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1 von 26
1
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
Código do Agrupamento: 135045
AS NOVAS CONCEPÇÕES
DO ENSINO
ESPECIAL…………..
DO LEGISLADOR ÀS
IMPLICAÇÕES
PRÁTICAS
2
“As Escolas devem possuir no seu seio os meios para atender às
necessidades/direitos de cada uma das suas crianças –cidadãs.”
Transição para soluções construídas “por medida” em vez de “pronto
a vestir”.
Nas últimas 2 décadas, as diversas dificuldades na aprendizagem eram tratadas no
mesmo quadro institucional e político.
Erro com 3 consequências graves:
1- Criou um subsistema para onde eram enviadas todas as crianças com as ditas DA,
desresponsabilizando os professores do Ensino Regular em relação ao efectivo
desenvolvimento de competências desses alunos.
2- As crianças eram encaminhadas em fluxos crescentes para o subsistema de onde
não regressavam.
3- O aumento de alunos sem distinção das problemáticas especificas, produziu o
duplo efeito de requer mais profissionais, que por sua vez acolhiam mais alunos,
deixando de fora os casos difíceis, numa RELAÇÃO DIRECTA COM A PREVALÊNCIA E
INVERSA COM A INTENSIDADE DAS PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS DOS ALUNOS.
3
REORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A 1ª medida da reorganização da educação especial, agora consagrada no Decreto –
Lei 3/2008 de 7 de Janeiro , foi a clarificação dos destinatários.
1-Apresentam
necessidades diferentes,
os alunos cujas
dificuldades educativas
derivam da
descoincidência entre o
capital social, cultural ou
interesses pessoais e/ou
da família de origem e
aquele que é requerido
pela escola.
2- As crianças cujas
dificuldades resultam de
alterações em estruturas
e funções do corpo COM
CARÁCTER PERMANENTE,
que geram desvantagens
face ao contexto e ao que
este oferece e exige a
cada um.
4
Dificuldades Educativas resultam de:
Descoincidência entre o capital
social e cultural da família de
origem e aquele que é requerido
pela escola.
A escola deve mobilizar respostas
que permitam superar o handicap
sócio-cultural, através de medidas
como:
a) Planos de Recuperação;
b) Planos de Acompanhamento;
c) Acompanhamento Individualizado;
d) Créditos Horários;
e) Percursos Alternativos;
f) Mediação Escola / Comunidade;
g) CEF;
Alterações em estruturas e
funções do corpo com carácter
permanente, que geram
desvantagens face ao contexto e
ao que este oferece e exige a cada
um.
Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008
Grupo dos Docentes de Educação
Especial que prestam esse apoio.
Possuem etiologia biológica inata ou
congénita;
1 2
Exigem tratamento de serviços de
reabilitação e mais recursos e meios
adicionais para apoiar as suas
necessidades educativas;
Clarificação dos Destinatários
5
Problemáticas de
Baixa Intensidade
e Alta Frequência.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Exigem uma educação de
qualidade e muito diversificada.
Maior qualidade nas respostas
educativas escolares:
Maior flexibilização
Maior diferenciação Pedagógica
Problemáticas de
Alta Intensidade
e Baixa Frequência.
(taxa de prevalência de 1,8%)
Recursos humanos e logísticos
mais sofisticados e
especializados.
Criação de Escolas de Referência
(cegueira, baixa-visão e surdez)
Unidades de Apoio Especializado
(autismo, multideficiência)
1 2
6
AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL
Está em curso a negociação da transição das escolas especiais (CERCI),
para Centros de Recursos para a Inclusão – CRI -, porque a inclusão destes
jovens nas escolas regulares não pode traduzir-se numa diminuição da
qualidade dos serviços, mas numa melhoria.
Os CRI podem oferecer através de protocolos com as escolas,
complementaridade e/ou continuidade do percurso dos jovens com NEEp.
7
DECRETO LEI 3/2008 de 7 de JANEIRO
Artigo 1º
Objecto e âmbito
1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e
nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando
a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com
limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários
domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA
COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA,
DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
8
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
3 — As crianças e jovens com
Necessidades Educativas
Especiais de carácter permanente
gozam de prioridade na matrícula,
tendo o direito, nos termos do presente
decreto-lei, a frequentar o jardim -de
-infância ou a escola nos mesmos termos
das restantes crianças.
