Este documento resume as principais alterações da Lei Federal no 12.350/2010 à legislação tributária brasileira, incluindo a criação do RECOPA para estádios de futebol das copas de 2013 e 2014, desonerações para a FIFA e parceiros durante os eventos, e mudanças nas regras do PIS/COFINS sobre diversos produtos. A MP no 510/2010 também equipara consórcios e atacadistas a produtores para fins do PIS/COFINS.
5. Alterações na Legislação Tributária Federal –
Lei Federal nº 12.350/2010
Foi publicada, em 21 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.350, decorrente da conversão da
MP nº 497/2010, alterando vários dispositivos da legislação tributária federal.
Dentre as alterações produzidas destacam-se, resumidamente:
• Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA (art. 17)
A nova lei instituiu o RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação,
Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, em substituição ao RECOM previsto na
MP nº 497/2010.
O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de
futebol com utilização nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, nos termos abaixo resumidos:
–– Beneficiária: pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério do Esporte para
construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais dos eventos acima citados.
–– Requisitos para fruição: habilitação e co-habilitação perante a RFB e regularidade fiscal.
–– Benefícios: no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para
utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensos:
I. PIS/COFINS na aquisição no mercado interno e na importação efetuada por
beneficiária do RECOPA;
II. IPI na aquisição no mercado interno feita por beneficiária do RECOPA e na
importação feita por esta última; e
III. Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem
importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA.
No caso de venda ou importação de serviços, fica suspensa a exigência de PIS/COFINS,
conforme prevê a lei sob comento.
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• Desonerações tributárias para a FIFA e suas associadas e parceiras, entre
outras - Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014 (arts. 1º ao 16)
A Lei ora tratada instituiu outras medidas tributárias em face da realização dos eventos supracitados.
Dentre eles destacam-se, resumidamente:
–– isenção de tributos federais incidentes nas –– isenção de tributos federais para
importações de bens ou mercadorias para os prestadores de serviços da FIFA,
uso ou consumo exclusivo na organização estabelecidos no País sob a forma de
e realização dos eventos promovidas pela sociedade com finalidade específica para o
FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas desenvolvimento de atividades diretamente
Confederações FIFA, pelas associações relacionadas à realização dos Eventos sob
estrangeiras membros da FIFA, pelos foco;
parceiros comerciais da FIFA domiciliados no
–– desoneração de tributos indiretos nas
exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos
aquisições realizadas no mercado interno
prestadores de serviço da FIFA domiciliados
pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e
no exterior;
pela Emissora Fonte da FIFA.
–– isenção, em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização ou
realização dos Eventos, para a FIFA, suas
entidades e, prestadores de Serviços da FIFA;
• Representação fiscal para fins penais (art. 43)
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e
aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois
de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente.
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7. Clipping Legis nº 147
• Rendimentos do trabalho – • Subvenções governamentais (art. 30)
Tributação na Fonte (art. 44)
Atendidas as demais condições fixadas na lei sob
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de comento, as seguintes subvenções governamentais
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva não serão computadas para fins de determinação
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e da COFINS, desde que tenham atendido aos
dos Municípios, quando correspondentes a anos- requisitos estabelecidos na legislação específica
calendários anteriores ao do recebimento, serão e realizadas as contrapartidas assumidas pela
tributados exclusivamente na fonte, no mês do empresa beneficiária:
recebimento ou crédito, em separado dos demais I. de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973/2004
rendimentos recebidos no mês. (desenvolvimento de produtos e processos
O imposto será retido e calculado sobre o inovadores em empresas nacionais e nas
montante dos rendimentos pagos, mediante a entidades nacionais de direito privado sem
utilização de tabela progressiva resultante da fins lucrativos voltadas para atividades de
multiplicação da quantidade de meses a que se pesquisa);
refiram os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao II. de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196/2005
mês do recebimento ou crédito. (subvenção da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou
A lei estabelece exclusões e deduções do doutores, empregados em atividades de
montante tributável. Os rendimentos recebidos inovação tecnológica em empresas localizadas
entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de no território brasileiro).
publicação desta Lei poderão ser tributados na
forma aqui tratada, devendo ser informados na
Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- • Isenção e Alíquota 0% - Mercadoria
calendário de 2010. equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de
• IR/fonte - Operações day trade produto exportado (art. 31)
(art. 45)
Resumidamente, dispõe a lei que a aquisição
Para efeitos de incidência do imposto de renda no mercado interno ou a importação, de forma
na fonte, considera-se day trade a operação ou a combinada ou não, de mercadoria equivalente
conjugação de operações iniciadas e encerradas à empregada ou consumida na industrialização
em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma de produto exportado poderá ser realizada com
mesma instituição intermediadora, em que a isenção do Imposto de Importação e com redução
quantidade negociada tenha sido liquidada, total a zero do IPI e do PIS/COFINS incidentes no
ou parcialmente. mercado interno e na importação.
Será admitida a compensação de perdas Essa regra também se aplica na aquisição no
incorridas em operações de day trade realizadas mercado interno ou à importação de mercadoria
no mesmo dia. equivalente:
O responsável pela retenção e recolhimento I. à empregada em reparo, criação, cultivo
do imposto é a instituição intermediadora da ou atividade extrativista de produto já
operação de day trade que receber, diretamente, exportado; e
a ordem do cliente.
II. para industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente a
empresa industrial-exportadora e empregado
ou consumido na industrialização de produto
final já exportado.
A lei define, ainda, as situações em que a regra
retro mencionada não poderá ser aplicada.
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8. PwC
• Adimplemento de compromisso de • PIS/COFINS – Áreas de Livre
exportação (art. 32) Comercio (art. 59)
Para efeitos de adimplemento do compromisso de A alíquota zero de PIS/ COFINS prevista para as
exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou
destinados à industrialização para exportação, à industrialização na Zona Franca de Manaus não
os produtos importados ou adquiridos no se aplica às vendas de mercadorias que tenham
mercado interno com suspensão do pagamento como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas
dos tributos incidentes podem ser substituídos e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não
por outros produtos, nacionais ou importados, cumulativa das contribuições, estabelecidas nas
da mesma espécie, qualidade e quantidade, Áreas de Livre Comércio.
importados ou adquiridos no mercado interno
sem suspensão do pagamento dos tributos
incidentes, nos termos, limites e condições • Não inclusão na Lei: PIS/COFINS
estabelecidos pelo Poder Executivo. – Equiparação a Produtor ou
O acima disposto aplica-se também ao regime Fabricante
aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, É importante ressaltar que a Lei nº 12.350/2010
limites e condições estabelecidos pelo Poder não incluiu a previsão contida na MP nº 497/2010
Executivo. que equiparava a produtor ou fabricante, para
efeitos da incidência de PIS e COFINS, a pessoa
jurídica comercial atacadista que adquirisse,
• PIS/COFINS - Disposições suprimidas,
de pessoa jurídica com a qual tivesse relação de
revogação e razões de veto interdependência, produtos por esta produzidos,
A Lei nº 12.350, publicada em 21 de dezembro de 2010, fabricados ou importados especificados na MP.
trouxe, ainda, as seguintes disposições, a seguir
resumidamente destacadas: • Outras disposições trazidas pela lei
A nova lei traz, ainda, regras sobre recintos
• PIS/COFINS – Operações com alfandegados, incidência do imposto de
animais vivos, couro, entre outros importação, incidência deste imposto sobre
(arts. 50 e 54 a 57) a importação de pneumáticos, entre outras
disposições.
