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                  PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO

AULA 02: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ORÇAMENTO
PÚBLICO


Olá colegas!
Espero que a nossa primeira aula não tenha frustrado suas expectativas,
posto que o conteúdo abordado é bastante teórico e de difícil
sintetização.


Mas, como já disse antes; as críticas, sugestões e questionamentos
serão sempre bem-vindos e certamente ajudarão no aperfeiçoamento
das nossas próximas aulas.


Está empolgado(a) para ser aprovado num bom concurso? Vamos em
frente, aproveite a oportunidade para ganhar tempo se preparando com
antecedência.


Pense bem! Já imaginou na remuneração de seu concurso! Olha que
existe muita gente de olho nesse cargo! Então, estude muito, mas sem
se estressar.
Ah! Diminua as “farras” hem! (rs..).


Após visto a evolução e os tipos de orçamento, na aula de hoje
abordaremos o conteúdo orçamento na Constituição Federal de 1988 e a
legislação aplicável ao orçamento público.


Vamos ao nosso assunto!


1. Instrumentos de planejamento da administração pública
brasileira.


As administrações públicas federal, estadual e municipal, para
cumprirem com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade
e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas.
Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as
denominadas despesas públicas.


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Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser
efetivada de forma planejada. É semelhante a uma família ou uma
pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que ganha.
Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar
como, quando e em que gastar as suas rendas.
Para realizar tal tarefa de forma planejada a administração pública
utiliza-se obrigatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA,
LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento estão previstos na
Constituição da República.


Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF
de 1988 estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei
nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e ainda em diversas
portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.


Um primeiro questionamento!
Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração
pública?
Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano
Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da
Administração Pública previstos na CF/88.


Entretanto, para fins de concursos públicos, quando se menciona planos
ou planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e
quando se fala em orçamento, na Lei Orçamentária Anual (LOA).


O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração
pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e elaborado
para viger por 4 anos. O instrumento jurídico do PPA é a Lei do Plano
Plurianual


O Orçamento é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA),
denominado de “planejamento” operacional. Seu instrumento jurídico é
a Lei Orçamentária Anual – LOA.


Uma observação importante!

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O PPA e a LDO (art. 165, incisos I e II da CF) são inovações da CF de
1988.
Antes da CF/88 não existia o plano plurianual, mas sim, instrumentos
semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos - PPI,
Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, etc.
Cuidado! Ainda hoje existem questões de concursos mencionando o
termo “Plano Plurianual de Investimentos” como se fosse o Plano
Plurianual. Está errado! O PPA é inovação da CF/88 e é diferente do PPI.


Fique atento! A LDO também é inovação da CF/88.


Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública
sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de
concursos públicos.


1.1. Previsão constitucional dos instrumentos de planejamento.


A Constituição Federal estabelece que Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão os seguintes instrumentos de planejamento da
administração pública (art 165, incisos I, II e III).
◊ o plano plurianual;
◊ as diretrizes orçamentárias;
◊ os orçamentos anuais.


A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º da CF).


A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária


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e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento (art. 165, § 2º da CF).


O § 5º do art. 165 da CF estabelece que a lei orçamentária anual
compreenderá:
◊ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
◊ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
◊ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


Atenção! Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA
são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com bastante
atenção, observem bem os detalhes!


1.2. Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64.


A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que a Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e
anualidade (art. 2°).


Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto
que estes planos são inovações da CF/88.


Como visto acima, a Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim
sendo, cada Estado/DF e os Municípios deverão ter suas próprias leis
orçamentárias, devendo observar apenas as normas gerais e
constitucionais.


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Aliás, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar
concorrentemente com a União sobre direito financeiro. Quanto aos
Municípios, podem apenas suplementar a legislação federal e a estadual,
ou seja, não existe previsão constitucional de legislar concorrentemente
coma União.


Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi votada como
Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei Complementar na Constituição
Federal de 1988 (art 165, § 9º, da CF).
Portanto, atualmente suas normas só podem ser modificadas ou
revogadas por lei complementar nacional.


1.3. Instrumentos de planejamento na LRF.


A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e
deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda regulamentou
alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual.


Resumindo, os instrumentos de planejamento da administração pública
são:


  A Lei do Plano Plurianual – PPA;
  A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
  A Lei Orçamentária Anual – LOA.


O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do planejamento na
administração pública brasileira dos entes da federação e seus
respectivos poderes.


São instrumentalizados através de leis formais – princípio da legalidade,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de discussão e votação do
Poder Legislativo.



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2. Iniciativa dos projetos de lei (PPA, LDO e LOA).


Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da
legalidade, são votados como lei, portanto, os respectivos projetos de
leis são de iniciativa privativa do Presidente da República para
encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de apreciação (art. 84,
inciso XXIII, da CF).


Atenção! O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que
a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para
Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa
legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso
Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in
Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).


Importante! Diante de uma questão de concurso, sobre a competência
para envio das leis orçamentárias pelo Poder Executivo ser privativa ou
exclusiva, fique atento para o seguinte:


Caso não seja mencionado, “segundo a doutrina”, e for informado que a
competência é privativa, está correto, haja vista que está conforme a CF
(art. 84, inciso XXIII, da CF).
Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é
exclusiva do Presidente da República.


Quanto à divisão de responsabilidades sobre as leis orçamentárias
devemos entender assim:
Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar. Planejar
significa elaborar suas propostas orçamentárias.
A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos de
planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de todos os órgãos e
Poderes públicos. Entretanto, compete exclusivamente ao Poder
Executivo apresentar ao Legislativo os projetos de lei do (PPA, LDO e
LOA).
O Poder Executivo apresenta o projeto de lei da LOA somente depois de
consolidar, em um único documento, a proposta de todos os órgãos e
Poderes.



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Portanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram suas
propostas e encaminham ao Executivo (MPOG), que as consolida e envia
o Projeto de Lei ao Poder Legislativo.


Conforme visto na aula 01, os instrumentos de planejamento devem
estar plenamente integrados e coordenados entre si, ou seja, a LOA
deverá conter o que foi planejado no PPA e ainda estar em consonância
com a LDO e a LRF.


Atenção! Muito importante!


A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória sobre:
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e
créditos adicionais suplementares (art. 62, § 1º, I, d). Portanto, essas
matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias,
exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º).
Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF,
art. 68, III).


O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão
Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização)
projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA, cabendo ao Congresso Nacional
aprová-los ou rejeitá-los. É a chamada competência para dispor sobre
orçamentos.


Muito importante!
A doutrina entende que não há possibilidade de o Congresso Nacional
rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF
determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF).
Essa regra é só para a LDO, ou seja, pode o Congresso Nacional entrar
em recesso sem ter aprovado o PPA ou a LOA.


2.1. Mais um instrumento de planejamento previsto na CF/88.




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A Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de
planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Existe
previsão de que o poder público deverá elaborar planos e programas
nacionais, regionais e setoriais em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF).


A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais,
foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual
CGU:
(ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina
que a lei orçamentária anual compreenderá:
- O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


- O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;


- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição
estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações
   fiduciárias
b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações
   permanentes
c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações
   permanentes
d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações
   fiduciárias
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e
   programas nacionais, regionais e setoriais


Essa ficou fácil!
Comentários:

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a) Incorreta. Não existe previsão na CF/88 para que leis de iniciativa do
Poder Executivo estabeleça diretrizes compensatórias e as atualizações
fiduciárias (moeda).
b) Incorreta. De todos os instrumentos inseridos nessa opção, existe
previsão na CF/88 somente das diretrizes orçamentárias.
c) Incorreta. Na CF/88 existe o plano plurianual (planejamento
estratégico), mas não existem as diretrizes estratégicas e as
atualizações permanentes.
d) Incorreta. Idem ao comentário da opção b).
e) Correta. Estes são os instrumentos de planejamento previstos na
CF/88: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais.


Falando especificamente sobre os instrumento de planejamento iremos
discorrer sobre cada um, isoladamente, com o intuito de melhor
assimilação do conteúdo.


