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              PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA
                              AULA 08
      CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE
      MERCADORIAS

    Olá pessoal.

     Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial
entre o importador e exportador da mercadoria. Até o momento,
falamos bastante sobre a atividade de fiscalização aduaneira (afinal de
contas vocês prestarão concurso para auditores-fiscais). Neste ponto,
estamos interessados na negociação entre importador e exportador.
Reparem que estamos falando de partes contratantes de países
diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que
tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram
determinado Acordo, como o GATT, por exemplo.

    O instrumento clássico de negociação entre importador e exportador
é um contrato. Esse contrato representará o acordo de vontades entre
as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular
(definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação
a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas,
como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de
compra e venda de mercadorias.

     Este acordo entre partes (contrato) poderá ser baseado em um
“contrato-tipo”, que consiste em modelo adotado por membros de
associações de profissionais do comércio internacional, ou será
elaborado da livre negociação entre importador e exportador. Na
realidade, não há necessidade de um padrão para que a negociação seja
formalizada. O importante é que os detalhes da transação sejam
enviados de uma parte para outra (após combinação verbal, por
exemplo), e a outra manifeste sua aceitação ou solicite alguma alteração
nos termos contratuais.

    Uma maneira muito utilizada de implementação dessa assunção de
compromissos entre exportador e importador é o envio, do primeiro
para o segundo, de uma fatura pro-forma. Esse documento deve conter
detalhes da operação, como a quantidade de mercadoria negociada, o
preço unitário, a moeda e a forma de pagamento. Uma vez aceita pelo
importador, passará a ter a validade jurídica de um contrato
internacional.

    Antigamente, eram estipulados apenas acordos tácitos entre as
partes. Com o incremento do comércio internacional, surgiu a
necessidade de comprometimento escrito. O contrato será então a

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“formalização” da transação entre importador e exportador. É o
instrumento que irá “oficializar” juridicamente o negócio. Isto somente é
possível por meio da celebração de um contrato de compra e venda
internacional. Neste devem ser estabelecidos vigência, direitos,
obrigações e legislação aplicável (de qual país???), com relação ao
objeto do negócio, uma vez que, no caso de conflitos, estamos falando
de partes domiciliadas em países distintos.

    Resumindo, o negócio realizado entre parceiros comerciais situados
em países distintos, que contemplará direitos e obrigações para ambas
as partes, só se tornará exeqüível através da celebração do contrato
internacional de compra e venda.

    Tudo deve ficar bem claro e detalhado neste contrato. O importador
precisa saber quanto e quando deverá pagar, qual a moeda da
transação, assim como o exportador terá que saber quais as
características da mercadoria que ele deverá enviar para outro país,
quem as receberá do outro lado. E o transporte internacional? Quem
pagará? E o seguro? E se houver algum litígio? Qual o foro para
disputas, ou seja, qual a legislação aplicável: a do país do importador ou
a do país do exportador? São perguntas que devem ser respondidas no
contrato internacional de compra e venda de mercadorias, celebrado
entre importador e exportador.

   Roberto Oliveira Murta define os três elementos essenciais que
compõem o Contrato de Compra e Venda Internacional:

    a)    Proponente – Vendedor (exportador);

    b)    Proposto – Comprador (importador);

    c)    Objeto – Mercadoria ou Bem que se pretende negociar.



    O contrato de compra e venda internacional é considerado, sob o
aspecto jurídico, como:

    - Consensual:    estabelecido   pela   vontade   das   partes   e   pelo
consentimento.

     - Bilateral: gera direitos e obrigações para ambas as partes; o
exportador terá de transferir a propriedade da mercadoria (e entregá-la)
e o importador terá de pagar por ela.

    - Oneroso: pode gerar obrigações financeiras para as partes;



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    - Comutativo: possui objeto certo e seguro. Porém, no caso de o
exportador não possuir o objeto contratual (mercadoria) no momento do
contrato, há que se definir a forma e o momento da responsabilidade
deste em entregar o bem a partir de certas especificações. Isso pode
ocorrer quando o exportador-produtor se compromete a fabricar o bem
sob encomenda, por exemplo. Ele ainda não o possui no momento da
celebração do contrato, mas deve especificar detalhadamente para o
importador como é o bem que ele pretende fabricar, para que este
(importador) saiba exatamente como será o bem que está adquirindo.

   - Típico: é regulamentado juridicamente. A figura do contrato de
compra venda existe juridicamente.

    ....................

    Bom, tudo vai muito bem até que uma das partes não cumpra o
prometido. Pode ser também que o importador não pague o que se
obrigou. E se o exportador entregar a mercadoria fora do prazo, ou
entregar com defeito, ou simplesmente não entregar? (Já pensaram???)
E aí? O que acontece? A quem recorrer? Para isso, deve-se estabelecer o
que se chama de foro internacional.

    O Foro Internacional seria o Sistema Jurídico do país ao qual ficará
vinculado o contrato. Como inexiste um Sistema Jurídico Internacional
padronizado, este aspecto é deixado ao livre arbítrio e concordância das
partes envolvidas. A regra geral é que se defina como foro internacional
o do país do exportador, mas as partes podem acordar de outra forma.

    Os contratos poderão ser regidos pela lei de determinado Estado
(como visto acima, normalmente se adota a lei do domicílio do
exportador), ou por um tratado internacional devidamente ratificado e
internalizado pelos Estados dos domicílios de ambas as partes da
negociação.

    Importante    distinguir   que    existem    regras     padronizadas
internacionalmente, a respeito de cotação de preços, locais de embarque
e desembarque, vias de transporte, embalagem, condição de venda
(Incoterms, a serem vistos na próxima aula). Há uma entidade que
procura estabelecer padrões internacionais para essas regras, se
lembram? É a UNCITRAL !!!! Porém, um Sistema Jurídico Internacional
que estabeleça o tratamento jurídico a ser aplicado às relações entre
importador e exportador ainda não existe.

    Assim, a tarefa de definir o foro para dirimir conflitos sobre a
negociação pode ser complicada inclusive quando as partes envolvidas
situam-se dentro de um mesmo país (comprador de São Paulo e


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vendedor do Rio de Janeiro). Imaginem a situação quando falamos de
um importador brasileiro e um exportador francês? Ou chinês?

    A definição do foro internacional, como se vê, deve ser uma das
maiores preocupações das partes ao celebrar o contrato internacional,
visando possibilitar a solução dos conflitos, garantindo a segurança e a
estabilidade do negócio.

    Os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias,
como todo contrato, diga-se de passagem, devem conter cláusulas
(regras contratuais) que ofereçam garantia e transparência a ambas as
partes. Essas cláusulas podem ser do tipo convencionais, específicas
ou aleatórias.

