O documento apresenta um relatório de um inquérito que investiga um esquema de corrupção envolvendo políticos e agentes públicos. O relatório lista os nomes de diversos denunciados e resume as acusações iniciais de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro no esquema, que envolvia a direção dos Correios.
7. Seçáo de Processos Diversos do Plenário
TERMO DE ABERTURA
Em Oq de h-@ de , fica formado o
5% volume dos presentes autos (a) que se
inicia a folha no / i A . W Y . Seção de Processos Diversos do
Plenário Eu, &&p/ , Analista/Técnico Judiciário,
lavrei este termd.
.
8. INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
RELATOR
AUTOR (A/s)(ES)
DENUNCIADO(A/~)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (AI'S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/Sl
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/S)
011728
TRIBUNAL PLENO
MIN. JOAQUIM BARBOSA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E
OUTROS
JOSÉ GENOÍNO NETO
SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E
OUTROS
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
E OUTROS
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
MARCELO LEONARDO E OUTROS
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
CRISTIANO DE MELLO PAZ
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTROS
ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTROS
GEIZA DIAS DOS SANTOS
PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
KÁTIA RABELLO
THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS
JOSE ROBERTO SALGADO
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E
OUTROS
VINÍCIUS SAMARANE
JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E
OUTROS
JOÃO PAULO CUNHA
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
LUIZ GUSHIKEN
JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E
OUTROS
9. R?g&%?mc2ZU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A / S )
DENUNCIADO(A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO (A/s)
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO (A/s)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (A/s)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S 1
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO ( A / S )
ADVOGADO ( A / S )
DENUNCIADO (AI'S)
ADVOGADO ( A / S )
HENRIQUE PIZZOLATO
MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
PEDRO DA S I L V A CORRÉA DE OLIVEIRA
ANDRADE NETO
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO ( A / S )
J O S E MOHAMED JANENE
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTROS
PEDRO HENRY NETO
JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO
JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS
ENIVALDO QUADRADO
P R I S C I L A CORRÊA G I O I A E OUTROS
BRENO FISCHBERG
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS
CARLOS ALBERTO QUAGLIA
DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA
VALDEMAR COSTA NETO
MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E
OUTRO ( A / S )
JACINTO DE SOUZA LAMAS
DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S)
ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
DÉLIO L I N S E S I L V A E OUTRO(A/S)
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO ( B I S P O
RODRIGUES)
MARCELO L U I Z ÁVILA DE BESSA E OUTROS
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
L U I Z FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
EMERSON ELOY PALMIERI
ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA
ROMEU FERREIRA QUEIROZ
JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E
OUTRO (A/s)
JOSÉ RODRIGUES BORBA
INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
MÁRCIO L U I Z S I L V A E OUTRO(A/S)
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
LUÍSMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
L U I Z CARLOS DA S I L V A (PROFESSOR
LUIZINHO)
MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
10. R* NU&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
DENUNCIADO(A/S)
ADVOGADO (A/S1
ADVOGADO (A/S)
DENUNCIADO(A/s)
ADVOGADO (A/S)
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTRO (A/S)
: JOSÉ LUIZ ALVES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTRO (A/S)
: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
( DUDA MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra.
Presidente, o eminente Procurador-Geral da República apresentou
denúncia contra JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ GENOINO
NETO, DELÚBIO SOARES DE CASTRO, SILVIO JOSÉ PEREIRA, MARCOS
VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CRISTIANO
DE MELLO PAZ, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, SIMONE REIS LOBO DE
VASCONCELOS, GEIZA DIAS DOS SANTOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO
SALGADO, VINICIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS, JOÃO
PAULO CUNHA, LUIZ GUSHIKEN, HENRIQUE PIZZOLATO, PEDRO DA SILVA
CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, JOSÉ MAHAMED JANENE, PEDRO
HENRY NETO, JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENÚ, ENIVALDO QUADRADO,
BRENO FISCHBERG, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, VALDEMAR COSTA NETO,
JACINTO DE SOUZA LAMAS, ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, CARLOS
ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES), ROBERTO JEFFERSON
11. fiefl&&&
Inq 2.245 / MG 011731
MONTEIRO FRANCISCO, EMERSON ELOY PALMIERI, ROMEU FERREIRA
QUEIROZ, JOSÉ RODRIGUES BORBA, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA,
ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO), JOÃO MAGNO DE MOURA, ANDERSON ADAUTO PEREIRA, JOSÉ
LUIZ ALVES, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA, pela suposta prática de diversos
crimes que serão minudenciados mais adiante neste relatório.
Passo a sintetizar o conteúdo da denúncia cujo teor,
desde o seu oferecimento, é público e já foi amplamente
divulgado pelos meios de comunicação.
Farei um breve resumo do extenso e complexo documento
de 138 laudas, de modo a demonstrar as imputações que dele
constam.
Obviamente, as partes pertinentes da denúncia serão
novamente reproduzidas, quando necessário, no decorrer do meu
voto.
Antes de descrever as condutas de forma
individualizada e de proceder as imputações específicas em
relação a cada denunciado, o chefe do Ministério Público Federal
apresenta um capítulo introdutório, no qual são narrados os
fatos notórios que deram origem ao presente inquérito (fls.
56161'5620).
Diz o PGR na referida Introdução (fls. 5616-5620):
"I) INTRODUÇÃO
12. @gl?k.zw B u & u
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Os f a t o s de que t r a t a m a presente denúncia
tornaram-se públicos a p a r t i r da divulgação pela
imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe
do DECAM/ECT, Mauricio Marinho, s o l i c i t a v a e também
recebia van tagem indevida para i l i c i t a m e n t e b e n e f i c i a r
um suposto empresário interessado em negociar com o s
Correios, mediante contratações espúrias, das q u a i s
resultariam vantagens econômicas tanto para o
corruptor, quanto para o grupo de servidores e
d i r i g e n t e s da ECT que o Marinho d i z i a representar.
Na negociação então estabelecida com o
suposto empresário e seu acompanhante, Mauricio
Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de
corrupção de agentes públicos e x i s t e n t e naquela
empresa pública, conforme s e depreende da l e i t u r a da
reportagem divulgada na r e v i s t a Veja, Edição de 18 de
maio de 2005, com o t i t u l o "O Homem Chave do PTB".
As investigações efetuadas pela Comissão
Parlamentar M i s t a de Inquérito e também no âmbito do
presente i n q u é r i t o evidenciaram o loteamento p o l i t i c o
dos cargos públicos em troca de apoio a s propostas do
Governo, prática que representa um dos principais
fatores do desvio e má aplicação de recursos públicos,
com o o b j e t i v o de financiar campanhas milionárias nas
e l e i ç õ e s , além de proporcionar o enriquecimento
i l í c i t o de agentes públicos e p o l í t i c o s , empresários e
l o b i s t a s que atuam nessa perniciosa engrenagem.
Acuado, pois o esquema de corrupção e
desvio de dinheiro público estava focado, em um
primeiro momento, em d i r i g e n t e s da ECT indicados pelo
PTB, resultado de sua composição p o l í t i c a com
integrantes do Governo, o ex Deputado Federal Roberto
J e f f e r s o n , então Presidente do PTB, divulgou,
inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de
corrupção de parlamentares, do qual fazia p a r t e ,
esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada
"base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do
Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao
Governo Federal, constituindo o que se denominou como
"mensalão". Roberto JefferSon indicou nomes de
parlamentares b e n e f i c i á r i o s desse esquema, entre os
quais o ex Deputado Bispo Rodrigues - FL; o Deputado
Jose Janene - PP; o Deputado Pedro Corrêa - PP; o
Deputado Pedro Henry - PP e o Deputado Sandro Mabel -
PL. Informou também que e l e próprio, como Presidente
do PTB, bem como o ex-tesoureiro do Partido, Emerson
13. Inq 2.245 / MG
011733
Palmieri, haviam recebido do Partido dos Trabalhadores
a quantia de R$4 milhões de r e a i s , não declarada a
Receita Federal e à Justiça E l e i t o r a l , uma vez que t a l
dinheiro não poderia s e r contabilizado em razão de a
s u a origem não s e r passivel de declaração.
O ex Deputado esclareceu ainda que a
atuação de integrantes do Governo Federal e do Partido
dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares
ocorria de duas formas: o loteamento p o l i t i c o dos
cargos públicos, o que denominou "fábricas de
dinheiro", e a d i s t r i b u i ç ã o de uma "mesada" aos
parlamentares.
A situação descrita por Roberto J e f f e r s o n ,
no que se r e f e r e ao loteamento de cargos na estrutura
do Governo, é f a t o público, vez que praticado de forma
i n s t i t u c i o n a l i z a d a não apenas pelo Partido dos
Trabalhadores, e se encontra corroborada por diversos
depoimentos colhidos nos autos, e n t r e os quais: ex
Deputado' Federa1 José Borba, Deputado José Janene
( f l s . 1702/1708) e ex Tesoureiro do PTB Emerson
Palmieri.
No depoimento que prestou na Comissão de
Ética da Câmara dos Deputados e também na CPMI "dos
Correios", Roberto J e f f e r s o n afirmou que o esquema
pelo mesmo noticiado era d i r i g i d o e operacionalizado,
entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa C i v i l ,
José Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores, Delúbio Soares, e por um empresário do
ramo de publicidade de Minas Gerais, a t é então
desconhecido do grande público, chamado Marcos
Valério, ao qual incumbia a d i s t r i b u i ç ã o do dinheiro.
Tornado público o esquema do chamado
"Mensalão", deflagraram-se, no âmbito dessa Corte, a s
investigações que instruem a presente denúncia,
redirecionaram-se os trabalhos da CPMI "dos Correios"
que j á se encontravam em andamento, e instalou-se uma
nova Comissão Parlamentar, a CPMI da "Compra de
Votos".
Relevante destacar, conforme será
demonstrado nesta peça, que todas a s imputações f e i t a s
pelo ex Deputado Roberto J e f f e r s o n ficaram
comprovadas.
Tanto é que o pivõ de toda essa estrutura
de .corrupção e lavagem de dinheiro, o p u b l i c i t á r i o
Marcos Valério, b e n e f i c i á r i o de importantes contas de
publicidade no Governo Federal, em sua manifestação de
pseudo-interesse em colaborar com a s investigações,
14. Inq 2.245 / MG
a p r e s e n t o u uma r e l a ç ã o d e v a l o r e s que t e r i a m s i d o
r e p a s s a d o s d i r e t a m e n t e a p a r l a m e n t a r e s e a o u t r a s
p e s s o a s f í s i c a s e j u r í d i c a s i n d i c a d a s p o r D e l ú b i o
S o a r e s , a c r e s c e n d o - s e , a l i s t a i n d i c a d a p o r R o b e r t o
J e f f e r s o n , os s e g u i n t e s p a r l a m e n t a r e s : Deputado João
Magno - PT; Deputado João Paulo Cunha - PT; Deputado
J o s é Borba - PMDB; Deputado J o s i a s Gomes da S i l v a -
PT; Deputado Paulo Rocha - PT; Deputado P r o f e s s o r
L u i z i n h o - PT; Deputado Romeu F e r r e i r a Q u e i r o z - PTB;
e Deputado Vadão Gomes - PP.
O cruzamento d o s dados b a n c á r i o s o b t i d o s
p e l a CMPI " d o s Correios" e também p e l o s a f a s t a m e n t o s
d o s s i g i l o s d e f e r i d o s n o â m b i t o d o p r e s e n t e i n q u é r i t o
p o s s i b i l i t o u a v e r i f i c a ç ã o d e r e p a s s e s d e v e r b a s a
t o d o s o s b e n e f i c i á r i o s r e l a c i o n a d o s n a s l i s t a g e n s em
anexo. Na r e a l i d a d e , a s apurações e f e t i v a d a s n o â m b i t o
d o i n q u é r i t o em anexo foram além, e v i d e n c i a n d o
engendrados esquemas d e e v a s ã o d e d i v i s a s , sonegação
f i s c a l e lavagem d e d i n h e i r o p o r empresas l i g a d a s a o s
p u b l i c i t á r i o s Marcos V a l é r i o e Duda Mendonça e também
p o r o u t r a s empresas f i n a n c e i r a s e não f i n a n c e i r a s , que
s e r ã o o b j e t o d e aprofundamento d a s i n v e s t i g a ç õ e s n a s
i n s t â n c i a s j u d i c i a i s adequadas.
