SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
Downloaden Sie, um offline zu lesen
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
1
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, por seu Diretório Nacional, inscrito no CNP|J
sob o nº 01.450.856/0001-21, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 02,
Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302, CEP: 70.318-900, Brasília/DF, neste ato
representado por seu Presidente Nacional, o Dr. Vitor Jorge Abdala Nósseis,
devidamente inscrito no CPF sob o nº 001.617.486-00 e título de eleitor nº
871.948.002/56, vem, respeitosamente perante V.Exa., por seus advogados,
com fundamento no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, e no
artigo 2ª, inciso VIII, da Lei nº 9868, de 10 de novembro de 1999, ajuizar a
presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da
Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, exarada pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ - localizado no Supremo Tribunal Federal - Anexo I, Praça
dos Três Poderes, S/N CEP:70175-901 - pois viola os artigos 59 e 60 §4º, inciso III
da Constituição Federal da República, dentre outros.
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
2
I – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO PARA A
PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
01. Inicialmente cumpre esclarecer que o autor é agremiação político-
partidária com representação no Congresso Nacional, conforme demonstra
a documentação em anexo. Assim, fica atendido o estabelecido nos artigos
103, inciso VIII da Constituição Federal e 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868, de 10
de novembro de 1999.
02. Informa, ainda, que por ser legitimado universal não depende do
requisito da pertinência temática.
II – TEOR DAS NORMAS IMPUGNADAS E NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS.
03. A presente ação direta tem por escopo a deflagração de processo de
controle abstrato da inconstitucionalidade da Resolução nº 175, de 14 de
maio de 2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
04. Ao ensejo, faz-se imperioso demonstrar o conteúdo das normas
vergastadas, cuja cópia segue em anexo, em atenção ao artigo 3º,
parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Veja Excelência:
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
3
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
4
05. Uníssono que o Conselho Nacional de Justiça, na pessoa de seu
Ministro Presidente, buscou legislar, e, data máxima vênia, com abuso de
poder, apropriando-se de prerrogativas do Congresso Nacional.
06. A resolução ora impugnada, como se pode constatar, dispõe sobre a
habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união
estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo sem, contudo,
observar o devido processo legislativo.
07. O processo legislativo brasileiro se caracteriza pela sequencia de atos
que buscam a elaboração de normas jurídicas, cuja finalidade será atingida
se observadas certas regras, tais como a iniciativa, discussão, votação,
aprovação, sanção ou veto, promulgação e, por fim, publicação.
08. Para tanto, a Constituição Federal disciplina a competência legislativa
(art. 22), bem assim o processo legislativo (art. 59 e seguintes) solidificando os
princípios da reserva legal e de jurisdição.
09. Ademais, a Carta Magna abraçando a doutrina da separação dos
poderes, desenvolvida por Montesquieu, em seu artigo 2º, consagra que são
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Sendo certo que essa separação, cláusula pétrea
positivada no artigo 60, §4º da Constituição Federal, é verdadeira substância
no curso do processo de construção e de aperfeiçoamento de um Estado
Democrático de Direito.
10. Consignou-se, ainda, a individualização da competência de cada
órgão, sendo que o art. 103-B da Constituição da República Federativa do
Brasil disciplina o CNJ e sua simples leitura afasta qualquer atribuição para
legislar tal como identificado no caso vergastado.
11. Dessa forma, Excelência, o Conselho Nacional de Justiça, frise-se, de
fato legislou ao editar o ato normativo impugnado, invadindo a
competência constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo.
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
5
12. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão encarregado
de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com
sua competência delimitada, como dito, no artigo 103-B, § 4º, incisos I a VII
da Constituição Federal, ou seja, sua competência é apenas administrativa.
13. Ainda que se diga que as resoluções do Conselho Nacional tem força
de lei em tese, não temos como admitir tal usurpação da função Legislativa
e intervenção entre poderes.
14. Nobre Julgador, a discussão está calcada na moderação do poder
regulamentar dos Conselhos e, por conseguinte, na análise da natureza
jurídica de suas resoluções.
15. Não há qualquer fundamento jurídico capaz de reconhecer como
possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares,
na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder
Legislativo.
16. O poder dos Conselhos de editar atos regulamentares não significa
que estes tenham total liberdade para tais regulamentações da forma que
