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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar
Programa Nacional de
Alimentação Escolar
Cascavel, 07 de agosto de 2013
Programa Nacional de
Alimentação Escolar
O PNAE tem por objetivo contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial,
a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de práticas alimentares saudáveis dos
alunos, por meio de ações de educação alimentar
e nutricional e da oferta de refeições que cubram
as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo.
Art. 4º da Lei n.11947/2009
Art. 3º da Res. n. 26/2013
26 estados e o distrito federal
Território de 8,5 milhões de km2
170.000 escolas
5.570 municípios
47 milhões de alunos
130 milhões de refeições servidas
diariamente
Atendimento universal
R$ 3,5 bilhões anualmente
Universalidade
Atendimento aos alunos da rede pública de educação básica
Diretrizes do PNAE
Art. 2º da Lei n.11947/2009
Art. 2º da Res. n. 26/2013
Alimentação saudável e adequada:
- uso de alimentos variados e seguros;
- respeito à cultura, às tradições e aos hábitos alimentares
saudáveis;
- contribuição para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar;
-conformidade com a faixa etária e o estado de saúde dos
alunos, inclusive dos que necessitam de atenção
específica;
- garantia de segurança alimentar e nutricional
Educação alimentar e nutricional
Diretrizes do PNAE
Art. 2º da Lei n.11947/2009
Art. 2º da Res. n. 26/2013
Desenvolvimento sustentável, com incentivos à
aquisição de gêneros alimentícios
- diversificados
- produzidos em âmbito local
- da agricultura familiar e dos empreendedores familiares
rurais
- de comunidades tradicionais indígenas e de
remanescentes de quilombos
Controle social
Participação da comunidade no acompanhamento das
ações realizadas para garantir a oferta da alimentação
escolar saudável e adequada
Diretrizes do PNAE
Art. 2º da Lei n.11947/2009
Art. 2º da Res. n. 26/2013
Resolução CD/FNDE nº 26 de 17
de junho de 2013
Programa Nacional de Alimentação Escolar
Resolução n. 26/2013
• Estabelece as normas para execução técnica,
administrativa e financeira do PNAE;
• Considerando a necessidade de consolidar os
normativos dispersos em vários dispositivos legais
• Inserir novas orientações;
• Direito dos alunos e dever do Estado;
• Promovida e incentivada de acordo com as diretrizes
estabelecidas – referência.
Execução Financeira
Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – Coefa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Execução Financeira
Usuários do Programa
 alunos matriculados na educação básica das redes
públicas federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal; e
 alunos de entidades qualificadas como filantrópicas,
confessionais e comunitárias.
Alunos cadastrados no Censo Escolar realizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP/MEC, no ano anterior ao do
atendimento (Art. 4º).
Execução Financeira
Usuários do Programa
 alunos matriculados no ensino regular público que
tiverem matrícula concomitante em instituição de
Atendimento Educacional Especializado – AEE. (Art. 26,
inciso II, §4º)
 alunos matriculados na modalidade de ensino EJA
semipresencial.
Serão considerados 40 dias letivos para os cálculos de
repasses dos alunos da EJA semipresencial.
(Art. 38, inciso V, alínea “a”)
Execução Financeira
A DELEGAÇÃO DE REDE É
APLICADA SOMENTE NO ÂMBITO
DO PNAE
Formas de Gestão do Programa
Definição do termo delegação de rede (art. 6, §§ 3, 4 e 5);
Transferência da responsabilidade do Estado aos
Municípios pelo atendimento aos alunos.
