3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração. (Periodicamente é atualizado por Portaria
Interministerial MPS/MF).
Salário-de-contribuição
(R$)
Alíquota para fins de recolhimento (%)
até 1.500,00 8%
de 1.500,01 até 2.500,00 9%
de 2.500,01 até 5.000,00 11%
Tabela hipotética:
4. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
Alíquota x Salário-de-Contribuição = Valor Devido
(base de cálculo) (contribuição social)
5. A base de cálculo da contribuição desses segurados está limitada a
um teto.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
A parte da remuneração que ultrapassar o referido valor, não
sofrerá a incidência em questão.
Um empregado que tiver uma remuneração mensal de R$
6.000,00;
Exemplo considerando nossa tabela hipotética:
Contribuirá com 11% sobre R$ 5.000,00 apenas;
A diferença entre este e o valor de R$ 6.000,00 (ou seja, R$
1.000,00) não será tributada.
6. Caso esses segurados trabalhem para mais de um empregador,
seus salários-de-contribuição em cada um deles serão somados
para efeito de verificação da alíquota aplicável. Veja o exemplo:
Empresas:
A = R$ 900,00
B = R$ 800,00
C = R$ 700,00
A + B + C = R$ 2.400,00 (alíquota de 9% sobre os três valores
acima conforme nossa tabela)
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
7. Ocorrendo de a soma dos salários-de-contribuição em diversas
empresas ultrapassar ao teto do salário-de-contribuição, se a
empresa A tiver feito o desconto de 11% sobre R$ 3.000,00, a
empresa B, tomando conhecimento do fato, deverá descontar
11% apenas da importância que faltar para se atingir o teto, ou
seja R$ 2.000,00 (R$ 5.000,00 - R$ 3.000,00).
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
Se numa determinada empresa o trabalhador tiver remuneração
acima do limite máximo do salário-de-contribuição, e nela sofrer o
seu desconto máximo, não fará contribuição alguma sobre a
remuneração que eventualmente perceba em outra atividade.
8. EXEMPLO EMPRESA
RM LTDA
Segurados Remuneração Contribuição
Sócios
Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00
Miriam - -
Empregados
Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00
Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00
Nylton R$ 600,00 8% x 600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00
Exemplo considerando nossa tabela hipotética
9. A contribuição do segurado trabalhador rural, se contratado
temporariamente por prazo não superior a dois meses dentro do
período de um ano, é de oito por cento sobre o respectivo salário-
de-contribuição (RPS, art. 198, parágrafo único).
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO
DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
10. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Tabela de contribuição para o segurado contribuinte individual
Salário de contribuição mínimo é o salário mínimo.
Salário de contribuição máximo é o teto (definido por Portaria
Interministerial MTPS/MF)
Forma de trabalho Alíquota
Serviço prestado para empresas 11%
Serviço prestado para pessoa física ou entidade
beneficente de assistência social isenta
20%
Trabalha por conta própria 20%
11. EXEMPLO EMPRESA
RM LTDA
Segurados Remuneração Contribuição
Sócios
Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00
Miriam - -
Empregados
Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00
Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00
Nylton R$ 600,00 8% x 600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00
Exemplo considerando nossa tabela hipotética
12. Para o segurado facultativo o salário de contribuição é o valor por
ele declarado, sendo do mínimo o salário mínimo e no máximo o
teto. A alíquota é 20%.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Np caso de contribuinte individual transportador autônomo (RPS,
art 9º. §15, incisos I e II), o qual realiza frete, carreto ou transporte
de passageiros por conta própria, a remuneração é o valor
resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o valor bruto
do frete. Sobre a base de cálculo apurada aplica-se alíquota de
contribuição conforme tabela acima.
13. EXEMPLO EMPRESA
RM LTDA
Segurados Remuneração Contribuição
Sócios
Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00
Miriam - -
Empregados
Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00
Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00
Nylton R$ 600,00 8% x 600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00
Tiago (frete:
R$ 2.000,00)
R$ 400,00 11% x 400,00
Exemplo considerando nossa tabela hipotética
14. Regime da LC 123, de 14/12/06, Lei 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e
4º, RPS, art. 199-A, atualizado de acordo com a Lei 12.470/11.
A alíquota passa a ser de 11% na hipótese de os segurados
contribuinte individual e facultativo, que contribuam sobre um
salário mínimo, optarem pela sua exclusão do direito ao benefício
denominado aposentadoria por tempo de contribuição – no caso
do contribuinte individual, a incidência da regra de exceção
depende, ainda, de que o mesmo não preste serviços a empresas
ou equiparadas. Esta hipótese tornou-se possível a partir da
competência 04/2007.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
15. Com a publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, passou a existir
também a alíquota de 5% nos seguintes casos:
a) no caso do microempreendedor individual, optante pelo simples
nacional, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 60.000,00; e
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente a família de baixa renda.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – Cad. Único cuja renda mensal
seja de até 2 (dois) salários mínimos.
16. Caso o segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% ou
11% pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% ou
9%, conforme o caso, acrescido dos juros moratórios.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO
17.
18. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
1.4.1. Contribuições previdenciárias das empresas em geral –
Lei 8.212/91, art. 22, RPS, artigos 201 e 202.
I - A empresa contribui com 20% sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, aos seus empregados ou
trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços no mês.
19. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
II - Para o financiamento da aposentadoria especial e do auxílio
acidente, há uma contribuição adicional de 1%, 2% ou 3%,
conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa,
considerado leve, médio ou grave, respectivamente (anexo V do
RPS).
Nos termos do art. 202, §3º, do Regulamento da Previdência
Social – RPS, “considera-se preponderante a atividade que ocupa,
na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos”.
20. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
Para o financiamento da Aposentadoria Especial, as alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25
anos de contribuição, respectivamente.
Observe-se que o RPS, no art. 202, §2º, estabelece que “o
acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
21. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
23. EXEMPLO EMPRESA
RM LTDA – supondo GILRAT 2%
Segurados Remuneração
Contribuição
segurados
Contribuição
empresa
Sócios
Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00
Miriam - - -
Empregados
Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00
(20% + 2%) x
6.000,00
Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00
(20% + 2%) x
1.800,00
Nylton R$ 600,00 8% x 600,00
(20% + 2%) x
600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00
Tiago (frete:
R$ 2.000,00)
R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00
Exemplo considerando nossa tabela hipotética
24. EXEMPLO EMPRESA
RM LTDA – supondo GILRAT 2%
Segurados
Remuneraçã
o
Contribuição
segurados
Contribuição
empresa
Sócios
Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00
Miriam - - -
Empregados
Evandro (AN
20a)
R$ 6.000,00 11% x 5.000,00
(20% + 2% + 9%)
x 5.000,00
Ane (AN 25a) R$ 1.800,00 9% x 1.800,00
(20% + 2% + 6%)
x 1.800,00
Nylton R$ 600,00 8% x 600,00
(20% + 2%) x
600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00
Tiago (frete:
R$ 2.000,00)
R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00
25. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
SOCIEDADES COOPERATIVAS (equiparadas a empresas):
A cooperativa, por ser equiparada a empresa, contribui da mesma
forma que as empresas em geral.
O cooperado é segurado obrigatório na categoria de contribuinte
individual.
Pode-se classificar as cooperativas, basicamente, em três
espécies: cooperativas de produtores, cooperativas de produção e
cooperativas de trabalho.
26. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
A cooperativa de produtores comercializa e/ou industrializa a
produção dos cooperados e/ou de terceiros. Ela adquire a
produção dos mesmos.
A cooperativa de produção é a sociedade que, por qualquer
forma, detém os meios de produção e seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a
produção em comum de bens ou serviços.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à
cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado
correspondente ao resultado obtido na produção.
27. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, instituiu uma contribuição
adicional para as cooperativas de produção de 12%, 9% ou 6%,
incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos
seus cooperados filiados (contribuintes individuais), conforme a
atividade por estes exercidas autorize a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,
respectivamente.
28. EXEMPLO COOPERATIVA
Cooperativa de Produção – supondo GILRAT 2%
Segurados Remuneração
Contribuição
segurados
Contribuição
empresa
Cooperados
Silvio (AN 20a) R$ 1.000,00 11% x 1.000,00
(20% + 9%) x
1.000,00
Saulo (AN 25a) R$ 2.000,00 11% x 2.000,00
(20% + 6%) x
2.000,00
Sandro R$ 3.000,00 11% x 3.000,00 (20% ) x 3.000,00
Empregados
Carlos R$ 700,00 8% x 700,00
(20% + 2%) x
700,00
Cássia R$ 600,00 8% x 600,00
(20% + 2%) x
600,00
Contribuintes
individuais
Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00
Tiago (frete:
R$ 2.000,00)
R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00
29. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
A cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de
mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou
pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma
mesma classe, os quais, na qualidade de associados, prestam
serviços a terceiros por seu intermédio.
30. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa
de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da
cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
É muito comum, nos dias de hoje, empresas celebrarem contrato com
cooperativas de trabalho, obrigando-se estas a prestarem serviços
àquelas por intermédio de seus próprios associados (chamados
“cooperados”).
Exemplo: na contratação de cooperativa de trabalho médico, cujo objeto
é a prestação de serviços de assistência médica aos empregados da
empresa contratante. Naturalmente, ao final de cada mês a cooperativa
emitirá contra a empresa contratante uma nota fiscal ou fatura de
serviços, com vistas ao recebimento do valor cobrado pelo trabalho
executado no mês anterior por intermédio de seus cooperados.
31. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP – Lei 8.212/91, art. 22, §3º,
Lei 10.666/03, art. 10, RPS, art. 202-A
Trata-se de fator de redução ou aumento da alíquota em função da
redução ou aumento do risco.
Atualmente, Independentemente da qualidade do ambiente de
trabalho, as contribuições para a GILRAT de 1%, 2% ou 3% são pagas
conforme o ramo da atividade econômica, considerando o grau de
risco leve, médio ou grave, respectivamente.
Assim, se uma empresa investe na melhoria do ambiente de
trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta empresa
pagará a mesma contribuição que outra empresa do mesmo ramo
que não faz nenhum investimento.
FAP
32. As empresas que investirem na melhoria do ambiente de trabalho
poderão receber até 50% de redução das alíquotas e, ao contrário, as
que não investirem, serão oneradas em até 100%.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice variável num
intervalor contínuo de 0,5 a 2, a ser aplicado sobre as alíquotas de
1%, 2% ou 3%, correspondentes ao enquadramento da empresa na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE.
A análise para fixação do FAP será feita a partir do desempenho da
empresa, dentro da respectiva atividade, com base em coordenadas
simultâneas de frequência, gravidade e custo.
FAP
33. Calculado, cada índice (f,g,c) de cada empresa, será padronizado e
comparado ao índice de todas as demais empresas da mesma
atividade econômica a qual a empresa pertence.
O resultado da comparação de todos os índices atribuirá a cada
empresa um fator, que oscilará entre 0,5 e 2. Este fator será
multiplicado pela alíquota GILRAT atribuída à atividade econômica e
o resultado terá como consequência a duplicação ou redução da
alíquota de até a metade.
Com a implementação do FAP, a alíquota GILRAT que é a mesma para
todas as empresas da mesma atividade econômica, passa a ser
individualizada, determinada pelo produto GILRAT x FAP.