    Mais uma     vez, recorremos ao excelente trabalho de Roberto de
Oliveira Murta   (Contratos em Comércio Exterior, Ed. Aduaneiras), que
definiu como     convencionais as cláusulas que todos os contratos
internacionais   de compra e venda normalmente contemplarão, quais
sejam:
   a) nome, razão social e endereços completos do importador e do
exportador;
    b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato,
especificando quantidade, peso líquido (sem embalagem), peso bruto
(com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de embalagem,
condição de pagamento etc;
    c) condição de venda: é o INCOTERM (FOB, CIF, FAS, EXW, ...),
assunto que será tratado na próxima aula;
    d) banco de cobrança;
    e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo);
    f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador);
    g) moeda da transação;
    h) data de embarque;
    i) cobertura do seguro (se houver);
    j) modalidade de transporte;
    k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem
contratará o transporte, se importador ou exportador, será dada pelo
incoterm acordado);
    l) veículo transportador;
    m) local de embarque e de desembarque;
    n) permissão ou não para embarques parciais;

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    o) multa a ser aplicada quando do não cumprimento total ou parcial
das obrigações por uma das partes;
    p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem,
carga, descarga, despachante,....);
    q) controle de qualidade e garantia de desempenho;
    r)   exigência   de    determinado   veículo   transportador  com
características especiais apropriados ao transporte de certos tipos de
mercadorias;
    s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao
contrato e garantia às partes intervenientes.


    ....................



    Além das cláusulas convencionais, os contratos podem conter
cláusulas específicas, quando o objeto do contrato seja mercadoria
que exija tratamento especial, cuidados no manuseio, na embalagem,
na    temperatura    de    conservação,    ou   mesmo      autorizações
governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do
escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma
cláusula específica.

    Além das cláusulas convencionais e específicas, os contratos
internacionais de compra e venda de mercadorias deverão conter
cláusulas aleatórias.

    São cláusulas normalmente previstas nos contratos em geral,
relativas ao fator aleatório. O fator aleatório é um acontecimento
(ocorrência) imprevisto, que independe da vontade das partes
contratantes, podendo interferir no objeto do contrato durante sua
vigência, até mesmo impedindo a sua execução, ou seja, o cumprimento
das obrigações de uma ou de ambas as partes.

    Para afastar a culpa das partes pelo não cumprimento de suas
obrigações, o contrato conter cláusulas aleatórias, que definam o
tratamento em caso de ocorrência do evento aleatório.

    Nesse sentido, devem ser inseridas cláusulas aleatórias de dois tipos
nos contratos: cláusulas de força maior e cláusulas de hardship.

    As cláusulas de força maior procuram resguardar as partes contra
eventos imprevisíveis, irresistíveis ou inevitáveis, completamente alheios
à vontade das partes, como os fenômenos da natureza (furacões,
tsunamis,    ciclones,    tempestades,       maremotos,     raios,...)  ou
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acontecimentos político-administrativos ou perturbações da ordem social
(greves, instabilidade político-administrativa, guerras, conflitos sociais
etc.). Tudo isso pode comprometer o desempenho do contrato,
tornando-o inexeqüível.

    As cláusulas de hardship também procuram resguardar as partes
contra efeitos que independam de sua vontade. Porém, não se trata de
eventos políticos ou da natureza, mas sim de fatos novos, que surgem
na vigência do contrato e podem prejudicar as partes, tornando o
contrato mais oneroso, por exemplo.

     Vejamos um exemplo. Isso pode ocorrer quando se contrata o
fornecimento de determinado bem de informática. Sabe-se que, nesse
mercado, produtos novos surgem com uma velocidade incrível. Suponha
que o importador tenha contratado com o exportador o fornecimento do
produto A durante 5 anos (o que é um prazo enorme para bens
informática). Caso, durante a vigência do contrato, surja no mercado o
produto B que seja a evolução natural do produto A, tornando este
último imediatamente obsoleto, provavelmente o importador vai querer
passar a receber o produto B, e não mais o produto A, que ficou
obsoleto. O que fazer, então? O contrato pode (e nesse caso até
deveria) prever uma cláusula hardship, salvaguardando as partes
envolvidas, de forma que possa ser substituído o objeto do contrato
(produto A pelo produto B), eventualmente com algum ajuste no preço,
evitando assim injustiças ou prejuízos para alguma das partes. Dessa
forma, as partes poderão prosseguir no cumprimento de suas
obrigações.

    Em caso de conflitos entre as partes, ou seja, quando uma alega
que a outra não cumpriu com alguma obrigação, o contrato deve prever
a arbitragem internacional (cuidado para não confundir com a
arbitragem cambial, que é compra uma moeda em uma praça e revenda
em outra por preço maior, obtendo lucro). Vocês verão com o Rodrigo
que, tanto nos blocos econômicos, como o Mercosul, a União Européia,
quanto na OMC, os países realizam os Acordos Comerciais, mas
estabelecem algum mecanismo de resolução de disputas. No Direito
Internacional Privado (relações entre particulares de países diferentes) é
semelhante. As partes devem instituir um sistema para decidir quem
tem razão quando uma estiver reclamando da outra. Importador e
exportador, então, submetem a disputa a um árbitro, e se
comprometem a cumprir suas decisões.

    Os contratos devem prever ainda as formas de extinção. O contrato
pode ser rescindido de forma automática, pelo final de sua vigência,
sem que haja interesse das partes em renová-lo. Pode ainda a rescisão
ser voluntária, quando uma das partes se sentir lesada pela outra e

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quiser encerrar o compromisso (o contrato deve prever esse direito). A
rescisão poderá ocorrer também de forma involuntária, quando uma
das partes se tornar absolutamente incapaz de cumprir com as
obrigações assumidas perante a outra.

          CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS
          INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS
          (CONVENÇÃO DE VIENA)1

    Conforme vimos no ponto anterior, apesar de as leis internas dos
países acerca das relações comerciais (compra e venda de mercadorias)
possuírem características semelhantes, sempre houve a necessidade de
padronização internacional e unificação de regras aplicáveis aos
contratos internacionais de compra e venda.

     Em outro ponto desse trabalho, vimos que uma organização
internacional se formou exatamente com o objetivo de estudar as
Convenções existentes sobre Direito Internacional Privado, procurando
melhorá-las e adaptá-las ao novo contexto do comércio mundial, com
um grande número de Estados participantes e diferentes sistemas
jurídicos, sociais e econômicos.

    Essa organização é a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para
o Direito Comercial Internacional), que procura analisar as Convenções
já existentes no sentido de que os países padronizem suas legislações
de direito comercial, para que a diversidade dos sistemas jurídicos dos
países participantes do comércio internacional não se transforme em
barreira ao fluxo de mercadorias entre os países.

    Seguindo esse objetivo de padronização de normas de Direito
Comercial Internacional, as reuniões e os trabalhos realizados no âmbito
da UNCITRAL acabaram levando alguns países a assinar, durante
conferência diplomática em Viena (1980), a Convenção das Nações
Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias. Essa Convenção, que ficou conhecida como Convenção de
Viena, unificou as duas Convenções de Haia de 1964, que tratavam do
tema. A Convenção de Viena começou a vigorar internacionalmente a
partir de 01/01/1988.

     Inicialmente, apenas 11 Estados a ratificaram, tendo sido
posteriormente ratificada por outras dezenas de Estados. O Brasil não
ratificou a Convenção de Viena. Porém, seus princípios são muito
semelhantes àqueles previstos em nosso Código Civil. Inclusive, mesmo
o Brasil não a tendo ratificado, pode ser que suas normas venham a

1
 Este tópico teve como base a obra “Direito do Comércio Internacional” (Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Ed.
Aduaneiras)

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regular contratos internacionais de compra e venda de mercadorias,
quando uma das partes for domiciliada em nosso território, nas
seguintes hipóteses:

    a)        quando as partes contratantes decidirem inserir no contrato
              dispositivos da Convenção de Viena;

    b)        quando a outra parte (ex: exportador) for domiciliada em
              um Estado que tiver ratificado a Convenção de Viena e,
              conforme os termos contratuais, o foro internacional for o
              país dessa outra parte.

