1. O documento discute o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que deve ser publicado a cada bimestre para demonstrar a execução orçamentária e financeira dos governos.
2. É destacado que o RREO deve conter diversos demonstrativos como a execução de receitas e despesas por categoria, função, saúde e educação.
3. A elaboração e publicação do RREO é obrigação constitucional dos poderes executivos da União, estados e municípios para promover a transparência
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Aula 10
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AULA 10 – RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA – RREO
Amigo concursando! Depois de verificar as vagas para concursos,
inseridos no projeto de lei da LOA para 2007, espero que tenha
encontrado mais motivação para estudar.
Para quem ainda não verificou, elaborei um quadro e encontra-se na
nota de aula 05 de Contabilidade Pública e em aula aberta aqui no site.
Para o Concurso do TCU são exigidas as disciplinas AFO e CP, para a
Câmara e o Senado, são exigidas as disciplinas AFO para quase todos os
cargos e AFO e CP para Contador (7 vagas para a Câmara).
Ainda existem diversas vagas para o Judiciário, Ministério Público
Federal e Executivo. Surgirão ainda diversas nos Tribunais de Contas
dos Estados e para outros cargos que exigem conhecimentos das
disciplinas AFO e Cont. Pública.
Assim sendo, escolha seu concurso e “mãos à obra”!
Espero receber diversos e-mails com boas notícias e compartilhar muita
alegria com os aprovados.
Ah! Nas nossas próximas aulas iremos abordar os tópicos ainda não
contemplados e comentar os artigos mais importantes da legislação
pertinente ao assunto.
Vamos ao nosso estudo, ou seja, fazer a nossa parte:
1. Introdução
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é um
demonstrativo exigido pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentado pela LRF.
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O § 3º do art. 165 da CF determina que o Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. Essa determinação constitucional é para o Poder
executivo de todos os Entes da Federação.
Até a edição da LRF poucos Municípios cumpriam a determinação
constitucional. Aqueles que elaboravam o relatório supramencionado o
faziam de forma deficiente, ou seja, com informações superficiais e
difíceis de serem interpretadas.
A partir da LRF e principalmente do manual que orienta a elaboração do
RREO, todos os Entes passaram a elaborá-lo e divulgá-lo, até mesmo
porque os Tribunais de Contas passaram a exigir. O manual
supramencionado foi elaborado pela STN e encontra-se atualmente na
sua 5ª edição, é de excelente qualidade e auto-explicativo.
Qual o objetivo da elaboração bimestral do RREO?
O objetivo da elaboração bimestral e publicação do RREO é permitir que
a sociedade organizada ou através dos diversos órgãos de controle,
conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária
dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Demonstrar o desempenho da execução orçamentária é evidenciar a
arrecadação de receitas, a execução das despesas nas diversas áreas,
em especial, nas de saúde, educação, previdência e ainda a receita
corrente líquida do Ente da Federação e respectivos resultados nominal
e primário.
A essência do RREO é ser um dos instrumentos de transparência e
responsabilidade da gestão fiscal e ainda atender aos princípios
constitucionais da publicidade e eficiência.
Uma primeira observação! A elaboração do RREO é bimestral e a sua
publicação deverá ocorrer em até 30 dias após o término do bimestre.
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Os prazos para elaboração não são de livre escolha dos Estes, mas sim,
estabelecidos pela LRF.
A data da publicação, desde que respeitado o prazo de até 30 dias após
o término do bimestre, fica a critério de cada Ente. Assim sendo, o Ente
tem até 30 dias para realizar a publicação.
Cabe ressaltar que a publicação apresenta os valores acumulados de
janeiro até o bimestre em que se elabora o relatório, conforme
demonstrado abaixo:
Prazos para elaboração Prazos para publicação
1º bimestre Jan/fev – dia 28 ou 29 jan/fev até 30 de março
2º bimestre Mar/abr – dia 30 jan/abr até 30 de maio
3º bimestre Mai/jun – dia 30 jan/jun até 30 de julho
4º bimestre Jul/ago – dia 31 jan/ago até 30 de setembro
5º bimestre Set/out – dia 31 jan/out até 30 de novembro
6º bimestre Nov/dez – dia 31 jan/dez até 30 de janeiro do ano
subseqüente
2. Instrumentos de transparência da gestão fiscal
O art. 48 da LRF estabelece que são instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Assim sendo, podemos estabelecer que os instrumentos de
transparência da gestão fiscal são:
Os Planos Plurianuais – PPA (art. 165, I e § 1º CF);
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF e elaborados
em consonância com o plano plurianual (art. 165, § 4º CF);
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As Leis Orçamentárias Anuais – LOA (art. 165, III e § 5º CF);
As Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, II e § 2º CF);
As prestações de contas (art. 70, parágrafo único CF, art. 56 LRF);
O parecer prévio dos Tribunais de Contas (art. 71, I, c/c art. 75 CF, art. 56, § 2º LRF);
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 165, § 3º CF e art. 52
LRF);
O Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF);
As versões simplificadas dos RGF e RREO (art. 48 da LRF);
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos (art. 48, parágrafo único da LRF).