se apresenta.
17. Enfrentam, desta feita, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual
não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da
reserva de lei; e a outra, lato sensu, pela impossibilidade de ingerência nos
direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
18. A inovação do CNJ no ordenamento jurídico ao tratar de uma matéria
estranha a sua competência, o que fatalmente extrapola os limites
encartados na Constituição da República, indica ofensa ao postulado
nuclear da separação de poderes e de violação ao princípio da reserva
constitucional de competência legislativa.
19. Nessa esteira, destaca-se que o Partido Social Cristão, ora autor, não
desconhece o resultado do julgamento em conjunto da ADPF nº 132/RJ e da
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
6
ADI nº 4.277/DF, mas lembra a V. Exa. que o decidido nesses leading cases
não é equivalente a uma lei e isso ficou expresso nos votos dos
Excelentíssimos Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pois ambos
consignaram que haveria necessidade de regulamentação pelo Poder
Legislativo.
20. O temor que aqui se assevera é do sentimento de que, usurpando o
poder de legislar do Congresso Nacional e cobrindo a Resolução com o
efeito de decisões anteriores do STF sobre assuntos apenas correlatos,
norteando o entendimento e dilatando o objeto das ações, uma vez que o
Supremo apenas reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo,
mas não se pronunciou sobre o casamento civil, o CNJ estaria também
inovando com tal decisão que voltamos a frisar, o Supremo em todo o
momento no julgamento da ADPF 132/RJ deixou claro que não estaria
tratando além do reconhecimento da União estável. Vejamos:
“[...] No mérito, julgo procedente as duas ações em causa. Pelo que
dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à
Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o
reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida este
como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser
feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da
união estável heretoafetiva.”
21. Na mesma linha de intelecção, acompanhando o relator, o Ministro
Luiz Fux, arrematou o seguinte:
“[...] O reconhecimento da união homoafetiva como união estável,
para os fins de plena aplicabilidade do art. 1.723 do Código Civil, traz
não apenas os benefícios constitucionais e legais dessa
equiparação, mas também os respectivos ônus, guardadas as
devidas proporções. Em outras palavras, o reconhecimento, em
cada caso concreto, de uma união estável homoafetiva jamais
prescindirá de comprovação – pelos meios legais e moralmente
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
7
admitidos – da existência de convivência contínua duradoura e
estabelecida com o propósito de constituição de entidade familiar.”
22. As referenciadas ações constitucionais não podem, de forma alguma,
servir de fundamento para, por decisão meramente administrativa, irradiar
efeitos sobre o instituto do casamento, que sequer foi objeto de análise
específica por esse Colendo Supremo Tribunal, e nem poderia, posto que ao
magistrado cabe decidir a lide nos limites em que foi proposta, na forma do
art. 128 do Código de Processo Civil.
23. Não se pode deixar de observar que atualmente encontra-se em
tramitação na Câmara dos Deputados diversos Projetos de Lei que buscam
tratar do tema, mas, obviamente, respeitando-se o devido processo
legislativo, como, por exemplo, o PL 5120/2013.
24. Portanto, inexiste fundamento jurídico hábil, notadamente no âmbito
de atuação do Conselho Nacional de Justiça, observadas as competências
que lhe foram delegadas pela Constituição Federal, que justifique a
usurpação de competência privativa do Poder Legislativo.
25. Por todo o exposto, o ato impugnado do Conselho Nacional de
Justiça, materializado na Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, padece
de vício de inconstitucionalidade, na medida em que ofende diretamente os
artigos 22, I e 59 da Carta Magna, desafiando, ainda, cláusula pétrea
esculpida no artigo 60, §4º, inciso III da Constituição Federal, razão pela qual
deverá ser declarado inconstitucional, na forma do pedido.
DO PEDIDO
Ex positis, requer o autor, Partido Social Cristão (PSC), após
manifestações do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União
e Procuradoria Geral da República (art. 6º da Lei 9868/99), seja julgada
procedente a presente para declarar a inconstitucionalidade integral da
Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, e, ao final, seja comunicada a
decisão aos órgãos interessados, para os fins de direito.
DIRETÓRIO NACIONAL
Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302
CEP: 70.318-900 – Brasília/DF
8
Requer, ainda, a juntada do instrumento de procuração anexo, bem
assim que todas as intimações, ciências e publicações sejam feitas,
exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos procuradores
Antonio Oliboni e Marcelo Carvalho inscritos, respectivamente, na OAB/RJ
sob o nº 58.881 e OAB/DF 22.895.
Dá-se a causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais)
Nesses termos,
Pede deferimento.
Brasília, 30 de maio de 2013.
Antonio Oliboni
OAB/RJ 58.881
Marcelo Carvalho
OAB/DF 22.895