3. Plano Plurianual – PPA.


O que é o Plano Plurianual – PPA?
O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração
Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as
diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas
relativas aos programas de duração continuada.
(DOM) é processo de “decoreba” – D (diretrizes) O (objetivos) M
(metas).
É assim mesmo!       Concursando(a)    tem   que   procurar   formas   de
assimilação!
Repetindo, o PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento
estratégico de médio prazo da administração pública brasileira.


Quando e como se elabora o PPA?
Ao assumir o mandato, em seu 1º ano de mandato, o Chefe do Poder
Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o
que pretende executar, em termos de obras e serviços, a exemplo de
investimentos em segurança pública, saúde, educação, reajuste dos
servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc.
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Enquanto o governo elabora seu planejamento para os próximos 4 anos,
ele está executando o último ano do PPA de seu antecessor, ou seja, ao
assumir o governo ele herda um ano de planejamento do governo
anterior.
Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período
de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial.
A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos
parlamentares. Essas emendas são apresentadas na Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde serão apreciadas e
votadas.
Após apreciadas as emendas dos parlamentares, o projeto de lei será
apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.


Atenção! Muito cobrado em concurso!
O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso
Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.


Observe que os parlamentares apresentam emendas e o Presidente da
República, mensagem de alteração do projeto de lei do PPA. E ainda, a
proposta de alteração (mensagem) encaminhada pelo Presidente da
República só poderá ser aceita na Comissão Mista enquanto não iniciada
a votação da parte cuja alteração é proposta.


Como o PPA é executado?
O que foi planejado para 4 anos, concretizado através da Lei do PPA,
deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei
Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar
coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em
seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será
colocado em prática anualmente através da LOA.


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de
sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de
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Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual
estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a
elaboração dos orçamentos na administração pública federal.


Esse manual estabeleceu os princípios básicos que devem reger o PPA:
  Identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo;
  Integração do planejamento e do orçamento;
  Promoção da gestão empreendedora;
  Garantia da transparência;
  Estímulo às parcerias;
  Gestão orientada para resultados;
  Organização das ações de Governo em programas.


Encaminhamento do PPA:
O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao
Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser
encaminhado até 31 de agosto.


Exemplificando:
 1º ano de mandato: o       2º ano de mandato: o     3º ano de   4º ano de
 Chefe    do    Executivo   Chefe do Executivo       mandato.    mandato.
 governa com a proposta –   trabalha com seu PPA     2º ano de   3º ano de
 PPA, de seu antecessor e   aprovado pelo Poder      execução    execução
 elabora e encaminha o      Legislativo. 1º ano de   de    seu   de seu
 seu PPA para os próximos   prática      de    seu   PPA.        PPA.
 4 anos.                    planejamento.




Devolução do PPA:
O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para
sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º,
inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da
CF).


Como apareceu o termo “sessão legislativa”, vamos adiantar!


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O quadro abaixo demonstra os prazos acerca da legislatura, sessão
legislativa e o período legislativo:
Legislatura          Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único)
Sessão               Será de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (CF, art.
Legislativa          57 – EC nº 50).
                     1º período: vai de 2 de fevereiro a 17 de julho
                     (CF, art. 57 - EC nº 50).
Período
Legislativo          2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro
                     (CF, art. 57 - EC nº 50).
EC = emenda constitucional.


Macetes para fins de concurso!
O encaminhamento dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA,
tem sempre como referência até o término do exercício financeiro.
Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são:


PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º,
incisos I e III, do ADCT – CF);
LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa
(art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF).


A vigência do PPA coincide com a do mandato presidencial?
O PPA elaborado pelo governo, ao assumir o mandato, é colocado em
prática somente no seu segundo ano de mandato e terminando no
primeiro ano do mandatário subseqüente.
Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder
Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos.


Atenção! Foi cobrado em concurso!
 (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de
1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do
chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.


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Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado em
concurso!
Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o
mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima. Portanto,
opção incorreta.


Investimentos de duração superior a um ano:
Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou
seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei
especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o
ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a
Lei nº 4.320/64.
A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º).
Para não esquecer!
A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada:
 As Diretrizes         Objetivos e       Metas da administração pública


     Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e
     Para as relativas aos programas de duração continuada.

                        Plano Plurianual - PPA




        Diretrizes           Objetivos              Metas




O que são Diretrizes, Objetivos e Metas?


Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação,
gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com
vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura.




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Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende
alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a
superação das dificuldades diagnosticadas.


Metas são a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos.


Atenção!
É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as
Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de
provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades
da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração
Pública.


Resumindo:
                Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
                objetivos e metas da administração pública federal para
Plano
                as despesas de capital e outras delas decorrentes e
Plurianual
                para as relativas aos programas de duração
                continuada.
               Compreenderá as metas e prioridades da administração
               pública federal, incluindo as despesas de capital para o
Lei         de exercício    financeiro   subseqüente,     orientará     a
Diretrizes     elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
Orçamentárias alterações na legislação tributária e estabelecerá a
               política de aplicação das agências financeiras oficiais de
               fomento.


Significado do termo “despesas de capital e outras delas decorrentes”:
geralmente as despesas de capital são aquisições de móveis, imóveis,
construção de estradas, prédios públicos, usinas etc. O governo planeja
essas despesas no PPA porque em geral são despesas a serem
realizadas em períodos superiores a um ano ou que beneficiarão a
sociedade por longo tempo.
Ao realizar um investimento, a exemplo da construção de uma estrada,
o governo realiza despesas de capital. Posteriormente, para realizar a
manutenção dessa estrada, realiza-se despesas correntes, por isso o
termo “e outras delas decorrentes”.



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Exemplo: O governo planeja e insere no PPA, a duplicação de
determinado trecho de uma rodovia federal, com prazo para conclusão
de 3 anos e valor de 4 bilhões de reais. Esse gasto é um investimento
(despesa de capital). Para manutenção da rodovia duplicada o governo
estima gastar mais 10 mil reais por ano na sua manutenção. Essa é uma
despesa de custeio (despesa corrente).
Assim sendo, no nosso exemplo, o governo insere no PPA as despesas
de capital (duplicação da rodovia) e as despesas correntes decorrentes
desse investimento (manutenção da rodovia).


Princípios do processo de planejamento orçamentário:


Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários e pouco exigidos
em concursos!


  Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as
necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais
eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com
vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos
disponíveis. Portanto, racionalizar significar decidir entre as alternativas
possíveis, a que será executada.
  Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as
ações num certo lapso de tempo, em função dos objetivos a serem
atingidos ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos
gastos.
  Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e
entidades da administração direta e indireta no processo de
planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com
planejamento e responsabilidade na gestão fiscal.
  Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser
uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação.
  Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e permitir
ajustes sempre que necessário. Em função da escassez de recursos, em
determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou
maximizar as ações.
  Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os
órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses
órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público



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e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na
prestação dos serviços à sociedade.


Atenção! Não confundir os princípios acima com os princípios da LOA!
Sobre estes, mencionaremos posteriormente.



4. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Conforme mencionado, a LDO é também criação da Constituição de
1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O
Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida
sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF).


No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que
compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF,
onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do
regimento comum.


Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto
de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja
alteração é proposta.
O que a LDO estabelece?
A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá:


 Compreender as metas e prioridades da administração pública federal,
 incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
 subseqüente;
       Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
       Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
       Estabelecer www.pontodosconcursos.com.br
                     a política de aplicação das agências financeiras
                                                                   16
 oficiais de fomento
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                               LDO



               Metas                    Prioridades




Ainda existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO:
  Estrutura e organização dos orçamentos;
  Disposições relativas à dívida pública federal;
   Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
   Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.


O Governo poderá inserir regras na LDO estabelecendo, por exemplo,
que não serão destinados recursos na LOA para as obras em andamento
com indícios de irregularidades apontadas pelo TCU. Assim, o governo
estaria vinculando a destinação de recursos somente para aquelas obras
que as irregularidades fossem sanadas.