    ................

    A Convenção de Viena aplica-se a contratos de compra e venda
quando as partes contratantes forem domiciliadas em Estados distintos,
e também quando:

    i) estes Estados tenham ratificado a Convenção de Viena;

     ii) as regras de Direito Internacional Privado levarem à aplicação da
lei de um Estado que a tenha ratificado (o país ratificante pode não
adotar esta regra da CV).

    A Convenção de Viena também se aplica a contratos de
fornecimento de mercadorias a serem fabricadas, a menos que a parte
encomendante tiver que fornecer parcela substancial do material
necessário à fabricação da mercadoria. Não se aplica a CV a esse tipo de
contrato   quando     as   obrigações    do   fornecedor     consistirem
preponderantemente no fornecimento de mão-de-obra ou de outros
serviços.

    Conforme o artigo 2° da CV, a mesma não regula as vendas:
    a)     de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou
           doméstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento
           anterior à conclusão do contrato ou na conclusão deste, não
           soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram
           compradas para tal uso;
    b)     em leilão;
    c)     em processo executivo (execução judicial ou legal);
    d)     de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda;
    e)     de navios, barcos, aerobarcos e aeronaves;
    f)     de eletricidade.



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    As partes poderão excluir a aplicação da Convenção, derrogar
qualquer das suas disposições ou modificar-lhes os efeitos.

    Não podemos nos esquecer que o principal objetivo da Convenção
de Viena é a aplicação de regras uniformes aos contratos internacionais
de compra e venda. Sendo assim, a CV se restringe a questões relativas
à formação do contrato e estabelecimento de direitos e deveres de
comprador e vendedor oriundos do contrato, não tratando sobre:
    a)   validade do contrato e de suas cláusulas;
    b) efeitos do contrato sobre a propriedade da mercadoria.

    A Parte II da CV (Formação do Contrato) e a Parte III (Compra e
Venda de Mercadorias) podem ter sua aplicação afastada se o Estado
Contratante assim o declarar no momento de sua assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.

         FORMAÇÃO DO CONTRATO

    Conforme o artigo 14 da CV, a proposta para conclusão de um
contrato deve ser encaminhada a uma pessoa determinada, devendo ser
precisa e indicando a intenção do autor da oferta em se obrigar aos seus
termos em caso de aceitação.

    As mercadorias devem ser descritas de forma precisa, em termos de
quantidade e preço, ou, no mínimo, definida a forma de obtê-los. Assim,
em princípio, o simples envio de listas de preços não constitui oferta
(proposta).

    A proposta (oferta) será considerada eficaz quando chegar ao
destinatário. Mesmo que irrevogável, a oferta pode ser retirada desde
que a retratação chegue ao destinatário antes ou simultaneamente à
oferta. A oferta, mesmo que irrevogável, extingue-se quando sua recusa
chega ao proponente.

    A proposta será considerada aceita quando o destinatário fizer uma
declaração ou tiver uma atitude (envio de mercadoria ou o pagamento)
que manifeste o consentimento à oferta. O silêncio e a inação, por si
sós, não podem valer como aceitação.

     Se o destinatário responder que aceita a oferta, mas com
aditamentos, limitações ou outras modificações, está caracterizada a
rejeição da proposta e a constituição de uma contra-proposta. O
destinatário pode, contudo, produzir uma resposta que pretenda ser a
aceitação    da     oferta,   contendo    apenas    alguns    elementos
complementares, que não alterem substancialmente as condições
originais da oferta (não trate sobre preço, quantidade, prazo e local de

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entrega, pagamento, responsabilidades). Nessa situação, caso o autor
da proposta não manifeste verbalmente sua objeção aos complementos,
a proposta será considerada aceita com as modificações introduzidas
pelo destinatário da mesma.

    O contrato é considerado concluído (celebrado) quando a proposta
torna-se eficaz, nos termos da Convenção.

    A Parte III da CV trata dos direitos e obrigações de comprador e
vendedor e dos remédios (meios disponíveis às partes) em caso de
inadimplemento contratual.

    A CV considera que uma violação de contrato é fundamental
quando causar à outra parte prejuízo tal que a prive substancialmente
daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa
não previu esse resultado, e se outra pessoa razoável, na mesma
situação, também não pudesse prevê-lo.

    Uma declaração de resolução (encerramento) do contrato apenas se
torna eficaz quando notificada à outra parte. Um contrato poderá ser
modificado ou extinto por simples acordo entre as partes.

      OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

    A obrigação do vendedor é a de entregar as mercadorias,
transferindo a propriedade sobre elas, remetendo ao importador os
documentos a elas referentes.

    O contrato de compra e venda pode prever um transporte de
mercadorias, e, nesse caso, o exportador deverá entregar as mesmas ao
primeiro dos transportadores que as fará chegar ao importador. Pode
ser também que o contrato preveja a entrega das mercadorias em outro
local que não nas mãos de um transportador.

    O vendedor deve entregar as mercadorias conforme se
comprometeu, relativamente a quantidade, qualidade, tipo, e embaladas
de acordo com a forma prevista no contrato.

   Se houver alguma falta de conformidade da mercadoria que o
comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da celebração do
negócio, não poderá ser responsabilizado o vendedor.

    O comprador (importador) deverá examinar as mercadorias após o
recebimento em prazo mais breve possível, conforme as circunstâncias.
Caso não denuncie ao vendedor a falta de conformidade eventualmente
constatada, em um prazo razoável, o comprador perde o direito à
alegação de desconformidade. A CV prevê que, se essa desconformidade

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incidiu sobre fatos que o vendedor conhecia ou não podia ignorar, e que
não revelou ao comprador, então o vendedor não poderá alegar que o
comprador não reclamou em prazo razoável.

    Caso o vendedor não cumpra com suas obrigações resultantes do
contrato, o comprador estará autorizado a:

    a) exigir o cumprimento dos termos contratuais, podendo requerer a
       substituição das mercadorias ou a reparação da falta;

    b) conceder prazo suplementar ao vendedor para cumprimento de
       suas obrigações;

    c) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo vendedor
       de qualquer de suas obrigações constituir violação fundamental
       do contrato, ou em caso de falta de entrega das mercadorias no
       prazo;

    d) reduzir o preço pago ou a pagar pelas mercadorias,
       proporcionalmente à diferença entre o valor das mercadorias
       efetivamente entregues e o valor que as mercadorias conformes
       teriam tido nesse momento, exceto se o vendedor houver
       reparado sua falta (para aqueles que estão “afiados” em
       contabilidade esse é o velho e bom “abatimento”).

    .....................

    Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o
comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo. Se
o vendedor entregar uma quantidade superior à prevista no contrato, o
comprador pode aceitar ou recusar tomar posse da quantidade
excedente. Se o comprador aceitar tomar posse dela, no todo ou em
parte, deve pagá-la conforme os critérios estabelecidos para
determinação do preço contratual.

       OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR

    Basicamente o comprador deve pagar o preço pelas mercadorias e
recebê-las nas condições previstas pelo contrato, por leis, regulamentos,
e pela própria Convenção.

