breve relato dos principais argumentos de defesa trazidos pelos denunciados em suas respectivas respostas (cf. art. 4O, caput, da Lei 8.038/1990). No que tange as defesas, todas alegaram a ausência de descrição individualizada da conduta de cada acusado <violação ao art. 41 tio Código de Processo Penal), a inexistência de indícios mínimos de autoria (ausência de justa causa) e a atipicidade das condutas narradas pelo Parquet, por delas não constarem elementos integrantes do núcleo tipico de cada um dos crimes imputados aos acusados, ou por ausência do elemento subjetivo do tipo. Passo a resumir os demais argumentos apresentados por cada um dos acusados, no sentido do não recebimento da denúncia. O denunciado DELÚBIO SOARES DE CASTRO alega que a denúncia se limitou a indicar o cargo por ele exercido no Partido dos Trabalhadores e sua amizade com um dos acusados (MARCOS VALÉRIO), o que não é suficiente para demonstrar a existência de uma associação criminosa prévia e estável de todos os agentes para o cometimento de crimes contra várias vítimas (Apenso 120). Para o acusado, o máximo que se pode concluir, a partir da leitura da denúncia, é que haveria um concurso de agentes em ações isoladas, e não formação de quadrilha. Relativamente a acusação de peculato, assevera que a denúncia não imputou um só ato ao acusado, no sentido da execução do
  • 28. &g2.%z.w flu&u Inq 2 . 2 4 5 / MG 011748 crime, e teria se limitado a dizer que o Partido dos Trabalhadores se beneficiou dos desvios. Salienta que "o dinheiro relacionado à VIÇANET nunca pôde ser desviado por funcionários públicos; o dinheiro em questão sequer esteve sob a posse deles", já que não pertencia a Administração Pública nem estava sob sua guarda (fls. 37/38 do Apenso 120). Por fim, no que diz respeito a imputação de corrupção ativa, o acusado argumenta que jamais ofereceu propina aos parlamentares aliados; o que houve foi, na explicação da defesa, uma aliança partidária entre o Partido dos Trabalhadores e as agremiações que o apoiavam, na qual o Diretório Nacional do PT decidiu que os custos de campanha seriam partilhados, de forma a garantir a manutenção e possivel expansão da base de apoio ao Governo. Mas isso jamais teria sido condicionado a prática de atos de oficio de parlamentares, como emissão de pareceres ou votos. E destaca que a denúncia não demonstrou, de forma veemente, a existência de reciprocidade entre o valor pago e os atos do funcionário público realizados em favor dos interesses do suposto corruptor. O denunciado JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA alega, com relação a imputação do delito do artigo-288 do Código Penal, que todos os denunciados do denominado "núcleo central" - Delúbio Soares, Silvio Pereira e José Genoino- sempre negaram peremptoriamente que ele tivesse participação ou mesmo ciência
  • 29. Inq 2 . 2 4 5 / MG nos empréstimos e repasses de recursos descritos na denúncia. Quanto as imputações relativas ao delito do artigo 312 do Código Penal, aponta que a denúncia não narra qual teria sido a sua participação e tampouco indica quais seriam os indícios de tal participação, cerceando o seu direito de defesa. No que concerne a suposta compra de apoio político, sustenta que as evidências estão a indicar que o repasse irregular de verbas não tinha relação com a compra de votos, não buscava assegurar a governabilidade e não partia do Governo, aduzindo, também, que, na qualidade de Chefe da Casa Civil, não participava das questões financeiras do Partido dos Trabalhadores. O acusado JOSÉ GENOÍNO NETO também pugnou pela rejeição da denúncia, alegando que foi denunciado "pelo que era", ou seja, Presidente do Partido dos Trabalhadores, a época dos fatos. Destaca que "negociar apoio político, pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados", não constitui conduta criminosa. Sustenta que "um Partido Político estruturado como é o Partido dos Trabalhadores, ao contrário de uma empresa, não apresenta situação hierárquica entre seus dirigentes. Em outras palavras, não há relação de subordinação entre o presidente e qualquer outro secretário da agremiação". Relativamente ao crime de formação de quadrilha, o acusado nega que tenha se reunido com o denominado "núcleo publicitário" ou com o "núcleo
  • 30. &-&a Inq 2.245 / MG O11750 financeiro" . Afirma que teve, apenas, encontros esporádicos com Marcos Valério, na sede do PT ou em solenidades públicas, o que, por si só, não configura ilícito penal. Assevera que, na época das supostas reuniões narradas pelo Procurador-Geral da República, em que se teria acordado a associação para formação de quadrilha (segundo semestre de 2002), o acusado sequer presidia o ,PT; era apenas candidato ao Governo de São Paulo. No que tange aos empréstimos supostamente simulados, JOSÉ GENOÍNO afirma que competia ao presidente do partido, por condição estatutária, a sua assinatura. Este seria um requisito formal que foi cumprido, mas a tomada dos empréstimos em si era de competência do Secretário de Finanças. Referindo-se a imputação de peculato, consistente na transferência de recursos do Banco do Brasil para a DNA Propaganda Ltda. através do fundo de investimento VISANET, a defesa alega que JOSÉ GENOÍNO, na presidência do Partido dos Trabalhadores, não tinha qualquer influência nos contratos de publicidade celebrados pelo Banco do Brasil. Por fim, relativamente ao crime de corrupção ativa, o Procurador-Geral da República não teria esclarecido quais as pessoas o acusado teria indicado para o recebimento de repasses de dinheiro. A defesa reconhece não haver dúvida a respeito da existência de reuniões entre os partidos, mas salienta que ali "eram discutidas alianças políticas, inclusive pelo denunciado,
  • 31. Inq 2 . 2 4 5 / MG que tinha essa atribuição enquanto ocupava o cargo de Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores". Entretanto, o apoio financeiro a ser prestado pelo PT seria da alçada exclusiva do Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, razão pela qual, também neste capitulo, a defesa pede a rejeição da denúncia. O acusado SILVIO JOSÉ PEREIRA alega, no que diz respeito ao crime de quadrilha, que a conduta narrada na inicial é atipica, por não conter nenhum elemento descrito no art. 288 do Código Penal. Relativamente ao crime de peculato, o acusado considera que, por não ser funcionário público para fins penais, não poderia praticar, como autor, referido crime, de modo que deveria ter sido descrita sua colaboração na condição de participe, o que, segundo ele, não aconteceu. Quanto ao crime de corrupção ativa, alega que não houve indicação do ato de oficio que deveria ser praticado por funcionário público (Apenso 105). SIMONE VASCONCELOS e m c o s VALÉRIO foram representados pelo mesmo patrono e apresentaram respostas escritas semelhantes (Apensos 114 e 115), sendo a de MARCOS VALÉRIO mais abrangente, até em razão do maior número de imputações que lhe foram feitas na denúncia. Foram arguidas inúmeras preliminares, que detalharei no corpo de meu voto, além de argumentos em prol do não recebimento/improcedência da denúncia, elencados em complemento aqueles que todos os outros denunciados sustentaram - isto é, ausência de individualização