Em o u t r a l i n h a , a a n á l i s e d a s movimentações
f i n a n c e i r a s d o s i n v e s t i g a d o s e d a s operações
r e a l i z a d a s p e l a s i n s t i t u i ç õ e s f i n a n c e i r a s e n v o l v i d a s
n o esquema demonstra que estes, fazendo t a b u l a r a s a da
l e g i s l a ç ã o v i g e n t e , mantinham um i n t e n s o mecanismo d e
lavagem d e d i n h e i r o com a omissão d o s órgãos d e
c o n t r o l e , uma que possuíam o a p o i o p o l í t i c o ,
a d m i n i s t r a t i v o e o p e r a c i o n a l d e José Dirceu, que
i n t e g r a v a o Governo e a cúpula d o P a r t i d o d o s
Trabalhadores.
A origem d e s s e s r e c u r s o s , em sua
i n t e g r a l i d a d e , ainda não f o i i d e n t i f i c a d a , s o b r e t u d o
em r a z ã o d e e x p e d i e n t e s adotados p e l o s p r ó p r i o s
i n v e s t i g a d o s , q u e se u t i l i z a r a m d e uma elaborada
engenharia f i n a n c e i r a , f a c i l i t a d a p e l o s bancos
e n v o l v i d o s , notadamente o Banco R u r a l , onde o d i n h e i r o
p ú b l i c o m i s t u r a - s e com o p r i v a d o , perpassa p o r
inúmeras c o n t a s para f i n s d e p u l v e r i z a ç ã o a t é o s e u
d e s t i n o f i n a l , i n c l u i n d o m u i t a s v e z e s saques em f a v o r
d o p r ó p r i o e m i t e n t e e o u t r a s i n t r i n c a d a s operações com
o f f s h o r e s e empresas t i t u l a r e s d e c o n t a s n o e x t e r i o r ,
t e n d o como d e s t i n o f i n a l p a r a í s o s f i s c a i s .
A p r e s e n t e denúncia refere-se à d e s c r i ç ã o
d o s f a t o s e condutas r e l a c i o n a d o s a o esquema que
15. &ed?z&&U
Inq 2.245 / MG
envolve especificamente os integrantes do Governo
Federal que constam do pólo passivo; o grupo de Marcos
Valério e do Banco Rural; parlamentares; e outros
empresários.
0s denunciados operacionalizaram desvio de
recursos públicos, concessões de benefícios indevidos
a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio
político, condutas que caracterizam os crimes de
quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão
fraudulenta, corrupção e evasão de divisas."
Em seguida, é formulada a denúncia, dividida em 7
itens distintos, excluindo-se a já citada Introdução, sendo que
alguns desses itens, por sua vez, estão divididos em subitens.
Assim está composta a denúncia: I- Introdução; II-
Quadrilha; 111- Desvio de Recursos Públicos; 111.1 - Câmara dos
Deputados; 111.2- Contratos No 99/1131 e 01/2003 - DNA
Propaganda Ltda. e Banco do Brasil (Processo TC 019.032/2005-0;
111.3- Transferências de recursos do Banco do Brasil para a
Empresa DNA propaganda Ltda. por meio da Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento - Visanet; 111.4- Contrato no 31/2001-
SMP&B/Ministério dos Transportes; contrato no 12.371/2003 -
SMP&B/ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Contrato no 4500002303 - DNA Propaganda/ Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A/Eletronorte; IV.- Lavagem de Dinheiro - Lei
no 9.613/98; V- Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira -
artigo 4" da Lei no 7.492/86; VI - Corrupção ativa, corrupção
passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base
Aliada do Governo); VI.l - Partido Progressista; VI.2- Partido
16. @$2ie?m&&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011736
Liberal; VI.3- Partido Trabalhista Brasileiro; V I . 4 - Partido
Movimento Democrático Brasileiro; VI1 - Lavagem de Dinheiro
(Partido dos Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes);
VI11 - Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro - Duda Mendonça e
Zilmar Fernandes.
No item I1 da denúncia o procurador-geral d a
República narra os f a t o s que supostamente configurariam o d e l i t o
previsto no artigo 2 8 8 do Código Penal, sustentando estar-se
diante de uma organização criminosa dividida em t r ê s núcleos
d i s t i n t o s ( f l s . 5 6 2 5 - 5 6 2 6 ) :
"As provas colhidas no curso do Inquérito
demonstram exatamente a existência de uma complexa
organização criminosa, dividida em t r ê s partes
d i s t i n t a s , embora interligadas em sucessivas
operações: a ) núcleo centra1 : José Dirceu, Delúbio
Soares, José Genoino e S í l v i o Pereira; b) núcleo
operacional e financeiro, a cargo do esquema
p u b l i c i t á r i o : Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e
Geiza Dias; e c ) núcleo operacional e financeiro: José
Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , a cargo da a l t a direção do
Banco Rural : Vice-presidente, José Roberto Salgado,
Vice-presidente Operacional, Ayanna Tenório, Vice-
Presidente, V i n í c i u s Samarane, Diretor estatutário e
Kátia Rabello, presidente.
Ante o teor dos elementos de convicção
angariados na fase pré-processual, não remanesce
qualquer dúvida de que os denunciados José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira,
objetivando a compra de apoio p o l í t i c o de outros
Partidos p o l í t i c o s e o financiamento futuro e
p r e t é r i t o (pagamento de dividas) das suas próprias
campanhas e l e i t o r a i s , associaram-se de forma estável e
permanente aos denunciados Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone
Vasconcelos, Geiza Dias (núcleo p u b l i c i t á r i o ) , e a
José Augusto Dumont ( f a l e c i d o ) , José Roberto Salgado,
17. Inq 2.245 / MG
Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello
(núcleo Banco Rural), para o cometimento reiterado dos
graves crimes descritos na presente denúncia."
Consta também do item I1 a imputação do crime do
artigo 299, segunda parte, do Código Penal, ao denunciado Marcos
Valério, por duas vezes, em razão da suposta utilização da
esposa Renilda como "laranja" nas empresas SMP&B e Graffiti
Participação Ltda
Na terceira parte (item 1111, a denúncia cuida do
suposto desvio de recursos públicos, versando sobre a
contratação de agências de publicidade pelos poderes Executivo e
Legislativo. Neste trecho da inicial, foi imputada
(fls.5667/5668), no subitem 111.1, a prática de crimes aos
denunciados João Paulo Cunha (art. 312 - 2 vezes - pelo suposto
desvio de R$ 252.000,OO em proveito próprio e R$ 536.440,55 em
proveito alheio -; art. 317 do Código Penal -pelo suposto
recebimento de cinquenta mil reais- e art. l0 incisos V, VI e
VII, da Lei no 9.613/1998 -pela suposta utilização da Sra Márcia
Regina para receber cinquenta mil reais-), Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino (art. 312 suposto
desvio de R$ 536.440,55- e art. 333 do Código Penal -suposto
pagamento de cinquenta mil reais-)
Ainda no item I11 da denúncia, especificamente no
subitem 111.2, ao tratar do suposto desvio de recursos por meio
da contratação da empresa DNA pelo Banco do Brasil, foi imputada
18. c@&kwW fl&&&
Inq 2.245 / MG . .
011738
a prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal aos
denunciados Henrique Pizzolato -suposto desvio de R$
2.923.686,15 em proveito alheio-, Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino -suposto desvio de
R$ 2.923.686,15-. (£1~.5672)
Em seguida, no item 111.3, em razão da transferência
de recursos do Banco do Brasil para a empresa DNA Propaganda
LTDA por meio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento-
Visanet, foram imputados ao denunciado Henrique Pizzolato os
delitos previstos nos artigos 312 (quatro vezes) e 317 do Código
Penal suposto recebimento de R$ 326.660,27 - além do delito
previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII, da lei no 9.613/1998
-suposta utilização do Sr. Luiz Eduardo Ferreira para receber R$
326.660,27. Ao denunciado Luiz Gushiken foi imputado o crime
previsto no artigo 312 do Código Penal. Aos denunciados Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino
foram imputados os crimes previstos no artigo 312 (quatro vezes)
e 333, do Código Penal. Aos denunciados José Dirceu, José
Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares, foi imputado, em
concurso material (4 vezes), o delito previsto no artigo 312 do
CP (fls.5679/5680).
O subitem 111.4 da denúncia foi utilizado pelo PGR
unicamente para ilustrar uma das supostas formas de atuação do
19. R+ fla&a
Inq 2.245 / MG
011739
chamado " núcleo Marcos Valério", não constando qualquer
imputação dessa parte da i n i c i a l acusatória.
Passo seguinte, no item IV da peça acusatória, a
denúncia t r a t a da suposta ocorrência do crime de lavagem de
dinheiro ( L e i n o 9.613/98), conforme se i n f e r e do seguinte
trecho ( f l s . 5 6 8 6 / 5 6 8 7 ) :
"Os d i r i g e n t e s do Banco Rural (José Augusto
Dumont ( f a l e c i d o ), V i n i c i u s Samarane, Ayanna Tenório,
José Roberto Salgado e Kátia Rabello) estruturaram um
s o f i s t i c a d o mecanismo de branqueamento de c a p i t a i s que
f o i u t i l i z a d o de forma e f i c i e n t e pelo núcleo Marcos
Valério (Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério
Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza D i a s ) . "
Após descrever o funcionamento do suposto esquema de
branqueamento de c a p i t a i s , o c h e f e do Ministério Público Federal
a t r i b u i aos denunciados citados no trecho acima t r a n s c r i t o a
prática do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V , V I e V I I , d a
l e i no 9.613/1998.
A fase seguinte da denúncia ( i t e m V ) é r e f e r e n t e a
suposta prática do d e l i t o de Gestão Fraudulenta de I n s t i t u i ç ã o
Financeira, previsto no a r t i g o 4' d a Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Essa parte
d a denúncia se i n i c i a com o seguinte parágrafo ( f l s . 5 6 9 7 ) :
"As apurações desenvolvidas no âmbi t o do
presente i n q u é r i t o , envolvendo a análise de
documentação bancária e dos processos e procedimentos
internos das i n s t i t u i ç õ e s financeiras, especialmente
sob o enfoque dos supostos empréstimos as empresas do
grupo de Marcos Valério ao Partido dos Trabalhadores,
descortinam uma s é r i e de i l i c i t u d e s que evidenciam que
o Banco R u r a l f o i gerido de forma fraudulenta. "
20. &- &&&&
Inq 2.245 / MG
011740
Após pormenorizar os f a t o s r e f e r e n t e s a suposta
ocorrência de gestão fraudulenta, o procurador-geral da
República imputa aos denunciados José Roberto Salgado, Ayanna
Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello o crime do a r t i g o 4O
da Lei no 7.492/1986.
Em seguida, no i t e m V I , a denúncia aponta a suposta
ocorrência dos d e l i t o s de corrupção a t i v a , passiva, quadrilha e
lavagem de dinheiro, supostamente praticados pelos d i r i g e n t e s
dos partidos d a base aliada do governo. É o que se i n f e r e do
seguinte trecho ( f l s . 5 7 0 6 ) :
"Toda a estrutura montada por José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o Pereira tinha
e n t r e seus o b j e t i v o s angariar i l i c i t a m e n t e o apoio de
outros partidos p o l í t i c o s para formar a base de
sustentação do Governo Federal.
Nesse s e n t i d o , e1e s ofereceram e ,
posteriormente, pagaram vultosas quantias a diversos
parlamentares f e d e r a i s , principalmente os d i r i g e n t e s
partidários, para receber apoio p o l i t i c o do Partido
Progressista - PP, Partido Libera1 - PL, Partido
Trabalhista B r a s i l e i r o - PTB e parte do Partido do
Movimento Democrático B r a s i l e i r o - PMDB.
Para a execução dos pagamentos de propina,
José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno e S í l v i o
Pereira valeram-se dos serviços criminosos prestados
por Marcos V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.
