2. Segurança de Máquinas e Equipamentos de Trabalho
Introdução ao
Decreto -Lei n.º 103/2008 de 24 de Junho
Os objectivos são:
• Conhecer o Enquadramento Legal que regula a utilização de
máquinas e equipamentos;
• Conhecer as Directivas Máquinas e Equipamentos
• Definições do Decreto Lei 103_2008
• Colocação de Máquinas no Mercado – processo de avaliação
• Conformidade da Máquina - Marcação CE
• Exemplos de Componentes avaliadas
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
3. Segurança de Máquinas e Equipamentos
Enquadramento legal
Analisada a importância da SHST na prevenção de riscos profissionais
quer pela análise dos aspectos de Saúde no Trabalho, quer pela
análise das Estatísticas Nacionais de Acidentes de trabalho é
importante perceber o enquadramento legal da
Segurança de máquinas, a dois níveis:
Utilização das Máquina
Concepção, Máquina máquinas com
Fabrico Conforme para enquanto garantia de
Comercialização equipamentos Segurança
no uso
de trabalho
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
4. Segurança de Máquinas e Equipamentos
Enquadramento legal
Directiva
Concepção, Máquina Máquinas
Conforme para
Fabrico Comercialização (actualmente, a Directiva
2006/42/CE, de 17 de Maio, que
alterou a Directiva
98/79/CE 27 de Outubro)
Estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como
destinatários os respectivos fabricantes e comerciantes, privilegiando a
prevenção de concepção de tais equipamentos. Tais regras estabelecem as
exigências máximas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas
administrativas (por exemplo, Normas Técnicas) dos Estados membros e
funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no
mercado interno europeu;
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
5. Segurança de Maquinas e Equipamentos
Enquadramento legal
Directiva
Utilização das Máquina
máquinas Equipamentos de
com
enquanto garantia de Trabalho
equipamentos Segurança (Directiva 89/655/CEE de 30 de
no uso Novembro, alterada pela Directiva
de trabalho 95/63/CE de 5 de Dez e pela Directiva
2001/45/CE de 27 de Junho)
Estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no
Trabalho com esses equipamentos que tem como destinatários os
empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas que
devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos
Estados membros e funcionam como garantia da harmonização no
progresso das condições de trabalho.
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
6. Segurança de Máquinas e Equipamentos
Transposição para a Legislação Nacional
Directiva É transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei
Máquinas 103/2008 de 24 de Junho, que revoga o Decreto-Lei
,
2006/42/CE, de 17 de Maio
320/2001 de 12 de Dez.
Directiva Transposta pelo Decreto-Lei 50/2005 de
Equipamentos de 25 de Fevereiro
Trabalho
2001/45/CE, de 27 de Junho
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
7. Segurança de Maquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Maquinas no Mercado
O Decreto Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho estabelece as regras a que deve
obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas bem
como a colocação no mercado das quase – máquinas.
Aqui são definidas as disposições de segurança dos
equipamentos e maquinas, de forma a permitir a
instalação de dispositivos de segurança e sinalética
na sua concepção.
8. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Definições e Exclusões
As disposições do decreto aplicam-se a:
Máquina
Conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si em que um dele é
móvel e, se for caso disso, de accionadores de circuitos de
comando e de potência, etc., reunidos de forma solidária com vista a
uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o
tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material
Equipamento Intermutável Dispositivos amovíveis de
Correntes, Cabos e Correias transmissão mecânica
Quase-Máquinas Acessórios de Elevação
Verifique as Definições Dec
Lei 103_2008 art.º 32,3
8
9. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Definições e Exclusões
No âmbito da melhor compreensão da origem das
responsabilidades pela aplicação da Directiva
Máquinas, é importante a definição de Fabricante:
• Quem assume a responsabilidade pela concepção e ou fabrico da
máquina ou quase-máquina, bem como pela sua conformidade legal;
• Quem modifica a utilização prevista de uma máquina, assumindo a
responsabilidade das consequências que derivem desse facto;
• Quem fabrica máquinas, quase-máquinas ou componentes de
segurança, para uso próprio;
• Quem monta máquinas, partes de máquinas ou componentes de
segurança de origens diferentes.
9
10. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
As disposições do decreto aplicam-se a:
Componentes de Segurança
Qualquer componente de segurança não indispensável para o
funcionamento de uma máquina, que serve para garantir uma
função de segurança e cuja avaria e/ou mau funcionamento ponham
em perigo a segurança de pessoas, tais como:
Protectores para dispositivos amovíveis de transmissão mecânica
Sistemas de extracção para emissão de máquinas
Dispositivos de controlo de carga e do movimento de máquinas de elevação
Verifique as Definições Dec
Dispositivos de paragem de emergência 10 Lei 103_2008 anexo V
11. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Princípios de Segurança
O princípio geral estabelecido na Directiva Máquinas indica que a colocação
no mercado e a entrada em serviço das máquinas e componentes de
segurança abrangidos só é possível se não comprometer a segurança e a
saúde de quem quer que seja.
