O documento discute o sistema multilateral de comércio, incluindo a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e acordos como o GATT. Também aborda a Conferência de Bretton Woods de 1944, que estabeleceu instituições como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial para promover a estabilidade econômica global após a Segunda Guerra Mundial.
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Sistema Multilateral Comércio
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Oi, pessoal.
Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de
AFRF:
“2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial
do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O
Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo
sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O
Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de
controvérsias da OMC. As negociações na OMC.”
O que é o sistema multilateral de comércio?
É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por
objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial.
Instituição multilateral é instituição da qual fazem parte
representantes de vários países.
Acordo multilateral é acordo assinado por mais de duas partes.
O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os
países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de
celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930.
Vejamos.
Na década de 30, o mundo se tornou ultra-protecionista, tendo em
vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em
1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da
superprodução norte-americana combinada com o subconsumo
europeu. Como se deu isso?
Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus
precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos.
Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para
serem hoje a maior potência mundial.
Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que
se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez
maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só
começariam a gerar retorno a médio e longo prazos...
Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira
Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA.
Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais.
Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a
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pleno vapor. Muitos desses investimentos somente gerariam retornos
no futuro.
Com o consumo cada vez menor de produtos norte-americanos e a
produção cada vez maior, chegou o dia do colapso. O subconsumo
europeu combinou explosivamente com a superprodução norte-
americana. Não havia mais mercado para a enorme produção. Pela
Lei da Oferta e da Procura, excesso de oferta sobre a demanda faz os
preços caírem. E foi isso que ocorreu. Os preços dos bens caíram. Os
estoques perderam valor. O Ativo das empresas definhou. As
empresas quebraram.
Empresa quebrando significa que os investidores pessoas físicas não
terão de volta o dinheiro investido. As pessoas físicas quebram.
Empresas quebrando significa também que os bancos que lhes
emprestaram recursos não terão a devolução do empréstimo. Os
bancos quebram.
Bancos quebrando significa que os depositantes não terão seus
depósitos de volta. Os depositantes quebram. Ou seja, a pessoa física
quebrou, fosse investidor, fosse poupador.
O capital autônomo que saía em direção à Europa deixa de sair, pois
os EUA quebraram. O capital secou.
Por conta disso, os países europeus e os demais se viram em sérias
dificuldades: precisavam de recursos, pois os que entravam antes
foram cortados de uma hora para a outra. Para manter o
desenvolvimento, precisavam “fazer” dinheiro.
De que forma você obtém dinheiro? Empréstimos, financiamentos?
Esquece, não há mais quem te empreste, nem te financie.
Só restou uma alternativa para os países que recebiam recursos dos
EUA: vender muito e não comprar nada (ou quase nada). Assim,
poderiam “fazer” dinheiro.
Para vender muito e para não comprar nada, os países usaram,
então, na década de 1930, várias e várias barreiras às importações e
vários subsídios às exportações.
Nenhum país concedia vantagem para o mundo, salvo uma ou outra
concessão bilateral, ou seja, para um ou outro país.
Foi uma década com inúmeras medidas protecionistas.
Perto do fim da II Guerra Mundial, os principais países decidiram se
reunir para avaliar a conjuntura e descobrir os motivos pelos quais
haviam chegado àquela guerra.
Conferência de Bretton Woods
Reuniram-se em 1944, em Bretton Woods, cidade norte-americana, e
avaliaram que problemas de variados tipos haviam convergido no
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final da década de 1930. Eram problemas econômicos, religiosos,
militares, sentimento de revanche e o ultra-protecionismo, entre
outros.
Então, na “Conferência de Bretton Woods”, decidiram criar uma nova
ordem mundial buscando restaurar a estabilidade da economia e do
comércio mundial.
Perceberam que várias medidas protecionistas haviam sido
levantadas na década de 30 e, por isso, decidiram elaborar um
acordo multilateral (o GATT – General Agreement on Tariffs and
Trade – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio irá surgir
em 1947) em que se iriam prever as medidas a serem adotadas pelos
países para combater cada medida protecionista.
A idéia era: para cada problema, uma solução. Vejamos uma lista
simplificada dos problemas criados na década de 30 e as soluções
previstas no GATT:
1) Concessões bilaterais, em vez de concessões
multilaterais. Nenhum país concedia um benefício para
todo mundo. A concessão era sempre muito limitada:
Combatido com a definição da Cláusula da Nação Mais
Favorecida (NMF) no artigo I do GATT, que define que toda
vantagem, benefício ou favor concedido a um país deve ser
incondicionalmente estendido para os demais parceiros
signatários do GATT. Parte-se de uma política bilateral para
uma multilateral, sem discriminação. Por este motivo, a
Cláusula da Nação Mais Favorecida também é chamada de
Princípio da não-discriminação.