Portanto, na forma do a r t i g o 29 do Código
Penal, os denunciados indicados deverão responder em
concurso material por todos os crimes de corrupção
a t i v a que praticaram, os quais serão devidamente
narrados em tópicos individualizados para cada partido
p o l í t i c o . "
Na sequência, ao detalhar os f a t o s concernentes aos
crimes supostamente cometidos pelos membros de cada agremiação
21. Inq 2.245 / MG
partidária, a denúncia trata separadamente dos fatos atinentes a
cada partido político envolvido.
O item VI.l trata dos fatos que envolvem o Partido
Progressista, e se inicia com o seguinte parágrafo (fls.
"Os denunciados José Janene, Pedro Corrêa,
Pedro Henry, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado,
Breno Fischberg e Carlos Alberto Quaqlia montaram uma
estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes
de corrupção passiva e branqueamento de capitais."
O referido item termina com a imputação do crime do
artigo 333 do Código Penal (por três vezes) aos denunciados José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Sílvio Pereira, Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Aos denunciados José Janene,
Pedro Corrêa e Pedro Henry, foram imputados, em concurso
material, os crimes previstos nos artigos 288 e 317 do Código
Penal, além do crime previsto no artigo 1°, incisos V, VI e VII,
da Lei no 9.613/1998 (15 vezes). A João Cláudio Genú foi
imputada a prática dos delitos previstos nos artigo 288, 317 do
CP (por três vezes) e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no
9.613/1998 (15 vezes). Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg foram
apontados como incursos nas penas dos crimes previstos no artigo
288 do Código Penal e artigo l0, incisos V, VI e VII, da Lei no
9.613/1998 (11 vezes). Carlos Alberto Quaglia foi apontado como
incurso nas penas dos crimes do artigo 288 do CP e artigo 1°,
22. &+ 8a&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
incisos V, VI e VII, da Lei no 9.613/1998 (7
vezes).(fls.5715/5716)
Em seguida, no item VI.2, a denúncia aborda os fatos
relativos ao Partido Liberal, iniciando nos seguintes termos
Os denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto
Lamas e Antônio Lamas, juntamente com Lúcio Funaro e
José Carlos Batista, montaram uma estrutura criminosa
v01tada para a prática dos crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro.
O recebimento de vantagem indevida,
motivada pela condição de parlamentar federal do
denunciado Valdemar Costa Neto, tinha como
contraprestação o apoio politico do Partido Liberal -
PL ao Governo Federal".
Após a pormenorização dos fatos referentes ao Partido
Liberal, foram apontados como incursos nas penas do artigo 333
do Código penal os denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José
Genoíno, Sílvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza
Dias. Ao denunciado Valdemar Costa Neto foram imputados os
crimes dos artigos 288 e 317 do CP e do artigo 1°, incisos V, VI
e VI1 da Lei no 9.613/1998 (41 vezes). O denunciado Jacinto
Lamas foi apontado como incurso nas penas dos artigos 288 e 317
do Código Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no
9.613/1998 (40 vezes). Por sua vez, Antônio Lamas foi apontado
como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e do artigo
lo, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998. Bispo Rodrigues
23. flgh%?m4Z &&&a
Inq 2.245 / MG
01174 J
foi apontado como incurso nas penas do artigos 317 do Código
Penal e do artigo 1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998
( 2 vezes).
O item VI.3 da denúncia se ocupa dos fatos que
envolvem o Partido Trabalhista Brasileiro, conforme o trecho a
seguir transcrito:
"José Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino
e Sílvio Pereira, mediante pagamento de propina,
adquiriram apoio político de Parlamentares federais do
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.
Os paqamentos foram viabilizados pelo
núcleo publicitário-financeiro da organização
criminosa.
Os parlamentares federais que receberam
vantagem indevida foram José Carlos Martinez
(falecido), Roberto Jefferson e Romeu Queiroz. Todos
contaram com o auxílio direto na prática dos crimes de
corrupção passiva do denunciado Emerson Palmieri."
(f1S . 5725/5 726 )
Após discorrer sobre os fatos relativos ao PTB, o item
VI.3 da denúncia termina com as seguintes imputações: Aos
denunciados José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio
Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foi imputado
o crime do artigo 333 do Código penal (por três vezes). Ao
denunciado Anderson Adauto, foi atribuída a autoria do delito do
artigo 333 do CP, por duas vezes. Roberto Jefferson foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do CP e artigo
1°, incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (7 vezes). Romeu
24. R+ &a&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
Queiroz foi denunciado como incurso nas penas do artigo 317 do
CP e artigo I", incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (4
vezes). Emerson Palmieri foi denunciado como incurso nas penas
do artigo 317 (3 vezes) do CP e artigo 1°, incisos V, VI e VI1
da Lei no 9.613/1998 (10 vezes).
Na sequência, no item VI.4, a inicial acusatória cuida
dos fatos relativos ao Partido Movimento Democrático Brasileiro
- PMDB. Transcrevo o seguinte trecho dessa parte da denúncia:
"Por meio de acordo firmado com José
Dirceu, De1úbio Soares, José Genoino e Sílvio Pereira,
o então Deputado federal José Rodrigues Borba, no ano
de 2003, também integrou o esquema de corrupção em
troca de apoio político.
Líder da bancada do PMDB na Câmara dos
Deputados, mantinha constantes contatos com Marcos
Valério por considerá-lo "uma pessoa influente no
Governo Federal", a quem recorria para reforçar seus
pleitos de nomeação de cargos junto á administração
pública ." (fls. 5 730/5731/
O referido trecho, após descrever os detalhes das
supostas operações criminosas, termina por fazer as seguintes
imputações penais: José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino,
Silvio Pereira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias foram
denunciados como incursos nas penas do artigo 333 do Código
Penal. José Borba, em concurso material, foi denunciado como
incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal e artigo I",
incisos V, VI e VI1 da Lei no 9.613/1998 (6 vezes).
25. & $fl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011745
O i t e m VI1 da denúncia t r a t a da suposta ocorrência do
d e l i t o de lavagem de dinheiro praticado pelo Partido dos
Trabalhadores e o ex-Ministro dos Transportes. Transcrevo o
trecho i n i c i a l desta parte da denúncia:
"Além da compra de apoio p o l í t i c o mediante
o pagamento de propina, os recursos oriundos do núcleo
p u b l i c i t á r i o - f i n a n c e i r o também serviram para o repasse
dos m a i s variados valores aos integrantes do Partido
dos Trabalhadores. O então Ministro dos Transportes
Anderson Adauto também s e valeu do esquema.
Objetivando não s e envolverem nas operaçoes
de apropriação dos montantes, pois tinham conhecimento
que os recursos vinham de organização criminosa
destinada à prática de crimes contra a administração
pública e contra o sistema financeiro nacional, Paulo
Rocha, João Magno, Luiz Carlos da S i l v a (vulgo
"Professor Luizinho") e Anderson Adauto empregaram
mecanismos fraudulentos para mascarar a origem,
natureza e , principalmente, destinatários f i n a i s das
quantias.
Nas r e t i r a d a s em espécie, buscando não
deixar qualquer sinal da s u a participação, os
b e n e f i c i á r i o s r e a i s apresentavam um t e r c e i r o ,
indicando o seu nome e qualificação para o recebimento
dos valores. " ( f l s .5733)
Detalhados os f a t o s acima, a denúncia imputa a prática
do d e l i t o previsto no a r t i g o 1 ° , i n c i s o s V, V I e VI1 d a Lei no
9.613/1998 aos denunciados Paulo Rocha ( 8 v e z e s ) , Anita Leocádia
( 7 v e z e s ) , João Magno ( 4 v e z e s ) , Luiz Carlos da S i l v a , vulgo
"Professor Luizinho", Anderson Adauto (16 v e z e s ) e José Luiz
Alves (16 v e z e s ) .
Finalmente, no i t e m VIII, a denúncia t r a t a
especificamente dos d e l i t o s de evasão de d i v i s a s e lavagem de
dinheiro supostamente praticados por Duda Mendonça e Zilmar
26. ~~&&&&
Inq 2.245 / MG
011746
Fernandes. C i t o o seguinte trecho d a denúncia, que reputo
e l u c i d a t i v o :
"Os valores remetidos ao e x t e r i o r por ordem
de Duda Mendonça e sua sócia Z i l m a r Fernandes, a
p r i n c i p i o , referem-se unicamente ao lucro l i q u i d o de
ambos quanto ao s e r v i ç o de publicidade prestado ao PT,
p o i s segundo informado por Z i l m a r Fernandes: "o lucro
l i q u i d o aproximado pela prestação dos serviços
anteriormente indicados pode v a r i a r entre t r i n t a a
cinquenta por cento". Ou s e j a , dos aproximadamente R$
56 milhões pactuados com o Partido dos Trabalhadores,
Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes tiveram um lucro
l i q u i d o na ordem de R$ 17 a R$ 28 milhões.
Em v i r t u d e do esquema de lavagem engendrado
por Duda Mendonça e Z i l m a r Fernandes, o grupo de
Marcos Valério promoveu, sem autorização l e g a l , a
saída de d i v i s a s para o e x t e r i o r . " (fls.5742)
A denúncia, após detalhar o suposto esquema de lavagem
de dinheiro e evasão de d i v i s a s , culmina por imputar a Marcos
V a l é r i o , Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino,
Simone Vasconcelos e Geiza Dias a prática do d e l i t o previsto no
a r t i g o 2 2 , parágrafo único, d a Lei no 7.492/1986 ( 5 3 v e z e s ) . A
prática do mesmo d e l i t o f o i imputada a José Roberto Salgado,
Ayanna Tenório, V i n í c i u s Samarane e Kátia Rabello ( 2 7 v e z e s )
Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram denunciados como incursos
nas penas do crime previsto no a r t i g o 2 2 , parágrafo único da Lei
n07492/1986 e (53 v e z e s ) nas penas do a r t i g o I " , i n c i s o s V , V I e
v11 da Lei no 9.613/1998 ( 7 v e z e s )
São e s t a s , em linhas gerais, as imputações constantes
da denúncia oferecida pelo procurador-geral da República.
27. Inq 2.245 / MG
Passo a fazer um breve relato dos principais
argumentos de defesa trazidos pelos denunciados em suas
respectivas respostas (cf. art. 4O, caput, da Lei 8.038/1990).
No que tange as defesas, todas alegaram a ausência de
descrição individualizada da conduta de cada acusado <violação
ao art. 41 tio Código de Processo Penal), a inexistência de
indícios mínimos de autoria (ausência de justa causa) e a
atipicidade das condutas narradas pelo Parquet, por delas não
constarem elementos integrantes do núcleo tipico de cada um dos
crimes imputados aos acusados, ou por ausência do elemento
subjetivo do tipo.
Passo a resumir os demais argumentos apresentados por
cada um dos acusados, no sentido do não recebimento da denúncia.
O denunciado DELÚBIO SOARES DE CASTRO alega que a
denúncia se limitou a indicar o cargo por ele exercido no
Partido dos Trabalhadores e sua amizade com um dos acusados
(MARCOS VALÉRIO), o que não é suficiente para demonstrar a
existência de uma associação criminosa prévia e estável de todos
os agentes para o cometimento de crimes contra várias vítimas
(Apenso 120). Para o acusado, o máximo que se pode concluir, a
partir da leitura da denúncia, é que haveria um concurso de
agentes em ações isoladas, e não formação de quadrilha.
Relativamente a acusação de peculato, assevera que a denúncia
não imputou um só ato ao acusado, no sentido da execução do
28. &g2.%z.w flu&u
Inq 2 . 2 4 5 / MG
011748
crime, e teria se limitado a dizer que o Partido dos
Trabalhadores se beneficiou dos desvios. Salienta que "o
dinheiro relacionado à VIÇANET nunca pôde ser desviado por
funcionários públicos; o dinheiro em questão sequer esteve sob a
posse deles", já que não pertencia a Administração Pública nem
estava sob sua guarda (fls. 37/38 do Apenso 120).
Por fim, no que diz respeito a imputação de corrupção
ativa, o acusado argumenta que jamais ofereceu propina aos
parlamentares aliados; o que houve foi, na explicação da defesa,
uma aliança partidária entre o Partido dos Trabalhadores e as
agremiações que o apoiavam, na qual o Diretório Nacional do PT
decidiu que os custos de campanha seriam partilhados, de forma a
garantir a manutenção e possivel expansão da base de apoio ao
Governo. Mas isso jamais teria sido condicionado a prática de
atos de oficio de parlamentares, como emissão de pareceres ou
votos. E destaca que a denúncia não demonstrou, de forma
veemente, a existência de reciprocidade entre o valor pago e os
atos do funcionário público realizados em favor dos interesses
do suposto corruptor.
