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Aula 07/08/2014 
SOCIEDADE IRRACIONAL 
Quando a racionalidade humana não é usada, atrofia. A capacidade intelectiva 
precisa ser exercitada e, do ponto de vista jurídico, as leis são os produtos da 
racionalidade social. A infração de normas é algo irracional. Nós, brasileiros, não 
somos racionais como os europeus, veja-se, por exemplo, que a Universidade foi 
criada como local isolado para repensar a realidade social e suas instituições. O caos 
da rua não pode ser trazido para a sala de aula. A capacidade intelectiva humana é 
que criou a ciência e a filosofia. Estamos dentro do marco da Europa Ocidental para 
construir uma racionalidade própria. A razão é impessoal. As leis são para todos 
independentemente de gostos pessoais. A busca da razão faz a sociedade avançar. 
As culturas usam a razão de diferentes maneiras. Repetir grandes pensadores é 
senso comum, e a faculdade não foi destinada ao senso comum. O discurso do 
professor W.S.Kaku é no sentido de que irá apostar na racionalidade, porque existem 
regras e formas certas de se fazer as coisas. 
Aula 14/08/2014 
Realidade que vamos nos debruçar: debate com resposta individual 
a) Sustentabilidade e Preservação Ambiental; 
b) Ecologia e Economia; 
c) Direito, Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
Limitação do campo de análise: ponto comum aos temas → Meio Ambiente e 
Economia. As questões sociedade e cultura são centrais, mas não serão analisadas 
nesta aula. 
As preocupações com o meio ambiente remontam a tempos antigos. A 
preservação passou a ser destaque com a Revolução Industrial → Forma de 
desenvolvimento econômico prejudicial ao meio ambiente. Problema das 
externalidades emitidas pelos processos produtivos econômicos. O Direito se mostra 
necessário para regulamentar essa realidade. À época da revolução industrial, a 
mentalidade era a de que os recursos eram inesgotáveis. Hoje sabemos que são 
finitos, sendo necessário que o mundo abiótico (não vivo) seja preservado para que 
exista o mundo biótico (vivo). 
Soluções: 
a) Legislação interna 
b) Atuação Internacional 
Uso racional dos recursos: propiciar a recuperação do meio ambiente. O 
petróleo é um recurso não renovável, finito. As fontes não renováveis como o petróleo 
um dia se extinguirão. Como lidar com isso? Com o desenvolvimento da ideia de 
sustentabilidade, a qual varia de acordo com a carga sócio-cultural de cada 
comunidade.
Os recursos renováveis não têm tempo para se recuperar com o constante e 
desmedido uso, e os recursos não renováveis simplesmente acabam. 
Novidade no campo político: adoção de práticas sustentáveis. 
As questões ambientais inicialmente eram tratadas no âmbito interno de cada 
estado pela aplicação do princípio da soberania, mas, com o tempo, as pessoas 
perceberam que o meio ambiente não se limitava às fronteiras geográficas, sendo a 
solução bastante complexa. 
Aula 21.08.2014 
SUSTENTABILIDADE 
PRINCÍPIOS: 
1) Respeitar e Cuidar da Diversidade dos Seres Vivos (evitando a perda de 
material genético); 
2) Melhorar a qualidade de vida da Humanidade (os problemas ambientais 
encontram íntima ligação com os sociais); 
3) Assegurar a todos o uso dos recursos renováveis 
4) Minorar o uso dos recursos naturais não renováveis 
5) Preservar a Biodiversidade 
6) Mudar Atitudes e Práticas Individuais 
7) Refrear o consumismo exacerbado 
8) Respeitar a diversidade cultural e permitir que as comunidades cuidem do meio 
ambiente com suas práticas ancestrais e tradicionais positivas 
9) O Desenvolvimento econômico não é incompatível com a preservação 
ambiental 
10) Evitar radicalismos 
 A sustentabilidade justifica alianças globais. 
 ISSO (International Organization for Standartization) 14000 e ISSO 9000: 
normais para dar respostas e criar um processo de produção que respeite o 
meio ambiente e os recursos naturais. 
