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Oi, pessoal.


Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de
AFRF:
“2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial
do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O
Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo
sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O
Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de
controvérsias da OMC. As negociações na OMC.”


O que é o sistema multilateral de comércio?


É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por
objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial.
Instituição multilateral é instituição     da   qual   fazem     parte
representantes de vários países.
Acordo multilateral é acordo assinado por mais de duas partes.


O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os
países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de
celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930.
Vejamos.
Na década de 30, o mundo se tornou ultra-protecionista, tendo em
vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em
1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da
superprodução norte-americana combinada com o subconsumo
europeu. Como se deu isso?
Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus
precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos.
Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para
serem hoje a maior potência mundial.
Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que
se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez
maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só
começariam a gerar retorno a médio e longo prazos...
Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira
Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA.
Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais.
Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a


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pleno vapor. Muitos desses investimentos somente gerariam retornos
no futuro.
Com o consumo cada vez menor de produtos norte-americanos e a
produção cada vez maior, chegou o dia do colapso. O subconsumo
europeu combinou explosivamente com a superprodução norte-
americana. Não havia mais mercado para a enorme produção. Pela
Lei da Oferta e da Procura, excesso de oferta sobre a demanda faz os
preços caírem. E foi isso que ocorreu. Os preços dos bens caíram. Os
estoques perderam valor. O Ativo das empresas definhou. As
empresas quebraram.
Empresa quebrando significa que os investidores pessoas físicas não
terão de volta o dinheiro investido. As pessoas físicas quebram.
Empresas quebrando significa também que os bancos que lhes
emprestaram recursos não terão a devolução do empréstimo. Os
bancos quebram.
Bancos quebrando significa que os depositantes não terão seus
depósitos de volta. Os depositantes quebram. Ou seja, a pessoa física
quebrou, fosse investidor, fosse poupador.
O capital autônomo que saía em direção à Europa deixa de sair, pois
os EUA quebraram. O capital secou.
Por conta disso, os países europeus e os demais se viram em sérias
dificuldades: precisavam de recursos, pois os que entravam antes
foram cortados de uma hora para a outra. Para manter o
desenvolvimento, precisavam “fazer” dinheiro.
De que forma você obtém dinheiro? Empréstimos, financiamentos?
Esquece, não há mais quem te empreste, nem te financie.
Só restou uma alternativa para os países que recebiam recursos dos
EUA: vender muito e não comprar nada (ou quase nada). Assim,
poderiam “fazer” dinheiro.
Para vender muito e para não comprar nada, os países usaram,
então, na década de 1930, várias e várias barreiras às importações e
vários subsídios às exportações.
Nenhum país concedia vantagem para o mundo, salvo uma ou outra
concessão bilateral, ou seja, para um ou outro país.
Foi uma década com inúmeras medidas protecionistas.
Perto do fim da II Guerra Mundial, os principais países decidiram se
reunir para avaliar a conjuntura e descobrir os motivos pelos quais
haviam chegado àquela guerra.


Conferência de Bretton Woods


Reuniram-se em 1944, em Bretton Woods, cidade norte-americana, e
avaliaram que problemas de variados tipos haviam convergido no


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final da década de 1930. Eram problemas econômicos, religiosos,
militares, sentimento de revanche e o ultra-protecionismo, entre
outros.
Então, na “Conferência de Bretton Woods”, decidiram criar uma nova
ordem mundial buscando restaurar a estabilidade da economia e do
comércio mundial.
Perceberam que várias medidas protecionistas haviam sido
levantadas na década de 30 e, por isso, decidiram elaborar um
acordo multilateral (o GATT – General Agreement on Tariffs and
Trade – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio irá surgir
em 1947) em que se iriam prever as medidas a serem adotadas pelos
países para combater cada medida protecionista.
A idéia era: para cada problema, uma solução. Vejamos uma lista
simplificada dos problemas criados na década de 30 e as soluções
previstas no GATT:


  1) Concessões     bilaterais, em   vez  de    concessões
     multilaterais. Nenhum país concedia um benefício para
     todo mundo. A concessão era sempre muito limitada:
     Combatido com a definição da Cláusula da Nação Mais
     Favorecida (NMF) no artigo I do GATT, que define que toda
     vantagem, benefício ou favor concedido a um país deve ser
     incondicionalmente estendido para os demais parceiros
     signatários do GATT. Parte-se de uma política bilateral para
     uma multilateral, sem discriminação. Por este motivo, a
     Cláusula da Nação Mais Favorecida também é chamada de
     Princípio da não-discriminação.
  2) Discriminação em Matéria de Tributos Internos. Os
     países tributavam internamente (não estou falando de
     impostos cobrados na importação, mas, por exemplo, de
     IPI, PIS e COFINS, cobrados na comercialização interna)
     com alíquotas mais altas que as alíquotas cobradas dos
     produtos nacionais:
     Combatido com o artigo III – Princípio do Tratamento Nacional:
     Deve ser dado ao produto estrangeiro o mesmo tratamento de
     tributação interna que é dado ao produto nacional. A diferença
     que pode haver é unicamente em relação à cobrança de
     tributos EXTERNOS;
  3) Uso de Dumping e de Subsídios, que são medidas
     desleais de comércio:
     Combatidos com o artigo VI e com o XVI: Dumping danoso e
     subsídio danoso podem ser retaliados com a imposição de
     alíquotas antidumping e de medidas compensatórias,
     respectivamente.



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   4) Uso de Bases de Cálculo Arbitrárias e Fictícias. Cada país
      cobrava imposto de importação sobre valores arbitrários,
      que não guardavam relação com o preço real do produto:
      Combatido com o Artigo VII do GATT: O valor aduaneiro, ou
      seja, o valor usado para fins aduaneiros (para tributação) não
      pode ser arbitrário nem fictício. Os países deveriam usar como
      valor aduaneiro o “valor real” da importação.
   5) Uso de Quotas:
      Pelo artigo XI do GATT, os países ficariam “proibidos” de usar
      restrições quantitativas (quotas). Não se pode restringir
      importação, seja por volume, seja por valor.


Na próxima aula, quando estudarmos o GATT, veremos cada um
destes artigos em detalhes.


Voltando à Conferência de Bretton Woods de 1944: Lá se pensou na
criação do Acordo (GATT, que surgiria em 1947), mas também se
pensou na criação de um órgão para administrar este acordo e para
fiscalizar os países signatários para ver se o estavam cumprindo.


Organização Internacional do Comércio (OIC).


Pensaram na criação da Organização Internacional do Comércio
(OIC). No entanto, ela não foi criada.
Por quê?
Ao mesmo tempo em que se escreviam os artigos do GATT,
escreviam-se também os estatutos da OIC. O GATT foi fechado em
1947. O estatuto da OIC foi fechado em 1948 na Carta de Havana.
O GATT foi ratificado pelos países contratantes e entrou em vigor.
Os estatutos da OIC não foram ratificados por alguns países, EUA
inclusive.
Por quê?
Porque a OIC teria, entre outras funções, fiscalizar de tempos em
tempos as leis comerciais de todos os países signatários em busca de
algum traço protecionista.
Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em
dois anos, fiscalizar as políticas comerciais (incluindo todas as normas
relativas ao comércio internacional) dos quatro maiores países.
De quatro em quatro anos, a OIC fiscalizaria as políticas comerciais
dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, a OIC fiscalizaria o
restante dos países-membros.




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Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de
um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.
Depois de sofrerem pressão dos seus eleitores e sindicatos, os EUA
colocaram objeção ao funcionamento da OIC. A Casa Branca não
mandou a Carta de Havana para o Congresso aprovar. Por conta
disso, a OIC não surgiu.
Somente irá surgir em 1994, mas com o nome de Organização
Mundial do Comércio.
Por que os EUA agora aceitaram a criação da organização?
Sei lá. Provavelmente, viram que ficava “mal” ficar defendendo a
eliminação das barreiras comerciais por parte dos países em
desenvolvimento, enquanto eles mesmos não aceitavam a criação de
uma organização que buscava o livre comércio.
Portanto, a OIC surge em 1994, mas com outro nome: OMC.


FMI e BIRD


Mas em Bretton Woods não se pensou na criação apenas da OIC.
Pensou-se também na criação de dois outros organismos: o FMI
(Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento).
Para que serviria o FMI? (Isto não cai no edital de Comércio
Internacional, mas cai em Direito Internacional Econômico na matéria
de DIP).
O FMI foi pensado para combater uma das medidas protecionistas
muito usadas na década de 1930: a desvalorização competitiva da
taxa de câmbio. O que era isso?
Era quando a moeda nacional era desvalorizada pelo país com o
intuito exclusivo de gerar aumento de exportações e redução de
importações.
Ocorre que, sendo esta medida prejudicial aos outros países, estes
retrucavam para também tentar aumentar exportações e reduzir
importações. Portanto, após a desvalorização da moeda nacional por
parte de um país, seguiam-se desvalorizações em cadeia.
Esta desvalorização competitiva foi atacada com a criação do Sistema
Bretton Woods.
Por este sistema, os países, ao se associarem ao FMI, fixavam o valor
de sua moeda em relação ao US$. E o FMI passava a controlar estas
paridades. Nenhuma variação acima de 1% para cima ou para baixo
era permitida pelo FMI. O FMI não deixaria a taxa de câmbio variar
demais.
Só que aí residia um problema. Às vezes, um país tinha uma
necessidade de desvalorizar para resolver um problema crônico em


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Balanço de Pagamentos. Não havia intuito de competição, mas
apenas intenção de resolver um déficit permanente em Balanço de
Pagamentos. Neste caso, o FMI “deixava” desvalorizar.
Portanto, havia “permissão” para desvalorizar a moeda nacional
quando o déficit era permanente. Mas, quando o déficit era
temporário, o país não estava autorizado a isso.
Quando o país está com um déficit temporário, não podia desvalorizar
a moeda nacional?
Isso. O país não pode desvalorizar, mas o FMI dá uma ajudinha. A
lógica do FMI é “Como seu déficit é temporário, amanhã você não o
terá mais. Assim, eu te empresto hoje e você me paga amanhã.”
Surge a segunda função do FMI pensada em Bretton Woods:
emprestar recursos para países com déficit temporário no Balanço de
Pagamentos.


