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Esclarecimentos
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE GUARUJÁ.
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ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro,
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casado, despachante aduaneiro, portador da cédula de identidade RG.
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° €WiPl e inscrito no CPF. do MF. sob n° residente e domiciliado na Rua
Cafelândia n° 31, Vila Áurea, distrito de Vicente de Carvalho, Guarujá,
SP, CEP. 11.454-190 e ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado,
consultor de informática, portador da cédula de identidade RG. n°
W&SÊ^&SÊmi e inscrito no CPF. do MF. sob n° residente e domiciliado
Avenida Rio Amazonas n° 270, Perequê, Guarujá, SP, CEP. 11.446 - 130,
vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a
presente ,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, cuja
qualificação é desconhecida dos autores, residente e domiciliado na Rua
José Ferreira Canaes n° 317-Altos, Bairro Jardim dos Pássaros,
município e comarca de Guarujá, SP., CEP. 11.432 -350, fazendo-o consubstanciado
nas razões de fato e de direito a seguir articulados:
I. - OS FATOS
Os requerentes são, respectivamente, pastor e evangelista da Igreja
Evangélica Assembléia de Deus do Ministério de Belém, onde congregam a mais de
05 anos, sendo o requerido o Pastor Presidente dessa respeit ável comunidade
evangélica no município e comarca de Guarujá, SP..
2. Vale esclarecer que o Ministério do Belém, sob o ponto de vista
administrativo, é dividido em diversos campos, que é a região submetida ao
comando de um pastor presidente, que rege todos os templos existentes na sua
região.
No dia 05 de dezembro de 2008 os requerentes, que congregavam
no campo do Guarujá - que é presido pelo requerido - compareceram no templo da
igreja sede para comunicar que estavam de mudança para o campo eclesiástico de
Ribeirão Pires, munidos, para tanto, de uma carta onde deduziam essa pretensão.
Contudo, o requerido se encontrava ausente, fato que levou os
requerentes a se dirigirem ao então vice-presidente, Pastor Anderson, que tomou
ciência da pretensão e, após l e r a correspondência que oficializava tal mudança,
disse não poder recebê-la, aconselhando-os a comparecer no sábado seguinte, 06
de dezembro, para entregá-la pessoalmente ao requerido.
Na data aprazada, os requerente se encontraram com o requerido,
no culto da Igreja, quando, na presença dos diversos outros membros (Fernando,
Marcos e João Emanuel, todos ministros da Igreja) comunicaram-lhe a pretensão
de se transferirem para o campo eclesiástico de Ribeirão Pires, do mesmo
ministério.
Nessa oportunidade, despropositadamente, o requerido indagou
os requerentes: "Vocês não estão pensado em abrir uma igreja aqui no
Guarujá?"
Surpresos com a pergunta,os requerentes,então, reafirmaram que essa não
era a intenção, alegando que a mudança se devia a questões de foro intimo de ambos
solicitando , ao requerido que assinasse a carta apresentada , ao que este
reagiu, inesperadamente com animo bastante exaltado: "Não assino carta
nenhuma, vocês vão pagar o preço".
Essa inesperada reação do requerido tomou de surpresa os
requerentes, que, independentemente do recebimento formal da mencionada
correspondência, retiraram-se do local e passaram a congregar no campo de
Ribeirão Pires da Igreja, se desligando do campo do Guarujá.
3. Ocorre que, em fevereiro de 2.009, os requerentes foram
procurados por alguns membros da igreja, do campo de Guarujá, que disseram
que o requerido, que continuou no cargo de pastor presidente do campo de
Guarujá, teria dito a inúmeros fieis, em plenário, que eles - os requerentes -
teriam sido desligados do,rol de membros da igreja, de forma que não seriam
mais pastores.
Os requerentes - que, como se disse, já congregavam em Ribeirão
Pires - simplesmente desmentiram essa versão, não dando atenção a informação
que supunham ser um boato.
Entretanto, em 10 de julho p.p., ao comparecerem a uma Assembléia
Geral Extraordinária de um órgão administrativo superior da Igreja Assembléia de
Deus, qual seja a COFRADESP. - Convenção Fraternal Inter-Estadual das
Assembléias de Deus do Ministério de Belém, em Americana, SP., os requerentes,
membros que são dessa entidade em função do cargo que desempenham, foram
surpreendidos, na porta do templo onde se realizaria tal assembléia, com a
informação de que havia impedimento contra ambos, decorrente de uma
representação formulada pelo requerido, de forma que não poderiam ingressar no
plenário e, por conseqüência, participar da assembléia.
