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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS




Roberto Ferreira de Souza, Cédula de identidade nº M5-668.502, residente e domiciliado à Rua Izaul
Rangel de Mendonça, nº 567, Ap 304, bairro santa Mônica, Uberlândia/MG, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5o., LXVIII, da Constituição Federal,
impetrar ordem de


                                        "habeas corpus"


em favor de ELIEL DE SOUZA FILHO, SD PM, Nº 125.795-5, brasileiro, estado civil União
Estável, Policial Militar, residente e domiciliado, rua Padre Janete, nr 74, Centro , Santa
Vitória/MG pertencente a 10ª Cia PM Ind, 6º Pelotão PM de Santa Vitória/MG, contra ato do
Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª AJME, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:



                                        I – DOS FATOS

                        O paciente encontra-se preso desde 22/11/2010, no quartel do 17º BPM., por
ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Minas Gerias, por ter
sido preso em flagrante delito pelo Sr Cmt da 10ª Cia PM Ind. Sob o seguinte argumento:


                       “POR VOLTA DE 04 HORAS DE DIA 21/11/2010, O COMANDANTE
                       DO PELOTÃO NA RESIDENCIA DELE, FOI COMUNICADO PELOS
                       MILITARES QUE ESTAVAM ESCALADOS NA SOF/6º PEL PM, (CB
                       PM CELSO CARLOS DA SILVA E CB PM ENILDO CESAR TOSTA,
                       QUE HAVIA ENCONTRADO UM PACOTE CONTENDO 03
                       APARELHO CELULARES COM BATERIAS E SEM OS CHIPS, UMA
                       BATERIA EXTRA, 01 CARREGADOR, 01 FONE DE OUVIDO, E
                       APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS DE UMA SUBATANCIA
                       SEMELHANTE A NARCOTICO (DROGAS), SENDO 300 GRAMAS
                       DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) E 100 GRAMAS SEMELHANTE
                       A CRAK, TENDO O REFERIDO PACOTE SIDO ENCONTRADO NO
                       FUNDO FALSO DE UMA JANELA DE MADEIRA LOCALIZADO
                       ATRÁS DE UM ARMÁRIO LOCALIZADO NO INTERIOR DA
                       INTENDÊNCIA DA FRAÇÃO. DIANTE DA INFORMAÇÃO O SER
                       CMT DO PELOTÃO DESLOCOU-SE ATÉ SEDE DO PELOTÃO E
                       COMEÇOU     A ADOTAR PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE
IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL, VIABILIZANDO A INSTALAÇÃO
                       DE UM CAMERA ESCONDIDA NO INTERIOR DA INTENDENCIA
                       PARA ACOMPANHAMENTO (FILMAGEM) DOS MILITARES QUE
                       ENTRAVAM E SAIAM DO LOCAL, SENDO QUE POR VOLTA DE 18
                       HORAS E 55 MINUTOS DO DIA 22/11/2010 O COMANDANTE
                       OBSERVOU QUANDO O PACIENTE HAVIA ENTRADO DE
                       SERVIÇO NA SOF AS 18 HORAS E 30 MINUTOS, SIAU DA
                       INTENDENCIA COM VOLUME SOB O COLETE E DESLOCOU PARA
                       A GARAGEM EXISTENTE NOS FUNDOS DO QUARTEL, INDO EM
                       DIREÇÃO A UMA LIXEIRA ALI EXISTENTE E EM SEGUIDA
                       RETORNANDO SEM O REFERIDO VOLUME SOB O COLETE, NESTE
                       MOMENTO, O SR TEN FOI ATÉ A INTENDENCIA E, APÓS
                       CONSTATADO QUE O PACOTE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA NO
                       LOCAL QUE FORA DEIXADO, MOMENTO EM QUE CHAMOU O
                       PACIENTE , O COLOCOU SOB ESCOLTA, TENDO EM SEGUIDA
                       DESLOCADO ATÉ A GARAGEM E ENCONTRADO O PACOTE DE
                       DROGAS JOGADO NA LIXEIRA, AO APRESENTAR O PACOTE AO
                       SD ELIEL (PACIENTE) E INDAGÁ-LO A RESPEITO O MESMO
                       NEGOU SER PROPRIETÁRIO, PORÉM, CONFIRMOU QUE HAVIA
                       PEGADO O REFERIDO PACOTE, ARGUMENTANDO QUE O HAVIA
                       ENCONTRADO E QUE DECIDIRA JOGÁ-LO FORA PARA NÃO
                       COMPLICAR NINGUEM, ATO CONTINUO FOI DADO VOZ DE
                       PRISÃO EM FLAGRANTE AO SD PM ELIEL, AO QUAL FOI
                       INFORMADO OS DIREITOS CONSTITUCIONAL, PELO QUE,
                       APRESENTOU-O A AUTORIDADE DO SR TEN CEL PM CMT DA 10ª
                       PM IND, QUE RATIFICOU O FLAGRANTE”. (FATO EXTRAIDO DO
                       REDS 1388298/2010.)