  • 32. Inq 2.245 / MG das condutas dos acusados e ausência de justa causa/indicios para a instauração da ação penal. Relativamente a imputação de formação de quadrilha, a defesa alega que a denúncia não descreveu o vinculo subjetivo entre os acusados, no sentido da associação para o fim de prática de crimes. Quanto a imputação de falsidade ideológica, MARCOS VALÉRIO alega que não são falsas as alterações contratuais nas empresas SMP&B e GRAFFITI, em que ele saiu e deu lugar a sua esposa, RENILDA MARIA, no quadro societário. Destaca que sua atuação nas empresas, em nome de sua esposa, deu-se através de procurações por instrumento público, e que ninguém foi prejudicado com isso, razão pela qual pede a rejeição da denúncia. No que tange a acusação de corrupção ativa, esta defesa também insiste no argumento de que não foi descrito o ato de oficio que os parlamentares teriam praticado. Ademais, também não estaria presente o dolo de cometimento do crime, tendo em vista que DELÚBIO SOARES afirmava que o dinheiro era destinado ao pagamento de dívidas de campanha, e não de compra de apoio de parlamentares. No que se refere ao "repasse" de cinqiienta mil reais ao Deputado JOÃO PAULO CUNHA, em troca de receber tratamento privilegiado no procedimento licitatório da Câmara dos Deputados, alegam que as concorrentes da SMPhB não
  • 33. Inq 2.245 / MG reclamaram nem recorreram contra o resultado da licitação, de modo que sua lisura não poderia ser posta em cheque. Ainda, quanto a imputação de corrupção ativa de que seria sujeito passivo HENRIQUE PIZZOLATO (Diretor de Marketing do Banco do Brasil), a defesa igualmente alega que os repasses não se destinaram a prática de qualquer ato de ofício por PIZZOLATO, mas sim, tal como outros repasses, ao pagamento de despesas de campanha do diretório estadual carioca do PT. No que diz respeito às imputações de peculato, envolvendo o contrato de publicidade entre SMP&B e Câmara dos Deputados e os dois contratos entre DNA Propaganda Ltda. e Banco do Brasil, a defesa afirma que não houve o desvio narrado na inicial, tendo em vista que a subcontratação de serviços de terceiros estava expressamente prevista no contrato. Diz, ainda, especificamente em relação a subcontratação da empresa IFT - Idéias, Fatos e Texto Ltda., do jornalista e assessor de JOÃO PAULO CUNHA, LUÍS COSTA PINTO (apelidado Lula), que teria possibilitado o desvio de R$ 252.000,OO em favor do próprio Deputado JOÃO PAULO CUNHA, a defesa observa que "aquela empresa já prestava serviços para a Câmara dos Deputados, em data anterior ao contrato da SMP&B (31/12/2003)". Assim, a SMP&B "apenas manteve a subcontratada, por orientaçáo da SECOM/CDM (fls. 85/86 do Apenso 115).
  • 34. Inq 2.245 / MG Quanto a imputação de lavagem de dinheiro, a defesa argumenta que, como anteriormente sustentou, os crimes antecedentes não foram praticados, razão pela qual seria atípica a conduta. Também estaria ausente o dolo de praticar o crime narrado na inicial. Por fim, acerca da imputação do crime de evasão de divisas, a defesa alega que nenhuma das pessoas do denominado "núcleo Marcos Valério" praticou a conduta típica descrita no art. 22, parágrafo único, da Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Diz, ainda: "Em resumo, os reais permaneceram no Brasil. Houve, no exterior, transferência de dólares de diferentes contas bancárias ali existentes para a conta da empresa DUSSELDORF. Isto se chama de operações 'dólar cabo' . Estas operações 'dólar cabo' não realizam o tipo do parágrafo único do art. 22 da Lei n o 7.492/86, uma vez que não há saída de moeda ou divisas do pais. O dinheiro nacional (reais) permanece no Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca de conta bancária no exterior." Em seu último argumento, a defesa finaliza a resposta alegando que há evidente excesso na capitulação da peça inicial, quando pediu a aplicação da regra do concurso material, considerando que, em razão da idêntica circunstância de tempo, lugar e maneira de execução, há, em tese, continuidade delitiva, demandando a aplicação do art. 71 do Código Penal. Adianto que este argumento não será objeto de decisão nesta fase, tendo em vista que não se procederá a aplicação de pena alguma, mas
  • 35. &*H&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG 011'?65 apenas à análise da viabilidade ou não da denúncia, para efeitos de dar i n i c i o a ação penal. O acusado CRISTIANO DE MELLO PAZ (Apenso 112) salienta que as ligações da SMPLB com o Banco Rural eram meramente comerciais, e que os empréstimos tomados pelas empresas SMPLB, Graffiti e DNA junto ao BMG e ao Rural não eram fraudulentos, tanto que estão sendo objeto de execução judicial. Esclarece, de todo modo, que tais empréstimos foram tomados por solicitação do Partido dos Trabalhadores e o dinheiro a ele se destinava (fls. 07). Diz, também, que a imputação de corrupção ativa pelo repasse de R$ 50.000,OO a JOÃO PAULO CUNHA não procede, uma vez que tal repasse deu-se por determinação de DELÚBIO SOARES. Acerca da licitação vencida pela SMPLB na Câmara dos Deputados, o acusado afirma que a contratação foi amplamente fiscalizada e que o Deputado JOÃO PAULO CUNHA não teve a mínima participação no procedimento licitatório. Nega, também, a imputação de peculato, consistente no suposto desvio de R$ 536.440,55, em favor da SMPLB, valor este que, segundo o PGR, consistiu em "remuneração para nada fazer", j á que "O núcleo Marcos Valério, por meio da empresa SMP&B, assinou o contrato n a 2003/204.0 para não prestar qualquer serviço. Nessa linha, subcontratou 99,9% do objeto contratual". Segundo CRISTIANO PAZ, não se pode afirmar que houve subcontratação, mas sim a contratação de serviços de terceiros, que são fornecedores.
  • 36. Inq 2.245 / MG CRISTIANO PAZ também rebateu a acusação de peculato desvio, a ele imputada por força de contratos firmados entre DNA Propagada Ltda. e Banco do Brasil. Salienta que não lhe pode ser imputado esse delito "pela simples e boa razâo de que sócio da DNA ele não era. Esclarece que f o i sócio da Graffiti até 26/02/2004, que, por sua vez, era sócia da D W . Alega, ainda, que o peculato é crime que deixa vestigios, razão pela qual seria necessária a realização de auto de corpo de delito, que não consta dos autos. Quanto a acusação de lavagem de dinheiro, sustenta a atipicidade da conduta, tendo em vista que a denúncia não narrou de quais crimes antecedentes seriam provenientes os recursos repassados a terceiros. Limitou-se o PGR a dizer que tais recursos foram obtidos através de empréstimos bancários, que afirma serem simulados, afirmação que, para a defesa, não tem base probatória. Quanto a imputação de corrupção ativa, o acusado nega a acusação, afirmando que nada ofereceu a qualquer Deputado, e que está ausente o "ato de oficio", elemento do tipo penal em questão. Por fim, quanto a acusação de evasão de divisas, o denunciado sustenta que, se os recursos foram transferidos entre contas existentes no exterior, não há falar-se em evasão de divisas, destacando, também, que não se indicou de quais contas
  • 37. Inq 2.245 / MG no Brasil os recursos teriam saido, o que tornaria inviável a defesa. O acusado RAMON HOLLERBACH CARDOSO argumenta, quanto ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não ter sido narrado, na denúncia, o necessário vinculo subjetivo eventualmente existente entre os acusados. Em relação as imputações de peculato descritas no item 111.1 da denúncia, no sentido de que a SMP&B teria se limitado a intermediar contrataçóes em troca de uma comissão de cinco por cento, o acusado destaca que esse percentual estava previsto no contrato, como uma das formas de remuneração dos serviços de publicidade prestados a Câmara dos Deputados. Ademais, alega que não poderia cometer o crime em questão, tendo em vista não ostentar a condição de funcionário público e o fato de o Procurador-Geral da República não ter narrado sua contribuição como participe. A denunciada GEIZA D I A S DOS SANTOS alega (apenso no 106) que nunca soube de pagamentos feitos a parlamentares, partidos políticos e outras pessoas, com a finalidade descrita na denúncia. Sustenta que, na qualidade de mera funcionária da empresa SMP&B comunicação Ltda., nunca questionou seus superiores sobre o destino das quantias descritas na denúncia, além de não ter obtido qualquer vantagem com os fatos descritos na inicial acusatória.
