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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO 
TRABALHO 
FULANO, BELTRANO E CICRANO, todos 
devidamente qualificados nos autos PROCESSO, Ação 
TRABALHISTA, QUE TRAMITA PERANTE A VARA DO 
TRABALHO DO RECIFE=PE, VEM POR SEU ADVOGADO, 
QUE ESTA SUBSCREVE, com fulcro na Lei Nº12016/2009, e 
no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Ma gna , propor 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO 
EXARADO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO 
TRABALHO, nos seguintes termos: 
DISPÕE O ARTIGO 1º DA LEI 12016/2009: “Conceder-se-á 
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não 
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, 
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou 
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por 
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais 
forem as funções que exerça.” 
1. O Juízo em violação expressa ao Direito Líquido e Certo dos 
exeqüentes, exarou o despacho às fls. 103 a 104 (doc.03 a doc. 04 ) , nos 
autos, impedindo os exeqüentes-requerentes de receberem os seus 
créditos, nos seguintes termos: 
“Realmente tramitam contra o hospital executado inúmeros 
processos, não só nesta Vara como em outras desta Regional. 
A situação que se apresenta e preocupante e merece apreciação 
acurada e decisão que atenda não só os interesses dos credores dos
processos de execução, mas também preserve a continuidade da atividade 
empresarial e, conseqüentemente, os vínculos dos empregado que 
continuam trabalhando. 
O bloqueio do total dos créditos do executado certamente prejudicará 
o regular funcionamento do hospital e o retardo no pagamento dos salários. 
Ao Juízo caberá, em situações dessa natureza, buscar o equilíbrio 
entre o interesse dos credores e o interesse social. 
Defiro parcialmente o pedido da executada, determinando que apenas 
20% (vinte porcento) do valor bloqueado sejam retidos e colocado à 
disposição deste juízo. O remanescente será desbloqueado para liberação ao 
executado. 
...” 
2. Com efeito, este despacho colidiu e violou frontalmente o 
Direito dos impetrantes, uma vez que a executada-requerida, já 
havia sido compelida judicialmente, através de ato de constricção de 
numerários das suas contas bancárias, a pagar a conciliação 
inadimplente a partir da terceira parcela, tendo o juízo naquela 
oportunidade exarado os seguintes despachos (doc.05 e 06, verso) : 
“Proceda-se ao bloqueio via BACEM na conta da executada. 
Determino a conclusão complementando o despacho retro. Defiro 
parcialmente o pedido do item 2. Expeça-se o mandado para Sul 
América e Bradesco para bloqueio, penhora e transferência de 
créditos da executada. Em.” 
3. O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO. Liquido porque se 
baseia em decisão irrecorrível, firmada em conciliação nos autos. 
Certo porque não pode ser discutido, senão por ação rescisória 
(doc.08/10 ). 
E essa é a inteligência do artigo 830 da CLT e do Enunciado 
259 do TST, que dão ao acordo a força de sentença transitada em 
julgado por ser ato jurídico perfeito e acabado entre as partes no 
processo, constituindo decisão irrecorrível que estabelece a 
segurança jurídica nos autos.
4. Quando a Carta Magna estabelece no seu inciso XXXVI – “a lei não 
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é 
porque estes três Princípios Constitucionais constituem parte integrante das 
garantias fundamentais do Estado. 
5. Posto isso, importa-se dizer que o processo se consuma por um 
desencadeamento de atos jurídicos que convergem para um fim específico 
de reconhecimento, quer de direito material ou não, quando apenas se 
declara por sentença a existência e inexistência de um ato, ou por uma das 
modalidades de extinção do processo com julgamento do mérito ou sem 
julgamento do mérito, constituindo quer de uma forma ou de outra, 
situações definidas. 
6. No caso do processo em apreço objeto do presente Write, através do 
acordo do processo estabeleceu-se a segurança jurídica entre as partes e o 
ato jurídico perfeito e acabado, no qual se pois termo a relação processual, 
através de sentença irrecorrível ou em outras palavras através de sentença 
transitada em julgado que especificamente no direito processual do trabalho 
constituía uma das modalidades da coisa julgada. 
7. Enquanto no regime legal processual civil ou no direito substantivo 
civil, quando o legislador trata da matéria, fala em transação como forma 
de extinção do feito com julgamento do mérito (art.269, inciso tal do CPC), 
no direito processual do trabalho o legislador menciona acordo irrecorrível 
(art.831). 
Daí então, se depreende que a sentença irrecorrível é aquela que já 
estabeleceu a segurança jurídica nos autos, posto que firmado e eivigado o 
ato jurídico perfeito, que mediante homologação é coisa julgada entre as 
partes, produzindo todos os fieis e reais efeitos da sentença irrecorrível, qual 
seja, aquela sobre a qual não se cabe mais recursos. 
