O documento fornece definições e conceitos básicos sobre convênios, termos de cooperação e contratos de repasse entre entidades governamentais. Explica os tipos de instrumentos, os papéis das partes envolvidas, fluxos orçamentários e financeiros, legislação aplicável e o sistema SICONV para formalização e execução desses instrumentos.
2. Ministério
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Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
CONCEITOSCONCEITOS
BÁSICOSBÁSICOS
(Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 127/2008)(Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 127/2008)
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ConvênioConvênio
Acordo ou ajuste que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando à execução de
programa de governo, envolvendo a realização de
projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
4. Ministério
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Termo de CooperaçãoTermo de Cooperação
Instrumento por meio do qual é
ajustada a transferência de crédito de
órgão ou entidade da Administração
Pública Federal para outro órgão
federal da mesma natureza ou
autarquia, fundação pública ou
empresa estatal dependente.
5. Ministério
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Convênio/Termo de CooperaçãoConvênio/Termo de Cooperação
Contrato de RepasseContrato de Repasse
Instrumento administrativo por meio do
qual a transferência dos recursos
financeiros se processa por intermédio de
instituição ou agente financeiro público
federal, atuando como mandatário da
União.
6. Ministério
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Termo de ReferênciaTermo de Referência
Documento apresentado quando o objeto do
convênio contrato de repasse ou termo de
cooperação envolver aquisição de bens ou
prestação de serviços, que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição
dos métodos e o prazo de execução do
objeto.
7. Ministério
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Projeto BásicoProjeto Básico
Conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra ou serviço de
engenharia e a definição dos métodos e do
prazo de execução.
8. Ministério
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ProponenteProponente
Órgão ou entidade pública ou privada
sem fins lucrativos credenciada que
manifeste, por meio de proposta de
trabalho, interesse em firmar
instrumento regulado pela Portaria nº
127/2008.
9. Ministério
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ConvenenteConvenente
Órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, de qualquer
esfera de governo, bem como
entidade privada sem fins lucrativos,
com o qual a administração federal
pactua a execução de programa,
projeto/atividade ou evento mediante
a celebração de convênio.
10. Ministério
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ConcedenteConcedente
Órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta,
responsável pela transferência dos
recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução
do objeto do convênio.
11. Ministério
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IntervenienteInterveniente
Órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta de qualquer
esfera de governo, ou entidade
privada que participa do convênio
para manifestar consentimento ou
assumir obrigações em nome próprio.
12. Ministério
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Termo AditivoTermo Aditivo
Instrumento que tenha por objetivo
a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração do
objeto aprovado.
(Acréscimo, Supressão, Alteração da
Vigência, Ampliação do Objeto, Indicação
de Crédito e Alteração de Responsável do
Concedente)
13. Ministério
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LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LC nº 101/2000
LDO
LOA
Lei nº 4.320/64
Lei nº 8.666/93
Lei nº 8.958/94
Lei nº 10.520/2002
Decreto Lei 200/67
Decreto nº 93.872/86
Decreto nº 825/93
Decreto nº 5.450/2005
Decreto nº 7.233/2010
Decreto nº 7.423/2010
Decreto nº 6.170/2007
Portaria Interministerial nº 127/2008
14. Ministério
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USO DO SICONVUSO DO SICONV
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de
tomada de contas especial dos convênios,
contratos de repasse e termos de parceria serão
realizados no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse – SICONV.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam
ser realizados no SICONV, serão nele
registrados.
15. Ministério
da Educação
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A PORTARIA NÃO SE APLICAA PORTARIA NÃO SE APLICA
I - aos convênios:
- cuja execução não envolva a transferência de
recursos entre os partícipes;
- celebrados anteriormente à data de sua
publicação, devendo ser observadas, neste
caso, as prescrições normativas vigentes à
época de sua celebração, podendo, todavia, se
lhes aplicar naquilo que beneficiar a
consecução do objeto do convênio; (Art. 2º, PI Nº
127/08)
16. Ministério
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VEDAÇÕES (Art. 6º, PI n. 127)VEDAÇÕES (Art. 6º, PI n. 127)
I) Celebrar convênios/Contrato de Repasse:
- Órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta dos Estados, Distrito Federal
e Municípios cujo valor seja inferior a R$
100.000,00;
- Entre órgãos e entidades da Administração
Pública federal, caso em que deverá ser
firmado termo de cooperação.
17. Ministério
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TERMO DE COOPERAÇÃOTERMO DE COOPERAÇÃO
Operacionalização: (Dec.nº 825/93)
- Deve conter o mímimo possível de cláusulas que
especifiquem as obrigações de cada partícipe;
- Modelo disponibilizado pela Comissão Gestora do
Siconv;
- Necessário, ainda que simplificado e sem o rigor
dos convênios, o PT, especificando os produtos e
serviços a serem executados e os prazos de
execução;
18. Ministério
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18
TERMO DE COOPERAÇÃOTERMO DE COOPERAÇÃO
Operacionalização: (Dec. nº 825/93)
- Não há obrigatoriedade da prestação de
contas fianceira;
- Poderá exigir apenas a prestação de contas
da execução física;
- A prestação de contas financeira será
apresentada no final do exercício ao orgão
de controle, juntamente com as contas
anuais.
