SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 25
Downloaden Sie, um offline zu lesen
UNIT
Direito Processual Civil
Prof. Charles Albert Garcia Leite
UNIT
                                                           Direito Processual Civil I
                                                           Prof. Charles Albert Garcia Leite


Introdução da matéria

         O processo civil brasileiro vive a perspectiva de nova reforma legislativa.
Tramita no Congresso Nacional o projeto do novo Código de Processo Civil.

         A melhor maneira de se preparar para o novo diploma, de modo a poder
compreendê-lo e aplicá-lo bem e rapidamente, consiste em ter pleno domínio do
regramento processual civil ora vigente.

          Essa recomendação já seria válida para qualquer área do direito na
iminência de ser reformada, pois a compreensão de todo o novo regime jurídico
pressupõe o cotejo com o regime anterior.

         O projeto em tramitação legislativa está longe de constituir uma ruptura
em face do diploma atual, que foi objeto de sucessivas reformas nos últimos anos.
UNIT
                                                         Direito Processual Civil I
                                                         Prof. Charles Albert Garcia Leite



Introdução da matéria

          Pelo contrário, tem-se no projeto a continuidade e sistematização das
reformas empreendidas.

          De resto, mesmo os pontos do projeto que retratam verdadeira inovação,
fundam-se basicamente em críticas e debates em face do atual Código. Enfim,
compreender o atual CPC, inclusive no que tange a suas deficiências e pontos
controvertidos, significa estar pronto para rapidamente assimilar o novo CPC.

          Pretende-se, enfim, que seu estudo auxilie na constituição de uma ponte
de passagem para o novo Código.
UNIT
                                                            Direito Processual Civil I
QUADRO SINÓTICO. 1ª AULA.                                   Prof. Charles Albert Garcia Leite


1. Noções preliminares.

 Importantes auxiliares na compreensão global do sistema.

 Moldam o processo.

 Guias para o aplicador do direito nas dificuldades interpretativas e nas lacunas do
sistema.

 Ferramentas indispensáveis, até mesmo para viabilizar a solução de problemas
práticos.

 Extrema importância, pois, por vezes, pode acontecer de o acadêmico não saber
exatamente a literalidade de determinado dispositivo legal, mas, se raciocinar à luz
dos princípios existentes, poderá chegar à resposta correta.
UNIT
                                                         Direito Processual Civil I
Em miúdos:                                               Prof. Charles Albert Garcia Leite


Se em determinado concurso:

 questionar se a parte pode mentir em suas afirmações, sabemos que não, pois
essa conduta viola o princípio da lealdade processual;

 questionar se o juiz pode julgar procedente o pedido do autor, sem a citação do
réu, sabemos que não, pois haveria violação aos princípios do contraditório e
ampla defesa;

 questionar se o idoso tem direito à tramitação especial dos seus processos,
sabemos que sim, uma vez que estará havendo observância ao princípio da
isonomia; dentre outras inúmeras possibilidades.
UNIT
                                                            Direito Processual Civil I
                                                            Prof. Charles Albert Garcia Leite

1. Noções preliminares:

           Há alguns princípios que orientam a elaboração legislativa e a
interpretação e aplicação do direito processual. Quando tratamos da questão da
autonomia do direito processual em relação ao direito material, vimos que essa
independência está caracterizada, entre outros fatores, pela existência de princípios
próprios do direito processual civil.

          Existem, consoante a doutrina mais abalizada, duas categorias de
princípios aplicáveis ao direito processual. A primeira contém os chamados
princípios informativos, enquanto a outra envolve os princípios fundamentais,
também chamados de princípios gerais do processo civil.
UNIT
                                                           Direito Processual Civil I
                                                           Prof. Charles Albert Garcia Leite


1.1. Informativos:

1.1.1. Lógico (sequência de atos processuais)

1.1.2. Jurídico (tudo rigorosamente de acordo com a lei)

1.1.3. Político (estrutura do Estado Democrático de Direito)

1.1.4. Econômico (mínimo dispêndio – juiz, advogado, promotor)
UNIT
                                                                 Direito Processual Civil I
                                                                 Prof. Charles Albert Garcia Leite

