[1] O documento discute a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e seus princípios, incluindo origem, princípios gerais e específicos. [2] Apresenta a relação entre a LRF e a Lei no 4.320/64, notando que a LRF prevalece em caso de conflito. [3] Fornece exemplos de como a LRF alterou conceitos da Lei no 4.320/64, como dívida fundada.
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Aula 7
1. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 1
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
AULA 07 – AFO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF -
PRIMEIRA PARTE
Ilustres estudantes!
Este ano (período eleitoral), aproveite ao máximo para estudar que você
tem mais dificuldade ou que tenha maior peso no concurso que pretende
realizar.
Tendo em vista que o segundo semestre deste ano de 2006
praticamente não haverá concursos, é o momento de fazer o dever de
casa.
Das matérias que você domina, recomendo que pelo menos se
mantenha atualizado.
Lembre-se de que seu futuro não é algo do acaso. Seu futuro será fruto
de seu planejamento e da vontade de vencer.
Seja ambicioso! Se o seu sonho é ser aprovado num grande concurso,
então vá em frente, “custe o que custar”, não desista nunca,
principalmente no meio do caminho.
Você não é menos capaz do que os outros! Se alguém passou, pense
assim: eu também posso passar.
Alguns cargos e respectiva remuneração que você poderá se planejar
para ocupá-los, se possível, no próximo concurso:
Rem. Média inicial Rem. Média final Tempo médio de
Cargo
(bruto) (bruto) carreira atual.
Perito Criminal Federal 10.900,00 15.600,00 15 anos
Analista do TCU 9.000,00 12.000,00 15 anos
Analista da CGU 8.000,00 10.000,00 18 anos
Analista SNT/MPOG 8.000,00 10.000,00 18 anos
Agente da Polícia
6.500,00 9.600,00 15 anos
Federal
AFRF/AFRP/AFT 8.200,00 12.000,00 18 anos
Analista dos
4.500,00 7.500,00 12 anos
TRF/TRE/TRT
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2. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 2
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Analista de Tribunais
4.000,00 8.000,00 10 anos
de Contas Estaduais
Em 2008 é praticamente certo que haverá concurso para a Polícia
Federal (todos os cargos, exceto papiloscopista). É um excelente local
para trabalhar.
Portanto, agora é só planejar seus estudos para um desses concursos.
Pensando sempre, uma das vagas será minha.
Vamos à nossa aula de hoje!
Boa sorte e bom estudo!
Análise do conteúdo da LRF
O assunto LRF é muito amplo, complexo e ainda cheio de detalhes,
entretanto, nos questionamentos que tenho visto em concursos, salvo
raríssimas exceções, são exigidos conhecimentos gerais ou superficiais,
às vezes, literais.
Geralmente as organizadoras de concursos inserem em seus editais todo
o conteúdo da LRF, sem indicação de pontos específicos. Às vezes são
enfatizados alguns tópicos, a exemplo do Relatório de Gestão Fiscal -
RGF e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
Esses tópicos específicos serão abordados em notas de aula separadas.
Portanto, este conteúdo da LRF será abordado em duas notas de aula
(07 e 08), e ainda, mais duas: RGF e RREO, procurei resumir ao
máximo, porém, a ênfase será nos tópicos mais exigidos em concursos
anteriores.
Entendo que o estudo de determinado conteúdo em mais de trinta
páginas fica meio cansativo. Pelo menos eu vejo assim. Gostaria de
obter um posicionamento de sua parte. Me escreva, dê a sua opinião:
carvalho.drc@terra.com.br.
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3. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 3
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
Como é de praxi, durante e ao final desta nota de aula haverá alguns
exercícios.
Vamos lá pessoal! Nada de desânimo! Não existe edital agora, porém,
ele vira!
1. INTRODUÇÃO
O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF?
É uma Lei Complementar de nº 101, aprovada em 2000. Esta lei
regulamenta parte do art. 163 e todo o contexto do art. 169 da
Constituição Federal, no capítulo relativo às finanças públicas e ainda
estabelece normas específicas destinadas à Contabilidade Pública,
conforme previsão em seu art. 50.
Em outras palavras, a LRF disciplina, especificamente, ao estabelecido
nos artigos 163/169 da CF/88.
O art. 163 da CF/88 estabelece:
Lei complementar disporá sobre:
◊ Finanças públicas;
◊ Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações
e demais entidades controladas pelo poder público;
◊ Concessão de garantias pelas entidades públicas;
◊ Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
◊ Fiscalização das instituições financeiras;
◊ Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
◊ Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
União, resguardadas as características e condições operacionais plenas
das voltadas ao desenvolvimento regional.
Veja este item considerado incorreto numa questão de concurso!
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1. (NCE – UFRJ – Téc. Contabilidade – Ministério das Cidades – 2005)
Em relação aos dispositivos constitucionais estabelecidos no capítulo II –
Finanças Públicas da Carta Magna de 1988 é possível afirmar que:
(A) Lei complementar disporá sobre finanças públicas e emissão de
papel moeda.
Comentários:
1º. Observe que a lei complementar prevista pala CF/88 deverá dispor
sobre finanças públicas, porém, não existe previsão nessa norma sobre
a emissão de papel moeda.
2º. A emissão de papel moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central, assim prevê o art. 164 da CF.
3º. Às vezes devemos saber “decorar” exatamente os itens que devem
ser regulamentados pela lei complementar prevista na CF. Essa Lei
Complementar é a LRF. Todos os itens acima foram regulamentados
pela LRF e as resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
A LRF atende também às determinações do art. 169 da Carta Magna,
onde determina o estabelecimento de limites para as despesas com
pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar.
A LRF também atende ao previsto no art. 250 da CF. A regulamentação
encontra-se em seu art 68. Esse artigo cria o fundo do Regime Geral da
Previdência e Assistência Social, cujo objetivo é assegurar recursos para
o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social.
2. Origem e princípios da LRF
2.1. Origem
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A LRF incorpora alguns princípios, normas e modelos de outros países
que foram tomados como referencial para a sua elaboração.
A principal origem é o Fundo Monetário Internacional, organismo do qual
o Brasil é Estado-membro. Esse organismo e que tem editado e
difundido algumas normas de gestão pública em diversos países, entre
eles, a Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, em 1994 e a
Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht.
2.2. Princípios
Para toda atividade administrativa, em especial na gestão dos recursos
públicos, muitos princípios deverão observados, alguns de ordem geral
estabelecidos na CF e em leis penais e outros específicos, previstos na
própria LRF. Independentemente da importância de cada um desses
princípios citaremos apenas os mais diretamente relacionados à gestão
fiscal.
