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PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
Jurisdição e ação: conceito, natureza e características; das condições da ação
Jurisdição: é o poder de dizer o direito
Ação: direto público subjetivo
Processo: método de compor litígios
Procedimento: expressão sinônima de rito. Maneira de organizar atos
processuais
Prazo: mola propulsora do processo
Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as sua atividades soberanas,
de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força
do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. (Liebman, Manuale
di Diritto Procesuale Civile, ristampa da 2a
. ed., 1968, 1968, v. I, no. 1, p.3)
JURISDIÇÃO - Poder de Dizer o Direito. Dirigido ao sujeito da relação
jurídica.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de
interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos
interessados, por que são devedores primários destes à ordem jurídica e a
aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados.1
O conceito de lide, portanto, é fundamental para compreensão da atividade
jurisdicional e, conseqüentemente, do processo e da ação.2
Na clássica lição de Carnelutti – a existência de lide ou litígio é necessário
que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”.
Vedação da Autotutela - Jurisdição como Poder e Função do Estado.
Processo: Na lição de Humberto Theodoro Junior, Processo é o método
específico de compor lítigios através da soberania estatal.
1
Citação de Humberto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, p. 39
2
Citação de Humberto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, p.39.
2
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
Procedimento: Maneira de estipular os atos processuais necessários.
Estabelece o iter a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do
desenrolar da relação processual.
Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio
da Demanda/Princípio Dispositivo’ que informa que é do cidadão, e não do
juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário.
Importante que a composição (acordo) entre as partes poderá ocorrer sem a
provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e
negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a
demanda, poderá ocorrer a chama “autocomposição - transação” no curso do
processo, sendo causa de sentença com resolução do mérito nos termos do
art. 269, III do CPC.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
- INÉRCIA
A jurisdição é inerte e necessita ser provocada. A prestação jurisdicional é
efetiva somente quando solicitada.
“A jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento
quando ativada por aquele que invoca a proteção jurisdicional do Estado”.
(Ovídio Baptista, Teoria Geral do Processo Civil).
Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio
da Demanda’ que informa que é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de
movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial. (Princípio Demanda/Princípio
Dispositivo/Princípio Inquisitório)
Art. 2o
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
A atuação do juiz fica limitada pela iniciativa da parte – aos pedidos
formulados pela parte.
Importante que a composição entre as partes poderá ocorrer sem a
provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e
negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a
demanda, poderá ocorrer a chamada “transação” no curso do processo, sendo
3
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
causa de sentença com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do
CPC.
Assim, por ser inerte, ao provocar a jurisdição o Autor “empurra e limita a
jurisdição”.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Exceção:
Exceção a esta regra reside no art. 989 do CPC:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário,
se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos
antecedentes o requerer no prazo legal.
Exceções art. 989 (inventário) , art. 1.129 (exibição de
testamento), art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160
(arrecadação de bens de ausentes) todos do CPC.
Neste caso não haverá petição inicial, mas portaria.
Outra exceção é vislumbrada no art. 461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
4
PROCESSO CIVIL
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obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Resultado prático equivalente, diverso daquele que requerido inicialmente,
mas que atende a causa de pedir.
- SECUNDÁRIA/SUBSTITUTIVA
O Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido
primariamente, originariamente, exercida de maneira pacífica e espontânea. A
atividade jurisdicional estaria substituindo a atividade alheia, substituindo a
própria atividade das partes.