8. Portanto, o despacho homologatório do acordo constitui ato 
irrecorrível, só atacável por rescisória, e este ato traduz vontade 
soberana das partes nos autos do processo, não podendo ser 
atacável por Lei ou Decisão Judicial posterior nos próprios autos, 
sob pena de infringência frontal do que dispõe o artigo 831 
consolidado, e dos princípios da coisa julgada e do ato jurídico
perfeito alçados na Carta Magna e, bem assim, da aplicação do 
enunciado 259 do TST. 
Eminente Juiz Relator: 
Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Carta Constitucional: 
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito 
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas data, 
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for 
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 
atribuição do poder público;” 
Há justo receio de que a medida de fls.103/104, nos autos, torne 
mais miseráveis os exeqüentes, e tanto isto é verdade, que os 
próprios requerentes atravessaram pedido nos autos do processo às 
129 a 130, esclarecendo ao Juízo que em face da medida de 
fls103/104, nos autos(doc.03/04) ter sido tomada sem ter sido dado 
vista dos autos do processo aos exeqüentes, tornou-se ineficaz e 
inexeqüível a segurança, uma vez que feriu-se a ampla defesa, o 
contraditório, e o devido processo legal e a coisa julgada (Artigo 
5º, LV , LIV), naquela oportunidade. 
Todavia, não se pode aceitar que este despacho se perpetue 
indefinidadmente para os exeqüentes, posto pelas razões já 
esposadas, pois haverá vergonha e miséria para os exequentes 
que não receberam o crédito de seus trabalhos. 
No entretanto, Há condições do Eminente Ministro Relator 
conceder a Medida de Segurança, porquanto não ferira O Direito, 
posto que já liberado os salários para aquele mês, os exeqüentes 
deste Write querem ver ser acolhido o Direito estabelecido por 
sentença irrecorrível nos autos do processo, pois a Segurança
Jurídica já é Lei entre as partes, tornando o Direito mais do que 
eficaz. 
O valor social do trabalho não é só para quem esta trabalhando, 
mas é, sobretudo, para aquele que esta desempregado e que esta 
recebendo o seu crédito trabalhista para o consequente pagamento 
das dívidas alimentares e outros congêneres de sua necessidade 
pessoal e familiar em face da vida. 
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA 
LIMINAR. 
1. A AGRESSÃO AO DIREITO JÁ EXISTE AO 
DIREITO DOS EXEQUENTES REQUERENTES, 
POSTO QUE O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO. 
Liquido porque se baseia em decisão irrecorrível, firmada em 
conciliação nos autos. Certo porque não pode ser discutido, 
senão por ação rescisória. 
2. HÁ RELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA 
LIMINAR PORQUE A MANUTENÇÃO DESTE DESPACHO 
de FLS. 103 USQUE 104, FERE A COISA JULGADO E O ATO 
JURIDICO PERFEITO, FIRMADO POR SENTENÇA 
IRRECORRÍVEL DE CONCILIAÇÃO, QUE SOMENTE PODE 
SER ATACÁVEL POR RESCISÓRIA, POSTO QUE 
ESTABELECIDA A SEGURANÇA JURÍDICA COM FORÇA 
DE SENTENÇA TRANSITADA EM 
JULGADO( INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 831 
CONSOLIDADO, DO ENUNCIADO 259 DO TST, E DO 
PRINCÍPIO CONATITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 
5º, INCISO XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”, POSTO QUE estes três 
Princípios Constitucionais constituem parte integrante das 
Garantias Fundamentais do Estado , E O ATO 
CONCILIATÓRIO NOS AUTOS, REPITA-SE, É LEI 
ENTRE AS PARTES, E ESTABELECE A SEGURANÇA 
JURÍDICA FULCRADA EM LEI POR SER COISA 
JULGADA DE EFICÁCIA CONCRETA . 
Diante do Exposto, requer a 
V.Exa., seja concedida a Segurança Liminarmente, determinando-se, 
para tanto, seja tornado sem efeito o Despacho da Juíza 
Presidente Vara do Trabalho, exarado às fls.103 e 104, nos autos, 
para determinar seja cumprido e mantido na integra o despacho 
de fls. 70 usque 72, nos autos. 
Outrossim,após a concessão de liminar seja notificada a 
autoridade coatora da MM Juíza Presidente para que preste 
esclarecimentos como autoridade coatora do presente Write. 
Ao final, seja julgado o presente Write, acolhendo todos os 
seus termos. 
Protesta julgar o alegado sob toda espécie de provas em 
direito admitidas. 