2) Discriminação em Matéria de Tributos Internos. Os
países tributavam internamente (não estou falando de
impostos cobrados na importação, mas, por exemplo, de
IPI, PIS e COFINS, cobrados na comercialização interna)
com alíquotas mais altas que as alíquotas cobradas dos
produtos nacionais:
Combatido com o artigo III – Princípio do Tratamento Nacional:
Deve ser dado ao produto estrangeiro o mesmo tratamento de
tributação interna que é dado ao produto nacional. A diferença
que pode haver é unicamente em relação à cobrança de
tributos EXTERNOS;
3) Uso de Dumping e de Subsídios, que são medidas
desleais de comércio:
Combatidos com o artigo VI e com o XVI: Dumping danoso e
subsídio danoso podem ser retaliados com a imposição de
alíquotas antidumping e de medidas compensatórias,
respectivamente.
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4) Uso de Bases de Cálculo Arbitrárias e Fictícias. Cada país
cobrava imposto de importação sobre valores arbitrários,
que não guardavam relação com o preço real do produto:
Combatido com o Artigo VII do GATT: O valor aduaneiro, ou
seja, o valor usado para fins aduaneiros (para tributação) não
pode ser arbitrário nem fictício. Os países deveriam usar como
valor aduaneiro o “valor real” da importação.
5) Uso de Quotas:
Pelo artigo XI do GATT, os países ficariam “proibidos” de usar
restrições quantitativas (quotas). Não se pode restringir
importação, seja por volume, seja por valor.
Na próxima aula, quando estudarmos o GATT, veremos cada um
destes artigos em detalhes.
Voltando à Conferência de Bretton Woods de 1944: Lá se pensou na
criação do Acordo (GATT, que surgiria em 1947), mas também se
pensou na criação de um órgão para administrar este acordo e para
fiscalizar os países signatários para ver se o estavam cumprindo.
Organização Internacional do Comércio (OIC).
Pensaram na criação da Organização Internacional do Comércio
(OIC). No entanto, ela não foi criada.
Por quê?
Ao mesmo tempo em que se escreviam os artigos do GATT,
escreviam-se também os estatutos da OIC. O GATT foi fechado em
1947. O estatuto da OIC foi fechado em 1948 na Carta de Havana.
O GATT foi ratificado pelos países contratantes e entrou em vigor.
Os estatutos da OIC não foram ratificados por alguns países, EUA
inclusive.
Por quê?
Porque a OIC teria, entre outras funções, fiscalizar de tempos em
tempos as leis comerciais de todos os países signatários em busca de
algum traço protecionista.
Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em
dois anos, fiscalizar as políticas comerciais (incluindo todas as normas
relativas ao comércio internacional) dos quatro maiores países.
De quatro em quatro anos, a OIC fiscalizaria as políticas comerciais
dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, a OIC fiscalizaria o
restante dos países-membros.
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Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de
um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.
Depois de sofrerem pressão dos seus eleitores e sindicatos, os EUA
colocaram objeção ao funcionamento da OIC. A Casa Branca não
mandou a Carta de Havana para o Congresso aprovar. Por conta
disso, a OIC não surgiu.
Somente irá surgir em 1994, mas com o nome de Organização
Mundial do Comércio.
Por que os EUA agora aceitaram a criação da organização?
Sei lá. Provavelmente, viram que ficava “mal” ficar defendendo a
eliminação das barreiras comerciais por parte dos países em
desenvolvimento, enquanto eles mesmos não aceitavam a criação de
uma organização que buscava o livre comércio.
Portanto, a OIC surge em 1994, mas com outro nome: OMC.
FMI e BIRD
Mas em Bretton Woods não se pensou na criação apenas da OIC.
Pensou-se também na criação de dois outros organismos: o FMI
(Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento).
Para que serviria o FMI? (Isto não cai no edital de Comércio
Internacional, mas cai em Direito Internacional Econômico na matéria
de DIP).
O FMI foi pensado para combater uma das medidas protecionistas
muito usadas na década de 1930: a desvalorização competitiva da
taxa de câmbio. O que era isso?
Era quando a moeda nacional era desvalorizada pelo país com o
intuito exclusivo de gerar aumento de exportações e redução de
importações.
Ocorre que, sendo esta medida prejudicial aos outros países, estes
retrucavam para também tentar aumentar exportações e reduzir
importações. Portanto, após a desvalorização da moeda nacional por
parte de um país, seguiam-se desvalorizações em cadeia.
Esta desvalorização competitiva foi atacada com a criação do Sistema
Bretton Woods.
Por este sistema, os países, ao se associarem ao FMI, fixavam o valor
de sua moeda em relação ao US$. E o FMI passava a controlar estas
paridades. Nenhuma variação acima de 1% para cima ou para baixo
era permitida pelo FMI. O FMI não deixaria a taxa de câmbio variar
demais.
Só que aí residia um problema. Às vezes, um país tinha uma
necessidade de desvalorizar para resolver um problema crônico em
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Balanço de Pagamentos. Não havia intuito de competição, mas
apenas intenção de resolver um déficit permanente em Balanço de
Pagamentos. Neste caso, o FMI “deixava” desvalorizar.
Portanto, havia “permissão” para desvalorizar a moeda nacional
quando o déficit era permanente. Mas, quando o déficit era
temporário, o país não estava autorizado a isso.
Quando o país está com um déficit temporário, não podia desvalorizar
a moeda nacional?
Isso. O país não pode desvalorizar, mas o FMI dá uma ajudinha. A
lógica do FMI é “Como seu déficit é temporário, amanhã você não o
terá mais. Assim, eu te empresto hoje e você me paga amanhã.”
