1. REVISÃO CRIMINAL
O vocábulo “revisão” vem do verbo rever, que significa ver pela segunda
vez, examinar novamente. Na visão jurídica significa reexaminar o que fora decidido
anteriormente, com a finalidade de excluir algum erro ou vício.
A revisão criminal, de acordo com parte da doutrina, é uma ação penal
autônoma de contestação, e não um recurso, visando permitir rever uma sentença
condenatória que já transitou em julgado, conforme cita Lopes Junior:
Trata-se, portanto, a revisão criminal de um meio
extraordinário de impugnação que não se submete
a prazos e se destina a rescindir uma sentença
transitada em julgado, assumindo por vezes papel
similar ao de uma ação de anulação, ou
constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada
pela coisa julgada. (LOPES JÚNIOR, 2011, p.
613).
Sidou (1996, p. 702), também ressalta que a revisão criminal “é uma ação de
conhecimento de caráter constitutivo, destinada a corrigir a decisão judicial de que já
não caiba mais recurso”.
Já o processualista Mirabete (1995, p. 662) define-a como sendo “um
remédio que a Lei confere apenas ao condenado, contra a coisa julgada, com o fim
de reparar injustiças ou erros do Judiciário”.
Frente aos argumentos dos estudiosos é notável que a revisão criminal
invalida a coisa julgada. Pois enquanto não transitada em julgado, a sentença é
combatida por via de apelação e, posteriormente, conforme seja o caso, por
recursos especial ou extraordinário.
A título de esclarecimento, coisa julgada é a imutabilidade da prestação
jurisdicional e de seus efeitos. No momento em que não mais pode ser mudada é
que ocorre a coisa julgada, tornando-se a decisão lei entre as partes, a partir desse
momento ocorre quando a decisão não é mais passível de recurso.
A revisão criminal está inserida na parte dos recursos, mas não se configura
com tal porque o recurso é um instrumento processual voluntário na qual está a
disposição dos interessados para ser usado, com o objetivo de invalidar, integrar ou
esclarecer uma decisão judicial, no mesmo processo. Já a revisão é um meio na
qual o condenado pode-se valer após transitado em julgado a sentença
2. condenatória. Ou seja, ela é ação contra sentença, pois desencadeia nova relação
jurídica processual.
Para consolidar o tema, ressalta Teodoro Júnior (2005, p. 613/614):
“O recurso visa evitar ou minimizar o risco de
injustiça do julgamento único. Esgotada a
possibilidade de impugnação recursal, a coisa
Julgada entre em cena para garantir a estabilidade
nas relações jurídicas, muito embora corra o risco
de acobertar alguma injustiça latente no julgado.
Surge, por ultimo, a ação rescisória que colima
reparar a injustiça da sentença transita em
julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal
grandeza que supere a necessidade de segurança
tutelada pela res iudicata.”
A diferença entre a revisão e um recurso é porque aquela não é introduzida
no mesmo processo, sendo que sua autonomia de impugnação se faz necessário
instaurar uma nova relação processual.
Para Tornaghi (1981, p. 385), a revisão criminal “é o remédio dado pela lei
para o desfazimento da coisa julgada no caso de ser ou ficar evidente a ocorrência
de um erro”.
A finalidade da revisão criminal é obter o reexame de um processo findo,
sobre o qual já existe uma sentença definitiva, passada em julgado. Ou seja, a
pretensão da revisão criminal é tornar a decisão autêntica com a realidade dos fatos.
Um ponto importante no instituto da Revisão Criminal é o restabelecimento
da presunção de inocência, pois a Constituição Federal de 1988 reza por este
princípio em seu inciso LVII, artigo 5º: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Sendo assim o aceite de nova
discussão da causa gera dúvidas quanto a culpabilidade do acusado, portanto
presume-se sua inocência.
Se a presunção de inocência subsista até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, então o ônus da prova recai sobre a acusação. Assim, na revisão
criminal, que é uma ação autônoma, o ônus da prova é do réu, devendo o
requerente provar a sua inocência.
Vale lembrar que só existe revisão criminal para o réu. Não sendo cabível a
revisão em favor da acusação.
3. O legislador ao permitir a revisão dos julgados, elenca as hipóteses que
cabem esse remédio excepcional no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será
admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
Neste mesmo pensamento, assegura Mossin (1997, p. 24):
“Assim sendo, o legislador processual penal
delimitou o âmbito de incidência da Revisão
Criminal, fixando, de modo expresso, as hipóteses
de cabimento deste remédio excepcional, só
permitindo quando estiver ele ajustado aos casos
taxativamente enumerados. Enfim, o numerus
clausus da revisão criminal, além de ostentar
maior rigor cientifico, deixa de lado aquele cunho
casuísta abraçado pela legislação processual
antiga”.
Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão
poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”
Portanto, não há prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ser ajuizada até
mesmo após o cumprimento da pena ou que o réu já tenha morrido, pois ele visa
restabelecer a credibilidade do acusado.
