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ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1

ASSUNTO: – Implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e
do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Sul.
Elaborado anteprojeto de lei por comissão regimentalmente
constituída, deliberou a e. Presidência pelo colhimento de
manifestações finais de entidades de classe e de grupos de
servidores.
Analisadas as proposições apresentadas, alterações são
procedidas no texto do referido anteprojeto.
ASSESP/AVAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Trata-se de expediente versando sobre proposições apresentadas
por entidades de classe e por grupos de servidores deste Poder Judiciário acerca do
anteprojeto de lei complementar, que dispõe sobre a implantação do Quadro Único de
Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Sul, elaborado pela Comissão do Plano de Carreira, cuja versão final foi
entregue à e. Presidência para análise e deliberação.
Recebidos os autos em 31.05.2011, reuniões foram realizadas,
aos fins de debate de tópicos integrantes do anteprojeto de lei, podendo-se sintetizar as
postulações, bem como as respostas no texto que segue:
1) OFICIAIS DE JUSTIÇA e OFICIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE - fls. 1567/1568
PROPOSIÇÕES:
Extinção do cargo passando os atuais integrantes a compor quadro especial.
Alegação que os que ingressarem após o plano de carreira terão remuneração e
possibilidade de progressão mais benéfica do que os atuais, criando duas categorias com
as mesmas funções, mas com vencimentos diferentes.
A progressão para os integrantes do quadro especial terá cinco níveis, com 3,45% de
acréscimo cada, exigidos os mesmos critérios da progressão regular prevista no plano.
Assim, o Oficial de Justiça do quadro especial alcançará, no máximo, o básico de R$
4.352,00 (entrância final), enquanto que o analista judiciário, especialidade oficial de
justiça, ingressará com o básico de R$ 5.290,00 (Classe A padrão 1).
Tal situação, além de constrangedora, quebra a isonomia e ocasiona natural frustração e
sentimento de desvalorização.
O fator diferenciador, que é o curso superior, poderia facilmente ser debelado,
oportunizando-se aos atuais ocupantes do cargo que preencham, dentro de um
determinado período de tempo, o requisito da escolaridade. Ou, alternativamente, que
no quadro especial esteja prevista progressão nos mesmos moldes dos futuros ocupantes
do cargo de Analista Judiciário – especialidade Oficial de Justiça.
RESPOSTA:
Esbarrou a Comissão do Plano de Carreira, no concernente aos Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, no quesito escolaridade. Enquanto que
aos próximos integrantes do cargo exigido será o curso superior, aos atuais, exigia o
concurso prestado nível de escolaridade de 2º Grau. Daí a razão de comporem o Quadro
Especial (em extinção). Quanto aos níveis de progressão para o Quadro Especial, foram
melhoradas as condições previstas inicialmente, passando de cinco a oito níveis (com
3% de acréscimo cada), com o nivelamento dos salários pela entrância final.
2) TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO – fls. 1569/1576
PROPOSIÇÕES:
Apresenta o Tribunal Militar do Estado acréscimos ao anteprojeto do Plano de Carreira,
consubstanciados pelos artigos 76 a 83, pelos Anexos VIII, IX e X, e pela Justificativa
de fls. 1574/1576, de forma a, além de incluir os servidores daquele Tribunal no
referido anteprojeto, especificar, por meio das disposições acrescentadas, duas questões
essenciais para “a normalidade administrativa da Justiça Militar Estadual, que são o
devido enquadramento legal dos cargos em comissões e funções gratificadas e a
transformação de cinco cargos de natureza jurídica em funções ligadas à informática,
exigências constantes dos órgãos de controle (CNJ e Tribunal de Contas do Estado)”.
RESPOSTA:
A Comissão do Plano de Carreira foi instituída para os fins exclusivos de elaboração de
anteprojeto para os servidores do Poder Judiciário Estadual. Entendeu a Comissão que,
para os fins de inclusão ou elaboração de anteprojeto apartado abrangendo os servidores
do Tribunal Militar do Estado, tendo em vista se tratar de quadro de pessoal com
especificidades e características distintas, a demandar estudos detalhados, necessário
seria ou a nomeação de outra comissão ou a majoração dos poderes delegados à
Comissão originalmente instituída, além da dilação do prazo para a entrega do
anteprojeto.
Esses dois motivos – competência restrita da Comissão do Plano de Carreira e o prazo
estipulado para a entrega do anteprojeto – determinaram o procedimento adotado em
relação a não inclusão dos servidores da Justiça Militar no Plano de Carreira dos
servidores do Judiciário. Não há nenhum outro motivo de ordem conceitual ou
ideológica.
3) SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL –
SINDJUS – fls. 1597/1622
PROPOSIÇÕES:
1) Alega o SINDJUS que, nos termos da redação do artigo 6º, § 2º do anteprojeto, com
a redação:
Art. 6º
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira
Judiciária dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe “A” do respectivo cargo, após
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser aproveitados em área de
atividade diversa daquela do concurso realizado, desde que não seja relacionada à área
de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu, e assegurados treinamento
e período de adaptação, estabelecidos em regulamento.
Pode ocorrer desvio de função, afigurando-se, ainda, inconstitucional o referido
dispositivo, consoante artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Postula a supressão do
artigo.
RESPOSTA:
Entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a Administração, quanto para o
servidor, prever a possibilidade de alteração de área de atuação – ou seja, se o servidor
prestar concurso para Técnico Judiciário, área administrativa, se ele atender aos
requisitos e se quiser, pode migrar para a área judiciária. Por evidente que a migração
não é ato compulsório, ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência da
Administração. Atualmente, quanto ao cargo de Oficial Superior Judiciário, apesar de o
concurso ser único, podem os nomeados ser lotados tanto em unidades administrativas,
quanto judiciárias. A intenção não foi burlar a lei, instituir o desvio de função ou mesmo
mascarar eventual nepotismo, como refere a entidade, mas sim proporcionar uma maior
mobilidade no quadro de pessoal, consideradas as aptidões dos servidores e a
conveniência da Administração.
2) Refere o SINDJUS que no artigo 10 do anteprojeto – que trata da progressão na
carreira – não existe previsão para a progressão pela antiguidade, ferindo o disposto no
artigo 31 da Constituição Estadual. Pede a alteração do dispositivo de forma a
contemplar aos servidores a promoção por merecimento e por antiguidade, de forma
alternada, consoante disposto na Constituição Estadual.
RESPOSTA:
A idéia de um Plano de Carreira para os servidores do Judiciário está fortemente calcada
no aspecto do mérito. Ou seja, se preocupou a Comissão em elaborar um sistema de
evolução funcional essencialmente fundado na filosofia do mérito, de forma a
minimizar a antiga estrutura em que ao servidor eram concedidas vantagens tão-só pelo
decurso do tempo. Sendo assim, os níveis de progressão são alcançados por meio da
avaliação de desempenho, ou seja, merecimento. Os níveis de promoção são alcançados
alternadamente por merecimento e antiguidade, conforme disposto no § 1º do artigo 11
do anteprojeto, de forma a cumprir o determinado no § 3º do artigo 31 da Constituição
Estadual. Empreendida análise nos planos de carreira da esfera federal e dos outros
estados, verificamos que a evolução funcional se dá exclusivamente por merecimento,
já que não existe na Constituição Federal, bem como nas respectivas constituições
estaduais a obrigatoriedade da promoção por antiguidade. Essa é questão conceitual e
rege toda a estrutura ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
3) Postula o SINDJUS, no tocante ao artigo 12 do anteprojeto, que devida atenção seja
conferida pela Administração quanto à realização de cursos de capacitação e
aperfeiçoamento, solicitando a alteração no texto de forma a propiciar que efetivo
treinamento seja oferecido aos servidores, que seja consignado na avaliação de
desempenho se realmente houve o treinamento e se foi oportunizado o livre acesso e a
ampla defesa referentemente às avaliações.
RESPOSTA:
Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos
servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos
das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é
preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na
avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para
isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor
possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência
dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a
Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo do regulamento, a ser
elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será
pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa.

4) Alega o SINDJUS que a remoção, prevista no artigo 19 e parágrafos do
anteprojeto, dispõe diversamente dos dispositivos da Lei Complementar n. 10.098/94,
e que a matéria seria afeta exclusivamente àquele diploma, e que, ao trazer restrição ao
direito posto na legislação já existente, estaria ofendendo as disposições do artigo 61, §
1º, „c‟, da Constituição Federal, e do artigo 60,„b‟, da Constituição Estadual, “na medida
em que regulamentar o regime jurídico dos servidores constitui matéria que só pode ser
tratada por ato legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”.
Sustenta que não seria defeso o tratamento da matéria no anteprojeto, desde que não
desacate as disposições do Regime Jurídico Único, reiterando haver apresentado
proposição anteriormente sobre o tema – artigos 25 a 31 transcritos – de forma a se
implementar uma administração eficaz de recursos humanos e dimensionamento de
pessoal.
Postula a reforma do referido dispositivo de forma a regulamentar o procedimento da
remoção nos moldes do previsto na Lei Complementar n. 10.098/94.
RESPOSTA:
A finalidade da elaboração de um plano de carreira para os servidores do Judiciário é
justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do Judiciário. A Lei
Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, legislação
geral para os servidores públicos do Estado, tem sido usada para regrar as situações
envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento específico. Por
evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de forma
particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo
Judiciário. Sendo assim, descabido se afigura o pedido de regência do procedimento da
remoção pela Lei Complementar n. 10.098/94.
5) Alega o SINDJUS, concernente à redação do artigo 25 do anteprojeto, que todas as
especificações e atribuições das funções gratificadas deverão estar expressas na norma,
devendo-se, então, suprimir do referido dispositivo a expressão “... além das que forem
estipuladas em regulamento próprio,...”, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, II,
da Constituição Federal e artigo 19, I, da Constituição Estadual.
RESPOSTA:
As atribuições e escolaridade das funções gratificadas estão essencialmente detalhadas
no Anexo III do anteprojeto. Por evidente que, mesmo que regulamento disponha
igualmente sobre a questão, alteração não será procedida no texto da lei, tampouco
acréscimo de substancial importância será procedido. Entendeu a Comissão por inserir a
expressão atacada na hipótese de, após implementado o plano de carreira, se verificar
que alguma especificação sobre as funções gratificadas ficou ausente ou mesmo
deficiente.
6) Alega o SINDJUS que o artigo 27 do anteprojeto, que trata da gratificação de
difícil provimento, “constitui fator de relevância à política de dimensionamento de
pessoal no Quadro Único do Poder Judiciário, razão pela qual o SINDJUS/RS apresenta
proposta de regulamentação da matéria onde vincula a atribuição da análise de casos à
Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal”.
RESPOSTA:
Foi tão-somente reproduzido no artigo 27 do anteprojeto o texto do artigo 28 da Lei
Estadual n. 7.305/79, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, que
prevê a concessão de gratificação, até 20% do vencimento básico, aos servidores lotados
em comarcas de difícil provimento, conforme tabela organizada anualmente pelo
Conselho da Magistratura.
Relativamente às gratificações que já existiam, entendeu a Comissão por adotar as
disposições das respectivas leis estaduais, sem nenhuma alteração. De qualquer forma,
entendeu a Comissão que competente para a classificação das comarcas, quanto ao
aspecto do provimento, é o Conselho da Magistratura que, se entender conveniente,
pode ouvir a Corregedoria-Geral da Justiça.
7) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 31 do anteprojeto deixa margem a
excluir os servidores do Quadro Especial da percepção do auxílio-creche. Assim, para
garantir a isonomia entre eles e os que integrarão o plano de carreira, deveria o artigo 31
ter a mesma redação do artigo 32, ambos do anteprojeto.
RESPOSTA:
Apesar de não haver a menor possibilidade de ficarem excluídos do auxílio-creche os
integrantes do Quadro Especial, que continuarão a perceber a remuneração e os
benefícios percebidos na data da entrada em vigor do Plano, conforme estipulado no
artigo 60, manifestamo-nos pela a alteração, conforme termos propostos.
8) Alega o SINDJUS, em relação ao artigo 35 do anteprojeto, que trata das
gratificações de insalubridade e risco de vida, que é matéria regrada pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado, devendo ser suprimido do anteprojeto.
RESPOSTA:
Como já referido, as gratificações foram tão-só reproduzidas das leis estaduais que as
prevêem, leis específicas para os servidores do Judiciário, usadas em detrimento da Lei
Complementar n. 10.098/94, que é geral.
9) Alega o SINDJUS, quanto ao artigo 38, que trata da gratificação de permanência em
serviço, que, em se tratando de matéria afeta à Lei Complementar n. 10.098/94, deverá
ser suprimido o referido dispositivo do anteprojeto.
RESPOSTA:
Conforme já manifestado anteriormente, a Lei Complementar n. 10.098/94 é lei geral,
podendo a lei específica dispor diferentemente. Deliberou a Comissão por regrar a não
incidência da gratificação de permanência em serviço aos servidores integrantes do
Plano de Carreira, pelo simples fato de que essa gratificação foi praticamente
substituída pelo abono de permanência previsto na EC n. 41/2003, que tem a mesma
finalidade e é de aplicação cogente.
10) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 43 não deixa claro se os cargos criados –
Assessor de Desembargador e Secretário de Desembargador – são em comissão ou
função gratificada. Se forem cargos em comissão, é questão não afeta ao anteprojeto do
Plano de Carreira, conforme previsão do artigo 32 da Constituição Estadual. Assim,
deve a matéria ser tratada em diploma legal específico, com a supressão do dispositivo.
RESPOSTA:
O provimento dos referidos cargos criados poderá ser tanto em comissão quanto por
função gratificada, conforme estabelecido no dispositivo em questão, e assim foi
decidido por conveniência administrativa.
Da leitura do artigo 32 e parágrafos da Constituição do Estado, não se vislumbra óbice à
inclusão do artigo no anteprojeto, na medida em que determina que os cargos em
comissão serão criados por lei, em número certo, remuneração definida e com
atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
11) Insurge-se o SINDJUS contra a redação do artigo 44, que cria as funções
gratificadas de Chefia e Subchefia de cartório, sustentando deverem tais atividades ser
exercidas por servidores efetivos, alegando, ainda, que a livre indicação afrontaria o
princípio constitucional da impessoalidade, que norteia a Administração Pública.
Postula a supressão do dispositivo, e reestruturação do anteprojeto para adotar a
sistemática atualmente vigente, adequando-se as funções gratificadas criadas para os
cargos de Analista e Técnico Judiciário.
RESPOSTA:
Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente indispensável
que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores
que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática
atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para
aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a
chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do
cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de
ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
12) Alega o SINDJUS que a matéria do artigo 55 do anteprojeto – substituição dos
servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada – está regrada pela
Lei Complementar n. 10.098/94, devendo, então, ser suprimido o referido dispositivo.
RESPOSTA:
Conforme já manifestado, a finalidade da elaboração de um plano de carreira para os
servidores do Judiciário é justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do
Judiciário. A Lei Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do
Estado, legislação geral para os servidores públicos do Estado, é usado para regrar as
situações envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento
específico. Por evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de
forma particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo
Judiciário. Sendo assim, é de ser mantido o dispositivo.
13) Insurge-se o SINDJUS contra o enquadramento dos servidores estabelecido no
artigo 56 do anteprojeto, bem como quanto à tabela de remuneração, alegando que o
argumento de que o enquadramento se deu em razão do impacto na folha de pagamento
não procede, porquanto, conforme pesquisa estatística empreendida pela entidade, foi
constatado que um grande número de servidores deixará seus cargos por aposentadoria.
“No plano fático, isto representará uma realidade em que a progressão destes servidores
será mínima, ficando sujeito somente à benesse do aumento ou reposição dos
vencimentos que vierem a ser concedidos em caráter geral.
Sustenta o SINDJUS que durante o período terá o Tribunal de Justiça encerrado ou
mesmo reduzido significativamente o pagamento de várias rubricas, tais quais: auxílio
moradia e URV.
Assim, entende ser economicamente viável o enquadramento pelo efetivo tempo de
serviço, postulando, ainda, a negociação acerca das tabelas de vencimentos.
RESPOSTA:
Tanto o enquadramento, quanto a tabela de remuneração foram estabelecidas
estritamente dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias existentes no
momento da ultimação do anteprojeto do plano de carreira. Se posteriormente
majoração ocorrer no orçamento disponível para tal fim, por evidente que alteração
poderá ser promovida nos valores constantes na tabela de remuneração. Preocupou-se a
Comissão em elaborar um projeto de plano de carreira factível, viável sob todos os
pontos de vista. Quanto ao enquadramento, inúmeros estudos foram solicitados tanto ao
Departamento de Recursos Humanos para se avaliar o tempo de serviço das diversas
categorias de servidores, quanto à Assessoria de Planejamento para, de posse das
possibilidades financeiras reais, pudesse a Comissão deliberar quanto à melhor forma de
posicionar os atuais servidores. Reitera-se que todas as deliberações de ordem
remuneratória foram calcadas em infindáveis estudos e análises promovidas pela
Comissão juntamente com setores específicos deste Tribunal, e que a preocupação
sempre foi no sentido de proporcionar a todos a melhor situação possível. Sendo assim,
não há como se alterar a forma de enquadramento, ficando eventual alteração nos
valores da tabela de remuneração condicionada ao orçamento da época.
14) Insurge-se o SINDJUS contra a instituição da Parcela Individual Complementar –
PIC - ,criada no artigo 57 do anteprojeto, alegando não se vislumbrar na disposição
legal a certeza de que a referida parcela garantirá em definitivo a irredutibilidade de
vencimentos, por se constituir vantagem de caráter individual, sendo que o atual
entendimento não admite a incorporação das verbas que não apresentem caráter geral.
Sendo assim, se manifesta contrariamente à instituição da PIC.
RESPOSTA:
A parcela individual complementar foi criada de forma a viabilizar o enquadramento
dos atuais servidores nos padrões das carreiras jurídicas instituídas no Plano de Carreira.
Sem ela não há como se proceder ao enquadramento. A PIC é elemento conceitual e
ideológico do anteprojeto do plano de carreira.
15) Insurge-se o SINDJUS, no referente ao artigo 60 do anteprojeto, contra o
posicionamento dos cargos em extinção em quadro especial, o que comprometeria
significativamente o futuro desses servidores. Além de perdas remuneratórias
significativas, poderia comprometer, após a aposentadoria, a paridade dos proventos,
posto que beneficiados somente com o aumento concedido em caráter geral. Alega ser
possível “a transformação e enquadramento dos cargos enumerados neste dispositivo,
sendo os mesmos extintos a medida que vagarem. Conforme explanação feita no artigo
56, o fato da grande maioria dos servidores se aposentarem nos próximos dez anos não
representará, ou pelo menos não foi demonstrado, grande impacto no orçamento do
Poder Judiciário”. Sendo assim, se manifesta contrariamente ao dispositivo.
RESPOSTA:
Por evidente que, se houve um trabalho imenso por parte da Administração deste
Tribunal para a elaboração do anteprojeto do Plano de Carreira, o propósito era que o
maior número possível de servidores integrasse as carreiras jurídicas ali instituídas. Se
algumas categorias não foram enquadradas nos cargos criados foi pela existência de
óbice legal intransponível, em geral no quesito da escolaridade. Por outro lado, tentou a
Comissão assegurar aos integrantes do Quadro Especial todos os direitos e garantias a
que atualmente gozam, inclusive quanto aos futuros proventos, além de uma carreira em
cinco níveis de progressão (que foi alterado para oito níveis, a fim de melhorar a
situação destes servidores).
16) Relativamente ao artigo 65 do anteprojeto, que determina que aquela lei não se
aplica aos servidores transpostos ao regime jurídico único e aos empregados celetistas,
sustenta o SINDJUS que, no momento em que regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis, não poderiam os transpostos ser excluídos do Plano de Carreira. Quanto
aos empregados celetistas, afirma a entidade que grave se afigura a inexistência de
plano de cargos e salários a tais trabalhadores, ocasionando a quebra da isonomia entre
os servidores que compõem o Quadro Único. Registra a necessidade de elaboração de
projeto específico para os empregados celetistas.
RESPOSTA:
Os servidores transpostos ao regime jurídico único não detêm cargo de provimento
efetivo, tampouco são comissionados. Titulam funções e integram quadro específico, a
ser extinto com a vacância. O anteprojeto do Plano de Carreira se destina
essencialmente aos cargos de provimento efetivo, abarcando, como não poderia deixar
de ser, funções gratificadas e cargos em comissão. Não há como se criar carreira para
funções, deve haver necessariamente cargos e os transpostos, conforme já dito, não
titulam cargos, mas tão-só funções. Descabido, portanto, o pedido apresentado.
Quanto aos empregados celetistas, nada impede a que, se assim deliberado pela
Administração deste Tribunal, seja elaborado um plano de cargos e salários, observadas
as especificidades inerentes ao vínculo contratual de trabalho.
17) Quanto ao teor do artigo 68, alega o SINDJUS que é proposta redução de
remuneração, afrontando a Constituição Federal. Além disso, os cargos de Médico
constituem profissões regulamentadas por lei federal, não podendo lei estadual dispor
diferentemente.
RESPOSTA:
É oportunizada, no artigo 68, opção aos atuais ocupantes daqueles cargos de integrarem
o plano de carreira, não se tratando, portanto, de comando cogente. E, se a remuneração
será menor, igualmente menor será a carga horária semanal obrigatória – 20 horas
semanais -, conforme se depreende do ANEXO II do anteprojeto. Sendo assim, não se
está a falar de redução de vencimentos; primeiro porque é oferecida opção, e, optando o
servidor, ficará sujeito, por evidente, às novas disposições que regerão o cargo em
questão – Analista Judiciário, especialidade Medicina. E segundo, porque, se a
remuneração for menor, menor também será a carga horária semanal obrigatória.
Ademais, ao se fixar a carga horária, observadas foram as determinações da lei federal
atinente.
18) Referentemente ao artigo 69 do anteprojeto, ressalta o SINDJUS que “a partir do
texto constitucional, os vencimentos dos agentes públicos devem ser fixados pelas
características inerentes ao cargo exercido. Possuindo os cargos identidade de
atribuições, resta prejudicada a diferença remuneratória”.
RESPOSTA:
Respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos atuais ocupantes dos
cargos em comissão e funções gratificadas, - e isso está expressamente assegurado no
dispositivo em questão – pode a lei nova fixar valores diferenciados para funções
gratificadas e cargos em comissão que serão ocupados no futuro. Os novos ocupantes
ingressarão sob a regência do novo regramento, não lhes atingindo, por evidente, a
redução dos valores. Não há se falar, portanto, em afronta ao texto constitucional.
19) No tocante ao artigo 71, sustenta o SINDJUS que, em virtude da insurgência
apontada em relação ao artigo 44 do anteprojeto, prejudicada fica a vigência do
dispositivo em questão.
RESPOSTA:
Reitera-se o manifestado em relação ao artigo 44: A questão foi exaustivamente
debatida pela Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou a
Comissão à conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados
pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os
cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente,
que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta
as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma
adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento
do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do
anteprojeto do plano de carreira.
20) Relativamente ao artigo 73 do anteprojeto, entende o SINDJUS que a Lei
Complementar n. 10.098/94 não pode ser aplicada subsidiariamente à lei que instituirá o
Plano de Carreira, posto se tratar de diplomas legais diversos. Alega que o presente
anteprojeto deve guardar consonância com as normas constitucionais federais e
estaduais e com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, “onde são consagrados os
direitos básicos destes trabalhadores”.
RESPOSTA:
Tendo em vista a possibilidade de eventual não inclusão de algum regramento dirigido
aos servidores no presente anteprojeto, entendeu a Comissão por prever norma
estabelecendo a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado – Lei Complementar n. 10.098/94, que é a lei geral. Procedimento, aliás, já
adotado por este Poder Judiciário em relação aos servidores do 1º Grau que são, em
princípio, regidos pelo Estatuto dos Servidores da Justiça, Lei Estadual n. 5.256/66, e,
no que ali não houver regramento, pela Lei Complementar n. 10.098/94.
Para finalizar, por evidente que todas as disposições constantes no anteprojeto do plano
de carreira guardam absoluta consonância com as disposições constitucionais federais e
estaduais.
Apresenta, ainda, o SINDJUS os seguintes apontamentos:
1) Omissão no anteprojeto da extinção das diferentes remunerações por entrância
RESPOSTA:
Não existe obrigatoriedade de referência quanto ao tema, a questão da remuneração está
estabelecida nos artigos 21 a 24. Não existe obrigatoriedade de consonância com o
plano de carreira da esfera federal. Ainda, no art. 63 foi prevista, para fins de
progressão dos cargos em extinção, a equiparação dos vencimentos básicos ao de
entrância final no primeiro ano do PCS.
2) A avaliação da progressão por merecimento como instrumento de gestão e
aperfeiçoamento profissional – discorre a entidade sobre vários aspectos da questão.
RESPOSTA: Conforme já referido, as linhas gerais sobre avaliação de desempenho,
progressão funcional e capacitação e treinamento estão postas no presente anteprojeto.
Regulamento a ser editado posteriormente à publicação da lei tratará especificamente
dos pontos ora destacados pela entidade. Entende-se que o momento oportuno para o
exame de tais pontos seria quando da elaboração do citado regulamento.
3) Sistema de avaliação para a progressão por merecimento e Comissão de
Movimentação e Gestão de Pessoal – quanto à avaliação de desempenho, entende o
SINDJUS que não pode ser realizada exclusivamente pela chefia, mas composta de
outros elementos de avaliação, e quanto à Comissão, entende que deve ser composta
também por servidores.
RESPOSTA: O instrumento de avaliação de desempenho será estabelecido em
regulamento próprio, devendo a discussão ficar para quando da elaboração do citado
regulamento. Quanto à composição da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal,
alteração foi promovida na redação do artigo 20 de forma a assegurar a participação
efetiva de servidores na referida Comissão.
3) Adicional de Qualificação – propõe a entidade a criação do referido adicional,
estabelecendo diretrizes.
RESPOSTA: Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse
adicional. Tal deliberação se prendeu exclusivamente às possibilidades orçamentárias,
não existindo motivo de ordem conceitual ou ideológica.