                                           I.1 - Argumentação

                        Entretanto, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra o paciente,
tratando-se de uma medida de extrema e preparada para flagrar o paciente que foi levado a cometer o
ato.
                        Pois bem, eminente Juiz, Presidente do Egrégio tribunal de Justiça Militar,
o caso em senda, trata-se de uma espécie de crime putativo, pois é assim denominado por que a obra
do agente provocado, crime de ensaio 'flagrante provocado', Pode assim ser considerado por que a
forma insidiosa, provocou o paciente a cometer o crime, ao mesmo tempo que não toma
providencias para que o mesmo não se consuma. Nesses casos, dizia Nelson Hungria:

                       “somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na
                       realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia.
                       O elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo, não há
                       violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa
                       averiguação da autoria de crimes anteriores. O desprevenido sujeito opera
                       dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância dos agentes policiais
                       torna impraticável a real consumação do crime”.(Comentários ao código penal, 5.
                       ed., Rio de Janeiro. Forense, 1977, v, 1, t, 1, p. 107.)
Trazendo LUME à questão, inserida no âmbito Doutrinário Damsio de
Jesus, em sua obra Direito Penal Esclarece o seguinte:


                              “É certo que a inidoneidade não reside no meio empregado pelo sujeito
                        nem no objeto. Todavia, a impossibilidade de o crime vir a ser praticado
                        existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador, no
                        conjunto das circunstancias em que o fato deve ser realizado. Então, como
                        dizia Anibal Bruno, o sujeito é posto em situação de cometer o delito
                        pretendido, irrazoavel , entretanto, pela vigilância que se exercita sobre ele.
                        Não se configura o tipo penal, pois apesar do comportamento do agente, não
                        se configura o tipo penal. Há apenas um simulacro de ação que concretizaria
                        o tipo”. ( curso de direito penal, Damasio de jesus, 20ª. ed. São Paulo, Saraiva. 1997. v.1, p 199.)


                       Caracteriza, portanto, a ILEGALIDADE a contaminar a prisão em flagrante o
vindicado, isto com fundamento no artigo 467, “c”, “g”, Código Penal Militar, In verbis:

                       “Art. 467 Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
                       ...
                             c) quando não houver justa causa para coação;
                         ...
                               g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime
                      em tese;”


                       Tendo restado Cabalmente demostrada a Ilegalidade Constante na prisão em
Flagrante, é medida de rigor a decretação de relaxamento da prisão, para que possa responder em
liberdade a acusação.