Para que serviria o BIRD?
O nome dele é “Banco          Internacional   para   Reconstrução   e
Desenvolvimento”.
Portanto, em linhas gerais, suas funções seriam: 1) promover a
reconstrução da Europa destruída pela II Guerra; e 2) ajudar no
desenvolvimento dos países menos desenvolvidos.
Friso que o BIRD também não é mais pedido no edital de Comércio
Internacional, como era até 2003. Passou para a matéria de DIP, que
é estudada à parte.



ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)


A Organização Mundial do Comércio é a instituição que administra o
sistema multilateral de comércio, visando ao livre comércio mundial.
A OMC surgiu com o encerramento da Rodada Uruguai do GATT
(1986-1994).
O que foi a Rodada Uruguai?
Quando os países assinaram o GATT, em 1947, definiram que iriam
reduzir periodicamente as tarifas no comércio recíproco.
Veja o que está escrito no artigo XXVIII b – “Negociações
Aduaneiras”:
     “As partes contratantes reconhecem que os direitos de aduana
     constituem com freqüência sérios obstáculos para o comércio;
     por esta razão, as negociações tendentes, à base da
     reciprocidade    e     vantagens   mútuas,      a    reduzir
     substancialmente o nível geral dos direitos aduaneiros e


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     das demais taxas cobradas sobre a importação ou
     exportação, e, em particular, as negociações tendentes a
     reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande
     importância para a expansão do comércio internacional. Por
     conseguinte, as partes contratantes podem organizar
     periodicamente tais negociações.”


Portanto, ficou combinado que periodicamente haveria negociações
para ir reduzindo gradualmente as barreiras de comércio
internacional. Essas negociações ocorreram nas chamadas “Rodadas”.
A Rodada Uruguai foi a oitava. Veremos todas na próxima aula.
A Rodada Uruguai é considerada a mais importante, pois foi por ela
que se conseguiu criar a OMC.


Acordo Constitutivo da OMC


No final da Rodada Uruguai, foi editado o documento que consolidou
todos os acordos celebrados durante os nove anos de negociação.
Este documento recebeu o nome de “Ata Final que Incorpora os
Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada
Uruguai.”
Esta Ata Final foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo
Decreto 1.355/94.
O primeiro Acordo anexado à Ata foi, como não poderia deixar de ser,
o Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo pelo qual finalmente estaria
sendo criada a OMC. Aleluia!


Como os editais de AFRF e de TRF prevêem “textos legais, estrutura e
funcionamento da OMC”, vamos ver os principais trechos do Acordo
Constitutivo, de onde podemos extrair estas informações.
Conhecendo o texto do acordo, conseguimos resolver várias questões
das provas anteriores.


Trecho do Preâmbulo:
“As partes do presente Acordo
     ...
      Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema
multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro
que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os
resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da
Rodada Uruguai,



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     Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer
a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral
de comércio...”


Perceba que, no preâmbulo, os países signatários do Acordo
definiram a necessidade de desenvolver um sistema multilateral de
comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o
GATT. E, por isso, estão criando a OMC. Em outras palavras, o
sistema multilateral já existia desde a criação do GATT, mas, por falta
de uma instituição que fiscalizasse sua aplicação, não era um sistema
viável.
O sistema multilateral de comércio é refundado com a criação da
OMC, em que todos os Acordos internacionais relativos a comércio
são integrados e consolidados sob a administração única da
Organização.
Veja a seguinte questão de prova:

(AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio
está conformado pelo(a)
a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União
Européia.
b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito
da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
(UNCTAD).
c) Sistema Geral de Preferências.
d) Organização Internacional do Comércio (OIC).
e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo
Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.

Resp.: Letra E.
Esta questão fica mais fácil ainda de resolver depois de vermos a
questão de AFRF 2002-2 na página 11 desta aula.


“Artigo I – Estabelecimento da Organização
Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial do Comércio
(OMC).”


A publicação deste artigo foi desejada por quase 50 anos (de 1947 a
1994). Mas como este Acordo só entrou em vigor em 1o de janeiro de
1995, a OMC só começa a funcionar nesta data.
A OMC é criada como pessoa de Direito Internacional Público (DIP),
conforme dispõe o artigo VIII do Acordo:




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           “Artigo VIII – Status da OMC
           1. A OMC terá personalidade legal e receberá de cada
              um de seus Membros a capacidade legal necessária
              para exercer suas funções...”


Vejamos o alcance da atuação da OMC.


“Artigo II – Escopo da OMC
   1. A OMC constituirá o quadro institucional comum para a
      condução das relações comerciais entre seus Membros nos
      assuntos relacionados com os acordos e instrumentos legais
      conexos incluídos nos Anexos ao presente Acordo.
   2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos
      Anexos 1, 2 e 3 (denominados “Acordos Comerciais
      Multilaterais”) formam parte integrante do presente Acordo e
      obrigam a todos os Membros.
   3. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos no Anexo
      4 (denominados “Acordos Comerciais Plurilaterais”)
      também formam parte do presente Acordo para os Membros
      que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos
      Comerciais Plurilaterais não criam obrigações nem direitos
      para os Membros que não os tenham aceitado.
   4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994,
      conforme se estipula no Anexo 1A (denominado “GATT 94”) é
      juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
      e Comércio de 1947.”


O § 4o somente veremos na próxima aula.
Este artigo é muito importante por definir dois conceitos básicos:
Acordos Multilaterais e Acordos Plurilaterais.
Vamos ver primeiro a lista dos Acordos Multilaterais (Anexos 1, 2 e 3)
e a lista dos Plurilaterais (Anexo 4), para depois fazer sua distinção.

Anexo 1
    Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens
        - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
           1994 (GATT-94)
        - Acordo sobre Agricultura
        - Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
           Fitossanitárias
        - Acordo sobre Têxteis e Vestuário
        - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
        - Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas
           com o Comércio (TRIMS)


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           -   Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
               1994
           -   Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT
               1994
           -   Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
           -   Acordo sobre Regras de Origem
           -   Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de
               Importações
           -   Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
           -   Acordo sobre Salvaguarda

     Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos
     (GATS)
     Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
     Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos
sobre Solução de Controvérsias
Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais
Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais
         - Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis
         - Acordo sobre Compras Governamentais
         - Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos
         - Acordo Internacional sobre Carne Bovina

Os Acordos Multilaterais (dos Anexos 1, 2 e 3) são obrigatórios
para todos os países (“obrigam a todos os Membros”), salvo se algum
deles fez alguma reserva na hora em que se associou à Organização.
Como assim?
O artigo XIII do Acordo Constitutivo permite que sejam feitas
reservas a alguns acordos:
        “Artigo XIII – Não-Aplicação de Acordos Comerciais
        Multilaterais entre Membros Específicos
        1. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos
           Anexos 1 e 2 não se aplicarão entre dois Membros
           quaisquer se qualquer um deles, no momento em que se
           torna Membro, não aceita sua aplicação.
        2. ...”


Portanto, os Acordos Multilaterais acima listados são aplicáveis a
todos os Membros, salvo se algum deles, fez uma reserva expressa,
ou seja, rejeitou sua aplicação.
Já os Acordos Plurilaterais são Acordos que foram celebrados
também dentro da Rodada Uruguai, mas que, por não se ter atingido



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o consenso, não foram classificados como Multilaterais. Passaram a
ser denominados Plurilaterais. Foram colocados à parte (no Anexo 4)
para os países que quiserem assinar. Só são aplicáveis àqueles países
que expressamente o tenham aceitado.
O Brasil, por exemplo, dos quatro acordos plurilaterais só assinou o
de Carne Bovina.
A lógica dos Plurilaterais é inversa em relação aos Multilaterais: Se o
país se associa à OMC e “não dá um pio”, “entra caladinho”, todos os
Multilaterais se aplicam a ele e nenhum dos Plurilaterais se aplica.
Tem que haver manifestação expressa para rejeitar um Multilateral e
tem que ter manifestação expressa para aceitar um Plurilateral.
Há uma última observação sobre este artigo XIII: Note que nele está
escrito que os países podem afastar a aplicação dos Multilaterais dos
Anexos 1 e 2, mas não podem afastar a aplicação do Anexo 3. Por
quê?
O Anexo 3, como podemos ver na lista de acordos na página anterior,
traz o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais.
O que é isso?
É aquela função que foi pensada para a OIC nos idos de 1944.
Lembra a função que a OIC teria se tivesse sido criada?
Vou copiar para cá o que escrevi lá no início:
“Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em
dois anos, fiscalizar as políticas comerciais ... dos quatro maiores
países.
De quatro em quatro anos, ... dos 16 países seguintes. E, de seis em
seis anos, ... o restante dos países-membros.
Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de
um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.”


Esta função, pensada originalmente para a OIC, foi mantida na
criação da OMC. E a OMC procede ao “exame de políticas comerciais”.
Portanto, o Anexo 3 é que traz este mecanismo e nenhum país pode
se esquivar de ter suas políticas comerciais fiscalizadas. Esta
proibição de um país se esquivar de ser fiscalizado é bastante lógica.
Veja a questão que caiu em 2002 sobre a estrutura do Acordo
Constitutivo.

