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LEI DA PANFLETAGEM
MEGATELFNAP AD IEL
CONHEÇA A LEI QUE REGULAMENTA A PANFLETAGEM EM GOIÂNIA.
    LEI COMPLEMENTAR N° 138,

    DE 09 DE JUNHO DE 2005.

    Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de distribuição de pan etos e similares, alterando o
  Código de Posturas.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

     Art. 1° É acrescido à Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas),
  o art. 138-A, com a seguinte redação:

     .Art. 138-A -Adistribuição de pan etos de propaganda comercial, através de permissionários Pes-
  soas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas dis-
  posições do presente artigo.




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
§ 1º As empresas divulgadoras e distribuidoras, serão responsáveis pela limpeza do material de
  distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros).

     § 2°As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de:

    I. Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia;

    II. Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

    III. Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribui-
  dores de pan etos.

     §3° Os locais, o número de distribuidores de pan etos permitidos em cada um deles e o horário
  de atuação, serão de nidos pela Secretaria Municipal do MeioAmbiente -SEMMA.

     §4° É proibido o exercício de pan etagem de propaganda comercial:




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
I. fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3°;

    II. dentro do anel central de tráfego lento;

    III. nas áreas dos terminais de transporte;

    IV. nas vias de ligação prioritária.

     § 5° Os distribuidores de pan etos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em
  lugar visível, do qual constará:

    I. logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia;

    II. identi cação do permissionário;

    III. identi cação do distribuidor;




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
IV. número da permissão;

     V. data da expedição;

     VI. data de validade;

     VII. assinatura do permissionário;

     VIII. assinatura do Secretário Municipal do MeioAmbiente ou de quem por ele indicado.

     §6° Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do MeioAmbiente, mediante apresen-
  tação da permissão e listagem dos distribuidores de pan etos.

      §7º Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos pan etos ou ma-
  terial publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer receber o ma-
  terial ofertado.




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
§8° Os permissionários do serviço de entrega de pan etos cam obrigados a realizarem, anual-
  mente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de pan etos, com objetivo de orientar a
  população a não jogarem lixo em vias públicas.

     § 9° Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de
  multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez)UVFG(Unidade
  deValor Fiscal de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

     § 10.Emcaso de reincidência, a multa será aplicada em dobro:

     I. com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro;

     II. com a cassação da permissão;

     III. com a suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses.




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
§ 11.A scalização dos serviços de pan etagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria
  Municipal do MeioAmbiente - SEMMA.

     Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
  posições em contrário.

     GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2005.

     IRIS REZENDE

    Prefeito de Goiânia

    FLÁVIO PEIXOTODASILVEIRA

    Secretário do Governo Municipal

    Agenor Mariano da Silva Neto




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
Clarismino Luiz Pereira Júnior

   Dário Délio Campos

   Francisco Rodrigues doVale Júnior

   Geraldo Silva deAlmeida

   Iram deAlmeida Saraiva Júnior

   Joel de Sant.ana Braga Filho

   Kleber BranquinhoAdorno

   Luciano de Castro Carneiro




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL
LuizAntônio Ludovico deAlmeida

   Márcia Pereira Carvalho

   Paulo Rassi

   Ruy Rocha de Macedo




LEI DE PANFLETAGEM
MEGATELFNAP ED IEL

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Regula panfletagem Goiânia

  • 2. CONHEÇA A LEI QUE REGULAMENTA A PANFLETAGEM EM GOIÂNIA. LEI COMPLEMENTAR N° 138, DE 09 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de distribuição de pan etos e similares, alterando o Código de Posturas. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° É acrescido à Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas), o art. 138-A, com a seguinte redação: .Art. 138-A -Adistribuição de pan etos de propaganda comercial, através de permissionários Pes- soas Físicas ou Jurídicas, em residências, semáforos e logradouros públicos será regida pelas dis- posições do presente artigo. LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 3. § 1º As empresas divulgadoras e distribuidoras, serão responsáveis pela limpeza do material de distribuição eventualmente lançados ao solo público num raio de 100m (cem metros). § 2°As permissões e suas renovações serão expedidas mediante apresentação de: I. Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia; II. Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; III. Cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidos em favor dos distribui- dores de pan etos. §3° Os locais, o número de distribuidores de pan etos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão de nidos pela Secretaria Municipal do MeioAmbiente -SEMMA. §4° É proibido o exercício de pan etagem de propaganda comercial: LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 4. I. fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3°; II. dentro do anel central de tráfego lento; III. nas áreas dos terminais de transporte; IV. nas vias de ligação prioritária. § 5° Os distribuidores de pan etos deverão trabalhar sempre uniformizados e portar crachá em lugar visível, do qual constará: I. logotipo da Prefeitura Municipal de Goiânia; II. identi cação do permissionário; III. identi cação do distribuidor; LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 5. IV. número da permissão; V. data da expedição; VI. data de validade; VII. assinatura do permissionário; VIII. assinatura do Secretário Municipal do MeioAmbiente ou de quem por ele indicado. §6° Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do MeioAmbiente, mediante apresen- tação da permissão e listagem dos distribuidores de pan etos. §7º Os permissionários orientarão os distribuidores a efetuarem a entrega dos pan etos ou ma- terial publicitário, de forma educada, respeitando o direito do cidadão em não querer receber o ma- terial ofertado. LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 6. §8° Os permissionários do serviço de entrega de pan etos cam obrigados a realizarem, anual- mente, campanhas publicitárias educacionais, em forma de pan etos, com objetivo de orientar a população a não jogarem lixo em vias públicas. § 9° Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura de Goiânia, por desobediência legal, no valor de 10 (dez)UVFG(Unidade deValor Fiscal de Goiânia), sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. § 10.Emcaso de reincidência, a multa será aplicada em dobro: I. com o recolhimento, a multa será aplicada em dobro; II. com a cassação da permissão; III. com a suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses. LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 7. § 11.A scalização dos serviços de pan etagem será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do MeioAmbiente - SEMMA. Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis- posições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2005. IRIS REZENDE Prefeito de Goiânia FLÁVIO PEIXOTODASILVEIRA Secretário do Governo Municipal Agenor Mariano da Silva Neto LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 8. Clarismino Luiz Pereira Júnior Dário Délio Campos Francisco Rodrigues doVale Júnior Geraldo Silva deAlmeida Iram deAlmeida Saraiva Júnior Joel de Sant.ana Braga Filho Kleber BranquinhoAdorno Luciano de Castro Carneiro LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL
  • 9. LuizAntônio Ludovico deAlmeida Márcia Pereira Carvalho Paulo Rassi Ruy Rocha de Macedo LEI DE PANFLETAGEM MEGATELFNAP ED IEL