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Testamento:
uma visão prática das
últimas disposições das
pessoas
1. Conceito de testamento

            Código Civil de 1916, art. 1626:
  “considera-se testamento o ato revogável pelo qual
  alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou
 em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.

      Falha: não contemplava as disposições não
                     patrimoniais.
Código de 2002
   Conceitos abertos – mudança de paradigma
  O intérprete passa a ter papel fundamental na
               construção dos conceitos.
    Não define o instituto, limita-se a corrigir a
     questão das disposições não-patrimoniais.
     Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as
      disposições testamentárias de caráter não
  patrimonial, ainda que o testador somente a elas
                  tenha se limitado”.
É o negócio jurídico unilateral,
 personalíssimo, solene, revogável,
  gratuito, através do qual o agente
 faz disposições de última vontade,
      patrimoniais ou não, para que
produzam efeitos após a sua morte.
É negocio jurídico - unilateral
    O testamento tem como elemento cerne do
 suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um
  fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.
  O direcionamento da vontade tem, ainda, uma
    certa margem de autonomia, permitindo seu
     enquadramento na categoria dos “negócios
                      jurídicos”.
   É unilateral na medida em que a aceitação do
         beneficiário não é necessária para a
               perfectibilização do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70020739660, TJRS

 Aliás, SILVIO VENOSA afirma, peremptoriamente,
       que “o testamento é um negócio jurídico”,
      justificando que “é manifestação de vontade
  destinada à produção de efeitos”. E lembra, ainda,
   que “quando o ato busca produzir determinado
   efeito no campo jurídico, estamos diante de um
   negócio jurídico” (in “Direito Civil: Direito das
     Sucessões”, Ed. Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
É personalíssimo.
  O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o
    define: “O testamento é ato personalíssimo...”.
 Não pode ser formalizado através de mandatário.
  Não pode ser conjuntivo, seja: simultâneo (dois
       testadores, para terceiro), correspectivo
  (retribuição), recíproco (instituem-se ao mesmo
                       tempo)
   Nada impede que duas pessoas beneficiem-se
  mutuamente, desde que o façam em testamentos
     separados. (reciprocidade não-intencional)
É solene.
 Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as
    formalidades dos testamentos, estes atos são
     revestidos de solenidades, sem as quais não
    transitam ilesos pelo plano da validade pois:
     CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:
 V – quando for preterida alguma solenidade que a
       lei considere essencial para sua validade.
 Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento
                       público: ...
É revogável.
 Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil
  Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer
                         tempo”.

  Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo
       mesmo modo e forma como pode ser feito.
EXCEÇÃO

 Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora
           do casamento é irrevogável e será feito:
    III – por testamento, ainda que incidentalmente
                       manifestado
     Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser
   revogado, nem mesmo quando feito em testamento
É gratuito.

     É ato de natureza gratuita, não
        impondo ao beneficiário
      contraprestação pecuniária.
   Um eventual encargo imposto não
  desnatura o caráter de gratuidade do
              testamento.
É ato de última vontade

 “É a derradeira decisão da pessoa sobre
    os bens ou assuntos de interesse da
   pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).
   Diante disso, podemos dizer que os
  efeitos do testamento são para depois
           da morte do testador.
“El que testa, a diferencia del que hace
uma donación, no se despoja por el
momento de sus bienes legados, sino que
los retiene hasta su muerte, y hasta
después de ésta no pertenecerán al
legatário”
(Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
EXCEÇÃO
    Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que
 “...cláusula de reconhecimento não é cláusula
     testamentária. Constitui, sim, confissão
       expressa, ..., podendo ser averbado o
         reconhecimento separadamente”,
    independendo das demais cláusulas (Agr.
              Instr. 5.940, Alagoas)
2. ESPÉCIES
  Formas ordinárias: público, cerrado e particular
                 (art. 1.862, CCB).

  Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e
             militar (art. 1886, CCB).

 Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e
  esmolas de pouca monta, móveis roupas ou jóias,
         de pouco valor, do seu uso pessoal.
Competência do Tabelião de Notas:


 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
  com exclusividade:
 I - ...
 II - lavrar testamentos públicos e
  aprovar os cerrados;
Função Notarial

 Conteúdo


                Objeto

                           Objetivo
CONTEÚDO


direção jurídica dos particulares no
 plano da realização espontânea do
               direito
OBJETO - Lei 8.93594 - Art. 6º

 formalizar juridicamente a vontade das
                  partes
 intervir nos atos e negócios jurídicos,
        redigindo documentos...
OBJETIVO – Lei 8935/94 – art. 1º


   Serviços notariais e de registro...
   destinados a garantir a publicidade,
  autenticidade, segurança e eficácia
          dos atos jurídicos.
3. Capacidade testamentária ativa.

    Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade
                        genérica)

   ...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
  tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
Capacidade específica para testamento:


 Pleno discernimento - atestado médico


 Qualificação notarial – juízo notarial


 Capacidade aos 16 anos – art. 1860, par. único CCB
SURDOS

 O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu
 testamento, e, se não souber, designará quem o leia em
      seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)
   “Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento
  particular, pois poder ler perante as testemunhas (art.
                1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
CEGOS

• Artigo 1867 – CCB – Ao cego só
  se permite o testamento público.

 • Para tanto, as formalidades são
  agravadas e serão oportunamente
             desveladas.
SURDO-MUDOS
    Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o
     surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...
 “Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo
               saiba escrever” (Venosa, p. 146)
    Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o
      testamento público era feito com base em
                “declarações de viva-voz”
 Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
Analfabetos
  A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não
 puderem subscrever o testamento, por impossibilidade
 física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e
     assinará a rogo do testador uma das testemunhas
                instrumentárias (art. 1.865).
  Não pode dispor em testamento cerrado quem não
             saiba ou não possa ler (art. 1872).
PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO

  Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem
    falar o idioma nacional, somente é facultado fazer
                    testamento cerrado.
        Não foi reproduzido no Código de 2002.
  Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo 4º,
    do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura
                         Pública).
4º - Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião
   não entender o idioma em que se
 expressa, deverá comparacer tradutor
público, ou pessoa idônea que, a juízo do
    agente notarial, possa traduzir a
        manifestação de vontade
             (Art. 215, CCB)
4. Capacidade testamentária passiva.
   Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou
             legatário é da pessoa (física ou jurídica).
 As coisas e animais não pode receber por testamento, a não
   ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)
     A prole eventual pode ser contemplada e chamada a
       suceder por testamento, entretanto, é mister que o
    progenitor designado esteja vivo à época da abertura da
                      sucessão (art. 1799, I).
       As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do
      testamento, exceto as fundações (III) que podem ser
       instituídas mediante disposição de última vontade.
   Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não
      podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
Artigo 1801: Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:

   I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
     nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus
                   ascendentes e irmãos;
          II – as testemunhas do testamento;
   III – o concubino (art. 1727) do testador casado,
    salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
          fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou
   escrivão, perante quem se fizer, assim como o que
              fizer ou aprovar o testamento.
5. Testemunhas testamentárias
 O Código Civil de 1916 previa especificamente, no
  artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser
             testemunhas em testamentos:
         I – Os menores de dezesseis anos.
           II – Os loucos de todo o gênero.
          III – Os surdos-mudos e os cegos.
   IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e
          descendentes, irmãos e cônjuge.
                V – os legatários.
Atualmente:
       O Código de 2002 não define
      especificadamente as testemunhas
                testamentárias.
 Portanto, devemos nos valer do dispositivo
 geral referente a testemunhas, artigo 228, do
             diploma civil vigente.
6. Testamentos:
público e cerrado
TESTAMENTO PÚBLICO.
Requisitos formais
Art. 1.864 – São requisitos
essenciais do testamento
público:
I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em
seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
         Novidades em relação ao ordenamento
    anterior:
   a) a substituição de “Oficial público” por
    “Tabelião”;
   b) a possibilidade de lavratura pelo substituto
    legal;
   c) a substituição da palavra “ditado” por
    “declaração”;
   d) a permissão para o testador utilizar minuta,
    notas ou apontamentos.
II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.


     Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”.
     Relativização do princípio, em função da dinâmica
       social.
     Nos testamentos, entretanto, sob pena de nulidade,
       não pode ser empreendida tal otimização.
     O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja
       feito “a um só tempo”.
III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.


