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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL




AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS
 DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA
       DE ZERO A SEIS ANOS
F E R N A N D O H E N R IQ U E C A R D O S O
P resid en te da R ep úb lica

W ALDECK OR NÉLAS
M in istro d a P revid ên cia e A ssistên cia S ocia l

PA U LO R E N ATO S O U Z A
M in istro d a E du ca ção

W ANDA ENG EL AD UAN
S ecre tária de E stad o de A ssistên cia S ocia l
Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS
Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos




   AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS
   DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA DE
           ZERO A SEIS ANOS




                                    Brasília
                                 Novembro, 1999
© 1999 – Ministério da Previdência e Assistência Social

É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte.

Tiragem: 12.000 exemplares

Edição e Distribuição:      Secretaria de Estado de Assistência Social
                            Esplanada dos Ministérios, Bloco "A",
                            1o andar, sala 124
                            Tel.:   (61) 225-3330 / 315-1111
                            Fax:    (61) 226-4008
                            E-mail: sas.acs@mpas.gov.br
                            CEP: 70054-900 – Brasília–DF

Editoração Eletrônica:      Assessoria de Comunicação Social/MPAS

Impresso no Brasil / Printed in Brazil




         Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
            Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

        B823a     Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social
                      (MPAS).
                       Ação compartilhada das políticas de atenção
                  integral à criança de zero a seis anos. – Brasília :
                  SEAS, 1999.
                         24 p.
                      1. Educação da criança, Brasil. 2. Assistência
                  Social, criança, Brasil. 3. Políticas públicas, educação
                  da criança, Brasil. I. Brasil. Secretaria de Estado de
                  Assistência Social (SEAS/MPAS).

                                                                  370.15
SUMÁRIO



Apresentação ..............................................................................    5

Ordenamento Legal ....................................................................         7

Criança tem direito à Educação ..................................................              8

As creches e pré-escolas deverão ser integradas aos sistemas
de ensino municipal, estadual ou do Distrito Federal .................                         12

O papel da Assistência Social, a partir da Lei Orgânica da
Assistência Social e da Política Nacional de Assistência Social, e
sua atuação em creches e pré-escolas ......................................                    15

Os sistemas de ensino, municipais ou estaduais, serão
constituídos por rede pública e privada de instituições de
educação infantil .........................................................................    17

A atual legislação determina uma formação mínima e
especializada para os profissionais que atuam diretamente com
as crianças em instituições de educação infantil ........................                      21

Aspectos que não foram suficientemente trabalhados neste
documento ..................................................................................   23
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




                               APRESENTAÇÃO



      A Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS, por meio
da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos, e o Ministério da Educação, por
meio da Coordenação Geral de Educação Infantil, consideraram oportuno, tendo
em vista os prazos legais definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB de 1996, elaborar material de apoio e subsídio a estados e
municípios no que se refere à integração de creches e pré-escolas aos sistemas
de ensino. As informações e procedimentos sobre esta ação de caráter técnico
demandam uma articulação política entre educação e assistência social, de
maneira que não se fragmente o atendimento à criança pequena,
reconhecendo-a como sujeito de direitos.

        Nessa perspectiva, constituiu-se um grupo de trabalho com repre-
sentantes dos Conselhos, Fóruns e entidades afins das duas áreas de governo,
a Gerência de Zero a Seis Anos da SEAS e a Coordenação-Geral de Educação
Infantil do MEC (COEDI). Esse grupo, durante seminário realizado em Brasília,
elaborou orientações para as questões que se evidenciam como as mais
urgentes, considerando as demandas que as instituições representadas têm
recebido de técnicos, gestores e administradores.

       O trabalho foi pautado na crença de que para operacionalizar um serviço
de atenção à criança de zero a seis anos de idade de forma integrada e integral,
é fundamental que o trabalho seja realizado de forma articulada com as políticas
públicas. Destaca-se a necessidade de definições claras e democráticas das
atribuições e competências de cada área, recorrendo-se a uma fundamentação
histórico-social, a fim de que se possam oferecer elementos necessários para
a efetivação de uma prática adequada às particularidades das crianças dessa
faixa etária, em seu contexto sócio-cultural.

       Trata-se de um material introdutório, sujeito a alterações que possam
torná-lo mais adequado a cada realidade municipal e/ou estadual. Em sua
parte final há um espaço destinado a sugestões e questões que não estejam
contempladas em seu bojo. Está organizado na forma de perguntas e respostas,
procurando tornar sua leitura instrumental e eficaz.



                                                                                     5
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




                         ORDENAMENTO LEGAL



       Na última década, a atenção às crianças de zero a seis anos no
Brasil sofreu profundas modificações. Hoje temos um novo ordenamento
legal iniciado pela Constituição Federal de 1988.

      Atualmente, as leis que norteiam o atendimento das crianças no
Brasil são:

       •   Constituição Brasileira de 1988
       •   Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/90)
       •   Lei sobre Sistema Único de Saúde – SUS (8.080/90)
       •   Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (8.742/93)
       •   Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
           (9.394/96)

      Essa legislação aponta para a criança entendida como um sujeito
de direitos. O Estado, em parceria com as famílias, deverá responder
pela educação de meninos e meninas de zero a seis anos. O panorama
atual exige uma integração entre as áreas envolvidas no atendimento
à criança, estando a centralidade na educação. São os sistemas de
ensino os responsáveis pelo gerenciamento e a supervisão de creches
e pré-escolas, que deverão ser credenciadas pelas redes municipais
ou estaduais de educação.

       O papel da assistência social tem relevância nesse ordenamento
legal, tendo por função elaborar e implantar, com parcerias intersetoriais,
política pública de proteção às famílias vulnerabilizadas pela pobreza,
por meio de ações concretas voltadas para o atendimento de crianças
de zero a seis anos.