Surge a segunda função do FMI pensada em Bretton Woods:
emprestar recursos para países com déficit temporário no Balanço de
Pagamentos.
Para que serviria o BIRD?
O nome dele é “Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento”.
Portanto, em linhas gerais, suas funções seriam: 1) promover a
reconstrução da Europa destruída pela II Guerra; e 2) ajudar no
desenvolvimento dos países menos desenvolvidos.
Friso que o BIRD também não é mais pedido no edital de Comércio
Internacional, como era até 2003. Passou para a matéria de DIP, que
é estudada à parte.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
A Organização Mundial do Comércio é a instituição que administra o
sistema multilateral de comércio, visando ao livre comércio mundial.
A OMC surgiu com o encerramento da Rodada Uruguai do GATT
(1986-1994).
O que foi a Rodada Uruguai?
Quando os países assinaram o GATT, em 1947, definiram que iriam
reduzir periodicamente as tarifas no comércio recíproco.
Veja o que está escrito no artigo XXVIII b – “Negociações
Aduaneiras”:
“As partes contratantes reconhecem que os direitos de aduana
constituem com freqüência sérios obstáculos para o comércio;
por esta razão, as negociações tendentes, à base da
reciprocidade e vantagens mútuas, a reduzir
substancialmente o nível geral dos direitos aduaneiros e
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das demais taxas cobradas sobre a importação ou
exportação, e, em particular, as negociações tendentes a
reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande
importância para a expansão do comércio internacional. Por
conseguinte, as partes contratantes podem organizar
periodicamente tais negociações.”
Portanto, ficou combinado que periodicamente haveria negociações
para ir reduzindo gradualmente as barreiras de comércio
internacional. Essas negociações ocorreram nas chamadas “Rodadas”.
A Rodada Uruguai foi a oitava. Veremos todas na próxima aula.
A Rodada Uruguai é considerada a mais importante, pois foi por ela
que se conseguiu criar a OMC.
Acordo Constitutivo da OMC
No final da Rodada Uruguai, foi editado o documento que consolidou
todos os acordos celebrados durante os nove anos de negociação.
Este documento recebeu o nome de “Ata Final que Incorpora os
Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada
Uruguai.”
Esta Ata Final foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo
Decreto 1.355/94.
O primeiro Acordo anexado à Ata foi, como não poderia deixar de ser,
o Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo pelo qual finalmente estaria
sendo criada a OMC. Aleluia!
Como os editais de AFRF e de TRF prevêem “textos legais, estrutura e
funcionamento da OMC”, vamos ver os principais trechos do Acordo
Constitutivo, de onde podemos extrair estas informações.
Conhecendo o texto do acordo, conseguimos resolver várias questões
das provas anteriores.
Trecho do Preâmbulo:
“As partes do presente Acordo
...
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema
multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro
que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os
resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da
Rodada Uruguai,
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Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer
a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral
de comércio...”
Perceba que, no preâmbulo, os países signatários do Acordo
definiram a necessidade de desenvolver um sistema multilateral de
comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o
GATT. E, por isso, estão criando a OMC. Em outras palavras, o
sistema multilateral já existia desde a criação do GATT, mas, por falta
de uma instituição que fiscalizasse sua aplicação, não era um sistema
viável.
O sistema multilateral de comércio é refundado com a criação da
OMC, em que todos os Acordos internacionais relativos a comércio
são integrados e consolidados sob a administração única da
Organização.
Veja a seguinte questão de prova:
(AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio
está conformado pelo(a)
a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União
Européia.
b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito
da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
(UNCTAD).
c) Sistema Geral de Preferências.
d) Organização Internacional do Comércio (OIC).
e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo
Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.
Resp.: Letra E.
Esta questão fica mais fácil ainda de resolver depois de vermos a
questão de AFRF 2002-2 na página 11 desta aula.
“Artigo I – Estabelecimento da Organização
Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial do Comércio
(OMC).”
A publicação deste artigo foi desejada por quase 50 anos (de 1947 a
1994). Mas como este Acordo só entrou em vigor em 1o de janeiro de
1995, a OMC só começa a funcionar nesta data.
A OMC é criada como pessoa de Direito Internacional Público (DIP),
conforme dispõe o artigo VIII do Acordo:
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“Artigo VIII – Status da OMC
1. A OMC terá personalidade legal e receberá de cada
um de seus Membros a capacidade legal necessária
para exercer suas funções...”
Vejamos o alcance da atuação da OMC.
“Artigo II – Escopo da OMC
1. A OMC constituirá o quadro institucional comum para a
condução das relações comerciais entre seus Membros nos
assuntos relacionados com os acordos e instrumentos legais
conexos incluídos nos Anexos ao presente Acordo.
2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos
Anexos 1, 2 e 3 (denominados “Acordos Comerciais
Multilaterais”) formam parte integrante do presente Acordo e
obrigam a todos os Membros.
3. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos no Anexo
4 (denominados “Acordos Comerciais Plurilaterais”)
também formam parte do presente Acordo para os Membros
que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos
Comerciais Plurilaterais não criam obrigações nem direitos
para os Membros que não os tenham aceitado.