  O dispositivo efetivamente consagra o princípio da
     “unidade do ato” em matéria de testamentos.
   Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado
    pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.
       Sobre a questão das assinaturas, reportamo-
  nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo
               à capacidade testamentária.
A rogo

         Dos analfabetos ou
  impossibilitados de escrever:
   Art. 1865, “assina uma das
          testemunhas”.
Testemunhas de leitura

 Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu
            lugar, presentes as testemunhas.”
  Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra
    por uma das testemunhas, designada pelo testador,
   fazendo-se circunstanciada menção no testamento.”
FORMA DE FIXAÇÃO
 Art. 1864, parágrafo único - o testamento público
  pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
   bem como ser feito pela inserção da declaração de
 vontade em partes impressas de livro de notas, desde
   que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
                  houver mais de uma.
 Tal referência, no atual estágio em que se encontra
      a ciência informática, deve ser lida como “a
        inserção da declaração em programas de
                      computação”.
TESTAMENTO
CERRADO.
Requisitos formais
O procedimento do testamento cerrado
atende a três fases, a saber:

1.) a cártula testamentária
2.) o auto de aprovação;
3.) a ata de aprovação.
1.) a cártula testamentária
I - Será escrita pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.

   Enfatizamos que o testamento cerrado sempre
     deve ser assinado pelo testador, pois àqueles
        que não sabem ou não podem ler não é
     facultado testar por essa forma (art. 1.872, do
               Código Civil Brasileiro).
      Não obstante, outra pessoa – inclusive o
       Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do
   testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
O Código Civil de 2002 – artigo 1.868,
parágrafo único – dissipou uma antiga polêmica:
cártula redigida mecanicamente.
Para tanto, deverá o testador numerar e autenticar,
com sua assinatura, todas as páginas.
      Devemos referir que a escrita mecânica,
numa interpretação elástica, pode ser considerada
também a produzida por meio eletrônico.
O testamento cerrado – a cártula
   testamentária – poderá ser escrito em
língua nacional ou estrangeira (art. 1.871,
  do Código Civil Brasileiro). Como não se
trata de instrumento público, a obrigação
 constante do § 2º, artigo 215, do Código
     Civil Brasileiro, não incide sobre o
                    mesmo.
II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu
substituto legal

         A cártula testamentária, objeto do
    testamento cerrado, deverá ser aprovada
  pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata-
     se do auto de aprovação de testamento
   cerrado, segunda fase definida no traçado
      que didaticamente propusemos para
  enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda
       alguns requisitos formais que serão
               comentados a seguir.
2.) o auto de aprovação
I – Que o testador declare que aquele é seu
testamento e quer que seja aprovado (art.
1868, caput)        
    Não há mais a necessidade de que o tabelião
         pergunte ao testador “se aquele é seu
      testamento e quer que o aprove”, tal como
     determinado no inciso V, do artigo 1.638, do
                 Código Civil de 1916.
           Basta que o testador compareça ao
       Tabelionato de Notas e faça a declaração,
   apresentando a cédula: “este é meu testamento
              e quero que seja aprovado”.
   Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação, na presença de duas testemunhas, e o
leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.
    O procedimento de aprovação de testamento
     cerrado deve atender ao princípio da “unidade
                          do ato”.
     Portanto, quando o dispositivo acima utiliza
           expressões como “na presença das
        testemunhas” e “em seguida”, denota tal
                       preocupação.
    As testemunhas, portanto, devem presenciar,
      inclusive, a declaração no sentido de que seja
             aprovado o testamento cerrado.
Forma de lavratura do auto
   A) O Tabelião deve começar depois da última
       palavra do testador, na própria cártula
  testamentária; se não houver espaço, aporá sinal
        público, fazendo referência no auto;
 B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador
 lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo
        foi feito na presença das testemunhas;
    C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas
              testemunhas e pelo testador;
  D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
OBSERVAÇÕES:
 A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das
    disposições contidas na cártula testamentária
 (testamento “místico”). Como prevenção, poderá
   relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias
   que, a seu juízo, entender relevantes, tais como
     emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.
 B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda
      que temporariamente, não podem fazer
   testamento cerrado (literalidade do art. 1868).
 C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler
   não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
3.) a ata de aprovação.
- Depois de aprovado, cerrado e entregue
o testamento ao testador, o tabelião
lançará, no seu livro, nota do lugar, dia,
mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
- Tal ato notarial, geneticamente, é
considerado como ata notarial, da
espécie ata de depósito.
- Não demanda a assinatura do testador,
nem das testemunhas.
- Deve ser feita no livro de testamentos;
nos estados em que não exista livro
especial para testamentos, será feito no
livro respectivo, assim definido pelos
normativos.
- Se o testador desejar, em função da
confiança pessoal que deposita no Tabelião, e
este aceitar, uma vez que não é obrigação
profissional sua, o testamento cerrado poderá
ficar guardado com o notário.
- Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser
mencionada na ata da aprovação, além da
referência à circunstância de ter sido entregue
a cártula ao testador.
7. ABRANDAMENTOS FORMAIS
JURISPRUDÊNCIA