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt? (13)

Recursos naturais
Recursos naturais  Recursos naturais
Recursos naturais
 
Ficha trabalho sistema neuro hormonal
Ficha trabalho sistema neuro hormonalFicha trabalho sistema neuro hormonal
Ficha trabalho sistema neuro hormonal
 
Ia filosofia
Ia filosofiaIa filosofia
Ia filosofia
 
Recursos minerais de portugal
Recursos minerais de portugalRecursos minerais de portugal
Recursos minerais de portugal
 
Relatório de Estágio no Hotel Penha Longa
Relatório de Estágio no Hotel Penha LongaRelatório de Estágio no Hotel Penha Longa
Relatório de Estágio no Hotel Penha Longa
 
Hume_problemas_existência_eu_mundo_Deus
Hume_problemas_existência_eu_mundo_DeusHume_problemas_existência_eu_mundo_Deus
Hume_problemas_existência_eu_mundo_Deus
 
Geografia A- Transportes Rodoviários
Geografia A- Transportes Rodoviários Geografia A- Transportes Rodoviários
Geografia A- Transportes Rodoviários
 
Império Português nos séculos XVI a XVIII
Império Português nos séculos XVI a XVIIIImpério Português nos séculos XVI a XVIII
Império Português nos séculos XVI a XVIII
 
A sociedade no Antigo Regime
A sociedade no Antigo RegimeA sociedade no Antigo Regime
A sociedade no Antigo Regime
 
Aquicultura
AquiculturaAquicultura
Aquicultura
 
Dossiê do Professor (1).pdf
Dossiê do Professor (1).pdfDossiê do Professor (1).pdf
Dossiê do Professor (1).pdf
 
Desflorestação
DesflorestaçãoDesflorestação
Desflorestação
 
Kant e Stuart Mill
Kant e Stuart MillKant e Stuart Mill
Kant e Stuart Mill
 

Andere mochten auch

STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição Inicial
Jamildo Melo
 
Adocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoAdocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordao
allaymer
 
Sentença conversão de união homoafetiva em casamento
Sentença  conversão de união homoafetiva em casamentoSentença  conversão de união homoafetiva em casamento
Sentença conversão de união homoafetiva em casamento
Jamildo Melo
 
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn   critérios genéricos do exame psicológicoooTjrn   critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
Leandro Santos da Silva
 
Albertine rift protectedareas
Albertine rift protectedareasAlbertine rift protectedareas
Albertine rift protectedareas
candyschibli
 
AFMC General knowledge 2008
AFMC General knowledge   2008AFMC General knowledge   2008
AFMC General knowledge 2008
Vasista Vinuthan
 
Understanding industries
Understanding industriesUnderstanding industries
Understanding industries
Jaimee Taylor
 
I C N B J R A Biodiversidade1
I C N B  J R A  Biodiversidade1I C N B  J R A  Biodiversidade1
I C N B J R A Biodiversidade1
SGC
 

Andere mochten auch (20)

STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição Inicial
 
Adocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoAdocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordao
 
Sentença conversão de união homoafetiva em casamento
Sentença  conversão de união homoafetiva em casamentoSentença  conversão de união homoafetiva em casamento
Sentença conversão de união homoafetiva em casamento
 
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicialjudis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição Inicial
 
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn   critérios genéricos do exame psicológicoooTjrn   critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
 
Modelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereçoModelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereço
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
comments_daniels
comments_danielscomments_daniels
comments_daniels
 
Zani et al 2012
Zani et al 2012Zani et al 2012
Zani et al 2012
 
(Incompleto)acephali.conto.introdutorio
(Incompleto)acephali.conto.introdutorio(Incompleto)acephali.conto.introdutorio
(Incompleto)acephali.conto.introdutorio
 
Tirant
TirantTirant
Tirant
 
A importância de gerenciar projetos
A importância de gerenciar projetosA importância de gerenciar projetos
A importância de gerenciar projetos
 
Albertine rift protectedareas
Albertine rift protectedareasAlbertine rift protectedareas
Albertine rift protectedareas
 
AFMC General knowledge 2008
AFMC General knowledge   2008AFMC General knowledge   2008
AFMC General knowledge 2008
 
Understanding industries
Understanding industriesUnderstanding industries
Understanding industries
 
Cataleg de serveis de Dipsalut 2016
Cataleg de serveis de Dipsalut 2016Cataleg de serveis de Dipsalut 2016
Cataleg de serveis de Dipsalut 2016
 
I C N B J R A Biodiversidade1
I C N B  J R A  Biodiversidade1I C N B  J R A  Biodiversidade1
I C N B J R A Biodiversidade1
 
