SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO

ROTEIRO DE AULA IV
DISCIPLINA: TEORIA DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR: XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
•

As obrigações devem ser cumpridas: o adimplemento é a regra; o inadimplemento, a exceção
(é uma patologia no direito obrigacional).

•

Inadimplemento absoluto (não cumprimento total) e relativo (cumprimento imperfeito) ⇔ o
critério da utilidade para o credor fará a distinção quanto à possibilidade do cumprimento da
obrigação.

•

Distinção de MORA do INADIMPLEMENTO ⇔ não se faz pelo critério da possibilidade de
pagamento, mas pelo aspecto da UTILIDADE para o credor.
“Não se confunde inadimplemento com mora. No primeiro caso a obrigação é descumprida;
no segundo, ocorre apenas retardamento do cumprimento da obrigação”. (Mário Luiz
Delgado Régis)

•

Havendo ainda utilidade, poderá a mora ser purgada, não havendo resultará em perdas e
danos.
-

A MORA é o retardamento CULPOSO da obrigação pelo devedor = MORA
SOLVENDI ⇔ a culpa é essencial para a sua caracterização.

-

A MORA ACCIPIENDI (do credor) é simples fato ou ato, e independe de culpa.
•

Inovação do artigo 389: a indenização deve incluir perdas e danos, juros, atualização
monetária e ainda honorários advocatícios (não os honorários sucumbenciais, mas os
honorários extrajudiciais relativos à cobrança efetivada por advogado contratado pelo credor).

•

Art. 391: princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Exceção: bem de família
(CC/2002, arts 1711 e segs.; Lei n° 8009/90 (art. 1°. O imóvel residencial do próprio casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em
lei. Par. Único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados”.

•

A culpa é essencial: a responsabilidade contratual funda-se na culpa.

→ deve-se examinar a culpa do devedor.
→ Fixada a culpa, há a responsabilidade de indenizar integralmente.
→ Na inexecução do contrato compete ao credor provar o seu descumprimento; não se obriga a
provar a culpa do devedor. Este é que, para se eximir da responsabilidade, tem de provar que não
agiu com culpa.
•

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (art. 393)

→ Cabe ao inadimplente/devedor provar a ocorrência desses fatos.
→ São fatos necessários, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
-

É necessário provar: a inevitabilidade do evento (OBJETO); a ausência de culpa
(SUBJETIVO).

•
•

Força maior (independe da vontade do homem) ⇔ tempestade; ciclone;
etc.
Caso fortuito (fato alheio à vontade da parte, mas num fato humano) ⇔
greve; guerra; incêndio; embargo de autoridade pública, etc.
→ CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR ⇔ reservas. CDC (nulidade) - contrato de adesão.
II – DA MORA (art. 394)
“O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor.” (MORA EX RE)
→ Nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio
de INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO ou PROTESTO. (MORA EX PERSONA)
→ Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o
perpetrou.
•

Não responde o devedor se não concorreu para MORA, ou provada a força maior ou o
caso fortuito.

→ Descumprimento total ⇔ indenização ampla (PERDAS e DANOS)
-

Abrange o que o credor perdeu e também o que deixou de ganhar (LUCROS
CESSANTES).

→ MORA DO CREDOR (art. 394) ⇔ quando não quiser receber em tempo, forma e lugar
convencionados.
•

PURGAÇÃO DA MORA ⇔ não é possível quando o inadimplemento é absoluto (não há
mais utilidade na obrigação para o credor).