(AFRF/2002-2)     O   sistema    multilateral  de    comércio,
conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC),
está amparado em um conjunto de acordos em que se definem
normas e compromissos dos países quanto à progressiva
liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é
correto afirmar-se que:


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a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos
relacionados a investimentos.
b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em
matéria de propriedade intelectual.
c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a
totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de
serviços.
d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são
necessariamente firmados por todos os membros da OMC.
e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio
de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade
intelectual.

Resp.: Letra B.
Para responder à questão, tem que se entender a estrutura dos
Anexos do Acordo Constitutivo:

Acordos Multilaterais
           Anexo 1A: Comércio de Bens
           Anexo 1B: Comércio de Serviços
           Anexo 1C: Propriedade Intelectual
           Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias
           Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais
Anexo 4: Acordos Plurilaterais


A Letra B está correta ao se referir aos Anexos 1A, 1B e 1C.
A Letra A está incorreta porque se refere ao Anexo 1A, 1B e um
acordo dentro do Anexo 1A, que já estava englobado ao se citar o
Anexo: o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao
Comércio (TRIMS). Deixou de falar da Propriedade Intelectual que
está no mesmo nível do Acordo sobre Comércio de Bens e de
Serviços.
A letra C está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os
multilaterais quanto os plurilaterais. E está errado também porque os
Plurilaterais não envolvem a totalidade dos países membros.
A letra D está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os
multilaterais quanto os plurilaterais.
A letra E diz que os Acordos sobre o Comércio de Bens, de Serviços e
de Propriedade Intelectual são Plurilaterais, quando, na verdade, eles
são Multilaterais.
Só mais um detalhe: quem estudou para a prova de 2003 e resolveu
esta questão como exercício deve ter acertado a questão de 2003,
resolvida na página 8, já que a resposta dela estava no enunciado da
questão de 2002-2.



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Vamos continuar a ver os artigos do Acordo Constitutivo da OMC.
“Artigo III – Funções da OMC
  1. A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do
     presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e
     promoverá a consecução de seus objetivos, e constituirá
     também o quadro jurídico para a aplicação, administração e
     funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.
  2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros
     acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos
     tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao
     presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para
     ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas
     relações comerciais multilaterais, e de quadro jurídico para a
     aplicação dos resultados dessas negociações, segundo decida a
     Conferência Ministerial.
  3. A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e
     procedimentos que regem a solução de controvérsias
     (denominado “Entendimento sobre Solução de Controvérsias”
     ou “ESC”) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
  4. A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas
     Comerciais (denominado “TPRM”) estabelecido no Anexo 3 do
     presente Acordo.
  5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação
     das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará,
     no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e
     com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
     (BIRD) e com os órgãos a eles filiados.”


Quando no edital se pede o funcionamento da OMC, acredito que
estejam querendo saber as funções da OMC, o processo decisório e
as possibilidades de alteração dos Acordos. Não dá para imaginar que
eles estejam querendo que o candidato saiba como é o dia-a-dia da
instituição. Quem abre as portas, quem faz o café ... Portanto, vamos
analisar este artigo III – “Funções da OMC” e, em seguida, o artigo IX
– “Processo Decisório” e o artigo X – “Alterações”.


O artigo III é o coração do Acordo.
Se eu fosse elaborar alguma questão sobre OMC, certamente
perguntaria sobre suas funções.
As funções são cinco, como podemos ver no artigo acima:
     1) Administrará os Acordos Multilaterais e o Constitutivo e
        promoverá o atingimento dos objetivos dos Acordos
        Multilaterais. Como os Acordos Plurilaterais não foram
        assinados por todos os países, para eles não vai ser usado o


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        quadro jurídico comum. Será criado um quadro jurídico
        separado para os Plurilaterais;
     2) será o foro para negociações entre os países membros. Isto
        significa que a OMC poderá auxiliar, com especialistas e
        infra-estrutura, os países membros que quiserem celebrar
        acordos visando à liberalização do comércio;
     3) resolverá as controvérsias surgidas entre dois ou mais
        membros acerca da aplicação de algum dos Acordos por ela
        administrados;
     4) fiscalizará, de dois em dois anos, as políticas dos principais
        países. Cuidado: com a criação da União Européia, as
        políticas comerciais de 15 países europeus já foram
        harmonizadas. Portanto, antigamente, a função original da
        OIC, que era fiscalizar os quatro principais países, não se
        aplica hoje, já que a Alemanha e a França que eram dois
        desses quatro, passaram a ter políticas comerciais
        harmonizadas.
        Atualmente, a OMC fiscaliza as políticas de EUA, Japão e
        União Européia (esta em vez de Alemanha e França, que
        teriam sido fiscalizadas pela OIC), de dois em dois anos.
        De quatro em quatro, fiscaliza as políticas comerciais dos 16
        países seguintes, Brasil inclusive.
        De seis em seis (podendo chegar a oito), são fiscalizadas as
        políticas comerciais do resto dos países membros da OMC.
     5) A quinta não é uma função propriamente dita, mas o
        chamado “Princípio da Coerência”. Como a OMC, o FMI e
        o BIRD foram pensados pelas mesmas cabeças lá em Bretton
        Woods em 1944, eles são “filhos do mesmo pai” e, como tal,
        devem atuar em conjunto, em cooperação mútua, para
        alcançarem maior coerência na formulação das políticas
        econômicas em escala mundial.


Veja a seguinte questão de prova:

(AFRF 2002-1) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é
correto afirmar que
a) sua criação se deu com a extinção do Acordo Geral de Comércio e
Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994.
b) entre suas principais funções, está a administração de acordos
comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas
comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais.
c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um
sistema de preferências comerciais de alcance global.
d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de
acordos regionais entre os países membros.


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e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras
não-tarifárias.

Resp.: Letra B.
Na letra B, foram indicadas três das cinco funções da OMC:
administrar acordos comerciais, resolver controvérsias e examinar
periodicamente as políticas comerciais nacionais. As outras duas não
citadas na questão são: servir de foro e cooperar com o FMI e com o
BIRD.
A letra A está errada porque o GATT não se extinguiu. Basta ver que
ele é um dos Acordos colocados no Anexo do Acordo Constitutivo da
OMC.
A letra C diz que a OMC tem por objetivo principal a criação de
preferências comerciais? Falso, a OMC objetiva o atingimento do livre
comércio mundial e não de simples reduções e nem a criação de um
sistema de preferências.
A letra D diz que a OMC promove a liberalização por meio de acordos
regionais entre os países-membros. Falso: A OMC quer a implantação
do livre comércio mundial, MAS PERMITE (não “promove”) a
celebração de acordos regionais (área de livre comércio, união
aduaneira, ...) por parte dos membros. A OMC reconhece que é mais
fácil atingir o livre comércio “pelas beiradas” do que forçar
radicalmente a Cláusula da Nação Mais Favorecida. Pela OMC, todo
benefício dado a um país deve ser estendido aos demais, salvo se tal
benefício for concedido no âmbito de um acordo regional.
A letra E diz que a OMC ajuda os países a levantar barreiras? Só pode
ser brincadeira...


“Artigo IX – Processo Decisório
  1. A OMC continuará a prática de processo decisório de
    consenso seguida pelo GATT 1947. Salvo disposição em
    contrário, quando não for possível adotar uma decisão por
    consenso, a matéria em questão será decidida por votação. Nas
    reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada
    Membro da OMC terá um voto. Quando as Comunidades
    Européias exercerem seu direito de voto, terão o número de
    votos correspondente ao número de seus Estados-membros que
    são Membros da OMC. As Decisões da Conferência Ministerial e
    do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo
    disposição em contrário do presente Acordo ou do Acordo
    Multilateral de Comércio pertinentes.
  2. A Conferência Ministerial e o Conselho Geral terão autoridade
     exclusiva para adotar interpretações do presente Acordo e
     dos Acordos Multilaterais de Comércio. No caso de uma
     interpretação de um Acordo Multilateral de Comércio do Anexo


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     1, a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão sua
     autoridade com base em uma recomendação do Conselho
     responsável pelo funcionamento do Acordo em questão. A
     decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria
     de três-quartos dos Membros...
  3. Em circunstâncias excepcionais, a Conferência Ministerial
     poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um
     membro em virtude do presente acordo ou de quaisquer dos
     Acordos Multilaterais de Comércio, desde que tal decisão seja
     tomada por três-quartos dos Membros, salvo disposição em
     contrário no presente parágrafo...”


Este artigo parece brincadeira. Primeiro ele começa dizendo que as
decisões no âmbito da OMC serão tomadas por consenso. Depois ele
muda dizendo: “Se não der para ter consenso, então vai ser decidida
a questão por votação. E cada país terá direito a um voto.”
Ainda em relação a este artigo, ele diz que na hora de interpretar
alguma disposição de algum acordo multilateral (do Anexo I) a
aceitação da interpretação deve ser de, pelo menos, 3/4 dos votos.
A mesma fração se aplica quando um Membro pede para deixar de
cumprir alguma coisa nos Acordos Comerciais Multilaterais. Como
vimos, os países podem, na hora em que se associam à OMC, fazer
alguma reserva. Imagine a situação em que o país não fez nenhuma
reserva e, portanto, está obrigado a cumprir o Acordo.
Aparecendo uma dificuldade, o país pede para não cumprir o Acordo.
Ele pode ser até liberado desde que “...tal decisão seja tomada por
três-quartos dos Membros...”
Apesar de o artigo acima ser mal redigido, olha a questãozinha que a
ESAF colocou na prova de 2003:

(AFRF/2003) No presente, os membros da Organização
Mundial do Comércio totalizam 146, o que, ademais da
extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as
rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu
âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por:
a) maioria simples
b) maioria qualificada
c) consenso
d) single undertaking
e) voto de liderança

Resp.: Letra C.
A ESAF considerou o consenso, mas vimos que as decisões podem ser
tomadas também por maioria, se não houver consenso. Recurso não
adiantou para a ESAF.


