3. 1. Conceito de testamento
Código Civil de 1916, art. 1626:
“considera-se testamento o ato revogável pelo qual
alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou
em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.
Falha: não contemplava as disposições não
patrimoniais.
4. Código de 2002
Conceitos abertos – mudança de paradigma
O intérprete passa a ter papel fundamental na
construção dos conceitos.
Não define o instituto, limita-se a corrigir a
questão das disposições não-patrimoniais.
Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as
disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas
tenha se limitado”.
5. É o negócio jurídico unilateral,
personalíssimo, solene, revogável,
gratuito, através do qual o agente
faz disposições de última vontade,
patrimoniais ou não, para que
produzam efeitos após a sua morte.
6. É negocio jurídico - unilateral
O testamento tem como elemento cerne do
suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um
fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.
O direcionamento da vontade tem, ainda, uma
certa margem de autonomia, permitindo seu
enquadramento na categoria dos “negócios
jurídicos”.
É unilateral na medida em que a aceitação do
beneficiário não é necessária para a
perfectibilização do ato.
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70020739660, TJRS
Aliás, SILVIO VENOSA afirma, peremptoriamente,
que “o testamento é um negócio jurídico”,
justificando que “é manifestação de vontade
destinada à produção de efeitos”. E lembra, ainda,
que “quando o ato busca produzir determinado
efeito no campo jurídico, estamos diante de um
negócio jurídico” (in “Direito Civil: Direito das
Sucessões”, Ed. Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
8. É personalíssimo.
O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o
define: “O testamento é ato personalíssimo...”.
Não pode ser formalizado através de mandatário.
Não pode ser conjuntivo, seja: simultâneo (dois
testadores, para terceiro), correspectivo
(retribuição), recíproco (instituem-se ao mesmo
tempo)
Nada impede que duas pessoas beneficiem-se
mutuamente, desde que o façam em testamentos
separados. (reciprocidade não-intencional)
9. É solene.
Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as
formalidades dos testamentos, estes atos são
revestidos de solenidades, sem as quais não
transitam ilesos pelo plano da validade pois:
CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:
V – quando for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para sua validade.
Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento
público: ...
10. É revogável.
Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil
Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer
tempo”.
Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo
mesmo modo e forma como pode ser feito.
11. EXCEÇÃO
Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora
do casamento é irrevogável e será feito:
III – por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado
Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser
revogado, nem mesmo quando feito em testamento
12. É gratuito.
É ato de natureza gratuita, não
impondo ao beneficiário
contraprestação pecuniária.
Um eventual encargo imposto não
desnatura o caráter de gratuidade do
testamento.
13. É ato de última vontade
“É a derradeira decisão da pessoa sobre
os bens ou assuntos de interesse da
pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).
Diante disso, podemos dizer que os
efeitos do testamento são para depois
da morte do testador.
14. “El que testa, a diferencia del que hace
uma donación, no se despoja por el
momento de sus bienes legados, sino que
los retiene hasta su muerte, y hasta
después de ésta no pertenecerán al
legatário”
(Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
15. EXCEÇÃO
Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que
“...cláusula de reconhecimento não é cláusula
testamentária. Constitui, sim, confissão
expressa, ..., podendo ser averbado o
reconhecimento separadamente”,
independendo das demais cláusulas (Agr.
Instr. 5.940, Alagoas)
16. 2. ESPÉCIES
Formas ordinárias: público, cerrado e particular
(art. 1.862, CCB).
Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e
militar (art. 1886, CCB).
Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e
esmolas de pouca monta, móveis roupas ou jóias,
de pouco valor, do seu uso pessoal.
17. Competência do Tabelião de Notas:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade:
I - ...
II - lavrar testamentos públicos e
aprovar os cerrados;
20. OBJETO - Lei 8.93594 - Art. 6º
formalizar juridicamente a vontade das
partes
intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos...
21. OBJETIVO – Lei 8935/94 – art. 1º
Serviços notariais e de registro...
destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos.
22. 3. Capacidade testamentária ativa.
Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade
genérica)
...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
23. Capacidade específica para testamento:
Pleno discernimento - atestado médico
Qualificação notarial – juízo notarial
Capacidade aos 16 anos – art. 1860, par. único CCB
24. SURDOS
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu
testamento, e, se não souber, designará quem o leia em
seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)
“Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento
particular, pois poder ler perante as testemunhas (art.
1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
25. CEGOS
• Artigo 1867 – CCB – Ao cego só
se permite o testamento público.
• Para tanto, as formalidades são
agravadas e serão oportunamente
desveladas.
26. SURDO-MUDOS
Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o
surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...
“Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo
saiba escrever” (Venosa, p. 146)
Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o
testamento público era feito com base em
“declarações de viva-voz”
Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
27. Analfabetos
A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não
puderem subscrever o testamento, por impossibilidade
física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e
assinará a rogo do testador uma das testemunhas
instrumentárias (art. 1.865).
