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REGULAMENTO ELEITORAL



             ELEIÇÃO


DAS COMISSÕES POLÍTICAS CONCELHIAS
REGULAMENTO PARA A

             ELEIÇÃO DAS COMISSÕES POLÍTICAS CONCELHIAS DA FEDERAÇÃO



                                             CAPÍTULO I
                                         DISPOSIÇÕES GERAIS

                                               Artigo 1º
                                       Comissão Politica Concelhia

A Comissão Politica Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da atividade do
Partido a nível municipal.

                                              Artigo 2º
                               Composição da Comissão Politica Concelhia

1.A C.P.C. é composta nos termos do número 2, do artigo 40º, dos Estatutos do Partido Socialista.

2. A data da realização das eleições, bem como o número de membros eleitos de cada C.P.C. é definido
pelo Secretariado da Federação e será comunicado às secções até 60 dias antes da Assembleia Eleitoral
(até 2 ou 3 de abril).

                                               Artigo 3º
                                     Cadernos Eleitorais Provisórios

1 Até 30 dias anteriores ao ato eleitoral (até 2 ou 3 de maio), o Secretariado da Federação, enviará às
secções de residência os cadernos eleitorais provisórios.

2. Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção
deverá afixar de imediato e em local bem visível, uma cópia de caderno eleitoral provisório, com
indicação da data em que procedeu à sua afixação.

3. Não existindo sede própria, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da
Secção deverá afixar o caderno eleitoral provisório na sede da Concelhia ou Federação.

4. Até 5 dias após a sua afixação (até 7 de maio), qualquer militante da Secção, poderá reclamar do
caderno eleitoral, para o Secretariado da Federação, que as decidirá no prazo de 3 dias, efetuando as
retificações que julgar procedentes.
5. As reclamações referidas no número anterior devem ser entregues, presencialmente na Sede da
Federação do Partido Socialista; por correio eletrónico ou via fax.

6. Para garantia da publicidade do ato, a cópia do caderno eleitoral provisório, para além de afixada,
deve estar disponível para consulta dos militantes da Secção.




                                                Artigo 3º
                                           Capacidade Eleitoral

1. Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os militantes inscritos até seis meses antes do ato eleitoral
(30 de novembro de 2011), que tenham as quotas pagas até, pelo menos, o segundo semestre de 2011,
nos termos do artigo. 7.º do Regulamento de Quotização, e que constem nos cadernos eleitorais
definitivos.

2. Para efeitos do número anterior, os militantes terão que ter as quotas regularizadas até ao dia 2 de
maio.

3. Até 5.º dia após o prazo de regularização previsto no número anterior, as secções terão que enviar
para a Sede Nacional, todos os documentos referentes ao pagamento de quotas (7 de Maio).

                                              Artigo 4º
                          Eleição dos membros da Comissão Política Concelhia

1. A Assembleia Eleitoral para a eleição da CPC decorrerá em tantas mesas de voto quantas as secções
de residência.

2. A C.P.C. é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respetivo, de entre
listas completas, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt, considerando-se os
candidatos ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista.

3. Cada militante só pode ser candidato numa única lista.

4. Compete à mesa da Assembleia Geral de cada secção, ou, na sua ausência, ao Secretariado da Secção,
orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração
da ata.

                                              Artigo 5 º
                                     Cadernos Eleitorais Definitivos

1. Até ao 10º ou 11º dia anterior ao ato eleitoral (até 22 maio) o Secretariado da Federação envia a
todas as secções de residência o caderno eleitoral definitivo, devendo ser este o único a ser utilizado no
decorrer de todo o processo eleitoral.
2. Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção
deverá afixar nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3. Até 3 dias após a sua afixação (até 25 de maio), qualquer militante da Secção, poderá reclamar do
caderno eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo.º4.º do presente Regulamento, para o Secretariado
Federativo, que as decidirá no prazo de 2 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes.

4. A cópia do caderno eleitoral deve estar afixada até ao final do ato eleitoral, bem como, sempre
disponível para consulta, de forma a garantir a publicidade do mesmo.




                                               Artigo 6º
                                         Apresentação de listas

1.As listas de candidatos a membros da C.P.C, com indicação do respetivo mandatário, deverão ser
entregues ao Secretariado da Federação, até às 22.00 horas do 10.º dia anterior à Assembleia Eleitoral
(22 ou 23 de maio), contra entrega de recibo.