1.2. Fundamentais:
Diretriz para o legislador, intérprete e aplicador do Direito.

1.2.1. Constitucionais
(dotados de eficácia plena, cuja implementação concreta é imediata – art. 5º, CRFB, § 1º)

1.2.1.1. Inafastabilidade (da tutela jurisdicional)

 Art. 5º, XXXV
 Assegura a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o
acesso aos órgãos judiciais, de maneira que a lei não poderá vedar referido acesso.
 Qualquer norma que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos
lesados ou ameaçados são considerados inconstitucionais.
 Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário, e sim
também uma resposta jurisdicional útil, efetiva e tempestiva. Por isso a norma do
inciso XXXV impõe os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
 Este princípio guarda ainda íntima relação com o princípio da assistência jurídica
integral.
UNIT
                                                                   Direito Processual Civil I
1.2.1.2. Devido processo legal                                     Prof. Charles Albert Garcia Leite


 Consubstancia em postulados fundamentais de todo o sistema processual,
previsto no inciso LIV do art. 5º da CRFB:

        Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 Corolário dos demais princípios, de forma que, sempre que se desrespeitar ou
violar determinado princípio, estar-se-á, consequentemente, observando ou violando
o princípio do devido processo legal.

 Obriga respeitar as garantias processuais e as exigências necessárias para a
obtenção de uma sentença justa.

 É suficiente para que se tenham assegurados todos os demais princípios
constitucionais e de direito processual, como o contraditório e isonomia.

 Acesso à ordem jurídica justa, de maneira que todos os titulares de posições
jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional de modo eficaz.

 Procedimento em sintonia com os valores constitucionais.
1.2.1.3. Contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição

 Princípio do contraditório pode ser identificado como princípio da paridade de
tratamento ou da bilateralidade da audiência. Segundo o texto do inciso LV do art. 5º
da CRFB:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 Intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional.
 Defende a doutrina: processo é procedimento em contraditório.
 Seja nos processos de natureza judicial ou administrativos.
 Com consequência desses princípios, é necessário que o processo haja o direito de
ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas; de ser
informado regularmente dos atos praticados no processo; de que as decisões
judiciais sejam fundamentadas; de impugnar as decisões.
 Assim, por exemplo, se uma das partes acostar no processo determinado
documento, deve-se dar à outra parte oportunidade para que se manifeste sobre o
documento juntado.
 Mesmo na concessão de liminares em caráter inaudita altera parte (sem oitiva da
parte contrária). Não está ferindo o contraditório, que fica postergado, o que é
justificado pela situação excepcional de urgência (contraditório diferido).
UNIT
                                                            Direito Processual Civil I
                                                            Prof. Charles Albert Garcia Leite

1.2.1.4. Juiz natural

 Também conhecido como princípio da vedação dos tribunais de exceção,
encontra-se estampado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CRFB.

 Dois desdobramentos:

 Órgão jurisdicional (proibição dos tribunais de exceção e competência);
 Relacionado à própria pessoa do juiz (imparcialidade).

 Em razão desse princípio é vedada a escolha do juízo e do juiz de acordo com o
arbítrio e as vontades das partes.
 Admite-se a eleição de foro, mas não a de juízo.
 Sendo assim, podem as partes eleger o foro de Aracaju, mas não podem eleger o
juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca.
 Por essa razão, o CPC estabelece vícios de parcialidade de impedimento e de
suspeição, estabelecendo limitações para que juiz possa exercer as suas funções (arts.
134 e 135).
UNIT
                                                               Direito Processual Civil I
1.2.1.5. Motivação das decisões                                Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Também conhecido como princípio da fundamentação, tem assento no art. 93,
incisos IX e X, da CRFB e dispõe que é imprescindível que toda e qualquer decisão
judicial seja fundamentada, ou seja, justificada e explicada, pela autoridade judiciária
que a proferiu, a fim de que sejam inteligíveis as suas razões de decidir e se
possibilite a transparência da atividade judiciária e seu respectivo controle.

 Há também previsão de sua indispensabilidade expressa no CPC, nos arts. 458, II,
e 165, que tratam da sentença e das demais decisões judiciais, respectivamente.

