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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA 
FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE X 
Ref. Inquérito Policial Nº _____________ 
A, já suficientemente qualificado nos autos em epígrafe, vem, 
respeitosamente, através dos seus advogados signatários, com escritório 
profissional situado na Av. Homero Castelo Branco, nº. 1306, Bairro São 
Cristóvão, nesta capital, inconformado com a r. decisão que concluiu pela 
incompetência deste juízo , perante Vossa Excelência, interpor: 
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 
com fulcro no art. 581, II, do Código de Processo Penal, para que 
seja reformada a decisão, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos. 
Desde já, pugna pelo recebimento e processamento do presente 
recurso, e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a r. decisão, 
que sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª 
Região com as razões inclusas. 
Nesses termos, 
Pede Deferimento. 
Teresina – PI, 23 de fevereiro de 2014. 
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, 
COLENDA TURMA JULGADORA, 
DOUTO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA,
REF. INQUÉRITO POLICIAL Nº _______________ 
Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se 
a reforma da r. decisão que concluiu pela incompetência do juízo, pelos 
seguintes fatos e fundamentos que serão apresentados a seguir. 
I – DOS FATOS 
Trata-se de Inquérito Policial, no qual o recorrente foi indiciado 
como incurso nos arts. 278, § único, 288, 293, § 1º, I, e 175, I do CP; Art. 66 
do CDC; Art. 12 da Lei 10.826/03; Arts. 189, 190 e 195, III e IV da Lei 
9.279/96; Arts. 1º, V e 2, I da Lei 8.137/90. 
Conforme o relatório da Autoridade Policial, o recorrente foi preso 
em flagrante, em companhia de outras 15 pessoas, após investigação oriunda 
de denúncia de uma suposta ocorrência de roubo, que teria sido efetuado no 
armazém do depósito da empresa Sousa Cruz. 
Aduz que teve notícias de que os possíveis autores do delito 
estariam escondidos na Fazenda Fumolândia, e, sendo assim, deslocou uma 
equipe da Polícia Civil para o local. Afirmaram ainda que, esperaram 
amanhecer, e que, ao adentrarem no imóvel, se depararam com uma enorme 
quantidade de maços de cigarros US, além de maquinário e matéria prima que 
seria utilizada para a fabricação de cigarros, entendendo então que, naquele 
local, funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros. 
O MM. Juiz Estadual declarou-se incompetente para o julgamento 
da causa, por inferir que alguns dos crimes pelos quais os indiciados viriam a 
responder seriam de competência da Justiça Federal, e assim, remeteu os autos 
à Vara Federal. 
O Digníssimo Juiz Federal de Primeiro Grau, ao receber os autos, 
também exarou despacho decisório declinando da competência, entendendo 
que, em virtude da existência de indícios de autoria que apontavam para o 
Prefeito Municipal, o Sr. Maurício Mévio, o processo seria de competência do 
Tribunal Federal da 1ª Região. 
Contudo, a r. decisão deve ser reformada, para que as 
referidas infrações penais imputadas ao recorrente sejam desclassificadas
da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para a 
competência do Tribunal de Justiça, conforme os fundamentos que serão 
demonstrados. 
II – DOS FUNDAMENTOS 
Dos crimes que foram imputados ao recorrente, dois são de 
competência da Justiça Federal: os crimes de Falsificação de Papéis Públicos, 
que, no caso, foram selos de contribuição do IPI; e Contrabando ou 
descaminho, tipificados, respectivamente, nos arts. 293, §1º, I e 334, ambos 
do Código Penal. 
II.I – DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS 
O crime de falsificação de papéis públicos encontra-se insculpido 
no art. 293 do Código Penal, in verbis: 
Falsificação de papéis públicos 
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 
(...) 