4) GUARDAS DE SEGURANÇA LOTADOS NA CENTRAL DE OPERAÇÕES –
fls. 1623/1628
Postulam seja a Gratificação de Controle da Central de Operações, prevista no artigo 38
do anteprojeto, fixada no valor da FGPJ-11 (R$ 2.151,08), tendo sido lhes deferida a
FGPJ-5 (R$ 802,95), para, no máximo, 18 servidores.
Apresentam alegações sobre a relevância do trabalho exercido, no tocante ao
monitoramento dos sistemas de alarme e de Circuito Fechado de TV, à distância, a
competência e capacidade dos operadores, e a concessão da gratificação como
valorização e estímulo.
RESPOSTA:
A fixação do valor da referida gratificação pela Comissão se deu exclusivamente em
decorrência das possibilidades orçamentárias e financeiras reportadas àquela época. Não
existe nenhum outro motivo de ordem conceitual ou ideológica.
5) PROPOSIÇÕES DO DR ALBERTO DELGADO NETO, JUIZ DIRETOR DO
FORO CENTRAL
1) Indaga para qual foro foi criada a FG de Chefe da Central de Informações e
Protocolo.
RESPOSTA:
No artigo 49 do anteprojeto foi criada a função gratificada de Chefe da Central de
Informações e Protocolo para os foros das comarcas de entrância final do interior do
Estado.
2) Sugere a manutenção da FG de Chefe da Central de Informações do Foro Central.
RESPOSTA:
No Anexo VI – do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, existe a
previsão de 01 função gratificada de Chefe da Central de Informações para o Foro
Central – padrão 2.1.04.
3) Alega que as FGs de Chefe do Setor de Pessoal da Direção do Foro Central - FGPJ04 e Depositário Judicial da Capital – FGPJ- 05 foram fixadas em valores bem mais
baixos que as FGs da Central de Mandados e Central de Estenotipia, apesar da
semelhança e da identidade de complexidade das funções.
Pede a readequação dos valores fixados.
RESPOSTA:
O propósito da Comissão ao estabelecer os valores das FGs foi tentar criar um sistema
coeso, com determinada hierarquia entre as funções gratificadas, consoante a
complexidade, responsabilidade e volume de atribuições. Geralmente a majoração de
uma FG implica na alteração de outras de mesma hierarquia.
4) Sugere, por fim, a criação de FG para os seguintes setores:
- Central de Correspondências – alta complexidade de gerenciamento e grande volume
de serviço
- Manutenção – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço
- Serviço de Plantão – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço
- Serviço Social Judiciário - alta complexidade de gerenciamento e grande volume de
serviço
- Central de Mandados do JIJ - média complexidade de gerenciamento e grande volume
de serviço
- Centro de Apoio Humano e Organizacional da comarca da Capital - média
complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço
- Setor de Autorização de Viagem e Busca de Certidão - baixa complexidade de
gerenciamento e volume médio de serviço.
RESPOSTA:
A criação das FGs propostas foi estudada cuidadosamente pela Comissão, esbarrando
nas limitações orçamentárias.

6) Oficiais de Transportes
PROPOSIÇÕES:
Solicitam inclusão no PCS de forma razoável e justa, pois tem carreira efetiva – o atual
plano prevê a manutenção do quadro, com um pequeno acréscimo de 5 níveis de
3,45%. Alegam que levará no mínimo 15 anos para chegar na última letra, com valor
máximo de R$ 2.952,18 (piso atual: R$ 1.858,72), enquanto os novos entram com R$
2.770,00 e chegam a R$ 4.465,21. Sustentam que a questão da escolaridade diversa,
alegada pela Comissão, não procede, pois a maioria do pessoal já tem implementada a
condição (2º grau completo). Citam exemplos da Lei nº 12.363/2005, que troca a
escolaridade dos cargos de guarda de segurança para nível médio; da Decreto
35.661/94, da Brigada Militar; e do MP,que extinguiu o cargo de oficial de transporte e
promoveu todos da letra „f‟, „g‟ e „h‟ para a „j‟ e entrarão no PCS. Alegam que há pouco
risco de ser declarada a inconstitucionalidade. Pedem enquadramento como técnico; a
não extinção dos 27 cargos (ou seja, a manutenção dos atuais 57 cargos); quadro
especial com PCS para todos os cargos em extinção (nos mesmos moldes e com mesma
matriz salarial do técnico – 3 classes e 5 níveis, incidindo tb o enquadramento por
tempo de serviço). Reforçam argumento de que o que a Comissão pretende é a
terceirização dos serviços, o que não seria seguro para o TJ (trazem índices de
acidentes).
INFORMAÇÕES:
Situação geral: O PCS prevê a extinção de diversos cargos vagos, ou à medida que
vagarem, (10 cargos no 1º grau e 17 no 2º grau – art. 59, I e II), transferindo o
quantitativo para as novas carreiras, passando os atuais integrantes a compor Quadro
Especial.

Quantitativo atual de cargos em extinção:
381 na entrância inicial
817 na entrância intermediária
519 na entrância final
560 no 2º grau (já excluídos OSJ)
TT: 2.277 cargos providos que serão extintos à medida em que vagarem.
O impacto da progressão destes cargos será R$ 2.114.864,90 no 1º ano.
ESPECIFICAMENTE quanto aos oficiais de transporte, temos atualmente 57 cargos
criados e 53 providos.
O art. 63, com a alteração, passou a prever que os integrantes do quadro especial terão
progressão de 8 níveis consecutivos e cumulativos com acréscimo de 3% cada (exceto
OSJ, cuja carreira fica mantida).
Apenas os cargos de Oficial de Transportes e Auxiliar de Secretaria, que já tinham uma
„carreirinha‟ (3 letras com mais ou menos 0,7% entre letras), irão progredir somente
após a última letra (como forma de manter a „vantagem‟ atual), com o acréscimo dos 8
níveis.
RESPOSTA:
A solicitação de não extinção dos cargos não faz sentido, pois estes serão transformados
em cargos da nova carreira de técnico – especialidade transporte, com mais vantagens
para os próximos integrantes, segundo alegação dos próprios requerentes.
A progressão nos mesmos moldes do técnico, além do impacto no orçamento (porque
não poderia ser feito só para este cargo, mas para todos os outros em extinção), iria
configurar um enquadramento „velado‟. Além disto, foi melhorada a possibilidade de
progressão, com o acréscimo de níveis na carreira dos cargos em extinção.
Nos exemplos trazidos pelos requerentes, houve apenas troca de escolaridade do cargo.
No caso do MP, houve a transformação de cargo isolado das letras „f‟, „g‟ e „h‟ para a
„j‟, extinguindo à medida em que vagar (situação semelhante à nossa).
O enquadramento no cargo de Técnico Judiciário não pode ser feito, em função da
escolaridade diversa.
A alegação de que a maioria dos ocupantes do cargo já tem implementada a condição
para ser técnico (2º grau completo), não dá direito ao enquadramento, pois o que vale é
o nível de escolaridade exigido para o cargo que, no caso, foi 4ª série do 1º grau (Lei nº
11.291/98, anexo II), passando a ser 2º grau completo para os próximos ocupantes.

7) Guardas de Segurança
PROPOSIÇÕES:
Informam que há decisão do CONAD, Tribunal Pleno, e parecer favorável do DG para
elevação para a classe „M‟ por ocasião do PCS – houve alteração do nível de
escolaridade (CONAD acolheu proposta sem prejuízo do enquadramento quando da
reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau – processo nº 0022-08/000180-8).
Alegam descumprimento desta decisão, e que a atribuições e escolaridade do cargo
antigo e novo são iguais. Citam exemplo do TCE, que teria feito o reenquadramento (lei
de 1985, anterior à CF/88).
INFORMAÇÕES:
Nº de cargos providos: 132
Requisto de escolaridade: 2º grau incompleto (Lei 11.291/98, anexo II)
Último concurso realizado: 1998, edital do concurso exige 2º grau completo
As alegações de que houve decisão pelo reenquadramento não procedem, o que houve
foi a troca da escolaridade, com a alteração do cargo, sem prejuízo de novos
enquadramentos quando da reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau (vide ementa
abaixo).
Nº proc. Themis Admin : 22080001808
Setor : Conselho da Magistratura
Relator : Des.ª Elaine Harzheim Macedo
Assunto : Solicitação de elevação do cargo de Guarda de Segurança do TJ da classe "F"
para a classe "M". T
Teor : Prosseguindo no julgamento, votou o Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos,
acompanhando a Relatora. Os demais também a acompanharam. Resultou assim a
decisão: "À unanimidade, deferiram o pedido em parte para acolher a proposta de
elevação da classe dos Guardas de Segurança para a letra "H", sem prejuízo de novos
enquadramentos quando da elaboração da reestruturação do quadro de Pessoal do 2º
Grau."
Data de julgamento: 23/06/2009

Em 2005, com a Lei nº 12.363/05, houve a alteração do requisito para provimento do
cargo, passando a ser 2º grau completo, mas nenhum servidor foi nomeado depois, pois
não havia concurso válido.
RESPOSTA:
Não há possibilidade de enquadramento, pois embora haja alegação de que as
atribuições do cargo novo e antigo sejam as mesmas, a escolaridade é diferente.

8) Assessor de Juiz de Direito
PROPOSIÇÕES:
Pedido do Dr. Daniel Berthold, encaminhado pela AJURIS + grupo de assessores
Dr. Daniel alega que Assessor de JD ganha 48% do Assessor de Desembargador (a FG
é 35% menor); que assessor vai ganhar o mínimo da carreira de analista e não irá
progredir; que o gasto com os 375 cargos de Assessor de Des é de R$ 4.072 mil, e com
os 723 cargos de Assessor de JD é de R$ 3.824 mil; que a rotatividade é alta em função
da baixa remuneração; que JD só tem 1 assessor, enquanto Des tem 2 a 3 assessores.
Pede remuneração igual ou 80%.
Grupo de assessores alega que o valor foi estabelecido a menor por contingente da
época („Pacto pelo Rio Grande‟). Informa que não têm direito à gratificação de
representação (5%) como os Assessores de Des (que recebem R$ 9.916,68 atualmente).
Referem que teriam direito aos 40% previsto no artigo 2º da Lei nº 8.917/89
(gratificação de nível superior). Sustenta que suas atribuições são iguais às dos
assessores do 2º grau; que a sua rotina nas férias é pior do que no 2º grau, pois não cessa
a distribuição para o Juiz; e que a capacitação só é feita em Porto Alegre, inviabilizando
a participação dos assessores de JD. Ressalta a grande diferença de remuneração;
informam que alguns cargos de nível médio do quadro tem remuneração melhor que a
sua (Secretário de Des, OJ e OSJ); e que há alta rotatividade (em média 25% ao ano –
para cada cargo já houve, em média, duas nomeações desde 2005). Alega que no PCS
os assessores de JD terão 40% de aumento, escalonado (art. 71); e que a remuneração
prevista para o 2º grau é de R$ 10.861,13 imediatamente. Pede equiparação, MAS
sabendo da limitação orçamentária, propõe que a diferença que seria paga aos
assessores do 2º grau (10.861,13 – 9.916,68 = 944,45) seja repassada aos assessores de
JD, apresentando cálculo que elevaria a remuneração imediata do assessor de JD para
R$ 7.058,51, o que estaria dentro das condições orçamentárias do TJ.
Pede a unificação da denominação para Assessor de Magistrado ( e não mais de JD ou
Pretor), independente de entrância e equiparação com assessor de Des.
SUBSIDIARIAMENTE, pede que a remuneração seja de 80% do valor de Assessor de
Des, sem escalonamento.
INFORMAÇÕES:
Em primeiro lugar, a remuneração atual do CC de Assessor de Desembargador é de R$
9.444,46 (R$ 8.903,23 + 5% de representação).
A tabela do anexo IV do PCS não estabeleceu aumento do salário dos Assessores de
Desembargador, mas correção dos valores da tabela em função do aumento de 12% que
está previsto aos servidores do Poder Judiciário. Como as tabelas de remuneração
foram todas corrigidas em 15% (um pouco acima do aumento, por decisão da
Comissão), o valor das FGs e CCs também recebeu esta correção. Então, a diferença
que haveria para os Assessores de Desembargador, além da correção, é de cerca de R$
280,00. Esta diferença, se retirada dos 296 cargos de Assessor de Desembargador
providos por CC e repassada aos 723 cargos de Assessor de JD, representaria um
aumento de R$ 115,00 na remuneração destes.
Os assessores de Juiz de Direito/Pretor não recebem os 5% por força de lei (Lei nº
12.264/05, art. 5º). Os 40% que alegam ter direito, dizem respeito à gratificação de nível
superior, prevista na Lei nº 8.917/89, art. 2º (gratificação a escrivães, distribuidores,
contadores e distribuidores-contadores, quando no exercício da chefia, assim como os
demais ocupantes de cargo efetivo de nível superior).
O nº de cargos criados de Assessor de Juiz é de 723.
Hoje, os valores recebidos, por entrância, são os seguintes:
Assessor de JD/Pretor
ENTRÂNCIA

FG

CC
Inicial
Intermediária
Final

R$ 1.082,43
R$ 1.082,43
R$ 1.082,43

R$ 3.247,04
R$ 3.498,88
R$ 3.757,82

O PCS estabeleceu para a FG/CC de Assessor de JD (PJ-9), o valor de R$ 1.492,95 /
5.290,00.
CARGO EM COMISSÃO

Assessores / Entr

vcto atual

vcto PCS

Diferença

Assessor de Juiz Inicial

133 Inicial

3.247,04

5.290,00

2.042,96

3.498.88

5.290,00

1.791,12

3.757,82

5.290,00

1.532,18

Assessor de Juiz Intermediária 356 Intermediária
234 Final

Assessor de Juiz Final

Esta diferença será escalonada em quatro anos (40, 60, 80 e 100%), passando o CC a
ter os seguintes valores:
Ano 1
2
3
4
Ini

133

Assessor de Juiz - vcto
Inter
total

356

Final

234

4.064,22

4.472,82

4.881,41

5.290,00

4.215,33

4.573,55

4.931,78

5.290,00

4.370,69

4.677,13

4.983,56

5.290,00

* Até completar o 4º ano (final da diluição do impacto), o Assessor de Juiz terá sua
remuneração diferenciada por entrância.

Considerando todos os cargos providos por CC, e levando em conta a diferença da
remuneração atual para a futura, escalonada em 04 anos, teremos a seguinte projeção:
Ano 0

Ano 1

Ano 2

Ano3

40%

60%

80%

100%

Assessores / Entrância
133

Inicial

108.685,47

163.028,21

217.370,94

271.713,68

356

Intermed 255.055,49

382.583,23

510.110,98

637.638,72

234

Final

143.412,05

215.118,07

286.824,10

358.530,12

TOTAL

522.874,75

784.312,13

1.045.749,50

1.307.186,88

CUSTO DE UM
EXERCÍCIO

6.971.663,35 10.457.495,02 13.943.326,70 17.429.158,37
CUSTO MÉDIO
MENSAL

580.971,95

871.457,92

1.161.943,89

1.452.429,86

Com relação aos Assessores de Desembargador, atualmente o quadro é o seguinte:

Assessor de Desembargador
Criados
Providos Provimento
52
47
FG
FG
321
321
CC

Prov. atual
47
25
296

Valor Atual
3.653,33
3.653,33
9.444,46

Total ATUAL
171.706,51
91.333,25
2.795.560,16
3.058.599,92

RESPOSTA:
O assunto foi amplamente debatido na comissão do PCS, que chegou à conclusão de
que, em função do grande número de cargos de Assessor de JD/Pretor, não seria
possível diminuir mais a diferença com os cargos do 2º grau.
A Comissão reconheceu que a diferença é muito grande, mas não há como sanar o
problema neste momento em função da necessária compatibilização entre orçamento e
despesa, bem como limitações da LRF.
Mantidos os valores estabelecidos pela Comissão, o custo de implementação das
alterações nos „cargos e funções‟ será de cerca de 50 milhões/ano, sendo 46 milhões
relativos somente à criação de FG/CC de Chefe e Subchefe de Cartório e aumento do
Assessor de JD/Pretor.
O aumento para os assessores de 1º grau será, em média de 51% (63% para entrância
inicial, 51% para entrância intermediária e 41% para a entrância final), o que representa
um bom índice face à realidade atual.
A alteração destes percentuais para 80%, conforme sugerido pelo grupo, levaria o custo
de implementação dos „cargos e funções‟ para R$ 68.667.043,98, (sendo cerca de 63
milhões somente para as específicas – Chefe, Subchefe de Cartório, e Assessor de JD).
O custo mensal seria de R$ 3.329.181,02 e custo de um exercício de R$ 39.950.172,26,
o que inviabilizaria o plano.
Quanto à denominação do cargo, com alteração para Assessor de Magistrado, não
parece adequada, pois Desembargador também é magistrado.