  • 38. &efl&@U Inq 2.245 / MG 011758 O denunciado ROGÉRIO LANZA TOLENTINO alega, em sua resposta (apenso 1071, que não era sócio de nenhuma das empresas vinculadas ao "grupo de Marcos Valério", supostamente utilizadas como instrumento para o cometimento dos crimes narrados na inicial. Sendo assim, alega que a denúncia não descreveu qualquer fato criminoso passível de ser atribuído ao suplicante, pois somente os sócios-gerentes respondem por atos delituosos cometidos através de sociedade. Os denunciados AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABEUO E VINÍCIUS SAMARANE alegam que não houve a demonstração efetiva do dolo de praticar o crime de lavagem de dinheiro, qual seja, a intenção de ocultar os valores. Sustentam que é prática comum no ramo publicitário o saque de valores em dinheiro com o objetivo de pagar fornecedores, de modo que o Banco Rural não teria qualquer relação com a lavagem de dinheiro, que ocorria em momento posterior. Da mesma forma, a transferência interbancária de valores seria um mecanismo regularmente utilizado no meio bancário para operacionalização dos saques. Quanto a imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4O da Lei 7.492/1986), os denunciados alegam que os supostos empréstimos fictícios foram devidamente registrados pelo Banco Central. Argumentam, ainda, que optaram por renovar os empréstimos feitos a Marcos Valério,
  • 39. Inq 2.245 / MG para evitar a necessidade de uma execução judicial da divida de um cliente antigo do Banco. Quanto ao crime de evasão de divisas, alegam apenas as questões "gerais" antes mencionadas, ou seja, ausência de individualização das condutas e de indícios mínimos de sua autoria. O denunciado J0L0 PAULO CUNHA (apenso 96) alega quanto ao crime de corrupção ativa, que não houve indicação do ato de ofício que deveria ter praticado em contraprestação à suposta vantagem indevida, faltando, além disso, lastro probatório mínimo para essa acusação. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, argumenta que a denúncia não descreve os elementos do tipo, limitando-se a acusação a repetir a letra da lei. Alega, por fim, a atipicidade e a ausência de justa causa no que toca à imputação de peculato, pois não dispunha da posse dos recursos supostamente desviados, e a denúncia nào apresenta provas de que ele teria influenciado a contratação da IFT - Idéias, Fatos e Texto Ltda. ou de que esta teria prestado-lhe assessoria direta. O acusado LUIZ GUSHIKEN alega que não estava em sua alçada permitir as antecipações de recursos do fundo Visanet para a DNA Propaganda Ltda, não havendo provas de que o co- denunciado Henrique Pizzolato estivesse agindo em cumprimento as suas ordens.
  • 40. R$2+%%w Inq 2.245 / MG 011760 O acusado HENRIQUE PIZZOLATO sustenta que, na qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil, não deteve sob sua guarda os recursos que ficavam em poder da Visanet para pagamento direto aos seus fornecedores, razão pela qual seria atipica a conduta classificada pelo Procurador-Geral da República como configuradora do crime de peculato. Argumenta que a diretoria de marketing do Banco do Brasil não participava de nenhuma das instâncias de decisão da Visanet e/ou do Fundo Visanet. Alega, com ralação às imputações dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, que não sabia da existência de R$ 326.660,27 nos envelopes que recebeu de Eduardo Ferreira, e afirma que tais envelopes foram entregues a uma pessoa que se identificou como membro do PT do Rio de Janeiro. O acusado PEDRO CORRÊA (Apenso 99) refuta a imputação de formação de quadrilha, afirmando que, se a denúncia trata de um só crime, praticado por várias pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo que, no caso em questão, haveria autores mediato e um autor imediato (JOÃO CLÁUDIO GENÚ). Afirma, também, que o Procurador-Geral da República, na denúncia, atribuiu-lhe responsabilidade objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo simples fato de ser Presidente do Partido Progressista a época dos fatos. No que tange a imputação de lavagem de dinheiro, o acusado PEDRO CORRÊA nega sua prática, afirmando não ter qualquer relação com as empresas Bônus Banval e a Natimar,
  • 41. fie&&&& Inq 2.245 / MG sequer conhecendo seus administradores e co-denunciados Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Quaglia. Por fim, relativamente a imputação de corrupção passiva, o acusado argumenta que o Partido Progressista realmente obteve recursos junto ao PT, mas para a finalidade lícita de pagar honorários advocatícios para a defesa de um dos membros da bancada do PP. Ademais, argumenta que nem sempre votou a favor dos projetos de interesse do Governo, de modo que estaria ausente o liame objetivo entre a suposta vantagem e o ato de ofício que teria praticado. A defesa do acusado PEDRO HENRY segue na mesma linha da anterior (Apenso 9 8 ) , acrescentando apenas o fato de ter sido absolvido pela CPMI dos Correios. Afirma, ainda, que o acusado JOÃO CLÁUDIO GENÚ pedia autorização apenas para PEDRO CORRÊA e JOSÉ JANENE antes de efetuar os saques e determinar a destinação dos recursos sacados. O acusado JOSÉ MOHAMED JANENE (Apenso 1131, no que respeita ao crime de corrupção passiva, também salienta a inexistência do ato de ofício em contraprestação a suposta vantagem indevida, visto que em várias ocasiões votou em dissonância com o Governo. A acusação de lavagem de dinheiro também seria infundada, tendo em vista serem conhecidas a origem e a destinação do dinheiro, ambas regulares. Por fim, no que tange à imputação de formação de quadrilha, a defesa considera
  • 42. R- &&&& Inq 2.245 / MG que 'cai por terra, por falta dos crimes a justificarem o enquadramento na tipificação legal", além de não ter sido demonstrado o liame subjetivo entre os agentes. O acusado JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO G E W (Apenso 91) alega que era apenas um mensageiro de seus superiores hierárquicos na Câmara dos Deputados. No que concerne à imputação de formaçáo de quadrilha, argumenta o acusado que não se encontra suficientemente descrito o vinculo subjetivo entre os supostos agentes do delito. Seria infundada, igualmente, a acusação de corrupção passiva, pois a inicial não demonstra que tenha sido ele o beneficiário das quantias sacadas. Por fim, quanto a acusação de lavagem de dinheiro, o denunciado alega que a denuncia não demonstra que este tinha conhecimento da origem ilegal das quantias sacadas. O denunciado BRENO FISCHBERG alega que foi denunciado com base na mera circunstância de ser sócio da Bônus Banval (responsabilidade objetiva), não constando dos autos indicios de que conhecia a origem ilicita dos valores em questão, nem de que teria agido com o objetivo de ocultá-la. O denunciado ENIVALDO QUADRADO, em sua defesa (apenso no 1 0 3 ) , alega a violação a indivisibilidade da ação penal, em razão de ter o PGR deixado de oferecer denúncia contra Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista. Sustenta, ainda, a
  • 43. Inq 2.245 / MG ausência de justa causa para a instauração de ação penal contra si. A defesa do denunciado VALDEMAR COSTA NETO foi feita pelo mesmo patrono de BISPO RODRIGUES, que sustentou basicamente os mesmos argumentos em relação as imputações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Acresce, em relação a VALDEMAR COSTA NETO, argumentos relativos a acusação de formação de quadrilha, que não foi imputada a BISPO RODRIGUES. Para a defesa, a acusação é manifestamente inepta, porque descreveu uma estrutura criminosa composta por VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO LAMAS, ANTONIO LAMAS, LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA. Entretanto, como o PGR denunciou apenas os três primeiros, não teria sido obedecido o elemento do tipo legal que exige a presença de mais de três pessoas para a configuração do delito. A defesa sustenta o seguinte (fls. 16 do Apenso 123): . .. conclui-se que LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA não foram denunciados porque o ilustre Procurador-Geral da República entendeu que eles não haviam cometido o crime de quadrilha." A par disto, a defesa sustenta, ainda, que a denúncia não indicou um concerto preparatório para delinquir, indeterminada e permanentemente, elementos que seriam necessários para a configuração do tipo penal e o recebimento da denúncia.