                                                                                     7
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




               CRIANÇA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO


     O novo ordenamento constitucional e legal brasileiro está marcado
por uma inovadora concepção de atenção à infância. Atribuiu à criança
a condição de cidadã, cujo direito à proteção integral deve ser
assegurado pela família, pela sociedade e pelo poder público, com
absoluta prioridade.



           O QUE GARANTE À CRIANÇA ESSE DIREITO?


    INSTRUMENTOS LEGAIS                            CONTEÚDO DA LEI

                                     Art. 6 “São direitos sociais: a educação, a saúde,
                                     (...) a proteção a maternidade e a infância, a
                                     assistência aos desamparados, na forma desta
                                     Constituição.
                                     Art. 208 – IV “O dever do Estado com a
                                     educação será efetivado mediante garantia de:
                                     (...) atendimento em creche e pré-escola às
                                     crianças de zero a seis anos de idade.”
                                     Art. 211 “A União, os Estados, o Distrito Federal
    Constituição da República        e os Municípios organizarão, em regime de
    Federativa do Brasil – 1988      colaboração, seus sistemas de ensino. II “Os
                                     Municípios atuarão prioritariamente no ensino
                                     fundamental e na educação infantil.”
                                     Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do
                                     Estado assegurar à criança e ao adolescente,
                                     com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
                                     à alimentação, à educação, à alimentação, ao
                                     lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
                                     ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
                                     e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
                                     forma de negligência, discriminação, exploração,
                                     violência, crueldade e opressão.”




8
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




   INSTRUMENTOS LEGAIS                             CONTEÚDO DA LEI

                                     Cap. IV art. 53 – IV “É dever do Estado
                                     assegurar à criança e ao adolescente (...)
                                     atendimento em creche e pré-escola às crianças
                                     de zero a seis anos de idade.”
                                     educacionais.”
    Estatuto da Criança e do
       Adolescente 1990              Art. 53 parágrafo único “É direito dos pais ou do
                                     responsável ter ciência do processo pedagógico,
                                     bem como participar da definição das propostas

                                     Art. 2 “A Assistência Social tem por objetivos:
        Lei Orgânica da
                                     I proteção à família, à maternidade à velhice;
     Assistência Social 1993
                                     II o amparo às crianças e adolescentes carentes.”

                                     Reproduz o inciso da Constituição Federal no
                                     Titulo III Art. 4.
                                     Art. 21 “A Educação escolar compõe-se de:
                                     1. Educação Básica, formada pela Educação
                                     Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
                                     Seção II. Art. 29 …A educação infantil, primeira
                                     etapa da educação básica, tem como finalidade
  Lei de Diretrizes e Bases da       o desenvolvimento integral da criança…”
   Educação Nacional 1996
                                     Art. 30 A educação infantil será oferecida em:
                                     I creches, ou entidades equivalentes, para
                                     crianças até três anos de idade; II pré-escolas,
                                     para crianças de quatro a seis anos.
                                     Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á
                                     mediante acompanhamento e registro do seu
                                     desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
                                     mesmo para acesso ao ensino fundamental.




                                                                                      9
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




                QUEM TEM O DEVER DA OFERTA?


     • Poder Público Municipal (como uma de suas atribuições
       prioritárias);
     • Poder Público Estadual;
     • Poder Público do Distrito Federal;
     • a Sociedade Civil nas suas diversas formas de organização.



  COM A VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
  EDUCAÇÃO NACIONAL O QUE MUDOU E O QUE MUDA
 EM RELAÇÃO À OFERTA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS?


O Que Mudou?

     • a educação infantil passou a fazer parte da educação
       básica, constituindo-se como primeira etapa da mesma.
     • a creche compreende o atendimento a crianças de zero a
       três anos de idade.
     • a pré-escola compreende o atendimento a crianças de
       quatro a seis anos de idade.
     • a educação infantil compreende a faixa etária de zero a
       seis anos de idade.
     • desde dezembro de 1996 existe legislação específica que
       regulamenta o atendimento às crianças de zero a seis anos
       de idade em instituições que não sejam a família. É a Lei
       de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
     • atendimento às crianças dessa faixa etária redimensiona o
       caráter de amparo e assistência para o de desenvolvimento
       integral da criança em complementação à ação da família
       e da comunidade.



10
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



       • a formação mínima dos educadores frente ao desafio de
         integrar as funções de cuidar e educar. (Para saber mais
         sugere-se consultar o Referencial Curricular Nacional para
         Educação Infantil – MEC – 1998).
       • a instituição do regime de colaboração entre as três esferas
         governamentais, integrando políticas públicas de educação,
         saúde e assistência social.
       • a exigência de formação mínima – ensino médio –
         modalidade normal, propondo como ideal a formação em
         nível superior para educadores de instituições de educação
         infantil.




                                                                                     11
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




    AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS DEVERÃO SER
 INTEGRADAS AOS SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAL,
       ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL



      A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define que
todas as instituições que atendem crianças de zero a seis anos deverão
integrar-se aos respectivos Sistemas de Ensino, constituindo-se na
primeira etapa da Educação Básica, denominada Educação Infantil.



O QUE SIGNIFICA INTEGRAR AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
   AO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL OU ESTADUAL?


      Primeiramente é importante salientar como estão organizados
legalmente os Sistemas Municipais, Estaduais de Ensino ou do Distrito
Federal.


O Art. 18 da LDB define Sistema Municipal de Ensino como:

     “I – as instituições do ensino fundamental, médio e de
     educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
     II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas
     pela iniciativa privada;
     III – os órgãos municipais de educação.”


O Art. 17 define Sistema Estadual de Ensino como:

     “I – as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo
     Poder Público Estadual e do Distrito Federal;


12
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



       II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
       Público Municipal;
       III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
       mantidas pela iniciativa privada;
       IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.”