 Os bancos não financiam estabelecimentos que não tenham um plano de 
sustentabilidade. 
 O natural vem da natureza, o cultural vem da criação da sociedade. 
Filosofia e ciência são construções 
Debate sobre o texto: Antropocentrismo x Ecocentrismo
 Cosmovisões: visões de mundo 
 Antropocentrismo: pensamento/organização que faz do homem o centro de 
determinado universo. 
 Influência ocidental: A ratio como valor maior e determinante da finalidade das 
coisas. Tradição judaico-cristã que reforçou o antropocentrismo (gênesis). 
 Coisificação da Natureza: antropocentrismo não leva em consideração os 
valores intrínsecos da Natureza. 
 Conferência de Estocolmo: preocupação com o equilíbrio ecológico. Equilibrar 
o crescimento econômico e as limitações dos ecossistemas. 
 Ecodesenvolvimento = Desenvolvimento Sustentável: expressão que nasceu 
do Relatório Brundtland preparatório á ECO 92. 
 Segundo José Giddenberg, o desenvolvimento sustentável gera empregos e 
elimina a pobreza. 
 Atender às necessidades do presente sem comprometer o atendimento das 
gerações futuras; Necessidades → limitações que a tecnologia e a sociedade 
impõem ao meio ambiente. 
 Crítica do autor: o desenvolvimento sustentável não escapa a uma cosmovisão 
antropocêntrica. 
 Por si só, o Direito não conhece o valor intrínseco do mundo natural nem do 
fenômeno da vida. Os códigos refletem o pensamento das classes dominantes; 
 Complementaridade das ciências jurídicas por outras; 
 A ciência não tem força impositiva ou de coação, por isso o Direito precisa 
tutelar o ecossistema planetário. 
 O autor sente que o ser humano não é a medida de todas as coisas e que a 
antropologia se submete, em última análise, à ecologia. 
 Licenciamento ambiental: procedimento administrativo de autorização da 
localização/instalação/operação de atividades utilizadoras de recursos naturais 
consideradas poluidoras. 
 Homem → ação antrópica: sujeito dos benefícios do meio ambiente e 
responsável pelos desarranjos ambientais. 
 Finalidade do texto: contestar a validade da cosmovisão antropocêntrica na 
doutrina e prática do Direito que desconsidera os avanços da ciência e da 
filosofia. 
 Direito Ambiental: definição funcional de proteção ao meio ambiente. Necessita 
de outras ciências para estabelecer técnicas e parâmetros para gestão 
ambiental. Precisa construir novas pontes para alcançar a margem segura da 
realidade objetiva ilustrada pelos saberes científicos. 
 Filosofia: contribui para a formação de cosmovisões. 
 Ética ecológica: sabedoria necessária para redescobrirmos a prática de nossos 
deveres em relação ao COSMOS. 
 Um dos males da sociedade é a perda da noção de transcendente. 
 Ecologia profunda → Arne Naess e George Sessions. Só há equilíbrio onde 
houver mudanças de fundo (estruturais/sociais/culturais/espirituais) que 
alcancem uma ética que permita ao homem viver harmoniosamente na Terra. 
 Toolan → pensa que a preservação ambiental deveria ser considerada sagrada 
porque o que e sagrado tende a ser tratado com mais respeito e cuidado.
 O autor espera que o direito entenda e se adeque, por meio de leis e da 
doutrina, para estabelecer a convivência harmônica e simbiótica do homem 
com a natureza. 
 O Direito deve ordenar a sociedade considerando que ela está inserida na vida 
planetária. Ideia de que as ações do homem recaem sobre ele mesmo no final 
das contas. 
 A humanidade exige um direito à vocação universal, universalizável. Direito 
SUPRA ESTATAL, PLURALISTA e EVOLUTIVO. 
 O Direito deve prescindir do caráter patrimonialístico para que a Natureza não 
se reduza a mero valor agregado às atividades humanas 
 Questão ética: pensar os problemas por ponto de vista ambiental para evitar 
práticas ecologicamente incorretas. 