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio
da não discriminação
O incumprimento do disposto
no n.º 3 do artigo 2.º
implica:
a) Nos estabelecimentos de
educação da rede pública,
o início de procedimento
disciplinar;
b) Nas escolas de ensino
particular e cooperativo, a
retirada do paralelismo
pedagógico e a cessação do
co-financiamento, qualquer que
seja a sua natureza, por parte
da administração educativa
central e regional e seus
organismos e serviços
dependentes.
9
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de
educação
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou
encarregados de educação não exerçam o
seu direito de participação, cabe à
escola desencadear as respostas
educativas adequadas .
Artigo 4.º
Organização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos
educativos as adequações relativas ao processo de
ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo
e de funcionamento, necessárias para responder
adequadamente às necessidades educativas
especiais de carácter permanente das crianças e
jovens, com vista a assegurar a sua maior participação
nas actividades de cada grupo ou turma e da
comunidade escolar em geral.
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela
necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de
risco associados às limitações ou incapacidades.
3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de
residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a
referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
10
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do
artigo anterior, compete ao conselho executivo
desencadear os procedimentos seguintes:
11NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 11
E. Educação
Professores
…
REFERENCIAÇÃO
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Departamento EDUCAÇÃO ESPECIAL
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
12NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 12
Elaborado pelo Departamento
de Educação Especial e
psicologia
Pais e outros
intervenientes
no processo
educativo
Centro de Saúde
Unidades
Centro de recursos
RELATÓRIO TÉCNICO – PEDAGÓGICO
Onde consta:
• os resultados decorrentes da avaliação CIF
• a justificação das NEE e sua tipologia
CONSELHO EXECUTIVO
Homologação
Desde a referenciação até conclusão do
relatório e homologação: 60 dias
13NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 13
RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
Quando não se justifica Ed. Especial Com NEE de carácter
permanente
que justifiquem Ed. Especial
ED. ESPECIAL
PSICOLOGIA
PROGRAMA EDUCATIVO
INDIVIDUAL
APOIO
(recursos da escola)
14
TODO ESTE PROCESSO TERÁ DE SER
REALIZADO COM REFERÊNCIA À
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE
FUNCIONALIDADE E SAÚDE _ CFIS _
15
Artigo 8.º
Programa Educativo Individual
2 — O Programa Educativo Individual documenta as
necessidades educativas especiais da criança ou jovem,
baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas
informações complementares disponibilizadas pelos participantes
no processo.
Artigo 9.º
Modelo do Programa Educativo Individual /PEI
1 — O modelo do programa educativo individual é
aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui
os dados do processo individual do aluno, nomeadamente
identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões
do relatório de avaliação
2 — O modelo do Programa Educativo Individual integra
os indicadores de funcionalidade, bem como os factores
ambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar,
obtidos por referência à Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que
permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade
16NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 16
PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL
Artigo 11º
Coordenação: Educador de infância, Professor da turma ou Director de turma
JI / 1º CICLO 2º, 3º CICLOS e SECUNDÀRIO
Docente turma/grupo Director de turma
Docente E. Especial Docente E. Especial
Enc. Educação Enc. Educação
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
CENTRO DE RECURSOS ESPECIALIZADOS
CENTROS DE SAÚDE
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Homologado pelo CONSELHO EXECUTIVO
EPA EPA
17
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual
1 — A elaboração do programa educativo individual
deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação
dos alunos com Necessidades Educativas Especiais
de carácter permanente.
2 — O Programa Educativo Individual constituiu o único
documento válido para efeitos de distribuição de serviço
docente e não docente e constituição de turmas, não sendo
permitida a aplicação de qualquer adequação no processo
de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
18
Artigo13º
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL
1 — O Programa Educativo Individual deve ser revisto
a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada
nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino
básico.
2 — A avaliação da
implementação das
medidas educativas
deve assumir
carácter de
continuidade, sendo
obrigatória
pelo menos em cada
um dos momentos
de avaliação
sumativa interna da
escola.
3 — Dos resultados
obtidos por cada
aluno com a
aplicação
das medidas
estabelecidas no
Programa Educativo
Individual, deve ser
elaborado um
relatório
circunstanciado
no final do ano
lectivo.
