SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 96
Downloaden Sie, um offline zu lesen
www.pwc.com/br




                     Clipping Legis
                     Publicação de legislação e
                     jurisprudência fiscal


Nº 147

Outubro, Novembro
e Dezembro de 2010
Índice
Tributos e Contribuições Federais.............................................. 2
Tributos e Contribuições Estaduais e Municipais...................... 46
Trabalhista e Previdência Social. ............................................. 62
                                .
Societário................................................................................ 66
Outros Assuntos...................................................................... 84
Tributos e Contribuições
Federais
Alterações na Legislação Tributária Federal –
Lei Federal nº 12.350/2010
Foi publicada, em 21 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.350, decorrente da conversão da
MP nº 497/2010, alterando vários dispositivos da legislação tributária federal.
Dentre as alterações produzidas destacam-se, resumidamente:


•	 Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
   Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA (art. 17)
A nova lei instituiu o RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, em substituição ao RECOM previsto na
MP nº 497/2010.
O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de
futebol com utilização nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, nos termos abaixo resumidos:
––   Beneficiária: pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério do Esporte para
     construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
     prevista nas partidas oficiais dos eventos acima citados.
––   Requisitos para fruição: habilitação e co-habilitação perante a RFB e regularidade fiscal.
––   Benefícios: no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
     aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para
     utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensos:
     I.	   PIS/COFINS na aquisição no mercado interno e na importação efetuada por
           beneficiária do RECOPA;
     II.	 IPI na aquisição no mercado interno feita por beneficiária do RECOPA e na
          importação feita por esta última; e
     III.	 Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem
           importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA.
No caso de venda ou importação de serviços, fica suspensa a exigência de PIS/COFINS,
conforme prevê a lei sob comento.
PwC




      •	 Desonerações tributárias para a FIFA e suas associadas e parceiras, entre	
         outras - Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
         FIFA 2014 (arts. 1º ao 16)
      A Lei ora tratada instituiu outras medidas tributárias em face da realização dos eventos supracitados.
      Dentre eles destacam-se, resumidamente:
      ––   isenção de tributos federais incidentes nas       ––   isenção de tributos federais para
           importações de bens ou mercadorias para                os prestadores de serviços da FIFA,
           uso ou consumo exclusivo na organização                estabelecidos no País sob a forma de
           e realização dos eventos promovidas pela               sociedade com finalidade específica para o
           FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas           desenvolvimento de atividades diretamente
           Confederações FIFA, pelas associações                  relacionadas à realização dos Eventos sob
           estrangeiras membros da FIFA, pelos                    foco;
           parceiros comerciais da FIFA domiciliados no
                                                             ––   desoneração de tributos indiretos nas
           exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos
                                                                  aquisições realizadas no mercado interno
           prestadores de serviço da FIFA domiciliados
                                                                  pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e
           no exterior;
                                                                  pela Emissora Fonte da FIFA.
      ––   isenção, em relação aos fatos geradores
           decorrentes das atividades próprias e
           diretamente vinculadas à organização ou
           realização dos Eventos, para a FIFA, suas
           entidades e, prestadores de Serviços da FIFA;




      •	 Representação fiscal para fins penais (art. 43)
      A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e
      aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois
      de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
      tributário correspondente.




4
Clipping Legis nº 147




•	 Rendimentos do trabalho –                          •	 Subvenções governamentais (art. 30)
   Tributação na Fonte (art. 44)
                                                      Atendidas as demais condições fixadas na lei sob
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de       comento, as seguintes subvenções governamentais
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva   não serão computadas para fins de determinação
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência         da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e   da COFINS, desde que tenham atendido aos
dos Municípios, quando correspondentes a anos-        requisitos estabelecidos na legislação específica
calendários anteriores ao do recebimento, serão       e realizadas as contrapartidas assumidas pela
tributados exclusivamente na fonte, no mês do         empresa beneficiária:
recebimento ou crédito, em separado dos demais        I.	   de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973/2004
rendimentos recebidos no mês.                               (desenvolvimento de produtos e processos
O imposto será retido e calculado sobre o                   inovadores em empresas nacionais e nas
montante dos rendimentos pagos, mediante a                  entidades nacionais de direito privado sem
utilização de tabela progressiva resultante da              fins lucrativos voltadas para atividades de
multiplicação da quantidade de meses a que se               pesquisa);
refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao        II.	 de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196/2005
mês do recebimento ou crédito.                             (subvenção da remuneração de
                                                           pesquisadores, titulados como mestres ou
A lei estabelece exclusões e deduções do                   doutores, empregados em atividades de
montante tributável. Os rendimentos recebidos              inovação tecnológica em empresas localizadas
entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de         no território brasileiro).
publicação desta Lei poderão ser tributados na
forma aqui tratada, devendo ser informados na
Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-          •	 Isenção e Alíquota 0% - Mercadoria
calendário de 2010.                                      equivalente à empregada ou
                                                         consumida na industrialização de
•	 IR/fonte - Operações day trade                        produto exportado (art. 31)
   (art. 45)
                                                      Resumidamente, dispõe a lei que a aquisição
Para efeitos de incidência do imposto de renda        no mercado interno ou a importação, de forma
na fonte, considera-se day trade a operação ou a      combinada ou não, de mercadoria equivalente
conjugação de operações iniciadas e encerradas        à empregada ou consumida na industrialização
em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma            de produto exportado poderá ser realizada com
mesma instituição intermediadora, em que a            isenção do Imposto de Importação e com redução
quantidade negociada tenha sido liquidada, total      a zero do IPI e do PIS/COFINS incidentes no
ou parcialmente.                                      mercado interno e na importação.
Será admitida a compensação de perdas                 Essa regra também se aplica na aquisição no
incorridas em operações de day trade realizadas       mercado interno ou à importação de mercadoria
no mesmo dia.                                         equivalente:
O responsável pela retenção e recolhimento            I.	   à empregada em reparo, criação, cultivo
do imposto é a instituição intermediadora da                ou atividade extrativista de produto já
operação de day trade que receber, diretamente,             exportado; e
a ordem do cliente.
                                                      II.	 para industrialização de produto
                                                           intermediário fornecido diretamente a
                                                           empresa industrial-exportadora e empregado
                                                           ou consumido na industrialização de produto
                                                           final já exportado.
                                                      A lei define, ainda, as situações em que a regra
                                                      retro mencionada não poderá ser aplicada.




                                                                                                                     5
PwC




      •	 Adimplemento de compromisso de                       •	 PIS/COFINS – Áreas de Livre
         exportação (art. 32)                                    Comercio (art. 59)
      Para efeitos de adimplemento do compromisso de          A alíquota zero de PIS/ COFINS prevista para as
      exportação nos regimes aduaneiros suspensivos,          vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou
      destinados à industrialização para exportação,          à industrialização na Zona Franca de Manaus não
      os produtos importados ou adquiridos no                 se aplica às vendas de mercadorias que tenham
      mercado interno com suspensão do pagamento              como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas
      dos tributos incidentes podem ser substituídos          e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não
      por outros produtos, nacionais ou importados,           cumulativa das contribuições, estabelecidas nas
      da mesma espécie, qualidade e quantidade,               Áreas de Livre Comércio.
      importados ou adquiridos no mercado interno
      sem suspensão do pagamento dos tributos
      incidentes, nos termos, limites e condições             •	 Não inclusão na Lei: PIS/COFINS
      estabelecidos pelo Poder Executivo.                        – Equiparação a Produtor ou
      O acima disposto aplica-se também ao regime                Fabricante
      aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos,       É importante ressaltar que a Lei nº 12.350/2010
      limites e condições estabelecidos pelo Poder            não incluiu a previsão contida na MP nº 497/2010
      Executivo.                                              que equiparava a produtor ou fabricante, para
                                                              efeitos da incidência de PIS e COFINS, a pessoa
                                                              jurídica comercial atacadista que adquirisse,
      •	 PIS/COFINS - Disposições suprimidas,
                                                              de pessoa jurídica com a qual tivesse relação de
         revogação e razões de veto                           interdependência, produtos por esta produzidos,
      A Lei nº 12.350, publicada em 21 de dezembro de 2010,   fabricados ou importados especificados na MP.
      trouxe, ainda, as seguintes disposições, a seguir
      resumidamente destacadas:                               •	 Outras disposições trazidas pela lei
                                                              A nova lei traz, ainda, regras sobre recintos
      •	 PIS/COFINS – Operações com	                          alfandegados, incidência do imposto de
         animais vivos, couro, entre outros                   importação, incidência deste imposto sobre
         (arts. 50 e 54 a 57)                                 a importação de pneumáticos, entre outras
                                                              disposições.
      A Lei nº 12.350/2010 trouxe uma série de
      alterações nas regras de incidência do PIS e da
      COFINS sobre operações envolvendo animais               •	 Revogação - Crédito de IR/fonte
      vivos, carnes, couro, gorduras, ossos, insumos de          sobre pagamento de royalties, de
      origem vegetal, preparações para alimentação               assistência técnica ou científica e de
      de animais, cereais, entre outros, abrangendo a
      concessão de suspensões, créditos presumidos e             serviços especializados a beneficiário
      concedendo formas diferenciadas de compensação             no exterior (art. 17, V, e § 5º da Lei
      dos créditos presumidos.                                   nº 11.196/2005)
                                                              A Lei nº 12.350/2010 revogou diversos
                                                              dispositivos da legislação tributária federal,
                                                              dentre os quais, destacam-se o inciso V do
                                                              caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005
                                                              que dispunham sobre o crédito do IR/Fonte
                                                              incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
                                                              creditados a beneficiários no exterior, a título de
                                                              royalties, de assistência técnica ou científica e de
                                                              serviços especializados, previstos em contratos
                                                              de transferência de tecnologia averbados ou
                                                              registrados no INPI.




6
Clipping Legis nº 147




•	 Razões de veto – Redução de multa e juros no parcelamento	
   da Lei nº 12.249/2010
Foi vetado o artigo 61 do texto do projeto de        Como razões para o veto foi expresso que:
lei que acrescentava § 8º-A ao art. 65 da Lei
                                                     “O dispositivo contraria o interesse público
nº 12.249/2010, assim vazado:
                                                     uma vez que cria duplo benefício em favor de
§ 8º-A. Não será computada na apuração da base       devedores cujos débitos foram parcelados com
de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição      redução de multas, juros e encargos dos débitos
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição        tributários. Com efeito, a norma propõe a criação
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o            de novo benefício pela redução do Imposto de
Financiamento da Seguridade Social (COFINS)          Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/
a parcela equivalente à redução do valor das         Pasep e da COFINS, extrapolando os limites
multas, juros e encargo legal em decorrência do      do parcelamento concedido e com prejuízo
disposto nesta Lei.                                  do equilíbrio concorrencial entre as empresas
                                                     beneficiadas e as que tempestivamente recolhem
                                                     seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor
                                                     semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei
                                                     de Conversão nº 1, de 2010 (MP nº 472/09).”




Consórcios – PIS/COFINS - Equiparação a produtor
ou fabricante – Medida Provisória nº 510/2010
Publicada em 29 de outubro de 2010, a Medida Provisória nº 510 dispõe, principalmente, sobre os
seguintes temas:


•	 Consórcios                                        •	 PIS/COFINS – Equiparação a Produtor
                                                        ou Fabricante – produção de efeitos
Os consórcios cumprirão as respectivas
obrigações tributárias sempre que realizarem         A MP nº 497/2010 equiparou a produtor ou
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na     fabricante, a partir de 1º/11/2010, para efeitos
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou   da incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica
sem vínculo empregatício.                            comercial atacadista que adquirir, de pessoa
As empresas consorciadas serão solidariamente        jurídica com a qual mantenha relação de
responsáveis pelas obrigações tributárias            interdependência, produtos por esta produzidos,
decorrentes dos negócios jurídicos realizados        fabricados ou importados especificados na MP
pelos consórcios, não se aplicando, para efeitos     (álcool, gasolinas, óleo diesel e GLP, derivado de
tributários, a previsão de responsabilidade          petróleo, gás natural, produtos farmacêuticos, de
individual referida no § 1º, art. 278, da Lei        perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
nº 6.404/76.                                         máquinas e veículos, classificados nos códigos da
                                                     TIPI que especifica, autopeças para veículos, entre
                                                     outros relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da
                                                     Lei nº 10.833/03).
                                                     A MP nº 510/2010 determina que essa
                                                     equiparação somente produzirá efeitos a partir de
                                                     1º de março de 2011.


De acordo com a MP, essas disposições se aplicam somente aos tributos federais e produzem efeitos a
partir de 29/10/2010.




                                                                                                                    7
PwC




      Incentivos fiscais -
      Desenvolvimento Regional
      e Indústria Automotiva
      - Medida Provisória
      nº 512/2010
      Em 26 de novembro de 2010, foi publicada a Medida
      Provisória nº 512, para introduzir novo dispositivo à Lei
      nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o
      desenvolvimento regional e da indústria automotiva.
      Nos termos da nova MP, as empresas instaladas ou que
      venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-
      Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes dos veículos
      automotores que especifica, bem como de suas partes e
      peças, habilitadas nos termos do art. 12 da referida Lei,
      farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento
      de PIS/COFINS, desde que apresentem projetos que
      contemplem novos investimentos e a pesquisa para o
      desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de
      produtos já existentes.
      É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas
      vendas dos produtos constantes dos referidos projetos.
      O benefício fica condicionado à realização de investimentos
      em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
      na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
      correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito
      presumido.
      Os novos projetos deverão ser apresentados até
      29/12/2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
      O crédito presumido será equivalente ao resultado da
      aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002,
      sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês,
      dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por:
      I.	   2 até o 12º mês de fruição do benefício;
      II.	 1,9, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
      III.	 1,8, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
      IV.	 1,7, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
      V.	 1,5, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
      Importante ressaltar que o crédito presumido se extingue
      em 31/12/2020, mesmo que o prazo de fruição antes
      mencionado ainda não tenha se encerrado.
      A MP ainda permite a habilitação para alteração do
      benefício inicialmente concedido, obedecido o prazo para
      apresentação dos novos projetos (29/12/2010).