“Parece-nos que o que é característico da função jurisdicional seja a
substituição por uma atividade pública de uma atividade privada de outrem.” –
Chiovenda.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade,
a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
- INDECLINÁVEL/ INDELEGÁVEL/INEVITÁVEL
Constitucionalmente, ficam proibidos os Tribunais ou Juízos de exceção,
sendo a jurisdição exercida somente pelo Estado-juiz, pelo Juiz Natural, por
aquele investido no poder de julgar. Não poderá o juiz se eximir de julgar,
salvo no caso de impedimento, suspeição, incompetência, tampouco delegar
suas atribuições de julgamento. Somente o juiz exerce a jurisdição, juiz leigo
não é juiz e não exerce jurisdição. Arbitragem não é jurisdição é um
‘equivalente de jurisdição’.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Nelson Neri Jr afirma que “Embora seja atividade típica do Poder
Judiciário a jurisdição pode, excepcionalmente, ser exercida pelo Poder
Legislativo”, nos termos do art. 52, I e II da CF, quando da competência do
Senado Federal para o julgamento do Presidente e do Vice-Presidente nos
crimes de responsabilidade. É a excepcional função jurisdicional afeta ao
Poder Legislativo.
5
PROCESSO CIVIL
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- DECLARATIVA OU DECLARATÓRIA DE DIREITOS
Poder e juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o império do direito,
declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores
medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito.
A jurisdição reconhece direitos preexistentes. O direito subjetivo preexiste à
sentença. Não há criação, mas reconhecimento de direitos. Jurisdição atua
direitos preexistentes.
- DESINTERESSADA/IMPARCIAL
Põe em prática vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão
jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em
juízo.
Imparcialidade do juiz, terceiro imparcial investido na condição de juiz que
exerce a jurisdição.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA X JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 1o
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
Não figurando no conceito de jurisdição penal e nas jurisdições especiais, será
enquadrado na chamada jurisdição civil que divide-se em ‘voluntária’ e
‘contenciosa’.
A Jurisdição Contenciosa é a jurisdição por excelência. Existência de lide, de
pretensão resistida, conflito entre as partes. Surge o Estado-Juiz, diretor do
processo, objetivando resolver o conflito, pacificando e compondo conflitos.
Na Jurisdição Voluntária o juiz realiza a gestão pública de interesses privados.
Não há lide, mas negócio jurídico processual que necessita a chancela do
Estado por meio de sua jurisdição. Torna eficaz o negócio desejado pelos
interessados. Ex.: nomeação de tutores, nas alienações de bens de
incapazes, entres outros.3
3
Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense.
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PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
Mas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que
predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o
pressuposto do litígio. (Humberto Theodoro Júnior)
Nelson Nery Júnior assim refere na obra Código de Processo Civil
Comentado:
“Também denominada pela doutrina majoritária de jurisdição graciosa ou,
ainda, de “administração pública de interesses privados”, a jurisdição
voluntária vem regulada no CPC 1103 a 1210. É jurisdição somente na forma.
Não é jurisdição pura porque o juiz não diz o direito substituindo a vontade das
partes, mas pratica atividade integrativa do negócio jurídico privado
administrado pelo Poder Judiciário.”
Ação
Do monopólio da justiça decorrem:
a) obrigação de prestar a tutela jurídica aos cidadãos;4
b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo – o direito de ação – oponível
ao Estado-juiz – direito à jurisdição.
Direito de Ação – natureza pública – refere-se a atividade oficial do Estado.
Direito de Ação (CPC):
- Público Subjetivo;
- Abstrato;
- Autônomo.
“A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o
evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”
(Liebman)
A ação provoca a prestação jurisdicional, provoca uma atividade do órgão
judicial.
O exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo. Direito de
ação é autônomo porque consiste em ser ele outro direito, distinto do direito
material disputado entre os litigantes.
4
Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, 1a
. ed., 1975, v. I.
7
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
“A ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio), que atua
independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se
pretende fazer reconhecido e executado”. (Liebman)
Condições da Ação
Art. 3o
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Lide deduzida em juízo com a observância de alguns requisitos básicos.
As condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
“Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos
que se chamam ‘condições da ação’, cuja ausência, de qualquer um deles,
leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto,
preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial”. (Humberto
Theodoro Júnior)
“Incumbe ao juiz, ante de entrar no exame do mérito, verificar se a relação
processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos
processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso
concreto (condições da ação)”. (Ada Pellegrini Grinover)
Condições da Ação:
a) Possibilidade Jurídica do Pedido;
b) Interesse de Agir;
c) Legitimidade da Parte.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Possibilidade Jurídica do Pedido:
Consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a validade
jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.