→ A mora é purgada pelo devedor quando oferece a prestação, mais os prejuízos decorrentes até
o dia da oferta (art. 405, I).
→ A regra geral é a admissibilidade de purgação até a contestação da lide.
→ A mora constitui o inadimplemento parcial da obrigação.
III – PERDAS E DANOS
→ No direito contratual, não havendo culpa não há dever de indenizar.
→ Prejuízo (perda – diminuição de patrimônio) e nexo causal.
→ abrangem as PERDAS E DANOS: “o que efetivamente perdeu o credor (damnus emergens) e
o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes)”
→ obrigações de pagamento em dinheiro (art. 404): as perdas e danos serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional.
→ indenização complementar: par. único do art. 404 = quando não há pena contratual e os juros
de mora não cobrem o prejuízo.
→ contagem dos juros de mora (art. 405): desde a citação inicial.
IV – JUROS LEGAIS
→ Remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor.
→ São acréscimos (frutos civis do capital) = obrigação acessória da dívida principal.
→ Natureza:
-

convencionais ou legais;

-

moratórios (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação);

-

compensatórios (compensação pelo credor estar privado de disponibilidade de um
capital). Não se vinculam à culpa ou descumprimento da obrigação.

→ taxa dos JUROS MORATÓRIOS ⇔ (art. 406) – na ausência de convenção entre as partes,
corresponderão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional: a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
→ Art. 398 ⇔ Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos, a mora conta-se a partir do ato.
→ Art. 405 ⇔ para os casos em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação,
contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
V – CLÁUSULA PENAL
. Multa convencionada pelas partes, para a hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação.
. Objetivos:
- Indenização prévia (perdas e danos);
- Penalização do devedor moroso.
Obrigação acessória de um contrato principal.
Inadimplemento absoluto (compensatória)
•

INCIDÊNCIA

Inadimplemento parcial (compensatória)
Simples mora (moratória)

•

A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o
valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente.

•

art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.

•

Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória
judicial (“astreinte”).

•

CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação).

•

Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa.

•

Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de
indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes.

•

Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do
adimplemento.

•

Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal (caráter acessório).

•

Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva.
Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.
Obrigação acessória de um contrato principal.
Inadimplemento absoluto (compensatória)
•

INCIDÊNCIA

Inadimplemento parcial (compensatória)
Simples mora (moratória)

•

A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o
valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente.

•

art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo.

•

Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória
judicial (“astreinte”).

•

CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação).

•

Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa.

•

Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de
indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes.

•

Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do
adimplemento.

•

Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal (caráter acessório).

•

Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva.
Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 007 - obrigações -  CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 007 - obrigações -  CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDayane Barros
 
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoesAngela Regina
 
Classificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesClassificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesPedro Cechet
 
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesDireito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
 
Modalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointModalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointPedro Cechet
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigaçõesSuênya Mourão
 
Direito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesDireito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
 
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoDireito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoGuido Cavalcanti
 
Teoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãoTeoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãosaramorgana
 
exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoesHenrique Araújo
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesLUIZFGUNHA
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDayane Barros
 
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaMakvel Reis Nascimento
 
Mandato
MandatoMandato
MandatoIRIB
 
Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Pedro Cechet
 
Direito civil 70 questões
Direito civil 70 questõesDireito civil 70 questões
Direito civil 70 questõesPatricia Cirino
 

Was ist angesagt? (20)

Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 007 - obrigações -  CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 007 - obrigações -  CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
 
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
 
Classificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesClassificação das obrigações
Classificação das obrigações
 
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesDireito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
 
Modalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointModalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpoint
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Direito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesDireito Civil - modalidade das obrigações
Direito Civil - modalidade das obrigações
 
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoDireito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
 
Teoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãoTeoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigação
 
exercicios-direito-das-obrigacoes
 exercicios-direito-das-obrigacoes exercicios-direito-das-obrigacoes
exercicios-direito-das-obrigacoes
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigações
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
 
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívida
 
Mandato
MandatoMandato
Mandato
 
Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1
 
Direito civil 70 questões
Direito civil 70 questõesDireito civil 70 questões
Direito civil 70 questões
 
Aula transmissão das obrigações
Aula   transmissão das obrigaçõesAula   transmissão das obrigações
Aula transmissão das obrigações
 

Andere mochten auch

Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremadura
Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremaduraPlan estratégico seguridad de los pacientes de extremadura
Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremaduraSociosaniTec
 
Informe mantenimiento mecanico
Informe mantenimiento mecanicoInforme mantenimiento mecanico
Informe mantenimiento mecanicoJDPVasquez
 