8
Clipping Legis nº 147




Alterações na Legislação Tributária Federal –
Medida Provisória nº 517/2010

Publicada em 31/12/2010, republicada em na edição extra de 31/12/2010, e, novamente, em
04/01/2011, a Medida Provisória nº 517, entre outras alterações na legislação tributária federal,
dispõe sobre medidas destinadas a viabilizar o mercado de financiamento privado de longo prazo, e,
resumidamente, dispõe o quanto segue:



•	 IR/fonte sobre rendimento pago a      •	 IR exclusivo na fonte sobre
   não residente produzido por título ou    rendimentos de debêntures emitidas
   valor mobiliário (art. 1º)               por SPE – residentes no País (art. 2º)
Fica reduzida para zero a alíquota do IR incidente    No caso de debêntures emitidas por sociedade
sobre os rendimentos pagos, creditados,               de propósito específico constituída para
entregues ou remetidos a beneficiário residente       implementar projetos de investimento na área de
ou domiciliado no exterior, exceto em país que        infraestrutura, considerados como prioritários
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota       na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
máxima inferior a 20%, produzidos por títulos         os rendimentos auferidos por pessoas físicas
ou valores mobiliários adquiridos a partir de         ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
1º/01/2011 objeto de distribuição pública, de         sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na
emissão de pessoas jurídicas de direito privado       fonte, às seguintes alíquotas:
não classificadas como instituições financeiras e
                                                      I.	   zero por cento, quando auferidos por pessoa
regulamentados pela CVM ou CMN.
                                                            física; e
Para fins da redução acima, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de       II.	 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a          tributada com base no lucro real, presumido
taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente,            ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou
apresentar as características e condições previstas        optante pelo SIMPLES NACIONAL.
na MP sob comento, como, por exemplo, prazo           Para aproveitamento dessas alíquotas as
médio ponderado superior a 4 anos.                    debêntures devem atender as mesmas condições e
Até 30 de junho de 2011, relativamente aos            características definidas para os títulos ou valores
investimentos em títulos ou valores mobiliários       mobiliários comentados no tópico anterior,
possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que              emitidas no período determinado pela MP.
obedeçam as características e condições previstas
na MP, fica facultado ao investidor estrangeiro
antecipar o pagamento do IR, ficando os
rendimentos auferidos a partir da data do
pagamento do imposto sujeitos ao benefício da
alíquota zero antes prevista.




                                                                                                                     9
PwC




      •	 Constituição de fundos de investimento (art. 3º)
      As instituições autorizadas pela CVM ao exercício     I.	   zero por cento, quando:
      da administração de carteira de títulos e
                                                                  a)	 pagos, creditados, entregues ou
      valores mobiliários poderão constituir fundo de
      investimento, que disponha em seu regulamento                   remetidos a beneficiário residente ou
      que a aplicação dos seus recursos nos ativos                    domiciliado no exterior, exceto em país
      citados no tópico antecedente, não poderá ser                   que não tribute a renda ou que a tribute
      inferior, em qualquer momento de sua vigência, a                à alíquota máxima inferior a vinte por
      85% do valor do patrimônio líquido do fundo.                    cento;
      Os cotistas destes fundos de investimento ou dos            b)	 auferidos por pessoa física;
      fundos de investimentos em cotas de fundo de          II.	 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
      investimento que detenham, no mínimo, 95% dos              tributada com base no lucro real, presumido
      seus recursos alocados em cotas dos fundos de
                                                                 ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou
      investimento ora tratados, terão sua alíquota do
                                                                 optante pelo SIMPLES NACIONAL.
      IR, incidente sobre os rendimentos produzidos na
      forma do tópico antecedente, reduzida a:




      •	 Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE (art. 4º)
      A MP alterou algumas disposições que regem            O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas
      os Fundos de Investimento em Participação             (antes: 10 cotistas), sendo que cada cotista não
      em Infra-Estrutura- FIP-IE, de que trata a Lei        poderá deter mais de 40% das cotas emitidas
      nº 11.478/2007, como a seguir se resume.              pelo FIP-IE (antes: 20%) ou auferir rendimento
                                                            superior a 40% do total de rendimentos do fundo
      O Poder Executivo Federal poderá definir
                                                            (antes: 20%).
      outras áreas tidas como prioritárias para fins de
      investimento dos FIP-IE, além daquelas já previstas   Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FIP-
      na Lei nº 11.478/2007.                                IE serão tributados:
      No mínimo 90% (antes: 95%) do patrimônio do           I.	   à alíquota zero, quando auferidos por pessoa
      FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de             física em operações realizadas em bolsa ou
      subscrição, e também em debêntures, conversíveis            fora de bolsa;
      ou não em ações, ou outros títulos de emissão
      das sociedades de propósito específico, conforme      II.	 como ganho líquido, à alíquota de 15%,
      condiciona a nova MP.                                      quando auferidos por pessoa jurídica em
                                                                 operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
                                                            Os rendimentos auferidos no resgate e na
                                                            amortização de cotas do FIP-IE, distribuídos
                                                            à pessoa física, ficam isentos do IR/fonte e na
                                                            declaração de ajuste anual das pessoas físicas.




10
Clipping Legis nº 147




•	 Aplicação financeira de renda fixa - IR incidente sobre os rendimentos
   periódicos (art. 5º)
O IR incidente sobre os rendimentos periódicos     Ocorrido o primeiro pagamento periódico
produzidos por título ou aplicação de renda fixa   de rendimentos após a aquisição do título
incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do     sem alienação pelo adquirente, a parcela do
rendimento produzido entre a data de aquisição     rendimento não submetida à incidência do IR/
ou a data do pagamento periódico anterior e a      fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição
data de sua percepção, podendo ser deduzida        para fins de apuração da base de cálculo do
da base de cálculo a parcela dos rendimentos       imposto, quando de sua alienação.
correspondente ao período entre a data do
pagamento do rendimento periódico anterior e a
data de aquisição do título.


•	 Alteração na Lei das Sociedades por Ações – Debêntures (art. 6º)

A MP introduziu alterações na Lei nº 6.404/76,     •	   Na companhia aberta, o conselho de
no capítulo atinentes às debêntures, conforme,          administração poderá deliberar sobre a
resumidamente, se destaca:                              emissão de debêntures não conversíveis em
•	   A amortização de debêntures da mesma               ações, independentemente de disposição
     série que não tenham vencimentos anuais            estatutária.
     distintos, assim como o resgate parcial,      •	   O estatuto da companhia aberta poderá
     deverão ser feitos mediante sorteio ou, se         autorizar o conselho de administração a
     as debêntures estiverem cotadas por preço          deliberar sobre a emissão de debêntures
     inferior ao valor nominal, por compra no           conversíveis em ações, especificando o
     mercado de valores mobiliários, observando         limite do aumento de capital decorrente da
     as regras expedidas pela CVM (redação              conversão das debêntures, em valor do capital
     anterior: “por compra em bolsa”).                  social ou em número de ações, e as espécies e
•	   É facultado à companhia adquirir debêntures        classes das ações que poderão ser emitidas.
     de sua emissão, desde que observe as          •	   A assembléia geral pode deliberar que a
     regras expedidas pela CVM, devendo o fato          emissão terá o valor e número de série
     constar do relatório da administração e            indeterminados, dentro dos limites por ela
     das demonstrações financeiras (na redação          fixados.
     anterior, a aquisição, neste caso, deveria
                                                   Foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/76 que
     ser apenas por valor igual ou inferior ao
                                                   previa que valor total das emissão de debêntures
     nominal).                                     não poderia ultrapassar o capital social da
                                                   companhia, com algumas exceções.



•	 Correção monetária - Debêntures (art. 7º)
As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela
estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.




                                                                                                                11
PwC




      •	 Perdas no Recebimento de Créditos – créditos
         recuperados (art. 8º)
      Como se sabe, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.430/96, devem ser
      computados no lucro real os créditos deduzidos por perda, que tenham
      sido recuperados.
      A MP sob ora sob foco prevê que as operações de crédito realizadas
      por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos casos de
      renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de
      incidência de IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento
      do crédito nas seguintes hipóteses:
      I.	   operação de financiamento rural;
      II.	 operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até
           R$ 30 mil.


      •	 Crédito Presumido de PIS/COFINS – Compensação/
         Ressarcimento – Produtos de Origem Animal ou	
         Vegetal (art. 9º)
      Por força do artigo 8º, §3º, da Lei 10.925/2004, as pessoas jurídicas,
      inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal
      ou vegetal, classificadas em Capítulos e códigos da NCM específicos,
      destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/
      COFINS, crédito presumido calculado sobre certos bens adquiridos de
      pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, de cerealistas e de
      outros definidos fornecedores naquela lei.
      A MP nº 517/2010 prevê que o saldo desses créditos presumidos, apurados
      a partir do ano-calendário de 2006 e existentes em 21/12/2010, poderá
      ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
      tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro.
      O pedido de ressarcimento ou de compensação somente poderá ser
      efetuado:
      I.	   relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a
            2008, a partir de 1º de janeiro de 2011.
      II.	 relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no
           período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010, a partir de
           1º de janeiro de 2012.
      Essa possibilidade se aplica aos créditos presumidos que tenham sido
      apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
      exportação.
      Em relação às operações com soja e seus derivados classificados nos
      Capítulos 12, 15 e 23, da TIPI, a pessoa jurídica que, até o final de cada
      trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos,
      poderá efetuar sua compensação ou solicitar seu ressarcimento em
      dinheiro nos casos de créditos presumidos que tenham sido apurados
      em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida
      com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja
      classificado na posição 23.04 da NCM.




12
Clipping Legis nº 147




•	 Bens de informática e automação - Redução de IPI (art. 15)
A MP sob comentário alterou a Lei nº 8.248/91,        I.	   redução de 100% do imposto devido,
que trata de benefícios fiscais para as empresas de         de 15 de dezembro de 2010 até
desenvolvimento ou produção de bens e serviços              31 de dezembro de 2014;
de informática e automação que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em           II.	 redução de 90% do imposto devido, de 1º de
tecnologia da informação.                                  janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

Segundo a MP, aplicam-se aos bens desenvolvidos       III.	 redução de 70% do imposto
no País que sejam incluídos na categoria de                 devido, de 1º de janeiro de 2016 até
bens de informática e automação, os seguintes               31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
percentuais de redução de IPI:




•	 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de 	
   Usinas Nucleares – RENUCLEAR (arts. 10 a 13)
A nova MP instituiu o RENUCLEAR, tendo como           Basicamente, para este novo regime é prevista
beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a   a suspensão de IPI e do I.I. no caso de venda no
RFB que tenha projeto aprovado para implantação       mercado interno ou de importação de máquinas,
de obras de infraestrutura no setor de geração de     aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
energia elétrica de origem nuclear.                   e de materiais de construção para utilização
                                                      ou incorporação em obras de infraestrutura
                                                      destinadas ao ativo imobilizado.



•	 Outras disposições
Entre outras alterações, a MP nº 517/2010
ainda:
a)	 concede aos empreendimentos que
    se implantarem, modernizarem,
    ampliarem ou diversificarem no
    Nordeste e na Amazônia e que sejam
    considerados de interesse para o
    desenvolvimento destas regiões, até
    31 de dezembro de 2015, o benefício
    de isenção do AFRMM (art. 18);
b)	 prorroga a extinção da quota anual
    da Reserva Global de Reversão -
    RGR para o final do exercício de
    2035, devendo a ANEEL proceder
    à revisão tarifária de modo que os
    consumidores sejam beneficiados
    pela extinção do encargo (art. 16);
c)	 prorroga até 30 de dezembro de 2011,
    a data de início de funcionamento
    das instalações de geração de
    energia elétrica, prevista na Lei
    nº 10.438/2002 (art. 17);
d)	 extingue o Fundo Nacional do
    Desenvolvimento (DL nº 2.288/86)
    (art. 19).



                                                                                                                   13
PwC




      Convenção entre Brasil e República de Trinidad e
      Tobago para evitar a dupla tributação - Decreto
      Legislativo nº 1/2011
      Por intermédio do Decreto Legislativo nº 1,            Nos termos do Decreto Legislativo, ficam sujeitos
      publicado em 05 de janeiro de 2011, o Congresso        à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
      Nacional aprova o texto da Convenção entre o           atos que possam resultar em revisão da referida
      Governo da República Federativa do Brasil e o          Convenção, bem como quaisquer ajustes
      Governo da República de Trinidad e Tobago, para        complementares que acarretem encargos ou
      evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal   compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
      em matéria de Imposto sobre a Renda e para
                                                             Vale ressaltar, por fim, que o texto da Convenção
      incentivar o comércio e o investimento bilaterais,
                                                             ora mencionado está publicado no Diário do
      celebrado em Brasília em 23/07/2008.
                                                             Senado Federal – DSF de 27/11/2010.




      RECOM – Regulamento – Decreto Federal
      nº 7.319/2010
      O Regime Especial de Tributação para construção,       Em linhas gerais, o decreto estabelece a forma,
      ampliação, reforma ou modernização de                  o prazo e os requisitos para fruição do benefício;
      estádios de futebol - RECOM será aplicado na           trata da habilitação e co-habilitação pela RFB,
      forma do Decreto Federal nº 7.319, publicado           bem como seu cancelamento; dispõe sobre a
      em 29 de setembro de 2010, que regulamenta o           aprovação dos projetos por Portaria do Ministério
      disposto nos artigos 2º a 6º da Medida Provisória      do Esporte; entre outras disposições.
      nº 497/2010.
                                                             Vale ressaltar que a suspensão aqui mencionada
      O RECOM destina-se à construção, ampliação,            converte-se em alíquota zero após a incorporação
      reforma ou modernização de estádios de futebol         ou utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços
      com utilização prevista nas partidas oficiais da       adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.
      Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
                                                             Será divulgada pela RFB a relação das pessoas
      do Mundo FIFA 2014, em consonância com o
                                                             jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM,
      Convênio ICMS nº 108/2008.
                                                             na qual constará o projeto a que cada pessoa
      Esse regime suspende a exigência de PIS/COFINS,        jurídica está vinculada e a respectiva data de
      IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de                habilitação ou co-habilitação.
      Importação, nas situações especificadas no decreto
      em comento.




14
Clipping Legis nº 147




REPENEC – Regulamento e Procedimentos para
Habilitação – Decreto Federal nº 7.320/2010 e
Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010
O Regime Especial de Incentivos para o                O regime em questão suspende a exigência de PIS/
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria        COFINS, IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto
Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e             de Importação, nas situações especificadas
Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na               no Decreto nº 7.320/2010, em comento. A
forma do Decreto Federal nº 7.320, publicado          suspensão pode ser usufruída nas aquisições,
em 29 de setembro de 2010, que trata ainda            locações e importações de bens e nas aquisições
da forma de habilitação e co-habilitação a esse       e importações de serviços, vinculadas ao projeto
regime, previsto nos artigos 1º a 5º da Lei Federal   aprovado, realizadas no período de 5 anos,
nº 12.249/2010.                                       contados da data da habilitação da pessoa jurídica
                                                      titular do projeto de infraestrutura.
É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que
tenha projeto aprovado para implantação de obras      Observadas as disposições do decreto, somente
de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e       poderá efetuar aquisições e importações de
Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino     bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica
de petróleo e de produção de amônia e uréia a         previamente habilitada, ou co-habilitada, pela
partir do gás natural, para incorporação ao seu       RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
ativo imobilizado.                                    nº 1.074, publicada em 4 de outubro de 2010.
                                                      Além disso, os projetos deverão ser aprovados por
                                                      Portaria do Ministério de Minas e Energia.




IOF/Câmbio – Nova alteração de alíquotas -
Decreto Federal nº 7.330/2010
Em 19 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.330, que modifica o
Decreto Federal nº 6.306/2007 (regulamenta o IOF) para alterar novamente a alíquota
do IOF/Câmbio, nas seguintes situações:
a)	 nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
    por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
    de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: 6%
    (antes 4%). Excetuam-se dessa alíquota as seguintes situações:
    ––   as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010,
         por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos
         para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em
         bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas
         operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados
         (2%); e
    ––   as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, para
         ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro,
         em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a
         subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham
         registro para negociação das ações em bolsas de valores (2%).
b)	 nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
    por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
    de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou
    adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 6% (nova previsão).




