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 Definição de violência;
 Como se manifesta a violência;
 Violência doméstica;
 Violência urbana.
 Violência significa usar a agressividade de forma intencional
e excessiva para ameaçar ou cometer algum ato que
resulte em acidente, morte ou trauma psicológico.
 A palavra violência é derivada do Latim “violentia”, que
significa “veemência, impetuosidade”. Mas na sua origem
está relacionada com o termo “violação” (violare).
 A violência manifesta-se de diversas maneiras, em
guerras, torturas, conflitos étnico-
religiosos, preconceito, assassinato, fome, etc. Pode ser
identificada como violência contra as mulheres, as crianças
e idosos, violência sexual, violência urbana, etc. Existe
também a violência verbal, que causa danos morais, que
muitas vezes são mais difíceis de esquecer do que os danos
físicos.
 A violência doméstica é o tipo de violência que ocorre em
contexto familiar, ou seja, entre parentes. Poderá ser entre o
pai e a mãe, entre os pais e os filhos, etc. Abusos sexuais a
crianças e maus tratos a idosos também constituem
violência doméstica. Existem cinco tipos de violência
doméstica: a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Diariamente, cerca de 2 mil pessoas apresenta queixas na
polícia, alegando ter sofrido violência doméstica.
 A violência urbana também consiste num tipo de violação
da lei penal. Consiste na prática de crimes diversos contra
pessoas (assassinatos, roubos e sequestros), e contra o
património público, influenciando de forma negativa o
convívio entre as pessoas e a qualidade de vida. Esse tipo de
violência manifesta-se particularmente nas grandes cidades.
 Um dos principais fatores que gera a violência urbana é o
crescimento acelerado e desordenado das cidades. Como
consequência surgem graves problemas sociais como
fome, miséria, desemprego e marginalização, que
associados à ineficiência das políticas de segurança pública
contribuem para o aumento dos atos de violência.
 Definição de agressividade;
 Na psicologia;
 Na filosofia;
 Nas religiões.
 Sem dúvida, a agressividade é uma força. Ela traz a
capacidade da auto-afirmação permitindo ao indivíduo se
colocar diante do outro, proporcionando o encontro. A
palavra “agressividade” vem do Latim “aggredi” que na sua
etimologia está “ad-gradii” que tem por significado
“caminhar em direção”, “ir ao encontro”.
 Apesar da agressividade acabar muitas vezes sendo
relacionada a impulso-frustração, ela é absolutamente
natural, faz parte também das nossas defesas e da
conservação da espécie.
 A psicologia estuda a agressividade de duas maneiras:
como reação ou como impulso.
 Como reação, está sob os estudos da teoria da
aprendizagem social. Quando há frustração,, alguns
comportamentos podem ser compensados. Outros quando
não conseguem a compensação, podem produzir
comportamentos desfavoráveis. Isso só é diminuído pelo
entendimento da aprendizagem cognitiva que diante da
possibilidade das pessoas preverem o os seus futuros
comportamentos, na medida em que conseguem
representá-los mentalmente, conseguem assim alterar as
suas respostas ao meio.
 Essa teoria rejeita a ideia da agressividade como
impulso, pois, a partir da aprendizagem a agressividade
pode ser aprendida através da observação e imitação.
 Como impulso, a partir das teorias psicanalíticas de
Freud, muitas das nossas ações assim são movidas. Quando
algum instinto é frustrado um impulso agressivo é produzido.
Mais tarde, além do entendimento da frustração-
agressão, houve o entendimento de que qualquer
impedimento de realização de um impulso poderia produzir
um comportamento agressivo.
 Na tentativa de se compreender a vida pelo viés intelectual
e na busca do conhecimento, todas as áreas desenvolvem
teorias possíveis, prováveis e improváveis sobre tudo. E isso
não seria diferente com as emoções e comportamentos.
 Alguns entendimentos filosóficos compreendem a
agressividade como um desequilíbrio do amor, a força
infinita que rege o mundo. Outros, vinculam a agressividade
aos temperamentos, uma disposição do indivíduo em agir
de um determinado modo segundo os humores que
compõem o seu corpo físico e portanto, possivelmente
herdados geneticamente. Essa teoria foi criada por
Hipócrates, o pai da medicina, que admitia quatro tipos de
humores fundamentais que seriam o
sanguíneos, fleumático, colérico e melancólico, sendo a
agressividade mais evidente nos sanguíneos e coléricos.
