Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
Contrato De LocaçãO Cand Casa 05
1. CONTRATO PARTICULAR DE LOCACÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Os signatários deste instrumento, de um lado, MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS, brasileira,
solteira, inscrito no CPF/MF 455.200.204.00 e portador da cédula de identidade nº. 769.059, emitida pela
SSP/RN, residente e domiciliado nesta capital do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado
LOCADOR, e do outro, JANISCLEY DA SILVA, brasileiro, inscrita no CPF/MF 084.242.624-84 e
portadora da cédula de identidade 2.202.302 emitida pelo SSP/RN, residente e domiciliada em - Natal –
RN, doravante denominada LOCATÁRIA, têm justo e contratado o seguinte, que aceitam e outorgam, a
saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR sendo proprietário do imóvel (Casa – nº 05 situada nesta
cidade, na Rua Beatriz Ramalho nº 3545 – bairro Candelária - Natal/RN, loca o mesmo a LOCATÁRIA
mediante cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo desta locação é de 12 (doze) meses, a começar em 15/03/2010 e a
terminar em 15/03/2011 data em que a LOCATÁRIA obriga-se a restituir o imóvel completamente
desocupado e nas mesmas condições em que o recebeu neste ato, qual seja, em perfeito estado de
conservação, pintura e funcionamento dos pertences, já por ela vistoriado, conforme termo de vistoria que
ora faz parte integrante do presente contrato sendo aceito no estado em que o mesmo se encontra pelo que
não poderá exigir qualquer complemento ou acessório de que, eventualmente, o citado imóvel não esteja
dotado.
Parágrafo Único - Findo o prazo deste contrato, se a LOCATÁRIA permanecer por mais de 30 (trinta)
dias, no citado imóvel, por força da lei ou conveniência das partes, reputar-se-ão prorrogadas e em pleno
vigor todas as cláusulas e condições, ora pactuadas, regendo as relações entre as partes até o final e
efetiva desocupação do imóvel ora locado.
CLÁUSULA TERCEIRA - O aluguel mensal é de R$ 500,00 (quinhentos reais) reajustado anualmente,
conforme acordo entre as partes, tomando como base a variação anual do IGP-M e na sua falta por outro
índice permitido por lei, que reflita a variação dos preços ocorrida no período de reajuste.
Parágrafo Primeiro – Será concedida a LOCATÁRIA um desconto de R$ 50,00 (cinqüenta reais) do
valor do aluguel acima referenciado, caso a mesma efetue o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
Após esta data deverá a LOCATÁRIA efetuar o pagamento do aludido aluguel pelo valor integral,
acrescido dos encargos previsto no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Se em virtude de lei subseqüente vier a ser admitida a correção do valor do aluguel
em periodicidade inferior a prevista na legislação vigente, as partes concordam, desde já e em caráter
irrevogável, que a correção do valor do aluguel proceder-se-á com a base no menor prazo permitido pela
Lei posterior.
Parágrafo Terceiro - O aluguel acima mencionado deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, após o
mês vencido, ao LOCADOR, no endereço acima declinado, ou em outro que ele, previamente indicar, ou
ainda poderá a LOCATÁRIA, se assim desejar autorizar o desconto em folha de pagamento,
transferindo-o para o domicilio bancário indicado pelo LOCADOR.
Parágrafo Quarto - Se o aluguel e encargos da locação forem pagos após a data prevista no parágrafo
anterior, incidirá sobre o débito uma multa de 10% (dez por cento) e, ainda sujeitará a LOCATÁRIA, à
inclusão de seu nome no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - (SPC) e Cartórios de Protestos
com as custas arcadas pelo inadimplente, e ainda, as demais conseqüências previstas neste contrato ou em
lei, tais como: juros de mora 0,033% ao dia e correção monetária. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
do vencimento do aluguel, será o débito AUTOMATICAMENTE e sem prévio aviso, encaminhado ao
Departamento Jurídico do LOCADOR para cobrança amigável e/ou judicial, ficando desde já
estabelecida inclusive a cobrança de honorários de advogado de 10% (dez por cento) se de forma
2. amigável e 20% (vinte por cento) na hipótese de propositora de ação judicial, ainda que perante o Juizado
Especial Cível, não se confundindo esses honorários com os previstos no artigo art. 20 do Código de
Processo Civil.
