Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Reprodução de pequenos trechos em reportagem
1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CÍVEL
Classe : APELAÇÃO
N. Processo : 20110110764438APC
(0022366-78.2011.8.07.0001)
Apelante(s) : NILSON PEDRO MARTINS DE ARAUJO
Apelado(s) : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES
SA
Relator : Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Revisor : Desembargador ALFEU MACHADO
Acórdão N. : 832305
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIMITAÇÕES. HARMONIA COM OUTRAS GARANTIAS E
DIREITOS. REPRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS. AUSÊNCIA DE
E X P L O R A Ç Ã O A N O R M A L . D A N O S N Ã O
C O N S U B S T A N C I A D O S .
1. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXVII,
elevou a proteção ao direito autoral a patamar de direito
fundamental. No entanto, como é cediço, na ordem
constitucional pátria, inexistem garantias ou direitos absolutos,
que possam ser exercidos a qualquer tempo e sob quaisquer
circunstâncias.
2. Os direitos autorais, à luz da perspectiva constitucional,
podem ser limitados, desde não conflitem com a exploração
normal da obra tampouco ensejem prejuízos aos interesses de
seu titular.
3. Consoante o art. 46, inciso VIII, da Lei n. 9610/98, não
constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em
quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não enseja objetivo
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2. principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
4. Inexiste violação a direito autoral em reprodução, em
reportagem jornalística, de pequenos trechos de documentário
audiovisual, na qual a parte utilizada não seja objetivo principal
da referida reportagem e não tenha causado prejuízo aos
interesses do autor da obra.
5. Apelo não provido.
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3. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator,
ALFEU MACHADO - Revisor, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal, sob a presidência do
Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 12 de Novembro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
FLAVIO ROSTIROLA
Relator
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4. APELADA: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Cuida-se de apelação cível interposta por NILSON PEDRO
MARTINS DE ARAÚJO, em ação de indenização, contra a r. sentença de fls.70/73,
cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, a teor do disposto no
art. 20, § 4º, CPC. Registre-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio
da justiça gratuita.Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré
para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se." (fl.73).
Nas razões recursais, sem preparo - porque sob o pálio da justiça
gratuita (fl.25) - o Autor afirma que a Ré haveria confessado a utilização da obra do
Requerente. Salienta que a reprodução de sua obra não teria ocorrido por meio de
pequenos trechos, de modo que a autorização seria imprescindível. Sobre os
pleiteados direitos morais, aduz que "são aqueles que derivam do reconhecimento
pela lei de que a obra é um prolongamento da personalidade de seu criador. São
direitos pessoais que surgem da relação criação-criador." (fl.84). Discorre acerca dos
direitos autorais.
Contrarrazõesàs fls.91/101.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELANTE: NILSON PEDRO MARTINS DE ARAÚJO
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5. O Autor, ora Apelante, afirma que a Ré haveria confessado a
utilização da obra do Requerente. Salienta que a reprodução de sua obra não teria
ocorrido por meio de pequenos trechos, de modo que a autorização seria
imprescindível. Sobre os pleiteados direitos morais, aduz que "são aqueles que
derivam do reconhecimento pela lei de que a obra é um prolongamento da
personalidade de seu criador. São direitos pessoais que surgem da relação criação-
criador." (fl.84). Discorre acerca dos direitos autorais.
VEJAMOS.
A nobre julgadora monocrática bem expôs a situação fática que
permeia a lide:
"NILSON PEDRO MARTINS DE ARAUJO propôs ação de indenização em
face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, partes
qualificadas à fl. 02. Sustenta que, em 21 de abril de 2010, a ré utilizou
em reportagem do Jornal da Globo, trechos da obra audiovisual do
autor, intitulada "Como era velha a nova República", sem a devida
autorização. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização _
estimada em R$80.000,00 _, a título de reparação dos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, decorrentes da violação aos direitos autorais referentes à
obra audiovisual do autor. Acompanham a inicial os documentos de fls. 8-10
e 20-22.O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 25. A parte ré
ofertou contestação de fls.46-55, acompanhada de uma mídia eletrônica.
Sustenta, em síntese, a inexistência de violação aos direitos autorais do
requerente, pois a presente hipótese se amolda à exceção legal prevista no
artigo 46, inciso VIII, da Lei n. 9.610/98, em que a reprodução de trechos da
obra não fere os direitos de seus autores. Pugna pela improcedência dos
pedidos. 6" (fls.81/81v).
V O T O S
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator
Conheço do apelo, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade.
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6. Na peça vestibular, o Autor ressalta que é proprietário da obra
audiovisual denominada "Como era velha a nova República", que haveria sido
publicada em 1987 (fl.03).