Definição de responsabilidades em casos de delegação de
rede (Art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º)
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
 ações de educação alimentar e nutricional;
 estrutura física das escolas;
 recursos humanos da unidade de alimentação escolar;
 assegurar que a oferta da alimentação escolar se dê em
conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
 Estadual – Acompanhar as atividades de responsabilidade do estado;
 Municipal – Exercer suas atribuições nas escolas estaduais
NUTRICIONISTA – estadual e municipal poderão trabalhar em regime
de colaboração
Execução Financeira
Execução Financeira
 Abertura de conta única (art. 38, inciso VIII)
 Alteração de dados bancários, prioritariamente em
janeiro (art. 38, inciso XI)
 Movimentação exclusiva por meio eletrônico (art. 38,
inciso XVII)
 Art. 38 XXI – o percentual referente ao art. 14 da Lei nº
11.947/2009, não executado no exercício e não
justificado, poderá ser descontado no exercício
subsequente, em quantas parcelas forem necessárias;
Execução Financeira
Transferência dos Recursos Financeiros (art.38)
a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e EJA;
b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e quilombolas;
c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas;
d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas de tempo integral;
e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas;
f) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a totalizar R$ 0,90;
g) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
EJA Semi-Presencial – 20% dos recursos destinados ao EJA Presencial
Educação Alimentar e Nutricional
Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Educação Alimentar e Nutricional
Art. 3
Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão
de responsabilidade do ente público educacional.
Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e
Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua
e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que
objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas
alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado
de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
Educação Alimentar e Nutricional
Intersetorialidade do PNAE
Sociedade
Civil
Educação
Agricultura
Familiar
Desenvolvimento
Social
Saúde
Ciência e
Tecnologia
Outros
Educação Alimentar e Nutricional
Art. 13 §1º
As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas que:
I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola;
II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou
indiretamente com a alimentação escolar;
III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no
campo da alimentação escolar;
IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a
alimentação e nutrição;
V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico;
VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis;
VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou
agroecológicos e da sociobiodiversidade;
VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas
para o campo da alimentação escolar; e
IX – utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades
de EAN.
Educação Alimentar e Nutricional
Art. 13
§2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão
ser planejadas, implementadas, avaliadas e
documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as
modalidades de ensino.
Educação Alimentar e Nutricional
Art. 67
O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores em
Alimentação e Nutrição do Escolar, centros ou núcleos de
referência em alimentação escolar, ou parcerias por meio
de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades
sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e
entidades de ensino e pesquisa e associações técnico-
científicas, para que possam prestar apoio ao PNAE, no
âmbito nacional e/ou internacional.
Nutrição e Controle de Qualidade
Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Art. 14 §2º
Atendimento das necessidades nutricionais, especificação
para creche em período parcial e integral e escolas em
tempo integral:
Creche Parcial: 30% das necessidades nutricionais, 2 refeições;
Creche Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições;
Período Integral e Mais Educação: 70% das necessidades
nutricionais, 3 refeições.
Art. 14 §3º Definição, pelo nutricionista, do horário e do
alimento adequado a cada refeição.
Art. 14 § 4º Porção ofertada diferenciada por faixa etária
dos alunos.
Nutrição
Nutrição
Art. 14 §6º Os cardápios deverão atender as
especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou
quilombolas.
Art. 14 §7º Os cardápios, calculados a partir das Fichas
Técnicas de Preparo, deverão conter informações:
nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de
energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C,
magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do
nutricionista responsável por sua elaboração.
Art. 14 §8º Cardápios disponíveis na Secretaria de
Educação e nas escolas.
Art. 14 §9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três
porções de frutas e hortaliças por semana
(200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que:
I - As bebidas à base de frutas não substituem a
obrigatoriedade da oferta de frutas in natura.
Art. 15 As instituições de Atendimento Educacional
Especializado (AEE) deverão atender as necessidades
nutricionais dos alunos no contraturno, ofertando no
mínimo 1 refeição, conforme suas especificidades.
Nutrição
Art. 16
Recomendações nutricionais de sal para sódio:
- 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita,
em período parcial, quando ofertada uma refeição;
- 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em
período parcial, quando ofertadas duas refeições; e
- 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per
capita, em período integral, quando ofertadas três ou
mais refeições.
Nutrição
Art. 16
Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações
doces fica limitada a duas porções por semana (110
Kcal/porção*)
São considerados doces e preparações doces aquelas que têm a
maioria de sua composição de açúcar, como por exemplo: frutas em
compotas, doces em pasta, geleia, mel, pudins, sorvetes, gelatinas,
mousses, bolo com cobertura, biscoitos recheados, entre outros.