Pasmados com essa representação cujo teor desconheciam, os
requerentes protestaram sendo, na ocasião, formada uma com issão, por
determinação do Presidente da CONFRADESP, para avaliar o caso de ambos,
enquanto a assembléia era realizada.
Somente então os requerentes tomaram conhecimento que o
requerido, em janeiro de 2.009, efetivamente havia mandado confeccionar uma
ata, no seu campo de Guarujá, desprovida de qualquer fundamento fático, e que
por ele fora enviada para a CONFRADESP - que como se disse é um órgão
administrativo superior da congregação - acusando o requerente Elias de rebeldia,
por ter supostamente "incitado uma onda de difamações contra a sua honra (do
requerido)", e ao requerente ELISEU de furto, uma vez que este teria "subtraído
documentos pertencentes a igreja".
Souberam, ainda, que essa representação seria apreciada
exatamente naquela AGE., visando formalizar a exoneração dos requerentes, tudo
a revelia destes, que nunca foram cientificados pelo requerido das infundadas
acusações.
4. Tal fato causou um grande sacrifício moral aos requerentes,
acusados que foram injustamente, valendo notar que a ocultação des sas
incriminações por parte do requerido tinha um propósito claro: se tal ata fosse lida
na AGE., sem a presença e, portanto, defesa dos requerentes, a exoneração destes
seria automática.
Composta por três convencionais, ministros da Igreja, após algumas
horas analisando as acusações lançadas pelo requerido contra os requerentes, a
comissão as considerou nulas, por inverossímeis e desprovidas de provas a
embasá-las.
Ato contínuo, essa mesma comissão determinou que o requerido
procedesse ao desagravo dos requerentes perante a Igreja no campo do Guarujá,
afirmando que todas as acusações não teriam passado de um grande mal
entendido, e que registrasse tal fato em ata, no campo do Guarujá, anulando a
anterior, onde ficara contida as acusações.
Determinou, por fim, que o requerido formalizasse o recebimento da
carta de mudança dos requerentes.
Em face dessa decisão os requerentes puderam participar da AGE da
CONFRADESP, como ministros convidados, sendo lida e aprovada na referida
assembléia a conclusão da comissão pela improcedência da representação
formulada pelo requerido.
No dia 24 de julho p.p., os requerentes se dirigiram ao templo da
igreja, em Guarujá, em atenção ao que fora determinado na AGE da CONFRADESP,
para retirar a carta de mudança, quando foram recebidos pelo requerido, que os
convidou a permanecer no
campo do Guarujá, dizendo que caso assim o fizessem tudo seria esquecido,
pedindo-lhes que pensassem nessa hipótese e que retornassem em uma das
reuniões vindouras.
Através do presidente do novo campo da igreja onde os requerentes
desde janeiro já se encontravam congregando, os requerentes comunicaram ao
5. requerido que efetivamente não pretendiam retornar para o campo de Guarujá,
por ele presidido.
E, determinados a consumarem a mudança - que de fato já ocorrera
no início do ano - os requerentes retornaram a igreja no dia 2 de agosto, quando
se realizava no local uma reunião de obreiros, com aproximadamente 150 pessoas,
de Guarujá, Bertioga e Juquei, para receberem a carta de mudança.
Ao ver os requerentes no local, o requerido, surpreendentemente,
dirigindo-se a todos os obreiros, do púlpito, noticiou a presença de ambos no
plenário e afirmou que fora por eles procurados em dezembro do ano anterior para
formalizar suas transferência para Ribeirão Pires , no que já aquiescera; contudo,
que considerando que os vira na escola dominical de uma "igreja dissidente"; e
que tendo chegado ao seu conhecimento rumores que estes tinham a pretensão de
abrir uma nova igreja no Guarujá, deduzira que os mesmos estavam m entindo
para ele - requerido - razão pela qual contra eles formalizara uma representação
na CONFRADESP, e que, vista desses fatos, fora determinado pela Confederação
que ambos pedissem perdão a igreja, chamando-os à frente.
Ante a esse , fato inusitado, desprovido de embasamentos, uma vez
que a representação que fora formulada pelo requerido não continha tais
embasamentos, além do que tão pouco fora aquela a recomendação da
CONFRADESP, os requerentes foram a frente dispostos a retificar o requerido e
explicar que a decisão da Convenção Fraternal determinara, na verdade, o
esclarecimento para todos os obreiros da igreja da inconsistência das efetivas (e
falsas) acusações constantes na representação do requerido.
