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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 27 de Abril 2012




NOME DA APRESENTAÇÃO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




                                  Perspetiva sobre o
                                 álcool no trabalho e
                                realização de testes a
                                      nível legal




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




   O álcool é uma substância psicoativa depressora
   do sistema nervoso central cujo consumo
   comporta potenciais consequências biológicas,
   sociais e comportamentais.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




     A taxa de alcoolemia é a quantidade de álcool
     existente no sangue de um indivíduo em
     determinado momento e expressa-se em
     gramas de álcool por litro de sangue (g/l).
     Assim quando se fala de uma alcoolemia de
     0,5g/l é o mesmo que dizer que existem 0,5g
     de álcool por litro de sangue.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




   Esta taxa é facilmente
   atingida após a
   ingestão de 3 copos de
   vinho ou de 0,5l de
   cerveja




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

  Taxa de Álcool no Sangue                   Sanção Principal
                                  Contraordenação          Crime
  Igual ou superior a 0,5g/l e        Grave                     -
        inferior a 0,8g/l
   Igual ou superior a 0,8g/l e
 inferior a 1,20g/l ou quando o     Muito Grave                 -
     condutor foi considerado
   influenciado pelo álcool em
         relatório médico
  Conduzir sob a influência de      Muito Grave                 -
   substâncias psicotrópicas
   Igual ou superior a 1,2g/l            -           Pena de prisão até
                                                     1 ano ou pena de
                                                     multa até 120 dias


ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




                                  Implicações nas
                                relações de trabalho




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   De acordo com a OIT os trabalhadores que
   consomem substâncias psicoativas têm:
   -Maior probabilidade de ocorrência de acidente de trabalho (40%
   dos acidentes de trabalho envolvem ou estão relacionados com o
   consumo do álcool);

   - Tendem a ausentar-se mais frequentemente do trabalho, a
   chegar ao local de trabalho mais tarde e a sair mais cedo;

   - Cometem mais erros e geralmente faltam mais no primeiro dia
   útil da semana.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   Consequências da ingestão de álcool em excesso:

   I – Acidentes de trabalho
        1. Trabalhadores dependentes
                2. Trabalhadores independentes

   II – Consequências disciplinares
        1. Trabalhadores dependentes




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
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   I – Acidentes de trabalho:

              1. No local de trabalho

              2. In itinere




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
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   I – Acidentes de trabalho:

   -Em caso de consumo de álcool, os Tribunais têm
   vindo a considerar que não há lugar à
   descaracterização    do    acidente,   sendo  a
   responsabilidade imputável ao empregador.

   - Não tem sido possível concluir se a existência de taxa de álcool
   no sangue do sinistrado dificulta a sua razão de entender, querer,
   raciocinar e refletir.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   II Consequências disciplinares:

   -Constituindo os resultados dos testes, dados
   de saúde, apenas poderão ser comunicados a
   profissionais vinculados pelo segredo médico,
   não podendo deles ser dado conhecimento ao
   superior hierárquico do trabalhador ou a
   departamentos a que o mesmo esteja afeto,
   nem fundamentar decisões no sentido da
   abertura de processos disciplinares.


                                 (CNPD 2009)




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   II Consequências disciplinares:

   -A sua aplicação pressupõe o conhecimento,
   caso     a   caso,   do    trabalhador  dessa
   possibilidade e que possam ser assegurados os
   direitos de defesa adequados, designadamente
   a possibilidade de contraprova fiável.



                                 (ACT – FAQ’s)




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   II Consequências disciplinares:

   -A jurisprudência tem vindo a aceitar que o
   consumo em excesso de álcool constitui justa
   causa     de    despedimento   desde    que
   cumulativamente preenchidos os seguintes
   requisitos:

      a) Comportamento culposo do trabalhador;
      b) Comportamento grave e de consequências danosas;
      c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a
         impossibilidade de subsistência da relação laboral.

                        (Acórdão do STJ 18/06/2008)


ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
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Formas de controlo da
  taxa de alcoolemia
   pelo empregador




  ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
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   O Código do Trabalho inclui alguns preceitos que
   respeitam aos direitos de personalidade do
   trabalhador reforçando a noção de que a pessoa é
   simultaneamente cidadão e trabalhador.