                                                                                                                  15
PwC




      Regulamento do REIDI – Alterações –
      Decreto Federal nº 7.367/2010
      Em 26 de novembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.367 que altera o Decreto
      Federal nº 6.144/2007 (regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial
      de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI), nos termos, a seguir,
      resumidamente, alinhados.
      O novo Decreto estabelece que o REIDI também suspende a exigência de: (i) PIS/COFINS
      incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
      equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
      quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (ii) PIS/COFINS-Importação
      incidentes sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
      ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
      Como se sabe, a suspensão de que trata o REIDI pode ser usufruída nas aquisições, locações e
      importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado
      realizadas no período de 5 anos, contados da habilitação, nos termos do decreto ora alterado. De
      acordo com o novo ato:
      •	   o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009, fica
           acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
           habilitação da pessoa jurídica;
      •	   considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data
           da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da
           prestação do serviço (essa disposição se aplica quanto à locação de bens no mercado
           interno);
      •	   considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos
           aditivos contratuais.
      Por fim, dentre as demais novidades trazidas pelo Decreto em comento, ficou estabelecido
      que além da documentação aludida no Regulamento, para co-habilitação ao REIDI, a pessoa
      jurídica deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja
      exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado.




16
Clipping Legis nº 147




Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e
Indústria Automotiva - Regulamento - Decreto
Federal nº 7.389/2010
Como se sabe, as empresas instaladas ou              Importante mencionar que os investimentos em
que venham a se instalar nas regiões Norte,          projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de
Nordeste e Centro-Oeste, que sejam montadoras        inovação tecnológica, além de outros requisitos,
e fabricantes dos veículos automotores que           poderão ser realizados pela pessoa jurídica
especifica a Lei nº 9.440/1997, bem como de          beneficiária do crédito presumido diretamente ou
suas partes e peças, farão jus a crédito presumido   por intermédio de contratação de universidade,
do IPI como ressarcimento de PIS/COFINS,             instituição de pesquisa, empresa especializada ou
desde que apresentem projetos que contemplem         inventor independente e não poderão abranger
novos investimentos e a pesquisa para o              a doação de bens e serviços e a destinação de
desenvolvimento de novos produtos ou novos           valores em razão da fruição de qualquer outro
modelos de produtos já existentes.                   benefício ou incentivo fiscal.
Essa previsão será aplicada na forma do              Por fim, cabe ressaltar que as empresas poderão
Decreto Federal nº 7.389, publicado em               usufruir concomitantemente dos benefícios do
10 de dezembro de 2010, que regulamenta o            crédito presumido previstos na Lei nº 9.440/1997,
disposto na Medida Provisória nº 512/2010, nos       sendo vedado o aproveitamento do crédito
termos, a seguir, resumidamente, dispostos.          presumido previsto em seu art. 11, nas vendas
                                                     dos produtos constantes dos novos projetos ora
Em linhas gerais, o decreto dispõe sobre os
                                                     tratados.
percentuais de crédito presumido; os valores
dos investimentos relacionados aos projetos;
o prazo para sua apresentação (29/12/2010);
as condições para fruição do benefício; as
conseqüências de seu não cumprimento; as
definições de inovação tecnológica, pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; entre outros assuntos.




IPI – Redução de                                     IOF – Alterações – Decreto
alíquotas – Decreto                                  Federal nº 7.412/2010
Federal nº 7.394/2010                                Em 31 de dezembro de 2010, foi publicado o
                                                     Decreto Federal nº 7.412 para alterar o Decreto
O Decreto Federal nº 7.394, publicado em             Federal nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nos
16 de dezembro de 2010, prorroga até                 termos a seguir, resumidamente, dispostos:
31/12/2011, a redução a zero das alíquotas do
IPI incidentes sobre os produtos que especifica,
constantes de seu Anexo, como, por exemplo,
materiais de construção, placas para moldes,
válvulas, tratores, motores, bombas, entre outros
produtos, conforme descritos em suas respectivas
classificações fiscais.
O referido decreto reduziu para 5% a alíquota
de painéis montados para revestimentos de
pavimentos, além de ter alterado a alíquota
do IPI de vários outros produtos, a partir de
1º da de janeiro de 2012.




                                                                                                                 17
PwC




      IOF/Câmbio
      O novo Decreto revoga o artigo 15, que dispunha sobre a alíquota máxima do IOF-Câmbio e acrescenta
      o novo artigo 15-A ao Regulamento do IOF (DF nº 6.306/2007) para prever que a alíquota do IOF fica
      reduzida para 0,38%, observadas as exceções que indica.
      A seguir destacam-se as principais novidades, previstas nos incisos abaixo transcritos:

      Novas Disposições – Incisos:                           Alterações – Incisos:
      XV - nas liquidações de operações de câmbio            I - sobre o valor ingressado no País decorrente
      contratadas a partir de 1º/01/2011 por investidor      de ou destinado a empréstimos em moeda com
      estrangeiro, para ingresso de recursos no País,        os prazos médios mínimos de até noventa dias:
      inclusive por meio de operações simultâneas,           5,38% (antes 5%);
      para aquisição de cotas de fundos de investimento
                                                             XI - nas liquidações de operações de câmbio
      em participações, de fundos de investimento em
                                                             contratadas por investidor estrangeiro, para
      empresas emergentes e de fundos de investimento
                                                             ingresso de recursos no País, inclusive por meio
      em cotas dos referidos fundos, constituídos na
                                                             de operações simultâneas, para constituição de
      forma autorizada pela Comissão de Valores
                                                             margem de garantia, inicial ou adicional, exigida
      Mobiliários – 2%;
                                                             por bolsas de valores, de mercadorias e futuros:
      XVII - nas liquidações de operações simultâneas        6% (manteve alíquota anterior).
      de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
      para ingresso no País de recursos através de
      cancelamento de depositary receipts, para
      investimento em ações negociáveis em bolsa de
      valores – 2%;
      XVIII - nas liquidações de operações simultâneas
      de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
      para ingresso no País de recursos originários da
      mudança de regime do investidor estrangeiro,
      de investimento direto de que trata a Lei
      nº 4.131/1962, para investimento em ações
      negociáveis em bolsa de valores, na forma
      regulamentada pelo CMN – 2%.




      IOF/Títulos ou Valores Mobiliários
      Dentre outras alterações, o novo Decreto dispõe ainda que são contribuintes do IOF os adquirentes, no
      caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de
      resgate, cessão ou repactuação.
      Esclarece, por fim, que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão
      ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela prevista
      do Anexo do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), sendo esta regra aplicada às operações
      realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais, observadas
      suas demais disposições.




18
Clipping Legis nº 147




Variação Cambial – Instrução Normativa
RFB nº 1.079/2010
O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079,
publicada em 4 de novembro de 2010.



Regime de Caixa                                     Alteração do critério de
                                                    reconhecimento de um ano-
As variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da      calendário para outro
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do IRPJ,         Caixa para Competência
da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como da            Na hipótese de alteração do critério de
determinação do lucro da exploração, quando da      reconhecimento das variações monetárias pelo
liquidação da correspondente operação, segundo      regime de caixa para o regime de competência,
o regime de caixa.                                  deverão ser computadas na base de cálculo do
                                                    IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em 31 de
                                                    dezembro do período de encerramento do ano
                                                    precedente ao da opção, as variações monetárias
Regime de Competência                               dos direitos de crédito e das obrigações incorridas
                                                    até essa data, inclusive as de períodos anteriores
À opção da pessoa jurídica, as variações
                                                    ainda não tributadas.
monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo desses tributos,    Competência para Caixa
segundo o regime de competência. Essa opção
aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-    Na hipótese de alteração do critério de
calendário e a todos os tributos antes referidos.   reconhecimento das variações monetárias pelo
                                                    regime de competência para o regime de caixa, no
A partir do ano-calendário de 2011, o direito       período de apuração em que ocorrer a liquidação
de optar pelo regime de competência somente         da operação, deverão ser computadas na base de
poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês     cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, as
do início de atividades.                            variações monetárias dos direitos de crédito e das
Além disso, também a partir do ano-calendário de    obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do
2011, a opção pelo regime de competência deverá     ano-calendário da opção até a data da liquidação.
ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF
relativa ao mês de adoção do regime, não sendo
admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua
entrega, para essa comunicação.                     Alteração do critério de
Adotada a opção pelo regime de competência,
                                                    reconhecimento no curso do ano-
o direito de sua alteração para o regime de         calendário
caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da        Na hipótese de alteração do critério de
taxa de câmbio comunicada mediante a edição         reconhecimento das variações monetárias pelo
de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.       regime de competência para o regime de caixa
Note-se que essa alteração deverá ser informada     no decorrer do ano-calendário, no momento da
à RFB por intermédio da DCTF relativa ao            liquidação da operação, deverão ser computadas
mês subsequente ao da publicação da Portaria        na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de    COFINS, as variações monetárias dos direitos
câmbio.                                             de crédito e das obrigações relativas ao período
                                                    de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração
                                                    da opção até a data da liquidação. Ocorrendo a
                                                    alteração, deverão ser retificadas as DCTF relativas
                                                    aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
                                                    Por fim, foi revogado o art. 2º da IN SRF
                                                    nº 345/2003 que trazia o tratamento anterior para
                                                    as variações cambiais.

                                                                                                                  19
PwC




      IPI - Substituição Tributária - Instrução Normativa
      RFB nº 1.081/2010
      A Instrução Normativa RFB nº 1.081, publicada          3.	 o Termo de Compromisso de substituição
      em 5 de novembro de 2010, disciplina os                    tributária, firmado entre os contribuintes
      procedimentos para concessão, alteração,                   substituto e substituído, conforme modelo
      cancelamento e cassação de regime especial de              constante do Anexo Único da IN em comento.
      substituição tributária do IPI, de que tratam o
      inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/64       As informações apresentadas pelo contribuinte
      e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto         substituto são de inteira responsabilidade deste,
      nº 7.212/2010, conforme abaixo, resumidamente,         não ocorrendo, por ocasião do deferimento
      se alinha.                                             pela autoridade administrativa, a convalidação
                                                             daquelas informações, principalmente quanto à
      Para efeito desta IN, considera-se: (i) contribuinte   classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
      substituto, o estabelecimento industrial ou            aos produtos objeto do regime.
      equiparado a industrial que recebe produtos
      saídos do estabelecimento substituído com              A IN nº 1.081 discorre, ainda, sobre a concessão
      suspensão do IPI; e (ii) contribuinte substituído,     ou indeferimento do regime, bem como alteração,
      o estabelecimento industrial ou equiparado a           cancelamento e cassação do mesmo.
      industrial que dá saída a produtos, com suspensão      Vale mencionar que o regime especial de
      do IPI, para o contribuinte substituto.                substituição tributária não se aplica ao IPI devido
      O requerimento para a concessão do regime será         no desembaraço aduaneiro de produtos de
      apresentado pelo contribuinte substituto e deverá      procedência estrangeira.
      conter:                                                Os regimes especiais de substituição tributária
      1.	 a descrição das operações envolvendo os            concedidos anteriormente à data de publicação
                                                             desta IN ficam extintos no prazo de 180 dias,
          contribuintes substituto e substituído,
                                                             contados da referida data de publicação; sendo
          com a discriminação dos produtos e
                                                             que, no caso de interesse dos contribuintes
          respectivas alíquotas do IPI, e das operações      substituto e substituído, os regimes extintos
          contempladas com benefícios fiscais e regimes      poderão ser objeto de nova concessão, observadas
          aduaneiros especiais, se for o caso;               as demais regras estabelecidas na IN.
      2.	 os modelos do documentário fiscal a ser            Foi revogada a IN SRF nº 260/2002, que antes
          utilizado nas operações, se diferente do           disciplinava a matéria.
          previsto na legislação; e




20
Clipping Legis nº 147




e-DMOV - Instruções Normativas RFB nº 1.082
e 1.083/2010
Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.082,      A IN dispõe ainda sobre definições e classificações
publicada em 9 de novembro de 2010, a Receita        relacionadas a e-DIMOV; sobre prestação de
Federal do Brasil institui a Declaração Eletrônica   informações no sistema; sobre verificação, trânsito
de Movimentação Física Internacional de Valores      e desembaraço da declaração; entre outros
(e-DMOV).                                            assuntos.
Com base nessa declaração será processado o          Relativamente ao IOF na entrada do ouro ativo
controle aduaneiro das operações de entrada e        financeiro ou instrumento cambial, no país, dispõe
de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento     a IN que a importação de ouro ativo financeiro
cambial, de moeda em montante superior a             ou instrumento cambial, definido na forma da
R$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas,       Lei nº 7.766/1989, sujeita-se, exclusivamente,
e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas      à incidência do IOF devido no desembaraço
pelo BACEN ou por instituições autorizadas, e com    aduaneiro, conforme disposto no inciso II
transporte realizado por empresas habilitadas.       do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306/2007
                                                     (Regulamento do IOF).
Consideram-se instituições autorizadas, nesse
contexto, as instituições que tenham autorização     A IN RFB nº 1.082/2010 entra em vigor depois de
do BACEN para operar em câmbio no País ou para       decorridos 30 dias de sua publicação.
realizar operações de importação e exportação de
                                                     Por fim, vale mencionar que a Instrução
ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
                                                     Normativa RFB nº 1.083, também publicada em
As informações necessárias ao controle aduaneiro     9 de novembro de 2010, e retificada em
serão prestadas pelos intervenientes à RFB           27 de janeiro de 2011, por sua vez, altera a IN SRF
diretamente na e-DMOV, por meio do uso de            nº 49/2001, que trata dos documentos fiscais para
certificação digital, conforme estabelecido na IN    controle de operações com ouro, ativo financeiro
em comento.                                          ou instrumento cambial.




                         EFD-PIS/COFINS – Prorrogação do
                         prazo – Instrução Normativa RFB
                         nº 1.085/2010
                         Em 22 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB
                         nº 1.085, para determinar que as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
                         econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB
                         nº 2.923/2009, e sujeitas a tributação do IR com base no lucro real, ficam
                         obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores
                         ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 (antes 1º/01/2011).
                         Vale ressaltar que fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais
                         pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis também
                         ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.




                                                                                                                  21
PwC




      PGD CNPJ – Cadastro Sincronizado 3.1 – Instrução
      Normativa RFB nº 1.087/2010
      Em 30 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.087 (efeitos a partir de
      1º/12/2010) para aprovar a versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador
      de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
      Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro
      Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais
      (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
      Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
      Convenentes (versão web).
      Os programas e aplicativos referidos são de livre reprodução e estão disponíveis no site da RFB, sendo
      que seus modelos e instruções de preenchimento constam da IN RFB nº 1.005/2010.
      Foi revogada a IN RFB nº 1.006/2010, que aprovava a versão anterior.




