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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL - JUÍZO C
RECURSO CÍVEL Nº 5020507-73.2014.404.7107/RS
RELATOR : DANIEL MACHADO DA ROCHA
RECORRENTE : MANOEL CERQUEIRA DALTRO SCHAEFFER
RECORRIDO :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
VOTO
Vistos etc.
A parte autora aposentou-se em 01/09/1993 (NB 42 / 041.273.662-
4). Sustenta, em resumo, que, já em 31/05/1989, reunia os requisitos necessários
para perceber o benefício que atualmente recebe.
A sentença, reconhecendo a decadência do direito de revisar o(s)
benefício(s) previdenciário(s), extinguiu o feito, com resolução do mérito (art.
269, IV, do Código de Processo Civil).
Recorre a parte autora, requerendo a reforma do julgado.
Vieram conclusos.
Passo a analisar o feito.
I - Revisão de benefícios previdenciários. Prazo
decadencial de 10 anos. Inaplicabilidade para períodos
que não foram apreciados pelo INSS.
A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a
efeito na nona reedição da MP n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente
convertida na Lei n.º 9.528/97. Ela foi efetivada com uma finalidade específica:
obstar a possibilidade de revisar os critérios constantes do cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos decorrentes de
acidente do trabalho. Sucintamente: (a) a redação original do art. 103 da Lei n.º
8.213/91 não previa prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato
de concessão do benefício; (b) com o advento da Medida Provisória n.º 1.523-9,
de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas
vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10/11/1997, e depois convertida na
Lei n.º 9.528 de 10/12/1997), o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 restou alterado,
passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos; (c) a Lei n.º 9.711/98
alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos; e (d) posteriormente, a Medida
Provisória n.º 138/03 novamente modificou tal prazo para 10 (dez) anos.
No julgamento do RE n.º 626.489, por unanimidade, o STF
pacificou a questão relativa à constitucionalidade da fixação do prazo
decadencial:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição,
não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É
legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a
regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecidoeprovido." (RE 626489, ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013, DJ-e 23-09-2014)
Nesta decisão, o STF afirmou não haver inconstitucionalidade na
criação de prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que o
prazo de dez anos seria suficiente para a resolução de eventuais controvérsias
interpretativas e para que o segurado buscasse as informações relevantes.
Ademais, a decadência não integraria o espectro de pressupostos e condições
para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação
previdenciária, não se podendo exigir a manutenção de seu regime jurídico.
Nessa perspectiva, o fato de não haver limite temporal para futuro pedido de
revisão não significa que o segurado teria um direito adquirido contra a
instituição de um prazo futuro.
Das considerações lançadas no voto, reputo importante destacar que
o STF entendeu que havia dois pontos a serem examinados: 1) a validade e o
alcance da própria instituição de prazo para a revisão do ato concessório; e 2) a
incidência imediata da alteração normativa a benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência. Demais disso, consignou, o que é de fundamental
relevância para a interpretação deste instituto excepcional, que o prazo
decadencial atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido. Fazendo distinção entre o
direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado
fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das
prestações, o voto do relator ressaltou que permanecem perfeitamente aplicáveis
as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade
do fundo de direito do benefício não requerido:
Súmula nº 443 do STF - "A prescrição das prestações anteriores ao período
previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele
prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta".
Súmula nº 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
O vínculo jurídico constituído sob a égide da relação jurídica de
previdência social não é um fenômeno estático. Por isso, no curso do
desenvolvimento da relação jurídica de previdência social, iniciada com a
filiação, os mesmos fatos - associados a outros, também juridicamente
destacados - são aptos a desencadear o direito de computar os períodos para fins
de carência, ou o direito de ter o tempo laborado debaixo de condições especiais
convertido, e, ainda, a expectativa de que, ao final, o segurado possa se aposentar
mediante a soma de todos os períodos de filiação. Malgrado o tempo de serviço
vá sendo incorporando progressivamente ao patrimônio do segurado ou servidor
público, como direito adquirido, ele só pode produzir efeitos financeiros quando
o beneficiário completar todos os requisitos para a obtenção de uma prestação.