2.As listas de candidatos a membros da C.P.C. serão completas, incluindo suplentes em número não
inferior a um terço não superior ao de candidatos efetivos e serão acompanhadas das declarações de
aceitação individuais das candidaturas.

3.Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos.

4. O Secretariado da Federação enviará para todas as secções os boletins de voto a utilizar no ato
eleitoral, bem como a(s) lista(s) de candidato(s), com a finalidade de ser(em) afixada(s) imediatamente
pela Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento pelos Secretariados das Secções.

5. Até dois dias antes do ato eleitoral, cada lista poderá realizar sessões de apresentação nas Secções de
residência do concelho, devendo os Secretariados colocar à disposição das candidaturas as instalações
necessárias para o efeito.




                                            CAPÍTULO II
                                       ASSEMBLEIA ELEITORAL

                                                Artigo 7º
                                              Convocatória

    1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua
       ausência, pelo Secretariado da Secção.
2. A Convocatória será enviada a todos os militantes constantes do caderno eleitoral definitivo, com
pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data da Assembleia Eleitoral (24 e 25 de maio).

3. Da Convocatória constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, tendo como ponto a “Eleição da
Comissão Politica Concelhia”, bem como o local, o período de funcionamento e o horário da Assembleia
Eleitoral.

4. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á em data a determinar pela Comissão Política da Federação,
funcionando entre as 17h e as 23h, pelo mínimo de quatro horas seguidas e um máximo de seis horas
seguidas, no local habitual de reunião dos militantes da Secção.

                                                Artigo 8º
                                               Ato Eleitoral

1. Presidirá ao ato eleitoral a Mesa da Assembleia Geral da Secção ou, na sua ausência, o Secretariado
da Secção.

2 Cada lista candidata poderá designar um representante efetivo e um suplente para fiscalizar a
Assembleia Eleitoral.

3.A eleição da C.P.C. efetuar-se-á por escrutínio secreto em urna própria para o efeito.

4.Para exercer o direito de voto deverá ser apresentado o cartão de militante, acompanhado do bilhete
de identidade, cartão do cidadão, carta de condução, passaporte ou dois militantes devidamente
identificados que procedam à identificação sob registo em ata.

                                                Artigo 9º
                                       Ata da Assembleia Eleitoral

1. Imediatamente após o encerramento das urnas, serão contados os votos e lavrada ata da Assembleia
Eleitoral, da qual deverão constar todos os elementos relevantes da mesma e obrigatoriamente:

a) Número de inscritos;

b) Número de votos entrados nas urnas;

c) Resultados finais da votação;

d) Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos signatários;

2. A ata deverá ser assinada pela Mesa, ou no seu impedimento, pelo Secretariado da Secção, pelo(s)
representante(s) das lista(s) e afixada uma cópia no local da Assembleia Eleitoral.
3. A ata, a convocatória do ato eleitoral, os boletins de voto utilizados, as eventuais reclamações,
requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes
serão entregues ao Secretariado da Federação no prazo máximo 24h após o fim do ato eleitoral.

4. Das decisões da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso para o Secretariado da Federação, no
prazo de 2 dias após o encerramento das urnas.

5. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pelo Secretariado da Federação, no prazo
máximo de 2 dias, sobre o fim do prazo de recurso.

6. O Secretariado da Federação procederá ao apuramento final e fixará os resultados no prazo máximo
de 2 dias úteis após o final do ato eleitoral ou do fim do prazo de recurso.




                                            CAPÍTULO III
                                         DISPOSIÇÕES FINAIS

                                               Artigo 10º
                                               Recursos

1. Das deliberações do Secretariado da Federação cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, para a
Comissão Federativa de Jurisdição, que decidirá no prazo de 3 dias.

2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias,
para a Comissão Nacional de Jurisdição, que decidirá no prazo de 3 dias.


                                              Artigo 11.º
                                                Prazos

1. Os prazos constantes do presente regulamento são seguidos, prorrogando-se para o primeiro dia útil
seguinte sempre que terminem num sábado, domingo ou feriado.

2. Com as exceções expressamente assinaladas no presente regulamento, todas as diligências,
reclamações e recursos a efetuar junto do Secretariado da Federação terão de ser efetuadas no horário
de funcionamento da sede da Federação.
Artigo 12º
                                    Interpretação e Integração

A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem ao Secretariado da Federação,
tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.