 Regra de que toda decisão judicial será motivada, sob pena de nulidade. Trata-se
de garantia a sociedade, de juiz imparcial, com legalidade e justiça nas decisões.
 Ressalte-se que o termo “decisão judicial” é específico aos pronunciamentos
judiciais passíveis de causar prejuízo.
 Os atos judiciais que não causam prejuízo não precisam ser fundamentados.
Assim, por exemplo, se o juiz proferir o seguinte despacho: Manifestem-se as partes se há
interesse na produção de provas, não haverá necessidade de motivação, visto que tal
pronunciamento não tem cunho decisório.
UNIT
                                                       Direito Processual Civil I
1.2.1.6. Publicidade                                   Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Intimamente ligado ao princípio anterior, de igual relevância, contempla que
todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as audiências.

 Em sede constitucional, encontra-se estampado no inciso IX do art. 93 (EC
45/2004).

 No CPC nos arts. 444 e 155.
UNIT
                                                           Direito Processual Civil I
1.2.1.7. Razoável duração do processo                      Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Por força da EC 45/2004, foi acrescido ao art. 5º, inciso LXXVIII, que assegura a
todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto no processo administrativo, o
direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua
tramitação se dará de modo célere.

Garantia à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, o direito a uma
tutela jurisdicional célere e efetiva, de maneira que devem ser evitados incidentes
inúteis no processo.

Certamente visando evitar o fenômeno represamento, verificável em alguns
tribunais, e consistente no fato de um recurso de apelação, por exemplo, aguardar
distribuição durante longo período.
UNIT
                                                            Direito Processual Civil I
1.2.1.8. Efetividade do processo                            Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, significa que os mecanismos processuais
devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados,
assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão.
UNIT
                                                         Direito Processual Civil I
1.2.1.9. Vedação das provas ilícitas                     Prof. Charles Albert Garcia Leite



 De acordo com o inciso LVI do art. 5º da CRFB, são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos.

 A vedação também está insculpida no art. 332 do CPC.

 Há provas que, em si mesmas consideradas, violam o ordenamento jurídico, como
é o caso da tortura, por exemplo.

 Resguarda ampla e sumariamente, observando-se o art. 5º, X, da CRFB, a
integridade, a intimidade e a vida privada dos indivíduos. Se tais provas forem
apresentadas no processo, devem ser consideradas como não produzidas perante o
magistrado.
UNIT
                                                          Direito Processual Civil I
1.2.1.10. Assistência jurídica integral e gratuita        Prof. Charles Albert Garcia Leite



 A plena consecução do princípio da inafastabilidade exige que o estado preste
adequadamente à assistência jurídica integral aos menos favorecidos (CRFB, art. 5º,
LXXIV), isentando-os de custas judiciais e outras despesas relativas ao processo,
propiciando-lhes advogado preparado e empenhado na defesa de seus interesses,
instruindo-os e educando-os para o exercício dos direitos.
UNIT
                                                            Direito Processual Civil I
1.2.2. Infraconstitucionais                                 Prof. Charles Albert Garcia Leite



1.2.2.1. Dispositivo

 Disposição constante no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas
legais.

1.2.2.2. Impulso oficial

 Contempla no art. 262 do CPC que o processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

 Assim, uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado
(princípio dispositivo), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente
de nova manifestação de vontade da parte.

 Em outras palavras, o juiz, que representa o Estado, promove e determina que se
promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à
solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.
UNIT
                                                          Direito Processual Civil I
1.2.2.3. Oralidade                                        Prof. Charles Albert Garcia Leite



 É salutar que exista sempre um expressivo número de manifestações das partes
sob a forma oral, principalmente na audiência, onde tais manifestações se devem
concentrar, porque, dessa maneira, é possível se alcançar o julgamento da matéria
posta em juízo com menor número de atos processuais.

 Com esse princípio há outros três, por assim dizer, subprincípios, ou elementos,
que permitem que se operacionalize com maior objetividade a oralidade.
UNIT
                                                                       Direito Processual Civil I
Subprincípio:                                                          Prof. Charles Albert Garcia Leite



Identidade física do juiz

 O art. 132, caput, do CPC, assim dispõe: O juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer outro motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

 Em outras palavras, o juiz que tiver contato direto, na audiência, com as partes e
testemunhas, tem mais e melhores condições de proferir uma sentença satisfatória,
isto é, em que efetivamente se aplique o direito, do que aquele que não tenha
presidido a audiência.
UNIT
                                                           Direito Processual Civil I
Subprincípio:                                              Prof. Charles Albert Garcia Leite



Imediatidade

 Entende-se pelo princípio no qual o juiz deve colher as provas direta e
pessoalmente, sem intermediários, nos termos do art. 446, inciso II, do CPC.