Exame abstrato e ideal perante o ordenamento jurídico.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
8
PROCESSO CIVIL
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III - o pedido for juridicamente impossível;
Interesse de Agir:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação
do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgada sem uma necessidade. (Humberto Theodoro Júnior)
Falta interesse processual “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional
se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá,
pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a
providência pleiteada não for adequada a essa situação” 5
Legitimidade da Parte:
Legitimatio ad causam. Caracteriza-se por ser a legitimidade ativa e passiva
da ação.
Necessidade de partes legítimas.
“A legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação” (Ada Pellegrini
Grinover)
Legitimação extraordinária, consiste em permitir-se, em determinadas
circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de
interesse alheio.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos
ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
5
Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 11a
ed., Ed. Saraiva.
9
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
Conforme Antonio Carlos de Araújo Cintra em sua obra Teoria Geral do
Processo, “É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o
mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo
caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode
antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito.”
Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais são requisitos jurídicos para a validade da
relação processual. Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para
análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista
estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito
de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de
direito material.
Pressupostos Subjetivos:
Referente ao juiz e as partes.
a) a competência do juiz para a causa;
b) a capacidade civil das partes;
c) a sua representação por advogado.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Pressupostos Objetivos:
a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
10
PROCESSO CIVIL
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b) a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao
advogado;
c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de
inépcia da petição inicial;
d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação
processual.
QUESTÕES – Bancas Cespe/FCC
01. ( ) Se restar comprovada a existência de outra causa igual, ainda que já
decidida, mas sem o trânsito em julgado, o processo será extinto, em virtude
da ocorrência da litispendência. Sendo essa uma das condições da ação, a
pretensão do autor não será resolvida.
02. ( ) Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à
regularidade e à existência da relação processual e a falta de qualquer desses
requisitos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por
carência de ação.
03. ( ) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições
administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário.
04. ( ) A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de
solução de conflitos de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa
ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou
extraprocessual).
05. ( ) São características da função jurisdicional: imparcialidade,
revogação e originalidade.
06. Dentre as proposições abaixo indique a que se mostrar correta e mais
completa. No direito brasileiro, jurisdição é a função estatal que:
a) diz o direito ao caso concreto com definitividade;
b) diz o direito ao caso concreto com definitividade e em substituição à
vontade das partes;
c) diz o direito ao caso concreto com definitividade e em substituição à
vontade das partes, só podendo ser exercida por órgão integrante do Poder
Judiciário;
d) diz o direito ao caso concreto.
07. ( )Pelo princípio da congruência entre o pedido e a sentença, é defeso ao
juiz proferir sentença condenando o réu em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
11
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
08 . ( ) O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se a
dirimir os litígios, tampouco delegar a outro essa função.
09. ( ) Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este
deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não
sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subseqüente
ou por manifestação de vontade de qualquer das partes.
10. ( ) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida
pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes por meio de uma
sentença de mérito, aplicando, no caso concreto a vontade da lei.
11. ( ) Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte
autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja
juridicamente possível.
12. ( ) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que
legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.
13. ( ) No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de
conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a
sentença transitada em julgado que condena o devedor a emitir declaração de
vontade produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
14. O interesse de agir como condição da ação consiste na
(A) formulação de pretensão que, em tese, seja possível de acordo com a
ordem jurídica brasileira.
(B) legitimação para agir daqueles que forem sujeitos da relação jurídica de
direito material trazida a juízo.
(C)) necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado
pretendido.
(D) faculdade de acompanhar a prova produzida pela parte contrária e fazer
contraprova.
(E) faculdade de contratar advogado para formular pretensão em juízo.
15. A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique
que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação,
deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja
sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada
pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.
a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de
má-fé.