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 
11.035, de 2004) 
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis 
falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela 
Lei nº 11.035, de 2004) 
É imprescindível para sua configuração a existência do dolo 
direto, inexistindo o dolo eventual e a conduta culposa, por ser o dolo direto o 
elemento subjetivo do tipo penal. Quando não há a vontade livre e 
consciente de fabricar, alterar ou possuir qualquer papel público 
falsificado, não há a prática de crime. 
In casu, não há quaisquer provas que atestem a falsidade 
dos selos ora apreendidos, apenas a declaração da autoridade policial, que 
não é apta a configurar a prática do delito, pois somente a prova pericial é 
capaz de confirmar a falsidade dos referidos selos. 
Ademais, mesmo que porventura fosse admitida a falsidade dos 
selos, inexiste interesse da união na demanda. Ocorre que, conforme 
extrai-se do relatório da autoridade policial, que os indiciados fabricavam 
produtos sem a devida autorização, logo, tratar-se-iam de produtos falsificados.
Sendo assim, incidindo a hipótese descrita pelo relatório, que seria 
o uso de selos falsificados em produtos falsificados, não haveria interesse da 
união que justificasse a sua intervenção na demanda, pois, conforme a 
jurisprudência pacífica no ordenamento jurídico pátrio inexiste interesse da 
união quando ocorre o uso de selos falsificados em produtos 
falsificados, logo, em caso de processamento da ação penal, deve ser 
declarada a incompetência da Justiça Federal, vejamos: 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO 
DE CIGARROS COMSELOS DE IPI FALSOS. NÍTIDO PROPÓSITO 
DE DAR APARÊNCIA DEAUTENTICIDADE AO PRODUTO 
FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU 
INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
ESTADUAL. 1 - A falsificação de selos de IPI em maços de 
cigarros falsificados não caracteriza crime de natureza 
fiscal, tendo em vista que o único propósito é o de 
conferir-lhes aparência de produto autêntico, com a 
finalidade de facilitar a sua comercialização, além disso 
não há fato gerador do aludido imposto a configurar a 
fraude ao fisco, não havendo que se falar, portanto, em 
competência da Justiça Federal para processar e julgar 
o presente feito. 2 - Conflito conhecido para declarar a 
competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos 
Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (STJ - CC: 124091 
MG 2012/0177093-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2012, S3 - TERCEIRA 
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2012). (grifo nosso). 
Conclui-se que, em virtude da falta de provas da falsidade dos 
selos apreendidos, não há o cometimento do crime. Caso V. Excelência 
entenda de forma diversa, deve ser atribuída a competência do 
julgamento à Justiça Comum, ante a ausência de interesse da União na 
demanda. 
II.II – DO CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO 
Já o crime de Contrabando ou descaminho encontra-se tipificado 
no art. 334, do mesmo Código Penal, in verbis: 
Contrabando ou descaminho 
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no 
todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido 
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos. 
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 
nº 4.729, de 14.7.1965) 
(...)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de 
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, 
no exercício de atividade comercial ou industrial, 
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu 
clandestinamente no País ou importou 
fraudulentamente ou que sabe ser produto de 
introdução clandestina no território nacional ou de 
importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído 
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) 
(...) 
Primeiramente, cabe ressaltar que o referido artigo trata de duas 
figuras típicas diversas; Pratica o crime de contrabando quem importa ou 
exporta mercadoria proibida; Já com relação ao crime de descaminho, 
este é perpetrado quando há a importação ou exportação de 
mercadoria permitida, contudo, frustra-se, seja parcialmente ou totalmente, 
o pagamento de direito ou imposto, sendo, basicamente, um ilícito de 
natureza fiscal, pois se insere no mercado nacional uma mercadoria 
estrangeira sem o pagamento dos direitos alfandegários. 
O objeto material do crime é o produto estrangeiro 
introduzido clandestina ou fraudulentamente no país. Clandestinamente 
é quando o item entra no país sem passar pela alfândega; A importação 
fraudulenta é o descaminho praticado pelo agente via alfândega. 