4 — O relatório referido
no número anterior é
elaborado,
conjuntamente pelo
educador de infância,
professor do
1.º ciclo ou director de
turma, pelo docente de
educação
especial, pelo
psicólogo e pelos
docentes e técnicos
que
acompanham o
desenvolvimento do
processo educativo
do aluno e aprovado
pelo conselho
pedagógico e pelo
encarregado de
educação.
19
Artigo14º
PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO
PIT
1 — Sempre que o aluno
apresente NEE de carácter
permanente que o impeçam
de adquirir as aprendizagens e
competências definidas no
currículo deve a escola
complementar o Programa
Educativo Individual com um
Plano Individual de Transição
destinado a promover a transição
para a vida pós -escolar
e, sempre que possível, para o
exercício de uma actividade
profissional com adequada
inserção social, familiar ou numa
instituição de carácter
ocupacional.
4 — O Plano Individual de
Transição deve ser datado
e assinado por todos os
profissionais que participam
na
sua elaboração, bem como
pelos pais ou encarregados de
educação e, sempre que
possível, pelo próprio aluno.
O PIT deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite de escolaridade
obrigatória.
20
Artigo 15.º
Certificação
1 — Os instrumentos de certificação da
escolaridade devem adequar -se às
necessidades especiais dos alunos que seguem
o seu percurso escolar com programa
educativo individual.
2 — Para efeitos do número anterior, os
instrumentos normalizados de certificação
devem identificar as adequações do processo
de ensino e de aprendizagem que tenham
sido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as normas de emissão e os
formulários a utilizar são as mesmas que
estejam legalmente fixadas para o sistema
de ensino.
21
CAPÍTULO IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem
integra medidas educativas que visam promover a
aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no número
anterior:
a) Apoio pedagógico
personalizado
b) Adequações Curriculares
Individuais, ACI;
Artg.17º
Artg.18
Artg.19º
Artg.20º
Artg.21º
Artg.22º
c) Adequações no processo de
matrícula;
d) Adequações no processo de
avaliação;
e) Currículo Específico Individual
CEI;
f) Tecnologias de apoio.
22
Artigo 27º
Intervenção Precoce
na Infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na
infância são criados agrupamentos de escolas
de referência para a colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos
de escolas de referência:
a) Assegurar a articulação com os serviços de
saúde e da segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam
serviços no âmbito da intervenção precoce na
infância, financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação
de serviços de intervenção precoce na
infância.
23
TODAS AS PESSOAS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA,
PARTILHAM AS MESMAS NECESSIDADES BÁSICAS.
ENQUANTO SERES HUMANOS, NÓS NECESSITAMOS
DE TER EXPERIÊNCIAS AO LONGO DA NOSSA VIDA,
QUE NOS PERMITAM:
1-SER AUTÓNOMOS;
2-TER A NOSSA INDIVIDUALIDADE;
3- SER ACEITES E AMADOS ATRAVÉS DA NOSSA
PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO NA FAMÍLIA E NA
COMUNIDADE;
4- TER ESTABILIDADE;
5- CONTINUAR A CRESCER E A APRENDER;
6- SENTIR SEGURANÇA E SER RESPEITADOS
ENQUANTO PESSOAS.
24
DÚVIDAS???????????????????????
25
• ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO
DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO
DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO
E A ACTUALIZAÇÃO DE TODOS OS
PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIFIS.
As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como
prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do
Agrupamento de Escolas de Cuba
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA
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Do legislador à prática decreto lei 3 2008 de 7 de janeiro

  • 1. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045 AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL………….. DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
  • 2. 2 “As Escolas devem possuir no seu seio os meios para atender às necessidades/direitos de cada uma das suas crianças –cidadãs.” Transição para soluções construídas “por medida” em vez de “pronto a vestir”. Nas últimas 2 décadas, as diversas dificuldades na aprendizagem eram tratadas no mesmo quadro institucional e político. Erro com 3 consequências graves: 1- Criou um subsistema para onde eram enviadas todas as crianças com as ditas DA, desresponsabilizando os professores do Ensino Regular em relação ao efectivo desenvolvimento de competências desses alunos. 2- As crianças eram encaminhadas em fluxos crescentes para o subsistema de onde não regressavam. 3- O aumento de alunos sem distinção das problemáticas especificas, produziu o duplo efeito de requer mais profissionais, que por sua vez acolhiam mais alunos, deixando de fora os casos difíceis, numa RELAÇÃO DIRECTA COM A PREVALÊNCIA E INVERSA COM A INTENSIDADE DAS PROBLEMÁTICAS ESPECÍFICAS DOS ALUNOS.