9) Departamento de Informática
PROPOSIÇÕES:
Aponta problemas:
1) Não recebimento da gratificação por quem receber FG
Pouca atratividade da nova PJ-11 (antiga FG-8): hoje a diferença de quem recebe
FG pra quem não recebe é de cerca de R$ 2 mil. Com a nova situação, como quem
recebe FG não vai receber GATIC, esta diferença vai cair para R$ 800,00, o que
refletirá na perda de força da reestruturação, que visou agregar mais funções de
coordenação para permitir melhor divisão de responsabilidades.
Analista PJ-8 = R$ 1.344,42
Técnico PJ-6= R$ 963,04
2) Não incorporação aos proventos
Servidores com idade para aposentadoria, que permanecem até a idade compulsória
para receber a gratificação. Embora chamada de gratificação, é remuneração
permanente para tornar atrativos os cargos – e não atividade especial por tempo
determinado, não sendo coerente a não incorporação.
Não incorporação de todas as gratificações criadas nesta lei está prevista no art. 53.
3) Não aplicação do % de tempo de serviço na PIC e sobre FG
Art. 34 – aos servidores da carreira judiciária de que trata esta lei são aplicáveis a
gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma
prevista nos artigos 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098/94, que incidirão
sobre o vencimento básico.
Art. 57, § 2º - PIC integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, [...],
exceto cálculo de vantagens por tempo de serviço e gratificações de função, [...].
4) DI não está contemplado nas direções que percebem representação.
Decisão da Comissão: foram incluídos apenas Direção Administrativa, Direção
Judiciária, Direção Financeira e Secretaria da Presidência.

Propõe:
- Gratificação extensiva a quem exerce função = propõe que os chefes de serviço e
chefes de seção (PJ-11 e 13) recebam 50% da GATIC, o que manteria um
distanciamento entre quem não recebe FG e quem recebe (cerca de R$ 1.350,00).
RESPOSTA:
Neste item, assiste razão ao requerente, o não recebimento da GATIC pelas chefias,
tornaria os valores pouco atrativos para a responsabilidade exigida, além de nivelar os
salários dos chefes e subordinados (não diferenciando hierarquia e complexidade de
funções). O recebimento de 50% da GATIC para as chefias de serviço e de seção
corrigiria este desvio.
O impacto desta alteração será insignificante, pois o número de chefias será de 29 com
a reestruturação do DI (22 Chefes de Equipe e 7 Chefes de Serviço). Custo mensal de
R$ 19.494,09.
Não receberiam a GATIC, o Diretor do DI, Diretores de Departamento (2) e Assessores
Técnicos (6).
- Diferenciação salarial entre Assessores e Diretores = percepção pelos Diretores de
verba de representação, bem como alteração dos percentuais, sugere 8% para Diretores
de Departamento, 20% para Diretores de Direção e 35% para a Direção-Geral.
RESPOSTA:
A Comissão do PCS propôs percentuais de 25% (DG), 17% (Diretor Administrativo,
Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da Presidência), e 14% (Secretário do
CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da CGJ e Secretário do Pleno) – foram
mantidos os percentuais hoje existentes, mas alterada a base (calculado sobre o
vencimento do CC a ele vinculado – art. 52).
Entendemos razoável a alteração dos percentuais de representação para 35 % (DG),
20% Diretor Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da
Presidência) e 15% (Secretário do CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da
CGJ e Secretário do Pleno), face à importância estratégica dos cargos em questão e ao
baixíssimo impacto financeiro (acréscimo de aproximadamente R$ 6 mil mensais na
folha de pagamento). Ressaltamos que o Plano não previu gratificação de representação
para Diretores de Departamento.
- Incorporação da GATIC aos proventos de aposentadoria = para minimizar o
impacto de profissionais que queiram permanecer atuando após a aposentadoria.
RESPOSTA:
Esta regra é geral para as gratificações criadas na lei do PCS, não se vislumbrando
motivos para alteração pontual para o Departamento de Informática.
Para o caso em questão (minimizar impacto para aposentadoria), já existe o abono de
permanência (no valor de 11%, equivalente ao da contribuição previdenciária).
A regra foi resultado de estudo aprofundado da comissão, não parecendo pertinente
alterar sem motivo razoável.
- Incidência do percentual de tempo de serviço nas funções gratificadas =
manutenção da regra hoje existente. A não incidência irá provocar perda salarial
imediata dos colaboradores mais identificados com a Administração.
RESPOSTA:
A regra foi incluída após estudo aprofundado da comissão.
Além disto, há previsão constitucional (art.37, XIV da Constituição Federal).
- Revisão do art. 39, § 3º, 52, 53 e 57
Art. 39 – institui a GATIC
... § 3º - GATIC não é cumulável com a percepção de função gratificada ou outra
gratificação de função, e não é incorporável aos proventos.
Art. 52 – Gratificação de representação será variável de 14 a 25%, e será calculada
sobre o vencimento do cargo em comissão do padrão e ele vinculado, exercendo o
servidor CC ou FG.
Art. 53 – As gratificações criadas nesta lei não se cumulam com o exercício de FG, não
se incorporam aos proventos, e nem são extensíveis aos inativos e pensionistas.
Art. 57 - PIC

RESPOSTA:
Com exceção da questão da GATIC, não parece prudente alterar as demais previsões –
que decorreram de estudos aprofundados da Comissão.
- Alteração do anexo VI – Do quadro dos CCs e FGs (incluir mais 2 Diretores de
Departamento) e anexo VII – Da gratificação de representação (incluir Direções de
Departamento e Direção TIC)
RESPOSTA:
Quanto à inclusão de mais dois cargos de Diretor de Departamento, é pertinente o
pedido, pois está de acordo com o projeto de reestruturação do Departamento de
Informática.
A solicitação de inclusão do Diretor de TIC no quadro do anexo VII procede, uma vez
que há projeto de lei em tramitação na AL para a elevação do Departamento à Direção
de TIC. ENTRETANTO, a inclusão de Diretores de Departamento na gratificação de
representação não procede, pois não há esta previsão para nenhum outro Departamento
do TJ.

10) Secretários Substitutos de Câmara
PROPOSIÇÕES:
Entre o PJ-14 (Chefe de Secretaria = R$ 4.201,33) e PJ-11 (Subchefe de Secretaria = R$
2.151,08), há uma diferença de R$ 2.050,25 ( 51% ).
Considerando a necessária proporcionalidade entre as funções, e a paridade com a
situação atual, pedem que a FG do Secretário Substituto seja 80% do valor da do
Secretário de Câmara.
INFORMAÇÕES:
Hoje, a diferença entre a FG-11 (Secretário de Câmara) e FG-10 (Secretário Substituto
de Câmara), é de R$ 765,89 (proporção de 79%)
Buscando resgatar o histórico da alteração, esta função chegou a ser examinada sob a
ótica da eliminação, entendendo a Comissão pela sua manutenção em novos moldes.
Após discussão, e de acordo com o planejado para o 1º grau, ficou estabelecido que a
diferença entre o Chefe e Subchefe deveria ser a mesma fixada para os cartórios (cerca
de 50%).
Pela situação proposta, com o valor da FG de Subchefe ficando em 80% da FG de
Chefe, seria equivalente ao PJ-13 (R$ 3.361,06)
Abaixo, a situação atual x situação proposta pelo grupo:
FUNÇÃO

Criados

Providos

Valor atual

Secretário de.
Câmara
Secretário
Subs.Câmara
TOTAL

41

40

R$ 3.653,33

Total
ATUAL (R$)
146.133,20

41

41

R$ 2.887,44

118.385,04

82

81

-

264.518,24
FUNÇÃO

Criados

Providos

Valor PCS

Chefe de
Secretaria
Subchefe de
Secretaria
TOTAL

41

40

R$ 4.201,33

Total PCS
(R$)
168.053,20

41

41

R$ 2.151,08

88.194,28

82

81

FUNÇÃO

Criados

Providos

Valor
PROPOSTA

Chefe de
Secretaria
Subchefe de
Secretaria
TOTAL

41

40

R$ 4.201,33

Total
PROPOSTA
(R$)
168.053,20

41

41

R$ 3.361,06

137.803,46

82

81

-

-

256.247,48

305.856,66

RESPOSTA:
O impacto da alteração dos cargos de Subchefe seria pouco significativo em termos de
custo, pois há somente 41 cargos. ENTRETANTO, não seria interessante, pois
„quebraria‟ um dos princípios idealizados pela Comissão, que é o da igualdade de
tratamento dos cargos similares (no caso, subchefe de cartório e subchefe de secretaria)
– buscando a aproximação entre 1º e 2º graus.

11) ABOJERIS
PROPOSIÇÕES:
1) Pede carreira distinta para o cargo de Oficial de Justiça - ...”cargo não pode ser
reduzido a mera função ou especialidade. Exige carreira distinta.”... (se reporta à nota
técnica elaborada pela assessoria jurídica e anexada ao substitutivo encaminhado, que
refere que o PCS invade competência legislativa da União, que legisla sobre processo –
e que o CPC evidencia que os OJs desempenham atividades diferenciadas dos demais
servidores.)
RESPOSTA:
O CPC, em seu art. 139, refere que o escrivão e o oficial de justiça, além de outros,
cujas funções são determinadas pelas normas de organização judiciária, são auxiliares
do juízo. Não procede a alegação de que é diferenciado e por isto, mereceria tratamento
diverso, pois o escrivão também é auxiliar do juízo e foi incluído como analista no PCS.
- Aduzem que há decisão do CNJ sobre ilegalidade de atribuição de novas
atribuições aos OJs (o que seria facilitado pelo cargo de Analista).
RESPOSTA:
Não procede, pois a referida decisão do CNJ no Procedimento de Controle
Administrativo nº 629/ 26-02-2008/ Relator: Conselheiro Tércio Lins e Silva, é a
seguinte: “desconstituição dos atos do Presidente do TJ da Paraíba designando OJs para
atuarem em setores estranhos à sua atividade típica” (ex: OJ na Coordenadoria de
Arquitetura) – devem ficar lotados na Central de Mandados).
Citam também outro procedimento administrativo (000277163.2009.2.0000(200910000027714 / FENASSOJAF - TRT), que determina a extinção
da designação de servidores para exercer a função de OJ „ad hoc‟ e eventuais desvios de
função (inclusive refere que há previsão legal para que Analista – área de execução de
mandados exerça a função).
Então, os dois julgados citados não se referem à ilegalidade de atribuições do cargo de
OJ, mas à sua lotação fora de Central de Mandados, e orientação para a não designação
de OJs „ad hoc‟ como regra; não havendo nenhuma justificativa para que o cargo atual
de OJ não seja transformado no cargo de Analista.
2) PCS institui quadro único, não vinculado a entrâncias, comarca ou grau de jurisdição,
relegando a isonomia e criando distorção, pois o quadro em extinção irá permanecer
vinculado a entrâncias e comarcas.
ABOJERIS sugere a construção de matriz de alocação de pessoal para cada unidade, de
acordo com a necessidade e especialidade do cargo. Cria capítulo “lotação global e
dimensionamento”.
RESPOSTA:
Não é interessante, pois engessa a estrutura, o que é contrário ao plano, que idealizou
maior liberdade de movimentação. Além disto, para fins de progressão, os servidores
ocupantes de cargos em extinção terão seus vencimentos básicos equiparados aos de
entrância final, o que reduzirá as distorções salariais.
3) Cargo autônomo assegura a segurança jurídica dos atos processuais.

RESPOSTA:
Não se vislumbra a alegada segurança jurídica em função da autonomia do cargo (ou da
não inserção do cargo na carreira de analista).
4) Trabalho igual deve ter salário igual – sendo justo enquadrar o cargo atual nos
mesmos parâmetros salariais do novo cargo.
RESPOSTA:
Não há como atender, em função do grau de escolaridade, que será diferente para os
próximos integrantes da carreira (nível superior).
5) Auxílio-condução indexado ao padrão A1 para se tornar justo.
PCS estabelece padrão PJ-H/final, art 30, p.u. (R$ 3.803,77)
RESPOSTA:
Hoje, o valor varia entre R$ 3.178,41 e R$ 3.803,77 (depende da entrância).
Portanto, grande parte dos Oficiais de Justiça terá aumento no auxílio condução, que
terá como indexador o maior valor pago atualmente.
Foi gasto, no mês de junho, R$1.656.176,05 com auxílio-condução.
O padrão A1 do cargo de analista é R$ 5.290,00. Se a base de cálculo fosse passada para
este valor, o gasto com auxílio-condução passaria a 2.497.832,20 (diferença de R$
841.656,15), o que não seria justificável.

6) Manutenção do risco de vida na aposentadoria
Hoje incorporam aos proventos, por força da Lei nº 7.155/78 c/c 8.255/86
ABOJERIS alega que o PCS retira (art. 53 c/c 35, § 3º)
RESPOSTA:
O art. 53 do PCS estabelece que “as gratificações criadas nesta lei não se cumulam
com o exercício de função gratificada, não se incorporam aos proventos e não são
extensíveis aos inativos e pensionistas” (grifo nosso).
Este artigo se refere somente às gratificações criadas na lei (gratificação especial de
instrutoria, gratificação de condução de veículo de representação, gratificação de
condução de veículo institucional, gratificação de controle da central de operações,
gratificação por atividade em tecnologia da informação e comunicação). Então, não
procede a inconformidade da ABOJERIS, pois o risco de vida será mantido na
aposentadoria.
7) Rigor excessivo sem critérios objetivos na avaliação de desempenho (PCS, art. 14)
RESPOSTA:
Não foi trazido nenhum motivo objetivo e relevante para a alteração. Em comparação
com o texto do PCS, os critérios sugeridos pela ABOJERIS são praticamente os
mesmos do art. 14, tirando „produtividade e administração do tempo‟,
„comprometimento‟, „uso adequado, racional e ambientalmente sustentável dos
equipamentos e materiais de serviço‟, „liderança e trabalho em equipe‟, „comunicação e
relacionamento humano‟.
8) Aproveitamento em área diversa reforça argumento de carreira isolada (fé pública) –
art. 6º, § 2º
RESPOSTA:
O art. 6º, § 2º do anteprojeto refere ao aproveitamento em área diversa daquela do
concurso realizado (PCS prevê área judiciária, administrativa e de apoio especializado),
desde que não seja relacionado à área de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual
concorreu. Não se vislumbra a alegada segurança em função de ser cargo isolado ou
fazer parte de uma carreira - O OJ tem fé pública no exercício de sua função, se o
analista atuar em outra área, não a terá. A idéia da Comissão foi de proporcionar maior
mobilidade ao quadro de pessoal.
Conforme já referido, entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a
Administração, quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração de área de
atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico Judiciário, área
administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser, pode migrar para a área
judiciária. Por evidente que a migração não é ato compulsório, ficará condicionada à
vontade do servidor e à conveniência da Administração.
9) Progressão anual não é precedida de treinamento – art. 10, § 1º
ABOJERIS atrela a treinamento („programa permanente de capacitação da carreira
judiciária‟ e „programa de avaliação de desempenho‟). Cria „Fundo de Desenvolvimento
da Carreira‟, composto de verba de custeio, com dotação automática e obrigatória de
1% do custo mensal da folha de pagamento do quadro de pessoal.
RESPOSTA:
Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos
servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos
das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é
preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na
avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para
isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor
possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência
dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a
Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo de regulamento, a ser
elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será
pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa.
A Comissão não previu a formação de „Fundo de Desenvolvimento da Carreira‟, para o
qual não foi feita previsão orçamentária.

10) Quem seria a chefia imediata do OJ para os fins do art. 17 (avaliação compete ao
chefe imediato ou a quem estiver subordinado administrativamente o servidor)?
RESPOSTA:
Todas as especificidades do procedimento da avaliação de desempenho para fins de
evolução funcional ficarão ao cargo de regulamento a ser editado posteriormente à
publicação da lei, inclusive o aspecto ora apontado, no concernente à chefia imediata.

11) COMAG já ampliou concedendo remoção a cônjuge de servidor do judiciário
federal – art 19, III
ABOJERIS quer que a remoção para acompanhamento contemple a condição de
cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual ou federal, pois já houve
decisão do Conselho da Magistratura neste sentido.
RESPOSTA:
A decisão sobre remoção é da competência da Presidência do Tribunal de Justiça (art.
42, XVII do Regimento Interno do TJRS), já tendo havido parecer favorável do
Conselho da Magistratura (em grau de recurso) em remoção para acompanhamento de
cônjuge de servidor federal.
Como é competência da Presidência (hoje delegada ao 2º Vice-Presidente), não seria
viável fixação pela Comissão de regra diversa.
12) Remoção de ofício – contrariedade – art. 19, VI
RESPOSTA:
Implica a remoção em aspectos de conveniência e oportunidade, tanto para a
Administração, quanto para os servidores, ressaltando-se que serão concedidas todas as
garantias ao servidor (somente em caso de extraordinária necessidade e esgotados os
meios voluntários de movimentação), razão pela qual deve ser mantida a redação do
PCS.
13) Garantia de participação dos servidores na comissão de movimentação e gestão de
pessoal – art. 20
No PCS, o art. 20 refere que o Conselho da Magistratura expedirá resolução instituindo
órgão colegiado, sob a forma de comissão, a quem competirá planejar e organizar a
distribuição equilibrada de cargos e servidores; decidir sobre movimentação; propor
criação de novas unidades ou cargos; etc...
RESPOSTA:
Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos
servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.
14) Não garante aos OJs o recebimento de 100% do auxílio-condução dos substituídos –
art. 54

RESPOSTA:
O PCS nada refere sobre isto.
Hoje, no caso de substituição, o servidor recebe 1/3 do básico + 1/3 risco de vida + 1/3
auxílio condução (se forem diferentes, o de maior valor), por força da Lei nº 10.579/95.
ABOJERIS está pedindo mais do que tem hoje.
15) Pedem a não extinção do cargo de OJ, mas enquadramento remuneratório nos
mesmos patamares do art. 56 (analista ou técnico, cf tempo de serviço), extensivo aos
aposentados – arts. 58, 59 e 60
RESPOSTA:
No texto do PCS sugerido pela ABOJERIS, os atuais Oficiais de Justiça são
enquadrados como „Oficial de Justiça Avaliador‟, que seria uma categoria com salário
igual ao dos Analistas, com grau de escolaridade superior (curso de direito).
O enquadramento dos atuais Oficiais de Justiça no cargo de Analista Judiciário não é
possível, em função da escolaridade diversa (atualmente, 2º grau e futuros, terão nível
superior)
16) Progressão prejudicada em relação aos OJ e OPIJ, classe „O‟ – art. 63
RESPOSTA:
Não há prejuízo.
O parágrafo 1º refere os cargos organizados em carreira (e somente estes) progredirão a
partir da última letra – não é o caso dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Proteção da
Infância e Juventude. Todos os cargos em extinção terão progressão em letras, a partir
da implementação do PCS.
17) Sugere tabela de remuneração específica para os Oficiais de Justiça
RESPOSTA:
O estabelecimento de tabela específica, em função da denominação „Oficial de Justiça
Avaliador‟ (que seria outro cargo que não o de Analista), mas com remuneração igual à
do cargo de Analista, não foi previsto pelo PCS. Além disto, não há tanta especificidade
do cargo que não comporte a inclusão na carreira.
18) Desvincular o texto do anteprojeto no tocante à limitação da LRF
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 80 – As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observado o § 1º – do artigo 169
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Além da estruturação da Carreira Judiciária prevista nesta lei, fica
estabelecida data base para os servidores do Poder Judiciário, no mês de maio.
RESPOSTA:
Não há como desvincular o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, é despesa com
pessoal!
19) Adoção de texto substitutivo em anexo, elaborado pelos servidores, que prevê, entre
outros direitos, a incorporação de adicional de qualificação
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 43 – Será instituído o Adicional de
Qualificação (AQ) destinado aos Servidores do Quadro Único do Poder Judiciário
Estadual em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,
títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós–graduação, em sentido amplo ou
estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a ser estabelecidas em
regulamento.
§ 1º – O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
requisito para ingresso no cargo.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as
instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação.
§ 3º – Serão admitidos cursos de pós–graduação lato sensu somente com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º – O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se
o título ou o diploma forem anteriores à data da aposentadoria.
Art. 44 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento do servidor da
seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) em se tratando de título de Doutor;
II – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título de Mestre;
III – 20% (vinte por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Graduação;
V – 2% a 10% para ações de capacitação e treinamento, quando não utilizadas para
promoção por merecimento, ou encaminhamentos de capacitação por baixo rendimento
de desempenho, de acordo com as cargas horárias previstas em regulamento para este
fim.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2 º Os conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos,
diplomas ou certificados de mencionados, em sentido amplo ou estrito, em áreas que
não sejam de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, terão a incidência de 50%
(cinqüenta por cento) dos valores dispostos nos incisos I a V deste artigo.
§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título,
diploma ou certificado.