O Recorrente detalha que "Em 21.04.10, por ocasião dos 50
(cinquenta) anos de Brasília, o Jornal da Globo, em meio a uma das séries de
reportagens sobre a Capital Federal, utilizou, sem autorização do autor, trechos da
obra supracitada, como se fosse parte de seus arquivos. O trecho utilizado pela Ré
está compreendido entre os minutos 6:40 a 9:00 do CD reproduzido, contendo as
reportagens do dia 21.04.10. Esse trecho foi ilustrado utilizando imagens não
autorizadas da obra "Como era velha a nova república", que estão registradas entre
os minutos 16:38 a 18:20 da referida obra." (fl.03)
Na contestação, a Ré aduz que utilizou pequenos excertos da obra
do Autor, que somam, no máximo, 1 (um) minuto e 23 (vinte e três) segundos (fl.50),
sendo que a reportagem veiculada pela Requerida possui 10 (dez) minutos e 20
(vinte) segundos (fl.50). Argumenta que tal reprodução enquadra-se na exceção
prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei de Direitos Autorais (Lei n.9610/98):
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) VIII - a reprodução,
em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não enseja objetivo principal da obra nova e
que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores."
Por sua vez, o Apelante, na réplica, não refutou a alegação da Ré,
ora Recorrida, de que o uso de sua obra cingiu-se a 1 (um) minuto e 23 (vinte e três)
segundos. Apenas, ressaltou que a Requerida haveria admito a utilização do
documentário (fl.60/63).
Recordemos que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso
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7. XXVII, elevou a proteção do direito autoral a patamar de direito fundamental. No
entanto, como é cediço, na ordem constitucional pátria, inexistem garantias ou
direitos absolutos, que possam ser exercidos a qualquer tempo e sob quaisquer
circunstâncias.
Acerca dos direitos autorais, notadamente, no que concerne ao
artigo 46 e seguintes da Lei n.9610/98, o augusto Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, leciona, no
seguinte voto (REsp 964.404/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/05/2011):
"(...) as normas do art. 68 e seus parágrafos fixam apenas o âmbito de
proteção prima facie da propriedade autoral, surgindo seu âmbito efetivo de
proteção somente após o reconhecimento das restrições limitações a ela
oposta pela própria lei especial. Assim, a Lei 9.610/98, em seu arts. 46,
47e 48, regula limitações aos direitos autorais. Discute-se apenas se
essas restrições possuem caráter exemplificativo ou taxativo.
Conforme doutrina Leonardo Macedo Pli (Direto Autoral: parte gral. Belo
Horizonte: Del Rey, 208, p.81), "cada uma das limitações prevista na
LDA decorrem da recepção legal de um outro princípio
constitucionalmente garantido", relacionados, por exemplo, ao "direto à
intimidade, à vida privada, ao desenvolvimento nacional", à cultura,
educação e ciência". Documento: 1285614 -RELATÓRIO EVOT - Site
certificado Página 2 de 6Superior Tribunal de Justiça. Relembro, neste
ponto, que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade direta e
imediata (art. 5º, §1º, da CF), vinculando Poder Público como um todo -
Executivo, Legislativo e Judiciário -a um dever de otimização, de
conferi-lhes, na Doutrina de Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: 3ªEd. rev. E atul, 208, p.250) "à máxima
eficácia possível". Não se encontram eles, pois, salienta Ingo Wolfgang
Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 6ºed. rev. atul. E ampl. 206, p.38), "na esfera de
disponibilidade dos poderes públicos", estando estes, ao revés, "na
obrigação de tudo fazer no sentido de realizar os direitos fundamentais
". Ora, se as limitações de que tratam os arts. 46, 47 e 48 da Lei
9.610/98 representam a valorização, pelo legislador ordinário, de
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8. direitos e garantias fundamentais frente ao direito à propriedade
autoral, também um direito fundamental (art.5º, XVI, da CF),
constituindo elas - as limitações dos 46, 47 e 48 - o resultado da
ponderação destes valores em determinadas situações, não se pode
considerá-las totalidade das limitações existentes. Neste exato sentido,
também considerando as limitações da Lei 9.610/98 meramente
exemplificativas, Leonardo Macedo Poli, já citado, e Alan Rocha de Souza
(A Função Social dos Diretos Autorais: uma interpretação civil-constitucional
dos limites da proteção jurídica: Brasil: 198-205. Campos dos Goytacazes:
Ed. Faculdade de Direto de Campos, 206). Saliento que adoção de
entendimento em sentido contrário conduzira, verificada a omissão do
legislador infraconstitucional à violação de direito ou garantia fundamental
que, em determinadas hipóteses concretas, devesse preponderar sobre
direito do autor. (...) Portanto, o âmbito de efetiva proteção do direito à
propriedade autoral ressai após a consideração das limitações
contidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, interpretadas e aplicadas
de acordo com os direitos e garantias fundamentais. Valores como a
cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, a família, o
desenvolvimento nacional, a liberdade de imprensa, de religião e de
culto, devem ser considerados quando da conformação do direito à
propriedade autora. (...)"