Tendo em vista a distância que separa o início das atividades
laborais na vida profissional de um indivíduo e o momento em que ele completa
os requisitos para uma aposentadoria programável, a realidade é que, muitas
vezes, acaba não sendo possível comprovar todos os vínculos previdenciários ou
a efetiva situação na qual as atividades foram desenvolvidas. Por isso não há
sentido em submetê-lo a prazos prescricionais ou decadenciais. Nessa toada, cabe
destacar que o §1º do art. 11 da CLT, o qual trata da prescrição do direito de ação
decorrente das relações de trabalho, consagra que as ações destinadas à obtenção
de anotações destinadas a fazer prova perante a previdência social são
imprescritíveis.
Não é despiciendo rememorar que o próprio INSS, reconhece a
qualquer tempo, o direito que o segurado tem de averbar o tempo de serviço,
mesmo quando a atividade não era de filiação obrigatória, como regra geral,
mediante o recolhimento das contribuições. Mesmo ultimada a decadência do
direito da fazenda de cobrar as contribuições devidas, ainda assim, pode haver a
aceitação do período mediante a indenização, conforme o art. 45-A da LCSS.
Além disso, a IN n.º 45/10, no seu art. 445, expressamente prevê que, no caso de
inclusão de novos períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da
CTC, não se aplica o prazo decadencial.
Se o tempo de serviço configura um direito distinto da
aposentadoria, a rejeição de um determinado período para fins de aposentação
demanda manifestação expressa da administração. E se o segurado pretende
incluir períodos sobre os quais não houve manifestação, ou não foi examinada,
em cada situação, a correta qualificação previdenciária, não é adequado aplicar a
prescrição administrativa. Não podemos olvidar que a Administração tinha o
dever de orientar o segurado para que ele tivesse acesso ao benefício mais
favorável - dever que resulta não apenas dos princípios da moralidade, da
eficiência e da publicidade insculpidos no art. 37 da CF/88 - mas também da
observância da legalidade, porquanto a orientação consta hoje do art. 621 da IN
n.º 45/10. Assim, não faz sentido imputar ao segurado os efeitos de falha que
decorreu da atuação defeituosa da administração por uma interpretação extensiva
do enunciado normativo do caput do art. 103 da LBPS.
No julgamento do AgRg no REsp 1407710, uma nova luz emergiu
surgiu no horizonte previdenciário, provocando o reconhecimento de que "o
prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas
quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.103 DA LEI 8.213/91.1.
Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da
Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo
simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de
controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do
STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado,
não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do
reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma
vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.3.
Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram
objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas
o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo
Regimental não provido.(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
Caso concreto
Como, na hipótese em tela, trata-se de revisão do ato de concessão
de benefício previdenciário com fundamento na tese do melhor benefício, não há
falar-se em decadência, principalmente em face da novel jurisprudência do C.
STJ acerca do assunto: AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 549.306 - RS,
Rel. Min. Humberto Martins, decisão de 06/10/2.014.
II - Do Direito ao melhor benefício
Superada a questão da decadência, como o processo encontra-se
pronto para julgamento, passo à sua análise.
Assiste razão à parte autora.
Sobre a revisão postulada, não há maiores discussões, pois o C.
STF, no julgamento do RE 630.501/RS, chancelou a tese de que o segurado
tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a
vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter
sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Noutros
termos, garantiu a Corte Constitucional a possibilidade de os segurados verem
seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda
mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, a
contar da DER.
Transcrevo ementa do referido julgamento:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro
mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-
2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-
02700-01 PP-00057)
Diante disso, o recorrente tem direito a retroagir a DIB para a data
eleita, 31/05/1989, de modo que o INSS deve recalcular a RMI do benefício NB
42 / 041.273.662-4, considerando como marco temporal para fins de apuração de
salário-de-benefício essa data.
As parcelas vencidas deverão respeitar a prescrição das parcelas
anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91).
Cálculo no Juízo de origem. Ressalvando o meu
entendimento pessoal, adoto o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Processo n.º CJF-PCO-2012/00199).
