Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
1. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) N◙ 5007843-
66.2012.404.7208/SC
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, na qual a
autora busca provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade do Processo TC
021.330/2008-3, quetramitaperanteo Tribunal deContasdaUnião, reabrindo-seprazo, após
aregular citação, paraapresentar defesa.
Alegou que solicitou perante o Juízo Eleitoral 91ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina o registro de sua candidatura para concorrer ao pleito de 2012, ao cargo de
Prefeita da Cidade de Bombinhas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Contudo,
surpreendeu-secomo indeferimento do registro desua candidatura pelo Juízo daquela Zona
Eleitoral1, sob o fundamento de que a ora Requerente encontra-se inelegível, nos moldes do
art. 1ª, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar n.◙ 64/90, por ter sido condenada por
Decisão Colegiada proferida pelo Tribunal deContasdeUnião.
Argumenta que não teve conhecimento de referida ação que tramitava perante
o Tribunal de Constas da União, pois jamais foi intimada de qualquer ato por aquele órgão
de contas, seja para apresentar Defesa ou mesmo sobre o resultado do Julgamento, o que
torna todo o processo junto ao Tribunal de Contas da União nulo, além do que nunca foi
responsável pela prestação decontas no exercício de2002, poisà época ocupava o cargo de
Secretária do partido, enão detesoureira.
Foi reconhecida a conexão em relação a execução de título extrajudicial n◙
5000812-63.2010.404.7208, em trâmite perante este juízo, vez que ambas tratam do débito
consubstanciado no acórdão 5791/2009 do TCU, bem como deferida a antecipação de tutela
em parte(evento 11).
Citada, a ré ofertou contestação (evento 23), defendendo a ausência de
irregularidade formal grave, a impedir ao Poder Judiciário alteração da decisão do TCU;
observância do devido processo legal no âmbito administrativo; e impossibilidade da
antecipação datutela.
Foi feito pedido de intervenção de terceiros por CLAUDEMIRO JOÃO
SCHMIT e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, no qual se veiculou pedido de
AUTOR : ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO : NAMOR SOUZA SERAFIN
: BrunoNoronha Bergonse
RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : CLAUDEMIRO JOAO SCHMIT
: PARTIDO DOSTRABALHADORES
ADVOGADO : ALESSANDRO SILVA DE SOUZA
: CRISTIANE MONIQUE NEUHAUSDOSSANTOS
: ANTONIO CARLOSDE MORAISGOTTARDI
: DIEGO MONTIBELER
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2. reconsideração da antecipação da tutela (evento 28), decisão esta mantida
(evento 31). Os pretensos terceiros intervenientes interpuseram agravo de instrumento contra
adecisão antecipatóriadatutela(evento 35), aindapendentedejulgamento.
Manifestaram-se as partes sobre o pedido de intervenção de terceiros (eventos
39-40), criando-se o incidente processual de n◙ 50008507020134047208, pedido este
subsequentementeindeferido.
É o breverelato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Julgamentoantecipadoda lide
Cabe, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do
CPC, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova
documental produzida. Afigura-se, pois, dispensável a dilação probatória, sendo, ademais,
medidaqueatendeaosprincípiosdeeconomiaprocessual edaceleridadedaJustiça.
2.2. Mérito
A autora objetiva a declaração da nulidade do Processo TC 021.330/2008-3,
que tramita perante o Tribunal de Contas da União, uma vez não lhetendo sido oportunizado
o direito ao contraditório, do qual afirma ter tomado conhecimento somente quando requereu
suacandidaturaao cargo dePrefeitado Município deBombinhas/SC.
Inicialmente, a respeito da possibilidade de revisão judicial das decisões do
TCU, assim seconsolidou ajurisprudênciapátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TCU). POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE DECISÕESEMANADASDO
TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO
EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O
judicial review é expressamente admitido em nossa Ordem Constitucional, na medida em
que, segundo o inciso XXXV, do art. 5◙, da Constituição da República, nenhuma lesão ou
ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. 2. A Constituição Federal
faz ressalvas quando as entenda necessárias, como na prisão por transgressão ou crime
militares (art. 5◙, LXI) e na exigência de esgotamento das instâncias esportivas para o
questionamento judicial da disciplina e dascompetiçõesesportivas(art. 217, §§ 1◙e 2◙). 3.
Nada há que imunize osatose decisõesdo TCU da revisão judicial, já que não se encontra
na Carta Constitucional qualquer ressalva quanto a isso. 4. (...). 5. O embargante Prefeito
Municipal da cidade de Cardoso - beneficiária da verba - e não comprovando que a verba
destinada ao município por força do convênio firmado entre as partes foi utilizada para os
fins que deveria, é de se reconhecer sua responsabilidade pessoal pelo gerenciamento e
aplicação dos recursos e por conseqüência ao ressarcimento em questão, sendo irrelevante o
argumento de que a verba teria sido utilizada em outras obras do Município. 6. (...). 7.