De posse do microfone, o requerente ELIAS, quando tentava dirigir-
se aos presentes, teve a palavra cortada pelo requerido, que disse que não
admitiria que ele dissesse outra coisa senão o pedido de perdão a igreja,
estendendo essa recomendação ao requerente ELIZEU.
Aturdidos pela inesperada atitude do requerido e acuados pela
inusitada situação por ele criada na presença de inúmeros membros da igreja, e
até mesmo para evitar um imenso tumulto que certamente ocorreria no lugar por
eles considerado sagrado caso levassem adiante uma discussão, não restou a o
6. requerente ELIAS alternativa senão balbuciar, envergonhado, o pedido de perdão
perante todos os presentes, por atos que nunca praticara. O mesmo se dando com
relação ao requerente ELIZEU.
A atitude do requerido causou um grande e irreparável abalo moral
aos requerentes.
Com efeito, o requerido acusou-os, primeiramente, de injuria e
furto, respectivamente; e instado a desmentir tais acusações perante os obreiros
da igreja pela instância superior da congregação, qual seja a CONFRADEPS, não o
fez.
Pior, tal qual em uma verdadeira armadilha, conduziu o caso em
uma reunião de obreiros da igreja apresentando os requerentes, desta feita, como
dissidentes e mentirosos, obfigando- os a pedir perdão.
O comportamento do requerido outro fim não teve senão o de
vilipendiar a honra dos requerentes, reduzindo-os perante todos os membros da
igreja, lançando contra eles acusações falsas, atingindo -lhes naquilo que de mais
caro tem o homem de bem, qual seja, a sua honra.
Atingiu a honra de Elias porquanto o fez passar p erante todos os
membros da igreja (e falsamente) como injuriador, sem desmentir tal pecha apesar
da determinação da CONFRADESP; e a ELISEU porquanto o fez passar por ladrão,
também sem o merecido desmentido.
E contra ambos, por fim, lançou a pecha de "traidores da igreja" e
"mentirosos", na medida em que afirmou que ambos supostamente teriam tentado
abrir uma outra igreja dissidente, tendo mentido para ele, requerido.
7. Assim, é curial que essas atitudes tomadas pelo requerido, perante
inúmeros fiéis da igreja, feriu a honra, o decoro, a dignidade e a imagem dos
requerentes, causando-lhes total constrangimento.
A reputação, caráter, de um homem parecem não fazer mais parte
da tutela social, no entanto, para os requerentes, detentores de sólida formação e
ilibada reputação, religiosos praticantes, a falta de caráter demonstrado pelo
requerido ao propalar suas acusações, impôs-lhes pesado ônus moral, sujando
reputação que ambos sempre desfrutaram perante todos, bens estes que devem
ser juridicamente tutelados.
II - DO DIREITO -
É cediço que a Carta Magna em seu art. 5 o , X, estabelece que "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil de 2002,
que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito".
Na mesma esteira e no que toca a obrigação de reparar o dano, não
se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo."
Sobre o tema ato ilícito, da doutrin a, em especial dos ensinamentos
de Maria Helena Diniz, colhe-se que: "para que se configure o ato ilícito, será
imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrênc ia de um dano
8. patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5 a ed., p. 169).
Preleciona, ainda, Carlos Alberto Bittar:
"O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de
discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a
racionalidade, que compõe , a sua essência, trazem -lhe, em
contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no
âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade
e da racionalidade.
Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou
ausências de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes
atinjam a esfera jurídica de outrem.
Isso significa que, em suas interações na sociedade, a o alcançar
direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente
deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria
vida em sociedade. [...]
9. Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes,
outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os 'atos
jurídicos', de um lado, e os 'atos ilícitos', de outro, estes produtores
apenas de obrigações para os agentes. Entende-se, pois, que os ilícitos,
ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta
do comportamento médio do bônus pater famílias - devem submeter o
lesante à satisfação do dano causado a outrem.
Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo -se por
pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser
definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve -se juntar a
subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato
sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade. Assim sendo,
para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes
fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a
imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve
haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo
(omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a
outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento
(comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por
dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperí cia),
contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil),
seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)."
(Responsabilidade civil nas atividades perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina
e Jurisprudência, 1988, p. 93-5).
O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra -se em
constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as
coisas imateriais.
Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizi a
que não são bens jurídicos apenas "os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde,
a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção." ( w Da
inexecução das Obrigações e suas Conseqüências", 4 a ed., São Paulo, Saraiva, 1972,
p. 155).