Integrar-se ao respectivo Sistema de Ensino significa:

       • fazer parte do mesmo, seguir suas normas e regula-
         mentações para credenciamento e funcionamento, sem
         perder suas características históricas e o respeito às suas
         diversidades culturais.
       • estar sujeita à supervisão, ao acompanhamento, ao controle
         e à avaliação do Sistema de Ensino.

      Pertencer ao Sistema Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
não é uma opção da instituição. Se o Município tiver constituído seu
sistema de ensino, toda instituição de Educação Infantil deverá
vincular-se a ele.



   QUAIS OS PRAZOS PARA INTEGRAR-SE AO SISTEMA DE
       ENSINO E ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS?


     Para integrar-se ao respectivo sistema de ensino a data limite é:
23 de dezembro de 1999, conforme disposto no artigo 89 da LDB.

     Para atendimento de outras medidas legais os prazos são os
seguintes:
       • habilitação em nível superior ou capacitação em serviço dos
         educadores que atuam diretamente com as crianças: o
         prazo é dezembro de 2006.


                                                                                     13
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



     • exigências quanto à adequação de espaço físico, recursos
       materiais, recursos humanos, proposta pedagógica: serão
       definidas pelo órgão normativo de cada sistema, devendo
       o mesmo estabelecer prazos para atendimento às
       exigências legais, visando sempre à garantia de qualidade
       no atendimento e à não redução da oferta.

       É preciso, porém, que se proceda ao cadastramento de todas as
instituições em cada Estado ou Município, de maneira que se possa
acompanhar e contribuir para a inserção gradativa de todas elas ao
respectivo Sistema de Ensino.




14
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




      O PAPEL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PARTIR DA
       LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA
       POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
      E SUA ATUAÇÃO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS



       A Assistência Social tradicionalmente desenvolvia, desde os
tempos da LBA, ações junto às creches e pré-escolas, subsidiando-as
técnica e financeiramente quanto à capacitação de pessoal, apro-
veitamento de espaços físicos, aplicação de recursos, entre outras
atividades. Gerenciava uma rede de creches e pré-escolas em diferentes
localidades brasileiras, ocasionando, em alguns casos, superposição
de ações com a área de educação.

     A necessidade hoje é de que haja integração dessas ações. Assim
sendo, torna-se importante definir papéis e responsabilidades.

       Genericamente, no Brasil, as realidades dos Estados e Municípios
apresentam grande diversidade geográfica, econômica, social e política,
que, obviamente, repercutem na organização das redes de creches e
pré-escolas. Isso significa que as ações aqui indicadas não poderão
ser seguidas “à risca” por todos os Municípios. A intenção é explicitar
diretrizes que possam ser adequadas a cada realidade.

      Os recursos oriundos da Assistência Social deverão privilegiar
as crianças vulnerabilizadas pela pobreza, que freqüentam creches ou
pré-escolas, alvos da Política Nacional de Assistência Social, que
preencham os critérios de elegibilidade preconizados pela política.




                                                                                     15
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



O papel da Assistência Social junto às creches e pré-escolas
poderá ser de:

     • identificar as famílias com crianças de zero a seis anos no
       Município, demandatárias da Assistência Social;
     • identificar e apoiar tecnicamente, em parceria com a
       educação, as demandas existentes nas localidades que não
       possuam as devidas estruturas (físicas, de recursos
       humanos, pedagógicas e administrativas), conforme normas
       emanadas dos Conselhos Estaduais ou Municipais de
       Educação;
     • apoiar as famílias destinatárias da Assistência Social que
       posssuem filhos em creches e pré-escolas, através da
       inclusão em programas oficiais de auxílio, de geração de
       renda, de mecanismos de encaminhamento, de escla-
       recimento sobre acesso a programas de enfrentamento à
       pobreza, garantindo às crianças inclusão e promoção social;
     • articular e planejar programas e cursos de apoio sócio-
       educativos às famílias;
     • garantir que os recursos oriundos da Assistência Social
       aplicados em creches e pré-escolas sejam destinados ao
       seu público-alvo.




16
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




OS SISTEMAS DE ENSINO, MUNICIPAIS OU ESTADUAIS,
SERÃO CONSTITUÍDOS POR REDE PÚBLICA E PRIVADA
     DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL



      As instituições de atendimento às crianças de zero a seis anos
nas diferentes localidades, de modo geral, têm uma diversidade
significativa quanto à sua natureza, formas de atendimento e
denominação. A partir do novo ordenamento legal, essas deverão
constituir a Rede de Educação Infantil, cujo funcionamento requer
normatização dos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação,
coerentes com a LDB e as Diretrizes Nacionais Curriculares, emanadas
do Conselho Nacional de Educação, contidas no Parecer no 22/98 de
07/12/98 e na Resolução no 01/99 de 07/04/99.



         SUGESTÕES PARA CONSTRUIR O PROCESSO
           DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
        EDUCAÇÃO INFANTIL AOS SISTEMAS DE ENSINO


       • mapeamento das instituições que atendem crianças de zero
         a seis anos no município.
       • adequação das normas do conselho municipal ou estadual
         de educação para funcionamento das instituições.
       • em caso de inexistência de normas é necessário acionar o
         conselho estadual ou municipal de educação para que as
         construam. As orientações necessárias encontram-se no
         material “Subsídios para Credenciamento e Funcionamento
         de Instituições de Educação Infantil” – MEC/COEDI 1998.
       • os municípios que não possuem sistema municipal de ensino
         deverão integrar as instituições de educação infantil ao
         respectivo sistema estadual.