                                           Artigo 13.º
                                           Publicidade

Compete aos secretariados das secções assegurara a publicidade do presente Regulamento procedendo
à sua afixação nas respetivas sedes, no prazo de 10 dias após a sua aprovação.

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Regulamento Eleitoral - Concelhias

  • 1. REGULAMENTO ELEITORAL ELEIÇÃO DAS COMISSÕES POLÍTICAS CONCELHIAS
  • 2. REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DAS COMISSÕES POLÍTICAS CONCELHIAS DA FEDERAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Comissão Politica Concelhia A Comissão Politica Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da atividade do Partido a nível municipal. Artigo 2º Composição da Comissão Politica Concelhia 1.A C.P.C. é composta nos termos do número 2, do artigo 40º, dos Estatutos do Partido Socialista. 2. A data da realização das eleições, bem como o número de membros eleitos de cada C.P.C. é definido pelo Secretariado da Federação e será comunicado às secções até 60 dias antes da Assembleia Eleitoral (até 2 ou 3 de abril). Artigo 3º Cadernos Eleitorais Provisórios 1 Até 30 dias anteriores ao ato eleitoral (até 2 ou 3 de maio), o Secretariado da Federação, enviará às secções de residência os cadernos eleitorais provisórios. 2. Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção deverá afixar de imediato e em local bem visível, uma cópia de caderno eleitoral provisório, com indicação da data em que procedeu à sua afixação. 3. Não existindo sede própria, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção deverá afixar o caderno eleitoral provisório na sede da Concelhia ou Federação. 4. Até 5 dias após a sua afixação (até 7 de maio), qualquer militante da Secção, poderá reclamar do caderno eleitoral, para o Secretariado da Federação, que as decidirá no prazo de 3 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes.
  • 3. 5. As reclamações referidas no número anterior devem ser entregues, presencialmente na Sede da Federação do Partido Socialista; por correio eletrónico ou via fax. 6. Para garantia da publicidade do ato, a cópia do caderno eleitoral provisório, para além de afixada, deve estar disponível para consulta dos militantes da Secção. Artigo 3º Capacidade Eleitoral 1. Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os militantes inscritos até seis meses antes do ato eleitoral (30 de novembro de 2011), que tenham as quotas pagas até, pelo menos, o segundo semestre de 2011, nos termos do artigo. 7.º do Regulamento de Quotização, e que constem nos cadernos eleitorais definitivos. 2. Para efeitos do número anterior, os militantes terão que ter as quotas regularizadas até ao dia 2 de maio. 3. Até 5.º dia após o prazo de regularização previsto no número anterior, as secções terão que enviar para a Sede Nacional, todos os documentos referentes ao pagamento de quotas (7 de Maio). Artigo 4º Eleição dos membros da Comissão Política Concelhia 1. A Assembleia Eleitoral para a eleição da CPC decorrerá em tantas mesas de voto quantas as secções de residência. 2. A C.P.C. é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respetivo, de entre listas completas, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt, considerando-se os candidatos ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista. 3. Cada militante só pode ser candidato numa única lista. 4. Compete à mesa da Assembleia Geral de cada secção, ou, na sua ausência, ao Secretariado da Secção, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da ata. Artigo 5 º Cadernos Eleitorais Definitivos 1. Até ao 10º ou 11º dia anterior ao ato eleitoral (até 22 maio) o Secretariado da Federação envia a todas as secções de residência o caderno eleitoral definitivo, devendo ser este o único a ser utilizado no decorrer de todo o processo eleitoral.
  • 4. 2. Após a sua receção, a Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento o Secretariado da Secção deverá afixar nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento. 3. Até 3 dias após a sua afixação (até 25 de maio), qualquer militante da Secção, poderá reclamar do caderno eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo.º4.º do presente Regulamento, para o Secretariado Federativo, que as decidirá no prazo de 2 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes. 4. A cópia do caderno eleitoral deve estar afixada até ao final do ato eleitoral, bem como, sempre disponível para consulta, de forma a garantir a publicidade do mesmo. Artigo 6º Apresentação de listas 1.As listas de candidatos a membros da C.P.C, com indicação do respetivo mandatário, deverão ser entregues ao Secretariado da Federação, até às 22.00 horas do 10.º dia anterior à Assembleia Eleitoral (22 ou 23 de maio), contra entrega de recibo. 