Concentração

 Por esse princípio, permite que se operacionalize o princípio da oralidade, contém
a ideia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o
mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa,
nos moldes dos arts. 455 e 456 do CPC.
UNIT
                                                         Direito Processual Civil I
1.2.2.4. Fungibilidade                                   Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Regra expressa no sentido de que um recurso poderia ser recebido por outro, se
não houver erro grosseiro ou má-fé.

 Em miúdos, seguem exemplos de situação em que se vem reconhecendo a
necessidade da incidência de tal princípio são:

 a concessão de medida cautelar requerida sob a forma de tutela antecipada (art.
273, § 7º, CPC) ou também ao contrário;

 a admissão do emprego da ação monitória, que a rigor não pode ser usada quando
já há título executivo, em casos em que há dúvida objetiva acerca da eficácia
executiva do documento etc.
UNIT
                                                          Direito Processual Civil I
1.2.2.5. Lealdade                                         Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Tratado minuciosamente no art. 14 do CPC, o comportamento das partes e de
todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé,
repugnando ao sistema o comportamento desleal.

 Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso
concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos
levianos.

 A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio.
UNIT
                                                             Direito Processual Civil I
1.2.2.6. Proporcionalidade                                   Prof. Charles Albert Garcia Leite



 Muitos doutrinadores o aponta como princípio dos princípios, que é o critério da
proporcionalidade. Explica-se essa afirmação da doutrina, em razão de que a
proporcionalidade constitui-se num método que permite ao operador do direito
trabalhar com os princípios jurídicos, de modo a dar-lhes efetivo rendimento, mesmo
na hipótese em que eles estejam em conflito.

 Exemplificando: a CRFB consagra o princípio da proibição da prova ilícita. Num
determinado caso levado a juízo, todavia, a gravação não autorizada e obtida por
meio eletrônico clandestino pode ser a única e capaz de demonstrar fatos
gravíssimos relativos ao abuso sexual de uma criança. Numa hipótese como essa, o
juiz poderá afastar o princípio da proibição da prova ilícita, em favor do princípio da
dignidade da pessoa humana, levando em conta, para a formação de sua convicção,
justa e precisamente aqueles fatos trazidos por meio que, em outra situação, seria
desprezado pelo Poder Judiciário.
UNIT
Direito Processual do Trabalho
Prof. Charles Albert Garcia Leite

         Todo êxito, alicerça-se na disciplina.

         Obrigado pela atenção e consideração.

         Bons estudos!

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenaldireitounimonte
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
 
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
Aula 5   PrincíPios Do Processo 1Aula 5   PrincíPios Do Processo 1
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1FA7
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
 
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
 
Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalhoAdriano Vieira
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaPatricia Silva
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeHelder Miguel
 
5 eficáciadaleiprocessualpenal
5  eficáciadaleiprocessualpenal5  eficáciadaleiprocessualpenal
5 eficáciadaleiprocessualpenaldireitounimonte
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBElder Leite
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenaldireitounimonte
 

Was ist angesagt? (20)

2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenal
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
 
Aula 2 01.08.2012 (2)
Aula 2    01.08.2012 (2)Aula 2    01.08.2012 (2)
Aula 2 01.08.2012 (2)
 
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
Aula 5   PrincíPios Do Processo 1Aula 5   PrincíPios Do Processo 1
Aula 5 PrincíPios Do Processo 1
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
 
Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalho
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
 
Aula 4 lindb
Aula 4 lindbAula 4 lindb
Aula 4 lindb
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade
 
5 eficáciadaleiprocessualpenal
5  eficáciadaleiprocessualpenal5  eficáciadaleiprocessualpenal
5 eficáciadaleiprocessualpenal
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Unidade 2
Unidade 2Unidade 2
Unidade 2
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
Novo cpc princípios
Novo cpc   princípiosNovo cpc   princípios
Novo cpc princípios
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal
 