8 (1)
8 (1)8 (1)
8 (1)
 

Ähnlich wie PETIÇÃO INICIAL ADI 4966

Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
José Ripardo
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Marcelo Bancalero
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Jamildo Melo
 
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
Conceição Lemes
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
José Ripardo
 
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraMandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Daniela Lima
 

Ähnlich wie PETIÇÃO INICIAL ADI 4966 (20)

STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077
 
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
 
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
 
Contra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da EletrobrásContra a privatização da Eletrobrás
Contra a privatização da Eletrobrás
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
 
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
 
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905
 
Leia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de FachinLeia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de Fachin
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACAnálise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
 
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFTDecisão Ministro Marco Aurélio SFT
Decisão Ministro Marco Aurélio SFT
 
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ESCNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
 
Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011
 
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
Agravo em recurso especial 531.428. Processo 2011.083371-9
 
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraMandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
 
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraMandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadora
 
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTUPSD pede liminar pra suspender o IPTU
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
 
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisAcao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
 

PETIÇÃO INICIAL ADI 4966

  • 1. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 1 Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, por seu Diretório Nacional, inscrito no CNP|J sob o nº 01.450.856/0001-21, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302, CEP: 70.318-900, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente Nacional, o Dr. Vitor Jorge Abdala Nósseis, devidamente inscrito no CPF sob o nº 001.617.486-00 e título de eleitor nº 871.948.002/56, vem, respeitosamente perante V.Exa., por seus advogados, com fundamento no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, e no artigo 2ª, inciso VIII, da Lei nº 9868, de 10 de novembro de 1999, ajuizar a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ - localizado no Supremo Tribunal Federal - Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N CEP:70175-901 - pois viola os artigos 59 e 60 §4º, inciso III da Constituição Federal da República, dentre outros.
  • 2. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 2 I – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 01. Inicialmente cumpre esclarecer que o autor é agremiação político- partidária com representação no Congresso Nacional, conforme demonstra a documentação em anexo. Assim, fica atendido o estabelecido nos artigos 103, inciso VIII da Constituição Federal e 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. 02. Informa, ainda, que por ser legitimado universal não depende do requisito da pertinência temática. II – TEOR DAS NORMAS IMPUGNADAS E NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. 03. A presente ação direta tem por escopo a deflagração de processo de controle abstrato da inconstitucionalidade da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 04. Ao ensejo, faz-se imperioso demonstrar o conteúdo das normas vergastadas, cuja cópia segue em anexo, em atenção ao artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Veja Excelência:
  • 3. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 3
  • 4. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 4 05. Uníssono que o Conselho Nacional de Justiça, na pessoa de seu Ministro Presidente, buscou legislar, e, data máxima vênia, com abuso de poder, apropriando-se de prerrogativas do Congresso Nacional. 06. A resolução ora impugnada, como se pode constatar, dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo sem, contudo, observar o devido processo legislativo. 07. O processo legislativo brasileiro se caracteriza pela sequencia de atos que buscam a elaboração de normas jurídicas, cuja finalidade será atingida se observadas certas regras, tais como a iniciativa, discussão, votação, aprovação, sanção ou veto, promulgação e, por fim, publicação. 08. Para tanto, a Constituição Federal disciplina a competência legislativa (art. 22), bem assim o processo legislativo (art. 59 e seguintes) solidificando os princípios da reserva legal e de jurisdição. 09. Ademais, a Carta Magna abraçando a doutrina da separação dos poderes, desenvolvida por Montesquieu, em seu artigo 2º, consagra que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sendo certo que essa separação, cláusula pétrea positivada no artigo 60, §4º da Constituição Federal, é verdadeira substância no curso do processo de construção e de aperfeiçoamento de um Estado Democrático de Direito. 10. Consignou-se, ainda, a individualização da competência de cada órgão, sendo que o art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil disciplina o CNJ e sua simples leitura afasta qualquer atribuição para legislar tal como identificado no caso vergastado. 11. Dessa forma, Excelência, o Conselho Nacional de Justiça, frise-se, de fato legislou ao editar o ato normativo impugnado, invadindo a competência constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo.