   STF (1942) "as nulidades das declarações de
 última vontade só devem ser decretadas em face de
   evidentes provas de postergação da lei; simples
 defeitos de forma não podem valer para invalidar a
 vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).
    STJ – “essas formalidades não podem ser
    consagradas de modo exacerbado” Recurso
  Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor Rocha,
                    d.j. 05.06.2001)
Resp 753.261-SP - 23/11/2010.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
  O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma:
  primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta
 do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde),
  que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do
 testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo
    oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse
   contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do
 CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade
 do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do
                           testador...
8. Documentos necessários

  Documentos pessoais: cédula de identidade, CPF,

        Dados do beneficiário: informativos

 Dados de bens legados: meramente informativo, em
  regra não necessita de comprovação de titularidade
          (matrícula do imóvel, por exemplo)
9. Disponibilidade
  Um indivíduo pode testar a totalidade de seus bens?


 Somente se não tem herdeiros necessários – art. 1845
         (descendentes, ascendentes e cônjuge).

 Se tem herdeiros necessários, somente pode dispor de
     50% (legítimas - art. 1789, 1846, 1857 § 1º, CCB)
11. TESTAMENTO E INVENTÁRIO
  Feito o testamento há necessidade de fazer inventário?

    Sim, após o procedimento de abertura, registro e
              cumprimento, é feito inventário.

   A existência de testamento não impede a escritura de
  inventário e partilha, entre herdeiros maiores e capazes,
      mas ela não terá efeitos plenos, necessitando de
 homologação judicial, o que não ocorre com as demais (art.
                          982 CPC)
12. PUBLICIDADE
 No Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral limita a publicidade
                       do testamento público.
       Art. 637 – Qualquer pessoa poderá requerer certidão,
        verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.
  § 1º – Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com
               poderes especiais poderão ser fornecidas
             informações ou certidões de testamento.
    § 2º – Para o fornecimento de informação e de certidão de
            testamento, no caso de o testador ser falecido,
 o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito do
                              testador.
  • Código Notariado Português, art. 176; Lei do Notariado
       Espanhol, art. 226; Provimento nº 09/98-CGJ, art. 7
13. CUSTO
   Emolumentos são fixados em Lei (LEI ESTADUAL
                          12.692/06)
 2 - Aprovação de testamento cerrado ......... R$ 87,10
 a) se escrito pelo tabelião, mais ................. R$ 110,50

 g) de testamento ........................................ R$ 173,30
 com revogação pura e simples de testamento anterior
  ..................................... R$ 190,30
 quando exceder a três (3) páginas, por página, mais
  ......................................... R$ 22,10
14. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

 É recolhido imposto no momento de sua lavratura?



 Não há recolhimento. Somente na ocasião do
 inventário, se for o caso.
15. ABERTURA, REGISTRO E
CUMPRIMENTO

    Artigos 1125 e ss do CPC


     Jurisdição Voluntária
16. CENTRAL DE TESTAMENTOS
 Administrada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção RS


 Concentra todas as informações sobre testamentos
 lavrados no Rio Grande do Sul

 Informação sobre o Tabelionato no qual foi feito o ato
17. Substituições

Direito de acrescer – art. 1941


Substituição vulgar – art. 1947


Substituição fideicomissária – art.