  • 3. 3 REORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL A 1ª medida da reorganização da educação especial, agora consagrada no Decreto – Lei 3/2008 de 7 de Janeiro , foi a clarificação dos destinatários. 1-Apresentam necessidades diferentes, os alunos cujas dificuldades educativas derivam da descoincidência entre o capital social, cultural ou interesses pessoais e/ou da família de origem e aquele que é requerido pela escola. 2- As crianças cujas dificuldades resultam de alterações em estruturas e funções do corpo COM CARÁCTER PERMANENTE, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um.
  • 4. 4 Dificuldades Educativas resultam de: Descoincidência entre o capital social e cultural da família de origem e aquele que é requerido pela escola. A escola deve mobilizar respostas que permitam superar o handicap sócio-cultural, através de medidas como: a) Planos de Recuperação; b) Planos de Acompanhamento; c) Acompanhamento Individualizado; d) Créditos Horários; e) Percursos Alternativos; f) Mediação Escola / Comunidade; g) CEF; Alterações em estruturas e funções do corpo com carácter permanente, que geram desvantagens face ao contexto e ao que este oferece e exige a cada um. Medidas do Decreto.Lei n.º 3/2008 Grupo dos Docentes de Educação Especial que prestam esse apoio. Possuem etiologia biológica inata ou congénita; 1 2 Exigem tratamento de serviços de reabilitação e mais recursos e meios adicionais para apoiar as suas necessidades educativas; Clarificação dos Destinatários
  • 5. 5 Problemáticas de Baixa Intensidade e Alta Frequência. Alunos com Necessidades Educativas Especiais Exigem uma educação de qualidade e muito diversificada. Maior qualidade nas respostas educativas escolares: Maior flexibilização Maior diferenciação Pedagógica Problemáticas de Alta Intensidade e Baixa Frequência. (taxa de prevalência de 1,8%) Recursos humanos e logísticos mais sofisticados e especializados. Criação de Escolas de Referência (cegueira, baixa-visão e surdez) Unidades de Apoio Especializado (autismo, multideficiência) 1 2
  • 6. 6 AS NOVAS CONCEPÇÕES DO ENSINO ESPECIAL Está em curso a negociação da transição das escolas especiais (CERCI), para Centros de Recursos para a Inclusão – CRI -, porque a inclusão destes jovens nas escolas regulares não pode traduzir-se numa diminuição da qualidade dos serviços, mas numa melhoria. Os CRI podem oferecer através de protocolos com as escolas, complementaridade e/ou continuidade do percurso dos jovens com NEEp.
  • 7. 7 DECRETO LEI 3/2008 de 7 de JANEIRO Artigo 1º Objecto e âmbito 1- Define os Apoios Especializados a prestar aos alunos da Educação pré - escolar e nos ensinos Básico e Secundário, nos sectores Público, Particular e Cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às NEE, dos alunos com limitações significativas ao nível da ACTIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, RESULTANDO EM DIFICULDADES CONTINUADAS AO NÍVEL DA COMUNICAÇÃO; DA APRENDIZAGEM, DA MOBILIDADE, DA AUTONOMIA, DO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. DO LEGISLADOR ÀS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
  • 8. 8 Artigo 2.º Princípios Orientadores 3 — As crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim -de -infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. Artigo 31.º Não cumprimento do princípio da não discriminação O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º implica: a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.