4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994,
conforme se estipula no Anexo 1A (denominado “GATT 94”) é
juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio de 1947.”
O § 4o somente veremos na próxima aula.
Este artigo é muito importante por definir dois conceitos básicos:
Acordos Multilaterais e Acordos Plurilaterais.
Vamos ver primeiro a lista dos Acordos Multilaterais (Anexos 1, 2 e 3)
e a lista dos Plurilaterais (Anexo 4), para depois fazer sua distinção.
Anexo 1
Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens
- Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
1994 (GATT-94)
- Acordo sobre Agricultura
- Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias
- Acordo sobre Têxteis e Vestuário
- Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
- Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas
com o Comércio (TRIMS)
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- Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
1994
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT
1994
- Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
- Acordo sobre Regras de Origem
- Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de
Importações
- Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
- Acordo sobre Salvaguarda
Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos
(GATS)
Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)
Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos
sobre Solução de Controvérsias
Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais
Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais
- Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis
- Acordo sobre Compras Governamentais
- Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos
- Acordo Internacional sobre Carne Bovina
Os Acordos Multilaterais (dos Anexos 1, 2 e 3) são obrigatórios
para todos os países (“obrigam a todos os Membros”), salvo se algum
deles fez alguma reserva na hora em que se associou à Organização.
Como assim?
O artigo XIII do Acordo Constitutivo permite que sejam feitas
reservas a alguns acordos:
“Artigo XIII – Não-Aplicação de Acordos Comerciais
Multilaterais entre Membros Específicos
1. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos
Anexos 1 e 2 não se aplicarão entre dois Membros
quaisquer se qualquer um deles, no momento em que se
torna Membro, não aceita sua aplicação.
2. ...”
Portanto, os Acordos Multilaterais acima listados são aplicáveis a
todos os Membros, salvo se algum deles, fez uma reserva expressa,
ou seja, rejeitou sua aplicação.
Já os Acordos Plurilaterais são Acordos que foram celebrados
também dentro da Rodada Uruguai, mas que, por não se ter atingido
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o consenso, não foram classificados como Multilaterais. Passaram a
ser denominados Plurilaterais. Foram colocados à parte (no Anexo 4)
para os países que quiserem assinar. Só são aplicáveis àqueles países
que expressamente o tenham aceitado.
O Brasil, por exemplo, dos quatro acordos plurilaterais só assinou o
de Carne Bovina.
A lógica dos Plurilaterais é inversa em relação aos Multilaterais: Se o
país se associa à OMC e “não dá um pio”, “entra caladinho”, todos os
Multilaterais se aplicam a ele e nenhum dos Plurilaterais se aplica.
Tem que haver manifestação expressa para rejeitar um Multilateral e
tem que ter manifestação expressa para aceitar um Plurilateral.
Há uma última observação sobre este artigo XIII: Note que nele está
escrito que os países podem afastar a aplicação dos Multilaterais dos
Anexos 1 e 2, mas não podem afastar a aplicação do Anexo 3. Por
quê?
O Anexo 3, como podemos ver na lista de acordos na página anterior,
traz o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais.
O que é isso?
É aquela função que foi pensada para a OIC nos idos de 1944.
Lembra a função que a OIC teria se tivesse sido criada?
Vou copiar para cá o que escrevi lá no início:
“Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em
dois anos, fiscalizar as políticas comerciais ... dos quatro maiores
países.
De quatro em quatro anos, ... dos 16 países seguintes. E, de seis em
seis anos, ... o restante dos países-membros.
Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de
um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.”
Esta função, pensada originalmente para a OIC, foi mantida na
criação da OMC. E a OMC procede ao “exame de políticas comerciais”.
Portanto, o Anexo 3 é que traz este mecanismo e nenhum país pode
se esquivar de ter suas políticas comerciais fiscalizadas. Esta
proibição de um país se esquivar de ser fiscalizado é bastante lógica.
Veja a questão que caiu em 2002 sobre a estrutura do Acordo
Constitutivo.
(AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio,
conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC),
está amparado em um conjunto de acordos em que se definem
normas e compromissos dos países quanto à progressiva
liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é
correto afirmar-se que:
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a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos
relacionados a investimentos.
b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em
matéria de propriedade intelectual.
c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a
totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de
serviços.
d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são
necessariamente firmados por todos os membros da OMC.
e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio
de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade
intelectual.
Resp.: Letra B.
Para responder à questão, tem que se entender a estrutura dos
Anexos do Acordo Constitutivo:
Acordos Multilaterais
Anexo 1A: Comércio de Bens
Anexo 1B: Comércio de Serviços
Anexo 1C: Propriedade Intelectual
Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias
Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais
Anexo 4: Acordos Plurilaterais
A Letra B está correta ao se referir aos Anexos 1A, 1B e 1C.
A Letra A está incorreta porque se refere ao Anexo 1A, 1B e um
acordo dentro do Anexo 1A, que já estava englobado ao se citar o
Anexo: o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao
Comércio (TRIMS). Deixou de falar da Propriedade Intelectual que
está no mesmo nível do Acordo sobre Comércio de Bens e de
Serviços.