12
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da
lide.
c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
16. Jurisdição é
(A) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
(B) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
(C) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de
dizer o direito no caso concreto.
(D) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o
Estado a solução de um conflito de interesses.
(E) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando
o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
17. ( ) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também
denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas
por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito
embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses
privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser
dirimido judicialmente.
18. A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação
b) da jurisdição
c) do processo
d) da lide
e) do procedimento
19. A jurisdição contenciosa civil
a) é divisível
b) é atividade substitutiva
c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União
d) é exercida por membro do Ministério Público
e) não pressupõe território
20. A respeito da jurisdição e da ação, considere:
13
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da
existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II
b) II e III
c) I
d) I e II
e) I e III
Bibliografia Recomendada e utilizada para a elaboração do material:
- Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil, Volume
1”, Editora Forense;
- Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, Editora Saraiva;
- Nelson Nery Jr, “Código de Processo Civil Comentado e legislação
Extravagante”, Editora RT.

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  • 1. 1 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Jurisdição e ação: conceito, natureza e características; das condições da ação Jurisdição: é o poder de dizer o direito Ação: direto público subjetivo Processo: método de compor litígios Procedimento: expressão sinônima de rito. Maneira de organizar atos processuais Prazo: mola propulsora do processo Jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as sua atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. (Liebman, Manuale di Diritto Procesuale Civile, ristampa da 2a . ed., 1968, 1968, v. I, no. 1, p.3) JURISDIÇÃO - Poder de Dizer o Direito. Dirigido ao sujeito da relação jurídica. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, por que são devedores primários destes à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados.1 O conceito de lide, portanto, é fundamental para compreensão da atividade jurisdicional e, conseqüentemente, do processo e da ação.2 Na clássica lição de Carnelutti – a existência de lide ou litígio é necessário que ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Vedação da Autotutela - Jurisdição como Poder e Função do Estado. Processo: Na lição de Humberto Theodoro Junior, Processo é o método específico de compor lítigios através da soberania estatal. 1 Citação de Humberto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, p. 39 2 Citação de Humberto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, p.39.
  • 2. 2 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Procedimento: Maneira de estipular os atos processuais necessários. Estabelece o iter a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do desenrolar da relação processual. Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio da Demanda/Princípio Dispositivo’ que informa que é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário. Importante que a composição (acordo) entre as partes poderá ocorrer sem a provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a demanda, poderá ocorrer a chama “autocomposição - transação” no curso do processo, sendo causa de sentença com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO - INÉRCIA A jurisdição é inerte e necessita ser provocada. A prestação jurisdicional é efetiva somente quando solicitada. “A jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento quando ativada por aquele que invoca a proteção jurisdicional do Estado”. (Ovídio Baptista, Teoria Geral do Processo Civil). Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio da Demanda’ que informa que é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Princípio Demanda/Princípio Dispositivo/Princípio Inquisitório) Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. A atuação do juiz fica limitada pela iniciativa da parte – aos pedidos formulados pela parte. Importante que a composição entre as partes poderá ocorrer sem a provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a demanda, poderá ocorrer a chamada “transação” no curso do processo, sendo
  • 3. 3 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo causa de sentença com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Assim, por ser inerte, ao provocar a jurisdição o Autor “empurra e limita a jurisdição”. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Exceção: Exceção a esta regra reside no art. 989 do CPC: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Exceções art. 989 (inventário) , art. 1.129 (exibição de testamento), art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160 (arrecadação de bens de ausentes) todos do CPC. Neste caso não haverá petição inicial, mas portaria. Outra exceção é vislumbrada no art. 461 do CPC: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
  • 4. 4 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Resultado prático equivalente, diverso daquele que requerido inicialmente, mas que atende a causa de pedir. - SECUNDÁRIA/SUBSTITUTIVA O Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente, originariamente, exercida de maneira pacífica e espontânea. A atividade jurisdicional estaria substituindo a atividade alheia, substituindo a própria atividade das partes. “Parece-nos que o que é característico da função jurisdicional seja a substituição por uma atividade pública de uma atividade privada de outrem.” – Chiovenda. Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. - INDECLINÁVEL/ INDELEGÁVEL/INEVITÁVEL Constitucionalmente, ficam proibidos os Tribunais ou Juízos de exceção, sendo a jurisdição exercida somente pelo Estado-juiz, pelo Juiz Natural, por aquele investido no poder de julgar. Não poderá o juiz se eximir de julgar, salvo no caso de impedimento, suspeição, incompetência, tampouco delegar suas atribuições de julgamento. Somente o juiz exerce a jurisdição, juiz leigo não é juiz e não exerce jurisdição. Arbitragem não é jurisdição é um ‘equivalente de jurisdição’. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Nelson Neri Jr afirma que “Embora seja atividade típica do Poder Judiciário a jurisdição pode, excepcionalmente, ser exercida pelo Poder Legislativo”, nos termos do art. 52, I e II da CF, quando da competência do Senado Federal para o julgamento do Presidente e do Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade. É a excepcional função jurisdicional afeta ao Poder Legislativo.