A Lei nº 12.350/2010 trouxe uma série de
alterações nas regras de incidência do PIS e da
COFINS sobre operações envolvendo animais • Revogação - Crédito de IR/fonte
vivos, carnes, couro, gorduras, ossos, insumos de sobre pagamento de royalties, de
origem vegetal, preparações para alimentação assistência técnica ou científica e de
de animais, cereais, entre outros, abrangendo a
concessão de suspensões, créditos presumidos e serviços especializados a beneficiário
concedendo formas diferenciadas de compensação no exterior (art. 17, V, e § 5º da Lei
dos créditos presumidos. nº 11.196/2005)
A Lei nº 12.350/2010 revogou diversos
dispositivos da legislação tributária federal,
dentre os quais, destacam-se o inciso V do
caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005
que dispunham sobre o crédito do IR/Fonte
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de
serviços especializados, previstos em contratos
de transferência de tecnologia averbados ou
registrados no INPI.
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9. Clipping Legis nº 147
• Razões de veto – Redução de multa e juros no parcelamento
da Lei nº 12.249/2010
Foi vetado o artigo 61 do texto do projeto de Como razões para o veto foi expresso que:
lei que acrescentava § 8º-A ao art. 65 da Lei
“O dispositivo contraria o interesse público
nº 12.249/2010, assim vazado:
uma vez que cria duplo benefício em favor de
§ 8º-A. Não será computada na apuração da base devedores cujos débitos foram parcelados com
de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição redução de multas, juros e encargos dos débitos
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição tributários. Com efeito, a norma propõe a criação
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o de novo benefício pela redução do Imposto de
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Renda, da CSLL e da Contribuição para o PIS/
a parcela equivalente à redução do valor das Pasep e da COFINS, extrapolando os limites
multas, juros e encargo legal em decorrência do do parcelamento concedido e com prejuízo
disposto nesta Lei. do equilíbrio concorrencial entre as empresas
beneficiadas e as que tempestivamente recolhem
seus tributos. Saliente-se que dispositivo de teor
semelhante já foi objeto de veto no Projeto de Lei
de Conversão nº 1, de 2010 (MP nº 472/09).”
Consórcios – PIS/COFINS - Equiparação a produtor
ou fabricante – Medida Provisória nº 510/2010
Publicada em 29 de outubro de 2010, a Medida Provisória nº 510 dispõe, principalmente, sobre os
seguintes temas:
• Consórcios • PIS/COFINS – Equiparação a Produtor
ou Fabricante – produção de efeitos
Os consórcios cumprirão as respectivas
obrigações tributárias sempre que realizarem A MP nº 497/2010 equiparou a produtor ou
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na fabricante, a partir de 1º/11/2010, para efeitos
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou da incidência de PIS/COFINS, a pessoa jurídica
sem vínculo empregatício. comercial atacadista que adquirir, de pessoa
As empresas consorciadas serão solidariamente jurídica com a qual mantenha relação de
responsáveis pelas obrigações tributárias interdependência, produtos por esta produzidos,
decorrentes dos negócios jurídicos realizados fabricados ou importados especificados na MP
pelos consórcios, não se aplicando, para efeitos (álcool, gasolinas, óleo diesel e GLP, derivado de
tributários, a previsão de responsabilidade petróleo, gás natural, produtos farmacêuticos, de
individual referida no § 1º, art. 278, da Lei perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
nº 6.404/76. máquinas e veículos, classificados nos códigos da
TIPI que especifica, autopeças para veículos, entre
outros relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da
Lei nº 10.833/03).
A MP nº 510/2010 determina que essa
equiparação somente produzirá efeitos a partir de
1º de março de 2011.
De acordo com a MP, essas disposições se aplicam somente aos tributos federais e produzem efeitos a
partir de 29/10/2010.
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10. PwC
Incentivos fiscais -
Desenvolvimento Regional
e Indústria Automotiva
- Medida Provisória
nº 512/2010
Em 26 de novembro de 2010, foi publicada a Medida
Provisória nº 512, para introduzir novo dispositivo à Lei
nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o
desenvolvimento regional e da indústria automotiva.
Nos termos da nova MP, as empresas instaladas ou que
venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes dos veículos
automotores que especifica, bem como de suas partes e
peças, habilitadas nos termos do art. 12 da referida Lei,
farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento
de PIS/COFINS, desde que apresentem projetos que
contemplem novos investimentos e a pesquisa para o
desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de
produtos já existentes.
É vedado o aproveitamento do crédito presumido nas
vendas dos produtos constantes dos referidos projetos.
O benefício fica condicionado à realização de investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito
presumido.
Os novos projetos deverão ser apresentados até
29/12/2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
O crédito presumido será equivalente ao resultado da
aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002,
sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês,
dos produtos constantes dos projetos, multiplicado por:
I. 2 até o 12º mês de fruição do benefício;
II. 1,9, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III. 1,8, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV. 1,7, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V. 1,5, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
Importante ressaltar que o crédito presumido se extingue
em 31/12/2020, mesmo que o prazo de fruição antes
mencionado ainda não tenha se encerrado.
A MP ainda permite a habilitação para alteração do
benefício inicialmente concedido, obedecido o prazo para
apresentação dos novos projetos (29/12/2010).
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11. Clipping Legis nº 147
Alterações na Legislação Tributária Federal –
Medida Provisória nº 517/2010
Publicada em 31/12/2010, republicada em na edição extra de 31/12/2010, e, novamente, em
04/01/2011, a Medida Provisória nº 517, entre outras alterações na legislação tributária federal,
dispõe sobre medidas destinadas a viabilizar o mercado de financiamento privado de longo prazo, e,
resumidamente, dispõe o quanto segue:
• IR/fonte sobre rendimento pago a • IR exclusivo na fonte sobre
não residente produzido por título ou rendimentos de debêntures emitidas
valor mobiliário (art. 1º) por SPE – residentes no País (art. 2º)
Fica reduzida para zero a alíquota do IR incidente No caso de debêntures emitidas por sociedade
sobre os rendimentos pagos, creditados, de propósito específico constituída para
entregues ou remetidos a beneficiário residente implementar projetos de investimento na área de
ou domiciliado no exterior, exceto em país que infraestrutura, considerados como prioritários
não tribute a renda ou que a tribute à alíquota na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
máxima inferior a 20%, produzidos por títulos os rendimentos auferidos por pessoas físicas
ou valores mobiliários adquiridos a partir de ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
1º/01/2011 objeto de distribuição pública, de sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na
emissão de pessoas jurídicas de direito privado fonte, às seguintes alíquotas:
não classificadas como instituições financeiras e
I. zero por cento, quando auferidos por pessoa
regulamentados pela CVM ou CMN.
física; e
Para fins da redução acima, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a tributada com base no lucro real, presumido
taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou
apresentar as características e condições previstas optante pelo SIMPLES NACIONAL.
na MP sob comento, como, por exemplo, prazo Para aproveitamento dessas alíquotas as
médio ponderado superior a 4 anos. debêntures devem atender as mesmas condições e
Até 30 de junho de 2011, relativamente aos características definidas para os títulos ou valores
investimentos em títulos ou valores mobiliários mobiliários comentados no tópico anterior,
possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que emitidas no período determinado pela MP.
obedeçam as características e condições previstas
na MP, fica facultado ao investidor estrangeiro
antecipar o pagamento do IR, ficando os
rendimentos auferidos a partir da data do
pagamento do imposto sujeitos ao benefício da
alíquota zero antes prevista.