 Ainda no campo filosófico, Aristóteles desenvolveu a teoria
das virtudes na moderação de emoções e valores. Dentre as
virtudes e seus desequilíbrios no quadro de virtudes
aristotélicas, a irascibilidade é a emoção em desequilíbrio
mais próxima da agressividade.
 Semelhante ao entendimento cristão da mansidão, uma
virtude moral onde através de uma postura pacífica, não
necessariamente passiva, é possível combater alguns dos
pecados capitais como a cólera, que também se aproxima
da agressividade. A moderação, a mansidão, o caminho do
meio, são posturas que também são valorizadas em outras
filosofias religiosas como o budismo e o espiritismo, visando a
harmonia das emoções diante da vida e seus desafios.
 Definição de discriminação;
 Tipos de discriminação;
 Discriminação na escola.
 A discriminação designa o comportamento dirigido aos
indivíduos visados pelo preconceito, ou seja “todo o
comportamento que nega aos indivíduos, aos grupos a
igualdade de tratamento que eles mereciam”, esta é a
definição frequente de discriminação, um dos mais
complexos problemas da atualidade.
 A discriminação pode ser pelo sexo, idade, cor, estado civil
ou por ser a pessoa portadora de algum tipo de deficiência.
 Também pode haver discriminação quando a pessoa possui
alguma doença, por a sua orientação sexual, aparência e
por uma série de outros motivos.
 Um em cada dois alunos portugueses dizem que os colegas
de escola são gozados pela roupa que usam e por
diferenças de aparência física, como por exemplo o peso.
As diferenças físicas são o principal fator de
humilhação, seguindo-se as deficiências sendo que a cor da
pele e a indumentária surgem em terceiro lugar.
 Definição de direitos humanos;
 Todos nascemos livres e iguais (D.H. nº
1);
 Não discriminar (D.H. nº 2);
 O direito à vida (D.H. nº 3);
 Nenhuma escravatura (D.H. nº 4);
 Nenhuma tortura (D.H. nº 5);
 Você tem direitos onde quer que vá
(D.H. nº6);
 Somos todos iguais perante a lei (D.H.
nº 7);
 Os Direitos Humanos são protegidos
por lei (D.H. nº 8) ;
 Nenhuma detenção injusta (D.H. nº 9);
 O direito a julgamento (D.H. nº 10);
 Somos sempre inocentes até prova
em contrário (D.H. nº 11);
 O direito à privacidade (D.H. nº 12);
 Liberdade de locomover (D.H. nº 13);
 O direito de procurar um lugar seguro
para viver (D.H. nº 14);
 O direito de uma nacionalidade (D.H.
nº 15);
 Casamento e família (D.H. nº 16);
 O direito às suas próprias coisas (D.H.
nº 17);
 Liberdade de pensamento (D.H. nº
18);
 Liberdade de expressão (D.H. nº 19);
 O direito de se reunir publicamente
(D.H. nº 20);
 O direito à democracia (D.H. nº 21);
 Segurança social (D.H. nº 22);
 Direitos dos trabalhadores (D.H. nº 23);
 O direito à diversão (D.H. nº 24);
 Comida e abrigo para todos (D.H. nº
25);
 O direito à educação (D.H. nº 26);
 Direitos de autor (D.H. nº 27);
 Um mundo justo e livre (D.H. nº 28);
 Responsabilidade (D.H. nº 29);
 Ninguém pode tirar-lhe os seus Direitos
Humanos (D.H. nº 30).
 Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de
todos os seres humanos, e o seu conceito também está
ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de
expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é
respeitada mundialmente.
 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para os outros em espírito de fraternidade.
 Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação. Além disso, não será feita qualquer
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
 Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
 Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão.
A escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer
forma, são proibidos.
 Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
 Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como
pessoa perante a lei.
 Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer
discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm
direito a proteção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
 Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos
tribunais nacionais competentes contra os atos que violem
os seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
 Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
 Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma
audiência justa e pública julgada por um tribunal
independente e imparcial em determinação dos seus
direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal
contra elas.
 Qualquer pessoa acusada de uma ofensa penal tem o
direito de presumir-se inocente até a sua culpabilidade ser
provada legalmente no decurso de um processo público em
que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe sejam
asseguradas.
 Ninguém poderá ser considerado culpado por ações ou
omissões que, no momento da sua prática, não constituam
ofensa penal à face do direito nacional ou internacional. Do
mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que era
aplicável no momento em que a ofensa penal foi cometida.
 Ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na
sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou
ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei.
 Todas as pessoas têm o direito à liberdade de se moverem e
residirem dentro das fronteiras de cada Estado.