Tudo o que o homem cria tem sua inevitável participação antropocêntrica. A 
ideia do Ecocentrismo é pensar que a Natureza tem que ser preservada em 
decorrência de seu valor intrínseco e que talvez seja o caso de impor mais limites ao 
homem. Devemos levar em conta a importância do meio que nos cerca em uma visão 
intergeracional. 
Dia 28.08.2014 
PATRIMÔNIO E BENS AMBIENTAIS 
1) PATRIMÔNIO AMBIENTAL 
a. Visões 
b. Brasil 
2) BENS AMBIENTAIS 
3) TRIPARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL AMBIENTAL 
4) DIREITO AMBIENTAL 
(1)a. 
Os aspectos simbólicos do patrimônio sempre foram importantes na esfera 
privada romana (associada a grupos familiares com a finalidade de sobrevivência). A 
noção de patrimônio público e coletivo se contrapõe à ideia clássica de patrimônio 
privado romano. Essa dicotomia direito público x privado conta com mais de 300 anos, 
mas hoje está sofrendo forte influência do direito ambiental. Hoje patrimônio é visto 
pela visão do meio ambiente (nova ética/sentido ecológico). 
(1)b.
O art. 225 da CF/88 trata do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. O 
caput deste artigo nos dá importantes termos: 
 Bem de uso de todos 
 Ambiente ecologicamente equilibrado 
 Dever de defender e preservar o Patrimônio público 
 Voltado ao bem estar do povo 
A Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) regula o direito ambiental 
brasileiro, a forma de acordo com a qual o Estado e a sociedade vão se relacionar 
com o meio ambiente. Lei antiga com influencia das negociações de Estocolmo de 72. 
Tanto os agentes públicos quanto os privados devem defender o meio 
ambiente. Trata-se, portanto, de um dever das instituições públicas e privadas. 
O meio ambiente enquanto patrimônio ambiental (totalidade) é de 
responsabilidade de todos os segmentos da sociedade, especialmente o produtivo. 
Como o domínio do meio ambiente pertence à sociedade como um todo, trata-se de 
categoria difusa, com interesses difusos. 
 Categoria DIFUSA; IMATERIAL e INTANGÍVEL (não é quantificável nem 
passível de valoração). Com a vinda do Direito Ambiental, a propriedade 
passou a ter que cumprir sua função ambiental. O meio ambiente é 
indispensável à sobrevivência do homem essa é a razão de sua tutela jurídica. 
 Conjunto de valores diferentes sobre a forma de vermos a vida e os avanços 
da ciência → ideia de CUIDAR EM REDE dos problemas ambientais e não de 
forma compartimentalizada. Visão global das questões ambientais. Enxergar o 
problema ambiental além das fronteiras geográficas do Estado, abrangendo 
tanto o mundo vivo quanto o não vivo. 
Busca-se a inter-relação entre os países a fim de que cuidem de um mesmo 
problema comum a todos. 
Características: 
1) TRANSTEMPORAL: pertencente às gerações presentes, passada e futuras; 
2) TRANSLOCAL: preocupações locais extrapolam o âmbito regional/local. Os 
Estados tratavam as questões ambientais no ambiente interno, mas hoje tais 
questões se sobrepõem ao âmbito interno. O “translocal” parte da ideia de 
transcendência de fronteiras. 
3) SUPRAINDIVIDUAL: sobreposição de interesses do Estado e de toda a 
comunidade de frente aos mesmos problemas ecológicos. Estado x 
Humanidade. Meio ambiente diz respeito a toda humanidade. 
(2)
Os bens ambientais são parcelas destacadas do patrimônio ambiental como 
totalidade. Dotados de valores regrados pela legislação. Valores sociais, culturais, de 
saúde, econômicos... Trata-se da regulação de florestas, de rios... São objeto da 
gestão ambiental e do próprio direito ambiental (voltados para o bem estar e para a 
busca de benefícios na ação concreta do homem). 