19. Ministério
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Fluxo Orçamentário
Dotação MPOG/SOFMPOG/SOF Dotação
Ministério XMinistério X
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério Y
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
DestaqueDestaque
Ministério XMinistério X
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério Y
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
ProvisãoProvisão ProvisãoProvisão
DestaqueDestaque
20. Ministério
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Fluxo Financeiro
Cota STNSTN Cota
Ministério XMinistério X
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério Y
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
RepasseRepasse
Ministério XMinistério X
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Ministério YMinistério Y
Unidade OrçamentáriaUnidade Orçamentária
Sub-repasseSub-repasse Sub-repasseSub-repasse
RepasseRepasse
21. Ministério
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Reforço OrçamentárioReforço Orçamentário
Na elaboração da LOA, o MPOG/SOF
deverá contemplar a autorização para a
abertura de créditos suplementares pelo
Poder Executivo em favor das
universidades federais e de seus hospitais
universitários, para reforçar a dotação
orçamentária, mediante a utilização de
recursos proveniente de convênios. (Art. 2º,
Dec. nº 7.233/2010.)
22. Ministério
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Reforço OrçamentárioReforço Orçamentário
Poderão ser reabertos os créditos
especiais e extraordinários que tenham
sido autorizados nos últimos quatro
meses do exercício financeiro, pelos
limites dos respectivos saldos. (Art. 15, Dec. nº
825/93).
24. Ministério
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24
Lei Complementar 101/00Lei Complementar 101/00
Artigo 25:
§ 1§ 1oo
São exigências para a realização deSão exigências para a realização de
transferência voluntária, além dastransferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:estabelecidas na LDO:
- Dotação específica;
- Regularidade quanto aos tributos,
empréstímos e financiamentos;
- Comprovação da prestação de contas
de recursos recebidos;
25. Ministério
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25
Lei Complementar 101/00Lei Complementar 101/00
Artigo 25:
§ 1§ 1oo
- Comprovação do cumprimento dos
limites constitucionais relativo a
educação e saúde;
-Comprovação da previsão
orçamentária da contrapartida.
27. Ministério
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LDOLDO
A contrapartida será estabelecida em
termos percentuais do valor previsto
no instrumento de transferência
voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano, tendo
como limite mínimo e máximo:
(Art. 39, §1º Lei Nº 12.017/AGO/2009)
28. Ministério
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28
LDOLDO
A contrapartida, exclusivamente
financeira, será estabelecida em
termos percentuais do valor previsto
no instrumento de transferência
voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano, tendo
como limite mínimo e máximo: (Art. 39,
§1º Lei Nº 12.309/AGO/2010)
30. Ministério
da Educação
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SICONV – Diretrizes
Ênfase na transparência à Sociedade;
Redução dos custos operacionais;
Automação de todo o ciclo de vida das
transferências;
Facilidades para fiscalização e controle;
Simplificação/agilização de procedimentos;
Suporte à Padronização;
Interoperabilidade com os demais sistemas
estruturadores.
31. Ministério
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SICONV - Facilidades
Divulgação dos Programas num único local;
Centralização das linhas de transferência;
Cadastro unificado de convenentes;
Envio eletrônico de propostas;
Recursos transferidos e a transferir;
Status do cronograma de execução;
Integração com sistemas estruturadores.
32. Ministério
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SICONV - Integrações
Receita Federal;
SIAFI e SIASG;
Diário Oficial da União;
CADIN e CAUC;
Certidões Negativas Federais;
Integração com os bancos oficiais (abertura
de conta);
Sistemas próprios de órgãos concedentes e
convenentes.
33. Ministério
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SICONV – Características
Funcionais
Criação de perfis de elegibilidade de convênio
de acordo com as características do
proponente;
Plano de trabalho detalhado;
Indicação dos bens adquiridos, serviços ou
obras executados;
Licitações realizadas e ofertas de todos os
licitantes;
Formulário destinado à coleta de denúncias;
Geração automática da Prestação de Contas.