6 -direito_civil_2
6  -direito_civil_26  -direito_civil_2
6 -direito_civil_2
 
Lindb
LindbLindb
Lindb
 

Ähnlich wie 1º roteiro -_dpc_-_unit

Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penalAparecida Dantas
 
Processo civil intensivo i
Processo civil   intensivo iProcesso civil   intensivo i
Processo civil intensivo ixtrmbr
 
2. Slides. TGP.ppt
2. Slides. TGP.ppt2. Slides. TGP.ppt
2. Slides. TGP.pptssuserbb149e
 
Princípio da celeridade processual
Princípio da celeridade processualPrincípio da celeridade processual
Princípio da celeridade processualDeivid Leandro
 
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialPrLinaldo Junior
 
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
 
Artigo 2 revisado
Artigo 2 revisadoArtigo 2 revisado
Artigo 2 revisadodark4704
 
Direito processual constitucional
Direito processual constitucionalDireito processual constitucional
Direito processual constitucionalMárcia H. Castilho
 
Material Complementar - Curso - Interpretação Constitucional
Material Complementar - Curso - Interpretação ConstitucionalMaterial Complementar - Curso - Interpretação Constitucional
Material Complementar - Curso - Interpretação Constitucionalalvanajuris
 
4362 10116-1-pb
4362 10116-1-pb4362 10116-1-pb
4362 10116-1-pbgrazi87
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroMauricio Vieira
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalTom South
 
Direitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaDireitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaClaudia Braz
 

Ähnlich wie 1º roteiro -_dpc_-_unit (20)

Unidade i
Unidade iUnidade i
Unidade i
 
Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legal
 
Greco filho processo-penal
Greco filho processo-penalGreco filho processo-penal
Greco filho processo-penal
 
parte especial
parte especial parte especial
parte especial
 
Processo civil intensivo i
Processo civil   intensivo iProcesso civil   intensivo i
Processo civil intensivo i
 
2. Slides. TGP.ppt
2. Slides. TGP.ppt2. Slides. TGP.ppt
2. Slides. TGP.ppt
 
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Princípio da celeridade processual
Princípio da celeridade processualPrincípio da celeridade processual
Princípio da celeridade processual
 
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicialO interesse de agir do contribuinte para ação judicial
O interesse de agir do contribuinte para ação judicial
 
1.processo constitucional
1.processo constitucional1.processo constitucional
1.processo constitucional
 
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 
Artigo 2 revisado
Artigo 2 revisadoArtigo 2 revisado
Artigo 2 revisado
 
Direito processual constitucional
Direito processual constitucionalDireito processual constitucional
Direito processual constitucional
 
Material Complementar - Curso - Interpretação Constitucional
Material Complementar - Curso - Interpretação ConstitucionalMaterial Complementar - Curso - Interpretação Constitucional
Material Complementar - Curso - Interpretação Constitucional
 
4362 10116-1-pb
4362 10116-1-pb4362 10116-1-pb
4362 10116-1-pb
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
 
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 00 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
 
Direitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostilaDireitoprocessualpenal apostila
Direitoprocessualpenal apostila
 