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“Artigo X – Alterações
  1. Qualquer Membro poderá propor a alteração das disposições do
     presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no
     Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência
     Ministerial. Os Conselhos listados no § 5o do Artigo IV [veremos
     a seguir] poderão também apresentar à Conferência Ministerial
     propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais
     de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam.
     Exceto se a Conferência Ministerial decidir por período mais
     longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de
     proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da
     Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos
     Membros para sua aceitação deverá ser adotada por
     consenso... Caso não se alcance consenso na reunião da
     Conferência Ministerial dentro do período estabelecido, a
     Conferência Ministerial decidirá por dois-terços dos Membros...”


Para fechar o funcionamento da OMC, cabe apenas frisar que este
Acordo Constitutivo da OMC e os Acordos Comerciais Multilaterais
podem ser alterados. O funcionamento é o seguinte: um Membro (ou
um dos Conselhos do artigo IV) envia à Conferência Ministerial a
proposta de alteração. Então, a Conferência Ministerial decide se
apresenta esta proposta para que os países-membro a ratifiquem.
Para que esta proposta de alteração seja apresentada pela
Conferência Ministerial aos Membros, deve haver consenso na
Conferência. Mas aqui novamente aparece aquela particularidade:
mesmo que não haja consenso, as propostas de alterações podem ser
apresentadas pela Conferência se houver dois-terços dos votos.


Encerrados os artigos que tratam do funcionamento da OMC,
passemos à análise da estrutura do órgão. Ela está no artigo IV do
Acordo.


“Artigo IV – Estrutura da OMC
  1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial, composta por
     representantes de todos os Membros, que se reunirá ao menos
     uma vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial
     desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições
     necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a
     faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos
     compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais
     Multilaterais, caso assim o solicite um Membro, em
     conformidade com o estipulado especificamente em matéria de



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   adoção de decisões no presente Acordo e no Acordo Comercial
   Multilateral relevante.
2. Estabelecer-se-á um Conselho Geral, composto por
   representantes de todos os Membros, que se reunirá quando
   cabível. Nos intervalos entre reuniões da Conferência
   Ministerial, o Conselho Geral desempenhará as funções da
   Conferência. O Conselho Geral cumprirá igualmente as funções
   que se lhe atribuam no presente Acordo. O Conselho Geral
   estabelecerá suas regras de procedimento e aprovará as dos
   Comitês previstos no § 7o.
3. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
   as funções do Órgão de Solução de Controvérsias
   estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
   O Órgão de Solução de Controvérsias poderá ter o seu próprio
   presidente e estabelecerá as regras de procedimento que
   considere necessárias para o cumprimento de tais funções.
4. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
   as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais
   estabelecido no Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. O
   Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter seu próprio
   presidente, e estabelecerá as regras de procedimento que
   considere necessárias para o cumprimento de tais funções.
5. Estabelecer-se-ão um Conselho para o Comércio de Bens,
   um Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho
   para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
   Relacionados com o Comércio (denominado Conselho de
   TRIPS) que funcionarão sob a orientação geral do Conselho
   Geral. O Conselho para o Comércio de Bens supervisionará o
   funcionamento dos Acordos Comerciais Multilaterais do Anexo
   1A. O Conselho para o Comércio de Serviços supervisionará o
   funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
   (denominado GATS). O Conselho de TRIPS supervisionará o
   funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
   Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio
   (denominado “Acordo sobre TRIPS”). Esses Conselhos
   desempenharão as funções a eles atribuídas nos respectivos
   Acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão suas respectivas
   regras de procedimento, sujeitas a aprovação pelo Conselho
   Geral. Poderão participar desses Conselhos representantes de
   todos os Membros. Esses Conselhos se reunirão conforme
   necessário para desempenhar suas funções.
6. O Conselho para o Comércio de Bens, o Conselho para o
   Comércio de Serviços e o Conselho de TRIPS estabelecerão os
   órgãos subsidiários que sejam necessários. Tais órgãos
   subsidiários fixarão suas respectivas regras de procedimento,
   sujeitas a aprovação pelos Conselhos correspondentes.


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   7. A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê de
      Comércio e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições
      por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de
      Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos
      ... e poderá estabelecer Comitês adicionais com as funções que
      considere    apropriadas.   O    Comitê     de   Comércio    e
      Desenvolvimento examinará periodicamente, como parte de
      suas funções, as disposições especiais em favor dos países de
      menor desenvolvimento relativo contidas nos Acordos
      Comerciais Multilaterais e apresentará relatório ao Conselho
      Geral para adoção de disposições apropriadas. Poderão
      participar desses Comitês representantes de todos os
      Membros...”


A Conferência Ministerial é o órgão superior da OMC.
O Conselho Geral é o órgão executivo da OMC, acumulando as
funções de:
     1) órgão de solução de controvérsias; e
     2) órgão de exame das políticas comerciais.


No organograma apresentado no site da própria OMC (www.wto.org),
vemos os seguintes órgãos sob o Conselho Geral:
     1) Conselho sobre o Comércio de Bens
     2) Conselho sobre o Comércio de Serviços
     3) Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade
        Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado
        “Conselho de TRIPS”)
     4) Comitês de:
           a. Comércio e Meio-Ambiente
           b. Comércio e Desenvolvimento
           c. Acordos Regionais de Comércio
           d. Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos
           e. Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos
     5) Grupos de Trabalho sobre:
           a. Comércio, Dívida e Financiamento
           b. Comércio e Transferência de Tecnologia


É interessante notar que nem no artigo IV nem na estrutura
apresentada no site da OMC aparece a Secretaria.
A Secretaria está prevista no artigo VI transcrito a seguir, mas, sendo
um órgão de apoio, ela é colocada em artigo à parte.



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“Artigo VI – A Secretaria
  1. Fica estabelecida uma Secretaria da OMC, chefiada por um
     Diretor-Geral.
  2. A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará os
     regulamentos que estabelecem seus poderes, deveres,
     condições de trabalho e mandato.
  3. O Diretor-Geral indicará os integrantes do pessoal da Secretaria
     e definirá seus deveres e condições de trabalho, de acordo com
     os regulamentos adotados pela Conferência Ministerial.
  4. As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria
     terão natureza exclusivamente internacional... Os Membros da
     OMC respeitarão a natureza internacional das funções do
     Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não buscarão
     influenciá-los no desempenho dessas funções.”


Em relação ao orçamento da OMC e às contribuições dos Membros,
assim dispõe o artigo VII:
“Artigo VII – Orçamento e Contribuições
  1. O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e o
     relatório financeiro ao Comitê de Orçamento, Finanças e
     Administração. Este examinará a proposta orçamentária anual e
     o relatório financeiro apresentados pelo Diretor-Geral e sobre
     ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A proposta
     orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral.
  2. O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá
     normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas
     sobre:
         a. A   escala   de   contribuições à    OMC,       divididas
            proporcionalmente entre os Membros; e
         b. As medidas que serão tomadas com relação aos
            Membros em atraso.
     As normas financeiras serão baseadas, na medida do possível,
     nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947.
  3. O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta
     orçamentária anual por maioria de dois terços (2/3)
     computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da
     OMC.
  4. Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da
     OMC, de acordo com as normas financeiras adotadas pelo
     Conselho Geral.”




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A escala de contribuições é dividida proporcionalmente à participação
do país no comércio mundial, incluindo o comércio de bens, serviços
e os direitos de propriedade intelectual. Toma-se em conta o valor
dos três anos mais recentes cujos dados estejam disponíveis.
Definiu-se ainda que nenhum país contribuirá com menos que
0,015% do orçamento total, ainda que seu fluxo de comércio não
atinja tal montante.
Em 2006, o Brasil contribuiu com US$ 1,509 milhão do orçamento de
US$ 173,700 milhões, correspondendo a aproximadamente 0,9%. A
tabela de contribuições para o orçamento de 2006 se encontra no
endereço www.wto.org/english/thewto_e/secre_e/contrib06_e.htm


Se atrasar o pagamento por dois anos, o país pode até perder o
direito de voto. Mas isso nunca aconteceu na OMC.


“Artigo XV – Retirada
  1. Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada
     aplicar-se-á tanto a este Acordo quanto aos Acordos Comerciais
     Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses contados da
     data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC
     comunicação escrita da retirada.
  2. A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será governada
     pelas disposições daquele Acordo.”


Portanto, o país membro só estará desobrigado em relação ao Acordo
Constitutivo da OMC e aos Acordos Multilaterais seis meses após a
denúncia, que é o termo jurídico indicando o desejo de se desobrigar
de um acordo internacional.

(AFRF 2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas
rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral
de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas -
a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias
foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se
normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o
sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das
disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é
correto afirmar que:
a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das
barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio.
b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os
compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas
relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade
intelectual.



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c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à
resolução de disputas comerciais.
d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos
agrícolas.
e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos
estritos sobre desenvolvimento sustentável.