Afastada a ineficácia do título executivo, pois as decisões do TCU que resultem imputação de
débito ou multa têm eficácia de título executivo. Aplicação do art. 71, § 3◙, CF. 8. A Lei n◙
9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, direta eindireta. Inaplicabilidade na Execução Fiscal, tendo
STJ decidido que a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível (REsp
1038762/RJ). 9. Apelação que se nega provimento, deferindo ao embargante os benefícios da
assistência judiciária gratuita (TRF 3, 3ª Turma, AC 2842 SP 2001.61.06.002842-1, Rel.:
RubensCalixto, Julg. 10.12.2009).
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3. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES.
PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO E ADMINISTRADOR. IRREGULARIDADES
NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EFEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Na
sentença, foram julgados procedentes os pedidos 'para declarar a nulidade da decisão
embutida no acórdão 22/94 da 1ª Câmara do TCU e da decisão que determinou a figuração
do Autor no rol dos inelegíveis'. 2. Tribunal deConstasnão faz partedo Poder Judiciário e,
por isso, seusjulgamentosestão sujeitosao disposto noart. 5◙, XXXV, da Constituição. 3. O
prefeito municipal desempenha, ao um só tempo, o papel de agente político e de gestor de
recursos públicos. Neste caso, especialmente quando se trata da gestão de recursos
provenientes de convênios com a União, é administrador 'stricto sensu' para os fins do art.
71, II e VI, da Constituição (Cf. STJ, RMS11060/GO). 4. No que diz respeito ao conteúdo da
decisão do Tribunal de Contas da União, em que foram julgadas irregulares as contas do
Autor, por omissão no dever de prestá-las, nada foi apontado, de concreto, que infirme sua
razoabilidade. 5. A tese da inicial, sobre a suposta nulidade da decisão, resume-se em três
pontos: 1) 'a citação ocorreu mais de 07 (sete) anos da assinatura do convênio e/ou 06 (seis)
anos do recebimento da última parcela, o que dificultou a localização dos documentos'; 2)
'ante as dificuldades do Suplicante, deveria a Inspetoria Regional do TCU, pelo menos,
oficiar ao gestor municipal da época para que informasse da existência nos arquivos da
Prefeitura de documentos relativos ao convênio'; 3) 'procedida a cobrança fiscal da dívida,
(...) o Autor satisfez a obrigação, levando à extinção da execução (...). Se a obrigação foi
satisfeita, o Suplicantenão podemais sofrer os efeitos da condenação quelhefoi imposta'. 6.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo órgão convenente - Ministério da
Educação. 7. A ausência de prestação de contas se refere a parcelas liberadas no período de
01/07/87 a 02/02/88, em que o autor estava à frente da gestão do município. 8. O autor foi
citado por edital para o processo, no âmbito do TCU; não obstante, na Lei n. 8.443/92, não
há previsão de que aquela Corte determine, neste caso, diligências visando a suprir a revelia
do gestor. 9. De qualquer forma, o autor tomou conhecimento do processo e, conforme
sustentado pela União, sem contestação, compareceu aos autos e nada alegou, requerendo
apenas prorrogação do prazo para recolhimento dos valores, o que lhe foi deferido. 10.
Examinando-se os autos, não se encontra prova de que foram recusados ao autor, pelo
administrador que lhe sucedeu, vista de documentos, buscas em arquivo, extração de cópias
ou qualquer outra diligência de que tivesse necessidade para sua defesa. 11. Também não
consta que tenha sido formulado pedido ao TCU para que o órgão requisitasse esses
documentos. 12. Do que consta dos autos, não é possível afirmar sobre prejuízo à defesa do
autor. 13. O débito foi pago já no curso da execução, tendo como efeito a extinção do
executório. 14. A comunicação, pelo órgão de Contas, ao Ministério Público sobre o
julgamento da irregularidade das contas está prevista na Lei n. 8.443/92. 15. À literalidade,
trata-se de mera medida de auxílio ao Ministério Público Eleitoral ao cumprimento de suas
atribuições, não configurando usurpação de competência do Poder Legislativo ou da Justiça
Eleitoral. 16. Além do mais, a ação anulatória foi ajuizada em 1996, em plena vigência do
enunciado da Súmula n. 1 do Tribunal Superior Eleitoral, em que, 'proposta a ação para
desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a
inelegibilidade (Lei Complementar n◙64-90, Art. 1◙, I, g)'. 17. Apelação e remessa oficial
providas. (AC 200201000359449. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201000359449 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão
julgador QUINTA TURMA Fontee-DJF1 DATA:29/10/2009 PAGINA:506).
