O documento discute maus-tratos a animais e legislações relacionadas. Apresenta exemplos de práticas consideradas maus-tratos, como corte de cauda e orelhas de cães e dentes de leitões. Também aborda leis que proíbem tais práticas e estabelecem diretrizes para abate humanitário e eutanásia de animais.
2. • Corte de cauda e orelhas de cães
• Corte de dentes dos leitões
• Corte de bicos em aves de granja
• Foie gras em gansos
• Carne de vitela
• Animais de briga
• Team roping, tambor, pista, cavalgada
• Humanização dos animais de companhia
3.
4. • O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
determinou por meio da Resolução nº 1027, de 18 de junho
de 2013 a proibição da prática de caudectomia – amputação
ou corte da cauda de caninos para fins estéticos
5. • A conchectomia, antes realizada livremente, foi proibida
no Brasil em 2008 pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária através da Resolução 877 – Art.7º - §1º. É
considerada, desde então, como mutilação de animais,
juntamente com a caudectomia
6.
7. • Corte parcial dos dentes (8 dentes):
• Reduz os efeitos do alojamento
• Melhor o desempenho produtivo
• Reduz as lesões nos tetos
• Reduz os machucados entre irmãos
8.
9. • Corte parcial do bico (debicagem):
• Reduz os efeitos do alojamento
• Melhor o desempenho produtivo
• Reduz a bicagem de penas
• Reduz o canibalismo
10.
11. • Atualmente o foie gras é proibido em 22 países, incluindo a
Alemanha, Dinamarca, Noruega, Índia e Austrália. Nesses
países, a produção foi vista como ilegal por considerarem
uma crueldade essa alimentação forçada das aves. Alguns
deles também proibiram a importação e o consumo do
produto.
17. ™
Conjunto de diretrizes técnicas e
científicas que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a
operação de sangria
18. ™
É dever moral do homem:
Respeitar todos os animais
Evitar sofrimentos inúteis aos destinados ao abate
Evitar estresse desnecessário
19. ™
É dever moral do homem:
A sangria deve ser rápida e completa
As contusões nas carcaças devem ser mínimas
O método de abate deve ser higiênico,
econômico e seguro para os operadores
20. ™
A insensibilização deve ocorrer imediatamente antes do
abate, levando o animal ao estado de
completa inconsciência, que deve perdurar até o final da
sangria, não causando quaisquer
sofrimentos desnecessários
21.
22. ™
Todo animal tem direito ao respeito. O homem enquanto
espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar
os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência à serviço de
outros animais.
23. ™
Consideração aos requisitos de bem estar animal para os
sistemas de produção e abate, onde os animais são
criados e processados em condições adequadas de
conforto, sem serem submetidos à condições de estresse
desnecessárias, com o objetivo de produzir alimentos de
qualidade.
24. A ausência de bem estar leva frequentemente à produção
de um alimento de menor qualidade, resultando em perda
de produção ou ™
produto inferior com menor tempo de
prateleira.
26. “Indução da cessação da vida animal,
por meio de método tecnicamente aceitável
e cientificamente comprovado,
observando sempre os princípios éticos”
CFMV, 2013
27. • Do grego eu = bom + thánatos = morte
• Morte sem sofrimento (morte feliz)
• Medicina humana: proibida em quase todo o mundo
• Medicina veterinária: indicada por veterinário - legislação
vigente
• Ainda não existe um agente ideal para o procedimento
29. • Métodos físicos
Agentes mecânicos
Irradiação de micro-ondas
Compressão torácica (cardiopulmonar em pequenos
pássaros)
Armadilhas de captura que matam (para coleção em
zoologia)
30. • Combinação de agentes – melhora a qualidade do processo:
Indução suave - sem dor, sem alterações comportamentais,
sem causar medo, espasmos ou ansiedade
Indução rápida - inconsciência e morte devem ocorrer
rapidamente
Ser seguro e de fácil utilização para o profissional que
manipula o agente
31. Não causar contaminação sanitária e ao meio ambiente
Não deixar resíduos ou lesões teciduais que poderiam
vir a prejudicar a necropsia
Custo acessível
32. Quando optar pela eutanásia?
• O bem-estar do animal estiver comprometido de forma
irreversível, sem possibilidade de controle por analgésicos ou
sedativos
• A condição do animal for uma ameaça à saúde pública
• O animal colocar em risco outros animais ou meio ambiente
33. Quando optar pela eutanásia?
• O animal for objeto de ensino ou pesquisa
• O animal representar custos incompatíveis com a atividade
produtiva a que se destina ou com os recursos financeiros do
proprietário (aí entram as entidades protetoras e hospitais
veterinários)
34. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
1. Elevado grau de respeito aos animais
2. Ausência ou redução máxima de desconforto e dor
3. Inconsciência imediata seguida de morte
4. Ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade
5. Segurança e irreversibilidade
35. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
6. Ser apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico
do animal ou animais em questão
7. Ausência ou mínimo impacto ambiental
8. Ausência ou redução máxima de riscos aos presentes
durante o ato
36. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
9. Treinamento e habilitação dos responsáveis por executar
o procedimento de eutanásia para agir de forma
humanitária, sabendo reconhecer o sofrimento, grau de
consciência e morte do animal
10. Ausência ou redução máxima de impactos, emocional e
psicológico negativos, em operadores e observadores
38. • A legislação de bem-estar animal no Brasil teve início com
o Decreto nº 24.645/34 - estabelece medidas de proteção
animal – REVOGADO
• Lei n° 6638/79, entrou em vigor, normas didático-científica
de vivissecção. Não encontrou regulamentação
39. • Constituição Federal de 1988 - Art. 225
• Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do
Mapa, instituída pela Portaria nº 524/11 - coordena ações
de bem-estar animal do Ministério e fomenta a adoção de
boas práticas para o bem-estar animal pela cadeia
produtiva
40. • Maus-tratos
Decreto n° 24.645/34 revogado
Art. 3° Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os
privem de ar ou luz;
41. III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços que, razoavelmente não se
lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou
tecido de economia, exceto a castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio
exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no
interesse da ciência;
42. V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo
animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em
período adiantado de gestação;
43. VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou
industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asininos,
sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da
mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou
com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado
ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a
localidades com ruas calçadas;
44. XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal
caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-
lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a
utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de
arreio;
45. XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boleia fixa e
arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas
de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas
continuas, sem água e alimento;
46. XVII - Conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem
água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar, sobre as necessárias modificações, dentro de 12
meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de
qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
47. XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número
de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais
em número tal que não lhes seja possível moverem-
se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por
mais de doze horas;
48. XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro
horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os
aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não
reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais
de doze horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a
devida limpeza e renovação de água e alimento;
49. XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos
à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades,
clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
50. XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de
touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos
exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins
científicos, consignadas em lei anterior.
51. Mesmo que revogado o decreto....
Existe algo diferente de tudo isso?
Tudo continua sendo maus-tratos
52. DENÚNCIAS
• Legitimada:
Lei Federal nº9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) -
Art.32
Lei nº14064/20 (Altera a Lei Federal nº 9.605/20)
Constituição Federal Brasileira, 1988 - Art.23 e Art.225
53. Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98
“Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
54. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.”
55. • Responsabiliza a pessoa jurídica, sem excluir a punição
das pessoas físicas, permitindo-se, por exemplo, processar
e punir empresas organizadoras de rodeios, companhias
de circo, dentre outras, independentemente das pessoas
físicas que comandem ou promovam tais atividades.
56. Lei nº 14064/20
Altera a Lei nº9.605/98, para aumentar as penas cominadas
ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão
ou gato.
O art. 32 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1ºA:
§ 1ºA Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as
condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
57. Constituição Federal Brasileira
Art.23 É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
58. Art.225 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras
gerações.
59. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
VII - “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como:
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
60. Como reunir
provas?
Crime com vestígios
(envenenamento, traumatismo,
queimaduras, açoites): laudo ou
atestado médico veterinário para
comprovar as lesões ou a causa
da morte do animal
62. Como reunir
provas?
No caso de recolhimento e
cuidado com o animal maltratado:
guarde todos os recibos relativos
a gastos, estes servem como
prova do crime de maus-tratos e
futuro ressarcimento
63. DENÚNCIAS
• Delegacias comuns
• Delegacias especializadas em meio-ambiente ou animais
• Ministério Público Federal e Estadual
• Ibama (0800.618080 ou linhaverde.sede@ibama.gov.br)
64. Declaração Universal dos Direitos dos Animais
proclamada pela Unesco
SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
• Considerando que cada animal tem direitos;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos levaram e continuam levando o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais;
• Considerando que o reconhecimento por parte da espécie
humana do direito à existência das outras espécies animais,
constitui o fundamento da coexistência das espécies no
mundo;
65. • Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e
que outros ainda podem ocorrer;
• Considerando que o respeito pelos animais por parte do
homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
• Considerando que a educação deve ensinar à infância a
observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-
SE:
66. • Art. 1º -
• Todos os animais nascem iguais diante a vida e tem o direito
a existência.
67. • Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los, violando este direito.
Consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
68. • Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
69. • Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático com o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é
contrária ao direito.
70. • Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e
crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade,
que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas
pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
71. • Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma
alimentação adequada e repouso.
72. • Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
73. • Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve
ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
74. • Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
75. • Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
76. • Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de
animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a
espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural
levam ao genocídio.
77. • Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem
ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham
como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
78. • Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais
devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, como os
dos homens.
79. •Regulamenta a Lei n° 5197/67 – dispõe sobre a proteção à
fauna e dá outras providências
• Art. 1º - Estabelece os procedimentos gerais de
Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para
Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM,
abrangendo os sistemas de produção e o transporte.