Resp.: Letra B. Só estudaremos a Rodada Tóquio na próxima aula,
mas a pergunta é sobre os acordos vigentes no âmbito da OMC.
Os acordos são, para relembrar:

Acordos Multilaterais

      Anexo 1A: Comércio de Bens
           - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
              1994 (GATT-94)
           - Acordo sobre Agricultura
           - Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
              Fitossanitárias
           - Acordo sobre Têxteis e Vestuário
           - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
           - Acordo       sobre   Medidas     de   Investimento
              Relacionadas com o Comércio (TRIMS)
           - Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
              1994
           - Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT
              1994
           - Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
           - Acordo sobre Regras de Origem
           - Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de
              Importações
           - Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
           - Acordo sobre Salvaguarda

      Anexo   1B: Comércio de Serviços
      Anexo   1C: Propriedade Intelectual
      Anexo   2: Sistema de Solução de Controvérsias
      Anexo   3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais

Anexo 4: Acordos Plurilaterais


Portanto, os acordos não se restringem ao assunto de barreiras
tarifárias, barreiras não-tarifárias e deslealdade comercial, como está
escrito na letra A.
Também não se restringem às barreiras não-tarifárias e à solução de
controvérsias, como está na letra C.


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Aplica-se sim sobre o comércio de produtos agrícolas. Existe inclusive
um acordo específico para isso: o Acordo sobre Agricultura. A Letra
D, por isso, é falsa.
Eu não vi acima nenhum acordo sobre “desenvolvimento
sustentável”. Obviamente que o desenvolvimento sustentável é
sempre desejado, mas não há nenhum acordo estrito sobre
desenvolvimento sustentável. A Letra E é falsa.


Na prova de AFRF/2005, caiu uma questão usando conceitos desta
aula. Apesar de se referir à valoração aduaneira, que foi apresentada
pelo Missagia, coloco-a aqui apenas porque a letra E menciona os
acordos plurilaterais, assunto que foi desenvolvido nesta aula.

(AFRF/2005) 47- Assinale a opção correta.
a) Não integram o valor aduaneiro do bem os gastos relativos a
carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria
importada até o ponto onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro.
b) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro pelo
método do valor de transação, a autoridade aduaneira está
autorizada a, em seguida, definir o valor aduaneiro do bem tendo
como parâmetro o preço do produto similar no mercado doméstico.
c) A autoridade aduaneira no Brasil deve respeitar a seqüência de
métodos de valoração aduaneira prevista no Acordo sobre Valoração
Aduaneira da OMC. Contudo, caso haja a aquiescência da autoridade
aduaneira, o importador pode optar pela aplicação do método do
valor computado antes do método dedutivo.
d) Não integra o valor aduaneiro da mercadoria o custo de transporte
do bem importado até o porto ou o aeroporto alfandegado de
descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser
cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
e) O Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC é um dos chamados
acordos plurilaterais da Organização, ou seja, vincula apenas os
países que desejarem aderir ao Acordo, situação na qual se enquadra
o Brasil.

Resp.: Vocês viram com o Missagia que as letras A, B e D estão
incorretas e a letra C está correta.
E vimos aqui que o Acordo de Valoração Aduaneira é um dos acordos
multialterais (e não plurilaterais) da OMC, obrigando a todos os
membros. Por isso, a letra E está incorreta.