RESPOSTA:
Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse adicional. Tal
deliberação se prendeu às possibilidades orçamentárias, não existindo motivo de ordem
conceitual ou ideológica.

12) ASJ
1) Inconformidade quanto à aplicação de percentuais entre os cargos de analista e
técnico – referem que no texto antigo, para os servidores de nível superior, era de 15% e
caiu para 7,36% no último padrão. Pede a aplicação dos 15%. (Ofício 580)
RESPOSTA:
Não procede (ver tabela – de técnico para analista cresce 18,47%, e entre padrões é de
3,45%)
2) Postulam avaliação do anteprojeto, itens já apresentados e não acolhidos pela
comissão (Ofício 578):
2.1) o projeto contém inconstitucionalidades / ilegalidades não superadas no novo texto,
v.g., referências à Constituição Estadual e Estatuto do Servidor (Lei 10.098);
- Progressão de padrão a padrão, quando a regra é de grau a grau (contraria CE, art. 31,
§ 3º);
- anteprojeto deixa de quantificar total de cargos disponíveis à carreira e tampouco os
distribui em cada um dos diversos padrões salariais;
- confronta com arts. 5º (promoção de grau a grau, com critérios alternados de
merecimento e antiguidade), 35 a 37 (promoção), e 283 (graus da carreira) da Lei nº
10.098/94;
- poucos servidores serão enquadrados na carreira, e o anteprojeto não lhes dá
tratamento adequado – o texto os inclui no primeiro padrão de cada cargo, o que não é
isonômico, segundo a CF. O ideal seria enquadramento por dias de trabalho, para um
tratamento isonômico.
RESPOSTA:
Não procede – não há contrariedade à Constituição Estadual („padrão a padrão‟ ou „grau
a grau‟ é apenas uma questão de terminologia); não há necessidade de quantificar os
cargos no PCS, e os padrões salariais constam do anexo I – Carreira do Quadro Único
de Servidores do Poder Judiciário; não há confronto com os artigos citados da Lei nº
10.09/94, pois PCS, no art. 11 prevê promoção alternada, segundo critérios de
merecimento e antiguidade; e o enquadramento vai ser feito por tempo de serviço no
cargo – por faixas de tempo de serviço estabelecidas pela Comissão, não há viabilidade
na sugestão de enquadramento por dias de serviço.
- anteprojeto transpõe, em parte, lei que alterou a carreira dos servidores da justiça
federal, que já eram organizados em carreira, sem o tratamento desigual referido;
- não fixa nº mínimo de CCs e FGs, em confronto com o art. 37, V da CF – “... a serem
preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei”...
RESPOSTA:
A quantidade de CCs/FGS está previsto no anexo VI – Do Quadro dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas.
Quanto ao número mínimo, este Tribunal está de acordo com os padrões estabelecidos
por lei e pelo CNJ.
2.2) perdas salariais históricas – ponderações não contempladas no novo texto;
Referem que há perdas salariais superiores a 50% - anteprojeto deve prever dispositivo
para a reposição de perdas salariais
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art.79 – As perdas históricas serão recuperadas
anualmente aos vencimentos dos servidores de que trata esta Lei na proporção de 8%
(oito por cento), além da integralidade da inflação do ano pelo índice IGPM, até a
recuperação total das mesmas.
RESPOSTA:
O anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente para organizar os cargos em
carreira, com as implicações decorrentes, e não versar sobre perdas remuneratórias, que
devem ser objeto de postulação em instrumento diverso.

2.3) falta de data-base - ponderações não contempladas no novo texto;
Referem que há fundamento constitucional para alteração salarial periódica (e não há no
anteprojeto dispositivo para regrar a alteração de valores dos vencimentos objetivando
recompor o poder aquisitivo dos valores fixados nas tabelas)
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 78 – Além da estruturação da Carreira
Judiciária prevista nesta Lei, fica estabelecida data–base da categoria que terá o mês de
maio como mês de referência.
RESPOSTA:
Conforme referido acima, o anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente
para organizar os cargos em carreira, com as implicações decorrentes, questões como
data-base devem ser tratadas em instrumentos específicos.
2.4) desvinculação dos inativos - ponderações não contempladas no novo texto;
Anteprojeto apenas refere, em seu art. 71, que as normas se aplicam aos inativos no que
couber – como ficam os oficiais escreventes aposentados, que serão classificados como
técnicos e terão vencimento básico menor que o de OE inicial.
RESPOSTA:
Não procede, os inativos também serão enquadrados e a eles ficará assegurada a
irredutibilidade remuneratória.
2,5) remoções - ponderações não contempladas no novo texto;
Matéria de índole estatutária, estranha aos ditames de um plano de carreira, em especial
remoção de ofício que, embora afirme que só será aplicável quando esgotados os meios
voluntários, não impede uso como punição.
Art. 19, § 6º (movimentação de servidor no exclusivo interesse da Administração)
Art. 4º - desvincula cargos de entrâncias, comarcas e graus de jurisdição – distribuição
dos cargos conforme a necessidade de serviço não resguarda a situação dos servidores.
Seria melhor distribuir somente os cargos vagos e manter vinculação às comarcas.
Sugerem instrumento de controle das vagas, com publicidade antecipada,
trimestralmente – com publicidade ampla de cada vaga e dos candidatos interessados.
RESPOSTA:
O Quadro Único foi idealizado justamente para propiciar movimentação mais
apropriada e produtiva, a manutenção da vinculação é contrária a toda a idéia do plano.
2.6) precarização do vínculo nas serventias - ponderações não contempladas no novo
texto;
Argumento de falta de liderança de escrivão não justifica, pois a produtividade nas
serventias vem crescendo muito nos últimos anos, sem crescimento vegetativo.
Chefia mais perene traz mais segurança, evita quebra de hierarquia e as situações de
desgaste que daí viriam.
RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e
transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria
absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do
contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia,
posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor
efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessárias para
tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente
no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma
das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.

2.7) inexistência do levantamento do impacto financeiro - ponderações não
contempladas no novo texto;
Anteprojeto não traz repercussão financeira, o que é essencial para sua tramitação na
Assembléia. Condição legal para a implementação do projeto, segundo a LRF.
RESPOSTA:
Foi feita repercussão financeira de todo o PCS, e repassada à Comissão, que sempre
considerou a possibilidade orçamentária nas suas decisões.
2.8) rebaixamento salarial - ponderações não contempladas no novo texto;
Rebaixamento salarial, pois os básicos iniciais dos novos servidores ficam aquém dos
salários atuais, o que será motivo de insatisfação, por critérios diferentes para o trato da
mesma coisa.
RESPOSTA:
Não houve rebaixamento salarial, são cargos novos organizados em carreira, o que não
existe hoje.
2.9) PIC - ponderações não contempladas no novo texto;
Parcela traz perdas ao servidor, pois não contempla a incidência das vantagens
temporais futuras. Texto não contempla situação de servidor com FG, cuja PIC será
pequena e perdendo FG, como fica? Deveria aumentar a PIC, mas texto nada refere.
RESPOSTA:
A FG incorporada está inserida na PIC, que é a parcela irredutível da diferença de
valores entre o básico, gratificações incorporadas e eventuais avanços, e a remuneração
decorrente do enquadramento no novo cargo. Hoje não existe nenhum instrumento que
garanta recuperação salarial por perda de FG não incorporada.
2.10) ausência de incidência das vantagens pessoais nas substituições - ponderações não
contempladas no novo texto;
Hoje: diferença FG e/ou cargo e sobre isto incidem vantagens pessoais
PCS, art. 54, § 1º - substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função dos dias de
efetiva substituição, iguais ou superiores a 10 dias consecutivos;
Art. 21- remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei;
Referem que os atuais servidores de nível médio que substituem terão redução de
ganhos, na medida em que as FGs são menores que a diferença entre os salários do
Oficial Escrevente e do titular do cartório.
RESPOSTA:
Não procede a alegação: com a organização do quadro pelo PCS, a substituição tende a
desaparecer, pois será criada a FG de chefe e subchefe de cartório. Além disto, a
substituição tem caráter temporário, não justificando a alegada manutenção de ganhos.
Argumentam que a manutenção dos escrivães, com opção para analista, no projeto
anterior, é matéria já decidida pelo Órgão Especial e não considerada pela Comissão,
bem como a incidência de vantagens pessoais sobre a substituição.
Por fim, aduzem que a não incorporação das FGs aos proventos gerará distorções com
relação aos antigos servidores, que continuarão sob o manto do art. 103 do Estatuto do
Servidor.
Pedem que se altere o prazo de 30 para 10 dias no art. 54, § 2º - substituição das chefias
de cartório somente ocorrerá quando o afastamento for superior a 30 dias.
RESPOSTA:
Seria alteração de premissas básicas do PCS, não procede.

2.11) Lei Complementar Federal 101/00 - ponderações não contempladas no novo
texto;
Alegam que os arts. 10 e 11, no § 1º, estabelecem que as progressões e promoções
considerarão as limitações orçamentárias e da LRF, o que significa que ou não há
recursos financeiros para a implantação do plano ou ele está subdimensionado e não vai
funcionar, diferentemente do que ocorre com a magistratura, cuja carreira não sofre
percalços.
RESPOSTA:
A Lei Complementar Federal 101/00 – LRF estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, às quais o Poder Judiciário está
subordinado.
2.12) Quadro de cargos e FGs - ponderações não contempladas no novo texto;
Anteprojeto não informa nº de cargos, por padrão e classe, de técnico e analista, nem
quantas são as FGs atribuíveis às chefias de cartório, remetendo à resolução
administrativa do Conselho da Magistratura, quando a matéria é de reserva legal.
Apontam ofensa à CE, art. 19, I, que diz “os cargos e funções públicos, criados por lei
em número e com atribuições certos, são acessíveis a todos os brasileiros...”.
RESPOSTA:
Não procede, o artigo fala da necessidade da criação de cargos por lei, não há
necessidade de estarem referidos no PCS tais números.
Pedem alteração do art. 44 para apontar o nº de FGs e quebrar requisito do § 3º (cursos
de Direito, Economia, Contábeis ou Administração)
RESPOSTA:
Não cabe a modificação, o estabelecimento dos requisitos para o provimento destas FGs
foi fruto de ampla discussão pela Comissão.
2.13) Comissão de avaliação não inclui representante dos servidores - ponderações não
contempladas no novo texto;
Necessária a participação de entidades na Comissão de Movimentação e Gestão de
Pessoal, pois ali serão resolvidos os questionamentos decorrentes do PCS. Pedem a
indicação do quantitativo de participantes no anteprojeto.
RESPOSTA:
Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos
servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal.
2.14) Volta da divisão por entrâncias - ponderações não contempladas no novo texto;
Estabelece pagamento hierarquizado para chefias (cartórios I, II e III), quando não há
mais divisão por entrâncias. Distinção prejudicial, pois justamente quem gerencia e
mantém a ordem do serviço e a disciplina terá distinção (magistrado terá alteração de
vencimentos por atuar em vara com cartório I ou II?).
RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
O PCS foi estabelecido com a idéia de mérito, o que fica evidenciado nesta regra, que
estabelece diferenciação salarial de acordo com a complexidade e o volume médio anual
de ingressos nos cartórios.

2.15) Nomeação da FG cartorária tem que ser pelo Presidente - ponderações não
contempladas no novo texto;
Deve ser ato do Presidente, para manter a igualdade com outras FGs. Impugnam a mera
indicação do Diretor do Foro, citam exemplo de São Paulo, que faz concurso para
nomeação de FG.
RESPOSTA:
A nomeação é ato da Presidência, a indicação é que será feita pelo Juiz de Direito
Diretor do Foro. Quanto à impugnação da indicação, com estabelecimento de concurso,
não procede, pois alteraria premissa básica do PCS.

2.16) Aclaramento do texto - ponderações não contempladas no novo texto;
Pedem para alterar o texto do art. 30, p.u, fixando que incidirão os reajustes normais do
quadro (base de cálculo do auxílio-condução); e no art. 35, § 3º, substituir „prevista na
lei” por “de que trata a lei”, para maior segurança na interpretação.
RESPOSTA:
O art. 30, parágrafo único indexa o auxílio-condução a um padrão determinado, que terá
correção sempre que houver reajuste. Quanto ao art, 35, § 3º, não se vislumbram
motivos para a alteração sugerida.

2.17) Léxico gramatical (art. 1º) - ponderações não contempladas no novo texto;
Art. 1º, substituir “É criado” por “Fica criado”
RESPOSTA:
Não se vislumbram motivos para a alteração.
2.18) Atribuições - ponderações não contempladas no novo texto;
Sugerem alterações nas atribuições de técnico e analista, bem como FGs.

RESPOSTA:
Seriam alterações de questões estudadas exaustivamente pela Comissão, não cabendo,
portanto, modificação.
2.19) Normas de Transição - ponderações não contempladas no novo texto.
Anteprojeto não ressalva a eficácia da Lei nº 7.305, quanto aos fundamentos para a
aposentadoria – principalmente titulares de serventias judiciais estatizadas.
RESPOSTA:
Não se vislumbram motivos para a alteração.

3) Alternativas ao anteprojeto – emenda substitutiva global apoiada no texto do
anteprojeto do plano de carreira construído pelo Grupo de Trabalho formado em 1994 –
ASJ apóia proposta de nº 2 - ponderações não contempladas no novo texto;
Entidade é contrária à extinção da titularidade dos cargos de escrivão, distribuidor,
contador, distribuidor-contador e oficial ajudante, com substituição por FGs – solução
não contempla os interesses do Judiciário, face à peculiaridade que a gestão de
serventias judiciais traz consigo há séculos. Casos pontuais de inadequação podem ser
resolvidos por retreinamento ou readaptação funcional, não sendo motivo para o
desmonte de uma estrutura que vem dando certo.
RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e
transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria
absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do
contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia,
posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor
efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessária para
tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente
no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma
das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
13) ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NO TEXTO DO ANTEPROJETO:
1) Alteração do parágrafo único do artigo 30, de forma a se estabelecer referencial que
permanecerá vigente, ficando a redação assim disposta:
Parágrafo único – A base de cálculo do auxílio-condução previsto no caput será o valor
correspondente à FGPJ-14.
2) Alteração do § 2º do artigo 63, de forma a se preservar o estabelecido na Lei n.
11.291/98, ficando a redação assim disposta:
§ 2º – A promoção dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário dar-se-á
exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de
dezembro de 1998.
3) Alteração do artigo 20, de forma a se assegurar a participação efetiva dos servidores
na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, ficando a redação assim disposta:
Art. 20. O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias
a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de
Comissão, assegurada a participação efetiva de servidores, a qual competirá, com o
auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da
Justiça.
4) Acréscimo do inciso V ao artigo 20 do anteprojeto, de forma a se garantir a fixação
de critérios e requisitos objetivos para o provimento da função de Chefia de Cartório,
renumerando-se os demais, ficando a redação assim disposta:
V – Definir os critérios e requisitos para o provimento da função de Chefia de
Cartório;
5) Alteração do artigo 31, de forma a assegurar a todos os servidores do Poder
Judiciário a percepção, nos termos da lei, do auxílio-creche, ficando a redação assim
disposta:
Artigo 31 – Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a percepção do
auxílio-creche, na forma e termos previstos na Lei n. 11.242, de 27 de novembro de
1998, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao padrão 5 do cargo de
Auxiliar-Administrativo Judiciário.
6) Alteração da redação do § 3º do artigo 39, ficando a redação assim disposta:
§ 3º do artigo 39 – A gratificação de que trata o caput não é cumulável com a percepção
de outra gratificação, e não é incorporável aos proventos.
7) Acréscimo do § 4º ao artigo 39, de forma a propiciar melhor recrutamento de pessoal
que prestará serviços no Departamento de Informática, ficando a redação assim
disposta:
§ 4º - O valor correspondente a 50% da gratificação de que trata o caput é cumulável
com a percepção das funções gratificadas de Diretor de Departamento, chefe de serviço
e chefe de seção.
8) Alteração do artigo 52, ficando assim disposta:
A
rtigo 52 – A Gratificação de Representação, destinada aos titulares dos cargos em
comissão/funções gratificadas especificadas no Anexo VII será variável de 15%
(quinze por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada sobre o
vencimento do cargo em comissão do padrão a ele vinculado, exercendo o servidor
cargo em comissão ou função gratificada.

9) Alteração do artigo 63, ficando a redação assim disposta:
Art. 63 – Fica instituída a progressão aos servidores integrantes do Quadro Especial,
condicionada à avaliação de desempenho funcional prevista no Capítulo IV desta Lei,
que se desenvolverá em 8 (oito) níveis consecutivos e cumulativos de acréscimo de 3%
(três por cento) cada, incidente sobre o vencimento básico do cargo percebido à data da
progressão.
10) Acréscimo do §1º no art. 63, com a renumeração dos demais:
§ 1º - No primeiro ano, os servidores lotados nas entrâncias inicial e intermediária terão
seu vencimento básico equiparado ao de entrância final, iniciando a progressão, nos
moldes estabelecidos, a partir do ano seguinte.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Oficial de Transporte, Auxiliar de Comunicações e
Auxiliar de Secretaria dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça concorrerão à
progressão prevista no caput, após alcançarem a última classe da carreira prevista na Lei
nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
§ 3º - A promoção na carreira dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário
dar-se-á exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23
de dezembro de 1998.

11) Acrescentar o parágrafo 4º no artigo 11, com a seguinte redação:
§ 4º - Os servidores afastados para cumprimento de mandato eletivo ou classista não
competirão à progressão, e serão promovidos somente por antiguidade,
independentemente do padrão em que estiverem.
12) Alteração do artigo 20, ficando a redação assim disposta:
Art. 20 – O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta)
dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado e sua
composição, sob a forma de Comissão, a qual competirá, com o auxílio dos serviços
administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça:
13) Alteração do artigo 74, ficando a redação assim disposta:
Art. 74 – O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por seu órgão
competente, aprovará, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, regulamento visando à implementação do Quadro Único de Cargos Efetivos e
do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.
14) Acréscimo do parágrafo único ao artigo 74, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Grupo de trabalho será constituído para, no prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias, elaborar o regulamento referido no caput.