  • 5. 5 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo - DECLARATIVA OU DECLARATÓRIA DE DIREITOS Poder e juízo que se preste a reafirmar e restabelecer o império do direito, declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de reparação ou de sanção previstas pelo direito. A jurisdição reconhece direitos preexistentes. O direito subjetivo preexiste à sentença. Não há criação, mas reconhecimento de direitos. Jurisdição atua direitos preexistentes. - DESINTERESSADA/IMPARCIAL Põe em prática vontades concretas da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo. Imparcialidade do juiz, terceiro imparcial investido na condição de juiz que exerce a jurisdição. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA X JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Não figurando no conceito de jurisdição penal e nas jurisdições especiais, será enquadrado na chamada jurisdição civil que divide-se em ‘voluntária’ e ‘contenciosa’. A Jurisdição Contenciosa é a jurisdição por excelência. Existência de lide, de pretensão resistida, conflito entre as partes. Surge o Estado-Juiz, diretor do processo, objetivando resolver o conflito, pacificando e compondo conflitos. Na Jurisdição Voluntária o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Não há lide, mas negócio jurídico processual que necessita a chancela do Estado por meio de sua jurisdição. Torna eficaz o negócio desejado pelos interessados. Ex.: nomeação de tutores, nas alienações de bens de incapazes, entres outros.3 3 Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense.
  • 6. 6 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Mas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio. (Humberto Theodoro Júnior) Nelson Nery Júnior assim refere na obra Código de Processo Civil Comentado: “Também denominada pela doutrina majoritária de jurisdição graciosa ou, ainda, de “administração pública de interesses privados”, a jurisdição voluntária vem regulada no CPC 1103 a 1210. É jurisdição somente na forma. Não é jurisdição pura porque o juiz não diz o direito substituindo a vontade das partes, mas pratica atividade integrativa do negócio jurídico privado administrado pelo Poder Judiciário.” Ação Do monopólio da justiça decorrem: a) obrigação de prestar a tutela jurídica aos cidadãos;4 b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo – o direito de ação – oponível ao Estado-juiz – direito à jurisdição. Direito de Ação – natureza pública – refere-se a atividade oficial do Estado. Direito de Ação (CPC): - Público Subjetivo; - Abstrato; - Autônomo. “A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional” (Liebman) A ação provoca a prestação jurisdicional, provoca uma atividade do órgão judicial. O exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo. Direito de ação é autônomo porque consiste em ser ele outro direito, distinto do direito material disputado entre os litigantes. 4 Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, 1a . ed., 1975, v. I.