* Referência do Guia Alimentar para a População Brasileira
Nutrição
Proibições e restrições
Art. 22 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor
nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais,
bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou
groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas
similares.
Art. 23 É restrita a aquisição de alimentos enlatados,
embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais
alimentos embalados separadamente para consumo
conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o
consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou
desidratados para reconstituição).
Nutrição
Delegação de rede
Art. 6 §5o Para atender aos parâmetros numéricos e às
demais ações previstas na Resolução do Conselho
Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23 de agosto de
2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime de
colaboração.
Nutrição
Controle de Qualidade
Art. 33 §3º Os relatórios de inspeção sanitária dos
alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à
disposição do FNDE por um prazo de cinco anos.
Art. 33 § 5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de
licitação ou na chamada pública a apresentação de
amostras pelo licitante classificado provisoriamente em
primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser
adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises
necessárias, imediatamente após a fase de
homologação.
Controle de Qualidade
Programa Mais Educação
As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais
Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de
2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser
atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta
Resolução:
I – ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do
Programa;
II – possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de,
no mínimo, três refeições diárias; e
III – inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e
Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e
Adequada, correlacionada com a alimentação escolar.
Agricultura Familiar
Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de julho de
2009
Resolução 26 de 17 de junho de 2013 Por quê?
Não havia ordem de desempate
definido na Resolução 38/09.
Os fornecedores locais têm prioridade
no processo de seleção sobre todos os
outros.
Atender a diretriz contida no inciso
V do art. 2º e no art. 13 da Lei
11.947/09.
Os assentados da Reforma Agrária,
comunidades indígenas e quilombolas
locais têm prioridade sobre os demais.
Atender o art. 14 da Lei 11/947/09.
...aquisição, sempre que possível, de
produtos orgânicos.
- Os produtos orgânicos fazem parte do
processo de desempate na seleção dos
projetos de venda.
- Previsão na Resolução do pagamento
de 30% a mais para os orgânicos.
- Atender a diretriz contida no
inciso I do 2º da Lei 11.947/09.
- O PNAE é uma das estratégias
nacionais da PLANAPO para o
incentivo a produção e ao
consumo.
Participavam do processo de venda
os Grupos Formais e os Grupos
Informais representados junto à
prefeitura pela Entidade Articuladora;
- Os Grupos Formais sobre os informais
e os informais sobre os individuais.
- Além dos Grupos Formais e dos
Grupos Informais (sem a obrigatoriedade
da presença da Entidade Articuladora), a
inclusão dos produtores individuais.
- Entidades Articuladoras em nº
insuficiente/indisponíveis.
- Possibilidade de inserção de
público que também pode vender
para o PNAE dentro dos critérios
dos 30%.
Organizações com maior porcentagem
de agricultores familiares .
-Fortalecer as organizações de
agricultores familiares.
Agricultura Familiar
Art. 25 Priorização das propostas
I – fornecedores locais do município;
II – assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e as
comunidades quilombolas;
III – fornecedores de alimentos orgânicos e agroecológicos;
IV – Grupos Formais sobre os grupos informais e estes sobre Fornecedores
Individuais;
V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares;
Local – Território Rural – Estado – País
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de
julho de 2009
Resolução nº 26 de 17 de
junho de 2013
Por quê?
Definição de preços para
aquisição:
- Considerar como preço de
referência os praticados no
âmbito do PAA.
- Considerar todos os insumos
exigidos na chamada pública ,
tais como despesas com frete,
embalagens, encargos e outros
necessários na composição final
do produto.
- Preços adequados às
especificidades do PNAE
- Onde não houvesse o PAA :
até R$100.000,00 – pesquisa
em 3 mercados varejistas; >
R$100.000,00 – pesquisa em 3
mercados atacadistas
- O preço de aquisição será o
preço médio pesquisado por, no
mínimo, 3 mercados em âmbito
local, territorial, estadual ou
nacional, nessa ordem,
priorizando a feira do produtor
da A. F.