O denunciado JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA alega,
com relação a imputação do delito do artigo-288 do Código Penal,
que todos os denunciados do denominado "núcleo central" -
Delúbio Soares, Silvio Pereira e José Genoino- sempre negaram
peremptoriamente que ele tivesse participação ou mesmo ciência
29. Inq 2 . 2 4 5 / MG
nos empréstimos e repasses de recursos descritos na denúncia.
Quanto as imputações relativas ao delito do artigo 312 do Código
Penal, aponta que a denúncia não narra qual teria sido a sua
participação e tampouco indica quais seriam os indícios de tal
participação, cerceando o seu direito de defesa. No que concerne
a suposta compra de apoio político, sustenta que as evidências
estão a indicar que o repasse irregular de verbas não tinha
relação com a compra de votos, não buscava assegurar a
governabilidade e não partia do Governo, aduzindo, também, que,
na qualidade de Chefe da Casa Civil, não participava das
questões financeiras do Partido dos Trabalhadores.
O acusado JOSÉ GENOÍNO NETO também pugnou pela
rejeição da denúncia, alegando que foi denunciado "pelo que
era", ou seja, Presidente do Partido dos Trabalhadores, a época
dos fatos. Destaca que "negociar apoio político, pagar dívidas
pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha e
outras despesas do PT e dos seus aliados", não constitui conduta
criminosa. Sustenta que "um Partido Político estruturado como é
o Partido dos Trabalhadores, ao contrário de uma empresa, não
apresenta situação hierárquica entre seus dirigentes. Em outras
palavras, não há relação de subordinação entre o presidente e
qualquer outro secretário da agremiação". Relativamente ao crime
de formação de quadrilha, o acusado nega que tenha se reunido
com o denominado "núcleo publicitário" ou com o "núcleo
30. &-&a
Inq 2.245 / MG O11750
financeiro" . Afirma que teve, apenas, encontros esporádicos com
Marcos Valério, na sede do PT ou em solenidades públicas, o que,
por si só, não configura ilícito penal. Assevera que, na época
das supostas reuniões narradas pelo Procurador-Geral da
República, em que se teria acordado a associação para formação
de quadrilha (segundo semestre de 2002), o acusado sequer
presidia o ,PT; era apenas candidato ao Governo de São Paulo.
No que tange aos empréstimos supostamente simulados,
JOSÉ GENOÍNO afirma que competia ao presidente do partido, por
condição estatutária, a sua assinatura. Este seria um requisito
formal que foi cumprido, mas a tomada dos empréstimos em si era
de competência do Secretário de Finanças.
Referindo-se a imputação de peculato, consistente na
transferência de recursos do Banco do Brasil para a DNA
Propaganda Ltda. através do fundo de investimento VISANET, a
defesa alega que JOSÉ GENOÍNO, na presidência do Partido dos
Trabalhadores, não tinha qualquer influência nos contratos de
publicidade celebrados pelo Banco do Brasil.
Por fim, relativamente ao crime de corrupção ativa, o
Procurador-Geral da República não teria esclarecido quais as
pessoas o acusado teria indicado para o recebimento de repasses
de dinheiro. A defesa reconhece não haver dúvida a respeito da
existência de reuniões entre os partidos, mas salienta que ali
"eram discutidas alianças políticas, inclusive pelo denunciado,
31. Inq 2 . 2 4 5 / MG
que tinha essa atribuição enquanto ocupava o cargo de Presidente
Nacional do Partido dos Trabalhadores". Entretanto, o apoio
financeiro a ser prestado pelo PT seria da alçada exclusiva do
Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, razão pela qual, também
neste capitulo, a defesa pede a rejeição da denúncia.
O acusado SILVIO JOSÉ PEREIRA alega, no que diz
respeito ao crime de quadrilha, que a conduta narrada na inicial
é atipica, por não conter nenhum elemento descrito no art. 288
do Código Penal. Relativamente ao crime de peculato, o acusado
considera que, por não ser funcionário público para fins penais,
não poderia praticar, como autor, referido crime, de modo que
deveria ter sido descrita sua colaboração na condição de
participe, o que, segundo ele, não aconteceu. Quanto ao crime de
corrupção ativa, alega que não houve indicação do ato de oficio
que deveria ser praticado por funcionário público (Apenso 105).
SIMONE VASCONCELOS e m c o s VALÉRIO foram
representados pelo mesmo patrono e apresentaram respostas
escritas semelhantes (Apensos 114 e 115), sendo a de MARCOS
VALÉRIO mais abrangente, até em razão do maior número de
imputações que lhe foram feitas na denúncia. Foram arguidas
inúmeras preliminares, que detalharei no corpo de meu voto, além
de argumentos em prol do não recebimento/improcedência da
denúncia, elencados em complemento aqueles que todos os outros
denunciados sustentaram - isto é, ausência de individualização
32. Inq 2.245 / MG
das condutas dos acusados e ausência de justa causa/indicios
para a instauração da ação penal.
Relativamente a imputação de formação de quadrilha, a
defesa alega que a denúncia não descreveu o vinculo subjetivo
entre os acusados, no sentido da associação para o fim de
prática de crimes.
Quanto a imputação de falsidade ideológica, MARCOS
VALÉRIO alega que não são falsas as alterações contratuais nas
empresas SMP&B e GRAFFITI, em que ele saiu e deu lugar a sua
esposa, RENILDA MARIA, no quadro societário. Destaca que sua
atuação nas empresas, em nome de sua esposa, deu-se através de
procurações por instrumento público, e que ninguém foi
prejudicado com isso, razão pela qual pede a rejeição da
denúncia.
No que tange a acusação de corrupção ativa, esta
defesa também insiste no argumento de que não foi descrito o ato
de oficio que os parlamentares teriam praticado. Ademais, também
não estaria presente o dolo de cometimento do crime, tendo em
vista que DELÚBIO SOARES afirmava que o dinheiro era destinado
ao pagamento de dívidas de campanha, e não de compra de apoio de
parlamentares. No que se refere ao "repasse" de cinqiienta mil
reais ao Deputado JOÃO PAULO CUNHA, em troca de receber
tratamento privilegiado no procedimento licitatório da Câmara
dos Deputados, alegam que as concorrentes da SMPhB não
33. Inq 2.245 / MG
reclamaram nem recorreram contra o resultado da licitação, de
modo que sua lisura não poderia ser posta em cheque. Ainda,
quanto a imputação de corrupção ativa de que seria sujeito
passivo HENRIQUE PIZZOLATO (Diretor de Marketing do Banco do
Brasil), a defesa igualmente alega que os repasses não se
destinaram a prática de qualquer ato de ofício por PIZZOLATO,
mas sim, tal como outros repasses, ao pagamento de despesas de
campanha do diretório estadual carioca do PT.
No que diz respeito às imputações de peculato,
envolvendo o contrato de publicidade entre SMP&B e Câmara dos
Deputados e os dois contratos entre DNA Propaganda Ltda. e Banco
do Brasil, a defesa afirma que não houve o desvio narrado na
inicial, tendo em vista que a subcontratação de serviços de
terceiros estava expressamente prevista no contrato. Diz, ainda,
especificamente em relação a subcontratação da empresa IFT -
Idéias, Fatos e Texto Ltda., do jornalista e assessor de JOÃO
PAULO CUNHA, LUÍS COSTA PINTO (apelidado Lula), que teria
possibilitado o desvio de R$ 252.000,OO em favor do próprio
Deputado JOÃO PAULO CUNHA, a defesa observa que "aquela empresa
já prestava serviços para a Câmara dos Deputados, em data
anterior ao contrato da SMP&B (31/12/2003)". Assim, a SMP&B
"apenas manteve a subcontratada, por orientaçáo da SECOM/CDM
(fls. 85/86 do Apenso 115).
34. Inq 2.245 / MG
Quanto a imputação de lavagem de dinheiro, a defesa
argumenta que, como anteriormente sustentou, os crimes
antecedentes não foram praticados, razão pela qual seria atípica
a conduta. Também estaria ausente o dolo de praticar o crime
narrado na inicial.
Por fim, acerca da imputação do crime de evasão de
divisas, a defesa alega que nenhuma das pessoas do denominado
"núcleo Marcos Valério" praticou a conduta típica descrita no
art. 22, parágrafo único, da Lei no 7 . 4 9 2 / 8 6 . Diz, ainda:
"Em resumo, os reais permaneceram no
Brasil. Houve, no exterior, transferência de dólares
de diferentes contas bancárias ali existentes para a
conta da empresa DUSSELDORF. Isto se chama de
operações 'dólar cabo' . Estas operações 'dólar cabo'
não realizam o tipo do parágrafo único do art. 22 da
Lei n o 7.492/86, uma vez que não há saída de moeda ou
divisas do pais. O dinheiro nacional (reais) permanece
no Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca de
conta bancária no exterior."
Em seu último argumento, a defesa finaliza a resposta
alegando que há evidente excesso na capitulação da peça inicial,
quando pediu a aplicação da regra do concurso material,
considerando que, em razão da idêntica circunstância de tempo,
lugar e maneira de execução, há, em tese, continuidade delitiva,
demandando a aplicação do art. 71 do Código Penal. Adianto que
este argumento não será objeto de decisão nesta fase, tendo em
vista que não se procederá a aplicação de pena alguma, mas
35. &*H&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG 011'?65
apenas à análise da viabilidade ou não da denúncia, para efeitos
de dar i n i c i o a ação penal.
O acusado CRISTIANO DE MELLO PAZ (Apenso 112) salienta
que as ligações da SMPLB com o Banco Rural eram meramente
comerciais, e que os empréstimos tomados pelas empresas SMPLB,
Graffiti e DNA junto ao BMG e ao Rural não eram fraudulentos,
tanto que estão sendo objeto de execução judicial. Esclarece, de
todo modo, que tais empréstimos foram tomados por solicitação do
Partido dos Trabalhadores e o dinheiro a ele se destinava (fls.
07). Diz, também, que a imputação de corrupção ativa pelo
repasse de R$ 50.000,OO a JOÃO PAULO CUNHA não procede, uma vez
que tal repasse deu-se por determinação de DELÚBIO SOARES.
Acerca da licitação vencida pela SMPLB na Câmara dos Deputados,
o acusado afirma que a contratação foi amplamente fiscalizada e
que o Deputado JOÃO PAULO CUNHA não teve a mínima participação
no procedimento licitatório. Nega, também, a imputação de
peculato, consistente no suposto desvio de R$ 536.440,55, em
favor da SMPLB, valor este que, segundo o PGR, consistiu em
"remuneração para nada fazer", j á que "O núcleo Marcos Valério,
por meio da empresa SMP&B, assinou o contrato n a 2003/204.0 para
não prestar qualquer serviço. Nessa linha, subcontratou 99,9% do
objeto contratual". Segundo CRISTIANO PAZ, não se pode afirmar
que houve subcontratação, mas sim a contratação de serviços de
terceiros, que são fornecedores.
36. Inq 2.245 / MG
CRISTIANO PAZ também rebateu a acusação de peculato
desvio, a ele imputada por força de contratos firmados entre DNA
Propagada Ltda. e Banco do Brasil. Salienta que não lhe pode ser
imputado esse delito "pela simples e boa razâo de que sócio da
DNA ele não era. Esclarece que f o i sócio da Graffiti até
26/02/2004, que, por sua vez, era sócia da D W . Alega, ainda,
que o peculato é crime que deixa vestigios, razão pela qual
seria necessária a realização de auto de corpo de delito, que
não consta dos autos.
Quanto a acusação de lavagem de dinheiro, sustenta a
atipicidade da conduta, tendo em vista que a denúncia não narrou
de quais crimes antecedentes seriam provenientes os recursos
repassados a terceiros. Limitou-se o PGR a dizer que tais
recursos foram obtidos através de empréstimos bancários, que
afirma serem simulados, afirmação que, para a defesa, não tem
base probatória.
Quanto a imputação de corrupção ativa, o acusado nega
a acusação, afirmando que nada ofereceu a qualquer Deputado, e
que está ausente o "ato de oficio", elemento do tipo penal em
questão.