1º roteiro -_dpc_-_unit

  • 1. UNIT Direito Processual Civil Prof. Charles Albert Garcia Leite
  • 2. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite Introdução da matéria O processo civil brasileiro vive a perspectiva de nova reforma legislativa. Tramita no Congresso Nacional o projeto do novo Código de Processo Civil. A melhor maneira de se preparar para o novo diploma, de modo a poder compreendê-lo e aplicá-lo bem e rapidamente, consiste em ter pleno domínio do regramento processual civil ora vigente. Essa recomendação já seria válida para qualquer área do direito na iminência de ser reformada, pois a compreensão de todo o novo regime jurídico pressupõe o cotejo com o regime anterior. O projeto em tramitação legislativa está longe de constituir uma ruptura em face do diploma atual, que foi objeto de sucessivas reformas nos últimos anos.
  • 3. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite Introdução da matéria Pelo contrário, tem-se no projeto a continuidade e sistematização das reformas empreendidas. De resto, mesmo os pontos do projeto que retratam verdadeira inovação, fundam-se basicamente em críticas e debates em face do atual Código. Enfim, compreender o atual CPC, inclusive no que tange a suas deficiências e pontos controvertidos, significa estar pronto para rapidamente assimilar o novo CPC. Pretende-se, enfim, que seu estudo auxilie na constituição de uma ponte de passagem para o novo Código.
  • 4. UNIT Direito Processual Civil I QUADRO SINÓTICO. 1ª AULA. Prof. Charles Albert Garcia Leite 1. Noções preliminares.  Importantes auxiliares na compreensão global do sistema.  Moldam o processo.  Guias para o aplicador do direito nas dificuldades interpretativas e nas lacunas do sistema.  Ferramentas indispensáveis, até mesmo para viabilizar a solução de problemas práticos.  Extrema importância, pois, por vezes, pode acontecer de o acadêmico não saber exatamente a literalidade de determinado dispositivo legal, mas, se raciocinar à luz dos princípios existentes, poderá chegar à resposta correta.
  • 5. UNIT Direito Processual Civil I Em miúdos: Prof. Charles Albert Garcia Leite Se em determinado concurso:  questionar se a parte pode mentir em suas afirmações, sabemos que não, pois essa conduta viola o princípio da lealdade processual;  questionar se o juiz pode julgar procedente o pedido do autor, sem a citação do réu, sabemos que não, pois haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa;  questionar se o idoso tem direito à tramitação especial dos seus processos, sabemos que sim, uma vez que estará havendo observância ao princípio da isonomia; dentre outras inúmeras possibilidades.
  • 6. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite 1. Noções preliminares: Há alguns princípios que orientam a elaboração legislativa e a interpretação e aplicação do direito processual. Quando tratamos da questão da autonomia do direito processual em relação ao direito material, vimos que essa independência está caracterizada, entre outros fatores, pela existência de princípios próprios do direito processual civil. Existem, consoante a doutrina mais abalizada, duas categorias de princípios aplicáveis ao direito processual. A primeira contém os chamados princípios informativos, enquanto a outra envolve os princípios fundamentais, também chamados de princípios gerais do processo civil.
  • 7. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite 1.1. Informativos: 1.1.1. Lógico (sequência de atos processuais) 1.1.2. Jurídico (tudo rigorosamente de acordo com a lei) 1.1.3. Político (estrutura do Estado Democrático de Direito) 1.1.4. Econômico (mínimo dispêndio – juiz, advogado, promotor)
  • 8. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite 1.2. Fundamentais: Diretriz para o legislador, intérprete e aplicador do Direito. 1.2.1. Constitucionais (dotados de eficácia plena, cuja implementação concreta é imediata – art. 5º, CRFB, § 1º) 1.2.1.1. Inafastabilidade (da tutela jurisdicional)  Art. 5º, XXXV  Assegura a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, de maneira que a lei não poderá vedar referido acesso.  Qualquer norma que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados são considerados inconstitucionais.  Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário, e sim também uma resposta jurisdicional útil, efetiva e tempestiva. Por isso a norma do inciso XXXV impõe os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.  Este princípio guarda ainda íntima relação com o princípio da assistência jurídica integral.
  • 9. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.2. Devido processo legal Prof. Charles Albert Garcia Leite  Consubstancia em postulados fundamentais de todo o sistema processual, previsto no inciso LIV do art. 5º da CRFB: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.  Corolário dos demais princípios, de forma que, sempre que se desrespeitar ou violar determinado princípio, estar-se-á, consequentemente, observando ou violando o princípio do devido processo legal.  Obriga respeitar as garantias processuais e as exigências necessárias para a obtenção de uma sentença justa.  É suficiente para que se tenham assegurados todos os demais princípios constitucionais e de direito processual, como o contraditório e isonomia.  Acesso à ordem jurídica justa, de maneira que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional de modo eficaz.  Procedimento em sintonia com os valores constitucionais.