Um abraço,
Rodrigo Luz



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  • 1. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Oi, pessoal. Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de AFRF: “2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC. As negociações na OMC.” O que é o sistema multilateral de comércio? É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial. Instituição multilateral é instituição da qual fazem parte representantes de vários países. Acordo multilateral é acordo assinado por mais de duas partes. O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930. Vejamos. Na década de 30, o mundo se tornou ultra-protecionista, tendo em vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da superprodução norte-americana combinada com o subconsumo europeu. Como se deu isso? Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos. Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para serem hoje a maior potência mundial. Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só começariam a gerar retorno a médio e longo prazos... Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA. Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais. Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA pleno vapor. Muitos desses investimentos somente gerariam retornos no futuro. Com o consumo cada vez menor de produtos norte-americanos e a produção cada vez maior, chegou o dia do colapso. O subconsumo europeu combinou explosivamente com a superprodução norte- americana. Não havia mais mercado para a enorme produção. Pela Lei da Oferta e da Procura, excesso de oferta sobre a demanda faz os preços caírem. E foi isso que ocorreu. Os preços dos bens caíram. Os estoques perderam valor. O Ativo das empresas definhou. As empresas quebraram. Empresa quebrando significa que os investidores pessoas físicas não terão de volta o dinheiro investido. As pessoas físicas quebram. Empresas quebrando significa também que os bancos que lhes emprestaram recursos não terão a devolução do empréstimo. Os bancos quebram. Bancos quebrando significa que os depositantes não terão seus depósitos de volta. Os depositantes quebram. Ou seja, a pessoa física quebrou, fosse investidor, fosse poupador. O capital autônomo que saía em direção à Europa deixa de sair, pois os EUA quebraram. O capital secou. Por conta disso, os países europeus e os demais se viram em sérias dificuldades: precisavam de recursos, pois os que entravam antes foram cortados de uma hora para a outra. Para manter o desenvolvimento, precisavam “fazer” dinheiro. De que forma você obtém dinheiro? Empréstimos, financiamentos? Esquece, não há mais quem te empreste, nem te financie. Só restou uma alternativa para os países que recebiam recursos dos EUA: vender muito e não comprar nada (ou quase nada). Assim, poderiam “fazer” dinheiro. Para vender muito e para não comprar nada, os países usaram, então, na década de 1930, várias e várias barreiras às importações e vários subsídios às exportações. Nenhum país concedia vantagem para o mundo, salvo uma ou outra concessão bilateral, ou seja, para um ou outro país. Foi uma década com inúmeras medidas protecionistas. Perto do fim da II Guerra Mundial, os principais países decidiram se reunir para avaliar a conjuntura e descobrir os motivos pelos quais haviam chegado àquela guerra. Conferência de Bretton Woods Reuniram-se em 1944, em Bretton Woods, cidade norte-americana, e avaliaram que problemas de variados tipos haviam convergido no www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA final da década de 1930. Eram problemas econômicos, religiosos, militares, sentimento de revanche e o ultra-protecionismo, entre outros. Então, na “Conferência de Bretton Woods”, decidiram criar uma nova ordem mundial buscando restaurar a estabilidade da economia e do comércio mundial. Perceberam que várias medidas protecionistas haviam sido levantadas na década de 30 e, por isso, decidiram elaborar um acordo multilateral (o GATT – General Agreement on Tariffs and Trade – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio irá surgir em 1947) em que se iriam prever as medidas a serem adotadas pelos países para combater cada medida protecionista. A idéia era: para cada problema, uma solução. Vejamos uma lista simplificada dos problemas criados na década de 30 e as soluções previstas no GATT: 1) Concessões bilaterais, em vez de concessões multilaterais. Nenhum país concedia um benefício para todo mundo. A concessão era sempre muito limitada: Combatido com a definição da Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) no artigo I do GATT, que define que toda vantagem, benefício ou favor concedido a um país deve ser incondicionalmente estendido para os demais parceiros signatários do GATT. Parte-se de uma política bilateral para uma multilateral, sem discriminação. Por este motivo, a Cláusula da Nação Mais Favorecida também é chamada de Princípio da não-discriminação. 2) Discriminação em Matéria de Tributos Internos. Os países tributavam internamente (não estou falando de impostos cobrados na importação, mas, por exemplo, de IPI, PIS e COFINS, cobrados na comercialização interna) com alíquotas mais altas que as alíquotas cobradas dos produtos nacionais: Combatido com o artigo III – Princípio do Tratamento Nacional: Deve ser dado ao produto estrangeiro o mesmo tratamento de tributação interna que é dado ao produto nacional. A diferença que pode haver é unicamente em relação à cobrança de tributos EXTERNOS; 3) Uso de Dumping e de Subsídios, que são medidas desleais de comércio: Combatidos com o artigo VI e com o XVI: Dumping danoso e subsídio danoso podem ser retaliados com a imposição de alíquotas antidumping e de medidas compensatórias, respectivamente. www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA 4) Uso de Bases de Cálculo Arbitrárias e Fictícias. Cada país cobrava imposto de importação sobre valores arbitrários, que não guardavam relação com o preço real do produto: Combatido com o Artigo VII do GATT: O valor aduaneiro, ou seja, o valor usado para fins aduaneiros (para tributação) não pode ser arbitrário nem fictício. Os países deveriam usar como valor aduaneiro o “valor real” da importação. 5) Uso de Quotas: Pelo artigo XI do GATT, os países ficariam “proibidos” de usar restrições quantitativas (quotas). Não se pode restringir importação, seja por volume, seja por valor. Na próxima aula, quando estudarmos o GATT, veremos cada um destes artigos em detalhes. Voltando à Conferência de Bretton Woods de 1944: Lá se pensou na criação do Acordo (GATT, que surgiria em 1947), mas também se pensou na criação de um órgão para administrar este acordo e para fiscalizar os países signatários para ver se o estavam cumprindo. Organização Internacional do Comércio (OIC). Pensaram na criação da Organização Internacional do Comércio (OIC). No entanto, ela não foi criada. Por quê? Ao mesmo tempo em que se escreviam os artigos do GATT, escreviam-se também os estatutos da OIC. O GATT foi fechado em 1947. O estatuto da OIC foi fechado em 1948 na Carta de Havana. O GATT foi ratificado pelos países contratantes e entrou em vigor. Os estatutos da OIC não foram ratificados por alguns países, EUA inclusive. Por quê? Porque a OIC teria, entre outras funções, fiscalizar de tempos em tempos as leis comerciais de todos os países signatários em busca de algum traço protecionista. Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais (incluindo todas as normas relativas ao comércio internacional) dos quatro maiores países. De quatro em quatro anos, a OIC fiscalizaria as políticas comerciais dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, a OIC fiscalizaria o restante dos países-membros. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo. Depois de sofrerem pressão dos seus eleitores e sindicatos, os EUA colocaram objeção ao funcionamento da OIC. A Casa Branca não mandou a Carta de Havana para o Congresso aprovar. Por conta disso, a OIC não surgiu. Somente irá surgir em 1994, mas com o nome de Organização Mundial do Comércio. Por que os EUA agora aceitaram a criação da organização? Sei lá. Provavelmente, viram que ficava “mal” ficar defendendo a eliminação das barreiras comerciais por parte dos países em desenvolvimento, enquanto eles mesmos não aceitavam a criação de uma organização que buscava o livre comércio. Portanto, a OIC surge em 1994, mas com outro nome: OMC. FMI e BIRD Mas em Bretton Woods não se pensou na criação apenas da OIC. Pensou-se também na criação de dois outros organismos: o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento). Para que serviria o FMI? (Isto não cai no edital de Comércio Internacional, mas cai em Direito Internacional Econômico na matéria de DIP). O FMI foi pensado para combater uma das medidas protecionistas muito usadas na década de 1930: a desvalorização competitiva da taxa de câmbio. O que era isso? Era quando a moeda nacional era desvalorizada pelo país com o intuito exclusivo de gerar aumento de exportações e redução de importações. Ocorre que, sendo esta medida prejudicial aos outros países, estes retrucavam para também tentar aumentar exportações e reduzir importações. Portanto, após a desvalorização da moeda nacional por parte de um país, seguiam-se desvalorizações em cadeia. Esta desvalorização competitiva foi atacada com a criação do Sistema Bretton Woods. Por este sistema, os países, ao se associarem ao FMI, fixavam o valor de sua moeda em relação ao US$. E o FMI passava a controlar estas paridades. Nenhuma variação acima de 1% para cima ou para baixo era permitida pelo FMI. O FMI não deixaria a taxa de câmbio variar demais. Só que aí residia um problema. Às vezes, um país tinha uma necessidade de desvalorizar para resolver um problema crônico em www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Balanço de Pagamentos. Não havia intuito de competição, mas apenas intenção de resolver um déficit permanente em Balanço de Pagamentos. Neste caso, o FMI “deixava” desvalorizar. Portanto, havia “permissão” para desvalorizar a moeda nacional quando o déficit era permanente. Mas, quando o déficit era temporário, o país não estava autorizado a isso. Quando o país está com um déficit temporário, não podia desvalorizar a moeda nacional? Isso. O país não pode desvalorizar, mas o FMI dá uma ajudinha. A lógica do FMI é “Como seu déficit é temporário, amanhã você não o terá mais. Assim, eu te empresto hoje e você me paga amanhã.” Surge a segunda função do FMI pensada em Bretton Woods: emprestar recursos para países com déficit temporário no Balanço de Pagamentos. Para que serviria o BIRD? O nome dele é “Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento”. Portanto, em linhas gerais, suas funções seriam: 1) promover a reconstrução da Europa destruída pela II Guerra; e 2) ajudar no desenvolvimento dos países menos desenvolvidos. Friso que o BIRD também não é mais pedido no edital de Comércio Internacional, como era até 2003. Passou para a matéria de DIP, que é estudada à parte. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC) A Organização Mundial do Comércio é a instituição que administra o sistema multilateral de comércio, visando ao livre comércio mundial. A OMC surgiu com o encerramento da Rodada Uruguai do GATT (1986-1994). O que foi a Rodada Uruguai? Quando os países assinaram o GATT, em 1947, definiram que iriam reduzir periodicamente as tarifas no comércio recíproco. Veja o que está escrito no artigo XXVIII b – “Negociações Aduaneiras”: “As partes contratantes reconhecem que os direitos de aduana constituem com freqüência sérios obstáculos para o comércio; por esta razão, as negociações tendentes, à base da reciprocidade e vantagens mútuas, a reduzir substancialmente o nível geral dos direitos aduaneiros e www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA das demais taxas cobradas sobre a importação ou exportação, e, em particular, as negociações tendentes a reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande importância para a expansão do comércio internacional. Por conseguinte, as partes contratantes podem organizar periodicamente tais negociações.” Portanto, ficou combinado que periodicamente haveria negociações para ir reduzindo gradualmente as barreiras de comércio internacional. Essas negociações ocorreram nas chamadas “Rodadas”. A Rodada Uruguai foi a oitava. Veremos todas na próxima aula. A Rodada Uruguai é considerada a mais importante, pois foi por ela que se conseguiu criar a OMC. Acordo Constitutivo da OMC No final da Rodada Uruguai, foi editado o documento que consolidou todos os acordos celebrados durante os nove anos de negociação. Este documento recebeu o nome de “Ata Final que Incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai.” Esta Ata Final foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 1.355/94. O primeiro Acordo anexado à Ata foi, como não poderia deixar de ser, o Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo pelo qual finalmente estaria sendo criada a OMC. Aleluia! Como os editais de AFRF e de TRF prevêem “textos legais, estrutura e funcionamento da OMC”, vamos ver os principais trechos do Acordo Constitutivo, de onde podemos extrair estas informações. Conhecendo o texto do acordo, conseguimos resolver várias questões das provas anteriores. Trecho do Preâmbulo: “As partes do presente Acordo ... Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral de comércio...” Perceba que, no preâmbulo, os países signatários do Acordo definiram a necessidade de desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o GATT. E, por isso, estão criando a OMC. Em outras palavras, o sistema multilateral já existia desde a criação do GATT, mas, por falta de uma instituição que fiscalizasse sua aplicação, não era um sistema viável. O sistema multilateral de comércio é refundado com a criação da OMC, em que todos os Acordos internacionais relativos a comércio são integrados e consolidados sob a administração única da Organização. Veja a seguinte questão de prova: (AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio está conformado pelo(a) a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União Européia. b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). c) Sistema Geral de Preferências. d) Organização Internacional do Comércio (OIC). e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994. Resp.: Letra E. Esta questão fica mais fácil ainda de resolver depois de vermos a questão de AFRF 2002-2 na página 11 desta aula. “Artigo I – Estabelecimento da Organização Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial do Comércio (OMC).” A publicação deste artigo foi desejada por quase 50 anos (de 1947 a 1994). Mas como este Acordo só entrou em vigor em 1o de janeiro de 1995, a OMC só começa a funcionar nesta data. A OMC é criada como pessoa de Direito Internacional Público (DIP), conforme dispõe o artigo VIII do Acordo: www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA “Artigo VIII – Status da OMC 1. A OMC terá personalidade legal e receberá de cada um de seus Membros a capacidade legal necessária para exercer suas funções...” Vejamos o alcance da atuação da OMC. “Artigo II – Escopo da OMC 1. A OMC constituirá o quadro institucional comum para a condução das relações comerciais entre seus Membros nos assuntos relacionados com os acordos e instrumentos legais conexos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. 