FAP
34. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
As instituições financeiras têm uma contribuição adicional de
2,5% (alíquota passa a ser de 22,5%), incidente sobre a mesma
base de cálculo referida nos incisos I e III.
Incisos Alíquotas
Empregados
I 20% + 2,5%
II
CI III 20% + 2,5%
35. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Minorando a regra do inciso III do art. 22, o parágrafo 13 vem dizer
que não se consideram “remuneração” os valores que as entidades
religiosas destinam aos segurados em apreço, “desde que fornecidos
em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado”.
Assim, não haverá fato gerador de contribuição previdenciária
quando as importâncias pagas não forem variáveis em razão do tipo
e da quantidade de trabalho exercido.
36. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Isto ocorrerá, por exemplo, na hipótese de a igreja pagar a um
religioso o valor fixo de R$ 1.000,00 ao mês, independentemente do
que ele efetivamente realize no período (visite pessoas enfermas,
reze missas, participe de eventos promovidos pela congregação a
que está filiado, etc.) e do quantitativo de atividades (número de
visitas, de missas ou de eventos em que tomou parte).
37. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Ao contrário, variando a importância paga em razão desses dois
elementos (natureza e quantidade do trabalho executado), o
presente § 13 não terá aplicabilidade, significando que o valor
despendido terá natureza remuneratória e sobre ele incidirá a
contribuição do inciso III do art. 22.
38. Não estão sujeitas às contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212/91 as
microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem a sua
opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14/12/06, posto que tais exações foram substituídas pela
contribuição única estabelecida na respectiva lei.
SIMPLES NACIONAL
39. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional é substitutiva das referidas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, ao invés de
contribuir sobre as remunerações de seus empregados (atletas,
treinador, massagista, médico do clube, pessoal administrativo
etc.), o clube deverá contribuir com 5% da receita bruta
decorrente:
a) dos jogos de que participe no território nacional, ainda que
contra um clube estrangeiro;
b) dos contratos de patrocínio ou de licenciamento de uso de
suas marcas ou símbolos;
40. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
c) dos contratos de publicidade e propaganda, e
d) da transmissão dos espetáculos desportivos de que
participe, não importando o local de realização dos mesmos.
41. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Incisos Alíquotas
Empregados
I 20%
II
CI III 20%
42. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Incisos Alíquotas
Empregados
I
5% RB
II
CI III 20%
43. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE
DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Embora o contribuinte de fato (aquele que arca com o ônus da
tributação) seja a associação desportiva, a responsabilidade pelo
recolhimento da contribuição é da entidade promotora do
espetáculo desportivo. O mesmo ocorre quando a associação
desportiva recebe outras receitas, como patrocínio, publicidade
etc.
Tudo o que se viu é inaplicável às associações desportivas que não
mantenham clube de futebol profissional, que devem, assim,
contribuir como as empresas em geral, ou seja, na forma dos
incisos I e II do art. 22.
44. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Apresenta-se aqui a forma de contribuição do segurado especial,
que coincide com o modelo de contribuição patronal do produtor
rural pessoa física, que é segurado contribuinte individual.
A contribuição do empregador rural pessoa física é substitutiva
das referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural é de: 2,0 % para a seguridade social; e 0,1% para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (GILRAT).
45. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Além da contribuição de 2,1% incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção (para a
seguridade social), tanto o segurado especial quanto o PRPF estão
obrigados a recolher 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR, incidente sobre a mesma receita bruta proveniente
da comercialização de sua produção.
46. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Conclui-se que, incluindo a contribuição para o SENAR, esses
produtores rurais pessoas físicas contribuem com uma alíquota
total de 2,3%, sendo:
2,0 % (Seguridade Social)
0,1 % (GILRAT)
0,2 % (SENAR)
49. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Integram a base de cálculo todos os produtos de origem animal ou
vegetal (excluídos, portanto, os minerais), comercializados in
natura ou após serem submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentar.
Processos de beneficiamento são aqueles que compreendem o
primeiro tratamento do produto rural, sem alterar - lhe as
características naturais. Exemplos: lavagem, limpeza,
descascamento e secagem.
50. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Industrialização rudimentar consiste na industrialização do
produto rural, sem que ocorra a transformação da matéria prima,
feita por produtores rurais pessoas físicas. Exemplos:
Pasteurização, cozimento, moagem, torrefação e embalagem.
Também integram a base de cálculo a receita proveniente:
da comercialização da produção obtida em razão de contrato
de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
da comercialização de artigos de artesanato;
51. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
do valor de mercado da produção rural dada em pagamento
ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o
motivo ou finalidade;
de atividade artística.
52. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
Responsável pelo recolhimento (§§ 7° e 9º do art. 200 do RPS):
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das
obrigações do produtor rural independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com estes ou com intermediário pessoa física;
A pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no
cumprimento das obrigações do produtor rural quando
adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física (feirante);
53. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
O próprio produtor caso comercialize sua produção
diretamente no varejo, a consumidor pessoa física, a outro
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e no
caso de auferir receita com comercialização de artesanato,
prestação de serviços e atividade artística.
Não incide a contribuição sobre a comercialização da produção
rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial
com adquirente domiciliado no exterior (ver §2º do art. 149 da
CF88, que dispõe sobre a não incidência de contribuições
sociais sobre receita de exportação).
54. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
NOTAS:
O produtor rural pessoa física é segurado obrigatório, devendo
recolher mensalmente sua contribuição como Contribuinte
Individual.
O Segurado Especial: a contribuição sobre a produção rural é
obrigatória. Contribui facultativamente na forma do
Contribuinte Individual.
55. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO
SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
Conforme o art. 25-A, caracteriza consórcio simplificado de
produtores rurais a “união de produtores rurais pessoas físicas,
que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos
seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de
títulos e documentos”.
O consórcio deve ser matriculado na RFB. No ato da matrícula,
será fornecido um número cadastral (conhecido como “Cadastro
Específico do INSS – CEI”), por intermédio do qual o consórcio será
doravante identificado em todos os seus atos (inclusive
recolhimentos das contribuições previdenciárias) à RFB.
56. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO
SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
O artigo 22-B estabelece que as contribuições de que tratam os
incisos I e II do art. 22, que normalmente incidiriam sobre as
remunerações dos trabalhadores contratados pelo referido
consórcio simplificado, ficam substituídas pelas contribuições
instituídas pelo art. 25 desta lei, incidentes sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção e que têm como
alíquotas:
2,0 % (Seguridade Social)
0,1 % (GILRAT)
2,1 %
57. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
Os produtores pessoas jurídicas, em substituição às contribuições
referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, estão
sujeitos às seguintes contribuições, incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção:
2,5 % (Seguridade Social)
0,1 % (GILRAT)
0,25 % (SENAR)
2,85 %
Substituem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22
60. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
O responsável pelo recolhimento é o próprio produtor rural
pessoa jurídica – RPS, art. 201, §16.
No caso do produtor rural ter como outra atividade econômica a
prestação de serviços a terceiros, as remunerações dos
trabalhadores nela empregados serão tributadas com as
contribuições dos incisos I e II do art. 22 (não ficando, portanto,
substituídas pela contribuição descrita no RPS, art. 202, IV) – RPS,
art. 201, §21.
61. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
O produtor rural pessoa jurídica que exerce outra atividade
econômica autônoma, comercial, industrial ou de serviços, no
mesmo ou em outro estabelecimento, independentemente de
qual seja a atividade preponderante, contribuirá da mesma forma
das empresas em geral em relação a todas as atividades (inclusive
a rural) – RPS, art. 201, §22.
62. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
Cooperativas de produtores rurais
As cooperativas de produtores rurais podem, eventualmente,
contratar trabalhadores com a exclusiva finalidade de efetuar a
colheita da produção de seus associados (cooperados) – RPS, art.
201-C.
63. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
Assim, sendo a cooperativa uma empresa por equiparação (art.
15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91), em princípio ela estaria
obrigada às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22,
também da Lei nº 8.212/91. Todavia, por força do art. 25-A da Lei
nº 8.870/94, tais contribuições ficam substituídas por aquelas que
os associados da cooperativa já fazem sobre a receita bruta de
vendas da sua produção rural – na forma do art. 25 da mesma Lei
nº 8.870/94, quando forem pessoas jurídicas, e na forma do art.
25 da Lei nº 8.212/91, se pessoas físicas.
64. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
A substituição em tela se dá, unicamente, em relação às
contribuições que incidiriam sobre as remunerações dos
trabalhadores contratados, exclusivamente, para realizar a
colheita da produção dos cooperados. Em relação às
remunerações que paga aos demais trabalhadores a seu serviço, a
cooperativa contribui como as empresas em geral, ou seja, na
forma dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
72. É a base de cálculo da contribuição dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social para o financiamento da seguridade
social.
Em princípio, tudo o que for pago, devido ou creditado a essas
pessoas pelo seu trabalho constitui base de cálculo das
contribuições previdenciárias, inclusive os ganhos habituais e os
recebidos sob a forma de utilidades (salário in natura, indireto ou
utilidade).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
73. PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Parcelas que integram o salário - de - contribuição
o salário maternidade;
o 13o salário;
o total das diárias para viagens, quando excedentes a 50% da
remuneração mensal do empregado;
o valor pago à empregada gestante, em função de despedida
imotivada (estabilidade da gestante).;
o valor da remuneração correspondente ao período do “aviso
prévio”, trabalhado ou não.
74. Parcelas que integram o salário - de - contribuição
a remuneração adicional de férias;
Período Aquisitivo Período Concessivo
Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2
30 dias
(Remuneração + 1/3)
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
75. VERBAS INDENIZATÓRIAS
Férias em dobro;
Período Aquisitivo Período Concessivo
(Remuneração
+ 1/3) x 2
Férias em dobro
30 dias
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2
76. VERBAS INDENIZATÓRIAS
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
Demissão
(1+ 3/12) x 1,33 férias indenizadas
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Maio/Ano 2
77. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
VERBAS INDENIZATÓRIAS
Abono de férias (venda de 1/3 dos dias);
Férias prêmio indenizadas;
Multa de 40% do FGTS pela despedida sem justa causa do
empregado;
Indenização pela despedida imotivada no período anterior à
CF 88 para os empregados não optantes pelo FGTS.
78. Indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias
que antecede a correção salarial
Indenização do estável quando a empresa fecha;
Multa pelo término antecipado nos contratos de trabalho por prazo
determinado;
Multa pela mora no pagamento das verbas rescisórias;
Recebidas a título de incentivo à demissão (PDV);
Ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário;
O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas;
Indenização do safrista;
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
79. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
Verbas que devem estar de acordo com outra norma
Vale transporte (a empresa tem que descontar 6% do empregado)
Alimentação in natura;
PLR (Lei 10.101/00);
Bolsa estágio;
Diárias (valor inferior a 50% do salário);
Reembolso creche e babá pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas;
80. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
Ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira.
81. VALE-CULTURA
O Valor do Vale-Cultura:
Para trabalhadores que ganham até 5 salários mínimos.
Se a renda for superior a5 salários nínimos, a empresa poderá
conceder o vale cultura dede que garantido o atendimento à
totalidadedos empregados
Valor Mensal R$50,00.