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TESTAMENTO IBDFAM

  • 1.
  • 2. Testamento: uma visão prática das últimas disposições das pessoas
  • 3. 1. Conceito de testamento  Código Civil de 1916, art. 1626:  “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.  Falha: não contemplava as disposições não patrimoniais.
  • 4. Código de 2002  Conceitos abertos – mudança de paradigma  O intérprete passa a ter papel fundamental na construção dos conceitos.  Não define o instituto, limita-se a corrigir a questão das disposições não-patrimoniais.  Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado”.
  • 5. É o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene, revogável, gratuito, através do qual o agente faz disposições de última vontade, patrimoniais ou não, para que produzam efeitos após a sua morte.
  • 6. É negocio jurídico - unilateral  O testamento tem como elemento cerne do suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.  O direcionamento da vontade tem, ainda, uma certa margem de autonomia, permitindo seu enquadramento na categoria dos “negócios jurídicos”.  É unilateral na medida em que a aceitação do beneficiário não é necessária para a perfectibilização do ato.
  • 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70020739660, TJRS  Aliás, SILVIO VENOSA afirma, peremptoriamente, que “o testamento é um negócio jurídico”, justificando que “é manifestação de vontade destinada à produção de efeitos”. E lembra, ainda, que “quando o ato busca produzir determinado efeito no campo jurídico, estamos diante de um negócio jurídico” (in “Direito Civil: Direito das Sucessões”, Ed. Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
  • 8. É personalíssimo.  O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o define: “O testamento é ato personalíssimo...”.  Não pode ser formalizado através de mandatário.  Não pode ser conjuntivo, seja: simultâneo (dois testadores, para terceiro), correspectivo (retribuição), recíproco (instituem-se ao mesmo tempo)  Nada impede que duas pessoas beneficiem-se mutuamente, desde que o façam em testamentos separados. (reciprocidade não-intencional)
  • 9. É solene.  Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as formalidades dos testamentos, estes atos são revestidos de solenidades, sem as quais não transitam ilesos pelo plano da validade pois:  CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:  V – quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.  Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento público: ...
  • 10. É revogável.  Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer tempo”.  Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
  • 11. EXCEÇÃO  Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:  III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado  Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento
  • 12. É gratuito.  É ato de natureza gratuita, não impondo ao beneficiário contraprestação pecuniária.  Um eventual encargo imposto não desnatura o caráter de gratuidade do testamento.
  • 13. É ato de última vontade  “É a derradeira decisão da pessoa sobre os bens ou assuntos de interesse da pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).  Diante disso, podemos dizer que os efeitos do testamento são para depois da morte do testador.
  • 14. “El que testa, a diferencia del que hace uma donación, no se despoja por el momento de sus bienes legados, sino que los retiene hasta su muerte, y hasta después de ésta no pertenecerán al legatário” (Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
  • 15. EXCEÇÃO  Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que “...cláusula de reconhecimento não é cláusula testamentária. Constitui, sim, confissão expressa, ..., podendo ser averbado o reconhecimento separadamente”, independendo das demais cláusulas (Agr. Instr. 5.940, Alagoas)
  • 16. 2. ESPÉCIES  Formas ordinárias: público, cerrado e particular (art. 1.862, CCB).  Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (art. 1886, CCB).  Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e esmolas de pouca monta, móveis roupas ou jóias, de pouco valor, do seu uso pessoal.
  • 17. Competência do Tabelião de Notas:  Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:  I - ...  II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
  • 18. Função Notarial  Conteúdo  Objeto  Objetivo
  • 19. CONTEÚDO direção jurídica dos particulares no plano da realização espontânea do direito
  • 20. OBJETO - Lei 8.93594 - Art. 6º  formalizar juridicamente a vontade das partes  intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos...
  • 21. OBJETIVO – Lei 8935/94 – art. 1º  Serviços notariais e de registro... destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  • 22. 3. Capacidade testamentária ativa.  Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade genérica)  ...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
  • 23. Capacidade específica para testamento:  Pleno discernimento - atestado médico  Qualificação notarial – juízo notarial  Capacidade aos 16 anos – art. 1860, par. único CCB
  • 24. SURDOS  O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)  “Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento particular, pois poder ler perante as testemunhas (art. 1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
  • 25. CEGOS • Artigo 1867 – CCB – Ao cego só se permite o testamento público. • Para tanto, as formalidades são agravadas e serão oportunamente desveladas.
  • 26. SURDO-MUDOS  Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...  “Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo saiba escrever” (Venosa, p. 146)  Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o testamento público era feito com base em “declarações de viva-voz”  Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