  • 7. 7 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo “A ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio), que atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado”. (Liebman) Condições da Ação Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Lide deduzida em juízo com a observância de alguns requisitos básicos. As condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual. “Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam ‘condições da ação’, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial”. (Humberto Theodoro Júnior) “Incumbe ao juiz, ante de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”. (Ada Pellegrini Grinover) Condições da Ação: a) Possibilidade Jurídica do Pedido; b) Interesse de Agir; c) Legitimidade da Parte. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Possibilidade Jurídica do Pedido: Consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a validade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. Exame abstrato e ideal perante o ordenamento jurídico. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
  • 8. 8 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo III - o pedido for juridicamente impossível; Interesse de Agir: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. (Humberto Theodoro Júnior) Falta interesse processual “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” 5 Legitimidade da Parte: Legitimatio ad causam. Caracteriza-se por ser a legitimidade ativa e passiva da ação. Necessidade de partes legítimas. “A legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação” (Ada Pellegrini Grinover) Legitimação extraordinária, consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 5 Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 11a ed., Ed. Saraiva.
  • 9. 9 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Conforme Antonio Carlos de Araújo Cintra em sua obra Teoria Geral do Processo, “É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito.” Pressupostos Processuais Os pressupostos processuais são requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Pressupostos Subjetivos: Referente ao juiz e as partes. a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) a sua representação por advogado. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. Pressupostos Objetivos: a) a observância da forma processual adequada à pretensão;
  • 10. 10 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo b) a existência nos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado; c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial; d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual. QUESTÕES – Bancas Cespe/FCC 01. ( ) Se restar comprovada a existência de outra causa igual, ainda que já decidida, mas sem o trânsito em julgado, o processo será extinto, em virtude da ocorrência da litispendência. Sendo essa uma das condições da ação, a pretensão do autor não será resolvida. 02. ( ) Os pressupostos processuais são os requisitos necessários à regularidade e à existência da relação processual e a falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. 03. ( ) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário. 04. ( ) A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de solução de conflitos de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou extraprocessual). 05. ( ) São características da função jurisdicional: imparcialidade, revogação e originalidade. 06. Dentre as proposições abaixo indique a que se mostrar correta e mais completa. No direito brasileiro, jurisdição é a função estatal que: a) diz o direito ao caso concreto com definitividade; b) diz o direito ao caso concreto com definitividade e em substituição à vontade das partes; c) diz o direito ao caso concreto com definitividade e em substituição à vontade das partes, só podendo ser exercida por órgão integrante do Poder Judiciário; d) diz o direito ao caso concreto. 07. ( )Pelo princípio da congruência entre o pedido e a sentença, é defeso ao juiz proferir sentença condenando o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  • 11. 11 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 08 . ( ) O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se a dirimir os litígios, tampouco delegar a outro essa função. 09. ( ) Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subseqüente ou por manifestação de vontade de qualquer das partes. 10. ( ) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto a vontade da lei. 11. ( ) Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível. 12. ( ) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado. 13. ( ) No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a sentença transitada em julgado que condena o devedor a emitir declaração de vontade produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 14. O interesse de agir como condição da ação consiste na (A) formulação de pretensão que, em tese, seja possível de acordo com a ordem jurídica brasileira. (B) legitimação para agir daqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. (C)) necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. (D) faculdade de acompanhar a prova produzida pela parte contrária e fazer contraprova. (E) faculdade de contratar advogado para formular pretensão em juízo. 15. A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício. a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
  • 12. 12 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide. c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel. d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor. 16. Jurisdição é (A) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. (B) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. (C) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. (D) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. (E) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses. 17. ( ) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente. 18. A indeclinabilidade é uma característica a) da ação b) da jurisdição c) do processo d) da lide e) do procedimento 19. A jurisdição contenciosa civil a) é divisível b) é atividade substitutiva c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União d) é exercida por membro do Ministério Público e) não pressupõe território 20. A respeito da jurisdição e da ação, considere:
  • 13. 13 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. É correto o que se afirma APENAS em a) II b) II e III c) I d) I e II e) I e III Bibliografia Recomendada e utilizada para a elaboração do material: - Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil, Volume 1”, Editora Forense; - Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Editora Saraiva; - Nelson Nery Jr, “Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante”, Editora RT.