2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 (denominados “Acordos Comerciais Multilaterais”) formam parte integrante do presente Acordo e obrigam a todos os Membros. 3. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos no Anexo 4 (denominados “Acordos Comerciais Plurilaterais”) também formam parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos Comerciais Plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado. 4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, conforme se estipula no Anexo 1A (denominado “GATT 94”) é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947.” O § 4o somente veremos na próxima aula. Este artigo é muito importante por definir dois conceitos básicos: Acordos Multilaterais e Acordos Plurilaterais. Vamos ver primeiro a lista dos Acordos Multilaterais (Anexos 1, 2 e 3) e a lista dos Plurilaterais (Anexo 4), para depois fazer sua distinção. Anexo 1 Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT-94) - Acordo sobre Agricultura - Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Acordo sobre Têxteis e Vestuário - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio - Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio (TRIMS) www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA - Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 - Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 - Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque - Acordo sobre Regras de Origem - Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações - Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - Acordo sobre Salvaguarda Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos (GATS) Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais - Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis - Acordo sobre Compras Governamentais - Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos - Acordo Internacional sobre Carne Bovina Os Acordos Multilaterais (dos Anexos 1, 2 e 3) são obrigatórios para todos os países (“obrigam a todos os Membros”), salvo se algum deles fez alguma reserva na hora em que se associou à Organização. Como assim? O artigo XIII do Acordo Constitutivo permite que sejam feitas reservas a alguns acordos: “Artigo XIII – Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais entre Membros Específicos 1. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos Anexos 1 e 2 não se aplicarão entre dois Membros quaisquer se qualquer um deles, no momento em que se torna Membro, não aceita sua aplicação. 2. ...” Portanto, os Acordos Multilaterais acima listados são aplicáveis a todos os Membros, salvo se algum deles, fez uma reserva expressa, ou seja, rejeitou sua aplicação. Já os Acordos Plurilaterais são Acordos que foram celebrados também dentro da Rodada Uruguai, mas que, por não se ter atingido www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA o consenso, não foram classificados como Multilaterais. Passaram a ser denominados Plurilaterais. Foram colocados à parte (no Anexo 4) para os países que quiserem assinar. Só são aplicáveis àqueles países que expressamente o tenham aceitado. O Brasil, por exemplo, dos quatro acordos plurilaterais só assinou o de Carne Bovina. A lógica dos Plurilaterais é inversa em relação aos Multilaterais: Se o país se associa à OMC e “não dá um pio”, “entra caladinho”, todos os Multilaterais se aplicam a ele e nenhum dos Plurilaterais se aplica. Tem que haver manifestação expressa para rejeitar um Multilateral e tem que ter manifestação expressa para aceitar um Plurilateral. Há uma última observação sobre este artigo XIII: Note que nele está escrito que os países podem afastar a aplicação dos Multilaterais dos Anexos 1 e 2, mas não podem afastar a aplicação do Anexo 3. Por quê? O Anexo 3, como podemos ver na lista de acordos na página anterior, traz o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. O que é isso? É aquela função que foi pensada para a OIC nos idos de 1944. Lembra a função que a OIC teria se tivesse sido criada? Vou copiar para cá o que escrevi lá no início: “Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais ... dos quatro maiores países. De quatro em quatro anos, ... dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, ... o restante dos países-membros. Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.” Esta função, pensada originalmente para a OIC, foi mantida na criação da OMC. E a OMC procede ao “exame de políticas comerciais”. Portanto, o Anexo 3 é que traz este mecanismo e nenhum país pode se esquivar de ter suas políticas comerciais fiscalizadas. Esta proibição de um país se esquivar de ser fiscalizado é bastante lógica. Veja a questão que caiu em 2002 sobre a estrutura do Acordo Constitutivo. (AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio, conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC), está amparado em um conjunto de acordos em que se definem normas e compromissos dos países quanto à progressiva liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é correto afirmar-se que: www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos relacionados a investimentos. b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual. c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de serviços. d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são necessariamente firmados por todos os membros da OMC. e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual. Resp.: Letra B. Para responder à questão, tem que se entender a estrutura dos Anexos do Acordo Constitutivo: Acordos Multilaterais Anexo 1A: Comércio de Bens Anexo 1B: Comércio de Serviços Anexo 1C: Propriedade Intelectual Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais Anexo 4: Acordos Plurilaterais A Letra B está correta ao se referir aos Anexos 1A, 1B e 1C. A Letra A está incorreta porque se refere ao Anexo 1A, 1B e um acordo dentro do Anexo 1A, que já estava englobado ao se citar o Anexo: o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). Deixou de falar da Propriedade Intelectual que está no mesmo nível do Acordo sobre Comércio de Bens e de Serviços. A letra C está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os multilaterais quanto os plurilaterais. E está errado também porque os Plurilaterais não envolvem a totalidade dos países membros. A letra D está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os multilaterais quanto os plurilaterais. A letra E diz que os Acordos sobre o Comércio de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual são Plurilaterais, quando, na verdade, eles são Multilaterais. Só mais um detalhe: quem estudou para a prova de 2003 e resolveu esta questão como exercício deve ter acertado a questão de 2003, resolvida na página 8, já que a resposta dela estava no enunciado da questão de 2002-2. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Vamos continuar a ver os artigos do Acordo Constitutivo da OMC. “Artigo III – Funções da OMC 1. A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e promoverá a consecução de seus objetivos, e constituirá também o quadro jurídico para a aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais. 2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais, e de quadro jurídico para a aplicação dos resultados dessas negociações, segundo decida a Conferência Ministerial. 3. A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado “Entendimento sobre Solução de Controvérsias” ou “ESC”) que figura no Anexo 2 do presente Acordo. 4. A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (denominado “TPRM”) estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo. 5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará, no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com os órgãos a eles filiados.” Quando no edital se pede o funcionamento da OMC, acredito que estejam querendo saber as funções da OMC, o processo decisório e as possibilidades de alteração dos Acordos. Não dá para imaginar que eles estejam querendo que o candidato saiba como é o dia-a-dia da instituição. Quem abre as portas, quem faz o café ... Portanto, vamos analisar este artigo III – “Funções da OMC” e, em seguida, o artigo IX – “Processo Decisório” e o artigo X – “Alterações”. O artigo III é o coração do Acordo. Se eu fosse elaborar alguma questão sobre OMC, certamente perguntaria sobre suas funções. As funções são cinco, como podemos ver no artigo acima: 1) Administrará os Acordos Multilaterais e o Constitutivo e promoverá o atingimento dos objetivos dos Acordos Multilaterais. Como os Acordos Plurilaterais não foram assinados por todos os países, para eles não vai ser usado o www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA quadro jurídico comum. Será criado um quadro jurídico separado para os Plurilaterais; 2) será o foro para negociações entre os países membros. Isto significa que a OMC poderá auxiliar, com especialistas e infra-estrutura, os países membros que quiserem celebrar acordos visando à liberalização do comércio; 3) resolverá as controvérsias surgidas entre dois ou mais membros acerca da aplicação de algum dos Acordos por ela administrados; 4) fiscalizará, de dois em dois anos, as políticas dos principais países. Cuidado: com a criação da União Européia, as políticas comerciais de 15 países europeus já foram harmonizadas. Portanto, antigamente, a função original da OIC, que era fiscalizar os quatro principais países, não se aplica hoje, já que a Alemanha e a França que eram dois desses quatro, passaram a ter políticas comerciais harmonizadas. Atualmente, a OMC fiscaliza as políticas de EUA, Japão e União Européia (esta em vez de Alemanha e França, que teriam sido fiscalizadas pela OIC), de dois em dois anos. De quatro em quatro, fiscaliza as políticas comerciais dos 16 países seguintes, Brasil inclusive. De seis em seis (podendo chegar a oito), são fiscalizadas as políticas comerciais do resto dos países membros da OMC. 5) A quinta não é uma função propriamente dita, mas o chamado “Princípio da Coerência”. Como a OMC, o FMI e o BIRD foram pensados pelas mesmas cabeças lá em Bretton Woods em 1944, eles são “filhos do mesmo pai” e, como tal, devem atuar em conjunto, em cooperação mútua, para alcançarem maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial. Veja a seguinte questão de prova: (AFRF 2002-1) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é correto afirmar que a) sua criação se deu com a extinção do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994. b) entre suas principais funções, está a administração de acordos comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais. c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um sistema de preferências comerciais de alcance global. d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de acordos regionais entre os países membros. www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras não-tarifárias. Resp.: Letra B. Na letra B, foram indicadas três das cinco funções da OMC: administrar acordos comerciais, resolver controvérsias e examinar periodicamente as políticas comerciais nacionais. As outras duas não citadas na questão são: servir de foro e cooperar com o FMI e com o BIRD. A letra A está errada porque o GATT não se extinguiu. Basta ver que ele é um dos Acordos colocados no Anexo do Acordo Constitutivo da OMC. A letra C diz que a OMC tem por objetivo principal a criação de preferências comerciais? Falso, a OMC objetiva o atingimento do livre comércio mundial e não de simples reduções e nem a criação de um sistema de preferências. A letra D diz que a OMC promove a liberalização por meio de acordos regionais entre os países-membros. Falso: A OMC quer a implantação do livre comércio mundial, MAS PERMITE (não “promove”) a celebração de acordos regionais (área de livre comércio, união aduaneira, ...) por parte dos membros. A OMC reconhece que é mais fácil atingir o livre comércio “pelas beiradas” do que forçar radicalmente a Cláusula da Nação Mais Favorecida. Pela OMC, todo benefício dado a um país deve ser estendido aos demais, salvo se tal benefício for concedido no âmbito de um acordo regional. A letra E diz que a OMC ajuda os países a levantar barreiras? Só pode ser brincadeira... “Artigo IX – Processo Decisório 1. A OMC continuará a prática de processo decisório de consenso seguida pelo GATT 1947. Salvo disposição em contrário, quando não for possível adotar uma decisão por consenso, a matéria em questão será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC terá um voto. Quando as Comunidades Européias exercerem seu direito de voto, terão o número de votos correspondente ao número de seus Estados-membros que são Membros da OMC. As Decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Acordo Multilateral de Comércio pertinentes. 2. A Conferência Ministerial e o Conselho Geral terão autoridade exclusiva para adotar interpretações do presente Acordo e dos Acordos Multilaterais de Comércio. No caso de uma interpretação de um Acordo Multilateral de Comércio do Anexo www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA 1, a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão sua autoridade com base em uma recomendação do Conselho responsável pelo funcionamento do Acordo em questão. A decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria de três-quartos dos Membros... 