Essência da LDO:


A LDO é o instrumento propugnado na Constituição Federal para fazer a
ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e a lei
orçamentária anual - LOA.


A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o
estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no
orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização
das diretrizes, objetivos e metas contemplados no plano plurianual.




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É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no
PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.


A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração
do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em
plena consonância com as disposições do Plano Plurianual.


Importância da LDO após a LRF:


Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias passou a ter mais relevância, ou seja, ganhou mais
ênfase.


Importante! Muito cobrado em concursos!
A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:


 Equilíbrio entre receitas e despesas;


  Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de
cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá
comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo
de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo
Senado Federal;


  Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;


  Demais condições e exigências para a transferências de recursos a
entidade públicas e privadas ;


O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes, ou seja, três exercícios financeiros.


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Conteúdo do Anexo de Metas Fiscais:


O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais
conterá, ainda:


  Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
     Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
   Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
  Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
  Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.


O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o
projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas
de inflação, para o exercício subseqüente.


Atenção! Bastante cobrado em concurso!



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A LDO deverá conter dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos
Fiscais.


Para fixar!
No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3
exercícios.


Finalidade e conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais:


No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.


Resumindo:


Ênfase da LRF na LDO:

                                      LRF


                                      LDO



Equilíbrio       Critérios e      Normas       Anexo de Metas        Anexo de Riscos
entre receita    forma     de   relativas ao   Fiscais - metas      Fiscais - avaliação
e despesa        limitação de   controle de    anuais relativas a      dos passivos
                 empenho...       custos...    receitas,              contingentes...
                                               despesas, etc.




5. Lei orçamentária anual – LOA.
A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de
orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.



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É através da LOA que o governo realiza ano a ano o que foi planejado
para ser executado em quatro anos. Esse planejamento de quatro anos
está inserido no PPA.


Finalidade da lei de orçamento:
É na lei orçamentária que o governo prevê a arrecadação de receitas e
fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder
Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas
destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.



Em realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas
propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das
despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal
função.


Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária,
genericamente falando, funciona da seguinte forma:


Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério
Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas
propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo
(Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a
consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de
Orçamento ao Congresso Nacional.


Atenção! Muito importante!


Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo,
pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa
competência é, conforme a CF/88, privativa do Presidente da República
(art 84, Inciso XXIII, da CF). Para a doutrina, a competência é exclusiva
e vinculada, conforme visto acima.


Nunca é demais mencionar!




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Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é
exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta
que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá
ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria
Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).


Assim foi cobrado em concurso!
(CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do
Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia
administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal,
devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao
Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de
lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do
encerramento do exercício.


Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada
diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da
autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou
Poder deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e
respectivo envio ao CN.


Cuidado!
Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem
competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa
competência é exclusiva do Congresso Nacional.


O termo dispor refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas,
manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos
adicionais, fiscalizar, etc.


Questionamento importante!
Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a
proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer
parlamentar, apresentar essa proposta?




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Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A
proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade
formal.


Na prática, como se elabora o orçamento público?


Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de
elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da seguinte
forma:
É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do
mês em função das receitas recebidas, assim:
Orçamento do mês de agosto - 2006
RECEITAS                         DESPESAS
Salário mensal        3.500,00   Moradia
Outras rendas         500,00     Aluguel                        300,00
                                 Educação
                                 Mensalidade escolar            400,00
                                 Saúde
                                 Plano de saúde                 150,00
                                 Despesas médicas               250,00
                                 Lazer
                                 Viagens e turismo              800,00
                                 Concursos
                                 Investimento   –      cursos
                                                                1.200,00
                                 para concursos
                                 Outras despesas                900,00
Total                 4.000,00   Total                          4.000,00


Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão
previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a sua arrecadação
para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas
receitas.
Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução
orçamentária – princípio da legalidade. É similar ao quadro apresentado
abaixo:

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Proposta orçamentária para o ano de – 2007 – em bilhões
RECEITAS PREVISTAS                   DESPESAS FIXADAS
Tributária                3.500,00   Pessoal
Patrimonial               500,00     Civil                    3.000,00
De serviços               1.000,00   Militar                  1.000,00
Industrial                500,00     Material de consumo      2.000,00
Agropecuária              500,00     Investimento             3.000,00
Operações de crédito      2.000,00
Alienação de bens         1.000,00
Total                     9.000,00 Total                      9.000,00


Lembrando que a proposta orçamentária para 2007 deverá ser
elaborada em 2006 e encaminhada ao Poder Legislativo até 4 meses
antes do encerramento do exercício. O encerramento do exercício
financeiro no Brasil é legal, ou seja, previsto na lei 4.320/64 e vai de
01/01 a 31/12.


Observe que as despesas devem ser iguais as receitas, é o denominado
princípio do equilíbrio orçamentário.


Questionamento!
Das receitas acima previstas, se fosse arrecado somente 8.000,00,
poderia ser comprometido os 9.000,00 fixados de despesa?
Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou
(fixou) a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem
comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente
8.000,00, os 1.000,00 empenhados poderiam ser inscritos em restos a
pagar.
Entretanto, para os últimos dois quadrimestres do último ano de
mandato de Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo
eletivo, a LRF regulamentou essa prática. Assim sendo, os 1.000,00 de
despesas que ultrapassaram as receitas arrecadadas, conforme nosso
exemplo, só poderiam ser inscritas em restos a pagar, caso houvesse
disponibilidade de caixa suficiente em 31/12 para honrar o compromisso
no ano seguinte.


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Essa regra está inserida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 9º,
c/c o art. 42, § 1º).


Caso haja disponibilidade financeira em 31/12, o governante poderia
comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar
devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente.


Não sendo os últimos dois quadrimestres do último ano de mandato de
Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo eletivo, pode-
se empenhar os 1.000,00 e inscreve-los em restos a pagar mesmo que
não haja disponibilidade de caixa em 31/12.


Qual é o conteúdo da LOA?
A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de governo,
obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (art.
2º, da Lei nº 4.320/64).


Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na
CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os
princípios orçamentários.
Conforme estudado acima, a LDO é o instrumento norteador da
elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções,
orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF).


Assim foi cobrado em concurso!
(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo
os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º da Lei nº
4.320/64, que enumera esses três princípios.


O orçamento anual viabiliza a realização anual dos programas mediante
a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações
orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).




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Quais são os órgãos técnicos centrais e setoriais da cúpula
administrativa responsáveis pela elaboração do orçamento da União?


A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta
dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de
cada Ministério, e das unidades orçamentárias.


A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações
para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a
serem realizados.


Importante!
A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento
operacional da administração pública.


Atenção! Esse preceito constitucional abaixo mencionado é muito
exigido nos concursos públicos!
Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso
Nacional pode, na própria LOA, autorizar:
   a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito;
   abertura de crédito adicional, somente o suplementar;
   a realização de operações de crédito por antecipação da receita
 orçamentária – ARO.

Existem dois tipos de autorização para a abertura de créditos adicionais.
A autorização “genérica”, inserida na própria lei orçamentária e a
autorização “específica” aprovada em lei especial, durante a execução
orçamentária.
Funciona assim: a autorização genérica é somente para abertura de
créditos adicionais suplementares e poderá ser inserida na LOA. A
autorização específica é para a abertura de créditos adicionais
suplementares, especiais e extraordinários.
Exemplo: Ao enviar o projeto de lei da LOA ao Congresso Nacional, o
Presidente da República poderá inserir um artigo com os seguintes
dizeres: fica o chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares durante o exercício financeiro em até 10% das
receitas correntes – autorização genérica.
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Esgotados os créditos autorizados na LOA, o Chefe do Poder Executivo
poderá solicitar a abertura de créditos suplementares através de um
projeto de lei específica – autorização específica.


Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementares,
especiais e extraordinários). Na LOA o Congresso Nacional só pode
autorizar a abertura de crédito adicional suplementar.
Portanto, a CF veda que o Legislativo autorize, na própria lei
orçamentária, que o Executivo realize a abertura de créditos especial e
extraordinário.