A letra C está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os
multilaterais quanto os plurilaterais. E está errado também porque os
Plurilaterais não envolvem a totalidade dos países membros.
A letra D está errada porque nos Acordos da OMC existem tanto os
multilaterais quanto os plurilaterais.
A letra E diz que os Acordos sobre o Comércio de Bens, de Serviços e
de Propriedade Intelectual são Plurilaterais, quando, na verdade, eles
são Multilaterais.
Só mais um detalhe: quem estudou para a prova de 2003 e resolveu
esta questão como exercício deve ter acertado a questão de 2003,
resolvida na página 8, já que a resposta dela estava no enunciado da
questão de 2002-2.
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Vamos continuar a ver os artigos do Acordo Constitutivo da OMC.
“Artigo III – Funções da OMC
1. A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do
presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e
promoverá a consecução de seus objetivos, e constituirá
também o quadro jurídico para a aplicação, administração e
funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.
2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros
acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos
tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao
presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para
ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas
relações comerciais multilaterais, e de quadro jurídico para a
aplicação dos resultados dessas negociações, segundo decida a
Conferência Ministerial.
3. A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e
procedimentos que regem a solução de controvérsias
(denominado “Entendimento sobre Solução de Controvérsias”
ou “ESC”) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.
4. A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas
Comerciais (denominado “TPRM”) estabelecido no Anexo 3 do
presente Acordo.
5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação
das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará,
no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e
com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD) e com os órgãos a eles filiados.”
Quando no edital se pede o funcionamento da OMC, acredito que
estejam querendo saber as funções da OMC, o processo decisório e
as possibilidades de alteração dos Acordos. Não dá para imaginar que
eles estejam querendo que o candidato saiba como é o dia-a-dia da
instituição. Quem abre as portas, quem faz o café ... Portanto, vamos
analisar este artigo III – “Funções da OMC” e, em seguida, o artigo IX
– “Processo Decisório” e o artigo X – “Alterações”.
O artigo III é o coração do Acordo.
Se eu fosse elaborar alguma questão sobre OMC, certamente
perguntaria sobre suas funções.
As funções são cinco, como podemos ver no artigo acima:
1) Administrará os Acordos Multilaterais e o Constitutivo e
promoverá o atingimento dos objetivos dos Acordos
Multilaterais. Como os Acordos Plurilaterais não foram
assinados por todos os países, para eles não vai ser usado o
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quadro jurídico comum. Será criado um quadro jurídico
separado para os Plurilaterais;
2) será o foro para negociações entre os países membros. Isto
significa que a OMC poderá auxiliar, com especialistas e
infra-estrutura, os países membros que quiserem celebrar
acordos visando à liberalização do comércio;
3) resolverá as controvérsias surgidas entre dois ou mais
membros acerca da aplicação de algum dos Acordos por ela
administrados;
4) fiscalizará, de dois em dois anos, as políticas dos principais
países. Cuidado: com a criação da União Européia, as
políticas comerciais de 15 países europeus já foram
harmonizadas. Portanto, antigamente, a função original da
OIC, que era fiscalizar os quatro principais países, não se
aplica hoje, já que a Alemanha e a França que eram dois
desses quatro, passaram a ter políticas comerciais
harmonizadas.
Atualmente, a OMC fiscaliza as políticas de EUA, Japão e
União Européia (esta em vez de Alemanha e França, que
teriam sido fiscalizadas pela OIC), de dois em dois anos.
De quatro em quatro, fiscaliza as políticas comerciais dos 16
países seguintes, Brasil inclusive.
De seis em seis (podendo chegar a oito), são fiscalizadas as
políticas comerciais do resto dos países membros da OMC.
5) A quinta não é uma função propriamente dita, mas o
chamado “Princípio da Coerência”. Como a OMC, o FMI e
o BIRD foram pensados pelas mesmas cabeças lá em Bretton
Woods em 1944, eles são “filhos do mesmo pai” e, como tal,
devem atuar em conjunto, em cooperação mútua, para
alcançarem maior coerência na formulação das políticas
econômicas em escala mundial.
Veja a seguinte questão de prova:
(AFRF 2002-1) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é
correto afirmar que
a) sua criação se deu com a extinção do Acordo Geral de Comércio e
Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994.
b) entre suas principais funções, está a administração de acordos
comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas
comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais.
c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um
sistema de preferências comerciais de alcance global.
d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de
acordos regionais entre os países membros.
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e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras
não-tarifárias.
Resp.: Letra B.
Na letra B, foram indicadas três das cinco funções da OMC:
administrar acordos comerciais, resolver controvérsias e examinar
periodicamente as políticas comerciais nacionais. As outras duas não
citadas na questão são: servir de foro e cooperar com o FMI e com o
BIRD.
A letra A está errada porque o GATT não se extinguiu. Basta ver que
ele é um dos Acordos colocados no Anexo do Acordo Constitutivo da
OMC.
A letra C diz que a OMC tem por objetivo principal a criação de
preferências comerciais? Falso, a OMC objetiva o atingimento do livre
comércio mundial e não de simples reduções e nem a criação de um
sistema de preferências.