Deve ser condenada a parte ré a pagar à parte autora as parcelas
vencidas e as vincendas, descontados eventuais valores já recebidos a título de
benefício por força de antecipação dos efeitos da tutela, com a incidência de:
(a) correção monetária, a contar vencimento de cada prestação
(Súmula n.º 43 do C. STJ), pelos seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995,
IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; e, a
partir de 09/2006, INPC;
(b) juros de mora mensais, a partir da citação: de 01 % (simples)
até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: (b.1) 0,5 % ao mês, caso a
taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e (b.2) 70 % da taxa Selic ao ano,
mensalizada, nos demais casos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos
Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos
posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos
indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da
Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e
art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é
desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema
controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas
partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o
deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239).
Sem condenação em custas e em honorários, por não haver
recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, DAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Daniel Machado da Rocha
Juiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por Daniel Machado da Rocha, Juiz
Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 11547457v14 e, se solicitado,
do código CRC 85B3FA14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Daniel Machado da Rocha
Data e Hora: 10/12/2014 16:18
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Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL - JUÍZO C RECURSO CÍVEL Nº 5020507-73.2014.404.7107/RS RELATOR : DANIEL MACHADO DA ROCHA RECORRENTE : MANOEL CERQUEIRA DALTRO SCHAEFFER RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Vistos etc. A parte autora aposentou-se em 01/09/1993 (NB 42 / 041.273.662- 4). Sustenta, em resumo, que, já em 31/05/1989, reunia os requisitos necessários para perceber o benefício que atualmente recebe. A sentença, reconhecendo a decadência do direito de revisar o(s) benefício(s) previdenciário(s), extinguiu o feito, com resolução do mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Recorre a parte autora, requerendo a reforma do julgado. Vieram conclusos. Passo a analisar o feito. I - Revisão de benefícios previdenciários. Prazo decadencial de 10 anos. Inaplicabilidade para períodos que não foram apreciados pelo INSS.
  • 2. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da MP n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. Ela foi efetivada com uma finalidade específica: obstar a possibilidade de revisar os critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos decorrentes de acidente do trabalho. Sucintamente: (a) a redação original do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 não previa prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício; (b) com o advento da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10/11/1997, e depois convertida na Lei n.º 9.528 de 10/12/1997), o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos; (c) a Lei n.º 9.711/98 alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos; e (d) posteriormente, a Medida Provisória n.º 138/03 novamente modificou tal prazo para 10 (dez) anos. No julgamento do RE n.º 626.489, por unanimidade, o STF pacificou a questão relativa à constitucionalidade da fixação do prazo decadencial: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecidoeprovido." (RE 626489, ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJ-e 23-09-2014) Nesta decisão, o STF afirmou não haver inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e que o prazo de dez anos seria suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado buscasse as informações relevantes. Ademais, a decadência não integraria o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária, não se podendo exigir a manutenção de seu regime jurídico. Nessa perspectiva, o fato de não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado teria um direito adquirido contra a instituição de um prazo futuro.
  • 3. Das considerações lançadas no voto, reputo importante destacar que o STF entendeu que havia dois pontos a serem examinados: 1) a validade e o alcance da própria instituição de prazo para a revisão do ato concessório; e 2) a incidência imediata da alteração normativa a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Demais disso, consignou, o que é de fundamental relevância para a interpretação deste instituto excepcional, que o prazo decadencial atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Fazendo distinção entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações, o voto do relator ressaltou que permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido: Súmula nº 443 do STF - "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Súmula nº 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." O vínculo jurídico constituído sob a égide da relação jurídica de previdência social não é um fenômeno estático. Por isso, no curso do desenvolvimento da relação jurídica de previdência social, iniciada com a filiação, os mesmos fatos - associados a outros, também juridicamente destacados - são aptos a desencadear o direito de computar os períodos para fins de carência, ou o direito de ter o tempo laborado debaixo de condições especiais convertido, e, ainda, a expectativa de que, ao final, o segurado possa se aposentar mediante a soma de todos os períodos de filiação. Malgrado o tempo de serviço vá sendo incorporando progressivamente ao patrimônio do segurado ou servidor público, como direito adquirido, ele só pode produzir efeitos financeiros quando o beneficiário completar todos os requisitos para a obtenção de uma prestação. Tendo em vista a distância que separa o início das atividades laborais na vida profissional de um indivíduo e o momento em que ele completa os requisitos para uma aposentadoria programável, a realidade é que, muitas vezes, acaba não sendo possível comprovar todos os vínculos previdenciários ou a efetiva situação na qual as atividades foram desenvolvidas. Por isso não há sentido em submetê-lo a prazos prescricionais ou decadenciais. Nessa toada, cabe destacar que o §1º do art. 11 da CLT, o qual trata da prescrição do direito de ação decorrente das relações de trabalho, consagra que as ações destinadas à obtenção de anotações destinadas a fazer prova perante a previdência social são imprescritíveis.
