1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
VICE REITORIA PARA ASSUNTOS ACADÊMICOS
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 2/2008
PROF: CARLOS AUGUSTO JORGE
Aula 2
2 – JURISDIÇÃO: 2.1 – Conceito; 2.2 – Finalidade; 2.3 – Características; 2.4 –
Poderes inerentes à jurisdição; 2.5 – Princípios; 2.6 – Espécies; 2.7 – Equivalentes
jurisdicionais
JURISDIÇÃO: o Estado Moderno, no desempenho de suas finalidades, qual a
de conservar e desenvolver as condições de vida em sociedade, exerce três funções
distintas: LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA. Assim, o Estado fórmula as
leis destinadas à conservação do equilíbrio social. O próprio estado é responsável
pela aplicação dessas leis, realizando a ordem jurídica. Assim na aplicação das leis
o Estado atua conforme sua Jurisdição.
1 – Conceito: Jurisdição consiste no poder de atual o direito objetivo, que o
próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesse e dessa forma
resguardando a ordem jurídica e a autoridade da Lei.
A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos
pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a
jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo.
(NICETO ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO E J. RAMIRO PODETTI (apud JOSÉ DA
SILVA PACHECO )
“O conceito de jurisdição é uma prova de fogo para os juristas”, sendo
inquestionável, no entanto, que se trata de uma forma de exercício da soberania
estatal, juntamente com a administração e a legislação, exercendo o juiz a longa
manus do legislador, por fazer existir, concretamente, o que existe no mundo
abstrato das normas. (EDUARDO COUTURE citado por ATHOS GUSMÃO
CARNEIRO – Jurisdição e competência – SARAIVA – 1995, p.3)
É o poder de aplicar o direito conferido aos magistrados. Somente estes
possuem tal poder e, por isso, a jurisdição não se confunde com a circunscrição,
peculiar a certos órgãos, como as autoridades policiais
2 – Finalidade: fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de
uma pretensão resistida.
3 – Características:
Substitutividade: O Estado por uma atividade sua substitui a atividade
daqueles que estão em conflito na lide, proibindo a sociedade de fazer a justiça
pelas próprias mãos.
2. Definitividade: a atividade jurisdicional tem caráter definitivo, ou seja, ao se
encerrar o desenvolvimento legal do processo, a manifestação do juiz torna-se
imutável, não admitindo revisão por outro poder. (as decisões administrativas são
sempre passíveis de revisão pelo poder judiciário)
Unicidade: a justiça é uma só. Ela é nacional, é um dos poderes da Nação. A
divisão em diversos órgãos ou estruturas é meramente técnica, para dar melhor
solução às diferentes espécies de lides.
4 – LIMITAÇÕES DE ORDEM POLÍTICA E TÉCNICA DA JURISDIÇÃO:
A) Os casos de atuação anômala de órgãos não jurisdicionais ( caso do
Senado ao Julgar o Presidente, Ministros de Estado e do Próprio STF, por crime de
responsabilidade)
B) Os casos de exclusão da jurisdição brasileira em virtude de
imunidade diplomática . (Os Agentes Diplomáticos, por força das Convenções
sobre funcionários diplomáticos de Havana, de 1928 e Relações Diplomáticas de
Viena de 1961,estão imunes, em caráter geral, da atuação da jurisdição Nacional),
isto, por ser questão de soberania nacional.
C) Os limites negativos de competência internacional – O processamento
e julgamento das causas que tenham por objeto as situações arroladas no artigo 88
competem aos órgãos jurisdicionais brasileiros, mas a lei reconhece valor às
decisões estrangeiras que as envolvam - sem que se cogite, nesses casos, os
efeitos impeditivos da litispendência (art. 90) -, isto é, as sentenças proferidas por
juiz ou tribunal estrangeiro produzirão, desde que previamente homologadas pelo
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, h), também efeitos no Brasil.
D) Os casos de contecioso administrativo – não é permitido a jurisdição
administrativa, ou seja, o Estado, não Judicial, não detém o poder jurisdicional.A
Jurisdição é única e não pode ser criado nenhum contencioso administrativo.
E) – O compromisso arbitral – A convenção arbitral regulada pela Lei
9307/96, admite a cláusula de arbitragem e compromisso, com relação a direitos
patrimoniais disponiveis. No entanto, a execução só pode ser feito por meio judicial.
5 – PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO:
A) De decisão: consiste no poder de conhecer, prover, recolher os
elementos de prova e decidir.
B) De coerção: poder de compelir o vencido ao cumprimento da
decisão (processo de execução, conhecimento e cautelares, como quando ordena
intimações das partes ou testemunhas, comina pena, desentranha documentos.
C) De documentação: necessidade de representação por escrito dos
atos processuais.