Princípios gerais:
Reserva legal e da anterioridade;
Impessoalidade, moralidade e publicidade.
Reserva legal e da anterioridade: na fiscalização dos gastos públicos
os Tribunais de Contas podem aplicar sanções administrativas, inclusive
de ordem pessoal, a exemplo da multa de trinta por cento dos
vencimentos anuais do agente que deixar de divulgar ou de enviar ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal,
nos prazos e condições estabelecidos em lei.
O próprio Poder Executivo poderá aplicar sanções de ordem política, a
exemplo da suspensão das transferências voluntárias de recursos.
Na aplicação de penalidades em função de má gestão devem ser
observados os princípios gerais e específicos inseridos nas diversas
normas a que estão sujeitos os responsáveis.
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Assim estabelece a Constituição Federal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia
cominação legal” (art. 5º, XXXIX).
“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (art. 5º, XL).
Assim sendo, o comportamento ilícito deve estar perfeitamente
caracterizado, ou seja, tipificado em lei, “não podendo ser aceitas leis
vagas ou imprecisas” (Celso Delmanto).
O art. 4º do Código Penal considera que o crime foi praticado no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado. Essa regra é importante para efeito de enquadramento, por
exemplo, das ações proibidas em final de mandato (art. 21, parágrafo
único, e art. 42 da LRF).
Impessoalidade, moralidade e publicidade: os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, principalmente na
gestão dos recursos da sociedade. Esses princípios são de ordem geral e
estão todos previstos na CF.
A LRF fixa alguns princípios básicos da responsabilidade na gestão fiscal,
entre outros, podemos citar:
Princípios específicos:
Planejamento ou ação planejada;
Transparência na gestão das contas públicas - ação transparente;
Equilíbrio das contas públicas;
Responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
Cumprimento de metas de resultado;
Obediência a limites e condições para realização de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;
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Obediência a limites para a dívida consolidada, inclusive para a dívida
mobiliária;
Obediência a limites para despesas com pessoal;
Cumprimento de condições para geração de despesas de pessoal;
Cumprimento de condições para geração de despesas da seguridade
social (saúde, previdência e assistência social);
Cumprimento de condições para geração de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Cumprimento de condições para renúncia de receita.
Os princípios de planejamento, transparência e equilíbrio das
contas públicas deverão ser considerados na interpretação dos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O equilíbrio das contas públicas não se reporta apenas à relação
entre as receitas previstas e as despesas fixadas na lei orçamentária.
Refere-se também à busca de equilíbrio na execução orçamentária,
entre os valores orçados e a disponibilidade financeira. Insere-se ainda
o equilíbrio de longo prazo entre o montante da dívida consolidada, a
assunção de obrigações e a capacidade de pagamento.
Transparência significa divulgar amplamente, de forma compreensível
e sucinta as informações que a sociedade necessita para conhecer a
situação econômico-financeira de seu Município, do Estado ou da União,
tais como: arrecadação de receitas, realização de despesas, resultados
pretendidos e alcançados, limites de despesa com pessoal a serem
observados, medidas adotadas para incrementar as receitas e controlar
as despesas, montante da dívida (consolidada, mobiliária e restos a
pagar) e sua variação.
A LRF estabelece ainda responsabilidade na gestão fiscal, atribuindo,
indiretamente, perfil gerencial e empreendedor ao gestor público.
3. LRF X Lei nº 4.320/64
Existe conflito entre a LRF e a Lei nº 4.320/64?
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Os objetivos das duas normas são distintos: enquanto a Lei nº 4.320/64
estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços, a LRF estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a gestão fiscal.
Por outro lado, a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 4.320/64
como Lei Complementar.
Atenção! Existindo algum dispositivo conflitante entre as duas normas
jurídicas, prevalece a vontade da lei mais recente.
Poderíamos citar alguns exemplos de alterações sofridas pela Lei nº
4.320/64 em virtude da LRF, quais sejam:
Conceito de dívida fundada;
Conceito de empresa estatal dependente;
Conceito de operações de crédito.
Tratamento dado aos Restos a Pagar, etc.
Conceito de dívida fundada ou consolidada: Para a Lei nº 4.320/64
a dívida fundada é compreendida somente pelas dívidas com prazo de
resgate superior a doze meses. A LRF inovou nesse ponto, estabeleceu
que integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento (art. 30, § 3º).
Foi cobrado em concurso!
2. (Procurador Ministério Público/SC - 2005) Enquanto a Lei n.º
4.320/1964 considera como dívida pública fundada apenas aquela com
vencimento superior a doze meses, a Lei Complementar n.º 101/2000
inclui nessa categoria também as operações de crédito de prazo inferior
a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Comentários:
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É assim mesmo que vem sendo cobrado em concursos. A opção está
correta. As bancas de concursos gostam de novidades, portanto, o
candidato deve estar atento às inovações. Atenção! A LRF só considera
como dívida fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado na lei orçamentária.
Conceito de empresa estatal dependente: empresa controlada que
recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Esse novo conceito de empresa é inovação da LRF.
Conceito de operações de crédito: a LRF ampliou de forma relevante
o conceito de operações de crédito, considerando-a como: compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros.
Veja como tem sido cobrado em concurso!
3. (Procurador Ministério Público/SC - 2005) Segundo o art. 29 da Lei nº
101/2000, o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo
de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, é considerado:
(A) Operação de crédito.
(B) Concessão de garantia.
(C) Dívida pública mobiliária.
(D) Dívida pública fundada.
(E) Dívida pública consolidada.
Comentários:
Esse é o novo conceito de operação de crédito da LRF. Esse conceito já
foi cobrado em concursos pela ESAF. Foi cobrado o conceito literal de
operação de crédito, excluindo apenas a parte final que menciona:
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“inclusive com o uso de derivativos financeiros”. A opção correta é a
letra “a”.
Quanto aos restos a pagar, a LRF trouxe novidades ao estabelecer
que é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
4. Visão holística (do todo) e a nova ordem política
O que o legislador estabeleceu como responsabilidade fiscal?
Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal se constitui em mecanismos
norteadores na busca do equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado
brasileiro, em cada uma de suas esferas de governo, para benefício de
toda a sociedade, em especial, daqueles menos favorecidos e que mais
necessitam de ações sociais.
Isso porque o Estado tem por finalidade precípua atender à razão
natural da vida em sociedade e promover a realização das expectativas
do homem, buscando a bem comum.
Em face do exposto, requer-se que o gestor público não seja apenas um
mero ordenador de despesas e arrecadador de tributos. O pensamento
político social doravante requer que todos os atos relacionados à
realização de despesas ou execução de receitas deverão processar-se de
forma planejada, responsável e transparente.