Por fim, quanto a acusação de evasão de divisas, o
denunciado sustenta que, se os recursos foram transferidos entre
contas existentes no exterior, não há falar-se em evasão de
divisas, destacando, também, que não se indicou de quais contas
37. Inq 2.245 / MG
no Brasil os recursos teriam saido, o que tornaria inviável a
defesa.
O acusado RAMON HOLLERBACH CARDOSO argumenta, quanto
ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal),
não ter sido narrado, na denúncia, o necessário vinculo
subjetivo eventualmente existente entre os acusados. Em relação
as imputações de peculato descritas no item 111.1 da denúncia,
no sentido de que a SMP&B teria se limitado a intermediar
contrataçóes em troca de uma comissão de cinco por cento, o
acusado destaca que esse percentual estava previsto no contrato,
como uma das formas de remuneração dos serviços de publicidade
prestados a Câmara dos Deputados. Ademais, alega que não poderia
cometer o crime em questão, tendo em vista não ostentar a
condição de funcionário público e o fato de o Procurador-Geral
da República não ter narrado sua contribuição como participe.
A denunciada GEIZA D I A S DOS SANTOS alega (apenso no
106) que nunca soube de pagamentos feitos a parlamentares,
partidos políticos e outras pessoas, com a finalidade descrita
na denúncia. Sustenta que, na qualidade de mera funcionária da
empresa SMP&B comunicação Ltda., nunca questionou seus
superiores sobre o destino das quantias descritas na denúncia,
além de não ter obtido qualquer vantagem com os fatos descritos
na inicial acusatória.
38. &efl&@U
Inq 2.245 / MG
011758
O denunciado ROGÉRIO LANZA TOLENTINO alega, em sua
resposta (apenso 1071, que não era sócio de nenhuma das empresas
vinculadas ao "grupo de Marcos Valério", supostamente utilizadas
como instrumento para o cometimento dos crimes narrados na
inicial. Sendo assim, alega que a denúncia não descreveu
qualquer fato criminoso passível de ser atribuído ao suplicante,
pois somente os sócios-gerentes respondem por atos delituosos
cometidos através de sociedade.
Os denunciados AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS, JOSÉ
ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABEUO E VINÍCIUS SAMARANE alegam que
não houve a demonstração efetiva do dolo de praticar o crime de
lavagem de dinheiro, qual seja, a intenção de ocultar os
valores. Sustentam que é prática comum no ramo publicitário o
saque de valores em dinheiro com o objetivo de pagar
fornecedores, de modo que o Banco Rural não teria qualquer
relação com a lavagem de dinheiro, que ocorria em momento
posterior. Da mesma forma, a transferência interbancária de
valores seria um mecanismo regularmente utilizado no meio
bancário para operacionalização dos saques.
Quanto a imputação de gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4O da Lei 7.492/1986), os
denunciados alegam que os supostos empréstimos fictícios foram
devidamente registrados pelo Banco Central. Argumentam, ainda,
que optaram por renovar os empréstimos feitos a Marcos Valério,
39. Inq 2.245 / MG
para evitar a necessidade de uma execução judicial da divida de
um cliente antigo do Banco.
Quanto ao crime de evasão de divisas, alegam apenas as
questões "gerais" antes mencionadas, ou seja, ausência de
individualização das condutas e de indícios mínimos de sua
autoria.
O denunciado J0L0 PAULO CUNHA (apenso 96) alega quanto
ao crime de corrupção ativa, que não houve indicação do ato de
ofício que deveria ter praticado em contraprestação à suposta
vantagem indevida, faltando, além disso, lastro probatório
mínimo para essa acusação. Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, argumenta que a denúncia não descreve os elementos do
tipo, limitando-se a acusação a repetir a letra da lei. Alega,
por fim, a atipicidade e a ausência de justa causa no que toca à
imputação de peculato, pois não dispunha da posse dos recursos
supostamente desviados, e a denúncia nào apresenta provas de que
ele teria influenciado a contratação da IFT - Idéias, Fatos e
Texto Ltda. ou de que esta teria prestado-lhe assessoria direta.
O acusado LUIZ GUSHIKEN alega que não estava em sua
alçada permitir as antecipações de recursos do fundo Visanet
para a DNA Propaganda Ltda, não havendo provas de que o co-
denunciado Henrique Pizzolato estivesse agindo em cumprimento as
suas ordens.
40. R$2+%%w
Inq 2.245 / MG
011760
O acusado HENRIQUE PIZZOLATO sustenta que, na
qualidade de diretor de marketing do Banco do Brasil, não deteve
sob sua guarda os recursos que ficavam em poder da Visanet para
pagamento direto aos seus fornecedores, razão pela qual seria
atipica a conduta classificada pelo Procurador-Geral da
República como configuradora do crime de peculato. Argumenta que
a diretoria de marketing do Banco do Brasil não participava de
nenhuma das instâncias de decisão da Visanet e/ou do Fundo
Visanet. Alega, com ralação às imputações dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, que não sabia da
existência de R$ 326.660,27 nos envelopes que recebeu de Eduardo
Ferreira, e afirma que tais envelopes foram entregues a uma
pessoa que se identificou como membro do PT do Rio de Janeiro.
O acusado PEDRO CORRÊA (Apenso 99) refuta a imputação
de formação de quadrilha, afirmando que, se a denúncia trata de
um só crime, praticado por várias pessoas, haveria concurso de
pessoas, sendo que, no caso em questão, haveria autores mediato
e um autor imediato (JOÃO CLÁUDIO GENÚ). Afirma, também, que o
Procurador-Geral da República, na denúncia, atribuiu-lhe
responsabilidade objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo
simples fato de ser Presidente do Partido Progressista a época
dos fatos. No que tange a imputação de lavagem de dinheiro, o
acusado PEDRO CORRÊA nega sua prática, afirmando não ter
qualquer relação com as empresas Bônus Banval e a Natimar,
41. fie&&&&
Inq 2.245 / MG
sequer conhecendo seus administradores e co-denunciados Enivaldo
Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Quaglia. Por fim,
relativamente a imputação de corrupção passiva, o acusado
argumenta que o Partido Progressista realmente obteve recursos
junto ao PT, mas para a finalidade lícita de pagar honorários
advocatícios para a defesa de um dos membros da bancada do PP.
Ademais, argumenta que nem sempre votou a favor dos projetos de
interesse do Governo, de modo que estaria ausente o liame
objetivo entre a suposta vantagem e o ato de ofício que teria
praticado.
A defesa do acusado PEDRO HENRY segue na mesma linha
da anterior (Apenso 9 8 ) , acrescentando apenas o fato de ter sido
absolvido pela CPMI dos Correios. Afirma, ainda, que o acusado
JOÃO CLÁUDIO GENÚ pedia autorização apenas para PEDRO CORRÊA e
JOSÉ JANENE antes de efetuar os saques e determinar a destinação
dos recursos sacados.
O acusado JOSÉ MOHAMED JANENE (Apenso 1131, no que
respeita ao crime de corrupção passiva, também salienta a
inexistência do ato de ofício em contraprestação a suposta
vantagem indevida, visto que em várias ocasiões votou em
dissonância com o Governo. A acusação de lavagem de dinheiro
também seria infundada, tendo em vista serem conhecidas a origem
e a destinação do dinheiro, ambas regulares. Por fim, no que
tange à imputação de formação de quadrilha, a defesa considera
42. R- &&&&
Inq 2.245 / MG
que 'cai por terra, por falta dos crimes a justificarem o
enquadramento na tipificação legal", além de não ter sido
demonstrado o liame subjetivo entre os agentes.
O acusado JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO G E W (Apenso 91)
alega que era apenas um mensageiro de seus superiores
hierárquicos na Câmara dos Deputados. No que concerne à
imputação de formaçáo de quadrilha, argumenta o acusado que não
se encontra suficientemente descrito o vinculo subjetivo entre
os supostos agentes do delito. Seria infundada, igualmente, a
acusação de corrupção passiva, pois a inicial não demonstra que
tenha sido ele o beneficiário das quantias sacadas. Por fim,
quanto a acusação de lavagem de dinheiro, o denunciado alega que
a denuncia não demonstra que este tinha conhecimento da origem
ilegal das quantias sacadas.
O denunciado BRENO FISCHBERG alega que foi denunciado
com base na mera circunstância de ser sócio da Bônus Banval
(responsabilidade objetiva), não constando dos autos indicios de
que conhecia a origem ilicita dos valores em questão, nem de que
teria agido com o objetivo de ocultá-la.
O denunciado ENIVALDO QUADRADO, em sua defesa (apenso
no 1 0 3 ) , alega a violação a indivisibilidade da ação penal, em
razão de ter o PGR deixado de oferecer denúncia contra Lúcio
Bolonha Funaro e José Carlos Batista. Sustenta, ainda, a
43. Inq 2.245 / MG
ausência de justa causa para a instauração de ação penal contra
si.
A defesa do denunciado VALDEMAR COSTA NETO foi feita
pelo mesmo patrono de BISPO RODRIGUES, que sustentou basicamente
os mesmos argumentos em relação as imputações de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. Acresce, em relação a VALDEMAR
COSTA NETO, argumentos relativos a acusação de formação de
quadrilha, que não foi imputada a BISPO RODRIGUES. Para a
defesa, a acusação é manifestamente inepta, porque descreveu uma
estrutura criminosa composta por VALDEMAR COSTA NETO, JACINTO
LAMAS, ANTONIO LAMAS, LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA.
Entretanto, como o PGR denunciou apenas os três primeiros, não
teria sido obedecido o elemento do tipo legal que exige a
presença de mais de três pessoas para a configuração do delito.
A defesa sustenta o seguinte (fls. 16 do Apenso 123):
. .. conclui-se que LÚCIO FUNARO e JOSÉ
CARLOS BATISTA não foram denunciados porque o ilustre
Procurador-Geral da República entendeu que eles não
haviam cometido o crime de quadrilha."
A par disto, a defesa sustenta, ainda, que a denúncia
não indicou um concerto preparatório para delinquir,
indeterminada e permanentemente, elementos que seriam
necessários para a configuração do tipo penal e o recebimento da
denúncia.
44. Inq 2 . 2 4 5 / MG
O denunciado JACINTO DE SOUZA LAMAS alega ser
absolutamente inocente, razão pela qual a denúncia deveria ser
julgada improcedente, de plano (Apenso 93). Alega que a denúncia
não esclareceu qual teria sido o apoio politico dispensado ao PT
em troca da suposta vantagem ilícita recebida, tendo em vista
que LAMAS não é parlamentar e, portanto, não pode ter votado a
favor de projetos do governo. Para a defesa, JACINTO LAMAS seria
um mero "cumpridor de ordens" do acusado VALDEMAR COSTA NETO,
seu patrão, desconhecendo que se tratava de valores provenientes
de ilícitos penais - o que afastaria, também, a imputação de
lavagem de dinheiro. JACINTO LAMAS invoca, tal como VALDEMAR
COSTA NETO, o não oferecimento de denúncia contra LUCI0 FUNARO e
JOSÉ CARLOS BATISTA como motivo para a sua rejeição, de modo a
haver igualdade de tratamento entre todos os envolvidos.
Relativamente à imputação de formação de quadrilha, a defesa
alega ser improcedente, inclusive tendo em vista que os
colaboradores LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA afirmaram não
conhecerem nem nunca terem visto o acusado JACINTO LAMAS, razão
pela qual não é possível vislumbrar como se teriam associado a
ele de modo estável para o cometimento de crimes. Acrescenta
que, ao contrário do afirmado pelo Procurador-Geral da República
na denúncia, o patrimõnio do acusado é, sim, compatível com sua
renda.
45. @+&&&a
Inq 2.245 / MG 011765
O denunciado ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS, alega
que sua participação nos fatos narrados resumiu-se a condição de
mensageiro e subalterno do verdadeiro beneficiário dos recursos,
o co-denunciado VhDEMAR DA COSTA NETO, então Presidente do
Partido Liberal. Dessa forma, estaria ausente o elemento
subjetivo do tipo, consistente na intenção de se associar com
mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. Afirma,
ainda, que a acusação viola o princípio da igualdade, pois o
acervo fático-probatório demonstra a existência de saques de
valores provenientes da SMP6B realizados por outras pessoas, que
não foram denunciadas por isso. Argumenta que a existência de
apenas um saque comprovadamente realizado afasta a habitualidade
imprescindível a configuração da "associação estável" exigida
para a incidência do tipo penal em questão.
