Este documento regulamenta a educação a distância no Brasil de acordo com o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele define conceitos e características da educação a distância, quais níveis e modalidades podem ofertar cursos neste formato, responsabilidades dos órgãos governamentais e requisitos para credenciamento de instituições.
1. DECRETO N° 5.622/05:
REGULAMENTA O ARTIGO 80
DA LEI N° 9.394/96 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
***
OUTRAS INFORMAÇÕES
Pedro Ferreira de Andrade
Núcleo de Educação a Distância
1
2. Conceito
Modalidade educacional na qual a
mediação
didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes
e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos
2
3. Caracterização
Organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para
as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos
presenciais para:
• avaliações de estudantes para fins de promoção, conclusão de estudos e
obtenção de diplomas ou certificados.
• Os exames presenciais deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em
quaisquer outras formas de avaliação a distância
• estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente
• defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação
pertinente
• atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso
3
4. Quem pode e em quais níveis e
modalidades de ensino
Poderá ser ofertada pelas instituições de ensino, públicas ou privadas,
cursos e programas na modalidade a distância, nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:
• educação básica
– ensino fundamental
– ensino médio
• educação de jovens e adultos
• educação especial
• educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
– técnicos, de nível médio
– tecnológicos, de nível superior
• educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
– seqüenciais
– de graduação
– de especialização
– de mestrado
– de doutorado 4
5. Particularidades
Na educação básica, nos ensinos fundamental e médio, a oferta
básica
destina-se:
• à complementação de aprendizagem
• ao atendimento de situações emergenciais
• à contemplação das situações de cidadãos que:
– estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino
presencial
– sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento
– se encontram no exterior, por qualquer motivo
– vivam em localidades que não contem com rede regular de
atendimento escolar presencial
– compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira
– estejam em situação de cárcere
5
6. Particularidades
Na educação de jovens e adultos:
• a matrícula em cursos a distância poderá ser feita independentemente de
escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do
educando que permita sua inscrição na etapa adequada
• os cursos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a
dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio
deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino
Na educação básica – ensinos fundamental e médio, educação de
jovens e adultos, educação especial e educação profissional, os
adultos profissional
cursos e programas de educação a distância criados somente poderão
ser implementados para oferta após autorização dos órgãos
competentes dos respectivos sistemas de ensino
6
7. Particularidades
No educação superior – graduação (I): (I)
• as instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão
criar,
organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa
modalidade
• os cursos ou programas criados somente poderão ser ofertados nos
limites de abrangência definida no ato de credenciamento da Instituição
• os atos de criação deverão ser comunicados à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação
• os números de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição
detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá
observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias
para oferecer cursos ou programas a distância 7
8. Particularidades
Na educação superior - graduação (II):
(II)
• As instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de
autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão
competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a
distância
• a criação e autorização de cursos de graduação a distância
deverão
ser submetidas, previamente, à manifestação do:
Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina,
Odontologia e Psicologia; ou
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos
cursos de Direito
8
9. Particularidades
Pós-graduação a distância:
distância
• a oferta de cursos de especialização a distância, por instituição
devidamente credenciada, só poderá ocorrer quando cumprida as
exigências da legislação e normalização pertinentes à educação, em
geral
• as instituições credenciadas que ofereçam cursos de
especialização a distância terão que informar ao Ministério da
Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua
criação
• os cursos e programas de mestrado e doutorado estarão sujeitos
às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. As
normas complementares a respeito são editadas pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
9
10. Competências
• Compete ao Ministério da Educação, mediante
articulação entre seus órgãos, organizar, em regime
de colaboração, a cooperação e integração entre os
sistemas de ensino, objetivando a padronização de
normas e procedimentos para, em atendimento ao
disposto no art. 80 da Lei n° 9.394/96:
– credenciamento e renovação de credenciamento de
instituições para oferta de educação a distância
– autorização, renovação de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a
distância
Portaria Normativa n° 2, de 10 de janeiro de 2007
• Compete ao Ministério da Educação promover os
atos de credenciamento de instituições para oferta
de cursos e programas a distância para educação
superior 10
11. Competências
• Compete às autoridades dos sistemas de ensino
estadual e do Distrito Federal promover os atos de
credenciamento de instituições para oferta de cursos
a distância no nível básico e, no âmbito da
respectiva unidade da federação, nas modalidades
de educação de jovens e adultos, educação especial
e educação profissional
• Os atos do poder público no que se refere a
credenciamento e renovação de credenciamento de
instituições e autorização, renovação de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
cursos ou programas a distância, deverão ser
pautados pelos Referenciais de Qualidade para a
Educação a Distância 11
12. Responsabilidades
• MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
– Secretaria de Educação Básica (SEB)
• Coordena o Programa Pro-Licenciatura, com a participação da SEED e SESu
– O Programa de Formação Inicial para Professores do Ensino Fundamental e Médio (
Pró-Licenciatura), inserido no conjunto das ações para a melhoria da educação
básica do país, oferecerá cursos de licenciatura para professores da rede pública
em exercício nos anos/séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, sem
habilitação na disciplina em que estejam exercendo a docência.
