O documento discute o interesse de agir do contribuinte nos processos judiciais e administrativos fiscais. Argumenta que a Constituição estabelece normas de ordem pública que dão caráter às normas processuais, como o CPC, permitindo que estas sejam aplicadas em processos tributários como normas auxiliares constitucionais.
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
1. O INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE PARA O PROCESSO JUDICIAL
OU ADMINISTRATIVO FISCAL COM A POSSIBILIDADE DO AUXÍLIO DE
NORMAS DO PROCESSO CIVIL.
RICARDO HENRIQUE DE JESUS:
Advogado, Especialista em Direito Tributário pela UFPE, pós-graduado em
Magistratura Comum pela ESMAPE e Magistratura Trabalhista pela
ESMAPE, Especialista em Direito Público pela Esmape e em Ciência
Política pela Funeso.
SUMÁRIO: Introdução; O interesse de agir do contribuinte; Conclusão.
INTRODUÇÃO
A Norma Constitucional é Norma Suprema que irradia poder hierárquico
sobre todo ordenamento jurídico. Todavia não basta só a hierarquia de ser
Soberana sobre o ordenamento jurídico vigente para que a torne Suprema no seu
conteúdo e alcance legal, posto que é necessário quase sempre que se interprete
o alcance para qual ela se propõe no próprio ordenamento para que se subsuma
perfeitamente o Direito como sinal de obediência a Supremacia Constitucional. Daí
a necessidade de se saber qual o conteúdo programático, pragmático, social,
cogente, de Ordem Pública e imperativo que carreia a Norma Constitucional para
que se alcance a homogeneidade do Direito normativo pautado no Respeito a
Carta Magna.
Assim, fácil é mencionar ou dizer que uma norma alcance ou, seja, de
caráter de ordem pública, imperativo, cogente, social ou quem sabe de conteúdo
programático constitucional, posto a exegese ser tão especifica por ser
constitucional que não deixa dúvidas. No entanto, na essência pratica
constitucional há normas processuais do ordenamento vigente que se subsumem
a Ordem Constitucional quando passam a ter o caráter de normas auxiliares
constitucionais por receberem Ordem Pública, caráter cogente e imperativo. É o
caso, por exemplo, de Normas Constitucionais que estabelecem Ordem Pública
para outras Normas do ordenamento vigente que só sobrevivem para outro ramo
do Direito, que não o específico, quando passam a ser normas auxiliares da
ORDEM CONSTITUCIONAL. E, neste diapasão, esta sucinta análise do
dispositivo do artigo 5º, inciso XXXV e LV, da Carta Magna, estabelece Ordem
Pública por serem Constitucionais e dão caráter para as Normas Auxiliares à
outras Normas do ordenamento processual vigente, tais como os dispositivos do
artigo 267, inciso IV e artigo 301, inciso X, parágrafo quarto, ambos do CPC, por
ensejarem aplicação como Normas Auxiliares de Comando Constitucional para o
Direito Tributário.
2. O INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE
A rigor, o interesse de promover a ação nasce com a capacidade de ser a
pessoa parte na relação processual. E este interesse a qualquer um pode ser
atribuído desde que haja capacidade genérica de gozar e fluir de direitos. Todavia,
esta capacidade genérica diz respeito tão somente a atos processuais, posto que
o direito a realização de ver cumprida a satisfação a ofensa a um direito material
ou de ver ser declarado existente um direito ou inexistente um direito pessoal
sobre si, sobre um bem da vida ou sobre determinada relação jurídica que envolva
bens materialmente e estado da pessoa humana, nasce com a pretensão fática do
postulado, e não apenas com o ajuizamento da ação por uma das vias acionárias,
que no caso em estudo pode se dar por via administrativa ou judicial. Portanto, a
pretensão fática envolve o interesse de agir implícito em sua essência, posto que
dela se irá verificar se é ou não possível a existência de uma das condições da
ação que atua como pressuposto lógico de todo e qualquer pretensão. Diferente,
por outro lado, é o interesse genérico do ajuizamento da ação que é promovido
dentro do senso lógico jurídico das normas Constitucionais:
XXXV: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a
lesão ou ameaça do direito; LV: aos litigantes em processo
judicial e administrativo e em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes.1
No entanto, há dois momentos para os dispositivos Constitucionais suso
citados, qual seja: o primeiro deles, se subdivide em dois tipos de interesse de
agir, qual sejam, o interesse genérico do ajuizamento da ação, que se dá, por
exemplo, com aquisição da capacidade de poder a pessoa gozar de direitos; e o
segundo, da não exclusão da apreciação do judiciário da ameaça e lesão do
direito, que se subsume ao mérito preliminar, podendo ser chamado de interesse
preliminar não genérico; e o segundo e último, em tese, diz respeito a segurança
da defesa, quer pelo contraditório e quer por forma ampla, sendo de uma forma ou
de outra de quem promove a ação e de quem promove a resistência da ação ou
de atos processuais, que importem mérito direto ou indireto, envolvendo a análise
imediatamente posterior ao mérito preliminar, quer pelas partes ou quer pelo
julgador ou, de quem esteja habilitado administrativamente para exarar atos de
julgamento que envolvam ou não a admissibilidade dos meios usados e o seu
“Interesse Jurídico de Agir em espécie” ( inteligência do artigo 5º, inciso LVI da
Carta Constitucional e do artigo 267, inciso IV, do CPC, por faltar pressupostos de
desenvolvimento e constituição válidos a qualquer processo - permissivos
explícitos e implícitos ao regular direito de ação).
1 Art. 5º da Carta Constitucional incisos XXXV – a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário a lesão ou ameaça do direito; LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo e
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Pois bem, dito isto, importa-se saber porque há um mérito preliminar ou um
interesse de agir preliminar e porque há um mérito posterior ao interesse de agir
preliminar. Porquanto, o direito de ação nasce com a personalidade civil da
pessoa e a possibilidade de “ servir-se o cidadão para obter dos órgãos judiciários
a defesa da personalidade, da sua liberdade e dos seus bens”.(MARQUES; 1990:
p.79).
Da mesma forma, que para que se obtenha a defesa da personalidade, da
liberdade e dos bens, é necessária a existência do procedimento adequado à
matéria, ao valor, ao forum e a existência em análise imediatamente posterior de
se ter sofrido dano que afete o direito ou que o ameace e, nestas condições,
portanto, está imediatamente implícita a possibilidade jurídica do interesse de agir
em questão.
Para Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, na sua obra Direito
Processual Civil, página 168:
“o interesse de agir é a necessidade em que se encontra o
indivíduo de defender-se judicialmente o seu direito,
ameaçado ou violado por outrem.
É necessário de fato que haja a situação de fato prejudicial
ao autor, com a insegurança, ameaça ou violação para que
se justifique a ação.”
Posto isso, depreende-se que o interesse de agir é substancial a existência
da promoção da ação. Daí por que em análise preliminar ele constitui a
possibilidade da prestação jurisdicional por um direito subjetivo de ação e, em
análise imediatamente posterior, corresponde a possibilidade da eficácia da
pretensão deduzida ou resistida de um direito material, personalíssimo ou de um
reconhecimento ou não de uma situação jurídica que importe a existência ou
inexistência de fato que traduza a satisfação de um direito.
Importa, então, diante do expendido, se saber se há condições de trazer à
ótica do processo tributário em gênero, os dois momentos estabelecidos pela
norma Constitucional do artigo 5º, incisos XXXI e LV. È lógico e obvio que há esta
condição, porquanto se trata de comandos Constitucionais ou, seja, os incisos
XXXI e LV, do artigo 5º, encerram conteúdo em si mesmos, como norma basilar
do núcleo estrutural lógico do Direito Tributário ou de qualquer outro ramo do
direito, ou, ainda, como norma de conteúdo pleno. Mas, todavia apesar de serem
normas plenas em sua eficácia, podem ser reforçadas por outras normas do
ordenamento, pois dão Ordem Pública, de caráter Constitucional, a outros ramos
do direito, que mesmo estabelecendo ou envolvendo, se for o caso, situações
definidas em direito específico, recebem Ordem Pública de Ordenamento
Constitucional, e se sobrelevam como norma especifica Máxima para regular
situações definidas em a norma jurídica, alcançando o “dever ser” Jurídico em
questão por ser de lídima Justiça e ser constitucional. Assim, os comandos
Constitucionais do dispositivo 5º, incisos XXXI e LV, podem sofrer reforço, por
4. exemplo, dos dispositivos do artigo 267, 2 inciso IV, e artigo 301,3 inciso X,
parágrafo quarto, do CPC, para que estes dois últimos dispositivos recebam e
exerçam poder de normas auxiliares do comando Constitucional do artigo 5º,
incisos XXXI e LV, por poderem ser sobrelevados, a conteúdo auxiliar Normativo
Processual Constitucional, do direito processual e sofrerem a incidência e
exercerem caráter de dispositivos Auxiliares Constitucionais, por receberem a
submissão pelo Ordenamento Constitucional para assumirem o que de fato
assumem o caráter de norma de Ordem Pública, porque já o são, e encerrarem
em si mesmas o caráter explicativo de Norma de Caráter Processual
Constitucional, por não serem confrontantes com a Norma Constitucional, em
espécie, mas sim complemento delas, e por encerrarem Juízo do Dever Ser
Jurídico para se alcançar a Norma Jurídica em questão para promover julgamento
em qualquer ramo do direito.