Promulgada a emenda constitucional nº 19/98, o seu art. 30 fixou
prazo máximo de 180 dias para o Poder Executivo enviar ao Congresso
Nacional projeto de lei regulamentando o art. 163 da CF. Essa foi a fase
embrionária da lei de responsabilidade fiscal.
Entendemos que a LRF não é solução definitiva para a organização das
finanças públicas do nosso País e nem para as administrações
transparentes, responsáveis, eficientes e eficazes, ainda está longe
disso, mas já é um grande avanço.
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Para esse processo consolidar-se, é necessário que a sociedade seja
cada vez mais consciente e cidadã sobre os interesses difusos e ter
sempre em mente a noção de coletividade e seu poder de
transformação.
5. Abrangência institucional e material
5.1. Institucional
A LRF é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
extensiva a todos os Poderes, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundos, entidades estatais
dependentes, ou seja, estão excluídas apenas as empresas que não
dependem de recursos do tesouro do ente ao qual se vinculam.
Exemplo: uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista
que exercem atividade econômica e obtém, ela mesma, recursos
necessários ao seu próprio custeio não está inserida nas regras da LRF.
5.2. Material
Contendo dez capítulos, a LRF estabelece diretrizes gerais para que os
gestores públicos administrem de forma profissional, obedecendo aos
princípios do equilíbrio das contas públicas, da gestão orçamentária e
financeira responsável, eficiente, eficaz e transparente, garantindo a
todas as pessoas, organizadas ou não, o acesso às informações que
explicitam as ações desses agentes.
Para tanto, a LRF estabelece normas relacionadas à:
◊ Execução das receitas;
◊ Realização das despesas;
◊ Conservação do patrimônio público;
◊ Divulgação pública dos atos de gestão, inclusive por meio eletrônico;
◊ Adoção de inúmeras medidas quanto à renúncia de receitas,
otimização da arrecadação, racionalização de despesas;
◊ Coibindo endividamentos excessivos ou desnecessários;
◊ Prestação de contas e outros procedimentos.
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A LRF impõe limite de gastos a todos os entes da federação, seus
Poderes e órgãos da administração direta e indireta, com determinadas
espécies de despesas, especialmente com pessoal e seguridade social,
além de restrições para o endividamento público e regras para sua
administração.
Inicialmente muitos juristas entendiam que a limitação e repartição de
gastos entre os diversos Poderes seria inconstitucional, no entanto, o
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se favorável à constitucionalidade
de tal repartição.
Foi exigido em concurso!
4. (ESAF – AFC 2000) A Lei Complementar de 04/05/2000 estabeleceu
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal. Identifique a opção que aponta a abrangência do Setor Público
definida nessa Lei.
a) As Administrações Diretas da União, dos Estados e Distrito Federal e
dos Municípios.
b) Os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas
da União e dos Municípios; e as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias e empresas.
c) A Administração Indireta da União.
d) A Administração Direta da União e seus fundos, fundações,
autarquias e empresas estatais dependentes.
e) Os poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas),
Judiciário, Ministério Público, as respectivas Administrações Diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, da
União, Estados e Distrito Federal, e Municípios.
Comentários:
a) Incorreta. A abrangência do setor público definida na LRF inclui todos
os órgãos mencionados nessa opção, porém, não está completa, haja
vista que a administração indireta também está inserida nesse contexto.
b) Incorreta. A opção inclui entre os órgãos as empresas. São as
empresas públicas. Todos os outros órgãos estão abrangidos no campo
de aplicação da LRF.
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13. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 13
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d) Incorreta. Essa opção está incorreta porque exclui Estados e
Municípios.
e) Correta.Essa opção inclui todos os Poderes e órgãos, inclusive os da
administração direta e indireta.
A LRF inclui sanções penais em seu texto?
Não, a LRF estabelece parâmetros e limites para gastos e
endividamentos, sob pena de sanções administrativas (suspensão ou a
não transferência de recursos voluntários, proibição de contratação de
operações de crédito, contingenciamento de créditos, etc.).
As sanções penais ou os crimes contra as finanças públicas estão
inseridos no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/40, alterado pela Lei nº
10.028/00. Essa alteração fez-se necessária para inclusão dos crimes
cometidos contra as finanças públicas.
A LRF determina ainda regras de gerência das gestões patrimonial e
financeira relacionadas às disponibilidades de caixa, preservação do
patrimônio público e empresas controladas, além de impor restrições de
gastos no último ano do final dos mandatos do Presidente da República,
Governadores de Estados e Distrito Federal, Prefeitos, presidentes dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais
de Contas, presidentes de autarquias, dirigentes de fundações públicas,
reitores das universidades entre outros.
Estabelece regras para transferências voluntárias de recursos entre os
entes da federação e destinação de recursos públicos para o setor
privado.
Aos municípios com menos de 50.000 habitantes, que atualmente
representam um pouco mais de 9% são estabelecidas regras de
transição e tratamento diferenciado às suas administrações.
Essas regras têm bastante fundamento, posto que esses municípios são
carentes de recursos humanos, materiais e financeiros.
6. Objetivos da LRF
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14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 14
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O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o
caput do seu art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.
Dentro de uma visão “macro” os objetivos da LRF são basicamente os
mesmos de uma política orçamentária fundamental, tais como:
◊ Coordenar o ajustamento na alocação dos recursos públicos – função
alocativa;
◊ Ordenar a situação de equilíbrio da distribuição da renda e da riqueza,
promover ações sociais e reduzir as desigualdades regionais e setoriais
– função redistributiva;
◊ Assegurar a estabilidade ao processo econômico-financeiro e
promover o seu crescimento – função estabilizadora.
7. Estrutura da LRF
A LRF está estruturada em quatro pilares básicos:
Planejamento estratégico e operacional: a administração pública se
vale dos instrumentos de planejamento e controle - Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Transparência: deverá ser implementada através da divulgação nos
meios de comunicação, inclusive eletrônica, dos resultados da gestão
fiscal e das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos
tribunais de contas.
A transparência tem por objetivo garantir a todos os cidadãos e
organizações interessadas, acesso às informações que evidenciam as
ações praticadas pelos diversos gestores públicos.
Controle: Será realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos
tribunais de contas (controle externo), controle interno integrado dos
três Poderes, controle interno de cada órgão, Ministério Público e por
toda a sociedade.
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15. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 15
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Responsabilização: ocorrerá sempre que houver descumprimento às
regras estabelecidas na LRF. A responsabilização do mau gestor poderá
ser implementada através de sanções administrativas, penais, políticas
ou “morais”.