3. Em circunstâncias excepcionais, a Conferência Ministerial poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um membro em virtude do presente acordo ou de quaisquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, desde que tal decisão seja tomada por três-quartos dos Membros, salvo disposição em contrário no presente parágrafo...” Este artigo parece brincadeira. Primeiro ele começa dizendo que as decisões no âmbito da OMC serão tomadas por consenso. Depois ele muda dizendo: “Se não der para ter consenso, então vai ser decidida a questão por votação. E cada país terá direito a um voto.” Ainda em relação a este artigo, ele diz que na hora de interpretar alguma disposição de algum acordo multilateral (do Anexo I) a aceitação da interpretação deve ser de, pelo menos, 3/4 dos votos. A mesma fração se aplica quando um Membro pede para deixar de cumprir alguma coisa nos Acordos Comerciais Multilaterais. Como vimos, os países podem, na hora em que se associam à OMC, fazer alguma reserva. Imagine a situação em que o país não fez nenhuma reserva e, portanto, está obrigado a cumprir o Acordo. Aparecendo uma dificuldade, o país pede para não cumprir o Acordo. Ele pode ser até liberado desde que “...tal decisão seja tomada por três-quartos dos Membros...” Apesar de o artigo acima ser mal redigido, olha a questãozinha que a ESAF colocou na prova de 2003: (AFRF/2003) No presente, os membros da Organização Mundial do Comércio totalizam 146, o que, ademais da extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por: a) maioria simples b) maioria qualificada c) consenso d) single undertaking e) voto de liderança Resp.: Letra C. A ESAF considerou o consenso, mas vimos que as decisões podem ser tomadas também por maioria, se não houver consenso. Recurso não adiantou para a ESAF. www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA “Artigo X – Alterações 1. Qualquer Membro poderá propor a alteração das disposições do presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos listados no § 5o do Artigo IV [veremos a seguir] poderão também apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam. Exceto se a Conferência Ministerial decidir por período mais longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos Membros para sua aceitação deverá ser adotada por consenso... Caso não se alcance consenso na reunião da Conferência Ministerial dentro do período estabelecido, a Conferência Ministerial decidirá por dois-terços dos Membros...” Para fechar o funcionamento da OMC, cabe apenas frisar que este Acordo Constitutivo da OMC e os Acordos Comerciais Multilaterais podem ser alterados. O funcionamento é o seguinte: um Membro (ou um dos Conselhos do artigo IV) envia à Conferência Ministerial a proposta de alteração. Então, a Conferência Ministerial decide se apresenta esta proposta para que os países-membro a ratifiquem. Para que esta proposta de alteração seja apresentada pela Conferência Ministerial aos Membros, deve haver consenso na Conferência. Mas aqui novamente aparece aquela particularidade: mesmo que não haja consenso, as propostas de alterações podem ser apresentadas pela Conferência se houver dois-terços dos votos. Encerrados os artigos que tratam do funcionamento da OMC, passemos à análise da estrutura do órgão. Ela está no artigo IV do Acordo. “Artigo IV – Estrutura da OMC 1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial, composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá ao menos uma vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais Multilaterais, caso assim o solicite um Membro, em conformidade com o estipulado especificamente em matéria de www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA adoção de decisões no presente Acordo e no Acordo Comercial Multilateral relevante. 2. Estabelecer-se-á um Conselho Geral, composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá quando cabível. Nos intervalos entre reuniões da Conferência Ministerial, o Conselho Geral desempenhará as funções da Conferência. O Conselho Geral cumprirá igualmente as funções que se lhe atribuam no presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá suas regras de procedimento e aprovará as dos Comitês previstos no § 7o. 3. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias. O Órgão de Solução de Controvérsias poderá ter o seu próprio presidente e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções. 4. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais estabelecido no Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter seu próprio presidente, e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções. 5. Estabelecer-se-ão um Conselho para o Comércio de Bens, um Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado Conselho de TRIPS) que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho para o Comércio de Bens supervisionará o funcionamento dos Acordos Comerciais Multilaterais do Anexo 1A. O Conselho para o Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (denominado GATS). O Conselho de TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (denominado “Acordo sobre TRIPS”). Esses Conselhos desempenharão as funções a eles atribuídas nos respectivos Acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão suas respectivas regras de procedimento, sujeitas a aprovação pelo Conselho Geral. Poderão participar desses Conselhos representantes de todos os Membros. Esses Conselhos se reunirão conforme necessário para desempenhar suas funções. 6. O Conselho para o Comércio de Bens, o Conselho para o Comércio de Serviços e o Conselho de TRIPS estabelecerão os órgãos subsidiários que sejam necessários. Tais órgãos subsidiários fixarão suas respectivas regras de procedimento, sujeitas a aprovação pelos Conselhos correspondentes. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA 7. A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê de Comércio e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos ... e poderá estabelecer Comitês adicionais com as funções que considere apropriadas. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente, como parte de suas funções, as disposições especiais em favor dos países de menor desenvolvimento relativo contidas nos Acordos Comerciais Multilaterais e apresentará relatório ao Conselho Geral para adoção de disposições apropriadas. Poderão participar desses Comitês representantes de todos os Membros...” A Conferência Ministerial é o órgão superior da OMC. O Conselho Geral é o órgão executivo da OMC, acumulando as funções de: 1) órgão de solução de controvérsias; e 2) órgão de exame das políticas comerciais. No organograma apresentado no site da própria OMC (www.wto.org), vemos os seguintes órgãos sob o Conselho Geral: 1) Conselho sobre o Comércio de Bens 2) Conselho sobre o Comércio de Serviços 3) Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado “Conselho de TRIPS”) 4) Comitês de: a. Comércio e Meio-Ambiente b. Comércio e Desenvolvimento c. Acordos Regionais de Comércio d. Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e. Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos 5) Grupos de Trabalho sobre: a. Comércio, Dívida e Financiamento b. Comércio e Transferência de Tecnologia É interessante notar que nem no artigo IV nem na estrutura apresentada no site da OMC aparece a Secretaria. A Secretaria está prevista no artigo VI transcrito a seguir, mas, sendo um órgão de apoio, ela é colocada em artigo à parte. www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA “Artigo VI – A Secretaria 1. Fica estabelecida uma Secretaria da OMC, chefiada por um Diretor-Geral. 2. A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará os regulamentos que estabelecem seus poderes, deveres, condições de trabalho e mandato. 3. O Diretor-Geral indicará os integrantes do pessoal da Secretaria e definirá seus deveres e condições de trabalho, de acordo com os regulamentos adotados pela Conferência Ministerial. 4. As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria terão natureza exclusivamente internacional... Os Membros da OMC respeitarão a natureza internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não buscarão influenciá-los no desempenho dessas funções.” Em relação ao orçamento da OMC e às contribuições dos Membros, assim dispõe o artigo VII: “Artigo VII – Orçamento e Contribuições 1. O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro ao Comitê de Orçamento, Finanças e Administração. Este examinará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro apresentados pelo Diretor-Geral e sobre ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A proposta orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral. 2. O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas sobre: a. A escala de contribuições à OMC, divididas proporcionalmente entre os Membros; e b. As medidas que serão tomadas com relação aos Membros em atraso. As normas financeiras serão baseadas, na medida do possível, nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947. 3. O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta orçamentária anual por maioria de dois terços (2/3) computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da OMC. 4. Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da OMC, de acordo com as normas financeiras adotadas pelo Conselho Geral.” www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA A escala de contribuições é dividida proporcionalmente à participação do país no comércio mundial, incluindo o comércio de bens, serviços e os direitos de propriedade intelectual. Toma-se em conta o valor dos três anos mais recentes cujos dados estejam disponíveis. Definiu-se ainda que nenhum país contribuirá com menos que 0,015% do orçamento total, ainda que seu fluxo de comércio não atinja tal montante. Em 2006, o Brasil contribuiu com US$ 1,509 milhão do orçamento de US$ 173,700 milhões, correspondendo a aproximadamente 0,9%. A tabela de contribuições para o orçamento de 2006 se encontra no endereço www.wto.org/english/thewto_e/secre_e/contrib06_e.htm Se atrasar o pagamento por dois anos, o país pode até perder o direito de voto. Mas isso nunca aconteceu na OMC. “Artigo XV – Retirada 1. Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada aplicar-se-á tanto a este Acordo quanto aos Acordos Comerciais Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses contados da data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada. 2. A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será governada pelas disposições daquele Acordo.” Portanto, o país membro só estará desobrigado em relação ao Acordo Constitutivo da OMC e aos Acordos Multilaterais seis meses após a denúncia, que é o termo jurídico indicando o desejo de se desobrigar de um acordo internacional. (AFRF 2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas - a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é correto afirmar que: a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio. b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade intelectual. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à resolução de disputas comerciais. d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos agrícolas. e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos estritos sobre desenvolvimento sustentável. Resp.: Letra B. Só estudaremos a Rodada Tóquio na próxima aula, mas a pergunta é sobre os acordos vigentes no âmbito da OMC. Os acordos são, para relembrar: Acordos Multilaterais Anexo 1A: Comércio de Bens - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT-94) - Acordo sobre Agricultura - Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Acordo sobre Têxteis e Vestuário - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio - Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio (TRIMS) - Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 - Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 - Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque - Acordo sobre Regras de Origem - Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações - Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - Acordo sobre Salvaguarda Anexo 1B: Comércio de Serviços Anexo 1C: Propriedade Intelectual Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais Anexo 4: Acordos Plurilaterais Portanto, os acordos não se restringem ao assunto de barreiras tarifárias, barreiras não-tarifárias e deslealdade comercial, como está escrito na letra A. Também não se restringem às barreiras não-tarifárias e à solução de controvérsias, como está na letra C. www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ONLINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR PROFESSORES RODRIGO LUZ E MISSAGIA Aplica-se sim sobre o comércio de produtos agrícolas. Existe inclusive um acordo específico para isso: o Acordo sobre Agricultura. A Letra D, por isso, é falsa. Eu não vi acima nenhum acordo sobre “desenvolvimento sustentável”. Obviamente que o desenvolvimento sustentável é sempre desejado, mas não há nenhum acordo estrito sobre desenvolvimento sustentável. A Letra E é falsa. Na prova de AFRF/2005, caiu uma questão usando conceitos desta aula. Apesar de se referir à valoração aduaneira, que foi apresentada pelo Missagia, coloco-a aqui apenas porque a letra E menciona os acordos plurilaterais, assunto que foi desenvolvido nesta aula. (AFRF/2005) 47- Assinale a opção correta. a) Não integram o valor aduaneiro do bem os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada até o ponto onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. b) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro pelo método do valor de transação, a autoridade aduaneira está autorizada a, em seguida, definir o valor aduaneiro do bem tendo como parâmetro o preço do produto similar no mercado doméstico. c) A autoridade aduaneira no Brasil deve respeitar a seqüência de métodos de valoração aduaneira prevista no Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC. Contudo, caso haja a aquiescência da autoridade aduaneira, o importador pode optar pela aplicação do método do valor computado antes do método dedutivo. d) Não integra o valor aduaneiro da mercadoria o custo de transporte do bem importado até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. e) O Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC é um dos chamados acordos plurilaterais da Organização, ou seja, vincula apenas os países que desejarem aderir ao Acordo, situação na qual se enquadra o Brasil. Resp.: Vocês viram com o Missagia que as letras A, B e D estão incorretas e a letra C está correta. E vimos aqui que o Acordo de Valoração Aduaneira é um dos acordos multialterais (e não plurilaterais) da OMC, obrigando a todos os membros. Por isso, a letra E está incorreta. Um abraço, Rodrigo Luz www.pontodosconcursos.com.br 23