3. Abrangência institucional do RREO
O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da administração
direta, dos Poderes e entidades da administração indireta, constituídas
pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e
sociedades de economia mista que recebem recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
Portanto, o RREO abrange todos Poderes, o Ministério Público e os
Tribunais de Contas.
Assim sendo, podemos concluir que estão excluídas da abrangência do
RREO as empresas públicas e as sociedades de economia mista que
exercem atividades econômicas e, em conseqüência, não recebem
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a exemplo da
caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Atenção! As empresas estatais dependentes estão abrangidas no RREO.
Importante! Quem é responsável pela elaboração e publicação do RREO
é o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Esse Poder consolida as informações dos outros Poderes e
Órgãos.
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4. Conteúdo do RREO
As informações contidas no RREO deverão ser elaboradas a partir dos
dados contábeis consolidados de todas as unidades gestoras, no âmbito
da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
O RREO, que nada tem de resumido, deverá ser elaborado juntamente
com os seguintes demonstrativos:
Balanço orçamentário – BO;
Demonstrativo da execução das receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
Demonstrativo da execução das despesas por categoria econômica e grupo de
natureza, discriminando a dotação inicial, para o exercício, despesa empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
Demonstrativo das despesas por função e subfunção;
Demonstrativo da receita corrente líquida - RCL;
Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime geral de previdência
social – esse demonstrativo é só para a União;
Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos
servidores públicos;
Demonstrativo do resultado nominal;
Demonstrativo do resultado primário;
Demonstrativo dos restos a pagar por poder e órgão;
Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
Demonstrativos das despesas com saúde;
Demonstrativo simplificado do relatório resumido da execução orçamentária.
Além dos demonstrativos anteriormente citados, também deverão ser
elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último
bimestre, os seguintes:
Demonstrativo das receitas de operações de crédito e despesas de capital;
Demonstrativo da projeção atuarial do regime geral de previdência social;
Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos;
Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação dos recursos;
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Demonstrativo das despesas de caráter continuado resultantes das parcerias público-
privada contratadas.
4. Demonstrativos
Neste tópico iremos abordar de forma resumida, tendo em vista o nosso
objetivo, que é o estudo para concursos, os diversos demonstrativos e
anexos que deverão ser elaborados e publicados juntamente com o
RREO.
Esses demonstrativos deverão ser elaborados e publicados em
obediência aos princípios da transparência, responsabilidade na gestão
fiscal, publicidade e eficiência dos atos a fatos orçamentários e
administrativos.
4.1. Balanço orçamentário
O balanço orçamentário está definido na Lei nº 4.320/64, onde
estabelece que este demonstrará as receitas e despesas previstas em
confronto com as realizadas.
Esse demonstrativo está previsto na LRF como parte integrante do
relatório resumido da execução orçamentária.
Deverá ser elaborado de forma mais detalhada do que o previsto na Lei
nº 4.320/64 e ainda será publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
4.2. Demonstrativo da execução das despesas por função e
subfunção
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
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A função expressa o maior nível de agregação das ações da
administração pública, nas diversas áreas de despesa que competem ao
setor público.
A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas
a que estejam vinculadas.
Este demonstrativo deverá conter cada função, detalhada por
subfunções, cuja combinação pode ser típica, que representa subfunções
diretamente ligadas à função, e atípicas, quando a subfunção de uma
determinada função é utilizada por outra.
4.3. Demonstrativo da receita corrente líquida - RCL
Esse demonstrativo da receita corrente líquida apresenta a apuração da
receita corrente líquida – RCL, sua evolução nos últimos doze meses,
assim como a previsão de seu desempenho no exercício.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
Entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
consideradas algumas deduções.
A informação constante desse demonstrativo serve de base de cálculo
para os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal,
apresentados no relatório de gestão fiscal.
Na união, as deduções são as seguintes:
Valores transferidos aos estados e municípios por determinação constitucional ou legal;
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Contribuições sociais para a seguridade social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social;
Arrecadação decorrente das contribuições para o programa de integração social – pis e
para o programa de formação do patrimônio do servidor público – pasep.