  • 44. Inq 2 . 2 4 5 / MG O denunciado JACINTO DE SOUZA LAMAS alega ser absolutamente inocente, razão pela qual a denúncia deveria ser julgada improcedente, de plano (Apenso 93). Alega que a denúncia não esclareceu qual teria sido o apoio politico dispensado ao PT em troca da suposta vantagem ilícita recebida, tendo em vista que LAMAS não é parlamentar e, portanto, não pode ter votado a favor de projetos do governo. Para a defesa, JACINTO LAMAS seria um mero "cumpridor de ordens" do acusado VALDEMAR COSTA NETO, seu patrão, desconhecendo que se tratava de valores provenientes de ilícitos penais - o que afastaria, também, a imputação de lavagem de dinheiro. JACINTO LAMAS invoca, tal como VALDEMAR COSTA NETO, o não oferecimento de denúncia contra LUCI0 FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA como motivo para a sua rejeição, de modo a haver igualdade de tratamento entre todos os envolvidos. Relativamente à imputação de formação de quadrilha, a defesa alega ser improcedente, inclusive tendo em vista que os colaboradores LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA afirmaram não conhecerem nem nunca terem visto o acusado JACINTO LAMAS, razão pela qual não é possível vislumbrar como se teriam associado a ele de modo estável para o cometimento de crimes. Acrescenta que, ao contrário do afirmado pelo Procurador-Geral da República na denúncia, o patrimõnio do acusado é, sim, compatível com sua renda.
  • 45. @+&&&a Inq 2.245 / MG 011765 O denunciado ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, alega que sua participação nos fatos narrados resumiu-se a condição de mensageiro e subalterno do verdadeiro beneficiário dos recursos, o co-denunciado VhDEMAR DA COSTA NETO, então Presidente do Partido Liberal. Dessa forma, estaria ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de se associar com mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Afirma, ainda, que a acusação viola o princípio da igualdade, pois o acervo fático-probatório demonstra a existência de saques de valores provenientes da SMP6B realizados por outras pessoas, que não foram denunciadas por isso. Argumenta que a existência de apenas um saque comprovadamente realizado afasta a habitualidade imprescindível a configuração da "associação estável" exigida para a incidência do tipo penal em questão. No que tange a imputação de crime de lavagem de dinheiro (art. 1°, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998), ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS alega a inépcia da denúncia, ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo. O denunciado BISPO RODRIGUES (Apenso 121) destaca, inicialmente, a inexistência de nexo causal entre a conduta a ele imputada e o ato funcional que teria praticado. Salienta que o apoio do denunciado ao Governo Federal decorre da aliança política e de recursos previamente travada entre o PT e o PL (fls. 19). Diz, também, que "o 'ato funcional' supostamente
  • 46. R- fl&&& Inq 2 . 2 4 5 / MG praticado em função de vantagem indevida, qual seja, a aprovação das referidas emendas previdenciárias e tributárias, deu-se em m o m e n t o m u i t o posterior ao suposto recebimento da quantia de R$ 150.000,OO pelo d e n u n c i a d o " . Além disso, o numerário chegou às mãos do denunciado para honrar as dívidas contraidas com o custo da campanha eleitoral. Quanto a acusação de l a v a g e m de dinheiro, a defesa alega que, tendo em vista não ter sido praticado o crime de corrupção passiva, inexiste o c r i m e antecedente, descaracterizando a suposta lavagem. Diz, também, que o denunciado não praticou qualquer ato típico previsto no art. l0 da Lei no 9.613/98. O acusado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO alega que as condutas descritas na inicial não c o n f i g u r a m o d e l i t o de corrupção p a s s i v a , uma vez que a função política de D e p u t a d o F e d e r a l não se subsume ao conceito de funcionário público para efeito de incidência de normas penais (art. 327 do Código Penal). ROBERTO JEFFERSON argumenta, ainda, que não foi apontado na denúncia nenhum ato de ofício por ele realizado em contraprestação a vantagem indevida, faltando assim uma elementar do tipo penal da corrupção ativa. O denunciado ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ alega que a mera indicação, para um correligionário, de uma pessoa de confiança para receber determinada quantia em estabelecimento
  • 47. &efla&& Inq 2.245 / MG O!. 1787 bancário é fato penalmente irrelevante. Argumenta que a denúncia não especifica qual seria o ato de oficio que teria praticado, razão por que o delito de corrupção passiva não estaria caracterizado. No que concerne a imputação de lavagem de dinheiro, assevera que não foi demonstrada a existência do crime antecedente O denunciado EMERSON ELOY PALMIERI sustenta (apenso n097) jamais ter participado de qualquer esquema de compra de votos. Argumenta que, na qualidade de dirigente do Partido Trabalhista Brasileiro, é responsável somente pela gestão administrativa do partido. Sustenta que participou apenas do acordo ocorrido entre o PT e o PTB, acordo esse que seria absolutamente legitimo. O ex-Deputado Federal JOSÉ BORBA também negou a prática dos crimes que lhe foram imputados. Destaca que desconhecia a origem supostamente ilícita dos valores recebidos, razão pela qual não teve o dolo do cometimento do crime de lavagem de dinheiro. Diz que a denúncia está calcada tão-somente no depoimento de MARCOS VALÉRIO, pessoa que não seria confiável (fls. 13 do Apenso 125). Quanto a acusação de corrupção passiva, bate no mesmo ponto dos demais: ausência de descrição do ato de oficio que praticou ou deixou de praticar em troca de vantagem ilicita.