  • 10. 1.2.1.3. Contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição  Princípio do contraditório pode ser identificado como princípio da paridade de tratamento ou da bilateralidade da audiência. Segundo o texto do inciso LV do art. 5º da CRFB: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  Intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional.  Defende a doutrina: processo é procedimento em contraditório.  Seja nos processos de natureza judicial ou administrativos.  Com consequência desses princípios, é necessário que o processo haja o direito de ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas; de ser informado regularmente dos atos praticados no processo; de que as decisões judiciais sejam fundamentadas; de impugnar as decisões.  Assim, por exemplo, se uma das partes acostar no processo determinado documento, deve-se dar à outra parte oportunidade para que se manifeste sobre o documento juntado.  Mesmo na concessão de liminares em caráter inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária). Não está ferindo o contraditório, que fica postergado, o que é justificado pela situação excepcional de urgência (contraditório diferido).
  • 11. UNIT Direito Processual Civil I Prof. Charles Albert Garcia Leite 1.2.1.4. Juiz natural  Também conhecido como princípio da vedação dos tribunais de exceção, encontra-se estampado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CRFB.  Dois desdobramentos:  Órgão jurisdicional (proibição dos tribunais de exceção e competência);  Relacionado à própria pessoa do juiz (imparcialidade).  Em razão desse princípio é vedada a escolha do juízo e do juiz de acordo com o arbítrio e as vontades das partes.  Admite-se a eleição de foro, mas não a de juízo.  Sendo assim, podem as partes eleger o foro de Aracaju, mas não podem eleger o juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca.  Por essa razão, o CPC estabelece vícios de parcialidade de impedimento e de suspeição, estabelecendo limitações para que juiz possa exercer as suas funções (arts. 134 e 135).
  • 12. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.5. Motivação das decisões Prof. Charles Albert Garcia Leite  Também conhecido como princípio da fundamentação, tem assento no art. 93, incisos IX e X, da CRFB e dispõe que é imprescindível que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada, ou seja, justificada e explicada, pela autoridade judiciária que a proferiu, a fim de que sejam inteligíveis as suas razões de decidir e se possibilite a transparência da atividade judiciária e seu respectivo controle.  Há também previsão de sua indispensabilidade expressa no CPC, nos arts. 458, II, e 165, que tratam da sentença e das demais decisões judiciais, respectivamente.  Regra de que toda decisão judicial será motivada, sob pena de nulidade. Trata-se de garantia a sociedade, de juiz imparcial, com legalidade e justiça nas decisões.  Ressalte-se que o termo “decisão judicial” é específico aos pronunciamentos judiciais passíveis de causar prejuízo.  Os atos judiciais que não causam prejuízo não precisam ser fundamentados. Assim, por exemplo, se o juiz proferir o seguinte despacho: Manifestem-se as partes se há interesse na produção de provas, não haverá necessidade de motivação, visto que tal pronunciamento não tem cunho decisório.
  • 13. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.6. Publicidade Prof. Charles Albert Garcia Leite  Intimamente ligado ao princípio anterior, de igual relevância, contempla que todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as audiências.  Em sede constitucional, encontra-se estampado no inciso IX do art. 93 (EC 45/2004).  No CPC nos arts. 444 e 155.
  • 14. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.7. Razoável duração do processo Prof. Charles Albert Garcia Leite  Por força da EC 45/2004, foi acrescido ao art. 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto no processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere. Garantia à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, o direito a uma tutela jurisdicional célere e efetiva, de maneira que devem ser evitados incidentes inúteis no processo. Certamente visando evitar o fenômeno represamento, verificável em alguns tribunais, e consistente no fato de um recurso de apelação, por exemplo, aguardar distribuição durante longo período.
  • 15. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.8. Efetividade do processo Prof. Charles Albert Garcia Leite  Previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, significa que os mecanismos processuais devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados, assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão.