Training Schrijven voor het Web
Training Schrijven voor het WebTraining Schrijven voor het Web
Training Schrijven voor het WebSimone Levie
 
Marco del buen desempeño docente
Marco del buen desempeño docenteMarco del buen desempeño docente
Marco del buen desempeño docente0013
 
Error messages
Error messagesError messages
Error messagesrtinkelman
 
Análisis situacional integral de salud final
 Análisis situacional integral de salud final Análisis situacional integral de salud final
Análisis situacional integral de salud finalEstefanía Echeverría
 
JULIOPARI - Elaborando un Plan de Negocios
JULIOPARI - Elaborando un Plan de NegociosJULIOPARI - Elaborando un Plan de Negocios
JULIOPARI - Elaborando un Plan de NegociosJulio Pari
 
El emprendedor y el empresario profesional cert
El emprendedor y el empresario profesional certEl emprendedor y el empresario profesional cert
El emprendedor y el empresario profesional certMaestros Online
 
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitief
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitiefOnderzoeksrapport acrs v3.0_definitief
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitiefrloggen
 
Como hacer un plan de negocios
Como hacer un plan de negociosComo hacer un plan de negocios
Como hacer un plan de negociosXPINNERPablo
 
Schrijven voor het web
Schrijven voor het webSchrijven voor het web
Schrijven voor het webSimone Levie
 
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA... ..
 
Estrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicasEstrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicasLarryJimenez
 
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda..... ..
 
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3... ..
 

Andere mochten auch (20)

Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremadura
Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremaduraPlan estratégico seguridad de los pacientes de extremadura
Plan estratégico seguridad de los pacientes de extremadura
 
Informe mantenimiento mecanico
Informe mantenimiento mecanicoInforme mantenimiento mecanico
Informe mantenimiento mecanico
 
Training Schrijven voor het Web
Training Schrijven voor het WebTraining Schrijven voor het Web
Training Schrijven voor het Web
 
Marco del buen desempeño docente
Marco del buen desempeño docenteMarco del buen desempeño docente
Marco del buen desempeño docente
 
"Protección de la salud mental luego del terremoto y tsunami del 27 de febrer...
"Protección de la salud mental luego del terremoto y tsunami del 27 de febrer..."Protección de la salud mental luego del terremoto y tsunami del 27 de febrer...
"Protección de la salud mental luego del terremoto y tsunami del 27 de febrer...
 
Error messages
Error messagesError messages
Error messages
 
Análisis situacional integral de salud final
 Análisis situacional integral de salud final Análisis situacional integral de salud final
Análisis situacional integral de salud final
 
JULIOPARI - Elaborando un Plan de Negocios
JULIOPARI - Elaborando un Plan de NegociosJULIOPARI - Elaborando un Plan de Negocios
JULIOPARI - Elaborando un Plan de Negocios
 
PMP Sonora Saludable 2010 2015
PMP Sonora Saludable 2010   2015  PMP Sonora Saludable 2010   2015
PMP Sonora Saludable 2010 2015
 
El emprendedor y el empresario profesional cert
El emprendedor y el empresario profesional certEl emprendedor y el empresario profesional cert
El emprendedor y el empresario profesional cert
 
Tears In The Rain
Tears In The RainTears In The Rain
Tears In The Rain
 
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitief
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitiefOnderzoeksrapport acrs v3.0_definitief
Onderzoeksrapport acrs v3.0_definitief
 
Como hacer un plan de negocios
Como hacer un plan de negociosComo hacer un plan de negocios
Como hacer un plan de negocios
 
Schrijven voor het web
Schrijven voor het webSchrijven voor het web
Schrijven voor het web
 
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.
Evidence: Describing my kitchen. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.
 
Estrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicasEstrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicas
 
Cápsula 1. estudios de mercado
Cápsula 1. estudios de mercadoCápsula 1. estudios de mercado
Cápsula 1. estudios de mercado
 
Rodriguez alvarez
Rodriguez alvarezRodriguez alvarez
Rodriguez alvarez
 
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...
2. describing cities and places. ENGLISH DOT WORKS 2. SENA. semana 4 acitivda...
 