8. Sanções administrativas:
A LRF impõe diversas sanções administrativas, entre outras podemos
mencionar:
√ perda do cargo ou função pública;
√ Proibição de contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita;
√ Suspensão ou impedimento em receber transferências voluntárias de
recursos da União ou do Estado.
9. Sanções penais:
√ O art. 73 da LRF estabelece que as infrações dos dispositivos desta
Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei 2.848/1940 -
Código Penal; a Lei nº 1.079/1950: o Decreto-Lei 201/1967; a Lei
8.429/92; e demais normas da legislação pertinente.
O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967: dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950: define os crimes de
responsabilidade do Presidente da República e Ministros de Estado e
regula o respectivo processo de julgamento.
A Lei 8.429/92: define os atos de improbidade administrativa.
10. Sanções políticas:
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16. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 16
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√ Julgamento perante o Poder Legislativo, que poderá acarretar a
suspensão dos direitos políticos por até oito anos. Essas sanções
podem ser aplicadas pelo Legislativo.
11. Sanções morais:
√ O gestor público que tiver suas contas reprovadas será “banido” da
administração pública pelos cidadãos através do seu poder de voto ou
da pressão popular.
12. Essência do equilíbrio das contas públicas
O equilíbrio das contas públicas previsto na LRF é diferente do equilíbrio
orçamentário, este já estava previsto na Lei nº 4.320/64.
A LRF traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas: o
equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzida no Resultado
Primário equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilíbrio a ser
buscado é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que o Governo
não necessitaria de realizar empréstimos e, portanto, sem aumento da
dívida pública.
Esta é a verdadeira tradução do slogan “gastar apenas o que se
arrecada”.
Para melhor entendimento do equilíbrio das contas públicas é preciso
tecer considerações e exemplos sobre o que significa manter as contas
em equilíbrio e ao mesmo tempo mencionar a diferença entre déficit e
dívida pública.
Para tanto, iremos apresentar um exemplo bastante simples e que faz
parte do nosso dia-a-dia:
Suponhamos que em 2005 uma família recebeu R$ 1.000,00 e gastou
ou comprometeu, R$ 1.200,00. Considerando que essa família não
possui outra fonte de recurso e nem poupança (quem ganha esse valor
ta difícil de poupar hem!), é certo que essa família deixou de pagar R$
200,00.
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17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 17
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Portanto, em 2005 essa família teve um déficit de R$ 200,00, ou seja,
passou a ter uma dívida de R$ 200,00.
Essa família começou mal o ano de 2006, com uma dívida de R$
200,00.
Em 2006, recebeu R$ 1.300,00 e gastou R$ 1.250,00, conquistando um
superávit de R$ 50,00 em 2006. Contudo, os R$ 1.300,00 recebidos
não cobriram todos os gastos necessários do período, porque era preciso
honrar a dívida que veio de 2005 (aqueles R$ 200,00). Assim sendo, a
dívida da família, em 31/12/2006, apresentou a seguinte posição:
Dívida em 01/01/2006 (início do ano) R$ 200,00
(-) Superávit de 2006 R$ 50,00
(=) Dívida em 31/12/2005 R$ 150,00
Essa família está semelhante ao estado brasileiro, ou seja, gastando
mais do que ganha e fazendo dívida para pagar dívida.
Essa situação hipotética apresentada mostra um desequilíbrio das
contas de uma família. Para o Estado, a situação é semelhante.
Atualmente a União tem conseguido superávit, entretanto, a sociedade
não se beneficia, haja vista que essa economia serve apenas para pagar
juros de dívidas contraídas em governos anteriores e no atual.
Nos dias atuais o Governo Federal desembolsa quase a metade do
montante das despesas com pessoal só com juros da dívida. (um
absurdo, só vendo para crer).
Existe um velho ditado populaz: “quem gasta mais do que o que ganha
é irresponsável, quem gasta tudo o que ganha é imprudente”
Os gestores públicos deveriam colocá-lo em prática!
13. Regras básicas de gestão pública
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Transparência dos atos: a transparência tem por objetivo garantir a
todos os cidadãos, por meio das diversas formas em que costumam se
organizar, acesso às informações que explicam as ações praticadas e a
serem praticadas pelos governantes, bem como as prestações de contas
e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade: esta regra está intimamente ligada ao da utilidade, a
despesa para ser legítima precisa fundamentar-se no consentimento da
sociedade, manifestado pela representação popular e pela possibilidade
contributiva, ou seja, não se pode exigir esforço excessivo dos
contribuintes para que não haja quebra da harmonia entre o poder
público e os cidadãos.
Economicidade: essa regra foi elevada a princípio constitucional em
1988. Significa que os atos e fatos administrativos devem ser avaliados
pela relação custo-benefício na aplicação dos recursos públicos. Apesar
de sua subjetividade, tem-se observado que o Tribunal de Contas da
União constantemente vem aplicando em seus julgamentos, levando em
conta os aspectos ligados à viabilidade econômica, eficiência e eficácia
das operações de arrecadação e dispêndio de recursos.
Finalidade: por este princípio da administração pública, os atos
públicos devem estar vinculados a um fim legal, isto é, ao interesse
público, toda atividade administrativa deve ser praticada visando à
finalidade pública. Portanto, o interesse público deve prevalecer sobre o
particular ou de terceiros, sob pena de desvio de finalidade.
Licitação: a Lei 8.666/93 determina que as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
administração pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas na própria lei.
14. Conceitos importantes da LRF
Seguem alguns dos mais importantes conceitos estabelecidos pela LRF:
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Ente da Federação: compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e cada Município.
Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação.
Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que recebe do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Atenção! A Portaria STN nº 589/01 melhorou um pouco mais o conceito
da LRF, determinando que a empresa estatal dependente é a empresa
controlada pela união, pelo estado, pelo distrito federal ou pelo
município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos
financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas
com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e
tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento
de recursos financeiros com idêntica finalidade.
Receita Corrente Líquida - RCL: representa o total das receitas
correntes, diminuídas de algumas receitas estabelecidas pela própria lei.
A RCL constitui parâmetro para quase todos os cálculos relacionados
à execução orçamentária, elaboração de relatórios e adequação dos
poderes e órgãos aos limites estabelecidos pela norma.
Como se apura a receita corrente líquida na União?
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades (art. 2º, § 3º, da LRF).
O que se entende por mês de referência?
O mês de referência, ou atual, é o mês imediatamente anterior àquele
em que a receita corrente líquida estiver sendo apurada (art. 6º,
Parágrafo único, da Portaria STN nº 589/01).