  • 48. O denunciado PAULO ROBERTO GALVÃ0 DA ROCBA alega não ter mascarado a origem, a natureza e os destinatários finais das quantias recebidas, de modo que não teria praticado o delito de lavagem de dinheiro. Ademais, alega ausência de justa causa para a propositura da ação penal e atipicidade dos fatos que lhe são imputados. A denunciada ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA (Apenso 90) alega, simplesmente, que não tinha conhecimento da origem i l í c i t a dos valores sacados no Banco Rural, circunstância que afasta a tipicidade do c r i m e de lavagem de dinheiro, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. O denunciado JOÃO MAGNO DE MOURA sustenta (apenso no 102) a ausência de dolo quando do recebimento de recursos do grupo supostamente liderado pelo denunciado Marcos Valério. Alega que teria agido de boa-fé, ao receber valores da empresa SMP&B, além de sustentar que não há, nos autos, a comprovação da ocorrência do crime antecedente ao suposto crime de lavagem de dinheiro de que é acusado. Sustenta a atipicidade da conduta que lhe é imputada, e que a denúncia teria sido formulada de forma genérica. O denunciado LUIZ CARLOS DA SILVA ("Professor Luizinho") alega que a qualificação do crime de lavagem de dinheiro a ele imputado não condiz com os fatos narrados na denúncia, uma vez que os atos descritos tinham como finalidade
  • 49. &+ B&&& Inq 2.245 / MG apenas obter financiamento para campanhas eleitorais, não havendo provas de que o denunciado visasse a ocultação ou dissimulação de quantias de origem ilícita. LUIZ CARLOS alega, ainda, a atipicidade da conduta, pois a utilização de pessoa interposta para sacar valar destinado ao denunciado não configura meio fraudulento para mascarar a origem, a natureza e o destinatário das quantias. O denunciado ANDERSON ADAUTO Pereira alega a atipicidade da conduta apontada pelo PGR na denúncia como configuradora do delito de corrupção passiva (apenso n0108). O denunciado JOSÉ LUIZ ALVES afirma que foi incumbido pelo seu superior hierárquico, o também denunciado Anderson Adauto, de efetuar retiradas e pagamentos referentes ao acordo financeiro existente entre o PT e o PL. Sustenta que sua conduta foi atipica e, no que concerne ao delito de lavagem de dinheiro, menciona não ter sido comprovada a existência do delito antecedente. Admite ter efetuado quatro saques de quantias a mando do denunciado Anderson Adauto, e não dezesseis, como consta da denúncia. 0s denunciados JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR E'ERNANDES DA SILVEIRA alegam (apenso 119) que a mera manutenção de depósito bancário no exterior não configura o tipo penal do art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/1986. Argumentam, além disso, que, neste contexto, o
  • 50. @+ &&&& Inq 2.245 / MG suposto ilicito cometido contra o sistema financeiro nacional consistiria em mero crime-meio para o cometimento do delito-fim, qual seja, o crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). Sendo assim, o principio da consunção determina que a punibilidade do crime-meio restou extinta, pelo adimplemento espontâneo dos impostos devidos por DUDA MENDONÇA. DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES alegam, por fim, no que tange a imputação de lavagem de dinheiro, que os valores recebidos constituiam mera contra-prestação aos serviços publicitários prestados ao Partido dos Trabalhadores, não tendo origem i l í c i t a . Destaco que o acusado CARLOS ALBERTO QUAGLIA não apresentou resposta escrita. Após a vinda das respostas escritas, o Procurador- Geral da República apresentou manifestação em atendimento ao comando do artigo 5' da Lei no 8.038/90. Faço agora um breve resumo da tramitação do inquérito no 2245 nesta Corte, destacando os principais incidentes ocorridos desde a autuação do feito neste Tribunal, pois a enumeração exaustiva de todos os atos praticados no inquérito não se mostra adequada, tendo em vista que foram proferidos, desde a autuação do feito, cerca de 200 (duzentos) atos decisórios cujo conteúdo varia desde despachos de mero
  • 51. c&gfkmv &a&& Inq 2.245 / MG 011771 expediente a decisões sobre pedidos de medidas cautelares formulados pelo PGR. O presente inquérito foi autuado nesta Corte em 26.07.2005. Em 16.08.2005 determinei que fossem enviados, a esta Corte, pela Polícia Federal, todos os apensos que integravam o presente apuratório, abrindo, em seguida, vista ao Procurador- geral da República. Em 02.09.2005 deferi a medida cautelar de busca e apreensão proposta pelo Procurador-Geral da República, a ser realizada na residência do Sr. JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA e de sua sócia ZILMAR FERNANDES e na sede de suas empresas. Tal medida cautelar foi autuada em apartado, como PET, sob o n03479. Em 18.10.2005, determinei, a pedido do Procurador- Geral da República, que fosse expedido oficio ao BankBoston Banco Múltiplo S.A., para que fornecesse a esta Corte, no prazo de cinco dias, planilha com a indicação dos titulares dos recursos movimentados nos últimos cinco anos na conta de número 0008971305 do Nassau Branch of BankBoston, bem como com completa qualificação, origem e destino dos recursos e data e natureza da operação.
  • 52. Inq 2.245 / MG Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, cujo julgamento ocorreu em 29.11.2006. Na ocasião do julgamento do agravo, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao agravo, nos termos do voto condutor da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que ficou incumbida da lavratura do acórdão. Fiquei vencido, na companhia do eminente Ministro Carlos Britto. Em 27.10.2005 deferi, a pedido do Procurador-Geral da República, uma série de medidas cautelares, autuadas na forma de Ação Cautelar e registradas sob o no 1011. O conteúdo das diligências deferidas compreendeu: 1) o arresto dos bens imóveis de propriedade do Sr. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e sua esposa RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, relacionados no Anexo 11, impropriamente definido pelo artigo 136 do CPP como sequestro, para fins de resguardar a inscrição da hipoteca legal. 2) o sequestro dos bens móveis e semoventes arrolados no Anexo I1 do requerimento formulado, na forma do art. 137 do CPP e do §I0 do art. 4' do Decreto-Lei 3.240/41; 3) a indisponibilidade de todos os recursos financeiros, de qualquer natureza, existentes em contas de aplicação (poupança, fundos, CDB, ações, etc) das empresas DNA COMUNICAÇÃO LTDA; SMP&B COMUNIC. LTDA (em ambos os CNPJ citados no anexo 11); SMP&B SÃO PAULO COMUNIC. LTDA; STAR ALLIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA(em ambos
  • 53. Inq 2 . 2 4 5 / MG os CNPJ mencionados no anexo 11) e GRAFFITI PARTICIP. LTDA, cujos dados cadastrais se encontram no Anexo I1 do pedido. Esta decisão também foi impugnada por agravo regimental, cujo julgamento ocorreu em 10.11.2006, ocasião na qual o Plenário da Corte decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que proferi, vencido o eminente ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Em 08.11.2005 deferi pedido de medida cautelar de quebra de sigilo bancário formulada pelo Procurador-Geral da República, dirigido contra a empresa NATIMAR NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, bem como dos seus sócios CARLOS ALBERTO QUAGLIA e NATHALIE QUAGLIA IBANES. Em 14.11.2005 deferi a realização de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências da empresa LC Envelopamentos e Etiquetagem Ltda, atendendo a requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República. Tal pedido foi autuado nesta Corte como Ação Cautelar, sob o n01014. Em 29.06.2006 deferi pedido formulado pelo procurador- geral da República, de arresto e inscrição da hipoteca legal sobre os bens imóveis e sequestro dos bens móveis pertencentes a José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes da Silveira.