JUSTIFICATIVA:
- A alteração do parágrafo único do artigo 30 teve como objetivo adotar como base para
o cálculo do auxílio-condução referencial que perdurará ao longo do tempo, posto que a
redação original prevê, como referência, o vencimento básico do cargo de Oficial de
Justiça, de entrância final, cargo a ser extinto pelo anteprojeto.
- A alteração do art. 63 e inclusão do § 1º, visou melhorar a carreira dos servidores do
quadro em extinção, criando a possibilidade de progredir em mais três níveis (passando
a 8 níveis de 3%), e equiparando os vencimentos do pessoal de entrância inicial e
intermediárias aos de entrância final, antes da primeira progressão.
- A alteração do § 2º do artigo 63 teve como objetivo substituir a expressão
“progressão” por “promoção” aos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário,
posto que mantida será a carreira estipulada na Lei n. 11.291/98, onde prevista
promoção e não progressão.
- A alteração no caput do artigo 20 teve como propósito assegurar na lei a participação
efetiva de servidores na composição da Comissão de Movimentação e Gestão de
Pessoal, a ser instituída por resolução pelo Conselho da Magistratura.
- O acréscimo do inciso V ao artigo 20 – estabelecendo como competência da Comissão
de Movimentação e Gestão de Pessoal a fixação de critérios e requisitos para o
provimento da função de Chefia de Cartório – teve por objetivo a previsão na lei de
inclusão no regulamento, a ser elaborado pela referida Comissão, que conta com a
participação de servidores, de critérios e requisitos específicos e objetivos, concernentes
à escolaridade exigida, ao aproveitamento em cursos de capacitação e liderança, à
obtenção de determinados resultados na avaliação de desempenho, bem como
características e condições pessoais para o desempenho da função, de forma a propiciar
à autoridade competente escolha justa e equânime dentre os servidores deste Poder
Judiciário.
- A alteração na redação do artigo 31 teve como propósito prever expressamente na lei a
concessão a todos os servidores do Poder Judiciário do auxílio-creche, nos termos da
lei, posto que pela redação original supostamente fica a concessão restrita ao servidores
integrantes da carreira judiciária de que trata aquele anteprojeto.
- O acréscimo do § 4º ao artigo 39 teve como objetivo permitir a cumulação das funções
gratificadas de Diretor de Departamento e chefes de serviço e de seção com 50% da
Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a
estabelecer uma estrutura hierárquica mais apropriada entre os titulares das referidas
funções e seus subordinados, que igualmente perceberão a referida gratificação,
propiciando, com isso, maior presteza e eficácia no recrutamento de servidores para
exercerem tais funções.
- A alteração no texto do artigo 52, majorando os percentuais fixados para a
gratificação de representação, teve por objetivo fornecer estímulo extra para o
desempenho de tais funções, em vista da alta carga de responsabilidade e complexidade
das atribuições, favorecendo a Administração deste Tribunal no recrutamento de pessoal
qualificado para o exercício das referidas tarefas.
É o parecer que submetemos à elevada consideração de
Vossa Excelência.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2011.

Antonio Vinicius Amaro da Silveira
Juiz-Assessor da Presidência
Omar Jacques Amorim
Diretor-Geral