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12. PwC
• Constituição de fundos de investimento (art. 3º)
As instituições autorizadas pela CVM ao exercício I. zero por cento, quando:
da administração de carteira de títulos e
a) pagos, creditados, entregues ou
valores mobiliários poderão constituir fundo de
investimento, que disponha em seu regulamento remetidos a beneficiário residente ou
que a aplicação dos seus recursos nos ativos domiciliado no exterior, exceto em país
citados no tópico antecedente, não poderá ser que não tribute a renda ou que a tribute
inferior, em qualquer momento de sua vigência, a à alíquota máxima inferior a vinte por
85% do valor do patrimônio líquido do fundo. cento;
Os cotistas destes fundos de investimento ou dos b) auferidos por pessoa física;
fundos de investimentos em cotas de fundo de II. 15%, quando auferidos por pessoa jurídica
investimento que detenham, no mínimo, 95% dos tributada com base no lucro real, presumido
seus recursos alocados em cotas dos fundos de
ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou
investimento ora tratados, terão sua alíquota do
optante pelo SIMPLES NACIONAL.
IR, incidente sobre os rendimentos produzidos na
forma do tópico antecedente, reduzida a:
• Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE (art. 4º)
A MP alterou algumas disposições que regem O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 cotistas
os Fundos de Investimento em Participação (antes: 10 cotistas), sendo que cada cotista não
em Infra-Estrutura- FIP-IE, de que trata a Lei poderá deter mais de 40% das cotas emitidas
nº 11.478/2007, como a seguir se resume. pelo FIP-IE (antes: 20%) ou auferir rendimento
superior a 40% do total de rendimentos do fundo
O Poder Executivo Federal poderá definir
(antes: 20%).
outras áreas tidas como prioritárias para fins de
investimento dos FIP-IE, além daquelas já previstas Os ganhos auferidos na alienação de cotas do FIP-
na Lei nº 11.478/2007. IE serão tributados:
No mínimo 90% (antes: 95%) do patrimônio do I. à alíquota zero, quando auferidos por pessoa
FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de física em operações realizadas em bolsa ou
subscrição, e também em debêntures, conversíveis fora de bolsa;
ou não em ações, ou outros títulos de emissão
das sociedades de propósito específico, conforme II. como ganho líquido, à alíquota de 15%,
condiciona a nova MP. quando auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
Os rendimentos auferidos no resgate e na
amortização de cotas do FIP-IE, distribuídos
à pessoa física, ficam isentos do IR/fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
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13. Clipping Legis nº 147
• Aplicação financeira de renda fixa - IR incidente sobre os rendimentos
periódicos (art. 5º)
O IR incidente sobre os rendimentos periódicos Ocorrido o primeiro pagamento periódico
produzidos por título ou aplicação de renda fixa de rendimentos após a aquisição do título
incidirá, pro-rata tempore, sobre a parcela do sem alienação pelo adquirente, a parcela do
rendimento produzido entre a data de aquisição rendimento não submetida à incidência do IR/
ou a data do pagamento periódico anterior e a fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição
data de sua percepção, podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo do
da base de cálculo a parcela dos rendimentos imposto, quando de sua alienação.
correspondente ao período entre a data do
pagamento do rendimento periódico anterior e a
data de aquisição do título.
• Alteração na Lei das Sociedades por Ações – Debêntures (art. 6º)
A MP introduziu alterações na Lei nº 6.404/76, • Na companhia aberta, o conselho de
no capítulo atinentes às debêntures, conforme, administração poderá deliberar sobre a
resumidamente, se destaca: emissão de debêntures não conversíveis em
• A amortização de debêntures da mesma ações, independentemente de disposição
série que não tenham vencimentos anuais estatutária.
distintos, assim como o resgate parcial, • O estatuto da companhia aberta poderá
deverão ser feitos mediante sorteio ou, se autorizar o conselho de administração a
as debêntures estiverem cotadas por preço deliberar sobre a emissão de debêntures
inferior ao valor nominal, por compra no conversíveis em ações, especificando o
mercado de valores mobiliários, observando limite do aumento de capital decorrente da
as regras expedidas pela CVM (redação conversão das debêntures, em valor do capital
anterior: “por compra em bolsa”). social ou em número de ações, e as espécies e
• É facultado à companhia adquirir debêntures classes das ações que poderão ser emitidas.
de sua emissão, desde que observe as • A assembléia geral pode deliberar que a
regras expedidas pela CVM, devendo o fato emissão terá o valor e número de série
constar do relatório da administração e indeterminados, dentro dos limites por ela
das demonstrações financeiras (na redação fixados.
anterior, a aquisição, neste caso, deveria
Foi revogado o art. 60 da Lei nº 6.404/76 que
ser apenas por valor igual ou inferior ao
previa que valor total das emissão de debêntures
nominal). não poderia ultrapassar o capital social da
companhia, com algumas exceções.
• Correção monetária - Debêntures (art. 7º)
As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela
estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.
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14. PwC
• Perdas no Recebimento de Créditos – créditos
recuperados (art. 8º)
Como se sabe, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.430/96, devem ser
computados no lucro real os créditos deduzidos por perda, que tenham
sido recuperados.
A MP sob ora sob foco prevê que as operações de crédito realizadas
por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos casos de
renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de
incidência de IRPJ e da CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento
do crédito nas seguintes hipóteses:
I. operação de financiamento rural;
II. operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até
R$ 30 mil.
• Crédito Presumido de PIS/COFINS – Compensação/
Ressarcimento – Produtos de Origem Animal ou
Vegetal (art. 9º)
Por força do artigo 8º, §3º, da Lei 10.925/2004, as pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal
ou vegetal, classificadas em Capítulos e códigos da NCM específicos,
destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/
COFINS, crédito presumido calculado sobre certos bens adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, de cerealistas e de
outros definidos fornecedores naquela lei.
A MP nº 517/2010 prevê que o saldo desses créditos presumidos, apurados
a partir do ano-calendário de 2006 e existentes em 21/12/2010, poderá
ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB ou ressarcido em dinheiro.
O pedido de ressarcimento ou de compensação somente poderá ser
efetuado:
I. relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a
2008, a partir de 1º de janeiro de 2011.
II. relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no
período compreendido entre janeiro e dezembro de 2010, a partir de
1º de janeiro de 2012.
Essa possibilidade se aplica aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação.
Em relação às operações com soja e seus derivados classificados nos
Capítulos 12, 15 e 23, da TIPI, a pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos,
poderá efetuar sua compensação ou solicitar seu ressarcimento em
dinheiro nos casos de créditos presumidos que tenham sido apurados
em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida
com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja
classificado na posição 23.04 da NCM.
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15. Clipping Legis nº 147
• Bens de informática e automação - Redução de IPI (art. 15)
A MP sob comentário alterou a Lei nº 8.248/91, I. redução de 100% do imposto devido,
que trata de benefícios fiscais para as empresas de de 15 de dezembro de 2010 até
desenvolvimento ou produção de bens e serviços 31 de dezembro de 2014;
de informática e automação que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em II. redução de 90% do imposto devido, de 1º de
tecnologia da informação. janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
Segundo a MP, aplicam-se aos bens desenvolvidos III. redução de 70% do imposto
no País que sejam incluídos na categoria de devido, de 1º de janeiro de 2016 até
bens de informática e automação, os seguintes 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
percentuais de redução de IPI:
• Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Usinas Nucleares – RENUCLEAR (arts. 10 a 13)
A nova MP instituiu o RENUCLEAR, tendo como Basicamente, para este novo regime é prevista
beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a a suspensão de IPI e do I.I. no caso de venda no
RFB que tenha projeto aprovado para implantação mercado interno ou de importação de máquinas,
de obras de infraestrutura no setor de geração de aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
energia elétrica de origem nuclear. e de materiais de construção para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado.