4.4. Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do
regime geral de previdência social – União
O demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime
geral de previdência social tem a finalidade de assegurar a
transparência das receitas e despesas previdenciárias do regime geral
de previdência social, controlado e administrado pela união, por meio do
instituto nacional do seguro social – inss, não sendo aplicável, portanto,
aos estados, distrito federal e municípios.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
recursos de sua arrecadação, a união poderá constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
Dessa forma, foi criado pela LRF o fundo do regime geral de previdência
social, vinculado ao então ministério da previdência e assistência social,
com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do
regime geral da previdência social.
O fundo é constituído de:
Bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não
utilizados na operacionalização deste;
Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser
vinculados por força de lei;
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Receita das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
Receita das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social;
Produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a
Previdência Social;
Resultado da aplicação financeira de seus ativos;
Recursos provenientes do orçamento da União.
4.5. Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do
regime próprio dos servidores públicos
O demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime
próprio dos servidores públicos tem a finalidade de assegurar a
transparência das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio
dos servidores públicos, que o ente da federação mantiver ou vier a
instituir.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre.
O Ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social, para seus servidores, conferir-lhe-á caráter
contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e
atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, em
conformidade com o manual de contabilidade aplicado aos regimes
próprios de previdência social, publicado pelo Ministério da Previdência
Social.
A institucionalização do regime próprio de previdência social implica em
estabelecer contabilidade própria para permitir conhecer, a todo
momento, a situação econômico-financeira e orçamentária do
patrimônio, que é propriedade dos beneficiários da previdência.
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4.6. Demonstrativo do resultado nominal
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária e deverá ser publicado em até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
No bimestre, o resultado nominal evidencia a diferença entre o saldo da
dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e ao final do
bimestre anterior.
No exercício, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre de referência e
em 31 de dezembro.
Qual é a diferença conceitual entre dívida fiscal líquida e dívida
consolidada líquida?
A dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida
somado às receitas de privatização e deduzidos os passivos
reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
A dívida consolidada líquida corresponde ao total da dívida consolidada,
deduzida do ativo disponível e dos haveres financeiros, subtraindo-se
ainda dos restos a pagar processados.
Atenção! os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a
dívida consolidada da união.
Eventuais garantias concedidas, bem como suas contragarantias, não
são consideradas na dívida fiscal líquida. O estoque de precatórios,
anteriores a 5 de maio de 2000, também não compõe a dívida fiscal
líquida, mas sim, a dívida consolidada líquida.
Veja que no conceito de dívida fiscal líquida menciona que serão
deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos
em exercícios anteriores. Seria o caso dos precatórios anteriores
05/05/2005.
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Em realidade, a dívida líquida é o saldo líquido do endividamento do
Ente da Federação.
A LRF estabelece que se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas
fiscais, os poderes e o ministério público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
Importante! Os valores do regime previdenciário deverão ser
evidenciados em anexo à parte. Essa demonstração à parte é necessária
em função da composição e das peculiaridades do patrimônio do Regime
de Previdência Própria dos Servidores - RPPS.
4.7. Demonstrativo dos restos a pagar por poder e órgão:
O Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão apresenta os
valores inscritos no exercício financeiro, os pagos e os a pagar.
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, possibilita o acompanhamento efetivo dos Restos a Pagar
e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
Relembrando os conceitos:
Restos a pagar são as obrigações assumidas pelos órgãos e/ou
entidades e não pagos até 31/12 do exercício e constam no grupo de
contas do passivo financeiro do balanço patrimonial como restos a pagar
processados ou não processados.
Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não
pagas, até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das
não processadas. As despesas que ainda não concluíram o estágio da
liquidação são inscritas em restos a pagar não processados.
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O detalhamento por poder agrega as informações do Executivo,
Legislativo, Judiciário e, também, o Ministério Público.
Os municípios farão o detalhamento por órgãos dos poderes Executivo e
do Legislativo.
4.8. Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino:
Apresenta os recursos públicos destinados à educação provenientes da
receita resultante de impostos, de receitas vinculadas ao ensino, as
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino por
vinculação de receita, as perdas ou ganhos nas transferências do
FUNDEF, o cumprimento dos limites constitucionais e as despesas com a
manutenção e desenvolvimento do ensino por subfunção.
Este demonstrativo não está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
entretanto, a sua publicação, juntamente com o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, é prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB, e será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
Aplicação de recursos na educação
A União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Atenção! A observação quanto ao cumprimento dos limites mínimos de
aplicação de recursos na educação é anual.
