O documento trata de uma decisão judicial que concede uma antecipação de tutela para suspender a cobrança de uma contribuição social. A decisão alega que a finalidade da contribuição, que era pagar expurgos inflacionários sobre contas vinculadas, já foi alcançada com os recursos arrecadados. O veto presidencial ao fim da contribuição também reconheceu o esgotamento de sua finalidade.
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
161760329b1c6158a0589121262db83f
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033
PROCESSO : 33265-90.2012.4.01.3400
CLASSE : 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : ESPARTA SEGURANÇA LTDA
RÉU : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reanálise da antecipação de tutela, formulado pela parte
autora, às fls. 562/600, tendo em vista as últimas manifestações do Governo acerca da contribuição
instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2002.
O STF, no julgamento da ADI 2566/DF, declarou constitucional a contribuição
prevista no art. 1ª da LC 110/2001, ressalvando a análise superveniente de constitucionalidade em
virtude do exaurimento da sua finalidade. É a ementa:
Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão
judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia
por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre
necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade
contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado);
167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da
Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a
regulamentar o art. 7º, I, da Constituição). LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição
criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001). Portanto, houve
a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade.
Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001,
desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150,
III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em
razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações
Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e,
quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251.
Pág. 1/3
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033
inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem
como de seus incisos I e II.
(ADI 2556, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
O Projeto de Lei Complementar PLP 200/2012 acrescentava o § 2º ao art. 1º da
Lei nº 110/2001 para estabelecer o prazo de 01/06/2013 para a extinção da contribuição de que trata
o mesmo artigo.
Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, a matéria foi à sanção, tendo
sido vetada pelas seguintes razões (fl. 438):
“A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à
Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em
importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas
realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FI-FGTS.
Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha
Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”
O veto retro transcrito configura declaração formal do Poder Executivo acerca do
desvio de finalidade dos recursos provenientes da contribuição social em comento.
Conforme voto condutor do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI nº
2556/DF, a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se
justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade, e afere-se a constitucionalidade das
contribuições pela necessidade pública e atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia
dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.
Verifico, em análise perfunctória, o esgotamento da finalidade que justificou a
instituição da contribuição social, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes
para fazer frente às despesas para o pagamento de expurgos inflacionários sobre os saldos das
contas vinculadas.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251.
Pág. 2/3
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0033265-90.2012.4.01.3400 - 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00068.2014.00033400.1.00499/00033
Evidenciada a presença de verossimilhança das alegações e ausente o periculum
in mora inverso, defiro o pedido de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar a
Contribuição Social Geral instituída pelo artigo 1º da LC110/2001, suspendendo a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Intimem-se as partes.
Intime-se o i. perito para se manifestar acerca da impugnação aos honorários
periciais, às fls. 556/558.
Brasília-DF, 11 de março de 2014.
BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO
Juiz Federal em Auxílio à 3ª Vara/DF
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO em 11/03/2014, com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36093823400251.
Pág. 3/3