Não pode dispor em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler (art. 1872).
28. PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO
Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem
falar o idioma nacional, somente é facultado fazer
testamento cerrado.
Não foi reproduzido no Código de 2002.
Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo 4º,
do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura
Pública).
29. 4º - Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião
não entender o idioma em que se
expressa, deverá comparacer tradutor
público, ou pessoa idônea que, a juízo do
agente notarial, possa traduzir a
manifestação de vontade
(Art. 215, CCB)
30. 4. Capacidade testamentária passiva.
Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou
legatário é da pessoa (física ou jurídica).
As coisas e animais não pode receber por testamento, a não
ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)
A prole eventual pode ser contemplada e chamada a
suceder por testamento, entretanto, é mister que o
progenitor designado esteja vivo à época da abertura da
sucessão (art. 1799, I).
As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do
testamento, exceto as fundações (III) que podem ser
instituídas mediante disposição de última vontade.
Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não
podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
31. Artigo 1801: Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino (art. 1727) do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou
escrivão, perante quem se fizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento.
32. 5. Testemunhas testamentárias
O Código Civil de 1916 previa especificamente, no
artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser
testemunhas em testamentos:
I – Os menores de dezesseis anos.
II – Os loucos de todo o gênero.
III – Os surdos-mudos e os cegos.
IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e
descendentes, irmãos e cônjuge.
V – os legatários.
33. Atualmente:
O Código de 2002 não define
especificadamente as testemunhas
testamentárias.
Portanto, devemos nos valer do dispositivo
geral referente a testemunhas, artigo 228, do
diploma civil vigente.
36. Art. 1.864 – São requisitos
essenciais do testamento
público:
37. I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em
seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
Novidades em relação ao ordenamento
anterior:
a) a substituição de “Oficial público” por
“Tabelião”;
b) a possibilidade de lavratura pelo substituto
legal;
c) a substituição da palavra “ditado” por
“declaração”;
d) a permissão para o testador utilizar minuta,
notas ou apontamentos.
38. II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”.
Relativização do princípio, em função da dinâmica
social.
Nos testamentos, entretanto, sob pena de nulidade,
não pode ser empreendida tal otimização.
O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja
feito “a um só tempo”.
39. III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
O dispositivo efetivamente consagra o princípio da
“unidade do ato” em matéria de testamentos.
Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.
Sobre a questão das assinaturas, reportamo-
nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo
à capacidade testamentária.
40. A rogo
Dos analfabetos ou
impossibilitados de escrever:
Art. 1865, “assina uma das
testemunhas”.
41. Testemunhas de leitura
Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.”
Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra
por uma das testemunhas, designada pelo testador,
fazendo-se circunstanciada menção no testamento.”
42. FORMA DE FIXAÇÃO
Art. 1864, parágrafo único - o testamento público
pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de
vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
houver mais de uma.
Tal referência, no atual estágio em que se encontra
a ciência informática, deve ser lida como “a
inserção da declaração em programas de
computação”.
46. I - Será escrita pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.
Enfatizamos que o testamento cerrado sempre
deve ser assinado pelo testador, pois àqueles
que não sabem ou não podem ler não é
facultado testar por essa forma (art. 1.872, do
Código Civil Brasileiro).
Não obstante, outra pessoa – inclusive o
Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do
testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
47. O Código Civil de 2002 – artigo 1.868,
parágrafo único – dissipou uma antiga polêmica:
cártula redigida mecanicamente.
Para tanto, deverá o testador numerar e autenticar,
com sua assinatura, todas as páginas.
Devemos referir que a escrita mecânica,
numa interpretação elástica, pode ser considerada
também a produzida por meio eletrônico.
48. O testamento cerrado – a cártula
testamentária – poderá ser escrito em
língua nacional ou estrangeira (art. 1.871,
do Código Civil Brasileiro). Como não se
trata de instrumento público, a obrigação
constante do § 2º, artigo 215, do Código
Civil Brasileiro, não incide sobre o
mesmo.
49. II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu
substituto legal
A cártula testamentária, objeto do
testamento cerrado, deverá ser aprovada
pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata-
se do auto de aprovação de testamento
cerrado, segunda fase definida no traçado
que didaticamente propusemos para
enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda
alguns requisitos formais que serão
comentados a seguir.
51. I – Que o testador declare que aquele é seu
testamento e quer que seja aprovado (art.
1868, caput)
Não há mais a necessidade de que o tabelião
pergunte ao testador “se aquele é seu
testamento e quer que o aprove”, tal como
determinado no inciso V, do artigo 1.638, do
Código Civil de 1916.
Basta que o testador compareça ao
Tabelionato de Notas e faça a declaração,
apresentando a cédula: “este é meu testamento
e quero que seja aprovado”.
Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
52. II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação, na presença de duas testemunhas, e o
leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.
O procedimento de aprovação de testamento
cerrado deve atender ao princípio da “unidade
do ato”.
Portanto, quando o dispositivo acima utiliza
expressões como “na presença das
testemunhas” e “em seguida”, denota tal
preocupação.
As testemunhas, portanto, devem presenciar,
inclusive, a declaração no sentido de que seja
aprovado o testamento cerrado.
53. Forma de lavratura do auto
A) O Tabelião deve começar depois da última
palavra do testador, na própria cártula
testamentária; se não houver espaço, aporá sinal
público, fazendo referência no auto;
B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador
lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo
foi feito na presença das testemunhas;
C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador;
D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
54. OBSERVAÇÕES:
A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das
disposições contidas na cártula testamentária
(testamento “místico”). Como prevenção, poderá
relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias
que, a seu juízo, entender relevantes, tais como
emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.
B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda
que temporariamente, não podem fazer
testamento cerrado (literalidade do art. 1868).
C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler
não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
56. - Depois de aprovado, cerrado e entregue
o testamento ao testador, o tabelião
lançará, no seu livro, nota do lugar, dia,
mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
- Tal ato notarial, geneticamente, é
considerado como ata notarial, da
espécie ata de depósito.
57. - Não demanda a assinatura do testador,
nem das testemunhas.
- Deve ser feita no livro de testamentos;
nos estados em que não exista livro
especial para testamentos, será feito no
livro respectivo, assim definido pelos
normativos.
58. - Se o testador desejar, em função da
confiança pessoal que deposita no Tabelião, e
este aceitar, uma vez que não é obrigação
profissional sua, o testamento cerrado poderá
ficar guardado com o notário.
- Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser
mencionada na ata da aprovação, além da
referência à circunstância de ter sido entregue
a cártula ao testador.
59. 7. ABRANDAMENTOS FORMAIS
JURISPRUDÊNCIA
STF (1942) "as nulidades das declarações de
última vontade só devem ser decretadas em face de
evidentes provas de postergação da lei; simples
defeitos de forma não podem valer para invalidar a
vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).
STJ – “essas formalidades não podem ser
consagradas de modo exacerbado” Recurso
Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor Rocha,
d.j. 05.06.2001)
60. Resp 753.261-SP - 23/11/2010.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma:
primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta
do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde),
que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do
testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo
oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse
contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do
CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade
do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do
testador...
61. 8. Documentos necessários
Documentos pessoais: cédula de identidade, CPF,
Dados do beneficiário: informativos
Dados de bens legados: meramente informativo, em
regra não necessita de comprovação de titularidade
(matrícula do imóvel, por exemplo)
62. 9. Disponibilidade
Um indivíduo pode testar a totalidade de seus bens?
Somente se não tem herdeiros necessários – art. 1845
(descendentes, ascendentes e cônjuge).
Se tem herdeiros necessários, somente pode dispor de
50% (legítimas - art. 1789, 1846, 1857 § 1º, CCB)
63. 11. TESTAMENTO E INVENTÁRIO
Feito o testamento há necessidade de fazer inventário?
Sim, após o procedimento de abertura, registro e
cumprimento, é feito inventário.
A existência de testamento não impede a escritura de
inventário e partilha, entre herdeiros maiores e capazes,
mas ela não terá efeitos plenos, necessitando de
homologação judicial, o que não ocorre com as demais (art.
982 CPC)
64. 12. PUBLICIDADE
No Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral limita a publicidade
do testamento público.
Art. 637 – Qualquer pessoa poderá requerer certidão,
verbalmente, sem importar as razões de seu interesse.
§ 1º – Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com
poderes especiais poderão ser fornecidas
informações ou certidões de testamento.
§ 2º – Para o fornecimento de informação e de certidão de
testamento, no caso de o testador ser falecido,
o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito do
testador.
• Código Notariado Português, art. 176; Lei do Notariado
Espanhol, art. 226; Provimento nº 09/98-CGJ, art. 7
65. 13. CUSTO
Emolumentos são fixados em Lei (LEI ESTADUAL
12.692/06)
2 - Aprovação de testamento cerrado ......... R$ 87,10
a) se escrito pelo tabelião, mais ................. R$ 110,50
g) de testamento ........................................ R$ 173,30
com revogação pura e simples de testamento anterior
..................................... R$ 190,30
quando exceder a três (3) páginas, por página, mais
......................................... R$ 22,10
66. 14. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
É recolhido imposto no momento de sua lavratura?
Não há recolhimento. Somente na ocasião do
inventário, se for o caso.
68. 16. CENTRAL DE TESTAMENTOS
Administrada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção RS
Concentra todas as informações sobre testamentos
lavrados no Rio Grande do Sul
Informação sobre o Tabelionato no qual foi feito o ato