4.9. Demonstrativo das receitas de operações de crédito e
despesas de capital
O demonstrativo das receitas de operações de crédito e despesas de
capital evidencia as receitas de operações de crédito comparadas com
as despesas de capital líquidas, com a finalidade de demonstrar o
cumprimento da “regra de ouro” estabelecida na Constitucional Federal,
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que veda a realização de receitas de operações de crédito superiores ao
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Importante! Os recursos de operações de crédito (empréstimos) serão
considerados pelo total ingressado no exercício financeiro.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária, referente ao último bimestre do exercício e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro.
Atenção! O termo “despesas de capital líquidas” é em função de que das
despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de
empréstimos ou financiamentos ao contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
Ente da Federação, mesmo que resulte a diminuição, direta ou indireta,
do ônus do Ente.
4.10. Demonstrativo da projeção atuarial do regime geral de
previdência social – União
O demonstrativo da projeção atuarial do regime geral de previdência
social evidencia a projeção atuarial do regime geral de previdência social
– RGPS, controlado ou administrado pela união, por meio do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, não sendo aplicável, portanto, aos
Estados e Municípios.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.
4.11. Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos
O demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos evidencia a projeção atuarial do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos de cada Ente da
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14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Federação, isto é, desde que o Ente tenha implantado regime próprio de
previdência de seus servidores.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro.
É importante relembrar que a Constituição federal de 1988 estabelece
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união.
A LRF estabelece que o demonstrativo evidenciará a projeção atuarial de
pelo menos 35 (trinta e cinco) anos, tendo como ano inicial o ano
anterior ao que o demonstrativo se refere.
4.12. Demonstrativo da receita de alienação de ativos e
aplicação dos recursos
O demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação dos
recursos apresenta a receita proveniente da alienação de ativos e a
correspondente aplicação dos recursos auferidos.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento do exercício.
A LRF estabelece que é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada,
por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Essa regra objetiva evitar a alienação dos bens de capital dos Entes e a
sua aplicação em despesas de custeio (corrente), evitando a
desmobilização de ativos e a preservação do patrimônio público. Assim
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sendo, atualmente a LRF vincula a receita de alienação de ativos para a
aplicação em despesas de capital.
4.13. Demonstrativo das despesas com saúde – União
O demonstrativo das despesas com saúde é aplicável somente à união.
Evidencia as despesas com saúde por grupo de natureza da despesa, as
despesas próprias com saúde, as despesas por subfunção e a variação
nominal do Produto Interno Bruto - PIB, cuja finalidade é demonstrar o
cumprimento da aplicação dos recursos mínimos, nas ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, previstos na Constituição
Federal, alterada pela emenda constitucional nº 29.
Esse demonstrativo integra o relatório resumido da execução
orçamentária para verificação do cumprimento do disposto na LRF e
deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
4.14. Demonstrativo das despesas de caráter continuado
derivadas das parcerias público-privada contratadas - PPP
A Lei nº 11.079/04, que instituiu normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública, se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a
soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um
por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais
dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não poderão
exceder a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para
os respectivos exercícios.
A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária
aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
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16. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas
por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos
contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
Para fins de transparência na gestão fiscal, o demonstrativo das
despesas de PPP passa a integrar o relatório resumido da execução
orçamentária - RREO e deverá ser publicado bimestralmente, no caso
específico da união.
Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o demonstrativo deverá
ser publicado somente no último bimestre do exercício, com a
obrigatoriedade de publicação restrita aos entes que realizarem as
parcerias público-privadas – PPP.
Atenção! A União deverá publicar o demonstrativo das despesas de
caráter continuado derivadas das parcerias público-privada contratadas
– PPP, bimestralmente, enquanto que os Estados, Distrito federal e
Municípios, somente no último bimestre do exercício financeiro,
relativamente àqueles Entes que contrataram PPP.
O sistema de coleta de dados contábeis – SISTN/caixa, estará habilitado
a receber, no último bimestre de cada exercício as informações sobre a
realização de PPPs, ou, em caso de não realização, declaração do Ente
atestando que o ente não contratou parcerias público-privada até aquela
data.
4.15. Demonstrativo simplificado do relatório resumido da
execução orçamentária (RREO – versão simplificada)
Em atendimento ao princípio da transparência na gestão fiscal, todos os
entes da federação deverão publicar o demonstrativo simplificado do
relatório resumido da execução orçamentária.
Esse demonstrativo visa evidenciar de forma simplificada, em um único
documento, as execuções orçamentária, os restos a pagar, a apuração
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dos limites mínimos constitucionais de aplicação em saúde e educação,
a apuração do limite constitucional permitido para a contratação de
operações de crédito, as projeções atuariais dos regimes de previdência
bem como suas receitas e despesas, o valor da receita corrente líquida -
RCL, o cumprimento das metas de resultado nominal e primário
estabelecidas no anexo de metas fiscais da LDO e a aplicação da receita
de capital derivada da alienação de ativos.