- Adequar o levantamento de
preços às especificidades locais
- Solicitação da declaração de
origem da produção como
documento de habilitação.
- Inibir a comercialização para o
PNAE por pessoas que não
atendem os critérios da Lei
- Prazo mínimo em que as
chamada públicas ficarão
abertas : 20 dias.
- Tempo para o planejamento e
confecção do projeto de venda
Agricultura Familiar
Resolução nº 38 de 16 de julho
de 2009
Resolução nº 26 de 17 de junho
de 2013
Por quê?
- Substituição de gêneros: poderia
ser feita mediante aceite do
contratante e devida comprovação
dos preços de referência.
- podem ser substituídos desde
que os produtos substitutos
constem na mesma chamada
pública e sejam correlatos
nutricionalmente. Deve ser
atestada pelo R.T., que poderá
contar com o respaldo do CAE e
com a declaração técnica da
ATER.
- Necessidade de adequar os
cardápios;
- CAE deve acompanhar as
entregas e mudanças nos
cardápios
- Documento comprobatório da
indisponibilidade de entrega.
- Publicação do preço dos
produtos nas chamadas públicas;
- Não deve ser o critério de
seleção dos projetos de venda.
Grupos Informais = até R$
100.000,00
Grupos formais = mais de R$
100.000,00
- E.Ex. que recebem mais de R$
700.000,00 podem optar por
comprar somente de grupos
formais.
- Facilitar o execução - grandes
prefeituras e SEDUC’s.
- Indicação da utilização da
chamada pública quando a
entidade executora optar pela
dispensa do procedimento
licitatório.
Agricultura Familiar
% de compra da A.F. para o PNAE
60.82
60.78
60.50
66.80
87.37
0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00
CENTRO OESTE
NORDESTE
NORTE
SUDESTE
SUL
48.63
52.70
52.76
58.66
79.02
0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00
CENTRO OESTE
NORDESTE
NORTE
SUDESTE
SUL
2012
2011
Conselho de Alimentação Escolar
Coordenação de Educação e Controle Social - Coecs
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 34
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelos respectivos
órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
Art. 34
§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se
refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de
docentes.
10 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados
pela EEx. por meio do cadastro disponível no portal do
FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 dias, a
contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ofício de indicação do representante [...]
Conselho de Alimentação Escolar
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências
previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o
cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do
PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de
Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do
envio do parecer conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os
arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da
execução do Programa no SIGECON Online;
Art. 35 (cont.)
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos
demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação
ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado;
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 35 (cont.)
VI – realizar reunião específica para apreciação da
prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares;
VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto
nesta Resolução; e
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou
subsequente [...], contendo previsão de despesas
necessárias para o exercício de suas atribuições e
encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 35
1º O Presidente é o responsável pela assinatura do
Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o
Vice-Presidente o fará.
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
d) disponibilidade de recursos humanos e
financeiros, previstos no Plano de Ação do
CAE, necessários às atividades inerentes as suas
competências e atribuições, a fim de desenvolver as
atividades de forma efetiva.
Conselho de Alimentação Escolar
Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem:
III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos
conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que
possuam interfaces com este Programa; e
IV – divulgar as atividades do CAE por meio de
comunicação oficial da EEx.
§2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos
no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 desta
Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores
públicos para exercer suas atividades no Conselho, de
acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem
prejuízo de suas funções profissionais.