  • 4. Não é despiciendo rememorar que o próprio INSS, reconhece a qualquer tempo, o direito que o segurado tem de averbar o tempo de serviço, mesmo quando a atividade não era de filiação obrigatória, como regra geral, mediante o recolhimento das contribuições. Mesmo ultimada a decadência do direito da fazenda de cobrar as contribuições devidas, ainda assim, pode haver a aceitação do período mediante a indenização, conforme o art. 45-A da LCSS. Além disso, a IN n.º 45/10, no seu art. 445, expressamente prevê que, no caso de inclusão de novos períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da CTC, não se aplica o prazo decadencial. Se o tempo de serviço configura um direito distinto da aposentadoria, a rejeição de um determinado período para fins de aposentação demanda manifestação expressa da administração. E se o segurado pretende incluir períodos sobre os quais não houve manifestação, ou não foi examinada, em cada situação, a correta qualificação previdenciária, não é adequado aplicar a prescrição administrativa. Não podemos olvidar que a Administração tinha o dever de orientar o segurado para que ele tivesse acesso ao benefício mais favorável - dever que resulta não apenas dos princípios da moralidade, da eficiência e da publicidade insculpidos no art. 37 da CF/88 - mas também da observância da legalidade, porquanto a orientação consta hoje do art. 621 da IN n.º 45/10. Assim, não faz sentido imputar ao segurado os efeitos de falha que decorreu da atuação defeituosa da administração por uma interpretação extensiva do enunciado normativo do caput do art. 103 da LBPS. No julgamento do AgRg no REsp 1407710, uma nova luz emergiu surgiu no horizonte previdenciário, provocando o reconhecimento de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.103 DA LEI 8.213/91.1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
  • 5. Caso concreto Como, na hipótese em tela, trata-se de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com fundamento na tese do melhor benefício, não há falar-se em decadência, principalmente em face da novel jurisprudência do C. STJ acerca do assunto: AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 549.306 - RS, Rel. Min. Humberto Martins, decisão de 06/10/2.014. II - Do Direito ao melhor benefício Superada a questão da decadência, como o processo encontra-se pronto para julgamento, passo à sua análise. Assiste razão à parte autora. Sobre a revisão postulada, não há maiores discussões, pois o C. STF, no julgamento do RE 630.501/RS, chancelou a tese de que o segurado tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Noutros termos, garantiu a Corte Constitucional a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, a contar da DER. Transcrevo ementa do referido julgamento: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08- 2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL- 02700-01 PP-00057) Diante disso, o recorrente tem direito a retroagir a DIB para a data eleita, 31/05/1989, de modo que o INSS deve recalcular a RMI do benefício NB 42 / 041.273.662-4, considerando como marco temporal para fins de apuração de salário-de-benefício essa data. As parcelas vencidas deverão respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
  • 6. Cálculo no Juízo de origem. Ressalvando o meu entendimento pessoal, adoto o disposto no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Processo n.º CJF-PCO-2012/00199). Deve ser condenada a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e as vincendas, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefício por força de antecipação dos efeitos da tutela, com a incidência de: (a) correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula n.º 43 do C. STJ), pelos seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; e, a partir de 09/2006, INPC; (b) juros de mora mensais, a partir da citação: de 01 % (simples) até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (b.1) 0,5 % ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e (b.2) 70 % da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia. Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). Sem condenação em custas e em honorários, por não haver recorrente vencido. Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Daniel Machado da Rocha Juiz Federal Relator Documento eletrônico assinado por Daniel Machado da Rocha, Juiz
  • 7. Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11547457v14 e, se solicitado, do código CRC 85B3FA14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Daniel Machado da Rocha Data e Hora: 10/12/2014 16:18 Conferência de autenticidade emitida em 1/23/2015 11:46:13 AM