34. Ministério
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Fluxo Operacional - Siconv
Portal com os programas
disponibilizados pelo órgão
Credenciamento
Proposta
Seleção
Cadastramento
Plano de Trabalho
Projeto Básico/
Termo de Referencia
Análise
Celebração Liberação das parcelas
35. Ministério
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EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONVENENTE
REGISTRA
CONTRA PARTIDA
CONCEDENTE
REPASSE DOS
RECURSOS
R E G I S T R AR E G I S T R A
LICITAÇÃO CONTRATO
DOCUMENTO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
EFETUADO
RELATÓRIOS DA EXECUÇÃO
FÍSICO - FINANCEIRA
ENVIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ANÁLISE DOS
REGISTROS
ANÁLISE DOS
RELATÓRIOS
RELATÓRIOS
DE VISTORIA
ANÁLISE
PRESTAÇÃO CONTAS
TCE
REGISTRA
PRESTAÇÃO CONTAS
SICONV - SIAFI
36. Ministério
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REGISTROSREGISTROS GERAGERA RELATÓRIOSRELATÓRIOS
PROCESSO DE
COMPRAS
CONTRATOS
DOCUMENTOS
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTOS
EFETUADOS
INGRESSOS
RECURSOS
RELATÓRIOS
EXECUÇÃO
FÍSICO-FINANCEIRA
BENEFICIÁRIOS
RECEITA/DESPESA DO PT
TREINADOS OU CAPACITADOS
BENS PRODUZIDOS/CONSTRUÍDOS
BENS ADQUIRIDOS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
BENS E SERVIÇOS DE OBRAS
FÍSICO DO PLANO TRABALHO
FINANCEIRODO PLANO TRABALHO
PAGAMENTOS EFETUADOS
BENS-SERVIÇOS CONTRAPARTIDA
SERVIÇOS CONTRATADOS
37. Ministério
da Educação
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ATIVIDADES CONCEDENTES
Disponibilizar Programas
Aprovar Cadastro do Proponente
Analisar a Proposta
Incluir Pareceres
Gerar Número do Convênio
Gerar UGTV
Gerar Empenho
Assinar Convênio
Publicar Convênio
Acompanhamento Físico-Financeiro
38. Ministério
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ATIVIDADES DOS
PROPONENTES/CONVENENTES
Credenciar no Portal dos Convênios
Apresentar a Documentação no Órgão
Cadastrador de Proponente
Enviar Proposta
Enviar Plano de Trabalho e Projeto
Básico
Executar as etapas do Convênio
Prestar contas
39. Ministério
da Educação
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CADASTRO CONCEDENTE
O cadastramento do Órgão no Portal
dos Convênios deverá ser solicitado
ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que irá
cadastrar um servidor do órgão com
perfil de “Cadastrador Parcial”.
40. Ministério
da Educação
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CADASTRO CONCEDENTE
O Cadastrador Parcial do Órgão, por
sua vez, irá cadastrar os demais
servidores do órgão, atribuindo perfis
específicos a cada um deles em
função da atividade a ser realizada.
Os servidores cadastrados receberão
por e-mail senha para acesso ao
sistema.
41. Ministério
da Educação
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Os órgãos e entidades que pretenderem
executar programas, projetos e atividades
que envolvam transferências de recursos
financeiros deverão divulgar anualmente no
SICONV a relação dos programas a serem
executados de forma descentralizada e,
quando couber, critérios para a seleção do
convenente ou contratado.
42. Ministério
da Educação
42
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos,
critérios de elegibilidade e de prioridade,
estatísticas e outros elementos que possam
auxiliar a avaliação das necessidades locais;
III - tipologias e padrões de custo unitário
detalhados, de forma a orientar a celebração
dos convênios e contratos de repasse.
43. Ministério
da Educação
43
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Os critérios de elegibilidade e de
prioridade deverão ser estabelecidos de
forma objetiva, com base nas diretrizes e
objetivos dos respectivos programas,
visando atingir melhores resultados na
execução do objeto, considerando, entre
outros aspectos, a aferição da
qualificação técnica e da capacidade
operacional do convenente.
44. Ministério
da Educação
44
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
A divulgação dos programas é
exigível desde 1º de agosto de 2008.
A relação dos programas será
divulgada em até sessenta dias após
a sanção da Lei Orçamentária Anual.
49. Ministério
da Educação
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DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS
Instrumento utilizado com vista a
selecionar projetos e órgãos ou entidades
que tornem mais eficaz a execução do
objeto.
- descrição dos programas a serem
executados de forma descentralizada; e
- critérios objetivos para a seleção do
convenente ou contratado, com base nas
diretrizes e nos objetivos dos respectivos
programas.
Deverá ser dada publicidade ao
chamamento público, pelo prazo mínimo
de quinze dias, especialmente por
intermédio da divulgação na primeira
página do sítio oficial do órgão ou entidade
concedente, bem como no Portal dos
Convênios.
53. Ministério
da Educação
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CADASTRAMENTO (PI Nº 127/2008)
Art. 17. O cadastramento dos órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos recebedores de
recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da
União será realizado em órgão ou
entidade concedente ou nas unidades
cadastradoras do SICAF a ele
vinculadas, e terá validade de 1 (um)
ano.
54. Ministério
da Educação
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CADASTRAMENTO
Nos convênios e contratos de repasse
celebrados com entes, órgãos ou entidades
públicas, as exigências para celebração serão
atendidas por meio de consulta ao Cadastro
Único de Convênio - CAUC, observadas as
normas específicas que o disciplinam, mediante
comprovação no ato do cadastramento.
56. Ministério
da Educação
56
PROPOSTA - PT
Justificativa para a celebração do
instrumento — é necessário indicar a
situação de fato que requer a atuação do
Poder Público;
Descrição completa do objeto a ser
executado — deve ser detalhada a
execução da atividade do convênio, a fim
de permitir a avaliação inicial quanto à
viabilidade e à eficiência.
57. Ministério
da Educação
57
PROPOSTA - PT
Descrição das metas a serem atingidas —
metas significam, em essência, os resultados
devidamente quantificados que se pretende
atingir;
Definição das etapas ou fases da execução
— para um bom plano é fundamental
estabelecer como ele será desenvolvido ao
longo do tempo para cada etapa ou fase
espera-se um resultado específico que faz parte
do resultado final do convênio.