A ação antrópica deve se destinar à preservação e à proteção dos bens 
ambientais a fim de que mantenham suas características. 
Características: 
1) CONCRETOS 
2) TANGÍVEIS 
3) MENSURÁVEIS 
Espécies: 
 BIÓTICOS: Fauna, flora e homens. 
 ABIÓTICOS: água, solo e ar. 
SAÚDE AMBIENTAL = EQUILÍBRIO ECOLÓGICO → é o que se busca com o 
Direito Ambiental. A ação humana sobre os bens deve ser feita preservando-se a 
qualidade ambiental. Ideia de cuidar de tudo que usufruímos. 
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO → Não é qualquer 
ambiente que é objeto do Direito Ambiental, mas aquele equilibrado. 
Mandamento: O meio ambiente sadio é o que confere qualidade de vida. 
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito 
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 
Art. 99. São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento 
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de di reito público, como 
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens 
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito 
privado. 
(3) 
O patrimônio nacional ambiental se divide em:
1) NATURAL: ar, água, solo, fauna e flora. Considera o uso do solo, a natureza 
em si, as atividades agrícolas, a degradação, o lançamento de resíduos nas 
águas, a contaminação, a pesca, a caça... 
2) CULTURAL: enquanto sociedade nós atribuímos valor a determinados bens. 
Assim como tombamos imóveis, escolhemos conjuntos naturais para 
preservar. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência 
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, 
fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, 
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 
3) ARTIFICIAL: espaço urbano (prédios, edificações, espaços públicos, verdes, 
engloba as regiões metropolitanas). Considera questões de poluição sonora, 
visual... 
(4) 
Tudo dentro do país pode ser objeto do Direito Ambiental. É um ramo recente 
do Direito que procura regular como a sociedade utiliza seus recursos ambientais. 
Direito Ambiental se direciona aos bens ambientais eleitos pelo legislador para serem 
regulados. A emergência do Direito Ambiental trouxe algumas implicações: 
 Modificação ontológica da tutela conferida ao meio ambiente; 
 Abrandamento da ideia de Direito Público vs. Direito privado; 
 Abrandamento da ideia de Direito interno vs. Direito Internacional; 
 Influência de diversas áreas de conhecimento, depende de muitos cientistas 
para definir o que é possível, adequado, apto em relação Às ações humanas 
sobre meio ambiente 
 Conciliação do Direito Econômico e Preservação Ambiental; 
 Papel Sistematizador: integrar os instrumentos normativos unindo 
jurisprudência e doutrina.

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Debates sobre Sustentabilidade e Ecocentrismo

  • 1. Aula 07/08/2014 SOCIEDADE IRRACIONAL Quando a racionalidade humana não é usada, atrofia. A capacidade intelectiva precisa ser exercitada e, do ponto de vista jurídico, as leis são os produtos da racionalidade social. A infração de normas é algo irracional. Nós, brasileiros, não somos racionais como os europeus, veja-se, por exemplo, que a Universidade foi criada como local isolado para repensar a realidade social e suas instituições. O caos da rua não pode ser trazido para a sala de aula. A capacidade intelectiva humana é que criou a ciência e a filosofia. Estamos dentro do marco da Europa Ocidental para construir uma racionalidade própria. A razão é impessoal. As leis são para todos independentemente de gostos pessoais. A busca da razão faz a sociedade avançar. As culturas usam a razão de diferentes maneiras. Repetir grandes pensadores é senso comum, e a faculdade não foi destinada ao senso comum. O discurso do professor W.S.Kaku é no sentido de que irá apostar na racionalidade, porque existem regras e formas certas de se fazer as coisas. Aula 14/08/2014 Realidade que vamos nos debruçar: debate com resposta individual a) Sustentabilidade e Preservação Ambiental; b) Ecologia e Economia; c) Direito, Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico. Limitação do campo de análise: ponto comum aos temas → Meio Ambiente e Economia. As questões sociedade e cultura são centrais, mas não serão analisadas nesta aula. As preocupações com o meio ambiente remontam a tempos antigos. A preservação passou a ser destaque com a Revolução Industrial → Forma de desenvolvimento econômico prejudicial ao meio ambiente. Problema das externalidades emitidas pelos processos produtivos econômicos. O Direito se mostra necessário para regulamentar essa realidade. À época da revolução industrial, a mentalidade era a de que os recursos eram inesgotáveis. Hoje sabemos que são finitos, sendo necessário que o mundo abiótico (não vivo) seja preservado para que exista o mundo biótico (vivo). Soluções: a) Legislação interna b) Atuação Internacional Uso racional dos recursos: propiciar a recuperação do meio ambiente. O petróleo é um recurso não renovável, finito. As fontes não renováveis como o petróleo um dia se extinguirão. Como lidar com isso? Com o desenvolvimento da ideia de sustentabilidade, a qual varia de acordo com a carga sócio-cultural de cada comunidade.