O tipo subjetivo do crime é o dolo, que consiste na vontade livre e 
consciente de importar ou exportar mercadoria proibida, ou de iludir, total ou 
parcialmente, o pagamento de direito ou tributo devido, não existindo previsão 
para a modalidade de natureza culposa. 
Logo, para a consumação do delito, a mercadoria deve ser 
oriunda de nação estrangeira. Entretanto, extrai-se do próprio relatório da 
Autoridade Policial que no local onde a mercadoria foi apreendida, a Fazenda 
Fumolândia, foi descoberto maquinário e matéria prima para a fabricação de 
cigarros, presumindo-se que, naquele estabelecimento, supostamente 
funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros. 
Ora, se houve apreensão de maquinário e matéria prima para a 
produção de cigarros, e se a Autoridade Policial concluiu pela existência de uma 
suposta indústria de produção ilegal de cigarros, é evidente que o produto 
não era importado, ou seja, não possuía origem estrangeira, restando 
desconfigurada a prática do crime de Contrabando e descaminho. 
Mesmo que houvesse indiciamento pelo crime insculpido na alínea 
“c” do §1º do referido artigo, este também não estaria configurado, pois 
mesmo que o próprio agente não tivesse efetuado o contrabando ou 
descaminho, a mercadoria vendida, armazenada ou utilizada em 
proveito próprio ou alheio deve ter procedência estrangeira, o que não 
ocorreu no presente caso.
Por outro lado, o fato de não ter ocorrido o indiciamento por este 
crime já denota o não cometimento deste, pois, se houve o indiciamento 
por vários crimes e não por este, é porque não há indícios de materialidade 
suficientes para tal. 
Conclui-se que, não houve o cometimento do crime de 
Contrabando ou descaminho, pois a mercadoria apreendida não possui origem 
estrangeira, sendo assim, fato atípico. Nesse sentido, a jurisprudência 
assente nos nossos tribunais superiores: 
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 
CONTRABANDO. ARTIGO 344, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. 
DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA 
CAUSA. MEDICAMENTO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE 
PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. 
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE 
MERCANCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. 
Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a 
denúncia oferecida em desfavor da recorrida, por meio da qual 
se lhe imputava a prática do delito do artigo 334, § 1º, aliena c, 
do Código Penal, por ter sido surpreendida guardando o 
medicamento CYTOTEC, de uso restrito no Brasil nos termos da 
Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério 
da Saúde. 2. Discutível a alegação de que o medicamento 
foi clandestinamente introduzido no país, sobretudo se 
há a informação, nos autos, de que o remédio não é 
necessariamente de origem estrangeira, podendo ser 
produzido, ainda que restritivamente, por laboratórios 
nacionais. 3. Carência de elementos de convicção indicando 
que a recorrida mantinha o fármaco em depósito no exercício 
de atividade comercial. A única evidência presente nos autos é 
que a denunciada foi surpreendida na posse de medicamento 
de uso restrito no Brasil, o que não induz à presunção de que 
ele era mantido em depósito para a venda. 4. Ausente 
indícios mínimos de materialidade do delito capitulado 
no artigo 334, § 1º, inciso c, do Código Penal, não 
vislumbro a alegada justa causa para a instauração de 
ação penal em desfavor da recorrida. 5. Recurso 
desprovido. (TRF-3 - RSE: 1287 SP 2002.61.13.001287-5, 
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, 
Data de Julgamento: 20/10/2009, SEGUNDA TURMA). (grifo 
nosso). 
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO 
EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE 
INTERNACIONALIDADE DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO DE 
DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. 
Não estando demonstrada a origem estrangeira das 
mercadorias apreendidas, deve o fato imputado às
recorridas ser havido como atípico. 2. Consoante 
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça 
Estadual processar e julgar os crimes de violação de direito 
autoral quando inexistir a ocorrência de lesão a bens, serviços 
ou interesses da União. 3.- Recurso improvido. Competência 
declinada. (TRF-4 - RSE: 108567 RS 1999.04.01.108567-4, 
Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 
18/05/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 
19/07/2000 PÁGINA: 176). (grifo nosso). 
