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PROJETO DE LEI Nº 000 /09.                           Em 11 de maio de 2009.




     A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

                                                                          RESOLVE:


      Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cabo Frio,
como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se
em um canal aberto de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à
Câmara Municipal.

       Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

       I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

       a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;

       b) ilegalidades ou abuso de poder;

       c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

       d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

       II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;

      III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

        IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

      V – encaminhar ao órgão competente as denúncias recebidas que necessitem
maiores esclarecimentos;

      VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

       VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 3º. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois
Ouvidores-Vogais designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a
cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada à recondução no período
subseqüente.

      Parágrafo único – Os Ouvidores poderão ser Vereadores ou servidores da
Câmara Municipal.

        Art. 4º. O Ouvidor-Geral exercerá suas funções com independência e autonomia,
visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos desta Casa,
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência,
transparência e publicidade, podendo, no exercício de suas funções:

      I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;

      II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

       III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

       Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na
adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a
responsabilização da autoridade ou do servidor.

       Art. 5º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa

        Art. 6º. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos
sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.

       Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


                        Sala das Sessões, 11 de maio de 2009.

                      TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
                              Vereador – Autor




JUSTIFICATIVA

       A Ouvidoria Parlamentar objetiva estreitar o canal de comunicação,
aproximando o Poder Legislativo do cidadão cabofriense.
       O cidadão terá acesso livre para se manifestar com sugestões, críticas e/ou
denúncias relativas ao atendimento, funcionamento e resolutividade dos Poderes
Legislativo e Executivo, em todo e qualquer seguimento, na sua questão pessoal ou em
questões coletivas. A manifestação poderá ser pessoalmente ou através de denúncia
anônima que deverá ser colocada em uma urna fechada instalada na Ouvidoria.
       O manifestante será respondido pelo Presidente da Câmara quando se tratar de
questões pertinentes ao Legislativo, enquanto às relativas ao Executivo será enviado
requerimento ao Prefeito Municipal solicitando informações referentes ao assunto ou
denúncia.
       A Ouvidoria Parlamentar visa avaliar o atendimento prestado nas repartições
públicas municipais.
       Com essa avaliação a Câmara Municipal poderá medir o grau de satisfação do
cidadão em relação ao atendimento e aos serviços prestados por ela, aperfeiçoando-os
para torná-los realmente eficientes, bem como, ajudar na fiscalização das ações do
poder                                                                      Executivo.

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000 ouvidoria

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 000 /09. Em 11 de maio de 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cabo Frio, como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar: I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população; II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V – encaminhar ao órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
  • 2. Art. 3º. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores-Vogais designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada à recondução no período subseqüente. Parágrafo único – Os Ouvidores poderão ser Vereadores ou servidores da Câmara Municipal. Art. 4º. O Ouvidor-Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos desta Casa, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, podendo, no exercício de suas funções: I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. Art. 5º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa Art. 6º. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de maio de 2009. TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR Vereador – Autor JUSTIFICATIVA A Ouvidoria Parlamentar objetiva estreitar o canal de comunicação, aproximando o Poder Legislativo do cidadão cabofriense. O cidadão terá acesso livre para se manifestar com sugestões, críticas e/ou denúncias relativas ao atendimento, funcionamento e resolutividade dos Poderes
  • 3. Legislativo e Executivo, em todo e qualquer seguimento, na sua questão pessoal ou em questões coletivas. A manifestação poderá ser pessoalmente ou através de denúncia anônima que deverá ser colocada em uma urna fechada instalada na Ouvidoria. O manifestante será respondido pelo Presidente da Câmara quando se tratar de questões pertinentes ao Legislativo, enquanto às relativas ao Executivo será enviado requerimento ao Prefeito Municipal solicitando informações referentes ao assunto ou denúncia. A Ouvidoria Parlamentar visa avaliar o atendimento prestado nas repartições públicas municipais. Com essa avaliação a Câmara Municipal poderá medir o grau de satisfação do cidadão em relação ao atendimento e aos serviços prestados por ela, aperfeiçoando-os para torná-los realmente eficientes, bem como, ajudar na fiscalização das ações do poder Executivo.