No que tange a imputação de crime de lavagem de
dinheiro (art. 1°, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998),
ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS alega a inépcia da denúncia,
ante a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
O denunciado BISPO RODRIGUES (Apenso 121) destaca,
inicialmente, a inexistência de nexo causal entre a conduta a
ele imputada e o ato funcional que teria praticado. Salienta que
o apoio do denunciado ao Governo Federal decorre da aliança
política e de recursos previamente travada entre o PT e o PL
(fls. 19). Diz, também, que "o 'ato funcional' supostamente
46. R- fl&&&
Inq 2 . 2 4 5 / MG
praticado em função de vantagem indevida, qual seja, a aprovação
das referidas emendas previdenciárias e tributárias, deu-se em
m o m e n t o m u i t o posterior ao suposto recebimento da quantia de R$
150.000,OO pelo d e n u n c i a d o " . Além disso, o numerário chegou às
mãos do denunciado para honrar as dívidas contraidas com o custo
da campanha eleitoral. Quanto a acusação de l a v a g e m de dinheiro,
a defesa alega que, tendo em vista não ter sido praticado o
crime de corrupção passiva, inexiste o c r i m e antecedente,
descaracterizando a suposta lavagem. Diz, também, que o
denunciado não praticou qualquer ato típico previsto no art. l0
da Lei no 9.613/98.
O acusado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO alega
que as condutas descritas na inicial não c o n f i g u r a m o d e l i t o de
corrupção p a s s i v a , uma vez que a função política de D e p u t a d o
F e d e r a l não se subsume ao conceito de funcionário público para
efeito de incidência de normas penais (art. 327 do Código
Penal).
ROBERTO JEFFERSON argumenta, ainda, que não foi
apontado na denúncia nenhum ato de ofício por ele realizado em
contraprestação a vantagem indevida, faltando assim uma
elementar do tipo penal da corrupção ativa.
O denunciado ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ alega que a
mera indicação, para um correligionário, de uma pessoa de
confiança para receber determinada quantia em estabelecimento
47. &efla&&
Inq 2.245 / MG
O!. 1787
bancário é fato penalmente irrelevante. Argumenta que a denúncia
não especifica qual seria o ato de oficio que teria praticado,
razão por que o delito de corrupção passiva não estaria
caracterizado. No que concerne a imputação de lavagem de
dinheiro, assevera que não foi demonstrada a existência do crime
antecedente
O denunciado EMERSON ELOY PALMIERI sustenta (apenso
n097) jamais ter participado de qualquer esquema de compra de
votos. Argumenta que, na qualidade de dirigente do Partido
Trabalhista Brasileiro, é responsável somente pela gestão
administrativa do partido. Sustenta que participou apenas do
acordo ocorrido entre o PT e o PTB, acordo esse que seria
absolutamente legitimo.
O ex-Deputado Federal JOSÉ BORBA também negou a
prática dos crimes que lhe foram imputados. Destaca que
desconhecia a origem supostamente ilícita dos valores recebidos,
razão pela qual não teve o dolo do cometimento do crime de
lavagem de dinheiro. Diz que a denúncia está calcada tão-somente
no depoimento de MARCOS VALÉRIO, pessoa que não seria confiável
(fls. 13 do Apenso 125). Quanto a acusação de corrupção passiva,
bate no mesmo ponto dos demais: ausência de descrição do ato de
oficio que praticou ou deixou de praticar em troca de vantagem
ilicita.
48. O denunciado PAULO ROBERTO GALVÃ0 DA ROCBA alega não
ter mascarado a origem, a natureza e os destinatários finais das
quantias recebidas, de modo que não teria praticado o delito de
lavagem de dinheiro. Ademais, alega ausência de justa causa para
a propositura da ação penal e atipicidade dos fatos que lhe são
imputados.
A denunciada ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA (Apenso
90) alega, simplesmente, que não tinha conhecimento da origem
i l í c i t a dos valores sacados no Banco Rural, circunstância que
afasta a tipicidade do c r i m e de lavagem de dinheiro, em razão da
ausência do elemento subjetivo do tipo.
O denunciado JOÃO MAGNO DE MOURA sustenta (apenso no
102) a ausência de dolo quando do recebimento de recursos do
grupo supostamente liderado pelo denunciado Marcos Valério.
Alega que teria agido de boa-fé, ao receber valores da empresa
SMP&B, além de sustentar que não há, nos autos, a comprovação da
ocorrência do crime antecedente ao suposto crime de lavagem de
dinheiro de que é acusado. Sustenta a atipicidade da conduta que
lhe é imputada, e que a denúncia teria sido formulada de forma
genérica.
O denunciado LUIZ CARLOS DA SILVA ("Professor
Luizinho") alega que a qualificação do crime de lavagem de
dinheiro a ele imputado não condiz com os fatos narrados na
denúncia, uma vez que os atos descritos tinham como finalidade
49. &+ B&&&
Inq 2.245 / MG
apenas obter financiamento para campanhas eleitorais, não
havendo provas de que o denunciado visasse a ocultação ou
dissimulação de quantias de origem ilícita. LUIZ CARLOS alega,
ainda, a atipicidade da conduta, pois a utilização de pessoa
interposta para sacar valar destinado ao denunciado não
configura meio fraudulento para mascarar a origem, a natureza e
o destinatário das quantias.
O denunciado ANDERSON ADAUTO Pereira alega a
atipicidade da conduta apontada pelo PGR na denúncia como
configuradora do delito de corrupção passiva (apenso n0108).
O denunciado JOSÉ LUIZ ALVES afirma que foi incumbido
pelo seu superior hierárquico, o também denunciado Anderson
Adauto, de efetuar retiradas e pagamentos referentes ao acordo
financeiro existente entre o PT e o PL. Sustenta que sua conduta
foi atipica e, no que concerne ao delito de lavagem de dinheiro,
menciona não ter sido comprovada a existência do delito
antecedente. Admite ter efetuado quatro saques de quantias a
mando do denunciado Anderson Adauto, e não dezesseis, como
consta da denúncia.
0s denunciados JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA MENDONÇA) e ZILMAR E'ERNANDES DA SILVEIRA alegam (apenso
119) que a mera manutenção de depósito bancário no exterior não
configura o tipo penal do art. 22, parágrafo único da Lei
7.492/1986. Argumentam, além disso, que, neste contexto, o
50. @+ &&&&
Inq 2.245 / MG
suposto ilicito cometido contra o sistema financeiro nacional
consistiria em mero crime-meio para o cometimento do delito-fim,
qual seja, o crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal).
Sendo assim, o principio da consunção determina que a
punibilidade do crime-meio restou extinta, pelo adimplemento
espontâneo dos impostos devidos por DUDA MENDONÇA.
DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES alegam, por fim, no
que tange a imputação de lavagem de dinheiro, que os valores
recebidos constituiam mera contra-prestação aos serviços
publicitários prestados ao Partido dos Trabalhadores, não tendo
origem i l í c i t a .
Destaco que o acusado CARLOS ALBERTO QUAGLIA não
apresentou resposta escrita.
Após a vinda das respostas escritas, o Procurador-
Geral da República apresentou manifestação em atendimento ao
comando do artigo 5' da Lei no 8.038/90.
Faço agora um breve resumo da tramitação do inquérito
no 2245 nesta Corte, destacando os principais incidentes
ocorridos desde a autuação do feito neste Tribunal, pois a
enumeração exaustiva de todos os atos praticados no inquérito
não se mostra adequada, tendo em vista que foram proferidos,
desde a autuação do feito, cerca de 200 (duzentos) atos
decisórios cujo conteúdo varia desde despachos de mero
51. c&gfkmv &a&&
Inq 2.245 / MG
011771
expediente a decisões sobre pedidos de medidas cautelares
formulados pelo PGR.
O presente inquérito foi autuado nesta Corte em
26.07.2005.
Em 16.08.2005 determinei que fossem enviados, a esta
Corte, pela Polícia Federal, todos os apensos que integravam o
presente apuratório, abrindo, em seguida, vista ao Procurador-
geral da República.
Em 02.09.2005 deferi a medida cautelar de busca e
apreensão proposta pelo Procurador-Geral da República, a ser
realizada na residência do Sr. JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE
MENDONÇA e de sua sócia ZILMAR FERNANDES e na sede de suas
empresas.
Tal medida cautelar foi autuada em apartado, como PET,
sob o n03479.
Em 18.10.2005, determinei, a pedido do Procurador-
Geral da República, que fosse expedido oficio ao BankBoston
Banco Múltiplo S.A., para que fornecesse a esta Corte, no prazo
de cinco dias, planilha com a indicação dos titulares dos
recursos movimentados nos últimos cinco anos na conta de número
0008971305 do Nassau Branch of BankBoston, bem como com completa
qualificação, origem e destino dos recursos e data e natureza da
operação.
52. Inq 2.245 / MG
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
cujo julgamento ocorreu em 29.11.2006.
Na ocasião do julgamento do agravo, o Tribunal, por
maioria, deu provimento parcial ao agravo, nos termos do voto
condutor da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que ficou incumbida
da lavratura do acórdão. Fiquei vencido, na companhia do
eminente Ministro Carlos Britto.
Em 27.10.2005 deferi, a pedido do Procurador-Geral da
República, uma série de medidas cautelares, autuadas na forma de
Ação Cautelar e registradas sob o no 1011. O conteúdo das
diligências deferidas compreendeu: 1) o arresto dos bens imóveis
de propriedade do Sr. MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e sua
esposa RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA, relacionados
no Anexo 11, impropriamente definido pelo artigo 136 do CPP como
sequestro, para fins de resguardar a inscrição da hipoteca
legal. 2) o sequestro dos bens móveis e semoventes arrolados no
Anexo I1 do requerimento formulado, na forma do art. 137 do CPP
e do §I0 do art. 4' do Decreto-Lei 3.240/41; 3) a
indisponibilidade de todos os recursos financeiros, de qualquer
natureza, existentes em contas de aplicação (poupança, fundos,
CDB, ações, etc) das empresas DNA COMUNICAÇÃO LTDA; SMP&B
COMUNIC. LTDA (em ambos os CNPJ citados no anexo 11); SMP&B SÃO
PAULO COMUNIC. LTDA; STAR ALLIANCE PARTICIPAÇÕES LTDA(em ambos
53. Inq 2 . 2 4 5 / MG
os CNPJ mencionados no anexo 11) e GRAFFITI PARTICIP. LTDA, cujos
dados cadastrais se encontram no Anexo I1 do pedido.
Esta decisão também foi impugnada por agravo
regimental, cujo julgamento ocorreu em 10.11.2006, ocasião na
qual o Plenário da Corte decidiu, por maioria de votos, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto que proferi,
vencido o eminente ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento.
Em 08.11.2005 deferi pedido de medida cautelar de
quebra de sigilo bancário formulada pelo Procurador-Geral da
República, dirigido contra a empresa NATIMAR NEGÓCIOS E
INTERMEDIAÇÕES LTDA, bem como dos seus sócios CARLOS ALBERTO
QUAGLIA e NATHALIE QUAGLIA IBANES.
Em 14.11.2005 deferi a realização de medida cautelar
de busca e apreensão nas dependências da empresa LC
Envelopamentos e Etiquetagem Ltda, atendendo a requerimento
formulado pelo Procurador-Geral da República. Tal pedido foi
autuado nesta Corte como Ação Cautelar, sob o n01014.
Em 29.06.2006 deferi pedido formulado pelo procurador-
geral da República, de arresto e inscrição da hipoteca legal
sobre os bens imóveis e sequestro dos bens móveis pertencentes a
José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes
da Silveira.
54. Inq 2 . 2 4 5 / MG
A referida medida cautelar foi autuada como Ação
Cautelar, sob o no 1189 e foi impugnada por via de agravo
regimental.
O agravo regimental interposto pela defesa dos
denunciados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e Zilmar
Fernandes foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal
Federal em 10.11.2006, ocasião na qual o Tribunal, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto por mim proferido.