    Caso o preço não tenha sido fixado no contrato, expressa ou
implicitamente, considera-se que as partes acordaram, salvo disposição
em contrário, que o preço será aquele habitualmente praticado no
momento da celebração do contrato, para as mesmas mercadorias,
negociadas em condições semelhantes, no ramo comercial considerado.


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    O local de pagamento, caso não especificado de forma diferente no
contrato, será o estabelecimento do vendedor ou, se for contra a
remessa de mercadorias, no local onde a entrega se verificar.

    Caso as partes não tenham acordado um momento distinto para
pagamento, este deverá ocorrer quando o vendedor puser à disposição
do comprador as mercadorias e os documentos exigidos, conforme os
termos do contrato.

    Dependendo da modalidade de pagamento, caso o contrato implique
um transporte, o vendedor pode expedir as mercadorias (e os
documentos) apenas se o pagamento for efetuado (ex: pagamento
antecipado).

    Em princípio, o comprador não está obrigado a pagar o preço antes
de ter a oportunidade de examinar as mercadorias, mas dependendo da
modalidade de pagamento acertada, essa possibilidade pode não existir.
Veja, se a forma de pagamento for remessa antecipada, o comprador
tem que pagar antes de o exportador embarcar a mercadoria. Nesse
caso, NÃO existe a possibilidade de o comprador verificar a mercadoria
antes de efetuar o pagamento.

    O comprador estará obrigado a tomar todas as atitudes que dele se
espera para que o vendedor possa realizar a entrega da mercadoria,
devendo tomar posse das mesmas.

    Em caso de violação de contrato pelo comprador, o vendedor terá os
seguintes meios à disposição para fazer valer seus direitos:

   a)   exigir a execução do contrato, ou seja, cobrar do comprador o
        pagamento do preço, a aceitação da entrega ou a execução de
        outras obrigações, podendo o vendedor conceder prazo
        suplementar;

   b) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo
      comprador de uma de suas obrigações constituir violação
      fundamental do contrato, ou se o comprador não cumprir sua
      obrigação de pagar o preço ou não aceitar a entrega das
      mercadorias no prazo suplementar concedido pelo vendedor;

   c)   reclamar a indenização por perdas e danos.

   .....................

    Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao comprador por
um juiz ou por um árbitro quando o vendedor se prevalecer de um dos
meios de que dispõe em caso de violação do contrato (ex: declarou o
contrato resolvido).
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   O vendedor é que poderá conceder prazo suplementar para que o
comprador cumpra as obrigações que lhe cabem.

      TRANSFERÊNCIA DO RISCO

    É fundamental que o contrato internacional de compra e venda de
mercadorias estabeleça, de forma explícita e precisa, o momento em
que o risco sobre a mercadoria se transfere do exportador para o
importador. Isso porque, no momento em que o exportador cumprir sua
parte, por exemplo, entregando a mercadoria à custódia de um
transportador no exterior, o importador vai ter a obrigação de pagar o
preço acertado, mesmo que a mercadoria não chegue do outro lado.

     Esse instante em que o risco é transferido normalmente está
incluído no incoterm (condição de venda) utilizado. Caso este não seja
especificado, as partes poderão se utilizar dos dispositivos da Convenção
de Viena.

     Assim, se a perda ou deterioração das mercadorias ocorrer após a
transferência do risco para o comprador, o importador não estará
liberado da obrigação de efetuar o pagamento, salvo se a perda ou a
deterioração forem devidas a atos do vendedor. Exemplo: comprador
brasileiro e vendedor americano acertaram que a obrigação do
exportador seria entregar a mercadoria no Porto do Rio de Janeiro. Feito
isso, o comprador já fica obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que,
ao retirar a mercadoria do Porto, esta seja roubada ou danificada.
Imaginem que vocês compraram um MP3 player novinho em uma loja
do Shopping. Saindo da loja, você tropeça e deixa o aparelho cair no
chão, danificando-o completamente. Vocês acham que a loja vai te dar
um aparelho novo? É claro que não !!!!

    Quando o contrato de compra e venda implicar um transporte, e o
vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em local
determinado, o risco se transfere ao comprador no momento em que
sejam entregues ao primeiro transportador que as fará chegar ao
comprador. No entanto, se o exportador estiver obrigado a remeter as
mercadorias para um local determinado, os riscos não se transferem ao
importador enquanto as mercadorias não forem remetidas ao
transportador nesse local.

    Caso as mercadorias sejam vendidas em trânsito, o risco é
transferido ao importador no momento da celebração do contrato. Pode
ser que o importador queira acertar que o risco somente seja transferido
quando as mercadorias forem entregues ao transportador.



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    Vimos então duas situações de transferência de risco: a) quando o
contrato de compra e venda implica um transporte; b) quando as
mercadorias são negociadas em trânsito.

    Nos outros casos, o risco é transferido ao comprador quando este
toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no momento devido, a
partir do instante em que são postas à sua disposição e em que ele
comete uma violação do contrato, não aceitando a entrega.

    As mercadorias somente serão consideradas como colocadas à
disposição do comprador quando claramente identificadas para os fins
do contrato, conforme os documentos de expedição.



   Pessoal, estes foram os pontos que consideramos mais importantes
com relação à Convenção sobre Contratos Internacionais de Compra e
Venda de Mercadorias (Convenção de Viena).

     Bom, a maioria das questões sobre contratos nos concursos dos
últimos anos foi relativa aos INCOTERMS, que veremos na próxima aula
(a acreditamos que não será diferente no próximo). Vejamos as duas
abaixo:




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   Exercícios – Aula 08

    01 – (AFRF/2003) Nos contratos internacionais de compra e
venda, a diferença entre cláusula de força maior e a cláusula de
hardship reside em que

    a) na primeira, a circunstância é imprevista mas evitável, enquanto
que na segunda é imprevista e inevitável; na primeira, o contrato se
torna exeqüível e na segunda, inexeqüível.

    b) ambas se referem a circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; a
primeira tem a ver com circunstâncias que impossibilitam sua execução;
a segunda, com circunstâncias que o tornam substancialmente mais
oneroso, porém exeqüível.

    c) na primeira, a execução do controle é relativamente impossível e
na segunda, absolutamente impossível; ambas traduzem a previsão de
um desequilíbrio econômico em prejuízo de uma das partes envolvidas.

    d) a primeira prevê alterações nas condições que motivaram a
celebração do contrato e a segunda, não.

    e) a primeira, em regra, não indica detalhadamente os eventos
suscetíveis de serem considerados como circunstâncias que a
caracterizem, porque imprevisíveis, e a segunda indica detalhadamente
os fenômenos de natureza econômica que possam ocorrer.

   Comentário:

    As cláusulas de força maior se referem a eventos da natureza
(furacões, ciclones) ou político-sociais (greves, motins,...) que são
imprevisíveis e inevitáveis, além de impedirem o cumprimento de
obrigações de alguma das partes. Já as cláusulas hardship, apesar de
serem relativas a eventos imprevisíveis (ex: surgimento de novo
produto no mercado), existem exatamente para permitir que o contrato
seja executado, podendo haver algum reajuste no preço.