• Outras disposições
Entre outras alterações, a MP nº 517/2010
ainda:
a) concede aos empreendimentos que
se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem no
Nordeste e na Amazônia e que sejam
considerados de interesse para o
desenvolvimento destas regiões, até
31 de dezembro de 2015, o benefício
de isenção do AFRMM (art. 18);
b) prorroga a extinção da quota anual
da Reserva Global de Reversão -
RGR para o final do exercício de
2035, devendo a ANEEL proceder
à revisão tarifária de modo que os
consumidores sejam beneficiados
pela extinção do encargo (art. 16);
c) prorroga até 30 de dezembro de 2011,
a data de início de funcionamento
das instalações de geração de
energia elétrica, prevista na Lei
nº 10.438/2002 (art. 17);
d) extingue o Fundo Nacional do
Desenvolvimento (DL nº 2.288/86)
(art. 19).
13
16. PwC
Convenção entre Brasil e República de Trinidad e
Tobago para evitar a dupla tributação - Decreto
Legislativo nº 1/2011
Por intermédio do Decreto Legislativo nº 1, Nos termos do Decreto Legislativo, ficam sujeitos
publicado em 05 de janeiro de 2011, o Congresso à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
Nacional aprova o texto da Convenção entre o atos que possam resultar em revisão da referida
Governo da República Federativa do Brasil e o Convenção, bem como quaisquer ajustes
Governo da República de Trinidad e Tobago, para complementares que acarretem encargos ou
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
em matéria de Imposto sobre a Renda e para
Vale ressaltar, por fim, que o texto da Convenção
incentivar o comércio e o investimento bilaterais,
ora mencionado está publicado no Diário do
celebrado em Brasília em 23/07/2008.
Senado Federal – DSF de 27/11/2010.
RECOM – Regulamento – Decreto Federal
nº 7.319/2010
O Regime Especial de Tributação para construção, Em linhas gerais, o decreto estabelece a forma,
ampliação, reforma ou modernização de o prazo e os requisitos para fruição do benefício;
estádios de futebol - RECOM será aplicado na trata da habilitação e co-habilitação pela RFB,
forma do Decreto Federal nº 7.319, publicado bem como seu cancelamento; dispõe sobre a
em 29 de setembro de 2010, que regulamenta o aprovação dos projetos por Portaria do Ministério
disposto nos artigos 2º a 6º da Medida Provisória do Esporte; entre outras disposições.
nº 497/2010.
Vale ressaltar que a suspensão aqui mencionada
O RECOM destina-se à construção, ampliação, converte-se em alíquota zero após a incorporação
reforma ou modernização de estádios de futebol ou utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços
com utilização prevista nas partidas oficiais da adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.
Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
Será divulgada pela RFB a relação das pessoas
do Mundo FIFA 2014, em consonância com o
jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM,
Convênio ICMS nº 108/2008.
na qual constará o projeto a que cada pessoa
Esse regime suspende a exigência de PIS/COFINS, jurídica está vinculada e a respectiva data de
IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de habilitação ou co-habilitação.
Importação, nas situações especificadas no decreto
em comento.
14
17. Clipping Legis nº 147
REPENEC – Regulamento e Procedimentos para
Habilitação – Decreto Federal nº 7.320/2010 e
Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010
O Regime Especial de Incentivos para o O regime em questão suspende a exigência de PIS/
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria COFINS, IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto
Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e de Importação, nas situações especificadas
Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na no Decreto nº 7.320/2010, em comento. A
forma do Decreto Federal nº 7.320, publicado suspensão pode ser usufruída nas aquisições,
em 29 de setembro de 2010, que trata ainda locações e importações de bens e nas aquisições
da forma de habilitação e co-habilitação a esse e importações de serviços, vinculadas ao projeto
regime, previsto nos artigos 1º a 5º da Lei Federal aprovado, realizadas no período de 5 anos,
nº 12.249/2010. contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura.
É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que
tenha projeto aprovado para implantação de obras Observadas as disposições do decreto, somente
de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e poderá efetuar aquisições e importações de
Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica
de petróleo e de produção de amônia e uréia a previamente habilitada, ou co-habilitada, pela
partir do gás natural, para incorporação ao seu RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
ativo imobilizado. nº 1.074, publicada em 4 de outubro de 2010.
Além disso, os projetos deverão ser aprovados por
Portaria do Ministério de Minas e Energia.
IOF/Câmbio – Nova alteração de alíquotas -
Decreto Federal nº 7.330/2010
Em 19 de outubro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.330, que modifica o
Decreto Federal nº 6.306/2007 (regulamenta o IOF) para alterar novamente a alíquota
do IOF/Câmbio, nas seguintes situações:
a) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: 6%
(antes 4%). Excetuam-se dessa alíquota as seguintes situações:
–– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010,
por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos
para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em
bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo CMN, excetuadas
operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados
(2%); e
–– as liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 05/10/2010, para
ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro,
em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a
subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham
registro para negociação das ações em bolsas de valores (2%).
b) nas liquidações de operações de câmbio, contratadas a partir de 19 de outubro de 2010,
por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou
adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: 6% (nova previsão).
15
18. PwC
Regulamento do REIDI – Alterações –
Decreto Federal nº 7.367/2010
Em 26 de novembro de 2010, foi publicado o Decreto Federal nº 7.367 que altera o Decreto
Federal nº 6.144/2007 (regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI), nos termos, a seguir,
resumidamente, alinhados.
O novo Decreto estabelece que o REIDI também suspende a exigência de: (i) PIS/COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (ii) PIS/COFINS-Importação
incidentes sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada
ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
Como se sabe, a suspensão de que trata o REIDI pode ser usufruída nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado
realizadas no período de 5 anos, contados da habilitação, nos termos do decreto ora alterado. De
acordo com o novo ato:
• o prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009, fica
acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
habilitação da pessoa jurídica;
• considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data
da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da
prestação do serviço (essa disposição se aplica quanto à locação de bens no mercado
interno);
• considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos
aditivos contratuais.
Por fim, dentre as demais novidades trazidas pelo Decreto em comento, ficou estabelecido
que além da documentação aludida no Regulamento, para co-habilitação ao REIDI, a pessoa
jurídica deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja
exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado.
16
19. Clipping Legis nº 147
Incentivos fiscais - Desenvolvimento Regional e
Indústria Automotiva - Regulamento - Decreto
Federal nº 7.389/2010
Como se sabe, as empresas instaladas ou Importante mencionar que os investimentos em
que venham a se instalar nas regiões Norte, projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de
Nordeste e Centro-Oeste, que sejam montadoras inovação tecnológica, além de outros requisitos,
e fabricantes dos veículos automotores que poderão ser realizados pela pessoa jurídica
especifica a Lei nº 9.440/1997, bem como de beneficiária do crédito presumido diretamente ou
suas partes e peças, farão jus a crédito presumido por intermédio de contratação de universidade,
do IPI como ressarcimento de PIS/COFINS, instituição de pesquisa, empresa especializada ou
desde que apresentem projetos que contemplem inventor independente e não poderão abranger
novos investimentos e a pesquisa para o a doação de bens e serviços e a destinação de
desenvolvimento de novos produtos ou novos valores em razão da fruição de qualquer outro
modelos de produtos já existentes. benefício ou incentivo fiscal.