58. Ministério
da Educação
58
PROPOSTA - PT
Cronograma de execução (cronograma
físico) — deve ser estimado com o devido
rigor o tempo necessário para cada
atividade a ser desenvolvida.
Cronograma de desembolso – ao
concedente interessa saber os recursos
necessários de forma global,os períodos
de cada repasse e de aplicação, inclusive
da contrapartida.
59. Ministério
da Educação
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CRONOGRAMA FÍSICO
Cada meta deve conter pelo menos
uma etapa, e as informações lançadas
em cada formulário (metas e etapas)
deverão ser compatíveis,
especialmente, quanto a prazo e
valores.
Cada parcela de desembolso será
associada a pelo menos uma meta.
60. Ministério
da Educação
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CRONOG. DE DESEMBOLSO
Uma mesma parcela pode estar relacionada a
mais de uma meta, bem como uma meta pode
receber várias parcelas.
Serão informados os valores e as datas em que
as parcelas do repasse e da contrapartida
financeira serão destinadas à conta do
convênio.
A contrapartida em bens e serviços, se prevista
no Plano de Trabalho, não deve ser inserida no
cronograma de desembolso; (LDO 2011)
61. Ministério
da Educação
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BENS E SERVIÇOS
O proponente deve especificar cada bem ou
serviço a ser adquirido ou contratado para a
execução do convênio, informando o código da
natureza da despesa.
Deverá ser informada, a título de natureza da
aquisição, se a aquisição será feita com recursos
do convênio ou se decorrerá da contrapartida em
bens e serviços.
Serão relacionados inclusive os dados que
permitam identificar o valor unitário estimado dos
bens adquiridos (unidade de fornecimento, a
quantidade e o preço unitário).
62. Ministério
da Educação
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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES
Preenchidas essas informações
corretamente, o sistema elabora
automaticamente o Plano de Aplicação.
Qualquer irregularidade ou imprecisão
constatadas no Plano de Trabalho será
comunicada ao proponente, que deverá
saná-la no prazo estabelecido pelo
concedente ou contratante.
80. Ministério
da Educação
80
ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERESANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES
Os pareceres dos setores do órgão
deverão ser registrados no SICONV.
São acumulativos e ficarão registrados no
histórico da proposta/plano de trabalho,
podendo ser consultados sempre que
necessário. Após a inclusão do parecer,
será encaminhado um e-mail ao
proponente/convenente contendo o registro
do concedente.
84. Ministério
da Educação
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LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no PT e guardará consonância
com as metas e fases ou etapas de execução do
objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na
conta bancária específica do convênio ou do contrato
de repasse exclusivamente em instituições financeiras
controladas pela União e, enquanto não empregados
na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira
pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês; e
85. Ministério
da Educação
85
LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou
operação de mercado aberto lastreada em título da dívida
pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão
obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do
contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no
mercado financeiro não poderão ser computadas como
contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de
tarifas bancárias.
93. Ministério
da Educação
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REGISTRO DA TV - SIAFIREGISTRO DA TV - SIAFI
Selecionar um dos tipos de documentos:Selecionar um dos tipos de documentos:
·· TV – Transferência Voluntária,TV – Transferência Voluntária,
·· DV – Devolução Voluntária, ouDV – Devolução Voluntária, ou
·· CV – Cancelamento Voluntário.CV – Cancelamento Voluntário.
Obs: Os próximos campos serão exibidosObs: Os próximos campos serão exibidos
de acordo com o tipo de documentode acordo com o tipo de documento
selecionado.selecionado.
104. Ministério
da Educação
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem
recursos da União por meio dos instrumentos
regulamentados por esta Portaria estão obrigados a
observar as disposições contidas na Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos e demais normas
federais pertinentes ao assunto, quando da contratação
de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será
obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da
Lei nº 10.520/02, e do regulamento previsto no Dec. nº
5.450/05, sendo utilizada preferencialmente a sua
forma eletrônica.
105. Ministério
da Educação
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na
forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pela autoridade competente do
convenente ou contratado.
§ 3º As atas e as informações sobre os
participantes e respectivas propostas das
licitações, bem como as informações referentes
às dispensas e inexigibilidades, deverão ser
registradas no SICONV.
106. Ministério
da Educação
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços
com recursos de órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos
deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no
mercado, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos
deverá contratar empresas que tenham participado da
cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não
acudirem interessados à cotação, quando será exigida
pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será
registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo,
orçamentos de três fornecedores.
107. Ministério
da Educação
107
Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (PI nº 127/2008)(PI nº 127/2008)
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens,
obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser
realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que
justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou
executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou
obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as
entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do
sistema de registro de preços dos entes federados.
108. Ministério
da Educação
108
Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições
A COMISSÃO GESTORA DO SICONV,
no uso das atribuições, orienta os
gestores no sentido de que a
obrigatoriedade de licitar por parte das
fundações de apoio decorre do inciso I
do art. 3º da Lei nº 8.958/94.