                                              I.2 -Argumentação


                       O paciente possui problemas de cunho emocional e psicológico, fato
público e notório, inclusive usado como argumento para algema-lo, conforme consta em REDS,
anexo, onde foi dito o seguinte:

                        “para garantir sua integridade fisica, por ter histórico de tentativa de suicidio, e no ato da prisão alegar
                        que iria suicidar”    (Reds. nº 1388298/2010)



                        Como visto Excelentíssimo Juiz Presidente, o paciente é uma pessoa que
carece de cuidados médicos e Psiquiátricos, tem histórico de vária tentativas de suicídio, devendo ser
protegido e recuperado pelo Estado, a continuar preso corre serio risco de vida.
E não é razoável permitir que um ser humano sucumba dentro de uma celula prisional, quando o que
se espera do estado é a proteção e garantia da vida.
O entendimento nos tribunais foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal,
senão vejamos:

                       “não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna
                       impossível a sua consumação”. Sumula 145 do STF.


                                          III -PEDIDO

                                   1. DO PEDIDO LIMINAR


                        A LIMINAR em Habeas Corpos é admitida pela praxe processual
consolidada pelos Tribunais Superiores e condiciona-se à demostração dos requisitos do “fumus boni
iuris e do periculum in mora”.

                        De igual forma, com relação ao requisito do periculum in mora, tem se por
certa a sua existência no caso em lide, uma vez que o paciente corre risco real de vida, ficar
recolhido sem o devido tratamento psiquiátrico.
                        Necessário e Urgente, portanto, é a concessão de Medida Liminar que
determine a imediata liberdade e o tratamento por um profissional do paciente, enquanto o presente
WRIT não seja definitivamente julgado.


                                                    2. DO PEDIDO

                       Ante o exposto, e por tudo mais que este Colendo Tribunal de Justiça Militar
de Minas Gerais souber decidir em prol da vida do paciente, espera e confia o paciente:

                        1) Seja concedida a LIMINAR pretendida, determinando-se ao Juízo da 2ª
AJME a imediata liberação do Paciente, provisória ou definitiva, enquanto o presente WRIT não
|seja definitivamente julgado.

                      2) Seja ao final, depois de prestadas as informações por parte da autoridade
coatora e ouvido o Douto Representante do Parquet, concedida em Definitivo a Ordem de Hábeas
Copus em favor do Paciente, sendo determinado o relaxamento da prisão em flagrante para que o
paciente responda o processo em liberdade e realizar o tratamento psiquiátrico.

                      Nestes termos, depois de distribuído, registrado e autuado este WRIT, pede
deferimento.



                              Uberlândia, 29 de novembro de 2010.