  • 2. Os recursos renováveis não têm tempo para se recuperar com o constante e desmedido uso, e os recursos não renováveis simplesmente acabam. Novidade no campo político: adoção de práticas sustentáveis. As questões ambientais inicialmente eram tratadas no âmbito interno de cada estado pela aplicação do princípio da soberania, mas, com o tempo, as pessoas perceberam que o meio ambiente não se limitava às fronteiras geográficas, sendo a solução bastante complexa. Aula 21.08.2014 SUSTENTABILIDADE PRINCÍPIOS: 1) Respeitar e Cuidar da Diversidade dos Seres Vivos (evitando a perda de material genético); 2) Melhorar a qualidade de vida da Humanidade (os problemas ambientais encontram íntima ligação com os sociais); 3) Assegurar a todos o uso dos recursos renováveis 4) Minorar o uso dos recursos naturais não renováveis 5) Preservar a Biodiversidade 6) Mudar Atitudes e Práticas Individuais 7) Refrear o consumismo exacerbado 8) Respeitar a diversidade cultural e permitir que as comunidades cuidem do meio ambiente com suas práticas ancestrais e tradicionais positivas 9) O Desenvolvimento econômico não é incompatível com a preservação ambiental 10) Evitar radicalismos  A sustentabilidade justifica alianças globais.  ISSO (International Organization for Standartization) 14000 e ISSO 9000: normais para dar respostas e criar um processo de produção que respeite o meio ambiente e os recursos naturais.  Os bancos não financiam estabelecimentos que não tenham um plano de sustentabilidade.  O natural vem da natureza, o cultural vem da criação da sociedade. Filosofia e ciência são construções Debate sobre o texto: Antropocentrismo x Ecocentrismo
  • 3.  Cosmovisões: visões de mundo  Antropocentrismo: pensamento/organização que faz do homem o centro de determinado universo.  Influência ocidental: A ratio como valor maior e determinante da finalidade das coisas. Tradição judaico-cristã que reforçou o antropocentrismo (gênesis).  Coisificação da Natureza: antropocentrismo não leva em consideração os valores intrínsecos da Natureza.  Conferência de Estocolmo: preocupação com o equilíbrio ecológico. Equilibrar o crescimento econômico e as limitações dos ecossistemas.  Ecodesenvolvimento = Desenvolvimento Sustentável: expressão que nasceu do Relatório Brundtland preparatório á ECO 92.  Segundo José Giddenberg, o desenvolvimento sustentável gera empregos e elimina a pobreza.  Atender às necessidades do presente sem comprometer o atendimento das gerações futuras; Necessidades → limitações que a tecnologia e a sociedade impõem ao meio ambiente.  Crítica do autor: o desenvolvimento sustentável não escapa a uma cosmovisão antropocêntrica.  Por si só, o Direito não conhece o valor intrínseco do mundo natural nem do fenômeno da vida. Os códigos refletem o pensamento das classes dominantes;  Complementaridade das ciências jurídicas por outras;  A ciência não tem força impositiva ou de coação, por isso o Direito precisa tutelar o ecossistema planetário.  O autor sente que o ser humano não é a medida de todas as coisas e que a antropologia se submete, em última análise, à ecologia.  