Para os que recebem mais de 5 salários mínimos, o desonto
adminitido pode ser de 20% a 90% do valor do vale cultura, de
acordo com a respectiva faixa salarial.
É vedada a conversão do vale cultura em dinheiro.
82. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
Verbas que têm que ser oferecidas para todos os empregados e
dirigentes
complementação ao valor do auxílio-doença;
programa de previdência complementar, aberto ou fechado;
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares;
prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
83. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;
o abono do PIS e do PASEP;
a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
Outras
84. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar
em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras
ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho – neste item se incluem as despesas para viagem,
mas estas têm que ser devidamente comprovadas;
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais.
85. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise
à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde
que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. Não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. O valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
86. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
De acordo com a Lei 9.394/96, a educação básica abrange a
educação infantil, o ensino fundamental e o médio.
A educação profissional e tecnológica abrange os seguinte cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-
graduação.
87. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
Trata-se, aqui, da contribuição prevista no inciso III do art. 195 da
CF88.
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos
concursos de prognósticos realizados pelo Poder Público,
entendida como o total da arrecadação excluídos os valores
destinados: ao programa de crédito educativo, ao pagamento de
prêmios, de impostos e de despesas com a administração.
88. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
Pode-se expressar tal renda líquida pela seguinte operação
aritmética:
RL = a – b – c – d - e
Onde:
RL - renda líquida
a - renda bruta auferida com a realização do concurso
b – valores destinados ao programa de crédito educativo
c - valores destinados ao pagamento de prêmios
d - valores dos impostos
e - valores das despesas administrativas
89. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
As alíneas ‘b’ e ‘c’ dos parágrafos 2º e 3º do artigo 212 do RPS fixa base
de cálculo e alíquota relativamente aos concursos de prognósticos
realizados pelos particulares. A alíquota é de 5% incidente sobre:
alínea ‘b’: Base de cálculo = movimento global de apostas em prado
de corridas;
alínea ‘c’: Base de cálculo = movimento global de sorteio de
números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
90. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
São elas:
a) as multas e os juros moratórios;
b) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
c) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
d) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
e) 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a
ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em
entorpecentes e drogas afins;
91. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
CF88
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e
no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
92. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
f) 45% do prêmio recolhido referente ao seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito;
g) 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela
Secretaria da Receita Federal;
h) outras receitas previstas em legislação específica.
93. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
A remuneração de que trata o inciso II do artigo 27 corresponde à
retribuição a que alude o § 1° do art. 3° da Lei n° 11.457/2007, devida
pelas entidades e fundos ali referidas (SENAI, SESI, SENAC, SESC,
SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, INCRA, FNDE, etc.) à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, em virtude das atividades, por esta exercidas, de
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais àquelas
devidas pelas empresas.
Tais contribuições - que não se destinam à Seguridade Social, mas às
entidades paraestatais acima referidas -, encontra fundamento de
validade no art. 149 da CF.
94. OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a permissão dada pelo
art. 3° da Lei nº 11.457/2007, executa o trabalho de arrecadação,
fiscalização e cobrança dessas contribuições, repassando
posteriormente os valores arrecadados aos seus destinatários. Por
conta dessas atividades, faz jus a uma retribuição de 3,5% do montante
arrecadado.
Todavia, essa retribuição (ou remuneração, como diz o inciso II do art.
27 da Lei n° 8.212/91), não mais pode ser considerada receita da
seguridade social, face à destinação que lhe é dada pelo § 4° do art. 3°
da lei que criou a “Super Receita”. Ali se diz que “A remuneração de que
trata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização –
FUNDAF.
96. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento consiste na transferência, para os cofres públicos, dos
valores relativos às contribuições e demais valores destinados ao
sistema de seguridade social. Recolher tem o significado de pagar.
A operação pela qual o empregador “retira” do salário do empregado o
valor da contribuição previdenciária por este devida, para ulterior
recolhimento à RFB, denomina-se arrecadação.
A empresa também está obrigada a arrecadar e recolher as
contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
97. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Não há obrigatoriedade de arrecadação quando houver a contratação
de contribuinte individual por outro contribuinte individual, por
produtor rural pessoa física, por missão diplomática ou por repartição
consular (RPS, art. 216, §32).
Nestes casos, o contribuinte individual recolhe a própria contribuição e
a alíquota é de 20% (RPS, art. 216, §33), incidente sobre a remuneração
recebida, observado o limite máximo.
O contribuinte individual poderá utilizar o direito à dedução de 45% da
contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou
declarada, limitada a 9% do salário de contribuição (RPS, art. 216, §20).
98. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
CI contratante CI contratado
1000,00 1000,00
X 20% X 20%
200,00 200,00 9%
X45% (90,00)
90,00 110,00
99. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Prazos para recolhimento das contribuições
Contribuinte Contribuições Prazo
Empresa
segurados + patronal 20
13º salário 20/12
Rescisão contrato de trabalho 20
Adquirente de produto rural 20
Empregador Doméstico
segurados + patronal 7
13º salário 7/01
contribuinte Individual e Facultativo próprias 15
100. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Recolhimento trimestral:
CI e Facultativo
SC = 1 salário mínimo
Prazo: até dia 15 do mês subsequente ao do trimestre civil
Contribuinte Contribuições
Jan/Fev/Mar 15/abr
Abr/Mai/Jun 15/jul
Jul/Ago/Set 15/out
Out/Nov/Dez 15/jan
102. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
juros de mora
multa de mora
multa de ofício
A partir de 1º de janeiro de 1995, em função do plano de estabilização
econômica desenvolvido pelo Governo Federal (plano real), a correção
monetária deixou de existir, de modo que dessa data em diante as
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela RFB,
quando pagas extemporaneamente, são acrescidas apenas de juros de
mora e de multa de mora.
A MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09,
alterou a redação da Lei 8.212/91, modificou a forma de cálculo dos
juros e multa de mora (art. 35) e introduziu, nos casos de lançamento de
ofício, a multa de ofício (art. 35-A)
103. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO
Para o cálculo dos juros e multa de mora deve ser observado o disposto
no artigo 61 da Lei 9.430, de 27/12/96:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos
fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa
de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia
de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento
do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
104. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Assim, os juros de mora incidem sobre o valor originário da dívida.
Aplica-se a variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do mês seguinte ao do
vencimento da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%
no mês do pagamento.
105. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
A multa de mora é automática, ou seja, deve ser paga pelo contribuinte,
quando do recolhimento de contribuição em atraso,
independentemente de qualquer procedimento administrativo por parte
do Fisco. Logo, ainda que recolhida espontaneamente, a contribuição
em atraso está automaticamente sujeita a este acréscimo. A multa
moratória é aplicada sobre o valor originário da dívida à taxa de 0,33%
por dia de atraso (iniciando-se a contagem em dia útil), limitada a 20%.
Tanto a multa de mora quanto os juros de mora são irreveláveis, ou seja,
não pode a autoridade administrativa da RFB, ou qualquer outra,
dispensar o contribuinte do seu pagamento.
106. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Exemplificando:
O vencimento das contribuições referentes à competência 12/08 foi em
20/01/09. A empresa que recolheu a contribuição vencida até o mês de
maio de 2009, deverá recolher os seguintes valores:
mês SELIC Mês do pgto Juros Multa Dia do pgto multa
jan/09 1,05% jan/09 0% 0,33% 30/1/2009 3,30%
fev/09 0,86% fev/09 1%
por dia de
atraso
27/2/2009 12,54%
mar/09 0,97% mar/09 1,86% 20/3/2009 19%
abr/09 0,84% abr/09 2,83% A partir de
23/03/2009
20%
mai/09 3,67% 20%
107. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Numericamente:
Vencto Pgto em Principal Juros Multa Total
jan/09
30/1/2009 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 33,00 R$ 1.033,00
27/2/2009 R$ 1.000,00 R$ 10,00 R$ 125,40 R$ 1.135,40
20/3/2009 R$ 1.000,00 R$ 18,60 R$ 191,40 R$ 1.210,00
abr/09 R$ 1.000,00 R$ 28,30 R$ 200,00 R$ 1.228,30
mai/09 R$ 1.000,00 R$ 36,70 R$ 200,00 R$ 1.236,70
108. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Assim, a empresa que em maio de 2009 recolheu uma contribuição
vencida no mês de janeiro de 2009 (referente à competência 12/08),
esteve obrigada a pagar, a título de juros de mora, um percentual
correspondente à variação da taxa SELIC entre fevereiro/2009 e
abril/2009 mais 1% referente ao mês do pagamento (maio/09).
A título de multa, esteve obrigada a pagar um percentual de 20%. Os
percentuais de juros e multa incidem sobre o principal da dívida.
109. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
LANÇAMENTO DE OFICIO
Nos casos de lançamento de ofício, os juros são os mesmos acima
descritos, mas passará a incidir a multa de ofício (art. 35-A), devendo ser
observado o disposto na Lei 9.430, de 27/12/96, artigo 44:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata;
110. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o §
1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a
13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta
Lei.
111. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Efetuado o lançamento de ofício, o sujeito passivo pode efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos, conforme
dispõe a Lei 8.218, de 29/08/91, na redação dada pela MP 449, de
03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09:
112. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a
compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa
de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - cinquenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi
notificado do lançamento;
113. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do
lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância.
114. RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO
Observe-se que as multas de mora e de ofício não se confundem com a
multa de que trata o art. 92 da Lei nº 8.212/91, imponível em virtude do
não cumprimento de qualquer uma das obrigações acessórias
estabelecidas na legislação previdenciária.
Aliás, a penalidade do art. 92 nem é automática, posto que somente o
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções,
pode aplicá-la, mediante a lavratura de auto de infração.
116. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
De acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional, “a obrigação
tributária é principal ou acessória”. A primeira tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a segunda
corresponde a quaisquer prestações positivas (obrigação de fazer) ou
negativas (obrigação de deixar de fazer) definidas na legislação, que não
sejam de pagar.
Para muitas das infrações previstas na Lei 8.212/91, existe uma
penalidade específica.
Mas o artigo 92 prevê que, em não havendo penalidade expressamente
cominada, a infração a qualquer dispositivo desta lei resulta em
aplicação, contra o responsável, de multa variável entre R$ 1.524,43 e R$
152.441,63 (valores atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF
407, de 14/07/2011, DOU de 15/07/2011), conforme dispuser o
regulamento.
117. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessórias
estão previstas na Lei 8.212/91, artigos 32-A, 92 e 102 e no RPS, artigos
283 a 286 e 373.
Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até
que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações
a que se refiram (Lei 8.212/91, artigo 32, §11).
Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, o
Regulamento da Previdência Social também dispõe sobre as infrações
nos artigos 283 a 293.
118. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Dentre as obrigações acessórias, podemos citar:
I) Preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas
estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social (Lei
8.212/91, artigo 32, inciso I; RPS, artigo 225, inciso I, §9º).
A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletiva
por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
a. discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou
serviço prestado;
b. agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
119. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
c. destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d. destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e
os descontos legais; e
e. indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada
segurado empregado ou trabalhador avulso.
II) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso II; RPS, artigo 225, inciso
II, §§ 13 a 16).
120. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão,
serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo,
obrigatoriamente:
a. atender ao princípio contábil do regime de competência; e
b. registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e
precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-
de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do
segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços.
121. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na
elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na
escrituração contábil.
São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil a pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido e a que optar pela
inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES NACIONAL, desde que mantenham escrituração do
Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
122. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
III) Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização
(Lei 8.212/91, artigo 32, inciso III; RPS, artigo 225, inciso III).
IV) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma,
prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV, §§ 2º, 9º e
10, art. 32-A; RPS, artigo 225, inciso IV, §§ 1º a 4º).
123. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Referida declaração é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, que
constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatos
geradores de contribuição previdenciária.
A não entrega da GFIP impede a expedição da certidão de prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A entrega da GFIP deverá ser efetuada pela internet, até o dia sete do
mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
124. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
V) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da
Guia da Previdência Social – GPS (RPS, artigo 225, V).
VI) Afixar cópia da Guia da Previdência Social - GPS, relativamente à
competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de
horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT (RPS, artigo 225, VI).
VII) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na
previdência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes,
por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou
de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas
(RPS, artigo 225, VII).
125. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
VIII) Exibir qualquer documento ou livro relacionados com as
contribuições previstas na Lei 8.212/91 (Lei 8.212/91, artigo 33, §§ 2° e
3°; RPS, artigos 232 e 233, parágrafo único).
IX) Arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte
individual a seu serviço (Lei 8.212/91, artigo 30, I, "a"; Lei n° 10.666/03,
artigo 4°; RPS, artigo 216, I, "a").
X) Efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus
empregados, cooperados e contratados, respectivamente, como
empregados ou contribuintes individuais, se ainda não inscritos (Lei
8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I e §1° e artigo 225, §23).
126. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
XI) No caso de sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra, inscrever
trabalhador avulso (Lei 8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I, §1°).
XII) Matricular obra de construção civil de sua propriedade ou executada
sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas
atividades (Lei n° 8.212/91, artigo 49, §§1º e §2°, RPS, artigo 256, § 1º,
II, § 3º).
XIII) Não distribuir, estando em débito não garantido com a União, por
falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal,
quaisquer bonificações a seus acionistas, participação de lucros a seus
sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Lei 8.212/91 artigo 52).
127. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
XIV) Manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos no ambiente de trabalho, e emitir documento de comprovação
de exposição de acordo com o laudo (Lei 8.213/91, artigo 58, § 3°; RPS,
artigo 68, § 4°).
XV) Elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do
cooperado, cópia autêntica desse documento (Lei 8.213/91, artigo 58, §
4°; RPS, artigo 68, §§ 6°, 9° e 10°).
XVI) No caso específico de entidade promotora de espetáculo
desportivo, efetuar o desconto de 5% (cinco por cento) da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos para o respectivo recolhimento
a RFB, até dois dias úteis após a realização do evento (Lei 8.212/91,
artigo 22, § 7°; RPS, artigo 205, § 1°).
128. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
XVII) No caso de empresa ou entidade que repassa recursos à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, reter o percentual de 5%
(cinco por cento) da receita bruta, inadmitida qualquer dedução (Lei
8.212/91, artigo 22, § 9°; RPS, artigo 205, § 3°).
XVIII) No caso de empresa cedente de mão-de-obra, destacar na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, 11% (onze por cento)
do valor bruto da prestação de serviços (Lei 8.212/91, artigo 31, § 1°;
RPS, artigo 219, § 4°).
XIX) Se contratante de serviços executados mediante cessão de mão-
de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
(Lei 8.212/91, artigo 31; RPS, artigo 219).
129. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
XX) No caso específico dos Municípios, fornecer à RFB, até o dia dez de
cada mês, relação de todos os alvarás para construção civil e
documentos de habite-se concedidos no mês anterior, de acordo com
critérios estabelecidos pela RFB (Lei n° 8.212/91, artigo 50; RPS, artigo
226, §§ 1° e 2°).
XXI) Com relação à apresentação de arquivos digitais: atender à forma
estabelecida pela RFB, cumprir o prazo estabelecido pela RFB para
apresentação, e apresentar sem omissão ou incorreção de informações
(Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação dada
pela MP nº 2.158-35, de 24/08/2001; multas previstas na Lei n°
8.218/91, artigo 12).
130. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
XXII) No caso do titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais,
comunicar, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no
mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome,
a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida (Lei
8.212/91, artigo 68, caput e §§ 1° e 2°; RPS, artigo 228).
XXIII) Comunicar acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei
8.213/91, artigo 22; RPS, artigo 336).
XXIV) Preencher vagas com beneficiários reabilitados, dependentes e
pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas
profissionalmente pelo INSS, que possuam o certificado de habilitação
ou reabilitação profissional emitido por este, nos termos do artigo 92 da
Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, dentro dos percentuais estabelecidos (Lei
8.213/91, art. 93; RPS, artigo 140).
131. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Pelo descumprimento de obrigação acessória cabe a aplicação de multa
por meio de lavratura de Auto de Infração – AI OA.
Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, o
Regulamento da Previdência Social dispõe sobre as infrações nos artigos
283 a 293.
Lavrado o Auto de Infração pelo AFRFB, a empresa tem o prazo de 30
dias para pagar com redução de 50% do valor lançado (ou parcelar com
redução de 40%) ou apresentar impugnação.
Se não pagar ou apresentar impugnação, vai para cobrança amigável
(por 30 dias) e se permanecer em débito, o mesmo será inscrito em
dívida ativa.
133. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante número 8, DOU de 20/6/2008, que determina:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário.