109. Ministério
da Educação
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições
Tendo em vista que a obrigatoriedade de licitar por parte das
fundações de apoio decorre de legislação específica e de
hierarquia superior à PI nº 127/2008, a Comissão Gestora do
SICONV entende que as fundações de apoio devem seguir os
ritos de sua legislação exclusiva, Lei nº 8.958/94, quando forem
contratar bens e serviços com recursos federais para o
desenvolvimento de seus projetos, ou seja, estão obrigadas a
licitar “sempre que se relacionar com as instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica para a execução de
convênios e até mesmo de contratos que envolvam a aplicação
direta ou indireta dos recursos públicos dessas instituições. De
outra forma estar-se-ia permitindo a referida intermediação e,
conseqüentemente, a burla ao procedimento licitatório.” (TCU –
Acórdão 371/2005-Plenário).
110. Ministério
da Educação
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Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições (Lei nº 8.958/94)(Lei nº 8.958/94)
Art. 3º Na execução de convênios, contratos,
acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação
de recursos públicos, as fundações contratadas
na forma desta lei serão obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas
para licitações e contratos da administração
pública, referentes à contratação de obras, compras
e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos
órgãos públicos financiadores;
111. Ministério
da Educação
111
Regras de AquisiçõesRegras de Aquisições(Lei nº 8.958/94)(Lei nº 8.958/94)
III - submeter-se ao controle finalístico e de
gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal
de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução
dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal
de Contas da União e pelo órgão de controle
interno competente.
112. Ministério
da Educação
112
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por
desenvolvimento institucional os programas,
projetos, atividades e operações especiais,
inclusive de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, que levem à melhoria mensurável das
condições das IFES e demais ICTs, para o
cumprimento eficiente e eficaz de sua missão,
conforme descrita no Plano de Desenvolvimento
Institucional, vedada, em qualquer caso, a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de
projetos específicos.
113. Ministério
da Educação
113
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de
desenvolvimento institucional para a melhoria de infra-
estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais,
aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos
especificamente relacionados às atividades de inovação e
pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de
desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural,
conservação, limpeza, vigilância e reparos;
114. Ministério
da Educação
114
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção,
secretariado, serviços na área de informática, gráficos,
reprográficos e de telefonia, demais atividades
administrativas de rotina, e respectivas expansões
vegetativas, inclusive por meio do aumento no número
total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam
objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional da instituição apoiada.
115. Ministério
da Educação
115
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação
de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos
específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada
pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o
disposto na Lei nº 8.958/94, e neste Decreto.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações
de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual
sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo,
bem como os resultados esperados, metas e respectivos
indicadores;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os
ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº
8.958/94;
116. Ministério
da Educação
116
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
III - os participantes vinculados à instituição apoiada e
autorizados a participar do projeto, na forma das
normas próprias da referida instituição, identificados por
seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou
servidores técnico-administrativos, observadas as
disposições deste artigo, sendo informados os valores
das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas,
por prestação de serviços, devidamente identificados
pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
117. Ministério
da Educação
117
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos
órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição
apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos
projetos institucionais da instituição.
§ 7º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação
de estudantes.
§ 8º A participação de estudantes em projetos institucionais de
prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como
modalidade de extensão, nos termos da normatização própria
da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788/2008.
§12. É vedada a realização de projetos baseados em
prestação de serviço de duração indeterminada, bem como
aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela
reapresentação reiterada, assim se configurem.
118. Ministério
da Educação
118
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
Art. 8o
As relações entre a fundação de apoio e a instituição
apoiada para a realização dos projetos institucionais de que
trata o § 1o
do art. 6o
devem ser formalizadas por meio de
contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados,
com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de
contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos
aditivos com objeto genérico.
Art. 9o
Os instrumentos contratuais ou de colaboração
celebrados nos termos do art. 8o
devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão
ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
a ser realizado;
119. Ministério
da Educação
119
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à
repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos
envolvidos; e
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
§ 1o
O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição
apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1o
do art. 6o
, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos
humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e
imagem da instituição, redes de tecnologia de informação,
conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve
ser considerado como recurso público na contabilização da
contribuição de cada uma das partes na execução do
contrato ou convênio.
120. Ministério
da Educação
120
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
§ 2o
O uso de bens e serviços próprios da instituição
apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a
execução de projetos com a participação de fundação de
apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de
justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio,
nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94.
§ 3o
Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto
relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência
de tecnologia devem prever mecanismos para promover a
retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada,
especialmente em termos de propriedade intelectual e
royalties, de modo a proteger o patrimônio público de
apropriação privada.
121. Ministério
da Educação
121
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
§ 4o
A percepção dos resultados gerados em decorrência
dos contratos referidos no § 3o
deverá ser disciplinada nos
instrumentos respectivos, não se limitando,
necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e
royalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art. 10. É vedada a subcontratação total do objeto dos
contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais
ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na
Lei nº 8.958/94, e neste Decreto, bem como a
subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução
do núcleo do objeto contratado.