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  • 1. ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1 ASSUNTO: – Implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Elaborado anteprojeto de lei por comissão regimentalmente constituída, deliberou a e. Presidência pelo colhimento de manifestações finais de entidades de classe e de grupos de servidores. Analisadas as proposições apresentadas, alterações são procedidas no texto do referido anteprojeto. ASSESP/AVAS. Excelentíssimo Senhor Presidente: Trata-se de expediente versando sobre proposições apresentadas por entidades de classe e por grupos de servidores deste Poder Judiciário acerca do anteprojeto de lei complementar, que dispõe sobre a implantação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, elaborado pela Comissão do Plano de Carreira, cuja versão final foi entregue à e. Presidência para análise e deliberação. Recebidos os autos em 31.05.2011, reuniões foram realizadas, aos fins de debate de tópicos integrantes do anteprojeto de lei, podendo-se sintetizar as postulações, bem como as respostas no texto que segue: 1) OFICIAIS DE JUSTIÇA e OFICIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - fls. 1567/1568 PROPOSIÇÕES: Extinção do cargo passando os atuais integrantes a compor quadro especial. Alegação que os que ingressarem após o plano de carreira terão remuneração e possibilidade de progressão mais benéfica do que os atuais, criando duas categorias com as mesmas funções, mas com vencimentos diferentes. A progressão para os integrantes do quadro especial terá cinco níveis, com 3,45% de acréscimo cada, exigidos os mesmos critérios da progressão regular prevista no plano. Assim, o Oficial de Justiça do quadro especial alcançará, no máximo, o básico de R$ 4.352,00 (entrância final), enquanto que o analista judiciário, especialidade oficial de justiça, ingressará com o básico de R$ 5.290,00 (Classe A padrão 1). Tal situação, além de constrangedora, quebra a isonomia e ocasiona natural frustração e sentimento de desvalorização.
  • 2. O fator diferenciador, que é o curso superior, poderia facilmente ser debelado, oportunizando-se aos atuais ocupantes do cargo que preencham, dentro de um determinado período de tempo, o requisito da escolaridade. Ou, alternativamente, que no quadro especial esteja prevista progressão nos mesmos moldes dos futuros ocupantes do cargo de Analista Judiciário – especialidade Oficial de Justiça. RESPOSTA: Esbarrou a Comissão do Plano de Carreira, no concernente aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, no quesito escolaridade. Enquanto que aos próximos integrantes do cargo exigido será o curso superior, aos atuais, exigia o concurso prestado nível de escolaridade de 2º Grau. Daí a razão de comporem o Quadro Especial (em extinção). Quanto aos níveis de progressão para o Quadro Especial, foram melhoradas as condições previstas inicialmente, passando de cinco a oito níveis (com 3% de acréscimo cada), com o nivelamento dos salários pela entrância final. 2) TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO – fls. 1569/1576 PROPOSIÇÕES: Apresenta o Tribunal Militar do Estado acréscimos ao anteprojeto do Plano de Carreira, consubstanciados pelos artigos 76 a 83, pelos Anexos VIII, IX e X, e pela Justificativa de fls. 1574/1576, de forma a, além de incluir os servidores daquele Tribunal no referido anteprojeto, especificar, por meio das disposições acrescentadas, duas questões essenciais para “a normalidade administrativa da Justiça Militar Estadual, que são o devido enquadramento legal dos cargos em comissões e funções gratificadas e a transformação de cinco cargos de natureza jurídica em funções ligadas à informática, exigências constantes dos órgãos de controle (CNJ e Tribunal de Contas do Estado)”. RESPOSTA: A Comissão do Plano de Carreira foi instituída para os fins exclusivos de elaboração de anteprojeto para os servidores do Poder Judiciário Estadual. Entendeu a Comissão que, para os fins de inclusão ou elaboração de anteprojeto apartado abrangendo os servidores do Tribunal Militar do Estado, tendo em vista se tratar de quadro de pessoal com especificidades e características distintas, a demandar estudos detalhados, necessário seria ou a nomeação de outra comissão ou a majoração dos poderes delegados à Comissão originalmente instituída, além da dilação do prazo para a entrega do anteprojeto. Esses dois motivos – competência restrita da Comissão do Plano de Carreira e o prazo estipulado para a entrega do anteprojeto – determinaram o procedimento adotado em relação a não inclusão dos servidores da Justiça Militar no Plano de Carreira dos servidores do Judiciário. Não há nenhum outro motivo de ordem conceitual ou ideológica. 3) SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJUS – fls. 1597/1622
  • 3. PROPOSIÇÕES: 1) Alega o SINDJUS que, nos termos da redação do artigo 6º, § 2º do anteprojeto, com a redação: Art. 6º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser aproveitados em área de atividade diversa daquela do concurso realizado, desde que não seja relacionada à área de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu, e assegurados treinamento e período de adaptação, estabelecidos em regulamento. Pode ocorrer desvio de função, afigurando-se, ainda, inconstitucional o referido dispositivo, consoante artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Postula a supressão do artigo. RESPOSTA: Entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a Administração, quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração de área de atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico Judiciário, área administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser, pode migrar para a área judiciária. Por evidente que a migração não é ato compulsório, ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência da Administração. Atualmente, quanto ao cargo de Oficial Superior Judiciário, apesar de o concurso ser único, podem os nomeados ser lotados tanto em unidades administrativas, quanto judiciárias. A intenção não foi burlar a lei, instituir o desvio de função ou mesmo mascarar eventual nepotismo, como refere a entidade, mas sim proporcionar uma maior mobilidade no quadro de pessoal, consideradas as aptidões dos servidores e a conveniência da Administração. 2) Refere o SINDJUS que no artigo 10 do anteprojeto – que trata da progressão na carreira – não existe previsão para a progressão pela antiguidade, ferindo o disposto no artigo 31 da Constituição Estadual. Pede a alteração do dispositivo de forma a contemplar aos servidores a promoção por merecimento e por antiguidade, de forma alternada, consoante disposto na Constituição Estadual. RESPOSTA: A idéia de um Plano de Carreira para os servidores do Judiciário está fortemente calcada no aspecto do mérito. Ou seja, se preocupou a Comissão em elaborar um sistema de evolução funcional essencialmente fundado na filosofia do mérito, de forma a minimizar a antiga estrutura em que ao servidor eram concedidas vantagens tão-só pelo decurso do tempo. Sendo assim, os níveis de progressão são alcançados por meio da avaliação de desempenho, ou seja, merecimento. Os níveis de promoção são alcançados
  • 4. alternadamente por merecimento e antiguidade, conforme disposto no § 1º do artigo 11 do anteprojeto, de forma a cumprir o determinado no § 3º do artigo 31 da Constituição Estadual. Empreendida análise nos planos de carreira da esfera federal e dos outros estados, verificamos que a evolução funcional se dá exclusivamente por merecimento, já que não existe na Constituição Federal, bem como nas respectivas constituições estaduais a obrigatoriedade da promoção por antiguidade. Essa é questão conceitual e rege toda a estrutura ideológica do anteprojeto do plano de carreira. 3) Postula o SINDJUS, no tocante ao artigo 12 do anteprojeto, que devida atenção seja conferida pela Administração quanto à realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, solicitando a alteração no texto de forma a propiciar que efetivo treinamento seja oferecido aos servidores, que seja consignado na avaliação de desempenho se realmente houve o treinamento e se foi oportunizado o livre acesso e a ampla defesa referentemente às avaliações. RESPOSTA: Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo do regulamento, a ser elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa. 4) Alega o SINDJUS que a remoção, prevista no artigo 19 e parágrafos do anteprojeto, dispõe diversamente dos dispositivos da Lei Complementar n. 10.098/94, e que a matéria seria afeta exclusivamente àquele diploma, e que, ao trazer restrição ao direito posto na legislação já existente, estaria ofendendo as disposições do artigo 61, § 1º, „c‟, da Constituição Federal, e do artigo 60,„b‟, da Constituição Estadual, “na medida em que regulamentar o regime jurídico dos servidores constitui matéria que só pode ser tratada por ato legislativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”. Sustenta que não seria defeso o tratamento da matéria no anteprojeto, desde que não desacate as disposições do Regime Jurídico Único, reiterando haver apresentado proposição anteriormente sobre o tema – artigos 25 a 31 transcritos – de forma a se implementar uma administração eficaz de recursos humanos e dimensionamento de pessoal. Postula a reforma do referido dispositivo de forma a regulamentar o procedimento da remoção nos moldes do previsto na Lei Complementar n. 10.098/94.
  • 5. RESPOSTA: A finalidade da elaboração de um plano de carreira para os servidores do Judiciário é justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do Judiciário. A Lei Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, legislação geral para os servidores públicos do Estado, tem sido usada para regrar as situações envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento específico. Por evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de forma particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo Judiciário. Sendo assim, descabido se afigura o pedido de regência do procedimento da remoção pela Lei Complementar n. 10.098/94. 5) Alega o SINDJUS, concernente à redação do artigo 25 do anteprojeto, que todas as especificações e atribuições das funções gratificadas deverão estar expressas na norma, devendo-se, então, suprimir do referido dispositivo a expressão “... além das que forem estipuladas em regulamento próprio,...”, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 19, I, da Constituição Estadual. RESPOSTA: As atribuições e escolaridade das funções gratificadas estão essencialmente detalhadas no Anexo III do anteprojeto. Por evidente que, mesmo que regulamento disponha igualmente sobre a questão, alteração não será procedida no texto da lei, tampouco acréscimo de substancial importância será procedido. Entendeu a Comissão por inserir a expressão atacada na hipótese de, após implementado o plano de carreira, se verificar que alguma especificação sobre as funções gratificadas ficou ausente ou mesmo deficiente. 6) Alega o SINDJUS que o artigo 27 do anteprojeto, que trata da gratificação de difícil provimento, “constitui fator de relevância à política de dimensionamento de pessoal no Quadro Único do Poder Judiciário, razão pela qual o SINDJUS/RS apresenta proposta de regulamentação da matéria onde vincula a atribuição da análise de casos à Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal”. RESPOSTA: Foi tão-somente reproduzido no artigo 27 do anteprojeto o texto do artigo 28 da Lei Estadual n. 7.305/79, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, que prevê a concessão de gratificação, até 20% do vencimento básico, aos servidores lotados em comarcas de difícil provimento, conforme tabela organizada anualmente pelo Conselho da Magistratura. Relativamente às gratificações que já existiam, entendeu a Comissão por adotar as disposições das respectivas leis estaduais, sem nenhuma alteração. De qualquer forma, entendeu a Comissão que competente para a classificação das comarcas, quanto ao aspecto do provimento, é o Conselho da Magistratura que, se entender conveniente, pode ouvir a Corregedoria-Geral da Justiça.
  • 6. 7) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 31 do anteprojeto deixa margem a excluir os servidores do Quadro Especial da percepção do auxílio-creche. Assim, para garantir a isonomia entre eles e os que integrarão o plano de carreira, deveria o artigo 31 ter a mesma redação do artigo 32, ambos do anteprojeto. RESPOSTA: Apesar de não haver a menor possibilidade de ficarem excluídos do auxílio-creche os integrantes do Quadro Especial, que continuarão a perceber a remuneração e os benefícios percebidos na data da entrada em vigor do Plano, conforme estipulado no artigo 60, manifestamo-nos pela a alteração, conforme termos propostos. 8) Alega o SINDJUS, em relação ao artigo 35 do anteprojeto, que trata das gratificações de insalubridade e risco de vida, que é matéria regrada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, devendo ser suprimido do anteprojeto. RESPOSTA: Como já referido, as gratificações foram tão-só reproduzidas das leis estaduais que as prevêem, leis específicas para os servidores do Judiciário, usadas em detrimento da Lei Complementar n. 10.098/94, que é geral. 9) Alega o SINDJUS, quanto ao artigo 38, que trata da gratificação de permanência em serviço, que, em se tratando de matéria afeta à Lei Complementar n. 10.098/94, deverá ser suprimido o referido dispositivo do anteprojeto. RESPOSTA: Conforme já manifestado anteriormente, a Lei Complementar n. 10.098/94 é lei geral, podendo a lei específica dispor diferentemente. Deliberou a Comissão por regrar a não incidência da gratificação de permanência em serviço aos servidores integrantes do Plano de Carreira, pelo simples fato de que essa gratificação foi praticamente substituída pelo abono de permanência previsto na EC n. 41/2003, que tem a mesma finalidade e é de aplicação cogente. 10) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 43 não deixa claro se os cargos criados – Assessor de Desembargador e Secretário de Desembargador – são em comissão ou função gratificada. Se forem cargos em comissão, é questão não afeta ao anteprojeto do Plano de Carreira, conforme previsão do artigo 32 da Constituição Estadual. Assim, deve a matéria ser tratada em diploma legal específico, com a supressão do dispositivo. RESPOSTA: O provimento dos referidos cargos criados poderá ser tanto em comissão quanto por função gratificada, conforme estabelecido no dispositivo em questão, e assim foi decidido por conveniência administrativa. Da leitura do artigo 32 e parágrafos da Constituição do Estado, não se vislumbra óbice à inclusão do artigo no anteprojeto, na medida em que determina que os cargos em
  • 7. comissão serão criados por lei, em número certo, remuneração definida e com atribuições de chefia, direção ou assessoramento. 11) Insurge-se o SINDJUS contra a redação do artigo 44, que cria as funções gratificadas de Chefia e Subchefia de cartório, sustentando deverem tais atividades ser exercidas por servidores efetivos, alegando, ainda, que a livre indicação afrontaria o princípio constitucional da impessoalidade, que norteia a Administração Pública. Postula a supressão do dispositivo, e reestruturação do anteprojeto para adotar a sistemática atualmente vigente, adequando-se as funções gratificadas criadas para os cargos de Analista e Técnico Judiciário. RESPOSTA: Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira. 12) Alega o SINDJUS que a matéria do artigo 55 do anteprojeto – substituição dos servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada – está regrada pela Lei Complementar n. 10.098/94, devendo, então, ser suprimido o referido dispositivo. RESPOSTA: Conforme já manifestado, a finalidade da elaboração de um plano de carreira para os servidores do Judiciário é justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do Judiciário. A Lei Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, legislação geral para os servidores públicos do Estado, é usado para regrar as situações envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento específico. Por evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de forma particularizada as situações que só ocorrem nas atividades desenvolvidas pelo Judiciário. Sendo assim, é de ser mantido o dispositivo. 13) Insurge-se o SINDJUS contra o enquadramento dos servidores estabelecido no artigo 56 do anteprojeto, bem como quanto à tabela de remuneração, alegando que o argumento de que o enquadramento se deu em razão do impacto na folha de pagamento não procede, porquanto, conforme pesquisa estatística empreendida pela entidade, foi constatado que um grande número de servidores deixará seus cargos por aposentadoria. “No plano fático, isto representará uma realidade em que a progressão destes servidores será mínima, ficando sujeito somente à benesse do aumento ou reposição dos vencimentos que vierem a ser concedidos em caráter geral. Sustenta o SINDJUS que durante o período terá o Tribunal de Justiça encerrado ou
  • 8. mesmo reduzido significativamente o pagamento de várias rubricas, tais quais: auxílio moradia e URV. Assim, entende ser economicamente viável o enquadramento pelo efetivo tempo de serviço, postulando, ainda, a negociação acerca das tabelas de vencimentos. RESPOSTA: Tanto o enquadramento, quanto a tabela de remuneração foram estabelecidas estritamente dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias existentes no momento da ultimação do anteprojeto do plano de carreira. Se posteriormente majoração ocorrer no orçamento disponível para tal fim, por evidente que alteração poderá ser promovida nos valores constantes na tabela de remuneração. Preocupou-se a Comissão em elaborar um projeto de plano de carreira factível, viável sob todos os pontos de vista. Quanto ao enquadramento, inúmeros estudos foram solicitados tanto ao Departamento de Recursos Humanos para se avaliar o tempo de serviço das diversas categorias de servidores, quanto à Assessoria de Planejamento para, de posse das possibilidades financeiras reais, pudesse a Comissão deliberar quanto à melhor forma de posicionar os atuais servidores. Reitera-se que todas as deliberações de ordem remuneratória foram calcadas em infindáveis estudos e análises promovidas pela Comissão juntamente com setores específicos deste Tribunal, e que a preocupação sempre foi no sentido de proporcionar a todos a melhor situação possível. Sendo assim, não há como se alterar a forma de enquadramento, ficando eventual alteração nos valores da tabela de remuneração condicionada ao orçamento da época. 14) Insurge-se o SINDJUS contra a instituição da Parcela Individual Complementar – PIC - ,criada no artigo 57 do anteprojeto, alegando não se vislumbrar na disposição legal a certeza de que a referida parcela garantirá em definitivo a irredutibilidade de vencimentos, por se constituir vantagem de caráter individual, sendo que o atual entendimento não admite a incorporação das verbas que não apresentem caráter geral. Sendo assim, se manifesta contrariamente à instituição da PIC. RESPOSTA: A parcela individual complementar foi criada de forma a viabilizar o enquadramento dos atuais servidores nos padrões das carreiras jurídicas instituídas no Plano de Carreira. Sem ela não há como se proceder ao enquadramento. A PIC é elemento conceitual e ideológico do anteprojeto do plano de carreira. 15) Insurge-se o SINDJUS, no referente ao artigo 60 do anteprojeto, contra o posicionamento dos cargos em extinção em quadro especial, o que comprometeria significativamente o futuro desses servidores. Além de perdas remuneratórias significativas, poderia comprometer, após a aposentadoria, a paridade dos proventos, posto que beneficiados somente com o aumento concedido em caráter geral. Alega ser possível “a transformação e enquadramento dos cargos enumerados neste dispositivo, sendo os mesmos extintos a medida que vagarem. Conforme explanação feita no artigo 56, o fato da grande maioria dos servidores se aposentarem nos próximos dez anos não
  • 9. representará, ou pelo menos não foi demonstrado, grande impacto no orçamento do Poder Judiciário”. Sendo assim, se manifesta contrariamente ao dispositivo. RESPOSTA: Por evidente que, se houve um trabalho imenso por parte da Administração deste Tribunal para a elaboração do anteprojeto do Plano de Carreira, o propósito era que o maior número possível de servidores integrasse as carreiras jurídicas ali instituídas. Se algumas categorias não foram enquadradas nos cargos criados foi pela existência de óbice legal intransponível, em geral no quesito da escolaridade. Por outro lado, tentou a Comissão assegurar aos integrantes do Quadro Especial todos os direitos e garantias a que atualmente gozam, inclusive quanto aos futuros proventos, além de uma carreira em cinco níveis de progressão (que foi alterado para oito níveis, a fim de melhorar a situação destes servidores). 16) Relativamente ao artigo 65 do anteprojeto, que determina que aquela lei não se aplica aos servidores transpostos ao regime jurídico único e aos empregados celetistas, sustenta o SINDJUS que, no momento em que regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis, não poderiam os transpostos ser excluídos do Plano de Carreira. Quanto aos empregados celetistas, afirma a entidade que grave se afigura a inexistência de plano de cargos e salários a tais trabalhadores, ocasionando a quebra da isonomia entre os servidores que compõem o Quadro Único. Registra a necessidade de elaboração de projeto específico para os empregados celetistas. RESPOSTA: Os servidores transpostos ao regime jurídico único não detêm cargo de provimento efetivo, tampouco são comissionados. Titulam funções e integram quadro específico, a ser extinto com a vacância. O anteprojeto do Plano de Carreira se destina essencialmente aos cargos de provimento efetivo, abarcando, como não poderia deixar de ser, funções gratificadas e cargos em comissão. Não há como se criar carreira para funções, deve haver necessariamente cargos e os transpostos, conforme já dito, não titulam cargos, mas tão-só funções. Descabido, portanto, o pedido apresentado. Quanto aos empregados celetistas, nada impede a que, se assim deliberado pela Administração deste Tribunal, seja elaborado um plano de cargos e salários, observadas as especificidades inerentes ao vínculo contratual de trabalho. 17) Quanto ao teor do artigo 68, alega o SINDJUS que é proposta redução de remuneração, afrontando a Constituição Federal. Além disso, os cargos de Médico constituem profissões regulamentadas por lei federal, não podendo lei estadual dispor diferentemente. RESPOSTA: É oportunizada, no artigo 68, opção aos atuais ocupantes daqueles cargos de integrarem o plano de carreira, não se tratando, portanto, de comando cogente. E, se a remuneração será menor, igualmente menor será a carga horária semanal obrigatória – 20 horas
  • 10. semanais -, conforme se depreende do ANEXO II do anteprojeto. Sendo assim, não se está a falar de redução de vencimentos; primeiro porque é oferecida opção, e, optando o servidor, ficará sujeito, por evidente, às novas disposições que regerão o cargo em questão – Analista Judiciário, especialidade Medicina. E segundo, porque, se a remuneração for menor, menor também será a carga horária semanal obrigatória. Ademais, ao se fixar a carga horária, observadas foram as determinações da lei federal atinente. 18) Referentemente ao artigo 69 do anteprojeto, ressalta o SINDJUS que “a partir do texto constitucional, os vencimentos dos agentes públicos devem ser fixados pelas características inerentes ao cargo exercido. Possuindo os cargos identidade de atribuições, resta prejudicada a diferença remuneratória”. RESPOSTA: Respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos atuais ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, - e isso está expressamente assegurado no dispositivo em questão – pode a lei nova fixar valores diferenciados para funções gratificadas e cargos em comissão que serão ocupados no futuro. Os novos ocupantes ingressarão sob a regência do novo regramento, não lhes atingindo, por evidente, a redução dos valores. Não há se falar, portanto, em afronta ao texto constitucional. 19) No tocante ao artigo 71, sustenta o SINDJUS que, em virtude da insurgência apontada em relação ao artigo 44 do anteprojeto, prejudicada fica a vigência do dispositivo em questão. RESPOSTA: Reitera-se o manifestado em relação ao artigo 44: A questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou a Comissão à conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira. 20) Relativamente ao artigo 73 do anteprojeto, entende o SINDJUS que a Lei Complementar n. 10.098/94 não pode ser aplicada subsidiariamente à lei que instituirá o Plano de Carreira, posto se tratar de diplomas legais diversos. Alega que o presente anteprojeto deve guardar consonância com as normas constitucionais federais e estaduais e com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, “onde são consagrados os direitos básicos destes trabalhadores”.
  • 11. RESPOSTA: Tendo em vista a possibilidade de eventual não inclusão de algum regramento dirigido aos servidores no presente anteprojeto, entendeu a Comissão por prever norma estabelecendo a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei Complementar n. 10.098/94, que é a lei geral. Procedimento, aliás, já adotado por este Poder Judiciário em relação aos servidores do 1º Grau que são, em princípio, regidos pelo Estatuto dos Servidores da Justiça, Lei Estadual n. 5.256/66, e, no que ali não houver regramento, pela Lei Complementar n. 10.098/94. Para finalizar, por evidente que todas as disposições constantes no anteprojeto do plano de carreira guardam absoluta consonância com as disposições constitucionais federais e estaduais. Apresenta, ainda, o SINDJUS os seguintes apontamentos: 1) Omissão no anteprojeto da extinção das diferentes remunerações por entrância RESPOSTA: Não existe obrigatoriedade de referência quanto ao tema, a questão da remuneração está estabelecida nos artigos 21 a 24. Não existe obrigatoriedade de consonância com o plano de carreira da esfera federal. Ainda, no art. 63 foi prevista, para fins de progressão dos cargos em extinção, a equiparação dos vencimentos básicos ao de entrância final no primeiro ano do PCS. 2) A avaliação da progressão por merecimento como instrumento de gestão e aperfeiçoamento profissional – discorre a entidade sobre vários aspectos da questão. RESPOSTA: Conforme já referido, as linhas gerais sobre avaliação de desempenho, progressão funcional e capacitação e treinamento estão postas no presente anteprojeto. Regulamento a ser editado posteriormente à publicação da lei tratará especificamente dos pontos ora destacados pela entidade. Entende-se que o momento oportuno para o exame de tais pontos seria quando da elaboração do citado regulamento. 3) Sistema de avaliação para a progressão por merecimento e Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal – quanto à avaliação de desempenho, entende o SINDJUS que não pode ser realizada exclusivamente pela chefia, mas composta de outros elementos de avaliação, e quanto à Comissão, entende que deve ser composta também por servidores. RESPOSTA: O instrumento de avaliação de desempenho será estabelecido em regulamento próprio, devendo a discussão ficar para quando da elaboração do citado regulamento. Quanto à composição da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, alteração foi promovida na redação do artigo 20 de forma a assegurar a participação efetiva de servidores na referida Comissão.
  • 12. 3) Adicional de Qualificação – propõe a entidade a criação do referido adicional, estabelecendo diretrizes. RESPOSTA: Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse adicional. Tal deliberação se prendeu exclusivamente às possibilidades orçamentárias, não existindo motivo de ordem conceitual ou ideológica. 4) GUARDAS DE SEGURANÇA LOTADOS NA CENTRAL DE OPERAÇÕES – fls. 1623/1628 Postulam seja a Gratificação de Controle da Central de Operações, prevista no artigo 38 do anteprojeto, fixada no valor da FGPJ-11 (R$ 2.151,08), tendo sido lhes deferida a FGPJ-5 (R$ 802,95), para, no máximo, 18 servidores. Apresentam alegações sobre a relevância do trabalho exercido, no tocante ao monitoramento dos sistemas de alarme e de Circuito Fechado de TV, à distância, a competência e capacidade dos operadores, e a concessão da gratificação como valorização e estímulo. RESPOSTA: A fixação do valor da referida gratificação pela Comissão se deu exclusivamente em decorrência das possibilidades orçamentárias e financeiras reportadas àquela época. Não existe nenhum outro motivo de ordem conceitual ou ideológica. 5) PROPOSIÇÕES DO DR ALBERTO DELGADO NETO, JUIZ DIRETOR DO FORO CENTRAL 1) Indaga para qual foro foi criada a FG de Chefe da Central de Informações e Protocolo. RESPOSTA: No artigo 49 do anteprojeto foi criada a função gratificada de Chefe da Central de Informações e Protocolo para os foros das comarcas de entrância final do interior do Estado. 2) Sugere a manutenção da FG de Chefe da Central de Informações do Foro Central. RESPOSTA: No Anexo VI – do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, existe a previsão de 01 função gratificada de Chefe da Central de Informações para o Foro Central – padrão 2.1.04.
