O documento discute a falência no direito empresarial brasileiro. Ele introduz o novo marco legal da falência no Brasil estabelecido pela Lei 11.101/2005, define falência como a execução concursal do devedor empresário, e descreve os pressupostos e efeitos da decretação de falência de acordo com a lei.
2. INTRODUÇÃO
Depois de conviver com uma legislação
agressiva e, sem dúvida, danosa para o
empresário, para as sociedades empresárias e
para a própria economia nacional, o Brasil
houve por bem adotar uma nova postura legal
ao editar a Lei 11.101/2005 que instituiu a
recuperação extrajudicial, a recuperação
judicial e nova ordem falimentar,
reconhecendo a importância da preservação
da empresa.
3. Conceito
• No direito moderno foram abolidas as antigas
regras que impunham ao devedor a
responsabilidade pessoal e perseverou apenas
a possibilidade de o credor buscar no
patrimônio do devedor a satisfação do seu
crédito.
4. Conceito
• No âmbito judicial a forma do credor
individual realizar esta faculdade, quando se
trata de título de crédito ou equivalente, é a
execução.
• Todavia, quando ainda não existir título
executivo será necessário o ajuizamento de
ações de conhecimento destinadas a obter
certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
5. Conceito
• Mas, no final, é a execução judicial que terá a
função de transformar patrimônio do devedor
no meio de quitação de suas obrigações.
• Destarte, sem dúvida, é pertinente a
conceituação da falência como a execução
concursal do devedor empresário.
6. Conceito
• A lei é expressa em estabelecer que a
recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência são institutos que
afetos ao empresário e à sociedade
empresária.
7. Conceito
• Desta forma resta notório que o instituto da
falência é típico do regime jurídico
empresarial e somente abrange os devedores
empresários.
8. Pressupostos da Falência
• O regime da execução concursal especial,
previsto na Lei 11.101/2005, só se instaura
quando for possível verificar os pressupostos
nela estabelecidos.
9. Pressupostos da Falência
• Como a norma especifica a quem se dirige,
desde que excetuados os tipos de empresários
e atividades que a lei excluiu da sua
abrangência, pouco importa que seja uma
pessoa física, jurídica ou uma sociedade
empresária. O primeiro pressuposto será a
qualidade de empresário.
10. Pressupostos da Falência
• O segundo pressuposto, considerando a
finalidade da norma, é a caracterização da
insolvência do empresário devedor, ou
sociedade empresária devedora.
11. Pressupostos da Falência
• A insolvência, entretanto, não deve ser
interpretada apenas no seu sentido
econômico, que significa que o patrimônio do
devedor é insuficiente para saldar os seus
compromissos exigíveis, ou seja, o ativo é
menor que o passivo.
• Para o direito falimentar a insolvência se
manifesta pela incapacidade do devedor de
quitar pontualmente as suas dívidas.
12. Pressupostos da Fal~Encia
• Portanto, mesmo que o patrimônio do
devedor seja hipoteticamente maior que o
passivo, há ainda a possibilidade de ser
decretada sua falência.
13. Da Falência
• Assim, há hipóteses em que o devedor tem a
faculdade de pedir sua própria falência,
contudo, em algumas hipóteses previstas, a lei
é clara ao estabelecer a obrigação do devedor
de requerer a sua própria falência.
14. Da Falência
• A falência pode, e em alguns casos deve, ser
requerida pelo próprio devedor, tratando-se,
neste caso, de autofalência.
• Mas, também pode ser requerida por várias
outras pessoas, também e especialmente pelos
próprios cotistas ou acionistas.
• Aliás, registre-se por oportuno que o credor é a
última figura que a lei contempla como
interessado e legitimado para o requerimento da
falência do devedor.
15. Termo Inicial de Falência
• O juiz, ao decretar a falência, fixa também o
termo legal da falência, ou seja, a partir de
qual data a falência produzirá seus efeitos
jurídicos.
• Alguns doutrinadores, por sua própria
utilidade dentro do processo falimentar,
chamam o termo legal da falência de período
suspeito.
16. Termo Inicial de Falência
• A fixação do termo legal delimita o espaço de
tempo em que os credores poderão investigar
os atos do falido, verificando se não houve
qualquer movimentação de recursos e bens
que deveriam ser arrecadados para a massa
falida e servir como pagamento das dívidas.
17. Sujeitos Excluídos
• A Lei 11.101/2005 dispõe que algumas
sociedades, embora tenham natureza jurídica
de sociedades empresárias, estão excluídas da
concessão da recuperação ou da falência.