  • 9. 9 Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados de educação 2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas . Artigo 4.º Organização 1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral. Artigo 5.º Processo de referenciação 1 — A Educação Especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens, que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades. 3 –A referenciação é feita ao Órgão de Administração e Gestão das Escolas ou Agrupamentos da área de residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicam as razões que levaram a referenciar a situação e se ANEXA TODA A DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO
  • 10. 10 Artigo 6.º Processo de avaliação 1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes:
  • 11. 11NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 11 E. Educação Professores … REFERENCIAÇÃO CONSELHO EXECUTIVO Departamento EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS DE PSICOLOGIA RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO
  • 12. 12NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 12 Elaborado pelo Departamento de Educação Especial e psicologia Pais e outros intervenientes no processo educativo Centro de Saúde Unidades Centro de recursos RELATÓRIO TÉCNICO – PEDAGÓGICO Onde consta: • os resultados decorrentes da avaliação CIF • a justificação das NEE e sua tipologia CONSELHO EXECUTIVO Homologação Desde a referenciação até conclusão do relatório e homologação: 60 dias
  • 13. 13NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 13 RELATÓRIO TÉCNICO- PEDAGÓGICO Quando não se justifica Ed. Especial Com NEE de carácter permanente que justifiquem Ed. Especial ED. ESPECIAL PSICOLOGIA PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL APOIO (recursos da escola)
  • 14. 14 TODO ESTE PROCESSO TERÁ DE SER REALIZADO COM REFERÊNCIA À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE E SAÚDE _ CFIS _
  • 15. 15 Artigo 8.º Programa Educativo Individual 2 — O Programa Educativo Individual documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo. Artigo 9.º Modelo do Programa Educativo Individual /PEI 1 — O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação 2 — O modelo do Programa Educativo Individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade
  • 16. 16NÚCLEO DE APOIOS EDUCATIVOS 16 PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL Artigo 11º Coordenação: Educador de infância, Professor da turma ou Director de turma JI / 1º CICLO 2º, 3º CICLOS e SECUNDÀRIO Docente turma/grupo Director de turma Docente E. Especial Docente E. Especial Enc. Educação Enc. Educação DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS DE PSICOLOGIA CENTRO DE RECURSOS ESPECIALIZADOS CENTROS DE SAÚDE Submetido a CONSELHO PEDAGÓGICO e Homologado pelo CONSELHO EXECUTIVO EPA EPA
  • 17. 17 Artigo 12.º Prazos de aplicação do Programa Educativo Individual 1 — A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente. 2 — O Programa Educativo Individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
  • 18. 18 Artigo13º ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL 1 — O Programa Educativo Individual deve ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico. 2 — A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola. 3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no Programa Educativo Individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo. 4 — O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.
  • 19. 19 Artigo14º PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO PIT 1 — Sempre que o aluno apresente NEE de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o Programa Educativo Individual com um Plano Individual de Transição destinado a promover a transição para a vida pós -escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional. 4 — O Plano Individual de Transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno. O PIT deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória.
  • 20. 20 Artigo 15.º Certificação 1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar -se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual. 2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
  • 21. 21 CAPÍTULO IV Medidas educativas Artigo 16.º Adequação do processo de ensino e de aprendizagem 1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 2 — Constituem medidas educativas referidas no número anterior: a) Apoio pedagógico personalizado b) Adequações Curriculares Individuais, ACI; Artg.17º Artg.18 Artg.19º Artg.20º Artg.21º Artg.22º c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo Específico Individual CEI; f) Tecnologias de apoio.
  • 22. 22 Artigo 27º Intervenção Precoce na Infância 1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes. 2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência: a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social; b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social; c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
  • 23. 23 TODAS AS PESSOAS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA, PARTILHAM AS MESMAS NECESSIDADES BÁSICAS. ENQUANTO SERES HUMANOS, NÓS NECESSITAMOS DE TER EXPERIÊNCIAS AO LONGO DA NOSSA VIDA, QUE NOS PERMITAM: 1-SER AUTÓNOMOS; 2-TER A NOSSA INDIVIDUALIDADE; 3- SER ACEITES E AMADOS ATRAVÉS DA NOSSA PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO NA FAMÍLIA E NA COMUNIDADE; 4- TER ESTABILIDADE; 5- CONTINUAR A CRESCER E A APRENDER; 6- SENTIR SEGURANÇA E SER RESPEITADOS ENQUANTO PESSOAS.
  • 25. 25 • ESTA BREVE APRESENTAÇÃO NÃO DISPENSA A LEITURA E ANÁLISE DO DECRETO – LEI Nº 3/2008 DE 7 DE JANEIRO E A ACTUALIZAÇÃO DE TODOS OS PROFESSORES NO QUE RESPEITA À CIFIS. As matérias aqui abordadas constituem-se, neste momento, como prioritárias, para a avaliação e encaminhamento dos alunos do Agrupamento de Escolas de Cuba MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ALENTEJO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CUBA Código do Agrupamento: 135045