E. deferimento. 
Ricardo Henrique de Jesus.
no seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe: 
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger 
direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus 
quando o responsável pela ilegalidade for autoridade 
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do 
poder for autoridade pública ou agente de pessoa 
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 
Os exeqüentes do processo em epigrafe 
acordaram os seus créditos pelo termo de conciliação 
de fls.34 usque 36, em anexo. No entanto, a executada 
inadimpliu com a obrigação de pagar a partir da 
terceira parcela do acordo, carreando para si um ônus a 
pagar em favor dos exeqüentes de R$ 23409,87(vinte e 
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seja extinta, conforme demonstrativo em anexo 
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Mandado de segurança

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO FULANO, BELTRANO E CICRANO, todos devidamente qualificados nos autos PROCESSO, Ação TRABALHISTA, QUE TRAMITA PERANTE A VARA DO TRABALHO DO RECIFE=PE, VEM POR SEU ADVOGADO, QUE ESTA SUBSCREVE, com fulcro na Lei Nº12016/2009, e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Ma gna , propor MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO EXARADO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO, nos seguintes termos: DISPÕE O ARTIGO 1º DA LEI 12016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 1. O Juízo em violação expressa ao Direito Líquido e Certo dos exeqüentes, exarou o despacho às fls. 103 a 104 (doc.03 a doc. 04 ) , nos autos, impedindo os exeqüentes-requerentes de receberem os seus créditos, nos seguintes termos: “Realmente tramitam contra o hospital executado inúmeros processos, não só nesta Vara como em outras desta Regional. A situação que se apresenta e preocupante e merece apreciação acurada e decisão que atenda não só os interesses dos credores dos
  • 2. processos de execução, mas também preserve a continuidade da atividade empresarial e, conseqüentemente, os vínculos dos empregado que continuam trabalhando. O bloqueio do total dos créditos do executado certamente prejudicará o regular funcionamento do hospital e o retardo no pagamento dos salários. Ao Juízo caberá, em situações dessa natureza, buscar o equilíbrio entre o interesse dos credores e o interesse social. Defiro parcialmente o pedido da executada, determinando que apenas 20% (vinte porcento) do valor bloqueado sejam retidos e colocado à disposição deste juízo. O remanescente será desbloqueado para liberação ao executado. ...” 2. Com efeito, este despacho colidiu e violou frontalmente o Direito dos impetrantes, uma vez que a executada-requerida, já havia sido compelida judicialmente, através de ato de constricção de numerários das suas contas bancárias, a pagar a conciliação inadimplente a partir da terceira parcela, tendo o juízo naquela oportunidade exarado os seguintes despachos (doc.05 e 06, verso) : “Proceda-se ao bloqueio via BACEM na conta da executada. Determino a conclusão complementando o despacho retro. Defiro parcialmente o pedido do item 2. Expeça-se o mandado para Sul América e Bradesco para bloqueio, penhora e transferência de créditos da executada. Em.” 3. O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO. Liquido porque se baseia em decisão irrecorrível, firmada em conciliação nos autos. Certo porque não pode ser discutido, senão por ação rescisória (doc.08/10 ). E essa é a inteligência do artigo 830 da CLT e do Enunciado 259 do TST, que dão ao acordo a força de sentença transitada em julgado por ser ato jurídico perfeito e acabado entre as partes no processo, constituindo decisão irrecorrível que estabelece a segurança jurídica nos autos.