Essa previsão será aplicada na forma do Por fim, cabe ressaltar que as empresas poderão
Decreto Federal nº 7.389, publicado em usufruir concomitantemente dos benefícios do
10 de dezembro de 2010, que regulamenta o crédito presumido previstos na Lei nº 9.440/1997,
disposto na Medida Provisória nº 512/2010, nos sendo vedado o aproveitamento do crédito
termos, a seguir, resumidamente, dispostos. presumido previsto em seu art. 11, nas vendas
dos produtos constantes dos novos projetos ora
Em linhas gerais, o decreto dispõe sobre os
tratados.
percentuais de crédito presumido; os valores
dos investimentos relacionados aos projetos;
o prazo para sua apresentação (29/12/2010);
as condições para fruição do benefício; as
conseqüências de seu não cumprimento; as
definições de inovação tecnológica, pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; entre outros assuntos.
IPI – Redução de IOF – Alterações – Decreto
alíquotas – Decreto Federal nº 7.412/2010
Federal nº 7.394/2010 Em 31 de dezembro de 2010, foi publicado o
Decreto Federal nº 7.412 para alterar o Decreto
O Decreto Federal nº 7.394, publicado em Federal nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nos
16 de dezembro de 2010, prorroga até termos a seguir, resumidamente, dispostos:
31/12/2011, a redução a zero das alíquotas do
IPI incidentes sobre os produtos que especifica,
constantes de seu Anexo, como, por exemplo,
materiais de construção, placas para moldes,
válvulas, tratores, motores, bombas, entre outros
produtos, conforme descritos em suas respectivas
classificações fiscais.
O referido decreto reduziu para 5% a alíquota
de painéis montados para revestimentos de
pavimentos, além de ter alterado a alíquota
do IPI de vários outros produtos, a partir de
1º da de janeiro de 2012.
17
20. PwC
IOF/Câmbio
O novo Decreto revoga o artigo 15, que dispunha sobre a alíquota máxima do IOF-Câmbio e acrescenta
o novo artigo 15-A ao Regulamento do IOF (DF nº 6.306/2007) para prever que a alíquota do IOF fica
reduzida para 0,38%, observadas as exceções que indica.
A seguir destacam-se as principais novidades, previstas nos incisos abaixo transcritos:
Novas Disposições – Incisos: Alterações – Incisos:
XV - nas liquidações de operações de câmbio I - sobre o valor ingressado no País decorrente
contratadas a partir de 1º/01/2011 por investidor de ou destinado a empréstimos em moeda com
estrangeiro, para ingresso de recursos no País, os prazos médios mínimos de até noventa dias:
inclusive por meio de operações simultâneas, 5,38% (antes 5%);
para aquisição de cotas de fundos de investimento
XI - nas liquidações de operações de câmbio
em participações, de fundos de investimento em
contratadas por investidor estrangeiro, para
empresas emergentes e de fundos de investimento
ingresso de recursos no País, inclusive por meio
em cotas dos referidos fundos, constituídos na
de operações simultâneas, para constituição de
forma autorizada pela Comissão de Valores
margem de garantia, inicial ou adicional, exigida
Mobiliários – 2%;
por bolsas de valores, de mercadorias e futuros:
XVII - nas liquidações de operações simultâneas 6% (manteve alíquota anterior).
de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
para ingresso no País de recursos através de
cancelamento de depositary receipts, para
investimento em ações negociáveis em bolsa de
valores – 2%;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas
de câmbio contratadas a partir de 1º/01/2011
para ingresso no País de recursos originários da
mudança de regime do investidor estrangeiro,
de investimento direto de que trata a Lei
nº 4.131/1962, para investimento em ações
negociáveis em bolsa de valores, na forma
regulamentada pelo CMN – 2%.
IOF/Títulos ou Valores Mobiliários
Dentre outras alterações, o novo Decreto dispõe ainda que são contribuintes do IOF os adquirentes, no
caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de
resgate, cessão ou repactuação.
Esclarece, por fim, que o IOF será cobrado à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão
ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela prevista
do Anexo do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), sendo esta regra aplicada às operações
realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais, observadas
suas demais disposições.
18
21. Clipping Legis nº 147
Variação Cambial – Instrução Normativa
RFB nº 1.079/2010
O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079,
publicada em 4 de novembro de 2010.
Regime de Caixa Alteração do critério de
reconhecimento de um ano-
As variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da calendário para outro
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do IRPJ, Caixa para Competência
da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como da Na hipótese de alteração do critério de
determinação do lucro da exploração, quando da reconhecimento das variações monetárias pelo
liquidação da correspondente operação, segundo regime de caixa para o regime de competência,
o regime de caixa. deverão ser computadas na base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em 31 de
dezembro do período de encerramento do ano
precedente ao da opção, as variações monetárias
Regime de Competência dos direitos de crédito e das obrigações incorridas
até essa data, inclusive as de períodos anteriores
À opção da pessoa jurídica, as variações
ainda não tributadas.
monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo desses tributos, Competência para Caixa
segundo o regime de competência. Essa opção
aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano- Na hipótese de alteração do critério de
calendário e a todos os tributos antes referidos. reconhecimento das variações monetárias pelo
regime de competência para o regime de caixa, no
A partir do ano-calendário de 2011, o direito período de apuração em que ocorrer a liquidação
de optar pelo regime de competência somente da operação, deverão ser computadas na base de
poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, as
do início de atividades. variações monetárias dos direitos de crédito e das
Além disso, também a partir do ano-calendário de obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do
2011, a opção pelo regime de competência deverá ano-calendário da opção até a data da liquidação.
ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF
relativa ao mês de adoção do regime, não sendo
admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua
entrega, para essa comunicação. Alteração do critério de
Adotada a opção pelo regime de competência,
reconhecimento no curso do ano-
o direito de sua alteração para o regime de calendário
caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da Na hipótese de alteração do critério de
taxa de câmbio comunicada mediante a edição reconhecimento das variações monetárias pelo
de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda. regime de competência para o regime de caixa
Note-se que essa alteração deverá ser informada no decorrer do ano-calendário, no momento da
à RFB por intermédio da DCTF relativa ao liquidação da operação, deverão ser computadas
mês subsequente ao da publicação da Portaria na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de COFINS, as variações monetárias dos direitos
câmbio. de crédito e das obrigações relativas ao período
de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração
da opção até a data da liquidação. Ocorrendo a
alteração, deverão ser retificadas as DCTF relativas
aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
Por fim, foi revogado o art. 2º da IN SRF
nº 345/2003 que trazia o tratamento anterior para
as variações cambiais.