  • 5. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 5 12. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão encarregado de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com sua competência delimitada, como dito, no artigo 103-B, § 4º, incisos I a VII da Constituição Federal, ou seja, sua competência é apenas administrativa. 13. Ainda que se diga que as resoluções do Conselho Nacional tem força de lei em tese, não temos como admitir tal usurpação da função Legislativa e intervenção entre poderes. 14. Nobre Julgador, a discussão está calcada na moderação do poder regulamentar dos Conselhos e, por conseguinte, na análise da natureza jurídica de suas resoluções. 15. Não há qualquer fundamento jurídico capaz de reconhecer como possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares, na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder Legislativo. 16. O poder dos Conselhos de editar atos regulamentares não significa que estes tenham total liberdade para tais regulamentações da forma que se apresenta. 17. Enfrentam, desta feita, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; e a outra, lato sensu, pela impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. 18. A inovação do CNJ no ordenamento jurídico ao tratar de uma matéria estranha a sua competência, o que fatalmente extrapola os limites encartados na Constituição da República, indica ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de violação ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. 19. Nessa esteira, destaca-se que o Partido Social Cristão, ora autor, não desconhece o resultado do julgamento em conjunto da ADPF nº 132/RJ e da
  • 6. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 6 ADI nº 4.277/DF, mas lembra a V. Exa. que o decidido nesses leading cases não é equivalente a uma lei e isso ficou expresso nos votos dos Excelentíssimos Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pois ambos consignaram que haveria necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. 20. O temor que aqui se assevera é do sentimento de que, usurpando o poder de legislar do Congresso Nacional e cobrindo a Resolução com o efeito de decisões anteriores do STF sobre assuntos apenas correlatos, norteando o entendimento e dilatando o objeto das ações, uma vez que o Supremo apenas reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas não se pronunciou sobre o casamento civil, o CNJ estaria também inovando com tal decisão que voltamos a frisar, o Supremo em todo o momento no julgamento da ADPF 132/RJ deixou claro que não estaria tratando além do reconhecimento da União estável. Vejamos: “[...] No mérito, julgo procedente as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida este como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heretoafetiva.” 21. Na mesma linha de intelecção, acompanhando o relator, o Ministro Luiz Fux, arrematou o seguinte: “[...] O reconhecimento da união homoafetiva como união estável, para os fins de plena aplicabilidade do art. 1.723 do Código Civil, traz não apenas os benefícios constitucionais e legais dessa equiparação, mas também os respectivos ônus, guardadas as devidas proporções. Em outras palavras, o reconhecimento, em cada caso concreto, de uma união estável homoafetiva jamais prescindirá de comprovação – pelos meios legais e moralmente
  • 7. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 7 admitidos – da existência de convivência contínua duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de entidade familiar.” 22. As referenciadas ações constitucionais não podem, de forma alguma, servir de fundamento para, por decisão meramente administrativa, irradiar efeitos sobre o instituto do casamento, que sequer foi objeto de análise específica por esse Colendo Supremo Tribunal, e nem poderia, posto que ao magistrado cabe decidir a lide nos limites em que foi proposta, na forma do art. 128 do Código de Processo Civil. 23. Não se pode deixar de observar que atualmente encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados diversos Projetos de Lei que buscam tratar do tema, mas, obviamente, respeitando-se o devido processo legislativo, como, por exemplo, o PL 5120/2013. 24. Portanto, inexiste fundamento jurídico hábil, notadamente no âmbito de atuação do Conselho Nacional de Justiça, observadas as competências que lhe foram delegadas pela Constituição Federal, que justifique a usurpação de competência privativa do Poder Legislativo. 25. Por todo o exposto, o ato impugnado do Conselho Nacional de Justiça, materializado na Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que ofende diretamente os artigos 22, I e 59 da Carta Magna, desafiando, ainda, cláusula pétrea esculpida no artigo 60, §4º, inciso III da Constituição Federal, razão pela qual deverá ser declarado inconstitucional, na forma do pedido. DO PEDIDO Ex positis, requer o autor, Partido Social Cristão (PSC), após manifestações do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República (art. 6º da Lei 9868/99), seja julgada procedente a presente para declarar a inconstitucionalidade integral da Resolução do CNJ n° 175, de 14/05/2013, e, ao final, seja comunicada a decisão aos órgãos interessados, para os fins de direito.
  • 8. DIRETÓRIO NACIONAL Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco B, nº 20, conjunto 1301/1302 CEP: 70.318-900 – Brasília/DF 8 Requer, ainda, a juntada do instrumento de procuração anexo, bem assim que todas as intimações, ciências e publicações sejam feitas, exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos procuradores Antonio Oliboni e Marcelo Carvalho inscritos, respectivamente, na OAB/RJ sob o nº 58.881 e OAB/DF 22.895. Dá-se a causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) Nesses termos, Pede deferimento. Brasília, 30 de maio de 2013. Antonio Oliboni OAB/RJ 58.881 Marcelo Carvalho OAB/DF 22.895