                                                                                     17
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



      • os Conselhos Municipais e Estaduais de Educação ouvidos
        os Conselhos de Direitos, de Educação, de Assistência
        Social e de Saúde devem elaborar parâmetros de qualidade
        para o atendimento as crianças em creches e pré-escolas.



        QUAL O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE
     CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
        EDUCAÇÃO INFANTIL AO SISTEMA DE ENSINO?


      Requerer autorização / credenciamento ao respectivo Conselho
através da Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, cumprindo
as exigências das normas municipais ou estaduais em relação a:

      •   proposta pedagógica
      •   regimento interno da instituição
      •   recursos humanos
      •   espaço físico
      •   equipamentos e material pedagógico



          QUANDO A INSTITUIÇÃO NÃO PREENCHER OS
           REQUISITOS EXIGIDOS, COMO PROCEDER?


     A Instituição deverá solicitar ao Conselho de Educação
competente prorrogação de prazo para cumprimento das normas.
A partir de 23 de dezembro de 1999, novas Instituições somente
poderão entrar em funcionamento se autorizadas pelos respectivos
Conselhos de Educação, municipais, estaduais ou do Distrito
Federal.




18
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



                                             INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
                                                Competências e Responsabilidades

                                                             AUTORIZAÇÃO E        SUPERVISÃO E
 CATEGORIAS                               MANTENEDOR                                                FINANCIAMENTO
                                                            CREDENCIAMENTO          INSPEÇÃO
                           PARTICULARES




                                          Uma ou mais                                               – Com recursos
                                          pessoas físicas                                             próprios dos
                                          de direito pri-                                             seus mantene-
                                          vado                                                        dores
   INSTITUIÇÕES PRIVADAS




                                          Grupo de pes-     Conselho de Educa-    A responsabili-
                                          soas físicas ou   ção do Município,     dade será defi-
                                          uma ou mais       Conselho de Educa-    nida pelos res-
                           COMUNITÁRIAS




                                          pessoas Jurídi-   ção do Estado, Con-   pectivos Conse-
                                          cas, inclusive    selho de Educação     lhos de Educa-    – Com recursos
                                          Cooperativas de   do Distrito Federal   ção                 próprios
                                          professores e                                             – Com recursos
                                          alunos, que in-                                             públicos, me-
                                          cluam em sua                                                diante convê-
                                          entidade man-                                               nio
                                          tenedora repre-
                                          sentantes da
                                          comunidade




                                                                                                                 19
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



                                               INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
                                                  Competências e Responsabilidades

                                                              AUTORIZAÇÃO E         SUPERVISÃO E
CATEGORIAS                                   MANTENEDOR                                               FINANCIAMENTO
                                                             CREDENCIAMENTO           INSPEÇÃO

                                                             Conselho Municipal                       – Com recursos
                                                                                                        municipais pro-
                                                             de Educação (quan-
                                MUNICIPAIS




                                                             do o município tiver                       venientes, no
                                             Poder Público   sistema próprio de                         mínimo dos
                                                                                                        10% resultan-
                                             Municipal       ensino. Caso contrá-
                                                             rio, Conselho Esta-                        tes dos 25%
     INSTITUIÇÕES PÚBLICAS




                                                             dual de Educação)                          dos recursos
                                                                                                        constitucional-
                                                                                                        mente vincula-
                                                                                    A responsabili-     dos à educa-
                                                                                                        ção, excluídos
                                                                                    dade será defi-
                                                                                    nida pelos res-     os 15% do
                                                                                    pectivos Conse-     FUNDEF.
                                                                                                        Suplementar-
                                                                                    lhos de Educa-
                                                                                                        mente com re-
                                ESTADUAIS




                                                                                    ção
                                                             Conselho Estadual                          cursos dos Es-
                                             Poder Público
                                                             de Educação ou do                          tados e União
                                             Estadual
                                                             Distrito Federal                           (Art. 75 e 76 da
                                                                                                        LDB)

                                                                                                      – Recursos pro-
                                                                                                        venientes de
                                                                                                        convênios com
                                                                                                        a sociedade
                                                                                                        civil




20
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




  A ATUAL LEGISLAÇÃO DETERMINA UMA FORMAÇÃO
  MÍNIMA E ESPECIALIZADA PARA OS PROFISSIONAIS
   QUE ATUAM DIRETAMENTE COM AS CRIANÇAS EM
       INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL




     QUAL A FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA POR LEI PARA
       AQUELES PROFISSIONAIS QUE TEM SOB SUA
    RESPONSABILIDADE O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS?


     A formação mínima exigida por lei é a oferecida em nível médio
(modalidade normal).



   COMO PROCEDER COM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS
    QUE JÁ ESTÃO ATUANDO COM AS CRIANÇAS E NÃO
            POSSUEM FORMAÇÃO EXIGIDA?


       Deverão ser oferecidos pelo Poder Público, por Instituições
privadas ou em consórcio, cursos emergenciais que complementem a
escolaridade básica, completando-a com disciplinas específicas para
qualificação na área da educação infantil.

      As modalidades de educação de jovens e adultos e educação à
distância poderão ser utilizadas na complementação da escolaridade
em nível de Ensino Fundamental e Médio, buscando-se uma
capacitação em serviço no que se refere aos conteúdos que
desenvolvem as habilidades específicas para a educação de crianças
de zero a seis anos.




                                                                                     21
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



     Para a formação mínima exigida pela LDB, Art. 62, deverão ser
garantidas alternativas de habilitação em nível médio na modalidade
de ensino regular, buscando-se qualidade nesta formação.

      No entanto, é preciso buscar alternativas de formação até que os
docentes consigam habilitação em curso de nível superior específico
(licenciatura plena).

      É importante lembrar que deve ser sempre observada a idade
mínima de 18 anos para o profissional habilitar-se a trabalhar com as
crianças.