III – DOS PEDIDOS 
Ante o exposto, requer-se: 
a) Que seja conhecido e provido o presente Recurso em 
sentido estrito, em favor do recorrente, com o reconhecimento do não 
cometimento dos delitos supracitados; 
b) Que seja reformada a r. decisão, e, consequentemente, seja 
operada a desclassificação da competência deste Egrégio Tribunal 
Regional Federal para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado X, em 
virtude da ausência de crimes de competência da Justiça Federal e da presença 
de indícios de possível autoria por parte do Prefeito Municipal, o Sr. Maurício 
Mévio; 
c) Subsidiariamente, caso V. Excelência entenda que não há 
indícios de autoria que apontem para o Prefeito Municipal, que seja 
desclassificada a competência deste Colendo Tribunal Regional 
Federal para a X Vara Criminal de X, pelas razões supracitadas; 
d) Subsidiariamente, na hipótese de V. Excelência entender 
que houve a prática dos crimes descritos acima, mas que não configurou-se a 
participação do Prefeito Municipal, que seja desclassificada a competência 
deste Egrégio Tribunal Regional Federal para a X Vara Federal da 
Secção X, pelos motivos já descritos. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2014.

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Recurso em sentido estrito

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE X Ref. Inquérito Policial Nº _____________ A, já suficientemente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, através dos seus advogados signatários, com escritório profissional situado na Av. Homero Castelo Branco, nº. 1306, Bairro São Cristóvão, nesta capital, inconformado com a r. decisão que concluiu pela incompetência deste juízo , perante Vossa Excelência, interpor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no art. 581, II, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a decisão, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos. Desde já, pugna pelo recebimento e processamento do presente recurso, e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a r. decisão, que sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as razões inclusas. Nesses termos, Pede Deferimento. Teresina – PI, 23 de fevereiro de 2014. RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, COLENDA TURMA JULGADORA, DOUTO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA,
  • 2. REF. INQUÉRITO POLICIAL Nº _______________ Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da r. decisão que concluiu pela incompetência do juízo, pelos seguintes fatos e fundamentos que serão apresentados a seguir. I – DOS FATOS Trata-se de Inquérito Policial, no qual o recorrente foi indiciado como incurso nos arts. 278, § único, 288, 293, § 1º, I, e 175, I do CP; Art. 66 do CDC; Art. 12 da Lei 10.826/03; Arts. 189, 190 e 195, III e IV da Lei 9.279/96; Arts. 1º, V e 2, I da Lei 8.137/90. Conforme o relatório da Autoridade Policial, o recorrente foi preso em flagrante, em companhia de outras 15 pessoas, após investigação oriunda de denúncia de uma suposta ocorrência de roubo, que teria sido efetuado no armazém do depósito da empresa Sousa Cruz. Aduz que teve notícias de que os possíveis autores do delito estariam escondidos na Fazenda Fumolândia, e, sendo assim, deslocou uma equipe da Polícia Civil para o local. Afirmaram ainda que, esperaram amanhecer, e que, ao adentrarem no imóvel, se depararam com uma enorme quantidade de maços de cigarros US, além de maquinário e matéria prima que seria utilizada para a fabricação de cigarros, entendendo então que, naquele local, funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros. O MM. Juiz Estadual declarou-se incompetente para o julgamento da causa, por inferir que alguns dos crimes pelos quais os indiciados viriam a responder seriam de competência da Justiça Federal, e assim, remeteu os autos à Vara Federal. O Digníssimo Juiz Federal de Primeiro Grau, ao receber os autos, também exarou despacho decisório declinando da competência, entendendo que, em virtude da existência de indícios de autoria que apontavam para o Prefeito Municipal, o Sr. Maurício Mévio, o processo seria de competência do Tribunal Federal da 1ª Região. Contudo, a r. decisão deve ser reformada, para que as referidas infrações penais imputadas ao recorrente sejam desclassificadas
