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DA CITAÇÃO
ART. 238 CPC
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual.
ART. 238 CPC
Para a VALIDADE DO PROCESSO é indispensável a citação do réu
ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art.239
§ 1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado
supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o
prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.
§ 2° Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 240 CPC)
Ainda quando ordenada por juízo incompetente:
Induz litispendência;
Torna litigiosa a coisa;
Constitui em mora o devedor.
MORA
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e
o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a
lei ou a convenção estabelecer.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
Interrupção da prescrição, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (aplica-se
a decadência)
A parte não será prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
CITAÇÃO SERÁ PESSOA
Será feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do
executado ou do interessado. Art. 242 CPC:
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu
MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, preposto ou GERENTE, quando a
ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O LOCADOR que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário
de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador
com poderes para receber citação será citado NA PESSOA DO
ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador
em juízo.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito
público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA
RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
CITAÇÃO SERÁ PESSOA
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se
encontre o réu, o executado ou o interessado.
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela
não for encontrado.
CITAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do
morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao
casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
CITANDO É MENTALMENTE INCAPAZ OU
IMPOSSIBILITADO DE RECEBER
Art. 245.
§ 1° O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a
ocorrência.
§ 2° Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará
laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2° se pessoa da família
apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste.
§ 4° Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando,
observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e
restringindo a nomeação à causa.
§ 5° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa dos interesses do citando.
CITAÇÃO MODO DE REALIZAR
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer
em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS
ELETRÔNICOS
Art. 246:
§ 1° Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas
a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por
esse meio.
§ 2° O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da
administração indireta.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados
pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma
de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
CITAÇÃO NÃO PODERÁ SER PELO CORREIO
I - nas ações de estado;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra
forma.
DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO
O escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o
prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Pessoa jurídica - a pessoa com poderes de gerência geral ou
de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.
DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO
Condomínios edilícios ou nos loteamentos - entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses
previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a
citação pelo correio.
INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA
Procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando
não a apôs no mandado.
CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o
encontrar, deverá, havendo SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de
que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio
ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1° Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca,
seção ou subseção judiciárias.
§ 2° A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa
da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente,
ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se
recusar a receber o mandado.
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§ 3° Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
§ 4° O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de
que será nomeado curador especial se houver revelia.
CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de
secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos,
carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de
tudo ciência.
COMARCAS CONTÍGUAS
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações,
notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
III - nos casos expressos em lei.
CASOS EXPRESSOS EM LEI
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao
portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por
determinação legal, a provocação, para participação no
processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
CITAÇÃO POR EDITAL
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país
que recusar o cumprimento de carta rogatória.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na
comarca houver emissora de radiodifusão.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
CITAÇÃO POR EDITAL - MULTA
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para
sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-
mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

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Atos de Ofício - Da citação

  • 1.
  • 3. ART. 238 CPC Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
  • 4. ART. 238 CPC Para a VALIDADE DO PROCESSO é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art.239 § 1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2° Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
  • 5. CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 240 CPC) Ainda quando ordenada por juízo incompetente: Induz litispendência; Torna litigiosa a coisa; Constitui em mora o devedor.
  • 6. MORA Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
  • 7. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO Interrupção da prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (aplica-se a decadência) A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
  • 8. CITAÇÃO SERÁ PESSOA Será feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 242 CPC: § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, preposto ou GERENTE, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O LOCADOR que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado NA PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
  • 9. CITAÇÃO SERÁ PESSOA A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
  • 10. CITAÇÃO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
  • 11. CITANDO É MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER Art. 245. § 1° O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2° Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3° Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2° se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4° Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5° A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
  • 12. CITAÇÃO MODO DE REALIZAR I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
  • 13. CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS Art. 246: § 1° Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2° O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
  • 14. USUCAPIÃO DE IMÓVEL Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
  • 15. CITAÇÃO NÃO PODERÁ SER PELO CORREIO I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
  • 16. DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO O escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Pessoa jurídica - a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
  • 17. DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO Condomínios edilícios ou nos loteamentos - entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
  • 18. POR OFICIAL DE JUSTIÇA A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  • 19. INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA Procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
  • 20. CITAÇÃO COM HORA CERTA Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
  • 21. CITAÇÃO COM HORA CERTA Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1° Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2° A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
  • 22. CITAÇÃO COM HORA CERTA § 3° Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4° O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
  • 23. CITAÇÃO COM HORA CERTA Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
  • 24. COMARCAS CONTÍGUAS Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
  • 25. CITAÇÃO POR EDITAL Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se III - nos casos expressos em lei.
  • 26. CASOS EXPRESSOS EM LEI Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
  • 27. CITAÇÃO POR EDITAL Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
  • 28. CITAÇÃO POR EDITAL - MULTA Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário- mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.