   Resposta: Letra B

    02 – (ACOMEX/2002) O documento, com força contratual,
emitido por uma companhia de transporte, que atesta o recebimento de
uma mercadoria a ser exportada, suas características, as condições de
transporte e os compromissos quanto à entrega da mesma ao
destinatário legal, denomina-se:

   a) contrato de agente internacional

   b) contrato de compra e venda internacional
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   c) conhecimento de embarque

   d) contrato de afretamento

   e) certificado de contagem

   Comentário:

    Pessoal, essa questão seria tranqüila (como foi) em um concurso
onde se exige conhecimento sobre transportes internacionais e sobre
despacho aduaneiro, o que não foi o caso do AFRF/2005. Portanto,
cuidado para não confundir o contrato de compra e venda (celebrado
entre importador e exportador), com o contrato de transporte
(celebrado entre transportador e o embarcador, que pode ser o
importador ou exportador). Quando o transportador recebe a
mercadoria para transportar, ele emite um documento, chamado
conhecimento de carga (ou conhecimento de frete ou conhecimento de
transporte), que basicamente representa a sua obrigação de entregar a
mercadoria no destino, à pessoa que constar como “consignatária” neste
documento.

    Esse é um dos documentos que o exportador deverá enviar ao
importador, para que este último possa retirar a mercadoria no local de
destino, junto à Alfândega do país do importador.

   Resposta: Letra C




Um abraço
Missagia




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Comercio internacional regular 8