22
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos




     ASPECTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE
         TRABALHADOS NESTE DOCUMENTO


                             Apresente sugestões


              pelos:
              e-mails:

              MEC
              stela@sef.mec.gov.br

              SEAS/MPAS
              sas.acs.@mpas.gov.br



              ou fax:

              MEC
              (61) 321-5869

              SEAS/MPAS
              (61) 226-4008




                                                                                     23
Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos



GRUPO DE TRABALHO
CLEMIR DE SOUZA MORIM
Técnica da Coordenação Geral de Educação Infantil – SEF/MEC
GISELA WAJSKOP
Consultora COEDI/MEC
IRIS BARG PIAZERA
Secretária da Família Jaraguá do Sul/SC
Fórum Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – FONGEMAS
ITAN PEREIRA
Secretaria Municipal de Educação de Campina Grande/ PB
União Nacional de Conselhos Municipais de Educação
MARIA DA GRAÇA SOUZA HORN
Gerente de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS
MARIA DE LOURDES CORRES P. SAN ROMAN
Coordenadora da Coordenadoria de Assistência Social da Sec. Estadual da Criança
e Assuntos da Família / Paraná
Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social – FONSEAS
MARLEIDE TEREZINHA LORENZI
Secretaria Municipal de Educação – Carazinho /RS
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME
MIRIAM SCHLIKMANN
Secretaria Estadual de Educação Santa Catarina–SC
Fórum Nacional de Secretários de Educação – FONSED
RITA HELENA POCHMANN HORN
Consultora da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS
SILVIA HELENA P. DE ABREU
Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação
STELA MARIS LAGOS OLIVEIRA
Coordenadora Geral de Educação Infantil – Secretaria de Educação Fundamental/MEC
TANIA MARA GARIB
Secretária de Assistência Social de Campo Grande–MS
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS


APOIO TÉCNICO
ALEXANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA
Departamento de Informação e Avaliação – SEAS/MPAS
RANDRO GOMES BATISTA
Assessoria de Assuntos Externos – SEAS/MPAS



24
MINISTÉRIO DA               GOVERNO
    EDUCAÇÃO                  FEDERAL

S ecretaria de E stado de A ssistência S ocial
E splanada dos M inistérios, bloco “A ”, sala 101
Tel.: (061) 315-1010 / 315-1758 / 224-3809
Fax: (061) 224-0324
70054-900 – Brasília / D F
e-m ail: sas.acs@ m pas.gov.br