  • 27. Analfabetos  A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não puderem subscrever o testamento, por impossibilidade física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e assinará a rogo do testador uma das testemunhas instrumentárias (art. 1.865).  Não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (art. 1872).
  • 28. PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO  Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem falar o idioma nacional, somente é facultado fazer testamento cerrado.  Não foi reproduzido no Código de 2002.  Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo 4º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura Pública).
  • 29. 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparacer tradutor público, ou pessoa idônea que, a juízo do agente notarial, possa traduzir a manifestação de vontade (Art. 215, CCB)
  • 30. 4. Capacidade testamentária passiva.  Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou legatário é da pessoa (física ou jurídica).  As coisas e animais não pode receber por testamento, a não ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)  A prole eventual pode ser contemplada e chamada a suceder por testamento, entretanto, é mister que o progenitor designado esteja vivo à época da abertura da sucessão (art. 1799, I).  As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do testamento, exceto as fundações (III) que podem ser instituídas mediante disposição de última vontade.  Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
  • 31. Artigo 1801: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:  I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;  II – as testemunhas do testamento;  III – o concubino (art. 1727) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;  IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
  • 32. 5. Testemunhas testamentárias  O Código Civil de 1916 previa especificamente, no artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser testemunhas em testamentos:  I – Os menores de dezesseis anos.  II – Os loucos de todo o gênero.  III – Os surdos-mudos e os cegos.  IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.  V – os legatários.
  • 33. Atualmente:  O Código de 2002 não define especificadamente as testemunhas testamentárias.  Portanto, devemos nos valer do dispositivo geral referente a testemunhas, artigo 228, do diploma civil vigente.
  • 36. Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:
  • 37. I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.  Novidades em relação ao ordenamento anterior:  a) a substituição de “Oficial público” por “Tabelião”;  b) a possibilidade de lavratura pelo substituto legal;  c) a substituição da palavra “ditado” por “declaração”;  d) a permissão para o testador utilizar minuta, notas ou apontamentos.
  • 38. II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”. Relativização do princípio, em função da dinâmica social. Nos testamentos, entretanto, sob pena de nulidade, não pode ser empreendida tal otimização. O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja feito “a um só tempo”.
  • 39. III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.  O dispositivo efetivamente consagra o princípio da “unidade do ato” em matéria de testamentos. Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.  Sobre a questão das assinaturas, reportamo- nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo à capacidade testamentária.
  • 40. A rogo Dos analfabetos ou impossibilitados de escrever: Art. 1865, “assina uma das testemunhas”.
  • 41. Testemunhas de leitura  Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.”  Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se circunstanciada menção no testamento.”
  • 42. FORMA DE FIXAÇÃO  Art. 1864, parágrafo único - o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se houver mais de uma.  Tal referência, no atual estágio em que se encontra a ciência informática, deve ser lida como “a inserção da declaração em programas de computação”.
  • 44. O procedimento do testamento cerrado atende a três fases, a saber: 1.) a cártula testamentária 2.) o auto de aprovação; 3.) a ata de aprovação.
  • 45. 1.) a cártula testamentária
  • 46. I - Será escrita pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.  Enfatizamos que o testamento cerrado sempre deve ser assinado pelo testador, pois àqueles que não sabem ou não podem ler não é facultado testar por essa forma (art. 1.872, do Código Civil Brasileiro).  Não obstante, outra pessoa – inclusive o Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
  • 47. O Código Civil de 2002 – artigo 1.868, parágrafo único – dissipou uma antiga polêmica: cártula redigida mecanicamente. Para tanto, deverá o testador numerar e autenticar, com sua assinatura, todas as páginas. Devemos referir que a escrita mecânica, numa interpretação elástica, pode ser considerada também a produzida por meio eletrônico.
  • 48. O testamento cerrado – a cártula testamentária – poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira (art. 1.871, do Código Civil Brasileiro). Como não se trata de instrumento público, a obrigação constante do § 2º, artigo 215, do Código Civil Brasileiro, não incide sobre o mesmo.
  • 49. II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu substituto legal  A cártula testamentária, objeto do testamento cerrado, deverá ser aprovada pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata- se do auto de aprovação de testamento cerrado, segunda fase definida no traçado que didaticamente propusemos para enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda alguns requisitos formais que serão comentados a seguir.
  • 50. 2.) o auto de aprovação