122. Ministério
da Educação
122
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos
contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados
com base na Lei nº 8.958/94, a previsão de prestação
de contas por parte das fundações de apoio.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com
os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos
documentos fiscais da fundação de apoio, relação de
pagamentos discriminando, no caso de pagamentos,
as respectivas cargas horárias de seus beneficiários,
cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
123. Ministério
da Educação
123
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
Art. 12. Na execução de contratos, convênios,
acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº
8.958/94, e deste Decreto, envolvendo a
aplicação de recursos públicos, as fundações de
apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de
gestão do órgão colegiado superior da instituição
apoiada.
§ 1o Na execução do controle finalístico e de
gestão de que trata o caput, o órgão colegiado
superior da instituição apoiada deverá:
124. Ministério
da Educação
124
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito
dos projetos, evitando que haja concessão de
bolsas para servidores e pagamento pela
prestação de serviços de pessoas físicas e
jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e
fiscalização de convênios, contratos, acordos ou
ajustes, de forma a individualizar o
gerenciamento dos recursos envolvidos em
cada um deles;
125. Ministério
da Educação
125
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta
única do projeto dos recursos devidos às fundações de
apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos
agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e
responsabilidades na gestão dos contratos, bem como
de sua prestação de contas, de modo a evitar que a
propositura, homologação, assinatura, coordenação e
fiscalização do projeto se concentrem em um único
servidor, em especial o seu coordenador; e
126. Ministério
da Educação
126
Regras do Decreto – 7.423/2010Regras do Decreto – 7.423/2010
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a
fundação de apoio, explicitando suas regras e condições,
bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos
dados sobre os projetos em andamento, tais como valores
das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua
fundamentação normativa, sistemática de elaboração,
acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho
e dados relativos à seleção para concessão de bolsas,
abrangendo seus resultados e valores, além das
informações previstas no inciso V, devem ser objeto de
registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição
apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
127. Ministério
da Educação
127
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)(PI Nº 127/08)
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de
forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena
execução do objeto, respondendo o convenente ou
contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes
de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo,
ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência
de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos
atos que praticarem no acompanhamento da execução do
convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
128. Ministério
da Educação
128
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)(PI Nº 127/08)
Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será
acompanhada por um representante do concedente ou
contratante, especialmente designado e registrado no
SICONV, que anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando
as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
§ 1º O concedente ou contratante deverá registrar no
SICONV os atos de acompanhamento da execução do
objeto, conforme disposto no art. 3º.
129. Ministério
da Educação
129
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)(PI Nº 127/08)
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão
verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi
estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e
pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo
convenente ou contratado no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas
condições estabelecidas.
135. Ministério
da Educação
135
Os convênios ou contratos de repasse
celebrados com entidades privadas
sem fins lucrativos, poderão acolher
despesas administrativas até o limite de
quinze por cento do valor do objeto,
desde que expressamente autorizadas
e demonstradas no respectivo
instrumento e no plano de trabalho.
(Parág. Único, Art. 39, PI nº 127)
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
136. Ministério
da Educação
136
Conta Bancária de CredorConta Bancária de Credor
Excepcionalmente, mediante mecanismo
que permita a identificação pelo banco,
poderá ser realizado uma única vez no
decorrer da vigência do instrumento o
pagamento a pessoa física que não
possua conta bancária, observado o limite
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
fornecedor ou prestador de serviço. (§ 4º,
Art. 50, PI)
Acompanhamento e FiscalizaçãoAcompanhamento e Fiscalização
137. Ministério
da Educação
137
VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Pagar, a qualquer título, servidor ou
empregado público, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública
da administração direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência
técnica, salvo nas hipóteses previstas em
leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
138. Ministério
da Educação
138
VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Realizar despesa em data anterior à
vigência do instrumento.
Efetuar pagamento em data posterior à
vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela
autoridade competente do concedente ou
contratante e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado.
139. Ministério
da Educação
139
VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)
Realizar despesas com taxas bancárias,
multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto, no
que se refere às multas, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos
pelo concedente, e desde que os prazos
para pagamento e os percentuais sejam
os mesmos aplicados no mercado.
141. Ministério
da Educação
141
RelatóriosRelatórios
•• Beneficiários;Beneficiários;
•• Receita e Despesa do Plano de Trabalho;Receita e Despesa do Plano de Trabalho;
•• Treinados ou Capacitados;Treinados ou Capacitados;
•• Bens Produzidos ou Construídos;Bens Produzidos ou Construídos;
•• Bens Adquiridos;Bens Adquiridos;
•• Serviços Contratados;Serviços Contratados;
•• Bens e Serviços de Obra;Bens e Serviços de Obra;
•• Despesas Administrativas;Despesas Administrativas;
•• Físico do Plano de Trabalho;Físico do Plano de Trabalho;
•• Financeiro do Plano de Trabalho;Financeiro do Plano de Trabalho;
•• Financeiro dos Pagamentos Efetuados;Financeiro dos Pagamentos Efetuados;
•• Bens e Serviços de Contrapartida.Bens e Serviços de Contrapartida.
144. Ministério
da Educação
144
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma
estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da
sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - ato normativo próprio do concedente ou contratante
estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de
contas;
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no
convênio ou contrato de repasse.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no
prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o
concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de
trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
de mora, na forma da lei.