A autorização para a abertura de créditos suplementares na LOA é uma
exceção ao princípio da exclusividade. Essa autorização na LOA estaria
fugindo, “em tese”, ao escopo orçamentário. Em princípio, a LOA
deveria tratar somente de previsão de receitas e fixação de despesas.


O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei
Orçamentária Anual compreenderá:
     o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
   órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
   fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
     o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
   ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
   voto;
     o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
   órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
   os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  O orçamento fiscal será referente:
         Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
  administração direta e indireta;
       Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público.

  O orçamento de investimento será referente:
       Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
  maioria do capital social com direito a voto;

  O orçamento da seguridade social será referente:
        A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
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  direta ou indireta;
        os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que
envolve três grandes áreas:
  saúde;
  Previdência;
  Assistência social.


São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente
a sociedade mais necessitada.


5.1. Encaminhamento e vigência da LOA:
O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo,
será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá
ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF).


A LOA tem sua vigência limitada a um exercício financeiro, o qual, via de
regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).


Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da
administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária,
ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para
quatro anos.


5.2. A LOA e as implicações na LRF:


Depois de aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei
Orçamentária Anual - LOA ganhou ênfase e passou a ter mais
relevância, ou seja, maior dimensão.


O art 5º da LRF estabelece que o projeto de lei orçamentária anual
deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA),


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com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com a própria LRF. Essa é
a regra de integração entre as leis orçamentárias.


A LRF estabeleceu que a LOA deverá dispor sobre as seguintes
matérias:
    Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
Anexo de Metas Fiscais;
  Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165
da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
   Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias.


Atenção! Muito importante!
A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica,
ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um
determinado valor (dotação) que deverá estar contida na LOA e a sua
forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO.


O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita
corrente líquida.


Exemplo: a LDO poderá estabelecer que o montante da reserva de
contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da receita
corrente líquida.
A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a
exemplo do pagamento de decisões judiciais,


O que são riscos fiscais imprevistos?




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Riscos fiscais imprevistos são a possibilidade da ocorrência de eventos
ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma
substancial e negativamente as contas públicas.


Classificação dos riscos fiscais:
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:
◊ Riscos orçamentários;
◊ E os riscos da dívida.
Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da
dívida.


Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas
previstas na LOA não se realizarem conforme planejado ou a
necessidade de execução de despesas que inicialmente não foram
fixadas ou orçadas na LOA, bem como podem ter sido fixadas a menor
na lei orçamentária.


Resumindo:
                           Possibilidade de algumas receitas previstas na
                           LOA não se realizarem;
Riscos orçamentários
                           Necessidade de execução de despesas não
                           fixadas na LOA ou orçadas a menor.


Exemplo de riscos orçamentários:
◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária
– frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à
elaboração da LOA ou ainda a restituição de determinado tributo não
previsto.
◊ Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária.
◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras
situações de calamidade pública que demandem do estado ações
emergenciais.




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Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à
administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço
da dívida pública no ano de referência.
Os riscos fiscais ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.
O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja,
decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em
títulos vincendos.
O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados
dos julgamentos de processos judiciais.


Resumindo:
                    ◊ Variação das taxas de juros e de câmbio em
                    títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos.

Riscos da dívida    ◊ Passivos contingentes que representam dívidas
                    cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a
                    exemplo dos resultados de julgamentos de
                    processos judiciais.


Atenção! Importante!
Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal
porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios
judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.


Mais algumas implicações na LRF na LOA
A LRF determina que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à
divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão
constarão na lei orçamentária anual (§ 1º do art. 5º da LRF).


O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que o refinanciamento da dívida
mobiliária ou contratual deverá constar separadamente na LOA e nas
leis de créditos adicionais.


A Constituição Federal veda a inclusão na LOA de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. A LRF repete esta determinação
estabelecendo que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º da LRF).


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Conforme visto, a LOA terá duração de um ano. Portanto, todas as suas
dotações orçamentárias são para um ano.


Mais regras da LRF sobre a LOA
A LRF previu no § 5º do art. 5º que o governo não consignará dotação
para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão.
Assim sendo, contrário senso, na LOA poderá conter dotação
orçamentária com duração superior ao exercício financeiro, desde que
esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.


O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da
União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a
investimentos.
Os servidores do Banco Central do Brasil – BACEN são estatutários,
portanto, as despesas com pessoal e encargos sociais dessa instituição
são custeadas pela União, assim sendo, esses gastos deverão ser
incluídos na LOA.
Também, as despesas de custeio e investimento do BACEN serão
realizadas (pagas) pela União, haja vista que este órgão é uma
Autarquia pública.


A LRF foi incisiva ao mencionar que as despesas do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
assistência aos servidores e investimentos deverão ser pagas pela
União. Sendo despesas da União, obrigatoriamente deverão estar
inseridas na LOA. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas
e despesas deverão constar na LOA.


O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil,
apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita
do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do
subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.



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Se por um lado as despesas são custeadas pela União, a contrapartida,
os resultados (receitas) do órgão pertencem à União. É o princípio da
universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na
LOA.
Se o resultado do BACEN for negativo, o art. 7º da LRF prevê que
constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e
será consignado em dotação específica no orçamento.


O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das
operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias da União.


O § 3º do art. 7º. da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco
Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção
das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.


Mais algumas regras constitucionais acercar da LOA


O § 1º do art. 167 da CF estabelece que Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
Exemplo 1: Um investimento (construção de uma rodovia) cuja
duração seja de três anos. Para ser iniciado, deverá estar incluído no
PPA e na lei orçamentária anual.
Exemplo 2: Um investimento (construção de uma pequena ponte) cuja
duração será de oito meses. Poderá ser executada a despesa sem
necessidade de estar prevista no PPA, basta que esteja incluído na LOA.


5.3. Limitações constitucionais às emendas dos parlamentares
Importante!
A Constituição Federal estabelece limitações aos parlamentares quanto
às propostas de emendas na lei orçamentária anual.




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O § 2º do art. 166 da CF prevê que as emendas serão apresentadas na
comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Já o § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas caso:
◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
◊ Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


As limitações são necessárias para que a proposta inicial não seja
completamente desconfigurada pelos parlamentares.


Concluindo acerca dos instrumentos de planejamento
O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que
dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira,
representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na
base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme
demonstrado abaixo:




                                     LOA


                                     LDO

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                                   PPA


Após esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da
administração pública podemos concluir esta abordagem através de um
quadro resumo, demonstrando os procedimentos e os prazos de envio e
retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poderes Executivo e
Legislativo:
                   Envio: Chefe do PE ao PL.    Devolução: do PL ao
                                                PE.

Projeto de Lei     Parâmetro para envio: Parâmetro                para
                   até o término do exercício devolução:       até   o
                   financeiro 31/12.          termino da sessão ou
                                              período legislativo.
                 Até 4 meses antes do           Até o término da
                 encerramento do primeiro       sessão legislativa – 22
Plano Plurianual exercício   financeiro do      de dezembro (EC nº
                 mandato do chefe do PE –       50/06).
                 31 de agosto.
                  Até 8 meses e ½ ates do Até o término do
Lei de Diretrizes encerramento do exercício primeiro        período
Orçamentárias     financeiro – 15 de abril. legislativo – 17 de
                                            julho (EC nº 50/06).
                   Até 4 meses antes do Até o término da
Lei
                   encerramento do exercício sessão legislativa – 22
Orçamentária
                   financeiro – 31 de agosto. de dezembro (EC nº
Anual
                                              50/06).
PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo.


Observe que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes!


Questionamento de concurso!
 (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de
lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser
efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.
Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo
podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as
propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não

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iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da
parte cuja alteração é proposta.
As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo
serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares,
mediante emendas.


6. Questões de concursos e exercícios sobre o assunto!


1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de
planejamento orçamentário.


2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o
calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu
mandato, governa o país com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu
antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações.


3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de
1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do
chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.


4. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) No plano
plurianual, devem estar presentes as metas e as prioridades para cada
ano de governo.


5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal,
deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais.


Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve
incluir:




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6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as
metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas
de capital para o exercício subseqüente.


7.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os
limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder.


8.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


9.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.


10.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o
anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.


11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Conforme a
Constituição Federal, qualquer investimento considerado relevante sob a
ótica econômica somente pode ser iniciado se estiver presente no plano
plurianual, mesmo que tenha de ser executado integralmente dentro de
um mesmo exercício financeiro.


12. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Entendendo o
Poder Legislativo que a receita prevista no projeto estimada pelo Poder
Executivo pode ser diferente, poderá reestimá-la, desde que comprove
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


13. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o
montante da divida pública para o exercício a que se referir e apara os
dois seguintes.


14. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por três leis
de iniciativa do Poder Executivo, sendo que a Lei de Diretrizes

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Orçamentárias propõe critérios para limitação de empenho e
movimentação financeira e apresenta anexos de metas e de riscos
fiscais, entre outros conteúdos, conforme a Lei de Responsabilidade
Fiscal.


15. No que diz respeito ao orçamento público, é correto afirmar que o
orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício
financeiro, coincidente com o ano civil.



GABARITOS COMENTADOS:
1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos instrumentos de
planejamento da administração pública. Porém, o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são considerados etapas
de planejamento orçamentário.


2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu primeiro ano
de mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA, aprovado
pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá cumprir no seu primeiro
ano de mandato foram aprovadas no ano anterior, para viger no ano
subseqüente. O termo “aprovado pelo seu antecessor” está no sentido
“lato”, haja vista que quem aprova, “estrito sensu”, os instrumentos de
planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o Congresso
Nacional quem tem competência para dispor sobre orçamento no Brasil.
O Presidente da República não está impedido de propor alterações,
através de projeto de lei, nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA),
mesmo que tenham sido aprovadas no governo anterior.


3. ERRADA. O PPA não tem vigência coincidente com a do mandato do
chefe do Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo assume
seu primeiro ano de governo, ele herda um ano de planejamento do seu
antecessor. Entretanto, a parte final do enunciado está correta, haja
vista que o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.


4. ERRADA. No plano plurianual são estabelecidas as diretrizes, os
objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as

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despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. As metas e prioridades (MP) devem
constar na LDO.


5. ERRADA. Não existe previsão, em nenhuma norma, esse Anexo de
Metas e Prioridades. O Anexo de Metas Fiscais sim, este deverá integrar
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Seu conteúdo é estabelecer
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, §
1º da LRF).
Lembrando que a lei de diretrizes orçamentárias conterá ainda o Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando inclusive
as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 4º da
LRF).


6. CERTA. Esta previsão está contida no § 2º do art. 165 da CF.
Veja: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento”.


7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta
orçamentária. Nessa orientação a LDO estabelece-se os limites de
gastos de cada Poder e de todos os órgãos da administração pública
brasileira. É a partir desses limites que os Poderes e órgãos elaboram
suas propostas orçamentárias.


8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF.
São exemplos de agências financeiras oficiais de fomento: Caixa
Econômica Federal – CEF, Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, Banco do Nordeste, etc.


9. CERTA. Está conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º
da LRF.



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Veja: “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos”.


10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos
contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o §
3º do art. 4º da LRF.


11. ERRADA. O § 1º do art. 167 da CF estabelece que nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim
sendo, os investimentos cuja execução não ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
Em outras palavras, se o investimento for de duração inferior a um ano
e estiver incluído na LOA, poderá ser executado normalmente, mesmo
que não esteja incluído no PPA.


12. CERTA. O § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
◊ Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões (são os denominados erros ou
omissões de ordem técnica);


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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são os denominados
erros ou omissões de ordem legal).


13. CERTA. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes
as metas para o montante da divida pública para o exercício a que se
referir e apara os dois seguintes (art. 4º, § 1º da LRF).


14. CERTA. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por
três leis (PPA, LDO e LOA), todas são de iniciativa do Poder Executivo. A
Lei de Diretrizes Orçamentárias é a norma que propõe critérios para
limitação de empenho e movimentação financeira e contém os anexos
de metas e de riscos fiscais.


15. CERTA. O orçamento público é concretizado na LOA e deve ser
elaborado pelos Poderes e órgãos públicos, encaminhado ao Executivo
que o consolida e envia ao Congresso Nacional para fins de discussão e
aprovação. Aprovado, ele terá duração para um exercício financeiro,
coincidente com o ano civil.


Por hoje é só!


Obrigado pela atenção!


Um abraço.


As críticas, sugestões e questionamentos podem ser encaminhadas
para: carvalho.drc@terra.com.br


Bom estudo!