2.As listas de candidatos a membros da C.P.C. serão completas, incluindo suplentes em número não inferior a um terço não superior ao de candidatos efetivos e serão acompanhadas das declarações de aceitação individuais das candidaturas. 3.Cada lista deve garantir uma representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos. 4. O Secretariado da Federação enviará para todas as secções os boletins de voto a utilizar no ato eleitoral, bem como a(s) lista(s) de candidato(s), com a finalidade de ser(em) afixada(s) imediatamente pela Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento pelos Secretariados das Secções. 5. Até dois dias antes do ato eleitoral, cada lista poderá realizar sessões de apresentação nas Secções de residência do concelho, devendo os Secretariados colocar à disposição das candidaturas as instalações necessárias para o efeito. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA ELEITORAL Artigo 7º Convocatória 1. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua ausência, pelo Secretariado da Secção.
  • 5. 2. A Convocatória será enviada a todos os militantes constantes do caderno eleitoral definitivo, com pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data da Assembleia Eleitoral (24 e 25 de maio). 3. Da Convocatória constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, tendo como ponto a “Eleição da Comissão Politica Concelhia”, bem como o local, o período de funcionamento e o horário da Assembleia Eleitoral. 4. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á em data a determinar pela Comissão Política da Federação, funcionando entre as 17h e as 23h, pelo mínimo de quatro horas seguidas e um máximo de seis horas seguidas, no local habitual de reunião dos militantes da Secção. Artigo 8º Ato Eleitoral 1. Presidirá ao ato eleitoral a Mesa da Assembleia Geral da Secção ou, na sua ausência, o Secretariado da Secção. 2 Cada lista candidata poderá designar um representante efetivo e um suplente para fiscalizar a Assembleia Eleitoral. 3.A eleição da C.P.C. efetuar-se-á por escrutínio secreto em urna própria para o efeito. 4.Para exercer o direito de voto deverá ser apresentado o cartão de militante, acompanhado do bilhete de identidade, cartão do cidadão, carta de condução, passaporte ou dois militantes devidamente identificados que procedam à identificação sob registo em ata. Artigo 9º Ata da Assembleia Eleitoral 1. Imediatamente após o encerramento das urnas, serão contados os votos e lavrada ata da Assembleia Eleitoral, da qual deverão constar todos os elementos relevantes da mesma e obrigatoriamente: a) Número de inscritos; b) Número de votos entrados nas urnas; c) Resultados finais da votação; d) Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos signatários; 2. A ata deverá ser assinada pela Mesa, ou no seu impedimento, pelo Secretariado da Secção, pelo(s) representante(s) das lista(s) e afixada uma cópia no local da Assembleia Eleitoral.
  • 6. 3. A ata, a convocatória do ato eleitoral, os boletins de voto utilizados, as eventuais reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes serão entregues ao Secretariado da Federação no prazo máximo 24h após o fim do ato eleitoral. 4. Das decisões da Mesa da Assembleia Eleitoral cabe recurso para o Secretariado da Federação, no prazo de 2 dias após o encerramento das urnas. 5. Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pelo Secretariado da Federação, no prazo máximo de 2 dias, sobre o fim do prazo de recurso. 6. O Secretariado da Federação procederá ao apuramento final e fixará os resultados no prazo máximo de 2 dias úteis após o final do ato eleitoral ou do fim do prazo de recurso. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10º Recursos 1. Das deliberações do Secretariado da Federação cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, para a Comissão Federativa de Jurisdição, que decidirá no prazo de 3 dias. 2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, para a Comissão Nacional de Jurisdição, que decidirá no prazo de 3 dias. Artigo 11.º Prazos 1. Os prazos constantes do presente regulamento são seguidos, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte sempre que terminem num sábado, domingo ou feriado. 2. Com as exceções expressamente assinaladas no presente regulamento, todas as diligências, reclamações e recursos a efetuar junto do Secretariado da Federação terão de ser efetuadas no horário de funcionamento da sede da Federação.
  • 7. Artigo 12º Interpretação e Integração A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem ao Secretariado da Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido. Artigo 13.º Publicidade Compete aos secretariados das secções assegurara a publicidade do presente Regulamento procedendo à sua afixação nas respetivas sedes, no prazo de 10 dias após a sua aprovação.