   O Trabalhador mantém intactos os seus direitos
   como cidadão a que não renuncia pelo contrato
   de trabalho.

   “A cidadania não fica à porta da empresa”.
                          Juan Escribano Gutierrez



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   Os    direitos   fundamentais   do
   trabalhador encontram limitações
   decorrentes    dos   interesses da
   empresa e da coexistência e
   eventual confronto com os direitos
   fundamentais dos colegas e do
   próprio empregador.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   As restrições a levar a cabo deverão
   ser adequadas, proporcionais e
   fundamentadas.       O    juízo   de
   ponderação deve ter em conta os
   valores em causa:

      - Direitos individuais do trabalhador;
      - Bens patrimoniais do empregador;
      - Proteção da saúde e da segurança de terceiros.




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
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   O consumo de álcool insere-se no
   domínio da esfera privada de cada
   indivíduo, todavia, quando esse
   consumo possa representar uma
   fonte potencial de perigo para o
   próprio trabalhador, seus colegas e
   terceiros, podendo perturbar a
   execução do contrato de trabalho,
   ele deverá ser limitado em nome da
   defesa dos direitos fundamentais
   destes últimos.


ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO


   Desde que estes princípios de
   proporcionalidade   e       não
   discriminação sejam respeitados,
   nada obsta a que possam ser
   consagrados em:

      - IRCT;
      - Regulamento interno;

      - Ordem de serviço.




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                                  Procedimento de
                                      controlo




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

   A realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia
   dos trabalhadores, bem como do uso de substâncias psicoativas,
   situa-se no âmbito da organização da segurança, higiene e saúde
   no trabalho uma vez que a sua justificação se prende com a
   proteção da segurança do trabalhador e de terceiros .

   O direito à proteção da saúde própria ou alheia legitima que o
   trabalhador tenha o dever de “… cooperar ativamente na empresa
   para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho…
   comparecendo às consultas e exames médicos determinados pelo
   médico do trabalho”.
           (artigo 17.º n.º 1, alínea d) Lei n.º 102/2009 de 10/09)




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

   I - A possibilidade de execução de exames ou testes de alcoolemia
   ou uso de substâncias psicoativas deve respeitar os seguintes
   critérios:

      a) Estar contextualizadas no âmbito do planeamento e
      programação da segurança e saúde no trabalho (artigo 97.º e
      98.º n.º 1 alínea a) do RJSST), da respetiva organização de
      meios e serviços de segurança e saúde no trabalho (artigo
      15.º n.º 10 e 73.º do RJSST);

      b) Sejam necessários, adequados e proporcionados à
      verificação de alterações da saúde causadas pelo exercício da
      sua atividade profissional e para a determinação da aptidão ou
      inaptidão física e psíquica para o exercício das suas funções e
      para a defesa da sua própria saúde;


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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

      c) Na organização do programa de controlo do consumo do
      álcool e do uso de substâncias psicoativas devem ser tomadas
      em consideração a natureza dos riscos profissionais existentes
      no local de trabalho, as exigências particulares de
      determinadas funções (v.g. condução de viaturas e máquinas
      ou equipamentos; utilização de explosivos; trabalhos em
      grande altura ou profundidade etc.) e o grau de
      consciencialização dos atores envolvidos;

      d) Tenha sido assegurado o quadro de informação, consulta e
      participação dos trabalhadores e seus representantes (artigo
      18.º e 19.º RJSST).




ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

   II – A obrigatoriedade da sujeição dos trabalhadores aos testes e
   exames não se pode revelar como abusiva, discriminatória ou
   arbitrária. Constituem indicadores de cumprimento da legislação:

      a) A realização dos exames sob solicitação e/ou
      responsabilidade do médico do trabalho (artigo 108.º n.º 1 e
      2. 107.º e 103.º RJSST);

      b) A compreensibilidade do critério de escolha do universo de
      trabalhadores ou do trabalhador sobre a necessidade de
      submissão a teste (v.g. em função da distribuição dos riscos
      existentes no local de trabalho ou pela aleatoriedade da
      escolha);




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      c) A garantia de que os dados recolhidos não são utilizados
      para fins alheios à finalidade originária, ou seja, a proteção da
      saúde física e psíquica do próprio ou de terceiros.




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   O trabalhador deve ser esclarecido no momento que pode exigir
   contraprova .

