3. CONCEITO
Controle, em Administração Pública, é a faculdade de vigilância,
orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade
exerce sobre a conduta funcional de outro.
O controle assume importância vital na Administração Pública,
pois assegura transparência nas ações e atividades
administrativas.
4. FORMAS E TIPOS
Variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o
fundamento, o modo e o momento de sua efetivação:
1. Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser:
1.1. Administrativo: É o controle exercido pela
Administração com relação aos seus atos.
Princípio da autotutela e na Súmula 473 do STF.
1.2. Legislativo:
É o controle realizado pelo órgãos do legislativo ou
Tribunais de contas.
5. FORMAS E TIPOS
Exemplos:
Art. 70 a 75 da CF/88 que trata da fiscalização dos Tribunal de
Contas;
Art. 49, V da CF/88 que prevê a sustação de atos normativos
editados pelo Poder Executivo;
Necessidade de aprovação prévia dos dirigentes do Banco
Central e Agências Reguladoras pela Senado.
1.3.Judicial:
O controle realizado pelo Poder Judiciário
consubstanciado na análise da legalidade do ato
praticado pela Administração Pública.
6. FORMAS E TIPOS
2. Quanto ao fundamento:
2.1.Hierárquico:
Resulta do escalonamento vertical no qual os inferiores
estão subordinados aos superiores.
Esse controle se dá por meio da fiscalização hierárquica.
Presidência da República
Ministério das Comunicações
Anatel.
subordinação
vinculação
7. FORMAS E TIPOS
2.2.Finalístico:
Estabelecido para as entidades autônomas, indicando a
autoridade controladora, as faculdades a serem
exercitadas e as finalidades objetivadas.
O controle finalístico ocorre por meio da Supervisão
Ministerial (controle da Administração Direita em face
da entidades da Administração Indireta).
Há uma verificação se a entidade está atingindo os fins
para os quais ela foi criada.
8. FORMAS E TIPOS
3. Quanto à localização do órgão que os realiza:
3.1. Interno:
É realizado pela entidade ou órgão responsável pela
atividade controlada (âmbito interno);
3.2. Externo
É o que se realiza por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado.
9. FORMAS E TIPOS
Exemplos:
Apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo
Legislativo;
Auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de
determinada despesa do Executivo;
Anulação de um ato do Executivo por decisão do
Judiciário;
Sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo.
10. FORMAS E TIPOS
3.2.1. Controle externo popular:
Previsto no art. 31, § 3º da CF, determina que as contas
do Município fiquem durante sessenta dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos
termos da lei.
A inexistência específica sobre o assunto não impede o
controles, que poderá ser feito através dos meios processuais
comuns como o mandado de segurança e a ação popular.
11. FORMAS E TIPOS
4. Quanto ao momento em que se efetua:
4.1. Prévio: É o controle realizado antes da prática do ato . Ex:
aprovação do presidente do Banco Central pelo Senado.
4.2. Concomintante ou sucessivo: acompanha a realização do
ato para verificar a regularidade de sua formação. Ex:
realização de auditoria durante a execução do orçamento.
4.3. Subsequente ou corretivo: se efetiva após a conclusão do
ato controlado, visando as devidas correções.
Exemplo: a homologação do julgamento de uma concorrência.
12. FORMAS E TIPOS
5. Quanto ao aspecto controlado:
5.1. De legalidade ou legitimidade: verifica unicamente a
conformação do ato ou do procedimento com as normas legais
que o regem.
5.2. De mérito: visa a comprovação da eficiência,
conveniência ou oportunidade do ato.
13. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos
da administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias
atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as
necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de
sua realização, constituindo um controle de legalidade e de
mérito.
14. Meios de Controle:
a) Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgão superiores
sobre os inferiores da mesma Administração, visando a
ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e
agentes. É o controle ilimitado realizado pela Administração
Direta sobre seus órgãos.
b) Supervisão ministerial: é um meio atenuado de controle,
aplicável nas entidades vinculadas a um Ministério. Não é
subordinação, resulta do sistema legal de controle da
Administração direta sobre à Administração Indireta, sujeitas
ao controle finalístico de quem as instituiu.
CONTROLE ADMINISTRATIVO
15. CONTROLE ADMINISTRATIVO
c) Recursos Administrativos: são todos os meios hábeis a
propiciar o reexame da decisão interna pela própria
Administração.