Com efeito, o interesse de Agir do Contribuinte, encerra também conteúdo
em a norma Auxiliar Explicativa que serve de alicerce para norma Constitucional
pré-citada, que, por sua vez, se esteia no próprio ordenamento Processual
Constitucional. È por exemplo, o caso dos dispositivos do artigo 5º da Carta
Constitucional, nos incisos LV e XXXV, que dão submissão a norma explicativa,
em parte, do dispositivo do Código de Processo Civil, no artigo 267, inciso IV, no
que pertine aos pressupostos de Constituição válida e Regular do Processo que
podem ser conhecidos de ofício de acordo com o inciso X do artigo 301 do CPC,
parágrafo quarto.
Portanto, o artigo 267, inciso IV, do CPC, constitui norma de caráter
explicativo por submissão a Norma Constitucional do artigo 5º, inciso LV e XXXV,
pois promove eficácia de pressuposto de desenvolvimento e constituição válido no
processo tributário por ser norma de ordem pública de caráter cogente que
estabelece situação jurídica por “imperius”.
Assim mesmo sendo “... a função do fisco eminentemente estatal, pois se
há renda, nasce a possibilidade de se cobrar tributos e, conseqüentemente da
administração pública exercer a atividade vinculada em Lei, através do seu
departamento governamental (Fisco) ...”, há possibilidades de se argüir por Defesa
Indireta a ausência de um dos Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
Válido e Regular do Processo (artigo 267, inciso IV do CPC), “... mesmo sabendo
que a atividade do Fisco é essencialmente um poder-dever seu atribuído por uma
norma imperativa, que neste caso é aplicada por ofício.”(JESUS 2001).
A legalidade objetiva importa em ser o ato cumprido no estrito cumprimento
do dever legal, tendo sobre si o manto da oficialidade para que se determine seja
compelido o contribuinte ou quem por obrigação legal esteja investido da função
de repassar o tributo legalmente ao erário Público. Neste aspecto sendo o sujeito
2 Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
3 Art. 301. Compete-lhe antes de discutir o mérito: X – carência de ação. Parágrafo Quarto – Com
exceção do compromisso arbitral, o Juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
5. passivo da obrigação o contribuinte ou quem por Lei esteja obrigado como
responsável, solidário ou sucessor, cabe comprovadamente havendo interesse de
agir, não só o chamamento litisconsorcial (art. 46 usque art. 86 do CPC)4 como a
possibilidade de argüição de defesa indireta do mérito por ausência de um dos
pressupostos validos da constituição do processo fiscal ou judicial (artigo 267,
inciso IV do CPC) para só, posteriormente, se discutir o mérito dos valores
atribuídos, da decadência, da prescrição e do lançamento em espécie ou, ainda se
houve exação ou outros atos procedimentais ou processuais passíveis de serem
acoimados de nulo.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o artigo 5º da Carta Constitucional nos seus incisos XXXIV e
LV, estabelece Norma de Ordem Pública que encerra conteúdo para Norma de
Preceito Explicativo.
Os incisos pré-citados encerram Juízo de Norma Constitucional que
arrimam Normas de Direito Específico.
O artigo 267, inciso IV, do CPC, pode ser aplicável ao Direito Tributário por
ser Norma Auxiliar Processual Constitucional, pois recebe caráter de Norma de
Direito Público, atuando por complemento de Norma Processual Constitucional.
A norma do dispositivo 5º, inciso XXXIV e LV da Carta Constitucional, é
Norma Processual Constitucional. Ela encerra conteúdo em si mesma como
norma basilar do núcleo estrutural lógico do Direito Tributário ou de qualquer outro
ramo do Direito ou, ainda, como Norma Constitucional além de ser Norma de
Ordem Pública de Ordenamento Constitucional vigente que mesmo estabelecendo
ou envolvendo, se for o caso, situações de direito privado, dão Ordem Pública de
Ordenamento Constitucional e se sobrelevam como norma especifica máxima da
matéria para regular situações definidas em a Norma Jurídica, alcançando o
“dever ser” jurídico em questão por ser de lídima justiça e Constitucional.