6 - Princípios Fundamentais:
DA INVESTIDURA : a jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache
legitimamente investido. É função de Estado, pois seus órgãos (juízes) deverão nela
estar investidos.
3. DA INDELEGABILIDADE JURISDICIONAL: O juiz exerce a função
jurisdicional por delegação do Estado e não poderá delegá-la a outrem, mas exercê-
la pessoalmente. (quando o juiz tiver que praticar ato fora de sua circunscrição
territorial, o fará por precatório. Mesmo assim, não estará delegando, mas agindo
através do outro Juiz.
DA ADERÊNCIA DA JURISDIÇÃO AO TERRITÓRIO: A jurisdição supõe um
território em que é exercida. O juiz exerce sua jurisdição nos limites da circunscrição
territorial que é traçada pelas leis de organização judiciária. (STF em todo território
nacional, TJ no Estado, comarca, distrito, vara.
7 – Espécies:
Quanto à matéria:
PENAL: Que trata de toda matéria criminal - penal
CIVIL: Que trata de toda matéria não penal e não afeta à áreas
especializadas.
TRABALHO: Que trata da matéria trabalhista
MILITAR: Que trata de matéria inerente aos militares (PMs e FORÇAS
ARMADAS)
ELEITORAL: Que trata de matéria eleitoral
Quanto à gradação dos órgãos jurisdicionais:
INFERIOR: as relativas aos juízes de primeiro grau, primeira
instância, juiz singular,
SUPERIOR: as relativas aos tribunais – 2º grau (TJ, TRF, STJ,
TRE, STF,
Quanto à proveniência ou origem:
LEGAL: as exercidas por juízes e tribunais de justiças
CONVENCIONAL: as exercidas por árbitros – não,
propriamente, uma jurisdição, mas comparada, a partir da lei 9307/96, art. 18 que
compara o árbitro a um juiz de fato e de direito e atribui caráter jurisdicional ao título
formado perante o árbitro (Art. 18,31 e 33, da lei 9307/96 e lei 10358/2001,
alterações do CPC)
Quanto ao objeto:
VOLUNTÁRIA: Versa sobre interesses não em conflitos. Visa proteger os
interesses pessoais. Também denominada graciosa, honorária ou não-contenciosa,
a vontade dos interessados converge para o mesmo fim. O fundamento da
jurisdição voluntária é a ordem pública; determinados negócios de direito privado
(separação consensual, execução de testamento, nomeação de tutor ou curador)
poderiam ser realizados pelos próprios interessados, sem interveniência do Estado,
mas este prefere dotá-los das garantias jurisdicionais e processuais, conferindo-lhes
maior segurança.
CONTENCIOSA: A idéia de conflitos de interesses traz em si a de contenda,
contestação, litígio. E, de ordinário, a jurisdição se exerce em face de pretensões
contestadas, de litígios, que é a verdadeira e legítima jurisdição.
4. É, portanto, espécie de jurisdição destinada a compor os conflitos de
interesses entre os particulares ou entre estes e o próprio Estado, garantidos o
contraditório e a ampla defesa. CF: art. 5º, XXXV e LV.
DIFERENÇAS ENTRE AS DUAS JURISDIÇÃO
Jurisdição Contenciosa Voluntária
Atividade Jurisdicional Administrativa
Causa Um conflito de interesses uma
“LIDE”
Um negócio, ato ou providência
jurídica
Aspectos
subjetivos
Partes contrapostas (inter
nolentes)
“Interessados” (Art. 1.104) na tutela
de um mesmo interesse (inter
volentes)
Iniciativa Por meio de ação, em que se
formula o pedido do autor contra
o réu.
Por meio simples “requerimento”,
em que se indica a providência
judicial postulada. Essa providência
não é contra ninguém, mas apenas
em favor do requerente
Maneira de
proceder
Mediante um “processo”,sob o
princípio do contraditório
Embora a citação do Ministério
Público e de eventuais
interessados, há um simples
procedimento administrativo,
facultada eventual controvérsia
quanto à melhor maneira de
administrar o negócio em jogo.
Sentença Produz “coisa julgada material” Não produz a “coisa julgada
material” e sim coisa julgada
“formal”, podendo der modificada
em face de circunstâncias
supervenientes (Art. 1.111, C.P.C)
Critério de
julgamento
O da “legalidade”, com a
aplicação do direito objetivo para
eliminação do conflito
Não é obrigatória a “legalidade
estrita”, podendo o juiz ater-se a
critérios de conveniência e
oportunidade. (Art.1.109 C.P.C)
Oposição Existe a possibilidade de
contrariedade
Não existe contrariedade
Coação
Estatal
O vencido deve cumprir a
decisão, mediante execução
O Requerente não está obrigado a
cumprir a decisão.