Licenciamento ambiental: procedimento administrativo de autorização da localização/instalação/operação de atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas poluidoras.  Homem → ação antrópica: sujeito dos benefícios do meio ambiente e responsável pelos desarranjos ambientais.  Finalidade do texto: contestar a validade da cosmovisão antropocêntrica na doutrina e prática do Direito que desconsidera os avanços da ciência e da filosofia.  Direito Ambiental: definição funcional de proteção ao meio ambiente. Necessita de outras ciências para estabelecer técnicas e parâmetros para gestão ambiental. Precisa construir novas pontes para alcançar a margem segura da realidade objetiva ilustrada pelos saberes científicos.  Filosofia: contribui para a formação de cosmovisões.  Ética ecológica: sabedoria necessária para redescobrirmos a prática de nossos deveres em relação ao COSMOS.  Um dos males da sociedade é a perda da noção de transcendente.  Ecologia profunda → Arne Naess e George Sessions. Só há equilíbrio onde houver mudanças de fundo (estruturais/sociais/culturais/espirituais) que alcancem uma ética que permita ao homem viver harmoniosamente na Terra.  Toolan → pensa que a preservação ambiental deveria ser considerada sagrada porque o que e sagrado tende a ser tratado com mais respeito e cuidado.
  • 4.  O autor espera que o direito entenda e se adeque, por meio de leis e da doutrina, para estabelecer a convivência harmônica e simbiótica do homem com a natureza.  O Direito deve ordenar a sociedade considerando que ela está inserida na vida planetária. Ideia de que as ações do homem recaem sobre ele mesmo no final das contas.  A humanidade exige um direito à vocação universal, universalizável. Direito SUPRA ESTATAL, PLURALISTA e EVOLUTIVO.  O Direito deve prescindir do caráter patrimonialístico para que a Natureza não se reduza a mero valor agregado às atividades humanas  Questão ética: pensar os problemas por ponto de vista ambiental para evitar práticas ecologicamente incorretas. Tudo o que o homem cria tem sua inevitável participação antropocêntrica. A ideia do Ecocentrismo é pensar que a Natureza tem que ser preservada em decorrência de seu valor intrínseco e que talvez seja o caso de impor mais limites ao homem. Devemos levar em conta a importância do meio que nos cerca em uma visão intergeracional. Dia 28.08.2014 PATRIMÔNIO E BENS AMBIENTAIS 1) PATRIMÔNIO AMBIENTAL a. Visões b. Brasil 2) BENS AMBIENTAIS 3) TRIPARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL AMBIENTAL 4) DIREITO AMBIENTAL (1)a. Os aspectos simbólicos do patrimônio sempre foram importantes na esfera privada romana (associada a grupos familiares com a finalidade de sobrevivência). A noção de patrimônio público e coletivo se contrapõe à ideia clássica de patrimônio privado romano. Essa dicotomia direito público x privado conta com mais de 300 anos, mas hoje está sofrendo forte influência do direito ambiental. Hoje patrimônio é visto pela visão do meio ambiente (nova ética/sentido ecológico). (1)b.