  • 54. Inq 2 . 2 4 5 / MG A referida medida cautelar foi autuada como Ação Cautelar, sob o no 1189 e foi impugnada por via de agravo regimental. O agravo regimental interposto pela defesa dos denunciados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e Zilmar Fernandes foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 10.11.2006, ocasião na qual o Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto por mim proferido. Em 07.03.2006, o Procurador-Geral da República requereu a prisão preventiva dos investigados José Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Sílvio José Pereira, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinicius Samarane e Ayanna Tenório Torres de Jesus, sob duplo fundamento: para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Indeferi o pedido, por considerar ausentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. O PGR formulou pedido de reconsideração que foi por mim indeferido em 05.05.2006.
  • 55. & g fl&&& Inq 2.245 / MG 011775 Ressalto que a decisão acerca da prisão e o próprio pedido tramitaram sob sigilo, em razão da evidente necessidade de se resguardar o sucesso da diligência, caso fosse deferida, e em face da possibilidade de modificação das circunstâncias de fato, que poderiam provocar eventual reconsideração da decisão de indeferimento. Em 30.06.2006 deferi a realização de diligência de busca e apreensão nas dependências da Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos - CBMP (Visanet), requerida pelo procurador- geral da República e autuado como Ação Cautelar, sob o no 1258. Em 06.12.2006 sugeri ao Plenário da Corte, em questão de ordem, o desmembramento do feito com a permanência sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal unicamente dos denunciados atualmente detentores de mandato parlamentar. Tal proposta não foi acolhida pela Corte, de modo que o pólo passivo do presente feito permanece inalterado. São esses, em apertada síntese, os principais incidentes ocorridos no âmbito do inquérito n02245, ocorridos ate a apresentação da denúncia pelo procurador da República, em 30 de março de 2006. Informo, Senhora Presidente, que em meu voto serão abordadas matérias constitucionais, especialmente no que diz respeito as questões preliminares arguidas pelas defesas. É o relatório.
  • 56. TRIBUNAL PLENO INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS V O T O- - - - O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra. Presidente, como assinalei no relatório, no presente inquérito são narrados crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas, nos termos constantes da denúncia. Procedo ao julgamento, iniciando pela análise das questões preliminares arguidas pelas defesas dos acusados. PRELIMINARES No presente capítulo, não serão objeto de análise as alegações de ausência de individualização das condutas ou de justa causa para o oferecimento da denúncia, nem a pretensa atipicidade dos fatos narrados pelo Procurador-Geral da República, pois estes temas são, por assim dizer, o "mérito" da fase do art. 6' da Lei no 8.038/90, que examinarei de forma destacada, capitulo por capitulo, mais ou menos de acordo com a estruturação da denúncia. Foi sustentada, em primeiro lugar, a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os
  • 57. @*H&&& Inq 2.245 / MG 011779 34 Acusados que não são detentores de prerrogativa de foro, pedindo que se fixe a competência, quanto a estes, do juiz federal prevento para o caso - juiz federal da 4 = Vara de Belo Horizonte (por todos, v. (fls. 09/16 da resposta de MARCOS VALÉRIO; fls. 3/5 da resposta de ANITA LEOCÁDIA - Apenso 90). Destaco, desde logo, que o tema já foi decidido em questão de ordem, por votação majoritária deste plenário, no sentido da necessidade de se manter um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, está preclusa a matéria. Algumas defesas alegam, ainda preliminarmente, que a denúncia estaria baseada em provas obtidas por meio ilícito (SIMONE VASCONCELOS, Apenso 114; MARCOS VALÉRIO, Apenso 115; e AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO e VINÍCIUS SAMARANE, Apenso 1181, pelas seguintes razões. Primeiro, estes denunciados sustentam que o BMG procedeu a quebra de sigilo bancário atendendo a pedido direto do PGR, sem que houvesse autorização judicial para tanto. Sustentam, ainda, que o Banco Central do Brasil também procedeu a quebra do sigilo bancário do acusado sem autorização judicial, atendendo a pedido direto do PGR. Requer-se, portanto, a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a parte em que se refere a 'recursos originários de supostos empréstimos bancários junto aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios dados
  • 58. Inq 2.245 / MG pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação do esquema da organização criminosa com aqueles mesmos recursos, bem como à participação na organização criminosa dos dirigentes do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso 115). Para os acusados MARCOS VALÉRIO e SIMONE VASCONCELOS, também seria ilícita a quebra de sigilo bancário realizada pela autoridade judiciária de 1" grau (4= Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais), cuja incompetência absoluta foi reconhecida pelo próprio órgão do Ministério Público Federal lá atuante. Assim, as defesas de MARCOS VALÉRIO e SIMONE VASCONCELOS pedem a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a parte que se refere a 'movimentação de recursos financeiros por MARCOS VALÉRIO, seus sócios e suas empresas, para compra de suporte político de outros Partidos Politicos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das campanhas eleitorais e realização de saques em espécie para lavagem de dinheiro'." (fls. 34 da resposta de VALÉRIOI. Outra ilegalidade teria ocorrido nas provas obtidas mediante compartilhamento de dados, de documentos e de informações obtidos através de quebras de sigilos bancário, fiscal e telefõnico pela CPMI DOS CORREIOS, que seriam estranhas
  • 59. Inq 2.245 / MG ao fato determinado que deu origem a comissão e teriam se baseado, apenas, em publicações da imprensa, algumas fruto de vazamento ilícito de dados sigilosos. Com base nesta argumentação, pleiteia-se a rejeição da denúncia "em toda a parte em que se refere a 'contratos das agências de publicidade -com BANCO DO BRASIL e CÂMARA DOS DEPUTADOS, ( . . . ) pagamentos, no Brasil ou no exterior, a DUDA M E N D O N ~ ~e realização de saques em espécie para lavagem de dinheiro'." (fls. 37 da resposta de MARCOS VALÉRIO). As defesas também consideram que seria ilícita a prova emprestada obtida no banco de dados do Caso Banestado, que foi utilizada pelo PGR para dar respaldo a acusação contida no item VI11 da denúncia em exame (fls. 47 da resposta de VALÉRIO; 05/07 da resposta de AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO e VINÍCIUS SAMARANE, Apenso 118). Em outra preliminar, o acusado MARCOS VALÉRIO pede que se declare a ilicitude da análise, em laudos do Instituto Nacional de Criminalística, de dociimentos bancários recebidos no Brasil em novembro de dezembro de 2005, fruto de quebra de sigilo bancário no exterior sem que houvesse prévia autorização de autoridade judiciária brasileira. Alguns acusados sustentam, ainda, ter havido violação ao princípio constitucional do devido processo legal e falta de
  • 60. dg4.e- NU&& Inq 2.245 / MG 011780 justa causa para propositura da denúncia, em razão do fato de o PGR haver oferecido a denúncia antes .de concluídas as investigações e apresentado o relatório pela autoridade policial. Pelas razões antes expostas, as defesas de SIMONE VASCONCELOS (Apenso 114) e MARCOS VALÉRIO (Apenso 115) pedem o desentranhamento de todos os documentos que, segundo eles, foram obtidos por meios ilicitos. Individualmente, LUIZ GUSHIKEN alegou a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao resultado da pericia então em andamento junto a Policia Federal, razào pela qual solicita reabertura de prazo para complementação da resposta, tão logo seja juntado aos autos o laudo da pericia (Apenso 89). O acusado JOSÉ DIRCEU alega que este é um julgamento político, que só a população, através do voto, teria direito de fazer (fls. 4, Apenso 100). Estas as preliminares arguidas pelas defesas. Considero que todas devem ser rejeitadas. ' Esta acusação será analisada no item V I 1 1 do presente voto.