  • 3. da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para a competência do Tribunal de Justiça, conforme os fundamentos que serão demonstrados. II – DOS FUNDAMENTOS Dos crimes que foram imputados ao recorrente, dois são de competência da Justiça Federal: os crimes de Falsificação de Papéis Públicos, que, no caso, foram selos de contribuição do IPI; e Contrabando ou descaminho, tipificados, respectivamente, nos arts. 293, §1º, I e 334, ambos do Código Penal. II.I – DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS O crime de falsificação de papéis públicos encontra-se insculpido no art. 293 do Código Penal, in verbis: Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) É imprescindível para sua configuração a existência do dolo direto, inexistindo o dolo eventual e a conduta culposa, por ser o dolo direto o elemento subjetivo do tipo penal. Quando não há a vontade livre e consciente de fabricar, alterar ou possuir qualquer papel público falsificado, não há a prática de crime. In casu, não há quaisquer provas que atestem a falsidade dos selos ora apreendidos, apenas a declaração da autoridade policial, que não é apta a configurar a prática do delito, pois somente a prova pericial é capaz de confirmar a falsidade dos referidos selos. Ademais, mesmo que porventura fosse admitida a falsidade dos selos, inexiste interesse da união na demanda. Ocorre que, conforme extrai-se do relatório da autoridade policial, que os indiciados fabricavam produtos sem a devida autorização, logo, tratar-se-iam de produtos falsificados.
  • 4. Sendo assim, incidindo a hipótese descrita pelo relatório, que seria o uso de selos falsificados em produtos falsificados, não haveria interesse da união que justificasse a sua intervenção na demanda, pois, conforme a jurisprudência pacífica no ordenamento jurídico pátrio inexiste interesse da união quando ocorre o uso de selos falsificados em produtos falsificados, logo, em caso de processamento da ação penal, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS COMSELOS DE IPI FALSOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE DAR APARÊNCIA DEAUTENTICIDADE AO PRODUTO FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A falsificação de selos de IPI em maços de cigarros falsificados não caracteriza crime de natureza fiscal, tendo em vista que o único propósito é o de conferir-lhes aparência de produto autêntico, com a finalidade de facilitar a sua comercialização, além disso não há fato gerador do aludido imposto a configurar a fraude ao fisco, não havendo que se falar, portanto, em competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (STJ - CC: 124091 MG 2012/0177093-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2012). (grifo nosso). Conclui-se que, em virtude da falta de provas da falsidade dos selos apreendidos, não há o cometimento do crime. Caso V. Excelência entenda de forma diversa, deve ser atribuída a competência do julgamento à Justiça Comum, ante a ausência de interesse da União na demanda. II.II – DO CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Já o crime de Contrabando ou descaminho encontra-se tipificado no art. 334, do mesmo Código Penal, in verbis: Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) (...)
  • 5. c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) (...) Primeiramente, cabe ressaltar que o referido artigo trata de duas figuras típicas diversas; Pratica o crime de contrabando quem importa ou exporta mercadoria proibida; Já com relação ao crime de descaminho, este é perpetrado quando há a importação ou exportação de mercadoria permitida, contudo, frustra-se, seja parcialmente ou totalmente, o pagamento de direito ou imposto, sendo, basicamente, um ilícito de natureza fiscal, pois se insere no mercado nacional uma mercadoria estrangeira sem o pagamento dos direitos alfandegários. O objeto material do crime é o produto estrangeiro introduzido clandestina ou fraudulentamente no país. Clandestinamente é quando o item entra no país sem passar pela alfândega; A importação fraudulenta é o descaminho praticado pelo agente via alfândega. O tipo subjetivo do crime é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de importar ou exportar mercadoria proibida, ou de iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou tributo devido, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. Logo, para a consumação do delito, a mercadoria deve ser oriunda de nação estrangeira. Entretanto, extrai-se do próprio relatório da Autoridade Policial que no local onde a mercadoria foi apreendida, a Fazenda Fumolândia, foi descoberto maquinário e matéria prima para a fabricação de cigarros, presumindo-se que, naquele estabelecimento, supostamente funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros. Ora, se houve apreensão de maquinário e matéria prima para a produção de cigarros, e se a Autoridade Policial concluiu pela existência de uma suposta indústria de produção ilegal de cigarros, é evidente que o produto não era importado, ou seja, não possuía origem estrangeira, restando desconfigurada a prática do crime de Contrabando e descaminho. Mesmo que houvesse indiciamento pelo crime insculpido na alínea “c” do §1º do referido artigo, este também não estaria configurado, pois mesmo que o próprio agente não tivesse efetuado o contrabando ou descaminho, a mercadoria vendida, armazenada ou utilizada em proveito próprio ou alheio deve ter procedência estrangeira, o que não ocorreu no presente caso.