Conselho de Alimentação Escolar
Regiane Fonini
Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE
Brasília/DF - CEP: 70070-929
0800 616161
cgpae@fnde.gov.br
cae@fnde.gov.br
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  • 1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar Programa Nacional de Alimentação Escolar Cascavel, 07 de agosto de 2013
  • 2. Programa Nacional de Alimentação Escolar O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 4º da Lei n.11947/2009 Art. 3º da Res. n. 26/2013
  • 3. 26 estados e o distrito federal Território de 8,5 milhões de km2 170.000 escolas 5.570 municípios 47 milhões de alunos 130 milhões de refeições servidas diariamente Atendimento universal R$ 3,5 bilhões anualmente Universalidade Atendimento aos alunos da rede pública de educação básica Diretrizes do PNAE Art. 2º da Lei n.11947/2009 Art. 2º da Res. n. 26/2013
  • 4. Alimentação saudável e adequada: - uso de alimentos variados e seguros; - respeito à cultura, às tradições e aos hábitos alimentares saudáveis; - contribuição para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar; -conformidade com a faixa etária e o estado de saúde dos alunos, inclusive dos que necessitam de atenção específica; - garantia de segurança alimentar e nutricional Educação alimentar e nutricional Diretrizes do PNAE Art. 2º da Lei n.11947/2009 Art. 2º da Res. n. 26/2013
  • 5. Desenvolvimento sustentável, com incentivos à aquisição de gêneros alimentícios - diversificados - produzidos em âmbito local - da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais - de comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos Controle social Participação da comunidade no acompanhamento das ações realizadas para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada Diretrizes do PNAE Art. 2º da Lei n.11947/2009 Art. 2º da Res. n. 26/2013
  • 6. Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar
  • 7. Resolução n. 26/2013 • Estabelece as normas para execução técnica, administrativa e financeira do PNAE; • Considerando a necessidade de consolidar os normativos dispersos em vários dispositivos legais • Inserir novas orientações; • Direito dos alunos e dever do Estado; • Promovida e incentivada de acordo com as diretrizes estabelecidas – referência.
  • 8. Execução Financeira Coordenação de Execução Financeira da Alimentação – Coefa Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 9. Execução Financeira Usuários do Programa  alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e  alunos de entidades qualificadas como filantrópicas, confessionais e comunitárias. Alunos cadastrados no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento (Art. 4º).
  • 10. Execução Financeira Usuários do Programa  alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE. (Art. 26, inciso II, §4º)  alunos matriculados na modalidade de ensino EJA semipresencial. Serão considerados 40 dias letivos para os cálculos de repasses dos alunos da EJA semipresencial. (Art. 38, inciso V, alínea “a”)
  • 11. Execução Financeira A DELEGAÇÃO DE REDE É APLICADA SOMENTE NO ÂMBITO DO PNAE Formas de Gestão do Programa Definição do termo delegação de rede (art. 6, §§ 3, 4 e 5); Transferência da responsabilidade do Estado aos Municípios pelo atendimento aos alunos. Definição de responsabilidades em casos de delegação de rede (Art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º)
  • 12. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO  ações de educação alimentar e nutricional;  estrutura física das escolas;  recursos humanos da unidade de alimentação escolar;  assegurar que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR  Estadual – Acompanhar as atividades de responsabilidade do estado;  Municipal – Exercer suas atribuições nas escolas estaduais NUTRICIONISTA – estadual e municipal poderão trabalhar em regime de colaboração Execução Financeira
  • 13. Execução Financeira  Abertura de conta única (art. 38, inciso VIII)  Alteração de dados bancários, prioritariamente em janeiro (art. 38, inciso XI)  Movimentação exclusiva por meio eletrônico (art. 38, inciso XVII)  Art. 38 XXI – o percentual referente ao art. 14 da Lei nº 11.947/2009, não executado no exercício e não justificado, poderá ser descontado no exercício subsequente, em quantas parcelas forem necessárias;
  • 14. Execução Financeira Transferência dos Recursos Financeiros (art.38) a) R$ 0,30 – alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e EJA; b) R$ 0,50 – alunos matriculados na pré-escola, excetos indígenas e quilombolas; c) R$ 0,60 – alunos matriculados em escolas indígenas e quilombolas; d) R$ 1,00 – alunos matriculados em escolas de tempo integral; e) R$ 1,00 – alunos matriculados em creches, inclusive indígenas e quilombolas; f) Mais Educação – haverá complementação financeira de forma a totalizar R$ 0,90; g) R$ 0,50 – alunos matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE; EJA Semi-Presencial – 20% dos recursos destinados ao EJA Presencial
  • 15. Educação Alimentar e Nutricional Coordenação de Educação e Controle Social – Coecs Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 16. Educação Alimentar e Nutricional Art. 3 Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional. Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e Nutricional – EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
  • 17. Educação Alimentar e Nutricional Intersetorialidade do PNAE Sociedade Civil Educação Agricultura Familiar Desenvolvimento Social Saúde Ciência e Tecnologia Outros
  • 18. Educação Alimentar e Nutricional Art. 13 §1º As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas que: I – promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola; II – promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar; III – articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação escolar; IV – dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação e nutrição; V – promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico; VI – favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis; VII – estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade; VIII – estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e IX – utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades de EAN.