A letra D diz que a OMC promove a liberalização por meio de acordos
regionais entre os países-membros. Falso: A OMC quer a implantação
do livre comércio mundial, MAS PERMITE (não “promove”) a
celebração de acordos regionais (área de livre comércio, união
aduaneira, ...) por parte dos membros. A OMC reconhece que é mais
fácil atingir o livre comércio “pelas beiradas” do que forçar
radicalmente a Cláusula da Nação Mais Favorecida. Pela OMC, todo
benefício dado a um país deve ser estendido aos demais, salvo se tal
benefício for concedido no âmbito de um acordo regional.
A letra E diz que a OMC ajuda os países a levantar barreiras? Só pode
ser brincadeira...
“Artigo IX – Processo Decisório
1. A OMC continuará a prática de processo decisório de
consenso seguida pelo GATT 1947. Salvo disposição em
contrário, quando não for possível adotar uma decisão por
consenso, a matéria em questão será decidida por votação. Nas
reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada
Membro da OMC terá um voto. Quando as Comunidades
Européias exercerem seu direito de voto, terão o número de
votos correspondente ao número de seus Estados-membros que
são Membros da OMC. As Decisões da Conferência Ministerial e
do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo
disposição em contrário do presente Acordo ou do Acordo
Multilateral de Comércio pertinentes.
2. A Conferência Ministerial e o Conselho Geral terão autoridade
exclusiva para adotar interpretações do presente Acordo e
dos Acordos Multilaterais de Comércio. No caso de uma
interpretação de um Acordo Multilateral de Comércio do Anexo
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1, a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão sua
autoridade com base em uma recomendação do Conselho
responsável pelo funcionamento do Acordo em questão. A
decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria
de três-quartos dos Membros...
3. Em circunstâncias excepcionais, a Conferência Ministerial
poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um
membro em virtude do presente acordo ou de quaisquer dos
Acordos Multilaterais de Comércio, desde que tal decisão seja
tomada por três-quartos dos Membros, salvo disposição em
contrário no presente parágrafo...”
Este artigo parece brincadeira. Primeiro ele começa dizendo que as
decisões no âmbito da OMC serão tomadas por consenso. Depois ele
muda dizendo: “Se não der para ter consenso, então vai ser decidida
a questão por votação. E cada país terá direito a um voto.”
Ainda em relação a este artigo, ele diz que na hora de interpretar
alguma disposição de algum acordo multilateral (do Anexo I) a
aceitação da interpretação deve ser de, pelo menos, 3/4 dos votos.
A mesma fração se aplica quando um Membro pede para deixar de
cumprir alguma coisa nos Acordos Comerciais Multilaterais. Como
vimos, os países podem, na hora em que se associam à OMC, fazer
alguma reserva. Imagine a situação em que o país não fez nenhuma
reserva e, portanto, está obrigado a cumprir o Acordo.
Aparecendo uma dificuldade, o país pede para não cumprir o Acordo.
Ele pode ser até liberado desde que “...tal decisão seja tomada por
três-quartos dos Membros...”
Apesar de o artigo acima ser mal redigido, olha a questãozinha que a
ESAF colocou na prova de 2003:
(AFRF/2003) No presente, os membros da Organização
Mundial do Comércio totalizam 146, o que, ademais da
extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as
rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu
âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por:
a) maioria simples
b) maioria qualificada
c) consenso
d) single undertaking
e) voto de liderança
Resp.: Letra C.
A ESAF considerou o consenso, mas vimos que as decisões podem ser
tomadas também por maioria, se não houver consenso. Recurso não
adiantou para a ESAF.
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“Artigo X – Alterações
1. Qualquer Membro poderá propor a alteração das disposições do
presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no
Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência
Ministerial. Os Conselhos listados no § 5o do Artigo IV [veremos
a seguir] poderão também apresentar à Conferência Ministerial
propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais
de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam.
Exceto se a Conferência Ministerial decidir por período mais
longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de
proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da
Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos
Membros para sua aceitação deverá ser adotada por
consenso... Caso não se alcance consenso na reunião da
Conferência Ministerial dentro do período estabelecido, a
Conferência Ministerial decidirá por dois-terços dos Membros...”
Para fechar o funcionamento da OMC, cabe apenas frisar que este
Acordo Constitutivo da OMC e os Acordos Comerciais Multilaterais
podem ser alterados. O funcionamento é o seguinte: um Membro (ou
um dos Conselhos do artigo IV) envia à Conferência Ministerial a
proposta de alteração. Então, a Conferência Ministerial decide se
apresenta esta proposta para que os países-membro a ratifiquem.
Para que esta proposta de alteração seja apresentada pela
Conferência Ministerial aos Membros, deve haver consenso na
Conferência. Mas aqui novamente aparece aquela particularidade:
mesmo que não haja consenso, as propostas de alterações podem ser
apresentadas pela Conferência se houver dois-terços dos votos.
Encerrados os artigos que tratam do funcionamento da OMC,
passemos à análise da estrutura do órgão. Ela está no artigo IV do
Acordo.