  • 6. Por outro lado, o fato de não ter ocorrido o indiciamento por este crime já denota o não cometimento deste, pois, se houve o indiciamento por vários crimes e não por este, é porque não há indícios de materialidade suficientes para tal. Conclui-se que, não houve o cometimento do crime de Contrabando ou descaminho, pois a mercadoria apreendida não possui origem estrangeira, sendo assim, fato atípico. Nesse sentido, a jurisprudência assente nos nossos tribunais superiores: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. ARTIGO 344, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDICAMENTO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor da recorrida, por meio da qual se lhe imputava a prática do delito do artigo 334, § 1º, aliena c, do Código Penal, por ter sido surpreendida guardando o medicamento CYTOTEC, de uso restrito no Brasil nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2. Discutível a alegação de que o medicamento foi clandestinamente introduzido no país, sobretudo se há a informação, nos autos, de que o remédio não é necessariamente de origem estrangeira, podendo ser produzido, ainda que restritivamente, por laboratórios nacionais. 3. Carência de elementos de convicção indicando que a recorrida mantinha o fármaco em depósito no exercício de atividade comercial. A única evidência presente nos autos é que a denunciada foi surpreendida na posse de medicamento de uso restrito no Brasil, o que não induz à presunção de que ele era mantido em depósito para a venda. 4. Ausente indícios mínimos de materialidade do delito capitulado no artigo 334, § 1º, inciso c, do Código Penal, não vislumbro a alegada justa causa para a instauração de ação penal em desfavor da recorrida. 5. Recurso desprovido. (TRF-3 - RSE: 1287 SP 2002.61.13.001287-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/10/2009, SEGUNDA TURMA). (grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não estando demonstrada a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, deve o fato imputado às
  • 7. recorridas ser havido como atípico. 2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de violação de direito autoral quando inexistir a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. 3.- Recurso improvido. Competência declinada. (TRF-4 - RSE: 108567 RS 1999.04.01.108567-4, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 18/05/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/07/2000 PÁGINA: 176). (grifo nosso). III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) Que seja conhecido e provido o presente Recurso em sentido estrito, em favor do recorrente, com o reconhecimento do não cometimento dos delitos supracitados; b) Que seja reformada a r. decisão, e, consequentemente, seja operada a desclassificação da competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado X, em virtude da ausência de crimes de competência da Justiça Federal e da presença de indícios de possível autoria por parte do Prefeito Municipal, o Sr. Maurício Mévio; c) Subsidiariamente, caso V. Excelência entenda que não há indícios de autoria que apontem para o Prefeito Municipal, que seja desclassificada a competência deste Colendo Tribunal Regional Federal para a X Vara Criminal de X, pelas razões supracitadas; d) Subsidiariamente, na hipótese de V. Excelência entender que houve a prática dos crimes descritos acima, mas que não configurou-se a participação do Prefeito Municipal, que seja desclassificada a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para a X Vara Federal da Secção X, pelos motivos já descritos. Nestes termos, Pede deferimento. Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2014.