   Os trabalhadores apenas estão obrigados à realização de exames
   e testes levados a cabo no âmbito da empresa para a qual
   prestam o seu trabalho, não devendo obediência a empresas ou
   entidades terceiras (artigo 16.º e 17.º n.º 1 alínea a) e d) RJSST).




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                                 Proteção de dados




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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO

   A recolha e tratamento de dados na realização de exames ou
   testes de despistagem da alcoolemia e do uso de substâncias
   psicoativas enquadram-se na definição da lei sobre a proteção de
   dados pessoais (artigo 2.º e 7.º da Lei n.º 67/98, de 16/10).

   Neste contexto importa que:
   - Este tratamento seja autorizado pela CNPD (artigo 7.º n.º 2);
   - Seja garantida a segurança e confidencialidade do seu
   tratamento e que este se processe “de forma transparente e no
   estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos
   direitos, liberdades e garantias fundamentais”(artigo 2.º);
   - “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como
   as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham
   conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigadas a sigilo
   profissional, mesmo após o termo das suas funções” (artigo 17.º).


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Formas de controlo




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   Controlo de alcoolemia:

      - Análise do ar expirado.
            -(Alcoolímetro)

      - Colheita biológica.




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   Para garantia de valores fiáveis, os
   alcoolímetros devem ser homologados,
   ter as instruções em português e estar
   calibrados. A calibração deve ser
   efectuada periodicamente de acordo
   com o definido pelo fabricante.




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Perspetivas ao nível
da regulamentação




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   Em 18 de Janeiro de 2012, em sede de
   Concertação      Social     as     partes
   subscritoras do “Compromisso Para o
   Crescimento,       Competitividade      e
   Emprego” acordaram em promover “a
   dispensa do envio do regulamento
   interno da empresa, sem prejuízo da
   manutenção do dever de publicitação no
   local de trabalho e a necessária consulta
   prévia     dos     representantes    dos
   trabalhadores”.


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                                         Fontes




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   Legislação aplicável

   - CRP (Direitos de personalidade);
   - Código Civil (Direitos de personalidade);
   - Código do Trabalho (artigos 13.º e seguintes);
   - Lei n.º 102/2009 de 10/09 (Regime jurídico da
   promoção da segurança e saúde no trabalho);
   - Lei n.º 67/98 de 26/10 (Lei de Proteção de Dados
   Pessoais).




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   CNPD

   - Deliberação n.º 41/2006 de 13 de Março de 2006.




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   Site da ACT

   - http://www.act.gov.pt
            - Perguntas frequentes: “FAQs” - “Consumo de
            álcool e substâncias psicoativas”;
            - Guia Prático: “Centro de Recursos” –
            “Publicações eletrónicas” – “Fatores de risco”.




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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO




                                  Perspetiva sobre o
                                 álcool no trabalho e
                                realização de testes a
                                      nível legal




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Perspetiva sobre o álcool no trabalho