A elaboração desse demonstrativo far-se-á a partir das informações dos
demonstrativos completos que compõem o relatório resumido da
execução orçamentária.
5. Descumprimento dos prazos na elaboração e publicação do
RREO
A LRF estabelece que o descumprimento dos prazos para elaboração e
publicação do RREO, sujeita o Ente às seguintes sanções, até que a
situação seja regularizada: (art. 52, § 2º).
Que o Ente da Federação receba transferências voluntárias;
Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
6. Apresentação de justificativas
A LRF estabelece que quando for o caso, o Ente da Federação deverá
apresentar as seguintes justificativas:
Da limitação de empenho;
Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
7. Síntese do Relatório Resumido da Execução Orçamentária –
RRE
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é um
demonstrativo exigido pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentado pela LRF.
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18. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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A CF determina que o Poder Executivo de todos os Entes da Federação
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Atenção! Municípios com menos de 50 mil habitantes também deverão
elaborar e publicar o RREO bimestralmente.
A essência do RREO é ser um dos instrumentos de transparência e
responsabilidade da gestão fiscal e ainda atender aos princípios
constitucionais da publicidade e eficiência.
A elaboração do RREO é bimestral e a sua publicação deverá ocorrer em
até 30 dias após o término do bimestre. Os prazos para elaboração não
são de livre escolha dos Estes, mas sim, estabelecidos pela LRF.
A LRF prevê os seguintes instrumentos de transparência da gestão
fiscal:
Os Planos Plurianuais – PPA (art. 165, I e § 1º CF);
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF e elaborados
em consonância com o plano plurianual (art. 165, § 4º CF);
As Leis Orçamentárias Anuais – LOA (art. 165, III e § 5º CF);
As Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, II e § 2º CF);
As prestações de contas (art. 70, parágrafo único CF, art. 56 LRF);
O parecer prévio dos Tribunais de Contas (art. 71, I, c/c art. 75 CF, art. 56, § 2º LRF);
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 165, § 3º CF e art. 52
LRF);
O Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF);
As versões simplificadas dos RGF e RREO (art. 48 da LRF);
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos (art. 48, parágrafo único da LRF).
Quem é responsável pela elaboração e publicação do RREO é o Poder
Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esse Poder consolida as informações dos outros Poderes e Órgãos.
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O RREO deverá ser elaborado juntamente com os seguintes
demonstrativos:
Balanço orçamentário – BO;
Demonstrativo da execução das receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
Demonstrativo da execução das despesas por categoria econômica e grupo de
natureza, discriminando a dotação inicial, para o exercício, despesa empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
Demonstrativo das despesas por função e subfunção;
Demonstrativo da receita corrente líquida - RCL;
Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime geral de previdência
social – esse demonstrativo é só para a União;
Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos
servidores públicos;
Demonstrativo do resultado nominal;
Demonstrativo do resultado primário;
Demonstrativo dos restos a pagar por poder e órgão;
Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
Demonstrativos das despesas com saúde;
Demonstrativo simplificado do relatório resumido da execução orçamentária.
Além dos demonstrativos anteriormente citados, também deverão ser
elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último
bimestre, os seguintes:
Demonstrativo das receitas de operações de crédito e despesas de capital;
Demonstrativo da projeção atuarial do regime geral de previdência social;
Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos;
Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação dos recursos;
Demonstrativo das despesas de caráter continuado resultantes das parcerias público-
privada contratadas.
A LRF estabelece que o descumprimento dos prazos para elaboração e
publicação do RREO, sujeita o Ente às seguintes sanções, até que a
situação seja regularizada: (art. 52, § 2º).
Que o Ente da Federação receba transferências voluntárias;
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Não poderá contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Municípios com menos de 50 mil habitantes também deverão elaborar e
publicar o RREO bimestralmente.
8. Síntese de questionamentos sobre o RREO
1. Qual é o prazo previsto em lei para publicação da Receita Corrente
Líquida, pelo Executivo Federal, para que os demais órgãos possam
elaborar o Relatório de Gestão Fiscal?
R: Segundo o que vem sendo regulamentado na LDOs, o Poder
Executivo Federal publicará a RCL até 20 dias após o encerramento do
quadrimestre para que os demais órgãos possam elaborar o RGF.
2. Qual a abrangência do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária?
R: O RREO abrangerá todos os órgãos da administração direta, de todos
os Poderes, bem como as entidades da administração indireta –
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista quando contempladas nos orçamentos fiscal ou da seguridade
social – e também os fundos especiais.
3. Qual a periodicidade e qual Poder deverá efetuar a publicação do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, segundo a LRF?