Assim restou ementado o venerando acórdão:
"RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD.
EXECUÇÕES MUSICAIS E SONORIZAÇÕES AMBIENTAIS. EVENTO
REALIZADO EM ESCOLA, SEM FINS LUCRATIVOS, COM ENTRADA
GRATUITA E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA.I -
Controvérsia em torno da possibilidade de cobrança de direitos autorais de
entidade religiosa pela realização de execuções musicais e sonorizações
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9. ambientais em escola, abrindo o Ano Vocacional, evento religioso, sem fins
lucrativos e com entrada gratuita. II - Necessidade de interpretação
sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da Lei n.
9610/98 à luz das limitações estabelecidas pela própria lei especial,
assegurando a tutela de direitos fundamentais e princípios
constitucionais em colisão com os direitos do autor, como a
intimidade, a vida privada, a cultura, a educação e a religião. III - O
âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art. 5º,
XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições e
limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as
resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos
46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, interpretadas e aplicadas de acordo com os
direitos fundamentais.III - Utilização, como critério para a identificação das
restrições e limitações, da regra do teste dos três passos ('three step test'),
disciplinada pela Convenção de Berna e pelo Acordo OMC/TRIPS.IV -
Reconhecimento, no caso dos autos, nos termos das convenções
internacionais, que a limitação da incidência dos direitos autorais "não
conflita com a utilização comercial normal de obra" e "não prejudica
injustificadamente os interesses do autor".V - RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 964.404/ES, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
23/05/2011)
Em outras palavras, não há como proteger direitos autorais
menosprezando direitos e garantias fundamentais outras, também asseguradas pela
Carta Política de 1988. Os direitos autorais, à luz da perspectiva constitucional,
podem ser limitados, desde não conflitem com a exploração normal da obra
tampouco ensejem prejuízos aos interesses de seu titular.
No caso em estudo, reputo que a utilização dos trechos da obra
audiovisual do Autor pela Ré não restou abusivo, ajustando-se, pois, aos
ditames legais e constitucionais. Afinal, predominou o enfoque cultural e
informativo, na reportagem sobre Brasília, veiculada pela Requerida, no Jornal da
Globo. A reprodução dos trechos do documentário de autoria do Demandante,
"Como era velha a nova República", não consubstanciou o objeto principal da
referida reportagem, que dizia respeito ao cenário musical de bandas nos anos 80
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10. em Brasília (fl.47). A liberdade de informação preponderou em detrimento do direito
de propriedade intelectual.
Afasta-se, dessarte, hipótese de exploração anormal da obra e,
ainda, de danos materiais e morais ao direito do Requerente.
Como bem destacou a ilustre juíza a quo" (...) os excertos da obra
preexistente não configuram parte expressiva da matéria jornalística, cujo tempo de
duração perfaz o total 10 minutos e 20 segundos.Em relação ao tema e objetivo
principal das obras, observo que o documentário produzido pelo autor, como
seu próprio nome revela, tem como assunto central o período histórico que
antecedeu a democracia. Em sentido diverso, a reportagem divulgada pela
requerida tinha como foco as opções musicais e culturais de Brasília nos anos
cinquenta, o que caracteriza tema distinto e bem mais restrito daquele
abordado na obra do requerente. Por fim, não restou evidenciado qualquer
dano à exploração usual do trabalho artístico reproduzido e tampouco
redundou em detrimento aos legítimos interesses do autor. Ao contrário, a
reportagem agrega valor à obra do autor, devido aos aspectos positivos em
que foi utilizada. Considerando, pois, se tratar de utilização de pequenos
trechos, não substancial, em reportagem de natureza distinta da obra
preexistente e cujo caráter informativo e cultural prevalece sobre o aspecto
comercial, admitido está o "fair use". Assim, tenho que a requerida agiu em
conformidade com a legislação aplicável à espécie, sendo incabível a reparação
civil, ante a ausência de conduta ilícita." (fls72/73).
Sem alterações, portanto, à r. sentença.
Essas as razões pelas quais NEGO PROVIMENTO ao apelo, para
manter incólume a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Revisor
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Vogal
Com o relator
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