"O objetivo do recurso é a revisão, reforma ou alteração de
uma situação administrativa que o recorrente entende ilegal
ou inadequada ao interesse público. Deve ser interposto por
petição escrita protocolada na repartição administrativa,
observando-se, dessa maneira, o princípio da publicidade e do
formalismo”.
16. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Podemos citar como exemplo de Recursos Administrativos:
Representação : tem natureza de denúncia. Pode ser
apresentado por qualquer pessoa, ainda que não tenha
interesse direto na demanda. Tem como fundamento o
abuso de poder ou ilegalidade praticadas por agentes
públicos.
Oferecida a denúncia, a Administração tem o dever de
apurar e manifestar acerca do que foi colocado.
17. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Reclamação: É o recurso que é apresentado pelo interessado
quando tem um direito atingido.
Art. 74, § 2º da CF/88 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União.
18. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Representação: É o recurso dirigido a própria autoridade que
emitiu o ato ou decisão.
Recurso Hierárquico: É o recurso dirigido a autoridade superior
aquela que decidiu.
Pode ser classificado como próprio ou impróprio.
a) Próprio: é apresentado dentro do mesmo órgão em que
a decisão foi tomada.
b) Impróprio: é dirigido a órgãos que não tem relação
hierárquica com àquele emitiu o ato impugnado.
19. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Revisão: É o recurso apresentado em processos disciplinares, em
decorrência de fato novo, em que se pleiteia a reapreciação da
decisão proferida.
O recurso será apensado ao processo disciplinar principal e não
pode resultar em agravamento de sanção .
20. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Anulação e Revogação
É a faculdade de invalidação dos atos administrativos pela
própria Administração é bem mais ampla que a que se
concede à Justiça Comum.
A Administração pode desfazer seus próprios atos por
considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o
Judiciário só os pode invalidar quando ilegais.
21. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Efeitos
Os recursos administrativos podem ter efeito devolutivo ou
suspensivo.
A regra é que o recurso administrativo tenha efeito devolutivo, ou
seja, o exame da matéria retorna à autoridade competente para
decidir.
O efeito suspensivo só ocorrerá quando a lei expressamente prever .
Art. 109, § 2°, da Lei n 8.666/93: "O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público,
atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos".
22. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Reformatio in pejus
A reformatio in pejus ou reformar para pior é instituto
conhecido do Direito Processual Penal.
De acordo com a Lei de Processo Administrativo Federal n° 9.784/99 é
permitida a reformatio in pejus na decisão de recurso administrativo,
exceto no caso do recurso de revisão. Vejamos:
23. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo
puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá
ser cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
24. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
25. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Coisa julgada administrativa
É aquela que se tornou irretratável dentro da própria
Administração Pública, já que se esgotou os recursos possíveis
de serem apresentados.
Nada impede, com efeito, que se provoque o Poder Judiciário,
que é o único órgão que pode emitir decisão com caráter de
definitividade, fazendo coisa julgada.
26. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Prescrição administrativa
De acordo com a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A
prescrição administrativa apresenta diversos sentidos, a saber:
• designa a perda do prazo para recorrer de decisão
administrativa;
• a perda do prazo para que a Administração reveja os
próprios atos;
• e, por fim, indica a perda do prazo para aplicação de
penalidades administrativas".
27. CONTROLE ADMINISTRATIVO
Carvalho Filho destaca que "o fundamento da prescrição
administrativa é semelhante ao da prescrição comum: o
princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Assim ocorre, pois é necessário assegurar estabilidade nas
relações entre Administração e administrado, além do quê,
não há direito que possa ficar à mercê de eternas
pendências".
A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conclui a questão dizendo
que "prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a
Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa
própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência
ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas".
28. CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR
Controle Legislativo ou Parlamentar é o exercido pelos órgãos
legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados
atos do Executivo na dupla linha de legalidade e da conveniência
pública. Pode ser político e financeiro.
Pode ser político e financeiro.
29. CONTROLE POLÍTICO
A Constituição Federal de 1988 ampliou as atribuições do
Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração
em geral (art. 49, X).
Função, não é uma faculdade inferior ou adjacente à de editar as
leis, pelo contrário, é fundamental e necessária à própria
elaboração das leis, a fim de que o Legislativo conheça como
funciona os outros órgãos, sobretudo do Executivo, sobre o qual
exerce amplo controle.