R: O RREO deverá ser publicado pelo Poder Executivo até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre.
4. Qual a periodicidade de publicação do RREO na União? E qual é o
objetivo de tal periodicidade?
R: A União publica o RREO bimestralmente, ao que chamamos de
bimestre móvel, para permitir à sociedade, por meio dos variados
órgãos de controle, acompanhamento e análise da execução
orçamentária do Governo Federal.
5. No balanço orçamentário deverá ser registrado uma rubrica
denominada “saldos de exercícios anteriores”?. Qual é a finalidade?
R: Apresentar o valor dos recursos provenientes de superávit financeiro
de exercícios anteriores, apurados no balanço patrimonial do exercício
anterior e que está sendo utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais do exercício atual.
6. No demonstrativo da receita corrente líquida, dentre as deduções
constam a contribuição para o PIS/PASEP e a contribuição dos
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empregadores e dos trabalhadores para a seguridade social. Todos os
Entes federados deverão fazer essa dedução?
R: Não, apenas a União irá deduzir as contribuições para o PIS/PASEP e
de empregadores e trabalhadores da seguridade social do cálculo da
RCL, haja vista que tais contribuições pertencem à União.
7. Encerrado o primeiro quadrimestre, a União deverá publicar a RCL
para que os outros poderes elaborem as suas propostas orçamentárias e
verifique os seus limites de despesa total com pessoal.No cálculo da RCL
será apurada somando-se as receitas arrecadadas nos quatro primeiros
meses do ano, excluídas as duplicidades, efetuando as deduções
previstas na LRF. Essa afirmação está certa ou errada?
R: Errada. Não existe Receita Corrente Líquida de quatro meses. De
acordo com a LRF (art. 2º, inciso IV, § 3º), a RCL será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades.
8. Quais os percentuais a serem aplicados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino?
R: União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados,
Distrito Federal e Municípios, nunca menos de 25% da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
O percentual e a base de cálculo da receita para a transferência ao
FUNDEF será de 15% dos recursos do ICMS, FPE, FPM, Cota-Parte do IPI
e compensação financeira pela desoneração das exportações (Lei
Complementar 87/96 – Lei Kandir).
9. Quais são os percentuais estabelecidos na Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº. 29) a serem aplicados em ações e serviços
públicos de saúde pelas três esferas de Governo a partir do exercício de
2004, inclusive?
R: União – o valor apurado no ano anterior corrigido pela variação
nominal do PIB; Estados – 12% das receitas de impostos e
transferências constitucionais e legais; Municípios – 15% das receitas de
impostos e transferências constitucionais e legais; Distrito Federal –
12% das receitas de impostos e transferências constitucionais e legais
de competência dos Estados e 15% das receitas de impostos de
competência dos Municípios.
10. Qual a periodicidade de publicação do Demonstrativo da Receita
Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde – Estados,
Distrito Federal e Municípios para o exercício de 2003?
R: Semestral.
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11. A LRF, tendo em vista a estrutura frágil e pouca capacidade técnica
e/ou financeira dos pequenos municípios brasileiros menos de 50 mil
habitantes, concede a elesalgumas permissões especiais. Cite pelo
menos duas dessas permissões:
R: Apurar o montante da dívida consolidada ao final do semestre para
fins de verificação do atendimento do limite;
Verificação do cumprimento dos limites de despesas com pessoal ao
final do semestre;
Divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.
12. Conforme a LRF é facultado aos municípios com população inferior a
50 mil habitantes a divulgação semestral do RREO, inclusive o balanço
orçamentário e o demonstrativo das despesas por função e subfunção
que dele fazem parte. Está correta essa afirmação?
R: Incorreta. O balanço orçamentário, o demonstrativo das despesas
por função e subfunção e o demonstrativo das receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser publicados
bimestralmente, independentemente do número de habitantes do
município. O que a LRF permite é a divulgação semestral apenas dos
demonstrativos da RCL, das receitas e despesas previdenciárias, dos
resultados nominal e primário e dos restos a pagar por poder e órgão.
13. A LRF não menciona a obrigatoriedade de publicação dos
demonstrativos do ensino e da saúde. Tendo em vista que tais
demonstrativos fazem parte do RREO?
R: Quanto ao demonstrativo do ensino a LRF não prevê. Porém, a Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe em
seu artigo 72 que as receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do
poder público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art.
165 da CF (Relatório Resumido da Execução Orçamentária).
Com relação aos demonstrativos da saúde, o artigo 25, §1º, IV, alínea
b, condiciona a realização de transferência voluntária à comprovação
pelo ente beneficiário do cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde. Portanto, de forma implícita, a LRF
estabelece a demonstração do cumprimento desses limites
constitucionais.