“Artigo IV – Estrutura da OMC
1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial, composta por
representantes de todos os Membros, que se reunirá ao menos
uma vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial
desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições
necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a
faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos
compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais
Multilaterais, caso assim o solicite um Membro, em
conformidade com o estipulado especificamente em matéria de
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adoção de decisões no presente Acordo e no Acordo Comercial
Multilateral relevante.
2. Estabelecer-se-á um Conselho Geral, composto por
representantes de todos os Membros, que se reunirá quando
cabível. Nos intervalos entre reuniões da Conferência
Ministerial, o Conselho Geral desempenhará as funções da
Conferência. O Conselho Geral cumprirá igualmente as funções
que se lhe atribuam no presente Acordo. O Conselho Geral
estabelecerá suas regras de procedimento e aprovará as dos
Comitês previstos no § 7o.
3. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
as funções do Órgão de Solução de Controvérsias
estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
O Órgão de Solução de Controvérsias poderá ter o seu próprio
presidente e estabelecerá as regras de procedimento que
considere necessárias para o cumprimento de tais funções.
4. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais
estabelecido no Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais. O
Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter seu próprio
presidente, e estabelecerá as regras de procedimento que
considere necessárias para o cumprimento de tais funções.
5. Estabelecer-se-ão um Conselho para o Comércio de Bens,
um Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho
para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (denominado Conselho de
TRIPS) que funcionarão sob a orientação geral do Conselho
Geral. O Conselho para o Comércio de Bens supervisionará o
funcionamento dos Acordos Comerciais Multilaterais do Anexo
1A. O Conselho para o Comércio de Serviços supervisionará o
funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(denominado GATS). O Conselho de TRIPS supervisionará o
funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio
(denominado “Acordo sobre TRIPS”). Esses Conselhos
desempenharão as funções a eles atribuídas nos respectivos
Acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão suas respectivas
regras de procedimento, sujeitas a aprovação pelo Conselho
Geral. Poderão participar desses Conselhos representantes de
todos os Membros. Esses Conselhos se reunirão conforme
necessário para desempenhar suas funções.
6. O Conselho para o Comércio de Bens, o Conselho para o
Comércio de Serviços e o Conselho de TRIPS estabelecerão os
órgãos subsidiários que sejam necessários. Tais órgãos
subsidiários fixarão suas respectivas regras de procedimento,
sujeitas a aprovação pelos Conselhos correspondentes.
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7. A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê de
Comércio e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições
por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de
Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos
... e poderá estabelecer Comitês adicionais com as funções que
considere apropriadas. O Comitê de Comércio e
Desenvolvimento examinará periodicamente, como parte de
suas funções, as disposições especiais em favor dos países de
menor desenvolvimento relativo contidas nos Acordos
Comerciais Multilaterais e apresentará relatório ao Conselho
Geral para adoção de disposições apropriadas. Poderão
participar desses Comitês representantes de todos os
Membros...”
A Conferência Ministerial é o órgão superior da OMC.
O Conselho Geral é o órgão executivo da OMC, acumulando as
funções de:
1) órgão de solução de controvérsias; e
2) órgão de exame das políticas comerciais.
No organograma apresentado no site da própria OMC (www.wto.org),
vemos os seguintes órgãos sob o Conselho Geral:
1) Conselho sobre o Comércio de Bens
2) Conselho sobre o Comércio de Serviços
3) Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado
“Conselho de TRIPS”)
4) Comitês de:
a. Comércio e Meio-Ambiente
b. Comércio e Desenvolvimento
c. Acordos Regionais de Comércio
d. Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos
e. Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos
5) Grupos de Trabalho sobre:
a. Comércio, Dívida e Financiamento
b. Comércio e Transferência de Tecnologia
É interessante notar que nem no artigo IV nem na estrutura
apresentada no site da OMC aparece a Secretaria.
A Secretaria está prevista no artigo VI transcrito a seguir, mas, sendo
um órgão de apoio, ela é colocada em artigo à parte.
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“Artigo VI – A Secretaria
1. Fica estabelecida uma Secretaria da OMC, chefiada por um
Diretor-Geral.
2. A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará os
regulamentos que estabelecem seus poderes, deveres,
condições de trabalho e mandato.
3. O Diretor-Geral indicará os integrantes do pessoal da Secretaria
e definirá seus deveres e condições de trabalho, de acordo com
os regulamentos adotados pela Conferência Ministerial.
4. As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria
terão natureza exclusivamente internacional... Os Membros da
OMC respeitarão a natureza internacional das funções do
Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não buscarão
influenciá-los no desempenho dessas funções.”
Em relação ao orçamento da OMC e às contribuições dos Membros,
assim dispõe o artigo VII:
“Artigo VII – Orçamento e Contribuições
1. O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e o
relatório financeiro ao Comitê de Orçamento, Finanças e
Administração. Este examinará a proposta orçamentária anual e
o relatório financeiro apresentados pelo Diretor-Geral e sobre
ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A proposta
orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral.
2. O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá
normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas
sobre:
a. A escala de contribuições à OMC, divididas
proporcionalmente entre os Membros; e
b. As medidas que serão tomadas com relação aos
Membros em atraso.