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  • 1. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS
  • 2. F E R N A N D O H E N R IQ U E C A R D O S O P resid en te da R ep úb lica W ALDECK OR NÉLAS M in istro d a P revid ên cia e A ssistên cia S ocia l PA U LO R E N ATO S O U Z A M in istro d a E du ca ção W ANDA ENG EL AD UAN S ecre tária de E stad o de A ssistên cia S ocia l
  • 3. Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos AÇÃO COMPARTILHADA DAS POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS Brasília Novembro, 1999
  • 4. © 1999 – Ministério da Previdência e Assistência Social É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Tiragem: 12.000 exemplares Edição e Distribuição: Secretaria de Estado de Assistência Social Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", 1o andar, sala 124 Tel.: (61) 225-3330 / 315-1111 Fax: (61) 226-4008 E-mail: sas.acs@mpas.gov.br CEP: 70054-900 – Brasília–DF Editoração Eletrônica: Assessoria de Comunicação Social/MPAS Impresso no Brasil / Printed in Brazil Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE B823a Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Ação compartilhada das políticas de atenção integral à criança de zero a seis anos. – Brasília : SEAS, 1999. 24 p. 1. Educação da criança, Brasil. 2. Assistência Social, criança, Brasil. 3. Políticas públicas, educação da criança, Brasil. I. Brasil. Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS/MPAS). 370.15
  • 5. SUMÁRIO Apresentação .............................................................................. 5 Ordenamento Legal .................................................................... 7 Criança tem direito à Educação .................................................. 8 As creches e pré-escolas deverão ser integradas aos sistemas de ensino municipal, estadual ou do Distrito Federal ................. 12 O papel da Assistência Social, a partir da Lei Orgânica da Assistência Social e da Política Nacional de Assistência Social, e sua atuação em creches e pré-escolas ...................................... 15 Os sistemas de ensino, municipais ou estaduais, serão constituídos por rede pública e privada de instituições de educação infantil ......................................................................... 17 A atual legislação determina uma formação mínima e especializada para os profissionais que atuam diretamente com as crianças em instituições de educação infantil ........................ 21 Aspectos que não foram suficientemente trabalhados neste documento .................................................................................. 23
  • 6. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos APRESENTAÇÃO A Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS, por meio da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos, e o Ministério da Educação, por meio da Coordenação Geral de Educação Infantil, consideraram oportuno, tendo em vista os prazos legais definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB de 1996, elaborar material de apoio e subsídio a estados e municípios no que se refere à integração de creches e pré-escolas aos sistemas de ensino. As informações e procedimentos sobre esta ação de caráter técnico demandam uma articulação política entre educação e assistência social, de maneira que não se fragmente o atendimento à criança pequena, reconhecendo-a como sujeito de direitos. Nessa perspectiva, constituiu-se um grupo de trabalho com repre- sentantes dos Conselhos, Fóruns e entidades afins das duas áreas de governo, a Gerência de Zero a Seis Anos da SEAS e a Coordenação-Geral de Educação Infantil do MEC (COEDI). Esse grupo, durante seminário realizado em Brasília, elaborou orientações para as questões que se evidenciam como as mais urgentes, considerando as demandas que as instituições representadas têm recebido de técnicos, gestores e administradores. O trabalho foi pautado na crença de que para operacionalizar um serviço de atenção à criança de zero a seis anos de idade de forma integrada e integral, é fundamental que o trabalho seja realizado de forma articulada com as políticas públicas. Destaca-se a necessidade de definições claras e democráticas das atribuições e competências de cada área, recorrendo-se a uma fundamentação histórico-social, a fim de que se possam oferecer elementos necessários para a efetivação de uma prática adequada às particularidades das crianças dessa faixa etária, em seu contexto sócio-cultural. Trata-se de um material introdutório, sujeito a alterações que possam torná-lo mais adequado a cada realidade municipal e/ou estadual. Em sua parte final há um espaço destinado a sugestões e questões que não estejam contempladas em seu bojo. Está organizado na forma de perguntas e respostas, procurando tornar sua leitura instrumental e eficaz. 5
  • 7. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos ORDENAMENTO LEGAL Na última década, a atenção às crianças de zero a seis anos no Brasil sofreu profundas modificações. Hoje temos um novo ordenamento legal iniciado pela Constituição Federal de 1988. Atualmente, as leis que norteiam o atendimento das crianças no Brasil são: • Constituição Brasileira de 1988 • Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/90) • Lei sobre Sistema Único de Saúde – SUS (8.080/90) • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (8.742/93) • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (9.394/96) Essa legislação aponta para a criança entendida como um sujeito de direitos. O Estado, em parceria com as famílias, deverá responder pela educação de meninos e meninas de zero a seis anos. O panorama atual exige uma integração entre as áreas envolvidas no atendimento à criança, estando a centralidade na educação. São os sistemas de ensino os responsáveis pelo gerenciamento e a supervisão de creches e pré-escolas, que deverão ser credenciadas pelas redes municipais ou estaduais de educação. O papel da assistência social tem relevância nesse ordenamento legal, tendo por função elaborar e implantar, com parcerias intersetoriais, política pública de proteção às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, por meio de ações concretas voltadas para o atendimento de crianças de zero a seis anos. 7
  • 8. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos CRIANÇA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO O novo ordenamento constitucional e legal brasileiro está marcado por uma inovadora concepção de atenção à infância. Atribuiu à criança a condição de cidadã, cujo direito à proteção integral deve ser assegurado pela família, pela sociedade e pelo poder público, com absoluta prioridade. O QUE GARANTE À CRIANÇA ESSE DIREITO? INSTRUMENTOS LEGAIS CONTEÚDO DA LEI Art. 6 “São direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 208 – IV “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” Art. 211 “A União, os Estados, o Distrito Federal Constituição da República e os Municípios organizarão, em regime de Federativa do Brasil – 1988 colaboração, seus sistemas de ensino. II “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.” Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 8
  • 9. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos INSTRUMENTOS LEGAIS CONTEÚDO DA LEI Cap. IV art. 53 – IV “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” educacionais.” Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 Art. 53 parágrafo único “É direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas Art. 2 “A Assistência Social tem por objetivos: Lei Orgânica da I proteção à família, à maternidade à velhice; Assistência Social 1993 II o amparo às crianças e adolescentes carentes.” Reproduz o inciso da Constituição Federal no Titulo III Art. 4. Art. 21 “A Educação escolar compõe-se de: 1. Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Seção II. Art. 29 …A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade Lei de Diretrizes e Bases da o desenvolvimento integral da criança…” Educação Nacional 1996 Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade; II pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. 9