 Todas as pessoas têm o direito de abandonar qualquer
país, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
 Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
 Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de
perseguição resultante de crimes não políticos ou por atos
contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
 Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
 Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
 A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de
casar e de constituir família, sem restrição alguma de
raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na
altura da dissolução, ambos têm direitos iguais.
 Deve-se contrair matrimónio apenas com liberdade e
consentimento completo de esposos intencionados.
 A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção desta e do Estado.
 Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à
propriedade.
 Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
 Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de credo, assim como a liberdade de
manifestar a sua religião ou credo, sozinho ou em
comunidade com outros, quer em público ou em
privado, através do ensino, prática, culto e rituais.
 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas
próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e
difundir informações e ideias por qualquer meio de
expressão independentemente das fronteiras.
 Todas as pessoas têm o direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
 Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
 Todas as pessoas têm o direito de tomar parte do governo
do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
 Todas as pessoas têm o direito de igual acesso aos serviços
públicos do seu país.
 A vontade do povo é a base da autoridade do governo. E
isto deve exprimir-se através de eleições honestas realizadas
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde
a liberdade de voto.
 Todas as pessoas, como membros da sociedade, têm direito
à segurança social, e podem legitimamente exigir a
satisfação dos seus direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis para a sua dignidade e livre desenvolvimento
da sua personalidade, através do esforço nacional e da
cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
 Toda a pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
e à proteção contra o desemprego.
 Todos têm o direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
 Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita a si e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e
complementada, se necessário, por outros meios de
proteção social.
 Todas as pessoas têm o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus
interesses.
 Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres incluindo
uma limitação razoável da duração das horas de trabalho e
a férias periódicas pagas.
 Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-
estar, principalmente quento à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e aos serviços
sociais necessários, e o direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice
ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
 A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimónio, devem gozar da mesma proteção social.
 Todas as pessoas têm direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O
ensino técnico e profissional deve ser generalizado, o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
igualdade, em função do seu mérito.
 A educação deve ser dirigida ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e ao fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para manutenção da paz.
 Os pais têm o direito primário de escolher o tipo de
educação que deve ser dada aos filhos.
 Toda a pessoa tem o direito de participar livremente na vida
cultural da comunidade, de desfrutar das artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
 Todos têm direito à proteção dos interesses morais e
materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou
artística da sua autoria.
 Todas as pessoas têm o direito a nível social e a nível
internacional, a uma ordem em que os direitos e as
liberdades enunciadas na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
 O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da
qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
 No exercício dos seus direitos e liberdades, cada um está
apenas às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito
dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-
estar numa sociedade democrática.
 Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
 Nada na presente Declaração pode ser interpretado de
maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou indivíduo
o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar
algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
Direitos Humanos: Definições e Princípios Fundamentais

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Direitos Humanos: Definições e Princípios Fundamentais

  • 1.
  • 2.  Definição de violência;  Como se manifesta a violência;  Violência doméstica;  Violência urbana.
  • 3.  Violência significa usar a agressividade de forma intencional e excessiva para ameaçar ou cometer algum ato que resulte em acidente, morte ou trauma psicológico.  A palavra violência é derivada do Latim “violentia”, que significa “veemência, impetuosidade”. Mas na sua origem está relacionada com o termo “violação” (violare).
  • 4.  A violência manifesta-se de diversas maneiras, em guerras, torturas, conflitos étnico- religiosos, preconceito, assassinato, fome, etc. Pode ser identificada como violência contra as mulheres, as crianças e idosos, violência sexual, violência urbana, etc. Existe também a violência verbal, que causa danos morais, que muitas vezes são mais difíceis de esquecer do que os danos físicos.
  • 5.  A violência doméstica é o tipo de violência que ocorre em contexto familiar, ou seja, entre parentes. Poderá ser entre o pai e a mãe, entre os pais e os filhos, etc. Abusos sexuais a crianças e maus tratos a idosos também constituem violência doméstica. Existem cinco tipos de violência doméstica: a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Diariamente, cerca de 2 mil pessoas apresenta queixas na polícia, alegando ter sofrido violência doméstica.
  • 6.  A violência urbana também consiste num tipo de violação da lei penal. Consiste na prática de crimes diversos contra pessoas (assassinatos, roubos e sequestros), e contra o património público, influenciando de forma negativa o convívio entre as pessoas e a qualidade de vida. Esse tipo de violência manifesta-se particularmente nas grandes cidades.  Um dos principais fatores que gera a violência urbana é o crescimento acelerado e desordenado das cidades. Como consequência surgem graves problemas sociais como fome, miséria, desemprego e marginalização, que associados à ineficiência das políticas de segurança pública contribuem para o aumento dos atos de violência.