  • 5. O art. 225 da CF/88 trata do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. O caput deste artigo nos dá importantes termos:  Bem de uso de todos  Ambiente ecologicamente equilibrado  Dever de defender e preservar o Patrimônio público  Voltado ao bem estar do povo A Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) regula o direito ambiental brasileiro, a forma de acordo com a qual o Estado e a sociedade vão se relacionar com o meio ambiente. Lei antiga com influencia das negociações de Estocolmo de 72. Tanto os agentes públicos quanto os privados devem defender o meio ambiente. Trata-se, portanto, de um dever das instituições públicas e privadas. O meio ambiente enquanto patrimônio ambiental (totalidade) é de responsabilidade de todos os segmentos da sociedade, especialmente o produtivo. Como o domínio do meio ambiente pertence à sociedade como um todo, trata-se de categoria difusa, com interesses difusos.  Categoria DIFUSA; IMATERIAL e INTANGÍVEL (não é quantificável nem passível de valoração). Com a vinda do Direito Ambiental, a propriedade passou a ter que cumprir sua função ambiental. O meio ambiente é indispensável à sobrevivência do homem essa é a razão de sua tutela jurídica.  Conjunto de valores diferentes sobre a forma de vermos a vida e os avanços da ciência → ideia de CUIDAR EM REDE dos problemas ambientais e não de forma compartimentalizada. Visão global das questões ambientais. Enxergar o problema ambiental além das fronteiras geográficas do Estado, abrangendo tanto o mundo vivo quanto o não vivo. Busca-se a inter-relação entre os países a fim de que cuidem de um mesmo problema comum a todos. Características: 1) TRANSTEMPORAL: pertencente às gerações presentes, passada e futuras; 2) TRANSLOCAL: preocupações locais extrapolam o âmbito regional/local. Os Estados tratavam as questões ambientais no ambiente interno, mas hoje tais questões se sobrepõem ao âmbito interno. O “translocal” parte da ideia de transcendência de fronteiras. 3) SUPRAINDIVIDUAL: sobreposição de interesses do Estado e de toda a comunidade de frente aos mesmos problemas ecológicos. Estado x Humanidade. Meio ambiente diz respeito a toda humanidade. (2)
  • 6. Os bens ambientais são parcelas destacadas do patrimônio ambiental como totalidade. Dotados de valores regrados pela legislação. Valores sociais, culturais, de saúde, econômicos... Trata-se da regulação de florestas, de rios... São objeto da gestão ambiental e do próprio direito ambiental (voltados para o bem estar e para a busca de benefícios na ação concreta do homem). A ação antrópica deve se destinar à preservação e à proteção dos bens ambientais a fim de que mantenham suas características. Características: 1) CONCRETOS 2) TANGÍVEIS 3) MENSURÁVEIS Espécies:  BIÓTICOS: Fauna, flora e homens.  ABIÓTICOS: água, solo e ar. SAÚDE AMBIENTAL = EQUILÍBRIO ECOLÓGICO → é o que se busca com o Direito Ambiental. A ação humana sobre os bens deve ser feita preservando-se a qualidade ambiental. Ideia de cuidar de tudo que usufruímos. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO → Não é qualquer ambiente que é objeto do Direito Ambiental, mas aquele equilibrado. Mandamento: O meio ambiente sadio é o que confere qualidade de vida. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de di reito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (3) O patrimônio nacional ambiental se divide em:
  • 7. 1) NATURAL: ar, água, solo, fauna e flora. Considera o uso do solo, a natureza em si, as atividades agrícolas, a degradação, o lançamento de resíduos nas águas, a contaminação, a pesca, a caça... 2) CULTURAL: enquanto sociedade nós atribuímos valor a determinados bens. Assim como tombamos imóveis, escolhemos conjuntos naturais para preservar. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 3) ARTIFICIAL: espaço urbano (prédios, edificações, espaços públicos, verdes, engloba as regiões metropolitanas). Considera questões de poluição sonora, visual... (4) Tudo dentro do país pode ser objeto do Direito Ambiental. É um ramo recente do Direito que procura regular como a sociedade utiliza seus recursos ambientais. Direito Ambiental se direciona aos bens ambientais eleitos pelo legislador para serem regulados. A emergência do Direito Ambiental trouxe algumas implicações:  Modificação ontológica da tutela conferida ao meio ambiente;  Abrandamento da ideia de Direito Público vs. Direito privado;  Abrandamento da ideia de Direito interno vs. Direito Internacional;  Influência de diversas áreas de conhecimento, depende de muitos cientistas para definir o que é possível, adequado, apto em relação Às ações humanas sobre meio ambiente  Conciliação do Direito Econômico e Preservação Ambiental;  Papel Sistematizador: integrar os instrumentos normativos unindo jurisprudência e doutrina.