  • 10. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos QUEM TEM O DEVER DA OFERTA? • Poder Público Municipal (como uma de suas atribuições prioritárias); • Poder Público Estadual; • Poder Público do Distrito Federal; • a Sociedade Civil nas suas diversas formas de organização. COM A VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL O QUE MUDOU E O QUE MUDA EM RELAÇÃO À OFERTA DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS? O Que Mudou? • a educação infantil passou a fazer parte da educação básica, constituindo-se como primeira etapa da mesma. • a creche compreende o atendimento a crianças de zero a três anos de idade. • a pré-escola compreende o atendimento a crianças de quatro a seis anos de idade. • a educação infantil compreende a faixa etária de zero a seis anos de idade. • desde dezembro de 1996 existe legislação específica que regulamenta o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em instituições que não sejam a família. É a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. • atendimento às crianças dessa faixa etária redimensiona o caráter de amparo e assistência para o de desenvolvimento integral da criança em complementação à ação da família e da comunidade. 10
  • 11. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos • a formação mínima dos educadores frente ao desafio de integrar as funções de cuidar e educar. (Para saber mais sugere-se consultar o Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil – MEC – 1998). • a instituição do regime de colaboração entre as três esferas governamentais, integrando políticas públicas de educação, saúde e assistência social. • a exigência de formação mínima – ensino médio – modalidade normal, propondo como ideal a formação em nível superior para educadores de instituições de educação infantil. 11
  • 12. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS DEVERÃO SER INTEGRADAS AOS SISTEMAS DE ENSINO MUNICIPAL, ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define que todas as instituições que atendem crianças de zero a seis anos deverão integrar-se aos respectivos Sistemas de Ensino, constituindo-se na primeira etapa da Educação Básica, denominada Educação Infantil. O QUE SIGNIFICA INTEGRAR AS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS AO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL OU ESTADUAL? Primeiramente é importante salientar como estão organizados legalmente os Sistemas Municipais, Estaduais de Ensino ou do Distrito Federal. O Art. 18 da LDB define Sistema Municipal de Ensino como: “I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação.” O Art. 17 define Sistema Estadual de Ensino como: “I – as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Público Estadual e do Distrito Federal; 12
  • 13. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.” Integrar-se ao respectivo Sistema de Ensino significa: • fazer parte do mesmo, seguir suas normas e regula- mentações para credenciamento e funcionamento, sem perder suas características históricas e o respeito às suas diversidades culturais. • estar sujeita à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação do Sistema de Ensino. Pertencer ao Sistema Estadual, Municipal ou do Distrito Federal não é uma opção da instituição. Se o Município tiver constituído seu sistema de ensino, toda instituição de Educação Infantil deverá vincular-se a ele. QUAIS OS PRAZOS PARA INTEGRAR-SE AO SISTEMA DE ENSINO E ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS? Para integrar-se ao respectivo sistema de ensino a data limite é: 23 de dezembro de 1999, conforme disposto no artigo 89 da LDB. Para atendimento de outras medidas legais os prazos são os seguintes: • habilitação em nível superior ou capacitação em serviço dos educadores que atuam diretamente com as crianças: o prazo é dezembro de 2006. 13
  • 14. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos • exigências quanto à adequação de espaço físico, recursos materiais, recursos humanos, proposta pedagógica: serão definidas pelo órgão normativo de cada sistema, devendo o mesmo estabelecer prazos para atendimento às exigências legais, visando sempre à garantia de qualidade no atendimento e à não redução da oferta. É preciso, porém, que se proceda ao cadastramento de todas as instituições em cada Estado ou Município, de maneira que se possa acompanhar e contribuir para a inserção gradativa de todas elas ao respectivo Sistema de Ensino. 14
  • 15. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos O PAPEL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PARTIR DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SUA ATUAÇÃO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS A Assistência Social tradicionalmente desenvolvia, desde os tempos da LBA, ações junto às creches e pré-escolas, subsidiando-as técnica e financeiramente quanto à capacitação de pessoal, apro- veitamento de espaços físicos, aplicação de recursos, entre outras atividades. Gerenciava uma rede de creches e pré-escolas em diferentes localidades brasileiras, ocasionando, em alguns casos, superposição de ações com a área de educação. A necessidade hoje é de que haja integração dessas ações. Assim sendo, torna-se importante definir papéis e responsabilidades. Genericamente, no Brasil, as realidades dos Estados e Municípios apresentam grande diversidade geográfica, econômica, social e política, que, obviamente, repercutem na organização das redes de creches e pré-escolas. Isso significa que as ações aqui indicadas não poderão ser seguidas “à risca” por todos os Municípios. A intenção é explicitar diretrizes que possam ser adequadas a cada realidade. Os recursos oriundos da Assistência Social deverão privilegiar as crianças vulnerabilizadas pela pobreza, que freqüentam creches ou pré-escolas, alvos da Política Nacional de Assistência Social, que preencham os critérios de elegibilidade preconizados pela política. 15
  • 16. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos O papel da Assistência Social junto às creches e pré-escolas poderá ser de: • identificar as famílias com crianças de zero a seis anos no Município, demandatárias da Assistência Social; • identificar e apoiar tecnicamente, em parceria com a educação, as demandas existentes nas localidades que não possuam as devidas estruturas (físicas, de recursos humanos, pedagógicas e administrativas), conforme normas emanadas dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação; • apoiar as famílias destinatárias da Assistência Social que posssuem filhos em creches e pré-escolas, através da inclusão em programas oficiais de auxílio, de geração de renda, de mecanismos de encaminhamento, de escla- recimento sobre acesso a programas de enfrentamento à pobreza, garantindo às crianças inclusão e promoção social; • articular e planejar programas e cursos de apoio sócio- educativos às famílias; • garantir que os recursos oriundos da Assistência Social aplicados em creches e pré-escolas sejam destinados ao seu público-alvo. 16