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Exemplo: se a RCL estiver sendo apurada em dezembro, o mês de
referência será novembro do mesmo ano.
Para obter a RCL deve-se considerar no cálculo todas as receitas
correntes dos onze meses anteriores e as do mês de referência e
excluir:
Na União:
◊ Os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal;
◊ As contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do
art. 195, e no art. 239 da Constituição;
◊ A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
É importante destacar que as receitas que compõem o orçamento
público de qualquer ente da federação são classificadas nas seguintes
categorias econômicas:
◊ Receitas correntes.
◊ Receitas de capital.
As receitas correntes são, via de regra, aquelas provenientes de
arrecadações de tributos, contribuições, de aluguéis de prédios públicos,
serviços, e de alguma outra atividade estatal, ou seja, são as receitas
arrecadadas de forma contínua e “quase” permanentes. Já as receitas
de capital, normalmente são representadas por ingressos de recursos
financeiros oriundos de alienações de bens e de operações de créditos
(empréstimos, financiamentos, emissão de títulos públicos,
amortizações de empréstimos, etc) contratadas junto a instituições
financeiras internas ou externas, são receitas arrecadadas de forma
mais esporádicas.
É importante distinguir as receitas correntes das receitas de capital para
corretamente interpretar o conceito literal de receita corrente líquida -
RCL, estabelecido na LRF.
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Abaixo exemplificaremos de forma sucinta essa diferença e o conceito
de RCL, sem apurá-la de forma detalhada.
Receitas
RECEITAS CORRENTES (I) 400.000
Tributárias 200.000
Contribuições sociais 150.000
Serviços 50.000
RECEITAS DE CAPITAL (II) 100.000
Operações de Crédito 80.000
Alienações de Imóveis 20.000
TOTAL DAS RECEITAS (I+II) 500.000
Analisando o quadro acima, para se calcular a Receita Corrente Líquida,
utilizaremos apenas $ 400.000, que é o total das receitas correntes.
Segregando-se as receitas correntes das de capital, iremos efetuar as
deduções estabelecidas pela LRF, conforme demonstrado abaixo: vamos
considerar que a União tenha que realizar transferências obrigatórias e
que essas transferências sejam:
$ 15.000 para o Fundo de Participação dos Estados;
$ 10.000 para o Fundo de Participação dos Municípios;
$ 15.000 da contribuição descontada dos servidores, para custeio do
plano de seguridade social.
TÍTULOS VALORES $
Total das receitas correntes 400.000
(-) Transferências Constitucionais (25.000)
(-) Receitas da Previdência Social dos Servidores. (15.000)
= Receita Corrente Líquida 360.000
Observe-se que, embora o total das receitas totalizem $ 500.000, para
fins de apuração da receita corrente líquida, no cálculo considera-se
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apenas as receitas correntes, pois as receitas de capital não fazem parte
desse cálculo.
Exemplo de cálculo da RCL
Cálculo da Receita Corrente Líquida - União
Discriminação $
I- Receitas Correntes 6.600.000
Receita Corrente da Administração Direta 6.000.000
Receita Corrente da Administração Indireta 600.000
II- Deduções 500.000
(-) Transferências Constitucionais aos Municípios 300.000
(-) Transferências Constitucionais aos Estados 100.000
(-) Compensação Financeira (§ 9º, art. 201, CF) 50.000
(-) Contribuições sociais descontada dos servidores 50.000
3. Receita Corrente Líquida - RCL (I - II) 6.100.000
Exemplo de cálculo da RCL:
Cálculo da RCL realizado no mês de maio/2005
Período RCL mensal
mai/05 $ 350.000
jun/05 $ 250.000
jul/05 $ 300.000
ago/05 $ 500.000
set/05 $ 750.000
out/05 $ 750.000
nov/05 $ 500.000
dez/05 $ 550.000
jan/06 $ 450.000
fev/06 $ 500.000
mar/06 $ 650.000
abr/06 $ 550.000
RCL $ 6.100.000
Assim que surgiu a LRF foi divulgado equivocadamente pela mídia que
os entes da federação (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal),
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não poderiam comprometer de seus orçamentos, mais do que 50% para
União, ou 60% para Estados e Municípios, com o pagamento de pessoal.
Conforme demonstrado, essa limitação de gasto é relativa a uma parte
das receitas orçamentárias - receitas correntes, com as deduções
previstas.
A RCL é a base de cálculo para as despesas com pessoal. No exemplo
acima, no caso da União, aplicaria o percentual de 50%. Assim, a União
poderia comprometer até $ 3.050.000. Ou seja, 50% de $ 6.100.000.
Importante! O percentual de 50% é para o pagamento de pessoal dos
três Poderes, Ministério Público e o TCU.
Testando conhecimento!
5. (ESAF – AFC/SFC 2002) Com base nos dados abaixo, apurados ao
final de um período qualquer, e observando o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal sobre o conceito de receita corrente líquida,
assinale a opção que indica a despesa total máxima, no âmbito da
União, a ser realizada com pessoal. Considere, para tanto, que:
1. o total de transferências constitucionais ou legais a estados e
municípios equivale a 50% das transferências correntes;
2. a contribuição de servidores para o custeio de seu sistema de
previdência e assistência social equivale a 50% das receitas de
contribuições.
Receitas Correntes Despesas Correntes
Tributárias 120 Custeio 160
De Contribuições 60 Transferências Correntes 80
Patrimoniais 20 De Capital
De Serviços 15 Investimentos 10
Transferências Correntes 15 Inversões Financeiras 20
De Capital Transferências de Capital 60
Operações de Crédito 60
Alienação de Bens 30
Transferências de Capital 10
total 330 total 330
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a) $ 130
b) $ 80
c) $ 96
d) $ 156
e) $ 115
Resolução:
Total das receitas correntes $230
(-) Transferências constitucionais a Estados e Municípios $(40)
(-) Contribuições sociais descontadas dos servidores $(30)
= Receita Corrente Líquida – RCL (base de cálculo) $160
$160 X 50% = $ 80 total máximo de gasto com pessoal
Comentários:
1º. Se para quem transfere contabiliza uma despesa, então as
transferências que devemos considerar são a que estão do lado das
despesas.
2º. As contribuições sociais descontadas dos servidores, para custeio do
sistema de seguridade social (previdência própria), são receitas, então,
devemos encontrá-las do lado das receitas.
3º. A partir da LRF, a RCL se tornou parâmetro para cálculo de despesa
com pessoal, reserva para contingências, dívida pública, operações de
crédito, etc.
6. (Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) Segundo o
artigo 2º da Lei Complementar 101/2000, não são consideradas
receitas correntes líquidas:
(a) Receitas tributárias.