      Arrolamento de Bens e Direitos - Medida Cautelar
      Fiscal – Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010
      O arrolamento de bens e direitos do sujeito           •	   Devem ser arrolados, os bens e direitos, em
      passivo para acompanhamento do patrimônio                  valor suficiente para satisfação do montante
      suscetível de ser indicado como garantia de                do crédito tributário de responsabilidade
      crédito tributário e a representação para a                do sujeito passivo. Se pessoa jurídica, os de
      propositura de medida cautelar fiscal devem ser            sua propriedade, integrantes do ativo não
      efetuados com observância das disposições da               circulante, sujeitos a registro público.
      Instrução Normativa RFB nº 1.088, publicada em
      30 de novembro de 2010.                               •	   O sujeito passivo será cientificado do
                                                                 arrolamento por meio de termo de
      Entre outros assuntos, a IN estabelece,                    arrolamento de bens e direitos lavrado por
      resumidamente, que:
                                                                 Auditor Fiscal da RFB.
      •	   O arrolamento deverá ser efetuado sempre
                                                            •	   A existência de arrolamento deverá ser
           que a soma dos créditos tributários, relativos
                                                                 informada em certidão que ateste a situação
           aos tributos administrados pela RFB, de
                                                                 fiscal do sujeito passivo em relação aos
           responsabilidade do sujeito passivo, exceder
                                                                 tributos administrados pela RFB.
           a 30% do seu patrimônio conhecido e,
           simultaneamente, for superior a R$ 500 mil,      A IN dispõe ainda sobre as hipóteses em que
           observadas suas demais disposições.              a RFB poderá encaminhar representação para
                                                            propositura de medida cautelar fiscal para PGFN.
      •	   Considera-se patrimônio conhecido da PJ, o
           total do ativo constante do último balanço       Foi revogada a IN SRF nº 264/2002, que antes
           patrimonial registrado na contabilidade ou o     dispunha sobre o assunto.
           informado na DIPJ.




22
Clipping Legis nº 147




DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais – Programa
Gerador – Versão 3.0 – Instrução Normativa RFB
nº 1.091/2010
Em 2 de dezembro de 2010, foi publicada              A apresentação do DNF deverá ser efetuada
a Instrução Normativa RFB nº 1.091 para              pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
aprovar a versão 3.0 do programa gerador do          que prestará informações individualizadas dos
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definir       seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação,
regras para a sua apresentação.                      independentemente de ter havido, ou não,
                                                     movimentação dos seus produtos.
O PG DNF é de uso obrigatório por fabricantes,
distribuidoras atacadistas ou importadoras dos       A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF
produtos relacionados no Anexo I da IN, bem          no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com
como fabricantes ou importadoras dos produtos        incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes
relacionados em seu Anexo II.                        multas: (i) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
                                                     de falta de entrega do demonstrativo ou de sua
O programa será disponibilizado no site da RFB e
                                                     entrega após o prazo; ou (ii) 5% não inferior a
deve ser utilizado para apresentar as informações
                                                     R$ 100,00, do valor das transações comerciais,
referentes às notas fiscais relativas aos produtos
                                                     próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em
que tenham saído do estabelecimento a partir de
                                                     relação aos quais seja responsável tributário,
1º/01/2011.
                                                     no caso de informação omitida, inexata ou
O DNF deverá ser apresentado mensalmente,            incompleta.
até o último dia útil do mês subsequente ao
                                                     O Demonstrativo, original ou retificador, relativo
mês de referência, por intermédio do Programa
                                                     a períodos anteriores a 1º/01/2011, que não tenha
Receitanet, que está disponível no site da RFB.
                                                     sido entregue até 31/12/2010, somente poderá ser
                                                     entregue por meio do DNF, versão 3.0.




DIMOF - Nova obrigatoriedade - Mercado de Câmbio
- Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010
Em 3 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.092 que altera a IN RFB
nº 811/2008 (instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), para,
resumidamente:
•	   determinar que as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, ao
     contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, também ficam
     obrigadas a apresentar a DIMOF; e
•	   estabelecer que devem também ser informadas na DIMOF : (i) aquisições de moeda estrangeira;
     (ii) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (iii) transferências de moeda estrangeira
     e de outros valores para o exterior efetuadas pelos usuários de seus serviços.




                                                                                                                  23
PwC




      Exportação - Suspensão de IPI - Não Incidência
      de PIS/COFINS - Instrução Normativa RFB
      nº 1.094/2010
      Em 7 de dezembro de 2010, foi publicada a           A IN também dispõe que no caso de
      Instrução Normativa RFB nº 1.094 que, ao            impossibilidade de realização das operações
      disciplinar a suspensão do IPI e a não-incidência   de transbordo, baldeação, descarregamento ou
      de PIS e COFINS na exportação de mercadorias,       armazenamento nos locais por ela especificados,
      revoga a IN RFB nº 1.068/2010 trazendo as           por motivo que não possa ser atribuído à
      seguintes principais alterações:                    Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao
                                                          estabelecimento industrial, o tilular da unidade
      Acrescenta a nova IN que os produtos destinados
                                                          da RFB com jurisdição sobre o local das operações
      à exportação poderão sair do estabelecimento
                                                          poderá autorizar que sejam realizadas em local
      industrial com suspensão do IPI também quando
                                                          indicado pela ECE ou pelo estabelecimento
      forem remetidos a recintos alfandegados ou
                                                          industrial.
      a outros locais onde se processe o despacho
      aduaneiro de exportação.
      Com relação ao PIS e a COFINS, a IN inova ao
      estabelecer que estes tributos não incidirão
      sobre as receitas decorrentes das operações de
      exportação de mercadorias para o exterior.




      IRPF – Declaração de Ajuste Anual - Instrução
      Normativa RFB nº 1.095/2010
      Em 13 de dezembro de 2010, foi publicada a          É vedada a opção pelo desconto simplificado na
      Instrução Normativa RFB nº 1.095 que disciplina     hipótese de o contribuinte pretender compensar
      a apresentação da Declaração do Ajuste Anual        prejuízo da atividade rural ou imposto pago no
      do Imposto de Renda, referente ao exercício de      exterior.
      2011, pela pessoa física residente no Brasil, que
                                                          Revogando as INs RFB nº 993/2010 e 1.007/2010,
      no ano calendário de 2010, recebeu rendimentos
                                                          que antes tratavam desta matéria, a nova
      tributáveis na declaração com somatório superior
                                                          Instrução, entre outras disposições, prevê que a
      a R$ 22.487,25 ou que se enquadre numa das
                                                          declaração:
      demais situações nela previstas.
                                                          a)	 somente poderá ser elaborada por meio
      Relativamente à atividade rural, prevê a IN a
      obrigatoriedade de entrega da declaração por            da utilização do Programa Gerador da
      quem obteve receita bruta em valor superior a           Declaração (PGD) relativo ao exercício de
      R$ 112.436, 25 (antes: R$ 86.075,40).                   2011, disponível no site da RFB, não sendo
                                                              mais admitida utilização de formulário.
      Mantém-se a opção pelo desconto simplificado,
      implicando na substituição das deduções previstas   b)	 deverá ser apresentada no período de
      na legislação tributária pelo desconto de 20% do        1º/03/2011 a 29/04/2011, apenas pela
      valor dos rendimentos tributáveis na declaração,        internet ou em disquete, nas agências do
      limitado a R$ 13.317, 09 (antes: R$ 12. 743,63).        Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
                                                              Federal




24
Clipping Legis nº 147




CNPJ - Alterações - Instrução
Normativa RFB nº 1.097/2010
Em 15 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa
RFB nº 1.097 para alterar a IN RFB nº 1.005/10, a qual dispõe sobre o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), trazendo as seguintes
principais alterações:
Além dos demais casos previstos na IN, também será indeferido o
pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
a)	 com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em
    aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b)	 omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade da Guia
    de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
    Informações à Previdência Social (GFIP);
c)	 que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
Acrescenta ainda, a IN em comento, que a inscrição também
será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o
estabelecimento tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.




Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
DSPJ Inativa 2011 - Instrução Normativa RFB
nº 1.103/2010
A Instrução Normativa nº 1.103, da                     A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue no período
Receita Federal do Brasil, publicada em                de 03/01/2011 a 31/03/2011 (23h 59min 59s),
23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a                 por meio do site da RFB na Internet. A declaração
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -           relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
DSPJ Inativa 2011, produzindo efeitos a partir de      total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-
03/01/2011 e revogando a IN SRF nº 990/2010,           calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa
que antes tratava da matéria.                          jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada
                                                       até o último dia útil do mês subseqüente ao do
A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada pelas
                                                       evento.
pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2010, bem             Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011,
como por aquelas que forem extintas, cindidas          não serão aceitas a DIRF, a DIPJ nem a DMED
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou       referentes ao ano-calendário de 2010 para o
incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e       mesmo CNPJ.
que permanecerem inativas durante o período de
                                                       Considera-se indevida a apresentação da DSPJ
1º/01/2011 até a data do evento.
                                                       Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela            enquadre nos casos mencionados anteriormente,
que não tenha efetuado qualquer atividade              devendo a pessoa jurídica, neste caso, retificar
operacional, não-operacional, patrimonial ou           a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção “Não”
financeira, inclusive aplicação no mercado             no item “Declaração de Inatividade”. Após tal
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-         procedimento, fica anulada a apresentação
calendário. Note-se que o pagamento, no ano-           indevida da DSPJ Inativa 2011 e possível a entrega
calendário a que se referir a declaração, de tributo   das demais declarações.
relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.



                                                                                                                    25
PwC




      IRPF - programas aplicativos– Instruções
      Normativas RFB nºs 1.104, 1.106 e 1.107/2010
      Em 24 de dezembro de 2010, foram publicadas            Vale mencionar que essas disposições aplicam-
      as Instruções Normativas RFB nºs 1.104/2010,           se aos fatos geradores ocorridos no período de
      1.106/2010 e 1.107/2010 que aprovam programas          1º/01/2011 a 31/12/2011, sendo que os dados
      aplicativos relativos ao Imposto de Renda da           apurados pelos referidos programas devem ser
      Pessoa Fìsica-IRPF.                                    armazenados e transferidos para a Declaração de
                                                             Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2012, ano-
                                                             calendário de 2011, quando da sua elaboração.


      •	 IN RFB nº 1.104/2010 – Programa Ganhos de Capital
      A Instrução Normativa RFB nº 1.104 aprova para o ano-calendário de 2011, o programa
      multiplataforma Ganhos de Capital, nas especificações que apresenta.
      O referido programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do
      respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento
      de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.



      •	 IN RFB nº 1.106/2010 – Programa                     •	 IN RFB nº 1.107/2010 – Programa
         Recolhimento Mensal	                                   Ganhos de Capital em Moeda
         Obrigatório (Carnê-Leão)                               Estrangeira
      A Instrução Normativa RFB nº 1.106 aprova,             A IN RFB nº 1.107 aprova, para o ano-calendário
      para o ano-calendário de 2011, o programa              de 2011, o programa Ganhos de Capital em
      multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório        Moeda Estrangeira, o qual se destina à utilização
      (Carnê-Leão), relativo ao IRPF, que pode ser           pela pessoa física, residente no Brasil, na
      utilizado pela pessoa física, residente no Brasil,     apuração do ganho de capital e do respectivo
      que tenha recebido rendimentos de outra pessoa         imposto decorrentes de bens ou direitos e da
      física ou de fonte situada no exterior.                liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
                                                             adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação
      Cabe esclarecer que este programa é de uso
                                                             de moeda estrangeira mantida em espécie,
      opcional.
                                                             inclusive no recebimento de parcelas relativas à
                                                             alienação a prazo, efetuada em anos anteriores,
                                                             com tributação diferida.




26
Clipping Legis nº 147




PER/DCOMP 4.4 –                                   Parcelamentos da
Instrução Normativa                               Lei nº 11.941/2009 -
RFB nº 1.108/2010                                 Instrução Normativa
Foi aprovado o programa Pedido de Restituição,    RFB nº 1.109/2010
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação, versão 4.4 (PER/DCOMP 4.4),          Em 27 de dezembro de 2010, foi publicada a
por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.108,     Instrução Normativa RFB nº 1.109, para revogar
publicada em 27 de dezembro de 2010. Esse         o artigo 4º da IN RFB nº 1.049/2010, a qual
programa é de livre reprodução e o arquivo para   dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos
atualização de suas tabelas estarão disponíveis   parcelamentos especiais de que trata a Portaria
para download no site da RFB.                     Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
Fica revogada a IN RFB nº 1.002/2010 que          Vale lembrar que o artigo revogado previa o
aprovou a versão 4.3 do mencionado Programa.      seguinte:
                                                  “O sujeito passivo que aderiu aos
                                                  parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
                                                  PGFN/RFB nº 6/2009, e pretende parcelar
                                                  débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes
                                                  a períodos de apuração objeto de procedimento
                                                  de fiscalização por parte da RFB, iniciado até
                                                  30/07/2010 e não concluído até o momento da
                                                  consolidação, deverá prestar informações relativas
                                                  às modalidades de parcelamento nas quais pretende
                                                  incluir os respectivos débitos, independentemente
                                                  de estar ou não obrigado à entrega de declaração
                                                  específica”.




                                                                                                                  27
PwC




      DCTF – Novas Normas e Programa “DCTF Mensal
      1.8” – Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010
      A Instrução Normativa RFB nº 1.110, publicada em 27 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração
      de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e aprova seu programa gerador, bem como as
      instruções para o preenchimento da versão “DCTF Mensal 1.8”, estabelecendo ainda o quanto segue,
      resumidamente:


      Novas normas               As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que
                                 ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas na IN em
      disciplinadoras            comento, que revoga, a partir de 1º/01/2011, as INs RFB nºs 974/2009,
                                 996/2010, 1.034/2010 e o art. 2º da IN RFB nº 1.036/2010, que antes
      da DCTF                    dispunham sobre o assunto.
                                 Nos termos da nova IN, além das demais pessoas jurídicas já obrigadas,
                                 também deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz,
                                 mensalmente, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome
                                 próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
                                 vínculo empregatício.
                                 Em linhas gerais o ato reproduz grande parte da IN anterior, inovando com
                                 relação aos principais seguintes aspectos, resumidamente:
                                 •	   As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e passarem
                                      à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
                                      dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-
                                      calendário subsequente.
                                 •	   Os órgãos públicos da administração direta da União deverão
                                      apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que
                                      ocorrerem a partir de 1º/07/2011.
                                 •	   A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração
                                      originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos,
                                      aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
                                      qualquer alteração nos créditos vinculados (antes substituía a
                                      declaração original integralmente).
                                 •	   A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração
                                      do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de
                                      débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização,
                                      somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova
                                      inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração
                                      e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
                                      tributário correspondente àquela declaração.
                                 •	   O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se
                                      em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se
                                      refere a declaração.