  • 3. 4. Quando a Carta Magna estabelece no seu inciso XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é porque estes três Princípios Constitucionais constituem parte integrante das garantias fundamentais do Estado. 5. Posto isso, importa-se dizer que o processo se consuma por um desencadeamento de atos jurídicos que convergem para um fim específico de reconhecimento, quer de direito material ou não, quando apenas se declara por sentença a existência e inexistência de um ato, ou por uma das modalidades de extinção do processo com julgamento do mérito ou sem julgamento do mérito, constituindo quer de uma forma ou de outra, situações definidas. 6. No caso do processo em apreço objeto do presente Write, através do acordo do processo estabeleceu-se a segurança jurídica entre as partes e o ato jurídico perfeito e acabado, no qual se pois termo a relação processual, através de sentença irrecorrível ou em outras palavras através de sentença transitada em julgado que especificamente no direito processual do trabalho constituía uma das modalidades da coisa julgada. 7. Enquanto no regime legal processual civil ou no direito substantivo civil, quando o legislador trata da matéria, fala em transação como forma de extinção do feito com julgamento do mérito (art.269, inciso tal do CPC), no direito processual do trabalho o legislador menciona acordo irrecorrível (art.831). Daí então, se depreende que a sentença irrecorrível é aquela que já estabeleceu a segurança jurídica nos autos, posto que firmado e eivigado o ato jurídico perfeito, que mediante homologação é coisa julgada entre as partes, produzindo todos os fieis e reais efeitos da sentença irrecorrível, qual seja, aquela sobre a qual não se cabe mais recursos. 8. Portanto, o despacho homologatório do acordo constitui ato irrecorrível, só atacável por rescisória, e este ato traduz vontade soberana das partes nos autos do processo, não podendo ser atacável por Lei ou Decisão Judicial posterior nos próprios autos, sob pena de infringência frontal do que dispõe o artigo 831 consolidado, e dos princípios da coisa julgada e do ato jurídico
  • 4. perfeito alçados na Carta Magna e, bem assim, da aplicação do enunciado 259 do TST. Eminente Juiz Relator: Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Carta Constitucional: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público;” Há justo receio de que a medida de fls.103/104, nos autos, torne mais miseráveis os exeqüentes, e tanto isto é verdade, que os próprios requerentes atravessaram pedido nos autos do processo às 129 a 130, esclarecendo ao Juízo que em face da medida de fls103/104, nos autos(doc.03/04) ter sido tomada sem ter sido dado vista dos autos do processo aos exeqüentes, tornou-se ineficaz e inexeqüível a segurança, uma vez que feriu-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal e a coisa julgada (Artigo 5º, LV , LIV), naquela oportunidade. Todavia, não se pode aceitar que este despacho se perpetue indefinidadmente para os exeqüentes, posto pelas razões já esposadas, pois haverá vergonha e miséria para os exequentes que não receberam o crédito de seus trabalhos. No entretanto, Há condições do Eminente Ministro Relator conceder a Medida de Segurança, porquanto não ferira O Direito, posto que já liberado os salários para aquele mês, os exeqüentes deste Write querem ver ser acolhido o Direito estabelecido por sentença irrecorrível nos autos do processo, pois a Segurança
  • 5. Jurídica já é Lei entre as partes, tornando o Direito mais do que eficaz. O valor social do trabalho não é só para quem esta trabalhando, mas é, sobretudo, para aquele que esta desempregado e que esta recebendo o seu crédito trabalhista para o consequente pagamento das dívidas alimentares e outros congêneres de sua necessidade pessoal e familiar em face da vida. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. A AGRESSÃO AO DIREITO JÁ EXISTE AO DIREITO DOS EXEQUENTES REQUERENTES, POSTO QUE O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO. Liquido porque se baseia em decisão irrecorrível, firmada em conciliação nos autos. Certo porque não pode ser discutido, senão por ação rescisória. 2. HÁ RELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PORQUE A MANUTENÇÃO DESTE DESPACHO de FLS. 103 USQUE 104, FERE A COISA JULGADO E O ATO JURIDICO PERFEITO, FIRMADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL DE CONCILIAÇÃO, QUE SOMENTE PODE SER ATACÁVEL POR RESCISÓRIA, POSTO QUE ESTABELECIDA A SEGURANÇA JURÍDICA COM FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO( INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 831 CONSOLIDADO, DO ENUNCIADO 259 DO TST, E DO PRINCÍPIO CONATITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
  • 6. jurídico perfeito e a coisa julgada”, POSTO QUE estes três Princípios Constitucionais constituem parte integrante das Garantias Fundamentais do Estado , E O ATO CONCILIATÓRIO NOS AUTOS, REPITA-SE, É LEI ENTRE AS PARTES, E ESTABELECE A SEGURANÇA JURÍDICA FULCRADA EM LEI POR SER COISA JULGADA DE EFICÁCIA CONCRETA . Diante do Exposto, requer a V.Exa., seja concedida a Segurança Liminarmente, determinando-se, para tanto, seja tornado sem efeito o Despacho da Juíza Presidente Vara do Trabalho, exarado às fls.103 e 104, nos autos, para determinar seja cumprido e mantido na integra o despacho de fls. 70 usque 72, nos autos. Outrossim,após a concessão de liminar seja notificada a autoridade coatora da MM Juíza Presidente para que preste esclarecimentos como autoridade coatora do presente Write. Ao final, seja julgado o presente Write, acolhendo todos os seus termos. Protesta julgar o alegado sob toda espécie de provas em direito admitidas. E. deferimento. Ricardo Henrique de Jesus.
  • 7. no seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os exeqüentes do processo em epigrafe acordaram os seus créditos pelo termo de conciliação de fls.34 usque 36, em anexo. No entanto, a executada inadimpliu com a obrigação de pagar a partir da terceira parcela do acordo, carreando para si um ônus a pagar em favor dos exeqüentes de R$ 23409,87(vinte e três mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos) para que finalmente a obrigação de pagar, seja extinta, conforme demonstrativo em anexo (fls.52).