Em 07.03.2006, o Procurador-Geral da República
requereu a prisão preventiva dos investigados José Dirceu de
Oliveira e Silva, José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro,
Sílvio José Pereira, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza
Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos
Santos, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinicius Samarane e
Ayanna Tenório Torres de Jesus, sob duplo fundamento: para a
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal.
Indeferi o pedido, por considerar ausentes os
fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
O PGR formulou pedido de reconsideração que foi por
mim indeferido em 05.05.2006.
55. & g fl&&&
Inq 2.245 / MG
011775
Ressalto que a decisão acerca da prisão e o próprio
pedido tramitaram sob sigilo, em razão da evidente necessidade
de se resguardar o sucesso da diligência, caso fosse deferida, e
em face da possibilidade de modificação das circunstâncias de
fato, que poderiam provocar eventual reconsideração da decisão
de indeferimento.
Em 30.06.2006 deferi a realização de diligência de
busca e apreensão nas dependências da Companhia Brasileira de
Meios de Pagamentos - CBMP (Visanet), requerida pelo procurador-
geral da República e autuado como Ação Cautelar, sob o no 1258.
Em 06.12.2006 sugeri ao Plenário da Corte, em questão
de ordem, o desmembramento do feito com a permanência sob a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal unicamente dos
denunciados atualmente detentores de mandato parlamentar. Tal
proposta não foi acolhida pela Corte, de modo que o pólo passivo
do presente feito permanece inalterado.
São esses, em apertada síntese, os principais
incidentes ocorridos no âmbito do inquérito n02245, ocorridos
ate a apresentação da denúncia pelo procurador da República, em
30 de março de 2006.
Informo, Senhora Presidente, que em meu voto serão
abordadas matérias constitucionais, especialmente no que diz
respeito as questões preliminares arguidas pelas defesas.
É o relatório.
56. TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
V O T O- - - -
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Sra.
Presidente, como assinalei no relatório, no presente inquérito
são narrados crimes de formação de quadrilha, peculato, lavagem
de dinheiro, corrupção ativa, corrupção passiva, gestão
fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas, nos
termos constantes da denúncia.
Procedo ao julgamento, iniciando pela análise das
questões preliminares arguidas pelas defesas dos acusados.
PRELIMINARES
No presente capítulo, não serão objeto de análise as
alegações de ausência de individualização das condutas ou de
justa causa para o oferecimento da denúncia, nem a pretensa
atipicidade dos fatos narrados pelo Procurador-Geral da
República, pois estes temas são, por assim dizer, o "mérito" da
fase do art. 6' da Lei no 8.038/90, que examinarei de forma
destacada, capitulo por capitulo, mais ou menos de acordo com a
estruturação da denúncia.
Foi sustentada, em primeiro lugar, a preliminar de
incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os
57. @*H&&&
Inq 2.245 / MG 011779
34 Acusados que não são detentores de prerrogativa de foro,
pedindo que se fixe a competência, quanto a estes, do juiz
federal prevento para o caso - juiz federal da 4 = Vara de Belo
Horizonte (por todos, v. (fls. 09/16 da resposta de MARCOS
VALÉRIO; fls. 3/5 da resposta de ANITA LEOCÁDIA - Apenso 90).
Destaco, desde logo, que o tema já foi decidido em
questão de ordem, por votação majoritária deste plenário, no
sentido da necessidade de se manter um processo único, a
tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, está
preclusa a matéria.
Algumas defesas alegam, ainda preliminarmente, que a
denúncia estaria baseada em provas obtidas por meio ilícito
(SIMONE VASCONCELOS, Apenso 114; MARCOS VALÉRIO, Apenso 115; e
AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA RABELLO e VINÍCIUS
SAMARANE, Apenso 1181, pelas seguintes razões.
Primeiro, estes denunciados sustentam que o BMG
procedeu a quebra de sigilo bancário atendendo a pedido direto
do PGR, sem que houvesse autorização judicial para tanto.
Sustentam, ainda, que o Banco Central do Brasil também
procedeu a quebra do sigilo bancário do acusado sem autorização
judicial, atendendo a pedido direto do PGR. Requer-se, portanto,
a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a parte em que se
refere a 'recursos originários de supostos empréstimos bancários
junto aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios dados
58. Inq 2.245 / MG
pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação do
esquema da organização criminosa com aqueles mesmos recursos,
bem como à participação na organização criminosa dos dirigentes
do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso
115).
Para os acusados MARCOS VALÉRIO e SIMONE VASCONCELOS,
também seria ilícita a quebra de sigilo bancário realizada pela
autoridade judiciária de 1" grau (4= Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais), cuja incompetência absoluta foi
reconhecida pelo próprio órgão do Ministério Público Federal lá
atuante.
Assim, as defesas de MARCOS VALÉRIO e SIMONE
VASCONCELOS pedem a rejeição da denúncia, "pelo menos em toda a
parte que se refere a 'movimentação de recursos financeiros por
MARCOS VALÉRIO, seus sócios e suas empresas, para compra de
suporte político de outros Partidos Politicos e do financiamento
futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das campanhas
eleitorais e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 34 da resposta de VALÉRIOI.
Outra ilegalidade teria ocorrido nas provas obtidas
mediante compartilhamento de dados, de documentos e de
informações obtidos através de quebras de sigilos bancário,
fiscal e telefõnico pela CPMI DOS CORREIOS, que seriam estranhas
59. Inq 2.245 / MG
ao fato determinado que deu origem a comissão e teriam se
baseado, apenas, em publicações da imprensa, algumas fruto de
vazamento ilícito de dados sigilosos.
Com base nesta argumentação, pleiteia-se a rejeição da
denúncia "em toda a parte em que se refere a 'contratos das
agências de publicidade -com BANCO DO BRASIL e CÂMARA DOS
DEPUTADOS, ( . . . ) pagamentos, no Brasil ou no exterior, a DUDA
M E N D O N ~ ~e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 37 da resposta de MARCOS VALÉRIO).
As defesas também consideram que seria ilícita a prova
emprestada obtida no banco de dados do Caso Banestado, que foi
utilizada pelo PGR para dar respaldo a acusação contida no item
VI11 da denúncia em exame (fls. 47 da resposta de VALÉRIO; 05/07
da resposta de AYANNA TEN~RIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, KÁTIA
RABELLO e VINÍCIUS SAMARANE, Apenso 118).
Em outra preliminar, o acusado MARCOS VALÉRIO pede que
se declare a ilicitude da análise, em laudos do Instituto
Nacional de Criminalística, de dociimentos bancários recebidos no
Brasil em novembro de dezembro de 2005, fruto de quebra de
sigilo bancário no exterior sem que houvesse prévia autorização
de autoridade judiciária brasileira.
Alguns acusados sustentam, ainda, ter havido violação
ao princípio constitucional do devido processo legal e falta de
60. dg4.e- NU&&
Inq 2.245 / MG
011780
justa causa para propositura da denúncia, em razão do fato de o
PGR haver oferecido a denúncia antes .de concluídas as
investigações e apresentado o relatório pela autoridade
policial.
Pelas razões antes expostas, as defesas de SIMONE
VASCONCELOS (Apenso 114) e MARCOS VALÉRIO (Apenso 115) pedem o
desentranhamento de todos os documentos que, segundo eles, foram
obtidos por meios ilicitos.
Individualmente, LUIZ GUSHIKEN alegou a ocorrência de
cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao resultado da
pericia então em andamento junto a Policia Federal, razào pela
qual solicita reabertura de prazo para complementação da
resposta, tão logo seja juntado aos autos o laudo da pericia
(Apenso 89).
O acusado JOSÉ DIRCEU alega que este é um julgamento
político, que só a população, através do voto, teria direito de
fazer (fls. 4, Apenso 100).
Estas as preliminares arguidas pelas defesas.
Considero que todas devem ser rejeitadas.
' Esta acusação será analisada no item V I 1 1 do presente voto.
61. Ngfk?moNU&&
Inq 2.245 / MG
011781
Relativamente a alegada precipitação no oferecimento
da denúncia (Apensos 114/115) que a defesa alega ter violado o
devido processo legal, tendo em vista que algumas diligências
ainda deveriam ser feitas e que o Relatório Policial ainda não
havia sido apresentado, a tese não tem amparo jurídico algum.
Ora, se o Procurador-Geral da República entender, como
entendeu, que existem indícios mínimos de autoria e
materialidade de fatos tidos como criminosos, não há qualquer
obstáculo ao oferecimento da denúncia. O máximo que pode ocorrer
é o não recebimento da denúncia, por inexistência de justa
causa, mas não sua rejeição liminar, pelo mero fato de não ter
aguardado "o momento mais adequado". A decisão sobre o momento
de oferecer a denúncia é da alçada única do autor da ação penal
Quanto a não apresentação do Relatório Policial,
trata-se, obviamente, assim como o próprio inquérito policial,
de peça dispensável, razão pela qual sua ausência nos autos não
pode ensejar, por si só, a rejeição da denúncia
A preliminar de nulidade das decisões proferidas na
primeira instância, por sua alegada "incompetência absoluta",
também não merece prosperar. Quando o Magistrado de 1' grau
proferiu sua primeira manifestação, no sentido da quebra de
sigilo bancário e fiscal (autos 2005.023624-O), não havia
qualquer indício da participação ativa e concreta de qualquer
agente político ou autoridade que possuísse foro por
62. @+&&&a
Inq 2.245 / MG 011782
prerrogativa de função nos fatos objeto da investigação
policial. Foram f a t o s novos, supervenientes aquela decisão, que
acarretaram uma a l t e r a ç ã o do quadro probatório, repercutindo na
competência daquele j u i z o f e d e r a l , que assim s e m a n i f e s t o u :
" a ) d e c l i n o da competência para o Supremo
Tribunal Federa1 - S T F , para onde deverão ser
remetidos imediatamente os autos e os demais apensos e
anexos, o s quais serão entregues mediante O f í c i o na
pessoa do Senhor M i n i s t r o Presidente, adotando-se
todas a s c a u t e l a s para a preservação do s i g i l o das
informações, dados e documentos juntados;
b) determino à Secretaria do j u í z o a adoção
das providências n e c e s s á r i a s , devendo o s a u t o s e
demais peças ser lacrados, de forma a preservar a
i n v i o l a b i l i d a d e das informações;
c) o f i c i a r à autoridade p o l i c i a l p r e s i d e n t e
do I n q u é r i t o o d i s p o s i t i v o d e s t a d e c i s ã o , a f i m de que
possa adotar a s providências a d m i n i s t r a t i v a s no que ..
toca ao r e g i s t r o e tombamento do I P ;
d ) determinar a baixa na d i s t r i b u i ç ã o ,
inclusive em relação às &&das cautelares
2005.022754-9, 2005.023624-0 e 2005.025508-9, para as
quais deverá ser trasladada cópia desta decisão,
promovendo-se as anotações e registros de praxe."
Ressalto que, chegados os autos ao STF, o então
presidente Ministro Nelson Jobim deferiu todos os requerimentos
formulados pelo Procurador-Geral da República, quais sejam:
' ( 1 o reconhecimento da competência do
SUPREMO para processamento das i n v e s t i g a ç õ e s em curso,
autuando-se para c l a s s e de INQUÉRITO;
( 2 ) a juntada aos autos do procedimento
PGR/MPF n o 1.00.000.006045/2005-55, instaurado na PGR
(CASO ROBERTO JEFFERSON) .
(3) (. .. ) a ratificação das decisões
judiciais prolatadas nos autos das medidas cautelares
de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário
(Processos n o 2005.022754-9; 2005.023624-0 e
2005.025508-9), d i s t r i b u í d a s por dependência ao
63. &* fl&&4
Inq 2.245 / MG
011783
~nquérito pollclal que tramitava perante a 4" Vara
Federal de Belo Horizonte;
(4) a extensão do afastamento do s i g i l o
bancário das empresas DNA Propaganda Ltda. E SMP&B
Comunicação Ltda., de MARCOS VALÉRIO ZERN2WDES DE
SOUZA e sua esposa RENILDA MARIA SANTIAGO EZUNANDES DE
SOUZA, desde janeiro de 1998 a t é a presente data.
(5) autorização para compartilhamento de
todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI
dos 'Correios', para anállse em conjunto com os dados
constantes destes autos."