(b) Receitas patrimoniais.
(c) Receitas de contribuições.
(d) Receitas industriais, agropecuárias e de serviços.
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(e) Receitas provenientes de compensações financeiras da previdência.
Comentários:
1. As opções “a”, “b”, “c” e “d” contêm receitas correntes, portanto,
fazem parte das receitas correntes líquidas.
2. As Receitas provenientes de compensações financeiras da previdência
são exemplos de deduções, portanto, não estão entre as receitas
correntes líquidas.
O que são as compensações financeiras da previdência?
As compensações financeiras ocorrem entre os entes da federação
(União, Estados/DF e Municípios).
Exemplo: Suponha-se que um servidor público trabalhou 10 anos no
Município “X”. Nesses 10 anos foram descontadas, de seus vencimentos,
contribuições sociais para a previdência própria do Município. Fugindo do
baixo salário pago pelo Município, esse servidor prestou concurso para o
TCU. Agora, com vencimentos bastante atrativo, esse servidor pretende
permanecer no cargo até se aposentar. Como irá se aposentar pelo
sistema de previdência da União, o Município “X” deverá repassar, para
a União, o valor descontado do servidor nos 10 anos que trabalhou para
o Município.
Esse procedimento é denominado de compensação financeira entre os
Entes da Federação e é um tipo de receita dedutível do cálculo da RCL.
Por que essa receita é dedutível? É porque ela não pertence, em tese,
ao Ente da Federação e é vinculada ao pagamento de benefícios
previdenciários (nossas aposentadorias).
Mais alguns conceitos:
Resultado Primário: é a diferença entre receitas e despesas, delas
excluídos os juros, receitas financeiras (aplicações) encargos e o
principal da dívida pública (pagos e recebidos).
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O Banco Central, através do comunicado nº 6.304/98, estabeleceu o
método de apurar o resultado primário da seguinte forma:
Receitas orçamentárias arrecadadas
(-) Operações de crédito
(-) Receitas de anulação de restos a pagar (receitas escriturais)
(-) Receitas de aplicações financeiras
(-) Despesas empenhadas
(+) Despesas com juros e o principal da dívida
(=) Resultado primário
Resultado Nominal: é a diferença entre todas as receitas arrecadadas
e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o principal da
dívida e ainda acrescentando as receitas financeiras.
Exemplo de cálculo do Resultado Nominal:
Resultado Primário
(+) Juros Pagos
(+) Receitas financeiras
(-) Juros Recebidos
= Resultado Nominal
Atenção! Fique atento aos conceitos de resultado primário e nominal,
haja vista que nos questionamentos de concursos geralmente são
exigidos conhecimentos conceituais. Até o presente não tenho notícia de
questão de concurso exigindo o cálculo.
15. Instrumentos de planejamento e a LRF:
15.1. Plano Plurianual – PPA
A LRF procurou aperfeiçoar a sistemática orçamentária traçada pela
norma constitucional, atribuindo novas e importantes funções aos
instrumentos de planejamento. Porém, a LRF praticamente silenciou em
relação ao PPA, inserindo apenas em seu artigo 5o que o projeto de lei
orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
da própria LRF.
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Essa regra do art. 5º da LRF enfatiza a integração planejamento e
orçamento.
Em outras palavras, estabelece que os instrumentos de planejamento
devem estar coordenados e integrados entre si. É uma das
características básicas do orçamento-programa.
Até que houve algumas tentativas do legislador de incluir mais algumas
regras acerca do PPA, a exemplo de prazos e o anexo de políticas
fiscais, porém, foi vetado.
15.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Na LDO foi onde ocorreram mais inovações, ou seja, a LRF deu ênfase à
LDO estabelecendo, entre outros, o seguinte:
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de
arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as
metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício;
Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento;
Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do
montante da dívida e das despesas com juros;
O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Portanto, o anexo de metas fiscais deverá estabelecer em
relação às receitas e despesas:
Metas anuais, em valores correntes e constantes;
Resultados nominal e primário;
Montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes, ou seja, para três anos.
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28. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 28
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O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais
conterá, ainda:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Portanto, o anexo de riscos fiscais deverá avaliar e informar:
Os passivos contingentes;
Outros riscos capazes de afetar as contas públicas;
Informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem os
riscos fiscais.
Atenção! Anexo de Riscos fiscais avalia os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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29. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 29
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Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias
diferentes:
Atenção com os Riscos fiscais! Foi cobrado em concurso da STN em
2005!
Os riscos orçamentários e os riscos de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem,
isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as
realizadas.
Pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à
época da programação orçamentária.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que
podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB,
que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor
público.
Veja como esse assunto tem sido exigido em concurso!
7. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale, a
seguir, a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo
disposição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do
Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de
31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas
públicas.
b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
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30. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 30
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d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos
da Dívida.
e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos
previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de
recursos dos contribuintes.
A opção correta é a letra “d”. Mais adiante comentaremos esta questão.
Com uma breve releitura de parágrafos precedentes pode-se adquirir
conhecimento suficiente para responder essa questão.
No anexo de Metas fiscais se estabelecem metas anuais.
Portanto, Risco fiscal, avalia risco e meta fiscal, estabelece meta.
Resumindo, a LDO deverá conter dois anexos: Anexo de Metas e o
Anexo de Riscos Fiscais.
O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o
projeto da LDO deverá apresentará, em anexo específico, os objetivos
das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e
as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as
metas de inflação, para o exercício subseqüente.
O anexo de metas fiscais é para os três anos seguintes.
Exemplo: em 2006 serão previstos resultados para 2007, 2008 e 2009.
Essa é para assimilar melhor o conteúdo!
8. (Procurador Ministério Público Especial – TCE/SC – 2005) A
publicação da Lei Complementar nº 101/00, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle,
organização e transparência do orçamento. Com a LRF, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) tornou-se o instrumento mais
importante para a obtenção do equilíbrio permanente nas contas
públicas. Identifique a opção incorreta no tocante às exigências que a
LRF trouxe em relação à LDO.
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31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 31
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
a) Estabelecer limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
b) Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento.
c) Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
d) Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na
ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a
não comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas
para o exercício.
e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do
montante da dívida e das despesas com juros.