As normas financeiras serão baseadas, na medida do possível,
nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947.
3. O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta
orçamentária anual por maioria de dois terços (2/3)
computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da
OMC.
4. Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da
OMC, de acordo com as normas financeiras adotadas pelo
Conselho Geral.”
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A escala de contribuições é dividida proporcionalmente à participação
do país no comércio mundial, incluindo o comércio de bens, serviços
e os direitos de propriedade intelectual. Toma-se em conta o valor
dos três anos mais recentes cujos dados estejam disponíveis.
Definiu-se ainda que nenhum país contribuirá com menos que
0,015% do orçamento total, ainda que seu fluxo de comércio não
atinja tal montante.
Em 2006, o Brasil contribuiu com US$ 1,509 milhão do orçamento de
US$ 173,700 milhões, correspondendo a aproximadamente 0,9%. A
tabela de contribuições para o orçamento de 2006 se encontra no
endereço www.wto.org/english/thewto_e/secre_e/contrib06_e.htm
Se atrasar o pagamento por dois anos, o país pode até perder o
direito de voto. Mas isso nunca aconteceu na OMC.
“Artigo XV – Retirada
1. Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada
aplicar-se-á tanto a este Acordo quanto aos Acordos Comerciais
Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses contados da
data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC
comunicação escrita da retirada.
2. A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será governada
pelas disposições daquele Acordo.”
Portanto, o país membro só estará desobrigado em relação ao Acordo
Constitutivo da OMC e aos Acordos Multilaterais seis meses após a
denúncia, que é o termo jurídico indicando o desejo de se desobrigar
de um acordo internacional.
(AFRF 2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas
rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral
de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas -
a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias
foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se
normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o
sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das
disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é
correto afirmar que:
a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das
barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio.
b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os
compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas
relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade
intelectual.
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c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à
resolução de disputas comerciais.
d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos
agrícolas.
e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos
estritos sobre desenvolvimento sustentável.
Resp.: Letra B. Só estudaremos a Rodada Tóquio na próxima aula,
mas a pergunta é sobre os acordos vigentes no âmbito da OMC.
Os acordos são, para relembrar:
Acordos Multilaterais
Anexo 1A: Comércio de Bens
- Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de
1994 (GATT-94)
- Acordo sobre Agricultura
- Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias
- Acordo sobre Têxteis e Vestuário
- Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
- Acordo sobre Medidas de Investimento
Relacionadas com o Comércio (TRIMS)
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT
1994
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT
1994
- Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
- Acordo sobre Regras de Origem
- Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de
Importações
- Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
- Acordo sobre Salvaguarda
Anexo 1B: Comércio de Serviços
Anexo 1C: Propriedade Intelectual
Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias
Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais
Anexo 4: Acordos Plurilaterais
Portanto, os acordos não se restringem ao assunto de barreiras
tarifárias, barreiras não-tarifárias e deslealdade comercial, como está
escrito na letra A.
Também não se restringem às barreiras não-tarifárias e à solução de
controvérsias, como está na letra C.
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Aplica-se sim sobre o comércio de produtos agrícolas. Existe inclusive
um acordo específico para isso: o Acordo sobre Agricultura. A Letra
D, por isso, é falsa.
Eu não vi acima nenhum acordo sobre “desenvolvimento
sustentável”. Obviamente que o desenvolvimento sustentável é
sempre desejado, mas não há nenhum acordo estrito sobre
desenvolvimento sustentável. A Letra E é falsa.
Na prova de AFRF/2005, caiu uma questão usando conceitos desta
aula. Apesar de se referir à valoração aduaneira, que foi apresentada
pelo Missagia, coloco-a aqui apenas porque a letra E menciona os
acordos plurilaterais, assunto que foi desenvolvido nesta aula.
(AFRF/2005) 47- Assinale a opção correta.
a) Não integram o valor aduaneiro do bem os gastos relativos a
carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria
importada até o ponto onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro.
b) Caso não seja possível a determinação do valor aduaneiro pelo
método do valor de transação, a autoridade aduaneira está
autorizada a, em seguida, definir o valor aduaneiro do bem tendo
como parâmetro o preço do produto similar no mercado doméstico.
c) A autoridade aduaneira no Brasil deve respeitar a seqüência de
métodos de valoração aduaneira prevista no Acordo sobre Valoração
Aduaneira da OMC. Contudo, caso haja a aquiescência da autoridade
aduaneira, o importador pode optar pela aplicação do método do
valor computado antes do método dedutivo.
d) Não integra o valor aduaneiro da mercadoria o custo de transporte
do bem importado até o porto ou o aeroporto alfandegado de
descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser
cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
e) O Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC é um dos chamados
acordos plurilaterais da Organização, ou seja, vincula apenas os
países que desejarem aderir ao Acordo, situação na qual se enquadra
o Brasil.
Resp.: Vocês viram com o Missagia que as letras A, B e D estão
incorretas e a letra C está correta.
E vimos aqui que o Acordo de Valoração Aduaneira é um dos acordos
multialterais (e não plurilaterais) da OMC, obrigando a todos os
membros. Por isso, a letra E está incorreta.
Um abraço,
Rodrigo Luz
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