18. Sujeitos Excluídos
• Em geral, estão excluídas da concessão da
recuperação ou da falência, as Empresas Públicas;
as Sociedades de economia mista; as Instituições
financeiras públicas; as Instituições financeiras
privadas; as Cooperativas de crédito; os
Consórcios; as Entidades de previdência
complementar; as Sociedades operadoras de
planos de assistência à saúde; as Sociedades
seguradoras; as Sociedades de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas.
19. Efeitos da Decretação da Falência
• Segundo o Artigo 6º da LRE, quando
decretada a falência ou deferido o
processamento da recuperação judicial,
ocorrerá a suspensão da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do empresário
ou da sociedade empresária (devedor),
inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
20. Efeitos da Decretação da Falência
• O juiz da falência é competente para deferir a
recuperação judicial, homologar o plano de
recuperação extrajudicial ou decretar a
falência do principal estabelecimento do
devedor, ou da filial de empresa ainda que
sediada no exterior.
21. Efeitos da Decretação da Falência
• Considera-se principal estabelecimento, o
local onde se encontra o maior volume de
negócios, a despeito de previsão estatutária
ou contratual.
22. Efeitos da Decretação da Falência
• Deste modo, o juízo competente em razão da
matéria será o juiz cível e, em razão do lugar, o
juiz da comarca onde estiver localizada a sede
do estabelecimento que representar o maior
volume de negócios.
23. Efeitos da Decretação da Falência
• É cabível a verificação dos créditos com base
nos livros contábeis e documentos fiscais e
comerciais do devedor, além dos documentos
apresentados ao Administrador Judicial pelos
credores.
24. Efeitos da Decretação da Falência
• O Administrador Judicial, escolhido pelo juiz,
pessoa física ou jurídica, será um profissional
idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas,
contador ou pessoa juridicamente
especializada. Sua função não comporta
delegação.
25. Habilitação de Crédito
• Após o juiz ordenar a expedição do edital para
sua publicação no órgão oficial, ou da
sentença que decretar a falência do devedor,
também publicada em órgão oficial, os
credores terão prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao Administrador Judicial suas
habilitações ou divergências quanto aos
créditos relacionados.
26. Habilitação de Crédito
• Expirada a fase acima mencionada, o
Administrador Judicial, atendidos os requisitos da
lei, fará publicar edital contendo a relação dos
credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
devendo indicar o horário, o local e o prazo
comum em que qualquer credor, o comitê, o
devedor ou seus sócios, ou ainda o Ministério
Público terão acesso aos documentos que deram
fundamento para a instauração do processo
judicial.
27. Habilitação de Crédito
• Não obedecido este prazo, as habilitações de
crédito serão recebidas como retardatárias.
• Quando ocorre habilitação de crédito
retardatário nas recuperações de empresas,
seus titulares, salvo os titulares de créditos
trabalhistas, não terão direito a voto nas
deliberações da assembleia-geral dos
credores.
28. Habilitação de Crédito
• O mesmo se aplica no processo de falência,
exceto se, na data da realização da
assembleia-geral, já houver sido homologado
o quadro geral de credores contendo o crédito
retardatário.
• Ademais, na falência, os créditos retardatários
perderão direito aos rateios porventura
realizados, além de ficarem sujeitos ao
pagamento de custas.
29. Habilitação de Crédito
• Não havendo impugnações, o juiz homologará
como quadro-geral de credores, a relação dos
credores constantes do edital.
• As petições de habilitações deverão
mencionar as provas que o credor julga
necessárias, instruídas com documentos que o
credor possuir, ou seguirá a forma e trâmites
previstos no artigo 15 da LRE.
30. Classificação dos Credores
• O pagamento dos credores na falência
dependerá de sua respectiva classificação
tratada no Art. 83 da Lei 11.101/2005
31. Do Administrador Judicial e do Comitê
de Credores.
• O Administrador Judicial, se necessário, poderá
ser auxiliado por profissionais ou empresas
especializadas, desde que autorizado pelo juiz.
• O Administrador pode ser uma pessoa física ou
jurídica e, necessariamente, deverá gozar da
confiança do juiz. Geralmente são escolhidos
profissionais advogados, economistas,
administradores de empresas, contador ou
pessoa jurídica especializada.
32. Do Administrador Judicial e do Comitê
de Credores.
• Se o Administrador Judicial não apresentar
suas contas ou quaisquer outros relatórios,
previstos em lei, no prazo estipulado, o juiz o
intimará para que em 05 (cinco) dias o faça,
sob pena de desobediência.
33. Do Administrador Judicial e do Comitê
de Credores.
• O Comitê de Credores é um órgão facultativo
na falência e na recuperação judicial. De
acordo com o art. 26 da Lei 11.101/2005,
caberá aos credores decidir ou não pela sua
instalação, justificando sua existência somente
nas organizações complexas.