Assim o comando constitucional dos incisos pré-citados, sofrem reforço dos
dispositivos do artigo 267, inciso IV e artigo 301, inciso X, parágrafo quarto do
CPC, porque estes dois artigos do CPC exercem poder de normas auxiliares do
Comando Constitucional do artigo 5º, inciso xxxv e LV, porque não têm conteúdo
programático, mas sim por serem sobrelevadas a conteúdo Auxiliar Normativo
Constitucional.
Ao arremate, a expressão “com os meios e recursos a ela inerentes” na
ampla defesa e no contraditório, corrobora a tese suso expendida, reforçando a
possibilidade do contribuinte ou quem por Lei esteja obrigado como responsável
4 Art. 46 a 85 do CPC, prevêem os caso do litisconsórcio e da assistência. Art. 46 - Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...
6. legal5, solidário6 ou sucessor,7 e segundo o interesse de agir, fazer também o
chamamento litisconsorcial (art. 46 usque art. 86 do CPC)8 , como possibilidade de
argüição de defesa indireta do mérito.
Finalmente, as Normas do CPC artigo 267, inciso IV, artigo 301, inciso X,
artigo 46 usque artigo 85, todos do CPC, exercem poder de normas auxiliares
Processuais Constitucionais, e não são normas que cobrem lacuna legal, mas sim
normas que complementam Ordem Pública das Normas Constitucionais do artigo
5º, inciso XXXIV e LV, que por sua vez já são auto-aplicáveis por serem supremas
5 Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributos ou penalidade pecuniário. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
6 Art. 124 do CTN – São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - -as pessoas expressamente
designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
7 Art. 131 do CTN – São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
8 Art. 46 a 85 do CPC - prevêem os caso do litisconsórcio e da assistência. DO LITISCONSÓRCIO
E DA ASSISTÊNCIA. Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente...Art.47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
Lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todo sos litisconsortes no
processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiaram os outros. Art. 49 – Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. DA ASSISTÊNCIA. Art. 50 –
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la. Parágrafo Único.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição;
mas o assistente recebe o processo no grau em que se encontra. Art. 51 – Não havendo
impugnação dentro de cinco dias o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes
alegar no entretanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o
juiz: I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II – a autorização a produção de provas; III –
decidirá dentro de cinco dias, o incidente. Art. 52 – O assistente atuará como auxiliar da parte
principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido. Parágrafo Único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado o seu gestor de
negócios. Art. 53 – A assistência não obsta a que a parte principal reconhecerá a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que terminando o
processo cessa a intervenção do assistente. (...) Art. 55 – Transitada em julgado a sentença, na
causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas
declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu. DA OPOSIÇÃO. Art. 56 - quem pretender, no todo ou em parte a coisa ou o
7. e constitucionais. Mas, necessitam de outras normas do ordenamento jurídico
para que encerrem eficácia plena maior.
A estrutura normativa lógica do núcleo lógico estrutural do Direito Tributário,
recepciona as Normas do CPC artigo 267, inciso IV, artigo 301, inciso X, artigo 46
usque artigo 85, posto que são Normas que exercem complemento de Ordem
Pública das Normas Constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIV e LV, da
Constituição, cabendo portanto aplicabilidade delas por defesa indireta ou direta
de mérito nos processos administrativo tributário e judicial.
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13º. Ed. Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2000.
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição
contra ambos (...) Art. 61 – Cabe ao Juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar. DA NOMEAÇÃO À AUTORIA. Art. 62 – Aquele que detiver a coisa
em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário
ou possuidor. (...) Art. 69 – Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I- deixando de nomear à autoria, quando lhe competir: II – nomeando pessoa diversa daquela em
cujo nome detém a coisa demandada. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Art. 70 – a denunciação da
lide é obrigatória: I- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (...) Art. 76 – A sentença que julgar
procedente a ação, declarará conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
perdas e danos, valendo como título executivo. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. Art. 77 – É
admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos
outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a divida comum.
(...) Art.80 – A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como
título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal,
ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
8. FILHO, Gabriel José Rodrigues de Resende. Programa de Direito Processual
Civil. São Paulo: Saraiva, 1954, vol. I
JESUS, Ricardo Henrique de. Vedação à Ampla Defesa e Contraditório Ante o
Depósito Recursal. Recife, 2001. Originalmente apresentado como paper
monográfico, Recife:UFPE, 2001.