                                 A IN em comento também aprova o programa gerador e as instruções para
      Programa                   preenchimento da DCTF Mensal na versão 1.8.
      DCTF Mensal                O programa, que é de reprodução livre e disponível no site da RFB a partir
                                 de 03/01/2011, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
      1.8                        retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total
                                 ou parcial, nos termos das INs RFB nº 903/2008 (fatos geradores a partir de
                                 1º/01/2006), nº 974/2009 (fatos geradores a partir de 1º/01/2010), e desta IN
                                 para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2011.
                                 Foi revogada a IN RFB nº 1.038/2010 que aprovou a versão 1.7 do
                                 mencionado Programa.
28
Clipping Legis nº 147




DIMOB - Instrução Normativa
RFB nº 1.115/2010
A Instrução Normativa RFB nº 1.115, publicada em
30 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e revoga a
IN RFB nº 694/2006 que antes dispunha sobre a matéria.
A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas
e equiparadas:
I.	   que comercializarem imóveis que houverem construído,
      loteado ou incorporado para esse fim;
II.	 que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
     imóveis;
III.	 que realizarem sublocação de imóveis;
IV.	 que se constituírem para construção, administração, locação
     ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou
     de seus sócios.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada
até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão
desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz,
em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com
as informações descritas na IN sob foco, e entregue, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram
as suas informações, por intermédio da internet.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às multas: (a) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
e (b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.3, de
livre reprodução e disponível em www.receita.fazenda.gov.br,
bem como as respectivas instruções para preenchimento, que
deverão ser utilizados para apresentação de declarações a partir
de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou
retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.




                                                                                       29
PwC




      IRPF retido na fonte - Recolhimento mensal
      (carnê-leão) 2011 - Instrução Normativa
      RFB nº 1.117/2010

      Em 31 de dezembro de 2010, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.117,
      com efeitos a partir de 1º/01/2011, para dispor sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
      recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas (carnê-leão) no ano-calendário de 2011, e revogar a
      Instrução Normativa RFB nº 994/2010, que anteriormente disciplinava a matéria.



      IR/fonte                          Base de cálculo (R$)           Alíquota (%)      Parcela a deduzir
                                                                                         do imposto (R$)
      No ano-calendário de 2011,
                                        Até 1.499,15                   —                 —
      o imposto de renda a ser
      descontado na fonte sobre         De 1.499,16 até 2.246,75       7,5               112,43
      os rendimentos do trabalho        De 2.246,76 até 2.995,70       15                280,94
      assalariado, inclusive
                                        De 2.995,71 até 3.743,19       22,5              505,62
      a gratificação natalina
      (13º salário), pagos por          Acima de 3.743,19              27,5              692,78
      pessoas físicas ou jurídicas,
      bem assim sobre os demais
      rendimentos recebidos por
                                       A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR/fonte será
      pessoas físicas, que não
                                       determinada mediante a dedução das parcelas do rendimento
      estejam sujeitos à tributação
                                       tributável previstas na IN em comento, observadas as condições
      exclusiva na fonte ou
                                       nela estabelecidas.
      definitiva, pagos por pessoas
      jurídicas, será calculado
      mediante a utilização da
      tabela progressiva mensal ao
      lado:




      Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
      O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
      recebidos no ano-calendário de 2011, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
      será calculado com base nos valores da mesma tabela progressiva mensal constante da IN, a qual
      apresenta ainda, as deduções de parcelas do rendimento tributável para fins de composição da
      base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda.




30
Clipping Legis nº 147




DIRF 2011 – Programa Gerador –
Instrução Normativa RFB nº 1.118/2010
Em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a            Vale lembrar que o programa é de uso obrigatório
Instrução Normativa RFB nº 1.118 para aprovar        pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
o programa gerador da Declaração do Imposto          devendo ser utilizado para apresentação das
de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011, que é de       declarações relativas aos ano-calendário de
reprodução livre e está disponível, a partir de      2010, bem como de 2011 nos casos de extinção
03/01/2011, no endereço eletrônico da RFB:           de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
http://www.receita.fazenda.gov.br.                   incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
                                                     pessoas físicas que saírem definitivamente do País
                                                     e de encerramento de espólio.




Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS/IPI –
Procedimento Especial – Condições - Alteração -
Portaria MFz nº 594/2011
Em 04 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria   Uma das condições, ora alterada pela nova
nº 594, do Ministério da Fazenda, que altera a       portaria, é a de que a pessoa jurídica solicitante
Portaria MFz nº 348/2010 (institui procedimento      tenha efetuado exportações em todos os 2
especial de ressarcimento de créditos de PIS,        anos-calendários (antes: 4 anos) anteriores ao
COFINS e IPI).                                       do pedido, observado que, no segundo ano-
                                                     calendário anterior, a média das exportações
Conforme dispõe a Portaria nº 348/2010 anterior,
                                                     tenha representado valor igual ou superior a 15%
a RFB terá 30 dias para efetuar o pagamento de
                                                     (antes: 30%) da receita bruta total.
50% do valor dos pedidos de ressarcimento dos
créditos acima aludidos, formulados pelas pessoas
jurídicas que atendam, cumulativamente, as
condições nela descritas.




                                                                                                                    31
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11
Clipping 147-11

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
 
Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos Tacio Lacerda Gama
 
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...Cultura e Mercado
 
Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)razonetecontabil
 
Receitas e despesas financeiras
Receitas e despesas financeirasReceitas e despesas financeiras
Receitas e despesas financeirasGilmar Seco Peres
 
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Sanches Consult.
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana toméFabiana Del Padre Tomé
 
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofinsIv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofinsTacio Lacerda Gama
 
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Fabio Pugliesi
 
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...Cultura e Mercado
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)Boris Mesel
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
 

Was ist angesagt? (19)

Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
Aula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINSAula PIS e COFINS
Aula PIS e COFINS
 
Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Comércio exterior
Comércio exteriorComércio exterior
Comércio exterior
 
irpj-adicoes-e-exclusoes
irpj-adicoes-e-exclusoesirpj-adicoes-e-exclusoes
irpj-adicoes-e-exclusoes
 
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...
Prestação de Contas - AULA 1 | Aspectos gerais da prestação de contas | Melis...
 
Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)Isenção tributária (importação)
Isenção tributária (importação)
 
Receitas e despesas financeiras
Receitas e despesas financeirasReceitas e despesas financeiras
Receitas e despesas financeiras
 
Aula 1 ibdt - atualizada 2011
Aula 1   ibdt - atualizada 2011Aula 1   ibdt - atualizada 2011
Aula 1 ibdt - atualizada 2011
 
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
 
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofinsIv congresso brasileiro.ssa   insumos pis cofins
Iv congresso brasileiro.ssa insumos pis cofins
 
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
 
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...
Prestação de Contas - AULA 3 | A importância da gestão na execução de projeto...
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
 
Aplicações financeiras
Aplicações financeirasAplicações financeiras
Aplicações financeiras
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
 

Ähnlich wie Clipping 147-11

Icms substituição tributária
Icms substituição tributáriaIcms substituição tributária
Icms substituição tributáriazeramento contabil
 
Icms substituição tributária
Icms substituição tributáriaIcms substituição tributária
Icms substituição tributáriazeramento contabil
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilRinaldo Maciel de Freitas
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofinsandrespy00
 
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdf
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdfIPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdf
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdfAmauriGonalves1
 
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMS
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMSNoções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMS
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMSStyllusConsultoria
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneJamildo Melo
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11Fernanda Moreira
 
Direito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalDireito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalÁlida Carvalho
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSFabio Rodrigues de Oliveira
 
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)Dulcineia L. D. Santos
 
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...Editora Juspodivm
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELTania Gurgel
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueiraJulia De Menezes Nogueira
 

Ähnlich wie Clipping 147-11 (20)

UFCD 576 - IRC- .pptx
UFCD 576 - IRC- .pptxUFCD 576 - IRC- .pptx
UFCD 576 - IRC- .pptx
 
Tributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileiraTributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileira
 
Icms substituição tributária
Icms substituição tributáriaIcms substituição tributária
Icms substituição tributária
 
Icms substituição tributária
Icms substituição tributáriaIcms substituição tributária
Icms substituição tributária
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
 
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdf
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdfIPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdf
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).pdf
 
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMS
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMSNoções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMS
Noções Fiscais para Construção Civil com foco no ICMS
 
Projeto de lei da Sudene
Projeto de lei da SudeneProjeto de lei da Sudene
Projeto de lei da Sudene
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Aula dra. célia murphy 22-11
Aula dra. célia murphy   22-11Aula dra. célia murphy   22-11
Aula dra. célia murphy 22-11
 
Direito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalDireito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o edital
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
 
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)
Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL ICMS)
 
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...
Revisaço - Agente Fiscal de Rendas (ICMS-SP) - 932 Questões comentadas - 2a e...
 
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGELPIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
PIS E COFINS MONOFASICO E O SIMPLES NACIONAL TANIA GURGEL
 
Novidades Legislativas 74 21-11
Novidades Legislativas 74   21-11Novidades Legislativas 74   21-11
Novidades Legislativas 74 21-11
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
 

Mehr von mpon

Relatorio sccp111019
Relatorio sccp111019Relatorio sccp111019
Relatorio sccp111019mpon
 
Sanya Competition
Sanya CompetitionSanya Competition
Sanya Competitionmpon
 
Test 2
Test 2Test 2
Test 2mpon
 
Population by age group 2010
Population by age group 2010Population by age group 2010
Population by age group 2010mpon
 
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001mpon
 
Growth rate per year in ra
Growth rate per year in raGrowth rate per year in ra
Growth rate per year in rampon
 
Demographic growth brazil and rio till 2000
Demographic growth brazil and rio till 2000Demographic growth brazil and rio till 2000
Demographic growth brazil and rio till 2000mpon
 
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal 1984 e 2001
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal  1984 e 20011783 classes de uso do solo e cobertura vegetal  1984 e 2001
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal 1984 e 2001mpon
 
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexompon
 

Mehr von mpon (9)

Relatorio sccp111019
Relatorio sccp111019Relatorio sccp111019
Relatorio sccp111019
 
Sanya Competition
Sanya CompetitionSanya Competition
Sanya Competition
 
Test 2
Test 2Test 2
Test 2
 
Population by age group 2010
Population by age group 2010Population by age group 2010
Population by age group 2010
 
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001
Land use types and vegetaed areas by ap 1984 e 2001
 
Growth rate per year in ra
Growth rate per year in raGrowth rate per year in ra
Growth rate per year in ra
 
Demographic growth brazil and rio till 2000
Demographic growth brazil and rio till 2000Demographic growth brazil and rio till 2000
Demographic growth brazil and rio till 2000
 
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal 1984 e 2001
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal  1984 e 20011783 classes de uso do solo e cobertura vegetal  1984 e 2001
1783 classes de uso do solo e cobertura vegetal 1984 e 2001
 
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo
839 taxa me¦üdia geome¦ütrica anual de crescimento por sexo
 