  • 13. 3) Alega que as FGs de Chefe do Setor de Pessoal da Direção do Foro Central - FGPJ04 e Depositário Judicial da Capital – FGPJ- 05 foram fixadas em valores bem mais baixos que as FGs da Central de Mandados e Central de Estenotipia, apesar da semelhança e da identidade de complexidade das funções. Pede a readequação dos valores fixados. RESPOSTA: O propósito da Comissão ao estabelecer os valores das FGs foi tentar criar um sistema coeso, com determinada hierarquia entre as funções gratificadas, consoante a complexidade, responsabilidade e volume de atribuições. Geralmente a majoração de uma FG implica na alteração de outras de mesma hierarquia. 4) Sugere, por fim, a criação de FG para os seguintes setores: - Central de Correspondências – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Manutenção – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Serviço de Plantão – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Serviço Social Judiciário - alta complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Central de Mandados do JIJ - média complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Centro de Apoio Humano e Organizacional da comarca da Capital - média complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço - Setor de Autorização de Viagem e Busca de Certidão - baixa complexidade de gerenciamento e volume médio de serviço. RESPOSTA: A criação das FGs propostas foi estudada cuidadosamente pela Comissão, esbarrando nas limitações orçamentárias. 6) Oficiais de Transportes PROPOSIÇÕES: Solicitam inclusão no PCS de forma razoável e justa, pois tem carreira efetiva – o atual plano prevê a manutenção do quadro, com um pequeno acréscimo de 5 níveis de 3,45%. Alegam que levará no mínimo 15 anos para chegar na última letra, com valor máximo de R$ 2.952,18 (piso atual: R$ 1.858,72), enquanto os novos entram com R$ 2.770,00 e chegam a R$ 4.465,21. Sustentam que a questão da escolaridade diversa,
  • 14. alegada pela Comissão, não procede, pois a maioria do pessoal já tem implementada a condição (2º grau completo). Citam exemplos da Lei nº 12.363/2005, que troca a escolaridade dos cargos de guarda de segurança para nível médio; da Decreto 35.661/94, da Brigada Militar; e do MP,que extinguiu o cargo de oficial de transporte e promoveu todos da letra „f‟, „g‟ e „h‟ para a „j‟ e entrarão no PCS. Alegam que há pouco risco de ser declarada a inconstitucionalidade. Pedem enquadramento como técnico; a não extinção dos 27 cargos (ou seja, a manutenção dos atuais 57 cargos); quadro especial com PCS para todos os cargos em extinção (nos mesmos moldes e com mesma matriz salarial do técnico – 3 classes e 5 níveis, incidindo tb o enquadramento por tempo de serviço). Reforçam argumento de que o que a Comissão pretende é a terceirização dos serviços, o que não seria seguro para o TJ (trazem índices de acidentes). INFORMAÇÕES: Situação geral: O PCS prevê a extinção de diversos cargos vagos, ou à medida que vagarem, (10 cargos no 1º grau e 17 no 2º grau – art. 59, I e II), transferindo o quantitativo para as novas carreiras, passando os atuais integrantes a compor Quadro Especial. Quantitativo atual de cargos em extinção: 381 na entrância inicial 817 na entrância intermediária 519 na entrância final 560 no 2º grau (já excluídos OSJ) TT: 2.277 cargos providos que serão extintos à medida em que vagarem. O impacto da progressão destes cargos será R$ 2.114.864,90 no 1º ano. ESPECIFICAMENTE quanto aos oficiais de transporte, temos atualmente 57 cargos criados e 53 providos. O art. 63, com a alteração, passou a prever que os integrantes do quadro especial terão progressão de 8 níveis consecutivos e cumulativos com acréscimo de 3% cada (exceto OSJ, cuja carreira fica mantida). Apenas os cargos de Oficial de Transportes e Auxiliar de Secretaria, que já tinham uma „carreirinha‟ (3 letras com mais ou menos 0,7% entre letras), irão progredir somente após a última letra (como forma de manter a „vantagem‟ atual), com o acréscimo dos 8 níveis. RESPOSTA:
  • 15. A solicitação de não extinção dos cargos não faz sentido, pois estes serão transformados em cargos da nova carreira de técnico – especialidade transporte, com mais vantagens para os próximos integrantes, segundo alegação dos próprios requerentes. A progressão nos mesmos moldes do técnico, além do impacto no orçamento (porque não poderia ser feito só para este cargo, mas para todos os outros em extinção), iria configurar um enquadramento „velado‟. Além disto, foi melhorada a possibilidade de progressão, com o acréscimo de níveis na carreira dos cargos em extinção. Nos exemplos trazidos pelos requerentes, houve apenas troca de escolaridade do cargo. No caso do MP, houve a transformação de cargo isolado das letras „f‟, „g‟ e „h‟ para a „j‟, extinguindo à medida em que vagar (situação semelhante à nossa). O enquadramento no cargo de Técnico Judiciário não pode ser feito, em função da escolaridade diversa. A alegação de que a maioria dos ocupantes do cargo já tem implementada a condição para ser técnico (2º grau completo), não dá direito ao enquadramento, pois o que vale é o nível de escolaridade exigido para o cargo que, no caso, foi 4ª série do 1º grau (Lei nº 11.291/98, anexo II), passando a ser 2º grau completo para os próximos ocupantes. 7) Guardas de Segurança PROPOSIÇÕES: Informam que há decisão do CONAD, Tribunal Pleno, e parecer favorável do DG para elevação para a classe „M‟ por ocasião do PCS – houve alteração do nível de escolaridade (CONAD acolheu proposta sem prejuízo do enquadramento quando da reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau – processo nº 0022-08/000180-8). Alegam descumprimento desta decisão, e que a atribuições e escolaridade do cargo antigo e novo são iguais. Citam exemplo do TCE, que teria feito o reenquadramento (lei de 1985, anterior à CF/88). INFORMAÇÕES: Nº de cargos providos: 132 Requisto de escolaridade: 2º grau incompleto (Lei 11.291/98, anexo II) Último concurso realizado: 1998, edital do concurso exige 2º grau completo As alegações de que houve decisão pelo reenquadramento não procedem, o que houve foi a troca da escolaridade, com a alteração do cargo, sem prejuízo de novos enquadramentos quando da reestruturação do quadro de pessoal do 2º grau (vide ementa abaixo).
  • 16. Nº proc. Themis Admin : 22080001808 Setor : Conselho da Magistratura Relator : Des.ª Elaine Harzheim Macedo Assunto : Solicitação de elevação do cargo de Guarda de Segurança do TJ da classe "F" para a classe "M". T Teor : Prosseguindo no julgamento, votou o Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, acompanhando a Relatora. Os demais também a acompanharam. Resultou assim a decisão: "À unanimidade, deferiram o pedido em parte para acolher a proposta de elevação da classe dos Guardas de Segurança para a letra "H", sem prejuízo de novos enquadramentos quando da elaboração da reestruturação do quadro de Pessoal do 2º Grau." Data de julgamento: 23/06/2009 Em 2005, com a Lei nº 12.363/05, houve a alteração do requisito para provimento do cargo, passando a ser 2º grau completo, mas nenhum servidor foi nomeado depois, pois não havia concurso válido. RESPOSTA: Não há possibilidade de enquadramento, pois embora haja alegação de que as atribuições do cargo novo e antigo sejam as mesmas, a escolaridade é diferente. 8) Assessor de Juiz de Direito PROPOSIÇÕES: Pedido do Dr. Daniel Berthold, encaminhado pela AJURIS + grupo de assessores Dr. Daniel alega que Assessor de JD ganha 48% do Assessor de Desembargador (a FG é 35% menor); que assessor vai ganhar o mínimo da carreira de analista e não irá progredir; que o gasto com os 375 cargos de Assessor de Des é de R$ 4.072 mil, e com os 723 cargos de Assessor de JD é de R$ 3.824 mil; que a rotatividade é alta em função da baixa remuneração; que JD só tem 1 assessor, enquanto Des tem 2 a 3 assessores. Pede remuneração igual ou 80%. Grupo de assessores alega que o valor foi estabelecido a menor por contingente da época („Pacto pelo Rio Grande‟). Informa que não têm direito à gratificação de representação (5%) como os Assessores de Des (que recebem R$ 9.916,68 atualmente).
  • 17. Referem que teriam direito aos 40% previsto no artigo 2º da Lei nº 8.917/89 (gratificação de nível superior). Sustenta que suas atribuições são iguais às dos assessores do 2º grau; que a sua rotina nas férias é pior do que no 2º grau, pois não cessa a distribuição para o Juiz; e que a capacitação só é feita em Porto Alegre, inviabilizando a participação dos assessores de JD. Ressalta a grande diferença de remuneração; informam que alguns cargos de nível médio do quadro tem remuneração melhor que a sua (Secretário de Des, OJ e OSJ); e que há alta rotatividade (em média 25% ao ano – para cada cargo já houve, em média, duas nomeações desde 2005). Alega que no PCS os assessores de JD terão 40% de aumento, escalonado (art. 71); e que a remuneração prevista para o 2º grau é de R$ 10.861,13 imediatamente. Pede equiparação, MAS sabendo da limitação orçamentária, propõe que a diferença que seria paga aos assessores do 2º grau (10.861,13 – 9.916,68 = 944,45) seja repassada aos assessores de JD, apresentando cálculo que elevaria a remuneração imediata do assessor de JD para R$ 7.058,51, o que estaria dentro das condições orçamentárias do TJ. Pede a unificação da denominação para Assessor de Magistrado ( e não mais de JD ou Pretor), independente de entrância e equiparação com assessor de Des. SUBSIDIARIAMENTE, pede que a remuneração seja de 80% do valor de Assessor de Des, sem escalonamento. INFORMAÇÕES: Em primeiro lugar, a remuneração atual do CC de Assessor de Desembargador é de R$ 9.444,46 (R$ 8.903,23 + 5% de representação). A tabela do anexo IV do PCS não estabeleceu aumento do salário dos Assessores de Desembargador, mas correção dos valores da tabela em função do aumento de 12% que está previsto aos servidores do Poder Judiciário. Como as tabelas de remuneração foram todas corrigidas em 15% (um pouco acima do aumento, por decisão da Comissão), o valor das FGs e CCs também recebeu esta correção. Então, a diferença que haveria para os Assessores de Desembargador, além da correção, é de cerca de R$ 280,00. Esta diferença, se retirada dos 296 cargos de Assessor de Desembargador providos por CC e repassada aos 723 cargos de Assessor de JD, representaria um aumento de R$ 115,00 na remuneração destes. Os assessores de Juiz de Direito/Pretor não recebem os 5% por força de lei (Lei nº 12.264/05, art. 5º). Os 40% que alegam ter direito, dizem respeito à gratificação de nível superior, prevista na Lei nº 8.917/89, art. 2º (gratificação a escrivães, distribuidores, contadores e distribuidores-contadores, quando no exercício da chefia, assim como os demais ocupantes de cargo efetivo de nível superior). O nº de cargos criados de Assessor de Juiz é de 723. Hoje, os valores recebidos, por entrância, são os seguintes: Assessor de JD/Pretor ENTRÂNCIA FG CC
  • 18. Inicial Intermediária Final R$ 1.082,43 R$ 1.082,43 R$ 1.082,43 R$ 3.247,04 R$ 3.498,88 R$ 3.757,82 O PCS estabeleceu para a FG/CC de Assessor de JD (PJ-9), o valor de R$ 1.492,95 / 5.290,00. CARGO EM COMISSÃO Assessores / Entr vcto atual vcto PCS Diferença Assessor de Juiz Inicial 133 Inicial 3.247,04 5.290,00 2.042,96 3.498.88 5.290,00 1.791,12 3.757,82 5.290,00 1.532,18 Assessor de Juiz Intermediária 356 Intermediária 234 Final Assessor de Juiz Final Esta diferença será escalonada em quatro anos (40, 60, 80 e 100%), passando o CC a ter os seguintes valores: Ano 1 2 3 4 Ini 133 Assessor de Juiz - vcto Inter total 356 Final 234 4.064,22 4.472,82 4.881,41 5.290,00 4.215,33 4.573,55 4.931,78 5.290,00 4.370,69 4.677,13 4.983,56 5.290,00 * Até completar o 4º ano (final da diluição do impacto), o Assessor de Juiz terá sua remuneração diferenciada por entrância. Considerando todos os cargos providos por CC, e levando em conta a diferença da remuneração atual para a futura, escalonada em 04 anos, teremos a seguinte projeção: Ano 0 Ano 1 Ano 2 Ano3 40% 60% 80% 100% Assessores / Entrância 133 Inicial 108.685,47 163.028,21 217.370,94 271.713,68 356 Intermed 255.055,49 382.583,23 510.110,98 637.638,72 234 Final 143.412,05 215.118,07 286.824,10 358.530,12 TOTAL 522.874,75 784.312,13 1.045.749,50 1.307.186,88 CUSTO DE UM EXERCÍCIO 6.971.663,35 10.457.495,02 13.943.326,70 17.429.158,37
  • 19. CUSTO MÉDIO MENSAL 580.971,95 871.457,92 1.161.943,89 1.452.429,86 Com relação aos Assessores de Desembargador, atualmente o quadro é o seguinte: Assessor de Desembargador Criados Providos Provimento 52 47 FG FG 321 321 CC Prov. atual 47 25 296 Valor Atual 3.653,33 3.653,33 9.444,46 Total ATUAL 171.706,51 91.333,25 2.795.560,16 3.058.599,92 RESPOSTA: O assunto foi amplamente debatido na comissão do PCS, que chegou à conclusão de que, em função do grande número de cargos de Assessor de JD/Pretor, não seria possível diminuir mais a diferença com os cargos do 2º grau. A Comissão reconheceu que a diferença é muito grande, mas não há como sanar o problema neste momento em função da necessária compatibilização entre orçamento e despesa, bem como limitações da LRF. Mantidos os valores estabelecidos pela Comissão, o custo de implementação das alterações nos „cargos e funções‟ será de cerca de 50 milhões/ano, sendo 46 milhões relativos somente à criação de FG/CC de Chefe e Subchefe de Cartório e aumento do Assessor de JD/Pretor. O aumento para os assessores de 1º grau será, em média de 51% (63% para entrância inicial, 51% para entrância intermediária e 41% para a entrância final), o que representa um bom índice face à realidade atual. A alteração destes percentuais para 80%, conforme sugerido pelo grupo, levaria o custo de implementação dos „cargos e funções‟ para R$ 68.667.043,98, (sendo cerca de 63 milhões somente para as específicas – Chefe, Subchefe de Cartório, e Assessor de JD). O custo mensal seria de R$ 3.329.181,02 e custo de um exercício de R$ 39.950.172,26, o que inviabilizaria o plano. Quanto à denominação do cargo, com alteração para Assessor de Magistrado, não parece adequada, pois Desembargador também é magistrado. 9) Departamento de Informática
  • 20. PROPOSIÇÕES: Aponta problemas: 1) Não recebimento da gratificação por quem receber FG Pouca atratividade da nova PJ-11 (antiga FG-8): hoje a diferença de quem recebe FG pra quem não recebe é de cerca de R$ 2 mil. Com a nova situação, como quem recebe FG não vai receber GATIC, esta diferença vai cair para R$ 800,00, o que refletirá na perda de força da reestruturação, que visou agregar mais funções de coordenação para permitir melhor divisão de responsabilidades. Analista PJ-8 = R$ 1.344,42 Técnico PJ-6= R$ 963,04 2) Não incorporação aos proventos Servidores com idade para aposentadoria, que permanecem até a idade compulsória para receber a gratificação. Embora chamada de gratificação, é remuneração permanente para tornar atrativos os cargos – e não atividade especial por tempo determinado, não sendo coerente a não incorporação. Não incorporação de todas as gratificações criadas nesta lei está prevista no art. 53. 3) Não aplicação do % de tempo de serviço na PIC e sobre FG Art. 34 – aos servidores da carreira judiciária de que trata esta lei são aplicáveis a gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma prevista nos artigos 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098/94, que incidirão sobre o vencimento básico. Art. 57, § 2º - PIC integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, [...], exceto cálculo de vantagens por tempo de serviço e gratificações de função, [...]. 4) DI não está contemplado nas direções que percebem representação. Decisão da Comissão: foram incluídos apenas Direção Administrativa, Direção Judiciária, Direção Financeira e Secretaria da Presidência. Propõe: - Gratificação extensiva a quem exerce função = propõe que os chefes de serviço e chefes de seção (PJ-11 e 13) recebam 50% da GATIC, o que manteria um
  • 21. distanciamento entre quem não recebe FG e quem recebe (cerca de R$ 1.350,00). RESPOSTA: Neste item, assiste razão ao requerente, o não recebimento da GATIC pelas chefias, tornaria os valores pouco atrativos para a responsabilidade exigida, além de nivelar os salários dos chefes e subordinados (não diferenciando hierarquia e complexidade de funções). O recebimento de 50% da GATIC para as chefias de serviço e de seção corrigiria este desvio. O impacto desta alteração será insignificante, pois o número de chefias será de 29 com a reestruturação do DI (22 Chefes de Equipe e 7 Chefes de Serviço). Custo mensal de R$ 19.494,09. Não receberiam a GATIC, o Diretor do DI, Diretores de Departamento (2) e Assessores Técnicos (6). - Diferenciação salarial entre Assessores e Diretores = percepção pelos Diretores de verba de representação, bem como alteração dos percentuais, sugere 8% para Diretores de Departamento, 20% para Diretores de Direção e 35% para a Direção-Geral. RESPOSTA: A Comissão do PCS propôs percentuais de 25% (DG), 17% (Diretor Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da Presidência), e 14% (Secretário do CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da CGJ e Secretário do Pleno) – foram mantidos os percentuais hoje existentes, mas alterada a base (calculado sobre o vencimento do CC a ele vinculado – art. 52). Entendemos razoável a alteração dos percentuais de representação para 35 % (DG), 20% Diretor Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da Presidência) e 15% (Secretário do CM, Secretário da Vice-Presidência, Secretário da CGJ e Secretário do Pleno), face à importância estratégica dos cargos em questão e ao baixíssimo impacto financeiro (acréscimo de aproximadamente R$ 6 mil mensais na folha de pagamento). Ressaltamos que o Plano não previu gratificação de representação para Diretores de Departamento. - Incorporação da GATIC aos proventos de aposentadoria = para minimizar o impacto de profissionais que queiram permanecer atuando após a aposentadoria. RESPOSTA: Esta regra é geral para as gratificações criadas na lei do PCS, não se vislumbrando motivos para alteração pontual para o Departamento de Informática. Para o caso em questão (minimizar impacto para aposentadoria), já existe o abono de
  • 22. permanência (no valor de 11%, equivalente ao da contribuição previdenciária). A regra foi resultado de estudo aprofundado da comissão, não parecendo pertinente alterar sem motivo razoável. - Incidência do percentual de tempo de serviço nas funções gratificadas = manutenção da regra hoje existente. A não incidência irá provocar perda salarial imediata dos colaboradores mais identificados com a Administração. RESPOSTA: A regra foi incluída após estudo aprofundado da comissão. Além disto, há previsão constitucional (art.37, XIV da Constituição Federal). - Revisão do art. 39, § 3º, 52, 53 e 57 Art. 39 – institui a GATIC ... § 3º - GATIC não é cumulável com a percepção de função gratificada ou outra gratificação de função, e não é incorporável aos proventos. Art. 52 – Gratificação de representação será variável de 14 a 25%, e será calculada sobre o vencimento do cargo em comissão do padrão e ele vinculado, exercendo o servidor CC ou FG. Art. 53 – As gratificações criadas nesta lei não se cumulam com o exercício de FG, não se incorporam aos proventos, e nem são extensíveis aos inativos e pensionistas. Art. 57 - PIC RESPOSTA: Com exceção da questão da GATIC, não parece prudente alterar as demais previsões – que decorreram de estudos aprofundados da Comissão. - Alteração do anexo VI – Do quadro dos CCs e FGs (incluir mais 2 Diretores de Departamento) e anexo VII – Da gratificação de representação (incluir Direções de Departamento e Direção TIC) RESPOSTA: Quanto à inclusão de mais dois cargos de Diretor de Departamento, é pertinente o
  • 23. pedido, pois está de acordo com o projeto de reestruturação do Departamento de Informática. A solicitação de inclusão do Diretor de TIC no quadro do anexo VII procede, uma vez que há projeto de lei em tramitação na AL para a elevação do Departamento à Direção de TIC. ENTRETANTO, a inclusão de Diretores de Departamento na gratificação de representação não procede, pois não há esta previsão para nenhum outro Departamento do TJ. 10) Secretários Substitutos de Câmara PROPOSIÇÕES: Entre o PJ-14 (Chefe de Secretaria = R$ 4.201,33) e PJ-11 (Subchefe de Secretaria = R$ 2.151,08), há uma diferença de R$ 2.050,25 ( 51% ). Considerando a necessária proporcionalidade entre as funções, e a paridade com a situação atual, pedem que a FG do Secretário Substituto seja 80% do valor da do Secretário de Câmara. INFORMAÇÕES: Hoje, a diferença entre a FG-11 (Secretário de Câmara) e FG-10 (Secretário Substituto de Câmara), é de R$ 765,89 (proporção de 79%) Buscando resgatar o histórico da alteração, esta função chegou a ser examinada sob a ótica da eliminação, entendendo a Comissão pela sua manutenção em novos moldes. Após discussão, e de acordo com o planejado para o 1º grau, ficou estabelecido que a diferença entre o Chefe e Subchefe deveria ser a mesma fixada para os cartórios (cerca de 50%). Pela situação proposta, com o valor da FG de Subchefe ficando em 80% da FG de Chefe, seria equivalente ao PJ-13 (R$ 3.361,06) Abaixo, a situação atual x situação proposta pelo grupo: FUNÇÃO Criados Providos Valor atual Secretário de. Câmara Secretário Subs.Câmara TOTAL 41 40 R$ 3.653,33 Total ATUAL (R$) 146.133,20 41 41 R$ 2.887,44 118.385,04 82 81 - 264.518,24
  • 24. FUNÇÃO Criados Providos Valor PCS Chefe de Secretaria Subchefe de Secretaria TOTAL 41 40 R$ 4.201,33 Total PCS (R$) 168.053,20 41 41 R$ 2.151,08 88.194,28 82 81 FUNÇÃO Criados Providos Valor PROPOSTA Chefe de Secretaria Subchefe de Secretaria TOTAL 41 40 R$ 4.201,33 Total PROPOSTA (R$) 168.053,20 41 41 R$ 3.361,06 137.803,46 82 81 - - 256.247,48 305.856,66 RESPOSTA: O impacto da alteração dos cargos de Subchefe seria pouco significativo em termos de custo, pois há somente 41 cargos. ENTRETANTO, não seria interessante, pois „quebraria‟ um dos princípios idealizados pela Comissão, que é o da igualdade de tratamento dos cargos similares (no caso, subchefe de cartório e subchefe de secretaria) – buscando a aproximação entre 1º e 2º graus. 11) ABOJERIS PROPOSIÇÕES: 1) Pede carreira distinta para o cargo de Oficial de Justiça - ...”cargo não pode ser reduzido a mera função ou especialidade. Exige carreira distinta.”... (se reporta à nota técnica elaborada pela assessoria jurídica e anexada ao substitutivo encaminhado, que refere que o PCS invade competência legislativa da União, que legisla sobre processo – e que o CPC evidencia que os OJs desempenham atividades diferenciadas dos demais servidores.) RESPOSTA:
  • 25. O CPC, em seu art. 139, refere que o escrivão e o oficial de justiça, além de outros, cujas funções são determinadas pelas normas de organização judiciária, são auxiliares do juízo. Não procede a alegação de que é diferenciado e por isto, mereceria tratamento diverso, pois o escrivão também é auxiliar do juízo e foi incluído como analista no PCS. - Aduzem que há decisão do CNJ sobre ilegalidade de atribuição de novas atribuições aos OJs (o que seria facilitado pelo cargo de Analista). RESPOSTA: Não procede, pois a referida decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 629/ 26-02-2008/ Relator: Conselheiro Tércio Lins e Silva, é a seguinte: “desconstituição dos atos do Presidente do TJ da Paraíba designando OJs para atuarem em setores estranhos à sua atividade típica” (ex: OJ na Coordenadoria de Arquitetura) – devem ficar lotados na Central de Mandados). Citam também outro procedimento administrativo (000277163.2009.2.0000(200910000027714 / FENASSOJAF - TRT), que determina a extinção da designação de servidores para exercer a função de OJ „ad hoc‟ e eventuais desvios de função (inclusive refere que há previsão legal para que Analista – área de execução de mandados exerça a função). Então, os dois julgados citados não se referem à ilegalidade de atribuições do cargo de OJ, mas à sua lotação fora de Central de Mandados, e orientação para a não designação de OJs „ad hoc‟ como regra; não havendo nenhuma justificativa para que o cargo atual de OJ não seja transformado no cargo de Analista. 2) PCS institui quadro único, não vinculado a entrâncias, comarca ou grau de jurisdição, relegando a isonomia e criando distorção, pois o quadro em extinção irá permanecer vinculado a entrâncias e comarcas. ABOJERIS sugere a construção de matriz de alocação de pessoal para cada unidade, de acordo com a necessidade e especialidade do cargo. Cria capítulo “lotação global e dimensionamento”. RESPOSTA: Não é interessante, pois engessa a estrutura, o que é contrário ao plano, que idealizou maior liberdade de movimentação. Além disto, para fins de progressão, os servidores ocupantes de cargos em extinção terão seus vencimentos básicos equiparados aos de entrância final, o que reduzirá as distorções salariais. 3) Cargo autônomo assegura a segurança jurídica dos atos processuais. RESPOSTA:
  • 26. Não se vislumbra a alegada segurança jurídica em função da autonomia do cargo (ou da não inserção do cargo na carreira de analista). 4) Trabalho igual deve ter salário igual – sendo justo enquadrar o cargo atual nos mesmos parâmetros salariais do novo cargo. RESPOSTA: Não há como atender, em função do grau de escolaridade, que será diferente para os próximos integrantes da carreira (nível superior). 5) Auxílio-condução indexado ao padrão A1 para se tornar justo. PCS estabelece padrão PJ-H/final, art 30, p.u. (R$ 3.803,77) RESPOSTA: Hoje, o valor varia entre R$ 3.178,41 e R$ 3.803,77 (depende da entrância). Portanto, grande parte dos Oficiais de Justiça terá aumento no auxílio condução, que terá como indexador o maior valor pago atualmente. Foi gasto, no mês de junho, R$1.656.176,05 com auxílio-condução. O padrão A1 do cargo de analista é R$ 5.290,00. Se a base de cálculo fosse passada para este valor, o gasto com auxílio-condução passaria a 2.497.832,20 (diferença de R$ 841.656,15), o que não seria justificável. 6) Manutenção do risco de vida na aposentadoria Hoje incorporam aos proventos, por força da Lei nº 7.155/78 c/c 8.255/86 ABOJERIS alega que o PCS retira (art. 53 c/c 35, § 3º) RESPOSTA: O art. 53 do PCS estabelece que “as gratificações criadas nesta lei não se cumulam com o exercício de função gratificada, não se incorporam aos proventos e não são extensíveis aos inativos e pensionistas” (grifo nosso). Este artigo se refere somente às gratificações criadas na lei (gratificação especial de instrutoria, gratificação de condução de veículo de representação, gratificação de condução de veículo institucional, gratificação de controle da central de operações, gratificação por atividade em tecnologia da informação e comunicação). Então, não procede a inconformidade da ABOJERIS, pois o risco de vida será mantido na aposentadoria.
  • 27. 7) Rigor excessivo sem critérios objetivos na avaliação de desempenho (PCS, art. 14) RESPOSTA: Não foi trazido nenhum motivo objetivo e relevante para a alteração. Em comparação com o texto do PCS, os critérios sugeridos pela ABOJERIS são praticamente os mesmos do art. 14, tirando „produtividade e administração do tempo‟, „comprometimento‟, „uso adequado, racional e ambientalmente sustentável dos equipamentos e materiais de serviço‟, „liderança e trabalho em equipe‟, „comunicação e relacionamento humano‟. 8) Aproveitamento em área diversa reforça argumento de carreira isolada (fé pública) – art. 6º, § 2º RESPOSTA: O art. 6º, § 2º do anteprojeto refere ao aproveitamento em área diversa daquela do concurso realizado (PCS prevê área judiciária, administrativa e de apoio especializado), desde que não seja relacionado à área de apoio especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu. Não se vislumbra a alegada segurança em função de ser cargo isolado ou fazer parte de uma carreira - O OJ tem fé pública no exercício de sua função, se o analista atuar em outra área, não a terá. A idéia da Comissão foi de proporcionar maior mobilidade ao quadro de pessoal. Conforme já referido, entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a Administração, quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração de área de atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico Judiciário, área administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser, pode migrar para a área judiciária. Por evidente que a migração não é ato compulsório, ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência da Administração. 9) Progressão anual não é precedida de treinamento – art. 10, § 1º ABOJERIS atrela a treinamento („programa permanente de capacitação da carreira judiciária‟ e „programa de avaliação de desempenho‟). Cria „Fundo de Desenvolvimento da Carreira‟, composto de verba de custeio, com dotação automática e obrigatória de 1% do custo mensal da folha de pagamento do quadro de pessoal. RESPOSTA: Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de oferecimento aos servidores de cursos permanentes de treinamento e capacitação, de forma a dotar todos das condições necessárias para o bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é preocupação eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o servidor, e para