Controle Político:
30. CONTROLE POLÍTICO
Ora abrange critérios de legalidade, ora de mérito, apresentando-se,
por isso mesmo, como de natureza política. São hipóteses de
controle político:
a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado
para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (
arts. 49, incisos I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII e art. 52, incisos III, IV,
V e XI);
a convocação de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos subordinados à Presidência da República, pela Câmara de
Deputados ou pelo Senado, bem como por qualquer de suas
comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade sem justificação adequad ( artigo 50 da CF/88);
31. CONTROLE POLÍTICO
apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares
de Inquérito (art. 58§ 3º da CF/88);
competência do Congresso Nacional para sustar atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa ( art. 49,
V da CF/88);
competência do Senado Federal para processar e julgar o
Presidente, Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade,
bem como dos Ministros de Estado e dos Comandantes das
Forças Armadas (art. 52, I e II da CF/88);
competência do Senado Federal nos termos do artigo 52,
incisos VI, VII e VIII da CF/88.
32. CONTROLE FINANCEIRO
É conferida ao Congresso Nacional, mas se refere à prestação de
contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiro
públicos.
Controle interno financeiro objetiva a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo;
O controle interno órgãos de controle em cada Poder (art. 74 da
CF/88) e o controle externo é realizado pelo Congresso Nacional
auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
Visa assegurar a regularidade de realização da receita e da
despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do
orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos
respectivos resultados.
33. CONTROLE FINANCEIRO
Controle externo financeiro visa comprovar a probidade da
Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos
bens, valores e dinheiro públicos, assim como a fiel execução
do orçamento. A Constituição Federal enuncia:
Cumpre salientar que, o artigo 70 da CF, que trata da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e entidades da
administração indireta e será exercida pelo Congresso
Nacional, por meio do TCU e pelo controle interno,
permite concluir que:
34. Quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a
contábil, a financeira, orçamentária, a operacional e a
patrimonial;
CONTROLE FINANCEIRO
35. CONTROLE FINANCEIRO
Quanto aos aspectos controlados, abrange:
“controle de legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
controle de legitimidade que a Constituição tem como
diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir
exame de mérito a fim de verificar se determinada
despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como
atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano
plurianual;
36. CONTROLE FINANCEIRO
controle de economicidade, que envolve uma questão
de mérito no qual se analisa se houve uma adequada
relação custo-benefício;
controle de fidelidade funcional dos agentes da
administração responsáveis por bens e valores públicos;
controle de resultados de cumprimento de programas
de trabalho e de metas, expresso em termos monetários
e em termos de realização de obras e prestação de
serviços”. (José Afonso da Silva, 1998:625).
37. CONTROLE JURISDICIONAL
Controle Judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos
órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do
Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza
atividade administrativa.
É um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a
impor a observância da lei em cada caso concreto, quando
reclamada por seus beneficiários.
38. CONTROLE JURISDICIONAL
a) Atos sujeitos a controle comum:
São os administrativos em geral.
A competência do Judiciário para a revisão de atos, restringe-
se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a
norma que o rege; por legitimidade entende-se a
conformidade do ato com a moral administrativa e o interesse
coletivo, indissociáveis de toda atividade pública.
39. CONTROLE JURISDICIONAL
b) Atos sujeitos a controle especial:
Atos políticos: são os que, praticados por agentes do Governo,
no uso de sua competência constitucional, se fundam na
ampla liberdade de apreciação da conveniência ou
oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios
jurídicos preestabelecidos. Seu discricionarismo é a
consequência das restrições para o controle judicial.
Atos legislativos: constitui a lei, propriamente dita. Não ficam
sujeitos a anulação judicial pelos meios processuais comuns, e
sim pela via especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos.
40. CONTROLE JURISDICIONAL
“Interna corporis”: são as questões ou assuntos que
entendem direta e imediatamente com a economia interna da
corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação
ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são
reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da
Câmara. Também são vedados à revisão judicial.
Cumpre salientar que se algum dos atos supracitados possuir
vício de legalidade ou legitimidade, poderá ser apreciado pelo
Poder Judiciário.
41. CONTROLE JURISDICIONAL
c) Meios de Controle Judiciário:
São as vias processuais de procedimento ordinário, sumário
ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou
ameaçado de lesão para obter a anulação do ato ilegal em
ação contra a Administração Pública. Podemos citar:
Mandado de Segurança Individual: destina-se a coibir atos
ilegais da autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e
certo do impetrante. O prazo para impetração é de 120 dias
do conhecimento oficial do ato a ser impugnado (CF, art. 5º,
LXIX).