  • 19. Educação Alimentar e Nutricional Art. 13 §2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão ser planejadas, implementadas, avaliadas e documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino.
  • 20. Educação Alimentar e Nutricional Art. 67 O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar, centros ou núcleos de referência em alimentação escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico- científicas, para que possam prestar apoio ao PNAE, no âmbito nacional e/ou internacional.
  • 21. Nutrição e Controle de Qualidade Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 22. Art. 14 §2º Atendimento das necessidades nutricionais, especificação para creche em período parcial e integral e escolas em tempo integral: Creche Parcial: 30% das necessidades nutricionais, 2 refeições; Creche Integral: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições; Período Integral e Mais Educação: 70% das necessidades nutricionais, 3 refeições. Art. 14 §3º Definição, pelo nutricionista, do horário e do alimento adequado a cada refeição. Art. 14 § 4º Porção ofertada diferenciada por faixa etária dos alunos. Nutrição
  • 23. Nutrição Art. 14 §6º Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas. Art. 14 §7º Os cardápios, calculados a partir das Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações: nome da preparação, consistência, lista de ingredientes, valores de energia, macro e micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras, identificação e assinatura do nutricionista responsável por sua elaboração. Art. 14 §8º Cardápios disponíveis na Secretaria de Educação e nas escolas.
  • 24. Art. 14 §9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que: I - As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura. Art. 15 As instituições de Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverão atender as necessidades nutricionais dos alunos no contraturno, ofertando no mínimo 1 refeição, conforme suas especificidades. Nutrição
  • 25. Art. 16 Recomendações nutricionais de sal para sódio: - 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição; - 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertadas duas refeições; e - 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período integral, quando ofertadas três ou mais refeições. Nutrição
  • 26. Art. 16 Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana (110 Kcal/porção*) São considerados doces e preparações doces aquelas que têm a maioria de sua composição de açúcar, como por exemplo: frutas em compotas, doces em pasta, geleia, mel, pudins, sorvetes, gelatinas, mousses, bolo com cobertura, biscoitos recheados, entre outros. * Referência do Guia Alimentar para a População Brasileira Nutrição
  • 27. Proibições e restrições Art. 22 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares. Art. 23 É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição). Nutrição
  • 28. Delegação de rede Art. 6 §5o Para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime de colaboração. Nutrição
  • 29. Controle de Qualidade Art. 33 §3º Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos. Art. 33 § 5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.
  • 30. Controle de Qualidade Programa Mais Educação As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução: I – ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa; II – possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias; e III – inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a alimentação escolar.
  • 31. Agricultura Familiar Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - DIDAF Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 32. Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? Não havia ordem de desempate definido na Resolução 38/09. Os fornecedores locais têm prioridade no processo de seleção sobre todos os outros. Atender a diretriz contida no inciso V do art. 2º e no art. 13 da Lei 11.947/09. Os assentados da Reforma Agrária, comunidades indígenas e quilombolas locais têm prioridade sobre os demais. Atender o art. 14 da Lei 11/947/09. ...aquisição, sempre que possível, de produtos orgânicos. - Os produtos orgânicos fazem parte do processo de desempate na seleção dos projetos de venda. - Previsão na Resolução do pagamento de 30% a mais para os orgânicos. - Atender a diretriz contida no inciso I do 2º da Lei 11.947/09. - O PNAE é uma das estratégias nacionais da PLANAPO para o incentivo a produção e ao consumo. Participavam do processo de venda os Grupos Formais e os Grupos Informais representados junto à prefeitura pela Entidade Articuladora; - Os Grupos Formais sobre os informais e os informais sobre os individuais. - Além dos Grupos Formais e dos Grupos Informais (sem a obrigatoriedade da presença da Entidade Articuladora), a inclusão dos produtores individuais. - Entidades Articuladoras em nº insuficiente/indisponíveis. - Possibilidade de inserção de público que também pode vender para o PNAE dentro dos critérios dos 30%. Organizações com maior porcentagem de agricultores familiares . -Fortalecer as organizações de agricultores familiares.