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.
3.Evidence: Getting to Bogota.ENGLISH DOT WORKS 2. SENA.semana 4 actividad 3.
 

Ähnlich wie Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisJunior Ozono
 
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.tenoriosilva
 
Fontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoesFontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoesYasmin Juliana
 
Direito dos contratos
Direito dos contratosDireito dos contratos
Direito dos contratosINSTITUTO MVC
 
Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Stênio Leão
 
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfEbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfLucianoGomes666250
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesAline Tedesco
 
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Dimensson Costa Santos
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etc
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etcDto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etc
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etcLuana Mahara Iurko
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratosPitágoras
 
Contrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançastephany
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Pedro Kurbhi
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...IRIB
 
Alienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oabAlienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oabDeSordi
 

Ähnlich wie Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv (20)

Monitoria 1.pptx
Monitoria 1.pptxMonitoria 1.pptx
Monitoria 1.pptx
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
 
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
AULA 1.pptx
AULA 1.pptxAULA 1.pptx
AULA 1.pptx
 
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.
AULA NOVAÇÃO.ppt nova aula de obrigações.
 
Fontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoesFontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoes
 
Direito dos contratos
Direito dos contratosDireito dos contratos
Direito dos contratos
 
Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1
 
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfEbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigações
 
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Modalidades das obrigacoes
Modalidades das obrigacoesModalidades das obrigacoes
Modalidades das obrigacoes
 
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etc
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etcDto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etc
Dto das obrigações - obrigações, liquidas, iliquidas, a termo, etc
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratos
 
Contrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiança
 
As modalidades das obrigacoes
As modalidades das obrigacoesAs modalidades das obrigacoes
As modalidades das obrigacoes
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
 
Alienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oabAlienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oab
 