42. CONTROLE JURISDICIONAL
Mandado de Segurança Coletivo: seus pressupostos são os
mesmos do individual, inclusive quanto ao direito líquido e
certo, só que a tutela não é individual, mas coletiva (CF, art.
5º, LXX).
Ação Popular: é um instrumento de defesa dos interesses da
coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no
gozo de seus direitos cívicos e políticos. O beneficiário direto e
imediato é o povo. (CF, art. 5º, LXXIII)
Ação Civil Pública: ampara os direitos difusos e coletivos, não
se presta para direitos individuais, nem se destina à reparação
de prejuízos (Lei 7347/85; CF art. 129, III).
43. CONTROLE JURISDICIONAL
Mandado de Injunção: ampara quem se considerar
prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes a direitos e liberdades
constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(CF, art. 5º. LXXI).
“Habeas Data”: assegura o conhecimento de registros
concernentes ao postulante e constantes de repartições
públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para
retificação de seus dados pessoais. (CF, art. 5º, LXXII).
44. CONTROLE JURISDICIONAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade: é usado para atacar a
lei em tese ou qualquer outro ato normativo antes mesmo de
produzir efeitos concretos que possua conteúdo
inconstitucional. Ação de Inconstitucionalidade por Omissão:
objetiva a expedição de ato normativo necessário para o
cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não
poderia ser aplicado.
Ação Declaratória de Constitucionalidade: ato que reconhece
a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sendo que
será apreciada pelo STF, a decisão definitiva de mérito tem
efeito erga omnes.
46. EXERCÍCIOS
(2015/FUNCAB)
A propositura de ação popular que objetive a anulação de ato
lesivo ao patrimônio público exemplifica, quanto à Administração
Pública e a seus atos, circunstância de controle:
a) externo.
b) prévio.
c) de mérito.
d) de ofício.
e) legislativo.
47. EXERCÍCIOS
(2015/FUNCAB)
Ocorrendo sustação da execução, por determinação do Congresso
Nacional, de um contrato administrativo impugnado perante o
Tribunal de Contas da União, é possível afirmar que tal sustação
ilustra, em relação à Administração Pública, ato de controle:
a) interno.
b) legislativo.
c) judicial.
d) prévio.
e) administrativo.
48. EXERCÍCIOS
(2015/FCC)
Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual
tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades
institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza
política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos
agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais
já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de
controle interno e externo, bem como questionados judicialmente
em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de
controle aos quais se submete a Administração pública,
49. EXERCÍCIOS
a) apenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede
administrativa, o que não afasta também o controle judicial.
b) descabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo,
o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o
controle judicial nos aspectos de legalidade.
c) descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e
oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser
anulados, por tais motivos, pela própria Administração.
d) é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração,
inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de
tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.
e) o controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à
própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao
Poder Judiciário.
50. EXERCÍCIOS
(2015/FGV/Técnico Judiciário Auxiliar)
O controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos
jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder
de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em
qualquer das esferas de Poder.
Nesse contexto, é correto afirmar que o controle:
51. EXERCÍCIOS
a) legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo sobre os atos da
Administração Pública, como, por exemplo, quando o Tribunal de Contas, órgão de
controle financeiro que integra o Legislativo, realiza o controle externo dos Poderes
Executivo e Judiciário;
b) judicial é levado a efeito pelo Poder Judiciário, ao qual cabe, em regra, decidir
sobre a legalidade e o mérito dos atos da Administração em geral, podendo
invalidar e revogar, respectivamente, os atos ilegais e inoportunos;
c) administrativo é o que se origina da própria Administração Pública, como, por
exemplo, quando o Chefe do Executivo, pelo atributo da autotutela, promove a
revisão (seja para invalidação, seja para alteração) de um ato oriundo do Poder
Legislativo;
d) externo é exercido com exclusividade pelo Poder Judiciário sobre os Poderes
Legislativo e Executivo, que estão sujeitos às decisões judiciais pelos princípios da
inafastabilidade e supremacia da jurisdição, sendo que tais poderes não exercem
qualquer controle sobre o Judiciário;
e) interno é exercido com exclusividade pelo Poder Executivo, por meio do Tribunal
de Contas que promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos do próprio Executivo.