De acordo com o Código de Processo Penal, em seu artigo 623, a revisão
criminal configura-se como uma ação privativa do réu condenado, podendo ele ser
substituído por seu representante legal ou seus sucessores, ascendente,
descendente, incluindo companheiro (a). Este seguimento somente pode se
processar por intermédio de um advogado. Em sendo o réu pobre pode ser
nomeado defensor público para propor o pedido revisional.
A competência originária é do tribunal que seria competente ou o que
proferiu o acórdão revidendo seja em ação penal originária ou seja em decisão em
grau de recurso (art. 624 CPP).
4. Prescreve o artigo 102, inciso I, letra “j”, da Carta Magna, que cabe ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a revisão criminal e a
ação rescisória de seu julgados. Igualmente estabelece competência para o Superior
Tribunal de Justiça (artigo 105, I, “e”) e para os Tribunais Regionais Federais (artigo
108, I, “b”).
O processamento acontecerá na forma dos artigos 625 a 631 do Código de
Processo Penal:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um
relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do
processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão
de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos arguidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem
os autos originais, se daí não advier dificuldade à
execução normal da sentença.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído
o pedido e inconveniente ao interesse da justiça
que se apensem os autos originais, indeferi‑lo‑a
in limine, dando recurso para as câmaras reunidas
ou para o tribunal, conforme o caso (artigo 624,
parágrafo único).
§ 4º Interposto o recurso por petição e
independentemente de termo, o relator
apresentará o processo em mesa para o
julgamento e o relatará, sem tomar parte na
discussão.
§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir‑se‑a vista dos autos ao procurador‑geral,
que dará parecer no prazo de dez dias. Em
seguida, examinados os autos, sucessivamente,
em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar‑se‑a
o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal
poderá alterar a classificação da infração, absolver
o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá
ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o
restabelecimento de todos os direitos perdidos em
virtude da condenação, devendo o tribunal, se for
caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de
Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento
das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que
cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá‑la imediatamente aos autos, para inteiro
cumprimento da decisão.
5. Art. 630. O Tribunal, se o interessado o requerer,
poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no
juízo cível, responderá a União, se a condenação
tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal
ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela
respectiva justiça.
§ 2º A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder
de ato ou falta imputável ao próprio impetrante,
como a confissão ou a ocultação de prova em seu
poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a
pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa.
O requerimento, sob pena de inépcia, deve ser apresentado ao presidente
do Tribunal, e instruído com a certidão do trânsito em julgado da sentença
condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação do alegado.
Caso a revisão seja julgada procedente, cabe ao tribunal alterar a
classificação da infração penal (dar nova definição jurídica ao fato, revisando a
tipicidade), absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo,
conforme descrito no artigo 626 do referido Código.
Caso a revisão criminal seja procedente, todos os direitos perdidos frente a
condenação voltam a valer (CPP 627). Portanto, caso haja procedência à revisão
criminal, todas as reações provenientes dos efeitos da condenação são restauradas
pelo condenado, desde que se tenham concretizado.
O artigo 630 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LXXV da
Constituição Federal, referem-se a indenização pelos prejuízos sofridos, caso o
interessado pleiteie e o tribunal julgue procedente a revisão criminal. Senão
vejamos: “O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a
uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.” (Artigo. 630 CPP); “o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença; (Artigo 5º inciso LXXV, CF)”.
Essa decisão de indenizar tem natureza condenatória e não somente mero
efeito da procedência da ação revisional. Por isso é necessário que o autor requeira
para que tenha esse direito reconhecido.
No entanto, o Código de Processo Penal impôs algumas hipóteses em que a
indenização não será devida (CPP 630, §2º): a) quando o erro ou a injustiça da
6. condenação teve origem em ato ou falta imputável ao próprio condenado (ex.:
ocultação de prova em seu poder); b) quando a acusação tiver sido meramente
privada.
É perceptível, diante o exposto, que a revisão é instituída tão somente em
benefício do condenado para que este possa a todo tempo, mesmo após ter
cumprido a pena e até mesmo depois da morte, provar a injustiça da decisão que o
condenou, ultrapassando a autoridade da coisa julgada.
Portanto, a revisão criminal se configura como um instituto de garantia
cidadã, contra possíveis arbítrios do Poder Público no julgar, é uma maneira de
modificar, inclusive, decisões injustas transitadas em julgado, ou seja, converter a
sentença judicial firme. Sua existência se deve ao fato de que o réu tem direito em
buscar a verdade real, mesmo ocorrendo sua condenação e após trânsito em
julgado.
7. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
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Brasília, DF: Senado, 1988.
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Rideel, 2007
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9. MARLY SALES CARNEIRO
REVISÃO CRIMINAL
Trabalho apresentado à disciplina de
Direito Processual Penal II , do curso de
Direito da Faculdade de Imperatriz –
FACIMP. Sob a orientação do professor
Josenildo Ferreira.
IMPERATRIZ – MA
2012