Comentários:
a) É essa a incorreta. A LRF não estabelece que a LDO limita a redução
de despesas obrigatórias de caráter continuado. Havia previsão no
projeto de lei da LRF de que a LDO deveria estabelecer limitações à
expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, entretanto,
foi vetado.
b) Incorreta. A LRF determina que a LDO estabeleça normas relativas ao
controle de custos.
c) Incorreta. Essa é mais uma de terminação da LRF, ou seja, a LDO
deverá disciplinar as transferências de recursos para as entidades
públicas e privadas.
d) Incorreta. Entendo que essa é a mais importante disposição da LRF
sobre o equilíbrio das contas públicas. Portanto, a LDO deverá
estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência
de arrecadação da receita inferior ao esperado (frustração de receitas),
de modo a não comprometer as metas de resultado primário e nominal.
e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do
montante da dívida e das despesas com juros não está de forma
explicita na LRF. Entretanto, consta em diversos de seus dispositivos, o
§ 1º do art. 4º da LRF é um exemplo.
15.3. Lei Orçamentária Anual – LOA
A LOA deve ser elaborada de forma compatível com o PPA, LDO e a LRF.
Na LOA contém três tipos de orçamento: orçamento fiscal, orçamento
de investimentos nas empresas estatais que o poder público possui mais
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32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 32
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de 50% das ações com direito a voto (ações ordinárias) e o orçamento
da seguridade social.
Algumas determinações acerca da LOA foram introduzidas pela LRF, em
especial, na sistemática de elaboração do orçamento anual.
Entre as principais regras, destacam-se:
A LOA deverá conter, em anexo, o demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com as metas da LDO, previstas no
Anexo de Metas Fiscais;
A LOA deverá conter previsão da reserva para contingências, em
percentual da RCL, destinada ao pagamento passivos contingentes,
além de outros imprevistos fiscais;
A LOA deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento
da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na
LOA como nas leis de créditos adicionais;
A Loa não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada;
Veda-se que a LOA contenha dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da
Constituição.
Atenção! A LOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas da LDO.
Importante! Repetindo! Os anexos de risco e metas fiscais é coisa da
LDO. A LOA conterá a reserva para contingências, que é uma dotação
global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.
Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global,
não destinada e nenhum órgão ou projeto. E se é dotação, tem que
estar prevista na LOA. A LOA é o instrumento legal e indicado para
alocação de receitas e despesas orçamentárias.
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33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 33
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
Exemplo de passivos contingentes a serem cobertos com a
reserva para contingências:
Lides de ordem tributária e previdenciária;
Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor
(URV) no primeiro semestre de 1994;
Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em função do Plano Verão de
1989 e do Plano Collor I de 1990, etc.
Atenção! A Reserva de Contingência será estabelecida com base em
percentual da RCL.
Exemplo: no projeto de lei da LDO/2007 existe a seguinte previsão
acerca da reserva para contingência:
“Art. 13. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente,
de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei
Orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da
Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para
efeito de apuração do resultado fiscal”.
Duas questões de concurso recente!
9. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) é
estabelecido em dispositivos da Constituição da República e, a partir de
2000, por meio da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De
conformidade com a Constituição, a LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da
lei orçamentária anual e, além disso, disporá sobre as alterações na
legislação tributária, mas não estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento, por falta de legislação
especifica.
Comentários:
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Praticamente todo o contexto da questão está correto, exceto a parte
final “mas não estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento, por falta de legislação especifica”. Ao
contrário, essa também é uma das funções da LDO. Portanto, opção
incorreta.
10. (CESPE – 2004 – Contador - Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará) A LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) ampliou o
significado e a importância da LDO, ao atribuir-lhe a incumbência de
disciplinar inúmeros temas específicos. Assim, as LDOs passam a dispor,
também, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, as metas fiscais e
os riscos fiscais, entre outros assuntos.
Comentários:
Corretíssima a questão! Está conforme as determinações da LRF.
Já que abordamos os riscos fiscais, veja essa questão difícil!
(Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale, a seguir,
a opção correta em relação aos Riscos Fiscais, segundo disposição do
Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de
Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN nº 470, de 31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas
públicas.
b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos
da Dívida.
e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos
previstos no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de
recursos dos contribuintes.
Comentários:
a) Incorreta. Todo impacto das contas públicas não pode ser
considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da
dívida e os precatórios judiciais seriam riscos fiscais.
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b) Incorreta. Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de
risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento.
c). Incorreta. A reserva de contingência é uma das formas de cobertura
dos Riscos Fiscais. Ela é destinada ao pagamento dos passivos
contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra forma
poderia ser através de empréstimos aprovado pelo Poder Legislativo.
d) Correta. Os riscos são classificados em dois tipos:
orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de
as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir
desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas e os
riscos de dívida, que podem gerar ou não despesa primária, afetando
a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais
importante de solvência do setor público.
e) Incorreta. A restituição de receitas tributárias ocorre quando, por
exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um ano e,
no ano seguinte tem de devolver parte dessa receita. Exemplo: IRPF a
restituir na declaração de ajuste anual. Conforme mencionado acima, a
restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária se constitui em um tipo de risco fiscal.
16. Execução orçamentária e cumprimento de metas:
O art. 8º da LRF dispõe que até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso (princípio da
programação).
Também é doutrinariamente conhecido estágio da programação, ou
seja, é um estágio de execução da despesa.
O art. 9o da LRF dispõe que se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
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Cuidado! Já ouvi muita gente dizer que esse art. está suspenso pelo
STF. Isso não é verdade! O que está suspenso é o § 3º deste artigo
(abaixo transcrito).
Caso seja restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Atenção! Não poderão ser objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei
de diretrizes orçamentárias.
Há um certo exagero nesta obrigação quando determina que não pode
haver limitação de empenho para pagamento do serviço da dívida! Isso
foi influência do FMI. Significa que temos de pagar a dívida a qualquer
custo, mesmo que as receitas previstas estejam sendo frustradas.
Quanto às obrigações constitucionais e legais o legislado
infraconstitucional foi pertinente, assim entendo.
O § 3º do art. 9º da LRF prevê que no caso de os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias
Esse § 3o do art 9º está suspenso pela ADIN nº 2.238-5, do STF. O STF
entende ser uma interferência do Executivo nos outros Poderes.
Precatórios na LOA
Na elaboração da LOA, a previsão do pagamento de sentenças judiciais
deverá identificar os respectivos beneficiados, de forma a evidenciar a
ordem cronológica da sua ocorrência. Assim sendo, a LRF regulamenta,
em seu art. 10, a regra inserida no art. 100 e § 1º da CF (abaixo
transcritos).
“Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
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virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente”
17. Da receita pública
A LRF prevê que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da
LRF).
Apesar dessa previsão normativa, a União ainda não instituiu o Imposto
Sobre Grandes Fortunas previsto no inciso VII do art. 153 da CF/88, o
que, em tese, há descumprimento da LRF, posto que esta norma
determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos.