                                    Roberto Ferreira de Souza

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Pedido de habeas corpus

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Roberto Ferreira de Souza, Cédula de identidade nº M5-668.502, residente e domiciliado à Rua Izaul Rangel de Mendonça, nº 567, Ap 304, bairro santa Mônica, Uberlândia/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5o., LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de "habeas corpus" em favor de ELIEL DE SOUZA FILHO, SD PM, Nº 125.795-5, brasileiro, estado civil União Estável, Policial Militar, residente e domiciliado, rua Padre Janete, nr 74, Centro , Santa Vitória/MG pertencente a 10ª Cia PM Ind, 6º Pelotão PM de Santa Vitória/MG, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª AJME, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos: I – DOS FATOS O paciente encontra-se preso desde 22/11/2010, no quartel do 17º BPM., por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Auditoria de Justiça Militar de Minas Gerias, por ter sido preso em flagrante delito pelo Sr Cmt da 10ª Cia PM Ind. Sob o seguinte argumento: “POR VOLTA DE 04 HORAS DE DIA 21/11/2010, O COMANDANTE DO PELOTÃO NA RESIDENCIA DELE, FOI COMUNICADO PELOS MILITARES QUE ESTAVAM ESCALADOS NA SOF/6º PEL PM, (CB PM CELSO CARLOS DA SILVA E CB PM ENILDO CESAR TOSTA, QUE HAVIA ENCONTRADO UM PACOTE CONTENDO 03 APARELHO CELULARES COM BATERIAS E SEM OS CHIPS, UMA BATERIA EXTRA, 01 CARREGADOR, 01 FONE DE OUVIDO, E APROXIMADAMENTE 400 GRAMAS DE UMA SUBATANCIA SEMELHANTE A NARCOTICO (DROGAS), SENDO 300 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) E 100 GRAMAS SEMELHANTE A CRAK, TENDO O REFERIDO PACOTE SIDO ENCONTRADO NO FUNDO FALSO DE UMA JANELA DE MADEIRA LOCALIZADO ATRÁS DE UM ARMÁRIO LOCALIZADO NO INTERIOR DA INTENDÊNCIA DA FRAÇÃO. DIANTE DA INFORMAÇÃO O SER CMT DO PELOTÃO DESLOCOU-SE ATÉ SEDE DO PELOTÃO E COMEÇOU A ADOTAR PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE
  • 2. IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL, VIABILIZANDO A INSTALAÇÃO DE UM CAMERA ESCONDIDA NO INTERIOR DA INTENDENCIA PARA ACOMPANHAMENTO (FILMAGEM) DOS MILITARES QUE ENTRAVAM E SAIAM DO LOCAL, SENDO QUE POR VOLTA DE 18 HORAS E 55 MINUTOS DO DIA 22/11/2010 O COMANDANTE OBSERVOU QUANDO O PACIENTE HAVIA ENTRADO DE SERVIÇO NA SOF AS 18 HORAS E 30 MINUTOS, SIAU DA INTENDENCIA COM VOLUME SOB O COLETE E DESLOCOU PARA A GARAGEM EXISTENTE NOS FUNDOS DO QUARTEL, INDO EM DIREÇÃO A UMA LIXEIRA ALI EXISTENTE E EM SEGUIDA RETORNANDO SEM O REFERIDO VOLUME SOB O COLETE, NESTE MOMENTO, O SR TEN FOI ATÉ A INTENDENCIA E, APÓS CONSTATADO QUE O PACOTE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA NO LOCAL QUE FORA DEIXADO, MOMENTO EM QUE CHAMOU O PACIENTE , O COLOCOU SOB ESCOLTA, TENDO EM SEGUIDA DESLOCADO ATÉ A GARAGEM E ENCONTRADO O PACOTE DE DROGAS JOGADO NA LIXEIRA, AO APRESENTAR O PACOTE AO SD ELIEL (PACIENTE) E INDAGÁ-LO A RESPEITO O MESMO NEGOU SER PROPRIETÁRIO, PORÉM, CONFIRMOU QUE HAVIA PEGADO O REFERIDO PACOTE, ARGUMENTANDO QUE O HAVIA ENCONTRADO E QUE DECIDIRA JOGÁ-LO FORA PARA NÃO COMPLICAR NINGUEM, ATO CONTINUO FOI DADO VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO SD PM ELIEL, AO QUAL FOI INFORMADO OS DIREITOS CONSTITUCIONAL, PELO QUE, APRESENTOU-O A AUTORIDADE DO SR TEN CEL PM CMT DA 10ª PM IND, QUE RATIFICOU O FLAGRANTE”. (FATO EXTRAIDO DO REDS 1388298/2010.) I.1 - Argumentação Entretanto, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema e preparada para flagrar o paciente que foi levado a cometer o ato. Pois bem, eminente Juiz, Presidente do Egrégio tribunal de Justiça Militar, o caso em senda, trata-se de uma espécie de crime putativo, pois é assim denominado por que a obra do agente provocado, crime de ensaio 'flagrante provocado', Pode assim ser considerado por que a forma insidiosa, provocou o paciente a cometer o crime, ao mesmo tempo que não toma providencias para que o mesmo não se consuma. Nesses casos, dizia Nelson Hungria: “somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores. O desprevenido sujeito opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância dos agentes policiais torna impraticável a real consumação do crime”.(Comentários ao código penal, 5. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1977, v, 1, t, 1, p. 107.)
