2. Estabelecimento Empresarial
• Legislação:
• Código Civil - art. 1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária.
3. Definição
• Compreendem os bens móveis e imóveis;
estoque; equipamentos; máquinas; marcas;
patentes; direitos; pontos de vendas; arquivo
de clientes e centenas de outros itens,
impossíveis de serem inteiramente
relacionados, mas que sejam utilizados para o
exercício de empresa pelo empresário ou pela
sociedade empresária.
4. Importante
• Considerando a eventualidade de que o patrimônio
pessoal do empresário, pessoa física, eventualmente
possa ser confundido com a da empresa, importa
salientar que compõe o estabelecimento empresarial
somente os bens e direitos que são usados no exercício
da atividade empresarial, não incluindo os bens
particulares do empresário ou sócio que não afetem
diretamente o desenvolvimento da atividade
econômica.
• De qualquer forma é preciso diferenciar
estabelecimento empresarial com patrimônio do
empresário.
5. Trespasse do Estabelecimento
Empresarial
• O trespasse do estabelecimento empresarial,
e nesse caso, a forma e a extensão da
operação pode ser livremente pactuada pelos
interessados. Contudo, o Código Civil, atento
aos reflexos jurídicos que possa produzir em
relação a terceiros, credores, devedores ou
interessados, dispõe sobre o fato.
6. Legislação
• Código Civil - art. Art. 1.143. Pode o estabelecimento
ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis
com a sua natureza.
• Código Civil - art. 1.144. O contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial.
7. Efeitos da Sucessão Empresarial
• Código Civil - art. 1.145. Se ao alienante não restarem
bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento destes, de
modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
• Código Civil - art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
8. Importante
• É necessário observar que estas disposições se
aplicam apenas nas relações empresariais,
próprias da atividade econômica, excluindo as
obrigações decorrentes da sucessão
trabalhista e tributária, vez que nestes casos
dever-se-á observar os regimes jurídicos
próprios, trabalhista e tributário, previstos nas
normas respectivas.
9. Responsabilidade Tributária
• Código Tributário Nacional - art. 133 - A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
10. Sucessão na Falência
• Dentro da mesma identidade de propósitos da
lei civil, e ainda com o objetivo de facilitar e
estimular a possibilidade de aquisição de
estabelecimentos empresariais de
empresários ou sociedade empresárias em
processo de falência, a Lei de Recuperação de
Empresas, inovando, dispôs de forma clara e
precisa.
11. Legislação
• Lei 11.101/05 - art. 141. Na alienação conjunta
ou separada de ativos, inclusive da empresa ou
de suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
...
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, as derivadas da legislação do trabalho
e as decorrentes de acidentes de trabalho.
12. Concorrência
• Acompanhando a jurisprudência dominante e
fortes manifestações doutrinárias, criou-se um
artigo, no Código Civil, denominado pelos
estudiosos de cláusula de não-concorrência ou
cláusula de interdição da concorrência. Este
artigo é destinado a proteger o empresário
sucessor da possibilidade do empresário
sucedido se estabelecer novamente com o
mesmo ramo de negócio e fazer concorrência
danosa ao adquirente do estabelecimento
empresarial.
13. Legislação
• Código Civil - Art. 1.147. Não havendo
autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência
ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência.
• Tal imposição legal decorre do princípio da
boa-fé, que deve permear a relações
contratuais, e que já compõe o ordenamento
jurídico de inúmeros países.
14. Ponto do Negócio
• O ponto de negócio, que é um dos mais
importantes elementos do estabelecimento
empresarial, também já recebeu do legislador,
pela via da Lei do Inquilinato, oportuna e
especial proteção quando se trata de imóvel
alugado.
15. Legislação
• Lei 8.245/91 - art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao
comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação...
16. • A lei define os direitos e obrigações do locador e
locatário, alcançando inclusive a hipótese de sucessão
do estabelecimento empresarial. Diante disso fixou
condições e limites que, notoriamente, facilita a
possibilidade de continuidade da locação.
• Entretanto, o locatário original ou o seu sucessor,
quando desejar postular a Renovação Compulsória da
locação, deverá ficar atento para o fato de que deverá
comprovar, desde a propositura da ação, o
cumprimento do contrato integralmente.
17. Legislação
• Lei 8.245/91 - art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a
petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
18. Exercícios de fixação
• Qual a definição de Estabelecimento
Empresarial?
• Na sucessão empresarial quais são os efeitos
para sucessores e sucedidos?
• O que a Lei de Falências favorece o sucessor
de Estabelecimentos Empresariais em fase
falimentar?