– As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, comunitárias ou confessionais
interessadas deverão conceber e/ou implementar, em parceria, cursos de
licenciatura, na modalidade de educação a distância, com duração igual ou superior
à mínima exigida para os cursos presenciais.
– Secretaria de Educação a Distância (SEED)
• Para o decreto n° 5.622, a SEED coordena os órgãos do MEC e dos sistemas
de ensino no objetivo de editar as normas complementares ao decreto de
regulamentação do art. 80 da LDB, relativas à atuação das instituições de
ensino fora da unidade da federação em que estiver sediada e ao
credenciamento institucional
• Coordena o Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB, com a participação
da SESu e SETEC
• Elaborou o documento Indicadores de qualidade para cursos de graduação a
distância 12
13. Responsabilidades
• MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
– Secretaria de Educação Superior (SESu)
• Decreto n° 5.622 – credencia as instituições de ensino, autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e
programas de educação a distância
• autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos cursos e
programas de educação a distância em nível de graduação e pós-
graduação lato sensu
– Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)
– Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES)
• Decreto n° 5.622 – edita as normas complementares de
regulamentação do Decreto, relativas aos atos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e
programas de mestrado e doutorado a distância
• Decreto n° 5.622 - autoriza, reconhece e renova o reconhecimento dos
cursos e programas de educação a distância em nível stricto sensu
13
14. Responsabilidades
• UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
(Que possuam cursos ou programas reconhecidos pela CAPES)
Revalidação dos diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras
• Decreto n° 5.622 - reconhecer os diplomas de especialização, mestrado e
doutorado na modalidade a distância obtidos por estudantes em instituições
estrangeiras
• SISTEMAS DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL
– Credenciar as instituições no âmbito de suas respectivas atribuições
– Autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento dos cursos e
programas de educação a distância dirigidos ao ensino fundamental e
médio, regular, educação fundamental e médio de jovens e adultos e
educação profissional de nível técnico
14
15. Validade, certificações e
aproveitamentos
• Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e
programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais
ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser
aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e
programas presenciais
• Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância,
expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da
lei, terão validade nacional
• Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de
oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de
ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares
estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e
homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de
ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham
validade nacional
15
16. Credenciamento de instituições
e formalização de cursos e
programas
• As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou
privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em
pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a
oferta de cursos ou programas a distância de:
– especialização
– mestrado
– doutorado
– educação profissional tecnológica de pós-graduação
• Para atuar fora da unidade da federação em que estiver sediada, a
instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da
Educação
• O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado
junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento de vários
requisitos (listados à parte)
• A solicitação de credenciamento da instituição deve ser
acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou
programa a distância (itens do projeto pedagógico explicitados à
parte)
16
17. Credenciamento de instituições
e formalização dos cursos e
programas
• É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Tal
condição implica em prévio credenciamento institucional e da autorização
de funcionamento de um curso ou programa concedido por prazo
determinado – dois anos (Portaria MEC n° 873/06). A autorização em
caráter experimental não substitui o credenciamento definitivo
• As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância
poderão estabelecer vínculos para fazê-los em bases territoriais múltiplas,
mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios,
acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas
condições definidas (listadas à parte)
• A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a
distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em
regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da
educação nacional
17
18. Outras diretivas
• Os cursos deverão ser projetados com a mesma
duração definida para os respectivos cursos na
modalidade presencial
• As instituições credenciadas para a oferta de
educação a distância deverão fazer constar, em
todos os seus documentos institucionais, bem
como nos materiais de divulgação, referência
aos correspondentes atos de credenciamento,
autorização e reconhecimento de seus cursos e
programas
18
19. Legislação e normas
específicas
• Lei n° 9.394, de 20/12/1996 – estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional (referências específicas – art. 80, 81)
• Portaria MEC n° 4.059, de 10/12/2004 – oferta de 20% da carga
horária dos cursos superiores na modalidade semipresencial
• Decreto n° 5.622, de 19/12/2005 – regulamenta o artigo 80 da lei
n° 9.394, de 20/12/1996
• Portaria MEC n° 873, de 07/04/2006 – regulamenta o
credenciamento de instituições de ensino experimentais na
modalidade de educação a distância
• Portaria Normativa n° 2, de 10/01/2007 – Dispõe sobre os
procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na
modalidade a distância
19
20. Legislação e normas
específicas - correlatas
• Portaria MEC n° 4.361, de 29/12/2004 –
protocolização no SAPIEns dos processos de
credenciamento e recredenciamento de
instituições, autorização de funcionamento,
reconhecimento, renovação de reconhecimento
e outras situações
• Parecer CES/CNE/MEC n° 301/2003 - uso da
sua autonomia das universidades e centros
universitários para criar novos cursos superiores
sem necessidade de autorização do MEC,
estando submetidos apenas aos processos de
reconhecimento
20
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas tais como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos
Modalidade educacional . Categoria de ensino com potencialidade instrutiva tanto quanto outras modalidades reconhecidas como o ensino regular, o ensino profissional, a educação especial, a educação de jovens e adultos entre outras Mediação . Intervenção, intercessão Didático-pedagógica . A competência técnica de ensino apoiada em princípios e métodos