  • 16. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.9. Vedação das provas ilícitas Prof. Charles Albert Garcia Leite  De acordo com o inciso LVI do art. 5º da CRFB, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.  A vedação também está insculpida no art. 332 do CPC.  Há provas que, em si mesmas consideradas, violam o ordenamento jurídico, como é o caso da tortura, por exemplo.  Resguarda ampla e sumariamente, observando-se o art. 5º, X, da CRFB, a integridade, a intimidade e a vida privada dos indivíduos. Se tais provas forem apresentadas no processo, devem ser consideradas como não produzidas perante o magistrado.
  • 17. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.1.10. Assistência jurídica integral e gratuita Prof. Charles Albert Garcia Leite  A plena consecução do princípio da inafastabilidade exige que o estado preste adequadamente à assistência jurídica integral aos menos favorecidos (CRFB, art. 5º, LXXIV), isentando-os de custas judiciais e outras despesas relativas ao processo, propiciando-lhes advogado preparado e empenhado na defesa de seus interesses, instruindo-os e educando-os para o exercício dos direitos.
  • 18. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.2. Infraconstitucionais Prof. Charles Albert Garcia Leite 1.2.2.1. Dispositivo  Disposição constante no art. 2º do CPC, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais. 1.2.2.2. Impulso oficial  Contempla no art. 262 do CPC que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.  Assim, uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio dispositivo), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.  Em outras palavras, o juiz, que representa o Estado, promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.
  • 19. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.2.3. Oralidade Prof. Charles Albert Garcia Leite  É salutar que exista sempre um expressivo número de manifestações das partes sob a forma oral, principalmente na audiência, onde tais manifestações se devem concentrar, porque, dessa maneira, é possível se alcançar o julgamento da matéria posta em juízo com menor número de atos processuais.  Com esse princípio há outros três, por assim dizer, subprincípios, ou elementos, que permitem que se operacionalize com maior objetividade a oralidade.
  • 20. UNIT Direito Processual Civil I Subprincípio: Prof. Charles Albert Garcia Leite Identidade física do juiz  O art. 132, caput, do CPC, assim dispõe: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer outro motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.  Em outras palavras, o juiz que tiver contato direto, na audiência, com as partes e testemunhas, tem mais e melhores condições de proferir uma sentença satisfatória, isto é, em que efetivamente se aplique o direito, do que aquele que não tenha presidido a audiência.
  • 21. UNIT Direito Processual Civil I Subprincípio: Prof. Charles Albert Garcia Leite Imediatidade  Entende-se pelo princípio no qual o juiz deve colher as provas direta e pessoalmente, sem intermediários, nos termos do art. 446, inciso II, do CPC. Concentração  Por esse princípio, permite que se operacionalize o princípio da oralidade, contém a ideia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa, nos moldes dos arts. 455 e 456 do CPC.
  • 22. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.2.4. Fungibilidade Prof. Charles Albert Garcia Leite  Regra expressa no sentido de que um recurso poderia ser recebido por outro, se não houver erro grosseiro ou má-fé.  Em miúdos, seguem exemplos de situação em que se vem reconhecendo a necessidade da incidência de tal princípio são:  a concessão de medida cautelar requerida sob a forma de tutela antecipada (art. 273, § 7º, CPC) ou também ao contrário;  a admissão do emprego da ação monitória, que a rigor não pode ser usada quando já há título executivo, em casos em que há dúvida objetiva acerca da eficácia executiva do documento etc.
  • 23. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.2.5. Lealdade Prof. Charles Albert Garcia Leite  Tratado minuciosamente no art. 14 do CPC, o comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando ao sistema o comportamento desleal.  Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos.  A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio.
  • 24. UNIT Direito Processual Civil I 1.2.2.6. Proporcionalidade Prof. Charles Albert Garcia Leite  Muitos doutrinadores o aponta como princípio dos princípios, que é o critério da proporcionalidade. Explica-se essa afirmação da doutrina, em razão de que a proporcionalidade constitui-se num método que permite ao operador do direito trabalhar com os princípios jurídicos, de modo a dar-lhes efetivo rendimento, mesmo na hipótese em que eles estejam em conflito.  Exemplificando: a CRFB consagra o princípio da proibição da prova ilícita. Num determinado caso levado a juízo, todavia, a gravação não autorizada e obtida por meio eletrônico clandestino pode ser a única e capaz de demonstrar fatos gravíssimos relativos ao abuso sexual de uma criança. Numa hipótese como essa, o juiz poderá afastar o princípio da proibição da prova ilícita, em favor do princípio da dignidade da pessoa humana, levando em conta, para a formação de sua convicção, justa e precisamente aqueles fatos trazidos por meio que, em outra situação, seria desprezado pelo Poder Judiciário.
  • 25. UNIT Direito Processual do Trabalho Prof. Charles Albert Garcia Leite Todo êxito, alicerça-se na disciplina. Obrigado pela atenção e consideração. Bons estudos!