Clipping 147-11

  • 1. www.pwc.com/br Clipping Legis Publicação de legislação e jurisprudência fiscal Nº 147 Outubro, Novembro e Dezembro de 2010
  • 2.
  • 3. Índice Tributos e Contribuições Federais.............................................. 2 Tributos e Contribuições Estaduais e Municipais...................... 46 Trabalhista e Previdência Social. ............................................. 62 . Societário................................................................................ 66 Outros Assuntos...................................................................... 84
  • 5. Alterações na Legislação Tributária Federal – Lei Federal nº 12.350/2010 Foi publicada, em 21 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.350, decorrente da conversão da MP nº 497/2010, alterando vários dispositivos da legislação tributária federal. Dentre as alterações produzidas destacam-se, resumidamente: • Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA (art. 17) A nova lei instituiu o RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, em substituição ao RECOM previsto na MP nº 497/2010. O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos abaixo resumidos: –– Beneficiária: pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério do Esporte para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais dos eventos acima citados. –– Requisitos para fruição: habilitação e co-habilitação perante a RFB e regularidade fiscal. –– Benefícios: no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensos: I. PIS/COFINS na aquisição no mercado interno e na importação efetuada por beneficiária do RECOPA; II. IPI na aquisição no mercado interno feita por beneficiária do RECOPA e na importação feita por esta última; e III. Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. No caso de venda ou importação de serviços, fica suspensa a exigência de PIS/COFINS, conforme prevê a lei sob comento.
  • 6. PwC • Desonerações tributárias para a FIFA e suas associadas e parceiras, entre outras - Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 (arts. 1º ao 16) A Lei ora tratada instituiu outras medidas tributárias em face da realização dos eventos supracitados. Dentre eles destacam-se, resumidamente: –– isenção de tributos federais incidentes nas –– isenção de tributos federais para importações de bens ou mercadorias para os prestadores de serviços da FIFA, uso ou consumo exclusivo na organização estabelecidos no País sob a forma de e realização dos eventos promovidas pela sociedade com finalidade específica para o FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas desenvolvimento de atividades diretamente Confederações FIFA, pelas associações relacionadas à realização dos Eventos sob estrangeiras membros da FIFA, pelos foco; parceiros comerciais da FIFA domiciliados no –– desoneração de tributos indiretos nas exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos aquisições realizadas no mercado interno prestadores de serviço da FIFA domiciliados pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e no exterior; pela Emissora Fonte da FIFA. –– isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, para a FIFA, suas entidades e, prestadores de Serviços da FIFA; • Representação fiscal para fins penais (art. 43) A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 4
  • 7. Clipping Legis nº 147 • Rendimentos do trabalho – • Subvenções governamentais (art. 30) Tributação na Fonte (art. 44) Atendidas as demais condições fixadas na lei sob Os rendimentos do trabalho e os provenientes de comento, as seguintes subvenções governamentais aposentadoria, pensão, transferência para a reserva não serão computadas para fins de determinação remunerada ou reforma, pagos pela Previdência da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e da COFINS, desde que tenham atendido aos dos Municípios, quando correspondentes a anos- requisitos estabelecidos na legislação específica calendários anteriores ao do recebimento, serão e realizadas as contrapartidas assumidas pela tributados exclusivamente na fonte, no mês do empresa beneficiária: recebimento ou crédito, em separado dos demais I. de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973/2004 rendimentos recebidos no mês. (desenvolvimento de produtos e processos O imposto será retido e calculado sobre o inovadores em empresas nacionais e nas montante dos rendimentos pagos, mediante a entidades nacionais de direito privado sem utilização de tabela progressiva resultante da fins lucrativos voltadas para atividades de multiplicação da quantidade de meses a que se pesquisa); refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao II. de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196/2005 mês do recebimento ou crédito. (subvenção da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou A lei estabelece exclusões e deduções do doutores, empregados em atividades de montante tributável. Os rendimentos recebidos inovação tecnológica em empresas localizadas entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de no território brasileiro). publicação desta Lei poderão ser tributados na forma aqui tratada, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- • Isenção e Alíquota 0% - Mercadoria calendário de 2010. equivalente à empregada ou consumida na industrialização de • IR/fonte - Operações day trade produto exportado (art. 31) (art. 45) Resumidamente, dispõe a lei que a aquisição Para efeitos de incidência do imposto de renda no mercado interno ou a importação, de forma na fonte, considera-se day trade a operação ou a combinada ou não, de mercadoria equivalente conjugação de operações iniciadas e encerradas à empregada ou consumida na industrialização em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma de produto exportado poderá ser realizada com mesma instituição intermediadora, em que a isenção do Imposto de Importação e com redução quantidade negociada tenha sido liquidada, total a zero do IPI e do PIS/COFINS incidentes no ou parcialmente. mercado interno e na importação. Será admitida a compensação de perdas Essa regra também se aplica na aquisição no incorridas em operações de day trade realizadas mercado interno ou à importação de mercadoria no mesmo dia. equivalente: O responsável pela retenção e recolhimento I. à empregada em reparo, criação, cultivo do imposto é a instituição intermediadora da ou atividade extrativista de produto já operação de day trade que receber, diretamente, exportado; e a ordem do cliente. II. para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. A lei define, ainda, as situações em que a regra retro mencionada não poderá ser aplicada. 5
  • 8. PwC • Adimplemento de compromisso de • PIS/COFINS – Áreas de Livre exportação (art. 32) Comercio (art. 59) Para efeitos de adimplemento do compromisso de A alíquota zero de PIS/ COFINS prevista para as exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou destinados à industrialização para exportação, à industrialização na Zona Franca de Manaus não os produtos importados ou adquiridos no se aplica às vendas de mercadorias que tenham mercado interno com suspensão do pagamento como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas dos tributos incidentes podem ser substituídos e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não por outros produtos, nacionais ou importados, cumulativa das contribuições, estabelecidas nas da mesma espécie, qualidade e quantidade, Áreas de Livre Comércio. importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições • Não inclusão na Lei: PIS/COFINS estabelecidos pelo Poder Executivo. – Equiparação a Produtor ou O acima disposto aplica-se também ao regime Fabricante aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, É importante ressaltar que a Lei nº 12.350/2010 limites e condições estabelecidos pelo Poder não incluiu a previsão contida na MP nº 497/2010 Executivo. que equiparava a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência de PIS e COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirisse, • PIS/COFINS - Disposições suprimidas, de pessoa jurídica com a qual tivesse relação de revogação e razões de veto interdependência, produtos por esta produzidos, A Lei nº 12.350, publicada em 21 de dezembro de 2010, fabricados ou importados especificados na MP. trouxe, ainda, as seguintes disposições, a seguir resumidamente destacadas: • Outras disposições trazidas pela lei A nova lei traz, ainda, regras sobre recintos • PIS/COFINS – Operações com alfandegados, incidência do imposto de animais vivos, couro, entre outros importação, incidência deste imposto sobre (arts. 50 e 54 a 57) a importação de pneumáticos, entre outras disposições. A Lei nº 12.350/2010 trouxe uma série de alterações nas regras de incidência do PIS e da COFINS sobre operações envolvendo animais • Revogação - Crédito de IR/fonte vivos, carnes, couro, gorduras, ossos, insumos de sobre pagamento de royalties, de origem vegetal, preparações para alimentação assistência técnica ou científica e de de animais, cereais, entre outros, abrangendo a concessão de suspensões, créditos presumidos e serviços especializados a beneficiário concedendo formas diferenciadas de compensação no exterior (art. 17, V, e § 5º da Lei dos créditos presumidos. nº 11.196/2005) A Lei nº 12.350/2010 revogou diversos dispositivos da legislação tributária federal, dentre os quais, destacam-se o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 que dispunham sobre o crédito do IR/Fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI. 6
  • 9. Clipping Legis nº 147 • Razões de veto – Redução de multa e juros no parcelamento da Lei nº 12.249/2010 Foi vetado o artigo 61 do texto do projeto de Como razões para o veto foi expresso que: lei que acrescentava § 8º-A ao art. 65 da Lei “O dispositivo contraria o interesse público nº 12.249/2010, assim vazado: uma vez que cria duplo benefício em favor de § 8º-A. Não será computada na apuração da base devedores cujos débitos foram parcelados com de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição redução de multas, juros e encargos dos débitos Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição tributários. Com efeito, a norma propõe a criação para o PIS/Pasep e da Contribuição para o de novo benefício pela redução do Imposto de Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/ a parcela equivalente à redução do valor das Pasep e da COFINS, extrapolando os limites multas, juros e encargo legal em decorrência do do parcelamento concedido e com prejuízo disposto nesta Lei. do equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiadas e as que tempestivamente recolhem seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2010 (MP nº 472/09).” Consórcios – PIS/COFINS - Equiparação a produtor ou fabricante – Medida Provisória nº 510/2010 Publicada em 29 de outubro de 2010, a Medida Provisória nº 510 dispõe, principalmente, sobre os seguintes temas: • Consórcios • PIS/COFINS – Equiparação a Produtor ou Fabricante – produção de efeitos Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem A MP nº 497/2010 equiparou a produtor ou negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na fabricante, a partir de 1º/11/2010, para efeitos contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou da incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica sem vínculo empregatício. comercial atacadista que adquirir, de pessoa As empresas consorciadas serão solidariamente jurídica com a qual mantenha relação de responsáveis pelas obrigações tributárias interdependência, produtos por esta produzidos, decorrentes dos negócios jurídicos realizados fabricados ou importados especificados na MP pelos consórcios, não se aplicando, para efeitos (álcool, gasolinas, óleo diesel e GLP, derivado de tributários, a previsão de responsabilidade petróleo, gás natural, produtos farmacêuticos, de individual referida no § 1º, art. 278, da Lei perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nº 6.404/76. máquinas e veículos, classificados nos códigos da TIPI que especifica, autopeças para veículos, entre outros relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833/03). A MP nº 510/2010 determina que essa equiparação somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2011. De acordo com a MP, essas disposições se aplicam somente aos tributos federais e produzem efeitos a partir de 29/10/2010. 7
  • 10. PwC Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e Indústria Automotiva - Medida Provisória nº 512/2010 Em 26 de novembro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 512, para introduzir novo dispositivo à Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva. Nos termos da nova MP, as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes dos veículos automotores que especifica, bem como de suas partes e peças, habilitadas nos termos do art. 12 da referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento de PIS/COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas vendas dos produtos constantes dos referidos projetos. O benefício fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido. Os novos projetos deverão ser apresentados até 29/12/2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por: I. 2 até o 12º mês de fruição do benefício; II. 1,9, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício; III. 1,8, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício; IV. 1,7, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e V. 1,5, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. Importante ressaltar que o crédito presumido se extingue em 31/12/2020, mesmo que o prazo de fruição antes mencionado ainda não tenha se encerrado. A MP ainda permite a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, obedecido o prazo para apresentação dos novos projetos (29/12/2010). 8
  • 11. Clipping Legis nº 147 Alterações na Legislação Tributária Federal – Medida Provisória nº 517/2010 Publicada em 31/12/2010, republicada em na edição extra de 31/12/2010, e, novamente, em 04/01/2011, a Medida Provisória nº 517, entre outras alterações na legislação tributária federal, dispõe sobre medidas destinadas a viabilizar o mercado de financiamento privado de longo prazo, e, resumidamente, dispõe o quanto segue: • IR/fonte sobre rendimento pago a • IR exclusivo na fonte sobre não residente produzido por título ou rendimentos de debêntures emitidas valor mobiliário (art. 1º) por SPE – residentes no País (art. 2º) Fica reduzida para zero a alíquota do IR incidente No caso de debêntures emitidas por sociedade sobre os rendimentos pagos, creditados, de propósito específico constituída para entregues ou remetidos a beneficiário residente implementar projetos de investimento na área de ou domiciliado no exterior, exceto em país que infraestrutura, considerados como prioritários não tribute a renda ou que a tribute à alíquota na forma regulamentada pelo Poder Executivo, máxima inferior a 20%, produzidos por títulos os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou valores mobiliários adquiridos a partir de ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País 1º/01/2011 objeto de distribuição pública, de sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na emissão de pessoas jurídicas de direito privado fonte, às seguintes alíquotas: não classificadas como instituições financeiras e I. zero por cento, quando auferidos por pessoa regulamentados pela CVM ou CMN. física; e Para fins da redução acima, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a tributada com base no lucro real, presumido taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou apresentar as características e condições previstas optante pelo SIMPLES NACIONAL. na MP sob comento, como, por exemplo, prazo Para aproveitamento dessas alíquotas as médio ponderado superior a 4 anos. debêntures devem atender as mesmas condições e Até 30 de junho de 2011, relativamente aos características definidas para os títulos ou valores investimentos em títulos ou valores mobiliários mobiliários comentados no tópico anterior, possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que emitidas no período determinado pela MP. obedeçam as características e condições previstas na MP, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do IR, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero antes prevista. 9
  • 12. PwC • Constituição de fundos de investimento (art. 3º) As instituições autorizadas pela CVM ao exercício I. zero por cento, quando: da administração de carteira de títulos e a) pagos, creditados, entregues ou valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento remetidos a beneficiário residente ou que a aplicação dos seus recursos nos ativos domiciliado no exterior, exceto em país citados no tópico antecedente, não poderá ser que não tribute a renda ou que a tribute inferior, em qualquer momento de sua vigência, a à alíquota máxima inferior a vinte por 85% do valor do patrimônio líquido do fundo. cento; Os cotistas destes fundos de investimento ou dos b) auferidos por pessoa física; fundos de investimentos em cotas de fundo de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica investimento que detenham, no mínimo, 95% dos tributada com base no lucro real, presumido seus recursos alocados em cotas dos fundos de ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou investimento ora tratados, terão sua alíquota do optante pelo SIMPLES NACIONAL. IR, incidente sobre os rendimentos produzidos na forma do tópico antecedente, reduzida a: • Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE (art. 4º) A MP alterou algumas disposições que regem O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas os Fundos de Investimento em Participação (antes: 10 cotistas), sendo que cada cotista não em Infra-Estrutura- FIP-IE, de que trata a Lei poderá deter mais de 40% das cotas emitidas nº 11.478/2007, como a seguir se resume. pelo FIP-IE (antes: 20%) ou auferir rendimento superior a 40% do total de rendimentos do fundo O Poder Executivo Federal poderá definir (antes: 20%). outras áreas tidas como prioritárias para fins de investimento dos FIP-IE, além daquelas já previstas Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FIP- na Lei nº 11.478/2007. IE serão tributados: No mínimo 90% (antes: 95%) do patrimônio do I. à alíquota zero, quando auferidos por pessoa FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de física em operações realizadas em bolsa ou subscrição, e também em debêntures, conversíveis fora de bolsa; ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de propósito específico, conforme II. como ganho líquido, à alíquota de 15%, condiciona a nova MP. quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. Os rendimentos auferidos no resgate e na amortização de cotas do FIP-IE, distribuídos à pessoa física, ficam isentos do IR/fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. 10
  • 13. Clipping Legis nº 147 • Aplicação financeira de renda fixa - IR incidente sobre os rendimentos periódicos (art. 5º) O IR incidente sobre os rendimentos periódicos Ocorrido o primeiro pagamento periódico produzidos por título ou aplicação de renda fixa de rendimentos após a aquisição do título incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição rendimento não submetida à incidência do IR/ ou a data do pagamento periódico anterior e a fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição data de sua percepção, podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo do da base de cálculo a parcela dos rendimentos imposto, quando de sua alienação. correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título. • Alteração na Lei das Sociedades por Ações – Debêntures (art. 6º) A MP introduziu alterações na Lei nº 6.404/76, • Na companhia aberta, o conselho de no capítulo atinentes às debêntures, conforme, administração poderá deliberar sobre a resumidamente, se destaca: emissão de debêntures não conversíveis em • A amortização de debêntures da mesma ações, independentemente de disposição série que não tenham vencimentos anuais estatutária. distintos, assim como o resgate parcial, • O estatuto da companhia aberta poderá deverão ser feitos mediante sorteio ou, se autorizar o conselho de administração a as debêntures estiverem cotadas por preço deliberar sobre a emissão de debêntures inferior ao valor nominal, por compra no conversíveis em ações, especificando o mercado de valores mobiliários, observando limite do aumento de capital decorrente da as regras expedidas pela CVM (redação conversão das debêntures, em valor do capital anterior: “por compra em bolsa”). social ou em número de ações, e as espécies e • É facultado à companhia adquirir debêntures classes das ações que poderão ser emitidas. de sua emissão, desde que observe as • A assembléia geral pode deliberar que a regras expedidas pela CVM, devendo o fato emissão terá o valor e número de série constar do relatório da administração e indeterminados, dentro dos limites por ela das demonstrações financeiras (na redação fixados. anterior, a aquisição, neste caso, deveria Foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/76 que ser apenas por valor igual ou inferior ao previa que valor total das emissão de debêntures nominal). não poderia ultrapassar o capital social da companhia, com algumas exceções. • Correção monetária - Debêntures (art. 7º) As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano. 11