19
22. PwC
IPI - Substituição Tributária - Instrução Normativa
RFB nº 1.081/2010
A Instrução Normativa RFB nº 1.081, publicada 3. o Termo de Compromisso de substituição
em 5 de novembro de 2010, disciplina os tributária, firmado entre os contribuintes
procedimentos para concessão, alteração, substituto e substituído, conforme modelo
cancelamento e cassação de regime especial de constante do Anexo Único da IN em comento.
substituição tributária do IPI, de que tratam o
inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/64 As informações apresentadas pelo contribuinte
e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto substituto são de inteira responsabilidade deste,
nº 7.212/2010, conforme abaixo, resumidamente, não ocorrendo, por ocasião do deferimento
se alinha. pela autoridade administrativa, a convalidação
daquelas informações, principalmente quanto à
Para efeito desta IN, considera-se: (i) contribuinte classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
substituto, o estabelecimento industrial ou aos produtos objeto do regime.
equiparado a industrial que recebe produtos
saídos do estabelecimento substituído com A IN nº 1.081 discorre, ainda, sobre a concessão
suspensão do IPI; e (ii) contribuinte substituído, ou indeferimento do regime, bem como alteração,
o estabelecimento industrial ou equiparado a cancelamento e cassação do mesmo.
industrial que dá saída a produtos, com suspensão Vale mencionar que o regime especial de
do IPI, para o contribuinte substituto. substituição tributária não se aplica ao IPI devido
O requerimento para a concessão do regime será no desembaraço aduaneiro de produtos de
apresentado pelo contribuinte substituto e deverá procedência estrangeira.
conter: Os regimes especiais de substituição tributária
1. a descrição das operações envolvendo os concedidos anteriormente à data de publicação
desta IN ficam extintos no prazo de 180 dias,
contribuintes substituto e substituído,
contados da referida data de publicação; sendo
com a discriminação dos produtos e
que, no caso de interesse dos contribuintes
respectivas alíquotas do IPI, e das operações substituto e substituído, os regimes extintos
contempladas com benefícios fiscais e regimes poderão ser objeto de nova concessão, observadas
aduaneiros especiais, se for o caso; as demais regras estabelecidas na IN.
2. os modelos do documentário fiscal a ser Foi revogada a IN SRF nº 260/2002, que antes
utilizado nas operações, se diferente do disciplinava a matéria.
previsto na legislação; e
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23. Clipping Legis nº 147
e-DMOV - Instruções Normativas RFB nº 1.082
e 1.083/2010
Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.082, A IN dispõe ainda sobre definições e classificações
publicada em 9 de novembro de 2010, a Receita relacionadas a e-DIMOV; sobre prestação de
Federal do Brasil institui a Declaração Eletrônica informações no sistema; sobre verificação, trânsito
de Movimentação Física Internacional de Valores e desembaraço da declaração; entre outros
(e-DMOV). assuntos.
Com base nessa declaração será processado o Relativamente ao IOF na entrada do ouro ativo
controle aduaneiro das operações de entrada e financeiro ou instrumento cambial, no país, dispõe
de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento a IN que a importação de ouro ativo financeiro
cambial, de moeda em montante superior a ou instrumento cambial, definido na forma da
R$ 10 mil ou seu equivalente em outras moedas, Lei nº 7.766/1989, sujeita-se, exclusivamente,
e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas à incidência do IOF devido no desembaraço
pelo BACEN ou por instituições autorizadas, e com aduaneiro, conforme disposto no inciso II
transporte realizado por empresas habilitadas. do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306/2007
(Regulamento do IOF).
Consideram-se instituições autorizadas, nesse
contexto, as instituições que tenham autorização A IN RFB nº 1.082/2010 entra em vigor depois de
do BACEN para operar em câmbio no País ou para decorridos 30 dias de sua publicação.
realizar operações de importação e exportação de
Por fim, vale mencionar que a Instrução
ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
Normativa RFB nº 1.083, também publicada em
As informações necessárias ao controle aduaneiro 9 de novembro de 2010, e retificada em
serão prestadas pelos intervenientes à RFB 27 de janeiro de 2011, por sua vez, altera a IN SRF
diretamente na e-DMOV, por meio do uso de nº 49/2001, que trata dos documentos fiscais para
certificação digital, conforme estabelecido na IN controle de operações com ouro, ativo financeiro
em comento. ou instrumento cambial.
EFD-PIS/COFINS – Prorrogação do
prazo – Instrução Normativa RFB
nº 1.085/2010
Em 22 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 1.085, para determinar que as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB
nº 2.923/2009, e sujeitas a tributação do IR com base no lucro real, ficam
obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 (antes 1º/01/2011).
Vale ressaltar que fica facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais
pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis também
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
21
24. PwC
PGD CNPJ – Cadastro Sincronizado 3.1 – Instrução
Normativa RFB nº 1.087/2010
Em 30 de novembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.087 (efeitos a partir de
1º/12/2010) para aprovar a versão 3.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 3.1), o Programa Gerador
de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo
Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelas Juntas Comerciais
(versão web), o Aplicativo Visualizador/Deferidor pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de
Convenentes (versão web).
Os programas e aplicativos referidos são de livre reprodução e estão disponíveis no site da RFB, sendo
que seus modelos e instruções de preenchimento constam da IN RFB nº 1.005/2010.
Foi revogada a IN RFB nº 1.006/2010, que aprovava a versão anterior.
Arrolamento de Bens e Direitos - Medida Cautelar
Fiscal – Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010
O arrolamento de bens e direitos do sujeito • Devem ser arrolados, os bens e direitos, em
passivo para acompanhamento do patrimônio valor suficiente para satisfação do montante
suscetível de ser indicado como garantia de do crédito tributário de responsabilidade
crédito tributário e a representação para a do sujeito passivo. Se pessoa jurídica, os de
propositura de medida cautelar fiscal devem ser sua propriedade, integrantes do ativo não
efetuados com observância das disposições da circulante, sujeitos a registro público.
Instrução Normativa RFB nº 1.088, publicada em
30 de novembro de 2010. • O sujeito passivo será cientificado do
arrolamento por meio de termo de
Entre outros assuntos, a IN estabelece, arrolamento de bens e direitos lavrado por
resumidamente, que:
Auditor Fiscal da RFB.
• O arrolamento deverá ser efetuado sempre
• A existência de arrolamento deverá ser
que a soma dos créditos tributários, relativos
informada em certidão que ateste a situação
aos tributos administrados pela RFB, de
fiscal do sujeito passivo em relação aos
responsabilidade do sujeito passivo, exceder
tributos administrados pela RFB.
a 30% do seu patrimônio conhecido e,
simultaneamente, for superior a R$ 500 mil, A IN dispõe ainda sobre as hipóteses em que
observadas suas demais disposições. a RFB poderá encaminhar representação para
propositura de medida cautelar fiscal para PGFN.
• Considera-se patrimônio conhecido da PJ, o
total do ativo constante do último balanço Foi revogada a IN SRF nº 264/2002, que antes
patrimonial registrado na contabilidade ou o dispunha sobre o assunto.
informado na DIPJ.
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25. Clipping Legis nº 147
DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais – Programa
Gerador – Versão 3.0 – Instrução Normativa RFB
nº 1.091/2010
Em 2 de dezembro de 2010, foi publicada A apresentação do DNF deverá ser efetuada
a Instrução Normativa RFB nº 1.091 para pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
aprovar a versão 3.0 do programa gerador do que prestará informações individualizadas dos
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) e definir seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação,
regras para a sua apresentação. independentemente de ter havido, ou não,
movimentação dos seus produtos.
O PG DNF é de uso obrigatório por fabricantes,
distribuidoras atacadistas ou importadoras dos A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF
produtos relacionados no Anexo I da IN, bem no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com
como fabricantes ou importadoras dos produtos incorreções ou omissões ficará sujeita às seguintes
relacionados em seu Anexo II. multas: (i) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
de falta de entrega do demonstrativo ou de sua
O programa será disponibilizado no site da RFB e
entrega após o prazo; ou (ii) 5% não inferior a
deve ser utilizado para apresentar as informações
R$ 100,00, do valor das transações comerciais,
referentes às notas fiscais relativas aos produtos
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em
que tenham saído do estabelecimento a partir de
relação aos quais seja responsável tributário,
1º/01/2011.
no caso de informação omitida, inexata ou
O DNF deverá ser apresentado mensalmente, incompleta.
até o último dia útil do mês subsequente ao
O Demonstrativo, original ou retificador, relativo
mês de referência, por intermédio do Programa
a períodos anteriores a 1º/01/2011, que não tenha
Receitanet, que está disponível no site da RFB.
sido entregue até 31/12/2010, somente poderá ser
entregue por meio do DNF, versão 3.0.