Ufrn direito+das+obrigações-roteiro+de+estudo+iv

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO ROTEIRO DE AULA IV DISCIPLINA: TEORIA DAS OBRIGAÇÕES PROFESSOR: XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES I – DISPOSIÇÕES GERAIS • As obrigações devem ser cumpridas: o adimplemento é a regra; o inadimplemento, a exceção (é uma patologia no direito obrigacional). • Inadimplemento absoluto (não cumprimento total) e relativo (cumprimento imperfeito) ⇔ o critério da utilidade para o credor fará a distinção quanto à possibilidade do cumprimento da obrigação. • Distinção de MORA do INADIMPLEMENTO ⇔ não se faz pelo critério da possibilidade de pagamento, mas pelo aspecto da UTILIDADE para o credor. “Não se confunde inadimplemento com mora. No primeiro caso a obrigação é descumprida; no segundo, ocorre apenas retardamento do cumprimento da obrigação”. (Mário Luiz Delgado Régis) • Havendo ainda utilidade, poderá a mora ser purgada, não havendo resultará em perdas e danos. - A MORA é o retardamento CULPOSO da obrigação pelo devedor = MORA SOLVENDI ⇔ a culpa é essencial para a sua caracterização. - A MORA ACCIPIENDI (do credor) é simples fato ou ato, e independe de culpa.
  • 2. • Inovação do artigo 389: a indenização deve incluir perdas e danos, juros, atualização monetária e ainda honorários advocatícios (não os honorários sucumbenciais, mas os honorários extrajudiciais relativos à cobrança efetivada por advogado contratado pelo credor). • Art. 391: princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Exceção: bem de família (CC/2002, arts 1711 e segs.; Lei n° 8009/90 (art. 1°. O imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Par. Único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados”. • A culpa é essencial: a responsabilidade contratual funda-se na culpa. → deve-se examinar a culpa do devedor. → Fixada a culpa, há a responsabilidade de indenizar integralmente. → Na inexecução do contrato compete ao credor provar o seu descumprimento; não se obriga a provar a culpa do devedor. Este é que, para se eximir da responsabilidade, tem de provar que não agiu com culpa. • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (art. 393) → Cabe ao inadimplente/devedor provar a ocorrência desses fatos. → São fatos necessários, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. - É necessário provar: a inevitabilidade do evento (OBJETO); a ausência de culpa (SUBJETIVO). • • Força maior (independe da vontade do homem) ⇔ tempestade; ciclone; etc. Caso fortuito (fato alheio à vontade da parte, mas num fato humano) ⇔ greve; guerra; incêndio; embargo de autoridade pública, etc.
  • 3. → CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR ⇔ reservas. CDC (nulidade) - contrato de adesão. II – DA MORA (art. 394) “O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” (MORA EX RE) → Nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio de INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO ou PROTESTO. (MORA EX PERSONA) → Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou. • Não responde o devedor se não concorreu para MORA, ou provada a força maior ou o caso fortuito. → Descumprimento total ⇔ indenização ampla (PERDAS e DANOS) - Abrange o que o credor perdeu e também o que deixou de ganhar (LUCROS CESSANTES). → MORA DO CREDOR (art. 394) ⇔ quando não quiser receber em tempo, forma e lugar convencionados. • PURGAÇÃO DA MORA ⇔ não é possível quando o inadimplemento é absoluto (não há mais utilidade na obrigação para o credor). → A mora é purgada pelo devedor quando oferece a prestação, mais os prejuízos decorrentes até o dia da oferta (art. 405, I). → A regra geral é a admissibilidade de purgação até a contestação da lide. → A mora constitui o inadimplemento parcial da obrigação. III – PERDAS E DANOS → No direito contratual, não havendo culpa não há dever de indenizar. → Prejuízo (perda – diminuição de patrimônio) e nexo causal.
  • 4. → abrangem as PERDAS E DANOS: “o que efetivamente perdeu o credor (damnus emergens) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes)” → obrigações de pagamento em dinheiro (art. 404): as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena convencional. → indenização complementar: par. único do art. 404 = quando não há pena contratual e os juros de mora não cobrem o prejuízo. → contagem dos juros de mora (art. 405): desde a citação inicial. IV – JUROS LEGAIS → Remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor. → São acréscimos (frutos civis do capital) = obrigação acessória da dívida principal. → Natureza: - convencionais ou legais; - moratórios (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação); - compensatórios (compensação pelo credor estar privado de disponibilidade de um capital). Não se vinculam à culpa ou descumprimento da obrigação. → taxa dos JUROS MORATÓRIOS ⇔ (art. 406) – na ausência de convenção entre as partes, corresponderão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). → Art. 398 ⇔ Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos, a mora conta-se a partir do ato. → Art. 405 ⇔ para os casos em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. V – CLÁUSULA PENAL . Multa convencionada pelas partes, para a hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação. . Objetivos: - Indenização prévia (perdas e danos); - Penalização do devedor moroso.
  • 5. Obrigação acessória de um contrato principal. Inadimplemento absoluto (compensatória) • INCIDÊNCIA Inadimplemento parcial (compensatória) Simples mora (moratória) • A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente. • art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo. • Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória judicial (“astreinte”). • CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação). • Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa. • Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes. • Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do adimplemento. • Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (caráter acessório). • Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva. Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.
  • 6. Obrigação acessória de um contrato principal. Inadimplemento absoluto (compensatória) • INCIDÊNCIA Inadimplemento parcial (compensatória) Simples mora (moratória) • A cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. O credor pode pedir o valor ou o cumprimento da obrigação. Uma e outra opção se excluem mutuamente. • art. 416: para exigência da pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo. • Diferenciação entre multa (compensatória ou moratória), cláusula penal e multa cominatória judicial (“astreinte”). • CDC ⇔ limite em 2% das multas de mora (do valor da prestação). • Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, só lhe restará cobrar a multa. • Impossibilidade de cumulação da cobrança de multa compensatória com pedido de indenização por perdas e danos, salvo convenção das partes. • Constitui um reforço para o cumprimento da obrigação; uma forma de garantia do adimplemento. • Art. 412 ⇔ o valor da cominação imposto na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (caráter acessório). • Possibilidade de o juiz reduzir o valor da multa, em caso de ser manifestamente excessiva. Aplicação de EQUIDADE: sentido social do contrato.