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  • 1. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO AULA 02: ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ORÇAMENTO PÚBLICO Olá colegas! Espero que a nossa primeira aula não tenha frustrado suas expectativas, posto que o conteúdo abordado é bastante teórico e de difícil sintetização. Mas, como já disse antes; as críticas, sugestões e questionamentos serão sempre bem-vindos e certamente ajudarão no aperfeiçoamento das nossas próximas aulas. Está empolgado(a) para ser aprovado num bom concurso? Vamos em frente, aproveite a oportunidade para ganhar tempo se preparando com antecedência. Pense bem! Já imaginou na remuneração de seu concurso! Olha que existe muita gente de olho nesse cargo! Então, estude muito, mas sem se estressar. Ah! Diminua as “farras” hem! (rs..). Após visto a evolução e os tipos de orçamento, na aula de hoje abordaremos o conteúdo orçamento na Constituição Federal de 1988 e a legislação aplicável ao orçamento público. Vamos ao nosso assunto! 1. Instrumentos de planejamento da administração pública brasileira. As administrações públicas federal, estadual e municipal, para cumprirem com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as denominadas despesas públicas. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada. É semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que ganha. Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar como, quando e em que gastar as suas rendas. Para realizar tal tarefa de forma planejada a administração pública utiliza-se obrigatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento estão previstos na Constituição da República. Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e ainda em diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. Um primeiro questionamento! Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração pública? Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública previstos na CF/88. Entretanto, para fins de concursos públicos, quando se menciona planos ou planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e quando se fala em orçamento, na Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e elaborado para viger por 4 anos. O instrumento jurídico do PPA é a Lei do Plano Plurianual O Orçamento é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA), denominado de “planejamento” operacional. Seu instrumento jurídico é a Lei Orçamentária Anual – LOA. Uma observação importante! www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O PPA e a LDO (art. 165, incisos I e II da CF) são inovações da CF de 1988. Antes da CF/88 não existia o plano plurianual, mas sim, instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos - PPI, Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, etc. Cuidado! Ainda hoje existem questões de concursos mencionando o termo “Plano Plurianual de Investimentos” como se fosse o Plano Plurianual. Está errado! O PPA é inovação da CF/88 e é diferente do PPI. Fique atento! A LDO também é inovação da CF/88. Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de concursos públicos. 1.1. Previsão constitucional dos instrumentos de planejamento. A Constituição Federal estabelece que Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os seguintes instrumentos de planejamento da administração pública (art 165, incisos I, II e III). ◊ o plano plurianual; ◊ as diretrizes orçamentárias; ◊ os orçamentos anuais. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º da CF). A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º da CF). O § 5º do art. 165 da CF estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá: ◊ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ◊ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; ◊ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Atenção! Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com bastante atenção, observem bem os detalhes! 1.2. Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64. A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade (art. 2°). Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88. Como visto acima, a Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim sendo, cada Estado/DF e os Municípios deverão ter suas próprias leis orçamentárias, devendo observar apenas as normas gerais e constitucionais. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Aliás, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar concorrentemente com a União sobre direito financeiro. Quanto aos Municípios, podem apenas suplementar a legislação federal e a estadual, ou seja, não existe previsão constitucional de legislar concorrentemente coma União. Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi votada como Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei Complementar na Constituição Federal de 1988 (art 165, § 9º, da CF). Portanto, atualmente suas normas só podem ser modificadas ou revogadas por lei complementar nacional. 1.3. Instrumentos de planejamento na LRF. A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda regulamentou alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual. Resumindo, os instrumentos de planejamento da administração pública são: A Lei do Plano Plurianual – PPA; A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; A Lei Orçamentária Anual – LOA. O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do planejamento na administração pública brasileira dos entes da federação e seus respectivos poderes. São instrumentalizados através de leis formais – princípio da legalidade, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de discussão e votação do Poder Legislativo. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 2. Iniciativa dos projetos de lei (PPA, LDO e LOA). Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da legalidade, são votados como lei, portanto, os respectivos projetos de leis são de iniciativa privativa do Presidente da República para encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de apreciação (art. 84, inciso XXIII, da CF). Atenção! O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). Importante! Diante de uma questão de concurso, sobre a competência para envio das leis orçamentárias pelo Poder Executivo ser privativa ou exclusiva, fique atento para o seguinte: Caso não seja mencionado, “segundo a doutrina”, e for informado que a competência é privativa, está correto, haja vista que está conforme a CF (art. 84, inciso XXIII, da CF). Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é exclusiva do Presidente da República. Quanto à divisão de responsabilidades sobre as leis orçamentárias devemos entender assim: Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar. Planejar significa elaborar suas propostas orçamentárias. A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos de planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de todos os órgãos e Poderes públicos. Entretanto, compete exclusivamente ao Poder Executivo apresentar ao Legislativo os projetos de lei do (PPA, LDO e LOA). O Poder Executivo apresenta o projeto de lei da LOA somente depois de consolidar, em um único documento, a proposta de todos os órgãos e Poderes. www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Portanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram suas propostas e encaminham ao Executivo (MPOG), que as consolida e envia o Projeto de Lei ao Poder Legislativo. Conforme visto na aula 01, os instrumentos de planejamento devem estar plenamente integrados e coordenados entre si, ou seja, a LOA deverá conter o que foi planejado no PPA e ainda estar em consonância com a LDO e a LRF. Atenção! Muito importante! A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares (art. 62, § 1º, I, d). Portanto, essas matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III). O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA, cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. É a chamada competência para dispor sobre orçamentos. Muito importante! A doutrina entende que não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF). Essa regra é só para a LDO, ou seja, pode o Congresso Nacional entrar em recesso sem ter aprovado o PPA ou a LOA. 2.1. Mais um instrumento de planejamento previsto na CF/88. www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Existe previsão de que o poder público deverá elaborar planos e programas nacionais, regionais e setoriais em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF). A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual CGU: (ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá: - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações permanentes c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais Essa ficou fácil! Comentários: www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO a) Incorreta. Não existe previsão na CF/88 para que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleça diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias (moeda). b) Incorreta. De todos os instrumentos inseridos nessa opção, existe previsão na CF/88 somente das diretrizes orçamentárias. c) Incorreta. Na CF/88 existe o plano plurianual (planejamento estratégico), mas não existem as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes. d) Incorreta. Idem ao comentário da opção b). e) Correta. Estes são os instrumentos de planejamento previstos na CF/88: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. Falando especificamente sobre os instrumento de planejamento iremos discorrer sobre cada um, isoladamente, com o intuito de melhor assimilação do conteúdo. 3. Plano Plurianual – PPA. O que é o Plano Plurianual – PPA? O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. (DOM) é processo de “decoreba” – D (diretrizes) O (objetivos) M (metas). É assim mesmo! Concursando(a) tem que procurar formas de assimilação! Repetindo, o PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira. Quando e como se elabora o PPA? Ao assumir o mandato, em seu 1º ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, a exemplo de investimentos em segurança pública, saúde, educação, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc. www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Enquanto o governo elabora seu planejamento para os próximos 4 anos, ele está executando o último ano do PPA de seu antecessor, ou seja, ao assumir o governo ele herda um ano de planejamento do governo anterior. Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial. A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares. Essas emendas são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde serão apreciadas e votadas. Após apreciadas as emendas dos parlamentares, o projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. Atenção! Muito cobrado em concurso! O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Observe que os parlamentares apresentam emendas e o Presidente da República, mensagem de alteração do projeto de lei do PPA. E ainda, a proposta de alteração (mensagem) encaminhada pelo Presidente da República só poderá ser aceita na Comissão Mista enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Como o PPA é executado? O que foi planejado para 4 anos, concretizado através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal. Esse manual estabeleceu os princípios básicos que devem reger o PPA: Identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo; Integração do planejamento e do orçamento; Promoção da gestão empreendedora; Garantia da transparência; Estímulo às parcerias; Gestão orientada para resultados; Organização das ações de Governo em programas. Encaminhamento do PPA: O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto. Exemplificando: 1º ano de mandato: o 2º ano de mandato: o 3º ano de 4º ano de Chefe do Executivo Chefe do Executivo mandato. mandato. governa com a proposta – trabalha com seu PPA 2º ano de 3º ano de PPA, de seu antecessor e aprovado pelo Poder execução execução elabora e encaminha o Legislativo. 1º ano de de seu de seu seu PPA para os próximos prática de seu PPA. PPA. 4 anos. planejamento. Devolução do PPA: O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da CF). Como apareceu o termo “sessão legislativa”, vamos adiantar! www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O quadro abaixo demonstra os prazos acerca da legislatura, sessão legislativa e o período legislativo: Legislatura Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único) Sessão Será de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (CF, art. Legislativa 57 – EC nº 50). 1º período: vai de 2 de fevereiro a 17 de julho (CF, art. 57 - EC nº 50). Período Legislativo 2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57 - EC nº 50). EC = emenda constitucional. Macetes para fins de concurso! O encaminhamento dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro. Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são: PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF); LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF). A vigência do PPA coincide com a do mandato presidencial? O PPA elaborado pelo governo, ao assumir o mandato, é colocado em prática somente no seu segundo ano de mandato e terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente. Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos. Atenção! Foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado em concurso! Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima. Portanto, opção incorreta. Investimentos de duração superior a um ano: Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº 4.320/64. A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º). Para não esquecer! A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: As Diretrizes Objetivos e Metas da administração pública Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e Para as relativas aos programas de duração continuada. Plano Plurianual - PPA Diretrizes Objetivos Metas O que são Diretrizes, Objetivos e Metas? Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura. www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas. Metas são a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos. Atenção! É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração Pública. Resumindo: Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para Plano as despesas de capital e outras delas decorrentes e Plurianual para as relativas aos programas de duração continuada. Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o Lei de exercício financeiro subseqüente, orientará a Diretrizes elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as Orçamentárias alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Significado do termo “despesas de capital e outras delas decorrentes”: geralmente as despesas de capital são aquisições de móveis, imóveis, construção de estradas, prédios públicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA porque em geral são despesas a serem realizadas em períodos superiores a um ano ou que beneficiarão a sociedade por longo tempo. Ao realizar um investimento, a exemplo da construção de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente, para realizar a manutenção dessa estrada, realiza-se despesas correntes, por isso o termo “e outras delas decorrentes”. www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Exemplo: O governo planeja e insere no PPA, a duplicação de determinado trecho de uma rodovia federal, com prazo para conclusão de 3 anos e valor de 4 bilhões de reais. Esse gasto é um investimento (despesa de capital). Para manutenção da rodovia duplicada o governo estima gastar mais 10 mil reais por ano na sua manutenção. Essa é uma despesa de custeio (despesa corrente). Assim sendo, no nosso exemplo, o governo insere no PPA as despesas de capital (duplicação da rodovia) e as despesas correntes decorrentes desse investimento (manutenção da rodovia). Princípios do processo de planejamento orçamentário: Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários e pouco exigidos em concursos! Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis. Portanto, racionalizar significar decidir entre as alternativas possíveis, a que será executada. Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos objetivos a serem atingidos ou almejados, recursos disponíveis e o efetivo controle dos gastos. Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e responsabilidade na gestão fiscal. Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação. Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e permitir ajustes sempre que necessário. Em função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou maximizar as ações. Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços à sociedade. Atenção! Não confundir os princípios acima com os princípios da LOA! Sobre estes, mencionaremos posteriormente. 4. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Conforme mencionado, a LDO é também criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum. Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta. O que a LDO estabelece? A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer www.pontodosconcursos.com.br a política de aplicação das agências financeiras 16 oficiais de fomento
  • 17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO LDO Metas Prioridades Ainda existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO: Estrutura e organização dos orçamentos; Disposições relativas à dívida pública federal; Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc. O Governo poderá inserir regras na LDO estabelecendo, por exemplo, que não serão destinados recursos na LOA para as obras em andamento com indícios de irregularidades apontadas pelo TCU. Assim, o governo estaria vinculando a destinação de recursos somente para aquelas obras que as irregularidades fossem sanadas. Essência da LDO: A LDO é o instrumento propugnado na Constituição Federal para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e a lei orçamentária anual - LOA. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos e metas contemplados no plano plurianual. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional. A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual. Importância da LDO após a LRF: Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância, ou seja, ganhou mais ênfase. Importante! Muito cobrado em concursos! A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ; O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, três exercícios financeiros. www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Conteúdo do Anexo de Metas Fiscais: O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Atenção! Bastante cobrado em concurso! www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A LDO deverá conter dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. Para fixar! No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios. Finalidade e conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais: No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Resumindo: Ênfase da LRF na LDO: LRF LDO Equilíbrio Critérios e Normas Anexo de Metas Anexo de Riscos entre receita forma de relativas ao Fiscais - metas Fiscais - avaliação e despesa limitação de controle de anuais relativas a dos passivos empenho... custos... receitas, contingentes... despesas, etc. 5. Lei orçamentária anual – LOA. A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito. www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO É através da LOA que o governo realiza ano a ano o que foi planejado para ser executado em quatro anos. Esse planejamento de quatro anos está inserido no PPA. Finalidade da lei de orçamento: É na lei orçamentária que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”. Em realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função. Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma: Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é, conforme a CF/88, privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Para a doutrina, a competência é exclusiva e vinculada, conforme visto acima. Nunca é demais mencionar! www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício. Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN. Cuidado! Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional. O termo dispor refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc. Questionamento importante! Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta? www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal. Na prática, como se elabora o orçamento público? Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da seguinte forma: É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas, assim: Orçamento do mês de agosto - 2006 RECEITAS DESPESAS Salário mensal 3.500,00 Moradia Outras rendas 500,00 Aluguel 300,00 Educação Mensalidade escolar 400,00 Saúde Plano de saúde 150,00 Despesas médicas 250,00 Lazer Viagens e turismo 800,00 Concursos Investimento – cursos 1.200,00 para concursos Outras despesas 900,00 Total 4.000,00 Total 4.000,00 Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas. Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução orçamentária – princípio da legalidade. É similar ao quadro apresentado abaixo: www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Proposta orçamentária para o ano de – 2007 – em bilhões RECEITAS PREVISTAS DESPESAS FIXADAS Tributária 3.500,00 Pessoal Patrimonial 500,00 Civil 3.000,00 De serviços 1.000,00 Militar 1.000,00 Industrial 500,00 Material de consumo 2.000,00 Agropecuária 500,00 Investimento 3.000,00 Operações de crédito 2.000,00 Alienação de bens 1.000,00 Total 9.000,00 Total 9.000,00 Lembrando que a proposta orçamentária para 2007 deverá ser elaborada em 2006 e encaminhada ao Poder Legislativo até 4 meses antes do encerramento do exercício. O encerramento do exercício financeiro no Brasil é legal, ou seja, previsto na lei 4.320/64 e vai de 01/01 a 31/12. Observe que as despesas devem ser iguais as receitas, é o denominado princípio do equilíbrio orçamentário. Questionamento! Das receitas acima previstas, se fosse arrecado somente 8.000,00, poderia ser comprometido os 9.000,00 fixados de despesa? Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou (fixou) a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente 8.000,00, os 1.000,00 empenhados poderiam ser inscritos em restos a pagar. Entretanto, para os últimos dois quadrimestres do último ano de mandato de Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo eletivo, a LRF regulamentou essa prática. Assim sendo, os 1.000,00 de despesas que ultrapassaram as receitas arrecadadas, conforme nosso exemplo, só poderiam ser inscritas em restos a pagar, caso houvesse disponibilidade de caixa suficiente em 31/12 para honrar o compromisso no ano seguinte. www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Essa regra está inserida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 9º, c/c o art. 42, § 1º). Caso haja disponibilidade financeira em 31/12, o governante poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente. Não sendo os últimos dois quadrimestres do último ano de mandato de Presidente, Governador, Prefeito ou outro gestor de cargo eletivo, pode- se empenhar os 1.000,00 e inscreve-los em restos a pagar mesmo que não haja disponibilidade de caixa em 31/12. Qual é o conteúdo da LOA? A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2º, da Lei nº 4.320/64). Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os princípios orçamentários. Conforme estudado acima, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF). Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios. O orçamento anual viabiliza a realização anual dos programas mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais). www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Quais são os órgãos técnicos centrais e setoriais da cúpula administrativa responsáveis pela elaboração do orçamento da União? A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das unidades orçamentárias. A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados. Importante! A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública. Atenção! Esse preceito constitucional abaixo mencionado é muito exigido nos concursos públicos! Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar: a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; abertura de crédito adicional, somente o suplementar; a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO. Existem dois tipos de autorização para a abertura de créditos adicionais. A autorização “genérica”, inserida na própria lei orçamentária e a autorização “específica” aprovada em lei especial, durante a execução orçamentária. Funciona assim: a autorização genérica é somente para abertura de créditos adicionais suplementares e poderá ser inserida na LOA. A autorização específica é para a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários. Exemplo: Ao enviar o projeto de lei da LOA ao Congresso Nacional, o Presidente da República poderá inserir um artigo com os seguintes dizeres: fica o chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares durante o exercício financeiro em até 10% das receitas correntes – autorização genérica. www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Esgotados os créditos autorizados na LOA, o Chefe do Poder Executivo poderá solicitar a abertura de créditos suplementares através de um projeto de lei específica – autorização específica. Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Na LOA o Congresso Nacional só pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar. Portanto, a CF veda que o Legislativo autorize, na própria lei orçamentária, que o Executivo realize a abertura de créditos especial e extraordinário. A autorização para a abertura de créditos suplementares na LOA é uma exceção ao princípio da exclusividade. Essa autorização na LOA estaria fugindo, “em tese”, ao escopo orçamentário. Em princípio, a LOA deveria tratar somente de previsão de receitas e fixação de despesas. O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O orçamento fiscal será referente: Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público. O orçamento de investimento será referente: Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; O orçamento da seguridade social será referente: A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração www.pontodosconcursos.com.br 27 direta ou indireta; os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