A previsão da receita em matéria orçamentária se constitui no primeiro
estágio e representa a estimativa de quanto se espera arrecadar
durante determinado exercício financeiro.
Atenção! A LRF veda a realização de transferências voluntárias para o
ente que não implemente a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos.
Veja essa questão de concurso!
11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se determinado
governante federal não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, sua
gestão deve ser classificada, sob a ótica da LRF, como irresponsável.
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Comentários:
Sob a ótica da LRF, a não previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação caracteriza
irresponsabilidade do governante. Opção correta! Esse artigo da LRF
ainda não pegou! É o velho ditado: “na teoria é uma coisa, na prática é
outra”. Para fins de concurso devemos estudar o que está previsto nas
normas, pelo menos para a maioria das questões.
17.1. Parâmetro para a previsão das receitas
A previsão da receita na LOA deverá observar as normas técnicas e
legais, devendo-se levar em conta os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante, devendo ser acompanhada de
anexos que demonstrem sua evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Estes são os parâmetros para a previsão da receita. O intuito é tentar
evitar superestimação ou subestimação da receita ou mesmo acabar
com os “chutes”, sem nenhum critério técnico.
Praticar para assimilar!
12. Segundo a LRF, constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos de sua competência. Caso um Município não promova a
instituição, previsão e arrecadação de determinados tributos, a LRF
estabelece que esse Município:
a) Não poderá obter ou conceder garantias e estará impedido de realizar
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
b) Não poderá receber transferências voluntárias.
c) Estará obrigado a divulgar o relatório de gestão fiscal
bimestralmente.
d) Deverá ser notificado imediatamente pelo Tribunal de Contas do
Estado para a adoção das medidas previstas na LRF.
e) Estará impedido de conceder reajuste salarial a seus servidores.
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Essa ficou fácil! Quem errou, por favor, observe o parágrafo único do
art. 11 da LRF. A opção correta é a letra “b”.
Na previsão da receita, o Poder Legislativo só poderá efetuar
reestimativas em caso de comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal. Essa é uma limitação ao Legislativo, para evitar a
desconfiguração do Projeto de Lei elaborado pelo Executivo.
17.2. Regra de ouro prevista na LRF
As receitas provenientes de operações de créditos não poderão ser
superiores ao montante fixado para as despesas de capital.
Atenção! A regra de ouro prevista no § 2º do art. 12 da LRF está
suspensa por decisão do STF (ADIN nº 2.238-5).
Esse § 2º do art. 12 da LRF estabelece que o montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
A LRF tentou impor mais restrições do que a previsão constitucional,
haja vista que a CF/88, no inciso III do artigo 167 prevê que são
vedados a realização de operações de crédito que excedam as despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
17.3. Renúncia de receita
Um aspecto bastante enfatizado pela LRF diz respeito à Renúncia de
Receita, assim entendido como sendo a concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução indiscriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Atenção! A renuncia de recita não está proibida!
Pode ser efetivada, desde que acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
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seguintes, atender ao disposto na LDO, e atender a pelo menos uma das
seguintes condições:
Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da
receita na LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais
estabelecidos nos anexos da LDO;
Estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, correspondentes a
aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Significa que atualmente a renúncia de receita deverá ser feita de
maneira criteriosa e responsável.
Não são consideradas renuncia de receitas:
As alterações das alíquotas dos impostos de Importação de Produtos
Estrangeiros, Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
O cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
18. Para encerrar, mais algumas questões.
13. A publicação da Lei Complementar nº 101/00, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle,
organização e transparência do orçamento. Com a LRF, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) tornou-se o instrumento mais
importante para a obtenção do equilíbrio permanente nas contas
públicas. Identifique a opção incorreta no tocante às exigências que a
LRF trouxe em relação à LDO.
a) Estabelecer limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
b) Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento.
c) Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
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d) Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na
ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a
não comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas
para o exercício.
e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do
montante da dívida e das despesas com juros.
Comentários:
Em todas a opções, exceto a letra “a”, existem regras ou exigências que
a LRF trouxe em relação à LDO. A LRF não cria limitações à redução de
despesas obrigatórias de caráter continuado, mas sim, estabelece
procedimentos a serem observados na geração de despesa de caráter
continuado e essa regra é própria da LRF. Na próxima aula abordaremos
acerca das despesas obrigatórias de caráter continuando previstas no
art. 17 da LRF.
14. (ESAF – AFC/CGU – 2006) - A Lei Complementar n. 101- Lei de
Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, é uma importante
ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a
essa lei não se pode afirmar que
a) a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da
previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro Público, permitindo o
financiamento dos estados e municípios com recursos da Previdência
Social.
b) na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a LRF inovou
ao introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para três anos, contendo metas
para receita e despesa, resultado primário e nominal e dívida pública.
c) a LRF resgatou o orçamento público como peça de planejamento e
controle.
d) a LRF determina o corte linear de despesas, caso os resultados fiscais
se distanciem das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
e) cria um sistema de controle institucional múltiplo, que permite que
todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao cumprimento de regras
e à fiscalização.
Comentários:
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Em todas as opções, exceto a letra “a” podemos afirmar que são regras
inseridas na LRF. Porém, não podemos afirmar que a LRF determina que
receitas, despesas e disponibilidades da previdência sejam agrupadas às
contas do Tesouro Público, permitindo o financiamento dos estados e
municípios com recursos da Previdência Social. Ao contrário, a LRF não
permite que as disponibilidades (recursos) previdenciários financiem os
Entes da Federação.
15. (NCE – UFRJ – Téc. Contabilidade – Ministério das Cidades – 2005)
Em relação aos dispositivos constitucionais estabelecidos no capítulo II –
Finanças Públicas da Carta Magna de 1988 é possível afirmar que:
(A) Lei complementar disporá sobre finanças públicas e emissão de
papel moeda.
(B) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco
Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos
ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
(C) O Poder Executivo publicará, até noventa dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
(D) A instituição de fundos de qualquer natureza, pode ser feita mesmo
sem prévia autorização legislativa.
(E) A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser acompanhada de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Comentários:
Estudamos que a LOA deve ser acompanhada de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia. Esse não é papel da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Noventa
dias! Não existe essa previsão.
Ainda, não podemos afirmar que:
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43. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR 43
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Lei complementar disporá a emissão de papel moeda;
Poderá haver instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
Portanto, a opção correta é a letra “b”.
Bom pessoal, por hoje é só!
Na próxima aula abordaremos o 2ª parte deste conteúdo. Restante dos
capítulos da LRF, começando pela despesa pública.
Sucesso, muita paz e tranqüilidade!
Fiquem com Deus.
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