  • 3. Trazendo LUME à questão, inserida no âmbito Doutrinário Damsio de Jesus, em sua obra Direito Penal Esclarece o seguinte: “É certo que a inidoneidade não reside no meio empregado pelo sujeito nem no objeto. Todavia, a impossibilidade de o crime vir a ser praticado existe no conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador, no conjunto das circunstancias em que o fato deve ser realizado. Então, como dizia Anibal Bruno, o sujeito é posto em situação de cometer o delito pretendido, irrazoavel , entretanto, pela vigilância que se exercita sobre ele. Não se configura o tipo penal, pois apesar do comportamento do agente, não se configura o tipo penal. Há apenas um simulacro de ação que concretizaria o tipo”. ( curso de direito penal, Damasio de jesus, 20ª. ed. São Paulo, Saraiva. 1997. v.1, p 199.) Caracteriza, portanto, a ILEGALIDADE a contaminar a prisão em flagrante o vindicado, isto com fundamento no artigo 467, “c”, “g”, Código Penal Militar, In verbis: “Art. 467 Haverá ilegalidade ou abuso de poder: ... c) quando não houver justa causa para coação; ... g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;” Tendo restado Cabalmente demostrada a Ilegalidade Constante na prisão em Flagrante, é medida de rigor a decretação de relaxamento da prisão, para que possa responder em liberdade a acusação. I.2 -Argumentação O paciente possui problemas de cunho emocional e psicológico, fato público e notório, inclusive usado como argumento para algema-lo, conforme consta em REDS, anexo, onde foi dito o seguinte: “para garantir sua integridade fisica, por ter histórico de tentativa de suicidio, e no ato da prisão alegar que iria suicidar” (Reds. nº 1388298/2010) Como visto Excelentíssimo Juiz Presidente, o paciente é uma pessoa que carece de cuidados médicos e Psiquiátricos, tem histórico de vária tentativas de suicídio, devendo ser protegido e recuperado pelo Estado, a continuar preso corre serio risco de vida. E não é razoável permitir que um ser humano sucumba dentro de uma celula prisional, quando o que se espera do estado é a proteção e garantia da vida.
  • 4. O entendimento nos tribunais foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação”. Sumula 145 do STF. III -PEDIDO 1. DO PEDIDO LIMINAR A LIMINAR em Habeas Corpos é admitida pela praxe processual consolidada pelos Tribunais Superiores e condiciona-se à demostração dos requisitos do “fumus boni iuris e do periculum in mora”. De igual forma, com relação ao requisito do periculum in mora, tem se por certa a sua existência no caso em lide, uma vez que o paciente corre risco real de vida, ficar recolhido sem o devido tratamento psiquiátrico. Necessário e Urgente, portanto, é a concessão de Medida Liminar que determine a imediata liberdade e o tratamento por um profissional do paciente, enquanto o presente WRIT não seja definitivamente julgado. 2. DO PEDIDO Ante o exposto, e por tudo mais que este Colendo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais souber decidir em prol da vida do paciente, espera e confia o paciente: 1) Seja concedida a LIMINAR pretendida, determinando-se ao Juízo da 2ª AJME a imediata liberação do Paciente, provisória ou definitiva, enquanto o presente WRIT não |seja definitivamente julgado. 2) Seja ao final, depois de prestadas as informações por parte da autoridade coatora e ouvido o Douto Representante do Parquet, concedida em Definitivo a Ordem de Hábeas Copus em favor do Paciente, sendo determinado o relaxamento da prisão em flagrante para que o paciente responda o processo em liberdade e realizar o tratamento psiquiátrico. Nestes termos, depois de distribuído, registrado e autuado este WRIT, pede deferimento. Uberlândia, 29 de novembro de 2010. Roberto Ferreira de Souza