Assim, passo àanálisedaprocedênciadosargumentosveiculadosnainicial.
Conforme analisado na decisão antecipatória da tutela, a citação da autora Ana
Paula Silva foi efetivada pelo correio com aviso de recebimento - AR, na forma do art. 12 da
Lei n. 8.443/92:
Art. 12. Verificada irregularidadenascontas, o Relator ou o Tribunal:
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4. II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,
O Aviso deRecebimento foi assinado por umapessoadenomeSandro daSilva
(fls. 1497). Em virtude de seu não comparecimento aos autos do TCU, foi considerada revel,
com base no art. 12, IV, §3◙da Lei n. 8.443/92 (fl. 1561 - evento1 OUT42 e OUT43), sendo
condenadano ressarcimento dasquantiasimpostasnatomadadecontasespecial (fl. 1592).
Apesar de não ter sido a autora quem recebeu pessoalmente referido AR, a
prova juntada aos autos no evento 28 pelos pretensos terceiros intervenientes, dá conta de
que a assinatura aposta no documento de recepção adveio do punho do companheiro da
autora, Sandro Sidney Ferreira de Alencar, bastando, para tanto, confrontar a assinatura dos
documentos pessoais dele com a aposta no AR (Evento 28, RG13). Apesar de não haver nos
autos certidão de casamento entre Sandro e a autora, não se pode olvidar a certidão de
nascimento do evento 28 (CERTNASC16), que atesta haver filho em comum, e perfaz prova
concretadaexistênciadeunião estável.
Incumbia à autora produzir prova em contrário, do quenão sedesonerou nestes
autos.
Acerca da validade das provas supracitadas diante do indeferimento do pedido
de assistência, vale lembrar o princípio da aquisição processual da prova, segundo o qual a
prova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à parte que a produziu, passa a
integrar a relação processual, e seus efeitos se fazem sentir, cabendo ao juiz extrair as
consequênciasdo fato provado, pouco importando como a prova tenha chegado ao processo
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado deProcesso Civil. Vol I, 7ª ed., p. 434).
A respeito do cargo que a autora ocupava na gestão de 2002, de Secretária de
Partido, e não tesoureira, em razão do que não poderia ser condenada, é questão relacionada
ao mérito da decisão administrativa, na qual o Poder Judiciário, como visto, só pode intervir
caso hajailegalidades.
A respeito de tal matéria, entendo não se tratar de competência desta justiça
comum, a qual se imiscuiria nas atribuições do juiz eleitoral, tal qual já decidiu a
jurisprudênciaem casossemelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CITAÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DO
DESTINATÁRIO. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA. NULIDADE.
INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoa
diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, em
conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que se
refere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não
inelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ou
estadual, masda Justiça especializada. 3. Recurso deapelação parcialmenteprovido.
(AC - APELAÇÃO CIVEL - 20020100029157. TRF1.SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1
DATA:29/07/2011 PAGINA:166).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CITAÇÃO. OFÍCIO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DA DO
DESTINATÁRIO. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA MESMA. NULIDADE.
INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Tendo sido realizada a citação, por via postal, em pessoa
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5. diversa da do destinatário, inclusive insuficientemente identificada, é nulo o ato e, em
conseqüência, o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo a que se
refere. 2. A questão de saber se aqueles que têm suas contas rejeitadas são ou não
inelegíveis, à luz da legislação eleitoral, não é de competência da Justiça comum, federal ou
estadual, mas da Justiça especializada. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. (AC -
APELAÇÃO CIVEL - 200201000291572. TRF1. SEXTA TURMA. Fonte e-DJF1 DATA:
29/07/2011 PAGINA: 166).
No caso concreto, trata-se de matéria relacionada à prestação de contas dos
partidos à Justiça Eleitoral, que entendo ter cunho especializado, razão pela qual deixo de
analisar tal fundamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedente o
pedido, extinguindo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos
dos §§3◙e 4◙do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar
de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados no montante de 1.000,00 (mil
reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo
(art. 520 do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte
contráriaparaapresentação decontrarrazões, com posterior remessaao TRF da4ª Região.
Itajaí, 03 demaio de2013.
Nelson GustavoMesquita RibeiroAlves
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Nelson GustavoMesquita RibeiroAlves, Juiz Federal
Substituto, naformado artigo 1◙, inciso III, daLei 11.419, de19 dedezembro de2006 eResolução
TRF 4ªRegião n◙17, de26 demarço de2010. A conferênciadaautenticidadedodocumentoestá
disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, medianteo
preenchimento do código verificador 5154683v14 e, sesolicitado, do código CRC 18422741.
Informaçõesadicionaisdaassinatura:
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