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Prescrição, decadência, preclusão
temporal e perempção
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Publicado por Guilherme Nepomuceno - 6 meses atrás
LEIAM 38 NÃO LEIAM
O presente texto tem como escopo elucidar dois institutos jurídicos que ainda geram confusão aos
estudantes de direito.
Hodiernamente não encontro dificuldades para compreensão exata de seus termos e para diferenciá-los,
mas, já foi caótico entender tais institutos, a saber: Prescrição e Decadência.
Oportunamente, faz-se mister alusão a outros dois institutos (preclusão temporal e perempção) que não
se confundem, entre si, nem com a prescrição e decadência.
Precipuamente, válido ressaltar que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão temporal e
perempção, uma vez que, a inatividade dentro de um determinado período, acarretará a incidência de um
desses institutos jurídicos.
Decadência é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto
em lei. Devemos salientar que o objeto da decadência é o direito, diferente da prescrição que atinge a
pretensão.
Prescrição, portanto, consiste na perda da pretensão, isto é, extingue-se a pretensão após decorrer o
prazo disposto em lei.
Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um
direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca
satisfazer sua pretensão.
Verifica-se que, não obstante, a prescrição atinja a faculdade que o autor tem de propor ação contra o
réu, permanece o seu direito frente a este, com efeito, o direito a prestação devida continuará com o
credor, porém, não poderá exigi-lo judicialmente.
Além disso, opera para aquele que se manteve inerte a preclusão temporal, todavia, difere da prescrição
e da decadência, visto que, só ocorre dentro do processo.
Denomina-se preclusão temporal a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo
útil, em outras palavras, ultrapassado o limite de tempo estabelecido para pratica de um ato processual,
este não poderá ser praticado.
Ademais, o autor que dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa
por mais de 30 (trinta) dias, por três vezes, incorre em perempção.
Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção
cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em
defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.
Em suma, a decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado
dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito, ao passo que, a prescrição é um prazo dentro do qual se
pode exigir em juízo uma pretensão, se não fizer, o autor perderá o poder de exigir a prestação
judicialmente. Já à preclusão deriva do fato do autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo
em que ele deveria ser realizado e a perempção a perda do direito de ação do autor que abandonou a
causa três vezes.
Publicado por Guilherme Nepomuceno
Brasileiro, Solteiro, Estudante de Direito na Universidade Braz Cubas e Estagiário em Escritório de
Advocacia

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  • 2. Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte. Em suma, a decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito, ao passo que, a prescrição é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma pretensão, se não fizer, o autor perderá o poder de exigir a prestação judicialmente. Já à preclusão deriva do fato do autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado e a perempção a perda do direito de ação do autor que abandonou a causa três vezes. Publicado por Guilherme Nepomuceno Brasileiro, Solteiro, Estudante de Direito na Universidade Braz Cubas e Estagiário em Escritório de Advocacia