  • 14. PwC • Perdas no Recebimento de Créditos – créditos recuperados (art. 8º) Como se sabe, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.430/96, devem ser computados no lucro real os créditos deduzidos por perda, que tenham sido recuperados. A MP sob ora sob foco prevê que as operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: I. operação de financiamento rural; II. operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30 mil. • Crédito Presumido de PIS/COFINS – Compensação/ Ressarcimento – Produtos de Origem Animal ou Vegetal (art. 9º) Por força do artigo 8º, §3º, da Lei 10.925/2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em Capítulos e códigos da NCM específicos, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/ COFINS, crédito presumido calculado sobre certos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, de cerealistas e de outros definidos fornecedores naquela lei. A MP nº 517/2010 prevê que o saldo desses créditos presumidos, apurados a partir do ano-calendário de 2006 e existentes em 21/12/2010, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro. O pedido de ressarcimento ou de compensação somente poderá ser efetuado: I. relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º de janeiro de 2011. II. relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2012. Essa possibilidade se aplica aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Em relação às operações com soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, da TIPI, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos, poderá efetuar sua compensação ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro nos casos de créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM. 12
  • 15. Clipping Legis nº 147 • Bens de informática e automação - Redução de IPI (art. 15) A MP sob comentário alterou a Lei nº 8.248/91, I. redução de 100% do imposto devido, que trata de benefícios fiscais para as empresas de de 15 de dezembro de 2010 até desenvolvimento ou produção de bens e serviços 31 de dezembro de 2014; de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em II. redução de 90% do imposto devido, de 1º de tecnologia da informação. janeiro até 31 de dezembro de 2015; e Segundo a MP, aplicam-se aos bens desenvolvidos III. redução de 70% do imposto no País que sejam incluídos na categoria de devido, de 1º de janeiro de 2016 até bens de informática e automação, os seguintes 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. percentuais de redução de IPI: • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares – RENUCLEAR (arts. 10 a 13) A nova MP instituiu o RENUCLEAR, tendo como Basicamente, para este novo regime é prevista beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a a suspensão de IPI e do I.I. no caso de venda no RFB que tenha projeto aprovado para implantação mercado interno ou de importação de máquinas, de obras de infraestrutura no setor de geração de aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, energia elétrica de origem nuclear. e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. • Outras disposições Entre outras alterações, a MP nº 517/2010 ainda: a) concede aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do AFRMM (art. 18); b) prorroga a extinção da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR para o final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo (art. 16); c) prorroga até 30 de dezembro de 2011, a data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na Lei nº 10.438/2002 (art. 17); d) extingue o Fundo Nacional do Desenvolvimento (DL nº 2.288/86) (art. 19). 13
  • 16. PwC Convenção entre Brasil e República de Trinidad e Tobago para evitar a dupla tributação - Decreto Legislativo nº 1/2011 Por intermédio do Decreto Legislativo nº 1, Nos termos do Decreto Legislativo, ficam sujeitos publicado em 05 de janeiro de 2011, o Congresso à aprovação do Congresso Nacional quaisquer Nacional aprova o texto da Convenção entre o atos que possam resultar em revisão da referida Governo da República Federativa do Brasil e o Convenção, bem como quaisquer ajustes Governo da República de Trinidad e Tobago, para complementares que acarretem encargos ou evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal compromissos gravosos ao patrimônio nacional. em matéria de Imposto sobre a Renda e para Vale ressaltar, por fim, que o texto da Convenção incentivar o comércio e o investimento bilaterais, ora mencionado está publicado no Diário do celebrado em Brasília em 23/07/2008. Senado Federal – DSF de 27/11/2010. RECOM – Regulamento – Decreto Federal nº 7.319/2010 O Regime Especial de Tributação para construção, Em linhas gerais, o decreto estabelece a forma, ampliação, reforma ou modernização de o prazo e os requisitos para fruição do benefício; estádios de futebol - RECOM será aplicado na trata da habilitação e co-habilitação pela RFB, forma do Decreto Federal nº 7.319, publicado bem como seu cancelamento; dispõe sobre a em 29 de setembro de 2010, que regulamenta o aprovação dos projetos por Portaria do Ministério disposto nos artigos 2º a 6º da Medida Provisória do Esporte; entre outras disposições. nº 497/2010. Vale ressaltar que a suspensão aqui mencionada O RECOM destina-se à construção, ampliação, converte-se em alíquota zero após a incorporação reforma ou modernização de estádios de futebol ou utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços com utilização prevista nas partidas oficiais da adquiridos ou importados ao amparo do RECOM. Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa Será divulgada pela RFB a relação das pessoas do Mundo FIFA 2014, em consonância com o jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM, Convênio ICMS nº 108/2008. na qual constará o projeto a que cada pessoa Esse regime suspende a exigência de PIS/COFINS, jurídica está vinculada e a respectiva data de IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de habilitação ou co-habilitação. Importação, nas situações especificadas no decreto em comento. 14
  • 17. Clipping Legis nº 147 REPENEC – Regulamento e Procedimentos para Habilitação – Decreto Federal nº 7.320/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010 O Regime Especial de Incentivos para o O regime em questão suspende a exigência de PIS/ Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria COFINS, IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e de Importação, nas situações especificadas Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na no Decreto nº 7.320/2010, em comento. A forma do Decreto Federal nº 7.320, publicado suspensão pode ser usufruída nas aquisições, em 29 de setembro de 2010, que trata ainda locações e importações de bens e nas aquisições da forma de habilitação e co-habilitação a esse e importações de serviços, vinculadas ao projeto regime, previsto nos artigos 1º a 5º da Lei Federal aprovado, realizadas no período de 5 anos, nº 12.249/2010. contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras Observadas as disposições do decreto, somente de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e poderá efetuar aquisições e importações de Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica de petróleo e de produção de amônia e uréia a previamente habilitada, ou co-habilitada, pela partir do gás natural, para incorporação ao seu RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB ativo imobilizado. nº 1.074, publicada em 4 de outubro de 2010. Além disso, os projetos deverão ser aprovados por Portaria do Ministério de Minas e Energia. IOF/Câmbio – Nova alteração de alíquotas - Decreto Federal nº 7.330/2010 Em 19 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.330, que modifica o Decreto Federal nº 6.306/2007 (regulamenta o IOF) para alterar novamente a alíquota do IOF/Câmbio, nas seguintes situações: a) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010, por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: 6% (antes 4%). Excetuam-se dessa alíquota as seguintes situações: –– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados (2%); e –– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores (2%). b) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010, por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 6% (nova previsão). 15
  • 18. PwC Regulamento do REIDI – Alterações – Decreto Federal nº 7.367/2010 Em 26 de novembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.367 que altera o Decreto Federal nº 6.144/2007 (regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI), nos termos, a seguir, resumidamente, alinhados. O novo Decreto estabelece que o REIDI também suspende a exigência de: (i) PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (ii) PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado. Como se sabe, a suspensão de que trata o REIDI pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado realizadas no período de 5 anos, contados da habilitação, nos termos do decreto ora alterado. De acordo com o novo ato: • o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica; • considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (essa disposição se aplica quanto à locação de bens no mercado interno); • considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. Por fim, dentre as demais novidades trazidas pelo Decreto em comento, ficou estabelecido que além da documentação aludida no Regulamento, para co-habilitação ao REIDI, a pessoa jurídica deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado. 16
  • 19. Clipping Legis nº 147 Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e Indústria Automotiva - Regulamento - Decreto Federal nº 7.389/2010 Como se sabe, as empresas instaladas ou Importante mencionar que os investimentos em que venham a se instalar nas regiões Norte, projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de Nordeste e Centro-Oeste, que sejam montadoras inovação tecnológica, além de outros requisitos, e fabricantes dos veículos automotores que poderão ser realizados pela pessoa jurídica especifica a Lei nº 9.440/1997, bem como de beneficiária do crédito presumido diretamente ou suas partes e peças, farão jus a crédito presumido por intermédio de contratação de universidade, do IPI como ressarcimento de PIS/COFINS, instituição de pesquisa, empresa especializada ou desde que apresentem projetos que contemplem inventor independente e não poderão abranger novos investimentos e a pesquisa para o a doação de bens e serviços e a destinação de desenvolvimento de novos produtos ou novos valores em razão da fruição de qualquer outro modelos de produtos já existentes. benefício ou incentivo fiscal. Essa previsão será aplicada na forma do Por fim, cabe ressaltar que as empresas poderão Decreto Federal nº 7.389, publicado em usufruir concomitantemente dos benefícios do 10 de dezembro de 2010, que regulamenta o crédito presumido previstos na Lei nº 9.440/1997, disposto na Medida Provisória nº 512/2010, nos sendo vedado o aproveitamento do crédito termos, a seguir, resumidamente, dispostos. presumido previsto em seu art. 11, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos ora Em linhas gerais, o decreto dispõe sobre os tratados. percentuais de crédito presumido; os valores dos investimentos relacionados aos projetos; o prazo para sua apresentação (29/12/2010); as condições para fruição do benefício; as conseqüências de seu não cumprimento; as definições de inovação tecnológica, pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; entre outros assuntos. IPI – Redução de IOF – Alterações – Decreto alíquotas – Decreto Federal nº 7.412/2010 Federal nº 7.394/2010 Em 31 de dezembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.412 para alterar o Decreto O Decreto Federal nº 7.394, publicado em Federal nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nos 16 de dezembro de 2010, prorroga até termos a seguir, resumidamente, dispostos: 31/12/2011, a redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos que especifica, constantes de seu Anexo, como, por exemplo, materiais de construção, placas para moldes, válvulas, tratores, motores, bombas, entre outros produtos, conforme descritos em suas respectivas classificações fiscais. O referido decreto reduziu para 5% a alíquota de painéis montados para revestimentos de pavimentos, além de ter alterado a alíquota do IPI de vários outros produtos, a partir de 1º da de janeiro de 2012. 17
  • 20. PwC IOF/Câmbio O novo Decreto revoga o artigo 15, que dispunha sobre a alíquota máxima do IOF-Câmbio e acrescenta o novo artigo 15-A ao Regulamento do IOF (DF nº 6.306/2007) para prever que a alíquota do IOF fica reduzida para 0,38%, observadas as exceções que indica. A seguir destacam-se as principais novidades, previstas nos incisos abaixo transcritos: Novas Disposições – Incisos: Alterações – Incisos: XV - nas liquidações de operações de câmbio I - sobre o valor ingressado no País decorrente contratadas a partir de 1º/01/2011 por investidor de ou destinado a empréstimos em moeda com estrangeiro, para ingresso de recursos no País, os prazos médios mínimos de até noventa dias: inclusive por meio de operações simultâneas, 5,38% (antes 5%); para aquisição de cotas de fundos de investimento XI - nas liquidações de operações de câmbio em participações, de fundos de investimento em contratadas por investidor estrangeiro, para empresas emergentes e de fundos de investimento ingresso de recursos no País, inclusive por meio em cotas dos referidos fundos, constituídos na de operações simultâneas, para constituição de forma autorizada pela Comissão de Valores margem de garantia, inicial ou adicional, exigida Mobiliários – 2%; por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: XVII - nas liquidações de operações simultâneas 6% (manteve alíquota anterior). de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores – 2%; XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN – 2%. IOF/Títulos ou Valores Mobiliários Dentre outras alterações, o novo Decreto dispõe ainda que são contribuintes do IOF os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação. Esclarece, por fim, que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela prevista do Anexo do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), sendo esta regra aplicada às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais, observadas suas demais disposições. 18
  • 21. Clipping Legis nº 147 Variação Cambial – Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, publicada em 4 de novembro de 2010. Regime de Caixa Alteração do critério de reconhecimento de um ano- As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da calendário para outro taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, Caixa para Competência da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como da Na hipótese de alteração do critério de determinação do lucro da exploração, quando da reconhecimento das variações monetárias pelo liquidação da correspondente operação, segundo regime de caixa para o regime de competência, o regime de caixa. deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias Regime de Competência dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores À opção da pessoa jurídica, as variações ainda não tributadas. monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo desses tributos, Competência para Caixa segundo o regime de competência. Essa opção aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano- Na hipótese de alteração do critério de calendário e a todos os tributos antes referidos. reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de caixa, no A partir do ano-calendário de 2011, o direito período de apuração em que ocorrer a liquidação de optar pelo regime de competência somente da operação, deverão ser computadas na base de poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, as do início de atividades. variações monetárias dos direitos de crédito e das Além disso, também a partir do ano-calendário de obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do 2011, a opção pelo regime de competência deverá ano-calendário da opção até a data da liquidação. ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para essa comunicação. Alteração do critério de Adotada a opção pelo regime de competência, reconhecimento no curso do ano- o direito de sua alteração para o regime de calendário caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da Na hipótese de alteração do critério de taxa de câmbio comunicada mediante a edição reconhecimento das variações monetárias pelo de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda. regime de competência para o regime de caixa Note-se que essa alteração deverá ser informada no decorrer do ano-calendário, no momento da à RFB por intermédio da DCTF relativa ao liquidação da operação, deverão ser computadas mês subsequente ao da publicação da Portaria na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de COFINS, as variações monetárias dos direitos câmbio. de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação. Ocorrendo a alteração, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário. Por fim, foi revogado o art. 2º da IN SRF nº 345/2003 que trazia o tratamento anterior para as variações cambiais. 19
  • 22. PwC IPI - Substituição Tributária - Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.081, publicada 3. o Termo de Compromisso de substituição em 5 de novembro de 2010, disciplina os tributária, firmado entre os contribuintes procedimentos para concessão, alteração, substituto e substituído, conforme modelo cancelamento e cassação de regime especial de constante do Anexo Único da IN em comento. substituição tributária do IPI, de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/64 As informações apresentadas pelo contribuinte e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto substituto são de inteira responsabilidade deste, nº 7.212/2010, conforme abaixo, resumidamente, não ocorrendo, por ocasião do deferimento se alinha. pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à Para efeito desta IN, considera-se: (i) contribuinte classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes substituto, o estabelecimento industrial ou aos produtos objeto do regime. equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com A IN nº 1.081 discorre, ainda, sobre a concessão suspensão do IPI; e (ii) contribuinte substituído, ou indeferimento do regime, bem como alteração, o estabelecimento industrial ou equiparado a cancelamento e cassação do mesmo. industrial que dá saída a produtos, com suspensão Vale mencionar que o regime especial de do IPI, para o contribuinte substituto. substituição tributária não se aplica ao IPI devido O requerimento para a concessão do regime será no desembaraço aduaneiro de produtos de apresentado pelo contribuinte substituto e deverá procedência estrangeira. conter: Os regimes especiais de substituição tributária 1. a descrição das operações envolvendo os concedidos anteriormente à data de publicação desta IN ficam extintos no prazo de 180 dias, contribuintes substituto e substituído, contados da referida data de publicação; sendo com a discriminação dos produtos e que, no caso de interesse dos contribuintes respectivas alíquotas do IPI, e das operações substituto e substituído, os regimes extintos contempladas com benefícios fiscais e regimes poderão ser objeto de nova concessão, observadas aduaneiros especiais, se for o caso; as demais regras estabelecidas na IN. 2. os modelos do documentário fiscal a ser Foi revogada a IN SRF nº 260/2002, que antes utilizado nas operações, se diferente do disciplinava a matéria. previsto na legislação; e 20