IN n°56/08
80. • Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-
se:
I - animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação
seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou
qualquer outro produto com finalidade comercial;
II - animais de interesse econômico: todo aquele considerado
animal de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e
que gere divisas, renda e empregos, mesmo que sejam
também considerados como animais de produção;
81. III - sistema de produção: todas as ações e processos
ocorridos no âmbito do estabelecimento produtor, desde o
nascimento dos animais até o seu transporte;
IV - transporte: toda atividade compreendida entre o embarque
dos animais, seu deslocamento e o desembarque no destino
final.
82. • Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser
observados os seguintes princípios para a garantia do bem-
estar animal, sem prejuízo do cumprimento, pelo interessado,
de outras normas específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias
etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e
transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a
fim de proceder ao adequado manejo;
83. III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura,
adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas
apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes
espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de
descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para
reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento
desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
84. Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98
Art. 29 -
§ 3º Define animais silvestres como: espécimes pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
85. Lei n°10.519/02
•Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária
animal quando da realização de rodeios e dá outras
providências.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as
atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de
laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em
dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio
animal.
86. Art. 2° - Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas
à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia
infecciosa equina.
87. Art. 3o - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas
expensas, prover:
I - infraestrutura completa para atendimento médico, com
ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com
presença obrigatória de clínico-geral;
II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento
das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias
de qualquer ordem;
88. III - transporte dos animais em veículos apropriados e
instalação de infraestrutura que garanta a integridade física
deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV - arena das competições e bretes cercados com material
resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador,
próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda
do peão de boiadeiro ou do animal montado.
89. Art. 4o - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem
como as características do arreamento, não poderão causar
injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às
normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio,
seguindo as regras internacionalmente aceitas.
90. • Regulamento técnico de métodos de insensibilização para o
abate humanitário de animais de açougue.
IN n°30/00
91. 1. Alcance
1.1. Objetivo: Estabelecer, padronizar e modernizar os
métodos humanitários de insensibilização dos animais de
açougue para o abate, assim como o manejo destes nas
instalações dos estabelecimentos aprovados para esta
finalidade.
1.2. Âmbito de Aplicação - Em todos os estabelecimentos
industriais que realizam o abate dos animais de açougue.
92. 2. Definições
2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de
diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria.
93. 2.2. Animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos,
equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves
domésticas, bem como os animais silvestres criados em
cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção
veterinária.
2.3. Recepção e encaminhamento ao abate: é o recebimento e
toda a movimentação dos animais que antecedem o abate;
94. 2.4. Manejo: é o conjunto de operações de movimentação que
deve ser realizada com o mínimo de excitação e desconforto ,
proibindo-se qualquer ato ou uso de instrumentos agressivos a
integridade física dos animais ou provoque reações de aflição.
2.5. Contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a
um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os
seus movimentos, para uma insensibilização eficaz.
95. 2.6. Atordoamento ou Insensibilização: é o processo aplicado
ao animal, para proporcionar rapidamente um estado de
insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria.
2.7. Sensibilidade: é o termo usado para expressar as reações
indicativas da capacidade de responder a estímulos externos.
2.8. Abate: é a morte de um animal por sangria.
96. Lei n°11.794/08
• Regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição
Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico
de animais.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Art. 4° - Fica criado o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal.
97. Art. 5° - Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à
utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e
pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais
em ensino e pesquisa científica;
98. III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas
que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e
cuidados com animais para ensino e pesquisa, em
consonância com as convenções internacionais das quais o
Brasil seja signatário;
99. V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para
instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios
e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre
as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para
credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais
para ensino e pesquisa;
100. VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino
e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como
dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas
Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata
o art. 8o desta Lei;
VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões
das CEUA’s;
101. IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de
ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
102. CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE
ANIMAIS – CEUA’s
Art. 8° - É condição indispensável para o credenciamento das
instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais
a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de
Animais – CEUA’s.
103. Art. 9° - As CEUA’s são integradas por:
I - médicos veterinários e biólogos;
II - docentes e pesquisadores na área específica;
III - 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais
legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
104. Art. 10 - Compete às CEUA’s:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o
disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização
de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas
resoluções do Concea;
II - examinar previamente procedimentos de ensino/pesquisa a
serem realizados na instituição vinculada, para determinar a
compatibilidade com a lei aplicável;
105. III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e
pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição,
enviando cópia ao Concea;
IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem
procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao
Concea;
106. V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se
fizerem necessários perante órgãos de financiamento de
pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI - notificar imediatamente ao Concea e às autoridades
sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais
nas instituições credenciadas, fornecendo informações que
permitam ações saneadoras.
107. “A vida é valor absoluto. Não
existe vida menor ou maior,
inferior ou superior. Engana-se
quem mata ou subjuga um
animal por julga-lo um ser
inferior. Diante da consciência
que abriga a essência da vida,
o crime é o mesmo”
Olympia Salete
OBRIGADA!