  • 51. I – Que o testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado (art. 1868, caput)   Não há mais a necessidade de que o tabelião pergunte ao testador “se aquele é seu testamento e quer que o aprove”, tal como determinado no inciso V, do artigo 1.638, do Código Civil de 1916.  Basta que o testador compareça ao Tabelionato de Notas e faça a declaração, apresentando a cédula: “este é meu testamento e quero que seja aprovado”.  Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
  • 52. II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.  O procedimento de aprovação de testamento cerrado deve atender ao princípio da “unidade do ato”.  Portanto, quando o dispositivo acima utiliza expressões como “na presença das testemunhas” e “em seguida”, denota tal preocupação.  As testemunhas, portanto, devem presenciar, inclusive, a declaração no sentido de que seja aprovado o testamento cerrado.
  • 53. Forma de lavratura do auto  A) O Tabelião deve começar depois da última palavra do testador, na própria cártula testamentária; se não houver espaço, aporá sinal público, fazendo referência no auto;  B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo foi feito na presença das testemunhas;  C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas testemunhas e pelo testador;  D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
  • 54. OBSERVAÇÕES:  A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das disposições contidas na cártula testamentária (testamento “místico”). Como prevenção, poderá relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias que, a seu juízo, entender relevantes, tais como emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.  B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda que temporariamente, não podem fazer testamento cerrado (literalidade do art. 1868).  C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
  • 55. 3.) a ata de aprovação.
  • 56. - Depois de aprovado, cerrado e entregue o testamento ao testador, o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. - Tal ato notarial, geneticamente, é considerado como ata notarial, da espécie ata de depósito.
  • 57. - Não demanda a assinatura do testador, nem das testemunhas. - Deve ser feita no livro de testamentos; nos estados em que não exista livro especial para testamentos, será feito no livro respectivo, assim definido pelos normativos.
  • 58. - Se o testador desejar, em função da confiança pessoal que deposita no Tabelião, e este aceitar, uma vez que não é obrigação profissional sua, o testamento cerrado poderá ficar guardado com o notário. - Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser mencionada na ata da aprovação, além da referência à circunstância de ter sido entregue a cártula ao testador.
  • 59. 7. ABRANDAMENTOS FORMAIS JURISPRUDÊNCIA  STF (1942) "as nulidades das declarações de última vontade só devem ser decretadas em face de evidentes provas de postergação da lei; simples defeitos de forma não podem valer para invalidar a vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).  STJ – “essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado” Recurso Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor Rocha, d.j. 05.06.2001)
  • 60. Resp 753.261-SP - 23/11/2010. Min. Paulo de Tarso Sanseverino  O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador...
  • 61. 8. Documentos necessários Documentos pessoais: cédula de identidade, CPF, Dados do beneficiário: informativos Dados de bens legados: meramente informativo, em regra não necessita de comprovação de titularidade (matrícula do imóvel, por exemplo)
  • 62. 9. Disponibilidade  Um indivíduo pode testar a totalidade de seus bens?  Somente se não tem herdeiros necessários – art. 1845 (descendentes, ascendentes e cônjuge).  Se tem herdeiros necessários, somente pode dispor de 50% (legítimas - art. 1789, 1846, 1857 § 1º, CCB)
  • 63. 11. TESTAMENTO E INVENTÁRIO  Feito o testamento há necessidade de fazer inventário?  Sim, após o procedimento de abertura, registro e cumprimento, é feito inventário.  A existência de testamento não impede a escritura de inventário e partilha, entre herdeiros maiores e capazes, mas ela não terá efeitos plenos, necessitando de homologação judicial, o que não ocorre com as demais (art. 982 CPC)
  • 64. 12. PUBLICIDADE  No Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral limita a publicidade do testamento público.  Art. 637 – Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.  § 1º – Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão ser fornecidas  informações ou certidões de testamento.  § 2º – Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ser falecido,  o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito do testador.  • Código Notariado Português, art. 176; Lei do Notariado Espanhol, art. 226; Provimento nº 09/98-CGJ, art. 7
  • 65. 13. CUSTO  Emolumentos são fixados em Lei (LEI ESTADUAL 12.692/06)  2 - Aprovação de testamento cerrado ......... R$ 87,10  a) se escrito pelo tabelião, mais ................. R$ 110,50  g) de testamento ........................................ R$ 173,30  com revogação pura e simples de testamento anterior ..................................... R$ 190,30  quando exceder a três (3) páginas, por página, mais ......................................... R$ 22,10
  • 66. 14. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO  É recolhido imposto no momento de sua lavratura?  Não há recolhimento. Somente na ocasião do inventário, se for o caso.
  • 67. 15. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO Artigos 1125 e ss do CPC Jurisdição Voluntária
  • 68. 16. CENTRAL DE TESTAMENTOS  Administrada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção RS  Concentra todas as informações sobre testamentos lavrados no Rio Grande do Sul  Informação sobre o Tabelionato no qual foi feito o ato
  • 69. 17. Substituições Direito de acrescer – art. 1941 Substituição vulgar – art. 1947 Substituição fideicomissária – art.