  • 1. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA AULA 08 CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS Olá pessoal. Hoje falaremos sobre o instrumento que rege a relação negocial entre o importador e exportador da mercadoria. Até o momento, falamos bastante sobre a atividade de fiscalização aduaneira (afinal de contas vocês prestarão concurso para auditores-fiscais). Neste ponto, estamos interessados na negociação entre importador e exportador. Reparem que estamos falando de partes contratantes de países diferentes. Aliás, cuidado com esse termo “Partes Contratantes”, que tanto utilizamos até aqui no sentido de países (Estados) que assinaram determinado Acordo, como o GATT, por exemplo. O instrumento clássico de negociação entre importador e exportador é um contrato. Esse contrato representará o acordo de vontades entre as partes, visando constituir uma relação jurídica. Objetiva regular (definir) os direitos e as obrigações das partes contratantes em relação a determinado objeto. Quando as partes se situam em nações distintas, como é o nosso caso, trata-se de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias. Este acordo entre partes (contrato) poderá ser baseado em um “contrato-tipo”, que consiste em modelo adotado por membros de associações de profissionais do comércio internacional, ou será elaborado da livre negociação entre importador e exportador. Na realidade, não há necessidade de um padrão para que a negociação seja formalizada. O importante é que os detalhes da transação sejam enviados de uma parte para outra (após combinação verbal, por exemplo), e a outra manifeste sua aceitação ou solicite alguma alteração nos termos contratuais. Uma maneira muito utilizada de implementação dessa assunção de compromissos entre exportador e importador é o envio, do primeiro para o segundo, de uma fatura pro-forma. Esse documento deve conter detalhes da operação, como a quantidade de mercadoria negociada, o preço unitário, a moeda e a forma de pagamento. Uma vez aceita pelo importador, passará a ter a validade jurídica de um contrato internacional. Antigamente, eram estipulados apenas acordos tácitos entre as partes. Com o incremento do comércio internacional, surgiu a necessidade de comprometimento escrito. O contrato será então a www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA “formalização” da transação entre importador e exportador. É o instrumento que irá “oficializar” juridicamente o negócio. Isto somente é possível por meio da celebração de um contrato de compra e venda internacional. Neste devem ser estabelecidos vigência, direitos, obrigações e legislação aplicável (de qual país???), com relação ao objeto do negócio, uma vez que, no caso de conflitos, estamos falando de partes domiciliadas em países distintos. Resumindo, o negócio realizado entre parceiros comerciais situados em países distintos, que contemplará direitos e obrigações para ambas as partes, só se tornará exeqüível através da celebração do contrato internacional de compra e venda. Tudo deve ficar bem claro e detalhado neste contrato. O importador precisa saber quanto e quando deverá pagar, qual a moeda da transação, assim como o exportador terá que saber quais as características da mercadoria que ele deverá enviar para outro país, quem as receberá do outro lado. E o transporte internacional? Quem pagará? E o seguro? E se houver algum litígio? Qual o foro para disputas, ou seja, qual a legislação aplicável: a do país do importador ou a do país do exportador? São perguntas que devem ser respondidas no contrato internacional de compra e venda de mercadorias, celebrado entre importador e exportador. Roberto Oliveira Murta define os três elementos essenciais que compõem o Contrato de Compra e Venda Internacional: a) Proponente – Vendedor (exportador); b) Proposto – Comprador (importador); c) Objeto – Mercadoria ou Bem que se pretende negociar. O contrato de compra e venda internacional é considerado, sob o aspecto jurídico, como: - Consensual: estabelecido pela vontade das partes e pelo consentimento. - Bilateral: gera direitos e obrigações para ambas as partes; o exportador terá de transferir a propriedade da mercadoria (e entregá-la) e o importador terá de pagar por ela. - Oneroso: pode gerar obrigações financeiras para as partes; www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA - Comutativo: possui objeto certo e seguro. Porém, no caso de o exportador não possuir o objeto contratual (mercadoria) no momento do contrato, há que se definir a forma e o momento da responsabilidade deste em entregar o bem a partir de certas especificações. Isso pode ocorrer quando o exportador-produtor se compromete a fabricar o bem sob encomenda, por exemplo. Ele ainda não o possui no momento da celebração do contrato, mas deve especificar detalhadamente para o importador como é o bem que ele pretende fabricar, para que este (importador) saiba exatamente como será o bem que está adquirindo. - Típico: é regulamentado juridicamente. A figura do contrato de compra venda existe juridicamente. .................... Bom, tudo vai muito bem até que uma das partes não cumpra o prometido. Pode ser também que o importador não pague o que se obrigou. E se o exportador entregar a mercadoria fora do prazo, ou entregar com defeito, ou simplesmente não entregar? (Já pensaram???) E aí? O que acontece? A quem recorrer? Para isso, deve-se estabelecer o que se chama de foro internacional. O Foro Internacional seria o Sistema Jurídico do país ao qual ficará vinculado o contrato. Como inexiste um Sistema Jurídico Internacional padronizado, este aspecto é deixado ao livre arbítrio e concordância das partes envolvidas. A regra geral é que se defina como foro internacional o do país do exportador, mas as partes podem acordar de outra forma. Os contratos poderão ser regidos pela lei de determinado Estado (como visto acima, normalmente se adota a lei do domicílio do exportador), ou por um tratado internacional devidamente ratificado e internalizado pelos Estados dos domicílios de ambas as partes da negociação. Importante distinguir que existem regras padronizadas internacionalmente, a respeito de cotação de preços, locais de embarque e desembarque, vias de transporte, embalagem, condição de venda (Incoterms, a serem vistos na próxima aula). Há uma entidade que procura estabelecer padrões internacionais para essas regras, se lembram? É a UNCITRAL !!!! Porém, um Sistema Jurídico Internacional que estabeleça o tratamento jurídico a ser aplicado às relações entre importador e exportador ainda não existe. Assim, a tarefa de definir o foro para dirimir conflitos sobre a negociação pode ser complicada inclusive quando as partes envolvidas situam-se dentro de um mesmo país (comprador de São Paulo e www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA vendedor do Rio de Janeiro). Imaginem a situação quando falamos de um importador brasileiro e um exportador francês? Ou chinês? A definição do foro internacional, como se vê, deve ser uma das maiores preocupações das partes ao celebrar o contrato internacional, visando possibilitar a solução dos conflitos, garantindo a segurança e a estabilidade do negócio. Os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, como todo contrato, diga-se de passagem, devem conter cláusulas (regras contratuais) que ofereçam garantia e transparência a ambas as partes. Essas cláusulas podem ser do tipo convencionais, específicas ou aleatórias. Mais uma vez, recorremos ao excelente trabalho de Roberto de Oliveira Murta (Contratos em Comércio Exterior, Ed. Aduaneiras), que definiu como convencionais as cláusulas que todos os contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, quais sejam: a) nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador; b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de embalagem, condição de pagamento etc; c) condição de venda: é o INCOTERM (FOB, CIF, FAS, EXW, ...), assunto que será tratado na próxima aula; d) banco de cobrança; e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo); f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador); g) moeda da transação; h) data de embarque; i) cobertura do seguro (se houver); j) modalidade de transporte; k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado); l) veículo transportador; m) local de embarque e de desembarque; n) permissão ou não para embarques parciais; www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA o) multa a ser aplicada quando do não cumprimento total ou parcial das obrigações por uma das partes; p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem, carga, descarga, despachante,....); q) controle de qualidade e garantia de desempenho; r) exigência de determinado veículo transportador com características especiais apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias; s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia às partes intervenientes. .................... Além das cláusulas convencionais, os contratos podem conter cláusulas específicas, quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial, cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula específica. Além das cláusulas convencionais e específicas, os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias deverão conter cláusulas aleatórias. São cláusulas normalmente previstas nos contratos em geral, relativas ao fator aleatório. O fator aleatório é um acontecimento (ocorrência) imprevisto, que independe da vontade das partes contratantes, podendo interferir no objeto do contrato durante sua vigência, até mesmo impedindo a sua execução, ou seja, o cumprimento das obrigações de uma ou de ambas as partes. Para afastar a culpa das partes pelo não cumprimento de suas obrigações, o contrato conter cláusulas aleatórias, que definam o tratamento em caso de ocorrência do evento aleatório. Nesse sentido, devem ser inseridas cláusulas aleatórias de dois tipos nos contratos: cláusulas de força maior e cláusulas de hardship. As cláusulas de força maior procuram resguardar as partes contra eventos imprevisíveis, irresistíveis ou inevitáveis, completamente alheios à vontade das partes, como os fenômenos da natureza (furacões, tsunamis, ciclones, tempestades, maremotos, raios,...) ou www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA acontecimentos político-administrativos ou perturbações da ordem social (greves, instabilidade político-administrativa, guerras, conflitos sociais etc.). Tudo isso pode comprometer o desempenho do contrato, tornando-o inexeqüível. As cláusulas de hardship também procuram resguardar as partes contra efeitos que independam de sua vontade. Porém, não se trata de eventos políticos ou da natureza, mas sim de fatos novos, que surgem na vigência do contrato e podem prejudicar as