  • 7.
  • 8.  Definição de agressividade;  Na psicologia;  Na filosofia;  Nas religiões.
  • 9.  Sem dúvida, a agressividade é uma força. Ela traz a capacidade da auto-afirmação permitindo ao indivíduo se colocar diante do outro, proporcionando o encontro. A palavra “agressividade” vem do Latim “aggredi” que na sua etimologia está “ad-gradii” que tem por significado “caminhar em direção”, “ir ao encontro”.  Apesar da agressividade acabar muitas vezes sendo relacionada a impulso-frustração, ela é absolutamente natural, faz parte também das nossas defesas e da conservação da espécie.
  • 10.  A psicologia estuda a agressividade de duas maneiras: como reação ou como impulso.  Como reação, está sob os estudos da teoria da aprendizagem social. Quando há frustração,, alguns comportamentos podem ser compensados. Outros quando não conseguem a compensação, podem produzir comportamentos desfavoráveis. Isso só é diminuído pelo entendimento da aprendizagem cognitiva que diante da possibilidade das pessoas preverem o os seus futuros comportamentos, na medida em que conseguem representá-los mentalmente, conseguem assim alterar as suas respostas ao meio.
  • 11.  Essa teoria rejeita a ideia da agressividade como impulso, pois, a partir da aprendizagem a agressividade pode ser aprendida através da observação e imitação.  Como impulso, a partir das teorias psicanalíticas de Freud, muitas das nossas ações assim são movidas. Quando algum instinto é frustrado um impulso agressivo é produzido. Mais tarde, além do entendimento da frustração- agressão, houve o entendimento de que qualquer impedimento de realização de um impulso poderia produzir um comportamento agressivo.
  • 12.  Na tentativa de se compreender a vida pelo viés intelectual e na busca do conhecimento, todas as áreas desenvolvem teorias possíveis, prováveis e improváveis sobre tudo. E isso não seria diferente com as emoções e comportamentos.  Alguns entendimentos filosóficos compreendem a agressividade como um desequilíbrio do amor, a força infinita que rege o mundo. Outros, vinculam a agressividade aos temperamentos, uma disposição do indivíduo em agir de um determinado modo segundo os humores que compõem o seu corpo físico e portanto, possivelmente herdados geneticamente. Essa teoria foi criada por Hipócrates, o pai da medicina, que admitia quatro tipos de humores fundamentais que seriam o sanguíneos, fleumático, colérico e melancólico, sendo a agressividade mais evidente nos sanguíneos e coléricos.
  • 13.  Ainda no campo filosófico, Aristóteles desenvolveu a teoria das virtudes na moderação de emoções e valores. Dentre as virtudes e seus desequilíbrios no quadro de virtudes aristotélicas, a irascibilidade é a emoção em desequilíbrio mais próxima da agressividade.
  • 14.  Semelhante ao entendimento cristão da mansidão, uma virtude moral onde através de uma postura pacífica, não necessariamente passiva, é possível combater alguns dos pecados capitais como a cólera, que também se aproxima da agressividade. A moderação, a mansidão, o caminho do meio, são posturas que também são valorizadas em outras filosofias religiosas como o budismo e o espiritismo, visando a harmonia das emoções diante da vida e seus desafios.
  • 15.
  • 16.  Definição de discriminação;  Tipos de discriminação;  Discriminação na escola.
  • 17.  A discriminação designa o comportamento dirigido aos indivíduos visados pelo preconceito, ou seja “todo o comportamento que nega aos indivíduos, aos grupos a igualdade de tratamento que eles mereciam”, esta é a definição frequente de discriminação, um dos mais complexos problemas da atualidade.
  • 18.  A discriminação pode ser pelo sexo, idade, cor, estado civil ou por ser a pessoa portadora de algum tipo de deficiência.  Também pode haver discriminação quando a pessoa possui alguma doença, por a sua orientação sexual, aparência e por uma série de outros motivos.
  • 19.  Um em cada dois alunos portugueses dizem que os colegas de escola são gozados pela roupa que usam e por diferenças de aparência física, como por exemplo o peso. As diferenças físicas são o principal fator de humilhação, seguindo-se as deficiências sendo que a cor da pele e a indumentária surgem em terceiro lugar.
  • 20.