145. Ministério
da Educação
145
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente
ou contratado não apresentar a prestação de contas
nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o
concedente registrará a inadimplência no SICONV por
omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
ao órgão de contabilidade analítica a que estiver
vinculado, para fins de instauração de tomada de contas
especial sob aquele argumento e adoção de outras
medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
§ 3º A aprovação de prestação de contas de convênios e
contratos de repasse, celebrados com entidades
privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à
validade do cadastramento, na forma do art. 18.
146. Ministério
da Educação
146
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no
objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de
contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será
realizada observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e os da contrapartida
previstos na celebração independentemente da
época em que foram aportados pelas partes.
147. Ministério
da Educação
147
PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou
contratante decidir sobre a regularidade da aplicação
dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou
contratante terá o prazo de noventa dias, contado da
data do recebimento, para analisar a prestação de
contas do instrumento, com fundamento nos pareceres
técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá
ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou
contratante prestar declaração expressa de que os
recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
148. Ministério
da Educação
148
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Representa que a Prestação de Contas do
Convênio está atrasada e mostra a
quantidade de dias em atraso.
Representa que faltam mais de 15 (quinze)
dias para o final do prazo para a Prestação de
Contas.
Representa que faltam 15 (quinze) dias
para o fim do prazo estabelecido para a
Prestação de Contas do Convênio.
152. Ministério
da Educação
152
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acordão 2731/2008 – Plenário
Fiscalização de Orientação
Centralizada para Avaliação do
Relacionamento das IFES com
suas Fundações de Apoio.
153. Ministério
da Educação
153
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 902/2011-Plenário (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à Fundação Universidade de Brasília
quanto à impropriedade caracterizada pelo fato de que,
num edital para recrutamento e seleção de bolsistas para
atuarem como tutores e/ou professores no Curso de
Administração à distância da Universidade Aberta do Brasil
(de 2010), não terem sido estabelecidos critérios de
seleção objetivos, limitados aos requisitos necessários
para aferir a aptidão dos candidatos à função, de maneira
a atender a isonomia, a impessoalidade e a transparência
necessárias nesse tipo de procedimento, bem como não
terem sido estabelecidos pré-requisitos de experiência
compatíveis com o art. 9º da Resolução/FNDE nº 26/2009
(item 1.5, TC-004.619/2011-0.
154. Ministério
da Educação
154
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.955/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à Fundação Universidade
Federal do Pampa quanto à inobservância da
necessidade de cadastrar, no SICONV,
convênios, contratos de repasse e termos de
cooperação, de acordo com o art. 10, § 3º, inc.
II e art. 13 do Decreto nº 6.170/2007.
155. Ministério
da Educação
155
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 2.146/2011-2ª CâmaraAcórdão nº 2.146/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011)
Ementa: alerta à UFPB quanto à impropriedade
caracterizada pela interpretação por demais extensiva
conferida ao termo "desenvolvimento institucional"
presente na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 5.205/2004
(revogado pelo Decreto nº 7.423/2010), acarretando a
contratação de fundações de apoio para atividades de
manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância, reparos, aquisições e serviços na área
de informática, expansões vegetativas ou de atividades de
secretariado, serviços gráficos e reprográficos, telefonia e
tarefas técnico-administrativas de rotina, o que contraria
Decisão nº 655/2002-P e os Acórdãos de nºs 2.731/2008-
1ªC e1.534/2009, bem como o art. 1º, §§ 1º e 3º, da
Medida Provisória nº 495, de 19.07.2010, convertida na Lei
nº 12.349/2010.
156. Ministério
da Educação
156
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.781/2011-Plenário).
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da
Integração Nacional acerca da necessidade de
que:
a) as prestações de contas sejam analisadas
tempestivamente;
b) seja instaurada tomada de contas especial
quando se caracterizar malversação dos recursos
da União ou omissão na prestação de contas
pelos beneficiários.
157. Ministério
da Educação
157
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 5.269/2011-1ª Câmara
Ementa: determinação ao INCRA/AP para que, no
tocante aos convênios com registro de
"inadimplência efetiva", adote as medidas
administrativas internas cabíveis, inclusive e, se
for o caso, promova a identificação dos
responsáveis, a quantificação do dano e, se
infrutífera a obtenção do ressarcimento, instaure a
competente tomada de contas especial.
158. Ministério
da Educação
158
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.781/2011-Plenário) (DOU de 11.07.2011, S. 1,
p. 157).
Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da
Integração Nacional acerca da necessidade de
que haja o acompanhamento da execução física
das obras e a elaboração de relatórios que
apontem os percentuais da evolução de cada
operação e sua conformidade com os planos de
trabalho apresentados.
159. Ministério
da Educação
159
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 4.291/2011-2ª Câmara (DOU de 06.07.2011, S.
1, p. 293).
Ementa: alerta ao SEBRAE/MS para observar, em
convênios, a necessidade de realização de
licitação, nos casos em que o concedente dos
recursos estiver sujeito a tal ônus, com vistas a
evitar a situação observada na
execução do Convênio nº 8.454, pactuado junto à
Fundação Banco do Brasil (FBB
160. Ministério
da Educação
160
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.672/2011-Plenário DOU de 01.07.2011.