DIMOF - Nova obrigatoriedade - Mercado de Câmbio
- Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010
Em 3 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.092 que altera a IN RFB
nº 811/2008 (instituiu a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF), para,
resumidamente:
• determinar que as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, ao
contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, também ficam
obrigadas a apresentar a DIMOF; e
• estabelecer que devem também ser informadas na DIMOF : (i) aquisições de moeda estrangeira;
(ii) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; (iii) transferências de moeda estrangeira
e de outros valores para o exterior efetuadas pelos usuários de seus serviços.
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26. PwC
Exportação - Suspensão de IPI - Não Incidência
de PIS/COFINS - Instrução Normativa RFB
nº 1.094/2010
Em 7 de dezembro de 2010, foi publicada a A IN também dispõe que no caso de
Instrução Normativa RFB nº 1.094 que, ao impossibilidade de realização das operações
disciplinar a suspensão do IPI e a não-incidência de transbordo, baldeação, descarregamento ou
de PIS e COFINS na exportação de mercadorias, armazenamento nos locais por ela especificados,
revoga a IN RFB nº 1.068/2010 trazendo as por motivo que não possa ser atribuído à
seguintes principais alterações: Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou ao
estabelecimento industrial, o tilular da unidade
Acrescenta a nova IN que os produtos destinados
da RFB com jurisdição sobre o local das operações
à exportação poderão sair do estabelecimento
poderá autorizar que sejam realizadas em local
industrial com suspensão do IPI também quando
indicado pela ECE ou pelo estabelecimento
forem remetidos a recintos alfandegados ou
industrial.
a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação.
Com relação ao PIS e a COFINS, a IN inova ao
estabelecer que estes tributos não incidirão
sobre as receitas decorrentes das operações de
exportação de mercadorias para o exterior.
IRPF – Declaração de Ajuste Anual - Instrução
Normativa RFB nº 1.095/2010
Em 13 de dezembro de 2010, foi publicada a É vedada a opção pelo desconto simplificado na
Instrução Normativa RFB nº 1.095 que disciplina hipótese de o contribuinte pretender compensar
a apresentação da Declaração do Ajuste Anual prejuízo da atividade rural ou imposto pago no
do Imposto de Renda, referente ao exercício de exterior.
2011, pela pessoa física residente no Brasil, que
Revogando as INs RFB nº 993/2010 e 1.007/2010,
no ano calendário de 2010, recebeu rendimentos
que antes tratavam desta matéria, a nova
tributáveis na declaração com somatório superior
Instrução, entre outras disposições, prevê que a
a R$ 22.487,25 ou que se enquadre numa das
declaração:
demais situações nela previstas.
a) somente poderá ser elaborada por meio
Relativamente à atividade rural, prevê a IN a
obrigatoriedade de entrega da declaração por da utilização do Programa Gerador da
quem obteve receita bruta em valor superior a Declaração (PGD) relativo ao exercício de
R$ 112.436, 25 (antes: R$ 86.075,40). 2011, disponível no site da RFB, não sendo
mais admitida utilização de formulário.
Mantém-se a opção pelo desconto simplificado,
implicando na substituição das deduções previstas b) deverá ser apresentada no período de
na legislação tributária pelo desconto de 20% do 1º/03/2011 a 29/04/2011, apenas pela
valor dos rendimentos tributáveis na declaração, internet ou em disquete, nas agências do
limitado a R$ 13.317, 09 (antes: R$ 12. 743,63). Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
Federal
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27. Clipping Legis nº 147
CNPJ - Alterações - Instrução
Normativa RFB nº 1.097/2010
Em 15 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa
RFB nº 1.097 para alterar a IN RFB nº 1.005/10, a qual dispõe sobre o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), trazendo as seguintes
principais alterações:
Além dos demais casos previstos na IN, também será indeferido o
pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
a) com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em
aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
b) omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP);
c) que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.
Acrescenta ainda, a IN em comento, que a inscrição também
será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o
estabelecimento tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
DSPJ Inativa 2011 - Instrução Normativa RFB
nº 1.103/2010
A Instrução Normativa nº 1.103, da A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue no período
Receita Federal do Brasil, publicada em de 03/01/2011 a 31/03/2011 (23h 59min 59s),
23 de dezembro de 2010, dispõe sobre a por meio do site da RFB na Internet. A declaração
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
DSPJ Inativa 2011, produzindo efeitos a partir de total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-
03/01/2011 e revogando a IN SRF nº 990/2010, calendário de 2011, deve ser entregue pela pessoa
que antes tratava da matéria. jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada
até o último dia útil do mês subseqüente ao do
A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada pelas
evento.
pessoas jurídicas que permaneceram inativas
durante todo o ano-calendário de 2010, bem Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011,
como por aquelas que forem extintas, cindidas não serão aceitas a DIRF, a DIPJ nem a DMED
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou referentes ao ano-calendário de 2010 para o
incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e mesmo CNPJ.
que permanecerem inativas durante o período de
Considera-se indevida a apresentação da DSPJ
1º/01/2011 até a data do evento.
Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela enquadre nos casos mencionados anteriormente,
que não tenha efetuado qualquer atividade devendo a pessoa jurídica, neste caso, retificar
operacional, não-operacional, patrimonial ou a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção “Não”
financeira, inclusive aplicação no mercado no item “Declaração de Inatividade”. Após tal
financeiro ou de capitais, durante todo o ano- procedimento, fica anulada a apresentação
calendário. Note-se que o pagamento, no ano- indevida da DSPJ Inativa 2011 e possível a entrega
calendário a que se referir a declaração, de tributo das demais declarações.
relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
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28. PwC
IRPF - programas aplicativos– Instruções
Normativas RFB nºs 1.104, 1.106 e 1.107/2010
Em 24 de dezembro de 2010, foram publicadas Vale mencionar que essas disposições aplicam-
as Instruções Normativas RFB nºs 1.104/2010, se aos fatos geradores ocorridos no período de
1.106/2010 e 1.107/2010 que aprovam programas 1º/01/2011 a 31/12/2011, sendo que os dados
aplicativos relativos ao Imposto de Renda da apurados pelos referidos programas devem ser
Pessoa Fìsica-IRPF. armazenados e transferidos para a Declaração de
Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2012, ano-
calendário de 2011, quando da sua elaboração.
• IN RFB nº 1.104/2010 – Programa Ganhos de Capital
A Instrução Normativa RFB nº 1.104 aprova para o ano-calendário de 2011, o programa
multiplataforma Ganhos de Capital, nas especificações que apresenta.
O referido programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do
respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento
de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
• IN RFB nº 1.106/2010 – Programa • IN RFB nº 1.107/2010 – Programa
Recolhimento Mensal Ganhos de Capital em Moeda
Obrigatório (Carnê-Leão) Estrangeira
A Instrução Normativa RFB nº 1.106 aprova, A IN RFB nº 1.107 aprova, para o ano-calendário
para o ano-calendário de 2011, o programa de 2011, o programa Ganhos de Capital em
multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Moeda Estrangeira, o qual se destina à utilização
(Carnê-Leão), relativo ao IRPF, que pode ser pela pessoa física, residente no Brasil, na
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, apuração do ganho de capital e do respectivo
que tenha recebido rendimentos de outra pessoa imposto decorrentes de bens ou direitos e da
física ou de fonte situada no exterior. liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação
Cabe esclarecer que este programa é de uso
de moeda estrangeira mantida em espécie,
opcional.
inclusive no recebimento de parcelas relativas à
alienação a prazo, efetuada em anos anteriores,
com tributação diferida.