Parágrafo Quinto - O aluguel vencerá sempre dia 10 (dez) de cada mês. No caso do aluguel do mês ser
fracionário, também deverá ser pago de conformidade com o estabelecido nesta cláusula, cobrando-se,
neste caso, apenas os dias correspondentes à fração do mês inicial e integralmente os meses subseqüentes.
Parágrafo Sexto - Fica desde já autorizada pela LOCATÁRIA, a cobrança do aluguel e encargos através
de instituição bancária. Se o carnê tipo boleto para pagamento na rede bancária for enviado ao domicílio
da LOCATÁRIA e esta não receber em tempo hábil, deverá comparecer até o dia do vencimento do
aluguel no endereço do LOCADOR e efetuar o aludido pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - Correrão por conta da LOCATÁRIA as despesas com consumo de energia,
que deverão ser pagas no momento em que for apresentado pela concessionária o aviso de vencimento.
Portanto se a LOCATÁRIA não receber os avisos até a data de seu vencimento, deverá se dirigir a
concessionária para a emissão da 2ª via. A responsabilidade pelo pagamento será sempre da
LOCATÁRIA, mesmo que os avisos sejam entregue com atraso e constatado débitos após o término da
locação.
CLÁUSULA QUINTA - Em caso de desapropriação do imóvel, ficarão LOCADOR e LOCATÁRIA
mutuamente desobrigados em relação às clausulas deste contrato ressalvados os direitos que dele já
houverem adquiridos até o tempo da efetivação do ato expropriatório.
CLÁUSULA SEXTA - A LOCATÁRIA, desde já, faculta ao LOCADOR ou seu representante
examinar ou vistoriar o imóvel locado quando este entender conveniente. No caso do imóvel ser colocado
à venda, a LOCATÁRIA, tendo ciência por escrito, permitirá que os interessados na compra visitem o
imóvel em dia e hora previamente indicados pelo LOCADOR e LOCATÁRIA, observada a Lei de
Preferência para a LOCATÁRIA, e no caso da venda do imóvel para terceiro, o comprador concederá a
LOCATÁRIA o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação definitiva do imóvel isento da multa
contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - A LOCATÁRIA obriga-se a satisfazer as suas expensas às exigências ou
intimações dos poderes públicos a que der causa. Nenhuma intimação dos poderes públicos será motivo
para a rescisão desse contrato. Salvo prévia vistoria judicial que constate que o imóvel estar ameaçado de
ruína ou perigo iminente.
Parágrafo Primeiro - Ficará rescindido o presente contrato se ocorrer à venda judicial do imóvel, objeto da
presente locação.
Parágrafo Segundo - A LOCATÁRIA fica a responsabilidade solidária pelos atos de seus empregados,
moradores e freqüentadores do imóvel ora locado, obrigando-se ainda, sob pena de rescisão da locação, a
respeitar e fazer respeitar os regulamentos, evitando práticas de atos que possam perturbar a
tranqüilidade, a moral e os bons costumes, devendo responder por sua participação.
CLÁUSULA OITAVA - Com exceção das obras necessárias a solidez do imóvel, todas as demais
correrão por conta e risco da LOCATÁRIA que se obriga a manter o imóvel locado em perfeito estado
da conservação, higiene e limpeza e em condições de perfeito funcionamento e uso dos aparelhos
sanitários e caixas de descargas, de iluminação, das instalações de água (registro de passagem), luz
(tomadas e interruptores), gás, telefone, interfone, etc., assim como será obrigado à conservação em
perfeita ordem das paredes, pintura, vidraças, fechaduras e respectivas chaves, pisos, pias, torneiras,
banheiros, ralos, esgotos e demais acessórios, juntando-se a esse, quando for o caso, poço de
abastecimento de água, respectiva bomba, fossa céptica, retelhamento quando da quebra de telhas, a fim
3. de que tudo seja assim restituído ao término da locação, sem direito a retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias, introduzidas no imóvel, mesmo que necessárias, as quais se incorporarão
imediatamente ao imóvel. A LOCATÁRIA, também, não terá direito de reter o pagamento do aluguel ou
de qualquer outra quantia devida ao LOCADOR sob a alegação de não terem sido atendidas suas
exigências porventura solicitadas.