  • 28. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas: saúde; Previdência; Assistência social. São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada. 5.1. Encaminhamento e vigência da LOA: O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF). A LOA tem sua vigência limitada a um exercício financeiro, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos. 5.2. A LOA e as implicações na LRF: Depois de aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei Orçamentária Anual - LOA ganhou ênfase e passou a ter mais relevância, ou seja, maior dimensão. O art 5º da LRF estabelece que o projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA), www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com a própria LRF. Essa é a regra de integração entre as leis orçamentárias. A LRF estabeleceu que a LOA deverá dispor sobre as seguintes matérias: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias. Atenção! Muito importante! A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um determinado valor (dotação) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO. O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo: a LDO poderá estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da receita corrente líquida. A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais, O que são riscos fiscais imprevistos? www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Riscos fiscais imprevistos são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente as contas públicas. Classificação dos riscos fiscais: Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: ◊ Riscos orçamentários; ◊ E os riscos da dívida. Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas na LOA não se realizarem conforme planejado ou a necessidade de execução de despesas que inicialmente não foram fixadas ou orçadas na LOA, bem como podem ter sido fixadas a menor na lei orçamentária. Resumindo: Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem; Riscos orçamentários Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor. Exemplo de riscos orçamentários: ◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou ainda a restituição de determinado tributo não previsto. ◊ Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. ◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais. www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Os riscos fiscais ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos. O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Resumindo: ◊ Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos. Riscos da dívida ◊ Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais. Atenção! Importante! Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA. Mais algumas implicações na LRF na LOA A LRF determina que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão na lei orçamentária anual (§ 1º do art. 5º da LRF). O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que o refinanciamento da dívida mobiliária ou contratual deverá constar separadamente na LOA e nas leis de créditos adicionais. A Constituição Federal veda a inclusão na LOA de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A LRF repete esta determinação estabelecendo que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º da LRF). www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Conforme visto, a LOA terá duração de um ano. Portanto, todas as suas dotações orçamentárias são para um ano. Mais regras da LRF sobre a LOA A LRF previu no § 5º do art. 5º que o governo não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Assim sendo, contrário senso, na LOA poderá conter dotação orçamentária com duração superior ao exercício financeiro, desde que esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão. O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. Os servidores do Banco Central do Brasil – BACEN são estatutários, portanto, as despesas com pessoal e encargos sociais dessa instituição são custeadas pela União, assim sendo, esses gastos deverão ser incluídos na LOA. Também, as despesas de custeio e investimento do BACEN serão realizadas (pagas) pela União, haja vista que este órgão é uma Autarquia pública. A LRF foi incisiva ao mencionar que as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, assistência aos servidores e investimentos deverão ser pagas pela União. Sendo despesas da União, obrigatoriamente deverão estar inseridas na LOA. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA. O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Se por um lado as despesas são custeadas pela União, a contrapartida, os resultados (receitas) do órgão pertencem à União. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA. Se o resultado do BACEN for negativo, o art. 7º da LRF prevê que constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. O § 3º do art. 7º. da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Mais algumas regras constitucionais acercar da LOA O § 1º do art. 167 da CF estabelece que Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Exemplo 1: Um investimento (construção de uma rodovia) cuja duração seja de três anos. Para ser iniciado, deverá estar incluído no PPA e na lei orçamentária anual. Exemplo 2: Um investimento (construção de uma pequena ponte) cuja duração será de oito meses. Poderá ser executada a despesa sem necessidade de estar prevista no PPA, basta que esteja incluído na LOA. 5.3. Limitações constitucionais às emendas dos parlamentares Importante! A Constituição Federal estabelece limitações aos parlamentares quanto às propostas de emendas na lei orçamentária anual. www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O § 2º do art. 166 da CF prevê que as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Já o § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: ◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; ◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou ◊ Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. As limitações são necessárias para que a proposta inicial não seja completamente desconfigurada pelos parlamentares. Concluindo acerca dos instrumentos de planejamento O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo: LOA LDO www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO PPA Após esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir esta abordagem através de um quadro resumo, demonstrando os procedimentos e os prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poderes Executivo e Legislativo: Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE. Projeto de Lei Parâmetro para envio: Parâmetro para até o término do exercício devolução: até o financeiro 31/12. termino da sessão ou período legislativo. Até 4 meses antes do Até o término da encerramento do primeiro sessão legislativa – 22 Plano Plurianual exercício financeiro do de dezembro (EC nº mandato do chefe do PE – 50/06). 31 de agosto. Até 8 meses e ½ ates do Até o término do Lei de Diretrizes encerramento do exercício primeiro período Orçamentárias financeiro – 15 de abril. legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06). Até 4 meses antes do Até o término da Lei encerramento do exercício sessão legislativa – 22 Orçamentária financeiro – 31 de agosto. de dezembro (EC nº Anual 50/06). PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo. Observe que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes! Questionamento de concurso! (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo. Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta. As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas. 6. Questões de concursos e exercícios sobre o assunto! 1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário. 2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações. 3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 4. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) No plano plurianual, devem estar presentes as metas e as prioridades para cada ano de governo. 5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais. Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir: www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente. 7.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder. 8.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 9.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. 10.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 11. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Conforme a Constituição Federal, qualquer investimento considerado relevante sob a ótica econômica somente pode ser iniciado se estiver presente no plano plurianual, mesmo que tenha de ser executado integralmente dentro de um mesmo exercício financeiro. 12. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Entendendo o Poder Legislativo que a receita prevista no projeto estimada pelo Poder Executivo pode ser diferente, poderá reestimá-la, desde que comprove erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 13. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da divida pública para o exercício a que se referir e apara os dois seguintes. 14. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por três leis de iniciativa do Poder Executivo, sendo que a Lei de Diretrizes www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Orçamentárias propõe critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e apresenta anexos de metas e de riscos fiscais, entre outros conteúdos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 15. No que diz respeito ao orçamento público, é correto afirmar que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil. GABARITOS COMENTADOS: 1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos instrumentos de planejamento da administração pública. Porém, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual são considerados etapas de planejamento orçamentário. 2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu primeiro ano de mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA, aprovado pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá cumprir no seu primeiro ano de mandato foram aprovadas no ano anterior, para viger no ano subseqüente. O termo “aprovado pelo seu antecessor” está no sentido “lato”, haja vista que quem aprova, “estrito sensu”, os instrumentos de planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o Congresso Nacional quem tem competência para dispor sobre orçamento no Brasil. O Presidente da República não está impedido de propor alterações, através de projeto de lei, nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), mesmo que tenham sido aprovadas no governo anterior. 3. ERRADA. O PPA não tem vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo assume seu primeiro ano de governo, ele herda um ano de planejamento do seu antecessor. Entretanto, a parte final do enunciado está correta, haja vista que o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 4. ERRADA. No plano plurianual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da administração pública federal para as www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. As metas e prioridades (MP) devem constar na LDO. 5. ERRADA. Não existe previsão, em nenhuma norma, esse Anexo de Metas e Prioridades. O Anexo de Metas Fiscais sim, este deverá integrar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Seu conteúdo é estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º da LRF). Lembrando que a lei de diretrizes orçamentárias conterá ainda o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando inclusive as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 4º da LRF). 6. CERTA. Esta previsão está contida no § 2º do art. 165 da CF. Veja: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. 7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária. Nessa orientação a LDO estabelece-se os limites de gastos de cada Poder e de todos os órgãos da administração pública brasileira. É a partir desses limites que os Poderes e órgãos elaboram suas propostas orçamentárias. 8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. São exemplos de agências financeiras oficiais de fomento: Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Banco do Nordeste, etc. 9. CERTA. Está conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º da LRF. www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Veja: “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos”. 10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. 11. ERRADA. O § 1º do art. 167 da CF estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim sendo, os investimentos cuja execução não ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Em outras palavras, se o investimento for de duração inferior a um ano e estiver incluído na LOA, poderá ser executado normalmente, mesmo que não esteja incluído no PPA. 12. CERTA. O § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: ◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; ◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou ◊ Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões (são os denominados erros ou omissões de ordem técnica); www.pontodosconcursos.com.br 40
  • 41. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são os denominados erros ou omissões de ordem legal). 13. CERTA. O anexo de metas fiscais exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes as metas para o montante da divida pública para o exercício a que se referir e apara os dois seguintes (art. 4º, § 1º da LRF). 14. CERTA. O sistema orçamentário público brasileiro é composto por três leis (PPA, LDO e LOA), todas são de iniciativa do Poder Executivo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é a norma que propõe critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e contém os anexos de metas e de riscos fiscais. 15. CERTA. O orçamento público é concretizado na LOA e deve ser elaborado pelos Poderes e órgãos públicos, encaminhado ao Executivo que o consolida e envia ao Congresso Nacional para fins de discussão e aprovação. Aprovado, ele terá duração para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil. Por hoje é só! Obrigado pela atenção! Um abraço. As críticas, sugestões e questionamentos podem ser encaminhadas para: carvalho.drc@terra.com.br Bom estudo! www.pontodosconcursos.com.br 41