  • 33. Agricultura Familiar Art. 25 Priorização das propostas I – fornecedores locais do município; II – assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas; III – fornecedores de alimentos orgânicos e agroecológicos; IV – Grupos Formais sobre os grupos informais e estes sobre Fornecedores Individuais; V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares; Local – Território Rural – Estado – País
  • 34. Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? Definição de preços para aquisição: - Considerar como preço de referência os praticados no âmbito do PAA. - Considerar todos os insumos exigidos na chamada pública , tais como despesas com frete, embalagens, encargos e outros necessários na composição final do produto. - Preços adequados às especificidades do PNAE - Onde não houvesse o PAA : até R$100.000,00 – pesquisa em 3 mercados varejistas; > R$100.000,00 – pesquisa em 3 mercados atacadistas - O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, 3 mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da A. F. - Adequar o levantamento de preços às especificidades locais - Solicitação da declaração de origem da produção como documento de habilitação. - Inibir a comercialização para o PNAE por pessoas que não atendem os critérios da Lei - Prazo mínimo em que as chamada públicas ficarão abertas : 20 dias. - Tempo para o planejamento e confecção do projeto de venda
  • 35. Agricultura Familiar Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009 Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 Por quê? - Substituição de gêneros: poderia ser feita mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência. - podem ser substituídos desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Deve ser atestada pelo R.T., que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da ATER. - Necessidade de adequar os cardápios; - CAE deve acompanhar as entregas e mudanças nos cardápios - Documento comprobatório da indisponibilidade de entrega. - Publicação do preço dos produtos nas chamadas públicas; - Não deve ser o critério de seleção dos projetos de venda. Grupos Informais = até R$ 100.000,00 Grupos formais = mais de R$ 100.000,00 - E.Ex. que recebem mais de R$ 700.000,00 podem optar por comprar somente de grupos formais. - Facilitar o execução - grandes prefeituras e SEDUC’s. - Indicação da utilização da chamada pública quando a entidade executora optar pela dispensa do procedimento licitatório.
  • 36. Agricultura Familiar % de compra da A.F. para o PNAE 60.82 60.78 60.50 66.80 87.37 0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00 CENTRO OESTE NORDESTE NORTE SUDESTE SUL 48.63 52.70 52.76 58.66 79.02 0.00 20.00 40.00 60.00 80.00 100.00 CENTRO OESTE NORDESTE NORTE SUDESTE SUL 2012 2011
  • 37. Conselho de Alimentação Escolar Coordenação de Educação e Controle Social - Coecs Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
  • 38. Conselho de Alimentação Escolar Art. 34 II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
  • 39. Art. 34 §2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 10 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ofício de indicação do representante [...] Conselho de Alimentação Escolar
  • 40. Conselho de Alimentação Escolar Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução; II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
  • 41. Art. 35 (cont.) IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; Conselho de Alimentação Escolar
  • 42. Art. 35 (cont.) VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente [...], contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo. Conselho de Alimentação Escolar
  • 43. Art. 35 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. Conselho de Alimentação Escolar
  • 44. Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem: I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. Conselho de Alimentação Escolar
  • 45. Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem: III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx. §2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo de suas funções profissionais. Conselho de Alimentação Escolar
  • 46. Regiane Fonini Coordenação-Geral do Programa Nacional da Alimentação Escolar Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE Brasília/DF - CEP: 70070-929 0800 616161 cgpae@fnde.gov.br cae@fnde.gov.br sigecon.cae@fnde.gov.br