  • 17. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos OS SISTEMAS DE ENSINO, MUNICIPAIS OU ESTADUAIS, SERÃO CONSTITUÍDOS POR REDE PÚBLICA E PRIVADA DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL As instituições de atendimento às crianças de zero a seis anos nas diferentes localidades, de modo geral, têm uma diversidade significativa quanto à sua natureza, formas de atendimento e denominação. A partir do novo ordenamento legal, essas deverão constituir a Rede de Educação Infantil, cujo funcionamento requer normatização dos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação, coerentes com a LDB e as Diretrizes Nacionais Curriculares, emanadas do Conselho Nacional de Educação, contidas no Parecer no 22/98 de 07/12/98 e na Resolução no 01/99 de 07/04/99. SUGESTÕES PARA CONSTRUIR O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL AOS SISTEMAS DE ENSINO • mapeamento das instituições que atendem crianças de zero a seis anos no município. • adequação das normas do conselho municipal ou estadual de educação para funcionamento das instituições. • em caso de inexistência de normas é necessário acionar o conselho estadual ou municipal de educação para que as construam. As orientações necessárias encontram-se no material “Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil” – MEC/COEDI 1998. • os municípios que não possuem sistema municipal de ensino deverão integrar as instituições de educação infantil ao respectivo sistema estadual. 17
  • 18. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos • os Conselhos Municipais e Estaduais de Educação ouvidos os Conselhos de Direitos, de Educação, de Assistência Social e de Saúde devem elaborar parâmetros de qualidade para o atendimento as crianças em creches e pré-escolas. QUAL O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO SISTEMA DE ENSINO? Requerer autorização / credenciamento ao respectivo Conselho através da Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, cumprindo as exigências das normas municipais ou estaduais em relação a: • proposta pedagógica • regimento interno da instituição • recursos humanos • espaço físico • equipamentos e material pedagógico QUANDO A INSTITUIÇÃO NÃO PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS, COMO PROCEDER? A Instituição deverá solicitar ao Conselho de Educação competente prorrogação de prazo para cumprimento das normas. A partir de 23 de dezembro de 1999, novas Instituições somente poderão entrar em funcionamento se autorizadas pelos respectivos Conselhos de Educação, municipais, estaduais ou do Distrito Federal. 18
  • 19. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL Competências e Responsabilidades AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO E CATEGORIAS MANTENEDOR FINANCIAMENTO CREDENCIAMENTO INSPEÇÃO PARTICULARES Uma ou mais – Com recursos pessoas físicas próprios dos de direito pri- seus mantene- vado dores INSTITUIÇÕES PRIVADAS Grupo de pes- Conselho de Educa- A responsabili- soas físicas ou ção do Município, dade será defi- uma ou mais Conselho de Educa- nida pelos res- COMUNITÁRIAS pessoas Jurídi- ção do Estado, Con- pectivos Conse- cas, inclusive selho de Educação lhos de Educa- – Com recursos Cooperativas de do Distrito Federal ção próprios professores e – Com recursos alunos, que in- públicos, me- cluam em sua diante convê- entidade man- nio tenedora repre- sentantes da comunidade 19
  • 20. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL Competências e Responsabilidades AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO E CATEGORIAS MANTENEDOR FINANCIAMENTO CREDENCIAMENTO INSPEÇÃO Conselho Municipal – Com recursos municipais pro- de Educação (quan- MUNICIPAIS do o município tiver venientes, no Poder Público sistema próprio de mínimo dos 10% resultan- Municipal ensino. Caso contrá- rio, Conselho Esta- tes dos 25% INSTITUIÇÕES PÚBLICAS dual de Educação) dos recursos constitucional- mente vincula- A responsabili- dos à educa- ção, excluídos dade será defi- nida pelos res- os 15% do pectivos Conse- FUNDEF. Suplementar- lhos de Educa- mente com re- ESTADUAIS ção Conselho Estadual cursos dos Es- Poder Público de Educação ou do tados e União Estadual Distrito Federal (Art. 75 e 76 da LDB) – Recursos pro- venientes de convênios com a sociedade civil 20
  • 21. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos A ATUAL LEGISLAÇÃO DETERMINA UMA FORMAÇÃO MÍNIMA E ESPECIALIZADA PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE COM AS CRIANÇAS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUAL A FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA POR LEI PARA AQUELES PROFISSIONAIS QUE TEM SOB SUA RESPONSABILIDADE O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS? A formação mínima exigida por lei é a oferecida em nível médio (modalidade normal). COMO PROCEDER COM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS QUE JÁ ESTÃO ATUANDO COM AS CRIANÇAS E NÃO POSSUEM FORMAÇÃO EXIGIDA? Deverão ser oferecidos pelo Poder Público, por Instituições privadas ou em consórcio, cursos emergenciais que complementem a escolaridade básica, completando-a com disciplinas específicas para qualificação na área da educação infantil. As modalidades de educação de jovens e adultos e educação à distância poderão ser utilizadas na complementação da escolaridade em nível de Ensino Fundamental e Médio, buscando-se uma capacitação em serviço no que se refere aos conteúdos que desenvolvem as habilidades específicas para a educação de crianças de zero a seis anos. 21
  • 22. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos Para a formação mínima exigida pela LDB, Art. 62, deverão ser garantidas alternativas de habilitação em nível médio na modalidade de ensino regular, buscando-se qualidade nesta formação. No entanto, é preciso buscar alternativas de formação até que os docentes consigam habilitação em curso de nível superior específico (licenciatura plena). É importante lembrar que deve ser sempre observada a idade mínima de 18 anos para o profissional habilitar-se a trabalhar com as crianças. 22
  • 23. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos ASPECTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE TRABALHADOS NESTE DOCUMENTO Apresente sugestões pelos: e-mails: MEC stela@sef.mec.gov.br SEAS/MPAS sas.acs.@mpas.gov.br ou fax: MEC (61) 321-5869 SEAS/MPAS (61) 226-4008 23
  • 24. Ação Compartilhada das Políticas de Atenção Integral à Criança de Zero a Seis Anos GRUPO DE TRABALHO CLEMIR DE SOUZA MORIM Técnica da Coordenação Geral de Educação Infantil – SEF/MEC GISELA WAJSKOP Consultora COEDI/MEC IRIS BARG PIAZERA Secretária da Família Jaraguá do Sul/SC Fórum Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – FONGEMAS ITAN PEREIRA Secretaria Municipal de Educação de Campina Grande/ PB União Nacional de Conselhos Municipais de Educação MARIA DA GRAÇA SOUZA HORN Gerente de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS MARIA DE LOURDES CORRES P. SAN ROMAN Coordenadora da Coordenadoria de Assistência Social da Sec. Estadual da Criança e Assuntos da Família / Paraná Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social – FONSEAS MARLEIDE TEREZINHA LORENZI Secretaria Municipal de Educação – Carazinho /RS União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME MIRIAM SCHLIKMANN Secretaria Estadual de Educação Santa Catarina–SC Fórum Nacional de Secretários de Educação – FONSED RITA HELENA POCHMANN HORN Consultora da Gerência de Projetos de Zero a Seis Anos – SEAS/MPAS SILVIA HELENA P. DE ABREU Fórum dos Conselhos Estaduais de Educação STELA MARIS LAGOS OLIVEIRA Coordenadora Geral de Educação Infantil – Secretaria de Educação Fundamental/MEC TANIA MARA GARIB Secretária de Assistência Social de Campo Grande–MS Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS APOIO TÉCNICO ALEXANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA Departamento de Informação e Avaliação – SEAS/MPAS RANDRO GOMES BATISTA Assessoria de Assuntos Externos – SEAS/MPAS 24
  • 25. MINISTÉRIO DA GOVERNO EDUCAÇÃO FEDERAL S ecretaria de E stado de A ssistência S ocial E splanada dos M inistérios, bloco “A ”, sala 101 Tel.: (061) 315-1010 / 315-1758 / 224-3809 Fax: (061) 224-0324 70054-900 – Brasília / D F e-m ail: sas.acs@ m pas.gov.br