9
10. Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição
de outro renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de
São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são "lesões sofridas pelas pessoas,
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas
injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa,
causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações
negativas." ("Reparação Civil por Danos Morais", artigo publicado na Revista do
Advogado/AASP. n° 44, 1994, p. 24).
Sobre a violação dos bens que ornam a personalidade dos requerentes
desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É
caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar,em voto proferido no
julgamento da Ap.n 0 551,620 -11 - Santos(acórdão publicado no Boletim AASP n 0
1935, de30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:
"Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de q ue os danos derivam do próprio
fato da violação 'damun in ipsa' (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões).
Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio
Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE n° 99 .501 - 3 e 95.872- 0). É
que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria
experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,. . ."
Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimen to,
de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e
ofendido pelo requerido.
Aliás, na doutrina, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, in "O DIREITO DE
ESTAR SÓ", consigna:
"Por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa
fama, como também o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal.
Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento
da própria pessoa".
10
11. CRETELA JÚNIOR, in "COMENTÁRIOS AO ART. 5 o DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL", ensina:
"A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta
danos ao atingido, danos esses imputáveis a quem causou e, por isso mesmo,
conforme a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecúnia. Sentimento re ferente à
dignidade moral, é a honra protegida nos diferentes países pelo Código Penal, que
capitula em seus artigos as figuras da injúria, da difamação e da calúnia".
A despeito de desnecessário, vale notar que é bem sabido que, no
aspecto do dano, consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do
ato lesivo:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser
provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante
para justificar a indenização. (TJPR 7 4 Câm. - Ap. Rei. Wilson Reback - j. 12.12.90 -
RT 681/163)"
Por essas razões, data vênia, resta claro que tendo o requerido
ofendido a honra dos requerentes deve indenizá-los pelos danos morais que lhes
causou, valendo invocar, por oportuno, que assim restou pontificado na
jurisprudência:
ATO ILÍCITO - DANOS - RESSARCIMENTO - FUNDAMENTO "O direito de
ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo,
ato culposo do agente e do nexo causai entre dito ato e o resu ltado lesivo. Presentes
todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado. (TJ -GO - Ac. unân.
da 2 a Câm. Civ. Julg. em 15.8.95. Ap. n° 37.012-3/190-Trindade - Rei. Des. Fenelon
Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DOSAGEM.
11
12. "Tratando-se de danos morais, a dosagem da indenização, há ser feita em dinheiro,
para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos
padrões monetários, have de ser solucionada dentro do princípio do pr udente arbítrio
do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso,
principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou
menor gravidade da lesão.
O arbitramento do dano moral deve ser apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz, que não
obstante em cada caso, deve atender à repercussão econômica dele, à prova da dor
e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pela contraposição
da alegada dor: compensa-se o lesado, levando-se-lhe, senão na mesma quantidade,
pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos,
capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida". (TJ -SP - Ac. da 3 a Câm. Civ.
Julg. em 16.2.92 - Ap. 163.470-1/8 - Capital - Rei. Des. Silvério Ribeiro - Fazenda do
Estado vs. Pedro Camugi e sua mulher). Grifei.
III - DO ARBITRAMENTO - CRITÉRIO.
É cediço que:
"O arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do Juiz, pois não há
outro modo razoável de avaliá-lo". (TJ-RJ - Ac. Unân. Da I a Câm. Cív. Reg. em 17-
04-91 - Ap. 3.700/90 - Rei. Des. Renato Maneschy - Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs.
Maria José Martins Figueiredo).
Data vênia, no caso, não pretendem os requerentes fazer da demanda
uma fonte de enriquecimento, mas sim um pedagógico cor retivo, de forma a fazer o
12
13. requerido entender que não pode atacar impunemente a honra e manchar a
reputação de seu semelhante, sem considerar o que eles representam para a
sociedade, para as suas famílias, para os seus amigos, para os seus pares de
trabalho e para a sociedade como um todo.
13
14. IV - DO PEDIDO
Isto posto, demonstrado e sobejamente provado os atos ilícitos
praticados pelo requerido, e o dano moral sofrido pelos requerentes em decorrência
daqueles, requerem seja julgada totalmente procedente a presente ação, para
condenar o requerido no pagamento à título de indenização por danos morais, que
Vossa Excelência entender por bem arbitrar, sugerindo como alinhavado linhas
outras, o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos para cada um, bem c omo
ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência e demais cominações
de estilo.
Requerem, ainda, a citação do requerido, no endereço retro, para em
querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, e que seja o Sr. Oficial de
Justiça encarregado das diligências, autorizado a procedê-la com as prerrogativas do
art. 172 e seus parágrafos do C.P.C.
Protestam provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos
por lei (artes. 136 do C.C. e 332 do C.P.C.), sem exceção de nènhuma, e, e m
especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido, que desde
já fica requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, desde logo
arroladas, arbitramentos e demais que se fizerem necessários.
Termos em que, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) tão somente para efeitos de alçada.
Pede Deferimento.
14
15. Guarujá,19 de julho de 2009.
p.p José Rodrigues Tucunduva Neto.
OAB.SP. 65.443
Tt
tP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO.
SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARUJÁ CAMPUS
UNAERP
Av. D. Pedro I, n.° 3300, Praia da Enseada- Telefone: 13 - 33981202 De segunda à sexta feira das 09:00 às 17:00 horas
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo N° 7360/09 - Juizado Especial Cível do Fórum de Guarujá Ação: 815
Reparação de Danos (em geral)
Requerentes: Elizeu Oliveira da Silve - RG: xxxxx - CPF: xxxxx - PRESENTE
Elias Oliveira da Silva - RG: - CPF: xxxxx - PRESENTE Adv. doRtes: Dr. Sérgio Ricardo
Símio - OAB/SP. 150.782 - PRESENTE
Requerido: Antonio Carlos dos Santos - RG: xxxxx - CPF: xxxxx - PRESENTE Adv. do Rdo: Dra. Cristiane Elias -
OAB/SP. 148.434 - PRESENTE
Aos 06 dias do mês de Maio de 2010, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Guarujá, na sala
05, audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO FÓRUM DE GUARUJÁ - CAMPUS UNAERP, na
presença do (a) Conciliador (a) Celso de Jesus Pestana Duarte, comigo Estagiário de Direito abaixo
assinado, Yuri Demétrio Vieira de Araújo N.° de matrícula 799.850, foi aberta a audiência de conciliação, nos
autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes,
compareceram os acima mencionados. INICIADOS os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação,
ressaltando que houve proposta por parte dos autores na qual consistia em pedido de
retratação pelo requerido, perante a assembléia, a qual foi rejeitada diante de convicções pessoais do
requerido. Neste ato, a patrona do requerido protesta pela
15
16. juntada de procuração e declaração. Pelo conciliador foi consignado o retorno dos autos à Vara de
16
17. PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - GUARUJÁ/SP TERMO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo n°: 7360/2009 Ação:
Reparação de Danos Requerente: Elizeu
Oliveira da Silva Requerente: Elias
Oliveira da Silva Requerido: Antonio
Carlos dos Santos
17
18. Aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze
(2011), nesta cidade, Município e Comarca de Guarujá, do Estado de São
Paulo, no Edificio do Fórum, na sala de Audiências do Juizado Especial
Cível, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ALEXANDRE DAS NEVES, comigo Escrevente ao final assinado. Apregoadas
as partes, compareceram os REQUERENTES, acompanhados de seu advogado,
Dr. José Rodrigues Tucunduva Neto - OAB/SP 65.443, e o REQUERIDO,
acompanhado de sua advogada, Dra. Cristiane Elias - OAB/SP 148.434.
Proposta a conciliação consignou-se frutífera nos seguintes termos: "O
requerido reconhece que não houve furto por parte dos autores nem atos
de rebeldia, conforme conciliação já feita na assembleia. Pelo
presente acordo ambas as partes dão a mais plena, geral e irrevogável
quitação dos fatos narrados na inicial." A seguir pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte sentença: "Homologo, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes, com efeito de transação, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência, JULGO
RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos , y |
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. vJ
artigo 22 da Lei n° 9.099/95." Pela ordem foi dada a palavra às
partes tendo as mesmas desistido do prazo recursal. Pelo MM. Juiz foi
dito ainda que "homologava também a desistência do prazo recursal".
Ficam as partes intimadas de que decorrido o prazo paraf" ■
cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias,£ o
processo será extinto independentemente de nova intimação e, ainda,
que os documentos juntados aos autos ficarão disponíveis para retirada
ri
áí
pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
18
19. do cumprimento do acordo, após o que serão, juntamente com os autos,
destruídos. Publicada em audiência, saem as partes devidamente
intimadas da sentença proferida. Registre-se. NADA MAIS. Eu, (Vitor
Lazarini Valeo) Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei
a impressão.
Juiz de Direito:
19