14. Por que os valores lançados em saldos de exercícios anteriores, no
balanço orçamentário não são lançados diretamente nas contas de
receitas orçamentárias?
R: Esses saldos não poderão ser lançados novamente como receita
orçamentária em atendimento ao inciso I, do art. 35, da Lei 4.320/64,
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que dispõe que a receita pertence ao exercício financeiro no qual foi
arrecadada.
15. Um dos demonstrativos que compõe o RREO demonstra o
cumprimento de limites para a realização de operações de crédito. Que
demonstrativo é esse e a qual limite ele está relacionado?
R: Demonstrativo das receitas de operações de crédito e das despesas
de capital. Demonstra o cumprimento do limite estabelecido no inciso III
do art. 167 da CF.
16. Qual o significado do termo “Regra de Ouro”?
R: É o limite estabelecido no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal, abaixo transcrito:
”Art. 167 – São vedados”:
”III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta”.
17. Segundo a LRF a comprovação do cumprimento dos limites mínimos
constitucionais de aplicação na educação e na saúde é exigência para
quê?
R: Segundo o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da LRF, a
comprovação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de
aplicação na educação e na saúde é exigência para realização de
transferências voluntárias.
18. De acordo com a Constituição Federal, a que sanção estará sujeito o
Ente o não cumprimento dos limites constitucionais a serem aplicados
na educação e na saúde?
R: Estará sujeito a Intervenção Federal. (art. 34, VII, “e”, CF)
19. O que é o resultado primário?
R: Representa a diferença entre as receitas não-financeiras e as
despesas não-financeiras. Ou seja, evidencia a diferença entre as
receitas e despesas, subtraídas as financeiras.
20. Diferentemente do demonstrativo de restos a pagar do RGF, o
demonstrativo dos restos a pagar por Poder e Órgão que compõe o
RREO visa apurar se a inscrição dos restos a pagar do órgão se deu nos
limites de disponibilidades financeiras de que trata a LRF. Está correta
essa assertiva?
R: A afirmativa está incorreta. O demonstrativo visa o acompanhamento
da execução das despesas inscritas em restos a pagar no exercício
anterior, e apresenta os restos a pagar inscritos, cancelados, pagos e a
pagar, processados e não processados, detalhados por Poder e órgão.
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21. Por que somente a União deverá elaborar e publicar o
demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do regime geral
de previdência social?
R: É porque só há RGPS no âmbito da União.
22. Por que as despesas com inativos e pensionistas não são
consideradas ações e serviços públicos de saúde?
R: Porque se trata de despesa de benefícios previdenciários, e não, de
saúde.
23. Suponha a seguinte situação hipotética: um Estado é controlador de
uma empresa estatal. Esta empresa recebeu, no exercício de 2001,
recursos financeiros para custear despesas com pessoal e tem, no
exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de
recursos financeiros para a mesma finalidade. Os valores das receitas e
das despesas dessa empresa farão parte dos demonstrativos do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária?
R: Sim, posto que se trata de uma empresa estatal dependente, e como
tal, todos os valores das receitas e das despesas dessa empresa
deverão compor os demonstrativos do RREO e não apenas as despesas
com pessoal.
TESTES
1. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se um estado
ultrapassa os limites de endividamento estabelecidos na LRF e nas
resoluções do Senado Federal, a única conseqüência verificada é a
impossibilidade de contratar mais empréstimos.
2. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) O conceito de
receita corrente líquida, utilizado no cálculo de indicadores de
responsabilidade fiscal, envolve, no caso dos estados, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
também correntes, deduzido das transferências constitucionais para
municípios.
3. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Em relação á LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:
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(A) Na Lei de Responsabilidade Fiscal são fixados percentuais
máximos de despesas com Pessoal em 50% para a União e 54% para os
Municípios.
(B) A Lei de Responsabilidade Fiscal revogou a Lei Federal nº
4.320/64.
(C) O Relatório Resumido de Execução Orçamentária será publicado
até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre.
(D) O Relatório de Gestão Fiscal será emitido ao final de cada bimestre
pelos titulares dos Poderes.
(E) Para a despesa de pessoal o limite prudencial corresponde a 95%
do limite máximo.
4. (ESAF – AFC/CGU – 2006) - A Lei Complementar n. 101- Lei de
Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, é uma importante
ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a
essa lei não se pode afirmar que
a) a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da
previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro Público, permitindo o
financiamento dos estados e municípios com recursos da Previdência
Social.
b) na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a LRF inovou
ao introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para três anos, contendo metas
para receita e despesa, resultado primário e nominal e dívida pública.
c) a LRF resgatou o orçamento público como peça de planejamento e
controle.
d) a LRF determina o corte linear de despesas, caso os resultados fiscais
se distanciem das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
e) cria um sistema de controle institucional múltiplo, que permite que
todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao cumprimento de regras
e à fiscalização.