Desta forma os prazos decadenciais e prescricionais passaram a
ser contados conforme estabelecido no Código Tributário
Nacional.
134. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Assim, o direito da Seguridade Social apurar e lançar os seus
créditos extingue-se após 5 anos, sendo tal prazo contado,
conforme o caso:
a) quando se tratar de crédito tributário, o qual o sujeito
passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica-se o
disposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.175, de
25 de outubro de 1.966, artigo 150, § 4º:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
135. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
b) quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o
disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei no
5.175, de 25 de outubro de 1.966:
136. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
Tais prazos se aplicam para as empresas em geral.
137. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O prazo de prescrição é o tempo fornecido à Seguridade Social
para cobrar os créditos regularmente constituídos através do
lançamento. Este prazo é também de 5 anos, nos termos do art.
174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Em suma, ressalvadas as possibilidades de suspensão e de
interrupção, constituído o seu crédito, através do lançamento,
dispõe a Seguridade Social de 5 anos para tomar as medidas
cabíveis no sentido de forçar o sujeito passivo ao pagamento da
dívida.
139. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Este artigo (exceto o § 2º) foi expressamente revogado pela Lei nº
9.983, de 14 de julho de 2000. Trazia ele uma relação de atos que
legislador considerava crimes contra a seguridade social, bem
como as consequências da prática de alguns deles. .
Mencionada Lei 9.983/00 “transferiu” para o Código Penal
(Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) os dispositivos
que antes se encontravam neste revogado art. 95. Desta forma,
para estudarmos, hoje, os crimes contra a seguridade social,
devemos nos dirigir diretamente ao CP, e não mais à Lei nº
8.212/91.
140. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
De qualquer forma, restou aqui o § 2º, que elenca algumas
consequências para as empresas que transgredirem as normas
desta lei.
O remanescente § 2º em exame impõe graves consequências para
as empresas, não apenas na hipótese aventada pela Carta Magna
(encontrarem-se elas em débito com a Seguridade Social), mas,
também, na de transgredirem outras normas estatuídas nesta Lei
(não se especifica quais as normas, pelo que devemos entender
que seja qualquer uma delas).
141. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Tais consequências, que, de acordo com o parágrafo, virão sem
prejuízo de outras penalidades cominadas para cada caso (multa
administrativa, por exemplo), são relacionadas nas alíneas “a” a
“f”, a saber:
a) a suspensão de empréstimos e financiamentos que tenham
obtido junto a instituições financeiras oficiais (Banco do Brasil,
Caixa Econômica Federal, etc.);
b) o cancelamento de tratamento tributário especial (por
exemplo, as empresas que se acharem inscritas no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
poderão perder o direito de nele prosseguir);
142. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
c) a inabilitação para participar de licitação ou de contratar
com qualquer órgão público, tanto da administração direta
como da indireta, e em qualquer nível - federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal; assim, entre outras
restrições, não poderá a empresa participar de concorrência
pública;
d) possivelmente a mais pesada de todas, esta restrição
consiste em não poder a sociedade mercantil ou o
comerciante individual prosseguir no exercício do comércio.
143. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Pelo menos enquanto não se colocar em dia com suas
contribuições e, se for caso, pagar as multas que
eventualmente lhes hajam sido impostas. Como a alínea
menciona apenas a sociedade mercantil e o comerciante
individual, não se impede o exercício das atividades das
empresas que não pratiquem atos do comércio, tais como as
sociedades civis prestadoras de serviços, as produtoras rurais
pessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, etc.;
144. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
e) a concordata (hoje denominada “recuperação judicial”) é
um favor legal, reconhecido por autoridade judiciária a
empresa que a requeira, na forma e nas condições da
chamada Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Tanto é um
favor que, transgredindo qualquer das normas da Lei
8.212/91, fica a empresa desqualificada para intentá-lo.
f) refere-se a alínea às empresas estrangeiras, que dependem
de autorização do governo brasileiro para funcionar no país. A
punição a elas imposta pela transgressão das normas desta Lei
é justamente a cassação dessa autorização.
145. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada
do público;
146. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
147. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe
prestem serviços;
148. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores
de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
149. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
150. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados
pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho
ou de prestação de serviços.
151. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
153. REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES - CI
Para a regularização das contribuições devidas dentro do
prazo de 5 anos (não decadentes), aplica-se às contribuições
em atraso a regra de recolhimento em atraso: juros de mora à
taxa SELIC a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês
que antecede o pagamento + 1% referente ao mês de
pagamento ; e multa de mora à taxa de 0,33% por dia de
atraso limitada a 20%.
Os segurados contribuintes individuais que desejarem
regularizar sua situação e contar tempo passado que ficou em
débito para se aposentar, poderá fazê-lo, desde que comprove
o exercício de atividade que o caracterizava como CI.
154. REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI
Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo das
contribuições a serem exigidas a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição do segurado,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não
os salários-de-contribuição dos meses de competência a que
as contribuições se referem.
Para a regularização de contribuições vencidas há mais de 5
anos, o período declarado apenas será reconhecido após o
efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se a alíquota de 20% e
então, está determinado o valor da contribuição de cada mês
a ser reconhecido.
155. REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI
Sobre o valor da contribuição mensal apurada, incidirá juros à
taxa de 0,5% ao mês, limitado a 50%, e multa de 10%.
No caso de regularização para fins de contagem
recíproca, a base de incidência será a remuneração da
data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social
a que estiver filiado o interessado, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição.
156. Base de cálculo (média 80% maiores SC)
X 20%
Contribuição devida por mês
Juros: 0,5% a.m. limitado a 50%
Multa: 10%
REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI