O documento discute a racionalidade humana e a irracionalidade da sociedade. Afirma que a capacidade intelectiva precisa ser exercitada e que as leis são produtos da racionalidade social, enquanto a infração de normas é algo irracional. Também compara a racionalidade entre brasileiros e europeus.
1. Aula 07/08/2014
SOCIEDADE IRRACIONAL
Quando a racionalidade humana não é usada, atrofia. A capacidade intelectiva
precisa ser exercitada e, do ponto de vista jurídico, as leis são os produtos da
racionalidade social. A infração de normas é algo irracional. Nós, brasileiros, não
somos racionais como os europeus, veja-se, por exemplo, que a Universidade foi
criada como local isolado para repensar a realidade social e suas instituições. O caos
da rua não pode ser trazido para a sala de aula. A capacidade intelectiva humana é
que criou a ciência e a filosofia. Estamos dentro do marco da Europa Ocidental para
construir uma racionalidade própria. A razão é impessoal. As leis são para todos
independentemente de gostos pessoais. A busca da razão faz a sociedade avançar.
As culturas usam a razão de diferentes maneiras. Repetir grandes pensadores é
senso comum, e a faculdade não foi destinada ao senso comum. O discurso do
professor W.S.Kaku é no sentido de que irá apostar na racionalidade, porque existem
regras e formas certas de se fazer as coisas.
Aula 14/08/2014
Realidade que vamos nos debruçar: debate com resposta individual
a) Sustentabilidade e Preservação Ambiental;
b) Ecologia e Economia;
c) Direito, Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Limitação do campo de análise: ponto comum aos temas → Meio Ambiente e
Economia. As questões sociedade e cultura são centrais, mas não serão analisadas
nesta aula.
As preocupações com o meio ambiente remontam a tempos antigos. A
preservação passou a ser destaque com a Revolução Industrial → Forma de
desenvolvimento econômico prejudicial ao meio ambiente. Problema das
externalidades emitidas pelos processos produtivos econômicos. O Direito se mostra
necessário para regulamentar essa realidade. À época da revolução industrial, a
mentalidade era a de que os recursos eram inesgotáveis. Hoje sabemos que são
finitos, sendo necessário que o mundo abiótico (não vivo) seja preservado para que
exista o mundo biótico (vivo).
Soluções:
a) Legislação interna
b) Atuação Internacional
Uso racional dos recursos: propiciar a recuperação do meio ambiente. O
petróleo é um recurso não renovável, finito. As fontes não renováveis como o petróleo
um dia se extinguirão. Como lidar com isso? Com o desenvolvimento da ideia de
sustentabilidade, a qual varia de acordo com a carga sócio-cultural de cada
comunidade.
2. Os recursos renováveis não têm tempo para se recuperar com o constante e
desmedido uso, e os recursos não renováveis simplesmente acabam.
Novidade no campo político: adoção de práticas sustentáveis.
As questões ambientais inicialmente eram tratadas no âmbito interno de cada
estado pela aplicação do princípio da soberania, mas, com o tempo, as pessoas
perceberam que o meio ambiente não se limitava às fronteiras geográficas, sendo a
solução bastante complexa.
Aula 21.08.2014
SUSTENTABILIDADE
PRINCÍPIOS:
1) Respeitar e Cuidar da Diversidade dos Seres Vivos (evitando a perda de
material genético);
2) Melhorar a qualidade de vida da Humanidade (os problemas ambientais
encontram íntima ligação com os sociais);
3) Assegurar a todos o uso dos recursos renováveis
4) Minorar o uso dos recursos naturais não renováveis
5) Preservar a Biodiversidade
6) Mudar Atitudes e Práticas Individuais
7) Refrear o consumismo exacerbado
8) Respeitar a diversidade cultural e permitir que as comunidades cuidem do meio
ambiente com suas práticas ancestrais e tradicionais positivas
9) O Desenvolvimento econômico não é incompatível com a preservação
ambiental
10) Evitar radicalismos
A sustentabilidade justifica alianças globais.
ISSO (International Organization for Standartization) 14000 e ISSO 9000:
normais para dar respostas e criar um processo de produção que respeite o
meio ambiente e os recursos naturais.
Os bancos não financiam estabelecimentos que não tenham um plano de
sustentabilidade.
O natural vem da natureza, o cultural vem da criação da sociedade.
Filosofia e ciência são construções
Debate sobre o texto: Antropocentrismo x Ecocentrismo
3. Cosmovisões: visões de mundo
Antropocentrismo: pensamento/organização que faz do homem o centro de
determinado universo.
Influência ocidental: A ratio como valor maior e determinante da finalidade das
coisas. Tradição judaico-cristã que reforçou o antropocentrismo (gênesis).
Coisificação da Natureza: antropocentrismo não leva em consideração os
valores intrínsecos da Natureza.
Conferência de Estocolmo: preocupação com o equilíbrio ecológico. Equilibrar
o crescimento econômico e as limitações dos ecossistemas.
Ecodesenvolvimento = Desenvolvimento Sustentável: expressão que nasceu
do Relatório Brundtland preparatório á ECO 92.
Segundo José Giddenberg, o desenvolvimento sustentável gera empregos e
elimina a pobreza.
Atender às necessidades do presente sem comprometer o atendimento das
gerações futuras; Necessidades → limitações que a tecnologia e a sociedade
impõem ao meio ambiente.
Crítica do autor: o desenvolvimento sustentável não escapa a uma cosmovisão
antropocêntrica.
Por si só, o Direito não conhece o valor intrínseco do mundo natural nem do
fenômeno da vida. Os códigos refletem o pensamento das classes dominantes;
Complementaridade das ciências jurídicas por outras;
A ciência não tem força impositiva ou de coação, por isso o Direito precisa
tutelar o ecossistema planetário.
O autor sente que o ser humano não é a medida de todas as coisas e que a
antropologia se submete, em última análise, à ecologia.
Licenciamento ambiental: procedimento administrativo de autorização da
localização/instalação/operação de atividades utilizadoras de recursos naturais
consideradas poluidoras.
Homem → ação antrópica: sujeito dos benefícios do meio ambiente e
responsável pelos desarranjos ambientais.
Finalidade do texto: contestar a validade da cosmovisão antropocêntrica na
doutrina e prática do Direito que desconsidera os avanços da ciência e da
filosofia.
Direito Ambiental: definição funcional de proteção ao meio ambiente. Necessita
de outras ciências para estabelecer técnicas e parâmetros para gestão
ambiental. Precisa construir novas pontes para alcançar a margem segura da
realidade objetiva ilustrada pelos saberes científicos.
Filosofia: contribui para a formação de cosmovisões.
Ética ecológica: sabedoria necessária para redescobrirmos a prática de nossos
deveres em relação ao COSMOS.
Um dos males da sociedade é a perda da noção de transcendente.
Ecologia profunda → Arne Naess e George Sessions. Só há equilíbrio onde
houver mudanças de fundo (estruturais/sociais/culturais/espirituais) que
alcancem uma ética que permita ao homem viver harmoniosamente na Terra.
Toolan → pensa que a preservação ambiental deveria ser considerada sagrada
porque o que e sagrado tende a ser tratado com mais respeito e cuidado.
4. O autor espera que o direito entenda e se adeque, por meio de leis e da
doutrina, para estabelecer a convivência harmônica e simbiótica do homem
com a natureza.
O Direito deve ordenar a sociedade considerando que ela está inserida na vida
planetária. Ideia de que as ações do homem recaem sobre ele mesmo no final
das contas.
A humanidade exige um direito à vocação universal, universalizável. Direito
SUPRA ESTATAL, PLURALISTA e EVOLUTIVO.
O Direito deve prescindir do caráter patrimonialístico para que a Natureza não
se reduza a mero valor agregado às atividades humanas
Questão ética: pensar os problemas por ponto de vista ambiental para evitar
práticas ecologicamente incorretas.
Tudo o que o homem cria tem sua inevitável participação antropocêntrica. A
ideia do Ecocentrismo é pensar que a Natureza tem que ser preservada em
decorrência de seu valor intrínseco e que talvez seja o caso de impor mais limites ao
homem. Devemos levar em conta a importância do meio que nos cerca em uma visão
intergeracional.
Dia 28.08.2014
PATRIMÔNIO E BENS AMBIENTAIS
1) PATRIMÔNIO AMBIENTAL
a. Visões
b. Brasil
2) BENS AMBIENTAIS
3) TRIPARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL AMBIENTAL
4) DIREITO AMBIENTAL
(1)a.
Os aspectos simbólicos do patrimônio sempre foram importantes na esfera
privada romana (associada a grupos familiares com a finalidade de sobrevivência). A
noção de patrimônio público e coletivo se contrapõe à ideia clássica de patrimônio
privado romano. Essa dicotomia direito público x privado conta com mais de 300 anos,
mas hoje está sofrendo forte influência do direito ambiental. Hoje patrimônio é visto
pela visão do meio ambiente (nova ética/sentido ecológico).
(1)b.
5. O art. 225 da CF/88 trata do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. O
caput deste artigo nos dá importantes termos:
Bem de uso de todos
Ambiente ecologicamente equilibrado
Dever de defender e preservar o Patrimônio público
Voltado ao bem estar do povo
A Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) regula o direito ambiental
brasileiro, a forma de acordo com a qual o Estado e a sociedade vão se relacionar
com o meio ambiente. Lei antiga com influencia das negociações de Estocolmo de 72.
Tanto os agentes públicos quanto os privados devem defender o meio
ambiente. Trata-se, portanto, de um dever das instituições públicas e privadas.
O meio ambiente enquanto patrimônio ambiental (totalidade) é de
responsabilidade de todos os segmentos da sociedade, especialmente o produtivo.
Como o domínio do meio ambiente pertence à sociedade como um todo, trata-se de
categoria difusa, com interesses difusos.
Categoria DIFUSA; IMATERIAL e INTANGÍVEL (não é quantificável nem
passível de valoração). Com a vinda do Direito Ambiental, a propriedade
passou a ter que cumprir sua função ambiental. O meio ambiente é
indispensável à sobrevivência do homem essa é a razão de sua tutela jurídica.
Conjunto de valores diferentes sobre a forma de vermos a vida e os avanços
da ciência → ideia de CUIDAR EM REDE dos problemas ambientais e não de
forma compartimentalizada. Visão global das questões ambientais. Enxergar o
problema ambiental além das fronteiras geográficas do Estado, abrangendo
tanto o mundo vivo quanto o não vivo.
Busca-se a inter-relação entre os países a fim de que cuidem de um mesmo
problema comum a todos.
Características:
1) TRANSTEMPORAL: pertencente às gerações presentes, passada e futuras;
2) TRANSLOCAL: preocupações locais extrapolam o âmbito regional/local. Os
Estados tratavam as questões ambientais no ambiente interno, mas hoje tais
questões se sobrepõem ao âmbito interno. O “translocal” parte da ideia de
transcendência de fronteiras.
3) SUPRAINDIVIDUAL: sobreposição de interesses do Estado e de toda a
comunidade de frente aos mesmos problemas ecológicos. Estado x
Humanidade. Meio ambiente diz respeito a toda humanidade.
(2)
6. Os bens ambientais são parcelas destacadas do patrimônio ambiental como
totalidade. Dotados de valores regrados pela legislação. Valores sociais, culturais, de
saúde, econômicos... Trata-se da regulação de florestas, de rios... São objeto da
gestão ambiental e do próprio direito ambiental (voltados para o bem estar e para a
busca de benefícios na ação concreta do homem).
A ação antrópica deve se destinar à preservação e à proteção dos bens
ambientais a fim de que mantenham suas características.
Características:
1) CONCRETOS
2) TANGÍVEIS
3) MENSURÁVEIS
Espécies:
BIÓTICOS: Fauna, flora e homens.
ABIÓTICOS: água, solo e ar.
SAÚDE AMBIENTAL = EQUILÍBRIO ECOLÓGICO → é o que se busca com o
Direito Ambiental. A ação humana sobre os bens deve ser feita preservando-se a
qualidade ambiental. Ideia de cuidar de tudo que usufruímos.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO → Não é qualquer
ambiente que é objeto do Direito Ambiental, mas aquele equilibrado.
Mandamento: O meio ambiente sadio é o que confere qualidade de vida.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de di reito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
(3)
O patrimônio nacional ambiental se divide em:
7. 1) NATURAL: ar, água, solo, fauna e flora. Considera o uso do solo, a natureza
em si, as atividades agrícolas, a degradação, o lançamento de resíduos nas
águas, a contaminação, a pesca, a caça...
2) CULTURAL: enquanto sociedade nós atribuímos valor a determinados bens.
Assim como tombamos imóveis, escolhemos conjuntos naturais para
preservar. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar,
fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
3) ARTIFICIAL: espaço urbano (prédios, edificações, espaços públicos, verdes,
engloba as regiões metropolitanas). Considera questões de poluição sonora,
visual...
(4)
Tudo dentro do país pode ser objeto do Direito Ambiental. É um ramo recente
do Direito que procura regular como a sociedade utiliza seus recursos ambientais.
Direito Ambiental se direciona aos bens ambientais eleitos pelo legislador para serem
regulados. A emergência do Direito Ambiental trouxe algumas implicações:
Modificação ontológica da tutela conferida ao meio ambiente;
Abrandamento da ideia de Direito Público vs. Direito privado;
Abrandamento da ideia de Direito interno vs. Direito Internacional;
Influência de diversas áreas de conhecimento, depende de muitos cientistas
para definir o que é possível, adequado, apto em relação Às ações humanas
sobre meio ambiente
Conciliação do Direito Econômico e Preservação Ambiental;
Papel Sistematizador: integrar os instrumentos normativos unindo
jurisprudência e doutrina.