  • 28. isso os cursos de capacitação e treinamento, se preocupar em desempenhar o melhor possível suas tarefas. O resultado na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência dessa conduta. No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a Comissão as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo de regulamento, a ser elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual, evidentemente, será pautado pela oportunidade ao avaliado do contraditório e da ampla defesa. A Comissão não previu a formação de „Fundo de Desenvolvimento da Carreira‟, para o qual não foi feita previsão orçamentária. 10) Quem seria a chefia imediata do OJ para os fins do art. 17 (avaliação compete ao chefe imediato ou a quem estiver subordinado administrativamente o servidor)? RESPOSTA: Todas as especificidades do procedimento da avaliação de desempenho para fins de evolução funcional ficarão ao cargo de regulamento a ser editado posteriormente à publicação da lei, inclusive o aspecto ora apontado, no concernente à chefia imediata. 11) COMAG já ampliou concedendo remoção a cônjuge de servidor do judiciário federal – art 19, III ABOJERIS quer que a remoção para acompanhamento contemple a condição de cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual ou federal, pois já houve decisão do Conselho da Magistratura neste sentido. RESPOSTA: A decisão sobre remoção é da competência da Presidência do Tribunal de Justiça (art. 42, XVII do Regimento Interno do TJRS), já tendo havido parecer favorável do Conselho da Magistratura (em grau de recurso) em remoção para acompanhamento de cônjuge de servidor federal. Como é competência da Presidência (hoje delegada ao 2º Vice-Presidente), não seria viável fixação pela Comissão de regra diversa. 12) Remoção de ofício – contrariedade – art. 19, VI RESPOSTA: Implica a remoção em aspectos de conveniência e oportunidade, tanto para a Administração, quanto para os servidores, ressaltando-se que serão concedidas todas as garantias ao servidor (somente em caso de extraordinária necessidade e esgotados os meios voluntários de movimentação), razão pela qual deve ser mantida a redação do
  • 29. PCS. 13) Garantia de participação dos servidores na comissão de movimentação e gestão de pessoal – art. 20 No PCS, o art. 20 refere que o Conselho da Magistratura expedirá resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de comissão, a quem competirá planejar e organizar a distribuição equilibrada de cargos e servidores; decidir sobre movimentação; propor criação de novas unidades ou cargos; etc... RESPOSTA: Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal. 14) Não garante aos OJs o recebimento de 100% do auxílio-condução dos substituídos – art. 54 RESPOSTA: O PCS nada refere sobre isto. Hoje, no caso de substituição, o servidor recebe 1/3 do básico + 1/3 risco de vida + 1/3 auxílio condução (se forem diferentes, o de maior valor), por força da Lei nº 10.579/95. ABOJERIS está pedindo mais do que tem hoje. 15) Pedem a não extinção do cargo de OJ, mas enquadramento remuneratório nos mesmos patamares do art. 56 (analista ou técnico, cf tempo de serviço), extensivo aos aposentados – arts. 58, 59 e 60 RESPOSTA: No texto do PCS sugerido pela ABOJERIS, os atuais Oficiais de Justiça são enquadrados como „Oficial de Justiça Avaliador‟, que seria uma categoria com salário igual ao dos Analistas, com grau de escolaridade superior (curso de direito). O enquadramento dos atuais Oficiais de Justiça no cargo de Analista Judiciário não é possível, em função da escolaridade diversa (atualmente, 2º grau e futuros, terão nível superior) 16) Progressão prejudicada em relação aos OJ e OPIJ, classe „O‟ – art. 63 RESPOSTA: Não há prejuízo.
  • 30. O parágrafo 1º refere os cargos organizados em carreira (e somente estes) progredirão a partir da última letra – não é o caso dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude. Todos os cargos em extinção terão progressão em letras, a partir da implementação do PCS. 17) Sugere tabela de remuneração específica para os Oficiais de Justiça RESPOSTA: O estabelecimento de tabela específica, em função da denominação „Oficial de Justiça Avaliador‟ (que seria outro cargo que não o de Analista), mas com remuneração igual à do cargo de Analista, não foi previsto pelo PCS. Além disto, não há tanta especificidade do cargo que não comporte a inclusão na carreira. 18) Desvincular o texto do anteprojeto no tocante à limitação da LRF Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 80 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observado o § 1º – do artigo 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Além da estruturação da Carreira Judiciária prevista nesta lei, fica estabelecida data base para os servidores do Poder Judiciário, no mês de maio. RESPOSTA: Não há como desvincular o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, é despesa com pessoal! 19) Adoção de texto substitutivo em anexo, elaborado pelos servidores, que prevê, entre outros direitos, a incorporação de adicional de qualificação Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 43 – Será instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos Servidores do Quadro Único do Poder Judiciário Estadual em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós–graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a ser estabelecidas em regulamento. § 1º – O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. § 2º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
  • 31. § 3º – Serão admitidos cursos de pós–graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 4º – O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da aposentadoria. Art. 44 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento do servidor da seguinte forma: I – 30% (trinta por cento) em se tratando de título de Doutor; II – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título de Mestre; III – 20% (vinte por cento) em se tratando de certificado de Especialização; IV – 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Graduação; V – 2% a 10% para ações de capacitação e treinamento, quando não utilizadas para promoção por merecimento, ou encaminhamentos de capacitação por baixo rendimento de desempenho, de acordo com as cargas horárias previstas em regulamento para este fim. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 2 º Os conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de mencionados, em sentido amplo ou estrito, em áreas que não sejam de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, terão a incidência de 50% (cinqüenta por cento) dos valores dispostos nos incisos I a V deste artigo. § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. RESPOSTA: Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse adicional. Tal deliberação se prendeu às possibilidades orçamentárias, não existindo motivo de ordem conceitual ou ideológica. 12) ASJ
  • 32. 1) Inconformidade quanto à aplicação de percentuais entre os cargos de analista e técnico – referem que no texto antigo, para os servidores de nível superior, era de 15% e caiu para 7,36% no último padrão. Pede a aplicação dos 15%. (Ofício 580) RESPOSTA: Não procede (ver tabela – de técnico para analista cresce 18,47%, e entre padrões é de 3,45%) 2) Postulam avaliação do anteprojeto, itens já apresentados e não acolhidos pela comissão (Ofício 578): 2.1) o projeto contém inconstitucionalidades / ilegalidades não superadas no novo texto, v.g., referências à Constituição Estadual e Estatuto do Servidor (Lei 10.098); - Progressão de padrão a padrão, quando a regra é de grau a grau (contraria CE, art. 31, § 3º); - anteprojeto deixa de quantificar total de cargos disponíveis à carreira e tampouco os distribui em cada um dos diversos padrões salariais; - confronta com arts. 5º (promoção de grau a grau, com critérios alternados de merecimento e antiguidade), 35 a 37 (promoção), e 283 (graus da carreira) da Lei nº 10.098/94; - poucos servidores serão enquadrados na carreira, e o anteprojeto não lhes dá tratamento adequado – o texto os inclui no primeiro padrão de cada cargo, o que não é isonômico, segundo a CF. O ideal seria enquadramento por dias de trabalho, para um tratamento isonômico. RESPOSTA: Não procede – não há contrariedade à Constituição Estadual („padrão a padrão‟ ou „grau a grau‟ é apenas uma questão de terminologia); não há necessidade de quantificar os cargos no PCS, e os padrões salariais constam do anexo I – Carreira do Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário; não há confronto com os artigos citados da Lei nº 10.09/94, pois PCS, no art. 11 prevê promoção alternada, segundo critérios de merecimento e antiguidade; e o enquadramento vai ser feito por tempo de serviço no cargo – por faixas de tempo de serviço estabelecidas pela Comissão, não há viabilidade na sugestão de enquadramento por dias de serviço. - anteprojeto transpõe, em parte, lei que alterou a carreira dos servidores da justiça federal, que já eram organizados em carreira, sem o tratamento desigual referido;
  • 33. - não fixa nº mínimo de CCs e FGs, em confronto com o art. 37, V da CF – “... a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”... RESPOSTA: A quantidade de CCs/FGS está previsto no anexo VI – Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Quanto ao número mínimo, este Tribunal está de acordo com os padrões estabelecidos por lei e pelo CNJ. 2.2) perdas salariais históricas – ponderações não contempladas no novo texto; Referem que há perdas salariais superiores a 50% - anteprojeto deve prever dispositivo para a reposição de perdas salariais Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art.79 – As perdas históricas serão recuperadas anualmente aos vencimentos dos servidores de que trata esta Lei na proporção de 8% (oito por cento), além da integralidade da inflação do ano pelo índice IGPM, até a recuperação total das mesmas. RESPOSTA: O anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente para organizar os cargos em carreira, com as implicações decorrentes, e não versar sobre perdas remuneratórias, que devem ser objeto de postulação em instrumento diverso. 2.3) falta de data-base - ponderações não contempladas no novo texto; Referem que há fundamento constitucional para alteração salarial periódica (e não há no anteprojeto dispositivo para regrar a alteração de valores dos vencimentos objetivando recompor o poder aquisitivo dos valores fixados nas tabelas) Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 78 – Além da estruturação da Carreira Judiciária prevista nesta Lei, fica estabelecida data–base da categoria que terá o mês de maio como mês de referência. RESPOSTA: Conforme referido acima, o anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente para organizar os cargos em carreira, com as implicações decorrentes, questões como data-base devem ser tratadas em instrumentos específicos.
  • 34. 2.4) desvinculação dos inativos - ponderações não contempladas no novo texto; Anteprojeto apenas refere, em seu art. 71, que as normas se aplicam aos inativos no que couber – como ficam os oficiais escreventes aposentados, que serão classificados como técnicos e terão vencimento básico menor que o de OE inicial. RESPOSTA: Não procede, os inativos também serão enquadrados e a eles ficará assegurada a irredutibilidade remuneratória. 2,5) remoções - ponderações não contempladas no novo texto; Matéria de índole estatutária, estranha aos ditames de um plano de carreira, em especial remoção de ofício que, embora afirme que só será aplicável quando esgotados os meios voluntários, não impede uso como punição. Art. 19, § 6º (movimentação de servidor no exclusivo interesse da Administração) Art. 4º - desvincula cargos de entrâncias, comarcas e graus de jurisdição – distribuição dos cargos conforme a necessidade de serviço não resguarda a situação dos servidores. Seria melhor distribuir somente os cargos vagos e manter vinculação às comarcas. Sugerem instrumento de controle das vagas, com publicidade antecipada, trimestralmente – com publicidade ampla de cada vaga e dos candidatos interessados. RESPOSTA: O Quadro Único foi idealizado justamente para propiciar movimentação mais apropriada e produtiva, a manutenção da vinculação é contrária a toda a idéia do plano. 2.6) precarização do vínculo nas serventias - ponderações não contempladas no novo texto; Argumento de falta de liderança de escrivão não justifica, pois a produtividade nas serventias vem crescendo muito nos últimos anos, sem crescimento vegetativo. Chefia mais perene traz mais segurança, evita quebra de hierarquia e as situações de desgaste que daí viriam. RESPOSTA: Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede. Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria
  • 35. absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessárias para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira. 2.7) inexistência do levantamento do impacto financeiro - ponderações não contempladas no novo texto; Anteprojeto não traz repercussão financeira, o que é essencial para sua tramitação na Assembléia. Condição legal para a implementação do projeto, segundo a LRF. RESPOSTA: Foi feita repercussão financeira de todo o PCS, e repassada à Comissão, que sempre considerou a possibilidade orçamentária nas suas decisões. 2.8) rebaixamento salarial - ponderações não contempladas no novo texto; Rebaixamento salarial, pois os básicos iniciais dos novos servidores ficam aquém dos salários atuais, o que será motivo de insatisfação, por critérios diferentes para o trato da mesma coisa. RESPOSTA: Não houve rebaixamento salarial, são cargos novos organizados em carreira, o que não existe hoje. 2.9) PIC - ponderações não contempladas no novo texto; Parcela traz perdas ao servidor, pois não contempla a incidência das vantagens temporais futuras. Texto não contempla situação de servidor com FG, cuja PIC será pequena e perdendo FG, como fica? Deveria aumentar a PIC, mas texto nada refere. RESPOSTA: A FG incorporada está inserida na PIC, que é a parcela irredutível da diferença de valores entre o básico, gratificações incorporadas e eventuais avanços, e a remuneração decorrente do enquadramento no novo cargo. Hoje não existe nenhum instrumento que garanta recuperação salarial por perda de FG não incorporada.
  • 36. 2.10) ausência de incidência das vantagens pessoais nas substituições - ponderações não contempladas no novo texto; Hoje: diferença FG e/ou cargo e sobre isto incidem vantagens pessoais PCS, art. 54, § 1º - substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função dos dias de efetiva substituição, iguais ou superiores a 10 dias consecutivos; Art. 21- remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; Referem que os atuais servidores de nível médio que substituem terão redução de ganhos, na medida em que as FGs são menores que a diferença entre os salários do Oficial Escrevente e do titular do cartório. RESPOSTA: Não procede a alegação: com a organização do quadro pelo PCS, a substituição tende a desaparecer, pois será criada a FG de chefe e subchefe de cartório. Além disto, a substituição tem caráter temporário, não justificando a alegada manutenção de ganhos. Argumentam que a manutenção dos escrivães, com opção para analista, no projeto anterior, é matéria já decidida pelo Órgão Especial e não considerada pela Comissão, bem como a incidência de vantagens pessoais sobre a substituição. Por fim, aduzem que a não incorporação das FGs aos proventos gerará distorções com relação aos antigos servidores, que continuarão sob o manto do art. 103 do Estatuto do Servidor. Pedem que se altere o prazo de 30 para 10 dias no art. 54, § 2º - substituição das chefias de cartório somente ocorrerá quando o afastamento for superior a 30 dias. RESPOSTA: Seria alteração de premissas básicas do PCS, não procede. 2.11) Lei Complementar Federal 101/00 - ponderações não contempladas no novo texto; Alegam que os arts. 10 e 11, no § 1º, estabelecem que as progressões e promoções considerarão as limitações orçamentárias e da LRF, o que significa que ou não há recursos financeiros para a implantação do plano ou ele está subdimensionado e não vai funcionar, diferentemente do que ocorre com a magistratura, cuja carreira não sofre percalços. RESPOSTA:
  • 37. A Lei Complementar Federal 101/00 – LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, às quais o Poder Judiciário está subordinado. 2.12) Quadro de cargos e FGs - ponderações não contempladas no novo texto; Anteprojeto não informa nº de cargos, por padrão e classe, de técnico e analista, nem quantas são as FGs atribuíveis às chefias de cartório, remetendo à resolução administrativa do Conselho da Magistratura, quando a matéria é de reserva legal. Apontam ofensa à CE, art. 19, I, que diz “os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições certos, são acessíveis a todos os brasileiros...”. RESPOSTA: Não procede, o artigo fala da necessidade da criação de cargos por lei, não há necessidade de estarem referidos no PCS tais números. Pedem alteração do art. 44 para apontar o nº de FGs e quebrar requisito do § 3º (cursos de Direito, Economia, Contábeis ou Administração) RESPOSTA: Não cabe a modificação, o estabelecimento dos requisitos para o provimento destas FGs foi fruto de ampla discussão pela Comissão. 2.13) Comissão de avaliação não inclui representante dos servidores - ponderações não contempladas no novo texto; Necessária a participação de entidades na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, pois ali serão resolvidos os questionamentos decorrentes do PCS. Pedem a indicação do quantitativo de participantes no anteprojeto. RESPOSTA: Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva participação dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal. 2.14) Volta da divisão por entrâncias - ponderações não contempladas no novo texto; Estabelece pagamento hierarquizado para chefias (cartórios I, II e III), quando não há mais divisão por entrâncias. Distinção prejudicial, pois justamente quem gerencia e mantém a ordem do serviço e a disciplina terá distinção (magistrado terá alteração de vencimentos por atuar em vara com cartório I ou II?).
  • 38. RESPOSTA: Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede. O PCS foi estabelecido com a idéia de mérito, o que fica evidenciado nesta regra, que estabelece diferenciação salarial de acordo com a complexidade e o volume médio anual de ingressos nos cartórios. 2.15) Nomeação da FG cartorária tem que ser pelo Presidente - ponderações não contempladas no novo texto; Deve ser ato do Presidente, para manter a igualdade com outras FGs. Impugnam a mera indicação do Diretor do Foro, citam exemplo de São Paulo, que faz concurso para nomeação de FG. RESPOSTA: A nomeação é ato da Presidência, a indicação é que será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. Quanto à impugnação da indicação, com estabelecimento de concurso, não procede, pois alteraria premissa básica do PCS. 2.16) Aclaramento do texto - ponderações não contempladas no novo texto; Pedem para alterar o texto do art. 30, p.u, fixando que incidirão os reajustes normais do quadro (base de cálculo do auxílio-condução); e no art. 35, § 3º, substituir „prevista na lei” por “de que trata a lei”, para maior segurança na interpretação. RESPOSTA: O art. 30, parágrafo único indexa o auxílio-condução a um padrão determinado, que terá correção sempre que houver reajuste. Quanto ao art, 35, § 3º, não se vislumbram motivos para a alteração sugerida. 2.17) Léxico gramatical (art. 1º) - ponderações não contempladas no novo texto; Art. 1º, substituir “É criado” por “Fica criado” RESPOSTA: Não se vislumbram motivos para a alteração.
  • 39. 2.18) Atribuições - ponderações não contempladas no novo texto; Sugerem alterações nas atribuições de técnico e analista, bem como FGs. RESPOSTA: Seriam alterações de questões estudadas exaustivamente pela Comissão, não cabendo, portanto, modificação. 2.19) Normas de Transição - ponderações não contempladas no novo texto. Anteprojeto não ressalva a eficácia da Lei nº 7.305, quanto aos fundamentos para a aposentadoria – principalmente titulares de serventias judiciais estatizadas. RESPOSTA: Não se vislumbram motivos para a alteração. 3) Alternativas ao anteprojeto – emenda substitutiva global apoiada no texto do anteprojeto do plano de carreira construído pelo Grupo de Trabalho formado em 1994 – ASJ apóia proposta de nº 2 - ponderações não contempladas no novo texto; Entidade é contrária à extinção da titularidade dos cargos de escrivão, distribuidor, contador, distribuidor-contador e oficial ajudante, com substituição por FGs – solução não contempla os interesses do Judiciário, face à peculiaridade que a gestão de serventias judiciais traz consigo há séculos. Casos pontuais de inadequação podem ser resolvidos por retreinamento ou readaptação funcional, não sendo motivo para o desmonte de uma estrutura que vem dando certo. RESPOSTA: Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede. Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessária para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
  • 40. 13) ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NO TEXTO DO ANTEPROJETO: 1) Alteração do parágrafo único do artigo 30, de forma a se estabelecer referencial que permanecerá vigente, ficando a redação assim disposta: Parágrafo único – A base de cálculo do auxílio-condução previsto no caput será o valor correspondente à FGPJ-14. 2) Alteração do § 2º do artigo 63, de forma a se preservar o estabelecido na Lei n. 11.291/98, ficando a redação assim disposta: § 2º – A promoção dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário dar-se-á exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de dezembro de 1998. 3) Alteração do artigo 20, de forma a se assegurar a participação efetiva dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, ficando a redação assim disposta: Art. 20. O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de Comissão, assegurada a participação efetiva de servidores, a qual competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça. 4) Acréscimo do inciso V ao artigo 20 do anteprojeto, de forma a se garantir a fixação de critérios e requisitos objetivos para o provimento da função de Chefia de Cartório, renumerando-se os demais, ficando a redação assim disposta: V – Definir os critérios e requisitos para o provimento da função de Chefia de Cartório; 5) Alteração do artigo 31, de forma a assegurar a todos os servidores do Poder Judiciário a percepção, nos termos da lei, do auxílio-creche, ficando a redação assim disposta: Artigo 31 – Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma e termos previstos na Lei n. 11.242, de 27 de novembro de 1998, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao padrão 5 do cargo de Auxiliar-Administrativo Judiciário. 6) Alteração da redação do § 3º do artigo 39, ficando a redação assim disposta:
  • 41. § 3º do artigo 39 – A gratificação de que trata o caput não é cumulável com a percepção de outra gratificação, e não é incorporável aos proventos. 7) Acréscimo do § 4º ao artigo 39, de forma a propiciar melhor recrutamento de pessoal que prestará serviços no Departamento de Informática, ficando a redação assim disposta: § 4º - O valor correspondente a 50% da gratificação de que trata o caput é cumulável com a percepção das funções gratificadas de Diretor de Departamento, chefe de serviço e chefe de seção. 8) Alteração do artigo 52, ficando assim disposta: A rtigo 52 – A Gratificação de Representação, destinada aos titulares dos cargos em comissão/funções gratificadas especificadas no Anexo VII será variável de 15% (quinze por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada sobre o vencimento do cargo em comissão do padrão a ele vinculado, exercendo o servidor cargo em comissão ou função gratificada. 9) Alteração do artigo 63, ficando a redação assim disposta: Art. 63 – Fica instituída a progressão aos servidores integrantes do Quadro Especial, condicionada à avaliação de desempenho funcional prevista no Capítulo IV desta Lei, que se desenvolverá em 8 (oito) níveis consecutivos e cumulativos de acréscimo de 3% (três por cento) cada, incidente sobre o vencimento básico do cargo percebido à data da progressão. 10) Acréscimo do §1º no art. 63, com a renumeração dos demais: § 1º - No primeiro ano, os servidores lotados nas entrâncias inicial e intermediária terão seu vencimento básico equiparado ao de entrância final, iniciando a progressão, nos moldes estabelecidos, a partir do ano seguinte. § 2º - Os ocupantes dos cargos de Oficial de Transporte, Auxiliar de Comunicações e Auxiliar de Secretaria dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça concorrerão à progressão prevista no caput, após alcançarem a última classe da carreira prevista na Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998. § 3º - A promoção na carreira dos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário dar-se-á exclusivamente de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de dezembro de 1998. 11) Acrescentar o parágrafo 4º no artigo 11, com a seguinte redação:
  • 42. § 4º - Os servidores afastados para cumprimento de mandato eletivo ou classista não competirão à progressão, e serão promovidos somente por antiguidade, independentemente do padrão em que estiverem. 12) Alteração do artigo 20, ficando a redação assim disposta: Art. 20 – O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei, resolução instituindo órgão colegiado e sua composição, sob a forma de Comissão, a qual competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça: 13) Alteração do artigo 74, ficando a redação assim disposta: Art. 74 – O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por seu órgão competente, aprovará, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamento visando à implementação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário. 14) Acréscimo do parágrafo único ao artigo 74, com a seguinte redação: Parágrafo único. Grupo de trabalho será constituído para, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, elaborar o regulamento referido no caput. JUSTIFICATIVA: - A alteração do parágrafo único do artigo 30 teve como objetivo adotar como base para o cálculo do auxílio-condução referencial que perdurará ao longo do tempo, posto que a redação original prevê, como referência, o vencimento básico do cargo de Oficial de Justiça, de entrância final, cargo a ser extinto pelo anteprojeto. - A alteração do art. 63 e inclusão do § 1º, visou melhorar a carreira dos servidores do quadro em extinção, criando a possibilidade de progredir em mais três níveis (passando a 8 níveis de 3%), e equiparando os vencimentos do pessoal de entrância inicial e intermediárias aos de entrância final, antes da primeira progressão. - A alteração do § 2º do artigo 63 teve como objetivo substituir a expressão “progressão” por “promoção” aos ocupantes do cargo de Oficial Superior Judiciário, posto que mantida será a carreira estipulada na Lei n. 11.291/98, onde prevista promoção e não progressão. - A alteração no caput do artigo 20 teve como propósito assegurar na lei a participação
  • 43. efetiva de servidores na composição da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, a ser instituída por resolução pelo Conselho da Magistratura. - O acréscimo do inciso V ao artigo 20 – estabelecendo como competência da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal a fixação de critérios e requisitos para o provimento da função de Chefia de Cartório – teve por objetivo a previsão na lei de inclusão no regulamento, a ser elaborado pela referida Comissão, que conta com a participação de servidores, de critérios e requisitos específicos e objetivos, concernentes à escolaridade exigida, ao aproveitamento em cursos de capacitação e liderança, à obtenção de determinados resultados na avaliação de desempenho, bem como características e condições pessoais para o desempenho da função, de forma a propiciar à autoridade competente escolha justa e equânime dentre os servidores deste Poder Judiciário. - A alteração na redação do artigo 31 teve como propósito prever expressamente na lei a concessão a todos os servidores do Poder Judiciário do auxílio-creche, nos termos da lei, posto que pela redação original supostamente fica a concessão restrita ao servidores integrantes da carreira judiciária de que trata aquele anteprojeto. - O acréscimo do § 4º ao artigo 39 teve como objetivo permitir a cumulação das funções gratificadas de Diretor de Departamento e chefes de serviço e de seção com 50% da Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a estabelecer uma estrutura hierárquica mais apropriada entre os titulares das referidas funções e seus subordinados, que igualmente perceberão a referida gratificação, propiciando, com isso, maior presteza e eficácia no recrutamento de servidores para exercerem tais funções. - A alteração no texto do artigo 52, majorando os percentuais fixados para a gratificação de representação, teve por objetivo fornecer estímulo extra para o desempenho de tais funções, em vista da alta carga de responsabilidade e complexidade das atribuições, favorecendo a Administração deste Tribunal no recrutamento de pessoal qualificado para o exercício das referidas tarefas. É o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência. Porto Alegre, 04 de outubro de 2011. Antonio Vinicius Amaro da Silveira Juiz-Assessor da Presidência