Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho para concursos públicos - Prescrição e Decadência. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
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3. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO/PERDA DO DIREITO
DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DIREITOS REAIS-PESSOAIS/POTESTATIVOS
NÃO SIMULTANEIDADE/SIMULTANEIDADE
LEI/FONTES DIVERSAS
INTERRUPÇÃO-SUSPENSÃO/PRAZO CONTÍNUO
4. Súmula 294 do TST – alteração contratual – trabalhador urbano
PRESCRIÇÃO PARCIÁRIA OU PARCIAL E
PRESCRIÇÃO TOTAL
Súmula 327 do TST: parcial - pedido de complementação de
aposentadoria
Súmula 326 do TST: total – pedido de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao
ex-empregado
5. Súmula 6, IX – Equiparação salarial
PRESCRIÇÃO PARCIÁRIA OU PARCIAL E
PRESCRIÇÃO TOTAL
Súmula 275 – Desvio de função
Súmula 362 – FGTS
Menores – artigo 440 da CLT
Férias – artigo 149 da CLT
Artigo 7º, XXIX da CF (EC 28/00)
Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 13 de
novembro de 2014, o conteúdo dessa súmula ficou prejudicado.
6. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave
contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juiz de
Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do
empregado
DECADÊNCIA – artigo 853 CLT e Súmula 403 do STF
É de decadência o prazo de 30 dias para instauração de inquérito
judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado
estável