Marque “C” ou “E”:
5. A elaboração do RREO deverá ocorrer em até 30 dias após o término
do bimestre.
6. O RREO é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal,
porém, o incentivo à participação popular e realização de audiências
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públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, não o são.
7. Municípios com menos de 50 mil habitantes deverão elaborar e
publicar o RREO quadrimestralmente.
8. O demonstrativo da receita corrente líquida apresenta a apuração da
receita corrente líquida – RCL, sua evolução nos últimos doze meses,
assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Esse
demonstrativo integra o relatório resumido da execução orçamentária e
deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
Resolução:
Questão 1:
O Ente da Federação que ultrapassar os limites de endividamento estará
sujeito a duas sanções básicas e a obrigatoriedade de obter resultado
primário necessário à recondução da dívida ao limite. Para obter
superávit primário, uma das medidas indicadas na própria LRF é a
limitação de empenho.
É importante mencionar que para a União o Senado Federal ainda não
fixou o limite de endividamento.
As limitações são:
Proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
Proibição de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Portanto, opção incorreta.
Veja a legislação a respeito:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária;
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II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao
limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto
perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
Questão 2:
Os estados deverão apurar a RCL considerando:
O somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidos:
As parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
A contribuição descontada dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social;
As receitas provenientes da compensação financeira prevista no § 9o do
art. 201 da CF (compensação entre os sistemas de previdência).
Os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no
87/86 (Lei Kandir – recursos transferidos da União e recebidos pelos
Estados em virtude de perdas nas receitas de exportação - IE);
As receitas destinadas ao FUNDEF;
Portanto, opção correta.
Veja a legislação:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
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c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art.
201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da
União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do
art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
Questão 3:
(A) Incorreta. Na LRF são fixados os percentuais máximos de gastos
com pessoal da seguinte forma: 50% para a União, 60% para Estado/DF
e Municípios. Lembrando que o percentual é do Ente da Federação.
(B) Incorreta. A LRF complementa a Lei Federal nº 4.320/64. É certo
também que estabelece novos conceitos e algumas modificações,
porém, de forma alguma, a LRF revogou a Lei 4.320/64.
(C) Incorreta. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
será publicado até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE.
(D) Incorreta. O Relatório de Gestão Fiscal será emitido ao final de cada
QUADRIMESTRE pelos titulares dos Poderes.
(E) Correta. Para a despesa de pessoal o limite prudencial corresponde a
95% do limite máximo e o alerta dos Tribunais de Contas será realizado
quando atingir 90% do limite de gasto com pessoal.
Questão 4:
Observe que o comando da questão pede o que não se pode afirmar em
relação à LRF.
a). Todas as opções estão corretas exceto essa opção “a”, haja vista
não podermos afirmar que a LRF prevê que as receitas, despesas e
disponibilidades da previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro
Público, permitindo o financiamento dos estados e municípios com
recursos da Previdência Social.
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Ao contrário, a LRF estabelece que as receitas e despesas
previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos e que as disponibilidades de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada.
Portanto, as disponibilidades de caixa do fundo de previdência da União,
Estados e Municípios constará de registro próprio e específico para fins
de sua identificação.
b). A LRF enfatiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), inovou ao
introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para três anos (ano a que se refere
e para os dois subseqüentes), contendo metas para receita e despesa,
resultado primário, nominal e dívida pública.
c) A LRF não só resgatou, como também enfatizou o orçamento como
peça de planejamento e controle.
d) A LRF determina o corte linear de despesas, caso os resultados fiscais se distanciem
das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse corte linear refere-se à limitação
de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º.
e) As regras da LRF são obrigatórias para todos os Poderes. Assim
sendo, cria um sistema de controle institucional múltiplo, permitindo que
todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao cumprimento de regras
e à fiscalização.
Questão 5:
Errado. A elaboração do RREO deverá ser bimestral. A publicação é que
deverá ocorrer em até 30 dias após o término do bimestre.
Questão 6:
Errado. A LRF estabelece que a participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos também são
instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Questão 7:
Errado. Os Municípios com menos de 50 mil habitantes deverão elaborar
e publicar o RREO BIMESTRALMENTE.
Questão 8:
Correto. O demonstrativo da RCL é parte integrante do RREO.
Por hoje é só!
Sucesso e bom estudo.
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Um forte abraço
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