Ementa: determinação à Secretaria Nacional de
Segurança Pública (SENASP) e à Secretaria
Executiva do PRONASCI do Ministério da Justiça
para que, na celebração de ajustes no âmbito do
PRONASCI, observe os ditames da PI nº
127/2008 em especial quanto à avaliação
criteriosa dos planos de trabalho – que
devem conter, no mínimo, justificativa para a
celebração do instrumento, descrição completa do
objeto a ser executado, descrição das metas a
serem atingidas, definição das etapas ou fases da
execução, cronograma de execução do objeto e
cronograma de desembolso e plano de aplicação
dos recursos a serem desembolsados –
fiscalização e prestação de contas.
161. Ministério
da Educação
161
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.672/2011-Plenário (DOU de 01.07.2011)
Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP) e à Secretaria Executiva do PRONASCI do
Ministério da Justiça para que, na análise das prestações de
contas apresentadas pelos órgãos e entidades convenentes,
observe irregularidades e impropriedades apontadas no âmbito
dos convênios auditados, tais como:
inexecução ou atingimento parcial dos objetivos do convênio;
contrapartida financeira da convenente depositada
extemporaneamente à data prevista no termo da avença ou não
realizada, deixando de ser auferidos os rendimentos relativos à
aplicação financeira dos recursos, afrontando o que estabelece
o § 1º do art. 20 da PI Nº 127/2008;
não aplicação dos recursos no mercado financeiro enquanto
não empregados na sua finalidade, em desacordo com o § 1º do
art. 42 da PI nº 127/2008.
162. Ministério
da Educação
162
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acórdão nº 1.554/2011-Plenário (DOU de 15.06.2011).
Ementa: determinação ao MinC e ao MDA para
que se abstenham de realizar transferências
voluntárias não amparadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
a entidades privadas que não atendam aos
requisitos legais, por intermédio de pessoas
políticas estaduais e municipais, como forma de
contornar os impedimentos impostos pela
legislação;
a entidades privadas, para a execução de
atividades que não tenham relação de pertinência
com suas finalidades sociais;
para a aplicação de recursos de capital com
vistas à estruturação de entidades privadas.
163. Ministério
da Educação
163
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acordão nº 1.596/2010 Câmara (DOU de 16/04/2010)
Ementa: determinar à Ufal que evite transferir para fundação
de apoio recursos destinados à execução de obras ou
serviços de engenharia, tendo em vista o não enquadramento
desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional,
nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal;
Foi irregular a celebração, no exercício em foco, dos
contratos 66, 73, 86 e 87. Em primeiro lugar, em razão da
dispensa indevida de licitação, posto que os respectivos
objetos não podem ser considerados projetos de ensino,
pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. Em
segundo lugar, porque aqueles pactos configuraram
transferência indevida de atividades ínsitas à administração
pública, tais como a gestão de recursos financeiros e a
realização de licitações para contratação de obras e serviços
de engenharia e aquisição de materiais e equipamentos, o
que contraria o § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/21997 e está
em desacordo com farta jurisprudência do TCU.
164. Ministério
da Educação
164
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011)
Ementa: alertar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(UTFPR) para que se abstenha de transferir recursos à
Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento
Científico e Tecnológico da UTFPR para execução de obras ou
serviços de engenharia e restrinja a cooperação com tais entes
a projetos que digam respeito exclusivamente à pesquisa,
ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico, nos termos da Lei nº 8.958/94.
Irregularidade: celebração do Convênio nº 6/2007, que tem por
objeto o pagamento de obras, diárias, passagens, material de
consumo e contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica
para implantação da Escola Agrotécnica Federal de Nova
Andradina/MS, com a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa
e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR -
FUNTEF-PR, sem amparo legal, uma vez que a contratação de
obras não se refere à pesquisa, ensino, extensão ou
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos
termos da Lei nº 8.958/1994, conforme subitem 9.2.11 do
Acórdão nº 2.293/2007-TCU-Plenário.
165. Ministério
da Educação
165
ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU
Acordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011)
A Lei nº 8.958/94 não se refere ao gerenciamento de obras e
ela autoriza o 'apoio a projetos de ensino, pesquisa e
extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico'. Assim, não temos como acolher essa
interpretação extensiva dos ditames legais. Além disso,
conforme estudo apresentado no Acórdão nº 2731/2008-
TCU-Plenário, que tratou da Fiscalização de Orientação
Centralizada a respeito do relacionamento das Instituições
Federais de Ensino e suas Fundações de Apoio, a
jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a
execução de obras de engenharia civil é incompatível com as
finalidades institucionais das fundações de apoio, razão pela
qual, em regra, as fundações contratadas pelas IFES, por
dispensa de licitação, subcontratam a totalidade dos serviços
avençados (Acórdãos nº 1156/2007- P, 918/2008-P,
1306/2008-P, 160/2008-2ª C, 2293/2007-P, 865/2007-1ª C,
218/2007-2ª C, 1507/2008-P e 2475/2008-P).