partes, tornando o contrato mais oneroso, por exemplo. Vejamos um exemplo. Isso pode ocorrer quando se contrata o fornecimento de determinado bem de informática. Sabe-se que, nesse mercado, produtos novos surgem com uma velocidade incrível. Suponha que o importador tenha contratado com o exportador o fornecimento do produto A durante 5 anos (o que é um prazo enorme para bens informática). Caso, durante a vigência do contrato, surja no mercado o produto B que seja a evolução natural do produto A, tornando este último imediatamente obsoleto, provavelmente o importador vai querer passar a receber o produto B, e não mais o produto A, que ficou obsoleto. O que fazer, então? O contrato pode (e nesse caso até deveria) prever uma cláusula hardship, salvaguardando as partes envolvidas, de forma que possa ser substituído o objeto do contrato (produto A pelo produto B), eventualmente com algum ajuste no preço, evitando assim injustiças ou prejuízos para alguma das partes. Dessa forma, as partes poderão prosseguir no cumprimento de suas obrigações. Em caso de conflitos entre as partes, ou seja, quando uma alega que a outra não cumpriu com alguma obrigação, o contrato deve prever a arbitragem internacional (cuidado para não confundir com a arbitragem cambial, que é compra uma moeda em uma praça e revenda em outra por preço maior, obtendo lucro). Vocês verão com o Rodrigo que, tanto nos blocos econômicos, como o Mercosul, a União Européia, quanto na OMC, os países realizam os Acordos Comerciais, mas estabelecem algum mecanismo de resolução de disputas. No Direito Internacional Privado (relações entre particulares de países diferentes) é semelhante. As partes devem instituir um sistema para decidir quem tem razão quando uma estiver reclamando da outra. Importador e exportador, então, submetem a disputa a um árbitro, e se comprometem a cumprir suas decisões. Os contratos devem prever ainda as formas de extinção. O contrato pode ser rescindido de forma automática, pelo final de sua vigência, sem que haja interesse das partes em renová-lo. Pode ainda a rescisão ser voluntária, quando uma das partes se sentir lesada pela outra e www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA quiser encerrar o compromisso (o contrato deve prever esse direito). A rescisão poderá ocorrer também de forma involuntária, quando uma das partes se tornar absolutamente incapaz de cumprir com as obrigações assumidas perante a outra. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS (CONVENÇÃO DE VIENA)1 Conforme vimos no ponto anterior, apesar de as leis internas dos países acerca das relações comerciais (compra e venda de mercadorias) possuírem características semelhantes, sempre houve a necessidade de padronização internacional e unificação de regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda. Em outro ponto desse trabalho, vimos que uma organização internacional se formou exatamente com o objetivo de estudar as Convenções existentes sobre Direito Internacional Privado, procurando melhorá-las e adaptá-las ao novo contexto do comércio mundial, com um grande número de Estados participantes e diferentes sistemas jurídicos, sociais e econômicos. Essa organização é a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), que procura analisar as Convenções já existentes no sentido de que os países padronizem suas legislações de direito comercial, para que a diversidade dos sistemas jurídicos dos países participantes do comércio internacional não se transforme em barreira ao fluxo de mercadorias entre os países. Seguindo esse objetivo de padronização de normas de Direito Comercial Internacional, as reuniões e os trabalhos realizados no âmbito da UNCITRAL acabaram levando alguns países a assinar, durante conferência diplomática em Viena (1980), a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Essa Convenção, que ficou conhecida como Convenção de Viena, unificou as duas Convenções de Haia de 1964, que tratavam do tema. A Convenção de Viena começou a vigorar internacionalmente a partir de 01/01/1988. Inicialmente, apenas 11 Estados a ratificaram, tendo sido posteriormente ratificada por outras dezenas de Estados. O Brasil não ratificou a Convenção de Viena. Porém, seus princípios são muito semelhantes àqueles previstos em nosso Código Civil. Inclusive, mesmo o Brasil não a tendo ratificado, pode ser que suas normas venham a 1 Este tópico teve como base a obra “Direito do Comércio Internacional” (Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, Ed. Aduaneiras) www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA regular contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, quando uma das partes for domiciliada em nosso território, nas seguintes hipóteses: a) quando as partes contratantes decidirem inserir no contrato dispositivos da Convenção de Viena; b) quando a outra parte (ex: exportador) for domiciliada em um Estado que tiver ratificado a Convenção de Viena e, conforme os termos contratuais, o foro internacional for o país dessa outra parte. ................ A Convenção de Viena aplica-se a contratos de compra e venda quando as partes contratantes forem domiciliadas em Estados distintos, e também quando: i) estes Estados tenham ratificado a Convenção de Viena; ii) as regras de Direito Internacional Privado levarem à aplicação da lei de um Estado que a tenha ratificado (o país ratificante pode não adotar esta regra da CV). A Convenção de Viena também se aplica a contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas, a menos que a parte encomendante tiver que fornecer parcela substancial do material necessário à fabricação da mercadoria. Não se aplica a CV a esse tipo de contrato quando as obrigações do fornecedor consistirem preponderantemente no fornecimento de mão-de-obra ou de outros serviços. Conforme o artigo 2° da CV, a mesma não regula as vendas: a) de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou na conclusão deste, não soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram compradas para tal uso; b) em leilão; c) em processo executivo (execução judicial ou legal); d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; e) de navios, barcos, aerobarcos e aeronaves; f) de eletricidade. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA As partes poderão excluir a aplicação da Convenção, derrogar qualquer das suas disposições ou modificar-lhes os efeitos. Não podemos nos esquecer que o principal objetivo da Convenção de Viena é a aplicação de regras uniformes aos contratos internacionais de compra e venda. Sendo assim, a CV se restringe a questões relativas à formação do contrato e estabelecimento de direitos e deveres de comprador e vendedor oriundos do contrato, não tratando sobre: a) validade do contrato e de suas cláusulas; b) efeitos do contrato sobre a propriedade da mercadoria. A Parte II da CV (Formação do Contrato) e a Parte III (Compra e Venda de Mercadorias) podem ter sua aplicação afastada se o Estado Contratante assim o declarar no momento de sua assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. FORMAÇÃO DO CONTRATO Conforme o artigo 14 da CV, a proposta para conclusão de um contrato deve ser encaminhada a uma pessoa determinada, devendo ser precisa e indicando a intenção do autor da oferta em se obrigar aos seus termos em caso de aceitação. As mercadorias devem ser descritas de forma precisa, em termos de quantidade e preço, ou, no mínimo, definida a forma de obtê-los. Assim, em princípio, o simples envio de listas de preços não constitui oferta (proposta). A proposta (oferta) será considerada eficaz quando chegar ao destinatário. Mesmo que irrevogável, a oferta pode ser retirada desde que a retratação chegue ao destinatário antes ou simultaneamente à oferta. A oferta, mesmo que irrevogável, extingue-se quando sua recusa chega ao proponente. A proposta será considerada aceita quando o destinatário fizer uma declaração ou tiver uma atitude (envio de mercadoria ou o pagamento) que manifeste o consentimento à oferta. O silêncio e a inação, por si sós, não podem valer como aceitação. Se o destinatário responder que aceita a oferta, mas com aditamentos, limitações ou outras modificações, está caracterizada a rejeição da proposta e a constituição de uma contra-proposta. O destinatário pode, contudo, produzir uma resposta que pretenda ser a aceitação da oferta, contendo apenas alguns elementos complementares, que não alterem substancialmente as condições originais da oferta (não trate sobre preço, quantidade, prazo e local de www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA entrega, pagamento, responsabilidades). Nessa situação, caso o autor da proposta não manifeste verbalmente sua objeção aos complementos, a proposta será considerada aceita com as modificações introduzidas pelo destinatário da mesma. O contrato é considerado concluído (celebrado) quando a proposta torna-se eficaz, nos termos da Convenção. A Parte III da CV trata dos direitos e obrigações de comprador e vendedor e dos remédios (meios disponíveis às partes) em caso de inadimplemento contratual. A CV considera que uma violação de contrato é fundamental quando causar à outra parte prejuízo tal que a prive substancialmente daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu esse resultado, e se outra pessoa razoável, na mesma situação, também não pudesse prevê-lo. Uma declaração de resolução (encerramento) do contrato apenas se torna eficaz quando notificada à outra parte. Um contrato poderá ser modificado ou extinto por simples acordo entre as partes. OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR A obrigação do vendedor é a de entregar as mercadorias, transferindo a propriedade sobre elas, remetendo ao importador os documentos a elas referentes. O contrato de compra e venda pode prever um transporte de mercadorias, e, nesse caso, o exportador deverá entregar as mesmas ao primeiro dos transportadores que as fará chegar ao importador. Pode ser também que o contrato preveja a entrega das mercadorias em outro local que não nas mãos de um transportador. O vendedor deve entregar as mercadorias conforme se comprometeu, relativamente a quantidade, qualidade, tipo, e embaladas de acordo com a forma prevista no contrato. Se houver alguma falta de conformidade da mercadoria que o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da celebração do negócio, não poderá ser responsabilizado o vendedor. O comprador (importador) deverá examinar as mercadorias após o recebimento em prazo mais breve possível, conforme as circunstâncias. Caso não denuncie ao vendedor a falta de conformidade eventualmente constatada, em um prazo razoável, o comprador perde o direito à alegação de desconformidade. A CV prevê que, se essa desconformidade www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA incidiu sobre fatos que o vendedor conhecia ou não podia ignorar, e que não revelou ao comprador, então o vendedor não poderá alegar que o comprador não reclamou em prazo razoável. Caso o vendedor não cumpra com suas obrigações resultantes do contrato, o comprador estará autorizado a: a) exigir o cumprimento dos termos contratuais, podendo requerer a substituição das mercadorias ou a reparação da falta; b) conceder prazo suplementar ao vendedor para cumprimento de suas obrigações; c) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo vendedor de qualquer de suas obrigações constituir violação fundamental do contrato, ou em caso de falta de entrega das mercadorias no prazo; d) reduzir o preço pago ou a pagar pelas mercadorias, proporcionalmente à diferença entre o valor das mercadorias efetivamente entregues e o valor que as mercadorias conformes teriam tido nesse momento, exceto se o vendedor houver reparado sua falta (para aqueles que estão “afiados” em contabilidade esse é o velho e bom “abatimento”). ..................... Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador tem a faculdade de tomar posse delas ou recusar fazê-lo. Se o vendedor entregar uma quantidade superior à prevista no contrato, o comprador pode aceitar ou recusar tomar posse da quantidade excedente. Se o comprador aceitar tomar posse dela, no todo ou em parte, deve pagá-la conforme os critérios estabelecidos para determinação do preço contratual. OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR Basicamente o comprador deve pagar o preço pelas mercadorias e recebê-las nas condições previstas pelo contrato, por leis, regulamentos, e pela própria Convenção. Caso o preço não tenha sido fixado no contrato, expressa ou implicitamente, considera-se que as partes acordaram, salvo disposição em contrário, que o preço será aquele habitualmente praticado no momento da celebração do contrato, para as mesmas mercadorias, negociadas em condições semelhantes, no ramo comercial considerado. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA O local de pagamento, caso não especificado de forma diferente no contrato, será o estabelecimento do vendedor ou, se for contra a remessa de mercadorias, no local onde a entrega se verificar. Caso as partes não tenham acordado um momento distinto para pagamento, este deverá ocorrer quando o vendedor puser à disposição do comprador as mercadorias e os documentos exigidos, conforme os termos do contrato. Dependendo da modalidade de pagamento, caso o contrato implique um transporte, o vendedor pode expedir as mercadorias (e os documentos) apenas se o pagamento for efetuado (ex: pagamento antecipado). Em princípio, o comprador não está obrigado a pagar o preço antes de ter a oportunidade de examinar as mercadorias, mas dependendo da modalidade de pagamento acertada, essa possibilidade pode não existir. Veja, se a forma de pagamento for remessa antecipada, o comprador tem que pagar antes de o exportador embarcar a mercadoria. Nesse caso, NÃO existe a possibilidade de o comprador verificar a mercadoria antes de efetuar o pagamento. O comprador estará obrigado a tomar todas as atitudes que dele se espera para que o vendedor possa realizar a entrega da mercadoria, devendo tomar posse das mesmas. Em caso de violação de contrato pelo comprador, o vendedor terá os seguintes meios à disposição para fazer valer seus direitos: a) exigir a execução do contrato, ou seja, cobrar do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou a execução de outras obrigações, podendo o vendedor conceder prazo suplementar; b) declarar o contrato resolvido, quando a inexecução pelo comprador de uma de suas obrigações constituir violação fundamental do contrato, ou se o comprador não cumprir sua obrigação de pagar o preço ou não aceitar a entrega das mercadorias no prazo suplementar concedido pelo vendedor; c) reclamar a indenização por perdas e danos. ..................... Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao comprador por um juiz ou por um árbitro quando o vendedor se prevalecer de um dos meios de que dispõe em caso de violação do contrato (ex: declarou o contrato resolvido). www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA O vendedor é que poderá conceder prazo suplementar para que o comprador cumpra as obrigações que lhe cabem. TRANSFERÊNCIA DO RISCO É fundamental que o contrato internacional de compra e venda de mercadorias estabeleça, de forma explícita e precisa, o momento em que o risco sobre a mercadoria se transfere do exportador para o importador. Isso porque, no momento em que o exportador cumprir sua parte, por exemplo, entregando a mercadoria à custódia de um transportador no exterior, o importador vai ter a obrigação de pagar o preço acertado, mesmo que a mercadoria não chegue do outro lado. Esse instante em que o risco é transferido normalmente está incluído no incoterm (condição de venda) utilizado. Caso este não seja especificado, as partes poderão se utilizar dos dispositivos da Convenção de Viena. Assim, se a perda ou deterioração das mercadorias ocorrer após a transferência do risco para o comprador, o importador não estará liberado da obrigação de efetuar o pagamento, salvo se a perda ou a deterioração forem devidas a atos do vendedor. Exemplo: comprador brasileiro e vendedor americano acertaram que a obrigação do exportador seria entregar a mercadoria no Porto do Rio de Janeiro. Feito isso, o comprador já fica obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que, ao retirar a mercadoria do Porto, esta seja roubada ou danificada. Imaginem que vocês compraram um MP3 player novinho em uma loja do Shopping. Saindo da loja, você tropeça e deixa o aparelho cair no chão, danificando-o completamente. Vocês acham que a loja vai te dar um aparelho novo? É claro que não !!!! Quando o contrato de compra e venda implicar um transporte, e o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em local determinado, o risco se transfere ao comprador no momento em que sejam entregues ao primeiro transportador que as fará chegar ao comprador. No entanto, se o exportador estiver obrigado a remeter as mercadorias para um local determinado, os riscos não se transferem ao importador enquanto as mercadorias não forem remetidas ao transportador nesse local. Caso as mercadorias sejam vendidas em trânsito, o risco é transferido ao importador no momento da celebração do contrato. Pode ser que o importador queira acertar que o risco somente seja transferido quando as mercadorias forem entregues ao transportador. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Vimos então duas situações de transferência de risco: a) quando o contrato de compra e venda implica um transporte; b) quando as mercadorias são negociadas em trânsito. Nos outros casos, o risco é transferido ao comprador quando este toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no momento devido, a partir do instante em que são postas à sua disposição e em que ele comete uma violação do contrato, não aceitando a entrega. As mercadorias somente serão consideradas como colocadas à disposição do comprador quando claramente identificadas para os fins do contrato, conforme os documentos de expedição. Pessoal, estes foram os pontos que consideramos mais importantes com relação à Convenção sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (Convenção de Viena). Bom, a maioria das questões sobre contratos nos concursos dos últimos anos foi relativa aos INCOTERMS, que veremos na próxima aula (a acreditamos que não será diferente no próximo). Vejamos as duas abaixo: www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA Exercícios – Aula 08 01 – (AFRF/2003) Nos contratos internacionais de compra e venda, a diferença entre cláusula de força maior e a cláusula de hardship reside em que a) na primeira, a circunstância é imprevista mas evitável, enquanto que na segunda é imprevista e inevitável; na primeira, o contrato se torna exeqüível e na segunda, inexeqüível. b) ambas se referem a circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; a primeira tem a ver com circunstâncias que impossibilitam sua execução; a segunda, com circunstâncias que o tornam substancialmente mais oneroso, porém exeqüível. c) na primeira, a execução do controle é relativamente impossível e na segunda, absolutamente impossível; ambas traduzem a previsão de um desequilíbrio econômico em prejuízo de uma das partes envolvidas. d) a primeira prevê alterações nas condições que motivaram a celebração do contrato e a segunda, não. e) a primeira, em regra, não indica detalhadamente os eventos suscetíveis de serem considerados como circunstâncias que a caracterizem, porque imprevisíveis, e a segunda indica detalhadamente os fenômenos de natureza econômica que possam ocorrer. Comentário: As cláusulas de força maior se referem a eventos da natureza (furacões, ciclones) ou político-sociais (greves, motins,...) que são imprevisíveis e inevitáveis, além de impedirem o cumprimento de obrigações de alguma das partes. Já as cláusulas hardship, apesar de serem relativas a eventos imprevisíveis (ex: surgimento de novo produto no mercado), existem exatamente para permitir que o contrato seja executado, podendo haver algum reajuste no preço. Resposta: Letra B 02 – (ACOMEX/2002) O documento, com força contratual, emitido por uma companhia de transporte, que atesta o recebimento de uma mercadoria a ser exportada, suas características, as condições de transporte e os compromissos quanto à entrega da mesma ao destinatário legal, denomina-se: a) contrato de agente internacional b) contrato de compra e venda internacional www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES: RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) conhecimento de embarque d) contrato de afretamento e) certificado de contagem Comentário: Pessoal, essa questão seria tranqüila (como foi) em um concurso onde se exige conhecimento sobre transportes internacionais e sobre despacho aduaneiro, o que não foi o caso do AFRF/2005. Portanto, cuidado para não confundir o contrato de compra e venda (celebrado entre importador e exportador), com o contrato de transporte (celebrado entre transportador e o embarcador, que pode ser o importador ou exportador). Quando o transportador recebe a mercadoria para transportar, ele emite um documento, chamado conhecimento de carga (ou conhecimento de frete ou conhecimento de transporte), que basicamente representa a sua obrigação de entregar a mercadoria no destino, à pessoa que constar como “consignatária” neste documento. Esse é um dos documentos que o exportador deverá enviar ao importador, para que este último possa retirar a mercadoria no local de destino, junto à Alfândega do país do importador. Resposta: Letra C Um abraço Missagia www.pontodosconcursos.com.br 16