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade ou
nulidade nos atos praticados pelo juizo de primeira instância,
pois quando do deferimento das medidas cautelares, o juiz a quo
era competente para t a i s atos, tendo declinado de sua
competência tão logo surgiram indícios da participação de
agentes públicos detentores da prerrogativa de foro.
As defesas também alegaram a ilegalidade da prova
emprestada do caso ,Banestado. Esta alegação também não merece
aceitação. Isto porque o acesso a base de dados da CPMI do
Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Ademais, o
então Ministro Presidente desta Corte, Nelson Jobim, deferiu o
compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos
correios para análise em conjunto com os dados constantes dos
presentes autos. Eis o que o Procurador-Geral da República falou
sobre o tema (fls. 10177/10178, volume 48):
A correta decisão atendia ao objetivo de
racionalizar o trabalho de apuração, evitando uma
indesejável e anti-econômica duplicidade de esforços.
Pois bem : entre vários requerimentos
aprovados pela CPMI dos correios, alguns tiveram como
64. &- fl&&&
Inq 2.245 / MG
objeto justamente o acesso a base de dados do
denominado caso Banestado. A CPMI dos correios
efetivamente aprovou o acesso à base de dados da CPMI
do Banestado.
Além disso, registre-se que o trabalho de
qualquer CPMI tem como destinatário, para fins
jurídicos (ação penal, ação civil públlca, entre
outras medidas) o Ministério Público, que passa a ter
acesso irrestrito aos documentos produzidos pelo órgão
legislativo.
Diante desse quadro, havia sim autorização
para utilização emprestada das provas colhidas na
mencionada investigação (Banestado) .
Aliás, recentemente, no caso da Operação Furacão (Inq.
no 2 4 2 4 ) , esta Corte autorizou o compartilhamento das provas que
compõem o acervo daquele inquérito com o Superior Tribunal de
Justiça, para instrução de processo disciplinar, caso em que
havia inclusive interceptações telefõnicas. Com muito mais
razão, as provas obtidas pela CPMI do caso Banestado podem ser
aproveitadas no presente caso.
Assim, Senhora Presidente, diante da existência de
autorização judicial para o compartilhamento de todas as provas
colhidas pela CPMI dos Correios, dentre as quais aquelas do caso
Banestado, eu rejeito, também, a preliminar em questão.
Quanto a alegação de que a CPMI dos correios
investigou fatos estranhos aquele que determinou sua instalação,
é amplamente conhecido que a investigação findou por ser
ampliada em razão de fatos novos, relacionados com aqueles que
constituíam seu objeto (investigar a corrupção e outros atos
administrativos praticados na Empresa Brasileira de Correios e
65. d$?&?.w&&&&
Inq 2.245 / MG
011785
Telégrafos, a ECT, tendo em v i s t a a n o t i c i a do recebimento de
vantagem indevida pelo Sr. Maurício Marinho, funcionário daquela
e s t a t a l , flagrado por gravação de v i d e o ) . Esta ampliação do
objeto da CPMi dos Correios nada contém de i l e g a l , como entende
e s t a Corte, verbis:
,, (...) AUTONOMIA DA IWESTIGAÇÃO
PARLAMENTAR - O inquérito parlamentar, realizado por
qualquer CPI, q u a l i f i c a - s e como procedimento jurídico-
constitucional r e v e s t i d o de autonomia e dotado de
finalidade própria, circunstância esta que permite a
Comissão l e g i s l a t i v a - sempre respeitados os l i m i t e s
inerentes à competência material do Poder Legislativo
e observados os f a t o s determinados que d i t a r a m a sua
constituição - promover a pertinente investigação,
ainda que o s a t o s investigatórios possam incidir,
eventualmente, sobre aspectos referentes a
acontecimentos s u j e i t o s a inquéritos p o l i c i a i s ou a
processos judiciais que guardem conexão com o .evento
principal objeto da apuração congressual. Doutrina. "
(MS 23.639/DF, Pleno, r e l . Min. Celso de Mello, DJ
16.02.2001, p. 91)
. .. A comissão parlamentar de inquérito
encontra na jurisdição constitucional do Congresso
seus l i m i t e s . Por uma necessidade funcional, a
comissão parlamentar de i n q u é r i t o não tem poderes
universais, mas limitados a f a t o s determinados, o que
não quer d i z e r que não possa haver tantas comissões
quantas as necessárias para r e a l i z a r as investigações
recomendáveis, e que outros fatos inicialmente
previstos não possam ser aditados aos objetivos da
comissão de inquérito, já em ação. O poder de
investigar não é um fim em si mesmo, mas M poder
instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições
do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios
(. .. ) ." (HC 71.039/RJ, Pleno, r e l . Mln. Paulo
Brossard, DJ 06.12.1996, p. 4 8 . 708).
66. &-H&&&
Inq 2.245 / MG
01178F
Assim, não deve prosperar o pleito dos denunciados de
que a CPMI dos correios não tinha competência para investigar os
fatos trazidos no presente inquérito.
Ainda em relação à CPMI dos Correios, alegou-se que os
afastamentos de sigilos ali determinados teriam origem,
exclusivamente, em matérias jornalisticas. Ocorre que, além de
não ser esta a realidade dos fatos, referidos dados foram objeto
d e decisão judicial autônoma no âmbito do Inquérito no 2245 e
ações cautelares incidentais a e l e (por exemplo: sigilo bancário
de Renilda Fernandes, DNA e SMP&B), de modo que as provas
obtidas com afastamento de sigilo, no âmbito do presente
Inquérito, foram colhidas com autorização judicial.
O acusado MARCOS VALÉRIO considera, ainda, que a
denúncia deve ser rejeitada, "pelo menos em toda a parte em que
se refere a 'recursos originários de sugostos empréstimos
bancários juiito aos bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios
dados pelo Governo Federal ao banco BMG em troca da alimentação
do esquema da organização .crimínoS+ com.aquehS mesmos recursos,
bem como a participação na organização criminosa dos dirigentes
do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiro'." (fls. 29 da resposta de MARCOS VALÉRIO - Apenso
115).
Alega, neste sentido, que as provas obtidas para
respaldar e s t a parte da acusação foram colhidas de modo ilegal,
67. Inq 2.245 / MG
pois o BACEN teria atendido a pedido direto do Procurador-Geral
da República, sem que houvesse autorização judicial para tanto.
Na verdade, o que consta dos autos em respaldo as
acusações de lavagem de dinheiro são relatórios de fiscalização
do BACEN, que foram objeto de requerimento aprovado na CPMI dos
correios (requerimento na 9 1 , do Senador Álvaro Dias, aprovado
em 21 de junho de 2005 - v. www.camara.gov.br, onde é possível
ter acesso a tabela de todos os requerimentos aprovados pela
CPMI dos Correios), nos termos do art. 4 O , 1 da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe:
51" AS comissões parlamentares de
inquérito, no exercício de sua competência
constitucional e legal de ampla investigação,
obterão as inforniações e documentos sigilosos de
que necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do
Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
Como vimos, o Ministro NELSON JOBIM, então Presidente
desta Corte, autorizou o "compartilhamento de todas as
informações bancárias já obtidas pela CPMI dos "Correios", para
análise em conjunto com os dados constantes destes autos" (f1s.
408, volume 2), decisão esta proferida em 25 de julho de 2005.
Além disso, também eu proferi decisão, em 30 de agosto
de 2005, como consta de fls. 1245/1249 (volume 5 destes autos).
Ali, destaquei que o afastamento do sigilo bancário, desde
janeiro de 1 9 9 8 , de todas as contas mantidas por MARCOS VALÉRIO
e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou
68. &+H&&&
Inq 2.245 / MG
por ele são controladas", apontadas pelo Procurador-Geral da
República na manifestação de fls. 1167/1183, mostrava-se
"necessária à completa elucidação da origem dos recursos
financeiros movimentados" nos fatos investigados neste inquérito
(v. fls. 1247).
Veja-se, ainda,,que as remessas ,diretasdos documentos
pelo ÉACEN ao Procurador-Geral da República foram por mim
autorizadas, para maior celeridade processual, e me eram sempre
comunicadas pelo Presidente do Banco Central v., p. ex., fls.
3397, volume 15 dos autos).
Assim, o fato é que houve regular quebra de sigilo de
todas as contas do acusado .Marcos Valério e suas empresas,
autorizada tanto pela CPMI dos Correios como por este Tribunal.
Por estas razões, rejeito também esta preliminar.
Relativamente aos documentos encaminhados pelo Banco
BMG ao Ministério Público Federal, atendendo a pedido direto do
órgão ministerial, não assiste razão a defesa. O oficio
requisitório do Ministério Público amparou-se na decisão
anterior que afastou o sigilo bancário dos investigados (fls.
407/410), decisão esta proferida pelo então ministro Presidente
desta Corte, NELSON JOBIM, durante o recesso forense (25 de
julho de 2005). Houve, ainda, posteriormente, nova decisão, por
mim proferida, afastando o sigilo bancário de modo amplo,
abarcando todas as operações de empréstimos objeto do oficio
69. Inq 2.245 / MG
.(fls. 1245/1249). Foi, inclusive, determinada, naquela mesma
decisão, a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito
as operações. bancárias do Banco BMG. Assim, não merece ser
acolhida a preliminar em questão, inclusive porque não houve
qualquer impugnação no momento em que aquelas decisões foram
proferidas.
Destaco, por fim, que também a CPMI ,dos Correios
afastou o sigilo bancário de todas as operações questionadas
pela defesa.
Em anexo ao meu voto eu disponibilizo uma lista de
todos os requerimentos aprovados pela CPMI dos Correios, dentre
os quais a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico
do acusado MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, requisição ao
Banco Rural para identificar todos os saques realizados em
dinheiro nas Agências de Belo Horizonte, desde janeiro de 2003,
superiores a R$ 100mi1, a partir das contas da SMP&B
Comunicação, suas coligadas e sócios, dentre os mais de 1800
ato3 praticados pela CPMI e listados na tabela anexa (v.
www.camara.gov.br).
No que diz respeito aos documentos bancários recebidos
do exterior, a defesa de MARCOS VALÉRIO pede que se declare a
ilicitude da análise, em laudos do Instituto Nacional de
Criminalistica, de docmentos bancários recebidos no Brasil em
70. R$kw%w&&&;.'-.c
Inq 2.245 / MG 011790
novembro de dezembro de 2005, f r u t o de quebra de s i g i l o bancário
no e x t e r i o r .
A defesa alega o seguinte ( f l s . 4 5 ) :
" O Decreto n o 3.810, de 02/05/2001,
promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria
Penal e n t r e o Governo da República Federativa do
B r a s i l e o Governo dos Estados Unidos da América,
celebrado em B r a s i l i a , em 14 de outubro de 1997 (.. . ) .
Consta do mencionado Acordo, quanto ao uso
das provas obtidas, uma r e s t r i ç ã o expressa. As mesmas
só podem ser usadas nos inquéritos .ou processos que
deram origem ao pedido de cooperação internacional,
não sendo permitido o seu uso, indiscriminadamente
( . . . ) .
Como não houve nenhuin pedido formal do
Governo do Brasil às Autoridades Americanas
solicitando autorização para u t i l i z a r , no presente
Inquérito no 2 2 4 5 d e 2005, o s dados e documentos
bancários enviados em 2003 e 2004 ( . . . ) , o uso daquele
banco de dados na realização de todos os laudos
p e r i c i a i s realizados pelo I n s t i t u t o Nacional de
Criminalística do DPF, no presente i n q u é r i t o , acima
relacionados, tornou-os prova i l í c i t a , porquanto
derivados da prova emprestada i l i c i t a ."
Não há qualquer respaldo jurídico a alegação.
Destaco, em primeiro lugar, que a defesa não
interpretou corretamente o Decreto no 3.810/2001
O a r t i g o V I I , número 1, daquele diploma legal não
estabelece que o uso dos documentos enviados se r e s t r i n j a ao
inquérito que deu origem ao pedido do Estado Requerente. Ele
apenas autoriza que a Autoridade Central do Estado Requerido
imponha essa restrição de uso. Ou s e j a , para que o Estado
Requerente e s t e j a impedido de usar as provas em outros
processos, é preciso que o Estado Requerido s o l i c i t e ,