  • 61. Ngfk?moNU&& Inq 2.245 / MG 011781 Relativamente a alegada precipitação no oferecimento da denúncia (Apensos 114/115) que a defesa alega ter violado o devido processo legal, tendo em vista que algumas diligências ainda deveriam ser feitas e que o Relatório Policial ainda não havia sido apresentado, a tese não tem amparo jurídico algum. Ora, se o Procurador-Geral da República entender, como entendeu, que existem indícios mínimos de autoria e materialidade de fatos tidos como criminosos, não há qualquer obstáculo ao oferecimento da denúncia. O máximo que pode ocorrer é o não recebimento da denúncia, por inexistência de justa causa, mas não sua rejeição liminar, pelo mero fato de não ter aguardado "o momento mais adequado". A decisão sobre o momento de oferecer a denúncia é da alçada única do autor da ação penal Quanto a não apresentação do Relatório Policial, trata-se, obviamente, assim como o próprio inquérito policial, de peça dispensável, razão pela qual sua ausência nos autos não pode ensejar, por si só, a rejeição da denúncia A preliminar de nulidade das decisões proferidas na primeira instância, por sua alegada "incompetência absoluta", também não merece prosperar. Quando o Magistrado de 1' grau proferiu sua primeira manifestação, no sentido da quebra de sigilo bancário e fiscal (autos 2005.023624-O), não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de qualquer agente político ou autoridade que possuísse foro por
  • 62. @+&&&a Inq 2.245 / MG 011782 prerrogativa de função nos fatos objeto da investigação policial. Foram f a t o s novos, supervenientes aquela decisão, que acarretaram uma a l t e r a ç ã o do quadro probatório, repercutindo na competência daquele j u i z o f e d e r a l , que assim s e m a n i f e s t o u : " a ) d e c l i n o da competência para o Supremo Tribunal Federa1 - S T F , para onde deverão ser remetidos imediatamente os autos e os demais apensos e anexos, o s quais serão entregues mediante O f í c i o na pessoa do Senhor M i n i s t r o Presidente, adotando-se todas a s c a u t e l a s para a preservação do s i g i l o das informações, dados e documentos juntados; b) determino à Secretaria do j u í z o a adoção das providências n e c e s s á r i a s , devendo o s a u t o s e demais peças ser lacrados, de forma a preservar a i n v i o l a b i l i d a d e das informações; c) o f i c i a r à autoridade p o l i c i a l p r e s i d e n t e do I n q u é r i t o o d i s p o s i t i v o d e s t a d e c i s ã o , a f i m de que possa adotar a s providências a d m i n i s t r a t i v a s no que .. toca ao r e g i s t r o e tombamento do I P ; d ) determinar a baixa na d i s t r i b u i ç ã o , inclusive em relação às &&das cautelares 2005.022754-9, 2005.023624-0 e 2005.025508-9, para as quais deverá ser trasladada cópia desta decisão, promovendo-se as anotações e registros de praxe." Ressalto que, chegados os autos ao STF, o então presidente Ministro Nelson Jobim deferiu todos os requerimentos formulados pelo Procurador-Geral da República, quais sejam: ' ( 1 o reconhecimento da competência do SUPREMO para processamento das i n v e s t i g a ç õ e s em curso, autuando-se para c l a s s e de INQUÉRITO; ( 2 ) a juntada aos autos do procedimento PGR/MPF n o 1.00.000.006045/2005-55, instaurado na PGR (CASO ROBERTO JEFFERSON) . (3) (. .. ) a ratificação das decisões judiciais prolatadas nos autos das medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário (Processos n o 2005.022754-9; 2005.023624-0 e 2005.025508-9), d i s t r i b u í d a s por dependência ao
  • 63. &* fl&&4 Inq 2.245 / MG 011783 ~nquérito pollclal que tramitava perante a 4" Vara Federal de Belo Horizonte; (4) a extensão do afastamento do s i g i l o bancário das empresas DNA Propaganda Ltda. E SMP&B Comunicação Ltda., de MARCOS VALÉRIO ZERN2WDES DE SOUZA e sua esposa RENILDA MARIA SANTIAGO EZUNANDES DE SOUZA, desde janeiro de 1998 a t é a presente data. (5) autorização para compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos 'Correios', para anállse em conjunto com os dados constantes destes autos." Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade nos atos praticados pelo juizo de primeira instância, pois quando do deferimento das medidas cautelares, o juiz a quo era competente para t a i s atos, tendo declinado de sua competência tão logo surgiram indícios da participação de agentes públicos detentores da prerrogativa de foro. As defesas também alegaram a ilegalidade da prova emprestada do caso ,Banestado. Esta alegação também não merece aceitação. Isto porque o acesso a base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Ademais, o então Ministro Presidente desta Corte, Nelson Jobim, deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Eis o que o Procurador-Geral da República falou sobre o tema (fls. 10177/10178, volume 48): A correta decisão atendia ao objetivo de racionalizar o trabalho de apuração, evitando uma indesejável e anti-econômica duplicidade de esforços. Pois bem : entre vários requerimentos aprovados pela CPMI dos correios, alguns tiveram como
  • 64. &- fl&&& Inq 2.245 / MG objeto justamente o acesso a base de dados do denominado caso Banestado. A CPMI dos correios efetivamente aprovou o acesso à base de dados da CPMI do Banestado. Além disso, registre-se que o trabalho de qualquer CPMI tem como destinatário, para fins jurídicos (ação penal, ação civil públlca, entre outras medidas) o Ministério Público, que passa a ter acesso irrestrito aos documentos produzidos pelo órgão legislativo. Diante desse quadro, havia sim autorização para utilização emprestada das provas colhidas na mencionada investigação (Banestado) . Aliás, recentemente, no caso da Operação Furacão (Inq. no 2 4 2 4 ) , esta Corte autorizou o compartilhamento das provas que compõem o acervo daquele inquérito com o Superior Tribunal de Justiça, para instrução de processo disciplinar, caso em que havia inclusive interceptações telefõnicas. Com muito mais razão, as provas obtidas pela CPMI do caso Banestado podem ser aproveitadas no presente caso. Assim, Senhora Presidente, diante da existência de autorização judicial para o compartilhamento de todas as provas colhidas pela CPMI dos Correios, dentre as quais aquelas do caso Banestado, eu rejeito, também, a preliminar em questão. Quanto a alegação de que a CPMI dos correios investigou fatos estranhos aquele que determinou sua instalação, é amplamente conhecido que a investigação findou por ser ampliada em razão de fatos novos, relacionados com aqueles que constituíam seu objeto (investigar a corrupção e outros atos administrativos praticados na Empresa Brasileira de Correios e
  • 65. d$?&?.w&&&& Inq 2.245 / MG 011785 Telégrafos, a ECT, tendo em v i s t a a n o t i c i a do recebimento de vantagem indevida pelo Sr. Maurício Marinho, funcionário daquela e s t a t a l , flagrado por gravação de v i d e o ) . Esta ampliação do objeto da CPMi dos Correios nada contém de i l e g a l , como entende e s t a Corte, verbis: ,, (...) AUTONOMIA DA IWESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, q u a l i f i c a - s e como procedimento jurídico- constitucional r e v e s t i d o de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite a Comissão l e g i s l a t i v a - sempre respeitados os l i m i t e s inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os f a t o s determinados que d i t a r a m a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que o s a t o s investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos s u j e i t o s a inquéritos p o l i c i a i s ou a processos judiciais que guardem conexão com o .evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. " (MS 23.639/DF, Pleno, r e l . Min. Celso de Mello, DJ 16.02.2001, p. 91) . .. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus l i m i t e s . Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de i n q u é r i t o não tem poderes universais, mas limitados a f a t o s determinados, o que não quer d i z e r que não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para r e a l i z a r as investigações recomendáveis, e que outros fatos inicialmente previstos não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas M poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios (. .. ) ." (HC 71.039/RJ, Pleno, r e l . Mln. Paulo Brossard, DJ 06.12.1996, p. 4 8 . 708).