Eliminar ou reduzir os riscos na
concepção e fabrico da máquina;
E, em tal contexto, a norma refere que
o fabricante deverá conceber e
Implementar as medidas de protecção
fabricar os equipamentos em função necessárias e adequadas aos riscos não
da avaliação de riscos que eliminados (protecção de máquinas);
previamente deve ter realizado
Informar os adquirentes da máquina dos seus
sobre o equipamento projectado,
riscos residuais, bem como da necessidade de
tendo particularmente em conta: formação específica e de protecção individual;
SEGURANÇA NO TRABALHO - EQUIPAMENTOS
12. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Definições Específicas
Para além dos princípios gerais, o decreto estabelece
requisitos adicionais para determinadas categorias de
máquinas, tais como:
• Máquinas agro-alimentares;
• Máquinas portáteis mantidas em posição e ou guiadas à mão;
• Máquinas para madeira e materiais similares;
• Máquinas com riscos associados à sua mobilidade;
• Máquinas destinadas a realizar operações de elevação de
cargas;
• Máquinas destinadas a realizar operações de elevação ou
deslocação de pessoas;
• Máquinas destinadas à utilização em trabalhos subterrâneos.
12
13. PROPERTIES
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14. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
O Decreto Lei n.º 103/2008, de 24
de Junho, á luz da Directiva
Maquinas, define o seguinte percurso de
avaliação para a certificação da conformidade
de
uma Máquina, em que o fabricante tem um
papel fundamental.
A análise do anexo IV que define as
máquinas que obrigam a procedimentos
específicos de avaliação de conformidade é
obrigatória.
16. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
1 2
2
17. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
3
2
3
2
18. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
3
3
2
3 4
19. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
Controlo Interno de Fabrico
Para as máquinas em geral, o fabricante faz a marcação CE na sequência de ter declarado
que a máquina ou componente de segurança está conforme às exigências de segurança
estabelecidas (emissão
da Declaração CE de Conformidade).
Neste caso, a avaliação da conformidade consiste
na constituição, por parte do fabricante, do processo
técnico de fabrico da máquina (ver parte A anexo
VII), o qual deve ser guardado e disponibilizado às
Autoridades competentes sempre que solicitado.
20. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
Avaliação de Conformidade no respeito das Normas Harmonizadas
Para as máquinas consideradas com riscos especiais e previstas
especificamente como tal na Directiva (por exemplo, máquinas de trabalhar
madeira e várias máquinas usadas na metalomecânica), se respeitarem normas
técnicas harmonizadas, o fabricante constitui o processo técnico de fabrico da
máquina e envia-o a um Organismo Notificado (entidade designada pela
Direcção-Geral da Indústria e acreditada para o efeito pelo IPQ, como, por
exemplo, o CATIM);
Consulte a base de dados Europeia com a
Lista de Organismos Notificados
Nacionais
21. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Colocação de Máquinas no Mercado
Avaliação de Conformidade sem cumprimento das Normas Harmonizadas
Aplicável às máquinas consideradas com riscos especiais, acima mencionadas e
quando estas não respeitem normas técnicas harmonizadas.
O fabricante deve submeter o dossier de fabrico junto de um organismo
notificado, o qual poderá desencadear uma das seguintes situações:
• Recepção do dossier técnico de fabrico;
• Análise da conformidade do dossier técnico de fabrico com as normas harmonizadas;
• Em última instância, a realização do Exame CE tipo à máquina ou procedimento de
Garantia Total (aplicação de sistema de qualidade implementado por um organismo
notificado)
22. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Marcação CE
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o
modelo constante do anexo III do decreto -lei, que dele faz parte integrante.
A marcação «CE» deve ser aposta na máquina de forma visível, legível e indelével, de
acordo com o disposto no anexo III.
É proibido apor nas máquinas marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir
terceiros em erro quanto ao significado
23. Segurança de Máquinas Decreto Lei n.º 103/2008
Marcação CE
A Declaração CE de conformidade para uma
máquina deve ser redigida nas mesmas
condições do manual de instruções. Esta
declaração diz respeito apenas à máquina tal
como se encontra no momento da colocação
no mercado,
A declaração CE de conformidade deve incluir
os elementos constantes do anexo II e deve ser
conservada por 10 anos. Ver Exemplo de
Declaração
24. CONFORMIDADE DE MÁQUINAS
• Decreto Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho;
Aquisição de Nova Máquina
Deve ser solicitado ao fabricante:
• Comprovativo de que a máquina esteja de acordo com a Directiva
Máquinas, cumprindo com os requisitos essenciais de segurança e saúde
que lhe são aplicáveis - Declaração de Conformidade CE , em Português;
• Manual de Instruções, em Português
• Marcação CE
25. CONFORMIDADE DE MÁQUINAS
• Decreto Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho;
Aquisição de Máquina Usada
• Certificado emitido por um organismo competente
notificado, comprovativo de que a máquina não apresenta
qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador
• Declaração do cedente, contando o seu nome, endereço e
identificação profissional e o endereço do organismo certificador
• Manual de Instruções, em Português
• Proceder a uma verificação e à análise de riscos
26. PROPERTIES
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27. CONFORMIDADE DE MÁQUINAS
• Componentes de Segurança para uma Retro Escavadora
Verificação e análise de
riscos específicos à Máquina
29. CONFORMIDADE DE MÁQUINAS
• Componentes de Segurança para uma Retro Escavadora
Para além da sinalética de Segurança indicada, o equipamento deve estar
provido de:
• Cinto de Segurança
• Extintor
• Manual de Operação / manutenção
• Luz Rotativa
32. CONFORMIDADE DE MÁQUINAS
• Componentes de Segurança para um Multifunções
Para além da sinalética de Segurança indicada, o equipamento
deve estar provido de:
– Cinto de Segurança
– Extintor
– Manual de Operação / manutenção
– Luz Rotativa