Parágrafo Primeiro - Para toda e qualquer benfeitoria ou modificação a ser introduzida no imóvel locado
ou em suas instalações, inclusive pinturas, divisão de salas, armazéns, etc., é necessária prévia
autorização escrita do LOCADOR e as que com essa autorização forem feitas, mesmo quando
necessárias, passarão a pertencer ao LOCADOR, independentemente de indenização. Poderá, entretanto,
o LOCADOR no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da locação exigir que as benfeitorias ou
modificações introduzidas com seu consentimento sejam retiradas a custa da LOCATÁRIA, retomando o
imóvel ou instalações a condição original do inicio do contrato.
Parágrafo Segundo - Dependerá de consentimento por escrito do LOCADOR, a colocação de placas,
cartazes ou outros aparatos de propaganda na fachada, bem como nas demais dependências externas do
imóvel, devendo estar, ainda, de conformidade com as exigências dos poderes públicos.
CLÁUSULA NONA - não é permitida a transferência deste contrato, nem sublocação, cessão, ou
empréstimo, transferência a terceiros do imóvel locado, sem prévio consentimento por escrito do
LOCADOR, consentimento este que em hipótese alguma poderá ser presumido.
CLÁUSULA DÉCIMA - O uso do imóvel objeto do presente contrato de locação destina-se
exclusivamente para fins Residenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica o LOCADOR, desde já, autorizado a ocupar,
independentemente, de ação judicial, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais cláusulas ou
disposições legais, o imóvel, objeto do presente contrato, caso seja constatado o seu abandono pela
LOCATÁRIA, estando este em mora com os aluguéis, para evitar a depredação ou invasão do mesmo. O
Termo de Entrega das chaves será substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE,
firmado pelo LOCADOR e 02 (duas) testemunhas idôneas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O LOCADOR não responderá, em nenhum caso, por quaisquer
danos que venha a sofrer a LOCATÁRIA em razão de derramamento de liquido, água de rompimento de
canos, de chuvas, de aberturas de torneiras, defeitos de esgotos ou fossas, incêndios, arrombamentos,
roubos, furtos, de casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica estipulada a multa equivalente a 03 (três) aluguéis atualizados
na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas desse contrato, ressalvado a parte inocente
considerar simultaneamente rescindida a locação, independente de qualquer outra formalidade judicial ou
extrajudicial, sem prejuízo do direito a eventual indenização por perdas e danos. A multa será sempre
paga por inteiro seja qual for o tempo decorrido e embora parcialmente cumprido este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Por ocasião da devolução do imóvel, a LOCATÁRIA fixará por
escrito dia e hora para que o LOCADOR ou seu representante legal o vistorie e firme comprovante de
recebimento das respectivas chaves. Se forem constados danos ou faltas, os reparos e reposições serão da
responsabilidade da LOCATÁRIA que os efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo certo que,
até que seja aceito pelo LOCADOR, a LOCATÁRIA continuará responsável pelos alugueis e encargos
do imóvel. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, poderá o LOCADOR, a seu exclusivo critério, prorrogar o
prazo para a conclusão das obras pela LOCATÁRIA, ou executá-las diretamente, sujeitando-se a
LOCATÁRIA as respectivas despesas.
4. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A LOCATÁRIA compromete-se a avisar por escrito ao LOCADOR
ou seu representante legal a data de sua mudança com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos da
legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Para todas as questões oriundas deste contrato é competente o Fórum
da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, que as partes em comum acordo elegem-no, com
expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou que de futuro venha a ser. A parte
vencida pagará todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais além de honorários de advogado na
base de 20% (vinte por cento) do valor da ação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A presente locação foi realizada sob a égide da Lei n° 8.245 de 18 de
outubro de 1991 e Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes, em conjunto leram e debateram todas as cláusulas
contratuais estando ciente de suas obrigações, não podendo, no futuro, declararem-se surpresas com as
condições ora pactuadas.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam este instrumento particular de locação de imóvel e
seus acessórios, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que a tudo
viram e assistiram.
Natal – RN, 15 de Março de 2010.
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LOCADOR: MARIA ROSENILDA SENA DE MEDEIROS
CPF: 455.200.204.00
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LOCATÁRIA: JANSCLEY DA SILVA
CPF: 084.242.624-84
TESTEMUNHAS:
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