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29. Clipping Legis nº 147
PER/DCOMP 4.4 – Parcelamentos da
Instrução Normativa Lei nº 11.941/2009 -
RFB nº 1.108/2010 Instrução Normativa
Foi aprovado o programa Pedido de Restituição, RFB nº 1.109/2010
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação, versão 4.4 (PER/DCOMP 4.4), Em 27 de dezembro de 2010, foi publicada a
por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.108, Instrução Normativa RFB nº 1.109, para revogar
publicada em 27 de dezembro de 2010. Esse o artigo 4º da IN RFB nº 1.049/2010, a qual
programa é de livre reprodução e o arquivo para dispõe sobre os débitos a serem incluídos nos
atualização de suas tabelas estarão disponíveis parcelamentos especiais de que trata a Portaria
para download no site da RFB. Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.
Fica revogada a IN RFB nº 1.002/2010 que Vale lembrar que o artigo revogado previa o
aprovou a versão 4.3 do mencionado Programa. seguinte:
“O sujeito passivo que aderiu aos
parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6/2009, e pretende parcelar
débitos vencidos até 30/11/2008, correspondentes
a períodos de apuração objeto de procedimento
de fiscalização por parte da RFB, iniciado até
30/07/2010 e não concluído até o momento da
consolidação, deverá prestar informações relativas
às modalidades de parcelamento nas quais pretende
incluir os respectivos débitos, independentemente
de estar ou não obrigado à entrega de declaração
específica”.
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30. PwC
DCTF – Novas Normas e Programa “DCTF Mensal
1.8” – Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010
A Instrução Normativa RFB nº 1.110, publicada em 27 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e aprova seu programa gerador, bem como as
instruções para o preenchimento da versão “DCTF Mensal 1.8”, estabelecendo ainda o quanto segue,
resumidamente:
Novas normas As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas na IN em
disciplinadoras comento, que revoga, a partir de 1º/01/2011, as INs RFB nºs 974/2009,
996/2010, 1.034/2010 e o art. 2º da IN RFB nº 1.036/2010, que antes
da DCTF dispunham sobre o assunto.
Nos termos da nova IN, além das demais pessoas jurídicas já obrigadas,
também deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz,
mensalmente, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
vínculo empregatício.
Em linhas gerais o ato reproduz grande parte da IN anterior, inovando com
relação aos principais seguintes aspectos, resumidamente:
• As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e passarem
à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-
calendário subsequente.
• Os órgãos públicos da administração direta da União deverão
apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º/07/2011.
• A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos,
aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
qualquer alteração nos créditos vinculados (antes substituía a
declaração original integralmente).
• A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração
do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de
débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização,
somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova
inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração
e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário correspondente àquela declaração.
• O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se
em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se
refere a declaração.
A IN em comento também aprova o programa gerador e as instruções para
Programa preenchimento da DCTF Mensal na versão 1.8.
DCTF Mensal O programa, que é de reprodução livre e disponível no site da RFB a partir
de 03/01/2011, destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
1.8 retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial, nos termos das INs RFB nº 903/2008 (fatos geradores a partir de
1º/01/2006), nº 974/2009 (fatos geradores a partir de 1º/01/2010), e desta IN
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2011.
Foi revogada a IN RFB nº 1.038/2010 que aprovou a versão 1.7 do
mencionado Programa.
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31. Clipping Legis nº 147
DIMOB - Instrução Normativa
RFB nº 1.115/2010
A Instrução Normativa RFB nº 1.115, publicada em
30 de dezembro de 2010, dispõe sobre a Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e revoga a
IN RFB nº 694/2006 que antes dispunha sobre a matéria.
A DIMOB é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas
e equiparadas:
I. que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
II. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis;
III. que realizarem sublocação de imóveis;
IV. que se constituírem para construção, administração, locação
ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou
de seus sócios.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada
até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado
operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão
desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz,
em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com
as informações descritas na IN sob foco, e entregue, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram
as suas informações, por intermédio da internet.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo
estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às multas: (a) R$ 5 mil por mês-calendário, no caso
de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
e (b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Fica aprovado o programa gerador da DIMOB, versão 2.3, de
livre reprodução e disponível em www.receita.fazenda.gov.br,
bem como as respectivas instruções para preenchimento, que
deverão ser utilizados para apresentação de declarações a partir
de 2011, inclusive para entrega de declarações em atraso ou
retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
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32. PwC
IRPF retido na fonte - Recolhimento mensal
(carnê-leão) 2011 - Instrução Normativa
RFB nº 1.117/2010
Em 31 de dezembro de 2010, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.117,
com efeitos a partir de 1º/01/2011, para dispor sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas (carnê-leão) no ano-calendário de 2011, e revogar a
Instrução Normativa RFB nº 994/2010, que anteriormente disciplinava a matéria.
IR/fonte Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir
do imposto (R$)
No ano-calendário de 2011,
Até 1.499,15 — —
o imposto de renda a ser
descontado na fonte sobre De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
os rendimentos do trabalho De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
assalariado, inclusive
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
a gratificação natalina
(13º salário), pagos por Acima de 3.743,19 27,5 692,78
pessoas físicas ou jurídicas,
bem assim sobre os demais
rendimentos recebidos por
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR/fonte será
pessoas físicas, que não
determinada mediante a dedução das parcelas do rendimento
estejam sujeitos à tributação
tributável previstas na IN em comento, observadas as condições
exclusiva na fonte ou
nela estabelecidas.
definitiva, pagos por pessoas
jurídicas, será calculado
mediante a utilização da
tabela progressiva mensal ao
lado:
Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos no ano-calendário de 2011, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior,
será calculado com base nos valores da mesma tabela progressiva mensal constante da IN, a qual
apresenta ainda, as deduções de parcelas do rendimento tributável para fins de composição da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda.
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33. Clipping Legis nº 147
DIRF 2011 – Programa Gerador –
Instrução Normativa RFB nº 1.118/2010
Em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a Vale lembrar que o programa é de uso obrigatório
Instrução Normativa RFB nº 1.118 para aprovar pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
o programa gerador da Declaração do Imposto devendo ser utilizado para apresentação das
de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011, que é de declarações relativas aos ano-calendário de
reprodução livre e está disponível, a partir de 2010, bem como de 2011 nos casos de extinção
03/01/2011, no endereço eletrônico da RFB: de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
http://www.receita.fazenda.gov.br. incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País
e de encerramento de espólio.
Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS/IPI –
Procedimento Especial – Condições - Alteração -
Portaria MFz nº 594/2011
Em 04 de janeiro de 2011, foi publicada a Portaria Uma das condições, ora alterada pela nova
nº 594, do Ministério da Fazenda, que altera a portaria, é a de que a pessoa jurídica solicitante
Portaria MFz nº 348/2010 (institui procedimento tenha efetuado exportações em todos os 2
especial de ressarcimento de créditos de PIS, anos-calendários (antes: 4 anos) anteriores ao
COFINS e IPI). do pedido, observado que, no segundo ano-
calendário anterior, a média das exportações
Conforme dispõe a Portaria nº 348/2010 anterior,
tenha representado valor igual ou superior a 15%
a RFB terá 30 dias para efetuar o pagamento de
(antes: 30%) da receita bruta total.
50% do valor dos pedidos de ressarcimento dos
créditos acima aludidos, formulados pelas pessoas
jurídicas que atendam, cumulativamente, as
condições nela descritas.
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