  • 1. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 27 de Abril 2012 NOME DA APRESENTAÇÃO
  • 2. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Perspetiva sobre o álcool no trabalho e realização de testes a nível legal ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 3. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO O álcool é uma substância psicoativa depressora do sistema nervoso central cujo consumo comporta potenciais consequências biológicas, sociais e comportamentais. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 4. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO A taxa de alcoolemia é a quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo em determinado momento e expressa-se em gramas de álcool por litro de sangue (g/l). Assim quando se fala de uma alcoolemia de 0,5g/l é o mesmo que dizer que existem 0,5g de álcool por litro de sangue. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 5. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Esta taxa é facilmente atingida após a ingestão de 3 copos de vinho ou de 0,5l de cerveja ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 6. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Taxa de Álcool no Sangue Sanção Principal Contraordenação Crime Igual ou superior a 0,5g/l e Grave - inferior a 0,8g/l Igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,20g/l ou quando o Muito Grave - condutor foi considerado influenciado pelo álcool em relatório médico Conduzir sob a influência de Muito Grave - substâncias psicotrópicas Igual ou superior a 1,2g/l - Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 7. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Implicações nas relações de trabalho ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 8. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO De acordo com a OIT os trabalhadores que consomem substâncias psicoativas têm: -Maior probabilidade de ocorrência de acidente de trabalho (40% dos acidentes de trabalho envolvem ou estão relacionados com o consumo do álcool); - Tendem a ausentar-se mais frequentemente do trabalho, a chegar ao local de trabalho mais tarde e a sair mais cedo; - Cometem mais erros e geralmente faltam mais no primeiro dia útil da semana. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 9. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Consequências da ingestão de álcool em excesso: I – Acidentes de trabalho 1. Trabalhadores dependentes 2. Trabalhadores independentes II – Consequências disciplinares 1. Trabalhadores dependentes ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 10. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO I – Acidentes de trabalho: 1. No local de trabalho 2. In itinere ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 11. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO I – Acidentes de trabalho: -Em caso de consumo de álcool, os Tribunais têm vindo a considerar que não há lugar à descaracterização do acidente, sendo a responsabilidade imputável ao empregador. - Não tem sido possível concluir se a existência de taxa de álcool no sangue do sinistrado dificulta a sua razão de entender, querer, raciocinar e refletir. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 12. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO II Consequências disciplinares: -Constituindo os resultados dos testes, dados de saúde, apenas poderão ser comunicados a profissionais vinculados pelo segredo médico, não podendo deles ser dado conhecimento ao superior hierárquico do trabalhador ou a departamentos a que o mesmo esteja afeto, nem fundamentar decisões no sentido da abertura de processos disciplinares. (CNPD 2009) ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 13. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO II Consequências disciplinares: -A sua aplicação pressupõe o conhecimento, caso a caso, do trabalhador dessa possibilidade e que possam ser assegurados os direitos de defesa adequados, designadamente a possibilidade de contraprova fiável. (ACT – FAQ’s) ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 14. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO II Consequências disciplinares: -A jurisprudência tem vindo a aceitar que o consumo em excesso de álcool constitui justa causa de despedimento desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: a) Comportamento culposo do trabalhador; b) Comportamento grave e de consequências danosas; c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. (Acórdão do STJ 18/06/2008) ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 15. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Formas de controlo da taxa de alcoolemia pelo empregador ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 16. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO O Código do Trabalho inclui alguns preceitos que respeitam aos direitos de personalidade do trabalhador reforçando a noção de que a pessoa é simultaneamente cidadão e trabalhador. O Trabalhador mantém intactos os seus direitos como cidadão a que não renuncia pelo contrato de trabalho. “A cidadania não fica à porta da empresa”. Juan Escribano Gutierrez ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 17. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Os direitos fundamentais do trabalhador encontram limitações decorrentes dos interesses da empresa e da coexistência e eventual confronto com os direitos fundamentais dos colegas e do próprio empregador. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 18. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO As restrições a levar a cabo deverão ser adequadas, proporcionais e fundamentadas. O juízo de ponderação deve ter em conta os valores em causa: - Direitos individuais do trabalhador; - Bens patrimoniais do empregador; - Proteção da saúde e da segurança de terceiros. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 19. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO O consumo de álcool insere-se no domínio da esfera privada de cada indivíduo, todavia, quando esse consumo possa representar uma fonte potencial de perigo para o próprio trabalhador, seus colegas e terceiros, podendo perturbar a execução do contrato de trabalho, ele deverá ser limitado em nome da defesa dos direitos fundamentais destes últimos. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 20. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Desde que estes princípios de proporcionalidade e não discriminação sejam respeitados, nada obsta a que possam ser consagrados em: - IRCT; - Regulamento interno; - Ordem de serviço. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 21. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Procedimento de controlo ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 22. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO A realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia dos trabalhadores, bem como do uso de substâncias psicoativas, situa-se no âmbito da organização da segurança, higiene e saúde no trabalho uma vez que a sua justificação se prende com a proteção da segurança do trabalhador e de terceiros . O direito à proteção da saúde própria ou alheia legitima que o trabalhador tenha o dever de “… cooperar ativamente na empresa para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho… comparecendo às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho”. (artigo 17.º n.º 1, alínea d) Lei n.º 102/2009 de 10/09) ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 23. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO I - A possibilidade de execução de exames ou testes de alcoolemia ou uso de substâncias psicoativas deve respeitar os seguintes critérios: a) Estar contextualizadas no âmbito do planeamento e programação da segurança e saúde no trabalho (artigo 97.º e 98.º n.º 1 alínea a) do RJSST), da respetiva organização de meios e serviços de segurança e saúde no trabalho (artigo 15.º n.º 10 e 73.º do RJSST); b) Sejam necessários, adequados e proporcionados à verificação de alterações da saúde causadas pelo exercício da sua atividade profissional e para a determinação da aptidão ou inaptidão física e psíquica para o exercício das suas funções e para a defesa da sua própria saúde; ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 24. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO c) Na organização do programa de controlo do consumo do álcool e do uso de substâncias psicoativas devem ser tomadas em consideração a natureza dos riscos profissionais existentes no local de trabalho, as exigências particulares de determinadas funções (v.g. condução de viaturas e máquinas ou equipamentos; utilização de explosivos; trabalhos em grande altura ou profundidade etc.) e o grau de consciencialização dos atores envolvidos; d) Tenha sido assegurado o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes (artigo 18.º e 19.º RJSST). ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 25. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO II – A obrigatoriedade da sujeição dos trabalhadores aos testes e exames não se pode revelar como abusiva, discriminatória ou arbitrária. Constituem indicadores de cumprimento da legislação: a) A realização dos exames sob solicitação e/ou responsabilidade do médico do trabalho (artigo 108.º n.º 1 e 2. 107.º e 103.º RJSST); b) A compreensibilidade do critério de escolha do universo de trabalhadores ou do trabalhador sobre a necessidade de submissão a teste (v.g. em função da distribuição dos riscos existentes no local de trabalho ou pela aleatoriedade da escolha); ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 26. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO c) A garantia de que os dados recolhidos não são utilizados para fins alheios à finalidade originária, ou seja, a proteção da saúde física e psíquica do próprio ou de terceiros. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 27. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO O trabalhador deve ser esclarecido no momento que pode exigir contraprova . Os trabalhadores apenas estão obrigados à realização de exames e testes levados a cabo no âmbito da empresa para a qual prestam o seu trabalho, não devendo obediência a empresas ou entidades terceiras (artigo 16.º e 17.º n.º 1 alínea a) e d) RJSST). ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 28. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Proteção de dados ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 29. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO A recolha e tratamento de dados na realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia e do uso de substâncias psicoativas enquadram-se na definição da lei sobre a proteção de dados pessoais (artigo 2.º e 7.º da Lei n.º 67/98, de 16/10). Neste contexto importa que: - Este tratamento seja autorizado pela CNPD (artigo 7.º n.º 2); - Seja garantida a segurança e confidencialidade do seu tratamento e que este se processe “de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais”(artigo 2.º); - “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções” (artigo 17.º). ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 30. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Formas de controlo ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 31. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Controlo de alcoolemia: - Análise do ar expirado. -(Alcoolímetro) - Colheita biológica. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 32. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Para garantia de valores fiáveis, os alcoolímetros devem ser homologados, ter as instruções em português e estar calibrados. A calibração deve ser efectuada periodicamente de acordo com o definido pelo fabricante. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 33. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Perspetivas ao nível da regulamentação ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 34. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Em 18 de Janeiro de 2012, em sede de Concertação Social as partes subscritoras do “Compromisso Para o Crescimento, Competitividade e Emprego” acordaram em promover “a dispensa do envio do regulamento interno da empresa, sem prejuízo da manutenção do dever de publicitação no local de trabalho e a necessária consulta prévia dos representantes dos trabalhadores”. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 35. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Fontes ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 36. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Legislação aplicável - CRP (Direitos de personalidade); - Código Civil (Direitos de personalidade); - Código do Trabalho (artigos 13.º e seguintes); - Lei n.º 102/2009 de 10/09 (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho); - Lei n.º 67/98 de 26/10 (Lei de Proteção de Dados Pessoais). ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 37. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO CNPD - Deliberação n.º 41/2006 de 13 de Março de 2006. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 38. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Site da ACT - http://www.act.gov.pt - Perguntas frequentes: “FAQs” - “Consumo de álcool e substâncias psicoativas”; - Guia Prático: “Centro de Recursos” – “Publicações eletrónicas” – “Fatores de risco”. ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • 39. TÍTULO DA APRESENTAÇÃO Perspetiva sobre o álcool no trabalho e realização de testes a nível legal ÁLCOOL NOS LOCAIS DE TRABALHO