  • 66. &-H&&& Inq 2.245 / MG 01178F Assim, não deve prosperar o pleito dos denunciados de que a CPMI dos correios não tinha competência para investigar os fatos trazidos no presente inquérito. Ainda em relação à CPMI dos Correios, alegou-se que os afastamentos de sigilos ali determinados teriam origem, exclusivamente, em matérias jornalisticas. Ocorre que, além de não ser esta a realidade dos fatos, referidos dados foram objeto d e decisão judicial autônoma no âmbito do Inquérito no 2245 e ações cautelares incidentais a e l e (por exemplo: sigilo bancário de Renilda Fernandes, DNA e SMP&B), de modo que as provas obtidas com afastamento de sigilo, no âmbito do presente Inquérito, foram colhidas com autorização judicial. O acusado MARCOS VALÉRIO considera, ainda, que a denúncia deve ser rejeitada, "pelo menos em toda a parte em que se refere a 'recursos originários de sugostos empréstimos bancários juiito aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios dados pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação do esquema da organização .crimínoS+ com.aquehS mesmos recursos, bem como a participação na organização criminosa dos dirigentes do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso 115). Alega, neste sentido, que as provas obtidas para respaldar e s t a parte da acusação foram colhidas de modo ilegal,
  • 67. Inq 2.245 / MG pois o BACEN teria atendido a pedido direto do Procurador-Geral da República, sem que houvesse autorização judicial para tanto. Na verdade, o que consta dos autos em respaldo as acusações de lavagem de dinheiro são relatórios de fiscalização do BACEN, que foram objeto de requerimento aprovado na CPMI dos correios (requerimento na 9 1 , do Senador Álvaro Dias, aprovado em 21 de junho de 2005 - v. www.camara.gov.br, onde é possível ter acesso a tabela de todos os requerimentos aprovados pela CPMI dos Correios), nos termos do art. 4 O , 1 da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe: 51" AS comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as inforniações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. Como vimos, o Ministro NELSON JOBIM, então Presidente desta Corte, autorizou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos "Correios", para análise em conjunto com os dados constantes destes autos" (f1s. 408, volume 2), decisão esta proferida em 25 de julho de 2005. Além disso, também eu proferi decisão, em 30 de agosto de 2005, como consta de fls. 1245/1249 (volume 5 destes autos). Ali, destaquei que o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1 9 9 8 , de todas as contas mantidas por MARCOS VALÉRIO e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou
  • 68. &+H&&& Inq 2.245 / MG por ele são controladas", apontadas pelo Procurador-Geral da República na manifestação de fls. 1167/1183, mostrava-se "necessária à completa elucidação da origem dos recursos financeiros movimentados" nos fatos investigados neste inquérito (v. fls. 1247). Veja-se, ainda,,que as remessas ,diretasdos documentos pelo ÉACEN ao Procurador-Geral da República foram por mim autorizadas, para maior celeridade processual, e me eram sempre comunicadas pelo Presidente do Banco Central v., p. ex., fls. 3397, volume 15 dos autos). Assim, o fato é que houve regular quebra de sigilo de todas as contas do acusado .Marcos Valério e suas empresas, autorizada tanto pela CPMI dos Correios como por este Tribunal. Por estas razões, rejeito também esta preliminar. Relativamente aos documentos encaminhados pelo Banco BMG ao Ministério Público Federal, atendendo a pedido direto do órgão ministerial, não assiste razão a defesa. O oficio requisitório do Ministério Público amparou-se na decisão anterior que afastou o sigilo bancário dos investigados (fls. 407/410), decisão esta proferida pelo então ministro Presidente desta Corte, NELSON JOBIM, durante o recesso forense (25 de julho de 2005). Houve, ainda, posteriormente, nova decisão, por mim proferida, afastando o sigilo bancário de modo amplo, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do oficio
  • 69. Inq 2.245 / MG .(fls. 1245/1249). Foi, inclusive, determinada, naquela mesma decisão, a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito as operações. bancárias do Banco BMG. Assim, não merece ser acolhida a preliminar em questão, inclusive porque não houve qualquer impugnação no momento em que aquelas decisões foram proferidas. Destaco, por fim, que também a CPMI ,dos Correios afastou o sigilo bancário de todas as operações questionadas pela defesa. Em anexo ao meu voto eu disponibilizo uma lista de todos os requerimentos aprovados pela CPMI dos Correios, dentre os quais a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico do acusado MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, requisição ao Banco Rural para identificar todos os saques realizados em dinheiro nas Agências de Belo Horizonte, desde janeiro de 2003, superiores a R$ 100mi1, a partir das contas da SMP&B Comunicação, suas coligadas e sócios, dentre os mais de 1800 ato3 praticados pela CPMI e listados na tabela anexa (v. www.camara.gov.br). No que diz respeito aos documentos bancários recebidos do exterior, a defesa de MARCOS VALÉRIO pede que se declare a ilicitude da análise, em laudos do Instituto Nacional de Criminalistica, de docmentos bancários recebidos no Brasil em
  • 70. R$kw%w&&&;.'-.c Inq 2.245 / MG 011790 novembro de dezembro de 2005, f r u t o de quebra de s i g i l o bancário no e x t e r i o r . A defesa alega o seguinte ( f l s . 4 5 ) : " O Decreto n o 3.810, de 02/05/2001, promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal e n t r e o Governo da República Federativa do B r a s i l e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em B r a s i l i a , em 14 de outubro de 1997 (.. . ) . Consta do mencionado Acordo, quanto ao uso das provas obtidas, uma r e s t r i ç ã o expressa. As mesmas só podem ser usadas nos inquéritos .ou processos que deram origem ao pedido de cooperação internacional, não sendo permitido o seu uso, indiscriminadamente ( . . . ) . Como não houve nenhuin pedido formal do Governo do Brasil às Autoridades Americanas solicitando autorização para u t i l i z a r , no presente Inquérito no 2 2 4 5 d e 2005, o s dados e documentos bancários enviados em 2003 e 2004 ( . . . ) , o uso daquele banco de dados na realização de todos os laudos p e r i c i a i s realizados pelo I n s t i t u t o Nacional de Criminalística do DPF, no presente i n q u é r i t o , acima relacionados, tornou-os prova i l í c i t a , porquanto derivados da prova emprestada i l i c i t a ." Não há qualquer respaldo jurídico a alegação. Destaco, em primeiro lugar, que a defesa não interpretou corretamente o Decreto no 3.810/2001 O a r t i g o V I I , número 1, daquele diploma legal não estabelece que o uso dos documentos enviados se r e s t r i n j a ao inquérito que deu origem ao pedido do Estado Requerente. Ele apenas autoriza que a Autoridade Central do Estado Requerido imponha essa restrição de uso. Ou s e j a , para que o Estado Requerente e s t e j a impedido de usar as provas em outros processos, é preciso que o Estado Requerido s o l i c i t e ,