  • 21.  Definição de direitos humanos;  Todos nascemos livres e iguais (D.H. nº 1);  Não discriminar (D.H. nº 2);  O direito à vida (D.H. nº 3);  Nenhuma escravatura (D.H. nº 4);  Nenhuma tortura (D.H. nº 5);  Você tem direitos onde quer que vá (D.H. nº6);  Somos todos iguais perante a lei (D.H. nº 7);  Os Direitos Humanos são protegidos por lei (D.H. nº 8) ;  Nenhuma detenção injusta (D.H. nº 9);  O direito a julgamento (D.H. nº 10);  Somos sempre inocentes até prova em contrário (D.H. nº 11);  O direito à privacidade (D.H. nº 12);  Liberdade de locomover (D.H. nº 13);  O direito de procurar um lugar seguro para viver (D.H. nº 14);  O direito de uma nacionalidade (D.H. nº 15);  Casamento e família (D.H. nº 16);  O direito às suas próprias coisas (D.H. nº 17);  Liberdade de pensamento (D.H. nº 18);  Liberdade de expressão (D.H. nº 19);  O direito de se reunir publicamente (D.H. nº 20);  O direito à democracia (D.H. nº 21);  Segurança social (D.H. nº 22);  Direitos dos trabalhadores (D.H. nº 23);  O direito à diversão (D.H. nº 24);  Comida e abrigo para todos (D.H. nº 25);  O direito à educação (D.H. nº 26);  Direitos de autor (D.H. nº 27);  Um mundo justo e livre (D.H. nº 28);  Responsabilidade (D.H. nº 29);  Ninguém pode tirar-lhe os seus Direitos Humanos (D.H. nº 30).
  • 22.  Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, e o seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente.
  • 23.  Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade.
  • 24.  Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita qualquer distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
  • 25.  Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 26.  Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão. A escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
  • 27.  Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
  • 28.  Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
  • 29.  Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
  • 30.  Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
  • 31.  Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  • 32.  Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
  • 33.  Qualquer pessoa acusada de uma ofensa penal tem o direito de presumir-se inocente até a sua culpabilidade ser provada legalmente no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe sejam asseguradas.  Ninguém poderá ser considerado culpado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituam ofensa penal à face do direito nacional ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que era aplicável no momento em que a ofensa penal foi cometida.
  • 34.  Ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei.
  • 35.  Todas as pessoas têm o direito à liberdade de se moverem e residirem dentro das fronteiras de cada Estado.  Todas as pessoas têm o direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
  • 36.  Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.  Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de perseguição resultante de crimes não políticos ou por atos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  • 37.  Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.  Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
  • 38.  A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da dissolução, ambos têm direitos iguais.  Deve-se contrair matrimónio apenas com liberdade e consentimento completo de esposos intencionados.  A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
  • 39.  Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.  Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
  • 40.  Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de credo, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou credo, sozinho ou em comunidade com outros, quer em público ou em privado, através do ensino, prática, culto e rituais.
  • 41.  Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras.
  • 42.  Todas as pessoas têm o direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.  Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
  • 43.  Todas as pessoas têm o direito de tomar parte do governo do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.  Todas as pessoas têm o direito de igual acesso aos serviços públicos do seu país.  A vontade do povo é a base da autoridade do governo. E isto deve exprimir-se através de eleições honestas realizadas periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
  • 44.  Todas as pessoas, como membros da sociedade, têm direito à segurança social, e podem legitimamente exigir a satisfação dos seus direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis para a sua dignidade e livre desenvolvimento da sua personalidade, através do esforço nacional e da cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
  • 45.  Toda a pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.  Todos têm o direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.  Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita a si e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e complementada, se necessário, por outros meios de proteção social.  Todas as pessoas têm o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
  • 46.  Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres incluindo uma limitação razoável da duração das horas de trabalho e a férias periódicas pagas.
  • 47.  Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem- estar, principalmente quento à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e aos serviços sociais necessários, e o direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.  A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, devem gozar da mesma proteção social.
  • 48.  Todas as pessoas têm direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado, o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.  A educação deve ser dirigida ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para manutenção da paz.  Os pais têm o direito primário de escolher o tipo de educação que deve ser dada aos filhos.
  • 49.  Toda a pessoa tem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.  Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
  • 50.  Todas as pessoas têm o direito a nível social e a nível internacional, a uma ordem em que os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
  • 51.  O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.  No exercício dos seus direitos e liberdades, cada um está apenas às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar numa sociedade democrática.  Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
  • 52.  Nada na presente Declaração pode ser interpretado de maneira a conceder a qualquer Estado, grupo ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.