  • 23. Clipping Legis nº 147 e-DMOV - Instruções Normativas RFB nº 1.082 e 1.083/2010 Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.082, A IN dispõe ainda sobre definições e classificações publicada em 9 de novembro de 2010, a Receita relacionadas a e-DIMOV; sobre prestação de Federal do Brasil institui a Declaração Eletrônica informações no sistema; sobre verificação, trânsito de Movimentação Física Internacional de Valores e desembaraço da declaração; entre outros (e-DMOV). assuntos. Com base nessa declaração será processado o Relativamente ao IOF na entrada do ouro ativo controle aduaneiro das operações de entrada e financeiro ou instrumento cambial, no país, dispõe de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento a IN que a importação de ouro ativo financeiro cambial, de moeda em montante superior a ou instrumento cambial, definido na forma da R$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas, Lei nº 7.766/1989, sujeita-se, exclusivamente, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas à incidência do IOF devido no desembaraço pelo BACEN ou por instituições autorizadas, e com aduaneiro, conforme disposto no inciso II transporte realizado por empresas habilitadas. do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF). Consideram-se instituições autorizadas, nesse contexto, as instituições que tenham autorização A IN RFB nº 1.082/2010 entra em vigor depois de do BACEN para operar em câmbio no País ou para decorridos 30 dias de sua publicação. realizar operações de importação e exportação de Por fim, vale mencionar que a Instrução ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. Normativa RFB nº 1.083, também publicada em As informações necessárias ao controle aduaneiro 9 de novembro de 2010, e retificada em serão prestadas pelos intervenientes à RFB 27 de janeiro de 2011, por sua vez, altera a IN SRF diretamente na e-DMOV, por meio do uso de nº 49/2001, que trata dos documentos fiscais para certificação digital, conforme estabelecido na IN controle de operações com ouro, ativo financeiro em comento. ou instrumento cambial. EFD-PIS/COFINS – Prorrogação do prazo – Instrução Normativa RFB nº 1.085/2010 Em 22 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.085, para determinar que as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas a tributação do IR com base no lucro real, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 (antes 1º/01/2011). Vale ressaltar que fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis também ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. 21
  • 24. PwC PGD CNPJ – Cadastro Sincronizado 3.1 – Instrução Normativa RFB nº 1.087/2010 Em 30 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.087 (efeitos a partir de 1º/12/2010) para aprovar a versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web). Os programas e aplicativos referidos são de livre reprodução e estão disponíveis no site da RFB, sendo que seus modelos e instruções de preenchimento constam da IN RFB nº 1.005/2010. Foi revogada a IN RFB nº 1.006/2010, que aprovava a versão anterior. Arrolamento de Bens e Direitos - Medida Cautelar Fiscal – Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010 O arrolamento de bens e direitos do sujeito • Devem ser arrolados, os bens e direitos, em passivo para acompanhamento do patrimônio valor suficiente para satisfação do montante suscetível de ser indicado como garantia de do crédito tributário de responsabilidade crédito tributário e a representação para a do sujeito passivo. Se pessoa jurídica, os de propositura de medida cautelar fiscal devem ser sua propriedade, integrantes do ativo não efetuados com observância das disposições da circulante, sujeitos a registro público. Instrução Normativa RFB nº 1.088, publicada em 30 de novembro de 2010. • O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de Entre outros assuntos, a IN estabelece, arrolamento de bens e direitos lavrado por resumidamente, que: Auditor Fiscal da RFB. • O arrolamento deverá ser efetuado sempre • A existência de arrolamento deverá ser que a soma dos créditos tributários, relativos informada em certidão que ateste a situação aos tributos administrados pela RFB, de fiscal do sujeito passivo em relação aos responsabilidade do sujeito passivo, exceder tributos administrados pela RFB. a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500 mil, A IN dispõe ainda sobre as hipóteses em que observadas suas demais disposições. a RFB poderá encaminhar representação para propositura de medida cautelar fiscal para PGFN. • Considera-se patrimônio conhecido da PJ, o total do ativo constante do último balanço Foi revogada a IN SRF nº 264/2002, que antes patrimonial registrado na contabilidade ou o dispunha sobre o assunto. informado na DIPJ. 22
  • 25. Clipping Legis nº 147 DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais – Programa Gerador – Versão 3.0 – Instrução Normativa RFB nº 1.091/2010 Em 2 de dezembro de 2010, foi publicada A apresentação do DNF deverá ser efetuada a Instrução Normativa RFB nº 1.091 para pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, aprovar a versão 3.0 do programa gerador do que prestará informações individualizadas dos Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definir seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, regras para a sua apresentação. independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos seus produtos. O PG DNF é de uso obrigatório por fabricantes, distribuidoras atacadistas ou importadoras dos A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF produtos relacionados no Anexo I da IN, bem no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com como fabricantes ou importadoras dos produtos incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes relacionados em seu Anexo II. multas: (i) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua O programa será disponibilizado no site da RFB e entrega após o prazo; ou (ii) 5% não inferior a deve ser utilizado para apresentar as informações R$ 100,00, do valor das transações comerciais, referentes às notas fiscais relativas aos produtos próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em que tenham saído do estabelecimento a partir de relação aos quais seja responsável tributário, 1º/01/2011. no caso de informação omitida, inexata ou O DNF deverá ser apresentado mensalmente, incompleta. até o último dia útil do mês subsequente ao O Demonstrativo, original ou retificador, relativo mês de referência, por intermédio do Programa a períodos anteriores a 1º/01/2011, que não tenha Receitanet, que está disponível no site da RFB. sido entregue até 31/12/2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0. DIMOF - Nova obrigatoriedade - Mercado de Câmbio - Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010 Em 3 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.092 que altera a IN RFB nº 811/2008 (instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), para, resumidamente: • determinar que as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, ao contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, também ficam obrigadas a apresentar a DIMOF; e • estabelecer que devem também ser informadas na DIMOF : (i) aquisições de moeda estrangeira; (ii) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (iii) transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior efetuadas pelos usuários de seus serviços. 23
  • 26. PwC Exportação - Suspensão de IPI - Não Incidência de PIS/COFINS - Instrução Normativa RFB nº 1.094/2010 Em 7 de dezembro de 2010, foi publicada a A IN também dispõe que no caso de Instrução Normativa RFB nº 1.094 que, ao impossibilidade de realização das operações disciplinar a suspensão do IPI e a não-incidência de transbordo, baldeação, descarregamento ou de PIS e COFINS na exportação de mercadorias, armazenamento nos locais por ela especificados, revoga a IN RFB nº 1.068/2010 trazendo as por motivo que não possa ser atribuído à seguintes principais alterações: Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade Acrescenta a nova IN que os produtos destinados da RFB com jurisdição sobre o local das operações à exportação poderão sair do estabelecimento poderá autorizar que sejam realizadas em local industrial com suspensão do IPI também quando indicado pela ECE ou pelo estabelecimento forem remetidos a recintos alfandegados ou industrial. a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Com relação ao PIS e a COFINS, a IN inova ao estabelecer que estes tributos não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. IRPF – Declaração de Ajuste Anual - Instrução Normativa RFB nº 1.095/2010 Em 13 de dezembro de 2010, foi publicada a É vedada a opção pelo desconto simplificado na Instrução Normativa RFB nº 1.095 que disciplina hipótese de o contribuinte pretender compensar a apresentação da Declaração do Ajuste Anual prejuízo da atividade rural ou imposto pago no do Imposto de Renda, referente ao exercício de exterior. 2011, pela pessoa física residente no Brasil, que Revogando as INs RFB nº 993/2010 e 1.007/2010, no ano calendário de 2010, recebeu rendimentos que antes tratavam desta matéria, a nova tributáveis na declaração com somatório superior Instrução, entre outras disposições, prevê que a a R$ 22.487,25 ou que se enquadre numa das declaração: demais situações nela previstas. a) somente poderá ser elaborada por meio Relativamente à atividade rural, prevê a IN a obrigatoriedade de entrega da declaração por da utilização do Programa Gerador da quem obteve receita bruta em valor superior a Declaração (PGD) relativo ao exercício de R$ 112.436, 25 (antes: R$ 86.075,40). 2011, disponível no site da RFB, não sendo mais admitida utilização de formulário. Mantém-se a opção pelo desconto simplificado, implicando na substituição das deduções previstas b) deverá ser apresentada no período de na legislação tributária pelo desconto de 20% do 1º/03/2011 a 29/04/2011, apenas pela valor dos rendimentos tributáveis na declaração, internet ou em disquete, nas agências do limitado a R$ 13.317, 09 (antes: R$ 12. 743,63). Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal 24
  • 27. Clipping Legis nº 147 CNPJ - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.097/2010 Em 15 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.097 para alterar a IN RFB nº 1.005/10, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), trazendo as seguintes principais alterações: Além dos demais casos previstos na IN, também será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade: a) com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa; b) omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); c) que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB. Acrescenta ainda, a IN em comento, que a inscrição também será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento tiver sua suspensão determinada por ordem judicial. Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ Inativa 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.103/2010 A Instrução Normativa nº 1.103, da A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue no período Receita Federal do Brasil, publicada em de 03/01/2011 a 31/03/2011 (23h 59min 59s), 23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a por meio do site da RFB na Internet. A declaração Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão DSPJ Inativa 2011, produzindo efeitos a partir de total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano- 03/01/2011 e revogando a IN SRF nº 990/2010, calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa que antes tratava da matéria. jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada pelas evento. pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, bem Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, como por aquelas que forem extintas, cindidas não serão aceitas a DIRF, a DIPJ nem a DMED parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou referentes ao ano-calendário de 2010 para o incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e mesmo CNPJ. que permanecerem inativas durante o período de Considera-se indevida a apresentação da DSPJ 1º/01/2011 até a data do evento. Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se Considera-se pessoa jurídica inativa aquela enquadre nos casos mencionados anteriormente, que não tenha efetuado qualquer atividade devendo a pessoa jurídica, neste caso, retificar operacional, não-operacional, patrimonial ou a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção “Não” financeira, inclusive aplicação no mercado no item “Declaração de Inatividade”. Após tal financeiro ou de capitais, durante todo o ano- procedimento, fica anulada a apresentação calendário. Note-se que o pagamento, no ano- indevida da DSPJ Inativa 2011 e possível a entrega calendário a que se referir a declaração, de tributo das demais declarações. relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 25
  • 28. PwC IRPF - programas aplicativos– Instruções Normativas RFB nºs 1.104, 1.106 e 1.107/2010 Em 24 de dezembro de 2010, foram publicadas Vale mencionar que essas disposições aplicam- as Instruções Normativas RFB nºs 1.104/2010, se aos fatos geradores ocorridos no período de 1.106/2010 e 1.107/2010 que aprovam programas 1º/01/2011 a 31/12/2011, sendo que os dados aplicativos relativos ao Imposto de Renda da apurados pelos referidos programas devem ser Pessoa Fìsica-IRPF. armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2012, ano- calendário de 2011, quando da sua elaboração. • IN RFB nº 1.104/2010 – Programa Ganhos de Capital A Instrução Normativa RFB nº 1.104 aprova para o ano-calendário de 2011, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, nas especificações que apresenta. O referido programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. • IN RFB nº 1.106/2010 – Programa • IN RFB nº 1.107/2010 – Programa Recolhimento Mensal Ganhos de Capital em Moeda Obrigatório (Carnê-Leão) Estrangeira A Instrução Normativa RFB nº 1.106 aprova, A IN RFB nº 1.107 aprova, para o ano-calendário para o ano-calendário de 2011, o programa de 2011, o programa Ganhos de Capital em multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Moeda Estrangeira, o qual se destina à utilização (Carnê-Leão), relativo ao IRPF, que pode ser pela pessoa física, residente no Brasil, na utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, apuração do ganho de capital e do respectivo que tenha recebido rendimentos de outra pessoa imposto decorrentes de bens ou direitos e da física ou de fonte situada no exterior. liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação Cabe esclarecer que este programa é de uso de moeda estrangeira mantida em espécie, opcional. inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. 26
  • 29. Clipping Legis nº 147 PER/DCOMP 4.4 – Parcelamentos da Instrução Normativa Lei nº 11.941/2009 - RFB nº 1.108/2010 Instrução Normativa Foi aprovado o programa Pedido de Restituição, RFB nº 1.109/2010 Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 4.4 (PER/DCOMP 4.4), Em 27 de dezembro de 2010, foi publicada a por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.108, Instrução Normativa RFB nº 1.109, para revogar publicada em 27 de dezembro de 2010. Esse o artigo 4º da IN RFB nº 1.049/2010, a qual programa é de livre reprodução e o arquivo para dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos atualização de suas tabelas estarão disponíveis parcelamentos especiais de que trata a Portaria para download no site da RFB. Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. Fica revogada a IN RFB nº 1.002/2010 que Vale lembrar que o artigo revogado previa o aprovou a versão 4.3 do mencionado Programa. seguinte: “O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB, iniciado até 30/07/2010 e não concluído até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais pretende incluir os respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica”. 27
  • 30. PwC DCTF – Novas Normas e Programa “DCTF Mensal 1.8” – Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.110, publicada em 27 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e aprova seu programa gerador, bem como as instruções para o preenchimento da versão “DCTF Mensal 1.8”, estabelecendo ainda o quanto segue, resumidamente: Novas normas As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas na IN em disciplinadoras comento, que revoga, a partir de 1º/01/2011, as INs RFB nºs 974/2009, 996/2010, 1.034/2010 e o art. 2º da IN RFB nº 1.036/2010, que antes da DCTF dispunham sobre o assunto. Nos termos da nova IN, além das demais pessoas jurídicas já obrigadas, também deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. Em linhas gerais o ato reproduz grande parte da IN anterior, inovando com relação aos principais seguintes aspectos, resumidamente: • As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano- calendário subsequente. • Os órgãos públicos da administração direta da União deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/07/2011. • A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados (antes substituía a declaração original integralmente). • A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração. • O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração. A IN em comento também aprova o programa gerador e as instruções para Programa preenchimento da DCTF Mensal na versão 1.8. DCTF Mensal O programa, que é de reprodução livre e disponível no site da RFB a partir de 03/01/2011, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou 1.8 retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos das INs RFB nº 903/2008 (fatos geradores a partir de 1º/01/2006), nº 974/2009 (fatos geradores a partir de 1º/01/2010), e desta IN para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2011. Foi revogada a IN RFB nº 1.038/2010 que aprovou a versão 1.7 do mencionado Programa. 28
  • 31. Clipping Legis nº 147 DIMOB - Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 A Instrução Normativa RFB nº 1.115, publicada em 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e revoga a IN RFB nº 694/2006 que antes dispunha sobre a matéria. A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III. que realizarem sublocação de imóveis; IV. que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações descritas na IN sob foco, e entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio da internet. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às multas: (a) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e (b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.3, de livre reprodução e disponível em www.receita.fazenda.gov.br, bem como as respectivas instruções para preenchimento, que deverão ser utilizados para apresentação de declarações a partir de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010. 29
  • 32. PwC IRPF retido na fonte - Recolhimento mensal (carnê-leão) 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010 Em 31 de dezembro de 2010, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.117, com efeitos a partir de 1º/01/2011, para dispor sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas (carnê-leão) no ano-calendário de 2011, e revogar a Instrução Normativa RFB nº 994/2010, que anteriormente disciplinava a matéria. IR/fonte Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$) No ano-calendário de 2011, Até 1.499,15 — — o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 os rendimentos do trabalho De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 assalariado, inclusive De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 a gratificação natalina (13º salário), pagos por Acima de 3.743,19 27,5 692,78 pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR/fonte será pessoas físicas, que não determinada mediante a dedução das parcelas do rendimento estejam sujeitos à tributação tributável previstas na IN em comento, observadas as condições exclusiva na fonte ou nela estabelecidas. definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal ao lado: Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da mesma tabela progressiva mensal constante da IN, a qual apresenta ainda, as deduções de parcelas do rendimento tributável para fins de composição da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda. 30
  • 33. Clipping Legis nº 147 DIRF 2011 – Programa Gerador – Instrução Normativa RFB nº 1.118/2010 Em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a Vale lembrar que o programa é de uso obrigatório Instrução Normativa RFB nº 1.118 para aprovar pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, o programa gerador da Declaração do Imposto devendo ser utilizado para apresentação das de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011, que é de declarações relativas aos ano-calendário de reprodução livre e está disponível, a partir de 2010, bem como de 2011 nos casos de extinção 03/01/2011, no endereço eletrônico da RFB: de pessoa jurídica decorrente de liquidação, http://www.receita.fazenda.gov.br. incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS/IPI – Procedimento Especial – Condições - Alteração - Portaria MFz nº 594/2011 Em 04 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria Uma das condições, ora alterada pela nova nº 594, do Ministério da Fazenda, que altera a portaria, é a de que a pessoa jurídica solicitante Portaria MFz nº 348/2010 (institui procedimento tenha efetuado exportações em todos os 2 especial de ressarcimento de créditos de PIS, anos-calendários (antes: 4 anos) anteriores ao COFINS e IPI). do pedido, observado que, no segundo ano- calendário anterior, a média das exportações Conforme dispõe a Portaria nº 348/2010 anterior, tenha representado valor igual ou superior a 15% a RFB terá 30 dias para efetuar o pagamento de (antes: 30%) da receita bruta total. 50% do valor dos pedidos de ressarcimento dos créditos acima aludidos, formulados pelas pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, as condições nela descritas. 31